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eu cumprimento o Dr Samuel pira subprocurador geral da justiça militar leitura da ata ata da 6 sessão de julgamento presencial V conferência em 12 de Dezembro de 2024 quinta-feira Presidente Ministro Tenente Brigadeiro do ar Francisco Joseli parente camelo ausente Jic adamente os ministros Marco Antônio de Farias e Lourival Carvalho Silva presente o subprocurador geral da justiça militar designada Dr Luciano Moreira gorilas a sessão foi aberta às 13:30 tendo sido lida e aprovada a ata da sessão anterior julgamentos recurso sentido estrito 32408 2024 relator Ministro Artur vidgal de Oliveira o tribunal pleno por unanimidade decidiu rejeitar
a preliminar suscitada pelo Ministério Público Militar de não conhecimento do recurso por falta de amparo legal em seguida no mérito por unanimidade decidiu conhecer e dar movimento parcial a recurso sintido estrito interposto pela defesa para que a construção de bens aplicada pelo juiz federal da justiça militar da quarta Auditoria da primeira circunscrição judiciária militar fique restrita ao sequestro de bens Imóveis Imóveis já efetivados a sessão foi encerrada à 18:55 em discussão em votação aprovado a unanimidade palavras com os senhores ministros com a palavra Ministro Coelho Presidente senhores ministros eu queria fazer uso da palavra senhor
presidente para saudar o Dr Samuel que volta a estar conosco depois de um trabalho na Corregedoria da do minist geral do Ministério Público trabalho esse que foi eh extremamente útil para o Ministério Público mas também para nós da justiça militar da União quando tivemos a oportunidade senhor presidente de em trabalho conjunto eh reduzirmos a quantidade de processos e eh inquéritos que estavam depender de pedidos de arquivamento ou de oferecimento de denúncia inquéritos bastante antigo foi um trabalho conjunto ótimo excepcional que eu espero Dr Samuel continuar esse trabalho e quem me suceder na corredoria com o
Dr Geovani rattacasso bem-vindo ao nosso convívio agora liberado dos seus trabalhos na corregedoria e no mais hoje eu estou eh fazendo a sessão por da minha residência pelas razões já conhecidas por vossa excelência senhor presidente obrigado muito obrigado então ministro Coelho o hoje o ministro coelho é o presidente do da comissão do pl do nosso plano de saúde e o nosso PL está comemorando Então os 25 anos hoje nós faríamos uma sessão solene homenagem ao pla aonde seriam feito algumas homenagens mas em função de dois probleminhas O primeiro é que o pla desejaria fazer uma
uma uma sessão mais bem elaborada convidando algumas pessoas que colaboraram com o plano de saúde e a segunda é que hoje nós estamos com a pauta bastante cheia e temos o nosso jantar hoje às 8 hor da noite então nós vamos deixar esta sessão para ser realizada no mês de fevereiro quando nós retornarmos então de nossas férias bem nós temos então seis presidente Presidente mais uma coisa Ministro eh pois não obrigado e o plaz presidente eh vai lançar essa semana Possivelmente hoje ainda a a página Como já foi falado lá o próprio diretor geral falou
ontem né vai avançar seria lançar tudo conjunto nessa sessão mas para a gente já estamos com a com a nosso eh página pronta Então vai ser lançada hoje Alguns medalhões vão ser distribuídos também de 25 anos mas a sessão mesmo com os convidados e será em fevereiro como eu tinha eh pedido a vossa excelência para fazer e adiar para fevereiro e a gente ver a data mais propícia depois Muito obrigado muito obrigado Então não temos mais inscritos nós vamos chamar então a julgamento o primeiro da pauta do recurso sentido estrito número 00108 o relator é
o ministro perx Aurélio Lima de Queiroz e nós teremos sustentação oral O nosso advogado já está já está no vídeo fará sobre situação virtual com a palavra o ministro per Obrigado Sen senhora ministra senhores ministros preclaro tá bom eminente colega Dr Samuel que retorna agora que deixou com brilhantismo o cargo de corregedor geral do Ministério Público passa a atuar com mais frequência nesta corte preclaro advogado e defesa Dres Rod e d Son secretária do Plenário é um recurso em sentido estrito interposto pelo Terceiro Sargento do IB Rubens gutier Barbosa Martins contra a decisão proferida pelo
juízo da Auditoria da 12ª Manaus e faça um recorte para cumprimentar os ministros que participam da sessão por conferência remotamente Ministro Coelho ministro pel Ministro benzi Ministro Barroso então referindo que é um recurso em Abas Corpus 1108 impetrado com pedido para desentranhar documentos de um IPM E que esse tivesse andamento Trancado na petição inicial relatou então impetrante haver indícios no procedimento no IPM o qual fora instaurado pelo centro de embarcações do Comando Militar da Amazônia e a princípio destacou que o recorrente fora ouvido em uma apuração preliminar sem ser avisado do direito ao silêncio A
partir dessa noridade sustentou que as demais provas bem como os elementos colhidos também foram afetados por serem decorrentes dessa primeira oitiva assim todas as provas deveriam ser desentranhadas tanto a fala do recorrente colhida na apuração preliminar pela Unidade pela nulidade resultante do desrespeito ao mencionado direito fundamental quanto às oitivas testemunhais por terem sido maculadas pelo vício original mediante a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada Além disso O impetrante Alega constrangimento ilegal nas quebras de sigilo pedidas pela autoridade policial contra o recorrente visto que esse era então entendido como testemunha agregou existir Richa entre
ele e o outro investigado soldado luí Henrique paz Jesus de sorte que a fala deste não seria realmente Imparcial ao fim pontuou que o peso do motor alvo de suposto furto crime que está a ser investigado é questão não devidamente considerada na análise dos fatos todas essas moderações então justificariam a necessidade de desentranhar os documentos mencionados e o consequente trancamento do IPM por pauta de justa causa recebida a ação na Instância de piso em sede liminar o juízo denegou a antecipação dos efeitos pretendidos Contra esse provimento advogado em petrou HC subsequente perante esta corte autuado
sobre o número 028 166 e distribuído a este relator Nesse contexto denegue liminar quanto ao mérito decidiu o tribunal por inadmitir a impetração do HC na hipótese com a consequente extinção da Ação Sem resolução do mérito Como Se cole da ementa do julgamento realizado em 14 de março deste ano então é o segundo h em Petra alcançado o fim do procedimento na primeira instância proferiu o juízo a cabível sentença na qual exarou compreensão pela inocorrência de nulidade que maú os depoimentos prestados pelo recorrente na fase inquisitorial razão pela qual indeferiu a ordem para desentranhar qualquer
dos documentos produzidos ainda não vislumbrou legalidade que coloque em risco a liberdade de locomoção do réu pelo que det terminou por denegar integralmente a ordem postulado inconformado o então paciente ofertou este recurso no qual delimita seu pedido para o desentranhamento nos depoimentos colhidos de três testemunhas no procedimento intitulado apuração Inicial então ele deseja que se desentranhe-se e de um procedimento preliminar depoimentos testemunhais Não o dele para tanto sustenta que esses somente advieram após coleta ilegal de depoimento do Hora recorrente na referida porur ação Inicial contexto em que não foi cientificado da sua condição de investigado
e do seu direito ao silêncio compreende que esses depoimentos esses outros depoimentos são provas por derivação e portanto estão maculados pela ilegalidade original recebido o recurso em sentido estrito aberto vista ao mpm para apresentar contrarrazões o órgão ministerial sustentou as razões da sentença de que inexiste mácula nos depoimentos do recorrente colhidos no IPM agregou que eventual testemunho em apuração Inicial não foi afetado por nulidade mesmo com a falta de aviso sobre o direito ao silêncio pois o militar não figurava como investigado naquele instante e portanto não fazia juz a tal garantia em juízo de retratação
o ilustre magistrado Manteve a decisão proferida aberta Vista A Procuradoria Geral de justiça militar e em parecer a sub inito pelo ilustre subprocurador geral Dr Carlos Frederico opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso é o relatório senhor presidente senhora ministra e senhores ministros Muito obrigado Ministro per eu passo a palavra ao dran Soares Rodrigues por até 15 minutos Obrigado presidente a todos boa tarde excelência senhores ministros cumprimento na pessoa do ministro Presidente Ministro José parente assim como estendo cumprimento ao Ministro relator a sua excelência Ministro per Saúdo também a procuradoria de justiça militar através do
subprocurador Dr Samuel Pereira por fim também cumprimento os demais colegas advogados advogadas bem como eventuri espectadores excelências permitam início sustentação né fazendo até uma analogia da recomendação do CNJ CNJ 154 de 2024 que ela busca otimizar os votos que é até uma coisa interessante tanto para fing recursais quanto paraa própria evolução da temática que se discute né Então essa rão ela fala que nos acordos deve constar o caso em questão o caso em exame perdão e a questão em discussão eh eh de forma inovadora acho muito interessante tanto para didáticos quanto pra própria discussão e
evolução dos casos que são submetidos às às cortes pátrias então o caso questão eh nós vamos eh delimitar davante Mas se a gente fosse eh colocar aqui a questão discussão né pela nossa temática da Defesa do recorrente eh seriam três pontos fulcrais a serem analisados na presente caso o primeiro é verificar se o direito ao silêncio é garantia exclusiva de pessoas presas o segundo caso em análise seria avaliar se o direito do recorrente de não produzir provas contra si mesmo foi efetivamente respeitado né E o nosso terceiro ponto futral que a gente entende é verificar
o prejuízo decorrente da violação dos princípios constitucionais do direito ao silêncio da ampla defesa e da autoincriminação senhores ministros eh sintetizando os os fatos postos conforme eh eh resumo do Excelentíssimo Senhor Ministro relator Ministro peric O Terceiro Sargento eh do exército brasileiro hora recorrente ele foi submetido a três interrogatórios e para facilitar o entendimento nós vamos chamar de interrogatório um interrogatório 2is interrogatório três o interrogatório um ex excelências ele foi feito logo após a apuração dos fatos pelo encarregado do inquérito policial militar eh para averiguação dos fatos né Eh houve a chamada do recorrente em
uma sala estavam presentes eh três três pessoas além do encarregado que eram o major Freitas tendente Coronel Sargento assução e as outras supostas testemunhos que também eram encarregados que que eram outros presentes na na sala Quando iniciou esse essa por ação preliminar vamos dizer que eu vou chamar de interrogatório um foram já o encarregado já havia ciência de que havia uma prévia acusação pelo Soldado de Jesus com a inclusão do recorrente tá então ele já tinha essa plena ciência de que Possivelmente o recorrente poderia ser um correl futuramente eh nesse momento ele foi foi colhida
a informação dele eh e posteriormente foi aberto o inquérito policial militar no primeiro interrogatório como eu vou chamar de interrogatório um esta defesa não estava presente ao recorrente não foi informado o direito ao silêncio o direito de não produzir provas e o direito de ser ouvida com um um advogado ou advogado essa defesa entrou no segundo interrogatório quando nós chegamos no segundo interrogatório que aí sim acompanhado de defesa nós tivemos acesso parcial aos autos do inquérito nó eh foi informado lá foram feitas perguntas para o recorrente e entre os nossos questionamentos dentro desse caso nós
informamos ora onde está ele estava sendo investigado por eh supostamente estar eh ter ajudado a um soldado Jesus que não não não está nesses autos soldado Jesus informou que subtraiu três motores de poupa e um desses motores havia supostamente a ajuda do recorrente né não houve nenhum eh nenhuma questão de de de análise da materialidade enfim é algo que será discutido numa eventual ação penal ainda intentada pelo parket ministerial eh nesse momento n no segundo interrogatório nós questionamos Ola Onde está o primeiro interrogatório e se nesse momento do primeiro interrogatório ao recorrente for informada a
possibilidade de defesa a possibilidade da Constituição de advogado e por fim o direito ao silêncio naquele momento conforme consta no os atos e depoimento da da testemunha que no caso é o recorrente caso é o recorrente eh foi analisado que este primeiro interrogatório o interrogatório um sequer constava nos autos sequer havia sido Lavrado a termo então não embora ele estivesse sendo perguntado por fatos que ocorreram nesse interrogatório um esses fatos não estavam nos autos não estavam no inquérito militar não haveria lavratura termo desse interrogatório um então nós comparecemos no interrogatório dois como testemunha eh o
o inclusive consta lá a pergunta da Defesa ao eh ao recorrente conjuntamente com o encargado do PM se a ele havia sido dado o direito de defesa direito da advogada e ele respondeu que não né então o encarregado tinha essa ciência nós tínhamos essa lacuna de não haver o primeiro interrogatório Lavrado a termo comparecemos ao segundo interrogatório como investigado e ao terceiro ele já estava como eh eh ele já tinha sido eh oficiado como parte integrante daquele inqu daquele daquela daquele problema daquele suposto crime então no terceiro interrogatório ele já estava como indiciado e como
não havia como não havia ainda a lavratura do interrogatório um não não existia nos altos essa lavratura foi feita posteriormente a terceira interrogatório eh através de perguntas de Testemunhas aos às pessoas que estavam Eh que que que testem que que compareceram ao interrogatório um do recorrente e que a ele não foi dada os direito de defesa o direito ao silêncio então a gente tinha uma lacuna de um interrogatório sem direito à defesa sem direito ao silêncio sem direito aimentação que não existia nos altos aí o inquérito policial militar para dar tentar dar aquela ar de
legalidade no final do processo chamou essas testemunhas para lavrar termo depois que o eh nosso o recorrente já estava indiciado então nós interpusemos Nós entramos o o abes copos no primeiro grau né Eh com o fito de eh estranhar todas as provas originárias decorrentes do interrogatório do apuração um do interrogatório um que não houve direito à defesa ou direito não autoincriminação o juiz Infelizmente denegou o abes Corpus informando que basicamente que o direito ao silêncio ele se restringe à pessoas presas conforme consta na Constituição constituição federal e que aquela aquela ausência de defesa aquela ausência
de direito ao silêncio não havia sido eh analisado um prejuízo por conta do recorrente excelências se a gente for eh verificar na Constituição Federal no Artigo 5º inciso 63 eh o direito ao silêncio ele é um direito constitucional vindo da carta política de 88 de né um momento de transformação jurídica do ordenamento jurídico pátrio Embora esteja previsão ali na literalidade de que o direito se estende a presos ele não limita esse direito somente a pessoas reclusas a evolução jurisprudencial tanto do STF quanto dessa própria corte castrense há muito vem eh elastecendo que o direito ao
silêncio ele não se limita a presos Então se a gente fosse sintetizar a nossa nosso ponto grau aqui do caso e análise é se o direito ao silêncio se limita a pessoas presas e pelo pelo diversos entendimentos jurisprudenciais a gente se verifica que esse esse esse direito ele já foi elastecido eh por diversos precedentes por diversos temas de repercussão geral e por diversos julgados nessa corte castrense eu posso eh com a com devida Vine até trazer aqui o o HC 1843 2014 né do Excelentíssimo Senhor Ministro Fernando Sérgio Galvão que ele fala o seguinte abre
aspas em qualquer inquirição de testemunha na frase processual pré-processual que em Face das circunstâncias ainda que repentinamente assuma condição de suspeito o direito ao silêncio é garantia Incondicional que lhe assiste devendo ser manifestada pelo encarregado do IPM trago também o Abas Corpus do stm 8049 2015 de de relatoria do ministro Lúcio Lúcio máo de Barros Gois as declarações tomadas na fase inquisitorial na condição de Testemunhas e sem a cientificação quanto ao direito ao silêncio culminando nos indiciamentos dos acusados devem ser desentranhadas dos autos por violação de preceito constitucional trago por por fim eh o recurso
em sentido estrito 12137 de25 né Eh que que traz assim o direito não autoincriminação traduz direito público subjetivo de estatura Constitucional assegurada a qualquer pessoa trazida pelo Artigo 5º inciso 63 da Constituição abarcando indiciados e testemunha presta-se como verdadeiro fator de limitação das atividades de investigação de persecução desenvolvidas pelo poder público tem estatura constitucional e influi diretamente na persecução penal dos direitos e garantias fundamentais a ausência de informação conta o direito ao silêncio viola o direito constitucional devido processo legal e acarreta nulidade das provas obtidas ou ao menos sua desconsideração então excelência senhores ministros o
caso aqui é que houve um interrogatório inicial sem a cientificação do direito ao silêncio sem a cientificação do direito de defesa e sem a a possibilidade da não autoincriminação a gente não pode eh relativizar direitos constitucionais que foram garantidos pela Constituição da República eh eh e quando a gente fala na questão do prejuízo paraa defesa quando a gente abre os autos lá eh eu vou posso até verificar aqui quando foi qual foi o o o as folhas do IPM mas lá no indiciamento do recorrente para que ele fosse indiciado de testemunha para investigado né ele
foi indiciado por conta desse primeiro desse dessa desse interrogatório um está expresso lá no inquérito policial militar então o prejuízo que houve para ele foi ser indiciado por um interrogatório que não foi dado direito à defesa não foi dado direito a possibilidade de recorrer ao direito ao silêncio e também não foi dado o direito de não se autoincriminar não importa se no momento da da da inquirição se ele é testemunha se ele é preso a constituição ela elaste CEU a jurisprudência elaste CEU E além disso O encarregado do inquérito policial militar já tinha plena ciência
a possibilidade do recorrente ser um correl Então se em determinado momento ele poderia passar de investigar de testemunha para investigado a ele sim caberia o direito ao silêncio a ele sim caberia o direito de não se autoincriminar e a ele sim caberia o direito de eh uma defesa técnica então excelências senhores ministros o nosso o nosso pleito nesse presente recurso é que esta corte castrense ratifique a Constituição da República ratifique os entendimentos do Supremo Tribunal Federal e ratifica os próprios precedentes dessa corte cência para que faça valer um direito erigido pela Constituição da República Essa
é a presente senção muito obrigado Dr eu passo a palavra ao Dr Samuel Pereira por até 15 minutos Muito obrigado senhor presidente a quem apresento meus cumprimentos cumprimento também o excelentísimo senhor Ministro relator Ministro pcis Aurélio Lima de Queiroz demais ministros dessa corte senhor advogado Dr Jean Dong aqui presente também demais servidores É uma honra muito grande poder retornar a esse plenário depois de deixar o cargo de corregedor geral do Ministério Público militar agradeço as palavras carinhosas do ministro Coelho do ministro peclis e eh foram 4 anos de exercício do mandato de carg de corregedor
geral um trabalho realmente com muitas dificuldades muitos desafios Mas conseguimos superar até mesmo com a parceria firmada com a Corregedoria da justiça militar na pessoa do ministro perx primeiro depois do ministro Coelho realmente Agradeço aos dois pela por essa essa parceria na nas funções correcionais muito bem Está em julgamento hoje o recurso criminal recurso distrito interposto pelo terceiro sargento do exército Rubens Guelli Barbosa Martins contra a decisão proferida pela justiça pela juíza Federal substituta da Auditoria da 12ª cjm no Abas Corpus 70000 11108 2024 consta dos Autos Que o comandante do centro de embarcações do
Comando Militar da Amazônia instaurou inquérito policial militar para apurar a subtração de duas geratrizes e três motores de poupa de propriedade daquela om o hora recorrente interpôs abertos Corpus junto junto à Auditoria da 12ª cjm pedindo o desento de depoimento de Testemunhas que seriam derivados de um interrogatório ilegal que segundo ele teria travestido de investigação preliminar pedia também nesse haac o trancamento do IPM por falta de justa causa o pedido foi denegado pela pela Estrada de primeiro grau que entendeu pela inexistência de ilegalidade ou abuso de poder mantendo o regular curso do IPM em conformado
com a sentença o paciente interpôs o presente recurso requerendo desentranhamento de depoimento de três testemunhas que teriam sido deriv derivados daquele interrogatório ilegal argumentando que esses atos não seguiram os preceitos legais e constitucionais aplicáveis a a espécie senhores ministros a entende este representante da procuradoria geral da justiça militar que o presente recurso deve ser conhecido mas não merece provimento no mérito com efeito a o o ponto o ponto principal desse recurso reside no fato de que o recorrente eh teria sido ouvido inicialmente como testemunha numa apuração preliminar e não teria sido conferido a Ele o
direito do Silêncio também não teve o acompanhamento de advogado e segundo a a defesa isso teria contaminado os outros depoimentos prestados no IPM não vislumbramos qualquer ilegalidade nesses depoimentos o recorrente foi ouvido inicialmente na qualidade de testemunha e por essa razão não lhe foi assegurado o direito ao silêncio depois com o avançado da investigação surgiram indícios da participação do recorrente na prática do delito e ele novamente foi ouvido Agora sim eh como indiciado quando teve todos os direitos constitucionais garantidos Inclusive o de permanecer em silêncio e o de ser acompanhado por advogado portanto a sentença
que denegou a ordem de HC encontra-se bem fundamentada e não merece reparos pois não foi constatada nenhuma nulidade ou ilegalidade no curso do inquérito policial militar em razão do exposto a procuradoria geral da justiça militar manifesta-se pelo conhecimento do presente recurso e no mérito pelo seu desprovimento com a consequente manutenção da sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos Muito obrigado muito obrigado eu volto a palavra então ao Ministro relator Ministro perz obrigado senhor presidente cumprimento novamente o advogado Dr Jean Soares e o Sub Procurador Geral fico até mais tranquilo porque depois da contundência da
