E aí [Música] o Olá tudo bem com vocês Espero muito que sim bem-vindos ao meu amado Direito Civil bem-vindos ao estudo do direito das obrigações com essa segunda aula sobre cessão de débito ou também conhecida como a Assunção de dívida antes se você ainda não inscrito nesse canal por favor vai lá se inscreva ative as notificações deixe seu comentário E compartilhe com quem você desejar vão fazer esse canal crescer ainda mais vamos lá então nós temos a nossa última aula que cessão de débito também chamada Assunção de dívida nada mais é do que a transferência
da posição contratual do devedor para um terceiro e a gente viu que é pressuposto determinante para a validade da cessão de débito em relação ao credor a sua concordância Então se o credor não concorda expressamente com a cessão de débito em relação a ele ela não gera efeito nenhum mas gerará efeito entre devedores Oi e o novo devedor nós não falamos ainda né eu não falei aqui como por exemplo var o cessionário você dentes e digo não fiquei falando né acertou dos nomes desses sujeitos da relação obrigacional Por que a doutrina Vem e traz duas
espécies de cessão de débito também chamada Assunção de dívida nós temos então a expromissão e nós temos a delegação pessoal muito cuidado porque eu sei que vocês aí nos comentários sempre me pedem professora você tem que colocar o artigo você tem que falar do artigo você não fala Duarte Olha quando o artigo está sendo analisada diretamente eu faço menção a ele e eu não tenho condição aqui de ficar lendo o artigo por artigo até porque nós temos mais dois mortes no código civil é impossível analisar cada palavra do artigo dentro de uma linha do Código
Civil agora é quando eu não é um artigo é porque se trata ou de uma questão doutrinária ou jurisprudencial que é o caso aqui vocês não vão encontrar no código civil a espécies Promissão e a expresso dele a espécie de ligação Código Civil fala de cessão de débito e ponto mas para que a gente possa analisar entendeu alcance da cessão de débito ou Assunção de dívida a doutrina ela embaixo xinga né ela destrinchar melhor aí o conteúdo e os próprios dispositivos fazendo espécies características e efeitos que é o caso então da exposição e da delegação
bom vamos começar pela expromissão a expromissão nada mais é do que a Assunção de dívida em que um terceiro um novo devedor toma a posição contratual do devedor originário sem a participação de se o devedor originário Então como é que eu vou diferenciar expromissão a criação de quem foi a iniciativa de se tornar o novo devedor a iniciativa partiu diretamente do terceiro ou a iniciativa partiu do próprio devedor originário chamando esse terceiro para se tornar o novo devedor se a iniciativa é do próprio terceiro diretamente com o credor nós estamos diante da expromissão tão um
exemplo vamos imaginar que aqui nós temos a figura da filha a filha que assumiu a obrigação de entregar o valor aqui para o credor o pai percebendo aí a dificuldade da filha percebendo que a filha não está com condições de cumprimento dessa obrigação e desejando livrá-la desse encargo esse pai procura diretamente o credor e manifesta intenção de e para cessão de débito então às vezes a gente vai ter um título constitutivo de Assunção de dívida e que vai ter de um lado o novo devedor e do outro credor e não terá a participação do antigo
devedor tempo pegar o documento vai estar lá assim ó eu credor aceita o quê agora o novo devedor da relação obrigacional é um pai assinatura pai e criador Cadê o devedor originário Professor Então quer dizer que essa essa Assunção de dívida ela é eficaz ela não tem validade nenhuma Tem sim por quê Porque se trata da exposição e o direito civil admite esse tipo de cessão de débito admite que o próprio terceiro vá diretamente ao credor e realiza então a cessão de débito sem qualquer participação do devedor original quando eu tenho a figura da exposição
os sujeitos da exposição são esses promitente que é o terceiro e o devedor da obrigação e o credor que permanece na figura do credor bom quando o terceiro procure o credor para tomar a posição contratual do antigo devedor esse terceiro ele pretende então livrar o devedor originário mas a gente sabe também que o credor ele tem o direito de aceitar ou não essa sessão de der porque importa importa muito para ele quem é a figura do devedor e nesse caso nesse momento como essa relação obrigacional Ela será feita diretamente do terceiro para com o credor
o credor ele aceitando a sessão ele também terá o direito de garantir o cumprimento da obrigação com a permanência do devedor originário ou não é é claro que o terceiro quando ele se procura a entrar nessa relação obrigacional ele vai dizer de sempre o credor Olha que de dor eu quero me tornar o novo devedor da relação obrigacional qual seria o principal desejo nesse caso livrar tirar a pessoa do devedor originário olha só que eu me torno o novo devedor só que eu quero que você isente o devedor originário de toda e qualquer responsabilidade de
