#608 Os "Novos" regimes de empreitada na nova Lei de Licitações

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Forseti Soluções em Licitação
📖Olá Licitantes ! Como estão ? Esta semana estamos com mais uma entrevista ! E o especialista de ...
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Olá e hoje temos novidade aqui no Boletim Diário estamos recebendo ele que é procurador-chefe da procuradoria consultiva de obras e serviços de engenharia da Procuradoria Geral do Estado do Paraná mestre em direito pela Universidade Federal do Paraná especialista em Direito Administrativo pela PUC de Minas Gerais Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais e prestem atenção presidiu os grupos especiais de trabalho que elaborou o regulamento Paranaense da lei 14133 de 2021 seja muito bem vindo pela primeira vez aqui no Boletim Diário o professor Rafael Costa [Música] Opa boa tarde boa noite não sei que
hora que vocês estão ouvindo isso queria agradecer a forcete pela oportunidade pelo convite a meu amigo Ricardo que sempre um prazer enview e fico aqui disponível Porque vocês querem conversar hoje é isso aí professora Agradeço também a sua disponibilidade Não é a primeira vez que o professor passa aqui nós vamos colocar na edição algumas imagens aí que eu já tive o privilégio de entrevistar o professor no lançamento aqui ó do livro do professor Amilton Bonato lá em Curitiba né mas hoje professora eu quero aproveitar aqui o seu tempo a sua disponibilidade para falar de um
tema que pouca gente tem falado e é este o intuito justamente deste quadro aqui né Vamos falar aí dos regimes de empreitada né da nova lei de licitações por favor professor o espaço é todo seu ou então conversar sobre Regime de preitada antes de mais nada também queria dizer a todos aí que casa tenham dúvidas e queiram continuar essa conversa aqui Fico à disposição aí no meu Instagram para qualquer contato Rafael Costa Santos para falar dos regimes de pentadas na nova legislação primeiramente a gente precisa entender o que que eu empreitada e o que que
é um regime de empreitar administração quando vai contratar uma obra serviço de engenharia ela pode fazer diretamente a partir do seu servidores e lá por exemplo pegar os servidores da secretaria e levantar um muro por exemplo o que não é o mais usual ou contratar um terceiro por muitas vezes por meio de um contrato de empreitada e o que que é um contrato é um contrato a gente contrata um terceiro para fazer essa obra mas esse terceiro não é uma mão de obra Nossa ele não fica subordinado a todos finais da administração esse terceiro ele
passou um gerente um gestor da Obra É ele que vai escolher o pessoal ele que vai escolher como ele vai executar Então dessa forma esse terceiro ele passa a assumir o risco dessa obra Óbvio obedecendo O que foi determinado obedecendo que está disposto naquele projeto básico e o que que é regime de pretérito então o regime de preitada é as formas de medir e pagar dentro desse contrato empreitada e o meu objetivo aqui hoje é contar um pouco da história de como administração mudou a sua forma de relacionar com o mercado antes administração no âmbito
da lei 866 tinha um olhar muito mais fechado muito mais para si e na nova lei de licitação administração escuta melhor nesse O senhor pretende escutar melhor esse mercado a partir de uma ideia que tem chamado de administração dialógica administração Que conversa e eu pretendo contar essa história de como isso ocorreu através dos regimes de preitados e do avanço desses regiões de prendado ao longo da história a lei 866 ela foi elaborada no contexto de grande corrupção do governo federal e ela teve como monte do legislador encaixotar o gestor fazer com gestor percorresse um trilho
e que não dá nenhuma bola fora além disso a lei 866 partiu de uma concepção um pouco irreal que a distração era capaz de descrever 100% do seu objeto em todos os casos em que a administração pudesse conhecer as peculiaridades de todo o mercado e tudo que ela compra e de tudo que ela adquire de tudo que ela contrata dessa forma a lei 866 desconsiderou uma limitação informacional da administração de conhecer todas as metodologias todas as tecnologias disponíveis nesse mercado porque a gente costuma chamar de assimetria de Formação a diferença da expertise da administração para
aqueles que atuam no mercado privado então parte da premissa na lei 866 que administração ao entrar num contrato de empreitada ela tem que trazer um projeto completo um projeto básico que distintin porque que deve ser feito desconsiderando muitas vezes ou em alguns casos algumas limitações da administração algumas vezes a administração tem dificuldade até mesmo de Identificar qual que é a melhor solução para o seu problema como resolver aquele problema outras vezes administração até sabe como resolver aquele problema sabe algumas solução mas desconhece no mercado as diversas metodologias e tecnologias disponíveis para resolver aquele mesmo problema
