Olá doutores meu nome é Guilherme sacomano ner sou professor de direito tributário sou advogado sou pós-graduado também na matéria e nesse bloco nós estaremos estudando a respeito do crédito tributário suspensão extinção e exclusão do crédito tributário pois bem doutores eh o nosso estudo hoje eh tem como objetivo analisar e estudar as ferramentas que suspendem extinguem ou até excluem o crédito tributário Tá ok pois bem doutores antes de mais nada é importante a gente destacar eh em qual momento em que o crédito tributário ele acaba nascendo ele acaba se tornando aí uma uma um um elemento
exigível ou um um um um um débito tá propriamente dito veja só eh quando a gente nos reporta quando nós nos reportamos a regra Matriz de incidência nós sabemos que o contribuinte ao cometer ao realizar a hipótese de incidência ou o que a gente denomina de fato gerador nesse momento nasce a chamada obrigação tributária razão pela qual doutores nesse momento nasce a relação jurídico-tributária e o que que é a relação jurídico tributária nada mais é do que uma relação simples de crédito e débito aonde de um lado eu tenho um devedor e de outro lado
eu tenho um credor a partir desse momento doutores o ente público ele pode no ex teremos da Lei exigir o pagamento daquela relação obrigacional e veja doutores que é através do lançamento que é realizada essa cobrança veja que o lançamento é a constituição definitiva do crédito tributário e nesse caminho o contribuinte ele tem eh e nesse nesse momento o contribuinte ele tem alguns caminhos a adotar ou mais especificamente Dois caminhos ou ele vai pagar ou ele não vai pagar se ele paga doutores ele acaba tendo a a a a relação jurídica a relação jurídico tributária
eh constituída inicialmente ela acaba se extinguindo agora se o contribuinte ele não paga o tributo medidas de exigência acabam se tornando realidade frente a esse contribuinte como por exemplo inclusão emome em dívida ativa eh adoção de medidas eh jurídicas como por exemplo a execução fiscal e assim por diante Tá ok pois bem porém doutores lá no artigo 151 do Código Tributário Nacional O legislador eh eh ele acabou trazendo eh algumas ferramentas pelas quais tem como objetivo suspender a exigência do crédito tributário veja doutores que a a a a ferramenta adotada ela não necessariamente precisa Eh
você precisa ter um crédito devido amente constituído Você pode ter Inclusive a previsão de um débito a ser constituído Então essas medidas suspensivas de exigência elas podem ser adotadas tanto antes da constituição definitiva do crédito como depois da Constituição definitiva do crédito tá ok eh dentro daquela lista que nós já comentamos no bloco passado a gente vai iniciar a explicação com relação à moratória doutores veja só quando eu falo em moratória eh nós estamos nos referindo a a há uma palavra não é do radical mora que que é mora mora na verdade é um atraso
não é é um atraso veja que a partir do momento em que nasce a obrigação de se pagar um tributo eh esse tributo obviamente ele até a data de vencimento ele tem que ser pago ok porém doutores Em algumas situações o ente público ele vai conceder a esse contribuinte uma mora veja o que que é a Mora na verdade ele pode estender ele pode conceder a extensão do prazo de vencimento daquele tributo Pois é a concessão ou extensão desse prazo de vencimento entre a data da Constituição até a data que foi estabelecida para o pagamento
para o novo pagamento do tributo e a exigência do crédito durante esse período vai est suspensa tá ok o o detalhe referente a a a moratória ela tá justamente no seguinte sentido a moratória ela pode ser enxergada como du espécies a moratória geral e a moratória individual quando eu me refiro à moratória geral é aquela concedida por lei sem a necessidade de despacho de autoridade administrativa então o que que o ente público fez Ele publicou uma Norma geral atingindo a todos os contribuintes concedendo a moratória razão pela qual não existe a necessidade do contribuinte se
dirigir até o órgão e requerer a Mora porque a Mora logicamente Ela já foi com concedida por lei e a mor individual Na verdade é um benefício cujo direito doutores será será reconhecido por despacho de autoridade administrativa Porém desde que autorizada por lei então Em algumas situações a a a moratória ela é requerida pelo pelo pelo indivíduo tá E essa moratória deverá ser subordinada a uma análise E logicamente a um despacho da entidade administrativa Porém esse requerimento não cabe a qualquer a qualquer tributo ou qualquer situação e sim apenas não somente aquela aquelas previstas na
