a gente passa a estudar agora a conduta como elemento do fato típico aqui no âmbito do Direito Penal o fato típico ele é um elemento do crime o fato típico no crime material ele pode ser subdividido em quatro elementos conduta resultado nexo causal também chamado de relação de causalidade e tipicidade é muito importante entender que essa estrutura do fato típico aplica-se aos crimes materiais trata-se de crime cuja consumação ocorre com a produção do resultado naturalístico essa estrutura ela não se aplica aos crimes formais e aos crimes de mera conduta o resultado E o nexo causal
não fazem parte da estrutura do fato típico dos crimes formais e de mera conduta feita essa explicação é importante destacar que os crimes materiais são a regra do nosso ordenamento jurídico e por isso seguindo a doutrina a gente vai caminhar o estudo do fato típico explicando todos os elementos dessa estrutura conduta resultado nexo causal e tipicidade nessa aula a gente vai falar especificamente da conduta e a gente vai dedicar outras aulas para falar dos demais elementos conta a conduta a gente tem o seguinte segundo finalismo que a gente já estudou aqui a conduta ela pode
ser compreendida como uma ação ou omissão humana consciente voluntária dirigida uma dada finalidade Observe desde já que a conduta ela precisa ser humana eu lembro por oportuno que segundo a teoria social da ação a conduta seria compreendida como conduta humana socialmente relevante dominada ou dominável pela vontade e Dirigida a uma finalidade Isso significa que o finsocial da conduta almejado pelo agente buscado pelo agente precisa ser socialmente reprovável portanto a reprovabilidade social da teoria social da ação passa a ser um elemento integrante do conceito de Conduta aliás há um conceito de ação para cada teoria do
crime ah por exemplo um conceito de ação na teoria causalista clássica e outro na teoria causalista neoclássica aqui a gente vai se a ter a doutrina majoritária que sustenta que conduta é uma ação ou omissão humana penalmente relevante a gente fala aqui em conduta humana mas é importante destacar que a Constituição de 88 permite a responsabilização penal da pessoa jurídica olha só o que diz o artigo 175 parágrafo 5º da Constituição Federal diz o seguinte a lei sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica estabelecerá a responsabilidade desta sujeitando-a as condições compatíveis com
sua natureza nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular da mesma forma o artigo 225 parágrafo terceiro da Constituição Federal dispõe o seguinte Olha só as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores pessoas físicas ou jurídicas as sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados as normas constitucionais por Evidente não trazem normas penais incriminadoras com preceito primário e preceito secundário tá o prefeito primário É a conduta e o preceito secundário é apenas a gente já falou sobre isso quando a gente estudou
a classificação das normas aqui no curso de Direito Penal desenhado sulfato é que as normas constitucionais não trazem normas penais incriminadoras por isso para concepção desses mandamentos constitucionais seria preciso obter regulamentação infraconstitucional nessa área tem-se que o artigo 175 parágrafo quinto da constituição federal ele não foi regulamentado então esse dispositivo que a gente leu o artigo 175 parágrafo quinto não foi regulamentado daí Porque a gente não pode responsabilizar a pessoa jurídica crime contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular em contraposição contudo existe regulamentação específica do artigo 225 parágrafo terceiro da Constituição
Federal essa regulamentação surgiu um artigo 3º da Lei 9.605 de 98 olha só o que diz esse dispositivo no caput as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa civil e penalmente conforme o disposto nessa lei nos casos em quem fração seja cometida por decisão de seu representante Legal ou contratual ou de seu órgão colegiado no interesse ou benefício de sua entidade o parágrafo único esclarece que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui não Afasta a das pessoas físicas autoras com autoras ou partícipes do mesmo fato observa que o parágrafo único do artigo 3º não exclui não a
a responsabilidade penal das pessoas físicas diante de eventual responsabilização penal da pessoa jurídica por isso fala-se que a lei 9.605 adotou o sistema da dupla imputação permitindo a responsabilização penal da pessoa física e da pessoa jurídica a dupla imputação ela não é impositiva ela não é obrigatória Isso significa que se por exemplo não existe possibilidade de identificar a pessoa física responsável pela conduta é possível a responsabilização apenas da pessoa jurídica entretanto ainda que se fala em penalização da pessoa jurídica permanece íntegro o conceito de Conduta Ou seja a conduta permanece sendo uma ação ou omissão
humana penalmente relevante isso porque é segunda doutrina a conduta punível da pessoa jurídica em verdade é um retrato do comportamento humano reflexo o comportamento humano Aliás o próprio artigo 3º que a gente leu aponta que a pessoa jurídica Será responsabilizada Olha só nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante Legal ou contratual ou de seu órgão colegiado do interesse ou benefícios portanto é evidente que a conduta punível é um retrato do comportamento de uma ou de algumas pessoas há caso em que não existe conduto humana penalmente relevante quando tu humana
