[Música] he [Música] [Música] un h [Música] k [Música] [Música] he [Música] [Música] h [Música] Bom dia queridos alunos e amigos do estratégia é com muito prazer que nós damos início então aqui à abertura da revisão de véspera do TRF da Terceira Região muito bom dia a todo mundo que tá aí no chat Poli er Alessandra enfim todos vocês que vão cheg and né acabaram de acordar os senhores vão acompanhar a revisão de véspera ao longo de todo o dia amanhã farão a prova mas infelizmente não teremos o gabarito extraoficial porque vocês pelo edital Não sairão
com caderno de provas Tá mas deixa eu explicar hoje a revisão de véspera inteira Amanhã não terá gabarito porque vocês não saem com a prova e na terça-feira nós teremos o termômetro pós-prova Muito provavelmente a banca publicará o a prova o gabarito na segunda-feira na terça Nós nos reunimos para falarmos sobre possíveis recursos e também sobre o nosso curso de fase escrita beleza combinado então dessa forma Ah então podemos iniciar aqui com o processo civil depois formação humanística para quem não me conhece meu nome é Rodrigo vaslin eu sou juiz federal do TRF da Terceira
Região seremos colegas daqui a pouco né Eh e professor aqui da casa de processo civil tutela coletiva e às vezes formação humanística beleza E por que que eu comecei vou começar aqui com competência pelo seguinte durante a semana nós tinha nós tivemos hora da verdade e nos horas da Verdade eu já Adiantei parte do conteúdo então a gente faz sempre uma revisão Geral de processo civil eu Adiantei as partes introdutórias normas processuais fundamentais coloquei algumas questões passadas também e falei sobre jurisdição falei sobre sistema multiportas mediação conciliação arbitragem As bancas têm gostado muito de colocar
arbitragem já falei tudo sobre isso tá no slide depois deu uma olhada e também falei importante para vocês da Justiça Federal sobre imunidade de jurisdição caiu por exemplo terf da Primeira Região imunidade de jurisdição né imunidade de execução imunidade de jurisdição normalmente há para eh atos de Império né de um estado não processo outro que praticou algum ato de Império concessão ou não de visto eh antigamente se falava atos de guerra e atos de gestão não atos de gestão o estado eh estrangeiro por ex exemplo pode ser demandado na justiça brasileiraa Justiça Trabalhista por exemplo
ah por uma contratação que não foi pago os seus vencimentos corretamente por exemplo tá bom E aí a o o ponto que caiu no tf1 é que atos de guerra eh eram considerados atos de império e portanto insuscetíveis de submeter o estado estrangeiro por exemplo da Alemanha à jurisdição só que nós Ah salientamos que o STF diz que atos de guerra sim desde que respeite os direitos humanos se houver um ato de guerra violador de direitos humanos para quem não sabe até na guerra existem regras né existe o direito humanitário se desrespeitar os direitos humanos
aí pode ser processado E aí aconteceu num um caso concreto no direito brasileiro na segunda guerra mundial eh foi admitido a quer dizer um um submarino alemão afundou um barco de pesca brasileiro vários civis ali pescadores morreram seus familiares entraram com a demanda chegou no STF o STF admitiu que o estado brasileiro processasse Alemanha tá E logo depois o STJ reconheceu que essa prestação essa pretensão era imprescritível beleza então nós falamos sobre isso atos de cooperação auxílio direto carta rogatória então paramos aqui beleza aqui a competência Por que que é importante olha aqui de pronto
você já vem no último concurso TRF da Terceira Região caiu uma questão sobre competência e a competência da Justiça Federal é relevants simo né então vejam só e assinale a alternativa correta as demandas ajuizadas contra o Banco do Brasil devem ter curso perante a justiça federal não os senhores verão que um a a principal competência né da Justiça Federal eu até preenchi a mão aqui é o que o 109 inciso 1 então é competente a justiça federal quando houver União autarquia ã em Fundações autárquicas né e empresa pública federal por exemplo Caixa Econômica Banco do
Brasil se enquadra aqui não Banco do Brasil é uma outra espécie que é sociedade de economia mista e demandas contra a sociedade de economia mista não vão para a justiça federal né Mesmo que a união seja na vamos dizer titular majoritária aqui do Banco do Brasil 99% n da União Mas então vai para a justiça estadual as demandas ajadas contra Funai devem ter curso perante a justiça federal sim julgados do STJ do do STJ tá bom ah as demandas ajustados contra a caixa só tem curso perante a federal quando há interesse da união não Caixa
Econômico Federal é empresa pública federal Então vai sempre pra Justiça Federal 109 inciso 1 e as demandas jadas contra a anel devem Inter curso perante a justiça estadual não a neel é que é uma agência reguladora é agência reguladora então então é autarquia e é autarquia Federal essas agências reguladoras de modo que vai também para a justiça federal agora só um cuidado tá se for e eh e demanda contra o anel vai pra Justiça Federal agora se você tiver discutindo por exemplo e contra TIM Claro Vivo etc você tem que colocar sempre a Natel por
exemplo que é outra agência reguladora no polo passivo não não há consórcio passivo necessário entre uma empresa e essa agência reguladora Se houver uma demanda vamos dizer de cunho individual agora se um MPF por exemplo estiver questionando alguma regulamentação sobre empresas de telefonia que repercute enfim n eh de certa maneira na coletividade Aí sim coloca a agência reguladora Tá bom então cuidado com isso e o TRF pegou justamente o que mais cai na e área Cívil vamos dizer tirando a penal então na área Cívil A competência da Justiça Federal seria qual ela se dividiria nessas
três aqui ó em razão da pessoa em razão da mat em razão funcional E aí você já sabe que a competência da Justiça Federal é absoluta absoluta né Se tiver uma demanda na justiça estadual na justiça do trabalho e perceber que é da federal competência absoluta de modo que deve remeter se declarar incompetente remeter os autos à justiça federal tá a mais comum é essa em razão da pessoa que eu já Adiantei União entidade autárquica empresa pública federal né vai pra Justiça Federal de modo que se a demanda estiver na justiça estadual por exemplo e
a União intervier ou empresa pública federal ou entidade autarca etc intervi né Por exemplo conselho profissional é autarquia Federal também né salvo o AB que não é conselho é entidade su Gêneses mas mesmo assim litiga na justiça federal tá aí o Juiz Estadual vai ter que o quê remeter os autos à justiça federal porque compete ao juiz federal avaliar o interesse jurídico dessa entidade Federal tá Artigo 45 do CPC e tem súmulas do STJ também a respeito disso e deve mandar pra Justiça Federal cuidado cuidado cuidado As bancas gostam de colocar o seguinte Mas se
a união ou pública federal autarquia etc intervierem a título de amicus curi ou intervenção anômala que é por mero interesse econômico precisa do deslocamento paraa Justiça Federal Não não a micus cuu não desloca a competência e se a união interv como intervenção anômala por exemplo na naquele caso do Banco do Brasil a união tem um interesse econômico uma causa valendo bilhões e bilhões ela intervém porque tem interesse econômico lá na justiça estadual o Juiz Estadual tem que enviar o caso paraa Justiça Federal não a união vai litigar lá na justi Estadual Agora se ele prolatar
a sentença e a união quiser recorrer ela interpõe a apelação aí sim vai pro TRF tá caso interessante beleza seguindo aí tem o inciso dois e o inciso o não dá tempo de nós falarmos sobre tudo tá basta vocês darem uma lida eh é é um caso interessante né o inciso dois que é litígio eh em eh eh litígio envolvendo uma pessoa domiciliada no Brasil ou município contra estado estrangeiro organismo internacional esses casos Juiz Federal julga E olha que interessante o recurso vai pro TRF não o recurso vai para o STJ é recurso ordinário constitucional
e também da decisão interlocutória prolatado pelo juiz federal cabe a grave instrumento pro TRF não para o STJ interessante né beleza ok aqui em razão da matéria a mais importante pessoal é 5 A tá que aquela causa envolvendo Direitos Humanos né Ah então violadora direitos humanos e que a união possa ser de certa maneira responsabilizada no plano internacional há vários casos né que a união foi respons estabilizado no plano internacional até a casa a causa do Vladimir Herzog por exemplo tem um caso Escher e Gomes Lund né que é sobre a a Lei de anistia
agora o Vladimir Herzog para vocês terem ideia foi o trf3 tá foi um juiz de primeiro grau trf3 que julgou condenou a união tá eh e também isso chegou no plano internacional o Brasil foi condenado pela morte do jornalista na época da ditadura militar e o STF e chancelou a constitucionalidade desse dispositivo eh em 2023 dizendo que nem precisa também demonstrar a ineficiência das instituições estatais eh estaduais vamos dizer para remeter o caso pra Justiça Federal tá bom beleza e o inciso 11 né vez outra cai na justiça federal Inclusive a última sentença do TRF
da Terceira Região foi sobre causa indígena né então se envolver questões indígenas vai pra Justiça Federal agora cuidado não é uma briga de rua ou num bar envolvendo indígena que vai pra Justiça Federal Não é só se o direito coletivo indígena n estiver por detrás daquela demanda então uma reintegração de posse que o direito coletivo à terra está ali por detrás o ou direito coletivo à cultura aos usos costumes e tudo mais aí sim vai pra Justiça Federal beleza e competência funcional né enfim está lá para cumprir ex quato né em carta rogatória e tudo
mais tá beleza meus caros Então pelo menos o 109 C1 é o mais relevante beleza existe também um tópico interessante pra Justiça Federal que envolve né o nosso dia a dia que nós né julgamos Muito o INSS INSS praticamente é 40 50% das demandas da Justiça Federal envolve o INSS e então vejam só aqui olha o 109 parágrafo 3º da Constituição foi alterado para dispor sobre a competência delegada né antes os juízes estaduais né nas nas comarcas em que não existia sede da da Justiça Federal os juizes estaduais julgavam demandas envolvendo né o INSS agora
deu uma limitada qual que foi a limitação aqui está nessa lei né 55010 de 66 dizendo que as causas em que forem parte instituição de Previdência Social INSS e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km do Município Sede da vara federal então o município em que o segurado tiver domiciliado tem que dear mais de 70 km da vara mais próxima da Justiça Federal se dear menos aí ele vai ter que propor demanda na vara federal e não na justiça
estadual então a competência delegada diminuiu muito né em demandas envolvendo NSS cuidado tá cuidado 70 km pode colocar na sua prova 60 80 e tudo mais então cuidado com esse número beleza tranquilo e sobre competência vocês sabem que tem várias etapas né a última prova do TRF eu mostrei para vocês também durante a semana caiu também outra questão sobre competência seguinte né tem sete etapas para delimitar competência primeiro se é jurisdição nacional ou internacional mostrei algumas jurisprudências para vocês ok beleza acho que não vai cair muito agora a segunda etapa interessante é jurisdição brasileira beleza
aí você vai pra segunda etapa é do STF STJ STF pessoal é competência por exemplo prova do trf3 julgar ação popular contra o Presidente da República não ação popular não tem competência originária no STF vai pro juiz federal de primeiro Graal vocês podem julgar uma ação popular contra o Presidente da República tá também improbidade administrativa contra altas autoridades juiz de primeiro grau tá juiz de primeiro grau cuidado também demandas impugnando ato do CNJ STF aí vai para STF tá antigamente existe uma diferença agora não o STF a a Bega todas as demandas impugnando o CNJ
quando o ato questionado Estiver dentro das suas competências constitucionais tá bom e não pega porém atos negativos por exemplo você impugna um ato do trf3 no CNJ o CNJ nega ou não admite aí desse ato negativo não cabe impugnação lá no STF beleza OK não é do STF STJ aí você vai pra competência da Justiça aí que é importante essa delimitação aqui da competência da Justiça Federal você vai primeiro rechaçar a as competências especializadas trabalhista militar eleitoral se não for aí você vai pra comum a comum federal estadual primeiro você vai na federal se não
for Federal é Estadual tá pode cair para vocês então isso que eu já expliquei competência da Justiça Federal ou alguma coisinha sobre eh competência da Justiça Trabalhista eh o STF julgou o tema 11:43 que pacificou uma divergência muito grande que existia eh sobre qual que é o o o elemento que atrai a competência da Justiça Trabalhista se é a natureza do vínculo do sujeito estatutário ou seletista ou a natureza da verba que ele tá pedindo se é de natureza estatutária ou seletista eh e aí é a natureza da verba tá não vínculo então o sujeito
com vínculo e eh vínculo sei lá estatutário mas tá pleiteando uma verba de natureza S de seletista aí vai pra justiça do trabalho tá ou ele é seletista tá pleiteando uma verba de natureza estatutária vai pra justiça e eh comum comum tá isso caiu por exemplo no no TJ São Paulo eh 2021 4 Beleza então tema 11:43 deu uma olhada também tema 1143 beleza aí OK é competência da xtio federal por exemplo você vai ver se a competência do TRF originária se não for é do juiz de primeiro grau quando é do juiz de primeiro
grau você vai para cá normalmente a competência é o quê do foro domicílio do réu né normalmente isso salvo as situações excepcionais dos artigos subsequentes tá aqui eh até apagou eh esse quadrinho mas só para vocês saberem a competência do artigo 47 é para direito real imobiliário por exemplo você vai discutir um direito de propriedade né é sobre um terreno imóvel né seguinte a competência é absoluta Só se você tiver discutindo um desses sete direitos reais que estão previstos aqui ó então propriedade vizinhança Servidão nunciação demarcação ou também posse posse aí a competência absoluta tá
esses sete direitos reais aqui previstos competência absoluta agora se você se você tiver discutindo outros direitos reais em fuse por exemplo aí a competência relativa tá cuidado com essa diferenciação né a FGV Tá organizando os esb barrador que vão fazer as questões Mas pode cair porque a FGV adora esse tipo de questão beleza tranquilo Ok eh e aí Podemos seguir vamos lá ah e também né em se tratando vamos dizer de demandas contra União vocês julgam muito União autarquia Federal também a parte autora ela tem tem a possibilidade de escolher o foro em que vai
lutar vamos dizer ela pode demandar no foro e do local em que a obrigação deveria ser cumprida local da da coisa né do ato ou fato local da coisa e no distrito federal que é um foro universal para demandas contra união e autarquia e também no foro do seu próprio domicílio Então você qualquer lugar que você estiver no Brasil você pode demandar a união na justiça federal beleza no foro do seu próprio domicílio Ok esses artigos são importantes por exemplo esse sobre conexão né 55 em geral caiu por exemplo olha aqui TRF da Terceira Região
último concurso caiu As bancas adoram conexão continência né então assim conexão é a similaridade de pedido ou causa de pedir e as demandas vão ser Reunidas se nenhuma delas já foi sentenciada se uma já foi sentenciada aí não S Reunidas e continência é diferente continência é quando o pedido de um engloba o pedido de outro então você você pleiteia por exemplo Uma demanda anulação do contrato como dodo depois se pleite a anulação de uma cláusula contratual essa segunda é engolida pela primeira Então ela é extinta sem resolução do mérito se for o inverso elas são
Reunidas ou seja anulação de uma cláusula depois você propõe a anulação do contrato elas são Reunidas para julgamento conjunto tá bom e mais o 55 parágrafo 3º foi uma novidade porque ela disse que mesmo que não haja similaridade de pedido nem causa de pedir as demandas ainda assim podem ser Reunidas no juízo prevento e juízo prevento é quem prevenção pelo registro aou distribuição onde houve registro a distribuição em primeiro lugar Beleza então exatamente aqui né duas ou mais ações são conexas quando houver identidade de partes sendo irrelevante a causa de pedir não conexão é similaridade
de pedido ou causa de pedir duas orações São conexas desde que haja identidade de partes causa de pedir e pedido Não aí não aí elas são idênticas a la dis pendência né os processos são reunidos para julgamento conjunto sempre que houver o risco de prolação decisão conflitante ou contraditória caso decidido separadamente isso letra c e não obstante a conexão não determinar a reunião se um deles já foi julgado é dever do magistrado suspender um deles pela prejudicialidade externa não já foi julgado você pode tocar o outro tá então letra C Beleza então pegam muito conexão
As bancas pegam muito tá agora houve uma novidade Legislativa em 2024 que vocês devem saber Claro o seguinte eh a diferença clássica e de competência é competência absoluta e relativa a absoluta tem interesse público a relativa interesse particular a absoluta por ter interesse pú público as partes podem suscitar a qualquer tempo inclusive em Ação recisória 966 inciso 2 ou o juiz pode reconhecer de ofício uma incompetência absoluta ele reconhece se declara incompetente e manda pro juiz competente ele não extingui o processo ele só vai extinguir no juiz atos especial fora isso ele manda o processo
ele aproveita o processo e manda pro juiz competente beleza aqui os autos serão remetidos ao juiz competente Beleza agora eh na competência relativa em regra o juiz não reconhece de ofício em regra não mas há exceção e a exceção tá aqui o parágrafo terceiro já era uma exceção o juiz poderia reconhecer o foro de eleição abusivo em contrato de adesão até a citação do ré tinha um limite temporal até a citação depois da citação não pode mais a novidade Legislativa veio ampliar essa possibilidade agora nesse caso aqui do 63 parágrafo 1 E5 o juiz pode
reconhecer a incompetência relativa dele né Eh sem limite temporal depois pois inclusive da cação e quando isso acontece quando o foro de eleição escolhido pelas partes não tiver nenhuma ligação com o domicílio das pessoas envolvidas ou com o local do cumprimento da obrigação então a a a intenção do legislador foi justamente impedir por exemplo uma empresa domiciliada em Manaus Contra uma empresa de Recife eh propõe Uma demanda eh quer dizer eh tem um foro de eleição colocando São Paulo como foro de eleição Olha o foro aqui não tem nenhuma relação com as pessoas e nem
com o cumprimento da obrigação então não pode isso né seria uma atitude abusiva e pode ser reconhecida de ofício Cuidado hein cuidado que isso aqui pode cair em novidade Legislativa tá e a incompetência aqui de maneira geral ela pode ser alegada na contestação em preliminar a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício como eu já falei né E se o juiz manda o processo pro juizo competente as suas decisões são conservadas nos efeitos ou seja se você já tiver deferido uma tutela eh ela continua os seus efeitos até que o juiz competente olhe para trás
e avalize ou não a sua própria decisão tá bom Beleza então isso é muito importante questão trf3 já fizemos né Beleza sujeitos do processo isso aqui é fundamental ainda mais depois eu vou falar sobre esse 85 parágrafo 7º que vai cair na sua prova tá julgado aqui por exemplo de 2024 seguinte honorários né honorários essas duas primeiras estão batidas já né a súmula 306 está superada os honorários não se compensam e o 453 também foi né cancelada por qu os honorários advocatícios se não fixados na sentença juiz foi omisso o advogado ele pode entrar com
ação autônoma depois para cobrar isso aqui já tá batido né então vocês não vão errar isso Beleza ainda previsão de que os honorários possuem natureza alimentar e tem vários privilégios Beleza agora um cuidado puxando lá a impenhorabilidade isso aqui pode cair para vocês vocês sabem que há impenhorabilidade do salário né dos vencimentos e tudo mais beleza salvo dois casos parágrafo segundo quando houver prestação alimentícia ou quando o sujeito ganhar mais de 50 salários mínimos prestação alimentícia o ST é o STJ ele interpretou restritivamente só para caso envolvendo normalmente eh eh relações de família por quê
Porque os advogados estavam pedindo ó o cliente meu não me pagou os honorários a minha verba de honorários é natureza alimentar de modo que eu quero penhorar o salário dele para mim pagar pode não o STJ decidiu se num tema repetitivo não pode piorar o salário do seu cliente para lhe pagar on horários advocatícios porque uma coisa é prestação alimentícia outra coisa é verba alimentar são diferentes oriundo do direito de família e verba alimentar no geral mais genérico Tá bom então não pode e ainda pode piorar o salário do sujeito além de prestação alimentícia quando
ele ganha mais de 50 salários mínimos só que o STJ flexibilizou essa regra se o sucara ganha menos de 50 salários mínimos e mesmo assim você pode piorar parte do salário dele se não for prejudicar a sua dignidade do sua família Então você penhora ali 20 30% o rest estante ele consegue sobreviver tá interessante isso outro tópico interessante outro tema né julgado dois temas aqui julgados pelo STJ eh majoração de honorário sucumbência no recurso né Precisa o quê de o recurso ter sido integralmente desprovido ou não conhecido integralmente não pode ser parcialmente então acontece Normalmente
quando o cara perde em primeira instância recorre e perde integralmente em Segunda instância aí os honorários recursais são fixados Agora se ele ganha parcialmente na Segunda instância a reforma aí não não são fixados honorários recursais cuidado com isso e o último tema honorários por Equidade Claro honorários por equidad está previsto no 85 parágrafo oavo é só quando não houver condenação proveito econômico for muito baixo ou valor da causa irrisório aí você fixa honorários Equidade o que que os juízes estavam fazendo inclusive federais eu até concordaria com a tese mas STJ não é de que olha
em demandas por exemplo que a união cobra milhões e milhões de reais numa a empresa vem por uma simples petição e dis e Alerta a união união eu já paguei semana passada ou União essa essa pretensão tá prescrita o juiz reconhece isso a união vai ter que pagar honorários por advogado do réu eh eh sobre esse valor né estratosférico esse proveito econômico de milhões e milhões imagina R 100 milhões deais será aí os juízes fixavam por Equidade Ó não faz sentido o advogado teve muito pouco trabalho uma petição Já resolveu o processo e tal alertou
a união Então vou fixar por Equidade pode não o STJ diz que não pode se o o valor da condenação ou proveito econômico forem estratosféricos estratosféricos eh não dá o juiz vai ter que fixar segundo esses parâmetros tá bom Ok beleza fechamos isso né um outro ponto que vai cair na sua prova é esse aqui 85 parágrafo S seguinte ele diz não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a fazenda pública quem seja expedição de precatório desde que não tenha sido impugnado tá então você sabe que o pagamento de débitos judiciais da fazenda se
dá de duas formas por precatório ou rpv certo na em relação à União até Até 60 salários mínimos rpv eh e depois disso precatório beleza ó os estados e municípios aí cada um legisla da sua forma se não legislar 40 salários mínimos e 30 para municípios tranquilo Ok qual que é o ponto Vamos lá eh o STJ né estava entendendo o seguinte se a verba é a título de precatório Ok ah o sujeito entra com execução n ou comprimento de sentença né processo de execução cumprimento de sentença eh normalmente cumprimento de sentença então né Entra
com cumprimento de sentença o eh executado que é que é a fazenda né Eh se ela não impugnar se ela não né Eh rechaçar o pleito do autor ela não vai precisar pagar honorários é isso que tá falando o parágrafo sétimo certo então precatórios É isso mesmo agora se for se fosse rpv o STJ estava entendendo que a fazenda mesmo que não impugne iria ter que pagar on horários porque eles diziam que a fazenda eh no caso do rpv ela tem a disponibilidade de se adiantar o autor e já pagar a verba e por rpv
então mesmo que não impugne ela de certa forma resistiu ao não adimplir aquela obrigação voluntariamente era esse o entendimento mas mudou então cuidado vamos lá como é que tá prec os vamos lá esse artigo prevê que se a fazenda não embargar execução não deverá ser condenado honorários o que vale não só para feito de execução como também para cumprimento de sentença beleza nesse ponto a administração não pode pagar espontaneamente o credor este tem que entrar com processo e por isso se a fazenda Não impugna não precisa pagar honorários do outro lado se a fazenda impugna
É cabível sim a fixação de honorários mas cuidado excetuada da base de cálculo a parcela incontroversa do crédito Claro Então vamos supor precatório o cara tá tá pedindo né R 100.000 a fazenda e ela ela ela impugna mas ela impugna só R 40.000 os outros 60 ela concorda então ela vai pagar honorários só sobre a parte controversa ou seja só sobre a base de cálculo de R 40.000 e não sobre os 100 porque ela concordou com 60 então e você excetua da do cálculo a parcela em controversa eetu né ela concordou entenderam julgado aqui E
esse Paulo Sérgio é ex desembar do trf3 tá ele subiu o STJ ele veio do trf3 Beleza agora rpv que era A grande questão né Vamos lá entendia-se que o rpv poderia ser expedido e pago sem que houvesse feito sem que né a parte entrasse com a execução assim se a fazenda não pagasse obrigava o credor a iniciar a fase executiva Aí sim a fazenda teria que arcar comon horários mesmo que não impugn asse e embarg asse era esse o entendimento mas isso acabou por quê todavia nesse tema julgado em 2024 o STJ entendeu diferente
no sentido de que não são devidos honorários cenis em cumprimento sentença contra Fazenda ainda que o crédito seja rpv isso por não cumprimento sentença que impõe obrigação de pagar os entes públicos não t essa opção de adimplir voluntariamente não tem ainda que não haja impugnação o CPC impõe o rito próprio que deverá ser observado de modo que o 85 parágrafo S também se aplica a esse Opa aqui o 85 parágrafo 7 também se aplica aqui ou seja para vocês gravarem ponto final se a fazenda não impugna ou embarga a execução se ela não contrapõe a
execução tanto faz se é precatório rpv ela não vai pagar no horários se ela não impugna ela não paga no horário se ela não impugna não paga no horário tanto para precatório quanto para rpv beleza é isso que foi decidido Maravilha seguindo sujeitos do processo agora poder podes do juiz vocês sabem né esses poderes do juiz são muito importantes né o Inciso 4 é é o principal o juiz pode determinar todas as medidas indutivas coesivas so rogatórias para fazer valer a sua decisão judicial E aí o STF entendeu que isso é constitucional Desde que sejam
medidas né proporcionais então o juiz ele não vai por exemplo né Eh bloquear a CNH de um taxista porque ele não pagou o valor tá então tem que ser proporcional e o STJ ele complementa esses requisitos e coloca três requisitos primeiro a medida tem que ser subsidiária você tenta as medidas típicas se não der você tenta as atípicas E aí por exemplo o STJ tem julgados vários tá que pode cair na sua prova por exemplo o kib Cadastro Nacional de disponibilidade de bens pode ser primeira medida não você tenta as típicas se não der você
aciona o kib tá você tenta a típica se não der você aprende o passaporte você suspende a CNH tá então cuidado com essas questões tá eh e se não der Daí você pode protestar também né inserir o nome sujeito eh no no caso da Astro de NAD implen né o Serasa jud por exemplo tá então cuidado primeira dois tem que ser fundamentada com base na proporcionalidade Ok e três tem que submetida ao contraditório maravilha então três medidas aí para vocês cuidado caiu no TRF da primeira por exemplo outra magistratura Federal essa daqui ó inclusive nas
ações que tenham por objeto prestação pecuniária a partir desse desse trecho a doutrina Começou a dizer olha se o juiz pode determinar todas as medidas inclusive obrigação de pagar o juiz pode Nas obrigações de pagar fixar as trente por exemplo olha pague r$ 1.000 sen não vou fixar R 100 todo dia de multa pode não pode o STJ diz porém então que as trente em obrigação de pagar não pode cuidado caiu no TRF da da da primeira beleza maravilha aí eh temos isso daqui As bancas gostam de colocar né se o juiz se depara com
demandas individuais repetitivas o juiz pode oficiar os eh os eh legitimados ativos paraa tutela coletiva para para entrar com a tutela coletiva ou também vocês sabem né o 977 irdr caiu no último trf3 irdr o juiz é legitimado ativo então o juiz pode provocar um irdr no tribunal e se ele detectar várias demandas repetitivas sobre o mesmo assunto cuidado tá E essa daqui foi julgado inconstitucional vocês sabem né Essa causa de impedimento do juiz foi julgado inconstitucional o juiz não é mais impedido julgar a causa de cliente do escritório de advocacia dos seus parentes até
o terceiro grau se defendido por outro escritório se defendido pelo escritório do seu parente até o terceiro grau por exemplo tio aí você é impedido agora Se esse cliente for defendido por outro escritório você não fica impedido não tá bom então 144 é interessante também beleza sobre esses entes vez outra cai na magistratura esses entes eles têm algumas prerrogativas comuns por exemplo os seus membros eles podem ser responsabilizados só por dólar ou fraude culpa não ainda o juiz pode impor multa a esses três por descumprimento de decisão judicial As bancas adoram isso 77 Inciso 4
se a parte embaraça ou descumpre Decão judicial o juiz pode impor multa a eles por ato atentatório aidade da Justiça não pode o juiz vai ter que oficiar o órgão eh por exemplo corregedoria desses entes para que a corregedoria Puna esses sujeitos o juiz não pode né Eh punir diretamente tá bom ok Eles têm o quê prerrogativas próprias o quê prazos dobrados prazos dobrados e intimação pessoal por carga remessa ao meio eletrônico então eles não podem ser intimados por correio não podem ser intimados pelo WhatsApp o STJ decidiu em 2024 intimação defensoria por WhatsApp não
pode tá então carga remessa processo físico ou meio eletrônico ponto final e prazo dobrado pessoal cuidado prazo dobrada em geral salvo quando a lei própria prevê um prazo diferente então advocacia pública por exemplo A Fazenda ela tem 30 dias para impugnar ou 30 dias para embargar a execução são 60 dias não porque a própria lei diz 30 se é 30 é 30 tá MP tem 10 dias para se manifestar no mandado de segurança são 20 não são 10 dias porque a lei prevê que são 10 Então se houver previsões específica prazo simples se não houver
prazo dobrado em geral então eles né Sempre FGV coloca né questão Ah o MP embargou embargou de declaração no sétimo dia pode pode porque o prazo Geral de recurso é 15 e eles têm o prazo dobrado 30 embargo de declaração são cinco ele tem dobrado 10 dias tá bom beleza peculiaridade também aqui hein cuidado Defensoria Pública Esse é um ponto importante a Defensoria Pública ela tem algumas diferenças por exemplo eh os os benefícios da Defensoria se aplicam também às faculdades de direito pública e privadas que atuam na defesa de p suficiente também o defensor público
186 parágrafos ele pode pedir ao juiz que intime não ela não ela própria defensoria mas sim o seu assistido se o ato tiver que ser praticado pelo seu próprio assistido ela pede e o juiz vai ter que cumprir mas tem que pedir o juiz não pode intimar de ofício tá bom beleza importante e se o advogado dativo estiver atuando ele tem uns benefícios de defensoria não em regra não prazo dobrado não esses outros benefícios não mas se o advogado dativa estiver atuando em razão de convênio firmado com a Defensoria Pública aí já muda tudo aí
ele tem todas as prerrogativas aqui beleza tudo bem fechado e para recorrer também Eles não precisam fazer o preparo recursal então tem algumas benesses Maravilha Podemos seguir aqui pessoal gratuidade Justiça né As bancas adoram esse tema então pessoa natural tem presunção de necessidade mera declaração mas é aa né outra parte pode impugnar pode comprovar o contrário e pessoa jurídica súmula 481 tem que comprovar sua hipossuficiência sei lá pelo balanço patrimonial e tudo mais comprovando que não tem né subsídios advogado particular não impede a concessão de gratuidade e o ponto alto é isso daqui o seguinte
o beneficiário de gratuidade ele se perder ele é condenado nos zô sucumbência Sim ele é condenado o que vai acontecer é a suspensão da exigibilidade dessa obrigação pelo por 5 anos agora se ele for apenado com multa é diferente ele é condenado e não fica suspenso por 5 anos ele vai ter que pagar o final do processo beleza tranquilo o réu pode impugnar então a gratuidade na contestação e o recurso pode ser manejado em qualquer etapa não antigamente podia agora não o recurso agrav do instrumento só É cabível para decisões contrárias a quem pede se
eu peço é indeferido eu agravo agora se é peço se eu peço e é deferido a outra parte não pode agravar não pode é só para decisões contrárias a quem pede ou indeferimento ou uma revogação beleza fechado seguindo vamos lá lit consórcio lit consórcio os mais importantes pessoal são esses aqui tá necessário facultativo necessário por previsão legal tá lá no 114 ou pela natureza da relação jurídica e facultativo né não precisa nem falar unitário e simples unitário a decisão deve ser uniforme para todos os líos consórcios e simples a decisão pode de ser diferente para
cada um dos leites consórcios e as combinações são essas pessoal é possível necessário unitário necessário simples por exemplo necessário simples eh uso campeão As bancas adoram colocar uso campeão uso campeão de um terreno por exemplo você é obrigado o quê a citar também os confinantes ou seja os que TM terreno em volta porque eles podem ser atingidos Às vezes o juiz declara uns limites ali que ultrapassa né pro terreno do vizinho então é necessário só que é simples a decisão pode ser diferente para cada um dos confinantes a a decisão do juiz pode atrapalhar um
confinante não atrapalhar o outro e assim por vai e assim vai então 246 fala ali consócio no caso de uso campeão necessário mais simples agora cuidado é necessário simples em terrenos e tudo mas em apartamento não se for unidade Imobiliária o apartamento já é bem delimitado seus limites então Não tem perigo de você ultrapassar pro confinante então não há consórcio necessário US campeão de apartamento Beleza já caiu em várias provas tá E aqui eu dou exemplos eu vou seguir aqui eu eh o 113 fala as hipóteses né em que é cabível né o lits consórcio
eh um importante é essa possibilidade de limitação do lit consórcio tá se houver um lit consórcio multitudinário muitas pessoas o juiz pode limitar o lit consórcio tá quando houver o quê isso daqui ó comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa Então se houver 40 pessoas no polo ativo juiz pode não vamos desmembrar em 10 cada um aqui quatro processos para o réu não ter muito problema na sua defesa tá beleza o 114 fala né quando é necessário por disposição legal por exemplo uso Cião ou quando pela natureza da relação jurídica os outros
né tiverem que fazer parte e aqui diferencia unitário e simples será unitário quando a decisão tiver que ser uniforme para todos tá bom Por Exemplo né anulação de um contrato eh um credor contra três devedores os todos eles fizeram um contrato o credor queer anular Esse contrato ele vai colocar só um no polo passivo não ele vai ter tem que colocar todos e a decisão de anular ou não vai ser uniforme ou seja não tem como eu anular para um e não anular para outro anulação de casamento também não tem como anular para um CJ
e não anular pro outro a Adesão é uniforme para todos ou anula ou não anula Tá então interessante também eh e esse 117 também é interessante eles os litos consortes são considerados como litigantes distintos ou seja cada um por si exceto no Consórcio unitário caso que atos e omissões de um não udicar os outros mas poderão beneficiar ou seja se um l consorte unitário recorre só ele o ato dele benéfico pode beneficiar todos ex estende para todos agora o ato maléfico não prejudica os outros por exemplo um l consórcio unitário ele confessa vai valer isso
não se os outros não confessarem não se estende PR os outros e mais não se aplica nem a ele L Desc consórcio unitário por quê que a decisão tem que ser uniforme para todos né então não vai prejudicar ele sozinho tá então o juiz Nem considera isso interessante né Bel Bel isso o 117 depois tá muito interligado com 100 o 100 costuma cair em prova justamente o recurso feito por um l consorte né Eh pode beneficiar os outros L consórcio unitário né Agora se for L consórcio simples o STJ também ampliou e né essa interpretação
do 2015 em 2022 23 para dizer que no L consórcios simples também o recurso interposto por um normalmente beneficia só ele mas pode beneficiar os outros se tiver eh você respeita um fato comum tá beleza é a mesma ideia da revelia na revelia eh um é Revel um ré é Revel mas o outro L consórcio unitário contestou vai est o efeito da revelia pro primeiro não porque o outro já contestou e adesão tem que ser uniforme beneficia a todos e se for L des consórcio simples o STJ também diz eh normalmente um é Revel vai
ter os efeitos da revelia e o outro não vai porque contestou mas se essa contestação diss respeitar fato comum benefici é o que ficou parado também tá então lembrem-se dessa palavra fato comum Maravilha Podemos seguir ah essa é muito importante né se não houver o respeito ao litos consórcio vamos lá o inciso um fala de litos consórcio necessário mais unitário e o segundo fala de n consórcio necessário mais simples então se não houver L consórcio necessário unitário respeito a decisão é nula anula todo o processo se não houver Lis consócios necessário mais simples a Deão
é ineficaz para quem ficou de fora mas é eficaz para quem ficou de dentro tá bom beleza intervenção de terceiro é importante é olha só o trf3 cobrou intervenção de terceiro 2022 é desconsideração da personalidade jurídica Olha só né Então olha vamos lá a correta é a seguinte o a desconsideração é modalidade de intervenção de terceiro que apenas tem cabimento quando constatado o desvio da personalidade jurídica vamos ver as outras o incidente é Instituto de direito material voltado para permitir desconsideração seja ela direta ou inversa direito processual né o incidente é uma ação incidental semelhante
aos embargos não na qual se veicula a pretensão em face sucessor não os embargos de terceiros são ação própria né um incidente aqui des consideração não tá o incidente e no processo já em curso é um incidente processual no qual se procura estender a responsabilidade patrimonial a terceiros que não figuravam como partes na demanda originária eh essa daqui que tá certa né Tá bom mas vamos lá vamos né depois confiram aí para mim né e me falem essa daqui acho que eu eu mudei é o gabarito Mas beleza vamos lá qual que é o ponto
chave intervenção de terceiro oposição e nomeação autoria saíram da espécie de intervenção de terceiro Inclusive a oposição caiu agora no no TJ Rio de Janeiro desse último final de semana tá ela passou a ser procedimento especial então se há uma oposição eh por exemplo A e B estão litigando chega o c e fala não é de a nem de B esse terreno é meu por exemplo A Fazenda Pública pode fazer isso no TRF da Primeira Região Caiu essa ideia aqui de oposição e a súmula 637 tá então por exemplo vocês sabem se um particular estiver
em terreno público ele não tem ação possessória quantra o poder público né porque você não pode né Eh eh exercer a posse né num terreno público e e usuk capi por exemplo terreno público é impossível tá beleza exerce a mera Detenção então não tem ação possessória contra poder público só que o se o particular estiver lá e um outro particular invadir entre eles É cabível ação possessória entre eles pode E aí nessa ação possessória o poder público pode vi a título de oposição não é de a nem de B se terreno é meu saiam os
dois pode pode pode tá E essa súmula 637 diz que nessa ação possessória vocês sabem que a ação possessória normalmente você não invoca propriedade certo você não Alega a propriedade em Ação possessória uma coisa é posse outra coisa é propriedade só que nessa situação excepcional o poder público Pode alegar o domínio Ou seja a propriedade nessa ação possessória a súmula 637 já caiu em prova Ok E aí entraram o quê desconsideração e amic scri são duas novidades Ok amicus Curi cai demais também tá amicus curi é uma pessoa física ou jurídica que tem né Eh
eh representatividade adequada tem conhecimento da matéria e é um amigo da corte e pode ser convocado inclusive de ofício pelo juiz eu já convoquei juiz de primeira instância até o STF ou seja todas as instâncias podem convocar a mixc tá agora peculiaridades o amic scu não faz deslocar competência Eu já falei isso e ele tem limitação recursal ele não pode recorrer a em regra salvo oposição de embargo de declaração ou recurso do irdr só nessas duas tá E uma e uma questão que sempre caiu caiu em várias magistraturas federais o o amicc pode recorrer da
sua inadmissão não então não Cabe recurso nem da admissão nem Daí na admissão de hcu seja em eh processo controle difuso controle concentrado qual qualquer um não Cabe recurso do amic scur da sua inadmissão gravem isso em mente tá agora a desconsideração da personalidade jurídica ela é um ponto chave am cur e desconsideração é são cabíveis em todas as fases do processo fase de conhecimento fase de execução também as duas já o chamamento e a denunciação da Lead não cabem na fase executiva só na fase de conhecimento cuidado com isso tá então essas duas cabem
em todas as fases a desconsideração pode ser eh pedida é a letra c é isso mesmo Paulo obrigado hein a consideração pode ser pedida no início ou no decorrer do processo no início do processo nem precisa da formação do incidente que tá na questão porque você já coloca a pessoa jurídica e o sócio e segue contra os dois agora se você pedir a desconsideração no curso do processo né que é a letra C inclusive né no curso do processo letra C eh você forma um incidente forma o incidente Aí sim suspende esse processo até decidir
o incidente decidido o incidente você volta a correr com feito tá bom beleza é isso aí beleza tranquilo e aqui outras questões de denunciação da Lead não pode denunciação pertum é só do alienante imediato ela não é obrigatória Você pode esperar para entrar com ação regressiva depois enfim execução direta né Você pode executar diretamente a seguradora por exemplo você coloca o responsável pelo dano e a seguradora você uma vez condenados os dois você pode executar direto a seguradora e responsabilidade do Estado Você sabem que ela e eh e vamos dizer é objetiva e o agente
público não pode ser colocado na demanda e né né então o Estado é responsabilizado paga e depois entra a equação regressiva contra o agente público tá bom essa é a regra beleza tutelas Provisórias As bancas adoram também Provisória é o quê é provisória Então não é definitiva e se não é definitiva não faz coisa julgada então gravem na mente tutela provisória nunca faz coisa julgada ela se divide em urgência e evidência probabilidade direito e periculo emora evidência só probabilidade de direito o perico em mora não é necessário aqui tá beleza a urgência se divide antecipada
e cautelar antecipada eu antecipo os efeitos da decisão já dando o bem da vida pra parte usufruir a cautelar não eu apreendo bem eu asseguro eh por exemplo decreto a indisponibilidade de bem sujeito para ao final quem tiver razão eu dou aquele bem as duas podem ser requeridas antecedente ou incidentalmente e a tutela de evidência é só incidental beleza Qual que é o ponto antecipada antecedente Num caso de urgência urgentíssima precisa de internação hospitalar e tudo mais eu não tenho documentos suficientes ainda Para comprovar aquilo eu entro com pedido para depois complementar os documentos pode
pode antecipada antecedente tá lembrando que se a parte ré não interpuser grav do instrumento ou contestação defesa que manifeste que tá contrário aquele pleito Eh aí a estabilização então a estabilização só ocorre nesse caso então cuidado antes o STJ dizia que só impedia a estabilização no agravo de instrumento 2024 STJ né diz que que não é a grave instrumento ou alguma objeção por exemplo contestação cuidado que isso caiu em prova DJ Santa Catarina e só antecipada antecedente estabiliza a cautelar antecedente não e por felar em cautelar antecedente quando a cautelar antecedente eh veja você pede
a cautelar por exemplo o arresto de bens caiu no enã aí só do da efetivação total da cautelar ou seja bloqueou os três bens que você pediu Aí sim começa a correr o prazo de de 30 dias úteis né para você entrar com pleito principal 308 30 dias úteis tá aí você entra com pleito principal se for negada a cautelar antecedente você pode entrar com pleito principal pode mas aí o 310 fala você só não poderá entrar com pleito principal se o juiz reconheceu a prescrição em decadência esses artigos todos que eu tô falando são
irrelevantes paraa Justiça Federal é importante também vocês saberem que a tutela provisória concedida mas depois reformada gera a responsabilidade objetiva Então se o sujeito recebeu um benefício Previdenciário tutela provisória a sentença reformou ou em recurso reformaram Ele vai ter que devolver o que recebeu responsabilidade objetiva cuidado vai ter que devolver o STJ reafirmou isso no tema 692 tá muito cuidado beleza procedimento comum eu quis aqui só demonstrar né que as provas têm cobrado muito procedimento comum sobretudo também ó juízo de retratação juízo de retratação E aí eu vou falar para vocês o seguinte o passo
a passo do procedimento comum primeiro a parte entra com a petição inicial protocolo da Inicial logo depois o processo é registrado e distribuído esse é um ato importante que torna prevento o juízo e fixa a competência é aquele juiz que vai prosseguir até o final do feito salvo alteração de competência absoluta ou supressão do órgão judiciário então 59 e 43 o processo vai pra mesa do juiz o juiz tem quatro opções ele intima o autor para emendar a inicial ou ele indefere a inicial e extingue o processo sem resolução do mérito ou ele julga improcedente
liminarmente a demanda no mérito ou seja o que a parte pediu é contra um precedente obrigatório eu já julgo improcedente no mérito ou o juiz despacha a inicial para citar o réu cuidado nessas duas primeiras deferimento da Inicial improcedência liminar se a parte apela o juiz tem CCO dias para voltar atrás Olha aí o juízo de retratação ou efeito regressivo isso né As bancas adoram que a possibilidade do juiz voltar atrás antes o juiz podia voltar atrás em duas ocasiões no CPC atual o juiz pode voltar atrás em oito tá então em deferimento na inicial
em procedência liminar no agravo de instrumento o juiz comunicado ele pode voltar atrás no Agravo interno O desembargador pode voltar atrás uma vez emanado o precedente obrigatório a turma que julgou de um modo ela pode voltar atrás julgar de outro modo para se alinhar o precedente obrigatório 1440 então h muitos exemplos de efeito regressivo tá ok o juiz toma essas quatro atitudes normalmente ele despacha para citar o réu o réu é citado Para quê Para contestar Não Para comparecer a audiência de conciliação e mediação 334 as partes têm que comparecer sob pena de multa de
Ato atentatório dignar da Justiça de até 2% elas só não vão comparecer quando eh houver acordo ou seja ambas as partes manifestarem o desinteresse eh ou o direito não admitir autocomposição normalmente né a audiência e aí depois se não houver acordo contestação aí depois da contestação réplica do autor E aí o juiz tem três possibilidades ele ou extingue o processo pelo 354 ou ele julga efetivamente o mérito né Total ou parcial Total ele prolata a sentença parcial ele prolata a decisão interlocutória de mérito 356 E se o juiz falar olha eu não tenho condições de
julgar o processo agora eu preciso de uma instrução probatória aí ele faz O saneamento ele saneia o processo 357 fixa os pontos controvertidos sobre os quais recairá a instrução probatória depois a instrução probatória ele julga tá bom E aí vamos ter que seguir aqui então esse é o passo a passo do procedimento comum tá então Deu para perceber né o efeito regressivo que o juiz né pode voltar atrás em várias situações eh prevenção Eu já falei né então né cuidado com esse passo a passo sobre provas provas é muito importante prova de magistratura né então
vocês vão falar obviamente que o juiz pode produzir prova de ofício tá também o juiz tem a possibilidade de distribuir dinamicamente anos da prova isso aquii vez o outra cai né então Eh o juiz percebendo que uma parte tem dificuldade de produzir a prova ou que a outra parte tem maiores facilidades ele pode inverter um ônus probatório tá pode inverter prova emprestada muitas vezes cai então assim você pode pegar a prova emprestada no juízo Cívil lá do processo criminal da improbidade do processo do pad administrativo o cara tá sofrendo pode pode pegar tudo tudo tudo
interceptação do telefone pode você pega e intima as partes para se manifestar e mais as partes TM que ser as mesmas desse processo que você vai buscar para esse agora que você tá julgando não as partes podem ser diferentes basta que você junte a prova intime as partes para se manifestar tá bom produção antecipada de prova vez outra cai o seguinte tópico não é possível produção antecipada de prova não só em caso de urgência então quando houver urgência você pode produzir antecipadamente a prova ou ou mesmo que não haja urgência se você e quer ver
