oi e aí gente tudo bem na aula passada nós vimos um panorama dos dentes de colaboração no brasil e agora vamos começar a tratar de alguns dentes em espécie iniciando com análise da organização social a us organização social nada mais é que uma fundação ou uma associação privada não estatal obviamente sem nenhuma finalidade lucrativa e que busca perseguia de alguma maneira finalidades de interesse público ou seja essas fundações associações que passam a ser qualificadas como organizações sociais tem como seu objetivo primário defender ou promover interesses públicos tá certo para que uma associação ou fundação possa
ser chamada de organização social é preciso sempre que ela passe por esse processo é extrativo de qualificação nenhuma entidade nasce como organização social a organização social não é um tipo específico de pessoa jurídica organização social não aparece lá no código civil na lista de pessoas jurídicas de direito privado portanto ao s é nada mais que uma associação ou fundação ou seja uma entidade privada sem finalidade lucrativa que recebe essa qualificação de organização social da administração pública vejam nós não temos no brasil uma lei nacional uma lei para todos os entes da federação que trate da
figura da organização social na verdade a lei 9637 de 1998 é uma lei federal ou seja é uma lei editada pelo congresso nacional que vale apenas para o nível a união a figura do oeste para lhe lembrar nasceu dentro daquele movimento de reforma de estado que é marcou a gestão do presidente fernando henrique cardoso e que tinha como objetivo entre outras coisas reduzir os gastos estatais reduzir o tamanho da máquina estatal e para isso era preciso compensar esta redução da máquina estatal com a valorização de outras entidades que pudessem assumir atividades de interesse público então
o terceiro setor ganhou muito na ganhou muita valorização nesse período de reforma do estado do final da década de 90 nesse período de tentativa de se valorizar o modelo de estado regulador deixando se o modelo de estado prestador em segundo plano ou seja jogando se muitas das prestações estatais para as mãos de particulares então a organização social era sua e esse contexto ea lei 9637 98 é uma lei federal que trata da organização social no âmbito da união os estados e municípios se quiserem se valer de uma figura parecida com a organização social devem naturalmente
criar as suas próprias leis que rejam essa figura portanto a lei 9637 98 não deve ser aplicada para os estados e municípios automaticamente é preciso que eles creem essas figuras no seus nos seus respectivos âmbitos tá bom agora muito que eu vou apresentar aqui naturalmente está baseado na 9637 então tomem cuidado né se você quisitos essas características que eu apresentarei aqui são características da 9637 a princípio válidos apenas para as organizações sociais qualificadas no âmbito da união como disse para vocês né vamos começar com algumas características organização social não é um novo tipo de a
organização social é mais um rótulo é um atributo é uma qualificação que se dá para uma entidade privada uma fundação ou uma associação que desempenha atividade em três público e que deseje obter fomento estatal então essa qualificação organização social é solicitada por uma entidade privada por quê porque essa qualificação é necessária para que as entidades celebre um tipo específico de contrato com a administração pública ou contrato digestão que nós vamos analisar daqui a pouco e com isso com o contradiz tão essa entidade privada poderá receber uma série de benefícios estatais tá certo não atende em
muitos casos nós podemos enxergar nessa a figura do oeste uma forma de concessão disfarçada de serviço público alguns juristas brasileiros entendem que a organização social é uma figura a história ou seja por ela o estado acaba transferindo serviços públicos inteiramente para as mãos de um particular existem várias oestes hoje no âmbito da saúde elas recebem hospitais públicos elas recebem equipamentos públicos e passam a gerir o hospital e o serviço público de saúde estão na prática muito autores com razão dizem dizem que a organização social não é uma apenas uma entidade do terceiro setor que recebe
o fomento a organização social em alguns momentos acaba se transformando em uma verdadeira concessionária disfarçada uma concessionária que não celebra contrato de concessão uma concessionária que na verdade assumo serviços públicos por um outro regime jurídico é específico tá bom notem que a lei 9637 98 que a lei das organizações sociais no da união definir as áreas em que elas atuaram isso inclui áreas de saúde de cultura a educação e assim por diante são algumas poucas áreas ali pesquisa também que são indicadas na lei como áreas de atuação das organizações sociais então nós tem que elas
