[Música] Olá nós estamos aqui com o professor Ricardo caldeirão que é mestre e doutor em Direito Civil pela Universidade Federal do Paraná que está aqui eh nós estamos recebendo aqui no estúdio do ibd fan que veio Belo Horizonte especificamente para dar especialmente para dar uma aula nós estamos aproveitando a vinda dele e Vamos explorar os conhecimentos dele a partir dos livros que ele escreveu Vamos bater um papo muito interessante Obrigado caldeirão vou te chamar assim já intimamente obrigado pela presença obrigado por ter vindo aos estúdios do ibd fan Olá Rodrigo que agradeço é uma alegria
est aqui conversando contigo nessa Bela sede do nosso Instituto agora e sempre aprendo também com essas palavras teus ensinamentos com a tua ousadia na direção do comando EBD Fan então cumprimento também todos né que estão nos assistindo aqui e vamos conversar bom a nossa conversa de hoje é sobre afeto afetividade e isso embora seja um tema que que é o tema mais caro do pro ibd Fan que revolucionou o direito de família continua revolucionando o direito de família né porque o afeto é sempre revolucionário e todas essas mudanças do fã se devem a isso mas
a pessoa pessoas que até hoje acha que isso não tem importância ou que isso não é possível ter se tornado um valor jurídico mas a grande mudança é que isso se tornou um valor jurídico e daí a foi um passo adiante para se tornar um princípio um princípio constitucional não Expresso né E aí que eu queria começar te fazendo uma pergunta e que você nos dissesse sobre eh que foi sua tese de doutorado Se não me engano né que é o princípio da afetividade no direito de família que é esse livro aqui que tá saindo
na terceira Edição nãoé terceira Edição é é eu tenho a segunda Acabei de ganhar a terceira Obrigado mas o que que que que você falou nesse livro aqui caldeirão então Rodrigo sabe que a afetividade ela vem fazendo um percurso construtivo pau Latino como você acompanhou de perto e bedf também e ela veio efetivamente ganhando essa projeção e sedimentou como princípio Então hoje há algumas pessoas que entendem que não mas fato é que a doutrina majoritária e a jurisprudência inclusive os tribunais superiores tratam a finidade como princípio de direito de família essa percepção principiológica permite que
ele se irradie por diversos Espaços das relações familiares até mesmo na adoção muitas vezes Agora a efetividade é utilizada como uma chave de solução então essa leitura principiológica ela tem efetivamente essa possibilidade de aumentar né a compreensão da efetividade Mas por outro lado e que eu sustento aqui no meu meu trabalho já algum tempo estamos num momento de maturidade defende a efetividade não é tudo também não é uma uma carta branca como a gente sempre defendeu defendo aqui uma seriedade na leitura jurídica da afetividade para dar as balizas e trabalhar com Tecnicamente juridicamente disso e
é essa aqui a minha proposta nesse trabalho é dar os contornos atuais com essa maturidade que o tema ganhou acho que essa é um bom resumo o tema ganhou uma maturidade hoje e projeções concretas muito interessantes Pois é isso Graças não apenas ao afeto ter se tornado um valor jurídico mas também a compreensão de uma principiologia para o direito de família o direito das famílias e sucessões que aliás é o que tem salvado o direito de família porque as regras e eu particularmente gosto muito desse assunto que foi Minha tese de doutoramento na Universidade Federal
do Paraná inclusive né Essa principiologia e que isso é o que tem salvado porque as regras né o princípio é uma Norma Jurídica eh é um gênero A Norma Jurídica é o gênero comporta as duas espécies princípio e regra a regra que é na base do tudo ou nada e o princípio que você vai moldando ali e adequando né aquela realidade Então graças a essa principiologia que nós podemos ajudar a fazer o direito de família evoluir né e é por causa disso e e a minha visão muito pela psicanálise né que é de do do