só a prova para ver se faz uma autocomposição ou para ver se nem propõe a demanda você pode fazer também tá um julgado interessante caiu em prova recente também prova documental normalmente você tem que juntar Com a inicial ou com contestação mas o STJ flexibiliza e permite que você junte a prova documental depois desde que não haja uma fia sua desde que submeta a outra parte ao contraditório E desde que a prova em si não seja indispensável a a a propositura da demanda Então prova documental STJ flexibiliza pode você juntar inclusive na Seara recursal prova
documental beleza e essa esse julgada é interessante olha só a perícia elaborada por perito médico não especialista na área de conhecimento não acarreta nulidade do ato do laudo pericial desde que os elementos revelem essa circunstância não compromete a idoneidade da prova isso acontece muito em demandas previdenciárias né Às vezes o sujeito tem algum problema específico ali sei lá divisão ou outra coisa você não tem médico perito especialista ali na sua cidade no local enfim e você faz por um clínico geral e tudo mais a nulidade não desde que se comprove que enfim né Eh eh
essa circunstância não comprometeu a idoneidade da prova tá então isso é interessante beleza vamos seguir eh cumprimento de sentença e processo de execução também aqui comprovando que isso cai né isso daqui ó caiu o 785 As bancas adoram esse artigo né adoram então assim vocês sabem que nós temos a possibilidade ou do cumprimento de sentença ou do processo de execução para que você entre direto com o processo de execução você precisa ter um título executivo extrajudicial do 784 agora se você tiver um título executivo extrajudicial você pode entrar com o processo de execução ou mesmo
entrar com uma ação de conhecimento que é o 785 e sempre né muitas vezes cai isso ó ainda que disponham de o título extrajudicial o credor pode optar pela via da ação de conhecimento pode pode você pode entrar ou com a ação de conhecimento ou até com a monitória você que escolhe tá porque se você entra a equação de conhecimento um título executivo judicial é melhor você ter do que um extrajudicial tem mais efeitos coercitivos na outra parte por qu ol Vejam só olha só isso aqui é para obrigação de pagar quantia no cumprimento de
sentença você tem um título judicial aqui você tem um extrajudicial ok aqui você intima a pessoa na quer dizer você intima o executado na pessoa do advogado para pagar em 15 dias por exemplo úteis Não pagos olha só os cinco efeitos multa de 10% honorários de 10% expedição do mandado de penhor e avaliação início do prazo de 15 dias para impugnar a execução sem necessidade de garantia e sem nova intimação tá corre automático esses 15 dias e protesto já no processo de execução é diferente olha só você cita o executado porque não teve processo antes
né fixando honorários de plano e ele não tem 15 dias ele tem o quê três dias para pagar se ele não paga aí você pode incluir em cadastro na adimplente por exemplo mas não tem essa multa não tem essa multa por exemplo e o prazo para embargar não corre depois dos três dias não são três dias mais 15 os 15 dias correm já da citação tá interessante aqui é uma outra diferença admite-se o parcelamento o executado chega em juízo fala juiz eu quero pagar mas eu não tenho todo o dinheiro então vou adiantar 30% aqui
e parcelar o restante em seis vezes pode pode tá E aqui amba aqui não admite parcelamento né e ambas as defesas não t Efeito suspensivo em regra Então você embarga impugna mas os atos executórios penhora expropriação etc podem continuar salvo se você pedir uma tutela de urgência e o juiz conceder beleza tranquilo ainda sobre execução né pessoal eu já até comentei opa não tá passando OK eu até comentei esse 833 Sobretudo o Inciso 4 salário e esse parágrafo segundo o salário pode ser penhorado na hipótese de prestação alimentícia ou quanto o cara ganha mais 50
salários mas vocês sabem que o STJ flexibilizou mesmo que ele ganhe menos 50 salários r$ 3.000 vocês vão entrar ganhar aí 35.000 fora os outros benefícios né dá ali uns 40 e poucos né E aí você pode penhorar pode pode penhorar sei lá 5$ 10.000 com os outros você consegue sobreviver tranquilamente não é mesmo digam aí no chat beleza eh outros pontos interessantes hein aqui a pequena propriedade rural assim definida em lei Dee que trabalhada pela família o STJ diz o que quem que é o os de provar que ela é trabalhada pela família os
próprios executados então é a própria família que tem que comprovar que aquilo ali é trabalhado pela família e não da outra parte tá cuidado com isso foi um tema julgado pelo STJ e sobre o inciso 10 também quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos é só caderneta de poupança não o STJ estende para outros tipos de de investimentos mas cuidado a corto especial do STJ em 2024 julgou esse caso e diz o seguinte ó se for caderneta de pompano há uma presunção de que realmente aquilo lá eh eh serve
para sua hipossuficiência etc e vai ser impe morávia agora se for outros investimentos Fundo de Investimento tudo mais é a parte que tem que comprovar que aquela quantia é imprescindível à manutenção da sua dignidade da sua família e tudo mais tá então o ônus de prova muda um pouquinho aqui a depender do investimento beleza tranquilo ok tem também impor abilidade do bem de família tá pode cair aqui ou até em Direito Civil Você sabem que o STJ é bem flexível com a impor habilidade do bem de família eh estende né para pessoas viúvas para um
filho só que da da família que esteja lá no imóvel estendes também pro aluguel n que quer dizer né Eh se a parte tem um imóvel e aluga para outra pessoa se aquele aluguel mantém a substância da família também é imporá Vel o STJ entende que até um terreno livre sozinho sem construção nenhuma é impenhorável tá então tá tem muitas benzes agora cuidado e não é imporá Vel a vaga de garagem que Ten o matrícula própria e também e é não é imporá Vel quando quando você é fiador fiador é o pior negócio do mundo
se você é fiador de contrato de locação comercial Ou Residencial as duas você pode perder seu imóvel também beleza tranquilo eh seguindo um pouco procedimentos especiais essas daqui são importantes por exemplo trf3 caiu embargos ó os embargos terceiros são modalidad de intervenção de terceiro Não não é modalidade de intervenção de ter terceiro nós já vimos isso as modalidades de intervenção tá então o trf3 cobrou isso ação de exigir contas é interessante são duas fases a primeira fase se o juiz julga procedente ou procedente em parte Tá total ou parcial a segunda fase continua então se
continua não extingue o procedimento é uma decisão interlocutória contra a qual cabe agrave instrumento agora se o juiz julga improcedente a primeira fase de de ação de de contas é uma sentença contra a qual cabe apelação então cuidado improcedente apelação ente Total ou parcial decisão interlocutória agravável tá bom ação monitória As bancas adoram por cabe para qualquer tipo de obrigação fazer não fazer entrega de coisa pagamento de quantia cabe contra fazenda pública cabe todo tipo de citação inclusive por Edital se pagar tem 5% de honorários Ou seja é uma Sanção premial e cabe reconvenção mas
não cabe reconvenção da reconvenção ou seja só uma reconvenção nação monetária e no procedimento comum cabe reconvenção da reconvenção cabe cabe reconvenção da reconvenção cuidado e embaixo terceiro né Eh o 648 né Fala um pouquinho sobre sobre ele mas basicamente é o terceiro que tem constrito o seu patrimônio por uma Decão judicial que ele não faz parte aí ele vem e entra com os embaix terceiro fala Opa Issa propriedade é minha Opa eu que estou nesse bem de família Opa né enfim e pede a a desconstituição daquela apreensão vamos dizer assim daquela penhora e tudo
mais tá beleza E esse esse tópico aqui cai cai também olha só aqui são os precedentes obrigatórios is aqui né você você já devem ter decorado há muito tempo né por esses precedentes obrigatórios são muito importantes para várias coisas eu gosto desse quadrinho eu sempre uso porque olha os efeitos com base em precedente obrigatório você pode conceder tutela de evidência você pode julgar liminarmente improcedente um pedido você pode dispensar o exame necessário então o resame necessário para vocês cai muito né 496 cuidado né os limites de valores 1000 salários mínimos por exemplo paraa União autarquias
federais acima disso que h a remessa necessária E também o parágrafo quto é quando a conformidade com precedente se o juiz julgar algo que tá de acordo com o precedente obrigatório não precisa nem de resame não precisa tá e dispensa de caução também o o o desembargador sozinho pode julgar o mérito recursal se houver eh né vamos dizer se estiver de acordo com precedente obrigatório eh cabimento de ação recisória reclamação é muito importante também o tópico da reclamação etc tá eh uma coisa que eu queria chamar atenção é para isso ó novidade 2024 novidade Legislativa
Então antes vocês sabiam que o STJ STF não permitiam que você comprovasse o feriado local depois ou seja você deveria comprovar o ferado local no ato de interposição do recurso não tinha colher de chá agora essa lei passou a permitir se você não comprova o ferado local no ato em regra você tem que comprovar mas aí se você não comprova você vai ter que ter um prazo depois Para comprovar o feriado local tá bom Aqui é um um exemplo né de primazia da decisão de mérito tranquilo o 105 sempre é uma boa pedida né que
são a a os casos em que cabe agrav instrumento então em regra cabe agrav instrumento nessas ocasiões o alguns casos que cai em prova por exemplo eh aqui ó eh exclusão de litos consortio você exclui um lit consorte visão interlocutória contra a qual cabe agrave instrumento admissão ou inadmissão de intervenção de terceiro salvo aicc tá aicc na sua inadmissão não cabe agrav instrumento aqui redistribuição do anos da prova redistribuição do anos da prova cabe a grave instrumento agora se o juiz indefere por exemplo uma prova pericial não cabe agravo instrumento só quando ele redistribuir tá
bom cuidado e mais essas limitações do agravo instrumento é taxatividade mitigada Ou seja é possível você interpor grav instrumento fora dessas hipóteses 2015 se houver alguma urgência por exemplo questões de competência se o juiz analisou a sua competência a outra parte pode interpor a grave instrumento sim beleza e outra questão aqui que até já caiu no trf3 Olha só trf3 último concurso irdr IAC o gabarito era esse o IAC Instituto voltado a solucionar questão em Direito com grande repercussão mas sem repetição e múltiplos processos 947 A grande diferença do IAC pro rdr aqui é isso
mesmo Olha o IAC sem repetição em múltiplos processos o irdr precisa da repetição e múltiplos processos Essa é a grande diferença tá e cuidado o irdr eh ele pode eh ser originado do próprio juiz o juiz tem n eh eh vamos dizer é legitimado para iniciar um irdr Tudo bem então o resto tá ok beleza pessoal tranquilo e eu vou finalizar aqui né com dois julgados talvez de juizado especial que podem cair para vocês decisões definitivas de juizados especiais podem ser invalidadas quando fundamentarem em Norma aplicação interpretação jurídica declarada inconstitucional pelo plenário do STF em
controle difuso ou concentrado antes ou depois do trânsito em julgado né porque até tem aquela discussão porque o no Juizado Especial tem aquela ideia que não cabe a ação rescisória né mas mesmo não Cabi ação rescisória é possível e essa invalidação tá bom e mais não ofende a ordem constitucional determinação judicial de que a união proceda aos cálculos a execução invertida então no juizado especial é possível execução invertida o juiz determina que a união apresente os cálculos né imediatamente antes que o ré provoque isso pode no Juizado pode só que execução invertida não pode para
o procedimento comum cuidado vocês juízes federais procedimento comum não pode Juizado Especial pode execução invertida beleza pessoal muita coisa nos slides até tem mais coisas para vocês lerem mas eu acho que aqui a gente cobriu bastante e apontou que o próprio trf3 gosta né dessas temáticas como cobrou na última prova então vou fechar processo civil e começar a formação humanística Beleza pode eh fazer para mim por favor né colocação de Formação humanística beleza maravilha deixa eu deixa eu seguir aqui então pessoal formação humanística é o seguinte eu já comecei eh na aula de ontem tá
ontem à noite pessoal vocês têm que ter assistido a aula de ontem à noite eu não vou repetir muitas coisas eu falei muita coisa sobre direito digital e falei eh eu falei muita coisa sobre direito digital eh e sobre constituição Loman e código de ética tá Cuidado então direito digital eu falei coisa sobre Marco civil da internet falei sobre a sexta onda de acesso à justiça falei sobre algumas jurisprudências direito digital né Muito importante depois nós passamos para constituição Loman e e e e e código de ética Lembrando que o que mais cai em prova
de Loman é o quê a limitação da liberdade de expressão do magistrado o magistrado não pode se manifestar sobre processos que estejam sobre a sua apreciação ou processos dos colegas o juiz não pode se manifestar sobre isso salvo em dois casos quando ele é professor exercício do magistério em aula ou até em obras doutrinárias eh e dois nos próprios autos ou seja o desarr Claro que pode criticar a decisão do juiz de primeiro grau que ele tá reformando aí pode tá então isso é muito importante né aqui ó trf3 cobrou uma questão sobre direito digital
Marco civil da internet que a diferenciação entre provedores de de conexão e ou de acesso e provedores de aplicação conexão é team Claro Vivo e provedores eh de aplicação são as empresas né YouTube meta Instagram Facebook e tudo mais tá aí os provedores de conexão tem o dever de guardar os dados cadastrais das pessoas e não o de aplicação de conexão TIM Claro Oi e os provedores de aplicação t o dever de guardar o IP fornecer o IP Tá bom eu vou adiantar aqui pessoal para então aqui ó constituição Loman e tudo mais o que
mais cai essa liberdade de expressão é a vedação do juiz vedação do juiz também de manifestar sobre atividade político partidária juiz não pode agora cuidado tem previsão numa ução de juiz em redes sociais que o juiz não pode se manifestar sobre atividade política partidária Mas isso não inclui a possibilidade de manifestação em programas de governo né políticas públicas tanto é que o judiciário ele pode intervir em políticas públicas não é mesmo né Não pode intervir isso não é violação à separação de poderes Beleza o STF já decidiu isso última coisa o juiz ele tem limitações
extras que os particulares isso já caiu em prova também tjsp vide a liberdade expressão tá juiz não pode participar de sociedade como sócio administrador pode ser sócio mas não pode ser sócio administrador e várias outras coisas que eu coloquei ali para vocês e mencionei pessoal que eh já vou passar que o Eu mencionei também que o código de ética da magistratura uma resolução de 2008 do CNJ é muito similar aos princípios de bangalor Então os princípios de bangalor preza muito né pela independência imparcialidade integridade do juiz e tudo mais E foi exatamente isso que caiu
por exemplo no TJ Rio de Janeiro nesse final de semana o juiz ele ele não se portou na sociedade como um juiz então ele saiu para um bar com a família e começou a a gritar a falar que tinha um patrimônio muito elevado que ia se separar da esposa não ia dar nada para ela e começou a comentar sobre processo que estava sob sua apreciação um processo inclusive direito de família que Teoricamente teria segredo de Justiça né então obviamente o juiz não poderia se comportar dessa forma tá E aí Nós entramos e falamos no Positivismo
e eu vou passar também porque já falamos eu só queria mostrar que o trf3 adora duas questões sobre essa tópico né Positivismo e poderes interpretativos do juiz basicamente o trf3 adora isso o quê né o positivismo jurídico cuidado positivismo energético é uma coisa positivismo normativista do Hans kels é diferente no positivismo exegético francês defendia-se que o juiz era a boca da Lei Bush de lá o juiz não teria liberdade interpretativa para aplicar o direito seria uma mera máquina no positivismo normativista do Hans Kelsen e depois o Herbert Hart também defendeu isso a resposta era essa
hert Hart eles defendiam que o juiz teria o o Kelsen por exemplo defendia que o juiz teria uma moldura dentro da qual ele escolheria a decisão mais pertinente pro caso então o juiz teria uma certa discricionariedade e o Herbert dizia Exatamente isso ó caso fácil o juiz aplica a subsunção mas caso difícil o juiz vai aplicar a discricional na realidade ele vai aplicar a decisão mais pertinente isso é o positivismo de Herbert Hart os pós-positivistas criticam isso primeiro criticam o primeiro ponto que os positivistas separam direito e moral então eles defendem o positivismo que existe
uma ligação entre direito moral sobretudo depois da segunda guerra mundial e também eles têm a intenção de diminuir a discricionariedade na atividade do juiz Então os pós-positivistas por exemplo Ronald orkin defende que o juiz não tem essa discricionariedade para decidir defendem que o juiz ele ele tem na verdade uma única resposta certa pro caso ele tem que ver toda a história institucional do Instituto e escrever mais um capítulo daquele romance em Cadeia É a tese do Ronald w do juiz Hércules né Beleza então nós paramos aqui ontem tá pessoal só tô retomando para vocês saberem
que Loman cai código de ética pode cair tá o que tá no slide então só dar uma olhada eh e aqui positivismo pós-positivismo aí pode cair também na sua prova nesse âmbito tá uma outra coisa que assim As bancas têm adorado cobrar é isso aquii é Equidade o juiz Ok então Eh o juiz não pode adotar qualquer interpretação decisão discricionária mas em situações excepcionais previstas em lei então segundo o CPC só pode aplicar a Equidade casas previstas em lei 140 parágrafo único eh e Equidade é o quê é justiça no caso concreto então o juiz
vai perceber que a aplicação rígida da Lei ali seria muito muito injusta extremamente injusta então ele vai aplicar a Equidade Mas só quando a lei permitir e a Equidade é muito remetida a Aristóteles no seu étic nicômaco que ele fala da régua de lesbos né então fala-se da régua de lesbos de Aristóteles ó lesbos por essa régua era uma régua vamos dizer maleável modá à superfície das Pedras ela não era rígida de modo que a Equidade é isso a Equidade ela é maleável à circunstâncias concretas do caso e não né a letra fria da Lei
vamos dizer assim tá então a resposta aqui é Equidade que é uma correção da Lei quando ela é deficiente em razão da sua universalidade e por isso não consegue abranger as peculiaridades do caso concreto e Aqui também era a resposta Equidade tá então isso daqui pode cair na sua prova maravilha então Equidade É cabível onde vou até passar aqui n algumas questões para entrar em outro tópico Equidade É cabível no CDC na jurisdição voluntária no Juizado Especial no código civil tem responsabilidade civil do incapaz pode se aplicar a Equidade redução equitativa da cláusula penal é
É cabível Equidade na justiça do trabalho também no direito tributário então é possível Equidade em vários âmbitos beleza OK então já falamos de direito digital ontem constituição Loman código de ética positivismo jurídico pós-positivismo né positivismo defende a separação direito moral pós-positivismo reunião direito moral eh e agora entramos em racismo e outras formas de discriminação que está em toda prova caiu também no último TJ Rio semana passada Qual que é a diferença que eles pegam eles pegam a classificação do Silvio Almeida que é justamente a diferenciação entre racismo individual institucional e sistêmico ou estrutural o individual
o fenômeno ético psicológico de caráter individual ou coletivo atribuído a grupos isolados institucional o racismo já não se resume a comportamentos individuais mas é AD Como o próprio funcionamento de instituição que passa a atuar numa dinâmica que confere desvantagens e privilégios com base na raça a imagem do elevador social elevador de serviço ou letalidade policial que possui como público alvo a população negra então a instituição por exemplo polícia segundo ele né e eh atentaria mais contra a população negra agora o racismo sistêmico estrutural já faz parte de toda a sociedade veja o racismo aqui já
é parte de um processo social que ocorre pelas costas dos indivíduos e nesse caso além de medidas que coíbam o racismo individual e institucional torna-se imperativo refletir sobre mudanças Profundas em toda a sociedade nas relações quer dizer sociais políticas e econômicas Beleza então o racismo estrutural estaria entranhado não só né em grupos isolados eh ou o funcionamento de uma ou outra instituição polícia ou outra Mas em sim em toda a sociedade isso cai em prova pessoal o conceito dele cai sempre olha racismo na concepção individualista estrutural discriminação direta e indireta aqui também é outra prova
eu não vou ficar fazendo né mas veja racismo estrutural e tudo mais então Eh isso daqui cai demais então essa conceituação dele é importante uma outra é justamente essa daqui direta e indireta então na discriminação direta caiu inclusive na última prova TJ Rio agora na discriminação direta há uma vontade e consciência de PR o ato de racismo então o sujeito que pratica um ato deliberado de racismo né Eh ou eh proibindo a parte de exercer os seus direitos pela cor ou pela origem e étnica ou a questão do homossexualismo né e eh foi equiparado ao
crime de racismo então discriminação Consciente e voluntária diferente da discriminação indireta ou na sua prova pode até cair isso teoria do impacto desproporcional na discriminação Indireta não há a consciência em vontade a atitude é aparentemente neutra mas quando vai ver a sua prática e ocorre esse tipo de discriminação nessa Adi o STF aplicou a teoria veja na qual se entendeu inconstitucional a fixação por essa emenda do teto do rgps sobre o salário maternidade então por exemplo uma mulher que ganhasse R 50.000 se afastasse para ter filho eh o o o o sistema público pagaria o
salário de maternidade para ela até o teto hoje é 7000 e tanto hoje 8000 e pouco né a diferença teria que ser paga pelo empregador então o empregador teria que pagar essa diferença e aí segundo o STF essa lei foi Teoricamente neutra mas ela impactou as mulheres no mercado de trabalho por quê Porque os empregadores pensariam ó não vou admitir mais mulheres com salários altos na minha empresa Porque se ela sair eu vou ter que pagar a diferença então gerou um impacto desproporcional no mercado de trabalho para as mulheres então o STF considerou inconstitucional outra
também esses dispositivos do penal militar homossexual não pederastia etc tiveram Impacto desproporcional sobre a comunidade lgbtq a mais né porque obviamente punia né as práticas deles Ok e o leading case é esse daqui dos Estados Unidos no no no TRF da não no TJ Rio de Janeiro cobrou a origem umas coisas assim eh então a suprema Corte dos Estados Unidos entendeu também que houve Impacto desproporcional a comunidade Negra nessa empresa porque essa compania de eh passou a dizer que haveria progressão na carreira para quem tivesse diplomas etc não necessariamente o diploma tivesse ligação com a
atividade ou seja quem fosse diplomado né receberia uma promoção independentemente ali da do direcionamento diploma ou não de modo que isso impactava a população negra que era menos escolarizada Então se tivesse as mesmas competências fizesse as mesmas coisas mas esse fosse diplomado ele progredir e o negro não tá então isso houve um impacto desproporcional na comunidade Então é isso a a a discriminação indireta são certas políticas práticas e normas com natureza Universal neutras né em relação aos seus destinatários mas que produzem consequências menos gravosas para um grupo e mais gravosas para o outro sem que
haja uma justificação razoável Exatamente isso Vunesp TJ Rio a anterior né a prova anterior cobrou e a atual também de 2025 cobrou o direito antidiscriminatório tá É isso aí beleza então Eh o direito discriminatório é um subsistema do Direito Administrativo não do direito constitucional ou Direitos Humanos a discriminação não pressupõe relação de hierarquia sim pressupõe hierarquia e pode ocorrer entre pertencentes a mesmo grupo sim pressupõe hierarquia Mas pode ocorrer entre grupos ou seja um negro discriminando outro negro não tem problema são três fundamentos jurídicos direito antidiscriminatório a subjetividade jurídica a racionalidade constitucional e a universalidade
de direitos subjetividade jurídica e não objetividade e a discriminação indireta Olha só se dá quando uma Norma tem por Impacto desproporcionalmente negativo sobre um dado grupo vulnerável podendo tal Norma ser neutra no sentido da instituição responsável não ter a intenção de prejudicar o grupo Exatamente esse o gabarito tá então muito importante isso ainda sobre essa ideia de racismo e outras formas de discriminação existe um protocolo de julgamento com perspectiva de de gênero é interessante D uma olhada cada vez mais os tribunais estão né focando né nessas propostas né né E um ponto chave por exemplo
para promover as mulheres até dentro da Justiça isso né impactou o trf3 o CNJ aprovou em 2023 uma alteração na resolução exigindo que as cortes alternem entre listas exclusivas para mulher e listas mistas tradicionais nas promoções por merecimento então vocês sabem promoção da magistratura pode se dá por antiguidade ou merecimento antiguidade corre normal quem for mais antigo né vai ser promovido o Tribunal até pode recusar o mais antigo por voto de 2/3 seus membros agora quando é merecimento que houve essa essa previsão quando for merecimento eh vai ter que alternar o tribunal uma lista vai
ser só de mulheres e a outra vez do merecimento vai ser lista mista tradicional então é uma forma de promoção ação afirmativa das mulheres eh nos tribunais tá bom julgados importantes Vejam Só eh é dever do Judiciário indagar a pessoa autodeclarada parte da população transexual acerca da preferência de Custódia unidade feminina masculina ou específica 2024 a mãe servidora ou trabalhadora não gestante em União homoafetiva tem direito ao gozo de licença maternidade caso a companheira tenha utilizado esse benefício licença maternidade faz usa a licença equivalente a da paternidade interessante também as escolas particulares públicas também TM
obrigação de coibir o bullying e as discriminações por gênero identidade e orientação sexual bem bem como as de cunho machista e homotransfóbico' em todos os outros uma forma de não discriminação também interessante tá também não cabe acordo de não persecução penal nos crimes raciais o que inclui as condutas resultantes de Atos homofóbicos Então não é possível acordo de não persecução penal um instituto né que pode cair muito bem para vocês em processo penal né cada vez mais utilizado beleza e sobre também racismo e outras formas de discriminação false muito né em afirmativa Então olha só
ação afirmativa um dos grandes teóricos foi John R John R ele ele defendeu vamos dizer que a sociedade chegaria a um certo estágio de justiça se nós n frisos esses dois princípios princípio iG liberdade e princípio da Igualdade desdobrado nesses dois porque ele concebia seguinte ele era um contratualista né e no seu livro teoria da justiça de 1971 opa ele defendeu o seguinte olha se nós cidadãos estivéssemos sobre o véu da ignorância Então essa palavra pode cair para vocês é os cidadãos escolheriam os princípios de liberdade e igualdade para regir a sociedade então vamos nos
reunir aqui por exemplo nós não vamos saber se nós não soubéssemos né Em qual classe social entraríamos eh com qual cor homem ou mulher etc a gente escolheria Teoricamente esses dois princípios liberdade e igualdade só que a igualdade Vejam Só tem o princípio da diferença aqui o mais importante esse segundo princípio da igualdade de oportunidades então ação afirmativa é muito embasada nessa nesse aspecto teórico né da igualdade de oportunidades porque os grupos minoritários de certa forma Eles saem atrás na corrida do mérito de modo que né a população negra ou transexual ou qualquer outra comunidade
minoritária ela sai atrás de modo que ela precisa de um de um empurrãozinho para competir com igualdade de oportunidades e por isso vieram as ações afirmativas nos Estados Unidos né nas universidades eh até o Suprema corte norte americana tá revendo um pouco isso Salv engano eh e no Brasil também foi implementado o STF entendeu o constitucional isso está se expandindo primeiro população negra né Aí tem também pessoas com deficiência comunidade indígena eh tem vários concursos agora né estipulando também eh cotas e etc e isso vai se estendendo a discussão né Vocês podem ser nos juízes
federais podem ter demandas nesse sentido em relação à universidades né ao corpo docente também eh com cotas eh para paraa população lgbtq a mais etc tá então eh isso é bastante relevante né no âmbito da Justiça Federal Beleza outro tópico importante nós já estamos chegando no final agenda 2030 várias provas cobram isso e basicamente nós temos 17 objetivos na agenda 2030 17 o STF já avalizou os tribunais inclusive aderem agenda 2030 Vocês precisam saber não só o título deles mas também tem subobject sistema para todas as pessoas em todos os lugares atualmente medida como pessoa
vivendo com menos de 1.9 por dia tá 1.9 por dia quase R 12 né R 11 e alguma coisa por dia vezes 30 aí você calcula né então 1.9 por dia Fome Zero e Agricultura sustentável acabar com a fome alcançar segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável tá bom E aqui não tem números específicos mas fala sobre eh eh grupos minoritários né crianças mulheres lactantes e tudo mais saúde e bem-estar olha só até 2030 reduzir a taxa de mortalidade materna global para menos de 70 mortes por 100.000 habitantes 100.000 nascidos vivos
e também até 2030 acabar com morte evitável de recém-nascido e crianças menores 5 anos com todos os países objetivando reduzir a mortalidade Neonatal para menos de 12 por 1000 nascidos e de crianças de 25 para 1000 nascidos e até 2030 acabar com as Emas dessas doenças Cuidado hein você pode cair Educação de qualidade até 2030 garantir que todas as meninas e meninos completam ensino primário e secundário livre equitativo e de qualidade vamos seguir né porque senão não dá tempo igualdade de gênero importante não tem número específico mas tem aí pois né veja eliminar todas as
práticas nocivas como casamento prematuro forçado e de crianças e mutilações genitais etc então alguns países praticam isso né um absurdo objetivo seis água potável saneamento até 2030 alcançar o acesso Universal equitativo à água potável até já se fala né que é é é Outra Geração de direitos né então nós temos as dimensões direitos fundamentais né primeira segunda terceira quarta quinta já se fala na sexta S oa e isso engloba água potável né Beleza vamos seguir eu vou passar mais rápido tá pessoal então depois dê uma olhada nos slides é interessante vocês pegarem números especificamente ó
e trabalho descente e crescimento econômico sustentar o crescimento econômico per capita de acordo com as circunstâncias nacionais e particular um crescimento anual pelo menos de 7% do PIB nos países menos desenvolvidos eh indústria inovação também redução de desigualdade olha só até 2030 progressivamente alcançar e sustentar o crescimento de renda dos 40% da população mais pobre reduzir para menos de 3% os custos de transação de remessa dos imig dos Migrantes e eliminar corredores de remessas com custos superiores a 5% e assim vai tá então eu sugiro vocês darem uma olhada e nos 5 minutos finais a
gente fala sobre outro tópico tá então aqui ó até 2020 conservar pelo menos 10% das zonas costeiras e marinhas e a 16 eu coloquei todas porque ela fala sobre a justiça né então promover a sociedade pacífica inclusiva e tudo mais e aqui não tem números específicos mas tem os objetivos né reduzir todas as formas de violência a acabar com abuso exploração tráfico promover o estado de direito então metas mais vamos dizer genéricas tá beleza e o 2017 parcerias e meios de implementação fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável
Beleza então muito relevante esses 17 objetivos eu expliquei um pouco mais né porque várias provas vê cobrando justamente esses subobject pragmatismo análise econômica do direito e economia comportamental Vejam Só primeiro pragmatismo o próprio nome já diz né pessoa pragmática né Dá dá para entender um pouco então as características deles são justamente isso ó antif fundacionalismo ou idealismo anti-idealismo até o pós né fala assim ó o pragmatismo o pragmático seria vamos dizer o contrário de Platão você inverte Platão e tá tudo bem então o Platão tinha a ideia né de que a realidade enfim as formas
perfeitas estariam no mundo das ideias né e tudo mais Então esse anti-idealismo é é característica do pragmático né antif fundacionalismo ou anti-idealismo perfeito Ok contextualismo ou seja para tomar certas decisões nós precisamos contextualizar de acordo com as circunstâncias do caso concreto nós não podemos idealizar uma solução única correta para todos os casos não nós precisamos ver o contexto certo ainda consequencialismo ou seja temos que analizar as consequências práticas da minha decisão isso é muito presente pessoal no artigo 20 seguintes da LB né a lindb foi alterada em 2018 justamente para isso pro juizz ao decidirem
analisar as consequências práticas sua decisão e não ficarem só eloc bran que o princípio da originário da pessoa humana valores abstratos etc ele tem que trazer pra realidade e ver as consequências práticas tá beleza e experimentalismo obviamente né tem todo um empirismo aqui né ver se realmente na prática dá certo dentro dessa corrente filosófica vamos dizer assim do pragmatismo Poderíamos dizer que surgiu a análise econômica do direito direito a análise econômica do direito ela Visa trazer justamente conceitos da economia para o direito eh eh nessa concepção mais pragmática de que eh Quais as normas e
práticas jurisprudências estimulam ou não né Eh eh às vezes práticas abusivas ou como os agentes econômicos não agentes jurídicos né Se portam dentro desses estímulos né de ofertas eh sanções e tudo mais tá então eh eles têm algumas premissas que são né no na economia é isso escassez de recurso né lei da oferta e da demanda racionalidade dos agentes ou seja os os indivíduos são entes Racionais e a partir dos incentivos ofertados ou não eles praticam certas condutas ou não então por exemplo no Brasil discute-se muito a gratuidade justiça se ela é é dada amplamente
para todos Será que isso estimula a profusão de demandas no judiciário e a profusão de demandas abusivas demandas frívolas demandas não faz nenhum sentido e a pessoa entra só porque é de graça mesmo né é um incentivo ofertado certo eh Será que a pouca utilização da litigância de mafé e ota atentatória deada da Justiça estimulam também essa profusão de demandas abusivas no judiciário brasileiro é um questionamento na análise econômico do direito eficiência Econômica n eh isso toca também sobre a intervenção do Judiciário em políticas públicas por exemplo que o STF valida Mas será que tem
alguma eficiência ou não maximização da riqueza Então nesse tópico maximização da riqueza aproxima-se muito também de uma corrente chamada utilitarismo o utilitarismo defende justamente Vejam Só que toda ação Deve Ser aprovada ou rejeitada em função da sua tendência em aumentar ou reduzir o bem-estar das partes afetadas pela ação então o utilitarismo defende isso né que vamos dizer a a ação a ética utilitarista defende que a ação que você deve praticar é aquela que aumentaria eh eh vamos dizer a felicidade do maior número de pessoas independentemente da da prática em si né Eh então tem até
o o famoso caso do trem né que você se você desviar você tem que empurrar vamos vamos dizer o trem vai passar vai matar quatro pessoas que estão lá deitadas você pode jogar uma pessoa mais gordinha para parar o trem e matar só ela em vez de matar quatro a ética utilitarista defenderia Obviamente você jogar o gordinho né ele para o trem e não mata quatro pessoas é muito melhor quatro vivas do que um só só que a ética utilitarista é um pouco contraposta aquela ideia do cant né que a dignidade da pessoa humana que
a a o ser humano deve ser utilizado como fim em si mesmo e não como meio para atingimento de outro fim de modo que essa conduta seria moralmente e Eh rechaçada vamos dizer assim não não praticada Tá mas de certa forma essa ética utilitarista está bem presente na análise econômica do direito tá E ela tem cada vez mais eh sido aplicada né no no judiciário tá então há vários trabalhos sobre análise econômico de direito mas assim o que pode cair em prova né eu comentei aqui para vocês e o último tópico essa racionalidade do agente
mesmo em economia tá sendo um pouco mitigada pelo seguinte fala-se muito atualmente em economia comportamental Ah só sobre e demandas abusivas tá depois vejam essa recomendação que o objetivo é combater litigância abusiva tá demanda frívola aquela que não tem nenhuma chance de sucesso e tudo mais isso é importante né agora a última coisa economia comportamental a própria economia está vamos dizer rechaçando um pouco essa ideia dos agentes puramente Racionais não os seres humanos na verdade se agem muito pelas emoções do que pela própria racionalidade Então veja Richard tler recebeu o prêmio Nobel da economia por
quê Por demonstrar que os seres humanos nem sempre são Racionais suas escolhas são feitas com base em considerações pessoais e culturais então fala-se muito que os seres humanos tem muitos vieses né Vocês já ouviram vieses cognitivos viés da confirmação viés do otimismo viés etc então o seres humanos agem muito pelas motivações pelos ruídos externos se ele tá bem alimentado não tá bem alimentado tá de bom humor ma humor etc e e e poucas vezes de maneira estritamente racional tá então essa economia comportamental vai analisar justamente isso como as emoções e os ruídos interferem nos julgamentos
tá bom e aí o juiz tem que sempre fazer um desenv momento seja perceber que ele tem certos vieses mas contrapor um pouco né contrabalancear ou seja o juiz que se acha plenamente Imparcial tá errado né Nós não somos seres imparciais vamos dizer neutros né então a gente tem que receber as suas próprias preconcepções para analisar o caso com a maior justeza possível tá bom com isso então nós finalizamos formação humanística finalizamos a minha parte de de revisão de véspera processo civil e formação humanística e sigo à disposição de vocês nas redes sociais @rodrigo vaslin
e também dentro do estratégia nos vemos na terça-feira Com o termômetro de prova beleza pessoal grande abraço fiquem com Deus até mais valeu pessoal do chat Valeu Olá pessoal Estamos mais uma vez aqui no YouTube do estratégia carreira jurídica especificamente na magistratura para trazer para você o direito civil na nossa revisão de véspera para o concurso do TRF da Terceira Região e a gente vem com resolução de questões hoje num ritmo um pouco mais acelerado aqui do que a nossa revisão de véspera Tá vamos começar aí a tratar dos nossos assuntos com a lei de
introdução às normas do direito brasileiro a lindb v SP tjmt 2018 assinale a alternativa que corresponde à regra constante da lindb que positivou o princípio da vigência sincrônica a salvo disposição contrária a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada exatamente a sincronia está aqui ó em todo o país Vale lembrar que ela entrará em vigor em território estrangeiro quando a lei brasileira for e aplicável 3S meses depois de oficialmente publicada não é 90 dias são 3 meses ó a pegadinha de prova aí isso claro quando a lei for
silente se a lei trouxer um prazo específico a lei entra em vigor naquele prazo no Brasil e fora dele tá exemplo Código de Processo de 2015 entrou em vigor um ano depois de oficialmente publicado e claro em todo o país e fora dele b não se destinando a vigência temporária a lei terá em vigor até que outra a modifique ou a revogue o conteúdo está correto mas eh ele não corresponde ao princípio da vigência sincrônica Lembrando que as leis têm por características serem perenes não são destinadas à sua vigência temporária Mas podem como aconteceu aí
muito durante o período da pandemia C se antes de entrar a lei em vigor ocorrer nova publicação de seu texto destinada à correção o prazo de início da vigência começará a correr da nova publicação correto mas não tem a ver com o princípio da vigência sincrônica tá sempre lembrando lei corretiva é um novo prazo de vacância e entra em vigor a partir da nova publicação se a lei corretiva for posterior à entrada em vigor na realidade ela é uma lei nova né E também terá um novo prazo de vacância e entrará em vigor depois de
a lei nova que estabelece disposições Gerais ou especiais à par das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior também correto mas também não tem a ver com a vigência sincrônica Vale lembrar que a lei geral mantém sua vigência a par das leis especiais e vice Vera não há modificação nem revogação e a lei em vigor terá efeito imediato e geral respeitados o ato jurídico perfeito o direito adquirido e a coisa julgada aqui a gente tem um outro princípio que é o princípio da irretroatividade legal não posso atingir o ato jurídico perfeito aquele já
perfectibilizado o direito adquirido aquele que eu já posso exercer e a coisa julgada ou caso julgado aquele que é imutável pelo Poder Judiciário e retroatividade no sistema jurídico brasileiro não permite retroação nem mínima nem média nem máxima ressalto que no âmbito do Direito Penal material nós temos uma exceção a retroação benigna mas é apenas no âmbito do Direito Penal material regra essa que não se aplica em outros sistemas tá Vale ressaltar aí que a vigência sincrônica trabalha junto com eh uma regra importantíssima eh nos do sistema brasileiro que é o período de vacância ou vacati
ledes que pode ser suprimido por lei a lei complementar 95 de 1998 permite que eu suprima a vacância quando eu estabeleço uma um artigo com a cláusula entra em vigor na data de sua publicação Essa é a exceção que nós temos aqui a a essa regra Tá mas tem que est presente no texto legal que entra em vigor na data de sua publicação suprimindo o período de vacância aí a lei é válida e eficaz ao mesmo tempo não confundir com o conceito de ultratividade que é a regra tempos rit actum eu vou aplicar a regra
vigente ao tempo de sua eh vigência né mesmo que ela já esteja revogada uma exceção ao princípio de que a lei precisa estar vigente para ser eficaz a outra atividade excepciona a regra permitindo que uma lei revogada continue a produzir efeitos e não confundir também com a repristinação que é dar nova vigência à lei revogada vamos avançar segunda dica direitos de personalidade FGV TJ Paraná 2021 Ana teve sua fotografia estampada em uma revista a matéria elogiava as suas qualidades físicas e Morais mas não houve autorização por parte da retratada diante dessa situação Ana pleiteia em
juízo compensação pecuniária por Dan moral o pedido deve ser julgado a improcedente não procedente procedente Pois houve ofensa a denominada imagem atribuição a imagem atribuição ou mais propriamente dito imagem atributo ela é vinculada a fama né a fama que a pessoa tem o que os outros pensam de mim aqui na realidade não ouve uma ofensa a imagem atribuição Ou fama mas a imagem retrato né as qualidades físicas a mulher voluptuosa e por aí vai né então aqui foi a imagem retrato mesmo que foi atingida eu poderia até pensar que as suas qualidades mor como a
imagem e atribuição mas aqui a imagem atribuição é mais vinculada a esse elemento de fama não se eh vinculando propriamente ao caso improcedente procedente pois a imagem foi utilizada sem autorização e a finalidade Econômica regrinha lá do artigo 20 do Código tá lembramos aqui né quando se trata de direitos de personalidade a a prova costuma cobrar ou a literalidade dos dispositivos do código ou vai cobrar jurisprudência do STJ alguns pontos a respeito desse assunto algumas dicas né a imagem e a voz a imagem retrato a imagem retrato ela pode ser estática ou dinâmica imagem retrato
foto e a imagem dinâmica o vídeo junto a voz então a voz pode ser protegida junto com a imagem ou a voz pode ser protegida do jeito que você não tá vendo aqui tá ouvindo né a imagem a voz como um direito autônomo veja esta voz não está vinculada à minha imagem está vinculada e e ela é autônoma então a voz tem proteção jurídica autônoma também tá utilização da imagem da pessoa eh precisa sempre de autorização tá E aqui se tiver destinação Econômica quando é que eu posso utilizar a imagem de uma pessoa sem sua
autoriza e o próprio código estabelece paraa administração da Justiça o cartaz de procurado do velho oeste né Não só e eu posso utilizar a imagem da pessoa sem autorização quando ela está num contexto de multidão isso aqui já tem entendimento do STJ a retratação de um vídeo ou uma foto da torcida lá no meio tô eu tá sem nenhum problema pode utilizar aqui a gente não utiliza uma distinção de de contexto público ou privado eu posso estar num contexto privado numa festa fechada contexto de multidão não há dever de indenizar público ou privado se é
um contexto específico de retratação aí é passível de indenização aqueles casos da câmera do beijo americana né E se utiliza aquela imagem de maneira indevida eh pode haver dever de indenizar tá então isso também é um ponto bastante importante aqui a utilização são para fins econômicos dessas imagens do nome da voz conceito econômico aqui um sentido mais amplo não é conceito econômico apenas no sentido de ganhar dinheiro conceito econômico também no sentido de propaganda político partidária sem autorização há dever de indenizar nós tivemos aí né na última campanha presidencial os dois principais candidatos à presidência
da república foram eh eh a Coligação né os partidos foram eh Condenados em ações de indenização por quê Porque ambos fizeram a retratação de imagens eh de pessoas específicas sem autorização muito curioso isso né Não importa o lado da política que você acha mais interessante os dois estão errados no que tange o uso de imagem é muito comum a campanha na correria vai lá não pega autorização e e acaba se utilizando essa imagem né a gente teve dois casos aqui aqui no distrito federal especificamente quanto a isso e os dois foram exatamente do mesmo jeito
né Eh eh o o esse contexto específico do candidato junto com uma determinada pessoa mesma coisinha né Vamos avançar lá pessoa jurídica FGV TRF Primeira Região 2023 a des consideração positiva da personalidade jurídica é a requerida pelo próprio devedor para seu patrimônio mínimo notadamente o bem de família que esteja em nome da pessoa jurídica exatamente já já vou falar sobre isso doutrina e jurisprudência do STJ requerida exclusivamente pelos credores não requerida pelos credores sinônima de desconsideração expansiva não desconsideração expansiva é outra coisa e sinônimo da desconsideração expansiva não também não tá então vamos lá nós
temos aqui a aqui essa questão como não tem muito que detalhar a questão eu vou partir mais pra Dica a desconsideração da personalidade jurídica desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria maior Código Civil com base na teoria menor Código de Defesa do Consumidor no Código de Defesa do Consumidor a aplicação da teoria Menor Ela vai se vincular a situações de desequilíbrio relações consumeristas trabalhistas ambiental e teoria maior quando há uma igualdade eh relações cíveis empresariais administrativas né teoria maior teoria menor 28 parágrafo 5º do CDC basta que seja um obstáculo artigo 50 do Código
Civil vai falar da desconsideração direta ou tradicional da personalidade jurídica no caso de abuso de personalidade vinculada a desvio de finalidade ou confusão patrimonial eu posso atingir o patrimônio de sócios ou administradores que tenham sido beneficiados de maneira direta ou indireta pelo abuso preciso me lembrar que essa desconsideração tem que ser feita a requerimento do Interessado ou do Ministério Público quando ele competir intervir nunca deu Ofício né e a necessidade de demonstração do benefício direto ou indireto desde a reforma feita pela declaração de direitos da Liberdade Econômica desvio de finalidade é desvio de finalidade jurídica
não Econômica S alteração não muda e confusão patrimonial a mistura de patrimônios aí tá essa é a desconsideração tradicional da personalidade jurídica de maneira simples o nosso credor ele vai para cima da PJ n simbolizar aqui a fábrica não consegue o patrimônio ele vai e ignora e atinge patrimonialmente o sócio é Essa é a desconsideração direta da personalidade jurídica a desconsideração inversa é o contrário o credor do sócio não consegue acessar o seu patrimônio porque ele jogou esse patrimônio todo na PJ e eu vou acessar o patrimônio da PJ desconsideração inversa ou invertida da personalidade
jurídica muito útil no âmbito do direito das famílias caso de divórcio por exemplo né em que um dos cônjuges esconde o patrimônio comum numa PJ que é de titularidade de terceiros né a terceira hipótese que nós temos é a desconsideração Econômica da personalidade jurídica que é quando o credor vai para cima da PJ não encontra mas essa PJ ela está dentro de um grupo econômico e aí eu vou atingir uma outra PJ Essas são as três desconsideraçao contidas no código civil a desconsideração direta a inversa e a Econômica tá Para Além dessas desconsidera essas estão
