Extradição de Estrangeiro - Art. 5º, LII, da CF/88

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Prof. Diego Pureza
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e fala pessoal beleza mais uma aula de direito curso e funcional que vai ter um gancho para aula anterior eu vou falar agora sobre o inciso 52 do artigo 5º da constituição federal que fala sobre a extradição de estrangeiro pela muito interessante muito caprichoso e primeiro não confunda o estrangeiro com brasileiro naturalizado as expressões já revelam né pessoal são brasileiro naturalizado é porque era estrangeiro mas hoje a luz do brasil se tornou o brasileiro ainda que posteriormente se tornou brasileiro então as regras do brasileiro naturalizado eu falei na aula anterior aqui é esse especificamente para
o estrangeiro ele condições de doses até conseguiu residir temporariamente no brasil mas não é brasileiro é estrangeiro olha o que a construção disso não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião para evitar sem sua dentro do mais aliás essa é uma tendência das constituições democráticas vem nas últimas décadas todas estão seguindo o mesmo caminho até o estatuto do estrangeiro a tradição porque como eu falei isso na aula passada vai autorizar o estrangeiro ou de brasileiro naturalizado se o crime comum aconteceu antes da naturalização como dar um exemplo fácil homicídio doloso imagina
que o estrangeiro pratique homicídio doloso e fuja para o brasil o brasil poderá extraditá-lo se no brasil poderá estar de tal ele pode ter vindo para o brasil justamente para buscar refúgio aliás eu vou além o estatuto do estrangeiro admite a extradição até quando houver crime comum conexo com creme político imagina que o sujeito faz com que me comum seu país de origem e conexão crime político um crime de opinião e aí fugiu para o brasil nesse caso qualquer ideia do estatuto do estrangeiro a ideia foi a seguinte olha ele parece um crime comum e
não pode conectá-lo no caminho político apenas para um viabilizar a extradição seria uma espécie de manobra para querer não fosse extraditado portanto prevalece segundo o estatuto do estrangeiro ele poderá ser extraditado o que você vai querer como conecto o crime político agora muito cuidado agora vamos aprofundar bastante porque o supremo tribunal federal ele vai jogar em sentido contrário ao estatuto do estrangeiro puxa de rua esteve pode fazer isso vejo na interpretação da constituição federal ele tem esse poder entender que ser incondicional se está tudo estrangeiro e pode pensar decidir em sentido contrário e o que
o stf fez foi falar o seguinte ou não se o crime comum é conexo ao crime político ou de opinião não pode transitar ponto acabou porque ele vai entender no sentido contrário ele vai entender aqui na verdade jogar um crime comum para viabilizar a extradição dele perceberam universo raciocínio mas o supremo tribunal federal ele fica esse entendimento e se houver conexão com crime político ou de opinião não pode estar essa ponte acabou aí vem aquele aluno mais esperto aí nos últimos anos do brasil hoje viu o caso do césar e patins italiano cesare battisti o
que aconteceu o que aconteceu e o stf deu essa posição só que eles colocam uma ressalva para olha só que a extradição é uma medida exclusiva do presidente da república eo stf segurar as mãos do presidente da república haverá uma clara rota de colisão entre os poderes seria o poder judiciário limitando o poder executivo e esses poderes são independentes e harmônicos entre si mas ainda assim independência então é sério fala o seguinte olha nossa posição é essa só que a nossa posição não vincula o presidente da república o presidente ainda assim se ele entender que
cabe o estatuto do estrangeiro ele vai aplicar e vai ignorar nossa decisão em outras palavras foi basicamente isso então que acontecer aqui no caso cesare battisti os governos anteriores os presidentes da república não perder não precisa ele sempre inegável a história de sozinho deferiu a extradição quando mudou o presidente da república o presidente entendeu em sentido diverso não negativo vou conceder a extradição para a itália foi aqui bom então guardem isso constituição federal via de regra não será concedido por crime político ou de opinião agora crime comum admite a extradição por crime comum conexo ou
crime político segundo o estatuto do estrangeiro pode segundo o stf não pode mas isso não vínculo presidente então se o presente quiser extraditar o crime como conecta o crime político ele poderá para evitar conflito entre os poderes beleza tranquilos passo separei com a questão anterior aqui para vocês vamos trabalhar vamos lá com elação os criar os direitos e garantias fundamentais assinale a alternativa correta a é passível de extradição estrangeiro que cometer crime político ou de opinião não não será extraditado na verdade essa não é a alternativa que a gente quer porque difícil encontrar uma questão
anterior sobre esse assunto eu coloquei só para você verificar como isso caio como é cobrado em concurso em 12 vértices é demitido e não é eu vou pular direto para o gabarito porque não é tema da nossa aula ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança que é o inciso que nós ainda chegaremos a trabalhar dentro lá a finalidade a que possua mostrar como é cobrado esse assunto de forma contrária beleza galera se ficou alguma dúvida não hesite em joga e nos comentários e depois
eu voltarei para ajudar beleza grande abraço bons da todos e até a próxima
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