Tutelas provisórias | PARTE 2

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Aprovação PGE
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Olá pessoal tudo bem Estamos de volta para mais uma edição do nosso aprenda em 30 minutos aqui pela aprovação pge uma satisfação está de volta para falar de processo civil e hoje com a continuidade né a parte 2 daquela matéria que a gente iniciou né semanas atrás que foi o tema das tutelas Provisórias então a gente falou de uma primeira parte se você não assistiu volte um pouquinho aí na lista dos nossos vídeos em encontre essa primeira parte para a gente agora entrar aqui na parte 2 vamos para uma parte final dessa nossa discussão a
parte 2 que vai retomar pessoal das tutelas Provisórias de urgência especificamente a tutela não tem cipada vamos lá quando a gente fala em tutela de urgência antecipada todo sabe a gente está falando daquela medida de natureza satisfativa não é isso que Busca realizar o direito da parte antecipando já os efeitos de uma futura sentença de mérito e essa tutela antecipada ela pode ser incidente ela pode ser requerida no curso do processo mas o CPC não regula essa forma de requerimento da tua tela antecipada preocupando-se especificamente o quanto dela antecipada antecedente a tutela antecipada antecedente né
que é aí a cereja do bolo quando o tema é tutelas de urgência quando o Artigo 303 fala daquela situação em que a urgência é contemporânea a propositura da ação que permite que a parte Então antes mesmo de formular um pedido principal possa requerer uma tutela antecipada em caráter antecedente percebam limitar-se ao requerimento de tutela antecipada com apenas uma indicação de qual será o pedido final o pedido final que ainda será formulado como ve daqui a pouco após a análise desse pedido de tutela de urgência tem sido muito utilizada essa situação para que elas hipóteses
de extrema ou urgência quando a parte não tem condições ali de já elaborar no pouco tempo que ela tem sua petição de forma completa de forma acabada aí ela limita-se a um pedido de uma tutela de urgência a tutela antecipada antecedente Como lembro o professor freddier essa tutela foi concebida para os casos em que a situação de urgência já é presente no momento da propositura da ação e Justamente por isso a parte não dispõe de tempo hábil para levantar os elementos necessários para formular o pedido de modo completo e acabado ciente de que ele depois
poderá depois ele poderá fazê-lo E aí então feito esse pedido de tutela antecipada antecedente fique claro nessa petição inicial a parte ela deverá especificar que se trata de uma petição de tutela antecipada antecedente indicando então que está se valendo desse benefício previsto no caput do artigo 303 e dando a essa petição inicial valor da causa mas cuidado o valor da causa não deve levar em consideração apenas o pedido de tutela antecipada mas pelo contrário deverá levar em consideração o pedido de tutela final e feito esse pedido o da tutela antecipada antecedente Dois caminhos se abre
né O primeiro é o da não concessão indeferimento da medida nesse caso o juiz então oportunizará ao autor que em cinco dias emende sua petição inicial então tem cinco dias para fazer a emenda da inicial para que o processo prossiga sobre Pena de não fazendo essa emenda a inicial seria indeferida e o processo extinto agora concedida a medida aí então abre-se um caminho para o autor e um caminho para o réu o autor nesse caso intimado da decisão concessiva ele terá ali um prazo mínimo de 15 dias para fazer o aditamento da sua Inicial esse
prazo pode ser maior é de no mínimo 15 segundo a lei e em que consiste esse aditamento da Inicial bom vamos complementar a inicial né complementação da argumentação complementação da documentação e a confirmação daquele pedido final que havia apenas sido indicado lá na petição tão lembrados tudo isso sob pena de extinção do processo paralelamente o réu estará sendo intimado e citado dessa decisão veja o que que a lei disso que o réu estará sendo citado e intimado para audiência de conciliação ou de mediação citação e intimação na verdade pessoal não só para audiência de conciliação