previstas no código Nós temos duas que não estão previstas que é a desconsideração expansiva ou indireta e a desconsideração positiva a desconsideração essa aqui a desconsideração Econômica tá essa aqui a inversa a essa desconsideração expansiva ela ocorre quando o credor busca o patrimônio na PJ não encontra desconsidera e busca um sócio que está oculto essa é do sócio oculto testa de ferro né quem é o controlador da PJ é o Paulo mas o Paulo é sócio não ele é administrador não ele não aparece em lugar nenhum mas ele é o controlador né Ele é o
administrador de fato aí eu preciso demonstrar que ele é o administrador de fato Essa é a desconsideração expansiva e a desconsideração positiva por sua vez é quando o a pessoa o sócio ele está tendo o seu patrimônio ou melhor o credor foi para cima da sociedade encontrou um patrimônio só que esse patrimônio que está em nome da PJ na realidade é o patrimônio do sócio e aí eu vou me valer da desconsideração da PR jurídica para proteger o patrimônio desse sócio né esse é o caso muito comum e de que ocorre de desconsideração da personalidade
jurídica eh de inclusão do património nome da PJ nos casos de planejamento patrimonial ou planejamento sucessório mal feito né o a pessoa vai lá e bota todo o seu patrimônio no nome da PJ Ah vai pagar menos imposto não sei o que aí dá ruim pau perde o patrimônio mas na verdade o patrimônio é do sócio então ele vai proteger o patrimônio dele contra o assédio do credor aqui um cuidado né o STJ tem entendimento de que a né das circunstâncias eh mesmo havendo a desconsideração positiva pode haver a desconsideração direta também e eu vou
atingir esse sócio na medida do seu benefício Então na verdade eu coloquei o imóvel lá na PJ e houve um abuso de personalidade Mas quem que praticou esse abuso de personalidade o meu sócio e a casa tá no nome da PJ eu vou me valer da desconsideração para proteger o meu patrimônio Tá mas e se eu recebi um benefício na medida desse benefício o meu patrimônio vai ser atingido também né duas coisas que não são excludentes entre si tá cuidado aqui eh com esse aspecto Lembrando que a própria pessoa jurídica pode pedir a desconsideração da
personalidade para atingir um sócio ou administrador e em arremate é necessário lembrar que a desconsideração da personalidade jurídica ela se aplica a eh qualquer pessoa jurídica não apenas sociedades empresariais mas também sociedade simples eh não só sociedades limitadas mas também sociedades anônimas também Fundações associações E por que não partidos políticos eh organizações religiosas Empreendimentos de economia solidária né que teve a modificação recente lá no código civil Eh claro nesses casos nós só vamos atingir o patrimônio dos administradores sócios de sociedades sociedade anônima o sócio pode ser atingido não porque é anônimo o administrador pode caso
Americanas eh Fundações o instituidor pode ser atingido não mas os administradores podem associação os associados podem ser atingidos não os administradores podem Claro se o associado for administrador vai atingir ele associado mas não porque ele é associado porque ele é um administrador né um sócio administrador na sociedade anônima ele vai ser atingido Não porque ele é sócio da sociedade anônima mas porque ele é administrador né então nessas hipóteses todas aí a gente tem a possibilidade de atingi-los beleza vamos avançar questão sobre prescrição e decadência FGV TJ Pernambuco 2024 Virgulino teve seu automóvel danificado por uma
manobra descuidada realizada por seu vizinho Régis enquanto este buscava estacionar seu próprio veículo assim que recebeu de virgulino a fatura da oficina com o gasto empreendido no reparo Régis prometeu reembolsá-lo mas nunca chegou a fazê-lo buscando evitar o acirramento do conflito Virgulino adiou o ajuizamento da ação até o último mês antes da prescrição que ocorreria em agosto de 2020 entretanto quando decidiu fazê-lo contratando advogado e juntando a documentação para esse fim o contexto social era o de pandemia com significativas restrições de seu circulação e deslocamento por essa razão não lhe foi possível tomar as providências
necessárias dentro do prazo e a demanda somente pode ser etiv efetivamente ajuizada com Despacho e efetivação da citação em novembro daquele ano diante disso é correto afirmar que a a prescrição deverá ser conhecida de ofício pelo juízo pois Virgulino ou assumiu esse risco deixar para ajuizar a demanda no final do prazo ah essa parte não Ó você você entender calma né estaria correto não fosse um elemento legal específico vinculado a pandemia eh ai mas é que naquele dia eu não conseguia entrar com ação dormientibus não su currus o direito não socorre Os que dormem você
deixou pro último dia do prazo Não faça isso né É correr risco estaria correto esse item não fosse Ah não fosse o contexto da pandemia que tem um elemento mais cá tá segundo aspecto necessário Lembrar que no direito brasileiro a gente tem prescrição progressiva Apenas quando se tratam de prestações que vão se vencendo é o caso dos alimentos né prescrição vai ocorrendo aos poucos cada mês que eu deixo de cobrar vai perdendo um lá para trás né mas eu não tenho prescrição progressiva em termos de extensão por exemplo a ação de indenização por dano moral
se eu demorar um ano para entrar com a ação ou entrar com uma ação no dia seguinte em tese a indenização por dano moral não será alterada tá aqui faço uma nota de rodop mental o STJ tem entendimento de que isso pode impactar no quanto atório eu pessoalmente acho isso um completo absurdo porque é por isso que a gente tem prazo prescricional no Brasil a prescrição progressiva ela é utilizada em sistemas jurídicos em que não há prazos fechados de prescrição como por exemplo acontece em linhas Gerais nos Estados Unidos né no statute of limitations o
statute of limitations ele é criado de maneira geral então por isso que vai aspas Endo direito b o reconhecimento da prescrição somente pode ser evitado se Virgulino comprovar a efetiva e concreta impossibilidade de ajuizar ação no prazo com base na teoria da acata não né A Teoria da tionata na sua vertente objetiva ou subjetiva tem a ver com o nascimento da pretensão e nós adotamos a vertente objetiva Como regra então a pret nasce com a violação do direito segundo o código civil e a a jurisprudência do STJ e na sua vertente subjetiva com o conhecimento
da violação accionada subjetiva exceção n para os casos de prescrição cujo prazo é curto e cujo conhecimento é difícil de maneira bem simplificada aqui tá por exemplo eh direito autoral então alguém plagiou meu trabalho rapaz para eu saber disso aí é muito difícil e o prazo é curto né um prazo trianal então por isso que eu adoto a acata na sua vertente subjetiva tá E lembrando que a vertente subjetiva dessa teoria é a regra nos sistemas que não tem prazo específico n é pro conhecimento segundo o STJ tem momento assentado a partir da doutrina de
que eu posso aplicar o brocardo contra non valent enag non cur prescript né contra aquele que não pode agir não corre prescrição é para as hipóteses que estão fora do R de hipóteses de impedimento suspensão da prescrição Então posso pode haver suspensão ou impedimento da prescrição fora do rol do Código Civil 197 seguintes pode por exemplo a pessoa que sofre um acidente automobilístico fica em coma Vamos pensar nesse caso aqui ó o Virgulino na realidade eh ele não esperou não deu problema na pandemia ele contraiu o covid e ele ficou 12 meses em coma eu
posso imputar a perda do prazo de prescrição a ele não contra non valent agere non cur prescription não corre prescrição tá esse é um exemplo que a gente tem aqui mas não é o caso dele c não houve a prescrição de sua pretensão porque os prazos prescricionais consumados durante a pandemia foram prorrogados até outubro até 30 de outubro de 2020 os prazos foram prorrogados não prorrogação seria o prazo de prescrição caiu durante a pandemia pum prescreveu não mas prorroga até o dia 30 de outubro 30 de Outubro 31 de outubro era o último dia e
isso seria uma prorrogação não houve prorrogação houve suspensão ou impedimento da prescrição tá durante o período no qual estava vigente o rjet regime jurídico emergencial e transitório das relações direito privado lei 14.010 de 2020 a gente teve aí o rjet entrando em vigor dia 10 de junho de 2020 e suspendendo impedindo a prescrição até o dia 30 de outubro de 2020 é quando a gente acreditava que a pandemia teria acabado né mas não acabou então durante esses 4 meses aí aproximadamente os prazos de prescrição ficaram suspensos ou impedidos suspensos os prazos que se iniciaram antes
então eu tinha que fazer o pagamento da dívida para você no dia 30 de janeiro correu a prescrição até o dia 10 de junho ficou suspenso em 30 de outubro e começou a correr de volta voltou a correr né suspensão dia 31 de outubro eh não o prazo para pagamento era dia 30 de agosto não começou a correr Começou a correr só a partir de 30 de Outubro tá então houve suspensão impedimento d o prazo prescricional em questão é considerado suspenso por conta da pandemia voltando somente ocorrer a partir de 30 de outubro de 2020
Exatamente é o Artigo terceiro eu acho da lei a lei 1410 de20 determinou a interrupção de todos os prazos profissionais consumados entre 30 entre 10 e 30 de Outubro não ah não houve interrupção Inter opção os prazos durante esse período zerari e começariam do zero no dia 30 de Outubro Não foi isso que aconteceu tá o o a o rjet ele foi uma pausa dentro desses prazos né então o prazo tinha começado lá atrás pau veio o rjet parou dia 30/10 voltou suspensão né veio o rjet e o prazo venceu aqui ficou esperando dia 30/10
começou a correr tá a diferença entre suspensão e impedimento da prescrição então lembra suspensão impedimento da prescrição o r não é taxativo no código eu admito outras hipóteses de suspensão impedimento da prescrição com base em qu contra Val c prescrip r de interrupção da prescrição rol taxativo mas eu permito interpretação [Música] ampliativa cuidado com isso né não pode criar uma nova hipótese de interrupção é rol taxativo mas se permite interpretação ampliativa muito cuidado com isso tá por exemplo pagamento de juros de uma dívida importa em quê em reconhecimento da dívida se eu paguei Eu reconheci
e falei reconheço essa dívida não mas ao pagar os juros eu estou reconhecendo a dívida interrompeu a prescrição vamos lá negócio jurídico FGV tjmt 2024 diante das queimadas que assolaram o município de Montes Altos muitas pessoas precisaram de assistência médica para resolver problemas respiratórios dentre Elas estava Thiago que teve asma muito agravado e ficou entre a vida e a morte em razão da Fumaça único posto de saúde do local foi coberto pelas chamas e o único médico da região que tinha em seu consultório material e aparelhagem necessário para salvar Thiago cobrou o valor médio de
mercado para atendê-lo e salvá-lo o que foi aceito na hora por Thiago após o salvamento Thiago recebeu a conta dos honorários médicos para pagar considerando absurda aquela cobrança procurou um advogado que propôs ação judicial para anular o negócio jurídico desconstituir o débito nesse caso o juiz deve julgar o pedido aqui veja anulação eu vou pensar nos defeitos do negócio jurídico erro dolo coação estado de perigo lesão e fraude contra credores muitíssimo Provavelmente o que que ele pensou estado de perigo a necessidade de salvamento mas olha o detalhe importante não é salvei mesmo essa é a
minha profissão médico né salvar advogado salvar a parte jurídica da vida da pessoa né o médico a parte física ou mental daquela pessoa normal Ah o pedido deve ser julgado procedente não pois Tiago estava premido da necessidade de salvarse de grave dano conhecido pelo médico exatamente mas faltou o quê uma obrigação des proporcional Ah mas ele poderia ter ido lá no público sim mas quando ele foi no privado privado cobra tá aí teria que ver a obrigação desproporcional foi desproporcional não B procedente pois o atendimento médico emergencial não pode ser objeto de cobrança Claro que
pode médico não trabalha de graça improcedente visto que o médico não exigiu obrigação excessivamente onerosa isso desproporcional 156 Então veja Tem que haver o dano conhecido e deve haver o chamado dolo de aproveitamento não houve dolo de aproveitamento aqui aqui o médico só cumpriu o munus dele é igual advogado que é chamado para defender o Car que foi preso ai mas ele e era um grave dano conhecido pelo advogado sim Lógico tá preso é um grave dano para uma pessoa né mas houve dolo de aproveitamento Não eu só tô cumprindo o meu papel psicólogo Ah
o sujeito tava tava dando um melt Down Né tava lá e Ele cobrou por isso sim mas isso é o trabalho dele improcedente sem prejuízo de Thiago poder pleitear a revisão do valor devido pela por coação moral não houve coação aí procedente em razão de Thiago estar em situação premente necessidade e inexperiência premente necessidade e inexperiência é lesão errado tá 157 do código não confundia a lesão com o estado de necessidade não o estado de perigo Eh ó né aqui fica a dica também para não confundir com o estado de necessidade tá o estado de
perigo a lesão E o estado de necessidade estado de perigo o defeito do negócio jurídico esse aí se tivesse desproporção lesão a lesão não tem exigência de dolo de aproveitamento primeiro né e segundo que na lesão eu vou me basear Na necessidade ou inexperiência o estado de perigo é de uma necessidade premente a lesão não é necessidade premente aí eu costumo dizer né o estado de perigo porque vai morrer vai morrer vai perder um braço vai ser algo gravíssimo a lesão é algo ruim mas não é gravíssimo cheguei na cidadezinha é o último quarto de
hotel cara vou ter que dormir no banco da praça vou ter que passar noite em claro gravíssimo não é algo bem ruim bem chato mas normal lesão né e o estado de necessidade que não tem nada a ver com negócio jurídico né aqui a gente tá falando de negócio jurídico e aqui no estado de necessidade nós estamos falando lá de ato jurídico no caso ato ilícito né o estado de necessidade que desconfigura a ilicitude vamos avançar direito das obrigações FGV TJSC 2024 Altair foi contratado como arquiteto para elaborar a de uma construção de uma casa
pelo valor de R 50.000 o contrato celebrado em 1/02 de 23 ficou avençado que os clientes deveriam pagar honorários ao arquiteto até o dia 1/06 de23 Então essa é a data do pagamento tendo cumprido fial mete suas obrigações Altair não recebeu o pagamento dos honorários enviou notificação extrajudicial em 15/07 de23 cobrando o pagamento mas não recebeu resposta diante disso ajuizou ação para execução de título extrajudicial em 1/09 de23 pretendendo o recebimento dos honorários devidos com os cons secretários da mora a citação ocorreu em 30/09 de23 julgado procedente o pedido o valor devido deve ser acrescido
de atualização monetária e isso desde a data do inad implemento e juros desde a data do Ina de implemento pá item B né é aplicação básica lá do Artigo 389 do Código Civil junto com o 39 97 o Ina de implemento no termo constitui eh de pleno aqui a a o Ina de implemento então in de implemento começa a contar juro de mora e correção monetária tá não é da data da notificação não é da data do ajuizamento da demanda não é da data do despacho citatório não é da data do da citação em si
tá e na de implemento puro e simples é da data do inadimplemento em si a diferente por exemplo é de uma verba que é fixada em sentença se lá entro com uma ação de alimentos o juiz não dá tutela de urgência ele só fixa os alimentos na sentença a partir de quando que eu vou estar aí na adimplente se não pagar da data da sentença da data do ajuizamento da ação não da data não ah foi fixado em sentença Claro a não ser que esse pedido de alimentos tenha sido deferido como se desde o início
aí sim eu tenho essas Vas foi contestado Mas no geral é da data de fixação data de revisão diferente vejam ação de fixação de alimentos é da fixação ação de revisão de alimentos aí é da data do ajuz momento da demanda a revisão vai retroagir proibido aqui é a repetição de valores Eh claro né então são situações diferentes nós temos temos que ver a natureza jurídica da obrigação para analisar muito cuidado porque é uma tendência muito grande Veja isso caiu numa prova de magistratura há uma tendência muito grande eh especialmente de quem se prepara paraa
magistratura a pensar a partir do aspecto processual a data de ajuizamento da demanda e a data da sentença tá nada a ver o Ina de implemento é quando a termo a data di interpelar para Omni é aut tica mora ali do dia do vencimento da obrigação vamos lá avançar pra nossa próxima dica teoria dos contratos TJRJ 2023 a função social do contrato é a um conceito jurídico indeterminado hum não não é exatamente um conceito jurídico indeterminado né nós temos a função social como uma cláusula geral n essa clus cláusula geral da função social eh do
contrato e da propriedade que estão vinculados ao vetor da socialidade previsto lá pelo código pelo Miguel re pro Código Civil tá junto com o vetor da ecidade e o vetor da pabi lidade né esses três vetores aí que constituem e eh um elemento Geral do código e a função social é vista portanto como uma cláusula geral não é um conceito jurídico indeterminado é aquele conceito que juridicamente não tem um conteúdo Claro não é o caso da função social ela tem um conteúdo jurídico Claro que não tem efeito claro como cláusula geral princípio implícito não é
implícito é bastante explícito conceito determinado não princípio Geral do direito também não é um princípio Geral do direito tá princípio Geral do direito é nem nem ledre sun Tribu n Dara cada um o que é seu eh eh não causar dano Esses são princípios gerais do Direito né a função social do contrato é do contrato não é geral é da área contratual dos contratos né Eu não vou falar em função social do contrato na responsabilidade civil função social do contrato no Direito das coisas na propriedade eu posso falar no contrato de compra e venda né
são coisas e diferentes aqui não podemos confundir tá de maneira simplesinha do conceito jurídico indeterminado para cláusula geral a cláusula geral ela tem conteúdo determinado e efeitos indeterminados o conteúdo o conceito jurídico indeterminado tem um conteúdo já indeterminado então o conteúdo da função social é claro mas o que que acontece quando eu violo a função social isso é que não tá claro né fazendo uma analogia simplista igual tipo penal matou pena tal o conceito é determinado e a consequência é determinada tá diferente aqui do item anterior Ina de implemento o conceito é determinado e a
consequência é determinada mora juros correção multa né É aí que entra a função social vamos avançando lá responsabilidade civil FGV 2023 magistratura do trabalho a sociedade limitada x contratou a locação de uma loja no shopping center y a ser construído com a finalidade de dar início à suas atividades empresariais é isso aqui que é uma aparentemente né locação built to Suit ou build to Suit tanto a construção do Shopping quanto a locação de suas lojas são de responsabilidade da construtora w que se obrigou a entregar a obra pronta em 12 meses atir aparentemente uma empreitada
e uma empreitada global né uma empreitada de mão de obra e lavor eh eh de lavor né barra mão deobra e materiais ocorre que a construtora w descumpriu sua obrigação relativa à construção do Shopping identificando-se no caso Ina de implemento absoluto por impossibilidade de entrega da loja e por consequência a impossibilidade de cumprir as obrigações relativas à locação tornando-se impossível o início de suas atividades empresariais a sociedade limitada x ingressou com ação indenizatória em Face da conora w cujo pedido foi o de reparação de danos sofridos em decorrência do implemento contratual que impediu de obter
faturamento próprio sobre os fatos narrados é correto afirmar que a a o inadimplemento contratual obriga Construtora AW a indenizar a sociedade limitada quanto aos danos emergentes provados Isto é aqueles relativos ao que nossa que redação ruim aqueles relativos ao que relativamente perdeu é aqui a gente vai falar de lucros cessantes e Danos emergentes né Nós podemos pensar na cláusula Geral de Perdas e Danos Lembrando que Perdas e Danos exige prova Esse é um ponto importante né Eh em se tratando de inadimplemento nós poderíamos falar do inadimplemento contratual se tem uma cláusula penal no contrato a
cláusula penal dispensa prova de prejuízo a cláusula penal gera presunção de dano tá presunção absoluta inclusive eh e aí paga o valor sei lá a empreitada era 1 milhão multa de 20% Paga 200.000 agora lucro cessante dano emergente aí eu preciso de prova B além dos danos emergentes a sociedade limitada x faz juz a indenização pelos lucros cessantes cuja quantificação depende do início de sua atividade Empresarial Claro que não né se o cidadão demorasse 10 anos para iniciar a atividade Empresarial dele para pagar a mesma coisa que o cara que ia começar no outro dia
não tem cabimento um negócio desse né É É não tem enfim C os lucros cessantes em caso de descumprimento de obrigação contratual assumida pela contrat w para a entrega do imóvel são presumidos não não tem presunção tudo depende de prova de dano tá contido em cláusula penal não é o caso além dos lucros cessantes e Danos emergentes a sociedade limitada faz justo à indenização por perda de uma chance perda de uma chance que chance proporcional a expectativa quanto a probabilidade de oferir lucro na exploração da atividade mas daí não é perda de uma chance aí
aqui a gente teria um bis iden a aplicação da teoria da perda de uma chance ela pela perda de chance é um elemento de chance o que que tem a ver com lucro cessante nada tá veja lucro cessante e dano emergente tá contido dentro do dano material nós temos ainda possibilidade de danos morais tem possibilidade de dano estético no caso aqui Claro que não tem dano estético né porque não é pessoa física dano moral EAD contratual por si só não gera indenização por dano moral Mas pode haver indenização por dano moral Num caso de descumprimento
contratual pode dependendo das circunstâncias e para Além disso existe a perda de uma chance a perda de uma chance ela tá vinculada a um dano material ou moral não é autônomo assim como por exemplo a gente vai falar aí do desvio produtivo O desvio produtivo a perda de uma chance de acordo com a doutrina e a jurisprudência compõe-se num elemento de índole de um tertium genos né um terceiro gênero é é uma outra indenização ainda certo eu acho isso aqui uma bobajada para mim existe dano patrimonial e dano extrapatrimonial perda de uma chance é dano
extrapatrimonial não é dano moral mas não é dano material estricto senso tá o dano material é o estrito o resto é extra patrimonial moral Extra patrimonial estético Extra patrimonial desvio produtivo Extra patrimonial perda de uma chance Extra patrimonial tudo Extra patrimonial Tá mas são danos autônomos e eu não posso ter bisin iden eu não posso ter um dano aqui material e perda de uma chance que é a mesma coisa eu posso ter separadamente né Tem um determinado dano material tem tem uma perda de uma chance pode ter também mas aqui não é perda de uma
chance tá aqui é chance chance chance não é d além dos lucros cessantes e Danos emergentes a sociedade não esse aqui a gente já viu é devida a compensação pelos danos morais inre ipsa inre ipsa não né sofridos pela sociedade limitada x decorrente do princípio do enamento contratual e da frustração do início das atividades empresariais dois problemas aqui né Eh primeiro existe dano moral em reís existe inscrição indevida em em órgão de restrição de crédito dano moral em reís PR pessoa física a jurisprudência do scj tem entendimento de que não pode haver fixação de dano
moral em re ipsa pra pessoa jurídica pessoa jurídica não sofreria dano moral em re ipsa porém a mesma pessoa jurídica eu poderia me valer de regras comuns de conhecimento para deferir indenização por dano moral então eu consigo uma indenização por dano moral paraa pessoa jurídica com elemento indiciário não é necessário prova Cabal de dano moral até porque prova Cabal de dano moral é complicado hã então primeiro erro não cabe dano em reís pra pessoa jurídica de maneira genérica segundo decorrente do inadimplemento contratual mesmo paraa pessoa física não existe dano moral em re ipsa por inadimplemento
contratual o Mero inadimplemento contratual não gera dever de indenizar por dano moral tem que haver demonstração de que se extrapolou o Ina de implemento naquela situação por isso também errado aí o item tá aqui eu acho que as dicas já ficaram contidas dentro da nossa própria descrição vamos avançar aí pós uma dica lá de acordo com o código civil a posse FCC TJL 2019 adquire-se no momento da celebração do contrato Mesmo que não seja possível o exercício em nome próprio de quaisquer poderes inerentes à propriedade erradíssimo né artigo 1294 do Código Civil a posse é
justamente o exercício em nome próprio de um ou algum dos poderes inerentes à propriedade perspectiva externa e perspectiva interna interna usar fruir dispor perspectiva externa reaver tá a perspectiva interna aqui é Corresponde à propriedade em sentido estrito e a perspectiva externa o direito de reação Responde ao chamado domínio né aquela casca de propriedade eh Aqui nós temos esses poderes certo H por isso nada a ver ah segundo aspecto né é necessário lembrar que os contratos translativos de propriedade doação compra e venda dação em pagamento transação mais tradicional compra e venda né Eh os contratos translativos
de propriedade não transferem propriedade o que que transfere propriedade depende do tipo de bem Se for bem móvel tradição a entrega imóvel registro B justa é aquela adquirida de boa fé não nossa a posse ah não tá certo a posse justa é aquela adquirida de boa fé não posse justa é aquela que não é violenta clandestina ou precária posse de boa fé é aquela que eu ignoro obstáculo o uma coisa é uma coisa outra coisa é outra coisa eu posso ter uma posse justa não é violenta não é clandestina não é precária pública Man pacífica
né posse e eh animus Domini aduso capion e de má fé eu sei que tem um obstáculo eu sei que tem um dono lá e tal que o Senhorzinho tá meio adoentado não vai ver o terreninho dele pois eu vou lá e invado posse de má fé mais justa as pessas perguntam eu falar É esse aqui o dono não ligou mais eu agora é meu justa minha posse mas de uma fé tá uma coisa uma coisa outra coisa outra coisa sim pode ser adquirida por terceiro sem mandato dependendo nesse caso de ratificação exato 1205 do
código três hipóteses em que eu tenho aí a aquisição de posse o mais comum é o item a né em nome próprio eu mesmo a própria pessoa é que possui 99.9% dos casos É isso aí segundo terceiro comandato o mandatário mandatário pode adquirir a posse para mim pode por exemplo locatário eu vejo lá uma casinha abandonada tomo posse e meto um locatário lá dentro ele tá exercendo a posse no meu nome eu posso exigir aquele bem por uso capião estando ele locado para um terceiro Claro tô exercendo a posse nome próprio eu boto o locatário
como testemunha f não fo Paulo que que alugou e mora para você você mora aí quanto tempo Ah mora aqui faz 20 anos pagando aluguel a propriedade é minha por uso capião né e a terceira hipótese o terceiro sem mandato Mas aí tem que ter ratificação D transmite-se aos herdeiros do possuidor com os mesmos caracteres mas não aos seus legatários não 1000 206 do Código Civil n a a transmissão da Posse ocorre com os mesmos os caracteres em regra tanto a herdeiros que recebem uma herança quanto a legatários que recebem o legado né O Legado
que é coisa específica e a herança que é cota os dois recebem com os mesmos caracteres Vale ressaltar que no caso da transmissão de bens intervivos eu posso optar por não unir a posse e na transmissão mortes causa eu sou obrigado a unir a posse e do imóvel [Música] 129 gera presunção absoluta de posse nas coisas que nele estiverem não Óbvio que não né presunção relativa exemplo simples eu vou na casa de um amigo e ele fala cara choveu aqui tal alago sofá estragou apodreceu eu falo tranqu Tranquilão cara deixa esse sofá aqui meu ó
te empresto um sofá Aí ele entra com uma ação de uso capião ou ele é possuidor da casa logo ele é possuidor também do meu sofá não eu emprestei para ele se eu emprestei ele não é possuidor ele é mero detentor tá muito cuidado com essa distinção bastante importante é aí que a gente tem beleza vamos lá Último Ponto aqui que eu selecionei pra gente direitos de Vizinhança vesp tjsp 2024 em relação às restrições decorrentes do direito de vizinhança é correto afirmar a O legislador adotou o critério da preocupação sim como determinante não para a
Invocação do direito de Vizinhança conferindo proteção aos primeiros ocupantes não necessariamente tá a preocupação é um critério mas não é um critério determinante o critério determinante são as restrições à propriedade ponto e são os direitos de Vizinhança por exemplo direito de sobrelevação de muro não quem chegou não não não não tem isso tá então a preocupação não é determinante b o exercício do direito por parte do possuidor pressupõe comprovada posse justa e de boa fé nada a ver eu posso possuir de má fé tá o foco aqui não tá na na boa fé o foco
tá no exercício de posse e posse nem tem a ver com propriedade propriamente dita nada a ver c o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais a segurança sossego e saúde os três esses esses que são determinantes né dos que habitam considerando--se a natureza da utilização e a localização do prédio independentemente da preocupação ó Isso aqui é importante tá é a regra do 1277 é do prédio independentemente de culpa exatamente 177 é hipótese de responsabilidade civil objetiva se você no Exercício da sua propriedade causa um problema segurança
minha você responde independentemente de culpa é a regrinha lá do 937 938 Código Civil é responsabilidade por defenestramento ou por queda ou ruína de imóvel por qu não interessa você vai responder tá ao soego independentemente de culpa e claro aqui a gente tem algumas disputas das grandes né vai parar no tribunal o pessoal que no lesco lesco lá exagera no barulho independentemente de culpa rapaz O problema é que a mulher grita para caramba o cara grita para caramba irrelevante se se prepara na magistratura você vai ver cada coisa você vai ver coisa meu filho a
aferição da normalidade do uso e da interferência entre vizinhos não está subordinada a parâmetros e balizas legais permitida a discricionaridade judicial Claro que não né Tá vinculado sempre aqui há parâmetros legais há balizas legais eu dou um exemplo bem simplesinho ó sossego um dos elementos vinculados a sossego é o quê barulho tem barulho que nós temos limitação social choro de criança rapaz choro de criança a criança chora fazer o quê música As pessoas ouvem música não de madrugada no último volume tem um nível de deci é um parâmetro muito objetivo n é pura discricionaridade judicial
Claro que não parâmetros de segurança parâmetros de segurança é de engenharia é bem fácil de ver tá violando parâmetro de segurança tá tem parâmetro Legal tem tem regra de postura urbanística tá claro existe uma parte que é de discricionariedade tem o exemplo que eu falei do lesco lesco noturno rapaz mas o povo não pode nem se divertir à noite lá e tal exercer seus seus direitos Pode mas tem limites Quais são os limites são limites que vão sendo fixados aí na prática Tá bom então Eh errado e correto item C E assim a gente vai
chegando ao final da nossa revisão de véspera aqui no Direito Civil continue acompanhando a revisão com os demais mais professores né a gente tem o dia cheio aí de transmissões aguardando aí um desfecho positivo da sua prova e aguardando ansiosamente o convite para posse e mais ansiosamente ainda aguardando o convite para a festa da aprovação até mais salve salve meus amigos sejam todos muito bem-vindos ao estratégia carreira jurídica eu sou o Bruno Terra sou Juiz de Direito no Tribunal de Justiça de São Paulo professor aqui do estratégia de processo civil e direito do consumidor E
hoje vamos juntos continuar a nossa revisão de véspera para o certame de juiz do trf3 vamos revisar aqui direito do idor para essa prova do trf3 vocês que assistem aí ao vivo sejam todos muito bem-vindos eu tô acompanhando aqui o chat Se tiverem alguma dúvida podem mandar que eu vou respondendo na medida do possível Vamos tentar aí acertar as questões da prova de amanhã Esse é o edital de Direito do Consumidor do trf3 ele é um edital mais enxuto do que os editais em geral das magistraturas estaduais mas tem alguns temas aqui bastante relevantes Então
a gente vai trabalhar bastante com a caracterização da relação de consumo ou seja as várias súmulas e entendimentos do STJ e do STF a respeito da aplicação ou não do CDC Vamos bater bastante aqui na responsabilidade civil nas relações de consumo especialmente no tocante a bancos né Lembrando que a justiça federal julga por exemplo as ações de consumo contra a Caixa Econômica Federal então é um tema de bastante relevância e falaremos também de superendividamento que é um tema que tá expressamente no edital tema novo tema que ainda não tem caído tanto em provas mas como
é novidade Legislativa é importante tem julgado do STJ importantíssimo aqui para a magistratura Federal sobre competência da ação de repactuação de dívidas Beleza então sem mais delongas vamos direto ao que interessa a gente começa com o conceito de consumidor Lembrando aqui que o artigo sego estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final a respeito da extensão dessa desse conceito de destinatário final duas correntes doutrinárias se formaram os maximalistas de um lado e os finalistas de outro lado os maximalistas diziam que destinatário final era apenas
o destinatário fático do produto já os finalistas exigiam não apenas a destinação fática mas também a destinação final Econômica ou seja precisa colocar fim na cadeia produtiva eu não posso colocar aquele bem Ou aquele produto ou serviço numa cadeia produtiva própria senão eu não sou considerado consumidor o STJ se filiou à corrente finalista no entanto o STJ fez um temperamento um abrandamento da teoria finalista que depois ficou conhecida como teoria finalista mitigada ou aprofundada E aí o STJ diz assim olha ok somos finalistas via de regra se você adquire o produto ou serviço para colocá-lo
na sua própria cadeia produtiva você não é consumidor mas ainda que você faça isso você pode ser considerado consumidor e receber a proteção do cdc se estiver presente no caso concreto o elemento da vulnerabilidade Então se presente algum tipo de vulnerabilidade é possível incidir o CDC e vejam que interessante já caiu no trf3 o caso aqui por exemplo de um médico recém informado que adquiriu um estúdio né um flat de um dormitório ele queria esse flat para uso pessoal ou para revenda com lucro ou ainda talvez para alugar e obter uma renda complementar E aí
o trf3 perguntava E aí Caio é consumidor qual que era o nosso gabarito letra C Caio é técnica e o juridicamente vulnerável Olha a palavrinha má aqui vulnerabilidade devendo receber proteção da legislação consumerista então vejam o médico aqui recém-formado ainda que ele compre esse apartamento para revender com lucro ou ainda que ele compre para alugar e receber dinheiro disso ou seja ele não seria destinatário final econômico ele estaria colocando esse imóvel esse produto numa própria cadeia produtiva ainda assim diante da vulnerabilidade Econômica ele pode ser considerado consumidor e a gente extraía essa vulnerabilidade do médico
desse elemento aqui do enunciado Ó Caio não tinha conhecimentos de direito imobiliário construção ou incorporação ou seja ele era vulnerável técnico e informacional beleza fornecedor é a outra parte da relação de consumo é toda a pessoa física ou jurídica pública ou privada nacional ou estrangeira bem como entes despersonalizados Dona Maria que resolveu vender bolo no quintal da casa dela ela é fornecedora ainda que ela não tenha constituído uma empresa por exemplo desde que desenvolvam atividade de produção montagem criação construção transformação importação exportação distribuição ou comercialização de produtos ou serviços a chave aqui do nosso conceito
é a habitualidade então se eu faço aquela atividade com habitualidade eu sou considerado fornecedor vocês futuros juízes federais resolveram trocar de carro venderam o carro antigo de vocês vocês são fornecedores não porque vocês não fazem negócio de compra e venda de veículo com habitualidade beleza vamos agora a jurisprudência várias súmulas do STJ sobre a aplicação ou não do CDC a primeira delas é que o CDC é aplicável às instituições financeiras os bancos tentaram advogar a tese de que seria necessário lei ementar por conta de uma Norma da Constituição seria necessário Lei Complementar para regular a
atividade bancária STF e STJ falaram nada disso o CDC não regula a atividade bancária Ele regula o mercado de consumo e todos aqueles que dele participam são considerados são abrangidos pelo CDC mas cuidado apesar de se aplicar o CDC às instituições financeiras no contrato bancário o juiz não pode conhecer de ofício da abusividade de cláusulas contratuais Então os senhores futuros juízes federais quando estiverem diante de um contrato com a Caixa Econômica Federal se visualizarem ali uma nulidade uma abusividade que o autor não suscitou como causa de pedir vocês não poderão reconhecer de ofício cuidado com
essa diferença tá cdc se aplica às entidades abertas de previdência complementar não se aplicando aos contratos previdenciários com entidades fechadas olha só entidade aberta o nome já sugere né Bradesco Itaú é aberto qualquer um pode chegar lá e contratar um plano de previdência iní o CDC agora entidade fechada ela é exclusiva por exemplo para funcionários da Petrobras então só os funcionários da Petrobras podem alcançar podem contratar esse plano Previdenciário é fechado geralmente não Visa lucro não se clica CDC nesse caso cuidado presta atenção nessa lógica que a gente vai repetir ela lá no na súmula
de planos de saúde tá legal CDC é aplicável aos Empreendimentos habitacionais promovidos por sociedades cooperativas tivemos diversos problemas com fraudes com atrasos na entrega a sdj numa decisão pragmat entendeu que quando a cooperativa lança o empreendimento imobiliário ela se equipara a uma incorporadora Imobiliária e portanto se aplica o CDC bacana aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde então via de regra aplica aos contratos de plano de saúde eu tô falando aqui daqueles contratos com a Unimed com a a000 com a Bradesco Saúde etc são Aqueles contratos comerciais que qualquer um pode contratar aplica
o CDC agora Toma cuidado se o contrato de plano de saúde for administrado por uma entidade de aut então aí a gente não tem aplicação do CDC mesma lógica lá das previdências nesses contratos de autogestão geralmente a gente tem um grupo de pessoas que se reúne eles fazem ali uma um rateio para custearem serviço de saúde para eles não tem objetivo de lucro e ele é fechado para um determinado grupo não aplica o CDC nesse caso cuidado com essa ressalva entendimento importante para a prova de amanhã o CDC não se aplica aos contratos firmados no
no âmbito do fi programa de financiamento estudantil STJ entende que não se trata de serviço bancário mas sim de um programa governamental costeado pela união então não estamos aqui diante de um serviço e sim de uma política pública de um programa social portanto não aplica o CDC cdc e transporte área internacional você futuro juiz federal 60 dias de férias resolveu passar o Ano Novo Lá em lá na Espanha contratou um voo internacional perderam sua bagagem você tinha R 5000 ali em roupa eletrônico iPad notebook etc você vai receber o valor integral de indenização por essa
bagagem extraviada o STF em 2017 disse que não porque ele entendeu que prevalecem nesse caso As convenções de Varsóvia e Montreal são Convenções que regulam esse mercado de transporte aéreo Internacional e essas Convenções elas trazem um tabelamento de indenização Então você não vai receber o valor completo do seu prejuízo você vai receber de acordo com uma tabela Qual que é a novidade em 2023 o STF revisou essa tese para esclarecer que esse entendimento não se aplica a dano extrapatrimonial então perderam minha bagagem no voo pra Espanha é dano material ou qualquer outro dano material que
eu Experimente eu não recebo integralmente se aplica a convenção Internacional e eu recebo de acordo com uma tabela agora fui humilhado por um comissário de bordo e tô pedindo dano moral aí aplica o CDC Então faz essa distinção dano material no no tocante a contrato internacional né voo internacional dano material aplicam As convenções dano moral aplicam as aplicam a aplica o CDC tá se for dano é se for voo nacional aí aplica CDC para tudo beleza município não é consumidor de iluminação pública que que aconteceu aqui o município entrou com uma ação no seu domicílio
né ou seja na sua própria Comarca para revisar uma um contrato com a companhia de de energia elétrica que que o STJ entendeu o município não é não é consumidor então ele precisa ajuizar ação se for o caso no domicílio do ré aplica aqui o CPC não se aplica o código de Defesa do Consumidor Tá ok contratos do sistema financeiro de habitação que são geridos pela Caixa importante esse precedente aqui pra prova de vocês Esses contratos eles se submetem ao CDC vejam aqui precedente da desembargadora Dra Gisele que é membro da banca de vocês do
concurso de amanhã então se aplica o CDC nos contratos do sistema financeiro de habitação mas cuidado no caso de alienação fiduciária de bem imóvel havendo rescisão do contrato em razão de inade implemento do comprador aqui vai se aplicar a previsão específica lá da lei 9514 de 97 que é a lei que regula esse sistema esse modelo de alienação fiduciária de imóvel E aí nesse caso para essa finalidade específica se afasta a aplicação do CDC então aplica o CDC nos contratos do sistema financeiro de habitação beleza mas no tocante à rescisão desse contrato a dinâmica aplicável
é a da Lei 9514 97 não aplico o CDC nesse caso tá vejam aqui entendimento do desembargador Dr José Carlos Francisco também membro da banca do trf3 beleza e esse é também o entendimento do STJ Vejam o tema repetitivo 1095 em contrato de compra e venda de imóvel com de alienação fiduciária a resolução do pacto na hipótese de inad implemento do devedor deverá observar a forma prevista na lei 9514 afastando-se o CDC tá E nesse caso aqui então eu não aplico o CDC eu aplico a disposição específica da Lei Qual que é a peculiaridade dessa
lei essa lei prevê aqui uma forma de execução extrajudicial da garantia tá então o credor a Caixa Econômica por exemplo ela vai simplesmente notificar o devedor pelo Cartório Cartório extrajudicial E aí vai ter toda a execução extrajudicial fora então de processo judicial beleza esse procedimento extrajudicial previsto pela lei 9514 de retomada extrajudicial do imóvel ele é constitucional tá outro entendimento aqui do desembargador da banca de vocês inexiste violação a primados jurídicos inclusive de Defesa do Consumidor Então muitos consumidores entraram em juízo para tentar interromper essa essa aula essa essa retomada extrajudicial do imóvel mas a
justiça não tem acolhido essa tese beleza aqui na política nacional de relações de consumo a gente vai prestar atenção que ela traz princípios de proteção de do Consumidor dentre eles a vulnerabilidade do Consumidor E aí a gente tem quatro tipos de vulnerabilidade refere-se eu tenho a vulnerabilidade técnica se refere a conhecimentos acerca da utilidade do produto ou do serviço eu tenho a vulnerabilidade socioeconômica ou fática decorre de circunstâncias de fato que levam a uma superioridade do fornecedor no aspecto financeiro eu tenho a vulnerabilidade informacional o fornecedor ele sabe todas as informações sobre o produto ou
serviço em detrimento do Consumidor e eu tenho a vulnerabilidade jurídica ou científica que decorre da inexperiência do Consumidor quanto ao mercado e da ausência de assessoria jurídica e contábil beleza pessoal que assistiu a hora da verdade eh ontem né que eu que eu dei ontem hoje é ao vivo revisão de véspera pessoal que assistiu a hora da verdade ontem tem bastante coisa repetida aqui porque nem todo mundo assiste os dois né então o que é essencial Eu repito mas no final por exemplo hoje eu vou falar de tutela coletiva que ontem eu não tratei tá
então é outro tema que é importante também mas como o nosso edital aqui do CDC ele é bastante enxuto tudo que é mais importante eu coloquei nas duas aulas para que nenhum grupo né nem quem assistiu a hora da verdade e nem quem só assistiu a revisão de véspera perca nenhum detalhe beleza pessoal bom também que vocês vão revisando direitos básicos do consumidor inform ação Clara E adequada sobre diferentes produtos e serviços com especificação correta da quantidade característica composição qualidade e tributos incidentes isso aqui As bancas gostam de cobrar a questão dos tributos incidentes também
é direito do consumidor ter informação a respeito deles beleza e modificação das cláusulas contratuais vamos lembrar que o CDC adotou nesse ponto a teoria da base do contrato que é diferente da teoria da imprevisão lá do Código Civil tá Vocês acabaram de ter a aula do professor Paulo teoria da imprevisão é diferente da base objetiva do contrato tá então aqui no CDC para modificar o contrato eu preciso basicamente de prestação desproporcional ou fato superveniente que torne o contrato excessivamente oneroso tá legal cuidado que essa ideia de revisão dos contratos segundo o STJ não se aplica
para os contratos de alienação fiduciária tá então a de implemento substancial eu não aplico na alienação fiduciária cuidado com esse detalhe Então tem que pagar tudo para não ter o o bem restituído Beleza súmula 283 importante Caixa Económica Federal de novo aqui se a Caixa eh tem ali uma uma uma empresa que administra cartão de crédito essa empresa ela também é ela também e também configura instituição financeira e portanto não se aplicam as as limitações da lei de usura então não pode pedir revisão em razão da lei de usura Beleza Aqui tem alguns outros direitos
básicos que não são tão relevantes no artigo séo já caiu isso em prova também os direitos do consumidor eles não excluem aqueles decorrentes de tratados ou Convenções internacionais tá legal e no parágrafo único a gente tem a cláusula Geral de responsabilidade solidária então sempre no CDC que tem mais de uma pessoa atingindo o consumidor isso se aplica eh se aplica responsabilidade solidária beleza vamos revisar aqui rapidinho vício e fato do produto importante saber a dinâmica e A sistemática de cada um tá o vício é aquela situação mais simples a televisão não tá ligando então o
prejuízo fica circunscrito ao âmbito daquele produto o consumidor não tem nenhum outro prejuízo além do próprio produto que ele comprou tá já no fato do produto Olha lá a TV pegando fogo aqui é muito mais grave Eu tenho um prejuízo que que que extrapola a o âmbito do do produto então aqui o consumidor ele não tá satisfeito só de receber a o dinheiro da televisão de volta não ele quer indenização porque queimou o sofá queimou a a leira queimaram os livros então o prejuízo é muito maior muito maior por isso que a gente chama isso
aqui de acidente de consumo tá vamos ver a diferença nas disciplinas no caso do vício TV que não liga né um problema de qualidade ou de quantidade Qual que é a consequência o fornecedor vai ter 30 dias para reparar o problema se não reparar direito potestativo de exigir substituição ou restituição do que ele pagou ou aind ainda abatimento proporcional se for um vício de quantidade já no caso do fato do produto né quando o produto não oferece segurança ao consumidor a consequência aqui é o nascimento de uma pretensão indenizatória o consumidor vai querer indenização por
dano material moral tudo que Ele experimentou se for vício televisão que não liga eu tenho prazo de decadência tá esse prazo vai ser de 30 dias se for produto Não durável e de 90 dias se for produto durável o começo do prazo é a entrega do produto ou término do serviço se for um vício aparente se for oculto aí é no momento em que fica evidenciado o vício já no caso do Fato né do acidente consumo é prescrição não é decadência prazo de 5 anos a contar do conhecimento do dano e da sua autoria cuidado
com a diferença na responsabilização quem responde diante do vício que é aquele caso mais simples são todos os fornecedores todos os integrantes da cadeia fabricante produtor Construtor importador comerciante respondem de forma solidária e objetiva já no caso do fato do produto do acidente de consumo eu tenho uma limitação fabricante produtor Construtor e importador respondem de forma solidária e objetiva mas o comerciante Como regra ele não responde tá então o vendedor lá da televisão que pegou fogo as Casas Bahia não respondem via de regra ele só responde se as pessoas acima não puderem ser identificadas ou
por uma falha de conservação de produtos perecíveis beleza importante Lembrar que no caso da decadência que a gente lembra aqui que é o caso do vício né da TV que não liga caso da decadência interrompe a decadência a reclamação feita pelo consumidor ao fornecedor até a resposta negativa correspondente e também a instauração de inquérito civil até o seu encerramento beleza jurisprudência aqui sobre respons habilidade de fornecedor de novo importante aqui por conta da Caixa Econômica Federal que é competência de vocês juízes federais súmula 479 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno
