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de forma virtual Além disso tudo Cada sessão de julgamento conta com pelo menos dois operadores que monitoram tudo de perto e se algo der errado é o pessoal daqui que assume para evitar qualquer problema na transmissão E desde que as transmissões começaram em 2020 muitas novidades surgiram para melhorar a experiência de quem acompanha as sessões a mais recente delas funciona assim para saber em que momento o processo que você tem interesse foi julgado é só ir na descrição do vídeo procurar a numeração e selecionar o tempo em azul então agora vai lá no canal do
STJ no YouTube se inscreva e Fique por Dentro de todos os julgamentos do tribunal da [Música] Cidadania tem novidade na biblioteca do STJ chegou por aqui uma nova coleção de livros do Professor Paulo Sérgio pinto de Albuquerque da Universidade Católica Portuguesa em Lisboa os livros resumem a jurisprudência dos tribunais portugueses sobre diversos assuntos e são uma importante fonte para o estudo do direito comparado entre os principais temas estão os valores dos direitos humanos do estado de direito e do combate à corrupção A ideia é oferecer ainda mais conhecimento sobre a cultura jurídica portuguesa então não
deixe de conferir esta nova coleção aqui na biblioteca do do STJ que é aberta ao público de segunda a sexta-feira das 8 às 19 [Música] horas agora já é possível emitir de forma automática pelo site do Superior Tribunal de Justiça a certidão judicial de distribuição documento que atesta a existência ou não de processos em nome de determinada pessoa seja ela física ou jurídica aqui no STJ para isso basta preencher o formulário eletrônico e indicar CPF ou CNPJ da pessoa que se quer informações são listados os dados básicos do processo classe número e data de autuação
a certidão mostra apenas processos em trâmite para processos com publicidade restrita ou baixados e arquivados é preciso fazer a solicitação pelo e-mail informa processual.stj pjus.com.br [Música] participar de uma audiência judicial assim à distância por videoconferência enviar petição online tudo isso é possível fazer hoje de forma virtual certo mas para quem não tem familiaridade com os sistemas virtuais isso pode representar mais que um simples problema é um distanciamento dos direitos básicos para ampliar o acesso à justiça existe no Superior Tribunal de Justiça o ponto de inclusão digital localizado dentro do espaço do advogado o pid conta
com toda a infraestrutura adequada para a privacidade de Atos processuais como depoimentos de Testemunhas Além disso todos os atendimentos são acompanhados por um consultor qualificado para prestar suporte técnico o serviço tem o objetivo de resguardar os direitos dos excluídos digitais e atende a uma resolução do Conselho Nacional de Justiça que recomendou a todos os tribunais a adoção de políticas de acessibilidade que permitam atendimento simultâneo para mais de um Ramo do Poder Judiciário o pid pode ser utilizado por qualquer pessoa com dificuldade em lidar com a tecnologia seja advogados partes em processos magistrados e demais operadores
do direito e para utilizar o espaço não é necessário agendamento prévio [Música] [Música] Você sabia que o STJ tem vários projetos socioeducativos que permitem que crianças adultos e idosos visitem a corte conheçam as atividades desempenhadas aqui e aprendam um pouco mais sobre a importância do Poder Judiciário é um dia cheio de atividades conhecimento e também de arte dessa vez acompanhamos a visita dos alunos que vieram por meio do programa despertar vocacional jurídico do colégio servos da rainha que fica em Valparaíso em Goiás eles fizeram uma visita guiada pelo tribunal da Cidadania o programa despertar vocacional
jurídico foi criado para ajudar estudantes do ensino médio a definir a carreira profissional já o projeto Museu escola É voltado para o público infanto juvenil o Saber Universitário da Justiça recebe estudantes de direito e tem também o sociedade para todas as idades que convida grupos de idosos para conhecer o STJ os grupos que tiverem interesse em vir aqui e conhecer o tribunal podem entrar em contato pelo telefone 61 3319 8376 Olá você já conhece a sala acessível do balcão virtual do STJ o atendimento judicial por videoconferência do tribunal da Cidadania está preparado para atender pessoas
com deficiência de maneira individual e com Total autonomia aqui dispomos de legendas em tempo real intérprete de libras áudi descrição dos sistemas e compartilhamento de telas a sala acessível funciona de segunda a sexta-feira das 10 às 18 horas e conta com apoio de intérprete de libras das 11 ao meio e das 15 às 16 horas estamos esperando por você entre na sala acessível do balcão virtual do STJ e tenha uma excelente [Música] experiência Olá seja bem-vindo ao balcão virtual do STJ mais um canal de comunicação entre você e o tribunal da Cidadania aqui por meio
de videoconferência o seu atendimento é personaliz de acordo com áreas temáticas e a interação online é feita preservando a intimidade das partes E o sigilo dos Advogados antes de acessar a plataforma é recomendável instalar o zoom no seu computador notebook celular ou Tablet também é importante verificar as regras e o horário do balcão virtual depois é só clicar neste botão fornecer algumas informações e acessar o link para sala de reunião após ouvirmos sua demanda você será direcionado para o atendimento individual especializado a chamada de vídeo é feita nos moldes do atendimento presencial STJ deixar a
sua câmera aberta é opcional mas o seu microfone precisa estar ativo ao final da reunião avalie o nosso atendimento ah outro detalhe aqui não é feita consultoria jurídica e nem pedido de protocolo de petições e dependendo da sua demanda vamos consultar a área técnica responsável e encaminhar em até 24 horas a resposta por e-mail outras informações sobre o funcionamento do balcão virtual estão disponíveis aqui no site na página perguntas frequentes outra opção é visitar a central de ajuda que exibe vários conteúdos multimídia se você preferir o STJ ainda oferece atendimento judicial por telefone no número
me 3319 8410 e pelo e-mail informa processual @j.j us.br atendimento STJ virtual informações especializadas para garantir o seu melhor acesso à justiça entre e fale ao vivo com um de nossos consultores [Música] o consórcio bede jur é uma rede de bibliotecas digitais jurídicas formada pela integração do acervo de diferentes instituições a plataforma virtual foi criada para facilitar a consulta de artigos livros e atos normativos são milhares de documentos que podem ser acessados pela internet através do endereço consorci bdjur.stj.jus.br nesse vídeo você vai aprender a encontrar conteúdos no Portal A pesquisa no Consórcio bede jur é
feita através da caixa de busca localizada no centro da página inicial você pode direcionar a sua consulta selecionando uma das três opções título autor ou assunto além desses filtros a plataforma oferece outros recursos que facilitam a navegação ao digitar por exemplo o termo recurso especial você pode optar por pesquisar um dos diversos assuntos que incluem o termo ou simplesmente clicar em buscar os resultados de busca podem ser ordenados de acordo com a sua escolha alterando o padrão de relevância para data decrescente data crescente autor ou título você também pode refinar sua pesquisa selecionando os documentos
de uma única instituição como por exemplo do Tribunal de Justiça do Ceará você pode ainda filtrar os resultados exibidos por tipo de documento que deseja visualizar além da forma você também escolhe o arquivo pela autoria clicando em uma das opções do filtro autor como exemplo vamos selecionar um texto do ministro do STJ salve o de Figueiredo Teixeira ao localizar o item de seu interesse clique no link obter o texto integral para abrir o documento antes de baixá-lo você pode exibir as principais informações sobre o item clicando no título pesquisado você irá visualizar outros detalhes além
de documentos relacionados ao selecionar a opção obter o texto integral você será direcionado para a página da instituição participante do consórcio bdjur que detém o item escolhido neste caso a Biblioteca digital do Senado Federal lá você pode visualizar o documento agora você já sabe como utilizar o consórcio bdjur acesse consorci bdjur.stj jus.br e navegue nesse universo de informações jurídicas boa pesquisa [Música] [Música] você pode ficar por dentro de tudo que acontece aqui no tribunal da Cidadania assinando a newsletter STJ notícias em um ano de criação foram produzidas 244 edições e são mais de 14.000 leitores
inscritos os assinantes recebem por e-mail de segunda a sexta-feira notícias sobre julgamentos eventos a jurisprudência da corte e comunicados institucionais já tem também vídeos e podcasts publicados nas plataformas digitais do STJ Então o que tá esperando assina Você também é só acessar a página do STJ e clicar no ícone mais [Música] notícias Superior Tribunal de Justiça lança modelo de Ofício em linguagem simples Solicito a vossa excelência informações atualizadas e pormenorizadas nos precisos termos da referida decisão difícil de entender né o judiciário tem uma linguagem própria com termos jurídicos é o famoso juridic mas isso está
mudando mais simples leve objetivo e de cara nova o novo padrão inclui somente a informação solicitada ou comunicada o número do Ofício o destinatários os dados do processo um link para acesso aos autos no STJ além de instruções para o envio das informações a mudança pretende aproximar O Judiciário do cidadão fazendo com que qualquer pessoa que leia o documento compreenda O que está sendo solicitado A ideia é que o trabalho se torne cada vez mais eficiente e inclusivo e mais ágil a tramitação dos processos no final das contas é a sociedade é o jurisdicionado que
ganha com isso por se você tem uma comunicação que ela está fácil de ser entendida e por exemplo há uma determinação naquela comunicação essa determinação será cumprida com muito mais rapidez porque é mais simples e mais direta mais concisa você pegou entendeu E você já vai ao cumprimento daquilo que tá sendo determinado naquela comunicação [Música] Ei saber que você pode conhecer todos os espaços do tribunal aí mesmo do outro lado da telinha E sem sair de casa a nova ferramenta permite uma visão em 360º do lado de fora as setas de movimentação garantem os caminhos
por toda a área interna da corte durante a visita panorâmica ícones na tela que Ao serem clicados abrem um conteúdo multimídia com informações salão de recepções área de circulação e integração com outros prédios do STJ bacana né basta entrar na página principal do STJ na internet ou no link aqui do vídeo não precisa baixar programa nem fazer cadastro para que isso é a tecnologia a favor do conhecimento na palma da sua mão [Música] a pá todos e a todas são 14:08 declaro aberta a 34ª sessão ordinária da quinta turma do Superior Tribunal de Justiça e
presente neste ato o ministro mó de azulai Neto na presidência o Excelentíssimo Senhor Ministro Ribeiro Dantas e a excelentíssima ministra Daniela Teixeira estão ausentes justificadamente os ministros Reinaldo Soares da Fonseca e o ministro Joel passorn pela subprocuradoria Geral da República o drout subprocurador antnio Augusto Brandão Aras para nossa satisfação passo a palavra ao Dr secretário da sessão para leitura da ata da última sessão ata da 33ª sessão ordinária em 12 de novembro de 2024 Presidente excelentíssimo Ministro azeto procurador da república excelentíssimo Dr Ant Augusto Brandão deas Secret Mars 14 horas presentes excelentíssimos senhores ministros Reinaldo
sores da Fonseca Ribeiro Dantas janan passion e Daniela Teixeira foi aberta a sessão lida e não impugnada foi aprovada a ata da sessão anterior encerrou-se a sessão às 15:51 tendo sido julgados 717 processos ponho em discussão a ata não havendo nenhuma divergência declaro a aprovada eh declaro julgados também todos os processos em lista que não foram objeto de destaque dou as boas-vindas e a assessoria de cerimonial e eventos também comunica que estão presentes nesta sessão participando do programa O Despertar vocacional jurídico os estudantes do Colégio Centro de Ensino Médio Setor Leste Plano Piloto do Distrito
Federal sejam muito muito bem-vindos todos os estudantes Vot vist começando pelos votos Vista vou dar início eh pelo bloco de votos vistas são só três né três chama julgamento O agravo regimental no aresp 2 2.520 454 de São Paulo e a certidão dá conta do seguinte o processo é da relatoria da ministra Daniela Teixeira E a Certidão diz que após o voto da senhora ministra relatora que negou o provimento ao agravo regimental concedeu todavia abias corpos de ofício e o voto Vista divergente do Senhor Ministro Joel Ilan Passion que negou pro movimento agravo pediu Vista