ou mediação mas também para querendo recorrer porque o Real pode recorrer dessa decisão então ele está sendo citado para integrar a relação processual e intimado da decisão para que ele possa querendo recorrer e também de uma futura audiência de conciliação ou de mediação cuidado acerca da melhor forma de entender a dinâmica desses prazos o que a jurisprudência do STJ tem sinalizado que o melhor é o seguinte primeiro cita-se em intima-se o réu e aguarda o prazo para o recurso para visualizar se ele vai ou não recorrer se ele recorrer abre esse prazo para o autor
fazer o aditamento Então tem que ser entendido que esses prazos eles não são concomitantes eles são subsequentes primeiro abre-se o prazo do réu para que aí ele possa recorrer E se ele recorrer você dá 15 dias para o autor a ditar a petição inicial o STJ tem destacado que os prazos vejam do réu para recorrer e do autor para agitar a inicial eles não são concomitantes mas subsequentes e a razão é muito clara porque é melhor você é melhor você primeiro dar ao réu a oportunidade de recorrer para só depois abrir o prazo para o
autor porque o artigo seguinte o 304 diz que essa tutela antecipada antecedente torna-se estável sim da decisão que a conceder não for interposto recurso o que gerar a extinção do processo Então temos aqui o conhecido fenômeno da estabilização da tutela antecipada antecedente que é Quando o réu citado em intimado não recorre se ele não recorre o processo é extinto e a gente tem esse fenômeno da estabilização da tutela antecipada então por isso que a dinâmica do prazo na visão de boa parte da doutrina do STJ tem sido essa estabilização da tutela antecipada cuidado isso não
se confunde com coisa julgar e a razão é muito simples é porque para que tenhamos coisas julgada é necessário que a decisão de mérito proferida sobre certa questão seja uma decisão de cognição exauriente e essa decisão aqui é uma decisão de cognição sumária é de uma tutela antecipada antecedente até deixei aqui no seu material como nos ajuda a doutrina Lembrando que a coisa julgada ela é resultado da combinação de dois Fatos e um não está presente aqui primeiro uma decisão jurisdicional fundada em cognição exauriente que é o que nós não temos aqui na tutela antecipada
e o trânsito em julgado O que é até é verdade temos então não se pode falar em coisas julgada tanto que consequentemente nem pensar em propositura de um eventual ação rescisória contra essa decisão né temos aqui alguns enunciados doutrinários nesse sentido como esses aqui ó 33 do fppc e 27 da Escola de Formação e aperfeiçoamento da magistratura Lembrando que não cabe rescisória nesses casos de estabilização justamente porque não se trata de coisa julgada se não cabe rescisória contra essa decisão caso o réu eventualmente imagine por exemplo tenha perdido o prazo para recorrer o que que
ele pode fazer a lei joga aqui uma tábua de salvação para qualquer das partes que queira rever reformar invalidar essa decisão que é a propositura de uma ação específica para tanto a revisão a reforma ou a invalidação dessa decisão estável pode se dar pelo ajuizamento de uma ação ela não tem nome a lei prevê tão somente para ela primeiro um prazo que é de dois anos da Ciência da decisão que extinguiu o processo que lembra que o processo é extinto quando há estabilização e por fim que é prevento o juízo que concedeu a tutela antecipada
para o julgamento dessa ação percebo portanto que ele é uma ação de primeira instância né você não vai como numa rescisória propor essa ação em tribunais ela é distribuída por dependência Ah aquele juízo prevento qual juízo prevento aquele em que a tutela antecipada foi concedida Ok reforço para fechar esse tema pessoal que tudo que estou dizendo aqui estabilização de tutela é só para tu tela antecipada antecedente não deixa em colocar ali em tutela cautelar não deixa em colocar ali tutela incidente esse fenômeno da estabilização se limita a tutela antecipada de caráter antecedente tá claro agora