que o desejo estar aí que isso conduzido e o fio condutor disso na verdade é também a boa fé autonomia privada né mas esse princípio E aí você dedicou sua tese a um único princípio eu me dediquei a 10 portanto você aprofundou um pouco mais e era muito importante falar desse princípio da afetividade ele que irradia né para tudo isso para todas as as outras áreas Inclusive das sucessões né e agora eh você vê a possibilidade desse princípio da afetividade fazer alguma interferência eu não me lembro se você trata disso aqui no livro no direito
das sucessões eu já tive alguns casos que depois posso até contar mas que as regras do direito das sucessões elas são muito rígidas né a ordem da vocação hereditária Mas até que ponto o princípio da afetividade pode interferir nessas regras você vê alguma saída aí do princípio da efetividade para o direito das sucessões Sim Isso que é interessante como o direito é Vivo e como ele vai se reconstruindo a cada dia então no direito de família a afetividade já tem projeções concretas embora a cada dia nós vamos também resignificando elas na infância também é muito
forte muito presente isso mas na ões há uma certa dificuldade aquela ideia de estrita legalidade Que Nós aprendemos direito das sucessões na estrita legalidade as regras há uma dificuldade de uma Interpretação para questões mais abertas principio biológicos como essa Mas mesmo nas sucessões passa a haver agora alguma interlocução com a afetividade primeiro exemplo Claro é essas filiações sucessórias como até o roff cito cito também ele em homenagem a isso eu trato disso do tema que são pedidos de filiação só efetiva pós-morte ou pedido em multiparentalidade pós-morte com o objetivo de né receber uma herança também
entre outros mas muitas vezes objetivo Claro de receber uma herança e agora recentemente passa a se cogitar também de desfiliação Ou seja a ruptura do vínculo de parentalidade de paternidade é o mais comum por ausência de convivência afetiva e daí se impacta também nas sucessões alterando o quadro sucessório e mais recentemente ainda houve uma notícia numa decisão judicial muito incipiente ainda que não temos acesso até o acordão foi que por essa ausência de um suporte efetivo até se afastou da herança eh uma pessoa que queria receber um quinhão sucessório mas não havia eh feito frente
a esse dever de afetividade vamos chamar assim ou seja o dever de cuidado atrelado a noção jurídica de afetividade e por isso eh perdeu o seu direito herança ou não teve direito a receber um quinhão há propostas de lei nesse sentido mas passa a tencionar até nas sucessões o que mostra a riqueza do direito como é interessante né me conte os casos aí que que você já enfrentou Pois é a afetividade ela permeia entrelaça e perpassa todo o direito de família e sucessões mas o direito de família mas também o direito das sucessões né Eu
tive um caso muito interessante já falei disso aqui mas acho que ele é o é é é um ótimo exemplo para poder dizer como isso interfere na ordem da vocação hereditária três mulheres viviam juntas três irmãs viviam juntas com o homem não numa relação conjugal mas numa Irmandade E essas mulheres eh ela já estavam mais idosas e o homem que vivia com elas que vivia como irmão ele não tinha descendentes nem ascendentes nem irmãos ele tinha sobrinhos que moravam na Itália e que nem sabiam que ele morreu antes de morrer ele começou a fazer um
testamento mas não deu tempo de fazer e ele morreu ele queria ele gostaria e deixou algumas manifestações nesse sentido que ele gostaria que o dinheiro dele ficasse para essas três mulheres a quem ele considerava irmã ou seja era uma relação fraterna ele morreu obviamente Que bom como é que nós vamos fazer agora com isso para mudar a ordem da vocação hereditária E aí na invocação do princípio da efetividade isso foi isso tem 20 anos Isso não era tão claro como está hoje né eu consegui a declaração no Tribunal de Justiça de Minas Gerais De que
era possível ser declarada aquela Irmandade aquela eternidade e o que sustentou isso foi a a o princípio da afetividade ou seja o princípio da afetividade pode mudar a ordem da vocação hereditária né porque é o nosso velho encontro e desencontro quando nós advogamos do justo e do legal que nem sempre são coincidentes aí o legal era a herança daquele falecido iria para os sobrinhos que nem tinha sabido que ele tinha morrido e o o justo seria que fosse para aquelas irmãs para aquelas eh três irmãs irmãs que eram também irmãs sócio efetivas dele e na