Defesa vi que o custos leges não vislumbrou nenhum uma ilegalidade na atuação do [Música] magistrado o que deseja a impetração em grau de recurso inicialmente era o seu depoimento no inquérito como Testemunha e o depoimento de três oficiais Major Freitas Júnior Tenente Coronel Matos e Sargento Assunção ao prover o recurso em sentido estrito e delimitou o seu recurso o seu pedido ao desentranhamento dos interrogatórios das testemunhas Major Freitas Tenente Coronel Matos e Sargento Assunção então não está em discussão o depoimento prestado pelo paciente o primeiro depoimento no inquérito com testemunha o rse interposto contra a
sentença denegatória de ordem de Abas corpos eu sou favorável à sua admissibilidade aqui eu menciono a minha posição minoritária de que não seria esse o recurso cabível mas é o que está previsto eh em Parte da doutrina no Regimento Interno eu me quedo me inclino a eh acolher essa orientação jurisprudencial mantida a minha convicção pessoal acerca do tema qual refiro apenas pelo amor ao debate curvo-me a compreensão fixada pelo plenário desse tribunal até mesmo pela ausência de questionamento das partes pelo exposto Voto no sentido de conhecer do recurso em sentido estrito mérito admitido o recurso
passo a examinar o seu mérito como resumido no relatório na primeira instância o pleito era mais abrangente visto que se buscava o desentranhamento de documentos a anulação de provas colhidas na fase inquisitorial e o trancamento do IPM já neste instante recursal o ilustre recorrente limitou o escopo de seu pedido tão somente ao desentranhamento de de determinados documentos como se colhe do exposto ao fim da petição recursal qual já li para o plenário feito esse esclarecimento analiso a razão do pedido acerca desse respeitada a compreensão do recorrente sobre a ilegalidade dos depoimentos das outras testemunhas por
su suposta derivação de Hon noridade na apuração Inicial não se atestou com a clareza necessária tal mácula no procedimento citado de igual forma não se percebe a nosso ver nulidade subsequente quanto a isso embora o recorrente sustente que seu testemunho colhido naquela oportunidade de tem falha por ele não ter sido avisado sobre o direito ao silêncio não se observa que a coleta dos demais depoimentos tenha dependido exclusiva mente de seu testemunho ao contrário como se retira dos Autos o relato do soldado luí Henrique paz de Jesus em 19/10 e23 na apuração Inicial forneceu os indicativos
necessários para justificar as oitivas seguintes então ele questiona que os depoimentos eram decorrentes do seu depoimento e portanto estavam contaminados por derivação mas na verdade aqueles depoimentos que trata sobre o desaparecimento de um motor de embarcação eh foram decorrentes o depoimento de um soldado soldado Luiz Henrique paz no tocante ao depoimento do referido soldado o próprio recorrente faz menção a ele na petição de razões ao destacar que esse foi considerado um dos fatos motivadores do seu indiciamento nele consta conforme imagem anexa ao corpo do documento que o sargento Guti estava a ser indiciado com base
dentre outras razões na declaração do soldado Luiz Henrique do efetivo profissional do secma que é o centro de embarcações em que afirma em termo assinado E durante interrogatório ter extraviado um motor de popa com o auxílio do Terceiro Sargento Rubens Guelli fecho aspas dessa forma ainda que a administração militar tenha agido incorretamente na tomada de depoimento do recorrente durante a mencionada apuração os testemunhos questionados não depende daquilo que o militar tenha dito há portanto uma Independência causal entre estes e o relato do investigado que leva à validação desses depoimentos por não terem sido afetados pela
mácula da prova precedente como estabelece o código de processo penal comum artigo 157 parágrafo 1º segundo há uma fonte independente que elimina a extensão dos efeitos de eventual ilicitude probatória aqui eu cito que considera-se fonte independente aquela que por si só Seguindo os trâmites típicos e de praxe próprios da investigação ou da instrução criminal seria capaz de conduzir ao fato o objeto da prova sublin que tal fato não escapou a percepção do juizz de primeiro grau o qual na decisão Em que indeferiu o pedido antecipatório e na sentença sublinhou que as informações prestadas pelo referido
soldado paz eram suficientes e Independentes das demais provas para justificar aquele procedimento investigatório Inicial com isso destacou o magistrado que não se constata falta de justa causa para o início e a continuidade da apuração criminal aqui eu transcrevo uma parte da sentença que diz como mencionado na decisão desse juízo há informações de que o soldado paz teria extraviado duas geratrizes e um motor de PPA agat HP da embarcação tipo Ferri bot etc e que da ação teriam participado mais quatro militares incluindo o sargento gutiele sendo assim certo é que a autoridade policial militar está diante
de fortes indícios da prática de crime militar e deve prosseguir nas investigações a fim de esclarecer a sua autoria não havendo qualquer razão que justifique trancar o IPM em curso fecho as aspas ainda que neste rse esteja a se analisar tão somente a higidez dos depoimentos questionados pelo recorrente os fundamentos acima confirmam o construído neste voto assim se as informações prestadas pelo militar serviram para autorizar o início da investigação policial e por hora justificam também a sua continuidade essa certamente avalizam os demais atos de apuração praticados dentro dessa investigação dentre as quais se encontram as
oitivas Alvo do pedido de desentranhamento com isso analizando senhor presidente senhores ministros examinado o pedido nos limites dados na petição recursal percebe-se não assistir razão ao recorrente antes paciente Para que sejam desentranhados documentos por ele indicados por hora esses devem ser mantidos no corpo dos alos da investigação ao passo que a nulidade apontada não se confirmou e tampouco se atestou que mesmo existente tenha maculado os demais atos de apuração pelo exposto senhor presidente senhora ministra e senhores ministros Voto no sentido de conhecer e de negar provimento ao recurso em sentido estrito de modo a manter
na íntegra a sentença recorrida de primeira instância é como voto Muito obrigado Senor então o ministro relator provimento ao recurso C distrito em discussão em votação A unanimidade o voto do ministro relator eu chamo a julgament o segundo da pauta agradecendo a presença do Dr Jean Soares Rodrigues e chamo a julgamento então uma apelação criminal número 03 4781 relatou o Ministro Carlos bu de revisora Ministra Maria elizabe Guimarães Teixeira Rocha e teremos sustentação oral né será feita então pelo Dr Artur Souza Ramos que também será de modo virtual com a palavra o ministro relator Muito
obrigado senhor presidente ao cumprimentá-lo cumprimento também os senhores ministros aqui presente ao Dr Samuel nesse novo retorno e também ao advogado que sustentará E também faço o meu especial cumprimento à ministra elizabe a qual compomos turma na certeza de fazermos a melhor Justiça nesse tribunal muito obrigada mis Aquino retribuo os cumprimentos de vossa excelência e com certeza faremos Muito obrigado Ministro trata--se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público militar contra a sentença do Conselho permanente de justiça para a Marinha da primeira Auditoria da da primeira cjm de 22 de março de 2024 que por
unanimidade absolveu a primeiro sargento Cíntia Freires Sobral da imputação contida no artigo 313 do Código Penal comum com fundamento no artigo 439 a linha e do Código Processo Penal militar o Ministério Público militar ofereceu Denúncia em 13 de julho de 2023 nos seguintes termos entre os dias 26/08 de22 e 1/09 de22 Mas provavelmente no dia 30/08 de22 eh foi inserido eh como fiel do Informante qualificado adicional de habilitação e operadora do sispag dados falsos no sistema de pagamento da Marinha do Brasil com o fim de obter vantagem indevida para duas colegas de turma suas do
curso de formação do Corpo Auxiliar de Praças em 2003 primeiro sargento Viviane da Costa câmara e segundo Sargento Mônica Cristian de Miranda crespo e para causar dano ao erário consta no IPM que a denunciada que tinha função de Fiel do Informante qualificado adicional de habilitação e também de operadora do sispag se Valeu da ordem de serviço de número 110 que se referia à conclusão do mestrado em engenharia do CT Guilherme Ferreira murmel liali para então implantar acréscimo no adicional de habilitação de 41 para 61% para primeira Sargento Viviano da Costa câmara e para segundo Sargento
Mônica Cristian Miranda crespo o acréscimo indevido perdurou por dois meses setembro e outubro de 2022 quando as próprias militares informaram a inconsistência segundo o depoimento do CT Anderson Assis de Oliveira que era O informante qualificado e portanto homologar eventuais alterações no adicional de habilitação realizadas pela Fiel do Informante qualificado adicional de habilitação transferiu-se para a reserva remunerada e não realizou a homologação das alterações feitas pela denunciada para as duas graduadas supracitadas Sargento Viviane e Mônica informou que a senha do homologador já houvera sido participada a denunciada para que fizesse a homologação das alterações no sistema
em caso de férias suas ou força maior dessa forma como Informante qualificado não poderia mais homologar as alterações no adicional de habilitação das duas graduadas e a denunciada estava com as senhas necessárias a dela própria é do homologador poderia livremente implantar acréscimo do referido adicional ressalta-se que não se trata de compartilhamento de senhas como quer fazer crer a adta advogada da denunciada em seu Memorial nos autos do IPM mas sim a posse das duas senhas unicamente para Fiel do Informante qualificado adicional de habilitação mesmo que ao arreio da necessária segregação de funções aliás esse Panorama
somente foi possível porque o essor do CT Anderson o capitão de Fragata José André Luiz xo Freire foi nomeado tardiamente e nem chegou a tomar conhecimento de sua nomeação até seu retorno de férias em 16/11 de2022 nem o CT Anderson nem o Fragata André homologaram os lançamentos feitos pela denunciada em depoimento a denunciada afirma que não sabe informar o motivo do acréscimo do proficional de habilitação da primeiro sargento Vivian e da segunda Sargento Mônica e que ambas a procuraram no final de Outubro para informar sobre a alteração do adicional de habilitação em relação a essa
última questão ao contrário também do que aduz a DTA defesa em seu Memorial a iniciativa não foi denunciada mas das duas beneficiadas pelo acréscimo do adicional que ainda informaram aos seus respectivos encarregados e fiéis de pagamento de suas organizações militares quando perceberam a alteração no final de outubro de 2022 pelo exame do documento constata-se que o evento um outubro de 4 folha 81 verifica-se que há como ter ocorrido equívoco ou lançamento involuntário pois foram as duas alterações com os números Nip corretos das duas graduadas colegas suas e referenciando adicionais de habilitação ligados ao centro de
guerra acústica eletrônica da Marinha como emitente que obviamente a denunciada teria como saber que não é om das duas militares Viviane e Mônica que serve no serviço de veteranos e pensionistas da Marinha pois inclusive uma delas serve na mesma oem da denunciada depreende-se das peças informativas que a hora denunciada consciente voluntariamente como fiel do Informante qualificado adicional de de habilitação e operadora do sispag inseriu dados falsos no sistema de pagamento da Marinha do Brasil com o fim de obter vantagem ind devida para as duas colegas de turma suas do curso de formação de do Corpo
Auxiliar de Praças em 2003 e para causar dano a erário como se Valeu das mesmas facilidades senhas e condições de lugar e modo de execução entende-se que houve continuidade delitiva nas duas condutas por fim cabe mencionar que a conduta afetou a administração militar pois envolveu o sistema de pagamentos da Marinha cuja credibilidade depende da idoneidade de seus operadores e dos mecanismos de verificação vulnerados pela denunciada da mesma forma houve dano ao erário acréscimo do adicional de habilitação de duas militares nos meses de setembro e outubro de 22 posteriormente reparado não pela denunciada mas pelas duas
graduadas e beneficiadas que restituí os valores recebidos indevidamente em fácil exposto o Ministério Público militar vem requerer a vossa excelência o recebimento da presente denúncia com a citação da denunciada eh primeiro sargento Cíntia Freire Sobral para que responda ao processo e sobre o devido processo legal seja condenada ao seu final nas penas do crime militar extravagante ou por extensão previsto no artigo 313 a do CP combinado com artigo 9º parágrafo 2º letra e do CPM constam ainda dos Autos cópia dos autos de sindicância cópia de portaria de instauração cópia de fichas financeiras da segunda sargent
Mônica CR deema da cresp uma das beneficiadas cópia de ordem de serviço da diretoria de ensino da Marinha cópia de e-mail intermediário do qual Segundo Sargento André da Silva de Santos Machado Fiel de pagamento de serviço de veteranos e pensionistas solicita informação ao gestor de pagamento acerca de procedimentos a serem adotados para a regularização das discrepâncias observadas no pagamento adicional da segunda Sargento Mônica ordem de serviço de novembro de 2022 do serviço de veteranos pensionistas na qual consta na qual consta que deverá ser descontada por motivo de alteração indevida do adicional de habilitação de 41
para 61 e recebimento dos processos de pagamento de 910 de2022 cópia de solicitação de saldo devedor relatório de atualização de dados cópia da ordem de serviço do centro de guerra acústica eletrônica da Marinha relativa à conclusão do curso de Mestrado em engenharia em defesa do CT Guilherme Ferreira murmel liale cópia das fichas financeiras da primeiro sargento Viviane cópia de extrato de sistema de gerenciamento de documentos Eletrônicos da Marinha e dentre outros ainda a denúncia foi recebida em 14 de junho de 2023 tendo sido a ré devidamente citada no dia 24 de julho de 2023 em
audiência realizada em 29 de agosto de 23 presentes acusado e seu defensor constituído foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público na fase do 427 o parquê castrense a defesa constituída nada requereram em alegações escritas na fase do 428 o órgão ministerial reiterou o pedido contido na inicial acusatória a defesa constituída por sua vez também em alegações escritas pugnou pela absolvição da acusada em sessão de julgamento realizada no dia 14 de Março de 2024 o conselho permanente de justiça para a Marinha da primeira da primeira cjm por unanimidade julgou improcedente o pedido formulado pelo autor
da ação penal militar na inicial e absolver freir Sobral da imputação que lhe foi atribuída fazendo com que com o fulcro de da linha e do artigo 439 do CPPM por sua vez o órgão ministerial interpôs tempestivamente o presente recurso de ação eh de apelação em 4 de abril de 2024 em suas razões o parque castrense requere requer a reforma do Decreto absolutório em contrarrazões a defesa reiterou seus argumentos defensivos e requereu ao final o desprovimento da do apelo ministerial a procuradoria geral da justiça militar em parecer da láva do subprocurador geral de justiça militar
do Dr Luciano Moreira gorilas manifestou-se pelo provimento do apelo ministerial com vistas a reformar o édito absolutório condenando a primeiro sargento Cintia ferir Sobral nas penas do artigo 313 a do Código Penal comum combinado com o artigo 9º parágrafo 2º letra e do estatuto repressivo castrense a excelentíssima senhora ministra revisora teve Vista dos Autos Esse é o relatório senhor presidente senhores ministros Muito obrigado senhor Ministro Como se pronuncia ministra revisora eu confirmo senhor presidente confirma então eu passo a palavra ao Dr Samuel Pereira por até 20 minutos Muito obrigado Ministro Presidente a quem renova meus
cumprimentos cumprimento também ao Ministro relator Ministro Aquino a ministra a senhora ministra revisora a ministra Maria Elizabete ao advogado Dr Artur Souza Ramos demais presentes está em julgamento o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público militar contra a sentença do Conselho permanente de justiça para a Marinha da primeira Auditoria da primeira cjm que absolveu a primeira sargento da Marinha Cíntia Freire Sobral da da imputação contida no artigo 313 a do Código Penal Militar do Código Penal comum com fundamento no artigo 439 alinha e do Código de Processo penal militar a denúncia narra que acusada atuando
na função de fiel Informante qualificado adicional de habilitação e operadora do sispag teria inserido dados falsos no sistema de pagamento da Marinha sispag com o fim de obter vantagem indevida para duas militares que eram colegas suas de turma eh a primeira Sargento Viviane da Costa câmara e a Segundo Sargento Mônica Cristian de Miranda crespo com isso usando dano ao erário após regular instrução criminal o conselho permanente de justiça para marinha da primeira Auditoria da primeira cjm decidiu por unanimidade de votos julgar improcedente a denúncia e absolver a acusada da imputação eh com fundamento no artigo
439 letra e por insuficiência de provas tempestivamente o Ministério Público militar recorreu postulando a reforma da sentença com a consequente condenação da acusada nas penas do artigo 33 A do Código Penal comum eminente Ministro relator eminente ministra revisora demais ministros o recurso interposto é tempestivo e preenche os requisitos legais devendo portanto ser conhecido no mérito entendemos que a razão assiste ao apelante não merecendo prosperar a absolvição operada em primeiro grau com efeito o contingente probatório carreado aos autos demonstra claramente a prática do delito de inserção de dados falsos em sistema de de informação teria sido
praticado pela acusada O referido Delito é assim definido no artigo 313 a do Código Penal comum inserção de dados falsos em sistema de informações inserir ou facilitar o funcionário autorizado a inserção de dados falsos alterar ou excluir indevidamente dados corretos no sistema informatizados ou bancos de dados da administração pública com o fim de obter vantagem devida para ou para outrem ou para causar dano a pena para esse crime de reclusão de 2 a 12 anos e multa a autoria e materialidade delitivas são inquestionáveis Não há dúvida de que a Sargento Cíntia atuando como fiel do
Informante qualificado implantou indevidamente o acréscimo no adicional de habilitação para Sargentos Viviane e Mônica suas colegas de Turma A alegação de que não houve dolo em sua conduta e que não passou de um mero equívoco não se sustenta a ora a implantação do adicional de habilitação é uma atividade que exige a digitação de várias informações como a ordem de serviço o Nip o nome completo do beneficiário o percentual a ser implantado e depois que essas informações são lançadas pelo fiel devem ser homologadas pelo Informante qualificado no caso a a acusada utilizou as duas senhas a
sua senha para lançar os dados e a senha do Informante qualificado para homologar a implantação seria impossível ter agido por mero equívoco inserindo de maneira aleatória o Nip correto de duas militares Ainda mais quando essas militares beneficiadas eram suas conhecidas e também colegas de turma portanto a prova dos Autos não deixa dúvida de acusada de que acusada Cíntia Sargento Cíntia agindo com consciência e vontade inseriu dados falsos no sistema de pagamento da Marinha com fim de obter vantagem devida para duas colegas de turma causando dano a horário desse modo restou inteiramente delineado nos autos O
Delito previsto no artigo 313 a do Código Penal comum atribuído a Sargento Cíntia razão pela qual manifesta-se a procuradoria geral da justiça militar pelo provimento do recurso ministerial com a consequente re da sentença de primeiro grau e a condenação da apelada nos termos propostos pelo recorrente Muito obrigado obrigado Dr Samuel eu passo a palavra ao Dr Artur Souza Ramos por até 20 minutos D Artur está me ouvindo está com a palavra Dr Artur tá sem som o Dr Artur está sem som nós não estamos ouvindo Dr Artur acho que tá desligado o som acontece meu
às vezes uhum acontece isso no meu Dr Artur está nos ouvindo podia Dr Artur está nos ouvindo Ok mas não não estamos ouvindo o senhor está sem o som deve ser algum problema aí da no volume na é não não não temos o som não tem como tentando estão tentando mas o problema é lá é pessoal aqui tá tentando ajudar obrigada aação nesse caso como V fazer Se ele não falar no celular e tentar falar Tá bom obrigada Dari um tempo para pró pró sução Ô eu então eu vou sugerir então pergunto ao Ministro relator
Ministro relator Talvez seja o microfone do Senhor que não está aberto Dr Artur cheque aí o microfone do seu computador o senhor está falando e nós não estamos vindo só pode ser o seu microfone aí o volume ou qualquer eu vou sugeria então ministro Aquino a gente suspender e chamar o próximo esse intervalo de 20 30 minutos resolve o problema então Dr atu eu vou chamar o próximo e depois volto a Tentar novamente com o senhor resolvendo o problema nós continuaremos com os nossos eu vou chamar então a julgamento o número TR da paa em
bargos impinges e de nulidade número 0425 75 Ministro Carlos Augusto Amaral de Oliveira o relator Ministro Artur vedal de Oliveira o revisor com a palavra o ministro relator teremos também sustentação oral com a palavra o ministro relator obrigado senhor presidente eu informo já que o voto tá disponível aí no eproc né Eh cumprimento também os demais ministros cumprimento em especial o meu o revisor que me acompanha nesse processo Ministro Artur Vidigal que temos o prazer de compartilhar aí essa essa esse processo desculpa aação pela honra de estarmos juntos Eu que agradeço Ministro Eh caso Augusto
Amaral Oliveira É uma honra para mim trabalhar com vossa excelência uma segurança muito grande porque tenho certeza como todos aqui o que se busca é encontrar uma Justiça difícil para os homens mas encontrar uma justiça e sinto e sinto-me tremendamente eh responsável e orgulhoso de trabalhar com vossa excelência na revisão de um processo de vossa excelência perfeito Muito obrigado meu amigo e também cumprimento o Dr Samuel Pereira da procuradoria geral um prazer tê-lo de volta aqui conosco no nosso plenário e cumprimento também a Dra Luana e lago não sei se ela já entrou ali já
