[Aplausos] [Música] Fala galera voltamos aqui nesse bloco de dar uma ajeitada aqui no cabelo pronto voltamos aqui nesse bloco tratando sobre leads consórcio Então vamos lá vamos dar sequência nós estávamos abordando o artigo 114 e passaríamos agora ao artigo 115 e seguintes vamos ao 115 a sentença de mérito quando proferida sem a integração do contraditório será nula ou ineficaz a sentença de mérito quando proferida sem a integração do contraditório ou seja sem eh eh a presença de todos que deveriam estar presentes a teor da Lei e a teor da relação material controvertida ela pode ser
nula ou ineficaz ela será nula letra A se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo E aí se dá o nome de Desc consórcio unitário ou ela pode ber ber não né ela pode B ser ineficaz nos outros casos a apenas para os que não foram citados Então meus caros vejam vocês a sentença de mérito proferida num processo quando alguém não fez parte do processo a gente tem que analisar essa pessoa ela Obrigatoriamente deveria ter feito parte do processo e os efeitos em relação a ela deveriam ser
idênticos em relação a todos os outros se essa fo hipótese a sentença é nula agora nos outros casos se alguém não foi citado não é caso consórcio unitário a sentença é tão somente ineficaz se você tinha que fazer parte do processo e os efeitos dessa sentença em relação a você deveriam ser iguais aos demais p d em Chico daem Francisco a sentença é nula nos outros casos ausência dessa parte não torna nula a sentença apenas a torna ineficaz tá Já já mais uma vez eu falei a gente vai aprofundar um pouquinho mais nisso parágrafo único
nos casos de delitos consórcio passivo necessário do artigo 114 o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser des consortes dentro do prazo que assinar sob pena de extinção do processo Então vai haver uma determinação perdão um pronunciamento do juiz dando prazo por exemplo de 15 dias para que o autor Providencie a citação dos Lead consortes necessários sob pena de extinção do sem resolução do mérito tudo bem E se o juiz não se tocar disso num primeiro momento e proferir sentença de mérito essa sentença pode ser nula ou pode ser
ineficaz beleza vamos avançar artigo 116 do Código de Processo Civil ainda falando sobre lits consórcio o lits consórcio será unitário ol a hipótese de nulidade o lit consórcio será unitário quando pela natureza da relação jurídica o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os lites consortes é o famoso pd Chico lá ele da Imaginem vocês Imaginem vocês que numa relação contratual de João com Pedro e Paulo Pedro e Paulo São coobrigados e sócios em idênticas frações se João cobrar alguma coisa contra Essa sociedade de Pedro e Paulo todas as consequências jurídicas
desse processo em tese atingem a Pedro e a Paulo do mesmo modo P que dá em Chico dá em Francisco é basicamente isso e a isso se dá o nome de lites consórcio unitário que é quando os efeitos do processo devem atingir a aqueles que compõem o polo passivo da mesma forma artigo 117 os lites consor serão considerados em suas relações com a parte adversa como litigantes distintos exceto no lí Consórcio unitário caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros mas os poderão beneficiar meus caros os lades consortes João
e Maria no polo ativo e Caio e tício no polo passivo Teoricamente eles são considerados como litigantes individuais Independentes entre si salvo se for hipótese de lites consórcio unitário Então se eles litigam de forma individual salvo na hipótese do L consórcio unitário se eles litigam de forma individual eventuais omissões não podem prejudicar uns aos outros mas eventuais atos benéficos podem aproveitar os demais então aqui a gente tem que trabalhar num primeiro momento as chamadas condutas alternativas ou determinantes as alternativas são aquelas que TM potencial benéfico e as determinantes são aquelas que T potencial maléfico potencial