Qual que é a diferença do interno pro externo no fortuito interno Eu tenho um um dano um risco relacionado com a atividade normal do fornecedor já no fortuito externo Eu tenho um evento completamente estranho à atividade praticada pelo fornecedor tá eh no fortuito interno o STJ diz que não exclui a responsabilidade é a súmula 479 já no fortuito externo o STJ entende que exclui a responsabilidade beleza casos concretos aqui boleto falso o banco responde pelo golpe do boleto falso o banco também responde por empréstimos fraudulentos contratados na conta da pessoa o banco também responde por
compras fora do perfil de gastos então lá operações no cartão de crédito da Dona Maria de madrugada em valores altíssimos que ela nunca fez na vida o banco responde nesse caso tá agora se a compra foi feita com cartão físico e senha pessoal né cartão com chip aí o banco não pode ser responsabilizado porque nesse caso não havia como ele evitar aquele prejuízo não há nexo causal da conduta tá vamos avançar aqui na inversão doos da prova eu quero Quero tratar com vocês hoje [Música] de de superendividamento e da tutela coletiva pra gente arrematar aqui
o que não deu tempo de falar na nossa hora da verdade de ontem tá super endividamento que que é super endividamento eh Super endividamento é a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial que que é mínimo existencial legislador remeteu isso paraa regulação via decreto decreto de 2023 falou que mínimo existencial são r$ 600 Então se o consumidor tá todo endividado e tá sobrando para ele por mês menos de r$ 600 Ele é super endividado pode se valer da disciplina aqui do superendividamento tá agora se sobrar mais que
isso pelo decreto ele não faz juz à proteção do superendividamento tem ainda dois requisitos apenas a pessoa natural pode se valer do da proteção do su enamento pessoa jurídica não até porque ela já tem recuperação judicial e falência tá e o consumidor tem que estar de boa fé ou seja não se aplica no caso de dívida contraída de mafé com dolo de não pagar e nem aquisição de serviço ou produto de luxo tá aí não se aplica se o consumidor fizer juz a proteção do superendividamento ele vai poder se valer de um processo de repactuação
de dívidas cuidado com o que tá caindo bastante todas as fases desse processo de par tuação tem que ser a pedido do Consumidor o juiz não faz de ofício nem a primeira nem a segunda fase é sempre a pedido do Consumidor tá legal primeira fase é uma fase de conciliação vai chamar todos os credores o consumidor apresenta um plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos presença dos credores é obrigatória o que não comparecer de forma injustificada vai ter a exigibilidade do seu crédito suspensa interrompe os encargos de mora e ele recebe só no
final de todo mundo tá são bastante consequências se não tiver acordo ou tiver acordo só parcial aí a gente cede pra segunda fase lembrando a pedido sempre do Consumidor segunda fase processo de revisão e integração dos contratos aí o juiz vai fazer um plano compulsório de pagamento assegurando aos credores no mínimo o valor do principal corrigido monetariamente ou seja o juiz pode tirar os juros tá liquidação total da dívida e no máximo 5 anos com carência de 180 Dias muito importante e se dentre os credores tiver a Caixa Econômica Federal então Dona Maria tá devendo
pro banco Safra pro Itaú pro Bradesco e pra Caixa Econômica Federal vejam de acordo com o artigo 109 inciso primeiro da Constituição Federal as causas em que são parte empresa pública federal e a caixa económica é uma empresa pública federal essas causas São de competência da a justiça federal Então qual foi o raciocínio olha se dentre os Réus tem a Caixa Econômica isso aqui é competência da Justiça Federal correto errado o STJ entendeu que essa competência é da justiça comum Estadual E como que o STJ chegou nessa conclusão ele interpretou de forma teleológica e extensiva
o artigo 109 inciso primeo que diz o seguinte Olha tudo bem a competência é da Justiça Federal no caso de causa com empresa pública federal mas tem exceção lá no 109 e uma dessas exceções são as causas de falência ora a falência o tit é nada mais é do que uma execução coletiva tá ou um concurso de credores e o processo de repactuação de dívidas por superendividamento também é uma espécie de execução coletiva de concurso de credores então o STJ colocou o superendividamento aqui por interpretação teleológica tensiva ou até mesmo analógica colocou dentro dessa exceção
para dizer não nesse caso a competência da justiça comum Estadual julgado importantíssimo para vocês e finalizando a nossa revisão de véspera vamos para Defesa do Consumidor em juízo ações coletivas isso cai bastante conceitos de tutela coletiva você tem que lembrar que os conceitos são de difusos coletivos e individuais homogêneos Fernanda no caso do Fi não inclui porque o fiés não é dívida de consumo tá o fiés e segundo a gente viu naquele entendimento eh não se aplica o CDC então não pode incluir a dívida do fi nesse caso tá boa pergunta difuso que que é
é aquele mais indeterminado né transindividual de natureza indivisível são titulares pessoas indeterminadas exemplo meio ambiente tá os coletivos são aqueles também trans individuais indivisíveis Mas eles são titulares ados por um grupo então por exemplo insalubridade de funcionários de uma determinada empresa né eles são titulares de um grupo e os individuais homogêneos são aqueles decorrentes de origem comum na Essência eles são individuais Mas eles são considerados coletivos apenas para fins de tutela processual a maioria dos direitos do consumidor são aqui nessa categoria dos individuais homogêneos tá dependendo do direito da espécie de direito a gente tem
um tipo específico de coisa julgada isso cai bastante também tá quando é difuso e quando é individual homogêneo a coisa julgada é R omnis mas exceto no caso de improcedência se for improcedência não faz essa coisa julgada se for coletivo aí é Ultra partes essa coisa julgada também limitado ao caso de procedência tá se forem procedência por insuficiência de provas aí não se aplica essa coisa julgada questão importante já caiu no trf3 posso fazer controle de constitucionalidade no âmbito de uma ação coletiva no âmbito de uma ACP Vejam o que diz a jurisprudência do STJ
a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública desde que a título de causa de pedir e não de pedido Então qual que é o raciocínio aqui o legitimado coletivo ele pode entrar com ACP dizendo olha essa lei é inconstitucional por conta disso eu peço tal e tal coisa então como causa de pedir pode ter um elemento de inconstitucionalidade mas eu não posso em ACP ter como pedido a declaração de inconstitucionalidade porque isso é possível lá nas ações típicas de controle de constitucionalidade tá muito importante e nosso último slide isso esse artigo
aqui dispensa tá ações coletivas versus ações individuais vocês têm que decorar essa dinâmica aqui as ações coletivas elas não induzem litispendência em relação às ações individuais tá E os autores das ações individuais eles podem se valer da eventual sentença de procedência na ação coletiva podem desde que eles peçam a suspensão dos seus processos individuais no prazo de 30 dias a a contar da ciência nos aos do ajuizamento da ação coletiva Então eu tenho uma ação individual eu fiquei sabendo da ação coletiva eu tenho que pedir suspensão da minha ação individual em em até 30 dias
aí eu vou poder aproveitar a sentença coletiva de procedência beleza meus amigos espero tê-los ajudado faço voto de que vocês tenham uma excelente prova amanhã fiquem com Deus e a gente se vê na próxima tchau tchau ão de véspera para o TRF da Terceira Região agora com direito ambiental para quem ainda não me conhece meu nome é Thiago Leite professor de direito ambiental meu Instagram @prof Tiago Leite comth então fica à vontade aí para me seguir mandar dúvidas perguntas ou sugestões Bom dia a todos que estão no chat conosco fiquem à vontade também para interagir
Então vamos começar nossa revisão de direito ambiental com a questão da competência em matéria ambiental o tema sempre importante e sempre caindo aí em provas pra gente falar de competência em matéria ambiental temos que falar sobre a forma de estado adotada pela nossa Constituição que é o federalismo então o federalismo implica na coexistência de entes autônomos são União estados DF e municípios e a própria constituição vem repartir competências Entre esses diversos entes autônomos nós temos competências legislativas ou formais competência para criar uma Norma ambiental e competência administrativa ou material para executar uma Norma ambiental então
fiscalização licenciamento aplicação do Poder de Polícia Ambiental tudo isso dentro da competência administrativa ou material então vamos começar com a competência Legislativa ambiental artigo 24 da Constituição essa competência é concorrente ela não é comum é concorrente entre União estados IDF né os municípios não estão na literalidade do artigo 24 Mas isso não quer dizer que eles não possam legislar sobre meio ambiente Podem sim só que com base no artigo 30 incisos 1 e 2 da Constituição então suplementar a legislação federal e estadual e também tratar sobre matéria de interesse local nessa competência Legislativa concorrente cabe
a união editar normas gerais e os estados né IDF editar normas específicas as normas locais não podem Contrariar as normas gerais da União agora o Supremo tem o entendimento de que as normas dos Estados por exemplo Podem trazer um nível maior de proteção se comparado à Norma Geral da União E isso não implica em contrariedade o que a norma Estadual não pode é diminuir a proteção mínima trazida pela Norma Geral da União o outro tipo de competência é administrativa ou material então como eu falei agora há pouco aqui nós temos licenciamento fiscalização execução de políticas
públicas ambientais não é tudo isso está no artigo 23 da Constituição né proteção do meio ambiente em si competência administrativa é comum aqui nós já Temos união estad DF e municípios e nós temos uma lei complementar lei complementar 140 de 2011 que vem repartir essas competências aqui ambientais entre os diversos entes então dá uma lida no artigo ou nos artigos séo oo e 9º artigo séo competências da União artigo oavo competências dos Estados artigo 9º competência dos Municípios o DF vai cumular as competências estaduais e municipais passando agora para os instrumentos da política nacional do
meio ambiente esses instrumentos estão arrolados no Artigo 9 da lei da política nacional do meio ambiente e esses instrumentos são ferramentas que O legislador coloca a disposição do poder público e da sociedade para o cumprimento dos objetivos da própria pnma vamos ver os principais instrumentos dessa política primeiro estabelecimento de padrões de qualidade ambiental Esse instrumento tem por fundamento o princípio do limite ou do controle é um princípio voltado Mais especificamente para o poder público então o Estado ele tem o dever de controlar não é atividades que possam causar danos ao meio ambiente então uma das
formas de controle é estabelecendo padrões de qualidade ambiental a serem seguidos observados por todos exemplo resoluções do Kama então várias resoluções do Kama trazem padrões que precisam ser observados eh por todos zoneamento ambiental ou zoneamento Ecológico econômico Aqui nós temos um instrumento de planejamento territorial não é como é que funciona o zoneamento ambiental o poder público vai identificar uma área como sendo relevante ou merecedora de uma atenção especial do ponto de vista ambiental vai delimitar essa área criando ali uma zona e fazendo incidir sobre ela o quê um regime jurídico especial o conjunto de regras
que são aplicáveis para aquela área específica e tudo isso com o objetivo de proteção do meio ambiente o próximo instrumento avaliação de impactos ambientais esse Instrumento permite mensurar não é medir não só a qualidade mas a quantidade de impacto ambiental gerado por o empreendimento ou por uma atividade dentro dessa ação eu posso me utilizar de vários sub instrumentos como por exemplo diagnósticos análises de risco propostas de mitigação e os famosos estudos ambientais dentre os estudos ambientais aquele mais importante por ser o mais complexo por ter previsão na Constituição e por cair em prova né constantemente
nãoé nós temos o e a rima que é o estudo prévio de impacto ambiental e o seu respectivo relatório Então olha só o que diz o artigo 2254 da constituição é dever do poder público exigir para obras ou atividades causadores de significativa degradação do meio ambiente o Ei ar rimma então perceba que o Ei ar rimma ele não será exigido em todo tipo de licenciamento não apenas naqueles licenciamentos cujas obras ou atividades possam causar uma significativa degradação do meio ambiente o próximo instrumento é o licenciamento ambiental licenciamento ambiental é um procedimento administrativo por meio do
qual o órgão ambiental vai autorizar atividades é que possam causar danos ao meio ambiente ou que utilizem recursos ambientais no bojo do licenciamento nós vamos encontrar as licenças ambientais então licenciamento é procedimento administrativo licença é ato administrativo o eia rima que a gente acabou de ver ele é apresentado no curso do licenciamento ambiental nós temos um princípio aplicável ao licenciamento que é o princípio da unicidade do licencio O que é que diz Esse princípio Olha uma atividade específica vai ser licenciada por um único ente de governo ou a união ou estados ou municípios então nós
temos tanto a resolução CONAMA 237 quanto o Artigo 13 da Lei Complementar 140 nesse sentido então Empreendimentos e atividades seram licenciados por um único nível de competência único ente ativo e lá naquela lei complementar 140 nós temos nos artigos séo 8 e 9º também as competências para licenciamento da União dos estados e dos Municípios então dá uma lida eh nesses três artigos eh dentro da do licenciamento a gente viu que podemos encontrar as licenças ambientais a Legislação Federal trata basicamente de três licenças ambientais licença prévia de instalação e de operação Então vamos ver aqui características
de cada uma delas LP licença prévia é aquela concedida na fase preliminar do licenciamento tem dois objetivos básicos essa licencia primeiro aprovar a localização do empreendimento beleza segundo objetivo atestar que o empreendimento é viável do ponto de vista ambiental tem prazo de validade prazo mínimo e prazo máximo prazo mínimo constante lá no cronograma do licenciamento prazo máximo 5 anos já a Li segunda licença licença de instalação vai autorizar a instalação da estrutura do maquinário né do empreendimento ali que vai ser necessário para que no futuro ele entre em operação para isso todas as condici exigidas
na fase anterior devem ter sido cumpridas Então temos a Li com prazo mínimo previsto no cronograma do licenciamento e prazo máximo um pouquinho maior 6 anos por último a Lo licença de operação aqui eu tenho ato administrativo que vai de fato autorizar o quê o funcionamento à operação da atividade Então pode entrar em operação desde que todos os requisitos tenham sido observados cumpridos eventual compensação ambiental tenha sido paga então Estando tudo certo não é emite-se a licença de operação que tem prazo mínimo de 4 anos prazo máximo de 10 anos próximo instrumento da pnma criação
de espaços protegidos então nós temos um gênero chamado espaços territoriais especialmente protegidos não é então todo espaço que recebe a incidência de um regime jurídico especial é um espaço protegido Então dentro desse gênero nós temos várias espécies nós temos as unidades de conservação da Lei 9985 que vamos estudar também daqui a pouco app do Código Florestal reserva legal enfim Jardim Botânico toda a área que recebe regras especiais ambientais é um tipo de espaço territorial especialmente protegido e para finalizar os instrumentos da pnma instrumentos econômicos esse rol aqui ele não é fechado tanto é que ele
acaba com a palavra e outros então é exemplificativo concessão Florestal Servidão ambiental seguro ambiental e outros vamos falar sobre concessão e Servidão concessão Florestal então é um contrato de concessão firmado de um lado pelos entes políticos né O Poder concedente União estad DF municípios do outro lado pessoa jurídica que pode estar em consórcio ou não é a concessionária desse contrato onde se transfere por um prazo determinado o direito de explorar de forma sustentável recursos florestais ou Serviços Florestais lei 11284 trata sobre eh a concessão Florestal prazo do contrato de concessão depende depende do objeto do
contrato se o objeto do contrato for uso exploração de produto Florestal como madeira por exemplo prazo mínimo ciclo de corte prazo máximo 40 anos já se a concessionária vai explorar um serviço ambiental como turismo ecoturismo prazo mínimo 5 anos prazo máximo 20 anos essa é a concessão Florestal Servidão ambiental então a servidão está regulada a partir do Artigo 9 a da lei da pnma então é uma espécie de Servidão administrativa na qual o proprietário Rural pode ser pessoa física ou jurídica de forma voluntária vai renunciar em caráter permanente ou temporário Total ou parcialmente o quê
o direito de explorar os recursos ambientais existentes dentro da área objeto da servidão então a servidão ela se aperfeiçoa quando eu a verbo um instituto lá no cartório de imóveis ela pode ser tanto onerosa quanto gratuita não há problema durante o prazo da servidão eu posso ter transmissão de propriedade posso posso ter desmembramento da área posso posso ter retificação de limites Sem problema o que eu não posso ter é a alteração da destinação da área Além do mais nós vimos que essa Servidão pode ser Perpétua temporária se for temporária Beleza tem que respeitar um prazo
mínimo que prazo mínimo é esse 15 anos Além do mais eu não posso instituir Servidão ambiental em app e reserva legal por quê Porque essas áreas já são protegidas por lei no caso o próprio Código Florestal então a ideia do legislador é né incentivar o proprietário a escolher uma área até então desprotegida até porque a servidão ambiental pode servir para fins de compensação di área então o proprietário pode oferir lucro com a servidão então ele tem que escolher uma área que não seja app e reserva legal porque essas áreas Eles já t a obrigação de
preservar por força do próprio Código Florestal vamos passar para normas de cooperação em matéria ambiental então nós vimos que a competência material É comum Vimos que a lei complementar 140 reparte essas competências entre os diversos entes vimos artigo séo oavo e 9º só que no artigo sego nós temos alguns conceitos e eu quero chamar atenção para dois conceitos que são parecidos mas não se confundem atuação supletiva versus atuação subsidiária Então qual é a diferença atuação supletiva significa substituição de um ente competente por outro ente Beleza beleza então vamos dar um exemplo aqui vamos imaginar que
uma indústria vai ser licenciada pelo Município porque o âmbito do dano é local então o município vai licenciar só que esse município ele é muito pequeno ele não tem órgão ambiental capacitado para esse licenciamento então ele vai ser substituído pelo ente de maior grau que no caso é o estado então quando o estado l licencia substituindo o município que não tem condições ele atua de forma supletiva diferente da subsidiária aqui não aqui não tem substituição aqui tem apenas ajuda auxílio e cooperação Então vamos pegar o mesmo exemplo só que agora com o município de médi
porte Então esse município já tem um órgão ambiental que dá conta do licenciamento só que ele pode pedir ajuda o estado né seja paraa realização de algum estudo né ou da análise de algum estudo enfim Qualquer ajuda que seja então o município solicita ajuda ao estado o estado ajuda o município que vai licenciar Então quem licencia é o ente competente município porque ele já tem órgão para isso nesse caso a ajuda do estado se dá através de atuação subsidi Beleza então não confundir esses dois conceitos sisnama Sistema Nacional do Meio Ambiente também previsto na lei
da política nacional do meio ambiente o artigo 6 da Lei 6938 traz a estrutura do sisnama órgão superior conselho de governo órgão consultivo e deliberativo o Kama que é um colegiado que integra o Ministério do meio ambiente Ministério esse que é o órgão Central órgãos executores eu tenho duas autarquias federais Ibama e o icmb o Instituto Chico Mendes de conservação da biodiversidade os estados entram também entram como órgãos seccionais e os municípios como órgãos locais então perceba que nós temos aqui uma estrutura interfederativa por quê Porque todos os níveis de governo estão representados União estados
e municípios então o sisnama é esse conjunto de entes e de órgãos de todos os níveis de governo que vão atuar de forma cooperativa para a proteção do meio ambiente próximo tema da nossa revisão snuc idades de conservação lei 9985 de 2000 lei do snuc então o snuc é um conjunto de diretrizes de procedimentos de normas de princípios que permite tanto a administração pública seja ela federal estadual Municipal quanto a iniciativa privada três coisas criação implantação e gestão de espaços chamados unidades de conservação no artigo 6to da lei do snook temos a estrutura desse sistema
que é bem simples Ministério do meio ambiente é o órgão central vai coordenar todo o sistema CONAMA órgão consultivo e deliberativo como órgãos executores nós temos dezenas talvez centenas deles por quê Porque nós temos em âmbito Federal o ibio e apenas supletivamente o Ibama mas nós temos também todos os órgãos e entes dos Estados do DF e dos Municípios voltados para as unidades de conservação nos seus respectivos territórios então esses são os órgãos que irão implementar de fato que vão gerir as unidades de conservação artigo 7 da Lei divide as unidades em dois grandes grupos
um grupo Proteção Integral Esse é o grupo mais rígido a proteção aqui é maior tanto é que só se permite o uso indireto dos recursos naturais existentes nessas unidades então nós temos Estação ecológica reserva biológica Parque Nacional monumento natural e Refúgio da vida Silvestre Qual é o outro grupo segundo grupo Uso Sustentável aqui eu tenho uma flexibilização maior aqui o objetivo já é compatibilizar a proteção do meio ambiente com a exploração sustentável desses recursos aqui eu posso ter uso direto e indireto dos recursos ambientais e aqui eu tenho Sete Tipos de unidades área de Proteção
Ambiental área de relevante interesse ecológico florest nacional e as reservas extrativista de fauna de desenvolvimento sustentável e a particular do patrimônio natural para facilitar a memorização começou com a palavra reserva é do grupo de Uso Sustentável com exceção de uma que é a reserva biológica que é do outro grupo proteção integral com exceção dessa todas as demais usos começou com a palavra área grupo de Uso Sustentável E aí você só acrescenta Floresta Nacional não confundir app que área de preservação permanente não é unidade de conservação é uma área que a gente vai ver lá do
Código Florestal da mesma forma que reserva legal também não é um tipo de unidade de conservação Cuidado para não errar em prova licenciamento de ativid dentro das unidades de conservação quem é o ente competente então nós temos uma regra e uma exceção regra o ente que cria a unidade vai ser o ente responsável por licenciar dentro dessa unidade o ente que cria é o ente que licencia uma única exceção apa área de Proteção Ambiental aqui não importa quem foi que criou a apa o que importa é a abrangência do impacto da atividade objeto do licenciamento
abrangência local município licencia Estadual estado e Nacional União licencia essa exceção vale apenas para apa todas as demais seguem a regra o ente que cria é o ente licenciador critérios para criação a alteração ou extinção de unidades de conservação Qual é a lógica se eu for aumentar a proteção do meio ambiente criando uma unidade ampliando essa unidade ou trazendo ela para um grupo mais protetivo eu vou facilitar pode ser lei pode ser decreto pode ser medida provisória não tem problema ato do poder público agora se for para diminuir a proteção extinguindo a unidade regredindo essa
unidade de grupo ou diminuindo seus limites Então vamos dificultar ao máximo preciso de lei em sentido estrito nós temos um julgado do supremo Adi 4717 nessa Adi o Supremo diz que a medida provisória não é instrumento hábil para diminuir os limites de uma unidade de conservação tem que ser lei em sentido estrito beleza continuando para a criação de uma unidade de conservação olha aqui criação além do ato do poder público eu preciso de mais dois requisitos estudos técnicos e consulta pública artigo 22 da lei do snuc para estudos técnicos não há exceção todas unidades precisam
para a consulta pública eu tenho apenas duas exceções Estação ecológica e reserva biológica para essas duas Não há necessidade de consulta pública todas as demais unidades precisam Vamos estudar também a compensação ambiental que está prevista né na lei do snook então compensação É um mecanismo financeiro de reparação de danos ambientais que não podem ser evitados então no bojo do licenciamento a gente já sabe olha Esse empreendimento vai gerar danos ambientais alguns desses danos podem ser reparados evitados né desculpe evitados Então como eles não vão ocorrer os danos para eles não há compensação mas alguns outros
danos tem como evitar eles vão acontecer de qualquer jeito para esses danos não evitáveis é que há a obrigatoriedade da compensação ambiental Então a gente vai ver como é que funciona essa compensação Olha só o artigo aqui 36 da lei do snook nos casos de licenciamento Ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental assim considerado pelo órgão ambiental com fundamento no e a rima o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do grupo de Proteção Integral então a compensação ambiental nada mais é que o valor pago pelo empreendedor esse valor
em regra vai ser destinado para unidades de cons a de um grupo específico que é o de Proteção Integral Professor esses recursos podem ser enviados para unidades do outro grupo de Uso Sustentável em duas possibilidades sim então nós temos duas exceções primeira exceção sempre que uma unidade ou a sua zona de amortecimento for atingida ela tem que receber pelo menos parte dos recursos da compensação ambiental gerada com atividade que afetou a unidade então se eu tenho uma atividade que causou um dano em Eu tenho um empreendimento que causou um dano ambiental em uma unidade do
grupo de uso sustentvel necessariamente essa unidade do grupo de Uso Sustentável tem que receber pelo menos parte dos recursos essa é a primeira exceção a segunda exceção é uma novidade da de uma lei de 2018 lei 13668 Então essa lei traz a seguinte possibilidade olha unidade do grupo de Uso Sustentável mesmo que não tenha sido atingida ainda sim ela pode ser beneficiada com esses recursos para isso eu tenho dois requisitos cumulativos presença de interesse público e ess essa unidade tem que ser composta exclusivamente por áreas públicas preenchidos os dois requisitos a unidade Pode sim receber
verba decorrente da compensação ambiental pessoal quem define a unidade que vai ser beneficiada é o órgão responsável pelo licenciamento que gerou a compensação o e rima ele vai trazer propostas Olha tem uma proposta daquela unidade x daquela unidade Y receber mas não tem caráter vinculante Quem Decide é o órgão ambiental responsável pelo licenciamento parágrafo primeiro do artigo 36 importante esse parágrafo ele traz um piso de compensação que piso é esse 0% Então esse parágrafo diz olha a compensação ambiental não pode ser inferior a % dos custos totais da obra que gerou a compensação só que
esse piso foi impugnado no Supremo Adi 33 78 então o Supremo nessa di decidiu duas coisas primeiro o Instituto em si da compensação é constitucional não tem problema agora o piso de 0% não esse piso não é constitucional ele tem que ser retirado por quê Porque a compensação tem que ser proporcional ao dano que está sendo compensado se eu tenho um dano diminuto pequeno nada impede que o valor da compensação seja inferior a 0% do valor total da obra Então esse piso aqui foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal fechamos snuk legislação Florestal Código Florestal
lei 12651 de 2012 a lógica do Código Florestal é compatibilizar de um lado exploração econômica dos recursos florestais ao mesmo tempo em que eu garanto a sua proteção a proteção das florestas é a própria ideia do desenvolvimento sustentável princípio do desenvolvimento sustentável é a harmonização de três elementos econômico Social e Ambiental então eu posso não é harmonizá-los e assim cumprir o desenvolvimento sustentável dentro do Código Florestal nós temos vários institutos mas dois deles nós vamos estudar com mais profundidade app e reserva legal são duas áreas protegidas O que é área de preservação permanente então o
código florestal fala assim é uma área protegida né protegida por lei que pode estar coberta ou não por vegetação que pode estar em área rural ou Urbana e que tem uma função ambiental diferenciada especial que justifica a proteção legal lá no artigo 4to nós temos artigo quto um rol com várias apps vamos ver aqui as principais app de curso d'água não é a mata ciliar de curso d'água então eu tem um curso de água natural um rio por exemplo Então eu preciso de um lado e do outro lado desse Rio deixar uma faixa com vegetação
para proteger o rio então essa faixa é a mata ciliar e app quanto mais largo o curso d'água mais larga a app Então eu preciso para os cursos de água naturais perenes e intermitentes efêmeros Não há necessidade mas nós temos outros tipos de matas ciliares mata ciliar no entorno de um Lagoa ou Lagoa natural temos também o tamanho Aqui varia em primeiro lugar conforme deixar aqui na tela cheia para vocês conforme a localização se está em área urbana 30 m já se a o lago ou ou a lagoa está em área rural aí depende do
tamanho dessa Lagoa mais de 20 ha 100 m entre 1 e 20 50 menos de 1 ha eu nem sequer preciso dessa app prosseguindo nós temos mais uma mata ciliar só que agora no entorno de uma Nascente de um olho d'água Qual o tamanho raio mínimo de 50 m Então a partir da Nascente eu traço um raio toda essa circunferência será mata ciliar de nascente atenção Código Florestal fala apenas em nascentes perenes mas nós temos uma decisão da suprema corte na ADC número 42 dando interpretação conforme a esse inciso e essa interpretação conforme foi para
acrescentar as nascentes intermitentes então mesma lógica do curso de água natural preciso para os perenes e para os intermitentes efêmeros aqui não fala nada então a gente pressupõe que não há essa exigência manguezal toda a extensão do manguezal não é é área de preservação permanente aqui bem tranquilo temos ainda a Restinga a Restinga que é essa vegetação que você está vendo muito comum no nosso litoral nas nossas praias a Restinga ela vai ser app se ela tiver pelo menos uma dessas duas funções aqui ou for fixadora de duna ou estabilizadora de mang temos também a
mata ciliar não é na faixa Marginal das Veredas a Vereda é esse terreno aqui encharcado também chamado de Brejo então quando eu tenho de um lado e do outro uma faixa com pelo menos 50 m de mata ciliar de app que serve para amortecer os efeitos negativos do meio externo sobre a área da Vereda esse rol aqui ele não é fechado então o próprio Código Florestal diz que o chefe do executivo portanto presidentes Presidente governadores e prefeitos podem criar novas Apps desde que seja eh que a área esteja coberta com vegetação e essa vegetação tenha
uma das funções dos objetivos indicados lá no próprio Código Florestal beleza regime jurídico especial da APP Em que consiste esse regime jurídico basicamente na proibição da intervenção então a regra é a proibição da intervenção em App proibição da supressão de vegetação em app A ideia é manter a área protegida e ocada excepcionalmente artigo oo nós podemos ter né intervenção em app em casos de utilidade pública interesse social e baixo impacto ambiental um julgado importante do supremo sobre e esse tema em 2018 o Suprema o Supremo na ADC 42 julgou inconstitucional a expressão gestão de resíduos
que se enquadrava Salv engando na hipótese de utilidade pública o que é que isso quer dizer a terro sanitário foi considerado pelo Supremo não é como uma atividade que não é considerada de utilidade pública e portanto não poderia haver aterro sanitário em app Isso foi em 2 18 só que criou-se um grande Problema que problema é esse em torno de 80% dos nossos aterros sanitários estão Total ou parcialmente em apps então não há como do dia paraa noite você retirar todas praticamente todos os aterros desativar todos os aterros sanitários é materialmente impossível de se cumprir
então a gu nãoé apresentou embargos de declaração sobre essa situação e no final de 2024 bem recente o Supremo julgou esses embargos modulando os efeitos dizendo o seguinte os aterros sanitários que já estão em apps ou que estão prestes a ser instaladas Ou seja já passou pelo processo de licenciamento eles podem funcionar né pelo prazo da vida útil total do Aterro não tem problema inclusive quando acabar o prazo de vida útil Não há necessidade de retirar o material então daqui paraa frente para novos aterros sanitários aí não se permite mais em áreas de preservação permanente
até porque o risco de contaminação de resíduos nos aterros é muito grande beleza então questão aí sobre essa possibilidade ou não de intervenção em app reserva legal ou área protegida do Código Florestal então nós temos aqui a reserva legal como uma limitação administrativa que vai condicionar o uso da propriedade rural em prol de um interesse público específico que interesse é esse a proteção do meio ambiente Então essa é uma é uma limitação né e geral gratuita com finalidade pública e que tem por fundamento o princípio da função ambiental da Posse e da propriedade Eu quero
ler com você aqui o conceito de reserva legal e aí a gente já vai pontuar as principais diferenças com APP Então olha só reserva legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse Rural primeira diferença app área urbana ou Rural reserva legal apenas dentro de propriedades rurais delimitada nos termos do artigo 12 segunda diferença a gente vai ver esse artigo 12 no próximo slide app são áreas específicas Restinga manguezal né mata ciliar topo de Morro eu tenho uma área específica que merece proteção aqui não aqui a gente vai ver que é uma
porcentagem sobre a área total que pode estar em qualquer lugar quem vai definir a localização da reserva legal é o órgão ambiental e aí prossegue com a função de assegurar o quê o Uso econômico sustentável dos recursos naturais ao mesmo tempo em que se preserva a floresta então terceira diferença enquanto a regra na App é a não intervenção a regra na reserva legal é a possibilidade de exploração econômica desde que essa exploração seja feita de forma sustentável então principais diferenças artigo 12 traz as áreas mínimas de reserva legal se a propriedade rural está fora da
Amazônia legal 20% se a propriedade rural está dentro da Amazônia Legal eu tenho que ver qual o bioma que prevalece é florestas 80% é Cerrado 35 é Campos Gerais 20% e o código florestal traz hipóteses de propriedades rurais que não precisam instituir reserva legal então se a propriedade abriga empreendimento de abastecimento de abastecimento público de água eh tratamento de esgoto geração ou transmissão de energia ou CVA para rodovias e ferrovias Não há necessidade de reserva legal por Porque aqui nós temos um outro interesse público que também merece ser protegido tutelado que é o de proporcionar
à sociedade à população obras de infraestrutura necessárias para a própria dignidade da pessoa humana nós estamos falando de água de esgoto de transporte né de energia então existe essa exceção temos ainda cadê Aqui a possibilidade do cmputo de apps no percentual de reserva legal é uma inovação do atual Código Florestal Então o que é que significa esse cmputo é aproveitar as apps que existem na minha propriedade para já contar também como reserva legal então esse cmputo ele é benéfico pro proprietário Porque assim vai sobrar mais área para ele explorar de forma livre né Então esse
cômputo é possível mas eu preciso observar três requisitos esse benefício não pode implicar em novos usos alternativos do solo não posso retirar vegetação para outra função segundo a app tem que estar ou conservada Ou pelo menos em processo de recuperação e por último o proprietário deve pelo menos ter só citado a inclusão da sua propriedade no car que é o cadastro ambiental Rural fechamos legislação Florestal vamos paraa responsabilidade ambiental tema Talvez um dos mais importantes e o mais cobrado em Provas então muita atenção com responsabilidade fundamento artigo 2253 da constituição condutas consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeit it Arão os infratores Quem são os infratores quem podem ser infratores pessoas físicas jurídicas de direito público jurídicas de direito privado H três tipos de sanções penais administrativas além da responsabilidade civil que é igual a obrigação de reparar os danos causados cada uma dessas instâncias de responsabilidade civil administrativa e penal tem a sua próprias características elas são independentes o mesmo fato pode atrair três tipos de responsabilidades Então faz um print aqui desse quadro porque ele pode te ajudar bastante a memorizar então a gente percebe que a responsabilidade civil é aquela mais diferente mais
peculiar ela é a única que é objetiva não depende de culpa nem dolo ela é a única que depende do dano se não há não há responsabilidade civil por quê Porque responsabilidade civil é igual a reparação de dano ela é a única que é solidária ela é a única que pode decorrer de um ato lícito não tem problema e ela é a única com base na Teoria do Risco integral que fortalece o nexo de causalidade a afastando excludentes de responsabilização como caso fortuito Força Maior culpa de terceiro ou culpa da vítima tanto a responsabilidade administrativa
quanto a penal são mais parecidas ambas precisam de culpa o dolo não dependem do dano exemplo nós temos um crime ambiental que também é infração administrativa previsto na lei de crimes ambientais e no decreto 51 que regulamenta a lei de crimes ambientais que é o de fabricar balões que possam causar incndios em matas ou florestas o simples fato de fabricar o balão já é infração e crime Então não precisa nem que o balão seja solto e muito menos que cause o incêndio não precisa do dano apenas a infringência a norma já é suficiente para atrair
a responsabilidade elas são pessoais né só podem ser imputadas na pessoa do infrator uma decorre do ilícito administrativo outra do ilícito penal e ambas com base na teoria da culpabilidade então nós temos esse Panorama geral sobre a responsabilidade ambiental prescrição O que é que o STJ diz em relação à prescrição por dano ao meio ambiente Então olha só a pretensão de reparar o meio ambiente em si não prescreve é imprescritível já que o direito ao meio ambiente é um direito fundamental de terceira geração né é uma própria extensão do direito à Vida é cláusula pétria
não prescreve agora os danos patrimoniais e individuais decorrentes ou Reflex ambiental prescrevem normalmente no prazo do Código Civil 3 anos então se eu tenho uma indústria que está despejando resíduos em um rio e poluir o rio a pretensão de obrigar a indústria a recuperar o rio não prescreve jamais agora o pescador que ficou ali 6 meses um ano sem pescar ele teve um dano reflexo é patrimonial é individual ele pode ajuizar ação de reparação pode só que ele tem o prazo prescricional de 3 anos princípio da insignificância é aplicável aos crimes ambientais sim desde que
presentes esses quatro requisitos conduta minimamente ofensiva ausência de periculosidade social da ação reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva no direito ambiental nós temos a possibilidade da responsabilização penal criminal da PJ só que eu preciso de dois requisitos que estão no artigo 3º da Lei de crimes ambientais ato praticado por dirigente ou colegiado da PJ e esse ato deve ser deve ter sido praticado em benefício de quem da PJ e não da pessoa física são dois requisitos cumulativos ainda em relação à responsabilidade criminal da PJ por crime ambiental Nós temos duas
teorias dupla imputação e responsabilidade individualizada ou apartada dupla imputação diz eu só posso responsabilizar a PJ por um crime ambiental Se eu conseguir necessariamente responsabilizar quem a pessoa física essa teoria foi afastada pelo STJ então nós adotamos hoje a individualizado ou apartado eu posso responsabilizar criminalmente a PJ mesmo que eu não não consiga responsabilizar a pessoa física súmulas do STJ sobre responsabilidade súmula 467 a pretensão do Estado de executar uma multa por infração ambiental então estamos falando de responsabilidade administrativa é de 5 anos contados do término do processo administrativo não se aplica fato consumado em
Direito ambiental aplica-se inversão do ôn da prova nas ações de de degradação obrigações ambientais T natureza de direito real ou próprio terrem eu posso cumular em o mesmo procedimento obrigações de fazer não fazer e pagar e por último responsabilidade do poder público quando ele se omite no dever de fiscalizar essa responsabilidade é objetiva é solidária mas de caráter ou de execução subsidiária então o poder público vai ter um benefício de ordem ele vai atuar como um devedor reserva vamos passar para recursos hídricos nós temos a lei das águas lei 9433 lei que instituiu a política
nacional de recursos hídricos essa política é um conjunto de normas diretrizes instrumentos que Visa garantir a boa gestão da água garantindo assim água em quantidade e em qualidade para futuras gerações então nós temos no artigo primeiro seis Pilares que dão sustentação a essa política primeiro a água é um bem de domínio público a nossa Constituição reparte entre Águas da união e dos Estados bar DF segundo a água é limitado um recurso limitado e dotado de valor econômico que justifica a cobrança pelo seu uso terceiro em situações excepcionais eu tenho usos prioritários consumo humano e decedent
ação de animais quarto a gestão do recurso hídrico deve sempre proporcionar o uso variado múltiplo da água então água para processo produtivo para consumo humano para agricultura para pecuária para transporte para o esporte então uso múltiplo quinto o local mais important quando eu me refiro a recurso hídrico é a bacia por quê Porque a bacia hidrográfica é o local onde a política vai ser executada e por último a gestão do recurso hídrico vai ser descentralizada e eu conto com a participação do poder público usuários e comunidades o artigo 5to da Lei traz uma série de
instrumentos dessa política nacional de recursos hídricos o principal é a outorga do direito de uso de recurso hídrico outorga é ato administrativo mediante o qual a administração pública vai autorizar o particular a utilizar o recurso hídrico por um tempo determinado e desde que obedecidos os requisitos exigidos no próprio ato de outorga então o grande objetivo da outorga é garantir que a água que o recurso hídrico seja utilizado de forma sustentável garantindo quantidade e qual para as gerações futuras artigo 12 traz o quê Regra geral o uso do recurso hídrico precisa de autorização precisa da outorga
Então uso do recurso hídrico para abastecimento público extração de aí subterrâneo aproveitamento de potenciais hidrelétricos enfim esse rol ele é exemplificativo outros usos que alter em regime quantidade ou qualidade então Regra geral uso do recurso hídrico precisa da outorga precisa da autorização só que o parágrafo primeiro traz três exceções três hipóteses que não precisam da outorga primeiro primeira hipótese uso do recurso hídrico para satisfação de necessidades de pequenos grupos populacionais rurais segunda derivações captações e lançamentos significantes e terceiro acumulações insignificantes quem considera O que é e o que não é insignificante depende da titularidade da
água água da União o Conselho Nacional de recursos hídricos decide água do Estado o respectivo Conselho Estadual vai definir o limite do que é e do que não é insignificante para essas três hipóteses Não há necessidade de outorga beleza prazo máximo da outorga 35 anos artigo 16 Artigo 18 a outorga não impliquem alienação das águas já que elas são inalienáveis outorga significa apenas autorização de uso e agora vamos pro último tópico da nossa revisão caminhando aqui já pro final política Urbana estatuto da cidade então política urbana é o conjunto de posturas de normas de instrumentos
voltados para a ordenação o pleno desenvolvimento das cidades e o bem-estar dos seus habitantes dos seus moradores artigos 182 e 183 da Constituição trata sobre política urbana o estatuto da cidade que é a norma geral né que Visa das as diretrizes para o pleno desenvolvimento das cidades traz uma série de instrumentos dentre esses instrumentos eu destaco três aqui o primeiro parcelamento ou ou edificação ou utilização compulsórios então caso o solo urbano esteja e não edificado subutilizado ou não utilizado uma lei municipal específica que não é o plano diretor Pode Prever a obrigação do particular de
parcelar edificar utilizar esse imóvel desde que a área desse imóvel esteja indicada no plano diretor como susc nível desse instrumento então preciso de duas leis o plano diretor dizendo a área que pode receber Esse instrumento e uma lei específica tratando da obrigação então nós temos essa obrigação então o proprietário pode ser obrigado a regularizar caso ele não regularize surge no prazo previsto surge para o município ou o Distrito Federal a possibilidade de aplicar o IPTU progressivo no tempo então como é que funciona o IPTU progressivo no tempo o município vai majorando a alíquota do IPTU
né ele pode ser não pode exceder duas vezes o IPTU do ano anterior então ele faz isso por 5 anos consecutivos ele vai podendo até dobrar a alíquota ano a ano e desde que respeite o teto de 15% Então chegou em 15% não pode subir mais fica 15% finalizados os 5 anos mesmo assim o proprietário ainda não cumpriu o seu dever de parcelar de utilizar de edificar mesmo depois dos 5 anos Aí surge duas alternativas pro município ou Distrito Federal ou continua aplicando a alíquota máxima então sexto ano 15% 7º ano 15% 8º ano 15%
e assim sucessivamente ou ele pode né desapropriar esse imóvel e Aqui nós temos a terceira ou o terceiro instrumento desapropriação sancionatória Urbana Então esse essa desapropriação tem por característica própria o seu pagamento que não é feito em dinheiro ele é feito em títulos da dívida pública esses títulos terão prévia aprovação pelo Senado não é pelo congresso pelo Senado serão resgatáveis no prazo de até 10 anos em prestações anuais sucessivas e assegurados o valor real da indenização e juros de 6% ao ano então se o município opta por desapropriar depois que esse esse imóvel agora passa
para o patrimônio público agora o dever que era do particular de utilizar de edificar de passar lá agora é novo dono que é o município então ele vai ter o prazo de 5 anos para regularizar esse imóvel e para finalizarmos plano diretor o plano diretor é o principal instrumento da política Urbana a constituição diz que a propriedade urbana cumpre a sua função social quando obedece o plano diretor plano diretor ele é o manual de instruções da cidade ele vai dizer o que é que pode ser feito o que não pode naquela cidade ele vai ser
veiculado através de uma lei municipal né obrigatório para municípios com mais de 20.000 habitantes e deve abranger o território do município como um todo plano diretor deve ser revisto A cada 10 anos e deve ser garantida a participação da população e o plano diretor serve exatamente para garantir o pleno desenvolvimento E o planejamento correto sustentável da cidade então é isso chegamos ao final da nossa revisão de direito ambiental Quero desejar boa sorte na prova de amanhã e bons estudos e até uma próxima Olá meus amigos tudo bem Aqui quem vos fala é Leonardo Tavares professor
do estratégia carreira jurídica e também juiz criminal no estado do Paraná É com grande satisfação que damos início aqui a mais uma breve aula eu diria assim uma revisão de véspera pra magistratura Federal rf3 e claro a gente dentro aí do edital do conteúdo programático erigiu alguns temas dentro do processo penal talvez aqueles mais quentes com mais propensão de serem cobrados na sua prova antes de qualquer coisa é preciso relembrar que revisão de véspera serve muito mais para garantir questões fáceis e até de nível mediano do que eventualmente querer especular com questões difíceis em relação
a matérias e a temas que até o aluno às vezes não teve contato Não é disso que se trata a gente não quer aumentar a ansiedade é natural ter alguma ansiedade a gente precisa controlar isso então vamos aqui resgatar informações básicas elementares reavivar sua memória para que você na prova com muita tranquilidade Desenvolva o raciocínio e busque a resposta correta para todo tipo de questão Esse é o prognóstico é isso que pretendemos Então vamos lá direto para nossas pros nossos temas sempre lembrando que eu vou disponibilizar os slides para vocês Como costumo fazer no nosso
