AULA 30 - TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

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ÉRICA MOLINA RUBIM
Olá pessoal, tudo bem com vocês? Espero muito que sim. Vamos dar continuidade ao nosso estudo do Di...
Video Transcript:
E aí [Música] o Olá tudo bem com vocês Espero muito que sim bem-vindos ao meu amado Direito Civil bem-vindos ao estudo do direito das obrigações começamos a partir dessa aula um estudo da 2ª fase das relações obrigacionais eu já já explico para vocês acerca dessa segunda fase mas antes se você ainda não explica nesse canal por favor vai lá se inscreva ative as notificações deixe seu comentário compartilhe com seus colegas vão fazer esse canal crescer cada vez mais bom então vamos lá vamos falar sobre a transmissão das obrigações também chamada de transferência das obrigações ou
também chamada de cessão das obrigações todas as palavras sinônimas mas a gente vai ver que a doutrina utilize o próprio Código Civil utiliza para identificação das espécies de transmissão das obrigações o termo sessão e vamos ver que existem três espécies de transmissão da obrigação e cada uma delas recebem então uma denominação a partir da palavra sessão a palavra sessão nada mais significa do que transferência então eu coloquei para vocês aqui uma imagem que deixa muito claro resume bem de uma forma seis simples o que é sessão da obrigação na verdade é você passar o bastão
quem é você na relação obrigacional eu sou o credor da relação obrigacional então eu resolvo passar a minha posição contratual passar tudo aquilo que eu tinha direito de receber naquela relação obrigacional Para uma terceira pessoa passa o bastão para ela o meu bastão era crédito então eu passo para um terceiro meu direito de crédito se eu sou o devedor de uma relação obriga um bastão é um débito é a responsabilidade ao comprimento dar fazer ou não fazer a sessão aqui será a transferência do débito a transferência da minha obrigação para terceira pessoa ou senão a
mesma relação obrigacional as o credor e devedor a eu passo o meu direito também passo a minha obrigação Para uma terceira pessoa então se você são nada mais é do que a transferência da posição contratual a transferência dentro de uma relação negocial do direito se eu sou credor do de ver se eu sou devedor ou do direito e do dever se eu sou ao mesmo tempo credor e devedor para um terceiro e esse terceiro ele é assumir a posição contratual da mesa a forma com que foi convencionada originariamente essa transferência ela pode ser a título
oneroso então quando eu transfiro a minha posição contratual eu posso receber algo em troca ou pode ser a título gratuito eu transfiro a minha posição contratual sem receber nada em troca Então essa essa possibilidade de transferência da relação obrigacional é algo que não acontece normalmente ou Obrigatoriamente isso que eu quero deixar claro para vocês aqui quando a gente fala das fases das relações obrigacionais eu disse para vocês que uma obrigação ela nasce ela nasce lá no momento da formação a gente viu o que em regra as relações obrigacionais elas surgem a partir do exercício da
autonomia da vontade então pelo exercício da autonomia da minha vontade eu me torno credora ou mito a Dilma relação obrigacional Tudo bem então é quando surgem aqui né o devedor o credor era quando surgiu objeto Quando surge a modalidade é dar a fazer é não fazer o quê que é tão nesse momento nós temos a chamada fase da formação da obrigação mas eu disse para vocês que a obrigação ela é temporária ela gera efeitos relativos Porque toda e qualquer relação obrigacional ela nasci para ser extinta ou alguém vai querer se tornar credor de um devedor
para sempre né eu eu tenho direito a receber meu reais quando nunca quem é que quer participar dessa relação ao internacional quem é que quer assumir uma relação obrigacional de pagar mensalmente o valor de mil reais até a sua morte ninguém quer isso então Toda a relação obrigacional e tem por objetivo um sim uma extinção que é a fase do pagamento da obrigação tô toda e qualquer relação obrigacional ela possui duas fases a fase da formação EA fase da Extinção aqui na fase de extinção é quando a gente vai estudar por exemplo tempo do pagamento
lugar de pagamento a quitação né como é que eu provo que eu paguei então o recibo Então tudo isso faz parte Obrigatoriamente de toda e qualquer relação obrigacional a ponto de que se a fase do pagamento não se cumprir surgem as consequências do inadimplemento O que que significa sintam o devedor não cumpriu a sua obrigação ele vai sofrer consequências jurídicas pelo inadimplemento Então todo e qualquer obrigação possui essas duas fases aqui Obrigatoriamente e a uma fase intermediária pode acontecer ou não vai depender do que do exercício da autonomia da vontade das partes então pode ser
que eu formei a relação obrigacional uma relação obrigacional cujo pagamento é de execução diferida lembra um momento no futuro ou de execução continuada vários momentos no futuro então existe um espaço de tempo Entre o momento da formação e entre momento do pagamento e nesse espaço que existe entre essas duas fases ou o credor ou devedor resolvem transmitir para um terceiro estranho a relação obrigacional ele não fazia parte aqui do momento da formação da obrigação Mas eles resolvem é mentira sua posição contratual para esse terceiro a ponto de que quem era devedora aqui não será o