negativo se os L consortes João Maria Caio tício Eles não têm lites consórcio unitário eles têm uma atuação individual e independente eventuais posturas determinantes com potencial negativo como por exemplo renunciar o direito de recorrer não atingem os demais não trazem os demais por arrastamento não é porque um correl ele desistiu de recorrer que o outro correl tá impedido de recorrer já as condutas alternativas as que T potencial benéfico né Elas aproveitam os demais vai que Caio recorreu e tício não recorreu se o recurso de Caio pode aproveitar tício vai aproveitar então é sobre isso que
o artigo 117 está falando os lees consor serão considerados em suas relações com a parte adversa como litigantes distintos né individualizados exceto no Desc consórcio unitário e como litigantes distintos seus atos e suas omissões não prejudicam aos demais Mas podem beneficiar o que eu faço de ruim não toca aos demais o que eu faço de bom pode ser que beneficie artigo 118 do CPC cada litos consorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos Isso aqui é uma obviedade sem fim tudo bem Galera então o regramento
dogmático letra da lei do tema tá aqui posto tá é óbvio que nós já vimos aqui diversas coisas que eu vou explicar de forma sistematizada agora para ficar mais claro na mente de vocês tudo bem até aí quem não pegou dá uma pause reiste esse começo 10 minutinhos aqui de bloco e o bloco anterior né Dá uma lida Dá uma pesquisada em outros materiais resolve uma questão ou outra né lê um segundo livro reiste A aula quem já pegou pode seguir aqui no Play e até botar na velocidade 2.0 se quiser para poder a gente
continuar agora numa visão mais doutrinária tá agora numa visão pouco mais sistematizada disso aqui que nós Já estudamos como código aquilo que eu sempre falo às vezes a leitura crua do código não nos fornece todas as informações muitas vezes a leitura crua do código não nos fornece todas as informações que nós precisamos o código não é tão didático assim tá então nós já vimos aqui lit consórcio num primeiro momento Lad consórcio multitudinário unitário necessário facultativo simples nulidade de decisão ineficácia de decisão tá e condutas alternativas condutas determinantes e tudo isso precisa ser melhor organizado tá
vamos organizar agora a partir e do tratamento que a doutrina dá ao tema por isso eu coloquei alguns slides em branco e aí a gente vai na mão grande aqui fazendo esforço para que a letra fique bonita e grande para que vocês possam compreender melhor eu vou até mudar a minha letra tá eu vou colocar agora a cor preta pra gente qualificar no slide vamos lá Quais são as formas de classificação do L consórcio vou colocar numa letra bem bem grande aqui formas de classificação tá Anota no caderno de vocês anota no material de vocês
exatamente assim primeira forma de O lí consórcio é quanto à posição quanto a posição e o l consórcio pode ser ativo ou passivo o l consórcio ativo é aquele no polo ativo ou seja pluralidade de autores e o lí consórcio passivo é aquele que acontece no polo passivo pluralidade de Réus se eu tenho mais de um autor eu falo de um líos consórcio ativo se eu tenho mais de um réu eu falo de um lit consórcio passivo e é assim que a gente usa na prática mesmo lit consórcio ativo H consórcio passivo sim então já
sei que tem pelo menos dois rus cons ativo sim então eu sei que tem pelo menos dois autores lit consórcio é uma realidade como eu falei para vocês é muito comum tá a exceção é ter um processo de a contra B apenas segunda classificação quanto ao L consórcio quanto ao momento é natural que você já tenham até se perguntado isso Ora eu só posso ter L consórcio no no começo do processo o processo já começa com l consórcio e a gente não vai poder ampliar subjetivamente Em algum momento errado o l consórcio ele pode ser
originário ou ulterior significa dizer que quando a formação do lit consórcio se dá na petição inicial fala-se em lit consórcio originário o autor já colocou na delimitação subjetiva que há pluralidade de sujeitos tanto no polo ativo quanto no polo passivo ou Em ambos mas se houver intervenção de terceiro se houver ingresso de um terceiro no processo ao longo da sua tramitação e não há problema nenhum nisso o lit consórcio vai ser chamado de ó o l consórcio ulterior ele é formado ao longo da demanda ao longo do processo Imaginem vocês que eu João demando contra
