#SextouComNR – NR-15 Atividades Insalubres

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O exercício de atividades em condições insalubres garante ao trabalhador o que chamamos de “adiciona...
Video Transcript:
e fala galera ligada aqui no canal SSP online como é que vocês estão sou Léo só técnico em segurança do trabalho e esse é o 15º episódio da nossa websérie se estou com Mr toda sexta-feira a gente tem um texto no blog esta online e o vídeo o nosso canal do YouTube falando sobre uma das nossas 37 normas regulamentadoras e agora chegamos a 15ª Norma Talvez uma das mais importantes zonas mais visitadas uma das macho consultadas não se tratar de um assunto tão importante que é insalubridade Então vamos falar sobre NR 15 atividades e operações
insalubres não sai daí que a gente vai falar sobre isso agora se liga a nr-15 publicada pela portaria 3214 lá no ano de 1988 já passou por 19 alterações sendo que a última foi no ano de 2019 a parte normativa da nr15 Até que não é tão extensa ela faz umas abordagem Gerais porém hoje ela conta com 13 anexos cada um abordando o seu respectivo tema dentro do que é considerado pela Mr uma atividade ou condição insalubre Então a gente vai falar um pouquinho de um modo geral da nova e abordar cada um dos seus
amigos são consideradas atividades insalubres aquelas atividades que são realizadas acima dos limites de tolerância já estabelecidos nos anexos 1 2 3 ou 4 foi revogado 5 11 e 12 portanto esses anexos estabelecem limites de tolerância para algumas atividades e a ultrapassar esses limites de tolerância estabelecidos necessários automaticamente a norma caracteriza estas atividades são atividade insalubre já os anexos 6 13 e 14 não possuem limites de tolerância portanto a atividade exposta aos agentes existentes deste anexo a simples exposição já caracteriza a atividade como insalubre não havendo limite de tolerância a simples presença já caracteriza insalubridade José
Nexus 7 8 9 10 a insalubridade é caracterizada medi o laudo inspeção realizada no local de trabalho que é o que a gente chama de logo de insalubridade hoje eu falei sobre os anexos sobre a caracterização de insalubridade de cada nexo mas fica tranquilo que a gente vai falar especificamente de cada um dele ainda nesse vídeo vamos lá o exercício de atividades insalubres acaba ensejando o que a gente chama de adicional de insalubridade e pode ser de 10 20 ou 40 por cento dependendo do agente e dependendo do grau de insalubridade mínimo médio e máximo
Lembrando que esse percentual é em cima do salário mínimo da região Portanto o trabalhador e atua sobre insalubridade grau mínimo vai receber a mais do seu salário 10 por cento do salário mínimo regional o médio Vinte por cento e o máximo 40 e infelizmente em muitos casos as empresas preferem pagar os adicionais a realizarem as adequações necessárias para não esposa trabalhador a insalubridade Porque infelizmente em muitos casos essa opção é a mais barata entre aspas a curto prazo Eu costumo dizer que a insalubridade é uma troca da saúde do Trabalhador por um pouquinho de dinheiro
no final do mês na afinal de contas na prática é isso que acontece o trabalho não fica exposto a uma atividade insalubre eles põem a sua saúde em troca disso ele recebe uma graninha no final do mês ou até o quinto dia útil uma informação importante Caso haja incidência de mais de um grau de insalubridade EA exposição do Trabalhador a mais de um agente insalubre vai valer para fins de remuneração para fins de adicional de insalubridade aquela Que expõe o o ideal direito ao maior grau e ainda dentro desse contexto Vale ressaltar que a eliminação
ou neutralização do agente insalubre vai cessar o pagamento do adicional de insalubridade não por a empresa se a DECO e não expõe imagens um trabalhador a uma atividade insalubre ela pode retirar o adicional de insalubridade afinal de contas o trabalho ou não vai mais está disposto aquela condição de trabalho ou visto essa parte normativa que é relativamente curta como eu avisei Vamos começar agora falar sobre os anexos da Lei 15 tá são 13 anexo o primeiro é o anexo e traz limite de tolerância para ruído contínuo ou intermitente talvez sejam Os anexos mais utilizados na
área de segurança do trabalho é a gente a fé o nível de ruído no ambiente de trabalho e eu sem nexo e atrás aquela tabela mostrando o período ao qual o trabalhador pode ficar exposto DP e do nível de ruído ao qual ele de fato fica exposto Lembrando que na R15 essa tabela tem o fator de dobra cinco quem chama de que cinco diferentes lá do que é utilizado para o hecate que é o quê três a gente vai falar sobre isso ainda daqui a pouquinho portanto tabela de ruído da nr15 fator de dobra cinco
O que quer dizer isso 85 desse 10 o trabalhador pode ficar exposto oito anos o dobro de 85 não vai ser 170 o dobro de 85 vai ser 90 ou seja fator de dobra 55 decibéis a mais metade do tempo então o vida desse 10 quatro anos 95 desse mexe duas horas e assim sucessivamente só fator de dobra que cinco utilizado no anexo 1 dairek o Anderson 2-1 os limites de tolerância para ruídos de impacto e óbvia eu tô logia de medição e de análise vai ser diferente do netos um que são tipos de ruído
diferente o ruído de impacto é aquele que apresenta o pico de energia acústica com duração menor do que o segundo e o cavalo Entre esses Picos é maior do que o segundo e nesses intervalos o ruído analisado deve ser considerado como ruído contínuo o anexo 3 vai trazer os limites de tolerância para exposição ao calor é importante frisar que esse anexo não se refere a exposição ao calor ou Fontes naturais como o sol por exemplo a trabalhos a céu aberto a prova Mr já traz essa informação Lembrando que esse anexo passou por uma alteraçãozinha em
