JECRIM - Aula Animada - Juizado Especial Criminal - Lei 9.099/95

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Revisão Animada
Aula de Legislação Especial (Extravagante) abordando a parte criminal da Lei 9.099 de 1.995, a Lei d...
Video Transcript:
e Salve salve amante da Lei É com grande satisfação que dor de boas-vindas a revisão animada eu sou Mansa e neste vídeo vamos tratar do juizado especial criminal carinhosamente conhecido pelo acrônimo jecrim instituído pela lei 9.099 de 95 até o artigo 59 trata da parte Cível mas nosso foco será a parte criminal a partir do artigo 60 que diz o juizado especial criminal tem competência para a conciliação o julgamento EA execução das infrações penais de menor potencial ofensivo O que são infrações de menor potencial ofensivo você encontra logo em seguida o artigo 61 descrição as
contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos cumulada ou não com multa e de fato está na lei de contravenções já no código penal Você pode encontrar lesão corporal leve e culposa são crimes com pena máxima menor que 2 anos são exemplos de infrações de menor potencial ofensivo em regra o Juizado competente para resolver essas infrações é o jecrim ouviu regra tem exceção não se aplica a lei 9.099 no âmbito da justiça militar nem para infrações praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher O legislador
é explícito e independentemente da pena prevista calma aí mas a Lei Maria da Penha diz aqui crimes Essa é a letra da lei Mas o STJ englobou as contravenções penais aqui então justiça militar e Lei Maria da Penha fora do jecrim o artigo um dois três critérios princípios que orientam o processo no jecrim princípios épicos que ajudam você a lembrar da economia processual informalidade celeridade oralidade e simplicidade objetivando sempre que possível a reparação dos danos sofridos pela vítima EA aplicação de pena não privativa de liberdade não tem essa de sem querer querendo não agora só
aceito desculpa em dinheiro À Vítima sofreu um prejuízo deve ser compensada mas não adianta prender o autor por uma infração de menor potencial ofensivo pode ser restritiva de direitos ou multa mas prisão não não quer mandar por xadrez deve ser vittar a privação de liberdade objetivo compensar a vítima e não prender o autor até pelo efeito reverso eu poderia ocasionar não se mata formiga com Bazuca nesse sentido jecrim é dividido em fase preliminar busca conciliação são atitudes anteriores ao processo propriamente dito que buscam evitar a ação penal acabar a disputa sem começar quer solucionar a
lide sem uma ação penal não deu vamos agilizar tempo é dinheiro vamos fazer então processo mais rápido um procedimento sumaríssimo até porque seria de se proporcionar um processo todo cheio de Passos em andamentos para uma infração de menor potencial ofensivo mas o que a lei priorize As bancas adoram é a fase preliminar ocorreu uma lesão corporal vou te processar mas não foi intencional explicar isso para o doutor Resumindo vão para delegacia Olha só seu delegado ele praticou a negligência em Prudente em perito que resultou na ofensa à integridade corporal é uma infração de menor potencial
ofensivo a autoridade policial toma conhecimento do incidente Lavra um texto um termo circunstanciado de ocorrência o TCU é algo resumido substitui o inquérito aqui fez o TC o delegado manda tudo para o Juizado TCU vítima autor do fato tudo para o jecrim mas o fórum tá fechado não tem nenhum aqui perto então você autor do fato precisa assumir um compromisso de comparecer ao Juizado e ele assina é só chamar que eu vou se comprometeu a comparecer não se imporá prisão em flagrante nem se exigirá fiança e se o maluco não assina como a pena é
de até dois anos paga fiança e é liberado Ah não não Vai recusar só para ter que pagar a criança é maluco mas não rasga dinheiro normalmente assina e é liberado na hora sem necessidade de fiança e vão para o Juizado comparecendo o autor do fato EA vítima e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar será designada data próxima da qual ambos sairão cientes voltam para casa já com a data pré-fixada da audiência encerra etapa policial de investigação Vamos agora para audiência preliminar ainda antes do processo não temos denúncia ou queixa Então não
é acusado é autor do fato é uma fase pré-processual senta ele o Ministério Público a vítima todo mundo numa audiência preliminar de conciliação para tentar resolver antes a passar sem processo o juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade 2 acordos aqui um com a vítima e um com Ministério Público primeira fase da audiência Vamos tentar compensar a vítima é a composição civil dos danos será reduzida a escrito e homologada não é fio do Bigode para que seja válida um juiz
tem que bater o martelo homologar mediante uma sentença irrecorrível não Cabe recurso apelação embargos não cabe o juízo homóloga mas o malandro não paga é um acordo não é um processo apesar de estarmos na parte penal é um acordo civil terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente a sentença Vale como título executivo se o sujeito não pagar vai resolver no âmbito civil é como se fosse um cheque a vítima leva o título para o Juiz da vara cível executa recebe e sai satisfeita se depender só da vítima acaba aqui Como assim