não podem atuar em toda e qualquer área elas não podem atuar em gestão de rodovias elas não podem atuar em gestão de transporte coletivo e assim por diante tá bom só nas áreas indicadas na lei quais são os requisitos para que uma entidade privada receba essa qualificação de organização social bom a lei trata de inúmeros requisitos mas eu vou sumarizar aqui os principais desses requisitos em primeiro lugar é preciso que elas estejam regularmente criadas como fundação e associação que tenham estatuto e queria se preveja entre outras coisas uma diretoria executiva e um conselho de administração
com representantes internos ou seja da própria entidade com representantes do governo e com representantes da sociedade e notem que esse conselho administração que é o órgão principal de gestão da organização social é um conselho híbrido é um conselho com forte participação da sociedade do estado isso significa que essa entidade privada não é completamente privada na sua gestão na sua autonomia decisória por quê porque o seu conselho é o órgão principal tem representantes do estado e tem representantes da sociedade outra coisa importante é preciso que além da diretoria conselho de administração o estatuto prevê veja que
esses membros do conselho de administração tenham um mandato tá certo então muito interessante notar que ela e fala de mandato para esses metros outra coisa esse ato constitutivo deve estar registrado e deve respeitar todos os requisitos legais e muito importante não se deve permitir dentro da organização social qualquer tipo de remuneração dos conselheiros não é ou seja dos membros do conselho de administração e não se deve permitir que os excedentes que as obras financeiras que a sua organização social tenha sejam distribuídas por exemplo a título de dividendos ou qualquer outro tipo de valor semelhante bônus
ou coisas do gênero tá certo então todos esses dentes devem ser investidos na própria finalidade dessa entidade privada do terceiro setor e interesseiro lugar além de cumprir de todos esses requisitos de a estruturação e registro é preciso que a entidade privada faça uma solicitação formal dessa qualificação como os e essa solicitação vai ser apreciada pelos órgãos públicos da administração direta pelo ministério envolvido e assim por diante e naturalmente aí o se decidirá pela qualificação ou não daquela entidade privada como organização social e outra coisa uma vez qualificada esta entidade que agora passa a ser uma
organização social poderá celebrar com o estado com a administração pública os famosos contratos de gestão tá certo nós estamos falando aqui então de um acordo administrativo de natureza cooperativa ou colaborativa entre de um lado a fundação a associação qualificada como organização social e de outro o estado no caso da lei 9637 o estado será a união né esse contradição ele deve prever um programa de trabalho com todas as atividades que a us e se compromete a realizar esse programa também deve estar atrelado a metas e deve vir acompanhado de mecanismos de avaliação critérios para a
realização de despesas com aqueles recursos públicos recebidos e por diante houve uma grande discussão a respeito da possibilidade de entes públicos contratarem as organizações sociais sem licitação com despensa ou seja mediante contratação direta e por isso eu estou citando a aí para vocês a para verificarem posteriormente a adi ação direta de inconstitucionalidade nº 19 23 que trata da dispensa de licitação para contratação de organizações sociais de maneira geral o supremo o supremo entendeu que é possível fez uma interpretação do texto da lei de licitações que trata dessa modalidade de dispensa a de maneira conforme a
constituição então é possível essa dispensa mas obviamente sempre respeitando a objetividade os princípios gerais do direito administrativo outra coisa ainda sobre o contrato de gestão né o contrato pode prever transferência de recursos orçamentários e recursos financeiros para ao que provinham do estado então imagine lá uma organização social que assumam o hospital público o estado pode repassar recursos para sua organização social para custear os serviços que ela presta dentro do hospital público afinal porque a saúde pública no brasil é gratuito em razão de uma disposição legal então a ao essa naturalmente não tem como coletar recursos
dos usuários do serviço de saúde então estado faz esse repasse isso é permitido na legislação que trata das organizações sociais outra coisa essas organizações sociais podem se beneficiar da permissão de uso de bens públicos sem licitação então vejam de novo na oeste da saúde ela recebe um hospital o hospital é um bem público tão seu uso é transferido para a organização social que presta o serviço de saúde além disso a legislação permite que elas cheguem a receber servidores públicos cedidos vejam que interessante a organização social pode ter no seu corpo é de trabalhadores servidores públicos