coletiva o ministro messod azulai Esse é é o Prim esse o primeiro aqui né Ah tá então o voto Vista diz o seguinte trata-se de agravo regimental no Agravo em recurso especial interposto por Jeferson Ramos de Almeida contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso de apelação reduzindo sua pena para 6 anos 9 meses e 20 dias de reclusão em regime Inicial fechado e pagamento de 680 Dias multa no valor mínimo legal no como incurso no crime de tráfico de drogas após o voto da senhora ministra
relatora que negou provimento ao agravo regimental porém concedeu AB as corpos de ofício para cassação do acórdão recorrido a fim de absolver o agravante da prática do delito do artigo 33 Cap da lei 11343 o ministro passioni pediu vista dos Autos e na última sessão negou provimento ao agrave com base na aplicação da súmula 7 do STJ pedi vista dos Autos para melhor examinar a questão Esse é o breve relatório após a análise verifico que não foi produzida nenhuma prova inequívoca de que o de que o recorrente detido com uma porção de cocaína um cigarro
de maconha R 11 estaria praticando tráfico de drogas pelo contrário o acórdão recorrido menciona que os policiais que participaram da diligência receberam uma denúncia indicando que três pessoas estariam embalando drogas dentro de um imóvel sendo que nenhuma dessas pessoas foi identificada como sendo o recorrente este por sua vez alegou que estava no local apenas para adquirir droga para consumo próprio alegação corroborada pelos depoimentos das testemunhas incluindo o do correl não há não há que se falar portanto em reexame de fatos e provas pois consta do acórdão recorrido pelas informações necessárias para a análise da questão
conforme já exposto acima em conformidade com o princípio da súmula 7 do STJ assim pedindo venia ao Ministro Joel passorn chego à conclusão de que não há elementos suficientes para embasar a condenação do recorrente por tráfico de drogas sendo depoimento dos policiais imprecisos pois apenas relata que foram ouvidos ouvidas conversas no interior do imóvel sobre assuntos relacionados à mercancia ilícita assim acompanha o entendimento da ministra relatora que não vislumbrou provas suficientes para a condenação com relação a esse réu é o voto Ministro Ribeiro Dantas eu não sei se ele já votou não votou não é
vista coletiva Néa Ah então então falta o ministro Ribeiro Dantas votar Ministro ministra Daniela Teixeira com as venas ao Ministro Joel passor então nesta sessão trouxe o seu voto Vista o ministro meora azulai Neto eh acompanhando o voto da relatora eh em seguida votou o ministro Ribeiro Dantas no mesmo sentido resultado do julgamento a turma por maioria eh negou o provimento ao agravo regimental concedendo Abas cpos de ofício de Ofício Vencido o eminente Ministro Joel paciornik eh que negava provimento ao agravo chama julgamento O agravo regimental no Abas Corpus eh 914 94.34 de São Paulo
a certidão dá conta de que após o voto da senhora ministra relatora pediu Vista antecipada o senhor Ministro messora azulai Neto voto Vista pedi vista dos Autos para melhorar a análise da questão e decidi acompanhar a eminente relatora uma vez que o tribunal reconheceu a primariedade da paciente e não há elementos nos autos que demonstrem que elas que eh que que que havia Dedicação à atividade de tráfico de drogas sendo portanto cabível aplicação da causa de diminuição de pena prevista para esse delito Então eu estou acompanhando o voto da eminente relatora Ministro Ribeiro Dantas nesta
sessão trouxe o seu voto Vista o ministro messor azulai e neto acompanhando a relatora em seguida votou o ministro Ribeiro Dantas resultado do julgamento a turma a unanimidade negou o provimento ao agravo regimental nos termos do voto da eminente relatora chama julgamento O agravo regimental noas corpos 98 400 Santa Catarina a a certidão da conta de que após o voto da senhora ministra relatora é em que sentido bem pediu Vista antecipada o ministro mó Azul Neto o voto foi no sentido de negar provimento neste processo também acompanha a eminente relatora depois de compulsar melhor os
autos Verifiquei que as anotações criminais apontadas nas razões recursais do agravo regimental eh são em sua maioria demasiadamente longínquas uma vez que já se passaram mais de 10 anos desde a extinção da punibilidade daqueles furtos em relação ao fato em apreço desse modo atento às condições específicas do paciente do presente Abas corpos bem como considerando que houve restituição integral dos bens À Vítima entendo preenchidos de forma excepcional os requisitos para conhecimento da insignificância no caso concreto eu estou portanto acompanhando o voto da relatora Ministro Ribeiro Dantas como vota vossa excelência vendo pela também acompanho sen
Presidente ah neste nesta sessão trouxe seu Vot visto o ministro azul e neto acompanhando a relatora em seguida votou o ministro Ribeiro Dantas no mesmo sentido resultado do julgamento a turma por unanimidade negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto da relatora preferência sem passo então ao bloco das preferências Sem sustentação oral ministra Daniela Teixeira chama julgamento o aresp 2 milhões 49 572 de São Paulo preferência Voss cência tá em condições Voss cência tem a palavra muito obrigada Presidente dando boa tarde a todos especialmente aos nossos alunos que estão aqui que seja uma tarde
proveitosa aqui é uma preferência Sem sustentação oral trata-se de agravo agravo em Recursos especial interposto por R condenado por tráfico de droga e manutenção de local para fabricação de entorpecentes os artigos 33 e 34 da lei 11343 de 2006 ele Alega insuficiência probatória nulidade por falta de comprovação do direito ao silêncio Bis idem na dosimetria da pena e pede aplicação do princípio da construção entre os dois delitos e aqui eu entendi que o Tribunal de Justiça fundamentou corretamente a condenação com base em Provas suficientes de autoria e materi idade delitiva e em harmonia com todos
os elementos de prova dos Altos sendo inviável o reexame dos Fatos e das provas nessa via especial conforme o nosso enunciado de número sete com relação ao pedido do princípio da construção entendi não aplicável uma vez que os delitos do 33 e do 34 foram considerados autônomos sendo demonstrada a existência de um verdadeiro laboratório de drogas com apreensão de maquinário e insumos para o preparo de entorpecentes que configura contexto extinto e coexistente ao crime de tráfico o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi adequadamente fundamentado pelo tribunal pela habitualidade delitiva do réu evidenciado pela grande
quantidade de drogas e insumos apreendidos além dos equipamentos destinados à preparação dos narcóticos então com fundamento na nossa súmula 83 Eu eu achei por bem decidir que o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ conheci o a e neguei provimento ao recurso especial esse é o meu voto Presidente está negando provimento Ribeiro de acordo a turma a unanimidade desproveu O agravo regimental nos termos do voto da desculpe desproveu o recurso nos termos do voto da eminente relatora chama julgamento embar declaração no Agravo regimental no recurso em Abas Corpus 19907 de Minas Ministro riro
é o relator tem a palavra embarco declaração não grav regimental no recurso em abasc 195 907 de Minas não é isso uhum embarco declaração apostos contra acord da qu turma que desproveu a grave regimental em Recursos em Abas corpos relacionado a crime de estúpido e vulnerável embargante Alega missão no acordam quanto a nulidades absolutas como ausência de justa causa e de exame de corpo de delito a questão em discussão consiste em saber se a omissão No acordo embargado quanto às à nulidades absolutas alegadas pelo embargante não se verifica omissão contradição obscuridade No acordo embargado pois
estou constatado verdadeiro óbice ao exame das matérias por este Tribunal Superior qual seja a supressão de instâncias a pretensão de discutir matéria já decidida é incompatível com a mesa dos desembargo de declaração embargos de declaração rejeitados é o voto senhor presidente todos de acordo de acordo a turma unanimidade rejeitou os embargos de declaração nos termos do voto do eminente relator chama julgamento emb declaração no agrave regimental no rhc 19334 do Estado do Pará ministra Daniela vossa excelência tem a palavra obrigada Presidente aqui se trata de embargo de declaração em Abas corpos e eu entendi que
os embares de declaração exigem demonstração de omissão contradição obscuridade e não se constitui uma via adequada para rediscutir o mérito já decidido aqui pela turma no presente caso o acordo embargado enfrentou de forma suficiente fundamentada as alegações trazidas concluindo pela ausência de nulidades pela inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse o trancamento da ação penal de forma incipiente a jurisprudência dessa corte exige que a declaração de nulidade esteja condicionada construção de prejuízo efetiva a reanálise do Acervo fático probatório dos Autos Não É cabível na Estreita via dosas do Abas corpos e menos ainda agora em embargos
de declaração por esse por esse motivo eu tô rejeitando os embargos de declaração a divergência proclamo o resultado a turma a unanimidade rejeitou os deação voto da relatora permanece com vossa excelência a palavra ministra Daniela chama julgamento aresp 2.6 2.992 Santa Catarina exelência tem a palavra obrigada Presidente aqui se trata de agrave em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante condenado pelos crimes de tráfico de drogas e resistência em concurso material a pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 2 meses de Detenção em regime aberto além
de multa a defesa sustenta a nulidade das provas com base na alegada violação do domicílio por ingresso de policia na residência do acusado sem mandado judicial e aqui decidi que o crime de tráfico de drogas tem natureza permanente o que prolonga o estado de flagrância no tempo permitindo a entrada dos policiais na residência do recorrente sem a necessidade de mandado judicial A Fuga do acusado para dentro do imóvel a avistar a viatura policial e a subsequente apreensão de substâncias entorpecentes cocaína e maconha bem como materiais utilizados para prática de narcotraficante após reiteradas denúncias acerca da
prática do crime pelo de tráfico pelo recorrente configuram a justa causa para o ingresso no domicílio conforme precedentes aqui do nosso tribunal para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar à pretensão apresentada pela parte seria imprescindível a reanálise do Acervo fático provat o que não nos é possível então eu conheço do agravo e Nego provimento ao recurso especial Ministro Marcelo acompanho senhor presidente a turma unanimidade negou provimento ao a gravo regimental nos termos do voto da eminente relatora Esse é o próximo chama julgamento O aresp do eh 2.28.05 ministra Daniela Teixeira é a relatora
aqui trata-se de agrave interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial na qual recorrente busca a absolvição da condenação por tráfico de drogas sobre alegação de insuficiência de provas Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ao reformar a sentença de primeiro grau condenou o recorrente com base em depoimentos policiais e lautos periciais que demonstraram a materialidade e autoria do crime no meu voto eu digo que os depoimentos prestados por policiais que participaram da prisão foram colhidos em juízo sobre o crio do contraditório e tem eficácia probatória os policiais estavam lá no momento da apreensão
das drogas e essa eficácia probatória suficiente para condenação Especialmente quando corroborado por outros elementos como laudos periciais tribunal de origem destacou que a materialidade delitiva foi comprovada pelos laudos policiais e a autoria foi confirmada pelos depoimentos de policiais que presenciaram a conduta do recorrente e pela confissão de testemunha sobre a compra de drogas portanto a alegação de insuficiência das provas não prospera o acórdão analisou de forma detalhada o conjunto probatório os depoimentos Que Se mostraram coesos e harmônicos em conformidade com a nossa jurisprudência do STJ por essa razão então eu conheço do agravo e Nego