canal do telegram né que é fácil de você encontrar basta digitar processo penal tudo junto é o nome do nosso canal os slides com todo o conteúdo aqui tratado estarão disponíveis Bora lá Olhas na telinha E vamos em frente o conteúdo programático meus amigos está aí eu nem vou perder tempo com isso mas basicamente tudo e mais um pouco de process Esso penal vamos falar um pouquinho sobre o estelionato ele teve várias alterações nos últimos anos é sempre um tema quente para as provas recentes pois bem Vocês sabem vocês que de um modo geral a
competência ela não observa o domicílio da vítima para se fixar para se estabelecer muito pelo contrário o que adotamos Como regra é a teoria do resultado artigo 70 de maneira que o domicílio da vítima não é considerado para esse efeito normalmente quando muito vai se adotar o domicílio do réu quando não for conhecido o lugar da infração daí sim mas domicílio do réu essa história começou a mudar com a lei 1415 por quê porque em algumas situações de estelionato e são somente nessas situações especificadas em lei conforme o STJ vai se aplicar o domicílio da
vítima como critério definidor de competência territorial olha só só nos crimes previstos no 171 quando praticados mediante depósito mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com pagamento frustrado ou mediante transferência de valores portanto somente nessas situações de estelionato não é para todo e qualquer estelionato a competência será definida pelo local do domicílio da vítima interessa saber onde que a vítima mora né os o idoso a situação sofreu lá um golpe né transferiu dinheiro pra conta do fraudador onde é que vai tramitar esse inquérito esse processo Aonde esse idoso
mora por exemplo e se tiver muitas vítimas né Isso é comum no estelionato pluralidade de vítimas aí a competência se firma pela prevenção juiz que primeiro tomou conhecimento do caso no domicílio da vítima primeiro né uma questão que se coloca em relação a essa a esse ponto é sobre a retroatividade ou não Afinal essa lei veio em 2021 e o que queremos aqui ponto A é retroage ou não vai se aplicar Aos inquéritos aos processos em andamento ou não sempre que a gente fala da Lei processual no tempo o artigo base o artigo Norte e
que cai muito em concurso é o artigo 2º a lei processual penal aplicar-se a desde logo sem prejuízo da validade dos atos realizados sobre a vigência da Lei anterior então aqui a regra é da aplicação imediata chegou uma lei nova o congresso aprovou tá tudo certinho aplica-se de imediato no processo em andamento na persecução penal que você esteja tratando teoria ou regra da aplicação imediata tempos regit acto né mas tudo isso sem prejuízo da validade dos atos que já tenham sido realizados nesta persecução penal Então não é uma questão de retroatividade nada disso ela se
aplica de imediato há uma presunção de que a lei processual seja melhor e ela se aplica de imediato Essa é a regra paraa lei processual paraa Norma processual bem diferente da Lei material porque a lei material que você estuda lá no direito penal lembrem ela retroage quando favoreceu o acusado retroagem em relação à data do crime né então por mais que o crime tenha vindo tenha corrido antes da lei a lei vai se aplicar a esse crime se ela for mais favorável Essa é a regra da Lei material e tem as normas que são híbridas
né que eventualmente podem ter feição material e processual ao mesmo tempo para essas regras de direito material retroagem se favorecerem um acusado tá bom Fiz todo esse introito essa contextualização Mas e daí essa regrinha aqui do estelionato que mudou a competência vai retroagir para um estelionato por exemplo que ocorreu em 2019 a regra é que neste caso retroage olha só a modificação de competência promovida pela lei 14155 tem aplicação imediata contudo por se cuidar de competência em razão do lugar de natureza relativa incide a regra da perpetuação da jurisdição quando já oferecida a denúncia então
ela vai se aplicar de imediato não é nem bem uma questão de retroatividade né como destaquei é uma questão de aplicação imediata respeitados os atos realizados sobre a vigência da Lei anterior só que aqui no caso como é uma regra de competência competência territorial e relativa classificou seu entendimento de que vale a perpetuação da jurisdição Então você já tem processo em andamento se a denúncia já foi oferecida aí não há altera mais a competência tá então vou dar um exemplo crime de estelionato de 2017 veio a lei em 2021 em 2021 o que se tinha
era inquérito policial ainda estava investigando est leonato só que estava investigando de acordo com o local da consumação do crime né vai mudar a competência esse inquérito vai passar para outra comarca comarca x comarca Onde mora a vítima por exemplo vai meus amigos vai mudar porque não tem nem denúncia ainda mas imaginemos outro exemplo o estelionato de 2017 mais uma vez só que agora estou numa persecução penal mais avançada eu já tenho processo criminal aqui já teve denúncia denúncia oferecida recebida veio a lei em 2021 esse processo tramitava aqui na Comarca Y ele vai passar
pra Comarca x Onde mora a vítima não não vai porque nós temos um Marco aí a ser observado e a perpetuação da jurisdição Então a partir do processo a partir do oferecimento da denuncia se perpetua a jurisdição e o processo permanece Onde está foi assim que definiu o STJ uma outra questão que vem em relação ao estelionato é a mudança da natureza dessa ação né então o estelionato sempre foi uma ação penal pública incondicionada significa dizer não se ex iia nenhuma condição de procedibilidade para a persecução penal como um todo pouco importava a vontade da
vítima né vítima de estelionato se ela mesmo que ela não quisesse haveria investigação haveria processo desde que esse fato chegasse a conhecimento da autoridade Isso mudou porque o pacote anticrime passou a exigir representação para o estelionato essa condição de procedibilidade representação lembre nada mais é senão uma espécie de autorização que a vítima dá para que o estado persiga o Crime apure o crime hoje em dia de um modo geral os crimes desse estelionato dependem disso um estelionato Qualquer que seja depende dessa representação da vítima tem algumas exceções Quais são as exceções ou seja Quais são
os casos em que hairá haverá apuração do crime queira ou não a vítima quando estelionato for praticado contra a administração pública direta ou indireta contra criança ou adolescente contra a pessoa com deficiência mental ou maior de 70 anos ou incapaz Então guarde aí essas exceções mas para todas as outras hipóteses vai exigir-se representação beleza e aí meus amigos como é que fica mais uma vez a lei penal no tempo isso aqui veio em 2019 pacote anticrime exigindo portanto representação vai retroagir ou não E se estelionato ocorreu em 2017 antes da lei a vítima até então
não havia oferecido representação eu vou ter que exigir importa saber se estava em fase de inquérito policial ou em fase de processo essa é uma definição importante tal como ocorreu com a competência ou não inclusive nesse ponto STJ e Supremo tiveram entendimento diferente mas claro prevalece pela força da decisão Inclusive vinculante a decisão do supremo tribunal federal pelo seu Pleno em abril de 2023 olha só reconheceu-se que essa regrinha aqui que exigiu representação é uma Norma de natureza híbrida ou seja de fudo material e também processual Afinal representação é condição de procedibilidade eu preciso dela
paraa persecução penal ao mesmo tempo se não houver implica extinção da punibilidade conteúdo material então é híbrida que que eu tinha dito sobre as normas híbridas elas observam as regras de direito material eu tenho que ver se favorece ou não o acusado claro que favorece né o acusado pode se livrar de uma persecução penal porque a vítima pode não representar isso pode incidir em extinção da punibilidade então favorece o acusado tem que retroagir foi necess sentido que o Supremo Tribunal Federal definiu né retroatividade em benefício do acusado máxima efetividade dos direitos fundamentais e tal né
e o que que tem que fazer daí então né porque eu posso ter lá uma persecução Penal em andamento E aí não tem representação até agora que que tem que fazer diz que tem que intimar a vítima intimar a vítima para que ela se manifeste em 30 dias a exemplo do que já ocorreu com algumas questões envolvendo a lei do juizado especial foi essa a definição do supremo diferente da STJ inclusive que não exigia representação pros processos em andamento para não transformar o que seria uma condição de procedibilidade a representação numa condição de prosseguibilidade esse
eram os argumentos do STJ bastante razoáveis digam de pass diga-se de passagem mas que não foram acolhidos pelo Supremo que tem um entendimento diferente como nós vimos não tem como não falar de juízas garantias para qualquer concurso que você vai fazer principalmente concurso da magistratura numa revisão de véspera ou enfim nessas revisões finais de um modo geral criou-se com o pacote anticrime a figura do juiz das garantias alterou-se portanto competência funcional dentro da persecução Penal se antes atuava um juiz só tanto na investigação quanto no processo por força do pacote anticrime da criação do juiz
das garantias buscando uma imparcialidade objetiva em relação aos juízes separaram-se as coisas mudou a competência funcional eu vou ter um juiz juiz das garantias que cuida da investiga do inquérito dessa fase pré-processual e eu vou ter um outro juiz que cuida do processo que vai instruir a causa que vai proferir a sentença o chamado juiz da instrução e julgamento tudo isso insisto buscando uma imparcialidade objetiva vieses cognitivos tudo isso evitando vamos simplificar a coisa que o juiz que cuidou da investigação seja de algum modo contaminado por tudo aquilo que foi apurado e não possa julgar
com isenção o processo proferir a sentença com imparcialidade que dele se espera foi o que se buscou se vai se isso vai ser conseguido ou não só o tempo dirá Mas enfim essa é a ideia que fundamentou a criação do juizes garantias e qual é a competência funcional do juiz garantias como é que eu faço para saber quando que ele atua para de atuar e começa a atuar por exemplo o juiz da instrução e julgamento a lei disciplina isso em vários pontos em vários dispositivos e ela veio sempre colocando como marco o recebimento da denúncia
várias disposições da Lei referindo isso né então juiz das garantias atua até o recebimento Aliás a partir do recebimento atua até o recebimento da denúcia Como disse antes isso dizia a lei só que o Supremo analisando essa questão considerando inclusive né que para receber a denúncia tem que se avaliar a justa causa vai ter que dar uma olhada nas provas nos elementos informativos do inquérito e tudo mais supremo mudou essa compreensão Supremo entendeu que não era até o recebimento da denúncia que o juiz das garantias deveria atuar e dando interpretação conforme sistemática ele entendeu que
o juiz das garantias tem que atuar Então até o oferecimento da denúncia Então tá lá o juiz das garantias cuidando do inquérito qualquer medida submetida à cláusula de reserva de jurisdição o juiz das garantias atua vai até atuar Até quando até o momento que o ministério público procurador da república oferecer a denúncia no momento em que ele oferecer a denúncia sai da alçada da competência funcional do juiz garantias o caso e vai pro juiz da instituição de julgamento é o juiz da instrução e julgamento que vai verificar sobre o recebimento da denúncia podendo recebê-la Claro
podendo rejeitá-la nos termos do 395 Mas é ele que Analisa nesse sentido compreendeu o Supremo inclusive dando interpretação conforme a essas várias disposições que falavam em recebimento Então sempre que tá escrito recebimento leia-se oferecimento então a competência do juizas garantias cessa com o oferecimento da denúncia e Por conseguinte oferecida a denúncia o queixa as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento e a competência material do juiz das garantias em quais casos vai atuar o juiz das garantias em todos com algumas exceções Então vai ter para todo crime juizas garantias Qual crime não
depende de juizas garantias e não vai ter juízas garantias a lei o pacote anticrime excepcionou as infrações de menor potencial ofensivo e com toda a lógica do mundo afinal de contas elas normalmente não têm inquérito uma infração de menor potencial ofensivo normalmente não tem inquérito investigação Tudo começa com a lavratura de um termo circunstanciado né E daí já tem uma fase preliminar que já é praticamente judicializada então não tem uma investigação propriamente dita mas daí vem a questão eu posso instaurar inquérito ou investigar infrações de menor potencial ofensivo Em algumas situações excepcionais posso a lei
não proíbe isso só estou dizendo que isso não é usual não é o que de ordinário acontece e justamente porque não é o que de ordinário acontece justamente porque na maioria dos casos não há investigação não tem juizas garantias para as infrações de menor potencial ofensivo ocorre que o Supremo Estendeu essas exceções o Supremo ao julgar as Adis referentes ao pacote anticrime disse que além das infrações de menor potencial ofensivo claro que a lei já diz não haverá juízas garantias também disse o Supremo que não haverá juízas garantias nos casos de violência doméstica e familiar
nos processos de competência do Tribunal do Júri Tribunal do Júri ele já é bifásico já tem um julgamento coletivo pelo conselho de sentença então foi excluído também e nos processos de competência originária dos tribunais regidos pela lei 8038 então suponha alguém com foro por prerrogativa de função Ah um prefeito acusado de desviar verbas públicas federais que tá sendo julgado no TRF vai ter juizas garantias para Esse prefeito não não vai processo de competência originária do tribunal regido pela lei 838 o julgamento dele é pelo próprio tribunal órgão colegiado enfim não há necessidade foi assim que
entendeu o Supremo de Juiz das garantias foram essas as exceções estabelecidas ao juiz das garantias exceções que foram inclusive disciplinadas pelo CNJ resolução 562 de 2024 só que olha o detalhe o CNJ ampliou um pouquinho ainda porque o STJ disse olha também não vai ter juízas garantias nos crimes da lei 14344 ou seja violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente e não vai ter juizas garantias nos processos das varas criminais colegiadas regidos pela lei 12694 então Aqueles crimes processo de julgamento colegiado né de crimes praticados contra organizações por organizações criminosas Então também
não vai haver para esse segundo a resolução do CNJ Eis aí a competência material do juiz de garantias bastante Ampla com essas exceções que nós estamos vendo aqui por força da lei da decisão do supremo e ainda com algum acréscimo do CNJ Prazo de Conclusão do Inquérito meus amigos vamos falar um pouquinho disso o inquérito tem prazos previstos em lei para se encerrar para que haja conclusão desfecho o relatório Qual é o prazo de Conclusão do Inquérito ordinariamente desde que o código é código o prazo sempre foi de 30 dias pro investigado que estivesse solto
e de 10 dias pro investigado que estivesse preso Esse é o prazo ordinário que sempre existiu e também sempre tivemos a compreensão com base na lei de que o Prazo de Conclusão do Inquérito do investigado solto poderia ser prorrogado nos termos do parágrafo terceiro mas isso pro investigado solto até aqui nada de novo Eis aí O que a lei sempre estabeleceu com a compreensão doutrinária e jurisprudencial de que prazo de investigação de investigado solto ele é um prazo impróprio ou seja o desrespeito não tem implicações procedimentais consequências procedimentais do outro lado eh sempre se questionou
na verdade não é que se questionou né Sempre alguns reclamaram pela possibilidade de prorrogação do prazo de investigação para o ré ou investigado melhor dizendo investigado preso né E aí vem a questão Será que isso foi alterado como é que tá isso hoje em dia admite-se ou não prazo de prorrogação prorrogação de prazo paraa investigação de preso pacote anticrime também inovou nesse ponto porque ele passou a prever como uma das competências do juizes garantias prorrogar prazo de duração do inquérito quando o investigado estiver preso em vista das razões apresentadas pelo delegado e observado o disposto
no prazo segundo ou seja nunca tivemos pela lei porque a lei só falava do solto nunca tivemos pela lei a possibilidade de prorrogar inquérito de preso passamos a ter com o pacote anticrime que estabeleceu essa competência paraos juiz das garantias E aí segundo a lei poderia haver essa prorrogação por uma única vez por até 15 dias então o prazo usual é de 10 dias prazo ordinário prazo comum de um modo geral pode prorrogar por mais 15 dias uma única vez foi essa a compreensão do pacote anticrime mas mas mais uma vez isso foi alterado pelo
Supremo Tribunal Federal em interpretação conforme nas Adis do pacot anticrime o que que o Supremo entendeu que seriam possíveis novas prorrogações ou seja não é uma única vez como diz a lei mais que isso diferente do que a lei pode indicar se eventualmente esse prazo não for observado isso não implica revogação automática da prisão veja que ai fala né olha aqui após o que se ainda assim a investigação não for concluída a prisão será imediatamente relaxada ou seja na visão do supremo e é a que interessa é a que vale não tem mais essa história
de a prisão ser imediatamente relaxada não o raciocínio aqui meus amigos é basicamente o mesmo da Di 6581 foi resgatado de lá inclusive com remissão expressa se significa dizer a Adi 6581 ela tratou da revisão periódica da prisão preventiva a gente sabe que por força da lei a cada 90 dias a prisão preventiva tem que ser revisada o juiz tem que verificar inclusive de ofício se os motivos ensejadores persistem ou não e na lei também se falava na ilegalidade né na na soltura eventualmente a lei a forma de redação dava essa interpretação soltura imediata e
tal o Supremo foi lá e disse não não tem nada de soltura imediata reconhecimento imediato de de constrangimento ilegal não é assim que funciona as coisas não são feitas com essa automaticidade caso o juiz não faça a revisão periódica nos 90 dias sei lá passou 93 94 dias o juiz tem que ser provocado tem que ser em estado a se manifestar Mas isso não significa que necessariamente o sujeito vai ser solto pelo mero de curso do prazo basicamente foi isso que entendeu o Supremo em relação ao prisão preventiva revisão periódica eles pegaram esse entendimento lá
da Di 6581 e reaplicar aqui com relação ao prazo de duração do inquérito quer dizer o prazo do inquérito é 10 dias por mais 15 podendo prorrogar por mais 15 né quantas vezes forem necessárias mas se mesmo assim com a prorrogação perdeu-se o prazo significa relaxamento imediato da prisão Como diz aqui a lei não juiz vai ter que ser provocado no caso juiz das garantias vai ter que ser em estado a avaliar essa questão pra gente revisar de um modo mais abrangente eu trouxe aqui para vocês uma tabela em relação a prazos para conclusão de
inquérito né então a gente sabe que o inquérito comum ele tem um prazo no caso do investigado solto de 30 dias Mas podem ser pode ser prorrogado por outras vezes quantas vezes forem necessárias E se for preso prazo ordinário de 10 dias se pode haver prorrogação por 15 mais 15 segundo o Supremo quantas vezes forem necessárias e na e o inquérito da Polícia Federal ele tem um prazo usual do solto de 30 dias podendo ser prorrogado e o prazo do preso ele é um pouco maior em relação a ao inquérito Estadual né Ele é de
15 dias e pode ser prorrogado por mais 15 dias Claro questão que se coloca aqui é verificar se a possibilidade de novas prorrogações existe também pro inquérito policial federal já é uma questão um pouco mais aprofundada paraa revisão de véspera mas eu desconheço eh precedente de Tribunal Superior que tenha analisado isso mas quero crer que a mesma lógica aqui Deva ser aplicada Ou seja a possibilidade de prorrogações sucessivas e na lei de drogas o o prazo usual é maior já né do solto 90 dias podendo ser prorrogado por mais 90 dias no caso de investigado
preso 30 mais 30 e no inquérito policial militar 40 no solto mais 20 e no preso 20 dias crime contra a economia Popular previsão legal de 10 dias tanto para solto quanto para preso então de um modo geral Esses são os prazos de inquérito E no caso aí da Justiça Federal a previsão vem lá do artigo 66 né é ali que fala em 15 dias quando o indiciado estiver preso podendo ser prorrogado por mais 15 dias a pedido devidamente fundamentado da autoridade policial e deferido pelo juiz a que competi o conhecimento do processo uma questão
que se coloca sempre bom a gente resgatar essa ideia é seguinte a gente tá vendo aqui os prazos se eventualmente eles não forem observados imaginemos aí um ré preso né que que que pode acontecer pode ocorrer constrangimento ilegal passível de tutela até por Abas corpos que Pode trancar esse inquérito policial devido ao excesso de prazo Ou pelo menos implicar na soltura do sujeito Ok mas esse raciocínio de constrangimento ilegal também se aplica em relação a investigado solto onde o prazo em princípio é impróprio Qual é o raciocínio da jurisprudência vamos lá sujeito tá sendo investigado
há 2 anos o inquérito anda a passos de tartaruga não vai para lugar nenhum mas ele tá lá investigado indiciado ele pode fazer alguma coisa caberia aí HC buscando trancamento dessa investigação haveria aí algum tipo de constrangimento ilegal pode haver sim é isso que tem entendido a jurisprudência olha só aqui um precedente há excesso de prazo paraa Conclusão do Inquérito Policial quando a despeito do investigado se encontrar solto e de não sofrer efeitos de qualquer medida restritiva a investigação perdura por longo período e não resta demonstrada a complexidade apta a afastar o constrangimento ilegal então
mesmo o inquérito de solto tem que que ter um prazo razoável Se for muito longo se for arbitrário pode implicar sim em constrangimento ilegal passível de tutela até mediante trancamento desse inquérito falemos um pouquinho da do arquivamento do inquérito das suas sistemáticas vamos verificar Como tá essa história hoje em dia então nós temos uma disposição do artigo 28 do nosso código que sempre estabeleceu que o arquivamento dos inquéritos de um modo geral se daria mediante requerimento do Ministério Público submetido ao juiz que exerceria aí um papel de fiscal anômalo da obrigatoriedade da indisponibilidade da ação
penal pública então o juiz analisaria esse requerimento de arquivamento E se fosse o caso o determinaria caso discordasse poderia encaminhar a questão paraa Instância superior do Ministério Público na justiça estadual procurador-geral do procurador-geral do Ministério Público na justiça federal câmaras de coordenação e revisão Mas enfim uma Instância superior do Ministério Público que teria última palavra né nesses casos de discordância sobre oferecimento ou não da denúncia e arquivamento era assim que basicamente disciplinava o antigo artigo 28 do Código de Processo Penal Isso mudou muito com o pacote anticrime porque o pacote anticrime tirou aqui ó o
juiz da julgada veja que a nova disposição nada fala sobre a figura do juiz e aí como que ocorreria o arquivamento o Ministério Público ia ordenar o arquivamento sem passar pelo juiz ia comunicar isso À Vítima ao investigado ao delegado e ele próprio o ministério público encaminharia os autos paraa Instância de revisão ministerial para homologação então nos termos do pacote anticrime o juiz não mais exerceria esse papel fiscalizatório a homologação aqui ó seria pela própria Instância de revisão ministerial duas normas bem diferentes e antagônicas em relação ao papel do juiz na no arquivamento das investigações
de um modo geral isso foi pro Supremo nas Adis do pacote anticrime né e o Supremo foi chamado a se manifestar sobre isso como é que ficou a questão no final das contas Supremo deu interpretação conforme e eu vou aqui ir direto ao ponto e basicamente o o Supremo resgatou A sistemática antiga em outras palavras foi isso que acabou acontecendo por quê Olha o que que o Supremo disse ao se manifestar pelo arquivamento Então já não seria mais uma ordem de arquivamento uma determinação é uma manifestação está muito mais próximo de um requerimento né ao
se manifestar pelo arquivamento do inquérito ou ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza o órgão do Ministério Público submeterá sua apreciação ao juiz competente no caso juiz das garantias o juiz que tava fora da jogada pelo pacote anticrime né voltou ao jogo voltou a exercer esse papel de fiscal anômalo da obrigatoriedade e indisponibilidade dação penal pública ele que vai se manifestar sobre essa promoção de arquivamento essa manifestação de arquivamento assim definiu o Supremo Tribunal Federal interessante observar que a lei estabelece algumas comunicações necessárias diz aqui que é o procurador da república o Ministério Público
que tem que comunicar a vítima o investigado o delegado Ok mas será que isso realmente tem que acontecer é obrigatório sim o Supremo diz que essas comunicações elas são obrigatórias tem que ocorrer tá Isso faz parte de um mecanismo de controle e transparência da investigação pelas vítimas inclusive Então tem que ocorrer mas o que que eu noto aqui né vítima investigado autoridade policial Cadê o juiz e a questão que você coloca é o juiz tem que ser comunicado do arquivamento do inquérito gente o o ministério público tem que meter a manifestação de arquivamento ao juiz
então Claro que tem que ser comunicado porque senão o juiz não vai fazer aquilo que o Supremo quer né aquele papel de fiscal da obrigatoriedade da ação penal pública Então tem que ser comunicado o juiz também evidentemente foi isso que definiu o Supremo Tribunal Federal né até porque reparem só o juiz ele já é informado da instauração de qualquer investigação pelo menos Deve ser pela lei juizz das garantias tem que ser comunicado Ah o delegado da polícia federal instaurou o inquérito né isso tem que ser comunicado aos juizz das garantias Ora se ele é comunicado
da instauração não faria sentido não ser comunicado do desfecho da finalização do arquivamento desse mesmo inquérito até para controle e Registro Supremo disse então que tem que haver essa comunicação Olha só como cons secretário lógico se a instauração do inquérito deve ser cientificado ao juízo competente também o arquivamento dos Autos precisa ser-lhe comunicado não apenas para conclusão das formalidades necessárias a baixa definitiva dos Autos na secretaria do juízo mas também para verificação de manifestas ilegalidades e quanto ao controle do arquivamento essa fiscalização da manifestação do órgão do Ministério Público como é que está isso hoje
em dia bom hoje Hoje em dia a vítima passou a ter papel preponderante nesse ponto diz o parágrafo primeiro que se a vítima ou seu representante legal não concordar com o arquivamento do inquérito poderá no prazo de 30 dias lembrem que ela tem que ser comunicada né 30 dias do recebimento dessa comunicação submeter a matéria revisão da instância competente do órgão ministerial Conforme dispuser a respectiva lei orgânica então a vítima pode exercer Esse controle controle que Como ponderamos já o Supremo quer que o juiz também possa exercer então aém da vítima haverá também um controle
ou pode haver também um controle judicial sobre o ato de arquivamento da investigação o Supremo entendeu que a nova redação que tirou o juiz da jogada Como eu disse essa nova redação da Lei ela violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição e por isso mesmo Então se deve permitir ao magistrado suscitar revisão pelo órgão ministerial quando sempre sempre que a situação for limítrofe houver discordância Não não é isso é sempre não é sempre é quando houver patente ilegalidade ou ter atologia no ato de arquivamento Claro até até em observância um sistema que é acusatório a
manifestação que deve preponderar sobre um arquivamento de qualquer investigação é a manifestação do Ministério Público inclusive penso eu em casos limítrofes né quando que o juiz deve interferir quando a situação for mais gritante quando houver patente ilegalidade ou teratologia aí ele deve interferir né então esse papel essa interferência É extraordinário né não deve ocorrer usualmente parágrafo segundo diz assim nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União est e municípios a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial então enfim conjugando
aqui com o entendimento do supremo pode haver crimes vagos crimes contra entes públicos nesses casos chefia do órgão de representação judicial é ele que pode fazer esse papel aqui da vítima e reclamar submeter essa matéria revisão na Instância superior Ah o crime foi contra o estado O Procurador Geral do Estado pode pedir essa revisão foi contra o município o procurador do município pode pedir essa revisão e assim por diante assim está na lei e definiu o Supremo interessante observar um outro ponto né veja que a criação do juiz de garantias buscou a imparcialidade objetiva evitar
essa espécie de contaminação que dizem haveria se o mesmo juiz cuidar dos atos investigativos preventiva busca apreensão e tal e ao mesmo tempo julgar né então uma das coisas que a lei fez pacote anticrime foi estipular que o juiz da instrução e julgamento o juiz que vai julgar que vai proferir a sentença não teria acesso de um modo geral aos elementos informativos do inquérito com algumas exceções a lei estipulou isso a gente encontra isso lá no Artigo terceiro para parágrafo terceiro os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na
secretaria desse juízo à disposição do MP da defesa e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento essa era a regra né com algumas exceções exceções que basicamente são as mesmas ressalvas do artigo 155 que diz que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova em contraditório judicial não podendo fundamentar sua decisão nos elementos informativos escolhidos na investigação ressalvados as provas cautelares não repetíveis e antecipadas até pela natureza dessas provas essas acabariam chegando ao conhecimento do juiz do processo mas haveria Então essa eh esse não conhecimento dos
elementos informativos pelo menos em sua grande maioria pelo juiz da instrução e julgamento de acordo com a lei que que o Supremo fez Jogou isso por terra basicamente estabelecendo então que os autos que compõem as matérias de competência dos juízes garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento meus amigos ficou tudo como era Dantes no quartel de Abrantes Ou seja hoje o juiz que vai julgar o juiz do processo ele acaba tendo acesso a ao inteiro teor do inquérito policial das investigações não vejo como ser diferente não tô aqui criticando a decisão nesse ponto
do Supremo Tribunal Federal embora possa fazê-lo em vários outros pontos porque aqui me parece que não haveria como ser diferente até porque o juiz do processo tem que receber denúncia tem que reavaliar medidas cautelares num prazo de 10 dias e não tem como fazer isso sem ter acesso aos elementos informativos Enfim uma série de contingências pragmáticas e processuais que inviabilizam praticamente essa disposição rigorosa e o Supremo então retornou a estaca zero nesse ponto como se pode verificar né Supremo entendeu que que deve haver esse acesso a essa disposição teria manifesta irrazoabilidade por isso que eu
risquei aqui né os autos ficarão acautelados na secretaria do juízo das garantias não ficarão mais coisa nenhuma vai acompanhar o inquérito vai acompanhar o processo perdão como sempre aconteceu o juiz das garantias na sua instituição estabeleceu impedimentos também a lei dizia que quando juiz participasse da investigação praticasse qualquer ato aí de competência do juiz das garantias Ele ficaria impedido de funcionar no processo Eis aí a regra de impedimento que foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal hoje portanto não é o fato de algum juiz imagina a situação aí do plantão judiciário né não é o
fato de o juiz ter homologado um flagrante convertido a preventiva em plantão judiciário que vai o impedir de atuar como juiz do processo nesse mesmo caso não vai não existe essa regra de impedimento Porque ela foi declarada inconstitucional falemos um pouquinho sobre empate nos julgamentos diz o artigo 615 o tribunal decidirá por maioria de votos dizia também que havendo empate de votos no julgamento de recursos seu presidente do Câmara ou turma não tivesse tomado parte na votação proferira o voto de desempate no caso contrário prevaleceria a decisão mais favorável ao ru então a disciplina era
essa Mas isso foi revogado veio nova lei lei 14836 e estabele estabeleceu o seguinte em todos os julgamentos em matéria penal ou Processual Penal em órgãos colegiados havendo empate prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado então Suponha que eu tenho lá uma turma composta por cinco desembargadores só que um tá ausente quatro votaram e deu dois a dois prevalece a decisão mais favorável ao acusado e tem que se proclamar de imediato esse resultado ainda que nas hipóteses de vaga aberta ser preenchida de impedimento e suspensão tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos
integrantes do colegiado como no exemplo que trouxe então A ideia é proclamar na hora o resultado não importa se a turma não está composta por todos os seus integrantes não vai ter essa devoto de Minerva por exemplo do presidente como antes dispunha a lei E aí como é que ficou a questão do Abas Corpus O legislador esqueceu de mudar isso né porque você olha lá o 664 e continua com a redação antiga Então aqui tem a previsão do voto de Minerva voto de desempate a compreensão que a doutrina tem pregado é de revogação tácita né
não faz sentido você privilegiar o acusado nos julgamentos dos recursos em geral com o empate e não fazer-lo no Abas Corps que tutela a liberdade individual Mas enfim essa esse é o panorama da alteração S Legislativa falemos rapidamente sobre ações penais num numa distinção muito rápida entre as espécies e algumas peculiaridades importantes vamos lá sabem vocês que temos basicamente dois tipos de ação a pública e a Privada justamente porque a primeira aqui é promovida pelo Ministério Público mediante denúncia quer dizer um órgão do Estado compete ao Ministério Público inclusive promover privativamente ação penal pública Como
diz a constituição e o faz mediante denúncia já a ação penal privada ela é oferecida pelo próprio particular pela própria vítima do crime mediante queixa crime o próprio ofendido Então faz isso ele que tem que contratar um advogado se advogado vai apresentar uma queixa crime nós sabemos que de regra os crimes são de ação penal pública em incondicionada só não o serão quando a lei assim o disser de forma excepcional portanto a ação penal pública meus amigos ela pode ser incondicionada o que seria regra portanto não se exige nenhuma condição de procedibilidade nenhuma condicionante ou
ao contrário excepcionalmente ela pode ser condicionada aí ela vai exigir então alguma condição de procedibilidade que pode ser a representação da V ou a requisição do Ministro da Justiça excepcionalmente isso quando a lei assim o disser nos casos de ação penal privada como eu já pontuei é a vítima que processa né ela que oferece esse queixa crime se assim o desejar seja para representação seja para oferecimento de queixa crime inclusive existe um prazo decadencial aliás se eventualmente a vítima morrer né como é que fica a questão bom Diz lá o artigo 31 que no caso
de morte da vítima ou quando declarado ausente por decisão judicial o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passará ao cônjuge ascendente descendente ou irmão inclusive nesta ordem com esta preferência né primeiro então o marido a esposa depois pai e mãe por exemplo depois filhos depois irmão é Essa ordem de preferência estipulada pela lei em caso de morte ou ausência da vítima interessante observar que existem três espécies de ação penal privada aqui aquelas que a doutrina chama de exclusiva a personalíssima e a subsidiária da Pública a exclusiva é a ação penal privada comum
que a vítima ou seu representante legal aqui poem intentar a personalíssima Como o próprio nome sugere é onde o CAD não atua Que história é essa de CAD Professor cônjuge ascendente descendente ou irmão as iniciais né dos representantes então nas ações penais privadas personalíssimas só a vítima pode processar ninguém mais pode fazer as vezes dela e a subsidiária da Pública bom a subid diária da Pública meus amigos é um direito e uma garantia individual de qualquer um de nós com previsão na Constituição inclusive Artigo 5º para Além disso artigo 29 do Código de Processo Penal
é um remédio que a nossa que o nosso ordenamento jurídico traz pros casos de omissão do Estado quer dizer quando não se oferece denúncia quando não se processa não se a pura responsabilidade e deveria fazê-lo aí a própria vítima pode intentar a ação disz lá o 29 será admitida ação privada nos crimes de ação pública se esta não for intentada no prazo legal cabendo ao Ministério Público aditar a queixa repudiá-la oferecer denúncia substitutiva intervir em todos os termos do processo fornecer elementos de prova interpor recurso e a todo tempo no caso de negligência o querelante
retomar ação como parte principal alguns apontamentos que podem ajudar vocês veja a ação penal privada subsidiária da Pública é é a ação que a própria vítima promove mediante queixa crime subsidiária contrata um advogado portanto para redigi-la para apresentar essa imputação que vai se exercer num crime de ação pública um roubo por exemplo um estelionato um estupro um homicídio por não o ministério público não intentou não apresentou a denúncia no prazo legal e com isso abriu espaço paraa atuação residual supletiva da vítima ou melhor dizendo subsidiária né como é a classificação é assim que funciona É
por isso que repare só é por isso que o ministério público ainda reserva vários poderes dentro desse tipo de ação né veja ele pode muita coisa ele pode aditar queixa repudiar oferecer denúncia substitutiva intervir em todos os termos do processo pode um monte de coisa Por que que ele pode ser um monte de coisa porque é um crime de ação pública e a ação pública é obrigatória é indisponível tanto é verdade que em caso de negligência da vítima o Ministério Público retoma a ação como parte principal percebe por isso que não vai se citar inclusive
de decadência propriamente dita na ação penal privada subsidiária da Pública por porque é um crime de ação pública e não de ação penal privada interessante observar o seguinte já já há compreensão na jurisprudência assim que tem que haver desídia Tem que haver omissão perda de prazo do Ministério Público então quando o Ministério Público tá atuando numa investigação num inquérito e se se manifesta seja pelo arquivamento seja pela realização de mais diligências ou seja pelo ã eu falei já arquivamento né enfim quando ele se manifesta não há omissão não há perda de prazo de maneira que
não é possível ação penal privada subsidiária da Pública vou dar um exemplo terminou inquérito procurador da república foi lá e se manifestou olha Eh me Manifesto aqui que pelo arquivamento porque não há justa causa não existe um suporte probatório mínimo para oferecimento da acusação pode a vítima oferecer contratar um advogado de oferecer queixa crime subsidiária não pode não houve desídia perda de prazo nada disso O que ela pode nesse caso de arquivamento voltemos as sistemáticas é requerer a revisão pela Instância superior em relação a essa manifestação de arquivamento eh outra situação comum inquérito tramitando faz
se meses tá tramitando mas não vai para lugar nenhum não foi concluído seesse caso às vezes nem chegou o conhecimento do Ministério Público não foi encaminhado pro Ministério Público mas a vítima PED da vida com essa demora o que que ela faz oferece queixa crime subsidiário cabe não cabe não não se constata nessa situação nenhuma desídia nenhuma perda de prazo omissão do órgão acusatório ele nem recebeu inquérito nem sabia da situação Então realmente tem que se constatar a perda de prazo a omissão para daí muito excepcionalmente esse é um remédio excepcional subsidiário cab ação penal
privada subs área da Pública também é importante lembrar do artigo 38 do Código de Processo Penal que vai estabelecer o prazo decadencial de 6 meses para tanto a representação nos casos de crime de ação pública condicionada como a queixa crime nos casos de ação penal privada então é interessante Observar isso né o artigo 38 Ele regula tanto ação penal pública quanto ação penal privada No primeiro caso prazo decadencial para representação no segundo caso prazo decadencial para oferecimento de queixa crime 6 meses prazo que não se suspende não se interrompe por férias por eh final de
semana nada disso né e da onde que conta esse prazo meus amigos diferente do que se pode pensar esse caso é contado da Ciência da autoria e não do dia do crime então é de quando a vítima sabe quem foi o autor a partir daí ela tem se meses para processá-lo se assim o desejar interessante também lembrar eu nem coloquei aqui mas eu vou lembrar vocês o seguinte Será que para instaurar inquérito policial para investigar num crime que seja de ação penal privada ou crime que seja de ação penal pública condicionada e portanto Depende de
representação pro delegado investigar precisa de aqui cência da vítima de algum modo sim precisa Artigo 5º parágrafos qu e 5º do código de processo penal nos crimes de ação pública condicionada a vítima tem que oferecer representação para que haja investigação nos crimes de ação penal privada a vítima tem que requerer solicitar essa investigação Então pode sim haver investigação crimes de ação penal privada desde que isso seja da vontade e requerimento da vítima afinal não faria sentido né iniciar-se um inquérito instaurar-se uma investigação se lá na frente na hora de de a coisa acontecer a vítima
não queria processar não iniciar a ação penal privada né não faria sentido seria perda de tempo e de dinheiro por isso que a lei estabelece dessa forma ainda artigo 26 68 do Código de Processo Penal diz o seguinte em todos os termos da ação pública poderá intervir como assistente do Ministério Público o ofendido ou seu representante Legal ou na falta qualquer das pessoas mencionadas no artigo 31 interessante porque a gente começa a vislumbrar aqui os relevantes papéis que a vítima pode exercer nas ações penais né no caso de ação penal privada ela é titular do
direito de ação papel para lado ir relevante ela que coordena as coisas e dá as cartas nos casos de ação penal pública ela pode exercer um papel secundário um papel de assistente do Ministério Público então ela vai coadjuvar o Ministério Público com alguns poderes alguns poderes supletivos dentro dessa ação penal então a vítima vai lá contrata um advogado esse advogado passa a acompanhar o processo que é de estelionato roubo apropriação indébita crime contra ordem tributário seja o crime que for então tendo uma vítima tem que ter vítima né dei o exemplo aqui de crime contra
em tributária já me veio a cabeça tem que ter vítima tem que ter uma vítima identificável né alguma pessoa que sofreu prejuízo aí em relação ao seu bem jurídico Mas cabe esse papel de assistente interessante também lembrar meus amigos que existe perempção o Instituto da perempção da ação penal ele ocorre em relação a quais crimes só crimes de ação penal privada esqueça a perempção pros crimes de ação pública só cabe nos crimes de ação penal privada de um modo geral a perempção ela se vai ela vai se caracterizar por algum tipo Vamos pensar assim algum
tipo de desídia da vítima né quando iniciada esta o quelante deixar de promover o andamento do processo por 30 dias seguidos quando falecendo an ou sobrevindo a incapacidade não comparecer em juízo para prosseguir no processo dentro de 60 dias qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo quando o querelante deixar de comparecer sem motivo justificado qualquer ato do processo que Deva estar presente ou deixar de formular pedido de condenação nas alegações finais ou quando sendo o quelante pessoa jurídica esta se extinguir sem deixar sucessor Então são S situações que retratam a desídia do querelante da vítima
e que vão gerar perempção e consequente extinção da punibilidade mas isso só ocorre na ação penal privada até porque a ação penal pública é obrigatória e indisponível o ministério público não pode desistir dela então por mais que o ministério público fosse desidioso né caberia aqui responsabilização administrativa funcional dele mas não é por isso que o processo vai se extinguir vai terminar a ação penal pública é obrigatória indisponível né então perempção só ação penal privada temos ainda institutos como a indivisibilidade da ação penal privada porque vem lá o artigo 48 diz que a queixa contra qualquer
dos autores do crime chega obrigará o processo de todos e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade então a vítima de um crime de ação penal privada não pode escolher a quem processar ou processa todos ou nenhum pode haver renúncia ao exercício da queixa a renúncia antes da ação penal ela não depende de aceitação de aqu ência do ré nada disso é diferente do Perdão também Instituto só da ação penal privada já o perdão é depois do oferecimento da ação né E aí tem que verificar se o réu se o querelado aceita para ela operar
efeitos Então são distinções entre os institutos renúncia antes da ação penal antes do início da ação penal perdão depois e depende da aceitação daqu essência do querelado lembrem que a representação nas ações penais públicas condicionadas Ela será irretratável depois de oferecida a denúncia Então sou vítima resolvo que quero ver o estado processando do réu resolvo e por isso mesmo ofereço representação que não tem forma definida em lei basta a minha manifestação da vontade de forma inequívoca segura isso pode ocorrer até num boletim de ocorrência não tem problema nenhum Eis aí a representação oferecia representação daí
o procurador vai lá e oferece denúncia já ofereceu denúncia mas por algum motivo depois disso eu me arrependo eu quero sei lá perdoar o sujeito posso voltar atrás na representação que já dei posso me retratar não mais porque a denúncia foi oferecida não é o mesmo raciocínio que se opera por exemplo nas na violência doméstica né porque na violência doméstica pode haver retratação da representação até o recebimento da denúncia tem essa exceção aí nos casos de Maria da Penha aqui a gente percebe também que a punibilidade vai ser extinto né no caso de decadência então
quando não se observa lá aqueles se meses perempção hipóteses que representam a desídia do querelante na ação penal privada renúncia vem antes da ação penal independe de aceitação E perdão todas essas situações se caracterizadas levam à extinção da punibilidade Então esse é um Panorama geral da das ações penais que é bom aí pra gente resgatar na nossa memória em Véspera de prova e com isso meus amigos já considerando que o nosso tempo se esgotou e precisamos aqui ser pontuais eu vou Encerrando o nosso encontro e mais uma vez reafirmando que vou deixar os slides disponíveis
para vocês no nosso canal do telegram processo penal tudo junto é o nome não sem antes desejar boa sorte esperar que você vão bem na na prova recomendo que utilizem todo o tempo possível e mais que tudo eu recomendo que tentem controlar a ansiedade a ansiedade é natural ela vem nas provas todo mundo tem em maior ou menor grau cumpra você saber administrar isso então permita-se raciocinar na prova respire fundo e permita-se raciocinar esse essa é a dica que eu deixo grande abraço boa sorte fiquem com Deus nos encontraremos em outras Olá meus amigos tudo
bem com vocês sejam todos muito bem-vindos agora a nossa revisão de véspera da disciplina direito constitucional Eu Sou professora Nelma Fontana e sim nós estamos ao vivo eu estou aqui no estúdio do estratégia em São Paulo eu vim ontem participar da imersão com os nossos alunos Rafael até perguntou se eh Se aí a imersão foi cancelada foi não tá acontecendo aqui desde 8:30 da manhã Eh só que ela não tá sendo transmitida pelo YouTube né mas nós estamos aqui com muitos alunos e permaneceremos o dia inteirinho que menção é essa professora são várias palestras vários
eventos e rodas de discussão para orientação de como estudar o que estudar por onde começar qual carreira seguir e seja aprovado em 2025 tudo bem com vocês animados Oi Joana Dark Bom dia ainda é bom dia né Oi Gabriel tudo joia aus oi rânia tudo bem Feliz 2025 para você eh quem mais Cadê Gente vocês não vão me dar oi não quer dizer que eu chego aqui no horário da Fome horário de almoço para fazer a revisão com vocês vocês não me dão nem oi Enquanto vocês eh falam comigo oi Nub Oi Gabriel Eu desejo
que amanhã dê tudo certo tá que vocês sejam muito bem sucedidos desde a saída de casa até a chegada ao local de prova com tranquilidade que estejam em plena condição emocional física e cognitiva que estejam atentos que possam conseguir ler as questões interpretar bem marcar a resposta certa inclusive no Gabarito e que a pontuação seja suficiente para você ser aprovado ser classificado Esses são Então os meus votos Tá bom depois você volta e conta pra gente as boas notícias da aprovação de todo mundo bom muito bem vamos lá como é que você vai fazer professora