mesmo devedora que ou quem era o credor aqui não será mais o mesmo credora que por que por que aconteceu no meio eu entre né um instante da formação e do pagamento a sessão a transferência da posição contratual nós vamos ver que existem três tipos de sessão três formas de transmissão da obrigação e todos os requisitos existentes né e exigidos pelo código civil para qualquer uma dessas relações estão que eu quero que vocês entendam é todo e qualquer relação obrigacional terá sessão não todo e qualquer relação obrigacional ter a formação e pagamento tudo bem agora
porque o credor o ou porque o devedor quer então eles podem transferir a posição contratual que eles podem passar para um ter sido a sua posição contratual sendo esse terceiro direito o detentor do direito de receber o crédito ou sendo esse terceiro o devedor né do cumprimento da obrigação Tudo bem então vamos prosseguir vamos falar então sobre as três formas rapidamente de sessão e depois nas nossas próximas aulas Vamos estudar exaustivamente cada uma delas bom então o que é a sessão a transferência a transmissão da obrigação nesse primeiro exemplo o que que eu tenho Olha
eu tenho um devedor que assume uma obrigação com esse credor e ele era vamos denominar ele aquele de devedor lá lá na data do dia dez de Janeiro de 2021 então o que que eu tenho aqui a formação da obrigação na formação da obrigação devedor assume obrigação de entregar r$ 150 ao credor porém antes do cumprimento da obrigação que se dá o que se dá né No dia dez de Janeiro de 2022 lá no dia dez de maio de dois mil e 21 o devedor ar sai e quem entra na mesma relação obrigacional por ser
bom que nada mudou ó a cidade São continuam aqui o prendedor continuo aqui apreciação continua aqui a única coisa que muda na sessão é a posição contratual Então eu tinha um devedor ar agora tem um devedor B aqui a esse tipo de sessão nós damos o nome de cessão de débito ou também Assunção de dívida muito cuidado porque muitas vezes e se viu casa expressão Assunção de dívida no lugar de cessão de débito e a obra também utiliza a expressão Então temos que saber as duas expressões tá então a cessão de débito é aquela em
que o devedor exercendo autonomia da vontade sede a sua posição no negócio que estava já estabelecido desde 10 de janeiro de 2021 com o credor consistente no pagamento de 150 reais o novo devedor será então obrigada a cumprir a obrigação do jeitinho que foi formado lá no dia dez de Janeiro para isso esse essa troca do devedor ela pode acontecer a título gratuito ou a título oneroso tá o devedor que saiu ele pode ter recebido ou não algo em troca bom Aqui nós temos um outro exemplo que exemplo é esse óleo o devedor assumiu a
prestação de pagar e vai tá reais ele sumiu isso lá no dia dez de Janeiro então momento da formação da obrigação é o devedor com o credor a para pagamento no dia dez de Janeiro de 2022 tudo bem só que no dia dez de maio de dois mil e 21 eu troco o credor aquele que ele adorar resolve por livre espontânea vontade transferir o seu direito de crédito para outro credor e quem entra o credor P percebam novamente que aqui nada muda a data do pagamento a forma do pagamento objeto do pagamento tudo permanece idêntico
o que muda só a posição contratual do credor a para o credor B esse tipo de sessão é chamado de cessão de crédito e nós temos uma terceira espécie de sessão que aquela espécie em que eu não sou só devedor na relação obrigacional a mesma relação obrigacional sou devedor e credor a se eu sou devedor e credor ao mesmo tempo eu tenho um contrato então é quando dentro de um contrato eu tenho relações obrigacionais decorrentes de um direito de crédito mas também eu tenho deveres decorrentes desse contrato então se eu sou ao mesmo tempo credor
e devedor então eu também posso ceder a minha posição contratual tão por exemplo aqui ó a vendedora Maria ela tem deveres e tem direitos ela tem o dever de entregar a casa mas ela tem direito de receber o dinheiro então no dia dez de Janeiro de 2021 Essa era então a formação da relação obrigacional porém lá no dia dez de maio de dois mil e 21 Maria resolve ceder a sua posição no contrato para esse aqui E esse vendedor aqui agora assume a obrigação de entregar a casa mas terá o direito de receber o dinheiro
de novo pessoal nada muda apenas muda o sujeito tudo bem aí esse tipo Então disse são nós damos o nome de cessão de contrato iremos estudar exaustivamente cada uma dessas espécies de sessão nas nossas próximas aulas E começamos concessão de crédito Tudo bem então espero que vocês tenham compreendido isso a primeira se primeiro início aí essa introdução acerca do direito das transmissões das obrigações e na nossa próxima aula a gente dá em um start em cessão de crédito eu espero que vocês fiquem bem fiquem com Deus e até a próxima ao tchau tchau
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