ação privada é aquela promovida pela vítima Depende de uma queixa ação pública condicionada é promovida pelo Ministério Público mas depende de uma representação da vítima Ele só pode agir e se a vítima quiser nesses dois casos seja como altura o para autorizar o Ministério Público as duas ações dependem da vontade da vítima uma queixa ou uma representação caso encerrado nas duas hipóteses o acordo homologado acarreta renúncia ao direito de queixa ou representação a vítima ficou é feita com a grana então não tem mais o direito de queixa ou de representação não dá mais para processar
o autor do fato penalmente o acordo extingue a punibilidade dependia da vítima ela renunciou não tem mais como prosseguir mas na ação pública incondicionada o ministério público não liga para o que acontece entre as partes não está nem aí se a vítima aceitou a grana se fizer um acordo ou não o nome já diz é incondicionada a decisão é exclusiva do ministério público para oferecer a denúncia ele quer falar com o autor do fato mesmo que haja acordo entre as partes e se não houver acordo não obtida a composição de danos civis será dada imediatamente
ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal princípio da oralidade que será reduzida a termo e vamos para a segunda fase da audiência sai a vítima e entra o Ministério Público que em regra não negocia é obrigado a oferecer a denúncia mas o artigo 76 traz a transação penal outro acordo agora com o Ministério Público uma exceção não é algo que pode ser feito no procedimento comum é no jecrim o Ministério Público propõe Você aceita cumprir uma restrição de direitos ou multa mas que vantagem eu levo eu não ofereço denúncia não tem
processo nem condenação não há reincidência nem gera maus antecedentes você nem sequer admitir a culpa não tem efeito civis e para os crimes que só tem pena de multa o juiz poderá reduzi-la até a metade onde eu assino calma aí malandro que não é para qualquer um opa o segundo traz alguns requisitos para transação penal o autor do fato não pode ter sido definitivamente condenado pela prática de Crime É uma pena privativa de liberdade e se está sendo julgado aí pode e condenado à pena de multa também pode e contravenção acho que já deu para
entender mas não pode ter sido beneficiado nos últimos cinco anos com a transação penal e os motivos e as circunstâncias devem ser favoráveis à adoção da medida critérios objetivos e subjetivos preencher os requisitos fez a proposta o autor deu OK agora passa para o juiz a proposta feita deve ser apreciada pelo juiz que a colhendo aplicará a pena restritiva de direitos ou multa muita atenção não importará em reincidência e não constará de certidão e excedentes criminais só fica registrado para impedir que alguém seja beneficiado por uma nova transação penal e um prazo de cinco anos
o juiz já homologou Cabe recurso o parágrafo quinto diz que sim caberá apelação cuidado Vimos que a composição civil dos danos à irrecorrível não Cabe recurso já transação penal é diferente Cabe recurso de apelação Mas eu não fiz nada nem nunca eu quero pagar não é obrigado a aceitar a proposta do Ministério Público é um acordo que o autor do fato também pode recusar aceitou se diz cumpridas as condições do acordo feito será retomado pois a decisão de homologação não faz coisa julgada material não foi possível a transação penal vamos para fase processual que tem
início com a peça com e a denúncia do Ministério Público ou a queixa do ofendido é ação penal pública a denúncia obrigatória o Ministério Público oferecerá ao juiz de imediato denúncia oral elaborada Com base no texto dispensado o inquérito e o exame do corpo de delito já queixo é facultativa na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixo oral observe a prioridade para o critério oral princípios épicos oralidade informalidade celeridade simplicidade tudo para uma economia processual mas não são palavras ao vento oferecida a denúncia ou queixa será reduzida a termo coloca no papel
que foi dito Expresso verbal mente dá uma cópia para o acusado assim ele já é citado e todos tomam ciência de quando cê a ciência de instrução e julgamento a citação Será pessoal e far-se-á no próprio Juizado sempre que possível ou por mandado o acusado não foi encontrado sumiu dançou perde a chance do procedimento sumaríssimo não cabe citação por Edital no jecrim vai para o juízo comum o juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei E aí Partiu para uma outra história muito bem Chegou a audiência confere os
acordos Tentou um composição civil dos danos ofereceu transação penal não então vamos tentar agora o artigo 79 diz que na audiência poderá haver tentativa de conciliação se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação pedir oferecimento de proposta pelo Ministério Público Tá certo ofendido faz um alto duplo se retrata da representação que fez e renuncia o direito de fazer uma nova representação não deu certo a conciliação o juiz declarará aberta a audiência a peça acusatória explica o lado do ofendido mas cumprir que enxergue por igual os dois lados Agora é a vez
do acusado se defender o juiz da a palavra para o defensor que vai responder à acusação com base nos seus argumentos jurídicos volta para o juiz que decide se recebe a inicial acusatória ou rejeita e absolve sumariamente o acusado recebeu Vamos para o que interessa serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa e interrogando-se a seguir o acusado se presentes passando-se imediatamente aos debates orais EA prolação da sentença é tu o andar das ó veja que as provas serão produzidas na própria audiência e o juiz pode limitar ou excluir as provas que
