[Música] Ok meus amigos voltamos aqui nós falávamos do crime de redução à condição análoga de escravo estávamos nas considerações iniciais sobre o tipo penal e agora sim nós vamos esquadrinhar esse tipo penal sem prejuízo de depois nós analisarmos os parágrafos eu já comentei aqui já antecipei que o primeiro parágrafo ele vai tratar das condutas equiparadas a redução à condição an de escravo mas a gente vai ver isso daqui a pouco o que nos interessa no momento eu vou colocar aqui na tela novamente é que nós iremos então esquadrinhar o tipo penal e como é que
a gente faz isso para esquadrinhar o tipo penal nós vamos analisar aqui veja comigo vamos analisar os sujeitos do tipo penal nós vamos analisar os objetos do tipo penal nós vamos analisar aqui o núcleo do tipo penal nós vamos analisar o elemento subjetivo também chamado de tipicidade subjetiva nós vamos então também analisar a questão da consumação e a possibilidade ou não de tentativa e aí nós vamos falar meus amigos da ação penal e vamos falar também das penas é isso que a gente faz quando a gente vai esquadrinhar o tipo penal quando a gente vai
analisar todas as nuances do do tipo penal a gente Analisa todos esses elementos é por isso que quando você vai estudar nos livros de parte especial aí né Eh geralmente é assim nós temos esses elementos para ir analisando detalhadamente então volte comigo aqui para a tela o que que a gente tem a dizer quando a gente vai analisar para começo de conversa os sujeitos do tipo Penal em sujeitos do tipo penal nós temos aqui a possibilidade de análise do sujeito ativo e também dos sujeitos passivos no plural porque sujeito passivo pode ser direto também chamado
de imediato ou indireto também chamado de mediato então sujeito passivo direto também chamado de imediato ou ainda sujeito passivo indireto também chamado de mediato bom comecemos pelo sujeito ativo sujeito ativo nós sabemos é ali o O Agente né né sujeito ativo ele pode ser chamado também de agente então sujeito ativo no sentido de agente do tipo penal e aqui quem seria o sujeito ativo desse tipo penal voltando aqui para ele então a conduta é reduzir ali alguém a condição análoga de escravo quem poderia praticar esse crime quando a gente vai analisar as questões atinentes ao
sujeito ativo dos tipos penais meus amigos a dúvida aqui é sabermos o seguinte nós estamos diante do chamado crime comum do crime próprio ou crime de mão própria veja que nós estamos falando aqui da classificação dos crimes quanto ao sujeito ativo classificação dos crimes quanto ao sujeito ativo claro que também chamado de classificação dos crimes quanto ao agente então classificação dos crimes quanto ao sujeito ativo eh também chamado de classificação dos crimes quanto ao ag gente e aí nesse caso meus amigos vejam só como eu já antecipei a gente tem então crime comum crime próprio
ou crime de mão própria crime comum é aquele que pode ser praticado por qualquer agente significando dizer que não se exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo que é a larga maioria dos crimes né quando a gente pensa em homicídio furto roubo estupro a gente lembra que são crimes que podem ser praticados por qualquer pessoa independentemente de gênero independentemente de de enfim de ocupar função pública de de idade enfim né claro né Independente de idade claro que a gente tá falando de pessoas que sejam pelo menos imputáveis né se é menor de idade se é
inimputável por menor idade claro que aí a gente não fala em crime mas a gente fala em ata infracional equiparado a crime e claro que também quando a gente fala em qualquer pessoa é qualquer pessoa física qualquer pessoa natural porque lembra que no Brasil pessoa jurídica até Pode sim praticar crime mas só existe uma possibilidade que é o crime ambiental tá então dando sequência aqui então aqui nós estamos falando eh de crime então crime comum que é o crime praticado por qualquer pessoa o crime próprio a gente lembra que é o crime que exige uma
qualidade especial do agente somente alguns sujeitos ativos que é o caso dos crimes funcionais crimes praticados por funcionário público no Exercício da função em razão dela então só funcionário público poderia praticar tá ah aí seria um exemplo de crime próprio e por fim Vale lembrar o chamado crime de mão própria que é aquele que não admite coautoria Então ninguém pode praticar o crime com ele ou por ele só ele pode praticar até admite a participação mas não A coautoria então participação que seria aquela contribuição menor contribuição de menor importância é o induzir a pessoa a
