oi oi pessoal mais um vídeo então da série competência já vimos o vídeo passado a competência em razão da matéria nos vídeos passados e vamos agora a competência por prerrogativa de função também chamada de foro por prerrogativa de função é o se chama pejorativamente de foro privilegiado não chamei assim que não está correto correto para gente aqui do direito é foro por prerrogativa de função ou competência em razão da prerrogativa de função a ideia aqui dessa prerrogativa de função é que algumas funções dentro do organograma da república teresa sua relevância são julgadas diretamente em um
tribunal então não são julgados em primeiro grau como as outras pessoas e sim diretamente um tribunal seja do tribunal de justiça tribunal regional federal stj ou até o stf a ideia por trás dessa prova e ativa de função pelo menos e é evitar o que que a pessoa possa usar a sua função como forma de pressionar o jogador ou até uma energia que paração entre na hierarquia entre julgado e jogador como por exemplo os casos em que eu tenho julgamento de um presidente da república que é um topo do poder executivo feito pelo stf que
é o topo do poder judiciário então essa é a ideia da prerrogativa de função ela está prevista aonde na constituição federal e pelo princípio da simetria as construções estaduais também preveem a prerrogativa de função bom uma questão muito interessante aconteceu no stf por que o brasil acabou tendo muitas e muitas pessoas com funções que tem o foro por prerrogativa de função e acabou o que passou a população em geral uma ideia de que tem prerrogativa de função é cinema sinônimo de impunidade que o e acabou gerando criando uma jurisprudência o julgado que é nessa que
a nossa ação penal 937 uma questão de ordem na ação penal 937 pode acabou regulamentando mais ou menos a ideia da aplicação ou não do foro por prerrogativa de função aí ele decidiu a questão bem interessante é o seguinte olha só cabe o foro por prerrogativa de função na hipótese do crime praticado durante o exercício da função é como fatos relacionados com ela bom então beijo até esse julgado aqui até essa essa decisão do stj e do stf se entende aqui bastava assumir a função que qualquer crime se tivesse cometido no passado seria levado para
o tribunal ao qual a sua função é tem um julgamento por prerrogativa então aconteceu um caso de pessoas que tinham seus processos levados a um tribunal justiça-foro trf do trf o stj citado pela cef e eu indico conforme os elegendo dentro de idade cargos políticos então será bem comum e a gravar que não quero julgados pra gente foi por isso o suplemento não tenho essa decisão limitando o que fala a constituição federal no que se refere à prova de função que ela não faz qualquer tipo de consideração expressa então supremo limitou a aplicação da prova
de função aos atos praticados na função assim durante sua função e com ela relacionados então se por acaso uma pessoa que dê tempo ao tempo de função o crime que não tem relação com o seu cargo ela será julgado onde na justiça comum da mesma forma tão a praticar um crime antes de assumir a função é a mesma ideia também julgado na justiça como lutar e muito importante também decidido aqui foi a questão de permanecer no julgamento no na prova de função após o que a instrução processual o que também aconteceu o seguinte vários casos
as pessoas que tinham pela dedicação deixavam o processo correndo o tribunal em que ele estava vinculado quando o processo seria julgado ela renunciava o a função para que o processo fosse para onde para 1º grau e começasse novamente tendo uma prescrição para evitar isso o supervisor que uma segunda regra dizendo que finalizada a instrução processual e quando entender o isso quando se faz a intimação para as alegações finais o processo não desce mais fica naquele tribunal pa bom então se for uma modulação da constituição federal então hoje para que eu detêm a prerrogativa de função
e julgamento no tribunal a pessoa mais a situação de crime praticado na assunção e relacionado a ela se não eu vou ter o processo levado ao 1º grau certo gente bom uma outra questão interessante galera de fusão diz respeito a ideia de não haver o princípio do duplo grau então nos processos em que eu tenho até tenho prerrogativa de função não haverá duplo grau tá então mais claro por exemplo se vai processo é julgado pelo tribunal de justiça ou originalmente então por exemplo um promotor de justiça se comete um crime julgado por quem pelo tribunal