época não tinha ainda essa categoria hoje isso já seria mais claro né eu pensei bom assim como tem paternidade socioafetiva maternidade socioafetiva tem Irmandade socioafetiva e assim nós conseguimos mudar a ordem da vocação hereditária naquela época há 20 anos ou há mais de 20 anos atrás foi uma tese construída hoje isso evoluiu Tanto que acho que seria muito mais fácil hoje defender essa essa tese Com certeza teu caso é clássico estudei muito ele tem o parecer do professor faquim também faim do João Batista Vilela exatamente parecer favorável de grandes juristas e você foi o precursor
desse tema dessa Irmandade sócio efetiva e ó que interessante Rodrigo recentemente o STJ disse que há possibilidade jurídica de sim se discutir e pleitear uma Irmandade socioafetiva então não decidiu mérito ainda mas já abriu essa possibilidade mostrando que você tava certo Demorou uns 20 anos né mostrou que você tava certo e é interessante né caldeirão como é que o pensamento jurídico vai pairando vai evoluindo e coisas aí vem o seu livro vem outro livro vem essas coisas vão evoluindo né e e isso é muito importante mas a evolução do direito de família ela devém exatamente
por causa dessa compreensão do afeto como um valor jurídico da afetividade como um princípio né que vai norteando e permeando e foi isso inclusive que eh me autorizou a criar uma tese que hoje já nem me pertence claro isso a gente solta uma ideia no mundo depois ela deixa de ser da gente que é do abandono afetivo que é pela falta da afetividade nós estávamos falando aqui do contrário que é o afeto que gera direitos e depois a falta de afetividade que gera direito e aí esse termo abandono fetivo que aliás acabou de sair essa
revista vocês receberão quem é sócio eh essa revista do abandono afetivo tem inclusive uma uma fala sua aqui mas tem também uma entrevista a entrevista principal que é com com o ministro Ministro Paulo Dias de de Moura Ribeiro né Então isso é esse tema embora ele já esteja um pouco batido para quem tá muito na área mas ele é sempre recorrente né então por isso o ibd fan fez essa matéria do AB essa revista específica sobre o abandono afetivo que vocês terão oportunidade de ler e rever vários conceitos e de ver como é que isso
veio evoluindo né bom mas o afeto dentro da família parental porque hoje pra gente entender o direito de família nós temos que vê-lo pela Perspectiva da parentalidade e da conjugalidade quando a gente vê olha para isso pela Perspectiva da parentalidade é mais fácil porque não tem um conteúdo moral o filho só afetiva a mãe S afetiva né tudo isso é importante e e a falta de afetividade pode eh gerar direitos ou deixar de dar direitos mas a grande o grande problema a dificuldade maior é na família conjugal né que é o que sustenta o laço
conjugal É o afeto e o desejo mas e aquelas pessoas que dirigem o seu afeto para mais de uma pessoa né que são as famílias simultâneas que o O Código Civil ainda fala de família de conc combinato na reforma na possível pretensa reforma do Código Civil essa expressão já não estará lá porque as palavras têm força e poder né Tem um significado um significante e con combinato traz consigo essa coisa de preconceito né E aí nós até já inventamos já tem um termo novo que é da mul multicon jalidade assim como na parentalidade nós tem
o termo multiparentalidade na conjugalidade a multic conjugalidade que é famílias simultâneas né você acha que esse princípio da afetividade o que que dá para sustentar a possibilidade de direitos dessa família eh dessas famílias simultâneas sabe que a afetividade os sociólogos são unânime dizer que é o grande vetor dos relacionamentos familiares contemporâneos a sociologia nos ensina isso há algum tempo e o direito hoje já percebeu ela como princípio do direito de família Então ela perpassa todas as áreas como você bem destacou aqui na parentalidade fica mais Evidente a ressignificação da bandona afetiva é prova viva disso