tá na sala né isso Dr Lon fará advogada da Defesa que fará sustentação oral dentro um pouco e cumprimento também Orações em seu nome todos os nossos eventu de justiça que aqui nos apoi não nos deixam errar trata-se de embargos infringentes julgado oposto pelo ex soado aeronáutico Anderson Lobato Braga contra o acordo patado por esta corte nos altos da apelação 791 51 que por maioria negou o provimento ao apelo da Defesa mantendo em Cola a sentença recorrida proferida pelo juiz federal de justiça militar da oitav cjm nos autos da ação penal militar 23/16 de2022 que
condenou a pena de 5 anos de reclusão pela prática do delito de peculado previsto no 303 parágrafo 2º do CPM o acordo embargado publicado no no diário da Justiça 10524 em 19 de Junho apresenta seguinte ementa então apelação resignação defisa deante sentença condenou recorrente como incurso 303 parágrafo 2º na hipótese n mesma tratação do acusado aviação perir presar é capaz de infirmar o que restou comprovado a partir da robusta equação probatória que se tem no ex altos e nem ainda as alegações apresentadas nas razões do apelo verifica-se com clareza meridiana que a fragilidade das alegações
defensivas muuitas delas já refutadas na sentença de primeiro grau não impede-se que se forme um sólido juízo de convicção sobre a prova de autoria e materialidades delitivas no caso a situação versada nos autos não se trata de furto ex que se subsome com inteira adequação e propriedade ao tipo penal do Peculato furto acusado valeu-se da facilidade proporcionada pela qualidade militar escalado como sentinela juntamente com colega de farda para subtrair a sua pistola de serviço afirma jurisp desta corte adota a teoria da amosso em contraposição a teoria da bácio bastou na envia da posse do bem
para que ainda que momentaneamente ou vigiada desprovimento apelo à defesa decisão majoritária de acordo com ato de julgamento da sessão virtual de 22 a 25 de abril de 24 sua presidência José li o tribunal pleno com maioria negou provimento a recurso defensivo confirmando a sentença que condenou a embargante a pena de 5 anos de reclusão em divergência ao entendimento majoritário a eminente Ministra Maria elizabe assim como os ministros José Coelho e Artur vidgal deram davam provimento ao recurso para reformar a sentença condenatória e absolver Anderson Lobato Braga com fruto no qu com fulcro no 439
ali na Eco do CPPM Ministério Público Militar foi intimado quanto a teor do acordo qu e a bem como a defesa in resignada no dia 23 de junho de 24 a defesa do ex-soldado da Aeronáutica Anderson Lobato Braga opôs os presentes embargos infringentes em suas razões recursais reproduz os argumentos apresentados por ocasião da interposição da apelação e busca a prevalência do voto vencido da lára da da excelentíssima ministra Maria elizabe Guimarães Teixeira Rocha a defesa refuta afirmação de o embargante se dirigiu até o pátio onde as mos estavam estacionadas para esconder uma arma justamente no
momento em que todos Falavam sobre o desaparecimento da cidade da pistola e olhavam para o local segundo sustenta o fato de o ré ter sido a única pessoa Vista pelas testemunhas nas proximidades da motocicleta situada no pátio não indica que ele foi o autor do furto defende a falta de provas inclusive de ter sido o armamento encontrado no pátio próximo das motos afirmando que as fotografias constantes dos autos consistem em imagens aleatórias de motos sem indicar o local onde a rest furtiva foi encontrada argumenta que a teor do 296 do CPPM do artigo 56 do
CPP a prova da alegação incumbirá quem a fizer portanto caberia a acusação comprar Oé que o réu teria sido flagrado no estacionamento das motocicletas escondendo uma arma a defesa afirma ter requerido as filmagens do local na data dos fatos no curso da institução criminal em resposta aoem teria informado que as gravações duram apenas 32 dias e que em razão do decurso do tempo as respectivas images não mais existiam pontua aqu luto pericial papiloscópico realizado da pistola tauros 9 mm concluiu pela ausência de fragmentos de impressões papilares latentes com condições mínimas para confronto impossibilitando a identificação
da de pessoa a ter manuseado o armamento prossegue sustentando a inconsistência do cqui confeccionado a pedido da acusação por ter indicado apenas o lugar no qual a arma for encontrada deixando de informar o local exato em que o embargante fora visto e a área em que as testemunhas se situavam quando avistaram no pátio das motos portanto conclui que nenhuma das motos apresentadas nos autos é a moto do acusado no tocante à confissão do embargante a defesa Arrasou o seguinte verbes abro aspas né ouvido pelo Tenente Michel e mais dois Sargentos Anderson explicou os fatos ocorridos
ao longo do seu plantão deixando claro que não pegou nem escondeu a arma do colega posteriormente sentindo-se pressionado psicologicamente por todo o contexto já narrado resolveu retornar à sala e assumir a autoria de um fato em que não teve a menor participação achando que aquele ato seria benéfico para si e para seus colegas Pois todos já estavam exaustos exaustos após o Plan então é após um dia inteiro de interrogatórios verifica-se inclusive que na sua confissão não há o menor detalhamento sobre sua pseudo conduta não fica claro se se tratou de um furto fecho aspas vocando
a jurisprudência do excesso pretório alega que o artigo 155 do Código Processo Penal vea da condenação fundada exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação assim defende a absolvição do réu nos termos do 439 linha xal Eco do CPPM seja por inexistência de prova de ter concorrido para infração seja por insuficiência de provas para condenação sustentando que deve prevalecer o princípio úb PR réu acerca da dosimetria da pena Alega verbes na remota possibilidade de não ser cassada a sentença deve se analisar que a culpabilidade e as circunstâncias foram valoradas negativamente pelo magistrado o que aumentou
a pena base em dois anos Tais circunstâncias entretanto não deveriam ser valoradas levando-se em consideração que se trata de ré primário pessoa com comportamento na força aérea sempre esforçado e que não tem personalidade voltada para a prática de crimes razão pelas quais razão pelas quais na remota possibilidade de permanecer a questionada a condenação requer seja ao menos fixada pena no seu mínimo alterando-se o regime de cumprimento para o regime aberto fecho aspas subsidiariamente pontua que a denúncia narra prática criminosa na modalidade tentada por ter sido a arma localizada no interior do CL centro lançamento de
Alcântara não tendo ocorrida a inversão da posse da re essencial para a configuração do delito insurge também por ter a sentença catado a tese de da acusação apresentada na fase de alegações escritas quanto à reclassificação do tipo penal para o crime de Peculato citando precedente jurisprudencial aisco acorda embargado afeta diretamente a Constituição Federal porque indubitavelmente como bem reconheceu a ministra relatora tem-se uma sentença de primeiro grau em total de respeito ao princípio emú para real por ser uma decisão condenatória sem elementos suficientes para condenação requer o provimento do recurso visando a reforma do acordo impugnado
a fim que prevaleça orientação minoritária constante voto da excelentíssima ministra Maria Elizabete com a consequente absolvição do embargante com fundamentos no 439 Charle e Eco do CPPM por último a defesa PR questiona a matéria objeto dos presentes embargos infringentes em decisão de 26 de Junho admitir os presentes embargos por ser intempestivo de preencher os demais eh pressupostos recursais determ abertura pgj de vista PG JM em contrarrazões o Ministério Público militar refuta os argumentos apresentados pelo embargante sustentando a existência de provas suficientes no exal para embasar a condenação acrescenta a adequação de enquadramento penal o caso
concreto assim como aplicação da pena dos limites legais requer a rejeição dos embargos defensivos Esse é o relatório senhor presidente obrigado Como se pronuncia então o ministro revisor inteiramente de acordo então eu passo a palavra à Doutora Luana daa Andrade Lago Campos por até 20 minutos Obrigada excelência excelentíssimos doutores ministros presentes nesta sessão dout membro representantes da procuradoria senhores servidores colegas Advogados e todos que aqui estão presentes sou Luana Lago patrocino a defesa do senr Anderson Lobato peço a Deus inspiração e possamos sair todos daqui hoje com a sensação de dever cumprido excelências o que
me traz a ilustre presença dos respeitáveis membros do Superior Tribunal militar é o inconformismo do recorrente com a sua condenação ao cumprimento de pena de de 5 anos em regime semiaberto por suposta prática de um crime que em verdade ele não cometera ressalte-se que se trata de um processo com tantas inconsistências na produção de provas pela acusação que tanto no primeiro grau quanto no segundo grau houve votos no sentido de reconhecer que não havia provas suficientes para condenação do dado Anderson apelação a ministra relatora votou pelo provimento do recurso e dois outros ministros acompanharam seu
brilhante voto não obstante não obtivemos êxito e a sentença do primeiro grau foi mantida pois bem excelências no dia dos fatos 10 de outubro de 2021 o recorrente estava de plantão trabalhando regularmente como de costume e em determinado momento o militar Edelson foi até o seu posto para rendê ocasião em que falou para ele sobre o sumiço da sua arma aquele momento ele disse que não sabia né el estava trabalhando naquela na ocasião do sumiço da arma estava no posto mas o Edson não pode assumir o posto por conta dessa ausência dessa arma e retornaram
Então os dois para o repouso já no repouso o fez questão de fazer uma autor revista mostrar todo o seu corpo abrir a sua mochila comprovar para a pessoa que ali estava dizendo que havia tido sua arma subtraída que ele não havia sido responsável pela subtração daquela arma após conversar com seu colega e isso na frente de outras pessoas de diversas testemunhas ele foi até o o pátio das motos onde estava a sua moto e ele havia acabado de fazer autor revista havia deixado bem claro para todas as testemunhas que ele não havia pego aquela
aquela arma mas o simples fato dele ter se dirigido até o pátio das motos fez com que ele fosse acusado processado e condenado é em sede de resposta acusação excelências esta defesa pediu que fosse oficiado centro de lançamento de Alcântara para apresentar as filmagens ou obtivemos informações Na audiência de que naquele local Havia duas câmeras a filmagem que foi a a resposta que foi enviada pelo centro de lançamento de Alcântara foi de que simplesmente não haviam o eles não possuíam os registros daquela filmagem daquele dia porque já havia expirado o tempo travou vossas excelências me
ouvem a minha internet está instável pois bem celas a questão é por Qual razão no dia da prisão do soldado não foi adotada uma uma postura tão simples tão básica que era a checagem da filmagem ou se checaram por Qual razão não foi encaminhado esse vídeo para a justiça em tempo hábil Se isso era o mínimo que poderia ser feito para que se iniciasse uma investigação verdadeiramente justa importante ressaltar algumas observações brilhantemente feitas pela ministra em seu voto primeiro não ficou Evidente e cristalinamente comprovado que sem margem de qualquer dúvida O recorrente foi quem subtraiu
a arma segundo entre o instante em que o soldado Edelson percebeu a ausência da arma e o momento em que o objeto foi encontrado houve uma deficiência probatória que impede apontar o recorrente como responsável pelo estravio terceira a contradição nos depoimentos já que nenhuma testemunha admitiu que viu recorrente deixando a arma no estacionamento quarto percebeu-se que os depoimentos das testemunhas não são univocamente incriminadores pois há imprecisão cinco em resumo de forma muito vazia disse a ministra há nos altos apenas o relato de que o réu foi visto se deslocando ao estacionamento na mesma noite em
que a arma foi subtraída Além disso a relato de que o soldado Anderson foi até a área das mortes no momento em que já havia o boato do sumiço da pistola o resultado de tudo isso disse a ministra é a existência nos altos apenas do relato de que a pistola foi localizada no estacionamento próximo a moro ou seja meras suspeitas pois bem excelências com base em todas essas inconsistências a ministra Maria elizabe votou pela absorvição valendo-se do princípio do indubio Pré esta advogada vem mostrando o tempo todo desde a primeira manifestação nos altos a insuficiência
de provas para condenação do acusado nenhuma testemunha excelências apontou Anderson como autor dos fatos mas sim como a pessoa que foi vista indo até o pátio das motos O que é diferente inclusive aos questionar essas testemunhas durante a audiência se elas conheciam a moto dele todas disseram que não se elas conheciam qualquer das motos fotos de motos aleatórias que estão nos altos Elas disseram que não se elas viram o Anderson portando uma arma quando atravessou até o pote pátio da moto todas disseram que não então nenhuma testemunha disse ter visto o autor o o Anderson
como autor de um crime as filmagens do local em que a a arma foi encontrada não foram enviadas ao juízo mesmo tendo sido feito pedido pela própria defesa a fim de comprovar a inocência do Anderson ademais o laudo pericial papiloscópico não identifica o acusado como suposta pessoa que pode ter manuseado a arma há uma há um croqu nos al dos excelências que foi juntado pelo Ministério Público mas esse croqu simplesmente não é esclarece absolutamente nada que leve à conclusão de que o Anderson teria praticado esse crime não há sequer a imagem da arma em uma
dessas fotos juntadas nos autos próximo a qualquer das motos e não entende nem nem o porquê de haver imagens de de de motos aleatórias se nem a foto da arma está próxima a qualquer uma dessas mos e nenhuma das motos que estão nos altos pertence a Anderson tudo extremamente impreciso meras conjecturas tudo sem qualquer sustentação suficiente para uma coordenação por fim excelências a defesa requer o reconhecimento de que este processo fere de morte as regras do devido processo leg as regras da preservação da cadeia de Custódia as regras da presunção de Inocência com fator probatório
e casos caso vossas excelências não entendam que deve ser reformada a sentença para fins de absorvição do acusado nos termos do artigo 439 letra c e e do CPPM e artigo 155 do Código Processo final como reconheceu a ministra em seu brilhante voto que pelo menos seja feita a readequação da dosimetria da pena e do regime e alteração do regime pelos motivos amplamente já trabalhados ao longo do recurso muito obrigada pela atenção de todos é como se manifesta a defesa Boa tarde Boa tarde muito obrigado D Luana eu passo a palavra então ao Dr Pereira
por até 20 minutos Muito obrigado Ministro Presidente Saúdo aqui o ministro relator Ministro Carlos Augusto amarol de Oliveira Ministro revisor Ministro artu digalo de Oliveira e a advogada Luana Dalva Andrade demais presenas queria fazer uma saudação aqui muito especial Ministro Presidente me permita ao estagiário do gabinete do ministro coelho que está ali sentado na última fileira estudante de direito Thiago Macedo Pereira que também é meu filho e eh é um orgulho muito grande vê-lo trilhar esse caminho tenha muito sucesso nessa sua jornada Parabéns ch bom eh trata--se de embargos infringentes do julgado apostos pelo exudado
da Aeronáutica Anderson Lobato Braga contra o acordo prolatado por essa corte nos autos da apelação 791 tr51 2023 que por maioria condenou o eh o acusado não contra o acordam que por maioria negou O apelo da Defesa mantendo a sentença proferida pela pelo conselho permanente de Justiça da para Auditoria da oa cjm que condenou hora embargante a pena de 5 anos de reclusão pela prática do delito de Peculato furto previsto no artigo 303 parágrafo 2 do CPM de acordo com a sentença de primeiro grau o acusado foi condenado pela prática do crime de Pato furto
pois no dia 11 de outubro de 21 por volta das 5:50 subtraiu uma pistola 9 mm de propriedade da Fabi que estava na mochila de seu colega soldado Dielson enquanto este dormia aproveitando-se da facilidade como militar escalado de sentinela de frequentar o mesmo alojamento que se encontrava o o soldado Edielson que também era sentinela naquela ocasião a sentença foi confirmada por essa igreja corte por maioria de votos Manteve a condenação então foram vencidos a ministra Maria Elizabete Guimarães Teixeira Rocha que era relatora da apelação Ministro José Coelho Ferreira e Ministro Artur vidgal de Oliveira que
reformava a sentença eh e absorviam a saudá a ementa já foi lida aqui pelo Ministro relator e contra esse acordão a defesa opôs os presentes embargos postulando a absolvição do réu nos termos do artigo 439 letra c e e do CPPM ou seja por inexistência de prova de ter concorrido para a infração ou por insuficiente de prova para condenação sustentando que deve ser prevalecer o princípio do indú proel dat vênia da corrente eh minoritária não merecem acolhimentos dos presentes embargos com efeito o contingente probatório carreado aos altos não deixa dúvida de que o acusado valendo-se
da facilidade proporcionada pela qualidade de militar subtraiu o armamento de serviço que estava na mochila de seu colega de farda enquanto este dormia no alojamento praticando delito de Peculato furto previsto no artigo 303 parágrafo 2º do Código Penal militar a autoria e materialidade delitiva são inquestionáveis o acusado confessou a prática delitiva ao ser ouvido no ao de prisão em flagrante Embora tenha se retratado ao ser interrogado em juízo porém a prova testemunhal produzida nos autos demonstra que no dia dos fatos o acusado foi visto olhando insistentemente para a mochila onde estava guardada a pistola subtraída
foi a única pessoa que se deslocou até a área de estacionamento de motos antes de a arma ter sido localizada sob o pretexto de teria perdido a chave de sua moto além do que foi visto se abaixando e perto daquele estacionamento perto daquelas motos motocicletas justamente onde a arma foi localizada posteriormente escondida debaixo de folhas tudo isso nos leva a certeza todos esses elementos probatórios e também outras provas periciais nos levam à certeza de que efetivamente autoria recai sobre o acusado Portanto o colegiado acó bem analisou as provas produzidas durante a instrução criminal e corretamente
condenou o acusado condenação esta que foi confirmada por pelo Plenário por Ampla maioria do do plenário dessa igreja corte todas as alegações defensivas já foram analisadas e rechaçadas quando do julgamento da apelação por essa corte em razão do exposto a procuradoria geral da justiça militar manifesta-se pelo conhecimento dos presentes embargos e no mérito por sua rejeição devendo ser mantido íntegro o acordo utilizado por seus próprios e jurídicos fundamentos Muito obrigado Presidente Muito obrigado Dr Samuel eu volto a palavra ao Ministro relator Obrigado Senor Presidente meus cumprimentos Dr Samel D loana pelas apresentações pelas sustentações eh
então prosseguindo no voto conforme decisão de minha Lavra constante do evento cin dessis alos por estar o feito regulamento instruído ratifico a admissibilidade do presente recurso o agora embargante havia sido denunciado pela praça do peculado furto de forma tentada tipificar 33 parágrafo segundo segundo segundo escrito n exord Deal de forma livre consciente voluntária acusada tentou subtrair para si o armamento de serviço soldado Gelson aproveitando-se da facilidade decorrente de sua condição de militar de estar escalado como sentinela revisando alojamento com outros militares de serviço armado deixando no entant de consumar o crime por circunstância alz a
sua vontade em ligações inscritas de 11 de abril de 23 o mpm requereu aplicação do Instituto emendar libel na forma do 437 al na Alfa do CPPM para reclassificar o delito NR na denúncia como Peculato furto na forma consumada com a condenação do militar por incursão no 33 parágrafo 2º combinado com non inciso 2und a linha a e com o artigo 30 inciso primiro tudo CPM por ter levado a termo a subtração da pistola do patrimônio aeronáutica valendo-se da qual ade de militar em serviço na sessão de julgamento CP je decidiu por maioria julgar procedente
o pedido formulado pel acusação eem alegações escritas para considerar o soldado já referenciado como incurso eh pelo Peculato furto condenando na Pena de 5 anos de reclusão foi fixado regime inicialment semiaberto garantido de recorreria em liberdade a defesa se surge cont entendimento do acordo dessa corte castrense sede apelação que confirmou condenação imposta na sentença pela prática do crime peculado busca a prevalência da corrente vencida conforme já foi eh bastante eh enfatizado hoje em que PES judiciosos argumentos posados no voto divergente os presentes embargos não merecem prosperar o acero probatório obtido desde a fase investigatória evidencia
ter sido o ex-soldado eronico Anderson o autor da subtração da pistola tauros 9 mm de propriedade da FAB correspondente arma de serviço do do soldado Edelson o acusad Valeu da facilidade proporcionada pela qualidade militar e no momento do delito estava escalado como sentinela móvel sessão de material bé no serviço armado do dia 10 ao dia 11 de outubro de 21 junto ao centro de lançamento de Alcântara conforme escala de serviço constante dos autos tendo retirado o armamento da mochila do soldado Edelson enquanto este dormia a sentença foi precisa ao concluir pela comprovação da prática do
crime narrado na peça acusatória apreciando minuciosamente os elementos probatórios produzidos nas fases investigatória e processual e apresentando a seguinte argumentação que adoto como razões de decidir verbes a materialidade resta demonstrada entre outras provas pelo laudo perenal papiloscópico resultado na pistola tar 9 mm conforme evento tal não obstante inconclusivo no que tange a possibilidade de confronto de amostras papilares esse laudo não comprova autoria mas apenas que a arma periciada era a mesma subtraída localizada no estacionamento é possível verificar as fotografias do local onde ara de serviço foi encontrada e a imagem das motocicletas placas Tais Tais
e Tais né são tem razão a combativa defensora quando afirma que não há nos autos prova de que essas motocicletas seriam de propriedade do acusado entretanto tal prova é despicienda embora pudesse ser útil Para comprovar a autoria ainda que a pistola tivesse sido encontrada nas proximidades de moto de terceiro que não acusado isso não um livro da responsabilidade decorrente especialmente do fato de que foi o único militar visto nas proximidades das motos onde a pistola foi achada verifica-se requisição interno material bec referenciando a pistola Com inscrição comprovando se tratar do bem de bem de propr