de justiça do estado onde ele está utilizar essa profissão se ele é coordenado ele pode recorrer mas não haverão recursos hoje na novela apelação e apenas o recurso extraordinário para o stf e especial para o stj porque segundo é e não há duplo grau de jurisdição nos processos em que eu tenho a prova de função uma outra coisa muito interessante foi essa questão ligada ao concurso de agentes porque eu tenho diversas situações em que eu tenho uma mesma operação no mesmo processo pessoas que ele tem a prova de função e outras que não detém e
aí a regra da coleção vamos aprender um pouquinho mais tarde ela aqui todos são jogados juntos o stf então agora neste agravo de petição 7942 determinou o seguinte em regra os processos são desmembradas então quem tem a prerrogativa de função fica no tribunal quem não tem o processo desce para onde para o primeiro grau mas eles colocaram nessa grande estão seguinte salvo se for necessário manter o processo então comércio aí deve ser visto que caso a caso então é uma decisão que diz que a regra é desmembrar mas disse que tem serviço isso caso a
caso bom a versão então os casos de garoto ele funciona olha só quem que o stf julga isso tá aonde artigo 102 inciso 11 da constituição federal letras b e se eu não vou falar todos os casos aqui que tá aqui para vocês verem mas só uma ideia simples julguem presidente da república vice-presidente membros do congresso nacional deputados vereadores seus próprios ministros estão sumidos da estética médica em julho ele ou próprio stf e o chamado procurador-geral da república então o o stf julga então as pessoas que estão na cúpula do poder público seja por exemplo
no executivo seja por exemplo no legislativo no judiciário e no ministério público mas quem julgam é isso que ele julgou tá os ministros de estado esse jogo tá isso stf para julgar então e na prova que ele funciona lembrando a ideia colocado amizade interior antes da ideia de que tem que se ligar a função e durante a função bom quem o stj julga a gente os governadores os desbravadores os membros do ministério público que atua em segundo grau então como que é esse que vai ser j julga aqui com 150 esses um letra a da
constituição federal então e isso que eu julgo certo gente o trf gente o tribunal regional federal artigo 180 esses um letra há juízes juízes federais os militares da justiça do trabalho e membros do ministério público da união que atuem claro na sua área então por exemplo se o juiz federal em santa catarina comédia que comete um crime ligaram só função será julgado ontem no tribunal regional federal da 4ª região lá em porto alegre aqui é uma questão interessante e o que diz respeito ao prefeito tá o prefeito se ele cometer um crime cuja matéria é
federal ele será julgado onde pelo tribunal regional federal porque vemos no próximo slide em regra o prefeito é julgado por quem pelo tribunal de justiça do estado onde ele tá onde é prefeito mais se o crime for de competência federal melhor jogador onde no tribunal regional federal bacana e por fim e quem é pedro lá justiça julga o artigo 125 para ver da constituição federal remédio isso para quem para construção estadual a constituição estadual de santa catarina no artigo 83 inciso ou se diz que ela julga quem é o vice-governador os deputados estaduais e o
procurador de justiça também o secretário de estado o seu juízes e os membros do ministério público e os prefeitos tá então no nosso estado é isso que o tribunal de justiça julga em outros estados eu posso te situações diferentes dependendo é claro de cada construção estadual porque a constituição federal remete a construção estadual essa questão então cuidado com o prefeito em regra julgado por quem pelo tribunal de justiça mas se o crime que ele cometeu repito for de competência federal será julgado por quem pela justiça federal pelo trf bom então essa foi a competência por
prerrogativa de função para resumir lembra dos dois detalhes importantes só será julgado diretamente no tribunal se o crime foi cometido durante a função em razão dela se não porque me ajudado onde em primeiro grau certo pessoal qualquer dúvida mande pra gente do canal um abraço a todos