porque ainda que é um tema batido as novas projeções do abandono afetivo são super interessantes Como disse desfiliação romper o vínculo de filiação cogitar de tonar o direito à herança então o abandono efetivo também vem sendo resignificado muito com esse né com essa força motriz da afetividade e na parentalidade então a gente segue com essa vivência ali da multiparentalidade bando afetivo e um uma né produção constante na conjugalidade como você bem destacou o preconceito é um pouco maior mas é possível dizer que a base será da afetividade porque hoje para reconhecer família como diz o
prof pa lobo e vários autores quase né uma preponderância muito clara o elemento densificador de família a base é a afetividade ou seja é afetividade estabilidade publicidade então esses elementos identificadores de família partem da afetividade então é elemento estrutural da família ao lado de ser um princípio do direito de família então Nas questões das famílias aí né plurais vamos dizer assim que tem várias modalidades a afetividade é o elemento chave ele tá presente e aí ela passa a ser possível de ser reconhecida agora tem o preconceito e tem a dificuldade que ficam as pessoas apegadas
ao princípio da monogamia e efetivamente também a né a impossibilidade de bigamia como se cogita e a o dever de Fidelidade que é presente no nosso sistema e a jurisprudência ainda é firme e os tribunais superiores tê reiterado em fazer prevalecer a questão né da monogamia e do dever de fidelidade mas na na questão da afetividade é a mesma das relações né digamos Pois é porque o último julgamento do STF sobre isso né que teve eh que ficou seis a cinco né como todos sabem sendo que há 10 anos anterior aquele a este último julgamento
teve uma uma situação semelhante onde ficou eh 10 a 1 quer dizer já avançou bastante né ficou 6 A5 bateu na trave e eu me lembro que o então ministro faquim eh a tese dele foi muito interessante quando ele falou ele associou o princípio da afetividade ao princípio da boa fé né que é um fio condutor do direito o direito civil como um todo né Então essa esse elemento da boa fé ele é muito importante né porque também não é olha eu vou dirigir o meu afeto para para três pessoas e e e será que
tem enganação ali ou não né porque afinal de contas não é qualquer afetividade né porque eh amantes continuam existindo eu posso ter uma uma constituir uma família e ter uma outra relação afetiva e que ali não ser uma família simultânea ser amante amante enquanto a é desejo sobre a face da terra amantes existirão né é outra coisa né mas também o que eu tô falando tudo isso para chegar no seguinte ponto porque não é qualquer afeto por exemplo eu tenho afeto pelo meu vizinho é esse afeto é essa afetividade que vai gerar direitos não Mas
qual é o limite o Limiar que que você fala no seu livro aqui sobre isso né porque senão nós vamos banalizando o afeto porque as vozes contrárias ao princípio da afetividade porque a quem pense que isso é bobagem isso não existe eh elas dizem o seguinte ó Então agora eu tenho um afeto pelo meu vizinho eu tenho uma família com o meu vizinho Qual é esse limite como é que nós podemos distinguir isso você fala isso aqui no seu livro trato disso e é um Ponto Central eu acho muito importante nas discussões atuais porque essa
maturidade que eu falei que nós estamos compreendendo na leitura jurídica da afetividade vem percebendo que olha não é qualquer afetto que colocou é um afetto qualificado para que ele Produza efeitos jurídicos e vínculos familiares Então vamos dizer assim é um afeto qualificado é um afeto que preenche alguns outros requisitos do que não só uma relação afetiva que nós temos com muitas pessoas como você deu o exemplo do vizinho ali e não basta como a jurisprudência já vem percebendo isso também só H um afeto mais um suporte financeiro Então não é porque eu tenho relação na