não é penalmente relevante existe uma exclusão do fato típico são casos que não há conduta humana penalmente relevante um movimentos reflexos 2 estado de inconsciência e três quais são física e Irresistível também chamado de vida absoluta imagina por exemplo que alguém tem um ataque de epilepsia E durante esse ataque acaba le alguém causando lesão a outra nesse caso evidentemente não há crime esses movimentos são compreendidos pela doutrina como movimentos reflexos e por isso não são condutas penalmente relevantes até porque a conduta humana ela deve ser como a gente já observou Consciente e voluntária fato que
evidentemente não está presente em movimentos reflexos aliás por isso também a gente não pode confundir movimentos reflexos com ação em curto-circuito a ação em curto-circuito São aquelas reações primitivas do ser humano tratam-se de ações provocadas por um estímulo externo em razão desse estímulo externo é que surge de improviso uma reação momentânea impulsiva e algumas vezes Explosiva observa com tudo que diferente dos movimentos reflexos na ação em curto-circuito existe voluntariedade tá aqui a grande diferença por isso nesse caso de ação curto circuito que gera alguma alguma lesão um bem jurídico tutelado vai existir crime Porque existe
voluntariedade a doutrina costuma chamar essa espécie de crime de crime exclusivo ou crime de ímpeto não há planejamento nesse crime tudo decorre de um impulso provocado por um estímulo externo e por vezes seja um arrependimento posterior imediato Infelizmente existem inúmeros exemplos práticos desse tipo de situação é o que ocorre por exemplo com revie de imediato provocado por uma briga de trânsito né Isso é muito comum na prática o agente aqui ele responde pelo crime cometido por exemplo uma lesão corporal que ocorre numa numa briga de trânsito também não há vontade quando a gente fala em
Estado de inconsciência é o que ocorre por exemplo na hipótese de um sonambulismo ou hipnose aqui também não existe voluntariedade na conduta excluindo-se como consequência o próprio fato típico por fim também não há conduto mana penalmente relevante na hipótese de coação absoluta com ação absoluta decorre da força física trata-se de pressionar alguém por meio de uma força física e não força moral tá por meio de uma força física a praticar determinada conduta evidente que por se tratar depressão decorrente de força física não existe qualquer voluntariedade daquele que foi pressionado que é chamado aqui de coagir
do quarto a praticar determinado ato atuação absoluta que a equação física Irresistível ela não se confunde com a atuação moral e Irresistível também chamada de viscompulsiva na equação moral existe também uma pressão para prática de um determinado ato com tudo a pressão ela não é física ela é moral por isso a doutrina que sustenta que existe uma conduta humana voluntária e penalmente relevante daquele que pratica algo coagido moralmente contudo aquele que pratica algo nessas condições com agindo moralmente prática porque em tese não poderia fazer de outra forma imagina por exemplo que João manda Paulo Furtado
determinado objeto de Pedro porque se não fizer João mata a mãe de Paulo evidente que Paulo ao realizar conduto humana penalmente relevante ou seja subtrair um bem alheio ele faz sob coação moral e Irresistível por isso o que se avalia nesse caso é a exigibilidade de Conduta diversa a exigibilidade de Conduta diversa é um dos elementos da culpabilidade dessa forma com ação moral Irresistível ela Afasta a exigibilidade de Conduta diversa e como consequência exclui a culpabilidade nesse cenário considerando a teoria tripartida do crime ou seja crime é o fato típico ilícito culpável total de culpabilidade
não existe crime dessa situação porque não há culpabilidade Note que a cotação física ao contrário da coação moral excluir a conduta humana penalmente relevante e por isso exclui o próprio fato típico enquanto a ação e omissão O que que a gente tem aqui a ação ela pode ser compreendida como uma conduta positiva ao passo que é omissão é uma conduta negativa uma abstenção quanto a conduta os crimes podem ser compreendidos como crimes comensivos crimes omissivos e crimes de Conduta mista ou seja praticados por ação e por omissão os crimes omissivos eles podem ser crimes obsivos
próprios e crimes omissivos impróprios os crimes comissivos são aqueles praticados mediante a ação ou seja mediante uma conduta positiva é o caso por exemplo do crime de homicídio do Artigo 121 do crime de furto 155 do Código Penal e do crime de roubo lá do artigo 157 do Código Penal da entre outros os crimes omissivos por sua vez eles podem ser próprios ou impróprios no crime omissivo próprio a omissão Ela tá no próprio tipo penal e o agente ao omitir-se prática a conduta uma conduta negativa definida pelo próprio tipo é o que ocorre por exemplo
com crime de omissão de socorro do artigo 135 do Código Penal esse dispositivo diz o seguinte ó deixar de prestar assistência e que ele continua Quando possível fazê-lo sem risco pessoal a criança abandonada extraviada ou a pessoa inválida ferida ao desamparo ou em grave e perigo ou não pedir nesses casos o socorro da autoridade pública então aqui a gente tem o deixar de prestar assistência ou não pedir são duas condutas omissivas definidas pelo próprio tipo penal Então a gente tem um crime omissivo próprio o crime omissível impróprio por sua vez ele é também é chamado