essa revisão como a gente só tem uma horinha e já já eu entro na revisão o trf6 na parte de analista da área judiciária vou fazer também com eles a revisão e eu trabalhei a nossa hora da verdade acho que você tava lá ou você faltou Ó lá hein trabalhei a parte de poder judiciário trabalhei controle de constitucionalidade e hoje a gente vai trabalhar conforme aqui o tempo que for possível a parte de poderes e também direitos fundamentais Ok material tá aí para vocês na descrição do vídeo eu separei a algumas questões de diferentes bancas
porque vocês têm banca própria né só a FGV apenas organizando mas a gente pega a questão eh como ponto de partida como é tudo magistratura a gente começa por aqui Tribunal de Contas do Estado de Goiás recebeu para apreciação as contas de gestão apresentadas pelo prefeito do município nós vamos marcar aqui alguns pontos contas de gestão apresentadas pelo prefeito do município após a avaliação do corpo técnico e detida análise dos conselheiros concluiu corretamente que parte das despesas alegadamente realizadas não foi comprovada viche havendo provas insofismável Tribunal de Contas julga se ele emite parecer se o
parecer é ou não vinculante antes de analisarmos vamos fazer a nossa revisão Você sabe que o controle externo é da responsabilidade do Poder Legislativo com auxílio do tribunal de contas nós conhecemos que o controle externo no âmbito da união é feito pelo congresso nacional com auxílio do TCU nos estados e no d o controle de concion realidade é feito pela Assembleia Legislativa Aliás o controle externo perdão é feito pela Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa com auxílio Tribunal de Contas Ok mas e no município controle externo é feito pela câmara de vereadores com o auxílio de
quem Então esse é o primeiro ponto pra gente lembrar com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou do Tribunal de Contas do município caso ele tenha um porque conhecemos o artigo 31 da Constituição e você sabe que nos termos do artigo 31 município não pode criar Tribunal de Contas mas o município que já tinha Tribunal de Contas por ocasião da Constituição de 88 São Paulo e Rio eles puderam manter Então como é que funciona o controle eh externo no município de São Paulo é feito pela câmara de vereadores com auxílio do Tribunal de
Contas do município porque ele tem um agora ah e aqui em Barueri por exemplo o controle externo é feito pela câmara de vereadores com auxílio de quem Pois é que Barueri não tem Tribunal de Contas e não pode criar então neste caso o controle externo é feito pelo Tribunal de Contas do Estado ou poderia ser Tribunal de Contas dos Municípios não é do é dos Municípios é um órgão Estadual que auxilia ali o legislativo nesse controle externo Então a primeira revisão é essa aí a segunda coisa pra gente falar sobre esse assunto ora quem é
que julga as contas do chefe do executivo contas do chefe do executivo são julgadas pelo poder legislativo então o Tribunal de Contas julga contas de outras autoridades Ades eh que trabalham ali com com recursos públicos do chefe do executivo não as contas do presidente são julgadas pelo congresso nacional as do governador pela Assembleia Legislativa as do prefeito pela câmara de vereadores Quem julga as contas sejam contas de governo ou contas de gestão a que ele tá trabalhando a jurisprudência do STF sejam contas de governo ou contas de gestão quem é que julga o poder legislativo
e não o Tribunal de Contas deixando isso bem claro agora o que que o Tribunal de Contas faz ele Aprecia essas contas emite um parecer recomendando que essas contas sejam ou não aprovadas pelo poder legislativo no caso específico dos municípios que é o que ele trabalha nessa questão vem o texto do artigo 31 da Constituição e diz o seguinte a câmara de vereadores só poderá rejeitar o parecer técnico do Tribunal de Contas por decisão de 2 ter guarda o número de 23 de seus membros e com base nisso As bancas em geral tentam criar confusão
Ué então quem é que julga as contas do prefeito contas de governo e de gestão a câmara de vereadores não é o Tribunal de Contas professora nem as contas de gestão não inventa nem as de governo nem as de gestão quem julga a câmara de vereadores é o poder legislativo agora o tribunal de contas faz o parecer sobre essas contas encaminha a câmara de vereadores aí vem a outra pergunta será que esse parecer do tribunal é vinculante para a casa Legislativa não inventa isso também não porque quem julga é a casa então se fosse vinculante
teria o Tribunal de Contas julgado o parecer portanto não é vinculante entretanto para que a casa eh resolva afastar aquele parecer que é técnico e trazer uma decisão diferente o quórum exigido para isso é o quórum de 2/3 do total de membros daquela casa lembraram aqui a literalidade né do texto constitucional é é o que dispõe o artigo 31 e ele tá cobrando isso aqui agora vamos aproveitar para trabalhar também a jurisprudência Pois é e se a câmara de vereadores tendo analisado ali o parecer do Tribunal de Contas ou sequer tendo olhado nada falar o
que que você vai concluir a a respeito dessas contas elas foram aprovadas ou não professora como é que eu vou saber se eu estava voando exatamente Nessa fala te peguei né tá almoçando Então veja não houve manifestação da Câmara de Vereadores Isso significa que as contas foram aprovadas foram rejeitadas significa o quê não significa nada não como sim ué não teve apreciação de modo que não tem decisão professora mas às vees até acabou o Mandato do prito lá e a Câmara de Vereadores Nunca nem apreciou aquilo nunca falou nada então não aprovou aprovou coisa nenhuma
não teve apreciação tá de modo que você não pode considerar isso como aprovação porque segundo o STF não existe aprovação ficta de contas Ah não se manifestou porque concordou não inventa não existe aprovação ficta de contas guarde isso aproveitando que eu já tô chateando vocês trabalhando a jurisprudência em pleno horário de almoço vamos a um pouquinho mais você sabe que o Tribunal de Contas não julga as contas dos chefes de executivo mas ele julga as contas de outras autoridades Aliás você sabe também que todos aqueles que de alguma forma tem acesso a recursos públicos se
sujeitam ao Tribunal de Contas seja o âmbito federal estadual ou que seja mesmo Municipal estão sujeitas ao Tribunal de Contas conhece também o texto constitucional que fala que a decisão do tribunal de contas tem força de título executivo e a minha pergunta é quem é que faz a execução então eu não paguei a multa que eu deveria ter pago e agora precisa fazer execução quem vai fazer vou te dar as opções o Tribunal de Contas o Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas a procuradoria do estado ou do município ou Agu no âmbito Federal
quem é que faz a execução Você não tá me desprezando não tá tá me ignorando ignora não que sou insistente E aí então a o Tribunal de Contas não tem condição de fazer execução de nada tá mas e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas bem que eles tentaram né mas aí o Supremo Tribunal Federal dis nada disso vocês não são não exercem a a todas as atividades e eh eh que são exercidas pelo do Ministério Público não podem mover ação de improbidade não podem atuar em juízo nem que seja para defesa das próprias
prerrogativas tampouco mover as ações de execução o Ministério Público de contas é apenas Tribunal de Contas e não faz eh eh essa atividade de natureza eh eh junto a ao poder judiciário no Exercício ali de capacidade postulatória que o MP de contas não tem maravilha agora segundo ponto se segura nessa cadeir que sim eu perguntar mais uma decisão do STF imagina que foi o município Alfa envolvido na questão município Alfa não tem Tribunal de Contas então o Tribunal de Contas do Estado julgou João condenou o João pagamento de multa ressarcimento ao erário isso não foi
feito eu quero saber neste caso a execução será movida por quem pela procuradoria do estado ou pela PGM já que não é o Tribunal de Contas que faz isso é o próprio ente federativo que faz âo Federal Agu no estado a pge no município p a PGM caso ele tenha um né enfim quem é que vai fazer essa execução o ente federativo e nesse nessa situação que eu estou usando como exemplo não é o estado é o município o recurso não vai entrar pros cofres públicos do município sim então a execução não é feita pela
pge ela não é feita pelo Estado ela é feita pelo próprio município juntos revisamos alguns pontos agora a questão ficou bem mais simples né E nós vamos então eh eh achar aqui o gabarito correto nesse caso à luz da sistemática vigente o Tribunal de Contas do Estado de Goiás deve emitir parecer prévio não julgar as contas do prefeito munos da Câmara Municipal de Alfa desde que o ilícito praticado tenha correlação com as contas do governo tem nada desse desde que com contas de gestão e contas de governo são julgadas ali pelo pelo poder legislativo né
e julgar as contas do prefeito de Alfa sendo que o município Alfa é o único legitimado para execução da multa que vem a ser aplicada e para ressarcimento dos danos julgar as contas do prefeito atribuição do Poder Legislativo emitir parecer prévio Ok não julgar as contas do prefeito certo o qual eh será vinculante para a câmara municipal aí o vinculante deixou errado emitir parecer prévio não julgar as contas do prefeito munos da Câmara Municipal de Alfa que somente poderá deixar de acolher o referido parecer por decisão de 2/33 dos vereadores aqui lindo já é o
nosso gabarito letra D julgar as contas do prefeito sendo que o Municipal foi o único legitimado para requerer em juízo o ressarcimento dos danos enquanto o estado de Goiás deve Executar a multa então misturou todas as informações erradíssimo joinha Então é isso o nosso gabarito letra D vamos avançar sobre as prerrogativas constitucionais atuais dos parlamentares federais no Brasil assinale a alternativa correta a prisão em flagrante delito de Senador da República só é possível em crimes relacionados ao exercício do mandato ou abuso do cargo olhe para mim e diga nada disso né uma invenção completa em
que circunstância Deputados Federais e senadores da República poderão ser presos para além do caso da prisão decorrente de Condenação criminal da prisão decorrente de uma pena Em que casos o parlamentar poderá ser é preso ele pode ser preso provisoriamente pode desde que seja uma prisão em flagrante e flagrante de crime inafiançável esse crime não tem que ter nenhuma relação com o exercício do mandato é flagrante de crime inafiançável a autoridade que tiver efetuada a prisão Deverá comunicá-la a casa Legislativa que seja a câmara que seja o Senado e a casa é que vai deliberar e
decidir portanto se o parlamentar permanecerá preso ou não a decisão se dá por maioria dos membros da casa é o Supremo já decidiu sobre isso né maioria dos membros é a maioria absoluta e essa votação precisa ser aberta então neste caso a prisão é inf flagrante de crime inafiançável mas quem decide se a pessoa permanece ou não é a casa Legislativa portanto a letra A está errada agora o parlamentar também tem imunidade formal relativa ao processo não somente em relação à prisão em relação ao processo como é que funciona para crimes praticados após a Expedição
do diploma Então não é qualquer tipo de crime crime praticado após a Expedição do diploma cabe a órgão competente para julgamento daquela autoridade informar a casa Legislativa da existência de ação penal eu te pergunto Ô gente para que um deputado um senador venha ser julgado é necessária a autorização da casa não já foi assim mudou isso em minha opinião ainda bem Desde o ano de 2001 emenda constitucional 35 lá atrás modificou isso então não se fala de necessidade autorização da casa Legislativa para que o parlamentar venha ser julgado professor e De quem é a competência
para julgar o parlamentar no crime comum parlamentar Federal que a gente tá falando né a competência é do Supremo Tribunal Federal mas a gente também conhece a atual posição do tribunal nesse sentido que a o foro por prerrogativa de função só se dará para crimes praticados no Exercício do mandato e relacionados ao mandato se não vinculados ou relacionados ao mandato nessa situação eh o juízo competente é que vai julgar podendo ser Tribunal do juris se for o caso vara criminal no âmbito Estadual competência da Justiça Federal eh conforme a situação Ok maravilha mas e aí
então já que precisa de autorização da casa para formalização do processo em que que consiste essa imunidade a pedido de partido político representado naquela casa o plenário por decisão da maioria dos seus membros Pode suspender o processo suspender é entende que há uma perseguição por parte do Poder Judiciário em relação àquele Parlamento tá e suspende agora terminou o mandato o processo tem o seu curso natural porque essa suspensão só se dará até o final do mandato ficando suspensa também a prescrição Então isso é imunidade formal ocorre que os parlamentares têm também imunidade material eles são
invioláveis civil e penalmente por suas opiniões palavra e votos Como tem sido o posicionamento do STF a respeito dessa imunidade material são invioláveis civ penalmente por suas opiniões palavras e votos aí o tribunal diz assim não é qualquer opinião a palavra tem que ter vinculação com o mandato então já é uma restrição então uma carta em branco para eu poder falar tudo aquilo que vi a minha mente eu não se responsabilizada então tem que ter vinculação com mandato segunda coisa além de ter vinculação com mandato tem que respeitar o estado democrático de direito e os
direitos fundamentais Eita esse tem sido o posicionamento do STF sim já há alguns anos o tribunal tem trazido restrição também a a imunidade material dos parlamentares vc ação com mandato a palavra opinião Dita e não é suficiente eu posso estar falando como deputada ou como Senadora mas se aquilo que eu tiver falado violar o estado democrático de direito por exemplo se eu tiver incitado um golpe de estado algo nesse sentido eu vou responder ou violado do direito fundamental eu vou responder por aquilo e neste caso não incide a imunidade material esse é o ponto de
vista mais recente do assunto trazido pelo Supremo Tribunal Federal Ok e a jurisprudência também atual pode explorar o que de vocês deputados estaduais ora deputados estaduais T também imunidade sim nos exatos termos dos deputados federais eles têm imunidade material em todo o território nacional tem imunidade formal relativa à prisão como a gente revisou e relativa ao processo eles têm sim a mesma proteção decorrente lá do artigo 27 da Constituição Federal que diz que os deputados estaduais TM as mesmas garantias as mesmas vedações as mesmas inviolabilidad e imunidades dos deputados federais então com base nesse dispositivo
vem o Supremo Tribunal Federal em 2023 e declara a constitucionalidade de dispositivo de constituição estadual que dá ao parlamentar Estadual a mesma proteção que a Constituição Federal deu no artigo 53 para o deputado federal com base na interpretação do Artigo 27 da Constituição então deputados estaduais T também a mesma proteção Ok e os vereadores vereador Vereador tem imunidade material isso ele tem mas com limitação territorial a imunidade material dele é somente no município em que ele atua como Vereador se ele estiver no município ao lado ainda que na qualidade de vereador ele já vai responder
porque saiu dos limites territoriais do municipo dele imunidade formal o vereador não tem nem nem relativa à prisão nem relativa ao processo Vereador também não tem foro por prerrogativa de função Tá mas e se a constituição estadual atribuir ao Vereador for por prerrogativa ou trazer para ele a imunidade formal e aí professora e aí que esse ponto da constituição estadual será inconstitucional fechamos maravilha vamos lá letra B após a prisão em flagrante delito os autos devem ser remetidos a respectiva casa Legislativa a qual pertence o parlamentar paraa deliberação parlamentar sobre a prisão então correto né
conforme a gente acabou de revisar qualquer processo e investigação ficam suspensos até que o Congresso Nacional delibere sobre a conveniência da continuidade durante o exercício do mandato não dá ideia não que o povo já vai querer voltar esse ponto tem-se a imunidade material que se aplica aos parlamentares e seus suplentes independentemente de estarem nas dependências físicas do congresso nacional a imunidade realmente não depende eh de o parlamentar está nas imediações do congresso nacional mas não se fala de extensão de imunidade para suplente aí não né Beleza então o nosso gabarito aqui é a letra b
então essa parte dentro do Poder Legislativo o que a gente tem visto majoritariamente nas provas cair eh lá a parte do controle externo a parte da fiscalização contábil financeira orçamentária a estrutura do tribunal de contas que eu revisei aqui primeiro com vocês em segundo plano é a parte realmente de imunidade tá o Iara da no âmbito da União Quem julga as contas do presidente da república o congresso o TCU auxilia no âmbito do Estado a Assembleia Legislativa e o TSE auxilia contas de governo e contas de gestão Tá bom você falou que ficou com dúvida
mas é isso aí e a execução dos títulos não sei se você tá perguntando em relação a isso n da União Agu que faz né a própria União por meio da AGU n do Estado próprio estado por meio da PG era isso que você queria saber vamos lá vamos seguir três com o objetivo de diminuir os efeitos deletérios do desemprego no ambiente social bem como estabelecer níveis mínimos de Equilíbrio nas relações entre o capital e o trabalho o Presidente da República aditou Medida Provisória Y que estabeleceu determinados direitos para os trabalhadores sempre que a relação
de emprego fosse extinta por iniciativa do empregador sem justa causa a medida provisória Y foi editada poucos dias antes da sessão em que o plenário do Senado Federal casa revisora iria apreciar uma proposição Legislativa que tratava dessa temática de maneira distinta da referida Medida Provisória a luz da sistemática constitucional é coreta afirmar que a medida provisória Y olha só que boa questão né Então veja só essa Medida Provisória é inconstitucional esse barulhinho que vocês ouvi foi o Rodolfo entrando aqui errado no estúdio né enfim essa Medida Provisória é inconstitucional sei lá professora que a gente
tava voando eu percebi vocês bem voando e o Rodolfo entrando no meu estúdio amigos do que trata Medida Provisória Qual que é a temática dela porque vocês lembram do artigo 62 que proíbe vários assuntos né de serem tratados por Medida Provisória Qual que é o tema dessa Medida Provisória aqui tá em termos mais amplos ela trata de Direito do Trabalho Ixe pode ter Medida Provisória a respeito de direito do trabalho sim o texto constitucional não Traz essa proibição o texto proíbe e medida provisória sobre nacionalidade cidadania direitos políticos partidos políticos Direito Eleitoral direito penal Direito
Processual Penal direito processual civil organização judiciária organização do Ministério Público assunto que já tem projeto de lei aprovado pelas duas casas do congresso nacional e pendente da sanção presidencial que trate de matéria orçamentária exceto créditos extraordinários que são disciplinados né Por Medida Provisória ou destinada a fazer bloqueio sequestro Confisco de bens e valores depositados nos bancos e nas cadernetas de poupança Tá então não tem eh proibição de medida provisória sobre direito do trabalho acontece que a banca aqui fez aquela maldade do coração e vocês que assistem as minhas aulas sabem que eu destaco muito essa
questão da Medida Provisória né então sobre direito do trabalho não tem proibição entretanto sobre esse ponto específico do direito do trabalho que ele citou tem uma proibição Por que professora porque esse assunto aqui é próprio de lei complementar nos termos artigo séo primeiro inciso da Constituição Federal e eh a lei complementar que regulamenta a despedida arbitrária ou sem justa causa Então esse é um assunto reservado à lei complementar nossa professora mas eu teria que pensar nisso sim se a constituição para o tema exigir lei complementar não será admitida a medida provisória vixe essa Medida Provisória
é inconstitucional ela é formalmente inconstitucional esse assunto teria que ser tratado por lei complementar OK agora a medida provisória deve ser feita tendo observado o Presidente da República os requisitos relevância e urgência ele edita a medida provisória que produz efeitos imediatos já que ela tem forço de lei ele justifica manda imediatamente o texto ao congresso nacional lá no Congresso é formada uma comissão essa comissão Aprecia a mp emite parecer e depois a mp vai ser discutida e votada pelo plenário da Câmara dos Deputados observação em relação a esses pontos não participação da comissão mista nesse
processo legislativo é inconstitucional e vai gerar um vício insanável ainda que ess MP seja aprovada convertida em lei a lei será inconstitucional formalmente inconstitucional por violação ao processo legislativo então a participação da comissão mista é obrigatória agora a medida provisória tem forço de lei então a a os efeitos dela não estão vinculados à comissão mista tampouco um parecer desfavorável não vai afetar diretamente a medida provisória mas a participação da comissão é obrigatória outro aspecto a ser destacado a medida provisória necessariamente tem tramitação iniciada na Câmara dos Deputados por imposição constitucional começar no senado já gera
inconstitucionalidade tem que começar na Câmara nas casas a mp não passa mais por comissão professor e a ccj não inventa Ah não passa pela ccj não não comissão é só a mista pela celeridade desse processo legislativo vai a plenário uma votação quórum para aprovação maioria simples Medida Provisória foi rejeitada perdeu eficácia foi aprovada sem nenhuma modificação pelas duas casas promulgada a lei a promulgação é feita pelo próprio legislativo pelo presidente da mesa do congresso nacional presidente do senado OK agora se a medida provisória foi aprovada com modificação do texto Então o projeto de conversão deve
Dev ser encaminhado ao presidente da república para ser sancionado ou para ser vetado então em poucas palavras Esse é o processo legislativo da Medida Provisória Então observa de novo aqui a questão que foi muito bem feita em que ele fala o assunto dessa Medida Provisória aqui que a regulamentação da Despedida arbitrária sem injusta causa Esse é um tema reservado à lei complementar e não poderia ser inclinado por Medida Provisória a medida provisória foi editada poucos dias antes da sessão em que o plenário do Senado casa revisora iria apreciar uma proposição Legislativa que tratava dessa temática
de maneira distinta da referida Medida Provisória me lembro dessa prova aqui em que até alguns de vocês sugeriram um recurso para essa questão Ah não tem gabarito né porque a medida provisória tem que tramitar a primeira na Câmara que ele tá falando que é no senado não não tá falando que a casa iniciadora foi o Senado tá dizendo que o Presidente da República editou uma Medida Provisória antes de o Senado apreciar um projeto de lei a respeito daquela temática é isso que ele tá falando aqui ó poucos dias antes da sessão em que o plenário
Senado eh casa revisora iria apreciar uma proposição que tratava dessa temática então eh a medida provisória foi feita antes de eh O Senado então apressar um projeto de lei não quer dizer que a medida provisória foi votada lá no no no senado federal Não primeiro então não tem recurso aqui tá Uai mas pode isso uai gente pode u o que a constituição proíbe é que o presidente Edite Medida Provisória sobre a assunto que já tem projeto de lei aprovado pelas duas casas do congresso nacional e pendente de sanção neste caso aqui ele tá dizendo que
o Senado é a casa revisora ou seja a câmara já aprovou o projeto mas antes de o Senado fazer a sessão para apreciar o projeto o presidente fez a medida provisória então não incorreu em nenhuma inconstitucionalidade neste ponto aqui a inconstitucionalidade desta Medida Provisória é o assunto dela apenas isso então vamos analisar ele diz a luz da sistemática constitucional é correto afirmar que a medida provisória não apresenta nenhum vício aí falso apresenta visto em relação ao objeto aqui verdadeiro apresenta visto em relação ao momento em que foi editada não tem esse viço teria se o
projeto já tivesse sido aprovado pelas duas casas do congresso nacional e estivesse pendente da sanção presidencial deve ser apensada a proposição Legislativa a ser apreciada pelo Senado invenção deve ter sua eficácia suspensa até que o Senado apreci invenção nosso gabarito letra B agora vamos trabalhar a jurisprudência do STF Olha o caso concreto que surgiu o Congresso Nacional aprovou um projeto de lei as duas casas aprovaram projeto mandaram para o presidente sancional vetal no último dia do prazo que você sabe que é de 15 dias úteis o presidente foi lá de manhã e vetou poucas horas
depois à tarde ele editou uma Medida Provisória sobre o mesmo tema viste neste caso Há alguma inconstitucionalidade não vou te responder porque tô com boca cheia professora tô amando sei nesse caso não tem constitucionalidade nenhuma o que a constituição diz é que o Presidente da República não pode editar Medida Provisória sobre assunto que já tem projeto de lei aprovado pelas duas casas e pendente da sanção neste caso o projeto não estava mais pendente de sanção porque o Presidente da República foi lá e vetou depois ele fez a medida provisória Professor mas foi no mesmo dia
tudo bem foi no mesmo dia mas primeiro ele vetou e depois ele fez a medida provisória então neste caso não tem constitucionalidade Nenhuma temos essa decisão do supremo tribunal federal para você lembrar outra coisa que eu quero que você se recorde que tem caído é a questão do meio ambiente Vixe cabe Medida Provisória sobre meio ambiente sim cabe acontece que o Supremo tem interpretado o artigo 225 da seguinte forma se a medida provisória for destinada a trazer maior Proteção Ambiental Beleza mas se a medida provisória for destinada a trazer restrição a Proteção Ambiental então neste
caso constitucional Então guarda isso a medida provisória ela não pode dispor sobre meio ambiente para trazer restrição redução da Proteção Ambiental mas ela pode sim dispor sobre o meio ambiente certinho beleza OK então temos essas considerações sobre a parte de processo legislativo quatro a disciplinar o processo legislativo a Constituição Federal no seu artigo 65 estabelece que o projeto de lei aprovado por uma casa será revisto pela outra em um só turno de discussão e votação e enviada a sanção aou promulgação se a casa revisor ou aprovar ou arquivado se o rejeitar nos termos da disposição
constitucional do parágrafo único desse artigo e do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria se o projeto foi emendado na casa revisora bom sobre isso que ele tá trabalhando aqui na questão não é nenhuma novidade a constituição fala sobre esse assunto o Supremo já tem jurisprudência sobre o tema só que nós tivemos uma decisão bem recente de 2024 que inclusive afetou a o regime jurídico único dos Servidores que é um assunto bem atual por isso que eu separei essa questão então Eh um projeto de lei o que fosse uma proposta de emenda tem tem
que ser discutido e votado em cada casa do congresso nacional separadamente porque o nosso Poder Legislativo é bicameral aprovado na casa iniciadora o projeto com ou sem modificação encaminhada a casa revisora que que a casa revisora pode fazer rejeitar e arquivar aprovar V sem alterar nada e no caso do projeto de lei mandar pro presidente da república para sancionar o vetar no caso de proposta de emenda fica ainda pendente da promulgação que é feita pela mesa da câmara ou pela mesa do Senado mas caso a casa revisora emende o projeto o que que ela tem
que fazer ela tem que encaminhar a emenda à casa iniciadora para que aquela emenda seja apreciada se for uma Emenda feita escuta com atenção aqui se for uma Emenda feita a uma proposta de emenda à constituição a casa iniciadora poderá aprovar aquilo rejeitar aquilo alterar o texto de novo se emendar de novo encaminhará aquela emenda a casa revisora e o procedimento se repetirá e é possível acontecer movimento de ping-pong como assim Nelma o texto pingar de uma casa para outra até que haja consenso das casas para a aprovação Agora se a gente tiver falando de
projeto de lei que é o caso dessa questão a situação Será diferente casa administradora aprovou o texto a casa revisora emendou o texto o que que acontece a casa revisora manda o texto de volta paraa casa iniciadora e o que poderá a casa iniciadora fazer aprovar aquela emenda ou rejeitar só aprovar ou rejeitar Ah tá então o que que ela não pode fazer ela não vai poder emendar de novo porque a Constituição proíbe que sejam feitas emendas as emendas feitas a um projeto de lei então eu não posso emendar a emenda que foi feita a
um projeto de lei porque senão se eu pudesse emendar a emenda iria voltar paraa casa revisora e ia fazer o movimento de ping-pong como acontece com PEC só que isso iria dificultar muito a criação de leis e o processo legislativo das leis é muito mais simples do que o da reforma constitucional de modo que há uma limitação a casa iniciadora ou concorda ou discorda discordou pega aquela emenda e arquiva e o texto que ela aprovou manda para ser sancionado o vetado concordou Então pega aquele texto emendado e manda pro Presidente sancionar o vetar lembrou e
o que que é a jurisprudência aqui imagina que a casa inador aprovou o texto mandou pra revisora a revisora emendou a pergunta é neste caso se houver emenda necessariamente essa proposição terá que ser devolvida à casa iniciadora por conta da interpretação do Artigo 65 da Constituição a resposta é não o texto terá que ser devolvido mesmo à casa iniciadora se houver modificação do texto a gente tá falando de modificação substancial de modificação de conteúdo de mudança de sentido de acréscimos de retiradas um texto novo um texto diferente mudança de sentido alteração substancial porque às vezes
a emenda é só uma Emenda redacional ah a casa revisora emendou o texto mas eu vou ler a emenda é de é de redação mudou o parágrafo e desmembrou e quebrou em em incisos pegou inciso dividu em alíneas mexeu na pontuação inverteu a ordem da frase tá então foi uma emenda redacional mas e o conteúdo foi modificado o sentido do texto mudou foi criar direito obrigação proibição não não teve alteração substancial lé teve alteração redacional é é uma Emenda também uma emenda de redação se a emenda for de redação ela não tem que ser devolvida
à casa iniciadora não você devolve quando a emenda é substancial é de conteúdo e não de redação entendido Então tá bom feita essa revisão voltando lá pra questão ó letra A voltará à casa iniciadora representem ou não mudança substancial aí falso pelas razões que eu acabei de comentar voltará para apreciação conjunta de ambas as casas não tem nada de apreciação conjunta voltará paraa apreciação conjunta de ambas as casas falso voltará à casa iniciadora mas somente se as emendas aprovadas pela casa revisora representarem mudanças substancial do conteúdo da proposição maravilha Muito bem cinco é competência privativa
do Presidente da República aqui já aquela questãozinha mais padrãozinha né que a gente também encontra nas provas em que o examinador copia e cola do texto constitucional O que que a gente percebe sobre Poder Executivo S processo legislativo que mais cai é a medida provisória cai também a a parte de emenda a constituição Mas normalmente se costuma cair dentro de poder constituinte agora e sobre o poder executivo na maioria das provas cai o artigo 84 atribuição do presidente da república e o que tem sido mais recorrente nas provas é a competência do presidente da república
para solicitar que o Congresso Nacional decrete o estado de calamidade pública Nacional Ah é tem caído tanto isso é professor tem sabe por quê porque o candidato extraído vai dizer que compete ao congresso é que compete ao presidente da república decretar o estado de calamidade pública Nacional quando na verdade a competência é do congresso o congresso decreta o estado de calamidade pública e cabe ao presidente da república fazer a solicitação OK agora eh e o que que é mais comum Professor isso que eu tô falando o tema mais recorrente nos últimos tempos né por conta
da alteração do texto constitucional nesse sentido Mas se a gente generalizar sem dúvida que é o sexto inciso do artigo 84 o mais cobrado por quê Porque ele fala do decreto autônomo as situações em que o Presidente da República pode agir por decreto e o decreto tem força de lei ele inova a ordem jurídica ele cria direito ele cria obrigação e o o presidente está agindo monocraticamente por decreto e sim claro que eu vou te perguntar que casos são esses pode o presidente organizar a administração pública federal Desde que não implique aumento de despesa nem
eh seja destinado o decreto para criar ou extinguir órgão público Federal e ele pode utilizar o decreto para extinguir cargos ou funções públicas quando vagos Então observa aqui na questão em que ele fala assim organizar por decreto o funcionamento da administração pública federal criando ou extinguindo órgãos públicos que ele pode por decreto organizar a administração pública federal ele pode mas esse decreto não pode implicar aumento de despesa nem criar ou extinguir órgão público porque se for para aumentar a despesa criar ou extinguir órgão público tem que ter lei extinguir por decreto funções ou cargos públicos
criados por lei quando vagos aqui correto eu pulei a letra A né extinguir por decreto cargo público desde que tenha sido criado por decreto primeiro que cargo público não pode ser criado por decreto segundo que decreto Não pode extinguir e cargo público A não ser que o cargo esteja vago letra D organizar por decreto o funcionamento da administração pública federal mesmo implicando aumento de despesa erradíssimo uma questão bem simples em que ele trabalha a cópia do texto constitucional ainda artigo 84 é bem comum acharmos questões sobre o parágrafo único do artigo 84 que autor o
Presidente da República a delegar algumas de suas atribuições hum o presidente delega se quiser delega quem ministros de estado Procurador Geral da República Advogado Geral da União Ministro de estado pgr Agu Ok e quais atribuições o Presidente da República pode delegar ele pode delegar as seguintes atribuições essa que é o sexto inciso essa situação do decreto autônomo que a gente revisou o inciso que é conceder indulo e comutar penas e o inciso 25 primeira parte só a primeira parte que é pr cargos públicos federais na forma da Lei então isso também é bem tranquilo pra
gente né mas bem recorrente também nas provas a Iara fala assim professora ainda sobre as contas de gestão a senhora poderia falar rapidamente sobre o artigo 71 porque eu tinha entendido que caberia o Tribunal de Contas julgar as contas de gestão e ara por isso que eu destaquei Tribunal de Contas não julga por conta em relação aos chefes de executivo Presidente governadores prefeitos contas nem de governo e nem de gestão ele julga contas de outras autoridades e de quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que tem acesso a verbas públicas mas as contas do chefe do
executivo as de governo e as de gestão não são julgadas pelo tribunal de contas são julgados pelo poder legislativo tá bom ficou bem firme agora você tinha feito uma outra pergunta né iar deixa eu ver ali a imunidade deputada estadual em todo o país em todo o território nacional igualzinho do deputado federal diferença é Vereador tá que tem limitação territorial aí o Jeferson faz pergunta também se o município tiver Tribunal de Contas que é o caso do Rio e caso de São Paulo só os dois né Tem Tribunal de Contas Então quem auxilia a câmara
de vereadores no controle externo é o Tribunal de Contas do município não é o do estado não é o do município agora e o município que não tem professora que são todos os outros 5000 e tantos os que não tem a câmara de vereadores conta com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou do Tribunal de Contas dos Municípios dos não é do dos municípios que é órgão Estadual tá bom maravilha então vamos seguir o leitícia bem-vinda seis assinal alternativa correta o presidente da república na vigência de seu mandato não pode ser responsabilizado por atos
estranhos ao exercício eh de suas funções Olha o presidente da república na vigência do mandato não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas atribuições aqui ele tá cobrando imunidade do Presidente da República Então é só lembrando o Presidente da República tem imunidade material não inventa Então ele pode vir a responder por manifestação de opinião e palavra sim o Presidente da República tem imunidade formal tem em relação à prisão e processo mas é diferente do que se aplica aos parlamentares então em relação à prisão a constitução fala no artigo 86 assim que o
Presidente da República não será preso enquanto não sobrevier nas infrações penais comuns a sentença condenatória Ah tá então não se aplica a prisão provisória ao presidente da república Presidente não pode ser preso em flagrante de nada não cabe prisão preventiva prisão temporá presente não pode ser preso salvo se decorrente de Condenação criminal então não há que falar empreender o presidente da república em flagrante Ok Com relação ao processo a coisa ainda se complica porque a constitução fala que o Presidente da República durante o mandato não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas
atribuições Então ele pode vir a ser responsabilizado durante o mandato mas só se o crime por ele praticado tiver vinculação com mandato ou seja ele se Valeu do cargo de presidente e nessa condição ele praticou o crime porque se ele tiver praticado o crime agindo como pessoa comum quer dizer não tem nenhuma vinculação com o cargo ah matou a mulher por ciúme então não tem nenhuma vinculação com o cargo esse tipo de crime ou que seja um crime que ele praticou antes de se tornar o presidente Ah ele era um senador quando ele praticou o
crime não agora ele é o presidente quanto ele for o presidente ele não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas atribuições e neste caso ocorre a suspensão da prescrição também mandato não tem mais imunidade ele responde assim como eu responderia Ok então é um primeiro aspecto agora Ah tá e se o Presidente da República puder ser responsabilizado se o Presidente da República puder ser eh responsabilizado neste caso então De quem é a competência para julgar o Presidente da República a competência para julgar o presidente da república por crime comum é do STF
por crime de responsabilidade é do Senado nos dois casos tem que ter autorização da Câmara dos Deputados com o quórum de 23 do total de membros da casa não autorizou não tem processo autorizou no crime comum não significa que haverá o processo porque agora o STF estará autorizado a a analisar a denúncia ou queixa crime como funciona qualquer ação penal e verificar se estão presentes os pressupostos requisitos mínimos para formalização do processo de igual maneira acontece no senado no crime de responsabilidade escute que o Senado não está vinculado ao entendimento da câmara pode a câmara
autorizar o processo O Senado entender que não estão presentes os requisitos mínimos e não formalizar o processo certinho então essa não vinculação é importante por conta da jurisprudência né eh o presidente da república o John me pergunta sobre medida protetiva em relação ao presidente da república John você já visualizou várias coisas aí vocês são criativos né Eh não tem não enxergo nenhum tipo de impedimento da aplicação de medidas protetivas eh Desde que não sejam eh restritivas da liberdade de locomoção o Presidente da República não vai poder ser preso John não inventa aí professora eu vou
inventar sim professora eade de implemento de obrigação alimentícia Vale você não inventar não inventa não a constitução fala no artigo 86 parágrafo Tero que o Presidente da República não será preso nas infrações penais comuns enquanto não sobrevier a sentença condenatória ou seja ele até pode ser preso por crime só por prática de crime e ele precisa ser processado e julgado e então eu ter uma pena privativa de liberdade aplicada Ou seja a chance de prender o presidente Você já viu né John é mínima é bem pequenininha porque para primeiro por qu para que ele seja
processado e julgado durante o mandato eh que a gente tá falando de crime né então e aquele ato tem que ter vinculação com o mandato que já restringe bastante né bom vamos lá continuando o Presidente da República não poderá ser preso salvo em flagrante de crime inaf anvel falso né pelas razões que eu já falei os governadores de estado nas infrações penais comuns serão julgados perante os tribunais de justiça errado nós sabemos que tem foro por prerrogativa de função o governador por crime comum é julgado pelo STJ agora Governador lembre-se disso não tem imunidade nenhuma
imunidade ah Professor Em que situação podemos prender o governador no mesmo caso que eu posso ser presa Governador não tem imunidade ah professora pode ser presa emagr sim oor pode responsabilizado por estanhos ao exercício de suas atribuições durante o mandato sim porque ele não tem a mesma imunidade do presidente da república o Presidente da República tem imunidade porque ele é chefe de estado o outro é só chefe de governo o presidente é chefe de estado é por isso que ele tem imunidade o Presidente da República fará suspense suas funções até o final do processo nas
infrações penais comuns se recebida a denúncia ou queixa crime pelo STF errado uai professora por quê Porque não é até o final do processo por até 180 dias fim do prazo de 180 Dias presidente foi julgado ainda então ele volta ao exercício do mandato e o processo Segue o seu curso natural em caso impedimento o presidente do vice-presidente da República serão sucessivamente chamados ao exercício da presidência da república o presidente do senado o da câmara e o do STF Não primeiro da câmara depois o do Senado depois o do STF né de modo que o
nosso gabarito é letrar fala ai que pena f por qu Professor Acabou acabou o direito constitucional né mas o Igor Já deve est lá em Brasília as apostas né Igor para poder fazer eh a revisão dele e aqui meus amigos então me despeço de vocês porque o meu tempo acabou desejo mais uma vez a todos sucesso amanhã excelente prova volta tá para contar as notícias da prova e e dar a aprovação de vocês um abração até a próxima E aí pessoal tudo certo eu sou Marciel Professor aqui do estratégia carreira jurídica e vamos dar continuidade
aqui a nossa revisão de véspera pro TRF da Terceira Região depois da excelente aula aí da professora Nelma Fontana até difícil a gente assumir as pics aqui depois dela mas vamos tentar aí fazer algo que tenha que seja digno de nota aí para vocês também tudo bom Boa tarde Boa tarde como é que vocês estão aí estão me ouvindo bem tudo certo com o áudio tudo certo com o vídeo Fernanda Cássio Letícia Iara Gabriel tudo joia moçada a gente vai fazer um bate-papo aqui de Direito Administrativo e eu separei para vocês aqui eh seis ou
sete dicas rápidas assim algumas com base na letra fria da Lei outras com base aí em julgados pra gente tentar apostar e acertar alguns temas de amanhã então primeira dica que eu soltei aqui a primeira aposta é essa aposta sobre desapropriação eh a gente sabe né que existem Amanda dois tipos de desapropriação eu tenho na Constituição tanto a desapropriação ordinária é aquela que eu que vai ter cabimento mediante Justa e prévia indenização em dinheiro a desapropriação ordinária é aquela que o poder público quer desapropriar um determinado imóvel imóvel e e por razões de necessidade utilidade
pública ou interesse social ela vai lá e declara o imóvel como de necessidade utilidade pública ou interesse social depois que declara ela paga o valor da indenização e só então recebe o bem Teoricamente Esse é o passo a passo é a previsão ali do Artigo 5 24 da Constituição a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social mediante Justa e pré indenização em dinheiro ressalvados os casos previstos na Constituição ou seja Tecnicamente falando quando a gente fala de desapropriação ordinária é aquela que é justa prévia ou que é
feita por necessidade utilidade pública ou interesse social e mediante uma indenização justa prévia em dinheiro a gente tem ainda na Constituição a desapropriação extraordinária que é aquela que entendam também vai ser indenizada também eu vou ter uma indenização mas não é uma indenização justa prévia em dinheiro é uma indenização em títulos da dívida eu tenho na Constituição a previsão da desapropriação extraordinária É urbanística e tenho a previsão da desapropriação extraordinária rural qual é a diferença na desapropriação extraordinária urbanística a lógica minha amiga Amanda é a seguinte o eu tenho aqui um terreno no município um
terreno Urbano e esse terreno não está cumprindo a função social da propriedade urbana então de repente o poder público tá precisando ali né tem ali um terreno baldio juntando mosquito juntando lixo no centro do lado de um hospital A ideia é que o município apenas ele pode desapropriar esse terreno que é um terreno urbano para o devido cumprimento da função social da propriedade urbana mas para o município fazer isso a previsão tá ali no artigo 182 da Constituição A ideia é que o município vai poder desapropriar Esse imóvel e veja essa desapropriação vai ser indenizada
sim mas não é uma desapropriação ou uma indenização justa prévia em dinheiro é uma indenização em títulos da dívida a constituição vai dizer que é facultado ao poder público municipal portanto apenas o município pode desapropriar esse imóvel Urbano para o cumprimento da função social da propriedade urbana mas para isso a gente tem um passo a passo prévio para isso o município vai precisar determinar ou notificar o proprietário do terreno para que ele faça o parcelamento ou edificação compulsórios depois o município vai ter que cobrar o IPTU de forma progressiva no tempo e se ainda assim
o particular continuar descumprindo a função social da propriedade urbana o município vai poder fazer a desapropriação desse imóvel Urbano com pagamento em títulos da dívida pública por outro lado eu tenho a desapropriação extraordinária rural ou seja é um imóvel rural que não está cumprindo a função social da propriedade rural quem vai poder fazer essa desapropriação é apenas e tão somente a união Federal é a desapropriação para fim de reforma agrária Jon Dark compete a união desapropriar por interesse social para fim de reforma agrária o imóvel rural que não está cumprindo a sua função social igualmente
aqui eu não vou ter uma indenização justa prévia em dinheiro mas precisa sim ser uma indenização esse imóvel Precisa sim ser indenizado Mas é uma indenização em títulos da dívida agrária Então vai ser indenizada mas uma indenização em título da dívida agrária e o que é desapropriação indireta Professor a desapropriação indireta já é uma outra situação a lógica da desapropriação portanto é aquela que o poder público identifica o imóvel declara o imóvel como de necessidade utilidade pública ou interesse social paga o valor da indenização e só depois recebe o bem na desapropriação indireta A lógica
é diferente imagina que eu tenho um terreno que é vizinho de uma escola pública Então vamos imaginar aqui que eu tenho esse determinado terreno e esse terreno Deixa eu fazer aqui o desenho melhor assim aqui do lado tem uma escola pública o prefeito dessa escola chega e fala cara eu quero ampliar essa escola e ele acha o prefeito desse município desculpa chega e fala que é ampliar essa escola mas ele acha que esse terreno aqui vizinho é do município ou seja ele entende e raciocina que este é um imóvel público então Ele simplesmente contrata uma
construtora derruba a cerca que tem aqui no terreno e vai e amplia a escola faz uma grande obra pública ora isso é a desapropriação indireta é a desapropriação que não atende aos requisitos legais é uma desapropriação sem obedecer ao devido processo legal da desapropriação E aí se o poder público então se a regra a lógica da desapropriação é que o poder público declare o imóvel como de necessidade utilidade pública ou interesse social pague uma indenização e só depois receba o bem aqui aconteceu o contrário o poder público recebeu o bem o poder público invadiu o
imóvel o que que vai caber ao proprietário entrar com ação de desapropriação indireta entrar com ação para ser indenizado por esse bem essa é a ideia e qual é o prazo de prescrição da ação de desapropriação indireta aí pera lá viu Amanda se em regra a gente discute isso lá em bens públicos em regra não é assim que funciona e ponto se quando eu falo de bens públicos eu pergunto se esse terreno for um terreno público e um particular invadir esse terreno público pode o particular adquirir o bem público por uso capião não porque os
bens públicos são imprescritíveis ou seja esse bem público jamais vai ser adquirido por uso capião não importa o quão bonita seja a história do enunciado se esse invadi um imóvel públic ele jamais vai adquirir esse imóvel por uso capião professor e se ele construir Case o estado Vai podar depois não sei quantos anos mandar ele sair e esse cara vai ter que sair sem direito à indenização pelas benfeitorias que ele fez porque o STJ entende que ele não exerce posse ele exerce mera Detenção no bem já que ele nunca vai adquirir o bem por uso
Capão e nesse outro exemplo que na verdade a lógica é outra aqui não é um bem público que foi invadido aqui é o contrário Joana é um bem particular que o poder público invadiu Qual é o o poder público pode adquirir o bem privado por uso capião Pode Ou seja Tecnicamente falando já que é um imóvel privado e alguém invadiu ele vai poder adquirir por uso capião respeitados ali os requisitos da Lei e esse alguém pode ser o estado inclusive o estado pode adquirir esse bem por uso capião e aí e aí o prazo da