da Fabi empregada no serviço se materialidade comprovada Considerando que as provas produzidas juízas assim como os elementos colhidos no apf corroboram que houve uma subtração de armamento de serviço que estava na mochila do s nela e de Elson bem Como que a pistola foi localizada no mato nas proximidades do estacionamento de motos daer fecho aspas de Veras embora o laudo pericial papiloscópico realizado na pistola não tenha sido capaz de apontar o autor das impressões digitais tal exame evidencia que a arma não estava na posse do seu detentor de direito qual seja o soldado Ed Elson
a perícia realizada somada a citadas fotografias do local em que a arma foi encontrada bem como a requisição interna do respectivo material béo que saiu das férias de Vilan do C de GS confirmam a ocorrência do delito mesmo em se tratando de provas indiretas todas elas são convergentes entre si e foram produzidas visando elucidar a ocorrência do furto da arma noticiado pelo soldado jardson ademais a extensa prova testemunhal examinada alinha-se perfeitamente a dinâmica dos fatos citad na denúncia evidenciando a autoria imputada ao real conforme se verifica então o soldado aí de Elson Costa Coelho que
quando acordou no quarto de hora viu que a pistola havia desaparecido não participou da busa da pistola a pistola estava no seu poder que alguém pegou pistola e escondeu no estacionamento de motos que o acusado Anderson não admitiu que pegou o armamento que deixou a pistola dentro de sua bolsa que demorou cerca de Du horas para encontrar a pistola que o último quarto de hora antes do desaparecimento da arma foi das 2as às 4 da manhã que estava tirando serviço desde a tarde do dia anterior que tinha passado por uma rendição anterior que rendição anterior
dotou a mesma postura guardou a pistola e o couer na mochila e ficou aguardando o alojamento que alguns militares guardavam a pistola dentro da mochila também e ficava guardando no alojamento que em nenhum momento considerou que algum colega de farda pegasse a pistola na sua mochila que que era acostumado a fazer esse procedimento que quando deixou a pistola na mochila o acusado Anderson estava no alojamento dormindo que não viu o acusado Anderson acordado em nenhum momento soldado Cleiton Vinícius Pereira queem encerrou abro aspas né quem encerrou o quarto de hora 550 foi para alojamento e
tirou a farda que ao observar o S2 Anderson percebeu que estava com comportamento diferente preocupado e passou muito tempo olhando a mochila do soldado do S2 Ed Elson que depois deitar e só que depois foi deitar e só acordou quando o soldado Edelson deu falta do armamento que não sabe quem tirou a pistola da mochila do soldado Edelson que a pistola foi recuperada próximo a moto do soldado Anderson no estacionamento não conversou com Anderson em nenhum momento que só percebeu o comportamento estranho do Anderson preocupado aflito e observando por muito tempo a mochila do soldado
Edelson quando termina o quarto de hora o procedimento é ficar com a posse de pistola guardada no CRO na cintura que durante o quarto de hora deixa mochila no alojamento e leva a pistola que o acusado estava nervoso no alojamento que somente viu o S2 Anderson olhando constantemente para a mochila do S2 e de Elson e que a princípio não suspeitou de nada depoimento da Sargento Vanessa Meneses no dia 11 pela manhã estava de guarda e o soldado an passou e disse que tinha esquecido a chave perto das motos que viu o soldado anos se
abaixando e depois não viu voltando que depois o soldado edel apareceu muito nervoso dizendo que tinham roubado o armamento dele que depois o soldado an chegou e falou que tinh roubado uma quantia de dinheiro que é quantia era de R 130 que no momento o soldado Anes disse que pegou a pistola e escondeu deu na área das motos que durante a busca foram até a área das motos e acharam a pistola que a força a força de reação fez a busca que no momento conversou com o soldado anison que não que a força de reação
orientou para ninguém conversar e informou que iriam revistar as perguntas do MM respondeu que o soldado aness foi para a área das mores por volta das 8 horas que quando o soldado Anes foi para a área das mores estava sozinho que o soldado Anes estava com a pistola e o codre dele que havia outras motos no estacionamento que não sabe exatamente onde a pistola foi encontrada que não sabe a as caracteristicas da motos soldado anos que é uma câmara no local mas acho que não estava funcionando que a área com mato que pela posição do
o soldado Andes pode ter vindo do alojamento que o soldado Anderson estava portando sua própria arma fecho o aspas soldado Iago Silva que abre o aspas que conhece o acusado do trabalho que no dia dos fatos estava de serviço que o acusado também estava de serviço que viu o soldado Anderson indo para o estacionamento que o soldado Anderson alegou que havia perdido a chave da moto que o soldado Anderson ficou abaixado que não sabe se o acusado subtraiu a pistola da mochila do sold Elson que a única pessoa que foi para a área das motos
foi o soldado Anderson que a arma foi encontrada perto de uma moto no estacionamento que não sabe como estava a arma que estava na guarda quando a arma foi encontrada que em nenhum momento conversou com o soldado Anderson que quando o soldado Anderson foi até era das motos já tinha boato do Sumiço de uma pistola que o local de serviço soldado Anderson não passava pela área das motos as perguntas do mpm respondeu que o seu local de serviço ficava cerca de 10 15 m de distância da área das motos que viu o soldado Anas indo
paraa área das motos no início do seu quarto hora que entre 8 e 10 da manhã não viu outra pessoa indo até a área das motos que a força de reação perguntou quem passou pela área das motos que responderam que o soldado Anderson passou as perguntas da Defesa constituída respondeu que conhece a moto acusada que a moto acusada é preta que não sabe a placa que não se recorda se tinha muitas motos nesse dia que tinham outras motos nesse dia que a arma foi encontrada próximo a moto acusado que não viu o momento em que
a força de reação encontrou a arma que quando soldado Anes se abaixou não viu o que tinha na mão dele que não viu o soldado anon entrou no alojamento que já tirou o plantão com acusado em outros momentos que nunca passou por essa ocorrência fecho aspas soldado Anderson aí é Anderson mas é outro Anderson soldado a Ferreira o soldado a Ferreira conhece o acusado estava de serviço o acusado também estava de serviço que quando ocorreu o sumisso da arma estava na hora que estava na Guarda e viu o soldado ano se deslocando até o estacionamento
das motos que viu o soldado ano se abaixando que rapidamente o soldado Anes voltou com a chave da moto na mão que não viu o soldado Andes colocando a pistola próxima à moto que o soldado Anes foi suspeito porque foi o único militar que se deslocou até a área das motos que em nenhum momento sado antes disse que subtraiu a pistola que na saa do Centro de Alcântara não tem revista que quando o soldado anon foi para a área das mortes não sabia que a pistola do soldado Edelson tinha sumido Que informou para forças de
reação que viu o soldado Anderson se deslocando até a área das motos o horário da rendição foi das 8 às 10 que não sabe o horário de sumisso da pistola as perguntas do mpm respondeu que estava na mesma escala do soldado Edelson que não estava com o soldado Edelson no intervalo de 4 a 8 horas da manhã que nesse intervalo estava de de prontidão que quando acusado Anderson foi até a área das motos estava sozinho que passou essa informação para o militar da força de reação que o S2 Leitão veio lhe pedir informação que viu
o momento em que a força de reação se deslocou até o estacionamento das motos que viu que a força reação localizou a arma no local onde indicou as perguntas da Defesa constituída respondeu que não acompanhou equipe de reação até o local das motos que estava na guarda enquanto a força de reação se deslocava até o estacionamento que não sabe precisar a distância que da Guarda onde está conseguia ver a moto que não sabe as características do acusado Anderson que não sabe como era a moto onde a arma foi encontrada que não sabe se alguém tirou
a arma da mochila do soldado Edelson que já tirou o plantão com acusado em outra oportunidade que nunca teve ocorrência desse tipo fecho o aspas soldado jardson Leitão abro aspas que encontrou a pistola que a pistola Estava no estacionamento quase embaixo da moto do acusado que não entrou em contato com o Anderson que o sargento recolheu a pistola que não recorda bem as características da moto que não conhecia a moto acusado que os colegas disseram que era a moto do Anderson que o soldado Edelson disse que a moto era do Anderson que não lembra Quem
estava presente no momento em que a arma foi encontrada que as motos estavam estacionadas por cima das folhas que em cima da arma tinham várias folhas que não sabe se alguém viu Anderson Escondendo a arma que viram que o Anderson se aproximou da moto fecho aspas Aliados aos fatos depoimentos testemunhais acima transcritos verifica-se que em seu termo de declarações escolhido em sede do apf ao de prisão eem flagrante o então investigado inicialmente negou a autoria do furto mas terminada a sua primeira oitiva manifestou naquela mesma data vontade de conversar com o primeiro Tenente Michel nesse
segundo momento confessou os fatos confirmando a versão apresentada pelos demais militares inquiridos sen não vejamos abro aspas após o término do depoimento o militar permaneceu na à disposição no local e por volta de 17:45 solicitou queria conversar com o primeiro Tenente Michel o oficial conduziu novamente a sala juntamente com TRS com a 3S Yasmin onde o S2 Anderson declarou que havia realmente escondido armamento pistola 9 mm ao se perguntar Em que momento ele pegou a pistola 9 mm da bolsa do S2 Edelson relatou que pegou antes de sair para o seu quarto de hora das
6 às 8 colocou em sua mochila e ao retornar ao alojamento pegou a pistola 9 mm e foi até o estacionamento das motos para escondê-la fecho aspas já na fase processual o acusado apresentou uma nova narrativa dos fatos declarou em seu em seu interrogatório o seguinte abro aspas incorporou a forçar em 2020 que não sabe porque foi indicado como outor do furto que não sabe onde a arma foi encontrada que não estava no local quando localizaram a pistola que antes desse nunca respondeu ao inquérito process criminal ASP do mpm respondeu que quando chegou ao alojamento
estavam alguns militares reunidos que começaram a falar do sumisso da arma e perguntou aos militares se queriam se queriam revistar suas coisas que os militares disseram que não precisava que retirou tudo a sua mochila e mostrou para os militares que estavam no alojamento que quando saiu do alojamento foi até o estacionamento que era uma questão de rotina sempre que cumprir o quarto de hora ia até a sua moto que em outra ocasião quando saiu de serviço a moto estava com os dois pneus esvaziados que antes de terminar o quar de hora ficou sabendo do sumisso
da pistola com S2 Elson desconfiou do soldado Tali Elson e por brincadeira que quando estava concluindo o soldado tson estava indo para substituir S2 de Elson que saiu do post serviço foi at alojamento em seguida ao estacionamento depois de tornou novamente as perguntas da Defesa respond que quando foi até o estacionamento a 3S Vanessa 3S Yasmin e o S2 a Ferreira ouviram que foi até o estacionamento verificar a situação de sua moto que naquela área tinha câmera que estavam de serviço junto com o soldado Leitão S2 sar e 2s Edgar que do pois serviço não
dava para ver as pessoas pegando arma no estacionamento das motos que do alojamento da para ver o Dire estacionamento das mos que seu comportamento militar era bom tanto que conseguiu o engajamento fecho aspas como visto não obstante a retratação do acusado em juízo a extensa prova oral examinada não deixa dúvidas de ter sido o autor do referido delito como restou demonstrado o ré se encontrava no alojamento no momento do desaparecimento da arma guardada na mochila do soldado Edelson Além disso testemunhas Terceiro Sargento Vanessa S2 Iago e S2 a Ferreira viram o acusado se deslocar para
o estacionamento das motos e ficar achado no local a pistola foi encontrada pelo soldado jardson Leitão no chão escondida no meio da folhagem quase embaixo da moto do acusado soldado Iago soldado Ferreira declararam ter sido acusado a única pessoa vista no estacionamento das motos quanto à cronologia dos fatos segundo os depoimentos testemunhais verifica-se que o último quarto de hora do soldado Edelson antes da do desaparecimento da arma se refere ao período de 2 às 4 da manhã o o soldado Cleiton percebeu que após retornar o seu quar de hora às 5:50 o soldado Anderson apresentava
um comportamento diferente preocupado nervoso e aflito olhando por muito tempo para a mochila do soldado Edelson a Sargento Vanessa e o soldado Iago afirmaram que o soldado Anas se deslocou para estacionamento das motos às 8 horas inclusive segundo o soldado Iago quando o soldado Anas foi até a área das motos já tinha boato do sumiço do de uma pistola importa observar que segundo afirmado pela Sargento Vanessa e pelo soldado Iago o soldado an alegou o ter ido ao referir estacionamento à procura da chave de sua motocicleta segundo o relatado pela graduada o ré também diz
ter ocorrido o fut R 30 o soldado Ferreira igualmente declarou que após ir de estacionamento rapidamente o soldado Anderson voltou com a chave da moto na mão no entanto em seu interrogatório o acusado não mencionou Tais ocorrências ao se retratar negou os fatos inicialmente confessados e disse ter ido a citado estacionamento como descostume para ver se estava tudo certo com a sua moto declarou que certa vez ao sair do serviço encontrou o citado veículo com os dois com os dois pneus esvaziados tal contradição causa estranhe por quanto caso verdadeira a perda das chaves da moto
o embargante teria se lembrar de informá-la em seu interrogatório sobretudo para tentar esclarecer as acusações que recaem sobre a sua pessoa Porém na oportunidade apresentar um versão diferente da justificativa dada anteriormente aos seus colegas de farda para ir até o estacionamento das motos já tendo conhecimento de que os seus superiores estavam à procura do armamento sobre a alação defensiva de ter embargante confessado os fatos na fase investigatória mediante pressão psicológica tal suposição não se confirmou minimamente nos autos inexiste qualquer elemento indicativo de coação para que ele admitisse a culpa pelo citado ilícito penal o o
fato sequer foi aventado em seu próprio depoimento na fase judicial em complemento a isso observa-se por ocasião depoimento hora embargante nos autos do alto prisão e flagrante foram resguardados os direitos constitucionais previstos no artigo 5º incisos 61 62 63 64 da Constituição da República com destaque ao direito de permanecer em silêncio o referido depoimento foi colhido pelo oficial de dia e presidente do al prisão e flagrante primeiro Tenente Michel na presença da comandante da Guarda Sargento Yasmin nomeado escrivã adoc na forma do artigo 11 CPPM mediante compromisso legal cujos atos são dotados de fé pública
Além disso o exame de corpo de delito não constatou qualquer alteração na integridade física ou psicológica do réu diante de todas essas constatações reitera o entendimento lançado no voto vencedor pela comprovação da autoria do delito do Peculato atribuída ao hora embargante embora a defesa sustente que a condenação baseada unicamente indícios viola o artigo 155 do Código Processo Penal comum no caso concreto para além da constatação da materialidade conforme ressaltado no acordo embargado acerca de da autoria afme prova testemunhal acolhida na fase judicial aliada a perfeita sequência dos acontecimentos na rados não deixam mais de dúvidas
para sua caracterização ademais a lei adjetiva penal militar re cla ao admitir os indícios como meio de prova desde que atendidos os pressupostos Alem casa no artigo 383 o 383 para que o indício constitu a prova é necessário que a circunstância ou fato indicante tem relação de causalidade próximo a remoto com a circunstância ou fato indicado a linha B que a circunstância o fato coincida com a prova resultante de outro ou outros indícios ou com as provas diretos escolhidas no processo na espéci a farta prova indiciária vind vinda aos altos demonstra não apenas a relação
de causalidade próxima com a subtração do armamento pelo embargante mas também a coincidência com todo o acero probatório confeccionado nas fase investigatória e judicial assim conforme a indicção do artigo 383 do CPP M citado deve ser reconhecida a força probante dos conjuntos dos indícios acima examinados a questão já foi apreciada em diversos julgados desta Justiça trense e eu cito aqui algumas apelação 808 58/2021 o relator Ministro General Lúcio aonde fala que o valor probatório relativo de todos os mees de prova aliado ao princípio do livre convencimento que norteia a formação de convicção do ão julgador
permite a condenação com base em D dissim múltiplos desde que coerentes harmônicos concatenados numa mesma direção como ocorre no caso em análise e cita precedentes da corte outra apelação da Lavra do ministro Almirante viveiros apelação criminal 3457 2023 aonde fala sobre os indícios e presunções analisados à luz do princípio do livre convencimento quando fortes Seguros indutivos e não contrariados por contra indícios ou por prova direta podem autorizar o juízo de culpa do agente a prova testemunhal indireta possui validade e relevância na formação do convencimento judicial Desde que não corroborado desde que corroborada por outros elementos
probatório não havendo qualquer impedimento legal para sua utilização também o princípio do favor Rei na sua vertente do indú porre não tem cabimento quando há harmônico e suficiente conjunto probatório a comprovar autoria e materialidade dos delitos recurso defensivo desprovido fecho aspas em conclusão embora Anderson Lobato Braga tenha se retratado negando a prática do Listo penal as várias provas circunstanciais do delito são harmônicas e coerentes entre si e nos conduzem a mesma conclusão lógica de que ele valendo da facilidade proporcionada por sua atividade militar estando escalado como sentinela com colega de farace 2 e de Elson
subtraiu a pistola de serviço deixa da qual se apropriou escondendo a na folhagem próxima a sua motocicleta então estacionada no interior da oem dessa forma diante da Ampla demonstração da materialidade da autoria delitivas não procede a alegação defensiva de ocorrência da violação ao ônus da prova buscando Amparo no 296 do CPPM e no 5156 do CPP falta razão embargante também a sustentar subsid diariamente tratar-se de hipótese de crime tentado e não Consumado Vale ressaltar em primeiro lugar que considerando a premissa segundo a qual o réu se defende dos Fatos e não da capitulação legal mencionada
na peça acusatória é permitido ao estado juiz da definição jurídica diversa daquela constante na denúncia sem alterar a narrativa do ocorrido xvd 437 Aline Alfa do Código Processo Penal militar na espéci o pedido de mudança da tipificação da conduta foi apresentado pelo parquê em sede de alegações escritas sendo concedido oportunidade à defesa para contraditar na mesma fase processual do artigo 428 do CPPM em segundo lugar conforme se demonstrou após após ser subir a pistola permaneceu em poder do embargante por cerca de 2 horas até o momento que foi encontrada nas proximidades de sua motocicleta para
fim de consumação do crime não tem relevância a duração do tempo que o autor se Manteve na posse da arma subtraída conforme entendimento jurisprudencial segmentado pelos tribunais superiores em delitos dessa natureza considerando a teoria da amosso ou da apreenso eh o crime se consuma no momento em que o bem subtraído passa para a esfera de vigilância do agente mesmo que por um período um pequeno período sendo irrelevante a retirada da res para outro local ou a posse Mansa e pacífica Ou seja a inversão da posse da ress mesmo que por curto espaço de tempo implica
a consumação do delito nesse sentido enunciado 582 da súmula do STJ que embora sítio delito de roubo também tem aplicação em relaçõ aos cri de furto Peculato apropriação indébita nessa linha de raciocínio entendimento consolidado desta corte consoante ilustra o seguinte precedente E aí citamos a apelação de de de como relatou ex o ministro brigadeiro Aquino julgado em 10 de fevereiro de 22 apelação 473 39 aonde Afinal em delí da natureza né adota-se A Teoria da amor da apreenso segundo a qual o crime consuma-se quando a coisa passa para o poder do agente mesmo que num
curto espaço de tempo Independente de locamento ou posse Mansa e pacífica fecho aspas por último o fato de a pistola ter sido localizada e recuperada estando escondida sobre as folhas na área de estacionamento das mores Não infirma essa conclusão quanto à existência do crime pois todo iter crimenes foi percorrido com a subtração do bem decorrente da inversão de posse à luz do artigo 30 inciso 2º do CPM a tentativa ocorre quando iniciada a execução não se consuma por circunstâncias AL a vontade do agente que não é o caso dos Altos O Delito se consumou e
o acusado apenas deixou de lograr êxito em seou completado o resultado da sua conduta da conduta cometida deve ser igualmente rejeitada a tese complementar na defesa acerca da classificação da conduta no crime de furto qualificado disposto no 240 parágrafos qu e 5to do CPM com incidência citadas qualificadoras por ter sido praticado no período noturno ptcr esportiva Fazenda Nacional a conduta se enquadra no delito de Peculato furto assim tipificado na lei penal militar e artigo 33 precisar de dinheiro valor ou qualquer outro bem móvel P particular de que não ten a posse tentação razão de car
comissão desviarem proveito próprio reclusão de TR a 15 anos e o pecot furta é o parágrafo segunda né o 303 aplica-se a mesma pena quem embora não tendo a posse ou Detenção do dinheiro valor ou bem ou subtrai o contribui para que seja subtraído em proveito próprio alheio valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade Militar de funcionário fecho aspas ao comentar o delite pulado furto Guilherme Souza nú afirma que a cont subtrair não se exigindo portanto que o funcionário Ten o bem sobre sua guarda fecho aspas para a configuração do delito Peculato furto não
basta a constatação da subtração da resta sendo essencial que o agente tem atuado valendo da função desempenhada como meio facilitador do crime como se verifica no presente caso aliás nos termos do acordão atacado a afirmar que o alojamento é um local em que o militar de fogga o militar residente na oem também pode ingressar a própria defesa reforça que apenas militares têm a prerrogativa de repousar no referido local esta corte já se manifestou em hipótes semelhantes reiterou o enquadramento da conduta no elit Pilot furto conforme exemplifica o seguinte aresto in verbes eh embargos infringentes relator
