Oi pessoal do canal tudo bem com vocês no vídeo de hoje nós vamos dar sequência ao controle de constitucionalidade especificamente sobre a ação declaratória de constitucionalidade que integra o controle concentrado se esse é um assunto que te interessa eu peço que desde já você deixa aqui o seu like se inscreva no canal e ative as notificações para receber os próximos vídeos a ação declaratória de constitucionalidade a ADC foi acrescida a Constituição Federal pela Emenda Constitucional número 3 de 1993 a previsão está ali no artigo 102 inciso primeiro Aline a e é regulamentada pela Lei 9868
de 99 a descer será processada e julgada pelo STF e assim como a adi é uma ação objetiva em que a tutela principal aqui é a defesa da ordem constitucional Aliás a ação declaratória de constitucionalidade Visa apenas a confirmação na constitucionalidade uma vez que as leis e atos normativos presumem-se constitucionais desde o seu nascimento já que a ação aqui tem por objetivo a declaração de constitucionalidade nós teremos como parâmetro as leis constitucionais tantos dispositivos constantes da Constituição Federal sendo eles provenientes do constituinte originário ou do derivado Além disso Teremos como parâmetro as normas transitórias constantes
do adct desde que a sua aplicabilidade não tenha sido exaurida ainda e por fim nós teremos como parâmetro os tratados e Convenções internacionais sobre direitos humanos que ingressaram no ordenamento jurídico conforme Artigo 5º parágrafo terceiro da Constituição Federal o objeto a ser analisado deve ser uma lei ou ato normativo Federal Aqui nós temos uma diferença em relação a Adi uma vez que lá os atos normativos e as leis poderão ser Federais e estaduais aqui não apenas leis e atos normativos federais Além disso esses atos e leis devem ser pós constitucionais ou seja devem ter sido
editados após a promulgação da Constituição de 88 ou após uma Emenda Constitucional a depender do parâmetro aqui que está sendo observado os legitimados para propositura da DC são os mesmos da Adi portanto para maiores esclarecimentos eu te aconselho a assistir ao vídeo da ação direta de inconstitucionalidade basicamente os legitimados são o Presidente da República procurador-geral da República governador de estado governador do Distrito Federal a mesa do Senado Federal da Câmara dos Deputados cabe dizer que não há possibilidade da mesa do congresso nacional interpor uma ADC tão somente a mesa do Senado e a mesa da
Câmara dos Deputados nos Estados nós temos a Assembleia Legislativa e no distrito federal a câmara legislativa além desses o Conselho Federal da OAB partido político com representação no Congresso Nacional Confederação a Confederação sindical é a composição de três federações pelo menos e as federações são o composto de cinco sindicatos e por fim nós temos a entidade de classe de âmbito nacional que precisa estar presente em nove Estados da Federação assim como na Adi aqui nós também teremos a capacidade postulatória que se restringe a todos os legitimados com exceção do partido político com representação no Congresso
Nacional a Confederação sindical e a entidade de classe de âmbito nacional que não possuem capacidade postulatória ou seja essas pessoas não têm aptidão de estar em juízo sem a presença do advogado é necessário com advogado subscreva a petição inicial aqui a regra cerca dos legitimados universais e dos legitimados especiais também se aplicam aqui na ADC exatamente como na Adi qualquer dúvida é no vídeo anterior por falar no vídeo anterior eu preciso dizer que como a Adi e a ADC são disciplinadas pela mesma lei é certo que há entre elas mais semelhanças do que diferenças portanto
eventual lacuna existente aqui poderá ser preenchida de acordo com aquilo que for determinado na Adi um detalhe acerca do procedimento aqui diferente da Adi nós teremos um requisito a mais a petição inicial na ação declaratória de constitucionalidade vai conter o dispositivo da Lei ou do ato normativo questionado os fundamentos jurídicos do pedido o pedido com suas especificações e o requisito que se soma aqui que não está presente na adi é a existência de uma controvérsia judicial relevante sobre a disposição objeto da ADC essa relevante controvérsia judicial decorre do princípio da presunção de constitucionalidade de todas