efetividade com alguém e que eu pago uma mesada ou pago a faculdade de alguém que seja que eu dou um suporte financeiro que isso é afiliação então tem sido muito importante essa distinção e a jurisprudência vem encaminhando para o quê que estejam entes para declarar uma afiliação sócio efetiva por exemplo aquela clássica posse de estado de filho nome tratamento e Fama de modo geral mas também uma certa vontade do ascendente do pretenso né apontar do pai que é o mais comum também no sentido de que ele tivesse externado publicamente esse desejo como você gosta de
falar de ser pai de ser ascendente e tudo então nós estamos agora tendo uma maturidade com requisitos claros para diferenciar essas situações de banalidade situações de afetividade comum que todo m não tem na sociedade com esse afeto qualificado e requisitos para relações parentais Pois é essa é uma questão importante para nós não banalizar o princípio da afetividade porque isso é muito sério né assim como o princípio da dignidade humana está banalizado porque tudo é dignidade humana você pode invocar dignidade para atribuir direitos e para negar direitos né Por exemplo quando eh antes antes de 2010
quando eh algumas religiões invocar avam o princípio da dignidade humana para dizer que relações homoafetivas não eram eh não podiam ser legítimas e nem constituir família mas foi esse mesmo princípio da dignidade humana que o STF invocou exatamente para caracterizar eh as relações para dar legitimidade caracterizar como família as relações homoafetivas né então nós temos aí um Limiar de desse teno entre essa banalização né desses princípios né então é preciso e eu imagino que você passou eh anos aí no seu doutorado tentando eh qualificar melhor isso e destrinchar isso para que seja um afeto não
é o afeto pelo vizinho né eu diria o afeto pelo cachorro isso até pode ser porque hoje nós temos a família muit espécie poderia ser né o afeto pelo vizinho pelo meu amigo né então esse conceito de família que a mim interessa muito que ele toca na questão da psicanálise né que é uma estruturação psíquica onde cada membra Ocupa um lugar uma função mas tem que ser perpassado pelo afeto Então não é simplesmente o afeto né que você eh que caracteriza isso você abre o seu livro falando do conceito de Família pela afetividade né como
é que você então define isso só pra gente exatamente então Eh o que que eu acredito muito nesse sentido que a gente tem que tratar com técnica com técnica jurídica essas questões para dar seriedade é um princípio como da afetividade então estudo há quase 20 anos isso minha preocupação é dá fazer uma teoria do Direito com as técnicas jurídicas ferramentas que o jurista trabalha que a gente consiga então dialogar com seriedade e profundidade e no princípio da afetividade e isso que eu tenho conseguido já há algum tempo fiz essa nova edição falando das projeções concretas
da afetividade e procurando demonstrar aqui Justamente que a a afetividade jurídica ela tem uma um certos contornos um certo sentido e é possível então se tratar e se apurar Num caso concreto se está presente se atendeu essa efetividade jurídica ou não se atendeu a essa efetividade jurídica e até diferencio ali afeto é sentimento anímico eu até prefiro falar de efetividade que já envolve uma atividade de afeto afeto é o sentimento anímico é difícil de apreensão pelo jurista pelas ferramentas do direito a gente não consegue pegar o afeto em si mas afetividade atividade de afeto atos
concretos que exteriorizam uma relação afetiva o direito já consegue captar e a partir disso a gente já passa a tratar a afetividade sócio afetividade reconhecimento público da coletividade social da afetividade e a partir então de trabalhar bem com as palavras como você bem diz certo pois é porque o nosso desafio é exatamente pegar toda essa confusão da subjetividade né porque o afeto pode ser subjetivo sim e transformá-lo em objetividade dos atos e fatos jurídicos né então tem o aquele julgado clássico né da ministra nanc Andri que fala o afeto ele se traduz ele tem que
ser traduzido em em prática né assim é o cuidado né É a educação né isso isso é um o dever de cuidado né Aliás o cuidado que é um valor jurídico importante né ser também trabalhado né Acho que tem alguns que está atrelado né E isso assim como um outro valor jurídico que acho que tá embrionário precisamos ainda trabalhar que é o princípio da Fraternidade que envolve e afetividade né mas não para constituir uma uma relação conjugal ou uma relação parental quer dizer parental sim né porque a relação pode ser declarado uma Irmandade se praticou