Ministro benzi General benze julgado em 22 de Junho de 20221 embargos infringentes 646 97 onde comete o crime de Peculato furto né o 303 parágrafo 2º qu embora não tendo a posse Detenção do dinheiro valor o bem ou subtrai ou contribui para que seja subtraí ovito o próprio aleio valendo-se da da facilidade que ele proporciona a qualidade militar ou de funcionário fecha aspas no que se refere ao pedido de reame da dosimetria da pena a fim de que seja reduzida ao mínimo legal também não assiste razão à defesa a Instância de origem estipulou a pena
em fiel observância aos ditames legais nos seguintes termos primeira fase abre o ASP primeira fase da dosimetria da pena analisando as circunstan jis previstas no 69 CPM e verifica se nem todas são favoráveis ao réu indicando se necessidade de fixação da pena base acima do mínimo legal apreciando a gravidade concreta do crime e verifica-se que a intensidade do dlo ou em outras palavras a culpabilidade do Real deve ser valorada negativamente em rão da reprovabilidade acentuada da conduta de subtrair um material bélico qual seja uma pistola 9 mm propriedade da FAB também deve ser valorada negativamente
a circunstância de tempo em que o fato foi cometido antes do alcer cerca de 5:50 da manhã e quando a vítima estava dormindo o que dificultou a vigilância do armamento as demais circunstâncias judiciais são neutras ou favoráveis ao réu assim fica-se a pena base em 5 anos de reclusão na segunda fase da dosimetria verifica-se que está presente agravante de ter cometido delito enquanto de serviço escalado de sentinela cessão de material bélico artigo 70 inciso segundo a linha L do CPM e também atenuante referente sem menor de 21 anos na data do fato artigo 72 inciso
primeiro CPM concorrendo agravante atenuante equivalentes ambas são compensadas segundo o artigo 75 permanecendo na Pena em 5 anos de reclusão na terceira fase de dosimetria verifica se estar ausentes causas de aumento diminuição eh pelo que mantém-se apena faz a pena torna-se definitiva em 5 anos de reclusão fecho o aspas no dizer da Defesa o aumento da pena de partida em 2 anos se deu por ter o juízo a ponderado negativamente a culpabilidade à circunstâncias judiciais segundo afirma Tais circunstâncias entretanto não deveriam ser valoradas levando-se em consideração que se trata de ré primário pessoa com Bom
Comportamento na força aérea sempre forçada e que não tem a personalidade voltada para a prática de crimes não obstante as alegações da combativa Defesa a sanção penal foi aplicado de modo justo necessário e adequado tanto a análise das circunstâncias judiciais pristas no 69 do CPM quant como no exame das agravantes atenuantes constatando-se por fim a ausência da de causa de aumento diminuição Sem dúvida objeto do crime de peculado consistente uma pistola de calí 9 mm com grande poder ofensivo pertencente a FAB reclama um juízo de reprovação mais elevado a conduta e análise é extremamente grave
e retrato absoluto desrespeito aos valores éticos das Forças Armadas os delitos volendo desvio o fut de armamento e especial preocupação e Perigo em Face da possibilidade serem utilizados no crime organizado somando-se a isso a conduta ilícita foi cometida no período noturno no qual o legítimo possuidor não tinha condições de exercer a devida vigilância da arma subtraída na fase intermediária foram devidamente sopesadas a circunstância agravante estaram o agente de serviço no momento do crime com atenuante da minoridade relativa na forte na forma do 75 CPM em relação à terceira fase consoante explicitado no acordão rechaçado Igualmente
não repara ser efetuado evendo ser mantida a pena definitiva em 5 anos de reclusão desta a não incidência da minorante relativa à tentativa pelas razões já expostas logo verifica-se que a reprimenda penal é proporcional à conduta perpetrada e as circunstâncias do caso em concreto atendendo ao princípio de individualização da Pena ao fim em relação ao préquestionamento não se não se vislumbra ofensa à normas previstas na Constituição da República ou regramento infraconstitucional a matéria está amplamente prequestionada conforme os fundamentos expostos apenas por argumentação amor ao debate não ocorreu violação ao princípio da inocência ao princípio do
ao princípio do indubio Pr réu tampouco ao dever de motivação transparência e controle social a que os julgamentos do Poder Judiciários estão submetidos por F do artigo 93 inciso 9º na Constituição Federal a decisão embargada se encontra amplamente fundamentada e motivada e evidenciou mediante o exame das fartas provas acima referidas a prática delituosa atribuída ao hora embargante em conclusão não presente os requisitos objetivos subjetivos do delito Peculato furto tipificado 303 parágrafo 2º CPM diante da ausência de causa excludente de licitude ou de culpabilidade a figura-se irretocável o acordo embargado devendo prevalecer o entendimento lançado no
voto majoritário Diante do exposto rejeitos embargos infringentes oposto pela defesa constituída por Anderson Lobato Braga a fim de ser mantido na íntegra por seus jurídicos fundamentos o acordam Lavrado nos autos da apelação 791 51223 Esse é o meu voto excelent senhor Ministro M Obrigado Ministro Amaral como voto o ministro revisor Muito obrigado Presidente senhora ministra senhores ministros meu nobre amigo relator Ministro Amaral cumprimento aqui Dr Samuel D Luana mas a perspectiva e a percepção de cada julgador dos fatos elas são bastante diferentes Presidente e eu entendo que a dúvida não vejo uma farta prova Nem
Harmonia por isso estou divergindo e a despeito de existir a divergência que hora se discute sse na demonstração de Lao probatório da autoria diante da ausência de prova do meu entender irrefutável de ter sido embargante o agente do delito o laudo de perícia papiloscópica já apresentado Foi inconclusivo quanto autoria e diz não foram localizados fragmentos de impressão papilares lates mínimas para confronto impossibilitando a identificação de pessoa a ter manuseado o armamento a despeito de existir câmara no local não existe imagens que apontem ser o embargante o autor do delito ou seja não há reprodução que
mostre que ele tenha sido saído do alojamento e ido em direção à sua moto portando a pistola subtraída para escondê-la em local próximo verificando o relato das testemunhas A incerteza quanto a autoria também é latente no meu entender vejamos o soldado Edelson Costa Coelho Militar detentor da arma subtraída relatou ter perguntado ao embargante se ele estava com armamento tendo sido negado pontuou que quando notou a ausência da pistola o soldado Telson que estava no local começou a sorrir e afirmou não ter subtraído a arma mas não fez qualquer acusação em relação ao embargante o soldado
Cleiton Vinício Pereira e o soldado Iago Silva amante Silva afirmaram desconhecer quem retirou a pistola da mochila do soldado Edielson Costa Coelho o soldado jardson Leitão do Vale militar que encontrou a pistola relatou não ter visto o embargante o embargante indo ao local onde a arma foi localizada frisou que ninguém viu o embargante Escondendo a arma no local tendo visto apenas ele se aproximando de sua moto ressaltou que havia câmeras no local mas não sabe se elas cobriam o local específico onde a arma foi encontrada o soldado Anderson Batista Ferreira relatou que não viu o
embargante Escondendo a pistola próximo à moto destacou que o embargante foi considerado suspeito por ser o único militar a se deslocar até a área de estacionamento das motos frisou que o embargante em nenhum momento admitiu ter subtraído a pistola a Terceiro Sargento Vanessa Menezes Pinheiro dos Santos relatou que o embargante disse ter esquecido a chave perto das motos destacou que o embargante não admitiu ter escondido a pistola no estacionamento e acrescentou que não sabe exatamente onde a pistola foi encontrada afirmou desconhecer as características da motocicleta do embargante e frisou que não viu o embargante retirando
a pistola da mochila do soldado deed ELS nesse ponto vai destacar que ao meio ao ser interrogado ao ser interrogado em juízo o embargante negou o seu ator dos fatos relacionado à denúncia observa-se que existem incu quanto ao lro probatório o que gera dúvidas quanto a sua autoria nenhuma das testemunhas afirmou ter certeza de ter sido embargante quem subtraiu a pistola sendo apenas capaz de afirmar que ele se dirigiu nas proximidades do local onde a arma foi encontrada apar das minhas considerações merece destaque o fundamento lançado pela ministra D Maria elizabe Tera Rocha em seu
voto vencido e diz Tais fundamentos pautados nos indícios constituídos pelo depoimento das testemunhas além de carecerem conjuntamente da harmonia se contrapõe à presença do feito de contrados contraprovas que irradiam e invalido a conclusão obtida exclusivamente pela prova indiciária e mesmo no campo da prova indiciária supracitadas H contradição nos depoimentos já que nenhuma testemunha admitiu que viu o recorrente deixando a arma no estacionamento junto à motocicleta de que era proprietário nem mesmo souber informar especificadamente qual seria a moto do réu continua ministra não foi possível então concluir que o acusado pegou na arma por indução lógica
não tocando na arma Dessa forma não há subtração de quem dela Detinha posse Ou seja é uma conclusão que se possibilita eliminar de maneira absoluta o desfecho obtido pelos indios extrai-se disso uma indagação e reflexo do campo lógico como o recorrente extraviou tocou pegou na pistola mas as digitais não constavam no objeto Então seria possível concluir devido à ausência das digitais que o réu não foi o responsável pela subtração da arma ora este em e e este enamento da logicidade aos contornos adotados pela sentença utilizada são muito perigosos por não sopesar o detalhe de que
a prova pericial não demonstrou que o acusado pegou na arma subtraída e dessa maneira que tivesse sido o agente da ação delituosa continua ministra a outra segunda contraprova no tocante é autoria delitiva advém do fato de que na organização militar a instalação de câmaras de segurança em funcionamento porém solicitada juntada nos autos das filmagens no dia dos acontecimentos foi negada à concessão por meio de da informação de que as imagens já teriam sido descarregadas ao cumprimentá-lo cordialmente diz o a ministra né Eh em razão do Ofício ao cumprimentá-lo cordialmente passa a tratar do Ofício 9422
de 7 de abril de 2022 no qual esse juíz solicitou a imagem das câmaras do dia 10 e do dia 11 do Dia de outubro de 2021 com fim de melhor elucidar o objeto da ação penal militar continuo tornou-se conhecimento de que esse centro de lançamento não possui as requeridas filmagens pois que as gravações apenas duram 32 dias depois desse prazo a uma nova gravação por cima das anteriores o que infelizmente inviabilizou o pronto atendimento ao mandato exarado por esse juízo continua juiz a ausência dessas filmagens nos autos Eh impregna toda a instrução probatória de
exagerada dúvida quanto aos aspectos do juiz certeza acerca da autoria Porque tais filmagens possibilitariam responder se mais alguém na omem fez o mesmo percurso do dia da proximidade do horário dos fatos ou identificar o acusado com arma nas mãos a falta de registro das câmaras não é possível de ser superada pelos indícios e a introdução criminal não trouxe melhor elementos a preencher esta lacuna probatória de maneira que há uma resultante de verdadeiro vácuo da prova na Perspectiva da teoria do estar probatório para além da dúvida a ensejar uma sentença condenatória e aqui eu abro um
parêntese para dizer que é extremamente interessante essa cena porque existindo Câmara sabendo que havia um furto que estava sendo apurado naquele momento eh não se busca as imagens quer dizer qual o sentido de de não terem sido localizado naquele momento porque a arma o o crime tava ali existiu ali um crime quer dizer não não se perquirição se buscou as imagens eh que investigação mesmo no IPM foi essa que não buscou sabendo que lá existia imagem continuo dizendo a ministra nesse ponto é necessário consignar que durante a fase inquisitorial mais precisamente após a lavatura do
fragrante providências não foram efetivadas de imediato no sentido de observar juntar e preservar as filmages das câmaras de diligências que se fossem empreendidas e reduziriam consideravelmente as dúvidas relativas à autoria do delito o resultado de tudo isso é a existência nos autos apenas de relato de que a pistola foi localizada no estacionamento próximo à moto e o que o ré foi visto se deslocando ao estacionamento na mesma noite em que a arma foi subtraída ou seja meras suspeitas continua a ministra dizendo assim por não ser viável pelas provas incertas nos autos justamente pelo confronto dos
indícios e contrados eles cidar as indagações que pairam sobre a autoria se o apelante foi quem indevidamente extraviou a arma a solução adequada é a reforma da sentença para absolver o réu consoante aplicação do princípio ú pro ru continuo eu agora somada negativa do réu H incertezas quanto à autoria dos depoimentos testemunhais e nas imagens captadas no dia dos fatos que não exibem a movimentação de embargante para esconder a arma por ser essa inexistentes os indícios não podem ser considerados como certeza digo eu pois ajustam-se ao campo da dedução hipotética de algo que não se
sustenta quando confrontados com as provas produzidas ou com ausências delas sempre no meu entender é certo que restam dúvidas quanto a autoria a despeito da incontestável materialidade portanto a aplicação do princípio D prel faz-se essencial pois a dúvida deve ser considerada a favor do embargante nesse ponto menciono que é firme a jurisprudência dessa corte cont aplicação do princípio do préu e num caso muito parecido semelhante Evidente com as suas características eu trago aqui a apelação criminal 984 66 que foi relator do ministro Dr perx Aurélio de Lima Queiroz data do julgamento 15/05 2024 e que
disse no tocante autoria o caderno probatório não é suficiente para uma decreto condenatório na medida em que essa não foi comprovada de forma plena o que requer a manutenção da absolvição Com base no indubio PR na forma do Artigo 49 a linha e do CPPM friso que não se pode condenar alguém baseado em juízo de mera probabilidade Pois para condenação é indispensável a constatação da prova para além da dúvida razoável e aqui não estamos falando de uma pena que vai ser do anos e Sci ou coisa parecida estamos falando de uma pena de 5 anos
também trago a colação vários outros julgados onde diz ao funcionar ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em meras probabilidades determinando que somente a certeza além de qualquer dúvida razoável pode lastrear uma condenação a presunção de Inocência sob tal perspectiva impõe ao titular da ação penal todo ano de provar a acusação que era a parte objeta que era parte subjet aqui trago outra jurisprudência todas no mesmo sentido Presidente e que eu vou poupar essa corte porque não acho
que já por Demais mesmo então logo Presidente sendo Cristalina a dúvida quanto à existência de prova suficiente para a condenação impõe-se a aplicação do princípio inú prel com consequên absolvição pedindo todas as vênias ao meu nobre relator Voto no sentido de conhecer e de acolher os desembargos infringentes opostos pela defesa para reformando o acordem embargado fazer prevalecer o voto vencido da Lavra da ministra D Maria elizabe guimares Teixeira Rocha absolver o soldado antes Lobato Braga do crime previsto no artigo 303 parágrafo 2º do Código Penal militar com f 49 a Línea é do Código Processo
Penal militar e volto a frisar Presidente nós não estamos tratando de uma pena que vai ter surc mas de uma pena de 5 anos é como voto Presidente Muito obrigado então os senhores ouviram o voto do ministro relator e do ministro são divergentes o ministro relator rejeita os embargos infringentes e o ministro revisou ele acolhe os embargos e vigentes em [Música] discussão vamos fazer votos em separados Ministro perx Obrigado Presidente pedindo ven a eminente revisor acompanha o ministro relator Obrigado Ministro bibos obrigado senhor presidente pedindo venes ao revisor acompanha o relator Obrigado Ministro Barroso com
o relator Presidente com o relator Ministro Nazaré obrigado senhor presidente pedindo venas aos que pensam diferente acompan o voto do relator Ministro Puntel obrigado senhor presidente pedindo todas as Vas voto com o relator Muito obrigado Ministro Aquino também eu com relator senhor presidente Ministro Farias na Vas acompanho o relator Obrigado ministra elizabe como eu fui o voto vencido eu acompanho o ministro revisor acompanho o revisor Ministro Ben acompanho o relator com relator Ministro Lúcio com quem pensa diferente acompanha o voto do relator relator Ministro Coelho Presidente P novenas ao relator e quem o acompanh quem
o acompanhou Eu votei com a ministra elizabe juntamente com o ministro artu na apelação eu entendo que não tenho outra solução eh votar com a ministra Elizabete com o Ministro Artur pois não vi provas contundentes para a condenação e de outra forma eh até quanto a a não ser o crime oferecido Inicial foi oferecido inicialmente como tentativa depois mudou no da instrução para crime Consumado eu tenho votado no tribunal podem fazer umas pesquisas que todos os votos que de caso de furto ou de Peculato em que os eh os bens São da Fazenda Pública da
organização militar são furtados e não sai da unidade eu tenho votado nesses casos como tentativa quando é entre dois militar na organização eu tenho votado saindo ou não eu já tenho votado pela eh o crime Consumado e nesse caso aqui eu se tivesse votando para condenar eu votaria se fosse o caso para condenar eu votaria pela tentativa então que seria totalmente diferente mas como eu meu voto é mais abrangente acompanhando o revisor eu não vou eh dar esse voto diferente é assim então presidente em resumo Acompanho a ministra elizabet e o ministro figal hora revisor
Muito obrigado Ministro Coelho por maioria então o voto do ministro relator agradeço a a presença da D Luana e vamos voltar ao nosso item número dois da pa eu para que faa sua sustentação por até 20 minutos com a palavra Dr Art esto ouvido agora bem ouvindo bem obrigado que saudamos na pessoa do eminente Presidente o ministro Tenente Brigadeiro Francisco jos parente camelo Excelentíssimo Senhor representante da procuradoria geral Dr Samuel Pereira cujo cumprimento é extensivo a vosso filho presente neste plenário senhores servidores sobretudo aquele que me socorreu tava quase tendo um infarto orientou eh me
orientou Me acalmou e enfim solucionou o problema para que eu pudesse fazer essa sustentação oral bom excelência essa corte ela tem uma característica qualidade que a distingue das demais cortes superiores eh eh tendo em vista que os processos que aí tramitam são estudados por todos os ministros Diferentemente do que ocorre nos demais tribunais superiores em que somente o relatou estuda o processo e tendo a certeza de que todos os ministros estudaram o processo no que pesa o meu curto tempo faremos aqui uma singela e rápida homenagem a alguns ministros dessa corte eh primeiramente gostaria de
fazer uma saudação especial ao Ministro Dr José Coelho Pereira e a ministra D Maria elizabe Guimarães Teixeira Rocha que a última vez que tive atuação neste plenário ambos ainda tinham acento do outro bordo do plenário e o o eminente Ministro Coelho além da atividade judicante eu já acompanhei várias vezes já prestou relevante servço a justiça castrense ha visto que for anunciado hoje no início da sessão E A D Maria elab assim que iniciou né oxigenando esse tribunal com ideias novas sobretudo nos eventos por ocasião do Bicentenário da justiça militar na qual ela se empenhava para
ampliar a competência da justiça militar da União gostaria fazer também uma homenagem muito rapidamente aqui ao ao Ministro General de exército Lúcio Mário de Barros Gois né desejando a ele todo o sucesso na nova fase da sua vida que está para Recomeçar E como eu como eu sou mineiro nascido em Montes Claros e criado em Pirapora eu queria fazer também uma homenagem aos ministros mineiros na pessoa eminente Ministro Almirante Dead Cláudio Portugal de viveiros Ministro que eu acompanhei a sua Sabatina na comissão de Constituição justiça e cidadania a relatoria do nosso Dona Anastasia então Senador
que fora o governador do Estado de Minas Gerais hoje do Tribunal de Contas da União o ministro viir quando uma viagem lá no veleiro no veleiro do chim o Esmeralda e depois embarcou no Custódio de Melo certamente junto também com o guarda-marinha quimil que também fizeram a viagem semelhante no navio da da Marinha da Marinha aqui da do Sul do da região do Sul da da América do Sul e durante a viagem de instrução de guarda-marinha o então guarda-marinha viveiros certamente deu serviço de DT na estação rádio do Custódio de Melo juntamente com marinheiro rádio
telegrafista super empolgado que era o advogado que faz essa sustentação oral passado essas considerações eh no que Pee a a a sustentação eh do ministério público e daí eh somente por um equívoco né E o Luciano gilha o subprocurador Luciano gurila que eu peço ao eminente Dr Samuel Pereira que transmita a ele as minhas felicitações eu não sabia da sua ascensão fonal e só soube quando eu ouv como subscritor do parecer que o ministério público Ele comete O equívoco quando ele diz que durante a instituição criminal restou apurado também o o eh restou comprovado o
apurado no procedimento inquisitorial no entanto utilizando de uma expressão da eminente ministra elizabe em um caso muito remoto e que será citado na minha futura autobiografia o conselho permanente de justiça para marinha absolveu a a a apelada porque não foi impermeável aos argumentos da defesa e as provas carreadas aos altos vejamos fazendo aqui apenas algumas observações o a testemunha o Capitão Tenente Anderson ele era o encarregado da divisão de recursos materiais at 42 e eh durante a institução criminal né ele relata que quando se apresentou na diretoria de ensino para assumir ais de recursos materiais
não havia oficial para passar a fun e inform qualific deic do encarregado da divisão então é como se aão estivesse e diz que quem passou a Ele o conhecimento sobre a função de inform qualificado teria sido apelada ou seja quem exercia a função de Informante qualificado era apelada aí quando indagado eh ele ele eh o a testemunha o Capitão Tenente Anderson na página aí 8 de 32 ele faa ele fala que passou a função de recursos materiais ao capitão de Fragata André Luiz no início do mês de agosto de de 2022 os fatos ocorreram no
