AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO - Parte 2 | PROCEDIMENTO COMUM: FASE POSTULATÓRIA - AULA 20

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Professor Sergio Alfieri
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Video Transcript:
e aí meus amigos tudo bem com vocês vamos aqui terminar o estudo da audiência de conciliação e mediação no procedimento como esse vídeo a gente vai fazer uma leitura dos principais pontos do artigo 334 tudo bem não sai daí eu volto já muito bem galera então eu peguei o artigo 334 aqueles pontos mais corriqueiros mais importantes que você precisa saber para a sua prova e vamos dar uma destrinça chada tudo bem eu vou chamar que a nossa tela ea gente vai tecer alguns comentários importantes para garantir que você não tropece e nenhuma questão de prova
tem comigo muito bem galera então vão partir para a leitura do caput do artigo 334 sim a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for caso de improcedência liminar do pedido o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação bom até aqui esse trecho do caput nós já tínhamos estudado no vídeo passado é no procedimento comum do novo cpc o réu não é mais citado para contestar e sim via de regra para participar da audiência de conciliação e mediação exatamente isso que o 334 fala se a petição inicial estiver em ordem e evidentemente não
for caso de improcedência liminar do pedido o juiz designará audiência a atenção com esses prazos o juiz designará audiência com uma antecedência mínima de 30 dias devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência esses próximos aqui esses dados caem no concurso caem na sua prova você precisa saber a audiência tem que acontecer com uma antecedência mínima de 30 dias eo réu tem que ser citado com nó mínimo também 20 dias de antecedência sugiro aí pra quem gosta de fazer esquema fazer resumo pego 334 muda as cores faz uns esquemas pra você
se lembrar desses prazos tudo bem parágrafo primeiro o conciliador ou mediador onde houver no vídeo passado a gente discutiu né o que acontece na localidade não existir nem conciliador nem mediador atuará necessariamente na audiência de conciliação ou mediação observado o disposto neste código bem como as disposições da lei de organização judiciária então parágrafo 1º bem tranqüilo é ele atribui ao conciliador e um mediador a tarefa de presidir de conduzir os trabalhos nessa audiência parágrafo 2º poderá haver mais de uma sessão destinada a conciliação ea mediação eu já vi esse parágrafo 2o em prova não podendo
exceder a dois meses da data de realização da primeira sessão desde que necessárias à composição das partes três parágrafos segundo ele é bem interessante ele diz olha existem algumas situações existem alguns casos não é principalmente na área de família que às vezes uma única sessão uma única - assim a audiência é que é o termo que nós estamos trabalhando uma única audiência ela não é suficiente é a sessão na verdade ela tem que ser dividida é então a gente pode ter duas podem ter três a depender da complexidade do caso então se não for possível
em uma única audiência resolver o problema é você pode marcar uma outra isso fica a cargo do congo criador do mediador depende aí como que os trabalhos estão se desenvolvendo é evidente que essas partes só estão brigando se elas não conseguem se entender boné uma audiência e nada mais porém se você percebe que existe aí uma possibilidade das partes se acertarem se pode designar mais de uma sessão key parágrafo 3º a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado principalmente para quem vai fazer prova concurso é elaborado pela vunesp é
uma banca que tradicionalmente gosta de cobrar texto de lei cuidado com esse parágrafo 3º agora o parágrafo 4º é evidentemente onde eu queria chegar com vocês à audiência não será realizada gente esse parágrafo 4º ele é muito importante porque porque o parágrafo 4º é a exceção à regra porque eu disse a vocês que na regra essa audiência ela tem que acontecer nas ações que correm pelo procedimento comum tudo bem então essa audiência ela tem que acontecer é regra a só que existem situações existem situações em que essa audiência poderá deixar de acontecer que são exatamente
as duas situações colocadas no parágrafo 4º então vamos lá incisos 1 a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual esse inciso 1 atenção professor o autor não quer participar da audiência mas o réu quer e aí ela vai acontecer vai ela vai professor o autor manifestou que não quer participar da audiência e o réu foi omisso ele foi silent essa audiência vai acontecer a resposta vai por conta do que está escrito aqui no inciso 1 ambas as partes precisam se manifestar de forma expressas para que a audiência não