a gente troca uma ideia sobre as tutelas Provisórias de urgência mas de natureza cautelar que não tem aquele caráter satisfativo da tutela antecipada né ela não realiza o direito de uma forma antecipada como na tutela antecipada né mas ela apenas a cautelar assegura o direito que a parte pretende possa ser alcançado né como por exemplo numa cautelar de ar resto em que ao obter essa cautelar de resto eu não estou satisfazendo a minha pretensão mas apenas assegurando o resultado útil daquele processo para que daqui a dois anos eu tiver uma sentença de procedência do meu
pedido eu tenho ali bens sujeitos a isso procriação não é isso e a tutela cautelar essa medida que não é satisfativa né mas ela tem esse caráter a ser curatório ela também pode ser incidente ou antecedente tal como a tutela antecipada quanto a tutela incidente aqui também o código não se preocupou com muita regulação ele apenas lembra né que eu posso inclusive fazer o pedido de cautelar conjuntamente com o meu pedido principal então numa ação de cobrança eu já posso fazer um pedido de cautelar de ar resto ou mesmo no curso da demanda mas a
preocupação do código aqui assim como lá na tutela antecipada de fato foi com a medida antecedente a cautelar antecedente dos artigos 365 seguintes aqui ele lembra que a inicial que Visa a uma cautelar antecedente ela vai indicar ali de o seu fundamento Qual o direito que ela quer assegurar e o perigo embora agora como o código sabe que muitas vezes o sujeito faz essa petição a que se refere esse dispositivo mas na verdade ele não está querendo efetivamente uma tutela cautelar Mas o que ele pretende é uma tutela satisfativa e ele se equivocou no momento
de fazer a inicial pedindo uma cautelar quando ele queria uma tutela antecipada o código prever a fundibilidade entre essas medidas né o parágrafo único diz que se o juiz entender que esse pedido do caput Na verdade tem natureza antecipado aí ele vai receber esse pedido na forma do Artigo 303 ou seja como se fosse uma tutela antecipada antecedente alguns Poderiam me perguntar e a recíproca Gustavo isso o sujeito Pede uma tutela antecipada antecedente o juiz entendendo que na verdade a medida tem natureza cautelar ele pode receber aquele pedido como se fosse de uma cautelar existe
ali uma fungibilidade nas duas vias embora o código não diga a doutrina entende que sim por exemplo aqui nesse enunciado do fórum permanente dos processos realistas civis 502 a entendimento manifestado de que se o juiz entender que o pedido de tutela antecipada antecedente tem natureza cautelar o juiz observa o artigo 305 Então a gente tem uma fungibilidade aqui tanto numa via quanto na outra tranquilo muito bem feita essa inicial de uma tutela cautelar antecedente Vejam a parte contrária será citado cuidado com esse prazo um prazo que não é de 15 um prazo bem mais estreito
um prazo de cinco dias poderá contestar esse pedido cautelar e indicar as provas que quer produzir vejam que aqui é uma contestação apenas do pedido cautelar né Eu não estou contestando um pedido principal que ainda nem foi feito eu estou contestando apenas aquela pretensão cautelar da parte então fui citado para fazer essa contestação E aí me forca primeiro hipótese o réu não acontece segunda o réu acontece quem faz essa divisão é o próprio CPC no 307 caput ele fala da hipótese em que o réu não contesta o pedido aí nesse caso incidem aqui aqueles efeitos
né o efeito da presunção de veracidade dos Fatos e o juiz decide em cinco dias agora contestado o pedido observar-se-á da linha em diante o procedimento comum entenda-se se o réu contesta o pedido cautelar dali em diante segue-se o procedimento comum com réplica saneamento instrução probatória se for o caso até o proferimento de uma decisão certo fato é que seja na primeira caput do 307 seja na segunda hipótese parágrafo único ao final chegamos a uma decisão eu queria que você imaginasse que essa decisão foi proferida e ela é uma decisão concessiva o juiz concede a
tutela cautelar e a parte efetiva essa cautelar como naquele nosso exemplo efetivando a resto dos bens do da parte contrária E aí vem o artigo talvez mais importante dessa sessão que lembra que efetivada essa cautelar imagine feito a resto daquele bem o pedido principal terá de ser formulado num prazo de 30 dias porque eu ainda não tinha feito o meu pedido principal o que deverá ser realizado nos mesmos Altos do processo em que eu pedi a cautelar e tudo isso independendo do adiantamento de novas custas então efetivada a medida cautelar a parte terá 30 dias