provimento ao recurso especial Ministro Marcelo acompanho o senhor presidente a turma unanimidade conheceu do recurso e negou-lhe provimento nos temos do voto da eminente relatora ministra Daniela chama julgamento aresp 2.68.11 vossa excelência tem a palavra aqui se trata de um agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial no qual agravante buscava absolvição por condenação pela condenação por tráfico de drogas ou aplicação do redutor do 33 Parágrafo 4 e digo eu agravo conhecido porque a tempestiva e atende seus requisitos processuais necessários o recurso especial Contudo não pode ser provido pois a condenação por tráfico de
drogas está fundamentada em elementos suficientes e já que é ajustados na jurisprudência da quinta turma após a decisão do supremo tribunal federal onde não levamos em conta apenas a quantidade de droga mas também outras circunstâncias aqui a quantidade de droga apreendida estava toda acondicionada para venda eram 69 g de maconha 45 g de cocaína em várias porções já diminutas e separadas em plásticos os endorf além das circunstâncias do flagrante vínculos do agravante com facção criminosa com conforme verificado na origem e colocado no acórdão recorrido Não É cabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado pois
há nos altos elementos que demonstram a dedicação do agravante à atividade criminosa pela quantidade de drogas a sua ligação com facção criminosa além de Condenação anterior por tráfico o que Afasta a figura do traficante eventual por essa essas razões eu conhecido O agravo e do recurso especial mas neguei provimento ao recurso especial eu tô de acordo Ministro riro Dantas também a turma unanimidade conheceu e negou e negou provimento ao recurso especial nos termos do voto da eminente relatora chama julgamento aresp 2.68.12 ministra Daniela é a relatora você tem a palavra aqui é um caso um
pouco diferente Presidente Não é droga aqui a grave interposto contra decisão que admitiu recurso especial na origem E o agravante foi condenado por corrupção passiva e exercício arbitrário com pena de reclusão e detenção além da perda do cargo público e a questão é a discussão exatamente dessa matéria constitucional ser objeto de recurso especial e se a perda do cargo público é compatível com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e assim decidir que não cabe na via do recurso especial discutir a matéria constitucional que já é objeto de recurso extraordinário que
virá a ser julgado pelo colendo Supremo Tribunal Federal a jurisprudência do STJ entende que não há incompatibilidade entre a perda do cargo público e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito a perda do cargo público Decor de previsão legal expressa no artigo 92 do Código Penal independente da efetiva privação de liberdade a fundamentação adotada na origem está em conformidade com o entendimento do STJ cito jurisprudência da nossa casa e digo que não há nulidade na sentença eu conheço do agravo e Nego provimento ao recurso especial eu tô de acordo Ministro Ribeiro
Dantas também senhor a turma unanimidade conheceu do agravo e eh e negou o provimento ao recurso especial nos termos do voto eminente relatora chama julgamento aresp dos 2. 41.68 de Sergipe ministra Daniela continua com a palavra obrigada Presidente agradecendo a paciência de vossa excelência dos ministros da turma nosso mutirão se encerra já agora na sessão de 17 19 9 de Dezembro E aí tudo voltará à normalidade Ah que é isso então estamos dentro da mais absoluta normalidade Obrigada Presidente não é isso Ministro riro aqui nós aqui nós temos um agrave em recurso especial eh a
condenação pelo artigo 218 do Código Penal satisfação de lascívia mediante a presença de criança a vítima tinha apenas 8 anos à época dos fatos o recurso especial foi inadmitido na origem por incidência da súmula 7 a discussão sobre a caracter a típica dos fatos incontroversos delineados muito bem delineados pelo acordão do tribunal de origem impede a revalorização jurídica dos fatos aqui no STJ o agravante interpôs O agravo com a finalidade de buscar a reforma da decisão Quina admiti o recurso especial e aqui O agravo em recurso especial ele é tempestivo por isso ele foi conhecido
mas o recurso especial indicou permissivos constitucionais Que embasam recursos dispositivos de lei federal supostamente violados e digo eu o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguída no recurso Cumprindo com a exigência do pré-questionamento o acórdão apresentou fundamentos de de cunho infraconstitucional a não incidência da sumula 126 e a parte recorrida aponta ofensa aos artigos 217 2262 do nosso código penal pleiteando a condenação do hor gravado pela prática do mencionado delito a pretensão de revaloração jurídica doss fatos estampados no acordam é inadmissível pela nossa súmula 7ete da análise dos elementos que instruem os autos notadamente a
palavra da vítima constata-se que o mencionado ato libidinoso foi assistido por ela não houve a sua participação razão pela qual está correta a adequação típica oo citado típico penal previsto no artigo 218 a do Código Penal então eu conheço do agravo e Nego provimento ao recurso especial tô de acordo min Ribeiro Dantas Igualmente senhor turma à unanimidade conheceu do agravo eh desculpe conheceu é conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial chama julgamento O aresp 2. 5498 e ministra Daniela é a relatora aqui se trata de agrave em recurso especial interposto contra decisão no
qual o recorrente pleiteia a correção da dosimetria da pena alegando violação ao artigo 59 do Código Penal sustentando que exasperação da pena base em percentual superior a 1/6 seria desproporcional o recurso é tempestivo e cumpre os requisitos de admissibilidade a jurisprudência do STJ admite A exasperação da pena base em percentual superior a 1/6 desde que devidamente justificado com fundamentação concreta no presente caso o aumento foi fundamentado com base nos maus antecedentes do recorrente que possui três condenações anteriores justificando a aoração superior à fração usual aí as aspiração da pena base dentro dos limites discricionários do
julgador foi motivado por esses elementos fáticos específicos e está em consonância com o entendimento do STJ a a revisão da dosimetria quando adequadamente fundamentada não pode ser realizada em recurso especial por demandar exame de fatos e provas por essa razão eu estou desprovisto Ribeiro também senhor presidente a turma unanimidade desproveu O agravo do voto da relatora chama julgamentos embargo declaração no Agravo regimental no aresp no aresp 245.87 ministra relatora ministra Dani ela que tem a palavra aqui é mais fácil senhor presidente embargo de declaração em agravo regimental em caso de estupro de vulnerável onde se
Alega omissão não não há e no Acórdão o vício de omissão e há uma impossibilidade de rediscutir tira a matéria que é o que pretende o embargante por tal razão eu estou rejeitando os embargos declaração tô de acordo Ministro Ribeiro Dantas também senhor presidente a turma unanimidade rejeitou emb declaração do ter do voto da eminente relatora chama julgamento O HC 7877 ministra Daniela Teixeira é a relatora aqui se trata de um abias Corpus substitutivo de recurso próprio impetrado para anular condenação por roubo alegando nulidade no reconhecimento fotográfico e pleiteando a alteração do regime carcerário digo
eu a o reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas colhidas na fase judicial sobre o crio do contraditório da ampla defesa não havendo qualquer nulidade o regime carcerário foi fixado com base na reincidência na gravidade do crime não havendo ilegalidade flagrante que justifique sua alteração A análise do acerro probatório é inviável aqui na Estreita via do abasc eu estou não conhecendo o Abas coros é o meu voto Presidente não conhecendo tô de acordo Ministro riro Dantas igualmente a turma unanimidade não conheceu do abias Corpus nos termos do voto da eminente relatora Ministro Ribeiro Dantas o
processo agora é de vossa excelência chama julgamento agravo regimental no rhc 20378 vossa excelência tem a palavra leio a ementa senhor presidente igreja turma agrav mental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em Abas corpus no qual se pleiteava o sobrestamento de ação penal em razão de suposta prejudicialidade com ação falimentar Tribunal Regional Federal da terceira região da Terceira Região denegou a ordem afirmando que a defesa não comprovou a relação de prejudicialidade entre as ações sendo os fatos distintos e ocorridos em em períodos diversos o juiz de primeiro grau indeferiu sobrestamento destacando a independência
e extinção dos enredos das ações que tutelam bens jurídicos diferentes a questão em discussão consiste em saber se há relação de prejudicialidade entre a ação penal de origem e a ação falimentar justificando o sobrestamento da primeira a análise envolve a verificação da possibilidade de incursão em conteúdo fático probatório no âmbito do abias Corpus o habias Corpus Não É cabível para análise de questões que não envolvam diretamente a liberdade de locomoção Especialmente quando não há constrangimento ilegal a pretensão dos agravantes exigiria análise aprofundada de provas O que é inviável na Via Estreita do habias Corpus as
ações penais tratam de fatos distintos ocorridos em períodos diferentes não havendo relação de prejudicialidade que justifique O sobrestamento agravo não provido é o voto cordo ministra Daniela Teixeira tá abrindo aqui pronto abriu trata-se aqui de agravo em recur pergunt se você necess está de acordo Ah desculpa perdão Achei que o Senhor Já Estava chamando próximo Perdão Estou plenamente de acordo com o voto do ministro não então tá certo procul resultado a turma unanimidade não desproveu O agravo nos termos do voto do eminente relator Agora passo agora ao ao bloco das sustentações orais eh chama julgamento
agrave regimental no resp eh 2.12 10.232 prto eh eu sou o relator eh fará sustentação oral Dr Eugênio José Guilherme de Aragão que tá aqui presente e eh Dr eh Eugênio e eu tenho a impressão e que será desnecessária a sustentação de vossa excelência eu vou vou ler a a ementa e se vossa excelência entender que ela é necessária aí vossa exelência sustenta mas eu vou eu vou fazer a leitura aqui do do da parte dispositiva se exelência entender de fazer algum esclarecimento eh a grave regimental interposto contra a decisão que não conheceu do recurso
especial sobre a alegação de incidência da súmula 83 do STJ e de existência de coisa julgada em razão de decisão anterior no abasc eu aqui e descrevo o número dele o recurso especial foi interposto contra acordão proferido na revisão criminal eu boto o número aqui afastando a ocorrência de coisa julgada e possibilitando apreciação da matéria o agravante foi condenado por restringir a liberdade de locomoção de trabalhadores retendo suas carteiras de trabalho e Previdência Social e acomodando-os em condições insalubres Com base no artigos aqui são vários dispositivos que eu menciono questão em discussão a questão em
discussão consiste em saber se se A exasperação da pena base um meio devido a uma única circunstância judicial desfavorável está em consonância com a jurisprudência do STJ e se respeita o princípio da proporcionalidade outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão nos termos do artigo 65 inciso 3 a linha D do Código Penal não analisada pelas instâncias Ordinárias o que eu digo aqui é o seguinte A exasperação da pena base de 1 meio devido a uma única circunstância judicial desfavorável não está em consonância com a jurisprudência do STJ que exige
fundamentação concreta e detalhada para majoração superior a 1/6 a alegação de atenuante de confissão não foi analisada pelas instâncias Ordinárias configurando supressão de Instância além de encontrar óbice na preclusão consumativa o redimensionamento da pena é necessário para evitar recesso punitivo aplicando-se a fração de aumento de 1/6 sobre a pena base dispositivo e tese recuso recurso parcialmente provido para redimensionar a pena do agravante fixando a em 3 anos e 6 meses de reclusão no regime Inicial aberto 20 dias multa substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direito a tese de julgamento é a exasperação
da pena base em Patamares superior a 1/6 exige fundamentação concreta e detalhada e a atenuante A análise de atenuante não apreciada pelas instâncias Ordinárias configura a supressão de Instância portanto eu estou dando parcial provimento para redimensionar a pena do agravante fixando aí em 3 anos e 6 meses de reclusão Esse é o voto me parece que V exelência tá satisfeito com essa acredito que sim porque o despacho de Voss exelência comigo eu acho que foi de Out do colega seu foi no sentido exatamente eh nesse sentido então eh eh eh Todos de acordo V proclamar