final do mês de agosto a testemunha diz que passou a função no início de agosto ficou aguardando em casa até a publicação da portaria de transferência para reserva que se deu no mês de setembro e ele fora desligado no mês de agosto ora quem era o Informante qualificado na data dos fatos seria Oitão de Fragata André Luiz ele assumiu a fun no início do mês de agosto a atribuição de Informante qualificado era do encarregado da divisão de recursos materiais no entanto a testemunha Capitão Tenente Anderson ele diz em resposta question do juiz federal da justiç
militar di que não homologou não homologou a aquela alteração e que acredita que o capitão de Fragata André luí também não porque ele não teve acesso à senia ou seja o Capitão Tenente Anderson passou a divisão de recursos materiais para o capitão de Fragata Luiz porém não passou a a a a as atribuições de Informante qualificado porque era exercido pela apelada a apelada fazia os lançamentos e a apelada fazia a homologação ela usava a senha para inserir os dados e usava a senha do homologador que era uma uma na prática somente ela exercia e aí
então criou-se uma uma levantou-se uma suspeita porque aquele fato teria ocorrido em razão de o cerson estar ausente da diretoria de ensino da Maria Enquanto aguardava sua portaria em casa mas em verdade quem fazia toda essa atividade sem qualquer intervenção do encarregado da divisão era apelada e indagado ainda na institução eh criminal né Eh Ele respondeu de forma categórica que ela exercia a a função de Informante qualificado que é o papel de homologador e por qual a razão o Capitão Tenente Anderson ele deixava que a apelada sempre Desde quando ele chegou ela já exercia a
função de Informante qualificado na prática sem qualquer intervenção do encarregado que ele justificou dizendo o seguinte que o homologar consistia Em quê Em entrar com a do homologador e apertar a tecla enter que ele não tinha nenhum relatório paraa conferência ou seja era uma transmissão cega uma transmissão que o homologador não sabia eh qual era o conteúdo da informação que estaria passando eh eh do cisp off para o sistema da papen que é o sistema de pagamento da Marinha o sepag e também verificando na na na página 25 de 32 das razões de recorrida o
o a testemunha ele ele ele fala com com clareza fala A Informante qualificada quem é A Informante se ele er um Informante qualificado ele assevera A Informante qualificado qualificado não lançava o curso o sistema não permitia por quê Porque ele só permitia o lançamento de alguns dados de alguns dados no sistema não não não tinha como eh eh lançar o nome do curso e também até pelo fato de ele não operacionalizar o sistema ele colocou alguns dados que seriam no entendimento del eh é digitado eh quando da na hora de inserir os dados no sistema
que seria também que lançar o nome o nome da pessoa beneficiária ora a a apelada se ela fosse digitar no sistema o nome das Sargentos Viviane e Mônica ela não iria cometer nenhum erro não teria nenhuma possibilidade de cometer um erro administrativo involuntário porque ela iria identificar pelo nome de uma colega da turma dela no entanto o que é lançado é o Nip e o Nip os ministros eh eh eh almirantes de esquadra sabem que atualmente não é mais possível identificar pelo Nip de qual turma o seu titular pertence no passado era Claro qualquer turma
da Escola Naval de Aprendiz de Marinheiro eh turma de voluntário pelo Nip era possível identificar a turma hoje o Nip ele é composto de números aleatórios e o o o também o c Anderson na página 30 de 32 ele explicando o que é homologar eh ele ele descreve o caminho que ele pensa né que seria porque ele coloca dados que não são eh digitados e que poderia como a exemplo se fosse digitar o nome da beneficiária a a apelada não iria de forma alguma eh eh teria a possibilidade de cometer um erro administrativo Porque ele
disse que simplesmente eh ele afirma o o Capitão Tenente Anderson ele disse simplesmente ela quem é ela a apelada dá um ok dá um ok quando coloca a senha do homologador aí sai da caixa do do homologador para o sistema da papen o sistema de pagamento eh da MB então Eh dessa forma eh as questões que poderiam possibilitar um erro administrativo a questão da doença a questão da depressão né a a a a a questão que deixava a apelada com déficit de atenção é certamente pode ter contribuído para uma para uma para um erro administrativo
involuntário e também pelo fato de neste caso né que eh seriam de duas sargentos da própria turma da apelada a Sargento Cíntia a Sargento eh eh C A Sargento Mônica né ah aí fal se foram duas militares da turma isso foi muito direcionado mas em verdade na na naquele momento da em que a da da fragilidade da da Saúde da da da apelada ela não cometeu o erro não foi somente com as duas colegas da turma foram 53 erros 53 erros sendo que a as sargent era a Sargento Viviane e a Sargento Mônica elas estão
apenas na quinta e sexta linhas um total de 53 erros no evento 82 anexo e 36 e todo esse o fato de desses erros terem ocorrido dentre todos eles dos 53 duas terem sido por um acaso militares da própria turma levantou-se a suspeita de que ela teria cometido de forma dolosa né Eh uma um um um eu para ali beneficiar as suas colegas de turma entretanto eh e tudo eh eh contemporâneo né a a a aos f a data da ocorrência e foi citado na na na e e e foi acolhido pela pelo conselho permanente
eh de justiça para a Marinha e a a a apelada ela pretendia fazer uma comissão de de organização de de de festa da turma que ia completar 20 anos Olha que isso era esse fato aconteceu no mês de agosto era de 2022 e o aniversário de 20 anos seria em 202 três a apelada no alojamento de apoio do comando do primeiro distrito naval tomou nota tomou nota da do nome das suas colegas de turma que seria para fazer uma comissão de festa para publicar no B boletim de ordens e notícias da Marinha eh entretanto aí
eh entra o o aspecto de que ela poderia fazer rascunho de de de documentos visando a inserir dades né Isso ficou bastante esclarecido aí nas razões de que uma coisa é uma ordem de serviço em que é uma relação é é é é um expediente de marinha que tem com base né os documentos do curso do qualquer curso do sistema de ensino naval Diferentemente daqueles cursos extr Marinha em que a a a documentação para lançamento ela se constitui de um verdadeiro processo administrativo com vários documentos Nos quais então a a apelada ela fazia ela fazia
anotações para somente do que era necessário para fazer o lançamento o que nos faz crer que tenha sido a causa de eh eh eh a a condiç se me quou aí para que ela então Eh pudesse incorrer no erro involuntário eh e misturando lá talvez os seus rascunhos porque não tem nada não é possível que de 53 euros dois foram de lecionados porque os dois foram da da da das suas colegas de turma quando da mesma categoria foi também eh foi eh digitalizada paraa guarda-marinha eh curso de autos estudos autos estudos militares categoria dois no
entanto eh eh entendemos que todos os argumentos né e com as provas corrigidas aos autos eh eh levam eh com absoluta certeza de que a se aconteceu eh este fato isso ocorreu por um erro administrativo e não pela inserção de de de informação falsa porque esse esse delito ele não ocorre quando a pessoa eh eh eh insere os dados eh com base em um erro administrativo e dessa forma excelência nós pedimos que seja mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos Muito obrigado muito obrigado D Dr Artur eu volto a palavra ao Ministro relator Ministro Aquino
Muito obrigado senhor presidente os requisitos de admissibilidade estão preenchidos razão pela qual merece ser conhecido insurge-se o nosso ministério público militar contra a sentença do Conselho permanente de justiça para a Marinha da primeira da primeira cjm de 22 de março de 24 que por unanimidade absolveu a primeira Sargento Cíntia Freire Sobral da imputação contida no artigo 313 a do Código Penal comum com fundamento 439 alí e do Código Processo Penal militar em suas razões o órgão ministerial requereu reforma do Decreto absolutório para condenar a ré Cíntia Freires Sobral nas penas do 313 sustentando para tanto
que inexistem dúvidas quanto à materialidade e autoria do crime devidamente comprovada pelos depoimentos das testemunhas e acero documental dos Presentes autos bem como delito de inserção de dados falsos em sistema de informação previsto no artigo 313 a do Código Penal comum não assiste razão ao parquê castrense porquanto embora de fato os autos demonstram indenes de dúvidas que a acusada foi a responsável pela inserção dos dados inverídicos no sistema de pagamento da Marinha do Brasil ocasionando o acréscimo indevido nos percentuais relativas às adicionais de habilitação da primeiro sargento Viviane da Costa câmara e da Segundo Sargento
Mônica Cristian de Miranda crespo sobejam dúvidas acerca da culpabilidade da ré O Delito in tela é um crime funcional que Visa punir sobretudo a conduta do funcionário autorizado que insere informações inverídicas em seu sistema de informações da administração pública com a intenção de obter vantagem devida para si ou para outrem ou para causar dano isso em sede de apelação cujo relator foi o nosso Ministro Viveiros e nesse aspecto a autoria e a materialidade delitiva restam absolutamente demonstradas Pois afinal conforme se extrai dos Altos Vertentes na época dos fatos a acusada estava lotada na diretoria de
ensino da Marinha e desempenhava a função de Fiel do Informante qualificado da parcela do adicional de habilitação cuja responsabilidade era Justamente a inserção de dados para concessão ou alteração de percentuais do adicional de habilitação concedida a todos os militares da força naval a qual era realizada por intermédio do acesso ao sistema informatizado com o uso de senha pessoal todavia ao meu senti o Ministério Público militar não se desincumbiu de demonstrar satisfatoriamente a presença do dolo na conduta da ré tampouco do elemento subjetivo específico do delito assim definido por Guilherme de Souza nuut como sendo a
finalidade de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano não se ignora que de fato duas militares que foram beneficiadas com a alteração do percentual de adicional de habilitação sejam colegas de Turma da acusada no curso de formação de cabos mas ainda assim Tal condição não se mostra suficientemente apta a conduzir o entendimento de que a alteração tenha sido realizada de forma intencional conv vistas a essas militares serem privilegiadas mais para além A análise do documento número 40-7 166 de fevereiro de 2023 elaborado pelo chefe do departamento de Logística da diretoria
de ensino da Marinha com intuito de informar o encarregado IPM Acerca das providências tomadas em relação aos indícios a apontados na nota de auditoria de número consignou a existência de dezenas de casos Nos quais houve alteração indevida do adicional de habilitação de militares oficiais e Praças da Marinha do Brasil sendo oportuna a transcrição do seguinte trecho guardas Marinhas foram processadas e a alteração da parcela de adicional de habilitação e encaminhado mensagem para a organização Militar de lotação dos militares envolvidos a fim de abilitar a carga devida dos valores recebidos no período de Junho a outubro
de 2022 da mesma forma a situação de um aprendiz marinheiro e 13 alunos naval processados alterações da referida parcela encaminhado mensagem para as organizações militares a fim de possibilitar o lançamento de ordem de serviço e carga dos valores recebidos 22 cabos estavam percebendo percentual de 41% relativos à conclusão de curso de aperfeiçoamento transmitindo uma mensagem para as oam para apurar caso a caso a situação dos militares a fim de possibilitar acerto devido da parcela nesse sentido faltam ingredientes contundentes aptos a determinar a existência do dolo na conduta da acusada mormente porque diante de tantos erros
administrativos relacionados ao cadastramento ou alterações da parcela de adicional de habilitação ganha mais ainda ver semelhança à versão apresentada pela primeiro sargento Cínthia Freires Sobral durante seu interrogatório prestado em juízo e comprovada por diversos documentos médicos juntados aos altos no sentido de que a referida militar apresentava um grave quadro depressivo com o uso de diversas medicações que reduziam consideravelmente seu nível de atenção resultando em frequentes erros na execução de serviços A bem da verdade não há nada absolutamente nada nos autos que conduza a quem quer que seja a a leva a concluir de que a
ré de fato tivesse o desiderato de realizar alterações indevidas nos adicionais de habilitação de qualquer militar tampouco teria agido com o desiderato de fornecer for favorecer as suas colegas de turma que diga-se sequer obtiveram qualquer tipo de vantagem os autos tampouco conseguem demonstrar que a ré tivesse realizado os lançamentos indevidos com desiderato de causar algum tipo de prejuízo à administração militar mas ao revés o que se extrai do caderno processual é que é primeiro sargento cin Sobral Freire sempre demonstrou uma militar competente dedicada com conceito militar elevado a comprovação da verossimilhança ou não da versão
apresentada pela ré tornou-se absolutamente desfavorável a pretensão condenatória na medida em que sobejam imensas dúvidas acerca da real intenção da acusada dúvidas essas que poderiam ter sido mais bem investigadas para o efetivo esclarecimento dos fatos apurados a partir do que aí sim poder se ia concluir por eventual condenação como se disso e partindo da premissa segundo a qual uma mentira jamais poderá ser provada considerando os depoimentos prestados pela R dando conta de que passava por diversos problemas de ordem pessoal e por grave enfermidade de ordem psíquica que é dificultava a realização de seus serviços diários
bem como da existência de 53 processos equivocados na concessão ou alteração do adicional de habilitação para lançar luz na busca da versão mais próxima da Verdade real seria preciso que a condução do feito desde a fase inquisitorial fosse pautada na busca dos devidos esclarecimentos por diversos pontos entendidos controversos na reação por ela apresentada todavia com a devida vênia sequer foram explorados esses pontos conforme demonstrado diante de tantas incertezas por mais que possam ser suscitadas dúvidas acerca da verossimilhança da versão apresentada pela ré deve-se acolher o argumento defensivo dando conta de que os graves problemas pessoais
que a ela que ela enfrentava tais como a recidiva de um câncer o grave quadro de ansiedade generalizada atestado por dois médicos militares da Marinha do Brasil bem como os problemas de relacionamento com seu filho adotivo cinando com a matrícula do menor em um colégio interno especializado em jovens com problemas de relacionamento causaram uma redução considerável no nível de atenção da acusada resultando em diversos erros administrativos nos processos deção de concessão ou alteração dos adicionais de habilitação por ela realizado aqui abaixo eu colaciono uma vasta jurisprudência a respeito do assunto eh que deixo de ler
por evitar Ir Além do necessário ainda aon como bem fundamentou o juizz de primeiro grau a ré ao ser interrogada no evento 67 negou os fatos alegando em síntese que a situação pode ter ocorrido em razão de uma falha administrativa da sua parte a qual fora desencadeadas por sucessivos infortúnios relacionados à sua saúde e de familiares que desde o ano 2010 sofria de uma grave crise de depressão inclusive com afastamento do serviço por meses para tratamento psiquiátrico com o uso de remédio ansiolítico que ao final de 2011 fora acometida de um câncer o que a
levou a tomar medicamento que deixava bem abalada e com déficit de atenção cuja doença retornou em 2022 acompanhada de contínuas crises de depressão quadro que pode pode ter contribuído para a mistura de seus rasc rascunhos e registros equivocados no sistema da Marinha que ainda em 2012 ocorreu o falecimento de sua genitora sendo que em 2016 iniciou uma ação de adoção de um menino de 10 anos e desde então enfrentava problemas com o comportamento bem agressivo da criança as testemunhas de acusação corroboraram os fatos e as suas circunstâncias como se tem depoimento da Sargento Vivian da
Costa Câmara ao relatar em resumo que observou o valor a maior em seu pagamento tendo levado o caso a seu encarregado e a acusada as quais orientaram a buscar a correção junto ao setor de pagamento no entanto em razão da demora dos trâmites administrativos internos somente conseguiu restituir a quantia integralmente a Marinha após do meses com o desconto em seu próprio contracheque o CT Anderson Assis Oliveira encarregado da divisão de recursos materiais e que estava em procedimento de transferência para reserva informou não ter realizado nenhuma homologação e que deixava a sua senha de homologador com
a acusada que realizava acrescentou que Cínthia tinha conceito máximo e era uma excelente militar não tendo conhecimento de nenhum outro fato que a envolvesse assim confirmados os fatos pela re e testemunhas Não há dúvida de que por uma ótica meramente objetiva a conduta atribuída não esteja caracterizada no entanto isso não é o bastante para uma condenação pois não se pode Ignorar as alegações de que acusado apresentou conta a seu estado de saúde depressivo que foram inclusive ratificados pelos documentos datados de 7/111 de2011 17 23 aos anexos 13 14 aos eventos 82 e esses motivos Aliados
ao volume de trabalho se revelam bem razoáveis e Podem sim ter contribuído para os lançamentos dos dados no sistema equivocadamente como bem sustentou a nobre defesa dito isto não é possível se afirmar que a ré tem agido dolosamente muito menos evidentemente com o dólar específico exigido pelo tipo penal que lhe foi imputado sendo assim não tendo o Ministério Público logrado provar o fato em sua inteireza não há que se falar em condenação mas sim na absolvição da ré por insuficiência de provas no que pertine à existência do elemento subjetivo no padrão pressivo em homenagem ao
princípio do indubio préu tese apresentada pela DTA defesa Diante do exposto tendo em vista que todos os valores foram devidamente recolhidos à administração militar que não houve dano erário e que houve eh um a defesa se mostrou bastante efetiva e eficiente na defesa eh da sua cliente Voto no sentido de negar provimento ao pelo minal mantendo na íntegra a sentença hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos e assim que se me manifeste senhor presidente Obrigado ministra aquina como vota a ministra revisora eu acompanho ministra aquin integralmente cumprimentando pela sua pelo seu belo voto Bela decisão
e peço declaração de voto convergente Muito obrigado ministra elizabe a turma está em harmonia em discussão em votação A unanimidade o voto da turma senhor presidente por favor Ministro Puntel eu peço vista do processo o processo vai então para o ministro Aquino o ministro Pontel que pede vista e o advogado então agradeço será informado então intimado dessa Ministro tá inscrito Ministro excelência sobretudo pela atenção naquele momento que eu estava desesperado Muito obrigado muito obrigado e o ministro Coelho está inscrito aqui deseja falar Ministro Coelho deseja falar sim sim Presidente ráp é é só para agradecer
o Dr Artur a referência feita a meu nome e pedir ao Ministro puno a compreensão e de minha parte mas eu vou manter o meu voto aend da vista normalmente eu aguardo a vista mas nesse caso eu goar entendesse que eu vou manter e Queria gostaria Presidente registrado em ata eu estou já mantendo meu voto com a turma eu gostaria de saber se algum Ministro mais deseja manter o voto favor presidente euia de manter o meoto des tem o voto eu vou aguardar o retorno que é Norma da minha parte aguardar o retorno de vista
Demis os demais aguardam então o retorno de vista bem senhores nós vamos dar 30 minutos de intervalo voltando aqui Aos 45 e o próximo a ser chamado será o que o ministro Luci será o relator é um recurso sentido estrito e foi um pedido de vista do ministro bgal Então vamos dar o intervalo de 30 minutos obrigado o número 6 da pauta recurso distrito número 0442 relatou foi o ministro Lúcio e o Ministro Artur pediu vistas com a palavra o ministro ural presente obrigado Presidente senhores ministros Dr Samuel Pereira aqui presente eh bom eu pedi
V esse processo em 9/02 de2022 Ministério Público militar com atuação perante a quarta Auditoria da primeira cjm nos autos do ipd com fundamento 254 255 da linha d e e do 271 todos os CPPM protocolou o pedido de exerção de prisão preventiva e expedição de mandar de prisão em favor de luí Miguel Lima dos Santos fundamentando o requerimento seguinte segundo con dos Autos da presente pd o referido ex-militar deixou de apresentar-se a unidade em que servia de forma injustificada em 18 de dezembro 2023 consumando o prazo legal para cometimento da deserção em cumprimento disposto 456
parágrafo qu do Código Processo Penal militar o desertor foi excluído do Estado efetivo da escola da companhia de comando do serviço em despacho publicado em boletim cabe frisar porém continua despacho que o ex soldado em questão já responde pelo cometimento de exerção anterior nos autos da ação penal 7727 que tramita na segunda auditoria ademais nos autos da instrução provisória de exerção que originou a referida ação penal o ex-militar chegou a ser preso após se apresentar voluntariamente tendo sido beneficiado por concessão de liberdade provisória naquela mesma data isso na primeira deserção transcrevo o seguinte trecho continua
né a decisão eh restaur a liberdade eh de Luís Miguel Lima do Santos Martim devendo mesmo se comprometer a comparecer a todos os atos do processo Inclusive a inspeção de saúde e demais procedimentos administrativos necessário para a solução da sua situação sobre P decretação de sua prisão preventiva Verifica que o soldado luí Miguel Lima do Santos Martins demonstrou Total desconsideração com a decisão que lhe concedeu a liberdade provisória e descumprindo o compromisso assumido perante o poder judiciário consumou nova desão furtando se a aplicação da lei penal militar além de provocar grande Abalo na disciplina castrense
destar militar demonstrou não estar disposto a se submeter à decisões proferidas por essa justiça militar da união de modo que a manutenção de sua liberdade se tornou incompatível não apenas com o prosseguimento da refer da ação penal mas também com da presente solução provisual de deserção já que como você diz sem a sua reinclusão não será possível a apresentação da denúncia relativa ao novo crime de exerção assim ver verificamos que se encontram presentes requisitos autorizadores para a decretação da sua prisão preventiva na medida em que existem provas do fato delituoso e indicios da autoria bem
