oi oi gente tudo bom eu sou a marcella pagani e professora de direito do trabalho e processo do trabalho aqui do supremo a minha dica de hoje é estabelecer a distinção entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho eu escolhi esse tema porque é um tema muito cobrado nos concursos públicos em geral tá é um tema que o aluno costuma confundir e por isso eu resolvi fazer aqui para vocês em breve esquema eu tenho certeza que a partir de agora vocês não vão mais confundir esses dois institutos tanto a suspensão quanto a interrupção do contrato
de trabalho eles geram uma sustentação temporária do contrato de trabalho porém para cada um a efeitos distintos a suspensão do contrato de trabalho a gente tem que lembrar que todas as cláusulas contratuais estão suspensas exceto o vínculo empregatício é o que muitos denominam de suspensão total do contrato de trabalho porque tudo fica suspenso tudo fica paralisado o que se mantém apenas o vínculo empregatício já interrupção do contrato de trabalho muitos denominam de suspensão parcial do contrato de trabalho porque é parcial porque diferentemente da suspensão na interrupção todas as cláusulas contratuais e ficam com a sua
vigência normal exceto a cláusula que prevê a prestação do trabalho só essa que está suspensa qual que é a minha dica pra vocês não confundir em suspensão com interrupção é uma dica do instituto das férias as férias é um instituto que gera a interrupção do contrato de trabalho pensem bem durante as férias do empregado trabalha ele não trabalha mas o seu contrato de trabalho né está em pleno vigor as demais cláusulas continuam funcionando normalmente como se nada estivesse acontecendo então ele continua recebendo ele tem contagem de tempo de serviço recolhimentos previdenciários então lembre interrupção férias
suspensão e eu não trabalho mas eu também não recebo eu não tenho contagem de tempo de serviço de recolhimento previdenciário vamos voltar aqui para o nosso quadro esquemático então os nossos pensam eu tenho prestação de trabalho não mas na interrupção eu também não tenho a suspensão do contrato eu tenho pagamento de salário não é uma suspensão ela gera enterro a suspensão total do contrato de trabalho mas na interrupção apesar de eu não trabalhar eu recebo salário então na interrupção tem sem pagamento de salário e o tempo de serviço ele é contado na suspensão ou seja
a depósito do fundo de garantia não mas na interrupção sim e recolhimento previdenciário na suspensão não ao recolhimento previdenciário mas na interrupção sim porém há uma exceção a essa regrinha no que diz respeito à suspensão do contrato de trabalho quando a situação for de acidente de trabalho ou doença profissional cujo afastamento foi superior a 15 dias né nessas hipóteses de acidente o alho doença profissional e tem mais uma que a prestação do serviço militar muito embora essas três hipóteses sejam de suspensão do contrato de trabalho o legislador de um efeito mais ameno é isso porque
nessas três hipóteses o empregado continua tendo a sua contagem de tempo de serviço essa foi a minha dica de hoje bons estudos para vocês e até breve e