o proclama o resultado a turma unanimidade deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena do agravante nos termos do voto do relator Muito obrigado boa tarde doutor chama julgamento O agravo regimental no rhc 1889 eu sou o relator e fará a sustentação oral o Dr César castelu Lima que está conectado bem-vindo Dr César mais uma vez a essa sessão ecia vossa excelência falará por sido Modesto eu indago se todos estão de acordo com a dispensa do relatório se estão de acordo eu passo imediatamente a palavra a vossa excelência Obrigado excelência Obrigado cumprimentando estendo a
todos que nos assistem e ouvem eh compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar recurso ordinar em Abas corpos E no caso concreto o Abas corpos foi conhecido e a ordem denegada pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região assim com base no artigo 105 inciso sego alineado da Constituição Federal Presidente chias corpos há de ser conhecido ficando afastada da decisão agravada afirmação de que pendente julgamento de apelação e aqui eu digo apelação tem objeto distinto do que foi conhecido no Abas corpes pelo tribunal regional da quarta região impondo assim por força constitucional o conhecimento desse recurso
ordinário em Abas corves pelo STJ do contrário haverá negativa de jurisdição por essa corte superior já que se a matéria tivesse sido repetida em apelação e não é objeto da apelação trf4 nem dela conhecia por mera repetição afastado esse ponto o outro ponto da decisão agravada é que chegar a conclusão diversa do que chegou o acordão do tf4 demandaria o exame de provas não é este o ponto e por que não é porque o que se busca é justamente o melhor acertamento jurídico para o que é em controverso no acordam do Tribunal Regional Federal da
Quarta Região e peço que vossas excelências Ouçam atentamente o seguinte abo aspas disse lá na quarta região o relator ao que consta os policiais rodoviários federais deram ordem de parada ao veículo conduzido pelo paciente munidos de informação dando conta da existência de irregularidades administrativas relacionadas ao bem débitos junto a órgãos de trânsito contexto no qual a entrevista do motorista sobre quem num primeiro momento sequer recaía suspeita de prática delitiva constituía conduta regular a a fecho aspas a afirmação desse acórdão foi para afastar nosso argumento de que ele não foi advertido do direito ao silêncio ao
ser interrogado pois bem e continua o acó abro aspas no caso concreto tenho que a execução da diligência de busca veicular foi devidamente justificada não havendo qualquer mácula a ser reconhecida isso porque os policiais responsáveis pela abordagem narraram que num primeiro momento Cléber informou ser fotógrafo que estaria indo para Itajaí fazer um P após constatada ausência de câmera e ante a informação do próprio paciente no sentido de que alguém traria os equipamentos para ele procedeu-se à busca veicular ocasião em que o suspeito mudou sua versão dos Fatos e alegou ter como destino a cidade de
Navegantes ato contínuo encontrou-se lugar adamente preparado no para-choque traseiro do veículo para o transporte de drogas o que cinou com a prisão inf flagrante fecho aspas essa leitura se fez necessária porque não está aqui buscando exame ou verificação de prova senão a melhor aplicação jurídica a este fato incontroverso dito isso o problema é abordar quem era insuspeito mas pará-lo por dívida de trânsito passar a entrevistá-lo sem o direito de advertir direito ao silêncio se ele informar que é fotógrafo que está indo para Itajaí uma cidade fazer um trabalho mas que os equipamentos seriam levados por
outra pessoa é justificativa para se iniciar uma busca veicular é fundada a razão fundada a suspeita essa a resposta que eu busco de vossas excelências aquilo que tá em controverso no acórdão da corte Federal ademais penso eu que a partir do momento que os policiais decidiram fazer a busca deveriam tê-lo advertido sim de ficar em silêncio e afirma-se o acordo que procederam-se a busca veicular ocasião em que o suspeito afirmou mudou versão ela igual teria como destido da cidade Navegantes Navegantes ela é uma cidade contígua a Itajaí são superadas por um rio e se passe
por uma balsa por essa razão eu peço que o presente agravo regimental seja conhecido para se conhecer do recurso ordinário em habas Corpus e conhecendo seja declarada a ilicitude da busca veicular por falta de fundada razão observável daquilo que consta em controverso No acordo Obrigado excelência devolvo a palavra agradeço a vossa excelência Dr César e parabenizo pela sustentação oral como sempre profunda e Brilhante e passo então ao meu voto uma vez que o Ministério Público Federal já se manifestou no sentido de que não fará uso da palavra Então como já tá esclarecido pelo Dr advogado
o Abas Corpus tem o objetivo de de buscar nulidade de de provas obtidas por busca veicular alegando ilegalidade na na abordagem po nas rões e de recurso agravante afirma que a análise do recurso prescinde de dilação probatória e que a matéria discutida nos autos não foi objeto de apelação criminal e por isso requer o julgamento do recurso e a concessão de ordem para declarar a ilicitude das provas obtidas eh o Abas corpos impetrado na origem visava a declaração de nulidade das provas sendo que a ordem foi denegada pelos seguintes fundamentos abro aspas a decisão proferida
eh monocraticamente no caso concreto tenho que a execução da diligência foi devidamente justificada não havendo qualquer mácula a ser reconhecida isso porque os policiais responsáveis pela abordagem narraram que no primeiro momento Cléberson informou ser fotógrafo e que estaria indo para Itajaí após ia fazer um trabalho após constatada a ausência de câmera e ante a informação do próprio paciente no sentido de que aspas alguém traria os equipamentos para ele procedeu-se a busca veicular ocasião em que o suspeito mudou sua versão dos Fatos e alegou ter como destino a cidad de Navegantes ato contínuo encontrou-se o lugar
adredemente preparado no para-choque traseiro do veículo para o transporte de drogas no caso eram 14 Kg de cocaína o que culminou com a prisão inf flagrante Diferentemente do que fazer eh do que quer fazer crer a parte impetrante a busca não se deu em razão de Mero nervosismo do paciente mas sim da inconsistência nas informações por prestadas aos agentes públicos ao longo da abordagem o que ampara a legítima o que ampara e legitima a atuação da equipe policial em arremate no H que se falar em ilegalidade em eventual ausência de cientificação do direito de permanecer
em silêncio no momento da abordagem ao que consta os policiais rodoviários federais deram ordem de parada ao veículo conduzido pelo paciente munidos de informação dando conta da existência de irregularidades administrativas relacionadas ao bem que é débito junto à ó de trânsito contudo no qual a entrevista do motorista sobre quem num primeiro momento sequer recair a suspeita da prática delitiva constituí a conduta regular e aí eu dou prosseguimento eh eh digo também que embora a tese de legalidade de busca veicular de fato não tenha sido suscitada nas razões de apelação o recurso ordinário se sustenta em
premissas que contrariam a sequência dos fatos transcrevo aqui a razão disso tudo e eh chego à conclusão de que a busca veicular foi considerada válida pois os policiais identificaram contradições nas informações prestadas pelo veículo que justificou a suspeita e a subsequente busca eh está amparada em precedente que reconhece a validade das buscas pessoais ou veiculares quando há afundada suspeita conforme o artigo 244 do CPP eh portanto eu estou desprovido O agravo é como voto o ministro Ribeiro Dantas ministra Daniela acompanho vossa excelência proclamo resultado a turma a unanimidade desproveu O agravo nos termos do voto
do relator muito boa tarde doutor chama julgamento agrave regimental no HC [Música] todos estão estão de acordo eu vou então passando a palavra à vossa excelência pelo tempo regimental de até 5 minutos excelentíssimo senhor presidente dessa colenda turma mes Neto Excelentíssimo Senhor Ministro Ribeiro Dantas cumprimento a vossa excelência excelentíssima senhora ministra Daniela Teixeira ilustre representante do Ministério Público Federal cumprimento a vossa excelência a todos os serventuários desse EG tribunal da Cidadania que atendem tão bem a esse advogado aos meus colegas advogados presentes e a todos que aqui se encontram bom excelências trata-se de um agravo
regimental em que a defesa está questionando inicialmente a ilicitude da prova embrionária uma vez que distrai-se dos Altos que a agravante foi abordada por policiais em virtude de denúncia anônima é sabido e consabido que a jurisprudência desse egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a denúncia anônima por ser um elemento de Veras abstrato não se confunde com os requisitos concretos da fundada suspeita porquanto constatada essa legalidade da obtenção da prova nenum primeiro momento tudo que foi e colhido a posterior em termos de provas encontra-se maculado pela Iva da ilicitude na dosimetria penal salientamos que a
pena base foi exasperada de maneira desproporcional não desconheço que quando da elaboração da sentença istado deve analisar o artigo 42 que nos preceitua a natureza e a quantidade da droga em preponderância com os ditames jurídicos do artigo 59 da primeira fase da dosimetria penal ocorre que no caso subs a pena aplicada em desfavor da agravante ela foi inicialmente dobrada quando se Aumentou a pena base em dem posteriormente mesmo sendo primária de bons antecedentes sem vínculo com organização criminosa restou indeferida a minorante privilegiadora também com base na quantidade de entorpecente antan apreendida por quanto excelências o
que nós temos nesse caso submetido a julgamento O espúrio é abjeto é dupla punição pelo mesmo fato a pena dela foi dobrada a pena base em um primeiro momento na primeira fase de dosimetria penal posteriormente Como já dito dessa Tribuna foi negada a minorante privilegiadora também com base na quantidade de drogas Então por se tratar de matéria de ordem pública de manifesta ilegalidade no singelo entendimento da Defesa o habias Corpus constitui a a via adequada para fustigar a dosimetria penal é inadmissível com a devida venas instâncias Ordinárias que inicialmente apena base sofra uma majoração exacerbada
com suedo Na quantidade de drogas e na mesma sentença seja o pedido do tráfico privilegiado com base também também não só o único fundamento Na quantidade de drogas restando incontestável nos autos em apreço que agravante ostenta condições pessoais favoráveis Outro ponto que merece registro a agravante confessou a prática delitiva e merece a atenuação da sua Pena em patamar superior a 1 davos no ventre da nossa exordial de agravo regimental citei inclusive que independentemente de a confissão ser utilizada para fundamentar ou não a condenação faz juz a atenuante ora pleiteada e citando a Brilhante decisão do
ministro Ribeiro Dantas apontei no bojo do agravo regimental nós não podemos confundir confissão com delação encerro aqui excelências e peço o provimento do pleito muito obrigado agradeço a vossa excelência parabenizando pela brilhante sustentação oral e passo à leitura do meu voto o Ministério Público já se manifestou no sentido de que não fará uso da palavra o agravante objetiva a reforma da disão monocrática buscando que o abasc seja conhecido e concedido a ordem nos termos requeridos na petição inicial reitera os pedidos sustentando a ausência de fundamentação idônea a ensejar negativa ao reconhecimento da nulidade das provas
obtidas em busca veicular ilegal a negativa ao reconhecimento de atenuante da confissão espontânea bem como a negativa ao reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33 Parágrafo 4 da Lei 11343 e sustenta também a desproporcionalidade na exasperação da pena base contudo o abasc não foi conhecido por ser substitutivo do recurso próprio em alinhamento com a jurisprudência do STJ nada obstante o obso da impetração do Abas corpos Em substituição a recurso próprio a decisão agravada pontuou que a busca veicular foi motivada pela existência de denúncia prévia especificada no sentido de que os veículos