como a necessidade da decretação de da medida extrema para a segurança da aplicação da lei penal militar a manutenção da hierarquia disciplina principais princípios que restar abalados pela Conduta do indiciado por to disposto requer Voss exelência decrete a prisão preventiva do ex soldado com fundamento 254 255 AL d e e ambos do Código Processo Penal militar bom por decisão proferida então o juiz e justiça militar Dr jber Rocha vasconcel indeferiu o pedido ministerial com base nos seguintes argumento não ass razão ao pario o Tero de exerção possui força de mandado de prisão por si só
não Care portanto da decretação da prisão preventiva do desertor para que a prisão seja efetuada de forma imediata aí ele então traz o que diz o 452 e Alega e diz ainda além disso a decisão que concedeu a liberdade provisória foi proferida pelo juízo da segunda auditoria logo não descumprimento não houve descumprimento da decisão proferida por ess juízo sequer consta medida contiva da liberdade de locomoção nos autos da deserção da Praça no outro processo frija que a restrição da Liberdade é admitida de maneira excepcional em nosso ordenamento sendo que a excepcionalidade da prisão preventiva se
conecta com o princípio da não culpabilidade insid na conção federal dessa forma observa a desnecessidade da decretação da prisão preventiva nesses autos primeiro pela presente força executiva do termo de deserção segundo pela ausência de decisão violada nesse juízo e terceira pela excepcionalidade da medida cautelar cujos fundamentos autorizadores não não foram aportados no momento então ele feriu continua resignado MP confo 516 interpôs o presidente recurso distrito alegando em suas razões recursais que o trânsfuga demonstrou desconsideração com a decisão que lhe concedeu a liberdade provisória descumprimento compromisso assumido perante o poder judiciário e provocando a bala da
disciplina ao final requereu o mpm o conhecimento e o provimento do recurso se distrito para que seja decretada a prisão preventiva do ex soldado do exército luí Guilherme com base 254 255 linha D e é ambos CPPM em contrarrazões eh sustentou a defesa enso que não merece reforma pois o trân já estaria em estado flagrancial esse aqui eu tô lendo o relatório do nosso Ministro relator Foi um erro aqui meu mas mas é bom porque eu acho que rever tudo que aconteceu era era bom então continu eu presentes os autos para melhor analisar o recurso
então eu pedi Vista na ata da sessão virtual de 7 a 10 de outubro de 2024 eh inicialmente cumpra esclarecer que o presente recurso esse distrito permaneceu em meu gabinete até a presente data em virtude da informação da corregedoria dessa justiça militar de que estava em vias de ser publicado e inserido na tabela processual unificada TPU o termo de deserção que em consequência geraria o mandado de prisão de fato isso ocorreu em novembro de 2024 apesar da página do Conselho Nacional de Justiça ainda não se encontrar se encontrar ainda desatualizada então eu tô trazendo conhecimento
que a própria corregedoria já tomou as providências de incluir o termo de exerção no sistema que poderá implicará no banco né onde qualquer dando conhecimento que ele pode ser em qualquer lugar que é em síntese até o objeto deste deste rce e o objeto também de um outro recurso distrito que eu pid Vista que é da relatoria do ministro Nazaré assim quando publicada com com a publicação da tabela processal unificada for disponibilizadas as providências relativa à habilitação da inclusão da classe no eproc eh tiverem sido adotadas pela Diretoria de tecnologia e informação deste tribunal será
possível que as auditorias da justiça militar da União inclua uma decisão Com base no termo de exerção para que seja incluído o nome do trânsfuga no Banco Nacional de monitoramento e prisões BN PM e aqui eu já adianto que a Doutora Flávia da primeira eh da 11ª segunda né da 12ª e aqui em Brasília já tem já já realiza da 11º já realiza esse procedimento Ou seja quando ela ela emite o termo de exerção e o cumprimento da da prisão ela já inclui neste banco Vale ressaltar que mesmo com essa modificação da tabela processual unificada
o tempo deção já é apto a amparar a prisão do desertor sem a expedição de Mandato então eu trago o meu fundamento de acordo com os autos o soldado consumou em 27 de Dezembro de 2023 a deserção prevista no 187 o ministério pú militaro em 9 feveriro requereu a decretação de prisão preventiva do desor sobre os argumentos que eu já li me peçam permitam a não ler nov o magistrado também indeferiu o pleito de acordo com a seguinte fundamentação aquela fundamentação dizendo que a própria há uma des necessidade de decretação de prisão preventiva nesses autos
porque o termo a força executiva do termo de exerção ele já cumpre essa necessidade eh informando o ministério pitar recorreu dessa decisão e é o que a gente examina agora esse recurso bom aí eu vou dizendo que a constituição consagrou o princípio dação de Ena considerada na garantia processual conferida a acusado de não serem considerado culpados an do trânsito julgado atribuí cará excepcional à medidas cautelares de liberdade acerca da impossibilidade de antecipação da pena eu tô falando um pouquinho aqui mas nada disso é só um argumento Mas o que eu trago eh de fundamento é
que da desnecessidade E aí eu peço venas ao Ministro Lúcio de uma decretação de uma prisão de uma liminar numa prisão Prev porque o próprio temo de exerção ele já tem essa força e efetividade de mandar de prisão eh havia realmente e eu concordo com o ministro que no início deste ano e alguns anos atrás havia eh eh uma uma dificuldade de inclusão no Banco Nacional eh de mandados de prisão eh mas com esses eh eh e aí eu fui buscar junto à própria corregedoria que que tava acontecendo porque como um juiz conseguiam outros não
E aí é um trabalho muito bem feito pela corregedoria de unificar eh alguns procedimentos foi então buscado eh essa inclusão por parte do CNJ que já está autorizado já a Dora Flávia eh e já me me indicou que tá tudo certo só tá faltando uma publicação por parte deles mas hoje já se pode fazer essa inclusão e o ministro Coelho inclusive poderia eh depois fori o caso até apresentar como é que está esse andamento E como é que está este procedimento então Presidente eh em razão disso ausente eu digo que não vejo eh necessidade da
aplicação do 255 eh até porque teria que fundamentar e e tá dentro daquelas daquelas daqueles requisitos da medida cautelar da prisão e eu digo que conforme relatado anteriormente com a possibilidade da inclusão do termo de exerção na tabela processual unificada as auditorias da jusa Militar da União muito em breve se algumas já estão praticando já estarão em condições de inserir uma decisão para que os órgãos de Segurança Pública tomem conhecimento do mandato de prisão por intermédio do Banco Nacional de monitoramento de prisões sem a necessidade de decretar de decretar a prisão preventiva evidentemente salvo se
houver necessidade específica que o caso concreto apontar evidente que tem casos que realmente a a a medida preventiva prisão preventiva deve ser declarada então por isso presidente antes do exposto e entendendo que eu estou divergindo hoje da posicionamento do ministro Lúcio em razão dessa novidade que eu estou trazendo e por isso que o processo ficou um pouco demorou um pouco mais comigo porque a corregedoria tem adotado medidas que visam a facilitar e agilizar eh esse mandato de prisão incluindo nesse banco Então antes posto eu peço venes e voto no sentido de negar provimento a recurso
senti distrito interposto pelo Ministério Público militar para manter a decisão proferida pelo juiz federal da justia Militar da quarta Auditoria da primeira cjm quem deferiu o pedido de decretação de prisão preventiva do desertor luí Miguel Lima dos Santos Martins por seus próprios de fundamento e é como vota Muito obrigado Presidente obrigado então senhores esse processo inicialmente foi em virtual sessão virtual né nós vimos o voto aí do ministro Lucio dava provimento ao recurso senti destrito né reformando a decisão do juiz os ministros com exceção do ministro Barroso e do ministro Farias acompanharam o ministro relator
esses dois aguardavam então o voto de vista e eu passo a palavra ao Ministro relator se desejar falar aluma coisa obrigado senhor presidente senhores ministros apenas reavivando esse processo foi julgado inicialmente na 52ª sessão de julgamento virtual realizada no período de 7 a 10 de outubro deste ano naquela naquela oportunidade o eh é um recurso em sentido estrito e a minha decisão não foi liminar não foi a decisão no recurso em sentido estrito a liminar que eu tava me referindo é é é uma liminar entendendo que a prisão eh cautelar a prisão preventiva é acaba
sendo uma liminar que vai ser concedida para depois dar continuidade se eu falei eliminar me perdoe é você falou elinar mas não foi um voto iliminar foi um voto num recurso em sentido estrito ao final do voto eu eu concluo né o voto eh dizendo que Diante do exposto do provimento ao recurso em sentido escrito interposto pelo Ministério Público militar para reformando a decisão do juiz federal da justiça militar da União da quarta Auditoria da primeira cjm proferida nos autos da IP número tal decretar a prisão preventiva de luí Miguel Lima dos Santos Martins com
fulo nos artigos 254 255 AL linas d e e e no artigo 271 todos do CPPM e determinar em consequência a Expedição do respectivo mandato de prisão Esse foi o meu voto naquela ocasião eh a o processo em virtual votaram no mesmo sentido 11 ministros e dois aguardavam O Retorno que era o Barroso como adiantou o presidente e o Farias e o ministro vidgal pediu Vista então naquela oportunidade esse meu voto ele vai no mesmo sentido de que a gente vem votando há vários anos e eu peguei TR decisões uma de 17 uma de 19
e uma de 20 que eu vou ler aqui apenas o a emenda recurso em sentido distrito relator Ministro José Barroso recorrente Ministério Público recorrida a decisão do juiz auditor da Tera Auditoria da primeira cjm de 30 de de 2016 proferida nos autos da iperal que indeferiu o requerimento ministerial de prisão preventiva do ex-soldado da Aeronáutica Leonardo Lacerda Martins o tribunal por unanimidade deu provimento ao recurso interposto pelo órgão ministerial para revogar a decisão do juiz da terceira da primeira no nos aos da ipd quem deferiu o requerimento do ministério de prisão pra do soldado tal
e decretar a prisão preventiva do referido militar e ainda determinar que seja expedido o mandato de prisão na forma regimental usaram da palavra o procurador Carlos Frederico e o defensor público de categoria especial Alexandre Tertuliano esse julgamento foi em 9 de maio de 2017 eu trago outro que diz o seguinte sob a presidência do ministro Almirante de esquadra Marcos Vinícius Oliveira dos Santos o plenário do Superior Tribunal militar por unanimidade deu provimento ao recurso C distrito interposto pelo órgão ministerial para reformando a decisão do juiz federal da quarta da primeira proferida nos altos de prisão
preventiva relacionada a ipd tal revogar a liberdade provisória concedida e decretar a prisão preventiva do ex marinheiro Juan Carlos Souza Duarte com FL 254 255 letra d e e determinando que seja expedido o mandato de prisão nos termos do voto do ministro relator eventualmente era eu acompanhar o voto do relator todos os ministros A decisão foi unânime e por fim esse é um julgamento de outubro de 19 e por fim de novembro de 2020 sobre a presidência do Excel senhor Ministro de esquadra Marcos Vinícius Oliveira dos Santos o plenário do Superior Tribunal militar por unanimidade
deu provimento ao recurso em sentido distrito interposto pelo Ministério Público militar para reformando a decisão da juíza Federal da justiça militar da quarta da primeira proferida nodal decretar a prisão preventiva do ex marinheiro Mateus Jorge Moreira com fluco 254 255 letras d e e 271 todos do CPPM determinando em consequência a Expedição do respectivo mandado de prisão nos termos do voto do relator Ministro odilson Sampaio Benz acompanharam o voto do relator todos os ministros foi decisão unânime então a decisão que eu dei no recurso em Distrito baseada na jurisprudência e na legislação vai de acordo
com que o tribunal vinha fazendo ao longo desde 2017 por essas essas esses acordos de modo que eu queria dizer que com todas as vas do ministro eu manho integralmente o meu voto obgado com a palavra Ministro p obrigado senhor presidente eminente relator eminente Ministro do voto vista quando estava na corregedoria havia solicitado ao Conselho Nacional de Justiça a inclusão do termo de exerção no bmp não sei se isso foi concretizado isso estava em andamento mas eu entendo que casos excepcionais ível a prisão preventiva Principalmente quando há reiteração a deserção até 1992 era julgada nos
conselhos de corpo de Tropa no exército e julgados com muita celeridade prazo de 60 dias era sempre Comprido quando passou para as auditorias aí a dilação probatória etc e tive casos de cinco vezes o mesmo soldado praticou uma deserção a época década de 90 o tribunal ele não concedia a prisão preventiva sob esse argumento de que o termo já submete o desertor à prisão eu todavia tenho um entendimento peço ven ao Ministro vidgal entendimento divergente tentendo que cabe o tribunal hoje tem profusa jurisprudência como mencionou o ministro relator inclusive eh uma recente delas diz assim
a reiteração na prática delitiva é motivo suficiente para constituir gravame a ordem pública justificadora da prisão preventiva ao longo dos tempos nós vemos observando que a deserção tá se vulgarizado a sua punição não é eh percebi isso como corregedor eh houve recentemente ente arquivamento eh um número elevadíssimos de arquivamento com aplicação da prescrição normal e não da prescrição da deserção eh uma um desinteresse muitas vezes da própria autoridade militar na captura do desertor em em ter publicado a sua desincorporação e não tem interesse na captura mesmo porque a lei anterior determinava a autoridade que realizasse
diligências e a Lei atual ainda não modificada determina que o juiz e o Ministério Público a cada se meses realizem diligências para encontrar desertor então eu vou manter já proferir voto senhor presidente na sessão virtual mas eu confirmo que acompanharei o voto do ministro relator pindo vene ao Ministro do voto Vista Muito obrigado com a palavra o ministro Coelho sen presente senores ministros Dr Samuel especialmente ministros minist incluo naaba única famos tu o seguinte 108 decretação de prisão criminal subitem 15426 râ captura ou apresentação de desertor 15032 manutenção de prisão preventiva 353 preventiva ou prisão
preventiva 352 prisão temporária então para já e apresentação voluntária já tem a previsão de você ter essa chamada eh decretação de prisão criminal o que está hoje se fazendo no caso é que quando alguns juízes nossos decretavam a prisão preventiva e nós aqui também no tribunal aceitamos a prisão preventiva eh quando havia reiteração eh das eh chamadas eh deserções reiteração de deserções então entendíamos que isso era possível decretar a prisão preventiva Essa foi a regra hoje já está previsto já foi aprovado pelo CNJ a inclusão no banco Nacional de monitoramento de prisões a mandado de
prisão em razão de deserção já é possível é isso que o ministro Vidigal falou agora você pode decretar a prisão preventiva com aqueles fundamentos ou pode dizer que já está previsto isso e mandar incluir o que se tem feito no dia agora no dia a dia se fala em uma prisão decretar uma prisão cautelar Com base no 452 do Código de Processo Penal Militar no Artigo 5º inciso 61 da Constituição e em consequência a Expedição do respectivo mandado de prisão inclusão do Banco Nacional de monitoramento de prisões 3.0 a tem sido feito isso Ministro Vidigal
há uma decretação e a determinação de inclusão porque se não houver a uma decisão o não é incluído automaticamente do Banco Nacional de monitoramento de prisão há que ter uma determinação do juiz nesse sentido ah alguns juízes nossos não faziam isso eh por quê Porque diz não mandava incluí no Banco Nacional monitoramento de prisões porque disse que aquilo ali tem só seria possível se houvesse uma condenação ou se houvesse a decretação de uma prisão preventiva ou de uma prisão temporária hoje já é possível fazer mas ele tem que mandar mesmo assim está lá não quer
dizer que o juiz Concorde que vai encaminhar alguns mesmo com essa inclusão Ministro fical estão fazendo o seguinte estão decretando uma prisão cautelar e determinando a inclusão no Banco Nacional monitoramento de prisões senhor presidente com esses rápidos esclarecimentos Eu pediria a gentileza de vossa excelência e do ministro Luo Ministro demais ministros Mas eu vou pedir a compreensão de vossa excelência ped e trazer eh quinta-feira ou se possível amanhã aí você abriria porque aí eu daria o voto eh com começo meio e fim e não só um esclarecimento como estou fazendo agora então temem Vista a
aposentadoria do ministro Lúcio e o voto virá a vista no máximo quinta feira se for possível trarei amanhã pode ser presidente Pode ser mas eu acredito que quinta-feira é mais adequado viu podemos deixar para aqui se for preciso além de ter um pouco mais de tempo amanhã vai est um pouco C temos mesmos processo também temos mesmos processo também Na quinta né Presidente eu tô eu não estou com a pauta aqui agora viu para de cabeça eu não tenho são dois são dois processos previstos Ah então ótimo eu trago Logo no início da sessão tá
bem eu acho que então na quinta-feira a gente coloc é tudo perfeito a NOB então dois para concluir mais esse que já foi debatido aqui não então pra quinta-feira viu Tá bom obrigado Presidente Muito obrigado Ministro Bigal Obrigado senos ministros Obrigado pela compreensão ah ele pediu visto Bigal Ministro Vidigal deseja falar é só um esclarecimento Presidente é só para evidente que eu não tinha desconhecimento da nossa jurisprudência mesmo porque eu julgava daquele jeito entretanto o houve uma modificação bastante interessante eh e o ministro picris como corregedor parece que já havia adiantado isso que acabou acontecendo
agora e eh e eu vejo uma oportunidade muito grande de nós darmos efetividade ao 452 Essa é grande questão e e mais e eh o que nós estamos fazendo agora é por que que isso ocorria nós temos que lembrar porque que ocorria porque não se lançava o nome do desertor no banco no banco que era e essencial para que aonde ele se encontrasse ele pudesse ser capturado então havia essa lacuna que agora com Esta possibilidade e esse termo eh de deserção na tabela processal unificada permite então que aonde ele estiver se ele se apresentar e
o grande argumento aqui da da prisão cautelar era justamente essa olha ele ele continua fazendo as coisas ninguém pode prender porque ele é parado no aitz mas ninguém sabe se ele tá com com tá é desertor ou não mas agora com essa inclusão isso acaba e a gente dá efetividade ao 452 a nossa jurisprudência ela tinha uma razão de ser ele falou ela tinha uma razão porque o desertor ficava tranquilo porque só podia ser preso pela força agora não com a inclusão como o ministro Coelho tá vai apresentar E como eu eu eu aguardei porque
eu já tinha esse entendimento em termos da eficácia e efetividade do nosso 452 então isso acaba modificando Mas vamos aguardar o ministro Coelho porque eu acho que ele pode trazer como corregedor inclusive mais detalhes sobre essa essa inclusão no banco e de de prisões né Nacional Banco Nacional de prisões Onde onde você pode identificar em qualquer momento que esse desertor hoje eh está sendo procurado e não há necessidade então da prisão preventiva que como eu falei no meu voto dependendo do caso excepcional passa a ser uma excepcionalidade e a aplicação eh da do do a
decretação da prisão preventiva Então acho que que a gente vai ganhar muito com isso presidente Então esse é só um esclarecimento não não não tenho Ministro Lúcio não desconhecia a nossa jurisprudência votava sim mas houve uma modificação que eu acho você votou sim mas eu não tô negando é porque houve uma modificação nós evoluímos em termos eh de de procedimento entendeu É é um trabalho feito lá pelo Mines péri quando ele foi corregedor e que agora efetivamente aconteceu e nós vamos dar efetividade ao nosso artigo 452 Muito obrigado Presidente Muito obrigado Presidente nesse caso Eh
aí nós vamos votar depois do do da vista não voto de vista não vai fotar só o último voto de vista voto do ministro coelho é então o o processo vai para o ministro coelho e temos aqui o ministro perz deseja falar Presidente rapidamente Vou esperar o ministro corregedor Eu lamento dizer que isso na prática não funciona por que que não funciona porque muit dos juizes A grande maioria não manda porque tem que fazer uma e não manda que eu me lembro só a Dra Flávia aqui de Brasília Talvez o Dr Arizona faz uma decisão
então na prática Isso não funciona porque o magistrado Ele acha que o tema ele não tem que mandar o tema se ele mandar só o termo tem que ter uma decisão ele não profere a decisão então não realmente ele foi uma tentativa que fizemos de incluir lá mas ela vai ficar um registro pequeno então o ideal todo o termo vai para lá não não raros termos de exerção vão pro CNJ raríssimo primeiro quando o MP requer quando o juiz concorda e profere uma decisão Deão aí ele manda com a decisão então é é uma questão
C C uma questão que a deserção tá sendo No meu modo de ver relegada Eu trato eu trabalho com deserção desde 1000 974 atuei muito em conselho de de conselho de Justiça atuei nas auditorias Então tá havendo uma vulgarização da deserção alguns pensam inclusive que nem deveria ser um crime deveria ser uma transgressão disciplinar há um crescente desinteresse nós tivemos em 2021 e 22 cerca de 200 processos de deserção extintos porque o MP oficiava ao Comandante perguntando se ele tinha interesse na reinclusão Comandante desavisado dizia que não aí com aquela informação o MP requeri arquivo
que não há interesse da sociedade em punir foram 200 e alguma coisa processo de exerção cheguei oficial comandante do do exército para que inasse os órgãos superiores e que essa prática poderia ser até uma prevaricação Como que o comandante pode dizer que ele não tem interesse na punição de um crime Então o que eu vejo é que o tribunal tem uma um espaço hoje aberto Para pedagogicamente sinalizar a importância da repressão do crime de deserção do processo crime de deserção que ao longo dos últimos 40 anos está se degradando os novos promotores requerendo o arquivamento