considerar excessivas impertinentes ou protelatórias igual redação não pode enrolar extrapolar nem fugir do tema muita atenção agora para atualização de 2021 cabe ao juiz garante durante a audiência que todos respeitem a dignidade da vítima sob pena de responsabilização civil penal e administrativa é o básico da educação não pode ofender a vítima nem as testemunhas também é proibido se manifestar sobre circunstâncias ou elementos estranhos que não tenham relação com que está sendo apurado ouviu interrogou debateu de todo ocorrido na audiência será Lavrado o termo que deverá ser assinado pelo juiz e pelas partes contendo breve o
número dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença Olha a sentença aqui no procedimento comum a sentença sem relatório é nula em regra o relatório a indispensável ouvir o regra o parágrafo terceiro traz a exceção à lei dispenso o relatório da sentença para o jecrim mas deve mencionar os elementos de convicção do juiz na sentença não gostou da sentença o juiz rejeitou a acusação cabe apelação dirigida a turma recursal nos dois casos da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação e o prazo 10 dias para interposição da apelação grave
o prazo de dez dias contados da Ciência da sentença já o artigo 83 dispõe que para esclarecer obscuridade contradição ou omissão em sentença o órgão cabem embargos de declaração por escrito ou oralmente no prazo de cinco dias contados da Ciência da decisão os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição de recurso e os erros e materiais podem ser corrigidos de ofício muito bem Vimos que a composição civil dos danos é executada no Juizado Cível Mas aquilo era fase preliminar não se confunde com a pena de multa de escrita aqui no artigo 84 não tem nada
a ver aqui já ouvi o processo até sem tensa nós vimos e agora é a execução essa pena de multa deve ser paga na secretaria do juizado na Esfera do jecrim joia está bom de procedimento sumaríssimo que ainda temos algo muito importante dizia o vovô manfra devagar com o andor que o santo é de barro cento dedo no like vamos para a reta final quer o quarto dessa briga o artigo 89 traz a suspensão condicional do processo o Ministério Público oferece denúncia e em paralelo pode propor a suspensão do processo por um período de dois
a quatro anos mal começou já vai empurrando com a barriga é Mais um benefício ao acusado atenção abrange crimes com pena mínima cominada igual ou inferior a um ano opa não é exclusivo do jecrim São infrações abrangidas ou não pela lei 9.099 não é necessariamente uma infração de menor potencial ofensivo aqui você esquece a pena máxima é a baixinha que manda é a vez da pena mínima contra o aumento de pena se houver Previsão de aumento ou diminuição de pena você deve pensar sempre na melhor hipótese você vai usar o patamar de menor aumento e
o de maior redução E se o resultado for menor ou igual a 1 ano está dentro mas não é só isso sujeito não pode estar sendo processado nem ter sido condenado por outro crime e não para aí devem estar presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena depois dá uma olhada lá no artigo 77 do Código Penal preencher os requisitos o MP oferece denúncia e faz a proposta que o acusado rejeita segue o processo não não não eu aceito a proposta o juiz recebe a denúncia suspende o processo e o sujeito é
submetido a um período de prova de dois a quatro anos sobre as condições previstas no parágrafo primeiro primordial reparar o dano se possível não frequentar determinados lugares e não se ausentar da comarca onde reside sem autorização do juiz e como comparecer mensalmente para informar e justificar suas atividades e o parágrafo segundo deixa em aberto a possibilidade do juiz especificaram outras condições pertinentes não cumpriu perde o benefício independe se dentro do período de prova o sujeito é processado por outro crime ou não repara o dano sem justificativa a suspensão é revogada pede o benefício é obrigatória
a revogação nos termos do parágrafo terceiro já o Parágrafo 4º é mais suave a revogação é facultativa se o sujeito vem a ser processado por contravenção ou Se não cumprir qualquer outra condição dentro do período de dois a quatro anos a suspensão pode ser revogada é facultativa a revogação passou o período de prova sem revogação acabou o juiz declara este a punibilidade e para finalizarmos em grande estilo vamos ver uma exceção da exceção os crimes via de regra são de ação pública incondicionada com artigos em do Código Penal diz que se a lei silencia não
declare expressamente que é privativa do ofendido então obedece a regra a ação é pública incondicionada não precisa de representação o artigo 129 lesão corporal por exemplo não traz nada a respeito quando a lei silencia ou obedece a regra ação penal pública incondicionada mas agora vem o artigo 88 e diz que ação penal para o crime de lesão corporal leve e culposa Depende de representação então a ação para lesão corporal leve e culposa é condicionada sim ressalvada a Lei Maria da Penha pois não se aplica a lei e portanto para os crimes praticados com violência doméstica
e familiar contra a mulher continua sendo ação penal pública incondicionada É isso aí começamos e terminamos com a Lei Maria da Penha se você quiser um vídeo só sobre essa lei deixa aqui nos comentários vimos praticamente a letra da Lei uma boa base para você direcionar o seu estudo mas longe de esgotar o assunto tem muita jurisprudência por aí gostou do conteúdo poste um print da aula no Instagram e me marca que por lá e lembre-se que todas as nossas palavras serão inúteis se não brotarem do fundo do coração as palavras que não dão luz
aumentam a escuridão mantém o foco Bons estudos um grande abraço e valeu
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