Siena placa que eu menciono e uma caminhonete Fiat de estrada também placa tal estariam envolvidos na prática do tráfico de drogas deslocando-se juntos e que haviam entrado no Município de Pouso Alegre em Minas naquela localidade ao se aproximarem do veículo sieno os policiais sentiram um odor de maconha vindo do seu interior circunstâncias que somadas à denúncia prévia ensejaram as fundadas razões para a realização da busca veicular a qual culminou na com apreensão de 148 kg de maconha ademais a moldura fática delineada pela Instância originária indica que a busca veicular observou os limites do artigo 244
do CPP nesse sentido ressalvado as hipóteses entre aspas em que o automóvel é utilizado para fins de habitação e para-se a busca veicular a busca pessoal sem exigência de mandado judicial sendo suficiente a presença de fundada Def fundada suspeita de crime São Palavras do ministro Ribeiro Dantas eh No acordo que eu menciono aqui de 16/8 de23 no tocante à pena base lembro que a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial Acerca das circunstâncias do crime cabendo as cortes superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados a fim de
evitar eventuais arbitrariedades assim sal flagrante legalidade o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados a Estreita via do habias Corpus poris exigirem revolvimento probatório ademais no cálculo da pena não há vinculação a critérios puramente matemáticos Mas aos princípios da individualização da pena da proporcionalidade do dever de motivação das decisões judiciais e da isonomia esses paradigmas exigem que o julgador a fim de balizar os limites das de sua discricionariedade Realize um juízo de coerência em especial entre o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas e o quórum e
o quanto de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos semelhantes no caso em epígrafe verifico o tribunal local seguindo as diretrizes da lei da lei do artigo 42 da Lei 11343 e do 59 do Código Penal não cometeu ileg validades ao aumentar a pena do paciente em 4 anos haja Vista a expressiva quantidade de drogas apreendidas 148 kg de maconha logo não há o que reparar na primeira fase da dosimetria da pena quanto a atenuante confissão espontânea conforme assinalado na decisão agravada as teses levantadas no presente recurso foram analisadas ocasião em que concedi
de ofício a ordem para fixar a pena da paciente daana Carlos Matos em 8 anos e 3 meses de reclusão além de 533 Dias multa no caso fixei a fração de 1/2 desculpe 1/1 em razão do caráter parcial da confissão conforme jurisprudência do STJ No que diz respeito à negativa de causa especial da diminuição da pena prevista parágrafo quto do artigo 33 ainda da Lei 11343 as instâncias Ordinárias concluíram Com base no elementos concretos extraídos dos Autos que a agravante está envolvida em atividades criminosas voltadas ao tráfico de drogas tal conclusão foi Especialmente fundamentada na
expressiva quantidade de natureza das drogas apreendidas no fato f de ter praticado o crime em concurso de agente bem como no esquema organizado de transporte de drogas diante disso ass sinalo que desconstituir tais premissas devidamente fundamentadas em fatos concretos demandaria o revolvimento de toda a matéria de fato e provas o que não é admissível no rito do abasc Diante demais disso não vejo a presença de ilegalidade flagrante no acordo impugnado que que desafia a concessão de ordem nos termos do parágrafo 2º do Artigo 654 do Código de Processo Penal eh o exposto eu estou negando
provimento ao agravo regimental Todos de acordo de acordo de acordo proclamo o resultado a turma unanimidade negou o provimento ao agravo regimental nos termos do voto do relator Obrigado uma boa tarde doutor obrigado boa tarde chama julgamento agrave regimental no rhc 20284 é aqui do Distrito Federal o ministro relator é o ministro riro Dantas Ah desculpe falará pelo recorrente o Dr Michel Saliba falar sentação oral e eu indago se todos estão de acordo com a dispensa do relatório se todos estão de acordo eu já passo então a palavra à vossa excelência pelo tempo regimental de
até 5 minutos Dr Michel Saliba V excelência tem a palavra Excelentíssimo Senhor Ministro presidente menó de azulai Neto Excelentíssimo Senhor Ministro Ribeiro Dantas gro relator excelentíssima senhora ministra Daniela Teixeira e Lúcio dr Augusto Aras subprocurador Geral da República ex-procurador geral eh uma honra revê-lo oficiando nas turmas e enfim e os advogados aqui presentes servidores indo diretamente ao ponto a questão nuclear desse agravo regimental que foi interposto quo a decisão monocrática do Lúcio relator em um recurso ordinário em abias corpes é o debate acerca do contexto de duas operações policiais que resultaram essas duas operações em
duas denúncias distintas em momentos distintos apesar de se tratarem dos mesmos fatos não se trata somente de fatos conexos mas dos mesmos Fatos e aqui eu chamo atenção e peço ven rapidamente o voto ido do Tribunal Regional Federal da Primeira Região em que se diz que a operação elementar que é uma das operações e teve início perante a oitava vara criminal de Brasília ainda aqui no TJDFT posteriormente encaminhada ao Supremo Tribunal Federal pela suposta participação de parlamentares federais com des mamento do feito pela excelsa corte foram os autos remetidos ao TRF da Primeira Região em
razão de possível conexão com fatos investigados na Operação Miqueias essa outra operação que ali já tramitava posteriormente o Tribunal Regional Federal da Primeira Região aqu vou inquérito em relação aos indiciados por prerrogativa de foro prefeitos e determinou a remessa dos Autos às sessões judiciárias competentes para continuidade das investigações no que concerne os demais investigados assim vieram e aqui mais importante a essa 10ma vara federal a 10ma vara federal aqui do Distrito Federal os processos 4907 503 e o 64 695 de 21 ambas ações penais uma cada uma oriunda de uma dessas operações pois bem o
agravante foi absolvido sumariamente na operação elementar que eh deu origem a ação penal 6469 5-2 e foi absolvido sumariamente pelo 397 inciso 3º e que caracteriza a tipicidade de Conduta pelos crimes de organização criminosa falsidade ideológica e lavagem de dinheiro pois bem na ação penal 4907 de tr03 o Ministério Público ofereceu denúncia por crim falsidade ideológica crime do 27 e do da Lei 6385 76 e corrupção ativa o TRF da primeira julgou e trancou a ação penal em relação a ORM a falsidade ideológica declarando a prescrição em relação ao 27 e por maioria o TRF
da primeira entendeu e manter persecução Penal em relação ao delito de corrupção ativa e aqui eh a denúncia e a quero ressaltar que a denúncia por corrupção ativa contra o agravante está baseada unicamente na teoria do domínio do fato Ora se ele foi absolvido na operação elementar e confirmada o confirmado o trancamento também aqui na Operação Miqueias que é nessa ação penal por organização criminosa como ele teria o domínio do fato para conhecer supostamente sobre atos alusivos a uma corrupção ativa Então as imputações dos delitos de corrupção ativa e e eu poderia ler mas me
dá não há tempo em relação à denúncia elas caem por terra eh pela própria absolvição do do agravante na imputação de organização criminosa uma vez que os fatos repito não são conexos conexos e são os mesmos mas a atipicidade a a a absolvição sumária deu-se por a tipicidade de Conduta do 397 inciso Tero sem mais alongar já terminou meu tempo eu pleiteio então o provimento do agravo regimental para se prover o recurso ordinário em Abas Corps e trancar a ação penal em relação ao último delito imputado ao paciente que é o de corrupção ativa obrigado
senhor presidente agradeço a vossa excelência cumprimentando pela sustentação oral e passo então a palavra ao eminente relator senhor presidente egreja turma a ordem de Abas Corpus foi acolhida em parte pela corte Regional nos termos do voto proferido pelo Desembargador Federal Wilson Alves de Souza que foi o relator para o acórdão cabendo destacar os seguintes trechos que eu transcrevo longamente no Meu voto que está à disposição do sistema mas vou ler aqui apenas alguns algumas partes que eu negrite a denúncia esculpida na ação penal tal que se originou do incrito policial tal e que também tramitou
em juízo no juiz hora apontado quador imputou ao paciente em comento a prática dos crimes previstos no artigo 299 do Código Penal falcidade ideológica primeiro da lei 9613 lavagem capitais segundo da 12850 organização criminosa aí na decisão de de primeiro grau pela absolvição destaca não ficou Clara sua participação na organização criminosa nem na lavagem de dinheiro não foram identificadas movimentações financeiras irregulares eh realizad por Marcelo Toledo não evidenciaram indícios de participação ativa ou dole do Marcelo Toledo absolvo sumariamente com fundamento do artigo tal e mais adiante eh em em em em outra sentença que absolveu
os demais eh acusados diz o Ministério Público Federal em alegações finais orais pugnou pela absorção dos réus porque não conseguiu comprovar o dolo paraa prática de lavagem de dinheiro e para organização criminosa e tampouco concatenação com os crimes antecedentes mas adiante diz não se pode afirmar que eles estavam organizad para prática de delitos E aí finalmente não não não constatado que os Réus estavam estruturalmente organizados para prática de lavagem bem como diante da ausência de elementos imprescindíveis à comprovação da autoria dos supostos crimes imputados na imputados na denúncia aos Réus é que o próprio órgão
de acusação reconheceu a insuficiência de provas e requereu a a absolvição deles pelos fatos descritos na denúncia mas mais à frente o o voto do relator diz já a ação penal que hora se Plete o trancamento Aí ele dá o número que é outro decorreu do inquérito policial que também é outro instaurado a partir de auditoria realizada pelo Ministério da Previdência Social em movimentações financeiras de diversos municípios os quais estariam aplicando a partir de supostas empresas de consultoria financeira uma delas a Invista investimentos inteligentes que tem o paciente Marcelo Toledo Watson como um dos seus
sócios então eles estariam aplicando nessas empresas os recursos dos seus regimes próprios de Previdência Social em fundos de investimento de crédito privado pouco atrativos resultando em sérios prejuízos aí a situação ficou um pouco diferente mas à frente o voto vai dizer tendo sido o paciente Marcelo Toledo absolvido sumariamente naquela outra ação penal dá o número indecisão que que abarcava os crimes que teriam sido de acordo com a peça acusatória por ele praticados quais sejam organização criminosa lavagem de dinheiro e falsidade ideológica infere-se que os os fatos descritos na denúncia que Embasa a ação penal tal
atinentes aos feridos delitos restam acobertados pela coisa julgada então e uma parte dos fatos ficou coberta pela coisa julgada mas seguindo ainda esse voto diz não há que se falar em coisa julgada em em relação ao crime de corrupção ativa veja que até agora não tinha se falado nesse crime porque a conduta aqui atribuída ao paciente consistente na cooptação de prefeitos ou gestores de fundos de rpps que são os regimes de Previdência Social própria para que estes aplicassem os recursos dos respectivos institutos previdenciários em fundos de investimento por ela indicados os quais demonstravam investimentos pouco
atrativos causando sérios prejuízos ao patrimônio dos seus investidores no caso os rpps é objeto efetivamente da investigação e da que instruem a ação penal que é objeto deste abias corpos então a existência de um elo disse o voto no tribunal regional a existência de um elo entre os fatos descritos nas denúncias que embasam as ações penais em comento não gera de forma automática a ocorrência de binen até porque reconhecer que os fatos se relacionam não significa dizer por óbvio que eles são idênticos e a tese recursal foi enfrentada na decisão hora gravada a a a
minha decisão Em que eu também transcrevo longamente e dentro da transcrição eu transcreva um trecho do voto do desembargador Federal Nei Belo que diz o seguinte por oportuno impende salientar que as duas ações penais so exame embora decorram de diligências investigatórias eh e comuns não tratam dos mesmos fatos em relação aos demais tipos penais imputados excluindo excluído o crime de organização criminosa tampouco envolvem os mesmos denunciados apenas quatro denunciados em comum sendo um deles o eh Marcelo Toledo Watson a primeira ação se insere num contexto de corrupção de prefeitos e de gestores de diversos municípios
