Aula 63 - Direito Administrativo - Improbidade Administrativa - DADM

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Aula 63 Direito Administrativo Professora Mariana Carnaes www.getussp.com.br
Video Transcript:
Olá bem-vindos a mais uma aula de direito administrativo hoje nós vamos falar sobre improbidade administrativa muito bem pessoal improbidade administrativa está disciplinada pela lei 8429 de 92 e essa lei ela não trouxe um conceito do que seria improbidade administrativa Mas Ela separou os seus atos em três grandes grupos quais são eles atos de improbidade que importem em enriquecimento ilícito atos de improbidade que causem lesão ao erário e atos de improbidade que atentem contra os princípios da administração pública então enriquecimento ilícito lesão ao erário e atentem contra os princípios da administração pública quem é o sujeito
ativo pessoal quem pode praticar atos de improbidade administrativa o agente público e o particular que concorra com o agente público pessoal nesse segundo caso é necessário que o particular haja de forma a concorrer com o agente público Como assim ou induzindo a prática de um ato de improbidade ou praticando esse ato juntamente com o agente público ou ainda se beneficiando do ato praticado pelo agente público fora dessas hipóteses o particular não poderá ser sujeito ativo de atos de improbidade administrativa então voltando quem pode praticar atos de improbidade o agente público e o particular que concorra
com esse agente público Tá certo e quem são os sujeitos passivos pessoal quem são as vítimas dos atos de improbidade administrativa Primeiro de tudo a sociedade como um todo segundo a administração pública e também pessoal as empresas que possuam patrimônio público ou ainda as empresas que tenham sido criadas através de investimento público Tá certo então sociedade como um todo administração pública as empresas que detêm um patrimônio público ou ainda que foram criadas eh através de investimentos públicos tá bom pessoal muito bem e quais são as sanções relativas aos atos de improbidade a Constituição Federal no
artigo 37 parágrafo quarto previu algumas sanções que eu vou ler aqui com vocês vamos na tela comigo então artigo 37 parágrafo 4to os atos de improbidade administrativa importarão vamos lá a suspensão dos direitos políticos a perda da função pública a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma na gradação previstas em lei sem prejuízo da ação penal cabível pessoal a Constituição Federal então prevê essas quatro sanções suspensão de direitos políticos perda da função pública indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário são sanções mínimas pessoal sanções mínimas a lei 8429 que é a lei
que cuida da improbidade administrativa ela pode prever outras sanções Ok podem prever sanções além destas previstas na Constituição Federal muito bem agora eu preparei um um quadro para vocês super importante que Vai facilitar demais o estudo de cada sanção para cada ato de improbidade administrativa Tá bom eu quero que vocês eu vou ler com vocês mas eu quero que vocês estudem em casa copiem esse quadro que vai com certeza facilitar e a memória e o estudo então venham aqui comigo Olá pessoal enriquecimento ilícito lesão ao horário e contra princípios da administração pública Vamos começar com
o enriquecimento ilícito O que é o enriquecimento ilícito ele Tá previsto lá no Artigo 9 a oferir vantagem patrimonial indevida em razão de exercício de cargo função mandato enfim ou de atividade pública então a oferir vantagem patrim patrimonial indebida lesão ao erário está no artigo 10 ação ou omissão dolosa ou culposa que seja perda desvio apropriação dilapidação de bens ou valor valores públicos é contra princípios da administração ação ou omissão que viole deveres de honestidade imparcialidade e todos aqueles princípios que vocês já conhecem muito bem pessoal então vamos à sanções vocês podem perceber da Leitura
bem rápida aqui deste quadro que as sanções elas são idênticas o que muda pessoal é a quantidade de anos e a quantidade da multa civil tá bom e na verdade aqui contra princípios da administração pública não há perda de bens e valores como vocês podem perceber tem aqui no enriquecimento ilícito perda de bens valores na lesão erário também mas nos princípios não tem é óbvio né pessoal aqui não há nenhum tipo de ganho é material Tá bom é só atentar contra os princípios da administração pública o resto é tudo idêntico ressarcimento integral do dano perda
da função pública agora suspensão dos direitos políticos da aqui 8 a 10 anos na lesão ao horário 5 a o contra princípios da administração pública durante 3 a 5 anos multa civil não enriquecimento ilícito de até três vezes o valor da vantagem indevida pesso multa Civil de até três vezes o valor da vantagem indevida lesão ao horário multa de até duas vezes o valor do dano e princípios multa de até 100 vezes o valor da remuneração do agente ok aqui na multa além da quantidade e o a base de cálculo também muda enriquecimento ilícito o