legislação Tá ok próxima ferramenta doutores que suspende a exigibilidade do crédito tributário é o depósito do montante integral veja só eh nas ações que são promovidas por exemplo pelo contribuinte eh o contribuinte eh quando ele Visa a discussão da legalidade constitucionalidade de evento ual cobrança Observe que o simples protocolo de uma ação judicial não tem a ferramenta ou não tem a força Eh que que que Visa suspender a exigência daquele tributo discutido razão pela qual não é enquanto se discute a ação judicial se o contribuinte não tomar Nenhuma medida as medidas de exigência caso ele
não pague esse tributo serão adotadas pela esfera administrativa porém nos termos do artigo 151 do CTN pode o contribuinte adotar o que se chama depósito do montante integral ou seja ao se promover ao se protocolar ao se ingressar com uma ação judicial o contribuinte ao invés de realizar o pagamento daquele tributo não é devido à entidade administrativa ele pode realizar o depósito judicial esse depósito judicial é realizado junto ao próprio processo ficando eh eh eh a disposição do próprio juízo que vai se discutir o mérito da questão Tá ok O que é importante destacar é
que ao se realizar esse depósito do montante integral a exigibilidade do tributo mesmo que o pagamento não tenha sido feito a entidade administrativa a exibilidade já tá o quê suspensa a exibilidade estará suspensa até a decisão final desse processo enquanto não vier a decisão final não é do processo judicial a exibilidade ela estará suspensa O que é importante destacar nesse elemento do depósito do montante integral é o fato doutores de que quando o ente o o o contribuinte ele realiza o depósito eh esse depósito ele Obrigatoriamente tem que ser realizado não é eh principalmente em
dinheiro tá o dinheiro realizado o o depósito realizado em dinheiro eh gera logicamente a a a suspensão imediata da do crédito tributário Tá ok e obviamente o depósito tem que ser no montante integral e não abaixo da daquilo que está sendo exigido pelo ente público muitos discute doutores a viabilidade de realizar depósito que não seja pela pela não é e em dinheiro ou pecúnia não é Ou seja a realização de depósito por apresentação exemplo de um bem imóvel ou de um bem móvel a gente sabe que na esfera na Esfera judicial existe sim não é
algumas situações que levam à realização de depósitos eh através de bens sejam eles móveis ou Imóveis porém a suspensão ela não é automática a suspensão vai depender da manifestação da parte contrária no sentido de se aceita ou não a a a a a a a apresentação daquele bem então o que acontece quando você entra com uma ação judicial apresenta um bem móvel ou imóvel como forma ou como objetivo de suspender elegibilidade do crédito ao invés do magistrado conceder a suspensão imediata ele vai abrir vista pra parte contrária para que a parte contrário se manifesta no
que manifeste no que diz respeito à aceitação ou não daquele bem Tá ok eh o que tá sendo muito utilizado hoje a invés da pecúnia ou apresentação de pecúnia é a apresentação de uma carta de crédito ou um seguro fiança Tá ok hoje o entendimento é de que a apresentação de um seguro fiança logicamente desde que dentro é da regra não é Ou seja abarcando todo o montante integral do valor discutido não é ele tem o condão sim de suspender a exigência por o entendimento jurisprudencial a respeito dessa matéria já é Pacífico no sentido de
que seguro fiança carta de crédito ele é considerado dinheiro ele é considerado pecúnia para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário apenas para finalizar esse tópico No que diz respeito ao depósito montante integral ao final de um processo ao final do processo judicial eh havendo o ganho de causa pelo contribuinte o contribuinte nada mais realiza o levantamento desse valor agora se o contribuinte pede o processo que está em discussão esse valor não vem logicamente ao poder do do contribuinte ele vai ao poder do ente público que no caso é o réu do processo Esse
ato não é de levantamento pelo ente público e a gente denomina de do depósito do montante integral Tá ok Inclusive essa conversão do depósito do montante integral a gente vai ver como medida de extinção do crédito tributário Tá ok então doutores nesse bloco A gente fica por aqui e no próximo nós daremos continuidade ao estudo das medidas suspensivas da exigência do crédito tributário Até logo Y