do país para investimento dos recursos afetos aos respectivos regimes próprios de previdência eh social em fundos de investimento geridos pelos próprios denunciados a segunda por sua vez envolvia supostos esquemas de corrupção e de lavagem de capitais envolvendo servidores do Distrito Federal Então veja vejam vossas excelências que existem fatos que são eh muito similares alguns estão cobertos pela coisa julgada mas há outros que são claramente distintos e eh na minha decisão eu invoquei precedentes no Agravo regimental na rhc 168 821 do relator Ministro Reinaldo Suárez da Fonseca julgada aqui na quinta turma em setembro de 2022
onde ficou registrado o seguinte a lit pendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes sobre os mesmos Fatos e com a mesma pretensão é aden Persona e aden Reis é aden pende que é expressa por antig antiga máxima Latina o nebis in niden né isso ficou registrado no Abas Corpus 320 626 julgado na sexta turma relatou o o ministro Rogério esquete julgado naquele colgio em junho de 2015 na mesma linha também se proíbe a persecução penal quando um acusado é novamente
processado pelos mesmos fatos já acobertados por coisa julgada a identidade de ações é verificada a partir da constatação da Tríplice identidade entre os feitos Ou seja quando coincidem as partes a causa de pedir e o pedido na hipótese não há que se falar na ocorrência de bisin leiden ou coisa julgada uma vez que a aus a tríplice identidade indispensável para que se reconheça a coisa julgada tendo em vista tratar-se de fatos diversos eh uma vez que não restou constatado que as condutas criminosas pelas quais o paciente foi condenado refere-se aos mesmos fatos isso está na
ementa desse precedente do ministro Reinaldo que eu invoquei invoquei também um outro precedente o rhc 9071 do ministro Sebastião Reis julgado na sexta turma em abril de 2018 que diz mais ou menos a mesma coisa quer dizer a corte Regional ela reconheceu que há fatos que são os mesmos há fatos que estão acobertados pela coisa julgada mas há fatos que não são os mesmos especificamente em relação a esse crime de corrupção ativa então Eh eu estou eh dizendo que constituir a alterar a conclusão firmada pelo Tribunal Regional Federal para acolher a pretensão dos recorrentes veiculada
em recurso em abias Corpus eh em relação à integralidade da ação penal atingindo também esse crime de corrupção ativa demandaria inegavelmente aprofundado revolvimento fático probatório que é incabível como se sabe na Via Estreita do AB Corpus E aí eu eh invoco precedente no caso o agrave regimental no no aresp 1.525 729 relatou o ministro Rogério esquete julgado na sexta turma em fevereiro de 2020 mas eu poderia invocar 20 30 julgados Nesse sentido porque essa matéria É frequente aqui nos nossos eh colegiados criminais cabe ainda destacar disse eu na minha decisão monocrática que a absolvição pelo
delito de integrar organização criminosa não impede de forma necessária a eventual condenação pelas infrações penais supostamente praticadas por seus integrantes e isto porque como se sabe a autonomia entre O Delito previsto no artigo 2º da Lei 12850 e as infrações penais imputadas ao grupo criminoso E aí eu eh e aí eu invoco os precedentes como O agravo regimental no rhc 146 530 relatou o Ministro Jesuino rissato julgado aqui na quinta turma em setembro de 2021 e O agravo regimental no Abas Corpus 820 954 relatora Ministra Laurita va julgado na sexta turma em Junho do ano
passado então concluí eu a minha decisão monocrática hora agravada dizendo que a absolvição do recorrente pela prática do crime de organização criminosa ao fundamento de ausência de prova suficiente de sua participação dolosa nesta espécie delitiva não impede o regular desenvolvimento de ação penal No que diz respeito a imputação pela prática do crime autônomo de corrupção ativa é óbvio que alguém pode praticar o crime de corrupção ativa sem ser parte de uma organização criminosa ele pode ter Pratic Inc autoria simples não é não é preciso que sempre se esteja como parte de uma organização criminosa ele
pode ter praticado sozinho pode ter praticado in coautoria sem estar num organização criminosa então o fato de ele ter sido absolvido da organização criminosa não o absolve necessariamente da corrupção ativa ele foi absolvido de outros delitos que Eu mencionei mas do crime de corrupção ativa não eu não posso agora alterar isso que foi dito pelo Tribunal Regional Federal em sede de habas Corpos defende o agravante que a decisão monocrática incorreu Em erro material quando em dois trechos distintos consignou que a sentença absolutória prolatada nação penal tal teria por fundamento ausência de provas do crime de
organização criminosa quando em verdade decorreu da constatação de que os fatos imputados naquela demanda não constituiriam crime ensejando absolvição sumária nos termos do artigo 397 inciso 3º do Código de Processo Penal de fato para melhor compreensão da controvérsia merece a a decisão agravada uma retificação No que diz respeito ao fundamento legal da absolvição sumária decretada nos autos daquela ação penal embora sem a consequência processal pretendida pelo agravante conforme corretamente informado pelo agravante sua ição pelo crime de organização crimin criminosa na ação penal em referência se deu pelo fundamento legal indicado no artigo 397 inciso Tero
do Código Processo Penal que determina a absolvição sumária do réu quando reconhecido que o fato objeto de julgamento evidentemente não constitui crime assim quando a decisão agravada afirma que aspas o paciente foi absolvido sumariamente No que diz respeito aos crimes de organização criminosa artigo 2º da Lei 2850 de 2013 lavagem de capitais artigo primeo da Lei 963 98 e falsidade ideológica artigo 299 do Código Penal ao fundamento de quem existiriam provas suficientes de sua participação nesses delitos bem Como que aspas a absolvição do recorrente pela prática do crime de organização criminosa ao fundamento de ausência
de prova suficiente de sua participação dolosa nessa espécie delitiva não impede o regular desenvolvimento da ação penal No que diz respeito à imputação pela prática do crime autônomo de corrupção ativa fecha aspas isso tudo sugere de forma indevida que a rejeição da pretensão acusatória decorreu de mera fragilidade probatória quando em verdade resultou do reconhecimento de que os fatos apurados não caracterizariam crimes de todo modo relevante destacar que embora necessária a pretendida retificação E com isso eu concordo com com com com essa parte da argumentação da do agora agravante a decisão agravada se reporta aos motivos
expressamente delineados na própria sentença absolutória de que mesmo se apoiando no fundamento no fundamento legal indicado no artigo 97 inciso Tero ela diz o seguinte ou seja mesmo indicando esse fundamento que está E aí ela diz as apurações deixam Clara a proximidade entre Fed e Marcelo Toledo todavia eu até já li esse trecho aqui não ficou Clara sua participação na organização criminosa nem na lavagem de dinheiro mas mais adiante não foram identificadas movimentações financeiras e regulares por Marcelo Toledo por outro lado considerando que a fase investigativa se embasou em medidas cautelares intrusivas que não evidenciaram
indícios de participação ativa ou dolo de Marcelo Toledo e outros absolvo sumariamente com fundamento no artigo tal ou seja a despeito do fundamento legal da absolvição sumária ter sido o inciso terceiro do artigo 397 do Código Penal que é não constituir crime o fato de que o réu é acusado os motivos mencionados no julgado quer dizer que não não ficou Claro a participação dele que não ficou demonstradas as a não foram demonstradas as movimentações financeiras eh não houve indícios da participação ativa ou do dolo dele eh os motivos mencionados e reproduzidos na na decisão H
gravada dizem respeito a quê não a que os fatos não não eram crimes mas sim aqui não houve provas de participação dolosa nos crimes objeto daquela ação e quais eram os crimes objetos daquela ação eram organização criminosa lavagem de capitais e falsidade ideológica de uma forma ou de outra o fato é que ele foi absolvido sumariamente pela pela eh prática dos crimes que lhe foram imputados na denúncia o que não significa que ele não possa vir a ser julgado pela prática do crime de corrupção ativa infração penal atribuída a ele apenas nesta segunda ação penal
é dizer se é verdade que o agravante foi absolvido sumariamente por considerar o juízo sentenciante que os fatos que lhe foram atribuídos não constituíram crime isso na verdade foi um lapso porque no duro no duro eh ela considerou que eram crimes mas não existia prova de que ele eh eh tivesse participado ou que ele tivesse demonstrado dolo também é verdade seja por um motivo ou seja pelo outro que a imputação da prática de crime de corrupção ativa consistente em oferecer vantagens individas a Funcionários Públicos quais os prefeitos e os gestores dos regimes próprios de previdência
social a fim de convencê-los a investir os valores dos fundos de previdência em fundos de investimentos administrados pelo grupo criminoso isso não foi objeto do julgamento transitado em julgado o que se percebe é que o agravante busca atribuir ao julgamento proferido na referida ação alcance que nos termos da sentença transitada em julgado ele não possui consoante já destacado na decisão agravada a circunstân de ter sido agravante absolvido pela prática do crime de organização criminosa ainda que com fundamento no artigo 3973 e nós vimos que no duro no duro não foi mas ainda que fosse não
acarreta a automática conclusão de que também o crime de corrupção ativa como eu já demonstrei eh supostamente praticado por parte dos denunciados foi alcançado pelos efeitos da coisa julgada pouco há de se falar em manifesta ausência de justa causa em decorrência de anterior absolvição pelo autônomo crime de organização criminosa sobre a questão a decisão agravada assim fundamentou e aí eu transcrevo também longamente por três páginas que eu vou me permitir não ler o que eu disse na decisão monocrática demonstrando isso o ag Avante insiste na tese de que absolvi pelo crime de organização criminosa tornaria
insubsistente a denúncia pelo crime de corrupção ativa uma vez que sua participação na empreitada criminosa estaria condicionada à existência de um grupo criminoso organizado no qual ele exerceria o papel de liderança e se afastar da existência da organização criminosa inviável seria o prosseguimento da ação penal com a crime de corrupção ativa como visto todavia a anterior absolvição pelo crime de organização criminosa não acarreta o efeito desejado pelo agravante inexistindo suficiente demonstração de manifesta inépcia da denúncia ofertada nos autos dessa segunda ação penal que se refere à corrupção ativa que descreve satisfatoriamente os supostos atos de
corrupção praticados pelos denunciados mediante indicação daqueles que teriam oferecido diretamente as vantagens individuas aos prefeitos Gores dos regimes próprios de Previdência Social bem como daqueles A exemplo do agravante que seriam responsáveis pela autoria imediata dos crimes então eu não estou nem sequer dizendo que ele fez Estou apenas dizendo que ele deve continuar respondendo e deve se defender na ação penal eu concluo Por conseguinte e eu eu eu chego a três conclusões a primeira a sentença transitada em julgado na ação penal tal não apreciou e nem poderia porque não constava da denúncia o crime de corrupção
ativa portanto este não está alcançado pelos efeitos da coisa julgada minha segunda conclusão alterar a conclusão firmada pela corte Regional a fim de acolher a pretensão de incidência dos efeitos de coisa julgada em relação à integralidade da ação penal para alcançar o crime de corrupção ativa e Eu repito crime este que não foi objeto da decisão transitado em julgado demandaria um aprofundado revolvimento fato probatório inviável em sede de abias corpos e a minha terceira conclusão que a denúncia ofertada na ação penal a outra que eu cujo número eu eu eu descrevo aqui é muito longo
descreve satisfatoriamente os atos de corrupção imputados aos denunciados delimitando aqueles a quem se atribui autoria imediata e mediata não havendo que se falar em inépcia a justificar o prematuro trancamento da demanda penal ante todo exposto Eu nego provimento ao agrave regimental é como voto senhor presidente vossa excelência me permitiria um esclarecimento fático em razão do do tempo que eu ia fazer na sustentação eu não consegui realmente de fato porque eu transcrevo eh uma parte da segunda denúncia dessa denúncia a qual o eminente relator faz menção enfim diz Terci é verificado a autoria mediata Face à