o né sobre um determinado contrato e no meio processo O Wendel resolve chamar o fiador né fazer um chamamento ao feito que é uma intervenção de terceiro típica não havia alit des consórcio no primeiro momento porque era João no polo ativo e Wendel no polo passivo quando Wendel chama um terceiro para ficar no polo passivo junto com ele né O Endel chama o fiador vão ficar dois no polo passivo O Endel e o fiador logo passaremos a ter um líos consórcio passivo ulterior formado ao longo do processo terceira classificação meus caros C quanto a obrigatoriedade
isso é muito importante tá quanto a obrigatoriedade e aqui eu vou colocar uma pequena observação se faça uma pergunta usa uma retoric Zinha é obrigatória a presença de todos no polo passivo é obrigatória a presença de todas no polo ativo mais comumente no passivo quanto quanto a obrigatoriedade é justamente isso o lits consórcio ele pode ser facultativo ou necessário o facultativo ele tá presente no artigo 113 e o necessário no 114 vamos voltar alguns slides pra gente ver isso olha o que diz o artigo 113 duas ou mais pessoas podem não é devem podem faculdade
litigar no mesmo processo em conjunto ativa ou passivamente quando então isso aqui é lits consórcio facultativo isso aqui é apenas a primeira previsão olha só é possível que duas ou mais pessoas ocupem um dos polos da lead Ness hipteses dos incisos 1 2 e 3 São hipóteses bem amplas já o artigo 114 diz o lit consórcio será necessário por disposição de lei ou quando pela natureza da relação a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser descortes então na letra C voltando SL do agora quanto a obrigatoriedade Nós temos que nos fazer
uma pergunta é obrigatória a presença de todos que compõe a relação material na relação processual para que a sentença tenha validade tenha eficácia porque o lit consórcio ele pode ser facultativo ou seja não é obrigatória a presença de todos ou necessário é obrigatória importante que vocês acompanhem esse slide viu galera esse slide tá ficando bem bem bem mastigado beleza e por fim vamos aqui pra letra D que vai ficar um pouquinho mais no cantinho e eu vou destacar ela na cor azul porque ela traz um regramento mais delicado quanto aos efeitos quanto aos efeitos mais
uma pequena retórica aqui ó vamos colocar aqui embaixo atinge a todos de modo igual quanto aos efeitos o lit consórcio pode ser simples ou unitário se dever atingir a todos de forma igual se deve atingir a todo de forma igual artigo 116 o l consórcio ele é unitário se não precisa atingir a todos de mod igual o l consórcio é simples e essas essas categorias elas se sobrepõem o lit consórcio ele pode ser passivo ulterior necessário e unitário por exemplo ele pode ser ativo originário facultativo e simples exem várias combinações que nós podemos ter conforme
esse enquadramento certo é que eu preciso que vocês saibam eu vou retomar agora a cor vermelha o seguinte quanto à posição líos consórcio pode ser ativo ou passivo polo ativo autor polo passivo R mais de um autor mais de um R pode inclusive haver um litc consórcio misto quando aá pluralidade tanto no Pool ativo quanto no passivo quanto ao momento em que se formul consórcio ele pode ser originário já na petição inicial ou ulterior geralmente por meio de intervenções de terceiros que é o nosso próximo tema são cinco intervenções típicas tá Desc consideração da personalidade
jurídica assistência chamamento enunciação amicos cuu Tá quanto à obrigatoriedade é obrigatória a presença de todos no polo passivo se sim o lit consórcio é necessário se não ele é facultativo e quando for proferida essa sentença Ela atinge a todos de modo igual ou Ela atinge cada um de forma individualizada se atinge cada um de forma individualizada o lit consórcio Ele é simples se atende a todos se atinge a todos de modo Unificado o líos consórcio ele é unitário tudo bem Galera essa é uma lição muito importante vamos avançar mais um pouco coloca assim ó lit