cedidos pelo estado então as vantagens que a legislação prevê para as organizações sociais são enormes os podem receber recursos financeiros as podem ser bens elas podem receber servidores cedidos e como eu já disse elas podem contratar com a administração pública com despensa ou seja elas podem realizar contratação direta sem passar por uma licitação o que foi discutido lá no supremo como eu já mencionei lógico que toda essa sistemática é muito perigosa sistemática pode abrir brechas para desvio de recursos públicos para má gestão de recursos públicos para a corrupção e assim por diante e exatamente por
isso a legislação traz uma série de mecanismos de controle de maneira geral a redação social tem que entregar anualmente um relatório de execução das suas atividades levando em conta as metas que foram definidas no programa de trabalho e também deve entregar com o relatório a prestação de contas as contas é um documento mais caráter contábil financeiro que trata dos gastos daqueles recursos que ela recebeu tá certo e o relatório de execução tem mais um caráter operacional ele pretende mostrar como a organização social é esse a organização social atingiu as metas que foram pactuadas esse relatório
de execução ea prestação de contas devem ser examinadas por uma comissão de avaliação composta por especialistas é isso que diz a lei federal e essa comissão de avaliação vai elaborar um relatório um parecer conclusivo indicando ou não a aprovação do relatório de execução da oeste da sua prestação de contas e aí a entidade pública competente pode ou não a dependendo da conclusão do parecer do relatório conclusivo tomar providências vejam se autoridade fiscalização que a autoridade supervisora toma ciência de irregularidades ou ilegalidades na gestão da us e ela tem um dever de comunicar o tribunal de
contas sem prejuízo de fazer solicitações a ao e ministério público né ao mp ea advocacia-geral da união porque aqui nós estamos falando de seus federal não é inclusive eu não mencionei aqui no slide mas a legislação permite sequestro de bens uma série de medidas em relação ao acesso aos seus dirigentes caso haja indícios de irregularidades de gestão e a gente também preciso lembrar não é que esses dirigentes podem responder de uma série de maneiras eles podem responder a com base na lei de improbidade a a oeste também pode se enquadrar eventualmente na legislação de corrupção
enfim as responsabilidades são bastante amplas e uma consequência também muito interessante decorrente de regularidades é a desqualificação lembram ao essa é uma entidade privada não é que a qualificada e para posteriormente celebrar um contrato de gestão ela pode ser eventualmente desqualificado esse força qualificada ela fica proibido de celebrar novos contratos de digestão essa é a consequência vejam a desqualificação vai ocorrer seja por descumprimento do contrato de gestão naturalmente seja porque a entidade é instinto aí obviamente não há como na manter qualificação sente dade já não existe mais então essa é uma extinção uma desqualificação natural
tá certo na desqualificação por descumprimento do contrato de gestão é preciso naturalmente que se garanta o devido processo legal que você abre espaço para que aquela entidade privada se defenda contra acusação de descumprimento do contrato além disso a legislação prevê que os dirigentes da organização social podem responder individualmente de maneira solidária pelos danos e prejuízos que causem em razão da má gestão da organização social que se sustenta com recursos públicos também um é interessante a desqualificação tem um impacto grande para aqueles bens e para os valores que foram entregues a organização social esses bens e
valores em caso de desqualificação são revertidos aquela entidade pública que os aportou que entregou esses bens ou esses valores organização social então nós tem que interessante a legislação das organizações sociais também fala de bens reversíveis de bens que retornam lá bens que retornam ao patrimônio do estado por conta de um descumprimento aqui de contrato nós estamos acostumados a verificar a encontrar esse conceito de bem reversível lá na legislação de concessões mas notem que ele aparece aqui também ou seja o instituto da reversão de bens não é o instituto exclusivo das concessões aqui no âmbito do
terceiro setor nós também temos essa figura tá certo então como isso nós concluímos o panorama das organizações sociais principalmente a luz da legislação federal um grande abraço