sua suposta liderança na organização criminosa e deteria o domínio dos fatos criminosos dos quais seriam um dos mentores decidindo como quando e onde seriam cometidos é sobre a questão do domínio do fato que está baseado só esse fato obrigado senhor presidente eu mantenho o meu voto inclusive porque eu esclareci que ele pode ter cometido esses fatos em coautoria e eu não tenho como sem fazer um exame aprofundado dos fatos saber se a organização criminosa a que se refere a denúncia primeira da qual ele foi absolvido é a mesmíssima situação da segunda ou se haveria um
outro arranjo o um outro arranjo fático no cometimento desses crimes é é é só isso que eu que eu acho é que não se pode na Via Estreita do abias Corpus impedir que essa segunda persecução penal se desenvolva regularmente entendi com esses esclarecimentos de vossa excelência eu acompanho volto vossa excelência indago ministra Daniela Teixeira senhor presidente recebia a combativa defesa do Dr Michel Saliba mas também fiquei absolutamente convencida do acerto do voto do relator Especialmente na parte aqui em que sua excelência cita o Tribunal Regional Federal que bem delineou a controvérsia e diz impende salientar
que as duas ações penais sob exame embora decorram de diligências investigatórias comuns não tratam dos mesmos fatos em relação aos demais tipos penais imputados excluído o crime de organização criminosa tão pouco envolvem os mesmos denunciados para chegar a essa mesma conclusão de que não não há absoluta identidade entre as demandas e se mostra acertada a decisão da corte regional e o despacho de sua excelência o relator aqui já no nosso tribunal que autoriza a continuidade da ação penal No que diz respeito a fatos que não estão acobertados pela coisa julgada então acompanho integralmente o relató
obrigado tá certo então resultado do julgamento a turma a unanimidade negou o provimento ao agravo regimental nos temos do voto do eminente relator Obrigado Senor Presidente sal ministra Daniela Teixeira vossa excelência é a relatora do Abas Corpus 8385 São Paulo o Dr Sean hendricus compier Rib tá presente indago se todos estão de acordo com a dispensa da leitura do relatório e assim sendo Eu Assim que tiver pronto Doutor eu passo a palavra à vossa excelência já tá tá pronto sim sim pelo tempo regimental de até 5 minutos desculpe esse aqui é 15 minutos o excelência
tem a palavra excelência Muito obrigado pela palavra cumprimento vossa excelência pela condução dos trabalhos pela pelo pelo zelo pelo dinamismo cumprimento vossa excelência relatora ministra Daniela agradeço por nos ter recebido lá no longin com Maio cumprimento os esforços de vossa excelência em Vencer é o acervo que vossa excelência tem e tem feito com muita dignidade comprimento também o eminente Ministro Ribeiro Dantas pelo seu conhecimento pela sua envergadura enquanto juiz e o mesmo faço pro senhor subprocurador-geral da República Augusto Aras senhor presidente o desafio aqui quando estudando o caso cheguei à conclusão que me lembra senhora
relatora aquela frase de cloue Monet que dizia que para que nós conseguimos precisamos ver uma coisa primeiro precisamos esquecer o nome dela e aqui o caso se trata de um crime de latrocínio cujo início se numa busca pessoal e depois evolui para uma confissão informal no meio da rua na cidade de Tiradentes extremo leste de São Paulo e termina na residência de uma outra pessoa e culmina num caso a época midiático que condenou o paciente Sr José Alan há quase 48 anos de reclusão naturalmente que um crime dessa natureza causa espécie causa até um tipo
de eh repulsa da sociedade civil organizada O legislador assim decidiu quando colocou a pena mínima de 20 anos uma conduta que só perde para outros poucos crimes mas excelências aqui o caso afronta o fundamento básico que a jurisprudência dessa corte decidiu ao longo do ano com muita dedicação e que hoje eu pude ver pelo menos três ou quatro casos parecidos o caso aqui no plano dos fatos o policial militar da Rota responsável pela guarnição diz que recebeu uma denúncia anônima que na cidade de Tiradentes teria um rapaz que teria sido autor de um crime de
latrocínio passam o nome dele Alan e as características físicas que teriam quando essa a viatura chega o identifica por estar supostamente na porta da sua casa o abordam e o indagam sobre a existência ou não da prática do crime e ele Segundo a polícia militar Confessou na hora e ainda se dispôs a ajudar os trabalhos policiais indicando a casa de um outro coautor casa essa que foi localizada foi devassada e dentro da casa foram localizados e itens que teram relação com outros fatos criminosos E aí o que mais surpreende essa defesa que um caso que
até então corria no extremo leste de São Paulo no 67 DP distrito policial do Lajeado foi para pro departamento de investigações criminais O dake que são por distância geográfica quase 30 km dentro de uma capital como São Paulo e de especializações aonde essa delegacia é responsável por determinação do Secretário de Segurança Pública a fazer todas as investigações consideradas complexas E aí fica a primeira dúvida dessa defesa qual que foi o ato privativo do delegado que não está escrito que fez essa permuta vamos dizer assim de caso e na delegacia o sujeito diz que confessa os
outros dizem que confessam são reconhecidos por uma por uma testemunha e são processados quando concluída a apuração a sentença usa parte da confissão informal feita na rua na periferia de São Paulo e corroborada melhor dizendo confirmada na na polícia para que se chegue a conclusão E aí então quando essa defesa assume Nós já estamos em sede de revisão e quando proposta a revisão Tribunal de Justiça deixou de forma muito clara inequívoca que a diligência policial feita ela é idônea porque trouxe o resultado esperado resultado esse a condenação do paciente e diz que esse expediente investig
ele é idôneo porque não há outra forma de investigar crimes de quaisquer natureza sen não seja pelo expediente clandestino E aí fica excelência a primeira questão eh tomando o estudo e o cuidado pro caso eu pude reparar que quando o nosso constituinte originário discutiu a questão do Anonimato discutia-se muito a questão justamente de como seria feito a proteção esse Anonimato ele seria legítimo E aí eu trago aqui apenas uma menção ao Senhor Deputado constituinte à época Senor José Calisto Ramos que diz que esse tipo de expediente dizia ele é de expediente típicos de regimes ditatoriais
e ele diz o procedimento além de mais correto o da denúncia conhecida e identificada é democrático esse que possibilita o denunciado conhecer o autor da denúncia melhor preparar a defesa Então a partir do momento que há uma denúncia anônima eu imediatamente suprimo da pessoa o direito de se defender de quem o denunciou e digo mais nesse caso excelentíssima relatora se quer SA sabemos se essa denúncia de fato existiu porque não há registro e portanto nós podemos saber se essa se essa dita denúncia ela é idônea no sentido técnico da palavra e mais a questão relacionada
a confissão que depois lá na frente vai lastrear a sentença sentença condenatória foi feita de forma totalmente desconexa da da jurisprudência desse tribunal especialmente pelo pelo voto do ministro ibeiro Dantas na terceira sessão em que se diz que há critérios mínimos para se corroborar isso então excelências o pleito da Defesa aqui e senhor presidente já encaminhando pro fim é que seja reconhecida a ilegalidade da busca pessoal porque primeiro não havia flagrante segundo porque se se fosse uma hipótese do 244 foi feita exclusivamente por uma denúncia anônima sem corroboração e por fim a diligência que culmina
no ingresso da do domicílio do do correl Natanael igualmente é ilegal Porque ela foi feita com base numa confissão numa confissão informal de uma denúncia anônima que não se corroboram não se se conversam então ex a defesa aqui já encaminhando pro final pede que seja reconhecida a a ilicitude da busca pessoal dos consectários que dela decorrem para que daí seja reconhecida a absolvição do paciente nesses autos em tela agradeço a vossa excelência e passo a palavra então a eminente relatora Obrigada Presidente agradecendo a participação do Dr Chan hendric sua combativa defesa nós estamos aqui diante
de um Abas Corpus impetrado em favor do paciente ele foi condenado a pena de 21 anos e 23 dias não 40 anos pelo tribunal a sentença era de 31 anos e 5 meses e o tribunal reduziu essa pena Inicial trata--se aqui de latrocínio e corrupção de menores onde se Alega basicamente a questão da inobservância do artigo 226 na do reconhecimento pessoal que teria sido feita de forma ilegal então digo eu aqui em respeito ao advogado da Tribuna que todos nós consideramos o julgamento paradigmático da relatoria do ministro Rogério esete Cruz no HC 5886 no sentido
de que o reconhecimento da pessoa feito por fotografia na fase do inquérito não não preenche as formalidades previst no artigo 226 mas todavia não foi o que ocorreu aqui no caso tribunal de origem fundamentou suficientemente a decisão Com base no robusto acervo probatório que instrui os autos transcrevo aqui no meu voto como se deu esse reconhecimento que foi ratificado em tribunal pela testemunha dos fatos a testemunha RC da s na companhia da juíza membro do Ministério Público da Defensoria Pública foi encaminhada a sala de reconhecimento ocasião em que que visualizou três indivíduos distintos segurando placas
1 2 e TR vindo a reconhecer o indivíduo que segurava a placa de número um como sendo o autor dos fatos que é justamente o paciente então conforme se constata o tribunal de origem destacou que o reconhecimento feito por testemunha do delito foi ratificado em juízo cito jurisprudência aqui da nossa turma com relação a essa ratificação feita em juízo de sua excelência o ministro Ribeiro Dantas no Agravo regimental no HC 7463 78 cito também jurisprudência de sua excelência e o ministro Joel no mesmo sentido e por fim não menos importante importa salientar que a desconstituição
acerca da existência de outras provas aptas a comprovar a autoria do crime demandaria um exame aprofundado do acerbo fático probatório Providência como sabido inadmissível na Via Estreita do Abas corpos de tal maneira que eu denego a ordem de Abas covos senhor presidente senhor presidente o senhor permite só um esclarecimento de fato pontual eh senhora relatora o nosso pedido não trata do reconhecimento a pgr tratou do reconhecimento do parecer mas a nossa Inicial trata só da violação a 244 e da questão da confissão informal e um último esclarecimento Ele foi coordenado ao todo há 48 anos
e nesse caso específico há 21 como você bem colocou aqui temos aqui o pedido como o pedido que tá aqui comigo não tá claro senhor presidente eu retiro o processo de pauta para verificar esses dados trazidos pelo advogado e trago o voto na próxima sessão então para ter certeza de que o voto está de acordo com o que diz o advogado é só esclarecendo ministra que a próxima sessão é amanhã de manhã então ficaria pra semana que vem né amanhã de manhã amanhã de manhã é amanhã de manhã já Já verificou já noite amanhã de
manhã eu já trago então tá então não é retirada é continuação da sessão seria amanhã de manhã seria continuação amanhã tá certo então tá bom eh processo regimentalmente suspenso com a continuação do mesmo para a sessão de amanhã de manhã Boa tarde chama julgamento agravo regimental no HC 918 797 Santa Catarina eu sou o relator fará suação oral pelo impetrante o Dr Guilherme Silva Araújo que já deve estar conectado tá conectado Doutor tá conectando né Dr Guilherme Silva Araujo é já entrou já entrou Dr Guilherme tá nos ouvindo sim excelência ele escuto bem todos estão
de acordo com a dispensa do relatório da Leitura então vou passar a palavra à vossa excelência pelo tempo regiment tal de até 5 minutos você tá Tá preparado Então você tem a palavra tem a palavra Dr Guilherme prep Obrigado eminente Ministro m mestro de azulai cumprimento vossa excelência na condição de Presidente dessa egreja quinta turma e na sua pessoa cumprimento os demais ministros Ministro Ribeiro Dantas ministra Daniela Teixeira eminente membro do Ministério Público eh colegas advogados demais presentes que estejam presentes excelências eh trata-se aqui de um agravo regimental contra a decisão monocrática de sua excelência
o relator messod azulai eh que não conheceu o diabas Corpus impetrado em que se discute excesso de prazo paraa formação da culpa eh no âmbito de um processo eh que tramita na vara de organizações criminosas da capital aqui em Santa Catarina eh tendo em vista que a defesa tem 5 minutos para desenhar ou desenvolver o raciocínio que faz eh compreender o excesso de prazo eh tentei fazer uma cronologia na pea inicial de Abas Corpus é que não foi compreendida na decisão monocrática eh em relação ao fato que a defesa não estabelece simplesmente um Marco Temporal