atos né ali que é meio como a união estável ato fato jurídico né mas a grande mudança e o grande desafio é nas situações concretas de transformar aquele aquela subjetividade em objetividade mas isso traz alguns problemas por exemplo na que eh na a relação de namoro né eu eu recebo constantemente consultas de pessoas assim como é que eu faço para namorar em paz só quero namorar eu tenho uma afetividade por essa pessoa mas a partir de quando aquilo vai virar união estável ou não então tem esse Limiar tênue e temos também que aí eu acho
tem mais a ver com o seu livro e com o princípio da afetividade que é o Limiar tênue entre padras tio e pai sócio-afetiva porque paz socioafetiva é exatamente a expressão a prática né o ato fato jurídico afetividade na prática da afetividade e esse e e o padrao tem afeto também pelo seu enteado né E como é que é esse Limiar Você já parou para refletir sobre isso assim qual esse Limiar como é que nós poderíamos porque o nosso desafio é esse e distinguindo isso né perfeito Esses são os pontos nevrálgicos práticos concretos que nós
temos aí efetivamente eh perpassando a afetividade Ou seja a questão por exemplo do namoro e que quando que vira de estável né quando que há essa essa né esse passagem de status ali é difícil é no dia a dia e há uma zona cinzenta é no caso concreto há uma zona cinzenta mas de modo geral o que vem tendo sendo possível perceber é que a seriedade da relação vai assumindo uma certa posição diferente e a vontade dos interlocutores também tem se levado em conta o contrato de namoro que foi muito criticado também as pessoas criticavam
e tudo que ele tem um sentido e uma razão de ser justamente nesse momento dessa zona zona cinzenta aqui alguns julgados já estão aceitando para dizer olha as pessoas foram num tabelionato fizeram um contrato que para elas naquele dado momento aquela relação ela era de namoro Isso deve ser levado em contra de algum modo então a manifestação de vontade e aqui falando Claro aquela manifestação isenta livre sem nenhuma interferência pressão nada As pares estão conversando esses clientes noss procuram muitas vezes fala você leva um contrato de namoro então conversa com a tea parceiro e tudo
isso então tem sido levado em conta então há uma zona cinzenta Em algum momento pode Então essa promoção do namoro para unão estável o que pode ser um dador que vai diferenciar essa vontade e mesma coisa na questão do padr astil e na questão do filho socio efetivo padrasto é padrasto nós sabemos e é diferente não é pai nem todo padrasto é pai mas algumas relações de padil acabam se convertendo numa afiliação sócio afetiva nessa zona cinzenta e a jurisprudência só para concluir a jurisprudência vem causando justamente isso nesse momento dessa Fronteira aí então entre
essa passagem de uma para outra o elemento vontade tem sido muito forte como eu comentei aqui e a vontade desse ascendente desse pretenso O pai desse apontado pai naquele momento era uma vontade foi externada de algum modo uma vontade sim aqui eu vejo uma filiação aqui eu quero receber afiliação ou não pois é e nós advogados somos Procurados para resolver esses problemas né Eu quando na minha clínica do direito no meu escritório de advocacia né eu faço tem feito contrato de namoro mas dizendo olha se se transformar vai ser o regime tal mas dizendo deixando
é importante deixar claro pros clientes que aquilo não é uma garantia absoluta n cas garantia absoluta é só que nós vamos morrer né mas garantia máxima inclusive do do contrato de namoro Ok mas do padrasto então assim se vai fazer um testamento é importante dizer se tem ou não o filho sóa afetivo mesmo se disser também não é uma garantia absoluto mas é um indicativo né um indicador então é importante que esses instrumentos vão dando proteção né a a essas ah a essas pessoas que nos procuram sabe que aqui tem um grande ponto relevante que