cons sócio necessário e facultativo vamos voltar aqui que classificação é essa letra C ó Quanto à obrigatoriedade artigo 113 e 114 Pode ser que seja obrigatória a presença de dois sujeitos em um dos polos da demanda tá isso pode acontecer quando a lei determina ou quando a natureza da controvérsia determina Vamos a um exemplo disso só para vocês entenderem melhor artigo 246 parágrafo terceiro do CPC vou pedir licença para ler aqui tá aqui no meu notebook tá na ação de usucapião de imóvel presta atenção na ação de uso capião de imóvel os confinantes serão citados
pessoalmente exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomíni caso em que tal citação É dispensada então na a de usucapião quando eu tenho uma determinada porção de terra confinantes ou seos vizinhos aqueles que TM fronteira com a propriedade eles devem ser citados eu que sou C estou fazendo ação de usucapião A e B devem ser citados ou seja trata-se de uma hipótese de inclusão necessária de A e B que são os confinantes os vizinhos né os da Fronteira trata-se de uma inclusão obrigatória necessária deles no polo da demanda então trata-se de um
l consórcio necessário estabelecido por lei o artigo 246 parágrafo ter do CPC obriga a citação dos confinantes na ação de uso capião agora tem hipóteses em que a lei não vai mandar citar tem hipóteses em que pela natureza da relação material controvertida a presença de algum sujeito é obrigatória ó pela natureza da [Música] relação material que é aquela que dá origem a relação processual controvertida é o caso do artigo 73 parágrafo primeiro do CPC que vou pedir licença para lei mais uma vez para vocês preste atenção o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor
ação que V sobre direito real imobiliário salvo quando casado so regime da comunhão so regime da Separação absoluta de bens perdão mas atenção no parágrafo primeiro ambos os cônjuges serão necessariamente citados para ação que veste sobre direito real imobiliário resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles fundada em dívida contraída por um dos cônjuges A bem da família e que tenha por objeto o reconhecimento constituição ou extinção de Ono sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges meus caros o artigo 73 parágrafo primeo do CPC ele
estabelece a obrigatoriedade da citação do cônjuge pela natureza da relação material controvertida as quatro hipóteses do parágrafo primeiro do artigo 73 então vejam vocês que haverá hipóteses em que eu terei que inserir mais de uma pessoa em um dos polos da demanda E aí isso te dá o nome de lí consórcio necessário para finalizar a gente tem que falar sobre elit consórcio simples ou unitário e isso na nossa classificação voltando a alguns slides é a letra D que eu falei que exigia um pouco mais de atenção da gente ó quanto aos efeitos a decisão atinge
a todos do mesmo modo F da em Chico da em Francisco ou para cada um presente no processo a gente pode ter uma consequência jurídica diferente artigo 116 do código o lit consórcio será unitário quando pela natureza da relação jurídica o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os lads cons sortes meus caros Imaginem qual proprietários de um imóvel imagina que esse imóvel passou por uma recisão contratual e o juiz determinou a devolução é possível que esse efeito aos coproprietários seja feito de forma individual a devolução do imóvel propriamente dito dificilmente
né dificilmente decisão com relação a cônjuges sócios coobrigados relação de fiador e afiançado anotem assim ó o que a doutrina fala L consórcio unitário é aquele em que as partes vão a juízo em defesa de uma mesma relação jurídica material que é única e indivisível discutem um só direito seja a marca distintiva do L consórcio simples para o l consórcio unitário é a indivisibilidade significa dizer que quando houver lit consórcio unitário o juiz não vai poder julgar improcedente para um e procedente para outro não pode acontecer esse cenário no lit consórcio unitário o juiz vai
julgar da mesma forma para todos que estejam presentes Ok no próximo bloco A gente finaliza al consórcio e aí a gente vai avançando nos demais temas bons estudos até a [Aplausos] [Música] próxima [Música] o