aconteça o professor nenhuma das partes falou nada sobre a audiência ela vai acontecer vai tudo bem e esse inciso 1 ele tem que ser lido em conjunto com o parágrafo 5º que diz assim o autor deverá indicar na petição inicial o seu desinteresse na auto composição então qual é o momento processual adequado pro autor manifestou desinteresse resposta o momento adequado é na petição inicial nós vimos isso lá no artigo 319 tá é um dos requisitos da petição inicial a manifestação quanto à realização da audiência mas se o réu professor veja bem o réu deverá fazê-lo
por petição apresentada com dez dias de antecedência contados da data da audiência então o réu meus amigos ele pega através de uma simples petição e ele se manifesta no sentido de não querer participar da audiência e o código fala ele tem que fazer isso com uma antecedência de dez dias da data da audiência o autor na petição inicial manifestou desinteresse réu na petição simples ac manifestou desinteresse a audiência não será cada ela não será marcada aí o que vai acontecer o réu deverá imediatamente apresentar a sua contestação na verdade não é que imediatamente mas o
prazo pra ele contestar vai começar a fluir professor mas o prazo então das da contestação varia calma porque no próximo vídeo a gente vai começar a falar sobre contestação e aí a gente vai mills a essa questão do prazo tá bom e o inciso 2 traz uma outra hipótese quando não se admitirá autocomposição então o inciso 2 ele está diretamente relacionado à natureza da ação a natureza do direito que está sendo debatido existem alguns direitos que não admitem autocomposição nesse caso é nesse caso é óbvio que não vai haver a audiência porque a natureza do
direito não permite a autocomposição não existe acordo sobre aquele direito tudo bem portanto nesse caso da autocomposição é da natureza a da do direito à ação a audiência não vai se realizar por conta dessa impossibilidade de autocomposição parágrafo 6º havendo litisconsórcio o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes parágrafos isto é importantíssimo traz a regra específica para os casos de litisconsórcio tudo bem então eu tenho por exemplo dez réus em litisconsórcio passivo 9 manifestaram o desinteresse faltou um a audiência vai acontecer a resposta vai porque somente se todos manifestarem o
desinteresse é que ela não vai acontecer litisconsórcio aqui vale tanto para autor quanto o réu tá vale tanto político consórcio ativo quanto para o pacífico pra gente concluir parágrafo 8 8º né o não comparecimento injustificado do alto douro do réu a audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa revertida em favor da união ou do estado então olha aí parágrafo 8º é um mecanismo de coerção é um mecanismo para se obrigar o comparecimento à audiência tudo
bem e parágrafo 9º as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos parágrafo 9º também já vi cair em prova então meus amigos é isso falamos aí basicamente sobre as questões as principais questões envolvendo a audiência de conciliação aliás me perdoem tem mais uma tela mais uma tela vamos lá parágrafo 11 a autocomposição obtida será reduzido a termo e homologada por sentença parágrafo 11 importante então o que vai acontecer se na audiência teve acordo se o conciliador o mediador conseguiu o acordo ele vai redigir esse acordo não vai reduzir a termo então ele
vai lá no computador e vai redigir tudo que aconteceu tudo que ficou ajustado e aí esse termo ele será submetido à homologação pelo juiz tudo bem a uma oração pelo juiz aquino sobre esse parágrafo 11 vale 1 rápido comentário no sentido de que conforme eu disse agora a pouco é o melhor disse no vídeo passado o código não exige o bacharelado um direito para o conciliador nem para o mediador bastando que ele faça o curso de capacitação nesse ponto um problema que freqüentemente acontece na prática é a elaboração de termos a elaboração de acordos que
são totalmente inexeqüíveis porque como o conciliador mediador ele não tem muitas vezes conhecimento jurídico ele acaba por reduzir a acordos acaba por firmar acordos que não podem ser executados e aí por via de conseqüência quando o juiz analisa esse acordo ele não homologa porque não têm como homologar realmente e aí você perde todo o trabalho feito na audiência então esse é um ponto que realmente na prática vem sendo um grande problema parágrafo 12 a pauta das audiências de conciliação ou mediação será organizada de modo a respeitar um intervalo mínimo de vinte minutos entre o início
de uma e o início da seguinte aqui parágrafo 12 é essencialmente uma letra morta só serve pra gente dá risada e cair evidentemente em prova né porque muitas vezes em virtude das pautas inchadas ele é totalmente inexeqüível na prática com isso meus amigos matamos a audiência de conciliação e mediação do artigo 334 no próximo vídeo começaremos a falar sobre a defesa do réu iniciando o estudo portanto da contestação espero que você tenha gostado espero que a matéria tenha ficado clara e eu aguardo você no próximo vídeo forte abraço e vamos estudos
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