nós temos que passar a dar atenção agora o direito ele tá chegando nesse momento de maturidade como eu falei e muitas vezes ele quer levar em conta a a vontade livre do agente que ele tá a julgar e uma das maiores angústias digamos de reconhecer uma filiação sócio efetiva pós morte por exemplo é a dúvida que ficam todos principalmente o juiz e o promotor que tá ali mas será que aquele cidadão queria reconhecer ele como filho ou não ficou com aquela dúvida porque alguns atos para algumas pessoas são de mais cara Def Fiação e para
outras não lá nessa zona cinzenta também tenho dado vários parecer nesse sentido tem recomendado muito isso Rodrigo nesse sentido faz o testamento ou faz mesmo uma Escritura pública que seja unal declaração dizendo Olha eu ajudo tal pessoa eu trato bem eu gosto tal mas eu não vejo como filiação só afetiva ou eu vejo e não quero reconhecer em vida porque senão vai ficando difícil Olha eu não posso mais tratar bem o meu enteado claro né então assim eu quero tratar super bem o meu enteado Mas eu não quero ser pai dele né essa liberdade porque
essa liberdade esse fio condutor do direito também um outro fio condutor T importantísimo que é a autonomia privada essa liberdade né então esses instrumentos jurídicos vão vão sendo importantes de demarcando esse território Claro porque o brasileiro ele costuma ele é solidário o brasileiro é é um homem cordial assim ele costuma dar quantas pessoas não foram ajudados aqui o parente pagou a faculdade deu deu deu deu carinho deu afeto e deu um apoio financeiro e tudo mas sem que isso venha a consolidar uma filiação então é importante essa manifestação de vontade essa essa liberdade liberdades como
diz o prof pianes que orientador aí também vem defendendo isso essa liberdade no direito de família que nós estamos agora permitindo que coexista com a afetividade então é esse equilíbrio entre afetividade sim gera direitos e obrigações mas respeitando a liberdade dos titulares e eventualmente Declarar no sentido no outro como nós estamos comentando aqui é exatamente bom então é por isso que é importante que a gente pense escreva livros como esses que você escreveu princípio da afetividade no direito das famílias terceira Edição e pra gente terminar eu vou dar uma e nada geral porque o Ricardo
caldeirão é também o vice-presidente da comissão de de de arbitragem no direito de família que é uma coisa nova né O Presidente é o Professor Francisco carali e o caldeirão é o vice-presidente e que tem planos aí para o desenvolvimento disso e esse plano começa inclusive com um livro seu né que você escreveu sobre isso a sua uma outra tese que você desenvolveu então isso já vem sendo falado pelo edfan mas nós estamos agora concretizando isso nessa comissão que vamos desenvolvê-la mais a partir desse ano do ano que vem eh mas só Resumindo pra gente
concluir então é possível Em que sentido é possível a arbitragem no direito de família e sucessões é Rodrigo define Minha tese agora de doutorado na Federal do Paraná sobre essa essa questão e a efetividade é o meu mestrado Já tem alguns anos por iso na terceira Edição tem alguns anos e a agora meu estudo de doutorado é justamente sobre essa possibilidade de transação associações e arbitragem nas nos conflitos familiares e aqui eu defendo muito sinteticamente que o direito de família hoje com toda essa mudança que i bed Fan Testemunha e todos nós estamos acompanhando no
dia a dia ele não é mais indisponível igual a gente aprendeu na faculdade lembra que direito de família é indisponível os professores repetem pra gente os livros repetem em sala de aula isso é reiterado mas sem uma reflexão mais detida E é isso que eu me propus muitas vezes nessa Minha tese agora será que é disponível igual era no começo Sé passado aí nós tem que parar de repetir essas coisas que são quase dogmas né Assim que que que que casamento não é contrato que família é uma instituição essas coisas tem vem sendo questionadas né