para formular o pedido principal pedido a propósito que será formulado nos mesmos altos cuidado com esse prazo de 30 dias existe hoje ali uma discussão no STJ se ele é decadencial e portanto contado em dias corridos né ou se ele é um se ele é um ou se ele é um prazo processual e portanto contado em dias Veja a divergência que se instaurou hoje no STJ Ah que posicionamento entendendo que se estando esse prazo diretamente relacionado à prática de um ato processual ele é processual e aplica-se o artigo 219 que fala da contagem do prazo
em dias úteis mas você tem entendimento oposto aqui inclusive publicado no informativo de adição especial do STJ dizendo que esse prazo é decadencial E se ele é decadencial ele não é processual ele é um prazo material e portanto ele vai ser contado em dias corridos Então por hora por precaução é melhor contar esse prazo de 30 dias em dias corridos agora sobre o que não tem muita dúvida e que inclusive foi objeto de análise recente do STJ sobre esse prazo de 30 dias é o que foi manifestado aqui no informativo 715 quando ele destacou que
a contagem desse prazo de 30 dias se inicia na data em que for totalmente efetivada a cautelar Por que às vezes a efetivação da cautelar ela é parcelada né você vai conseguindo aos poucos colocar aquela cautelar em prática realizar o resto por exemplo de todos os bens necessários a garantia do resultado útil do processo nesses casos você pode então aguardar a efetivação Total dessa medida para só daí começar a contar os nossos 30 dias muito bem e na hora da formulação desse pedido principal pessoal lembrar a lei estabelece que eu posso alterar a causa de
pedir neste momento Me parece natural já que quando eu formulo o pedido principal com relação a ele pode se fazer necessário que eu trago ali fatos Diferentes né fundamentos jurídicos diferentes daqueles que embasaram o meu simples pedido de cautelar E aí formulado esse pedido principal com essa possibilidade de alteração de causa de pedir a propósito perceba a parte será intimada para as partes serão intimadas por uma audiência de conciliação ou de mediação é aquela mesma audiência lá do artigo 334 aqui com relação ao pedido principal que está sendo formulado neste momento e não havendo acordo
nessa audiência inicia-se o prazo para contestação conforme inclusive o próprio artigo 335 também dispõe que o prazo para contestar ele é contado tendo como dia do tendo como termo inicial a data da audiência Gustavo prazo para contestar mas o réu já não tinha contestado em cinco dias ele tinha contestado o pedido cautelar agora eu estou abrindo aqui prazo para ele fazer a contestação de qual pedido do pedido principal Ok então percebam que são duas contestações a do pedido cautelar e depois é no pedido principal muito bem mas dois artigos sobre a tutela cautelar Começando aqui
pelo artigo 309 que vai falar sobre a cessação da eficácia da tutela concedida em caráter antecedente imagina então que a parte obteve lá uma cautelar e essa cautelar agora ela vai perder a sua eficácia em três situações primeira se o autor não formular o pedido principal no prazo legal que você já sabe É de 30 dias se você não faz o pedido principal a cautelar nesse meu exemplo cessa sua eficácia assim como se em 30 dias você não efetivar a medida antecedente se você não oferecer ao judiciário condições de colocar em prática de realizar de
efetivar aquela medida em 30 dias você também faz com que ela perca a sua eficácia então a execução da cautelar tem que acontecer em até 30 dias ou melhor a parte tem que oferecer ao judiciário condições para que ele possa pôr em prática aquela cautelarem até 30 dias até porque a omissão da parte é que tem que ser penalizado agora se a parte ela tomou as providências e está havendo uma demora pelo Judiciário aí naturalmente ele não pode sofrer essa consequência né é o que destaca a proposta que o conselho da Justiça Federal né lembra