as normas já que tudo aquilo que surge no ordenamento presume-se compatível com a Constituição Federal essa controvérsia relevante judicial deve ser comprovada na petição inicial com a juntada de julgados em que há diferença de posicionamento por tribunais ou por juízes ou seja um determinado tribunal julga aquela Norma inconstitucional ao passo que o outro decide por sua constitucionalidade nós temos aqui então a controvérsia judicial relevante é preciso dizer que a controvérsia é judicial e não doutrinária uma vez que as diferenças na doutrina não são resolvidas por meio da ADC uma observação se a ação declaratória versar
sobre os mesmos dispositivos que sendo analisados em uma Adi o STF vai julgar ambas as ações conjuntamente se a ação declaratória de constitucionalidade for procedente vai haver a improcedência da Adi e vice-versa outra diferença que a gente pode trazer aqui é a seguinte enquanto nada e o ente autoridade o órgão que editou a lei ou ato normativo tem o prazo de 30 dias para trazer as informações para os autos aqui no caso da ADC não existe esse prazo Além disso não há necessidade da intervenção do Agu do Advogado Geral da União Como dito no vídeo
da ação direta de inconstitucionalidade a função do Ageu é defender a lei ou ato normativo que se presume constitucional como aqui nós estamos falando já da declaração de constitucionalidade não de intervenção do Advogado Geral da União Todavia o procurador-geral será ouvido em 15 dias após a juntada das informações trazidas pelos órgãos ou autoridades que editaram o ato ou a lei que está sendo objeto da ADC embora na lei haja a proibição da intervenção de terceiros um amigo cuscure pura analogia o que acontece na Adi também poderá ser ouvido na ADC isso porque a lei autoriza
que o ministro relator requisite informações adicionais para embasar melhor o seu julgamento tanto por perícias audiências audiências públicas ou outras formas que ele julgar necessário acerca da medida cautelar na ABC embora a Constituição Federal no artigo 102 inciso primeiro a linha P nada mencione É certo que a Lei 9868 de 99 pesquisa aqui será necessário a demonstração do fungos boniurs Isto é indício de plausibilidade jurídica do pedido e também o periculo mora que é a demonstração do temor de que a demora a carretidão de difícil ou impossível reparação acerca dos efeitos da concessão da medida
cautelar nós temos semelhanças em relação à medida cautelar na Adi Aqui nós temos a eficácia erga Onix ou seja contra todos o efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta a decisão vai começar a valer a partir da publicação da ata da sessão de julgamento no diário da Justiça da união e para a medida cautelar via de regra os efeitos são ex nunc ou seja não retroagem haja Vista precariedade a decisão proferida aqui a cautelar será concedida pela maioria absoluta do STF ou seja seis ministros desde que
presentes na sessão 8 ministros embora a lei não fale sobre a concessão da cautelar no período de recesso por analogia se aplica aqui a mesma regra estendida a Adi a concessão da cautelar consiste basicamente na determinação do STF aos demais tribunais e juízes de primeiro grau para que ele suspendam os processos que envolvam a lei ou ato normativo que está sendo objeto da ação declaratória de constitucionalidade até o julgamento definitivo dessa DC esse julgamento definitivo deve acontecer em 180 Dias sob pena de perda da eficácia dessa decisão todavia caso STF entenda necessário esse prazo de
180 Dias poderá ser prorrogado E quanto a decisão defin estava na ADC os efeitos aqui são os mesmos das decisão definitiva na Adi Ou seja a eficácia é H homens é contra todos os efeitos são vinculantes e ex tunc ou seja retroagem desde o nascimento da Norma aqui poderá haver a modulação dos efeitos quando a lei for declarada inconstitucional a decisão aqui deve ser tomada se presentes pelo menos 8 dos 11 ministros do STF na ADC não se admite ação rescisória nem recursos com exceção dos embargos de declaração assim como nada e não se admite
aqui a desistência da ação pelo legitimado ativo Além disso os efeitos na decisão definitiva passam a valer a partir a publicação da ata de julgamento Isto é até mesmo antes do trânsito em julgado pessoal Essas são as informações sobre ADC para complementar o assunto eu recomendo que você Assista o vídeo da Adi Já que as duas ações se equiparam e são regulamentadas pela mesma lei Mas se o assunto aqui Foi útil para você eu peço que você deixa o seu like se inscreva no canal e ative as notificações para receber os próximos vídeos