da data da prisão e a data da impetração para sustentar prazo não razoável para conclusão do processo eh embora o réu esteja de fato preso há 3 anos preventivamente nesse processo completando 3 anos agora no próximo dia 10 de dezembro a defesa tomou cuidado conhecendo a compreensão da corte de que o excesso de prazo não se verifica por mera análise aritmética e mera conclusão objetiva do lapso entre dois Marcos temporais mas sim entre uma análise efetiva de eventual desídia eventual eventual má condução eventuais sobras de tempo Entre momentos processuais que justifiquem a compreensão de que
faltou do juízo de primeiro grau eh um bom andamento ou a boa gestão desse prazo a defesa realizou na petição inicial eminente Ministro relator eminente Ministro Ribeiro Dantas eminente ministra Daniela uma tabela uma planilha indicando todos os atos processuais e demonstrando que há nesse processo uma sobra de 700 dias a mais do que o período teria sido eh teria se demorado o processo se os prazos processuais tivessem sido respeitados digo para vossas excelências o seguinte a prisão temporária foi decretada no dia 10/122021 h 3 anos atrás a denúncia foi ofertada no dia 19/05 de2022 5
meses após a prisão 5 meses após a prisão enquanto a lei fala em 5 dias após a prisão após a conclusão dos inquéritos Nós temos uma prisão decretada aqui 3 meses após a conclusão dos inquéritos do inquérito nós temos resposta à acusação apresentada no dia 30/06 de2022 essa defesa essa resposta recebida eh em 20/09 de2022 e a instrução dura 8 meses excelências a instrução se encerra em 13/06 de 2023 a alegação final do ministério público é apresentada no dia 14/08 de2022 há mais de 1 ano a defesa apresenta suas alegações finais em 33/10 de2022 outubro
do ano passado sou ex exelência Ministro relator concede liminar e so bresta o feito em abeas Corpus de correl fazendo com que o processo eminente Ministro Ribeiro Dantas permaneça parado por 4 meses em razão de uma discussão sobre a compartilhamento de rifs de um correl ou seja o meu cliente o Michael H impetrante ele sem ter qualquer culpa em razão dessa impetração e do deferimento da liminar de um rhc do ministro relator se elaste a prisão em mais 4 meses eh o processo retorna ao seu andamento agora em maio desse ano e vai concluso paraa
sentença e a defesa passa aquele momento que quem já advogou sabe de dizer pra família ou sairá a sentença isso em maio deste ano o processo vai concluso ou sairá a sentença ou as cortes reconhecerão o excesso de prazo após esse período passam-se S meses excelências e na semana passada eh aporta aos autos um ofício eh com novas extrações de de aparelhos telefônicos e o magistrado reabre o prazo para alegações finais do Ministério Público após 3 anos 3 anos não são 3 meses 3 anos de prisão preventiva excelências fazendo com que esse processo certamente se
alongue por mais alguns meses e vá ter sua conclusão lá no fim do ano que vem excelências não se trata de crime com violência ou grave ameaça se trata de tráfico de drogas Associação ao tráfico organização e lavagem de dinheiro são oito acusados ou seja não há um número exorbitante de acusados para justificar demora processual há aqui é nosso sentir com todo respeito flagrante legalidade passível inclusive de conhecimento de ofício já que basta que a corte Analise a minha petição inicial e faça um comparativo do extrato de movimentações do eproc sendo desnecessário o revolvimento fático
probatório Para para que efetivamente Verifique que nesse caso especificamente não se trata de mera alegação com base em conta aritmética mas sim de eminente desrespeito a uma duração razoável do processo que impõe ao acusado período desarrazoado de prisão que não há Horizonte que se encerre não tendo mais essa defesa para onde caminhar que não seja eh acreditar na compreensão da corte em conceder a ordem de abias Corpus dando provimento ao agravo regimental agradeço a atenção da corte devolvo a palavra ao eminente relator agradeço a vossa excelência parabenizo cumprimento pela brilhante sustentação oral e passo então
ao voto o que eu digo é o seguinte O agravo regimental interpost contra a decisão monocrática que não recebeu o pedido de Habeas copos alegando o excesso de prazo na prisão preventiva em ação penal por associação para o tráfico de drogas interestadual e envolve 13 Réus a questão em discussão consiste em se saber se a complexidade do caso e a polaridade dos réus IFAM a duração do processo afastando a alegação de excesso de prazo e constrangimento ilegal na prisão preventiva a complexidade do caso devido à gravidade das condutas e ao número de Réus justifica a
duração do processo não configurando excesso de prazo e a minha conclusão não há desídia do Poder Judiciário demonstrada uma vez que o processo foi conduzido com está sendo conduzido com regularidade estando a fase de instrução processual concluída e o feito concluso para a sentença a ausência de constrangimento ilegal é corroborada pela constante movimentação processual e pela finalização da audiência de instrução e julgamento eu com essas considerações brevíssima estou negando provimento ao agravo regimental todos estão de acordo questão de ordem vou proclamar o resultado eh a turma unanimidade desproveu O agravo regimental nos termos do voto
do relator Boa tarde doutor obrigado presente ministros Boa tarde Boa tarde chama julgamento agravo regimental no HC 901 940 Ceará E o agravante o Dr Igor César Rodrigues dos Anjos fará o uso da palavra pelo agravante Dr Igor já tá conectado u é d arsia mudou isso d arsia d arsenia brefeld é vên que falá o uso da palavra vai falar no lugar do Dr Igor isso exatamente Ah então tá então eu todos estão de acordo com a dispensa da leitura do relatório se todos estão de acordo então D arsia tem a palavra pelo regimental
até 5 minutos eh Boa tarde a todos e a todas cumprimento os eminentes ministros na figura do do presidente relator desse processo Ministro messor zulai al eventu Ares da Justiça na pessoa do Dr Marcelo Pereira aos colegas advogados presentes e assistindo e ao público em geral minha boa tarde também eh excelência o processo ele requer objetividade pela própria clareza do fatos que já vê muito bem postos da defesa é um processo que trata de uma suposto de um suposto descumprimento de medida protetiva por parte do Senor Igor né quando na verdade eh a gente precisa
deixar claro que os fatos que de fato TR tratam nesse processo era de um pai que estava indo pegar suas filhas após uma decisão judicial que fazia revisão do seu acordo de convivência para a permanência das menores por por 15 dias ininterruptos com ele nessa ânsia de dar conforto às menores que seriam recebidas eh por ele após a presença de um oficial de justiça para dar cumprimento à decisão judicial ele se dirige a casa da genitora juntamente com o seu pai e além de pai preocupado com o conforto das crianças ele também estava ali com
o cidadão no cumprimento de seus deveres muito embora entendendo injusta medida protetiva ele sabia que tinha que manter 200 m de distância da suposta vítima então ele desce dois quarteirões antes da casa da genitora para que não pudesse de forma alguma violar essa essa medida protetiva que ele estava ali tendo que obedecer nesse momento o pai dele avô das Crianças segue em direção à casa da genitora e ele fica a dois quarteirões da casa da genitora que se localiza em um bairro presidencial em Fortaleza de alto padrão é uma casa de 800 m qu ele
permanece naquele ambiente por 29 minutos quando retorna à sua casa por que o momento por nesse momento eu tô trazendo esse contexto excelência porque logo em seguida ele vem a ser denunciado informando nessa denúncia que ele havia eh ultrapassado esse essa medida protetiva essa limitação de 200 metros da suposta vítima por 149 M ele estaria portanto na casa né H dois quarteirões da casa da genitora e a distância dele para aquele muro da casa da genitora daria 149 mos aqui eu gostaria de chamar a atenção para duas dois fatos que eu reputo de extrema importância
pro processo primeiramente a conduta do Senor Igor de Total boa fé demonstra claramente a a sua preocupação em não descumprir a medida protetiva ele desce do carro há dois quarteirões da casa da genitora ele não entra em contato com a genitora ele não se dirige à casa da genitora muito embora como exists alos printes de WhatsApp que deixam permitem a sua ida à casa da genitora ele não se ele não sequer mantém contato visual ou qualquer outra forma de contato com a genitora eles não se viram naquele momento ela depois de cobre e vai atrás
de câmaras para poder trazer mais esse tipo de penúria na vida dele e o que que acontece em todo esse contexto excelência houve através de um aplicativo o map myb uma medida feita pelos policiais ninguém sabe se há de fato uma certificação de metro se de fato é um aplicativo oficial para se medir uma distância né fica primeiramente esse questionamento eh atestando nesse nessa medição que ele estava a 140 9 m teria portanto violado a medida protetiva ocorre que a medição foi feita do local onde ele se encontrava ao muro da casa da genitora E
como eu informo no início da minha sustentação oral a casa da genitora tem 800 m qu aproximadamente se nós tivéssemos usado um perímetro um centro um Ponto Central A gente teria aí com toda certeza mais de 200 m qu principalmente naquela circunstância em que a genitora esperava a ordem judicial estava ali preparando as filhas para poder entregar a ao genitor né ao pai do genitor na verdade porque ele não poderia se aproximar às filhas para poder passar os 15 dias com ele então Eh logo de início se percebe que há aí algum alguns tipos de
questionamentos No que diz respeito a se houve de Fato né a a ultrapassagem desse limite de 200 m qu em referência à suposta vítima primeiramente por conta de um aplicativo que não se sabe a certo se há certificação e em segundo plano também porque como coloca-se nos altos a medição se deu do local onde ele se encontrava ao muro e nesse momento eu faço uma reflexão 149 M qu 150 m qur nós estamos aí a 50 m qu do limite aproximadamente 5 passos uma pessoa que desce do carro uma pessoa que se coloca no meio
da rua sozinho no lugar ermo ela está ali Dora o tempo tá encerrado tá o tempo tá esgotado o tempo peço que conclua por favor pronto eu irei concluir excelência o que nós queremos trazer aqui excelência é que essa denúncia de fato ela não pode continuar o senr Igor ele não teve nenhuma intenção todas as suas condutas demonstram que ele estava ali buscando o cumprimento da medida protetiva e se houve algum tipo de violação essa violação ela é plenamente questionável não apenas pelo aplicativo Mas pela distância que se coloca como se houve essa violação de
50 m que foi contada a partir do muro e não da do local onde a vítima se encontrava Tá certo agradeço a vossa excelência e passo então Eh ao voto que é muito singelo né não me parece que eh seja papel do STJ aprofundasse a distância entre o o réu aonde ele estava eh eh no momento em que ele foi acusado de violar os ditamos do artigo 24 a da Lei 11340 era 200 m ou 150 m eh ou 500 m que se a casa a distância era 200 m do meio da casa ou do
muro da casa eh o o Abas Corpus quer dizer a questão aqui eh consiste em saber se há justa causo para o prosseguimento da ação penal considerando a alegação do erro na determinação da distância entre o acusado e a vítima e se tal questão pode ser analisada na via do abias corpus E isso tem que ser discutido tem que ser analisado pelo juízo de primeiro grau Digo no meu voto que o trancamento da ação penal é medida excepcional cabível Apenas quando Evidente a atipicidade da conduta a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos
de autoria ou de materialidade e que a análise de questões fáticas como a distância entre o acusado e a vítima demanda incursão probatória inviável na Via Estreita do habias Corpus e com essas considerações eu estou desprovimento unanimidade desproveu o agrave regimental nos termos do voto do relator E com isso uma boa tarde doutora e com issso nós encerramos a pauta de hoje eh com muito sucesso eu agradeço mais uma vez ao Ministro Ribeiro Dantas a ministra Daniela Teixeira ao subprocurador-geral da República dr Augusto aras aos eh advogados que participaram aos doutores servidores a todas as
partes envolvidas e às 15:57 minutos declaro encerrada a sessão
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