que no enunciado 46 essa sensação da eficácia da cautelar antecedente ou incidente pela não efetivação em 30 dias só ocorre se caracterizada omissão do requerente o que me parece bem razoável e por fim sensação da eficácia da cautelar se o pedido for julgado improcedente o pedido principal ou se o processo for extinto sem resolução do mérito Me parece natural porque seu obtive uma cautelar Aquela minha cautelar do exemplo de a resto para assegurar o resultado último de um pedido principal se lá depois de formular o pedido principal esse pedido é rejeitado ou mesmo se o
processo é julgado extinto sem resolução de mérito parece não fazer muito sentido que a cautelar mantém a sua eficácia ela acessa sua eficácia e em qualquer dessas hipóteses o código de estaca não poderá a parte renovar o pedido não poderá fazer novamente um pedido de cautelar sobre aquele problema a menos que ele tenha novo fundamento para tanto percebo se por qualquer motivo cessar a eficácia cautelar é vedado a parte renovar o pedido a menos que ele traga algum outro fundamento para tanto Ok sensação da eficácia e para fechar o nosso artigo 310 que vai de
ser dividido aqui em duas partes primeiro ele lembra que o indeferimento da cautelar não obsta nem influencia no pedido principal não óbsta a que a parte formule o pedido principal nem influi no julgamento desse tranquilo porque nada impede pessoal que por exemplo eu tenho ali uma derrota no meu pedido cautelar o juiz rejeite o meu pedido cautelar mas eu seja totalmente vitorioso quanto ao pedido principal então percebam que o simples fato de eu não obter sucesso no meu pedido cautelar por exemplo porque o juiz entendeu que não havia perigo da demora isso não óbsta aquela
parte formule o pedido principal tampouco influencia no seu julgamento Mas tem uma hipótese em que influencia assim que é quando que é quando ao julgar a cautelar o juiz já reconhecer a ocorrência da prescrição ou da decadência perceba que essa parte final do artigo permite que uma matéria que diz respeito ao pedido principal tenha o seu julgamento deslocado para dar quando dá análise do pedido cautelar o que a gente está admitindo aqui é que o mérito relativo ao pedido principal já seja definido aqui atrás quando do julgamento da pretensão cautelar por isso que Alguns chamam
isso aqui de possibilidade de julgamento deslocado né porque você na cautelar já resolve uma questão que em princípio só seria analisada lá na frente depois da formulação do pedido principal isso é medida de Economia processual isso é medida de celeridade como destaca por exemplo que o professor Marimar dizendo que o artigo 310 tem nítido sabor de celeridade e de Economia processuais porque porque permite que o juiz desde logo declare algo que a princípio apenas poderia ser discutido mais tarde leia-se quando da formulação do pedido principal evitando-se com isso a manutenção do de litigiosidade além do
dispêndio de tempo e dinheiro além do tempo da própria administração da Justiça Ok então bastante cuidado com essa possibilidade aí do chamado julgamento deslocado quando de do reconhecimento de prescrição e decadência no âmbito da cautelar e para gente finalizar algumas considerações aqui sobre a nossa última espécie de tutela provisória a tutela da evidência do Artigo 311 bom a tutela da evidência pessoal é aquela que vai proteger o titular de um direito cuja existência ela é quase certa O titular de um direito com probabilidade qualificada como alguns costumam dizer né enfim um direito Evidente da parte
e aí independentemente de qualquer situação de urgência a lei permite essa antecipação não é antecipação de tutela porque ela é de urgência aqui é uma antecipação dos efeitos de uma futura decisão mas que independe de urgência a propósito né dessa independência da tutela da evidência com a relação a urgência o CPC é muito claro aqui no 311 ao dizer que a tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de urgência em quatro hipóteses primeira quando ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou Manifesto propósito protelatório da parte veja aqui então é uma espécie de tutela