de crime comissivo por omissão ou crime comissivo omissivo nessa espécie de crime é necessário existe um garantidor um garante e o que que é isso no Brasil a gente adota a teoria das fontes formais de garantidor segundo essa teoria é garantidor aquele que a lei define como garantidor o garantidor é a pessoa que definida pela lei tem a obrigação de evitar um resultado quando possível evitar esse resultado por isso O garantidor que por exemplo deixa morrer quando possível evitar o resultado ele pode responder como se tivesse matado e aqui a gente precisa ter um detalhe
a legislação ela exige um padrão mínimo de Conduta do garantidor e não uma conduta heroica no garantidor um policial no Exercício da função e armado por exemplo ele é garantidor e responde pelo crime de furto se omitir-se quando o crime é praticado contra terceiro na sua frente em contraposição um policial desarmado e fora do exercício da função por exemplo é garantidor mas não vai responder pelo crime de roubo se não reage dentro de uma agência bancária assaltada por inúmeros assaltantes evidente que nesse exemplo o direito penal estaria exigindo do policial uma atitude heroica desproporcional portanto
e que Na pior das hipóteses pode colocar Inclusive a vida dos demais das demais pessoas em risco tá não é essa função a ideia que tá a ideia é exigir-se um padrão mínimo de Conduta do garantidor e não a postura heroica tá bom o artigo 13 parágrafo segundo do Código Penal elenca as hipóteses legais de garantidor olha só o que diz esse dispositivo parágrafo segundo a omissão ela é penalmente relevante quando omitente devia e podia agir para evitar o resultado o dever de agir incumbia quem a tenha por lei obrigação de cuidado proteção vigilância B
de outra forma Assumiu a responsabilidade de impedir o resultado você com seu comportamento anterior criou o risco de ocorrência do resultado os pais por exemplo tem obrigação perante os filhos de cuidado proteção ou vigilância por isso a mãe pode por exemplo responder pelo crime de estupro da forma comissiva por omissão quando podendo evitar o resultado omide-se em relação ao estupro praticado pelo padrasto contra a Sua Filha a mãe nesse particular ela é garantidora da filha conforme Artigo 13 parágrafo segundo Aline a do Código Penal também é garantidor aquele que de outra forma Assumiu a responsabilidade
de impedir o resultado que é o que tá na linha b a obrigação desse garantidor ela não deriva imediatamente ou seja não deriva diretamente da lei o segurança particular por exemplo ele assume por contrato a responsabilidade de evitar o resultado por exemplo uma lesão corporal uma morte a babá também pode ser compreendida como garantidora da criança com fundamento nessa linha B por fim é garantidor também aquele que com seu comportamento anterior criou o risco de ocorrência do resultado que é o que tá na linha c é o caso que ocorre por exemplo quando em razão
de um acidente um funcionário de uma fábrica provoca um incêndio colocando em risco a vida dos seus colegas nesse caso aquele que causa o incêndio é garantidor pois é quem segundo a lei criou o risco da ocorrência do resultado todavia é preciso repizar de novo que o direito penal ele impõe um padrão mínimo de Conduta tá não um comportamento uma postura heroica dessa pessoa que provocou o fogo a gente precisa avaliar essa omissão nessa conduto omissiva sobre a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade Além disso dando continuidade existem crimes que impõe conduta mista ou seja
uma ação e omissão é o caso por exemplo do crime de apropriação indébita segundo artigo 168 que trata desse crime ele falou o seguinte ó apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem posse ou a Detenção então exige-se em um primeiro momento para configuração desse crime na obtenção legítima da Posse ou Detenção Então existe aqui uma conduta comissiva após o agente ele deve abster-se de restituir a coisa então em seguida a gente tem que ter uma conduta omissiva então muito embora a consumação ao correr com a omissão quando a gente tem que se restituir a
coisa a gente tem que a conduta comessiva ela é indispensável ela é imprescindível para consecução do crime Então a gente tem que ter o crime de apropriação indébita uma conduta e uma conduta omissiva não se pode por fim confunde essa espécie de crime com os crimes que podem ser praticados por ação ou omissão é o caso por exemplo do cliente falso testemunho sobre o tema dá uma olhada o que diz o artigo 342 do Código Penal ele diz o seguinte ó fazer afirmação falsa ele fala fazer afirmação falsa ou negar ou calar a verdade como
testemunha perito contador tradutor ou intérprete em processo judicial ou administrativo inquérito policial ou em juiz arbitral Portanto o tipo penal aqui do falso testemunho traz tanto a conduta comissiva como a condutomissiva mas a consumação ela pode ocorrer tanto pela omissão quanto pela comissão ou seja tanto pelo fazer afirmação falsa como pelo calar a verdade tá então é uma ou outra portanto é diferente dos crimes de Conduta mista que existe a ação e a omissão não a ação ou a omissão tá bom