valor da vantagem lesão ao horário do dano e princípios da remuneração e também por fim proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios aqui não enriquecimento ilícito durante 10 anos na lesão ao horário durante 5 e contra princípios durante 3 anos copiem Este quadro à mão e eu tenho certeza que vocês não irão mais esquecer quais sanções são aplicadas a quais atos de improbidade tá bom pessoal quando a s então for patrimonial ele irá alcançar os sucessores do agente público tá bom e daquele particular também então quando a sanção for patrimonial ela vai
alcançar os sucessores e é lógico até as forças da herança Além disso pessoal a lei 8429 ela não previu nenhum tipo de sanção penal Mas isso não significa que o agente público ou particular não vai ser responsabilizado na Esfera criminal se o ato de improbidade também for crime aí ele também sofrerá uma ação penal baseada é em crimes da Lei previstos em leis penais tá bom e não aqui nesta lei de improbidade Além disso pessoal para aplicação de alguma sanção não é preciso que haja o efetivo dano tá bom não é preciso que haja nem
o efetivo dano e nem a aprovação ou rejeição das contas pelo tribunal de contas da União Além disso essas sanções elas podem ser aplicadas de forma isolada ou de forma cumulativa e a extensão delas vai depender da gravidade do dano tá bom pessoal Além disso aqui nos atos de improbidade para que o agente público ou particular sejam responsabilizados é preciso que seja comprovado o dolo ou a culpa não há responsabilidade objetiva em Atos de improbidade administrativa ok aqui impera a responsabilidade subjetiva Ok e quanto o procedimento para apuração dos atos de improbidade a ação que
Visa apurar atos de improbidade pessoal qualquer pessoa pode representar contra um agente público ou um particular que tenha causado um ato de improbidade certo e quanto ao procedimento de apuração dos atos de improbidade quanto à ação que Visa apurar estes atos pessoal qualquer pessoa pode representar contra o particular ou o agente público que praticou um ato de improbidade sendo vedada É lógico a denúncia caluniosa Aliás o ministério público e o TCU podem designar representantes para que que acompanhem o processo que Visa a apuração de improbidade administrativa aqui também não há foro privilegiado todas as ações
de improbidade serão propostas no nos juízos de primeira instância e também aqui está expressamente excluída a competência dos juizados especiais tá bom pessoal Além disso o juiz ele pode decretar medidas cautelares como sequestro de bens como bloqueio de contas essas contas elas podem ser tanto nacionais como internacionais E também o juiz pode determinar o afastamento do agente público do seu cargo para que ele não atrapalhe nos trâmites do processo esse afastamento pessoal ele não é punitivo tá ele é cautelar mesmo afastado aquele agente público continua recebendo a sua remuneração sem maiores problemas e caso exista
uma medida cautelar aí a ação de improbidade ela deve ser Proposta no prazo de até 30 dias da efetivação dessa medida cautelar Tá bom então a ação deve ser Proposta no prazo de 30 dias da efetivação de qualquer medida cautelar e a ação será proposta ou pelo Ministério Público ou por qualquer pessoa interessada contra quem tem a sido praticado o ato de improbidade tá bom pessoal eu falei para vocês lá na ação civil pública que antes da sentença era possível que o sujeito passivo firmasse um taque certo termo de ajustamento de Conduta aqui pessoal nas
ações de improbidade administrativa é terminantemente vedada qualquer tipo de conciliação qualquer tipo de acordo OK qualquer tipo de transação aqui não há termo de ajustamento de Conduta não há nenhum tipo de transação ou conciliação tá bom em relação ao prazo prescricional eu preciso que vocês guardem três informações tá bom se a ação de improbidade for movida contra agente público que tenha Cargo em comissão ou de confiança o prazo prescricional será de até 5 anos após o do mandato deste agente contra agente público em cargo em comissão ou de confiança prazo de até 5 anos após
o término do mandato beleza para os demais agentes públicos o prazo de prescrição é o mesmo prazo estabelecido para punição com demissão de faltas disciplinares quando a gente estudou agentes públicos nós vimos que eles podiam ser demitidos eles poderiam ser punidos com a demissão e o prazo para intentar uma ação de improbidade contra os demais agentes é o mesmo prazo que a administração tem para eh demitir o funcionário por falta e disciplinar tá bom pessoal e por fim vocês também já sabem ações que visem o ressarcimento ao erário são imprescritíveis a aula de hoje a
gente fica por aqui e se vocês gostaram compartilhem e eu espero vocês na aula que vem
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