praticar o crime instigar prestar auxílio Então até admitiria mas não a a tá então feito isso tendo lembrado isso né nesse crime nós temos então crime comum próprio ou de mão própria ou seja quem pode ser aqui sujeito ativo desse crime E aí meus amigos Vale lembrar é um crime comum é um crime que pode ser praticado por qualquer pessoa e não como muita gente acredita equivocadamente exclusivamente pelo empregador não qualquer um pode praticar esse crime o crime pode inclusive não ser praticado pelo empregador pode ser que o empregador sequer tenha ciência e é algum
representante do empregador que a sua revelia submete ali um empregado a uma condição degradante de trabalho enganando às vezes inclusive o empregador prestando contas prestando satisfação de uma forma equivocada então Aqui nós temos como sujeito ativo qualquer pessoa a gente vai ver que a depender da situação a gente pode ter a exigência de uma qualidade especial do sujeito ativo a depender das circunstâncias mas de um modo geral não de um modo geral qualquer pessoa pode praticar esse crime trata-se de crime comum sujeito passivo sobretudo também pode ser qualquer pessoa eh salvo na hipótese do parágrafo
segundo que trata da causa de aumento de pena e a gente vai ver que é só para determinado tipo de vítima mas a priori também qualquer pessoa poderia ser sujeito passivo há alguns autores que utilizam a expressão crime bipróprio ã ou seja crime próprio é aquele que exige uma qualidade especial do agente do sujeito ativo e o crime bipróprio ele exigiria uma qualidade especial do sujeito ativo do sujeito passivo não gosto muito dessa classificação Isso é invenção Nacional por uma parcela minoritária da doutrina porque na verdade essa ideia de próprio é a classificação dos crimes
contra o sujeito ativo e não contra o sujeito passivo então aqui quanto ao sujeito passivo também vou dizer que qualquer pessoa pode ser salvo nas hipóteses do do parágrafo segundo mas para caracterização do crime qualquer um pode ser sujeito passivo eh é importante que se diga isso também mas né enfim né não dá para falar em crime comum quanto ao sujeito passivo crime comum própria de mão própria é classificação quanto ao sujeito ativo mas como alguns autores trabalham isso essa ideia então pode ser cobrado na sua prova Por isso fiz essa ressalva Tá mas então
voltando aqui para a tela né então voltando aqui lá paraa nossa classificação quanto ao sujeito ativo o crime de redução uma condição análoga de escravo é um crime comum ou seja o crime pode ser praticado por qualquer pessoa qualquer pessoa pode ser sujeito ativo desse crime de redução Eu repito a condição análoga a de escravo Tá quanto ao sujeito passivo veja que a gente colocou aí sujeito passivo direto e sujeito passivo indireto sujeito passivo direto eu já antecipei ele também é chamado de imediato ou ainda chamado meus amigos de sujeito passivo eventual e o sujeito
passivo indireto também chamado de mediato ele também é chamado de sujeito passivo constante então Vamos por partes queem é o sujeito passivo direto é o titular do bem jurídico que é lesionado veja quando eu quando eu tenho um crime eu tenho uma lesão ao bem jurídico ou melhor eu tenho uma ofensa ao bem jurídico e essa ofensa ao bem jurídico pode ser uma lesão ao bem jurídico ou pode ser uma exposição do bem jurídico à lesão então ou é uma lesão ou é uma exposição a perigo de lesão tá Ah bom dito isso significa dizer
todo o crime ele se consuma mediante uma ofensa ao bem jurídico ou uma lesão né violou o bem jurídico Ou pelo menos expôs o bem jurídico a um perigo de lesão tá então quem é o sujeito passivo direto é o titular desse bem jurídico é o titular do bem jurídico então preciso para saber que é um sujeito passivo direto e o sujeito passivo Direto você Já identificou que é a vítima essa vítima é a pessoa que titulariza o bem jurídico que foi lesionado ou exposto a perigo de lesão então aqui por exemplo meus amigos vejam
