Iter Criminis (Direito Desenhado): Resumo Completo

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Direito Desenhado
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a gente passa a estudar agora o wither criminis aqui no âmbito do Direito Penal o interclimines é o caminho do crime ou fases ou etapas do crime para a doutrina majoritária existem quatro fases no intercrimes a fase da cogitação a fase da preparação ou atos preparatórios a fase da execução e a fase da consumação para a doutrina minoritária existe uma quinta fase que a fase do exaurimento a doutrina majoritária contudo ela reconhece a existência do exaurimento mas não como fase do Inter crimes eles entendem que o exaurimento ocorre após o crime e por isso não
seria uma fase do crime é importante destacar desde já que nem sempre o crime percorre todas as etapas do Inter crimes eu vou explicar cada uma dessas etapas nos próximos tópicos dessa aula a gente começa pela co a cogitação ela é constituída por fatos não exteriorizados Então essa fase ela é constituída por fatos Não exteriorizados fala assim momento interno da infração penal justamente porque o agente ele não exterioriza o seu pensamento o agente quer o crime e pensa no crime mas ele não exterioriza isso por qualquer ato pode se compreender também como uma etapa mental
uma etapa psíquica de imaginar pensar ou elaborar o crime a prática do crime apenas aí no âmbito Mental é uma etapa obrigatória no crime doloso tá E nesse caso do crime doloso a gente entende como sinônimo de premeditação como a gente já estudou anteriormente no âmbito do crime doloso o Brasil adota a teoria da representação que é o que tá lá na parte inicial do Artigo 18 e a teoria também do assentimento que tá na parte final do Artigo 18 a teoria da representação o dolo ele é constituído por um elemento intelectivo que é a
consciência e um elementovolitivo que é a vontade portanto para se ter dólar a gente precisa cogitar é necessário a cogitação dentro do dólar nessa fase com tudo os atos eles não são exteriorizados e por isso não há criminalização nessa etapa da cogitação aliás nessa etapa numa lesão ao perigo de lesão a bem jurídico perante tutelado eu lembro por oportuno que segundo o princípio da ofensividade também chamado de princípio da lesividade não existe crime sem lesão efetiva ou ainda ameaça concreta de lesão a um bem jurídico penalmente tutelado e como é que funciona a fase da
preparação ou dos atos preparatórios em paralelo na fase de preparação a gente tem a exteriorização da conduta com materiais concretos quando alguém por exemplo compra uma arma para matar outra pessoa a gente tem aqui Um Ato de preparação para o crime de homicídio Como regra o ato de preparação ele não é punido Todavia o ato de preparação ele pode ser criminalizado como crime autônomo por exemplo João ele comprou uma arma para matar Pedro muito embora nessa etapa João não possa ser penalizado pelo crime de homicídio porque ele não matou nem tentou matar Pedro ainda ele
poderá ser penalizado por exemplo pelo crime de porte ilegal de arma de fogo em algumas hipóteses Com tudo o direito penal se antecipa Isso significa que ocorre a criminalização que ocorre em etapa que antes não era criminalizada a doutrina ela chama isso de antecipação da tutela penal isso ocorre quando os atos representam em si mesmo um a ordem jurídica e dois o bem jurídico que se pretende atingir é muito relevante nessas hipóteses A motivo para intervenção antecipada do Direito Penal é o que ocorre por exemplo quando a gente realiza atos preparatórios para o crime de
terrorismo olha só o que diz o artigo quinto da lei 13.260 diz o seguinte o artigo 5º caput realizar atos preparatórios de terrorismo com propósito inequívoco de consumar tal delito então ele começa falando em realizar atos preparatórios Esse é o tipo penal então aqui o direito pune atos preparatórios existe uma antecipação da tutela penal porque o ato representa em si mesmo perigo a ordem jurídica e o bem jurídico que se pretende atingir é muito relevante e quanto à fase de execução ou fase de Atos executórios após a preparação ou atos preparatórios a gente vai ter
execução ou atos executórios né a terceira fase a execução ela é uma etapa obrigatória do crime e ocorre quando o agente dá início a realização do crime interferindo aí na Esfera do bem jurídico alheio e permite na intervenção do direito penal por meio ao menos da tentativa a grande dificuldade aqui é a gente delimitar quando realmente começa a execução existem teorias para apontar quando começa e quando termina os atos de execução no início havia um critério subjetivos que com tudo eles foram abandonados ela doutrina as teoria subjetivas tinham como parâmetro a intenção do agente e