ação de desapropriação indireta é o mesmo prazo que o estado teria para adquirir o bem por uso capião esse prazo tá no artigo 1238 do Código Civil e funciona assim Amanda se o estado invadiu bem e não fez nenhuma obra pública nenhuma benfeitoria pública o prazo da ação de desapropriação indireta vai ser de 15 anos agora se o estado invadiu o bem e fez uma obra pública como nesse caso construiu a escola eu reduzo o prazo para 10 anos esse é o entendimento do STJ interpretando o artigo 1238 do Código Civil e o seu parágrafo
único Professor mas eu entendi mas a lógica que eu quero discutir é essa do da aação ordinária da desapropriação por necessidade utilidade pública ou interesse social onde o poder público declarou o imóvel como de necessidade utilidade pública ou interesse social e uma vez declarado o poder público tem que pagar uma indenização e depois receber o bem esse e a desapropriação ela tem duas fases muito bem definidas ela tem uma fase e eh administrativa declaratória onde o poder público declara o bem como de necessidade utilidade interesse social publica o decreto expropriatório e tem uma fase executória
que é exatamente a execução dos atos materiais da desapropriação nessa fase executória ela pode acontecer de forma administrativa por acordo administrativo por exemplo mas o mais comum é que eu tenho uma ação judicial uma ação de desapropriação que o objeto é discutir o valor do bem ora mas para se evitar eventual suspeita sobre a desapropriação que esse era um grande problema que a gente tinha o Decreto Lei 3365 de 41 ele foi alterado ali em 2019 2020 para regulamentar como vai ser essa fase administrativa da desapropriação então o artigo 10 a ele fala que o
poder público deve notificar o proprietário e apresentar uma oferta de indenização ele diz que essa notificação vai ter cópia do ato de declaração de utilidade pública planta ou descrição do bem valor da oferta e a informação de que o dono do imóvel tem aí o prazo de 15 dias para aceitar ou rejeitar A Oferta se o dono do imóvel ficar calado o silêncio é rejeição da oferta não quero tudo bem se o poder público ou melhor se o particular aceita a oferta Tá feito o acordo administrativo tá resolvida a desapropriação se o se o particular
rejeita a oferta o poder público tem que entrar com ação judicial de desapropriação E aí um outro aspecto interessante é o artigo 10b que é o artigo que vai dizer o seguinte olha para evitar que eu tenha 200.000 ações judiciais discutindo o valor do bem porque afinal de contas o artigo 19 o artigo 20 do Decreto Lei 33541 eles vão dizer que a ação de desapropriação ela se discute exclusivamente vício do processo judicial a contestação melhor dizendo na ação de desapropriação vai discutir exclusivamente vício do processo judicial ou impugnação do preço Ou seja a ação
de desapropriação em si minha amiga Joana tem a ver com o valor do bem para evitar 200.000 processos discutindo apenas o valor do bem o artigo 10b passou a prever formas alternativas de resolução de conflitos na desapropriação ele passou a dizer que a coisa não é mais preto e branco não é mais ou o particular aceita e tá feito a desapropriação administrativa ou o particular rejeita e tem que o Estado tem que entrar com ação judicial não eu posso ter um meio do caminho o particular pode fazer a opção e submeter à discussão da indenização
à mediação ou arbitragem então eu posso ter na desapropriação uma discussão envolvendo mediação ou arbitragem beleza dúvidas pessoal até agora tudo certo Podemos seguir tô falando muito rápido ou tá tudo certo estão conseguindo entender tudo tranquilo Amanda Joana Núbia Fernanda Cássio Letícia tudo joia tá mas aí que que acontece também quando a gente fala de ação qual é o grande problema aqui moçada é que o estado ele acaba tendo o poder de iniciar a desapropriação Então imagina que eu quero desapropriar o tereno do Zezinho e esse terreno vale R 10 milhões de reais mas o
estado não tá com dinheiro na mão Núbia e decide declarar que o imóvel do Zezinho vale 1 milhão Poxa mas vale 10 ele declarou só 1 milhão eu sei meu amigo mas se eu declaro que o imóvel vale 10 milhões eu tenho que desembolsar 10 milhões se eu declaro que o imóvel vale 1 milhão eu desembolso 1 milhão e deixo o pau cantar deixo a briga correr na ação judicial sabe se lá Deus quando é que eu vou pagar E aí quando o STF pacificou esse tema o STF pacificou Amanda o seguinte Tá mas vamos
supor que o estado esteja errado Ele disse que valia 1 milhão o imóvel mas na verdade valia 10 milhões na hora que eu chego lá na frente no pagamento dessa indenização essa indenização vai ser paga por precatório essa diferença entre 1 milhão apontado pelo Estado e os 10 milhões que deveria ser eu vou pagar por precatório ou é um depósito judicial direto por que que isso faz diferença porque se a galera do Estado fosse séria fosse correta e tivesse apontado que o valor do imóvel de fato é 10 milhões como é esse deposto Eles já
teriam que ter startado o processo de desapropriação na largada com R 10 milhões de reais eles largaram com 1 milhão Então essa diferença lá no final não faz sentido ser paga por precatório é É a tese dos contribuintes de certa forma e o Supremo disse que depende o Supremo falou o seguinte o Estado está OK com os seus precatórios ou seja os precatórios desse ente público que está fazendo a desapropriação tá em dia tá se os precatórios estão em dia então esse ente é responsável se eu disser que é para pagar em precatório o meu
e credor tem previsibilidade que vai receber daqui a x meses logo se o Estado está OK com os seus precatórios o pagamento dessa diferença entre o valor ofertado pelo Estado e o valor devido da desapropriação vai ser pago em precatório se o estado não estiver em dia com os seus precatórios aí então eu não vou punir o dono do imóvel duas vezes eu não vou punir porque ele vai ser desapropriado e punir porque ele vai receber apropriação daqui a não sei quantos anos ou seja para o Supremo no caso de necessidade de complementação da indenização
ao final do processo expropriatório deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o poder público não estiver em dia com os precatórios Ou seja eu vou fazer o pagamento mediante depósito judicial direto se o poder público não estiver em dia comos seus precatórios show fiz emos a aposta um mas na verdade foram duas apostas né três falamos de desapropriação desapropriação indireta e falamos de bens públicos três em um aqui beleza Eh Núbia Que tipo de questão pode aparecer sobre a desapropriação sem via judicial essa previsão específica aí da possibilidade de formas alternativas de
conflitos que eu posso submeter à desapropriação a mediação posso submeter à arbitragem tá bom a segunda aposta é uma aposta sobre probidade administrativa mas esse foi bem o tema que a gente falou ao longo da semana lá no nosso hora da verdade e como eu tô com tempo um pouquinho apertado eu vou pedir licença para vocês e vou pular a aposta do tá vamos direto pra aposta 3 aqui e depois que eu chegar na aposta vou lá pra frente se sobrar tempo a gente volta PR pros princípios aqui tá bom e Núbia pegadinha sobre desapropriação
eu vejo a uma pegada adinha sobre o Artigo terceiro tá então você que tá artigo sego e terceiro você que tá aqui revisando se quiser parar para ler lá o artigo 2 e o terceiro do Decreto Lei 3365 41 é aquele que fala quem pode executar os atos materiais da desapropriação que a nova lei a mudança a gente teve uma mudança ali em 2023 eu acho para dizer que e as concessionárias podem executar desapropriação as ppps podem executar desapropriação e também contratados que não sejam concessionários tem algumas hipóteses ali que podem também artigo 2º ou
terceiro ali do Decreto Lei beleza a aposta número a outra aposta não vou dizer mais número porque a gente pulou a dois é sobre ta o termo de ajuste e conduta na realidade Quando eu olho lá pra lei da ação civil pública pra Lei 73 4785 ela é uma lei que vai dizer quem pode ajuizar ação civil pública ou seja os legitimados ativos para propor ação civil Pública São legitimados coletivos que estão lá no artigo 5º da Lei e esses legitimados em geral São ali legitimados públicos né Ministério Público União estados DF municípios defensoria pública
ou seja quem pode propor ação civil pública Então se a gente abrir o artigo 5 a gente vai ver que a ação civil pública essa ação de controle judicial da administração pública ela pode ser proposta então pelo Ministério Público pela Defensoria Pública pela união estados DF e municípios por uma autarquia empresa pública Fundação ou sociedade de economia mista então vejam que em geral entes públicos né Por mais que a empresa pública e a sociedade de economia mista sejam pessoas jurídicas direito privado mas tem aqui aquela aquela aura ali Elas fazem parte da administração pública e
quem é o legitimado privado que pode ajuizar a ação civil pública aí eu tenho a associação né a associação é o ente que é privado privado legitimamente privado realmente privado que pode propo ação civil pública a associação que ao mesmo tempo concomitantemente inclua esteja constituída pelo menos um ano nos termos da Lei civil e inclua nas suas finalidades institucionais um dos objetos da ação civil pública inclua nas suas finalidades institucionais aí a proteção ao patrimônio público social ao meio ambiente ao consumidor à ordem econômica a livre iniciativa né concorrência E por aí vai ou seja
Teoricamente falando para eu ajuizar uma ação civil pública eu tenho que ser um legitimado público ou uma associação que tem esses dois requisitos está constituída H pelo menos um ano e inclua nas suas finalidades institucionais a proteção aquele bem que eu tô ali ajuizando aquela demanda ora e aí vem o parágrafo quarto que diz Olha o juiz ele pode dispensar um desses pré-requisitos Em que momento Professor A lógica é mais ou menos a seguinte o requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando haja Manifesto interesse social ã evidenciado pela dimensão ou característica do dano
ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido ou seja Tecnicamente falando eu posso enquanto juiz o magistrado vai poder dispensar o requisito da pré-constituição para que essa entidade ajuíze uma ação civil pública veja ele pode dispensar o pré-requisito da Constituição há pelo menos um ano Mas ele não pode dispensar o outro requisito que é o objeto social ali da associação então a gente pode ter o exemplo sei lá da tragédia de Brumadinho aconteceu lá aquela tragédia no dia seguinte os aqueles que foram vítimas da tragédia cria uma Associação de Proteção às vítimas de Brumadinho
ela vai poder entrar no dia seguinte com a ação civil pública e o juiz poderá dispensar o requisito da pré-constituição quando houver Manifesto interesse Social evidenciado pela dimensão ou característica do dano ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido O problema é que tudo isso que a gente tá discutindo tem a ver com a ação civil pública e quem é que pode firmar o tque professor quem é que pode firmar o termo de ajuste e conduta a lei vai dizer que eu olho pro Artigo 5º que são os legitimados para propor ação civil pública
e filtro apenas os que são públicos ou seja quem é pessoa jurídica de direito privado não pode firmar o Tac quem vai poder firmar o tac são os órgãos públicos legitimados os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados aí compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais mediante combinações que a eficácia de título executivo extrajudicial então só os órgãos públicos então a associação pode firmar ataque não pode por ela ser privada e aqui a gente traz dois problemas O primeiro é que Professor Mas eu vi uma decisão uma vez do supremo que dizia que
a associação pode firmar tac curiosamente foi uma decisão do supremo validando um acordo que uma associação fez ora se ela fez uma acordo não é um taque porque o acordo judicial não é taque a associação pode firmar acordo judicial Sem dúvida mas o tque que é aquele que eu chamo o eventual infrator e assino um compromisso que tem natureza de título executivo extrajudicial pela letra fria da lei a associação não vai poder firmar o taque beleza por fim o inquérito civil na opinião do supremo de acordo com o artigo 129 da Constituição Federal para o
Supremo Tribunal Federal o inquérito civil Sim este é de natureza aí exclusiva ou só quem é parte legítima para instaurar e propor o inquérito civil é o ministério público então eu tenho os legitimados ativos pro pro ação civil pública que é toda aquela galera do Artigo 5º incluindo a associação eu extraio aqui só quem é público e digo você pode firmar ataque e desse grupo só o ministério público pode instaurar o inqu civil beleza dúvidas meus amigos tudo certo Vamos seguir então Nub te passei a dica aí da eventual pegadinha artigo 2º ou Tero do
Decreto Lei 3365 de 41 joia moçada a próxima aposta aqui é sobre concessões de serviços públicos já vou seguindo já tô aqui a todo vapor já vou seguindo na pilha acho que vocês receberam os slides aí né Qualquer dúvida qualquer crítica podem discutir aí com a gente podem mandar aí que a gente tá exposição Tá bom eu sigo com vocês até às 14 horas quando o mestre Rogério assume aí com todo o gás o direito tributário vamos lá eu tenho duas apostas aqui eu tenho duas dicas sobre concessões de serviços públicos quando a gente fala
de concessão o que que vem à nossa mente né Qual é a lógica da concessão poder público tem que prestar diversos serviços públicos aí até por previsão constitucional então por exemplo o o poder público presta o serviço de telefonia esse serviço de telefonia ele pode ser prestado diretamente pelo poder público próprio estado fornecendo o serviço público ou ele pode contratar um contrato de concessão contrata uma empresa mediante uma licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo e esse empresário Essa sociedade empresária vai prestar o serviço público né para a população ou seja o titular do serviço
continua sendo o estado e o concessionário vai executar o serviço prestar o serviço pra população a conão de serviço público ela tem dois tipos ou eu posso falar de uma concessão comum ou eu posso falar de uma concessão especial Qual é a diferença entre a concessão comum e a concessão especial a diferença pessoal a grande diferença tá em quem paga Como assim professor como é que funciona a remuneração do concessionário na concessão comum eu tenho aqui o a união por exemplo nesse nosso exemplo da telefonia que faz uma licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo
e contrata por exemplo a Claro para prestar o serviço de telefonia e a Claro presta serviço aqui pra população como é que aaro ganha dinheiro na concessão comum através da tarifa Paga pelo usuário Ou seja quando eu falo da concessão comum de serviço público quem paga o valor da a aaro ganha dinheiro tanto para bancar seus custos como seus investimentos como para ainda ter lucro decorre da tarifa Paga pelo usuário por outro lado quando eu falo da concessão especial eu tô falando de uma p p p de uma parceria público-privada na concessão especial ou na
PPP Paria público privada ppp o poder público paga ou seja há um pagamento por parte do Estado ao concessionário grosso modo a diferença entre a concessão comum e a concessão especial é essa é que na Parceria público-privada ppp o poder público paga ppp ppp poder público paga ppp parceria público privada é a concessão especial de serviço público se a gente pega a lei 89 87 e ou melhor a lei e 11.079 né que é a lei das ppps ela vai ainda subdividir as ppps ou as concessões especiais em duas como eu disse a concessão especial
de serviço público ppp parceria público-privada é aquela que o poder público paga uma grana pro concessionário e aqui eu tenho dois tipos de concessão eu tenho a ppp patrocinada e a ppp a administrativa qual é a diferença a ppp patrocinada é aquela onde além da tarifa Paga pelo usuário o poder público paga também ou seja imagina por exemplo que aqui e eu tenho uma ppp eu tenho a união eu tenho a empresa um empresário e eu tenho o particular o particular todo mês paga lá uma tarifa pro usuário mas a união complementa esse valor ou
seja além da tarifa Paga pelo usuário o poder público paga também é o que a gente chama de PPP patrocinada e o que é a ppp administrativa pessoal ppp administrativa é aquela que o usuário final do serviço não tem o menor interesse em pagar absolutamente nada o usuário final do serviço não paga nenhum centavo paraa administração pública ou melhor nenhum centavo pra concessionária Como assim professor o Rio Grande do Sul publicou esses dias ou ano passado enfim um edital para eh a licitação do do presídio né então ele foi fazer uma ppp dos presídios uma
parceria público-privada dos presídios Como assim professor cara a ppp dos presídios uma empresa concessionária assume a execução do presídio ali a prestação do serviço público a reforma do presídio e a própria prestação do serviço e aí tudo bem E qual é a tarifa Paga pelo usuário cara não tem nenhum preso que quer pagar para est preso então no final das contas 100% da grana que o concessonária recebe 100% do dinheiro que a empresa recebe decorre do poder público o poder público paga sozinho é a o a concessão administrativa é a ppp administrativa a concessão administrativa
é o contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja usuária direta ou indireta ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens e veja que a própria lei das ppps diz que não constitui parceria público-privada Ou seja é ppp a concessão comum assim entendida a concessão de serviços de obras públicas lá da Lei 8987 quando não envolver contra prestação pecuniária doceiro público a privado ou seja se o poder público não paga não é ppp P poder público paga ppp parceria públ privada poder público paga beleza moçada entenderam isso tudo
certo nbia Amanda tudo tranquilo joia pessoal vamos lá vamos seguir uma boa aposta paraa prova de amanhã também é o parágrafo quarto aqui desse artigo segundo Pessoal esse parágrafo ele fala que a ppp para ser um contrato de PPP eu preciso ter contratos mais caros ou seja contratos mais complexos é vedada a celebração de PPP se o valor do contrato for menor que 10 milhões reais é vedada a ppp se o período do serviço é menor do que 5 anos então a ppp é no mínimo 5 anos e é verdado a ppp que tenha como
objeto único o fornecimento de mão de obra o fornecimento e instalação eh de equipamentos ou a execução de obra pública então eu eu na ppp eu tenho que ter a PR a a execução da obra ou reforma do equipamento público e junto à prestação do serviço eu tenho que ter o dois eu não posso ter uma ppp que é só mão de obra ou não posso ter uma ppp que é só instalação de equipamento ou fornecimento e não posso ter uma ppp que é só execução de obra pública beleza galera tá mas aí eu tenho
uma ppp ou uma concessão comum A ideia é que a licitação para que eu tenha uma ppp uma concessão comum ela tem que ser uma licitação mais complexa Para um objeto mais complexo logo a mod modalidade que a gente vai ter para a celebração de uma ppp ou de uma concessão comum é a modalidade de concorrência mas mais recentemente com a mudança que a gente teve ou com as mudanças da nova lei de licitações A ideia é que eu tanto posso usar ppp ou melhor tanto posso usar na ppp como na concessão comum as modalidades
de concorrência ou diálogo competitivo então isso eu quero que você memorize a concessão comum eu posso usar tanto a modalidade concorrência ou diálogo competitivo a concessão comum precedida da execução de obra pública eu posso usar tanto concorrência como diálogo competitivo e também quando eu falo de PPP eu posso usar tanto concorrência como também diálogo competitivo Então veja Essas são aí as modalidades que eu posso usar sempre que eu quiser fazer uma licitação de uma concessão de serviço público beleza Mas por que que faz sentido ser a concorrência ou o diálogo competitivo faz sentido pessoal porque
o artigo 5 da nova lei de licitações ou melhor desculpa é aposta 5 artigo 28 da nova lei de licitações ele traz Quais são as modalidades de licitação e esse artigo ele deixa muito Claro no parágrafo sego que as modalidades de licitação são essas eu não posso criar uma nova modalidade ou juntar as duas modalidades Claro ISO isso se aplica a estados e municípios né a união como Regra geral ela pode editar normas gerais de licitação e criar uma nova lei de licitações mas a princípio a própria lei vai dizer que é vedada a criação
ou de outras modalidades de licitação ou ainda a combinação daquelas referidas no capt desse artigo não posso fazer uma combinação pois bem né nem criar outras nem combinar outras mas o que que essas modalidades representam na prática na prática pessoal eu até falei sobre isso com vocês no nosso hora da verdade na prática Núbia o que que vai acontecer a lei antiga de licitação a lei 8666 ela se preocupava muito com a forma e com o valor da compra então se eu olho pra Lei antiga a lei ela dizia o seguinte olha as modalidades de
licitação são essas aqui se eu vou comprar um objeto muito caro eu uso a concorrência eu uso a concorrência se eu vou comprar um objeto muito barato eu uso o convite e se eu for comprar um objeto que nem é caro nem é barato eu uso a tomada de preço Então veja a lei antiga tinha dessa lógica aqui o que foi que a nova lei fez cara acaba com isso acaba com tomada de preço acaba com o convite a lógica da nova lei é a seguinte não me interessa o valor o que me interessa é
o que eu estou contratando se eu vou contratar um objeto simples um objeto comum eu vou usar o pregão se eu vou contratar um objeto complexo eu vou usar a concorrência grosso modo ou seja não me interessa se eu vou comprar uma caneta ou 10 canetas ou 1000 canetas ou 1 milhão de canetas isso aqui continua sendo uma caneta logo a lógica da nova lei é uma lógica baseada não no preço mas na no objeto que eu tô adquirindo então o que que a gente tem na nova lei hoje nós temos o concurso que é
aquela modalidade de licitação que eu vou escrever aqui para escolher um trabalho técnico ou para escolher um trabalho científico ou até mesmo um trabalho cultural Como assim professor cara eu vou usar o concurso para escolher o melhor artigo científico pra revista do STJ eu vou usar o concurso para dar um prêmio pra melhor fantasia do carnaval eu vou usar o concurso para escolher a a música x ou seja concurso vou escolher um trabalho técnico cultural artístico não não Professor eu vou vender bens móveis inservíveis da administração dou-lhe uma dou-lhe duas dou-lhe três vou vender aqui
uma carga apreendida da Receita Federal aí eu uso o leilão botar aqui bens móveis inservíveis né a administração vai vender Tá mas professor na verdade o que eu quero contratar mesmo é um objeto complexo é uma ponte é uma obra é um prédio eu quero contratar isso eu quero fazer um objeto complexo é difícil é complicado é complexo concorrência mas PR fingir até pra gente decorar é um objeto não comum concorrência não não Professor eu quero comprar um objeto comum Papel Caneta café cara aí você usa o pregão Então veja a lei traz cinco modalidades
é exatamente isso é um objeto complexo concorrência é um objeto simples comum pregão é um critério cultural eu quero contratar um melhor trabalho técnico cultural concurso quero vender bens móveis inservíveis da administração Leilão e o que é o diálogo competitivo Professor essa modalidade que a gente viu que tá prevista também ali no artigo 28 o diálogo competitivo pessoal já é uma modalidade de licitação que foge um pouco Da Lógica por essa é a quinta modalidade que inclusive lembrando a concorrência ou melhor a conão comum e a ppp podem ser feitos por concorrência ou Diogo competitivo
mas o que é o diálogo competitivo o diálogo competitivo pessoal é uma modalidade de licitação que a princípio eu não sei o que fazer eu estou diante de um problema da administração e eu não sei como resolver Como assim professor galera a ideia mais ou menos a seguinte a gente sempre teve na lei 8666 a ideia de que a administração sabe sabe a solução para tudo então vamos lá eu quero construir um prédio muito fácil chamo o arquiteto aqui do município ele faz o projeto eu chamo o engenheiro do município ele faz o cálculo estrutural
eu chamo outro engenheiro que vai fazer o projeto básico o projeto executivo e vou licitar eu já sei o que fazer como fazer e em que sequência fazer eu licito concorrência só que existem problemas que a gente não sabe como resolver por exemplo Qual é eu até dei o exemplo na hora da verdade né como é que eu resolvo a questão do zoológico Poxa eu tenho o zo Botânico aqui o Zoológico ele tá com os animais a gente precisa comprar mais ração pros animais precisa reformar as jaulas precisa melhorar ali a estrutura mas não tem
dinheiro já sei vamos implementar um parque de diversões aqui como é lá o o parque da Disney lá o o o Bush Gardens que é uma montanha russa e tal cara mas isso vai custar 100 milh eu não tenho esse dinheiro já sei Vamos aumentar o valor do ingresso pro Z Botânico mas se eu aumentar o valor do ingresso menos gente vai participar é pior vai cair o faturamento já sei veja Qual é a solução eu não sei aí eu uso o diálogo competitivo eu chamo a galera para vir conversar eu chamo notáveis pessoas que
entendam da área não é qualquer Zé Mané que vem conversar comigo mas são pessoas escolhidas ali que são que entendem do assunto que eles V eles propõe a solução Vamos fazer assim vai custar tanto vai ser assado ou seja ele propõe uma solução eu desenvolvo diálogos com a iniciativa privada para que a iniciativa privada traga a solução para mim que sou administração pública e veja não sei a solução para tudo então o diálogo competitivo é essa modalidade de licitação para contratação de obras serviços e compras em que a administração pública realiza diálogos com licitantes previamente
selecionados ou seja não é qualquer Zé Mané que vem aqui são licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos para quê com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender as suas necessidades Ou seja eu chamo licitantes previamente selecionados por critérios objetivos para que eles me ajudem a desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender as minhas necessidades devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos beleza meus amigos dúvidas viram que isso é bem a lógica aqui do nosso artigo 28 da Lei 14133 pregão modalidade de licitação pregão concorrência concurso leilão
e diálogo competitivo lembrando que o parágrafo segundo diz que é verdada a criação de outras modalidades de licitação ou ainda a combinação daquelas referidas no capt desse artigo beleza dúvidas moçada tudo joia Núbia tranquilo e aí vamos seguir vamos seguir pessoal eu fico com vocês hoje até às 14 horas depois vou passar a bola aí pro meu amigo Rogério que vai assumir as pickups aí no direito tributário espero que vocês estejam gostando aqui do nosso bate-papo e vou partir aqui para uma eh eu ainda tenho duas apostas né na verdade eu acho que eu ainda
tenho até mais acho que ainda tenho três Deixa eu só confirmar aqui mas eu vou eu ah não tenho duas apostas ainda eu disponibilizei os slides para vocês Vocês podem revisar aí qualquer coisa a última aposta aqui já que eu acho que não vai dar tempo de falar a da a de improbidade é uma aposta sobre responsabilidade civil do Estado o que que acontece a gente sabe é claro que a gente sabe que o artigo 37 parágrafo se da Constituição vai trazer ali a responsabilidade civil do Estado de forma objetiva então tanto as pessoas jurídicas
de direito público como também as de direito privado prestadoras de serviços públicos ou seja as concessionárias de serviços públicos né Elas vão aí responder de forma objetiva pelos danos que seus agentes atuando nessa qualidade causarem a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa que que a gente tem a partir daqui a gente tem pessoal A análise de que esse artigo 37 parágrafo 6to ele tem algumas discussões primeiro a vítima quando sofre um dano praticado pelo estado ou melhor por um agente público estatal agindo na qualidade de agente
público a vítima tem o direito de entrar com ação contra o estado segundo a responsabilidade objetiva beleza professor pode a vítima entrar com ação diretamente contra o agente público não Supremo Tribunal Federal fala que esse artigo 37 parágrafo 6 da Constituição encerra uma dupla garantia uma garantia em favor da vítima do particular lesado que tem o direito de entrar com ação contra o estado ainda que o ato tenha sido praticado por um agente público ou seja o o o seu Zé é motorista da ambulância e o seu Zé me atropelou Cara eu tenho direito de
entrar com ação contra o estado porque o estado vai ter dinheiro para me pagar essa é a primeira garantia né então a vítima tem esse direito inclusive pedindo discutindo responsabilidade objetiva e a segunda garantia que esse artigo 37 par paro se tem é em favor do agente público que segundo o Supremo Tribunal Federal o agente público tem o direito de apenas e tão somente responder perante a fazenda pública que o remunera perante o estado ou seja a vítima entra com ação contra o estado e quando ela entra com essa ação ela vai ser indenizada segundo
a responsabilidade objetiva ou seja ela não precisa demonstrar o elemento subjetivo da conduta do agente ela não precisa demonstrar dol ou cupa e uma vez o estado indenizando a vítima o estado vai entrar com ação de regresso contra o agente público Se ele demonstrar ali dolo ou culpa do agente público ou seja a responsabilidade civil do Estado versos a vítima é responsabilidade objetiva a vítima não precisa demonstrar dol cula Mas uma vez o estado pagando essa indenização pra vítima ele vai entrar com ação de regresso contra o agente público Mas para ser ressa CDO ele
tem que demonstrar dolo ou culpa do agente Essa é a ideia tudo bem Professor mas aí a gente tem um outra reflexão significa então que se o estado responde de forma objetiva perante a vítima sempre que a vítima entrar com ação ela vai ser indenizada não Porque de fato a responsabilidade civil do Estado ela é objetiva a vítima quando entrar com ação vai demonstrar o ato o dano e o nexo causal para ser indenizada ela não precisa demonstrar dol ou culpo mas a responsabilidade civil do Estado ela é embasada na Teoria do Risco administrativo o
que que isso significa que o estado pode não ser condenado a indenizar ou pode reduzir a sua indenização a sua a porrada né Se ele demonstrar causas que excluam ou atenuem a sua responsabilidade por exemplo se a gente imaginar que uma viatura da Polícia Militar bateu no meu carro eu vou lá e entro com ação contra o estado aí o estado na sua defesa demonstra que a viatura tava toda certa mas eu tava na contramão Opa culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade do estado ou que eventualmente houve culpa concorrente a viatura da polícia militar
tava na contramão e eu furei o sinal vermelho que atenua a responsabilidade do Estado então essa vai ser a ideia mas professor E se eu tenho um preso um presidiário vamos imaginar eu tenho aqui o João e o José os dois foram presos Tudo bem então tão lá no presídio aí um belo dia como aconteceu lá em Mossoró esses dias até aconteceu aqui na papuda né em Brasília os caras fugiram da polícia da penitenciária federal aí chega aí na sua mão como juiz federal para julgar isso o primeiro o a e o b o a
fugiu e agora durante a fuga roubou a maria R 10.000 durante a fuga roubou os 10.000 e caiu no mundo foi lá para Roraima foi lá para Rondônia foi lá pr pra fronteira e já atravessou já tá na Venezuela ninguém mais viu o o b o José ele fugiu e passou 3 anos foragido e depois de 3 anos ele encontra uma outra vítima e igualmente rouba R 10.000 as duas entraram com ação de indenização contra a união alegando que só sofreram O Roubo só sofreram o assalto porque a união foi leniente e permitiu a fuga
deles da da penitenciária Será se o estado precisa indenizar o Supremo disse o seguinte para que surja o direito de indenizar ou dever de indenizar nessas hipóteses eu preciso ter uma correlação direta entre a fuga e o Crime praticado pelo ex-detento eu preciso ter essa relação direta então se ele fugiu e imediatamente no decorrer da Fuga como uma correlação direta entre a fuga e o ato ele praticou o crime sim o estado precisa indenizar essa vítima que perdeu esse dinheiro agora se ele fugiu passou um ano foragido 2 anos foragido 6 meses foragido daqui a
não sei quanto tempo ele pratica um crime não há como dizer que a nexo causal entre a fuga e o Crime porque para ser indenizada a vítima precisa demonstrar o ato o dano mas também o nexo causal entre o ato e o dano Então o que o Supremo Tribunal Federal falou é que nos termos do artigo 37 parágrafo 6º da Constituição Federal não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da Fuga e a
conduta praticada A ideia é exatamente essa se eu não tenho uma uma correlação direta entre a fuga e a conduta não há como dizer que há responsabilidade do Estado Beleza então em resumo se o preso fugiu e durante a fuga ele praticou o Crime o estado Responde se o preso fugiu e o Crime foi praticado não sei quanto tempo depois o estado não vai responder beleza Tudo joia meus amigos galera a gente já tá chegando aí no final do nosso bate-papo né eu vou passar a bola aí pro meu amigo professor Rogério no direito tributário
agora às 14 horas eu queria só encerrar com vocês trazendo um julgado nem vou explicar tanto mas um julgado que me chamou atenção foi a discussão do supremo sobre essa responsabilidade objetiva dos tabeliães né do do Estado por ato do tabelião o que o Supremo decidiu é a mesma Ideia se o tabelião pratica um ato e causa um dano a uma vítima se o notário registrador pratica um ato e causa um dano a uma vítima o estado responde de forma objetiva perante a vítima e uma vez indenizando a vítima o estado vai entrar com ação
de regresso contra o tabelião segundo a responsabilidade subjetiva é a mesma ideia que a gente discutiu a única coisa que me chama atenção é essa vírgula aqui no final do julgado dessa questão específica do notário registrador e eu queria ler para você pra gente encerrar nossa aula o Supremo disse que o estado responde de forma objetiva pelos Atos dos tabeliães e registradores oficiais que no exercício de suas funções causem aí dano a terceiros mas veja assentado o dever de regresso contra o responsável nos caso de dola ou cula é exatamente o que a gente já
discutiu assentado o direito de regresso nos casos de dola ou cula só que curiosamente o Supremo falou assentado o dever de regresso ou seja o estado é obrigado a entrar com ação regressiva contra o tabelião sob pena de improbidade administrativa deixou aquela porrada ali no estado no final beleza amigos espero que vocês tenham gostado do nosso bate-papo deixo para vocês aí minhas redes sociais meu Instagram @prof Igor Marciel qualquer dúvida qualquer crítica qualquer sugestão Fico à disposição de vocês pois é e e minha amiga Núbia ficou essa vírgula ali no final né Se não entrar
com ação regressiva cabe improbidade né sob pena de improbidade nos casos de notários e registradores foi especificamente essa decisão aí do supremo para esse exemplo específico Valeu meu amigo Gabriel Valeu Gisele daqui a pouquinho eu volto um pouco mais tarde ali de novo com a revisão de Direito Empresarial aqui pro TRF da Terceira Região Muito obrigado meus amigos um grande abraço até a próxima tchau tchau buenas gurizada sejam bem-vindos aqui às 14 horas em ponto o meu querido amigo Igor macial entregou a aula no ponto certinho no horário é difícil sempre substituir o Igor n
um cara gente boa para caramba manda bem em várias disciplinas mas para quem ainda não me conhece eu sou professor Rogério de Vidal Cunha sou o pai do Joãozinho sou esposo da Ana Paula sou também Juiz de Direito no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e professor aqui no estat em direito tributário E aí em direito tributário que a gente começa a nossa revisão de véspera antes de começar eu já peço sempre no começo depois no fim eu sempre esqueço não deixa de me seguir lá nas redes sociais @prof Roger Cunha no Instagram no
telegram no Facebook e no YouTube né já vai ter novidade Inclusive a gente vai começar a falar lá no Instagram sobre a regulamentação da reforma tributária né que é um dos temas que a gente vai trabalhar em aula aqui o imposto seletivo mas obviamente né antes da regulamentação só com os aspectos constitucionais porque a lei foi publicada dia 16 e a prova já tava impressa então dificilmente a gente vai ter algum aspecto legal mas só constitucional Então pessoal vamos lá vamos começar falando do tema que para mim é um tema que que nunca eh pode
deixar de falar em revisão de véspera e parece que quando eu pulo esse tema em revisão de véspera ele cai na prova então vamos tentar evitar o máximo que é anterioridade tá eu tenho três tipos de anterioridade na Constituição eu tenho a anterioridade comum ou anterioridade de exercício que é aquela que vai postergar a exigibilidade do tributo pro primeiro dia do exercício financeiro seguinte então o tributo aprovado hoje 18 de janeiro ele somente será exigível a partir de 1eo de Janeiro de 2026 depois eu tenho a anterioridade qualificada ou nona gesimal que é um reforço
a anterioridade de exercício porque ela reconheceu O legislador constituinte reformador que que ele mesmo legislador estava praticando alguns abusos Em que sentido nós tínhamos leis aprovadas no dia publicadas no dia 30 de dezembro já entrando em vigor no dia 1eo de Janeiro e aí se estabeleceu a anterioridade nonagesimal que acrescenta a anterioridade de exercício o prazo de 90 dias da publicação da Lei Então hoje uma lei aprovada em 30 de em 30 de dezembro ela publicada em 30 de dezembro ela somente será exigível 90 dias da publicação da Lei ressalvado aquelas exceções ao princípio da
anterioridade nonagesimal que são imposto de importação imposto de exportação imposto operações financeiras né o IOF a fixação da base de cálculo do IPVA e do IPTU E também o imposto de renda Tá e por fim eu tenho a anterioridade mitigada que ela se aplica ao IPI e às contribuições sociais para o custeio da Seguridade Social que permite que o tributo seja exigível no mesmo exercício financeiro respeitado o prazo mínimo de 90 dias então uma Norma publicada hoje que aumentasse por exemplo a piscins publicada hoje 18 de janeiro já seria exigível 18 de fevereiro 18 de
Março 18 de Abril aí tira os dias e d menos do mês de fevereiro lá pro 192 de Abril tá agora vamos lá o que que a anterioridade abrange né O que que a anterioridade abrange a anterioridade abrange somente dois fenômenos da tributação O primeiro é a instituição do tributo que é a sua criação pela lei a constituição não cria tributos ela somente autoriza a sua criação então o exemplo mais claro que a gente poderia aplicar hoje é o imposto sobre grandes fortunas se hoje fosse aprovado um dos 28 projetos de lei sobre imposto de
grandes fortunas ele somente seria exigível a partir de primeiro de janeiro 2026 o segundo aspecto abrangido pela anterioridade é a majoração de um tributo Então isso é importante a redução do tributo não precisa respeitar anterioridade então pega lá o exemplo do IPI o IPI ele não precisa respeitar a anterioridade de exercício Portanto ele pode ser instituído ou majorado no mesmo exercício financeiro respeitado o qu o prazo mínimo de 90 dias perfeito só que se a questão falar que o IPI não foi aumentado mas sim foi reduzido nesse caso não precisa respeitar anterioridade nenhuma se a
lqua do IPI da Linha Branca cai para zero ela já se aplica imediatamente também não não precisa respeitar a anterioridade a alteração do prazo para pagamento que é a súmula vinculante 50 n porque a fixação do prazo para pagamento não significa majoração o valor do tributo é o mesmo se eu vou pagar ele em 15 dias ou em 30 nem a fixação de obrigação acessória porque obrigação acessória ainda que descumprida possa refletir em multa ela não tem natureza de tributo ela tem natureza de uma obrigação instrumental por outro lado o Supremo entende que não é
majoração a mera prorrogação de alíquota Então imagina lá que o presidente da república em determinado momento ele majora a alíquota do ITR ele majora a alíquota do ITR lá durante a pandemia para alíquota máxima para 25% e diz que essa alíquota até 31/12 de 24 só que chegando lá no final do ano passado o governo percebeu que precisava prorrogar essa alíquota porque não podia perder essa pequena arrecadação e ele vai lá aprova uma lei que é publicada em 30 do1 de24 prorrogando essa alíquota até 31 do 12 de 33 precisa respeitar anterioridade essa prorrogação não
precisa também não precisa respeitar a anterioridade a postergação de crédito lá no instituto da não cumulatividade aplicável ao is ICMS e ao ao IPI a geração de crédito por operações anteriores eventualmente pode ser postergada a sua utilização então é como se o governo dissesse olha Rogério a tua empresa tem R 5 milhões de reais de crédito de IPI aqui para utilizar Mas eu só vou te autorizar acreditarse ou seja utilizar esses créditos de IPI a partir de 2026 e recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou o tema repercussão geral 1337 que eu acho que isso vai
est na prova de vocês de que não precisa respeitar não precisou respeitar né não precisaria respeitar a anterioridade a mera repristinação de alíquotas integrais da piscofins promovida por meio da repristinação de um decreto anterior Então olha só repristinação de alíquotas integrais de piscofins também não precisa respeitar anterioridade agora essa majoração ela pode ser direta quando eu tenho um aumento da minha alíquota do tributo ou eu tenho um aumento da sua base de cálculo ou o Supremo também entende que eu estou diante de uma hipótese de majoração indireta quando eu tenho a revogação de benefício fiscal
então por exemplo o governo por exemplo concede a própria lei complementar 124 que publicou a reforma a regulamentação da reforma tributária tem uma série de incentivos fiscais de benefícios fiscais por exemplo a indústria automotiva sempre que o governo revoga esses benefícios fiscais ele precisa respeitar a anterioridade agora a revogação de desconto para pagamento antecipado essa não precisa respeitar a anterioridade porque o meu tributo não aumenta Então imagina lá que eu tenho uma um imóvel que paga uma alíquota de it de 1% essa alíquota de TR tem ela dá ali R 1.000 no ano vem o
governo e diz se eu pagar o meu ITR até o dia 5 de Janeiro eu tenho um desconto de 5% sobre esse valor então eu pagaria 950 se o governo revoga o meu desconto para quanto Aumentou a minha alíquota de it Não aumentou para nada alíquota o valor do it era 1000 continua 1000 Ah mas tu iria pagar 950 sim mas eu pagar 950 não significa que aumentou o valor do meu tributo o tributo continua o mesmo logo não precisa respeitar a anterioridade ponto ess é primeiro ponto que eu queria falar com vocês segundo ponto
eu quero falar um pouco sobre imunidades específicas quero falar de algumas primeira que eu quero falar é a imunidade lá do 153 parágrafo 4 inciso 3 tá que é uma imunidade específica de ITR o ITR não incide sobre pequenas glebas rurais tá definidas em lei Qual é a lei que define a lei 9393 de 96 que regulamenta o ITR então Gleba Rural é imóvel igual inferior a 100 ha na Amazônia ocidental a Pantanal 50 ha no polígono das secas e Amazônia Oriental e 30 hectares em qualquer outro município então por exemplo quem tem um imóvel
de 25 hectares aqui no meu estado do Paraná ele tem em tese direito a imunidade desde que presentes os seguintes requisitos o primeiro isso aqui que que vocês vão lembrar que não possua outro imóvel que que banca adora fazer colocar aqui um adjetivo imóvel rural não interessa pode ser imóvel Urbano ou Rural cara tem uma casinha na cidade e um campinho de 25 hees aqui no Paraná vai pagar ITR e segundo tem de ser explorado pelo proprietário então se a banca colocar lá Juquinha tá possui um imóvel de 25 hectares que se enquadra no conceito
legal da Lei 933 de 96 não possui outro imóvel Urbano nem Rural mas ced o imóvel para ser explorado por tiãozinho não vai goar de imunidade quem tem que explorar é o próprio proprietá então tem requisitos não é uma imunidade incondicionada peloo ela demanda o preenchimento de determinadas condições a segunda imunidade específica que eu quero falar para vocês é a imunidade do Imposto seletivo tá Por que o imposto seletivo tá você vai falar tanto Rogério Porque apesar de não cair a reforma no edital né não não cair a reforma na prova porque foi publicada a
lei complementar 124 dia 16 portanto a prova Já devia estar emessa com certeza tava emessa né mas o tema já tava em vogga já pelo menos um mês e meio quando foi aprovado e voltou pro Senado e voltou paraa câmara e tudo isso tá que que eu tenho de lembrar de imunidade de imposto seletivo ele não incide sobre exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações então por exemplo lá na na regulamentação do Imposto seletivo enquadrou que bebidas açucaradas que bebidas açucaradas né na forma da regulamentação vai incidir o imposto seletivo na
mesma uma forma do IPI né até o fato gerador dele ficou muito parecido com o do IPI mas se o Brasil exporta a bebida Açucarada tá então lá quem gosta de uma coquinha a Coquinha vem lá né alto em açúcar adicionado agora já tirou né Parece que aumentou a quantidade de diminuiu a quantidade de açúcar mas vamos lá quem gosta uma coquinha ali tem um selinho de alta tem açúcar açucarado refri vai pagar imposto seletivo vai ficar mais caro mas para exportar não Brasil não exporta imposto e também operações com energia elétrica e telecomunicações vejam
telecomunicações ela tá até hoje naquela história do princípio da precaução lá do direito ambiental se as antenas rádi base fazem mal ou não pra população tá até hoje nessa eh nessa questão e a o constituinte já disse ó tributariamente não me importa não vai tributar telecomunicações nem operação com energia elétrica Lembrando que ele uma das matrizes da energia elétrica é a energia termoelétrica lá do lado da cidade natal da minha esposa em Candiota tem uma usina termelétrica polui para caramba mas não vai incidir na operação com energia elétrica o imposto seletivo e a minha terceira
imunidade específica é a imunidade do 184 parágrafo que é imunidade da reforma agrária Então são isentas de impostos federais estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fim de reforma agrária então quando o quando o Estado apropria um imóvel e transfere esse imóvel pro particular pro assentado não vai haver incidência de TBI ou de tcmd independente consider ou não a pergunta que se faz é se os títulos da dívida agrária podem ser tributados ou não e olha o que o Supremo disse os títulos da dívida agrária constituem moeda de pagamento da justa
indenização devida pela desapropriação de imóveis por interesse social e dado ao seu caráter indenizatório não podem ser tributados beleza os tdas não t tributação não é por aqui viu não é por por isso aqui eles não têm tributação porque eles são indenização indenização imposto de renda agora essa imunidade no entanto não alcança o terceiro adquirente desses títulos o qual na verdade realiza com expropriado negócio jurídico estranho à reforma agrária não sendo assim também destinatar da Norma constitucional em causa tá aqui tem uma pequena confusão né Porque se é indenizatório não precisava da imunidade mas o
tda em si o Premio entendeu que incide a imunidade o título da dívida agrária agora o sujeito teve a fazenda desapropriada tá apropriou fazendo do sujeito ele ganhou lá R 5 milhões deais em título da dívida agrária pagos no prazo de 10 anos que que ele fez ele pega esses 5 milhões vende por 1 Milhão para outro terceiro para ter um uma capitalização o outro sujeito fica ali esperando 10 anos recebe o valor do títulos da dívida agrária e recebe pelo valor de face né Cada um distribui o risco como quer esse negócio do desapropriado
com o terceiro tá fora da regra imunizante do artigo 184 parágrafo 5º da Constituição e aqui a última imunidade específica Eu quero falar é a imunidade do 195 parágrafo 7 são isentas tá aqui a constituição diz isenção mas o tema repercussão geral 32 diz que é imunidade e todas as hipóteses que a constituição dispensa a pagamento do tributo é imunidade Então são imunes de contribuição para Seguridade Social as entidades beneficientes e assistência social que atendam as exigências estabelecidas em lei jogando a reforma tributária essa imunidade não abrange a CBS a contribuição de bens e serviços
até porque a CBS ela é um tributo sobre o consumo então eh não tem sentido eu extrair a CBS que é um tributo indireto né da eh da incidência então a imunidade não abrange a CBS contribuição sobre bens e serviços Aliás nem eh nem a imunidade dos templos nem a imunidade das entidades de assistência social abrange a CBS tá a imunidade tributária recíproca abrange A CBF agora vamos lá ponto importante para nós duas súmulas do STJ uma súmula do STJ que é súa 612 o certificado de entidade beneficiente de assistência social o sebas que é
o certificado que é emitido para que a entidade possa gozar da imunidade no prazo de sua validade possui natureza declaratória para fins retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei complementar então que quer vocês entendam a imunidade do Artigo 195 parágrafo 6 parágrafo S ela não incide a partir da emissão do certificado o certificado que atesta que aquela entidade é uma entidade de assistência social ela produz os seus efeitos a partir do momento em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos lá na lei complementar 187 que regulamenta a