o crime de redução a condição análoga de escravo Qual é o bem jurídico tutelado como nós sabemos pelo código penal Liberdade pessoal Liberdade pessoal Liberdade individual para o Supremo Tribunal Federal além desse teria organização do trabalho então quem é sujeito passivo direto quem titulariza esses bens jurídicos então no caso da Liberdade individual sujeito passivo direto é a própria pessoa que foi escravizada é a própria pessoa que é submetida a condições análogas a de escravo então é essa pessoa que é a a vítima e que portanto é o sujeito passivo direto só que no que concerne
a organização do trabalho veja que toda a coletividade titulariza esse bem jurídico Então no que concerne a organização do trabalho nós temos também como sujeito passivo direto A coletividade então Aqui nós temos uma dupla sujeição passiva nós temos como sujeitos passivos as pessoas que foram escravizadas e também a coletividade por outro lado quando a gente fala aqui no sujeito passivo indireto que eu já mencionei que também pode ser chamado de mediato ou ainda meus amigos chamado de constante e é isso mesmo o nome é constante porque aqui nunca muda é sempre a mesma coisa sujeito
passivo aqui meus amigos sempre é o estado o estado é sujeito passivo indireto em todo e qualquer crime todo e qualquer crime em qualquer crime o estado é sujeito passivo indireto por quê Porque em todo e qualquer crime o estado vê as suas regras de Conduta serem violadas em alguns casos muita gente confunde isso mas em alguns casos o estado será sujeito passivo direto e indireto ao mesmo tempo que é o o que acontece por exemplo quando a gente tem um crime contra a administração pública ora a gente já mencionou que sujeito passivo direto é
o titular do bem jurídico na administração pública quando a gente tem crime contra a administração pública O titular do bem jurídico e administração pública é o próprio estado Então nesse caso o estado é sujeito passivo direto e como o estado sempre é sujeito passivo indireto então no crime contra a administração pública o estado será sujeito passivo direto e indireto ao mesmo tempo tá mas aqui não aqui o estado é sujeito passivo indireto mas sujeito passivo direto a gente tem tanto as pessoas escravizadas quanto a própria coletividade Porque também tem um bem jurídico ah eh organização
trabalho envolvido vamos avançar aqui mais um pouco Então olha lá vamos para os objetos do tipo penal quando a gente fala em objetos aí veja que a gente tem tanto objeto jurídico quanto objeto material então nós temos objeto jurídico a gente vai poder falar em objeto jurídico vamos poder falar também em objeto material Tá qual é o objeto jurídico aqui ou melhor ainda o que que é objeto jurídico veja bem comigo o que que a gente tem aqui meus amigos vejam objeto jurídico é o bem jurídico que se pretende Tutelar com o tipo penal é
isso mesmo o tipo penal ele é criado para Tutelar bens jurídicos Lembrando que bens jurídicos são interesses ou valores protegidos pelo direito e nem todo bem jurídico é um bem jurídico penal n é só aqueles que são reputados mais importantes tem alguns bens jurídicos que são tutelados por outros anos do direito pelo Direito Civil pelo Direito Trabalhista pelo Direito Administrativo e eles não têm dignidade penal ou seja né O que é que significa isso eh não ter dignidade penal significa que não estão no catálogo dos bens jurídicos que necessitam da tutela penal quando o bem
jurídico necessita da tutela penal aí ele vem para aqui aí a gente cria por lei um tipo penal então o tipo penal ele é criado para isso por que que se criou o tipo penal do homicídio para se Tutelar o bem jurídico vida humana extrauterina por com o tipo penal vai deixar de ocorrer homicídios não mas a ideia é que com o tipo penal ocorram menos homicídios do que se não tivesse tipo penal nenhum então a gente cria o tipo penal para coibir aquela conduta prevendo uma pena para aqueles que violarem aquela determinação de não
matar alguém né porque quando a gente tem matar alguém pena de reclusão de 6 a 20 anos então nós temos ali uma determinação implícita que a determinação não matar alguém tá então para que que se cria o tipo penal para proteger bens jurídicos E aí a gente pode ter bem eh crimes né quanto ao bem jurídico aí a gente pode ter os chamados crimes simples e os crimes pluriofensivos que que são os crimes simples aqueles que tutelam um bem jurídico é o tipo penal que totela apenas um bem jurídico que que é um tipo penal