na prática a gente sabe que é muito difícil você constatar a real intenção do agente por isso ponto de vista prático a doutrina não utiliza critério subjetivas para apurar o início da execução a discussão da doutrina apegou-se apenas aos critérios objetivos esses ganharam mais relevância do Direito Penal são critérios objetivos um a teoria objetiva formal 2 A Teoria objetivo material e três a teoria objetiva individual o primeiro critério então para aferir o início da execução é a teoria objetivo formal a execução segundo esse critério ela tem início com a prática do verbo do crime O
problema é que esse critério ele é bastante impreciso imagina por exemplo que João saca uma arma e dispara contra Pedro com a intenção de matá-lo Pergunta assim a prática do verbo matar é com saque da arma ou com disparo Na verdade o início da execução se dá com a concreta a prática do verbo Ou seja quando a gente realiza a conduta prevista no tipo penal concretizando o fato a doutrina entende que trata-se de um critério sobre porque Abandona por completo a intenção do agente em paralelo a gente tem a teoria objetivo material que tem como
berço o causalismo neoclássico ou sistema subjetivista a gente tem uma aula específica para falar aqui no curso direito penal desenhado da teoria causal clássica e da teoria causal neoclássica Eu recomendo que você assista essas aulas caso você queira se aprofundar nesses temas a execução segundo a teoria objetiva material se daria momentos antes da prática do verbo quando se termina a preparação o primeiro ato após a preparação Então já pode ser reconhecido como início do crime segundo a teoria objetivo material observa que a teoria objetivo material quando comparada com a teoria objetivo formal ela antecipa o
início da execução o problema segundo a doutrina é que o superior né o critério objetivo material ele antecipa demais o início da execução e outras palavras existe uma grande valoração do início da realização do fato em detrimento da concreta prática do verbo do tipo nesse exemplo que eu acabei de falar de que João saca a arma para atirar em Pedro por exemplo o início da execução se daria com o saque da arma de fogo por João a valoração por isso acaba sendo muito vaga porque João por exemplo ele pode sacar a arma de fogo com
a intenção de ameaçar com a intenção de ofender com a intenção de matar é difícil nessa etapa saber qual que é a real intenção de João por fim a gente tem a teoria objetiva individual também chamada de teoria objetiva subjetiva o início da execução segundo esse critério ocorre momentos antes da realização material do crime imagina por exemplo que João saca a arma e dispara contra Pedro com a intenção de matá-lo momentos antes de produzir o resultado morte João demonstra a sua intenção e outras palavras a gente precisa analisar o último momento antes da concreta prática
do verbo nesse caso de homicídio do verbo matar nesse momento a gente pode avaliar de forma mais precisa o elemento subjetivo elemento psicológico da tipicidade Ou seja a gente pode avaliar o dolo ou a culpa E quanto a consumação a fase da consumação de forma bastante é sucinta e breve a gente tem que segundo o artigo 14 inciso 1 do Código Penal considera-se Consumado crime quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal consumação então ocorre quando o crime se completa isso é a fase da consumação por fim a gente tem uma exaurimento
o exaurimento como a gente observou não é uma etapa do interclínio pois ocorre após o crime pelo menos para doutrina majoritária tá a consumação é o último ato do interclínio nesse pra doutrina majoritária mas ao alimento nesse cenário é O esgotamento do crime todo crime pode Cesar alguém contudo em alguns isso não é relevante isso porque em alguns crimes bizarimento ocorre junto com a própria consumação no crime material por exemplo apesar de alimento acaba sendo irrelevante como a gente já estudou o crime material é aquele que exige resultado material ou seja resultado naturalístico para sua
consumação o resultado naturalístico Portanto ele não é exaurimento nesse crime mas elemento integrante da própria consumação por isso imprimes materiais por exemplo crime de homicídio os alimentos acaba sendo irrelevante também é relevante A análise do exaurimento nos crimes de mera conduta já que nesses casos sequer existe resultado naturalístico não existe resultado material em crimes de mera conduta entretanto no caso de crime formal o exaurimento ocorre em momento diverso a consumação se dá com a prática integral da conduta penalmente relevante que tá no tipo penal ao passo que coisas alimento surgem na hipótese de obter o
resultado material resultado naturalístico então apenas nos crimes formais acaba sendo rele A análise do exaurimento você pode estar se perguntando Mas para que que isso serve isso tem implicação direta por exemplo na dosimetria da pena agravando a situação do agente da hipótese dos alimentos do crime
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