sai do negócio como se ele nunca tivesse existido se o credor aceitar a saída desse devedor originário se ele aceitar a exclusão desse devedor originário da relação obrigacional a gente vai dizer que a exposição ela é uma exposição liberatória ou com efeito liberatório eu aceito o novo devedor e libera o antigo devedor de toda e qualquer responsabilidade e agora o credor ele pode ficar meio desconfiado falamos sei se eu quero muito aceitar essa sessão mas eu vou aceitar só que eu não vou liberar o devedor originário não eu vou deixar ele aqui junto com o
novo devedor eu vou fazer com que ele permaneça na relação obrigacional até como uma garantia do cumprimento da obrigação nesse caso a gente está diante de uma e sua missão cumulativa ou com efeito cumulativo em que acrescenta-se a figura de um novo devedor aquele que já existe e nesse caso vai acontecer aquilo que a gente já estudou quando ele aceita o novo devedor mas mantém o devedor originário nesse caso nós vamos entender que há uma dívida ou a uma obrigação solidária esse credor ele poderá exigir o cumprimento da obrigação o tanto dos promitente quanto dor
devedor originário que a delegação Lembra as espécies de cessão de débito elas existem dependendo da iniciativa da realização dessa seção se a iniciativa parte diretamente do terceiro para com o credor expromissão Agora se a iniciativa parte do devedor originário procurando um terceiro para que se torne o devedor nós estamos diante da delegação Então nesse caso o próprio devedor originário ele percebendo que ele não vai conseguir cumprir a relação obrigacional percebendo que ele pode sofrer ali as consequências do inadimplemento tem que pagar juros correção monetária multa e não tendo outra opção ao invés então dele inadimplir
essa obrigação ele procura um ter sido de easter e como obrigação no meu lugar se torne o novo devedor dessa relação obrigacional no meu lugar se ele procura Então esse terceiro o título constitutivo da cessão de débito não será do terceiro direto com o credor como na intromissão o título constitutivo será do devedor originário para com o terceiro Então esse o devedor originário ele vai fazer então ali uma um negócio jurídico com terceiro convencionando que quem agora será o devedor do credor será esse terceiro aí a gente vai lembrar que também é aqui eu preciso
do consentimento Expresso do credor Então nesse título que nós fazemos juntos eu já posso como colocar o consentimento do credor só chamar o credor e o Pedro já participar desse negócio jurídico e ele já consentir ou nós podemos realizar a sessão bom e depois notificamos o credor dando a ele um prazo para ele responder se ele aceita ou não quem são os sujeitos da na delegação ou da delegação o devedor originário é o delegante ou terceiro é o delegado e o credor é o delegatário tão muito cuidado né como o delegado o link do delegante
convencionam a cessão de débito uma vez que eles convencionem concordem com ela ela vai entre eles tudo bem agora para valer em relação ao credor precisa do consentimento então funciona assim ó vamos imaginar que eu o delegado assumiu a obrigação de pagar as parcelas do financiamento do veículo perante o delegatário só que o delegatário não concorda pés ele não quer o dele é delegado senão meu negócio foi feito bom então eu delegante quem tem que cumprir as obrigações então para o corredor nada muda para o banco nada muda continua saindo devedor da sua obrigação o
elegante porém entre eles a cessão de débito vale isso significa que passa de elegante quem tem que pagar a prestação é o delegado se o delegado não pagar as prestações o credor ele vai em face do delegante porque para ele essa cessão de débito não vale de nada agora esse delegante sendo obrigado a pagar a dívida perante o credor terá ação regressiva em face do Delegado porque perante entre eles a cessão de débito Vale ela gera efeitos a partir do momento que eles concordem e quais são os efeitos na delegação os mesmos efeitos da expromissão
Então pode o credor aceitaram não que o devedor originário permaneça na relação obrigacional se ele gostou mais do novo devedor se esse novo devedor é a pessoa idônea se novo devedor é a pessoa que tem vários bens e o antigo devedor não tem bem algum e muito menos intenção de pagar Então ele pode até liberar eu ser devedor originário então nós estamos diante da delegação liberatória ou com efeito liberatório ou ele pode dizer não eu aceito a cessão de débito mas eu não vou liberar não aí o devedor originário ele vai permanecer ao seu lado
terceiro ele vai permanecer aí como o devedor Então nesse caso nós temos a delegação cumulativa ou com efeito cumulativo e vale a mesma regra Nesse caso eles permanecem como devedores e solidários eo credor quando da exigência do cumprimento da obrigação poderá exigir tanto do devedor originário quanto do terceiro essa prestação porque se tornaram devedores solidários Olá tudo bem pessoal então quanto às espécies de cessão de débito Assunção de dívida encerramos aqui na nossa próxima aula falaremos sobre alguns efeitos ou outro dos efeitos dessa relação obrigacional e eu espero vocês espero que vocês fiquem bem fiquem
com Deus e até lá