pluriofensivo é aquele que objetiva Tutelar mais de um bem jurídico e ele é chamado de pluriofensivo porque quando o crime ocorre eu tenho ofensa mais de um bem jurídico hã então é é é interessante isso porque quando a gente fala em tipo penal eu tô falando da previsão em lei então aí se eu estou falando em previsão em lei aí eu estou falando em Tutelar o bem jurídico em proteger o bem jurídico resguardar o bem jurídico mas quando eu falo no crime ou seja na prática da conduta delitiva na prática da conduta criminosa aí a
eu estou falando em violar em ofender o bem jurídico tá então por que que é crime pluriofensivo porque é um tipo penal que procura Tutelar mais de um bem jurídico e portanto quando ocorre o crime eu tenho a violação a mais de um bem jurídico eu tenho ofensa a mais de um bem jurídico tá então aqui é um exemplo meus amigos de crime pluriofensivo por justamente por volte aqui comigo paraa tela eu tenho mais de um objeto jurídico então é importante reiterar objeto jurídico é sinônimo de bem jurídico objeto jurídico é o bem jurídico que
se pretende Tutelar tá então aqui eu tenho a pretensão o tipo penal tem a pretensão de Tutelar mais de um bem jurídico por quê Porque como a gente já antecipou além de Tutelar a liberdade do sujeito a liberdade da vítima Além disso se tutela também a própria organização do trabalho e Justamente por isso Qual é o objeto jurídico desse crime em síntese objeto jurídico é é a liberdade individual e a organização do trabalho e é justamente por ser organização do trabalho que é crime Federal como a gente mencionou voltando aqui comigo pra tela o que
mais Olha só aí meus amigos vejam só e o objeto material o que que seria isso objeto material a definição é a seguinte objeto material é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta criminosa então é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta criminosa Então veja bem Ah a conduta criminosa pode recair sobre uma pessoa pode recair sobre uma coisa pode recair sobre pessoa e coisa ao mesmo tempo ou pode recair sobre nada ou seja não necessariamente o tipo penal tem objeto material às vezes não tem ao contrário
do objeto jurídico todo tipo penal tem objeto jurídico mas objeto material não às vezes a gente não tem objeto material me dá um exemplo de um ob de um um tipo um tipo penal cujo objeto material É uma pessoa ora homicídio por quê Porque a conduta é matar e quem mata mata alguém Quem mata mata alguém então a conduta é matar essa conduta recai sobre uma pessoa veja que no caso do homicídio o objeto material se confunde com o próprio sujeito passivo direto porque a conduta recai sobre a pessoa e é a pessoa que é
a vítima é o sujeito passivo direto tá agora me dá um exemplo em que um objeto material recai sobre uma coisa o furto a conduta é subtrair e quem subtrai subtrai coisa alheia móvel então o o objeto material É a coisa alheia a Móvel agora me dá um exemplo de uma conduta que recai sobre pessoa e coisa ao mesmo tempo o roubo no roubo eu emprego violência ou grave ameaça a pessoa ou eu reduzo a pessoa a impossibilidade de resistência para subtrair coisa alheia móvel quer dizer minha conduta recai sobre a pessoa e também sobre
a coisa então aí eu tenho duplo objeto material é pessoa e coisa e me dá um exemplo em que ã o tipo penal não recai nem sobre pessoa nem sobre coisa o crime de ato obsceno artigo 233 do Código Penal se a pessoa tira a roupa na rua por exemplo Ahã enfim e simula ali a masturbação eu estou diante do crime de ato obsceno e a conduta dele não recaiu nem sobre pessoa nem sobre coisa eu não posso dizer que recaiu sobre o próprio corpo dele porque Ah não existe crime de autolesão eu não tenho
um crime que recaia sobre o pró prio corpo do sujeito ah Ou seja eu citei então um exemplo de objeto material que é uma pessoa que é o homicídio objeto material como coisa que é o furto objeto material como pessoa e coisa ao mesmo tempo que é o roubo e um crime sem objeto material que é o o crime de at obsceno dito isso aí eu pergunto e qual é o objeto material aqui aí eu repito vou voltar aqui para a tela Eu repito que para identificarmos o objeto material em primeiro lugar a gente precisa