porque está aqui presente o antigo corregedor nós trabalhamos sobre isso conversamos muito sobre isso dizendo que porque o comandante Qual a autoridade do comandante em apresentar uma excludente do crime não tem Lógico que ele não tem interesse Você vai trazer um desertor que é problemático problema social vai ficar encostado vai para inspeção mas são os encargos são responsabilidades para que o sistema legal funcione e o sistema legal diz que no mundo inteiro em todos os exército deserção é crime não é da alçada desse comando alguns exércitos que não tem interesse o México em 30 anos
teve 350.000 desertores e processou 10.000 porque deserção lá não tinha interesse envolvidos em em atuações de de combate ao narcotráfico etc mas mas o o nosso nível que é um nível de 2000 2500 investigações ipds e deserção nãoé se não tiver uma ação e firme da Justiça dizendo que é crime que ele zombou zombou da eh da Justiça ele recebeu se apresentou ficou em liberdade começou e praticou outra deserção ele sabe das consequências conheceu o sistema Possivelmente porque ele não temeu o sistema fal foi desertor apresentou foi bem tratado ficou em liberdade Ele cansou do
processo abandonou o processo e incorreu numa segunda deserção O que é muito grave deserção é um crime gravíssimo porque ele atenta contra a coesão do sistema ele atenta ele causa Claros aqueles que já estão incorporados de repente o Fuzileiro O Atirador etc Deserta aquele Claro não pode de ser eh preenchido durante o ano de instrução é um dos crimes mais graves genuinamente crime militar então eu eu eh enfrentei essa temática eh entendo que eh Infelizmente há um uma um crescente entendimento de primeira instância em entender que este é um crime secundário um quase crime ou
V ISO de Juízes que a deserção deveria ser uma transgressão disciplinar Ora por quê Estou com um processo em que o O desertor Condenado já recebeu o surc sendo incorporado nós não decidimos aqui que o surc é para aquele que foi desincorporado então eu entendo que é é uma questão importante no sentido de que a corte pode sinalizar né E no caso específico Como já diz a jurisprudência é ação do crime cometeu o segundo crime não haverá uma resposta da justiça e do ponto de vista pragmático Ministro igal eu e convivi Vivi essa essa questão
do bnmp mas não funciona porque depende do start do magistrado e o magistrado não concorda não dá o start que ele considera que é uma decretação de prisão preventiva e muitos entendem que não caberia que tem a prisão de 60 dias e assim por diante Então mas vou aguardar senhor presidente o debate com o ministro bem senhores nós vamos ter dois processos ainda hoje S observação esse vai pra Vista na quinta-feira com a palavra vamos ver a lista aqui o ministro Barroso muito rápido né já que surgiu essa o banco de dados né de mandado
de prisão eu acho que nesse momento cabe um provimento da corregedoria indicando que Deva ser inscrito no no mãos de dados mandado de prisão né Agora é o momento de um provimento só uma observação Obrigado Ministro Barroso Ministro Bigal é presidente eu eu eu volto a dizer nós temos que aproveitar as oportunidades e a oportunidade é de darmos efetividade a nosso Código Processo Penal militar antes não se inscrevia no Banco Nacional de monitoramento de prisões Esse é o fato quer dizer nós tínhamos uma realidade antes e uma realidade hoje evidente que o ministro Coelho vai
examinar Isso vai trazer até com mais propriedade do que eu mas eu não tô entendendo se existe uma corregedoria e o ministro Barroso agora falou que vai examinar justamente isso então eu não não não sei qual é a necessidade porque a decretação da prisão preventiva vai ter o mesmo efeito do do termo que foi inscrito no Banco Nacional de monitoramento de prisões o mesmo efeito feito nós só vamos ter é é é uma perda de de trabalho de de vamos dizer assim bom mas eu vou aguardar Ministro coele Obrigado Presidente Muito obrigado então não temos
mais inscritos eu vou então então aguardo o voto de vista ou alguém deseja continuo aguardando o voto de vista aguarda o voto de vista os demais já botaram também aguarda o boto de bista ou manté manho manho do jeito que tava e a gente muda seou Eu não votei e aguardo voto de vista aguarda o voto de vista tá bem então então os que votaram depois podem mudar então na próxima sessão então ch julgamento o número quatro da pauta apelação criminal 0285 41 segredo de Justiça relator Ministro José Barroso filho com a palavra o ministro
relator pode podemos começar pronto Obrigado Presidente dá um processo já citar do Ministério Público preclaro Dr Samuel Pereira é um Abas corpos o segundo impetrado pro William cunhamos Santos eh no contexto do furto de armamento do arsenal de guerra de São Paulo e impetrado pela Dra Vanessa Dourado de Menezes Campos e pelo Dr Alexandre Luciano de Campos advogados militantes em São Paulo em favor do civil William Cunha Santos pleiteiam a soltura do paciente que atualmente se encontra preso preventivamente em virtude de ordem proferida pelo meritíssimo juiz federal substituto da segunda Auditoria da segunda na origem
responde ação penal militar 597 na qual lhe é imputada a prática do crime previsto no artigo 17 eh da Lei 10826 conforme Denúncia ofertada em 27 de fevereiro e a ditada em 30 de Abril o ministério público em 24 representou pela prisão preventiva com fundamento nos artigos 254 255 alías Alfa Bravo e char todos do CPPM juiz compreendeu pela existência de provas da materialidade dos indícios suficientes e assim decretou a preventiva em 4 de junho os advogados impetraram o primeiro pleito de revogação da prisão acordam proferido de 28 de08 este plenário por decisão unânime resolveu
julgar improcedente Uru para negar a ordem pleiteada e manter a prisão a preservação dos pressupostos autorizadores da medida acautelatória foi novamente aferida pelo juiz aó nas decisões de 27/08 e0 8/11 oportunidade em que o magistrado resolveu pela manutenção da prisão neste rit os impetrantes narraram em síntese que após a produção de provas sobrevieram informações por meio de depoimentos de servidores da Polícia Civil capaz de demonstrar que o paciente não estaria envolvido no furto das armas do exército bem como não haveria qualquer indício de que William Cunha Santos possuía sítio ou qualquer outra propriedade na cidade
de São Roque São Paulo adus em que o correl Silvio Simões retratou-se das afirmações apresentadas no IPM e teria mentido alegando que estava sob coação dos Militares do exército destacam que o paciente Nega os fatos esclarece a origem e licitude das fontes de renda e sustenta inexistir imóveis em seu nome naquela localidade argumentam que a ordem mantenedora da prisão se limita a atribuir conduta grave sem apresentar fundamentação idônea adverte que não se verifica a necessidade da medida Extrema e que o encarceramento prematuro significa punição antecipada em fechamento salientam que ele é Mário bons antecedentes estudante
possui residência fixa ocupação lista e que por isso cumpre requisitos necessários para se ver processado em liberdade sendo assim pleiteiam a ordem por decisão de 25/11 requisitei informações à autoridade supostamente coatora recebidas em 28 juiz federal discorreu sobre os acontecimentos processuais que precederam a decretação e as razões para sua imposição e manutenção adout procuradoria geral em parcer subscrito pelo ilustre subprocurador geral Dr Luciano gorilas se manifestou pelo conhecimento no mérito pela denegação e desnecessário ler aqui a decisão do Abas anterior é o relatório senhor presidente senhores ministros prossiga no voto eh ibias impetrado pela segunda
vez a ordem postulada conforme apontei fundamentas na falta de justa causa na ausência de requisitos legais na carência de fundamentação idônea e quarto na existência de circunstâncias pessoais permissivas da concessão da liberdade provisória Em contrapartida decisão de acautelamento combatida se assentou na presença de provas da materialidade de indício suficiente de autoria artigo 254 do CPPM bem como apontou a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e conveniência da instituição criminal e periculosidade do paciente pela admissibilidade verifico presentes as condições da ação a segregação provisória se submete a cláusula rebus tbus de modo que
o juiz poderá revogar a prisão preventiva no curso do processo verificar a falta de motivos para que subsista quer dizer que a perenidade de uma decisão judicial não será afetada enquanto não sobrevierem novos acontecimentos relevantes ao processo dotados de força apto a alterar os pressupostos legais anteriormente reconhecidos assim tendo em vista que esse tribunal já se debruçou sobre o HC 38678 que encerra as mesm as partes idênticos pedidos aos D importa agora adentrar aos argumentos expostos pelos impetrantes e aferir se a nova causa de pedir traduz em elementos capazes de fazer desmoronar o bipec d
sustentação a decretação da prisão cautelar a fumaça do cometimento do delito fumos comiss e delict e o perigo decorrente da Liberdade do paciente o periculum libertat quanto ao fumos comiss Isto é a prova do fato somado somada aos indícios suficientes não oportunidade da pração do primeiro R assim fundamentou o tribunal tribunal entendeu E o envolvimento eh na na subtração dessas 22 armas envolvimento de civis com militares a outros civis presos e também e a participação né deste paciente William da Cunha portanto os elementos que evidenciaram os indícios de autoria e de materialidade que foram determinantes
para fundamentar a decisão de denegação da Ordem do HC anterior mantendo-se a prisão preventiva um no conteúdo da denúncia apócrifa enviada via aplicativo de mensagens WhatsApp aos integrantes da Polícia Civil de São Paulo no depoimento apresentado por Silvio Simões Silva perante a autoridade da polícia judiciária militar o Silvio ele declarou que Wilson era como um pai para ele e tinha conhecimento da subtração e que teria inclusive cedido um local para ocultar essas armas disse isso no primeiro depoimento depois que chegou uma denúncia anônima Polícia Civil em outro depoimento agora na justiça ele disse que não
que foi pressionado foi até torturado etc e que desdisse o que tinha dito mas há realmente eh se constatou uma relação de afinidade muito presente muito antiga entre o paciente e o um dos autores da da declarados e confessos daquele daquela ação delituosa dois no depoimento apresentado por Silvio Simões Silva perante a autoridade de polícia judiciária militar e na transferência de valores de considerável vulto por meio de conta bancária da esposa do paciente crislain então se constatou pela quebra do sigilo eh bancário que haviam várias transferências de valor significativos entre o Silvio bastante envolvido neste
fato não é e o paciente embora alguns desses elementos tenham realmente se fragilizado durante a instrução criminal não há como admitir a tese que todos foram aniquilados como pretende a defesa a denúncia anônima por meio da qual as autoridades receberam a informação de que as armas estariam nas residências do paciente e de Silvio Simões de fato teve sua credibilidade minorada após as conclusões do delegado que presidia a investigação neste instante não se pretende declarar que o contido na mencionada comunicação do crime via aplicativo seja falso haja Vista que essa ainda encontra plausibilidade ao considerarmos que
entre a data dos fatos narrados da denúncia e o momento da busca domiciliar pelas policiais nas residências do paciente transcorreu o intervalo de 3 A 4 dias tempo suficiente para que as armas pudessem ser retiradas Então a primeira denúncia que essas armas estariam nas residências do paciente e de Silvio e quando feita a operação de busca nada encontrou porque foram TRS dias depois por hora pode concluir apenas que esse elemento de informação por si só é eficiente para a manutenção de qualquer medida cautelar o segundo componente que materializa o fumos comí e delict é o
depoimento do correl Silvio como citado inicialmente esse correl na R perante o encargado do IPM que William Cunha Santos teria fornecido local para a Guarda dos armamentos subtraídos declaração que indica de forma nítida a participação do paciente na empreitada destinada ao comércio das armas de fogo subtraídas do arsenal de guerra então Eh fazendo um uma resenha desse fato esse depoimento foi prestado perante o Coronel encarregado do inquérito e a relação existia uma relação íntima de amizade com padrio e criação entre Silvio e William todavia já interrogatório judicial Silvio Simões retratou-se de todas as informações declaradas
no inquérito e mencionou ter sofrido coação ameaças violência verbal por parte das autoridades militares durante a busca e apreensão em sua residência na condução a organização militar bem como ao longo da prestação de suas declarações em que Pese as DEC acima a opção adotada pelo mencionado corr no sentido de prestar depoimento totalmente oposto ao apresentar durante o IPM não favorece a nosso sentir de forma alguma paciente isso ocorre pois as declarações de Silvio Simões se mostram totalmente desconexas com as demais provas produzidas no decorrer da investigação criminal e da instrução processual no interrogatório esse corréu
não se limitou apenas a descartar a coadjuvação do paciente nos fatos supostamente delituosos mas também buscou negar sua relação com jonat Nailton dos Santos Felipe Ferreira Barbosa Wagner da Silva tandu e Gesser Marques fidelix todos estes correus sobre os quais recaem fortíssimos indícios de autoria e materialidade ou seja se Simões não só disse que era tudo mentira que não era aquilo como também quis livrar todos os demais inclusive aqueles que eh confessos como o cabo tandu ademais Silvio Simões Embora tenha também negado sua própria participação não foi capaz de apresentar tese defensiva minimamente coerente suas
declarações se mostram levianas carentes de qualquer argumento razoável e não foram capazes de responder com o mínimo de F dignidade à perguntas realizadas pelo juiz e pela acusação é bem verdade que durante o interrogatório o ré tem direito de recusar a falar e a adotar essa opção O seu silêncio jamais poderá ser contra ele valorado Isso é o que nos informa o princípio do Nemo tenetur seere Em contrapartida caso opto por responder perguntas que serão feitas suas declarações poderão ser valoradas em pró da acusação uma vez que além de constituir um meio de defesa ou
interrogatório inevitavelmente também ostenta a natureza jurídica de meio de prova em tal sentido em razão da ausência de harmonia das afirmações apresentadas pelo corréu Silvio não nos parece crível que o depoimento prestado perante a autoridade policial tenha sido maculado por qualquer tipo de violência ou coação Por parte dos policiais aqui faço um recorte está presente o representante do Ministério Público Isto foi declarado na primeira instância e como de pra é necessário que o ministério público faça uma averiguação sumária dessa alegação mas já na minha apreciação eh eh eu entendo que que não nos parece crível
que o depoimento prestado perante o Coronel encarregado do IPM tenha sido maculado por qualquer tipo de violência ou coação em acréscimo o conjunto de evidências que paira sobre o mencionado interrogando e o vincula aos demais Jonathan Felipe Wagner tandu gess F delix impede que se outorgue plausibilidade à suas alegações as quais nesse instante se mostram diametralmente Opostas às declarações fornecidas durante o IPM por isso desprovidas de credibilidade Por conseguinte o teor apresentado em sede de investigação policial ainda dispõe de relevante valor probatório a nosso sentir apto a evidenciar indícios de coautoria do paciente nos eventos
objeto da ação penal 59 ao avançar a terceira fonte é exatamente nessa que incide os indícios probatórios mais robustos para a concretização do fumos comí delict trata--se de transferências bancárias de grande importância recebidas pelo paciente por meio de contas bancárias de sua companheira crislain da Silva então ele declara que ele não tem conta bancária e que ele atua no ca bancário através das contas da esposa o paciente reconhece que não utiliza sua conta bancária que faz uso da conta da esposa quanto ao ponto as seguintes transações financeiras foram identificadas na conta corrente de crislan 25/8
4000 na conta da conta de gcer fidelix um dos principais envolvidos 31.000 oriun na conta de Ticiane Costa boça de Gesser 11 de9 7000 de Isabela Costa cunhada de Gesser fidelix e 58.000 de Ticiane Costa bem como transferiu 1000 para Silvio um Modesto comerciante de de bebidas e sem declaração de Renda sem declaração de riqueza no dia seguinte outros 30.000 foram pagos para Silvio Simões em 30/9 recebeu 19 de Cláudio Alde e 5/10 mais quatro de Cláudio todos envolvidos e denunciados no processo salienta-se que Gesser fidelix encontra-se também em prisão preventiva e ao lado do
Falecido André Fernandes de Oliveira foi responsável foi responsável repito por receber de Silvio 13 das 22 armas subtraídas e posteriormente conduzidas ao Rio a fim de serem revendidas a integrantes do Crime Organizado daquela cidade então Eh rememorando o que const denúncia eh os fatos correram em duas oportunidades e depois de carregar num oportunidade 13 das 22 armas era levado na residência de Simões pelo cabo tandu na viatura do comandante e lá aberto posco disse não Mas faltam peças faltam algumas e alguma coisa assim em seu interrogatório o paciente afirma que as transferências vinculadas a Gesser
Fidel estariam relacionadas à quitação de contrat de compr venda de veículo entretanto não traz nenhum esboço de prova capaz de sustentar essa alegação no que tange as transações com Cláudio Ferreira sustentou que estavam relacionadas com serviço de corretagem de imóveis contudo nenhuma prova que corroborasse sua tese foi apresentada Embora tenha alegado conhecer Cláudia afirmado que são vizinhos de condomínio o paciente esquivou-se de identificar a voz do mencionado no momento que assistiu aos vídeos gravados no dia 8 de09 de24 no qual uma pessoa em Evidente atividade de comércio ilegal e clandestino de armas providencia a vistoria
e embalagem de parte do armamento subtraído do arsenal de guerra cabe destacar que é de Cláudio Alves a Voz reconhecida por meio de perícia forense fonética o perícia fonética forense que atestou a identificação com elevado grau de certeza essa perícia foi realizada por meio de comparação com gravações da voz de Cláudio obtidas por meio de compartilhamento de provas autorizado pelo juiz da terceira vara federal criminal do Piauí responsável pela decretação da prisão preventiva desse indivíduo por suposto envolvimento em esquema de tráfico de drogas em âmbito nacional e internacional então eh a impressão que se tem
mesmo uma impressão muito sumária que é o que permite o processo de abes corpo é que é uma teia em quem estão todos com alguma ligação então Eh o pass não aparece gratuitamente aqui ele não não caiu de paraquedas nesse enredo ele está nesse enredo porque conhecia tinha relacionamento com eh Silvio Simões que considerava como um pai há muitos anos e outros que participaram e que estão eh profundamente estão em ex adamente envolvidos em indícios Como diz aqui fortíssimos da subtração de armas então ele não aparece gratuitamente ingenuamente portanto está mantido o primeiro pressuposto a
nosso sentir da prisão preventiva no tocante ao segundo pressuposto para a medida cautelar de natureza pessoal entendemos que não houve qualquer modificação das circunstâncias verificadas por ocasião do primeiro HC naquela oportunidade o tribunal corroborando as Confecções do juízo a assim motivou aí eu faço um histórico né que quando se buscava em que Pese não tenha sido possível Quem era os indivíduos em razão de terem fugido eh foi aquela apreensão das metralhadoras abandonadas que estariam e são as mesmas que estariam sido ocultadas por Silvio e o qual segundo Silvio teria ofertado o local de homis em
um sítio conforme já exposto acima Tais constatações se por um lado não permitem a certeza por si só de sua participação no ataque contra policiais que quando os policiais em diligência se depararam com os delinquentes com as armas houve uma troca de tiros né e não foi possível identificar aí mas fortalece a periculosidade do agente e sugerem que a sua liberdade coloque em risco o andamento das investigações ademais não pode ser omitido que o grupo de delinquentes composto de militares e civis o cabut tandu por exemplo cada qual com sua parcela de Conduta teve a
Audácia de subtrair 22 armamentos de pesado calibre de uma organização Federal para em seguida colocá-los à disposição do tráfico interno ou até mesmo internacional de drogas e armamento a ousadia da empreitada criminosa demonstra também a periculosidade dos integrantes do esquema cenário esse que impõe a continuidade da medida cautelar mais gravosa por derradeiro é de se destacar que não obstante a atuação intensa do exército brasileiro da Polícia Civil de São Paulo e do Rio duas das metralhadoras calibre p50 cujo poder destrutível é destinado para defesas anticarro e antiaérea ainda não foram encontradas e pode estar nesse
momento fortalecendo o poderio bélico de principais organizações criminosas como asseverado a força da decisão judicial que decretou a prisão preventiva somente perderá seu caráter def se sobrevierem alterações a cenário fático que ele dá sustento por não serem verificadas Tais modificações o fundamento resgatado é suficiente para autorizar a nosso sentir a manutenção da medida extrema ante o exposto senhor presidente senhores ministros Voto no sentido de conhecer e de julgar improcedente o Abas corpus impetrado para negar a ordem Plete e manter a prisão preventiva decretada em desfavor do civil William Cunha Santos por seus próprios e jurídicos
fundamentos como voto Muito obrigado Ministro Coelho então mantém a prisão e em discussão em votação A unanimidade então o voto do ministro Coelho do ministro perx o ministro Coelho está escrito aqui com a palavra o ministro Coelho ministro coel para parabenizar Senor Presidente o ministro P pelo voto acho que você L viu meu nome aí e já eh falou o nome do ministro per muito me honraria ter proferido esse voto mas não fiz e parabéns Ministro péc pelo bem fundamentado voto obrigado então voto do ministro unanimidade sim por unanimidade então senhores teremos às 8 horas
então o nosso jantar em homenagem ao Ministro Lúcio e amanhã iniciaremos nossa sessão às 9 horas da manhã não amanhã às TR da manhã 9 horas da manhã amanhã será o julgamento então do lá do nosso músico caso especial exatamente Muito obrigado todos agradecendo a presença do Dr Samuel Pereira está encerrado Obrigado Ministro logo Presidente chamo per senhores uma boa noite a todos até mais tard boa noite excelência abraço boa noite boa noite boa noite Ministro P Boa noite pon tudo bem P aí grande abraço Amaral Muito obrigado até amanhã até amanhã até amanhã senhores
daqui a pouco tá
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