2019 Então vale a pena dar uma consultada e ver o que que mudou e como que ficou Quais foram as novidades inseridas o Pedro do anexo 3 dentro de limites de tolerância de exposição ao calor O Anexo 4 como eu comentei anteriormente foi revogado e o S5 aborda questões relacionadas à radiação ionizante informa que os limites de tolerância obrigações princípios e controles básicos para proteção dos colaboradores são os presentes na Norma que nem NN 3.01 que uma nova que fala sobre as diretrizes básicas da proteção radiológica só para fingir esclarecimento a sigla que nem significa
comissão nacional de energia nuclear e a citada aí pela net 5 da nr-15 anexo 6 fala sobre insalubridade em condições hiperbáricas e orienta sobre as condições de trabalho sobre ar comprimido e trabalhos e atividades submersas trazer informações bem é sobre Essas atividades são atividade é relativamente diferente Nessa atividade e Foge o povo aí do padrão do Comum por isso é um anexo bem extenso porque ele é bem detalhado para Essas atividades aos quais ele aborda o anexo 7 fala sobre radiação não-ionizante né ele considera radiação não ionizante radiação ultra-violeta laser e micro-ondas a sua exposição
sem a devida proteção vai ser considerada insalubre mediante laudo de inspeção realizada no local de trabalho conforme comentou lá no início do vídeo O Anexo 8 fala sobre vibração possui limite de tolerância EA sua avaliação quantitativa deve ser objeto de um laudo de inspeção realizada no ambiente de trabalho para fins de caracterização e Ative e com vibração One Direction fala sobre frio fala sobre atividades realizadas no interior de câmaras frigoríficas ou em ambientes que exponham os trabalhadores a condições similares será considerada atividade insalubre quando não houver a proteção adequada a devida utilização do CPI comprovadas
em laudo técnico realizado por inspeção no local de trabalho atenção aqui ao termo utilizado pela Norma sem a proteção adequada dessa forma este anexo já demonstra que a utilização dos equipamentos de proteção individual utilização adequada já diz caracteriza a atividade insalubre o anexo 10 fala sobre unidade muito comum em atividades que exponham o trabalhador a áreas encharcadas ou alagadas e será caracterizado como atividade insalubre mediante é realizada no local de trabalho o Anderson Rose fala sobre os agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância então o anexo 11 ele traz um quadro com
os agentes químicos e seus respectivos limites quando eles forem ultrapassados Vai haver a caracterização da atividade insalubre o anexo 12 aborda os limites de tolerância para poeiras minerais e drive abordagens específicas subir divididas para a exposição aos agentes asbestos manganês e seus compostos e sílica livre cristalizada o anexo 13 fala sobre os agentes químicos que ensejam insalubridade pelo simples fato de estarem presentes no ambiente de trabalho não havendo limite de tolerância se tem exposição a gente é a atividade insalubre e essa insalubridade deve ser caracterizada mediante laudo de inspeção realizada no local de trabalho e
aí dentro do anexo 13 a gente tem o anexo 13A que vai falar sobre exposição ao benzeno e aí é um anexo mais do que utilizado para quem trabalha com postos de gasolina então eu nexo 13 ele é subdividido em dois tal 13 normal que vai trazer uma série de Agentes químicos e só por estarem presentes nos ambientes de trabalho já caracterizam a atividade como insalubre e o anexo 13A que vai falar sobre benzeno por último e não menos importante a gente tem o anexo 14 Peraí mas eu não falei que era um três anexos
Pois é porque o quatro foi revogado então ficou 14 - o 43 anexo mas a numeração continuam a numeração original e o anexo 14 vai falar sobre os agentes biológicos que seja a insalubridade pela simples execução da atividade ou seja avaliação qualitativa desses agentes biológicos já caracterizam as atividades relacionadas no anexo 14 considera atividade insalubre só para fechar pra gente finalizar quero ver o Mack insalubridade é um tema trabalhista por que que eu quero frisar isso a gente vê ou certa frequência o mercado em algumas empresas em algumas consultoria laudos técnicos de condições ambientais do
trabalho que a gente conhece o LP Kate concluindo sobre insalubridade ou o inverso a gente vê laudo de insalubridade concluindo sobre a atividade especial Então o que eu mais falar o seguinte cada um no seu quadrado o laudo de insalubridade é um laudo preconizado pela R15 que é para fins trabalhistas o pectus é um laudo preconizado pela legislação previdenciária para fins previdenciários o que acontece aqui normalmente mas não é regra normalmente as atividades insalubres podem ensejar atividades especiais mas não são todas então é sempre bom a gente ponto a isso direitinho porque uma coisa é
uma coisa outra coisa é outra coisa laudo de insalubridade vai ter uma finalidade wetterkarte vai ter outra finalidade Mas é isso já é pago para o próximo vídeo se você tiver alguma dúvida sobre leque sobre atividades insalubres sobre que a gente tratou aqui nesse vídeo ou sobre o que tá na Norma e não deu para entrar no vídeo qualquer tipo de dúvida deixe nos comentários que a gente se vira nos 30 pra te ajudar enquanto isso eu vou pensando no nosso próximo episódio da websérie sextou com Mr eu vejo vocês no próximo vídeo Um grande
abraço a o peixe estou E aí E aí [Música]
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