Identificar qual é a conduta tendo identificado o o qual é a conduta aí a gente vai se perguntar essa conduta recai sobre pessoa ou sobre coisa então qual é a conduta aqui Ora bem a conduta é justamente reduzir reduzir a condição análoga de escravo e quem reduz reduz alguém então aqui na redução a condição análoga de escravo eu estou diante de um daqueles exemplos em que o objeto material do crime é o próprio sujeito passivo direto o objeto material é a pessoa que é escravizado é a pessoa que é reduzida a condição análoga de escravo
e portanto é o próprio sujeito passivo direto então ah repito em síntese objeto material é a pessoa é a pessoa que é eh vítima ali daquela conduta bom que mais meus amigos aí avançando aqui ainda avançando ainda mais um pouco Então olha só comigo tá E núcleo o que que é núcleo núcleo meus amigos é o verbo da conduta criminosa é o verbo aí lembra comigo que o tipo penal Pode ser mononuclear Ou seja ter apenas um verbo ou o tipo penal ele pode ser plurinucleadas também chamada de crime de conteúdo variável Ah esse crime
bom como crime mononuclear a gente pode citar o próprio homicídio matar alguém então só é um núcleo só é um verbo verbo matar como crime eh eh de Conduta múltipla né de conteúdo variável de ação múltipla ou deú do variável a gente pode citar aqui a o o crime de induzimento instigação o auxílio ao suicídio a automutilação que artigo 122 do Código Penal cuidado tá até eh o finalzinho de 2019 o artigo 122 era o crime de induzimento eh instigação o auxílio ao suicídio lembra que no dia 26 de dezembro de 2019 finalzinho de 2019
houve uma mudança Nesse artigo 122 promovida pela lei 13800 69 13.968 perdão e e que passou a alterar esse artigo 122 que passa a ser então induzimento instigação auxílio ao suicídio ou a automutilação E aí veja que eu tenho três verbos eu tenho induzir eu tenho instigar e eu tenho o verbo prestar porque é prestar auxílio e não verbo auxiliar então aí eu tenho um crime de ação múltipla crime de conteúdo variável só que aqui meus amigos eu quero que você atente para o seguinte aqui eu tenho apenas um verbo que é o verbo reduzir
eu tenho então o verbo reduzir não vem imaginar aqui que eu tenho como núcleo né o verbo submeter o verbo sujeitar o verbo restringir não porque a gente viu que aqui é apenas a forma de praticar o crime mas o crime é o quê reduzir reduzir a condição análoga de escravo Esse é o crime tá esse é o crime Essa é a conduta criminosa agora nós temos quatro formas formas vinculadas de se praticar aquela conduta então quando alguém submete o outro a um tratamento degradante quando sujeita a outro a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva
ali o que nós temos é praticar o crime de reduzir a condição análoga de escravo só são quatro formas de praticar de acordo com capt claro que a gente vai ver ainda as formas do parágrafo primeiro mas eh é isso então a conduta em si é eh reduzir a condição análoga de escravo e por portanto aqui eu tenho como verbo o verbo reduzir ou seja esse é o núcleo do tipo tá bom ainda pra gente fechar aqui no finalzinho desse bloco e o que que seria o elemento subjetivo que a gente pode chamar também sem
problema nenhum de tipicidade subjetiva Ou a gente pode chamar de e o elemento subjetivo ele é chamado também de elemento anímico de elemento psicológico ele é chamado por alguns de voluntariedade né então eu prefiro as expressões TP tipicidade subjetiva e elemento subjetivo né nos livros eu coloco tipicidade subjetiva eh aqui eu coloco elemento subjetivo porque também é muito conhecido mas ou elemento subjetivo ou tipicidade subjetiva são dois duas expressões bem conhecidas na verdade o que a gente tá discutindo aqui é dolo e culpa dolo Com certeza elemento subjetivo e culpa existe uma discussão na doutrina
se seria elemento subjetivo ou se seria um elemento normativo eh não é o momento de entrar nessa discussão porque essa é uma discussão de parte geral o que nos interessa no momento é a gente compreender que quando a gente fala em elemento subjetivo o que a gente vai analisar aqui é se o crime é doloso se é culposo se tem as duas modalidades e eu volto daqui a pouco falando sobre isso já que o prazo desses blocos se esgotou a gente já volta vamos lá