inclusive isso essa indisponibilidade que ao final vem na grande questão do direito família Qual é o limite de intervenção do estado na vida privada do cidadão Esse é o ponto porque a noção de indisponibilidade é até para o próprio titular nem o titular pode fazer escolhas quando o direito é indisponível que soa sem sentido atualmente né Stefano rodot fala nas relações familiares os estado tem que ser cercar o perímetro e deixar um espaço sempre livre para que a pessoa faça suas escolhas nesse perímetro o estado cerca de interferências indevidas da religião do mercado de de
opressões e tal vulnerável perfeito mas ele deixa sempre um espaço uma área no qual a pessoa possa fazer suas escolhas pessoais que são as mais relevantes outas escolhas pessoais não podem ser indisponíveis para você é até porque o direito de família metade é direito pessoal a metade é direito patrimonial perfeito e a Arbitragem tem Esse aspecto Então se porque se nós compreendemos o direito família não mais como todo ele indisponível Como era até pouco tempo eu defendo que não é mais nessa Minha tese nesse meu livro novo e se nós dizemos que o direito de
família é prima Face disponível como eu defendo eu digo o qu o direito de família é prima Face disponível ele tem uma disponibilidade como diversos outros direitos mas com uma peculiaridade Em alguns momentos Há sim algumas zonas de interferência e de indisponibilidade por exemplo a mulher a criança o idoso mas o a parte disponível o que que seria uma arbitragem em direito o que que seria possível D um exemplo concreto por exemplo a arbitragem exige exige o que pela legislação do Brasil direito disponível e patrimonial direito patrimonial disponível então na questão dos direitos familiares a
partilha a partilha de bens a partilha conjugal por exemplo então o casal tá lá terminou tá discutindo as questões de filho no judiciário tudo bem mas ele tem uma partilha de empresas de milhões offshore com planejamento assessório bombando agora né Fundos etc e eles querem discutir só a partilha só que não querem levar no poder judiciário porque demora o poder judiciário tem dificuldade de avaliar a empresa mais exterior etc eles querem remeter só partilha para um juizo arbitral é um direito patrimonial Evidente partilha de adultos e aqui eu entendo que não há uma indisponibilidade para
o próprio titular eles podem os dois conjunto fazer um compromisso arbitral dizer vamos levar a nossa partilha para arbitragem Não envolve menores Não envolve sit de vulnerabilidade os dois são grandes empresários a mulher e o homem Peg um exemplo ou dois homens ou duas mulheres tanto faz mas no mesmo estatus aqui sem qualquer opressão livremente eles querem optar não ficar na jurisdição estatal que tem suas vantagens mas tem também seu tempo e ficar na no juízo arbitral que tem muitas vantagens sigilo e outras regularidades e é essa liberdade NS temar as pessoas vão escolher quem
quer ficar na justiça estatal ficará quem quer por uma questão patrimonial como essa é Endo possível o Francisco Carral já falava isso depois você vem faz a tese do doutorado reafirmando isso e essa é uma novidade que mereceria um uma outra conversa longa mas nós vamos encerrar por aqui e agradeço muito a presença do professor Ricardo caldeirão que veio aos estúdios do bed Fan para dar aula e gravar esse podcast Muito obrigado caldeirão pelas suas contribuições pela visita e vamos dar aula Obrigado Rodrigo Parabéns pessoal de bed Fan tô muito feliz de estar aqui com
vocês sempre aprendo e vou terminar com duas falas aqui para nossos ouvintes sobre efetividade sobre afeto que eu acho que é muito interessante eh essas o o paredes de muro pichações de muro ensinam muita gente tem uma frase que interessante diz o afeto revolucionário e aqui é prova viva disso a gente tá aqui h 20 30 anos percebendo Como que o afeto foi essa mola propulsora da revolução chegamos a tal ponto que o Stefano rodot Professor italiano tem um livro faleceu recentemente um livro maravilhoso né sobre as relações familiares ele chega a dizer hoje o
cógito moderno cógito cartesiano clássico deveria ser amo logo existo que eu acho que é muito interessante com isso eu despeço todos vocês até lá Obrigado até a próxima Até a próxima tchau tchau C