que sanciona imagine um réu que está agindo com abuso de Direito de defesa ou agindo com propósito de protelar o processo isso na visão do legislador evidencia que ele não tem direito e aí então o autor pode pedir ao juízo uma tutela da evidência Então o que evidencia o direito do autor aqui é a conduta procrastinatória do réu ou com exercício de abuso do direito de defesa a segunda já diz respeito a uma relação aqui com o sistema de precedentes do CPC 2015 quando o código permite a tutela da evidência quando as alegações de fato
estiverem comprovadas apenas por documentos Então os fatos já estão documentalmente comprovados com a inicial e o pedido estiver de acordo com tese fixada em julgamento de casos repetitivos e rdr e julgamento de recursos repetitivos ou súmula vinculante o que evidencia o direito do autor aqui é o fato de os seus fatos ou é o fato de já haver documentos que comprovem a situação fática narrada pelo autor e o seu pedido está alinhado a precedentes vinculantes súmula vinculante tese de rdr tese de recursos repetitivos isso permite ao autor pedir uma tutela da evidência a terceira e
penúltima hipótese vejam é quando se tratar de pedido reipersecutório fundada em prova documental adequada de contrato de depósito a parte fez um contrato de depósito e o depositário se recusa a restituir a coisa ao depositante o que que ele pode fazer entrar com uma ação comprovar documentalmente a existência de um contrato de depósito e formular um pedido reipersecutório rei coisa terceiro perseguição então eu faço um pedido Rei perceptório fundado em prova documental adequada de um contrato de depósito com a faculdade de já pedir uma tutela da evidência caso em que será decretada a ordem de
entrega do objeto custodiado inclusive sobre pena de astrante sobre pena de multa e a última hipótese é quando a parte distribui uma Inicial que também já traz prova documental dos fatos mas agora olha a diferença o réu é citado e ele apresenta uma contestação que não traga prova capaz te gerar dúvida razoável sobre o direito do autor aqui uma contestação sem seriedade como alguns costumam dizer o réu ele contesta mas não traz qualquer prova em sua contestação capaz de gerar dúvida razoável sobre o direito do autor aí a lei pressupõe que se o ônibus da
prova será dele porque é ele que terá que fazer prova dos seus fatos podemos ali inverter o ônus do tempo não é isso e tirar dos ombros do autor e jogar para os ombros do réu Há uma relação Clara que entre ônus da prova e ônus do tempo se é o réu que tem o ônus da prova naquele feito é razoável que se der a Ele o ônus do tempo então tutela da evidência em favor do autor e o réu que corra atrás de fazer prova dos seus fatos Lembrando que cabe tutela da evidência liminarmente
em caráter liminar né e maldita altera parte mas pense comigo na hipótese 4 não né porque depende aqui de contestação do réu sem provas suficientes então a hipótese 4 ela só pode se configurar depois que o réu já tiver sido citado na hipótese 3 sim perceba que o preenchimento dos requisitos para tutela da evidência aqui ele não depende né de qualquer postura do Real então é possível uma decisão liminar também na hipótese 2 eu também posso ter uma tutela da evidência em caráter liminar na hipótese do inciso 2 porque Percebo o preenchimento dos requisitos para
tanto não depende de qualquer postura do réu Então pode o autor requerê-la liminarmente requerer a tutela da evidência E você já deve estar imaginando a hipótese 1 não dá né porque a tutela da evidência Depende de postura a ser adotada pela parte então o réu Somente depois de ser citado é que pode então abusar do seu direito de defesa ou exercer conduta para o relatório então enfim em quais hipóteses o juiz pode decidir liminarmente no âmbito da tutela da evidência na hipótese das hipóteses dos incisos 2 e 3 tá claro eu deixei aí ao final
do material que te convido a baixar alguns exercícios algumas questões de procuradoria acerca do assunto Espero que tenha ficado Tudo Claro deixa aí o seu comentário seu feedback sua Sua percepção sobre esses nossos encontros né eu digo dois porque foram dois aqui aprenda em 30 minutos sobre tutelas Provisórias quanto muito aí com a sua participação para a gente aí aprimorar e aproximar um pouco mais no estudo do processo até a próxima um abraço a todas e a todos bons estudos tchau [Música]
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