algumas vezes a administração sabe como solucionar entende Qual a tecnologia é melhor mas não tem a capacidade de descrever Tecnicamente aquela solução dessa forma na lei 866 ela parte dessa concepção até uma concepção de governança de que quem projeto não executa e administração para executar tem que chegar com um projeto resolvido 100% esclarecido com uma solução pronta isso é um pouco curioso porque ao mesmo tempo que a lei parte de uma presunção que a administração pode chegar a esse conhecimento pleno ela não investiu na fase de planejamento ela não investiu na fase interna de como
administração não consegue encontrar melhor solução para os seus problemas e como que são os regimes de empreitadas que a gente tem nesse contexto da lei 866 eu vou trazer os dois principais regimes de empreitada e já Lembrando que esses regimes de preitada não foram abandonados eles também constam no rol da lei 1473 E lembrando que não existe um regime melhor que o outro apenas um regime certo para cada caso então eu tô falando aqui do regime de peitada por preço global e o regime de enfrentar o preço dentário nesses dois regimes a administração parte de
um projeto básico que diz tim-tim por tim-tim Vírgula por vírgula o que o contratado deve fazer é o que a gente tem chamado de obrigação de mei administração deve descrever de forma perfeita o que ela pretende e o contratado ele tem que fazer aquilo que foi combinado ele vai ter um sucesso ele vai ter positivo se ele fizer aquilo que está descrito no projeto independentemente se a melhor forma que vai funcionar para administração ou não no regime de empreitada por preço Global durante a elaboração do projeto administração ela consegue precisar por quantidade assertiva do que
será executado dessa forma esse orçamento pelo menos no que tange a quantidade ele é meramente orientativo ele é para chegar num valor Global dessa obra Então nesse tipo de regime a medição se dá por etapas Isso quer dizer o quê a medição se dá por faz se eu tenho no meu cronograma físico financeiro que eu tenho que fazer um muro por exemplo eu vou considerar que esse muro foi feito correto a partir de que esse muro tá lá eu não vou medir a quantidade de tijolos eu não vou olhar se tem um tijolo a menos
um tijolo a mais muro seja Executado conforme o projeto eu pago aquilo que está previsto no orçamento é por isso que é comum se dizer que no regime de empreitada por preço Global não há aditivo de quantidade Olha na minha medição eu nem vejo as quantidades Então é irrelevante se teve Mais tijolos ou menos tijolos nesse muro dessa forma apesar de a regra que não tenha aditivos por quantidade no regime de empreitada por preço Global eu posso ter aditivos por alteração de projeto por aceleração desculpe quase por exemplo eu aumente o tamanho desse muro por
outro lado temos o regime de empreitada por preço unitário com o preço unitário Eu também parto de um projeto básico em que eu digo tim-tim por tim-tim o que deve ser feito e o contratado tem que fazer exatamente aquilo que a administração pediu a diferença é que no regime de pretérito preço unitário ao fazer o meu projeto básico eu não consigo ter com precisão a quantidade que vai ser executada não porque a administração tá com preguiça ou não porque a administração seja incompetente é pela natureza do que eu vou fazer eu não consigo pegar nessa
quantidade e dessa forma assim de se evitar um contrato injusto e um risco maior por contratado que ele provavelmente consideraria isso no preço é que eu vou abrir a quantidade e dessa forma nesse regime Eu meço por unidades eu tenho que puxar a trena e ver o quanto que foi executado e eu vou pagar por unidades o exemplo que se tem de sala de aula desse regime é uma escavação de um poço artesiano muitas vezes eu não consigo saber o tanto de terra que eu preciso tirar para chegar nesse meio dado então vou fazer esse
contrato por um regime de empreitado por preço sanitário eu vou pagar por caminhão de terra tirado sim eu tirar três eu pago três se eu tirar quatro se eu tirar sete eu pago 7 trazendo contratos mais justo tantos Para administração com um contratado e diminuir no risco e trazendo contrato mais baratos para administração o exemplo que se tem de mercado mais usual da utilização do regime de peitada preço unitário é a terraplanagem em que muitas vezes não se consegue precisar o tanto de terra que irá se mover para deixar esse terreno mais plano dessa forma
esses dois regimes que os principais regimes que estavam previsto na lei 866 e lembrando não foram abandonados na lei 1433 eles partem da premissa de que a ministração pode chegar em um objeto completo e por isso ambos regimes parte de um projeto básico esses regimes são insuficientes para aquelas situações em que a administração não sabe como solucionar seu problema ou quando sabe não sabe qual metodologia e tecnologia disponível no mercado é a melhor para isso [Música]
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