matéria tá inclusive o STJ ele entende que a mesma lógica Vale PR os atos de cancelamento da imunidade tributária pela ausência do preenchimento dos requisitos dotados de carga declaratória então tanto a concessão quanto o cancelamento da imunidade os atos que manifestam isso tem carga declaratória eles só declaram a existência de um estado anterior de preenchimento dos requisitos legais e é por isso que tanto a concessão quanto o cancelamento tem eficácia retroativa Show Beleza eu tinha essas coisas para falar de parte geral de parte especial quero resumir para vocês tentar resumir no tempo que nós temos
Eh vamos tentar fazer o máximo possível os impostos em espécie tá os impostos federais que a prova do trf3 sempre tem algumas duas três questões sobre impostos então quanto mais a gente souber melhor Vamos começar com imposto seletivo imposto seletivo que que eu vou lembrar um tributo de competência da União perfeito ele tem uma peculiaridade ele é instituído por lei complementar hoje a lei complementar eh 200 124 que eu tô dizendo 124 eh [Música] hoje a lei complementar 214 de 2025 Tá mas as alíquotas do Imposto seletivo vão ser veiculadas por lei ordinária isso é
importante lembrar o o vínculo de instituição do Imposto seletivo o imposto eu prefiro imposto proibitivo né mas acabou ficando imposto seletivo é a lei complementar mas as alíquotas é a lei ordinária ele também reparte receita porque ele vai substituir o IPI Rogério o IPI foi extinto Não o IPI tem alíquota zerada a partir de 2027 o IPI tem alíquota zerada ele não foi extinto inclusive na forma de lei complementar o IPI poderá ser cobrado como instrumento de garantia da competitividade da zona franca Então quem vai lá e industrializa hoje na zona franca Se quiser sair
da zona franca vai pagar IPI quem concorre com a zona franca então lá tem uma montadora de motos lá na na zona franca ela pensa o seguinte puxa para mim é mais negócio e eh botar o meu negócio em São Paulo ou em Minas ou em Goiás ou até em Pernambuco que são centros logísticos melhores para distribuir vou tirar a minha montadora da zona franca Beleza pode fazer isso mas quando ele instalar lá no Pernambuco ele vai pagar imposto vai pagar IPI tá e ele vai repartir a mesma repartição do IPI hoje o imposto seletivo
já passa a ser exigível a partir de 2027 ele não vai incidir de forma cumulativa com o IPI mesmo nos casos que o IPI vai existir e ele vai respeitar a dupla anterioridade a comum e a non gesimal então ele apesar de ser um tributo com Evidente função extrafiscal na sua origem e na sua estrutura ele não tem nenhum dos privilégios dos demais tributos extrafiscais talvez ali a única diferenciação dele é que ele vai ser instituído por lei complementar e alíquota por lei ordinária Mas ele tem que respeitar as duas anterioridades tá ele tem de
respeitar a legalidade não pode ser majorado n é reduzido por decreto só por lei ordinária tá já Vimos que ele não incide sobre energia elétrica telecomunicações nem exportação mas incide sobre operação com derivado de petróleo e minerais no país Ele é um tributo monofásico porque ele só incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço inclusive na regulamentação já consta que ele vai incidir na saída do produto ele basicamente gente o imposto io é um IP Ezinho com menos abrangência ele tem três características fundamentais ele não integra sua base de cálculo ele não integra sua
base de cálculo mas ele integra a base de cálculo do ICMS ISS e do ibs CBS a outra característica ele que pode ter o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo de outros tributos na lei complementar 200 14 Ficou claro isso fato gerador de imposto seletivo em alguns casos é o mesmo do da CBS e do ibs tá E ele não incide sobre os bens cujas alíquotas sejam reduzidas nos termos do parágrafo primeiro ou seja os bens sujeitos a regime especial específico diferenciado ou favorecido de ibs e CBS estão fora da incidência do
ibs mesmo que se enquadre no conceito de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente inclusive Eles colocaram ali as Bees Nesse contexto né Bet entrou no imposto seletivo e no imposto e no ibs também vamos falar então do ITR né está aqui eh gente pode deixar dúvida no chat às vezes se fica um pouco acelerado é porque eu tento trazer o máximo de conhecimento no pouco tempo já foi metade da nossa aula a gente já falou bastante coisa não tem mais vamos lá vamos falar um pouco sobre o ITR deixa eu jogar
o zoom para ficar mais fácil para vocês aqui agora vai vamos lá qual é o fato gerador do ITR propriedade domínio útil à posse de quê de imóvel por natureza como definido na lei civil fora da zona urbana do município beleza só o seguinte lembra do tema repetitivo 174 do STJ que reflete na verdade transcreve o artigo 5º do Decreto Lei 57 de 66 não incide IPTU mas ITR sobre móvel localizado na área urbana do município desde que comprovadamente utilizado em exp exploração extrativa vegetal agrícola agropecuária ou Agroindustrial então o traço de diferenciado tá o
traço diferenciado entre IPI e it não é tão somente geográfico ele é também teleológico base de cálculo Lá no CTN tá como valor fundiário mas na lei 9393 consta o valor da terra nua tributável pô Rogério Mas então o o a lei 9393 contraria o CTN não o valor fundiário é apurado pelo valor da terra nua não tributável valor fundiário é a base de cálculo valor da terra nua não tributável é o método de identificação dessa base de cálculo tá alíquota o ITR ele é um tributo eh eminentemente fiscal principal função dele é arrecadar Mas
ele tem um relevante papel na função extrafiscal de aproveitamento do solo urbano Por quê ele é progressivo numa equação que envolve a área total vezes o grau de utilização o gru não é o Gu né não é o gru lá do Meu Malvado Favorito e isso faz com que quanto maior a área menor a área do imóvel e maior o seu grau de utilização menor vai ser a sua alíquota e por outro lado quanto maior for o imóvel e Menor for o seu grau de utilização a alíquota maior será Então imagina um imóvel com 8
com 1000 haar se ele tiver um grau de utilização inferior a 20% a alíquota dele ou seja ele só utiliza 20% da terra a alíquota dele vai ser 20% ou seja em 5 anos ele já deve mais it do que o valor do imóvel igualou tá quando eu falo que o ITR é um imposto territorial valor da terra nua as acessões físicas ou seja aquelas construções não entram no valor da terra nua tá como também não entram aquelas áreas que são inúteis para ação agrícola ou pecuária Ou aquelas áreas que estão sujeitas à reserva permanente
então tudo que eu não posso utilizar tudo que eu não posso utilizar para plantação produção agrícola agropecuária ou extrativista vai sair da minha base de cálculo e portanto vai sair da minha área total da minha vai entrar no meu grau de utilização então lá eu tenho 70% da minha fazenda é área de preservação permanente eu vou pagar it pelos 30 restantes eu tenho uma área de desertificação na minha fazenda foi lá o Ibama E verificou que tem realmente uma em de desertificação eu não vou pagar it sobre essa área contribuinte se o f gerador é
a propriedade domínio útil à posse contribuinte é o proprietário titular domínio útil ou possuidor inclusive o tema repetitivo 209 diz que tanto promitente comprador a título de possuidor quanto o promitente vendedor a título de proprietário são responsáveis tributários pelo tributo E aí a destinação da receita pessoal pedi para falar um pouco sobre repartição o ITR ele se reparte em 50% do ITR para o Município Sede do imóvel Rogério e como é que resolve quando tem o município A Fazenda tem abrange dois municípios o ITR vai pro município Onde tiver a sede e se não tiver
sede à Fazenda aí é onde o município tiver a maior área né Onde tiver a maior área perfeito bora falar então do imposto de renda e proventos de qualquer natureza Imposto de Renda ele tá sujeito é o é o único tributo sujeito a princípios específicos na Constituição tá porque tá sujeito a três princípios o da universalidade o ir incide sobre todas as espécies de rendas e proventos Lembrando que o fato gerador é a disponibilidade financeira de renda tá portanto não importa a origem remota lembra do banheiro público de Roma da latrina de Roma E tu
vai lembrar do princípio do pecunia non Wallet Claro ele vai para qualquer espécie tributária pecúnia não ol a dinastia Flaviana tinha recém assumido resolveram fazer uma obra pública bem modesta a gente conhece até hoje como Coliseu né que era o anfiteatro Flávio ou Flaviano mas o nome do do Povo virou Coliseu que nem o Maracanã que tem um nome Mário filho né mas tud não chou de Maracanã e faltou dinheiro ele resolveu cobrar imposto sobre as latrinas públicas sobre o uso do banheiro público em Roma o filho dele reclamou o titulo depois foi Imperador depois
dele e ele supostamente pegou um punhado de moedas e mandou o filho e disse fil F vi fil me pecunia na ol Olha meu filho dinheiro não tem cheiro isso quer dizer que a universalidade abrange toda e qualquer renda e provento o fato gerador é ter a disponibilidade Esse é um fato lícito portanto a origem remota da renda não importa tá segundo princípio da generalidade todo mundo que demonstre capacidade contributiva é sujeito passivo do Imposto de Renda tá todo mundo que demonstre agora quem demonstra que não tem capacidade contributiva tem o direito de que seja
reconhecida a sua isenção tá e o terceiro princípio é a progressividade o imposto de renda Obrigatoriamente deve se guiar pela máxima de que quanto maior o acréscimo de renda maior deve ser a alíquota aplicável por isso que as alíquotas do Imposto de Renda começam em zero vão para 7,5 11 15 22 e 27,5 por. inclusive eh cada valor né o valor até hoje 2824 300 depois o valor entre as faixas vai entrando as alíquotas né que é a tabela eh efetiva do Imposto de Renda né a gente sempre calcula errado que que eu quero falar
aqui do Imposto de Renda eu quero falar do tema repercussão geral 1174 julgado finalzinho do ano passado mas há tempo suficiente para entrar na prova é inconstitucional a sujeição na forma do artigo 7 da lei 9779 de 99 com a redação conferida pela lei 13315 dos rendimentos de aposentadoria de pensão pagos creditados entregues empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior a incidência do imposto de renda na fonte alíquota de 25% que que acontecia No Brasil se o sujeito eh trabalhou no Brasil 35 anos para mim aqui viv na região de Fronteira isso é
muito comum o argentino trabalhou no Brasil 35 anos aposentou voltou a morar na Argentina até porque ele podia pode ter morado na Argentina a vida toda né vinha todo dia e voltava para trabalhar no Paraguai é muito comum hoje a gente tem muita muitos trabalhadores aqui em Fas Iguaçu paraguaios e argentinas trabalhou 35 anos no Brasil aposentou não quero mais trabalhar vou voltar lá pro meu pra minha cidadezinha no Paraguai aí ele pagava quanto ele recebia de aposentadoria R 3.500 R 3500 ele tava na alíquota de 22 aí vi o governo tributava ele em 25
Olha como isso é injusto e porque se o sujeito ganhasse 6.000 ele pagava 25 se ele ganhasse 6.000 no Brasil ele pagaria 27,5 então o Supremo considerou absolutamente inconstitucional essa medida porque ela viá progressividade ela fazia com quem tinha uma renda maior pagasse menos e quem tinha uma renda menor pagasse a mesma alíquota que quem tem que quem tem eh uma renda menor perfeito Então vamos lá pra tela pra gente falar do Imposto de Renda sujeito a três princípios que nós já falamos F gerador do Imposto de Renda aquisição da disponibilidade jurídica ou Econômica de
renda ou de provento renda é o produto do trabalho ou da combinação de ambos e proventa provento é o acréscimo patrimonial que não entra no conceito de renda a base de cálculo do Imposto de Renda é o montante real arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis vamos lá lucro real é apurado para toda pessoa jurídica que tenha um faturamento superior a R 70 milhões deais será obrigatório a utilização do lucro real lucro presumido eu tenho uma base de cálculo pré fixada pelo eh legislador Então vamos pegar ali que eu gosto de dar o
exemplo sempre eh entidades hospitalares entidades hospitalares a lei presume que o lucro que elas têm é 88% então elas pagam Imposto de Renda por 88% sobre o faturamento Então se ela ela faturou eh R 1 milhão deais ela vai considerar para fins de pagamento de imposto de renda pessoa jurídica r$ 80.000 de lucro Então qual é a lógica do lucro real lucro presumido se eu estou faturando meu lucro real é superior a 8.000 lucro presumido tá dando dinheiro para mim se o meu lucro real efetivo é inferior aos 8.000 vale mais a pena ir para
o lucro real e lucro arbitrado é quando ou a contabilidade é inservível ou a contabilidade não existe E aí cabe a receita federal arbitrar esse valor agora no regime do Simples Nacional a base de cálculo é o faturamento mensal porque o imposto é calculado em guia única tá em guia única que inclui vários outros outros tributos Então vai ser o faturamento então lá o o o sujeito tem uma lojinha no simples ele faturou R 100.000 no mês ele vai pagar uma alíquota de 6% sobre o faturamento sobre essa alíquota Vai haver a repartição do imposto
de renda da piscofins da CPP que é contribuição previdenciária patronal vai haver o pagamento eventualmente de ICMS ou de ISS ou de IPI a depender da natureza do estab descimento tá E aí eu quero falar para vocês eh algumas coisas importantes sobre a lei 7713 de 88 que eu acho que é talvez a mais importante para nós aqui eu acho que de Imposto de Renda se caí vai cair isso aqui vamos lá a lei 7713 lá no artigo 6º inciso 14 ela concede isenção de Imposto de Renda pessoa física para pessoas Quais pessoas aposentado e
reformado né ou da reserva que tem uma série de doenças graves como síndrome da imunodeficiência adquirida aides renias eh eh renase tuberculose e cardiopatia tá E aí eu tenho quatro pontos importantes primeiro precisa de perícia judicial pro reconhecimento da isenção não súmula 598 é desnecessária a presença de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda desde que demonstrar desde que o magistrado entenda suficiente demonstrada a doença Grave por outros mes de prova então o servidor vai lá apresenta uma um Atestado do médico o Atestado do médico tá dizendo que ele
tem tuberculose apresenta uma receita do remédio para Tuberculose eu não preciso submeter aquele sujeito a uma perícia tá então não preciso de lá do médico oficial segundo súmula 627 o contribuinte faz ju a concessão ou a manutenção da isenção do Imposto de Renda não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da enfermidade ou seja se eu demonstrei que a pessoa demonstrou que teve rancenise tá e fez o tratamento e depois de um tempo ela restou curada ela não perde a isenção por isso ela continua com a isenção eu não precisa
comprovar que que teve uma recaída que voltou lá que ela não tomou remédio exatamente certinho como tinha que tomar tá outros dois pontos interessantes sobre essa emenda sobre essa emenda sobre esse tema esse rol de doenças é um rol taxativo tá que é o tema repetitivo 250 do STJ O Rol contido no referido dispositivo legal é taxativo números clos vale dizer restringe a concessão de isenção a situações nele enumeradas Ou seja eu tenho um rol de doenças graves Eu tenho um rol de doenças graves e esse rol não pode ser ampliado pelo pelo aplicador do
direito Então pega por exemplo ali pega uma doença grave depressão depressão é uma doença grave mas ela não tá no rol da lei 7713 de 88 Então por mais grave que seja eu não posso aplicar por analogia para incluir a depressão no rol das hipóteses de isenção agora o STJ ele entende o seguinte que eu não posso dar interpretação extensiva para incluir doenças que não estão naquele rol isso é o rol exaustivo mas para as doenças que estão no rol eu posso dar interpretação extensiva vou te dar dois exemplos depressão não tá no rol Mas
se a pessoa tem uma depressão que é tão Severa que causa alienação mental eu posso enquadrar na alienação mental e O Rol ele estabelece que ela se aplica a aides a síndrome da imunodeficiência adquirida mas olha lá o STJ ele decidiu que independentemente da pessoa diagnosticada como soro positivo Ostentar sintomas de aides deve o contribuinte ser abrangido pela isenção Então olha só ele não botou uma doença nova ele só deu uma interpretação extensiva no que já existia no que já estava na lei então a lei já tinha aides ele só interpretou para abranger o soro
positivo Tá e por fim reformando reformando reafirmando a natureza de interpretação literal das das isenções eu tenho tema repetitivo 1037 não se aplica a isenção do imposto de renda do inciso 14 artigo 6 da Lei 77 1 aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontrem no exer da atividade laboral por porque a lei fala que a a isenção é concedida aos aposentados militares reformados ou da reserva remunerada ou seja aposentado Quem tá na ativa e tem uma dessas doenças não vai gozar da imunidade show Bora lá vamos falar do IPI Imposto produtos industrializados
gente IPI Rogério mas o IPI acabou agora que regulou imposto seletivo não o IPI não acabou não o IPI vai ter alíquota zerada lembra disso mas vamos lá o IPI ele tem quatro características fundamentais A primeira ele é um tributo fiscal arrecada e arrecada bem tanto que o o imposto seletivo que vai substituir essa arrecadação não deixa não negou em momento nenhum que ele não não vem com a finalidade de de dificultar o acesso a esses produtos aí noivos da saúde e meio ambiente ele vem para arrecadar tá vem para arrecadar Mas ele também cumpre
uma função extrafiscal hoje a função da seletividade que é atribuída hoje a partir de 2027 pro imposto seletivo ela é cumprida pelo IPI que cumpre lá com as alíquotas mais altas produtos supérfluos Tá mas ele Obrigatoriamente será seletivo ou seja ele tem de ter alíquotas mais altas para produtos supérfluos não necessariamente nocivos né o imposto seletivo o produto tem que ser nocivo aqui no IPI a seletividade se dá por meio da natureza supérflua por exemplo perfume não é nocivo nem a saúde nem o meio ambiente mas é é supérflu né desodorante é essencial tem ter
alíquota mais baixa Que perfume tem que ter alquota mais baixa Que perfume isso é a seletividade tá agora olha que interessante sobre a seletividade o tema repercussão geral 501 é Constitucional a fixação de alíquotas superiores a zero sobre garrafões garrafas e tampas plásticas ainda que utilizado para condicionamento de produto essencial então o leite tem aliquot zero mas a garrafa que vai o leite paga IPI a tampa plástica paga IPI água é essencial mas o garrafão de água que é plástico paga IPI e por fim o IPI é um tributo não cumulativo e eu tenho de
lembrar duas coisas relevants de não cumulatividade no IPI a não cumulatividade do IPI ela se opera da seguinte forma primeiro 495 do STJ a aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito ao creditamento de IPI o que que gera acredito de IPI somente os produtos que são consumidos ou incorporados ao produto Então pega uma montadora de veículo o IPI que incidiu sobre o pneu que vai ser incorporado ele vai e ele vai ser abatido não cumulatividade perfeito pneu foi incorporado o IPI da tinta que foi utilizado vai ser incorporado produto foi
incorporado vai gerar crédito de não cumulatividade agora a pistola que pinta o carro a máquina que a parafusa os pneus ela é ativo permanente ela não é nem incorporada nem consumida no processo de produção logo ela não gera crédito de IPI é o que diz a súmula 495 e a súmula vinculante 58 da STF inexiste direito a crédito presumido de Pi relativamente à entrada de insumos isentos sujeitos a alíquota zero ou não tributáveis o que não contraria o princípio da não cumulatividade ou seja só pode gerar crédito aquilo que pagou o imposto na operação anterior
então se o pneu que foi incorporado ao veículo tá o pneu foi incorporado ele tem alíquota zero de pii ele não pode gerar crédito por quê Só vai gerar crédito o imposto que foi pago na operação anterior então a concessão de alíquota zero ou de isenção sobre determinado insumo vai afastar o creditamento em relação a Ele vamos lá eu tenho Três fatos geradores no IPI a arrematação na hipótese de produto que foi objeto de pena de perdimento o desembaraço Aduaneiro no caso de importação Rogério mas aí não é b iden incidir IPI Imposto de importação
Não não é bisen iden aliás incidem três impostos na importação o imposto de importação o ICMS e a depender do caso o IPI mas por quê Porque são não é bisin iden porque são fatos geradores diferentes fato gerador do imposto de importação é a entrada da mercadoria no território nacional ele se consuma quando a mercadoria entra no território nacional o fato gerador do ICMS é a saída do produto industrializado do estabelecimento Industrial eu comprei um um telefone celular na China esse telefone estava numa fábrica na China ele saiu dessa fábrica para vim para Brasil IPI
fato gerador consumou e o fato gerador do ICMS é a circulação de mercadoria ou seja é a mudança de dono se o ICMS era do vendedor o celular era do vendedor chinês e agora é meu eu tenho dois tributos diferentes e o terceiro fato gerador que é o que nos importa mais aqui é a saída de produtos do estabelecimento Industrial produtos industrializados Só que essa saída o STJ com a súmula 671 entendeu que ela não pode ser meramente física ela tem de ser uma saída jurídica ou seja apta a mudar a titularidade por que que
eu digo isso porque nós temos desde o 2024 a súmula 671 não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após a sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes da sua entrega ao adquirente Então se o veículo tá saindo da fábrica no meio do caminho o caminhão é objeto de furto ele não vai chegar no estabelecimento destinatário panto não se consumou o fato gerador fato gerador somente se consuma quando há a efetiva saída finalística ou seja com a chegada em tal lugar então sempre que eu tenho furto ou roubo antes
tá da entrega ao adquirente eu vou afastar a incidência do IC do IPI beleza e aqui pra gente finalizar a que é finalizar mesmo eu quero falar um pouquinho de IOF gente IOF é um tributo interessante e que costuma cair bastante nas provas do TRF e a gente sempre fala IOF tá que a gente está acostumado mas na verdade o nome dele é imposto sobre operações de crédito operações de câmbio operações de seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários vejam são operações que não guardam qualquer relevância relação uma com a outra aliás uma inclusive
vai sair do iOS com a reforma tributária que é seguro porque seguro é prestação de serviço seguro era para ser a Rigor tributado no ISS mas O legislador constituinte viu que seria muito difícil criar um regime uniforme de seguro como tributo Municipal e passou pra União na reforma tributária o is o seguro volta para o ibs mas hoje nós temos o imposto sobre operações de crédito câmbio seguro relativo a valores Imobiliários nas operações de crédito o fato gerador é a entrega do valor ou a colocação à disposição quem é o contribuinte o tomador do crédito
segundo fato gerador são operações de câmbio Qual é o fato gerador a entrega da moeda nacional estrangeira quem é o contribuinte o adquirente Rogério eh o IOF então incide naquele cartão internacional ele incide como crédito não ele incide que operação de câmbio aquele cartão pré-pago nada mais é que uma operação de câmbio que agora ninguém mais usa né agora fo mais a pena ter uma conta sediada no estrangeiro e mandar o dinheiro pelo dólar turismo operação de seguro fador é emissão da pólice ou documento equivalente ou recebimento do prêmio o que acontecer primeiro quem é
o contribuinte o beneficiário o segurado tenho ainda operações relativas a títulos e valores Imobiliários que é eh CD eh CDB eh C eh fundo imobiliário ações debentures incentivadas tudo isso esse fato erador en emissão transmissão ou pagamento ou Resgate desses aqui tu vai lembrar do tema repercussão geral 102 tá que é o quê é Constitucional a incidência deof sobre negócio jurídico de transmissão de títulos valores Imobiliários tais como ações de companhias abertas e bonificações isso tu vai lembrar outra coisa que tu vai lembrar na tua prova é que incide o IOF tá em operações de
crédito de pessoa jurídica para pessoa jurídica ou pessoa jurídica para pessoa física não incide IOF em operações de crédito de pessoa física para pessoa física Então se o teu eh cunhado te pediu dinheiro emprestado e tu emprestou para ele não vai pagar IOF só vai pagar o valor do empresto e aqui é para lembrar do Silvio Santos operações com ouro a Como ativo financeiro ou instrumento cambial tá Por quê Porque o ouro Como ativo financeiro só incide o IOF só o IOF o ouro pode ter Outras aplicações por exemplo o ouro como eh o ouro
como como mercadoria que é o ouro da aliança é o ouro do Colar esse aí ele paga ICMS eu tô falando do ouro com ativo financeiro ele incide uma única vez na primeira aquisição do ouro por instituição financeira então o ouro foi lá minerado e esse Ouro foi vendido regularmente sem qualquer mácula para o Banco Alfa nesse momento incide uma a única vez sobre alíquota de 1% e desse 1% 70% vai pro município de origem e 30% vai para o estado de origem Ou seja a união não fica com nada por que que eu falo
do cvio Santos porque o cvio Santos pagava todos eh pagava todos os os prêmios dele em ouro e ele sempre dizia que o ouro vale mais que dinheiro tá que o ouro vale mais que dinheiro e realmente o ouro vale mais que dinheiro porque como o ouro Como ativo financeiro incide tão somente o IOF ele pagava imagina Olha só o programa lá Beta vai pagar um prêmio de R 1 milhão deais em dinheiro para que o vencedor receba R 1 milhão de reais ela tem de recolher o imposto de renda retido na fonte Então ela
tem de pagar lá a empresa de TV R 1. 400.000 para descontar do 27,5 por chega a 1 milhão o Silvio Santos pagava em certificado de ouro ponto quanto ele pagava ele ia lá comprava R 1 milhão deais o prêmio da Casa dos Artistas era R 500.000 mas o prêmio do Show do Milhão era 1 milhão ele pagava 1 milhão em certificado de ouro era um papelzinho papelzinho que valia bastante que dizia compareça ao banco x E lá eu vou te dar esse equivalente em ouro então Eh o que ele entregava era o equivalente na
data a 2.3 kg de ouro a pessoa ia lá com certificados pegava 2.3 kg de ouro pegava uma barra de ouro por isso que só incid o IOF Rogério se eu vendi o meu certificado de ouro eu recebi o certificado cado de ouro por R 1 milhão de reais no Show do Milhão E vendi o meu certificado por 1,5 milhão e depois o que que eu vou pagar tu vai pagar Imposto de Renda mas não pelo certificado vai pagar Imposto de Renda pelo ganho de Capital porque tu comprou por 1 milhão e Vendeu por 1,5
milhão e tu vai pagar Imposto de Renda sobre os 500.000 sobre 1 milhão não vai pagar nada então quando o falecido Silvio Santos dizia ouro vale mais que dinheiro para ele ele valia mesmo porque ele pagava o prêmio e no mesmo valor que a concorrência só que pagando muito menos tributação beleza pessoal Espero que tenha conseguido aqui que a gente tenha uma abanhado geral por bastante aspectos dos tributos em espécie Espero de coração que tenham gostado da nossa aula o material tá no link da descrição do vídeo e para quem ainda não me segu lá
nas redes sociais eu falo de novo é só me seguir lá no @prof rogé Cunha no Instagram no telegram no Facebook e no YouTube fiquem com Deus e uma ótima prova para vocês amanhã E aí pessoal tudo certo sou Igor Marciel Professor aqui do estratégia carreira jurídica e vamos agora paraa nossa revisão de véspera aqui do nosso concurso do TRF da Terceira Região da magistratura com foco aí vamos trabalhar aqui bater um papo na disciplina de Direito Empresarial direito empresarial pessoal que eu separei aqui para vocês alguns temas com base no edital dois ou três
temas mais letra fria da lei mais batidos até mais fáceis eu diria e três ou quatro temas mais interessantes mais baseados em julgados do STJ relativamente recentes então e qualquer dúvida que você tenha qualquer crítica qualquer sugestão peço que você me mande uma mensagem aí no Instagram @prof Igor Maciel que eu tô à sua disposição a gente vai bater um papo então sobre Direito Empresarial esse edital que no edital do trf3 né ele foi um edital bem extenso muita coisa muitas informações até programa Minha Casa Minha Vida aí sistema financeiro Nacional muitos aspectos aí relacionados
a eh a o direito empresarial com um peso muito grande então eu separei algumas apostas uma sobre desconsideração da personalidade jurídica né item cinco do edital também alguma coisa aí sobre recuperação judicial e falência sobre os bens que entram ou não entram na falência ou a as dívidas que entram ou não entram na falência recuperação judicial mas eu queria inverter um pouco a ordem do que eu preparei aí para vocês nos slides que eu já disponibilizei queria começar na aposta sobre propriedade intelectual se você pega aí o nosso edital o item 11 fala sobre propriedade
Industrial noções Gerais lei 9279 de 96 o INPI Marcas Patentes enfim e o tema que eu quero discutir com vocês aqui é um julgado que o STJ enfrentou recentemente sobre uma discussão que eu tinha duas empresas no mesmo segmento e uma delas foi fazer um link patrocinado no Google Patrocinar uma palavra-chave no Google e o que que ela fez ela patrocinou a palavra-chave do coleguinha ela patrocinou a palavra-chave do eh do outro eh do concorrente então é como se a coca-cola e a Pepsi estivessem ali disputando o mercado e de repente a Pepsi vai lá
no Google e adquire a palavra-chave coca coca-cola então toda vez que um consumidor pesquisa no Google por coca-cola cai no site da Pepsi então o STJ apreciou esse caso e veio perguntar e refletir se isso a companhia que adquire palavras chaves no Google com o nome da concorrente ou do concorrente se isso seria uma espécie de concorrência desleal se isso de alguma forma descumpre ou ou prejudica a previsão da lei de propriedade intelectual propriedade Industrial E aí o artigo 129 da Lei vai dizer que a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido conforme as
disposições desta lei sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional observado quanto as as marcas coletivas e de certificação o disposto nos artigos 147 e 148 então o STJ construiu a resposta Começando por aqui dizendo que a propriedade da marca que se adquire lá com o registro validamente expedido eh O proprietário tem assegurado o uso exclusivo no território nacional ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de zelar pela sua integridade material reputação ou seja o titular da marca ou depositante a ele é assegurado o direito de
zelar pela integridade material reputação da marca e mais comete crime de concorrência desleal quem emprega um meio fraudulento para desviar em proveito próprio ou alheio clientela de outra comete crime de concorrência desleal quem usa expressão ou sinal de propaganda alheio ou imita de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos então de certa forma o STJ pegou esse esse essa linha de raciocínio e o STJ disse no âmbito desse recurso especial que aqui a gente vai comentar Ele falou que sim que há uma concorrência parasitóides leal e é vedada essa essa esse ajuste ou
essa essa essa compra de palavras chaves por um concorrente no nome da palavra-chave do outro para o STJ o Artigo 195 inciso Tero da lei de propriedade intelectual determina que comete crime de concorrência desleal quem emprega o meio fraudulento para desviar emito próprio alheio clientela de Out a utilização de marca como palavra-chave para o consumidor do produto ou serviço para o link de seu concorrente configura-se como um meio fraudulento para desvio de clientela por quanto permite a concorrência parasitária e a confusão do Consumidor então a utilização de marca como palavra chave para direcionar o consumidor
do produto ou serviço para o link do concorrente é um meio fraudulento de desvio de clientela e permite a concorrência parasitária e a confusão do Consumidor a contratação de links patrocinados em regra caracteriza então uma concorrência desleal quando e aqui é interessante porque o STJ ele esmi sou quando é que essa contratação vai ser uma concorrência desleal aí ele traz quando a ferramenta do Google ADS é utilizada para compra de palavra-chave correspondente a marca registrada ou a nome Empresarial dois O titular da marca ou do nome e o adquirente da palavra-chave atuam no mesmo ramo
de negócio então é outro ponto interessante eles atuam no mesmo ramo três o uso da palavra-chave é suscetível de violar as funções identificadora e de investimento da marca e do nome Empresarial adquiridos como palavra-chave e se comprovada a concorrência desleal por links patrocinados a ordem judicial que busque cessar essa prática deve determinar que a fornecedora dos serviços publicitários se abstenha de usar o nome de determinada empresa como palavra-chave para destacar o site de sua concorrente o que eu chamo a sua atenção é que esse julgado do STJ falou ainda do dano moral e do dano
material que por ventura possam existir nessa conduta E aí ele foi e disse olha o artigo 209 da lei de propriedade intelectual garante ao prejudicado por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal o direito de haver Perdas e Danos mormente quando lesarem a reputação ou os negócios criarem confusão entre estabelecimentos comerciais industriais ou prestadores de serviços ou entre os produtos e serviços postos no comércio Então veja que o artigo 209 prevê portanto uma previsão aqui de eh danos patrimoniais né ou seja garante ao prejudicado violação de Direito da propriedade
industrial e aos atos e concorrência desleal o direito de haver Perdas e Danos tudo bem e aí mment quando lesarem a reputação os negócios o dano moral por uso indevido da marca é aferível em reís o dano moral é presumido ou seja sua configuração vai decorrer aí da mera comprovação da prática de Conduta ilía revelando-se despicienda revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo Balo moral já na hipótese de concorrência desleal os danos materiais se presumem tendo em vista O desvio de clientela e a confusão entre as marcas podendo ser
apurados em liquidação de sentença Então veja que o STJ nesse julgado de relatoria da ministra nanc Andri Falou tanto dos danos morais como dos danos materiais aí por essa concorrência desleal tá Então essa é uma das apostas aí pro concurso TRF da Terceira Região espero que vocês tenham gostado tudo certo Estamos indo estamos conseguindo entender moçada porque eu tenho uma segunda aposta essa segunda aposta também é um julgado do STJ sobre a cédula de crédito né esse esse item específico do edital que tá aí no item oito o edital do TRF da Terceira Região fala
lá de contratos bancários de cédula bancária de cédula de Crédito Rural cédula de crédito bancário Ou seja quando a gente fala de cédula de de crédito que que acontece eh o STJ julgou um caso que o cliente celebrou com um determinado banco a emissão de uma cédula de Crédito Rural para financiar por exemplo a safra de soja Então cara chegou lá celebrou com o banco um contrato emitiu uma cédula de Crédito Rural para financiar a safra de soja mas essa cédula incluiu uma cláusula de seguro agríc obrigatório para cobertura de eventuais perdas causadas por intempéries
climáticas Ou seja atrelada a cédula de Crédito Rural tinha um seguro agrícola depois do vencimento da cédula depois que a cédula venceu o cliente não pagou o valor devido ele chegou lá e disse cara não vou pagar por quê Porque existe um seguro para intemperes climáticas e veja Teve Chuva teve um bocado de coisa aqui nesse a chuva não foi tão constante e tal então antes de você banco executar sua dívida Rural a gente precisa primeiro executar o seguro ou e denunciar o seguro o seguro tem que avaliar eventuais indenizações o seguro tem que vir
aqui ver quais foram as intempéries climáticas ver qual foi o que que aconteceu porque depois que o seguro apreciar tudo isso é que a gente vai poder compensar o que você tá dizendo que eu devo para só então eu te pagar a diferença ou seja o o o empresário aqui ele chegou e disse olha eu sei que eu assinei um empréstimo mas esse empréstimo tem um seguro agrícola obrigatório então primeiro eu vou ver o que que o seguro cobre depois que o seguro disser o que cobre por essa redução da safra eventualmente é que você
pode me cobrar essa cédula para ver a compensação aí eventualmente o STJ disse que não o STJ disse que a existência de cláusulas de seguro relacionados à cédula não retira os atributos próprios do título permitindo sua execução independente Ou seja a cédula de crédito ela é um título executivo e como tal ele goza de liquidez e certeza ou seja essa interpretação vai reforçar ali a segurança jurídica das operações financeiras e a própria celeridade no cumprimento das obrigações pactuadas A ideia é que a cédula de Crédito Rural é um título executivo extrajudicial com todos os atributos
de certeza liquidez e exibilidade ora você tá me dizendo que não vai pagar a célula de Crédito Rural porque tá esperando ver o que que o seguro vai dizer já que ele cobriria intempéries climáticas não a cédula de Crédito Rural o título por si só ele é um título executivo extrajudicial com os atributos de certeza liquidez e exigibilidade a existência de uma cláusula ou um contrato de seguro relacionado à célula de Crédito Rural não retira os atributos próprios do título ou seja o fato dela eh ter né o o o o fato da gente ter
essa cédula de Crédito Rural com esse contrato ou essa cláusula de seguro não retira os atributos próprios do título significa dizer né que eh na prática a execução vai poder seguir normalmente e depois se discute o seguro em um outro momento mas a existência de cláusula contrato seguro relacionado eh à cédula de Crédito Rural não retira os atributos aí próprios do título então Tecnicamente falamos de duas Tecnicamente falando discutimos aqui duas apostas vamos agora Para uma terceira aposta no âmbito da recuperação judicial e falência então como eu disse para vocês tentar separar apostas aqui itens
julgados STJ às vezes uma questão que não é um julgado mas é mais relacionado à letra fria da Lei às vezes até um pouco mais simples mas pra gente tentar trazer apostas aqui onde a gente ataca aí pelo menos cinco ou seis temas para essa revisão de véspera a próxima aposta aqui pessoal é uma aposta com base no item 10 aí do edital né o edital que fala de direito falimentar recuperação judicial recuperação extrajudicial Então eu queria trazer para vocês uma aposta específica sobre recuperação judicial e falência que é um julgado que o STJ enfrentou
recentemente sobre a possibilidade de as associações pedirem falência ou as associações pedirem recuperação judicial o que que acontece a lei de falências de recuperação judicial ela estabelece né que ela disciplina a recuperação judicial a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária doravante referidos simplesmente como devedor ou seja Tecnicamente falando a lei disciplina recuperação judicial extrajudicial e falência da sociedade empresária do empresário significa dizer que em tese a lei não vai se aplicar a uma associação sem fins lucrativos por qu A ideia é que esta lei não se aplica à empresa pública
ou sociedade economia mista instituição financeira pública ou privada Cooperativa de Crédito consórcio entidade de previdência complementar sociedade operadora de plano de assistência saúde sociedade seguradora sociedade de capitalização e outras entidades legalmente que paradas as anteriores Ou seja a ideia é que quando eu falo de uma associação ou de uma Fundação isso acaba sendo muito comum até em hospitais tá pessoal então eu pego lá a fundação casa a fundação beneficência são Fundações que gerem os hospitais mas essas Fundações se você parar para analisar elas T toda a dinâmica todo o passo a passo toda a logística
de uma empresa de uma sociedade empresária cara eu vou lá eu eu contrato empregado eu demito empregado Eu organizo o setor os fatores de produção Eu organizo uma marca Eu organizo um nome eu organizo o os equipamentos os insumos E por aí vai É claro que essas Fundações Elas têm uma uma discussão específica que elas não podem ter lucro elas não têm fins lucrativos e Exatamente porque elas não têm fins lucrativos né Elas gozam ali Muitas delas de benefícios tributários de imunidade tribut áa por exemplo Então você chega aqui e vê que recurso especial Empresarial
recuperação judicial fundação de direito privado legitimidade ativa que que a gente começou a ter no Brasil várias Fundações em dificuldade financeira e aqui eu destaco especialmente essas Fundações que gerem hospitais elas entraram então com pedidos de recuperação judicial e dizendo olha estão aqui minhas dívidas eu quero a redução das dívidas eu quero negociar eu quero isso e aquilo num primeiro momento o judiciário aceitou essas recuperações judiciais tanto que eu conheço algumas entidades que que que tiveram direito à recuperação judicial ess entidades como essa mas o STJ agora parece ter pacificado o entendimento de certa forma
a questão controvertida resume-se a definir se as Fundações de direito privado tê legitimidade para ajuizar um pedido de recuperação judicial ou seja Será se essas entidades que são associações né Fundações de direito privado que não têm fins lucrativos que não tem esse caráter Mercantil esse caráter Empresarial Será se elas podem pedir recuperação judicial elas teriam essa legitimidade para pedir a recuperação judicial dois se a hipótese era de aplicação da técnica de julgamento ampliado e três se cabivel a fixação de honorários Tá mas o que interessa pra gente aqui para fim da aula é o item
um se as Fundações direito privado teriam essa legitimidade para ajuizar o pedido de recuperação judicial E aí o que o STJ disse é que o artigo primeiro da lei 11101 não inclui as Fundações de direito privado entre os legitimados para o pedido de recuperação judicial dispositivo legal que não foi alterado com as modificações aí que a lei teve em 2020 portanto e aqui eu eu destaco Para vocês porque eu acho que a questão amanhã ela pode estar exatamente com essas frases que eu vou ler agora então fiquem atentos a concessão de recuperação judicial A Entidade
sem fins lucrativos que já usufruem da imunidade tributária equivaleria a exigir uma nova contraprestação da sociedade brasileira sem estudos acerca do impacto concorrencial e econômico que a medida Poderia gerar ou seja e às vezes a sua questão vai dizer olha o fato dela ter imunidade tributária afeta alguma coisa ela passa a ter o direito à recuperação judicial enfim e o que o STJ foi cara ela ter direito à imunidade tributária e recuperação judicial eu tô afetando duplamente a sociedade brasileira sem estudos acerca do impacto concorrencial e econômico aí que a medida pode gerar o deferimento
da recuperação judicial a Fundações sem fins lucrativos impacta na locação de riscos dos agentes de mercado riscos dos agentes de mercado em desatendimento à segurança jurídica ou seja o que o STJ disse é que fundação de direito privado legitimidade ativa para o pedido de recuperação judicial não possui ou seja ausência dessa legitimidade Então o que o STJ falou portanto é que essas Fundações né nesse julgado aí de outubro de 2024 não teriam legitimidade ativa para fazer esse pedido de recuperação judicial exatamente por conta dessa imunidade tributária e de não ter fins lucrativos e de não
estarem previstos lá no rol né do artigo eh do artigo primeiro lá da Lei 11.101 Tá bom então essa é uma discussão aí que eu acho que vale a pena também a gente trazer então trouxemos aí três apostas Vamos agora para uma quarta aposta pessoal essa ainda em recuperação judicial e falência né como a gente viu Eh o item específico aqui do edital direito falimentar recuperação judicial recuperação extrajudicial mas trouxe um uma uma parte mais jurisprudencial e agora eu queria trazer uma parte mais legal letra fria da lei a lei de recuperação judicial e falência
Ela diz que no artigo 5to Quais são as obrigações ou as despesas que não serão exigíveis do devedor na recuperação judicial ou na falência então de acordo com a lei não são exigíveis do devedor na recuperação judicial ou na falência um a as obrigações a título gratuito portanto se o cara fez uma obrigação a título gratuito não vai ser dele exigido nem na recuperação judicial nem na falência também não vai ser exigido do devedor na recuperação judicial ou na falência as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência salvo
as custas judiciais decorrentes de litígios com o devedor isso aqui é interessante pessoal porque tudo bem a gente trouxe alguns elementos aqui de apostas relacionados a julgados jurisprudência a gente comentou mas eh também a letra fria da Lei acaba sendo bem provável de cobrança nessa parte letra fria da Lei também E aí trago para vocês o artigo sexto o deferimento ou a decretação da Falência ou o deferimento do eh eh eh o deferimento a decretação da Falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica ou seja o fato de ter a falência ou o
deferimento da recuperação judicial implica a suspensão do curo da prescrição das obrigações do devedor sujeito ao regime desta lei Ou seja eu suspendo o curso da prescrição eh eh eu suspendo o curso da prescrição das obrigações do devedor eu suspendo as execuções ajuizadas contra o devedor inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário relativas a créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial ou a falência a proibição de qualquer forma de retenção arresto penhora sequestro busc apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações
sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência e enfim eu tenho como consequência da decretação da Falência ou da recuperação judicial ou o deferimento da recuperação judicial a suspensão do curso da prescrição a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário relativas a créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial falência a proibição de qualquer forma de retenção arresto penhora sequestro busc apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor oriunda aí de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou a falência E
lembrando que terá prosseguimento no juízo na qual estie processando a ação que demandar quantia ilíquida Então vai prosseguir lá no juízo de origem no qual estivesse processando a ação essa ação que demanda uma quantia ilíquida né Eh é permito pleitear perante o administrador judicial habilitação exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho mas as ações de natureza trabalhista inclusive as impugnações a que se refere o artigo oo desta lei continuarão sendo processadas lá na justiça do trabalho até a apuração do respectivo crédito que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado
em sentença ou seja vai prosseguir lá no juízo de origem o juízo no qual estivesse processando ação que demandar uma quantia ilíquida terminou lá vem para cá pro quadro geral de credores já inscrito o crédito mas eh se eu tô falando de uma eh a reclamação trabalhista a ideia também é a mesma continua lá no juízo trabalhista toda a discussão do crédito Inclusive a execução né Eh tá lá se apurando enfim e quando se terminar de apurar o valor esse crédito vai ser inscrito no quadro geral de credores pelo valor de terminada em sentença o
juiz competente para essas ações tanto aqui tá demandando quanti ilíquida como o juiz trabalhista lá que a gente comentou poderá determinar uma reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial na falência e uma vez reconhecido o crédito líquido ou melhor uma vez reconhecido líquido o direito será o crédito incluído na classe própria então o juiz competente né pode determinar a reserva da importância que que enfim estimar devida na recuperação judicial falência e uma vez reconhecido líquido o direito será o crédito incluído na classe própria o parágrafo quarto desse dispositivo fala desse período de suspensão
da prescrição e do período de suspensão ali das execuções né o famoso state period né e ele diz que esse período ou seja na recuperação judicial as Suspensões e a proibição de que tratam os incisos 1 2 e 3 do cap desse artigo perdurar pelo prazo de 180 Dias contado do deferimento do processamento da recuperação esse prazo de 180 dias é o período aí de suspensão que a gente desses dessas proibições da suspensão que a gente viu e o prazo de 180 dias prorrogável por igual período uma única vez ou seja 180 mais 180 em
caráter excepcional desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal Essa é a pge Paraná concurso aí da cebrasp no ano passado disse que as despesas que os credores fizerem para tomar parte no processo são exigíveis na recuperação judicial na falência não a gente viu não são exigíveis né Eh a decretação da Falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende o curso de prescrição das obrigações do devedor falso suspende né como a gente também já comentou aqui três a decretação da Falência ou deferimento do processamento da recuperação judicial
suspende as execuções à juizados contra o devedor relativos a créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial falência esse item foi dado como verdadeiro então só pra gente ter uma noção aí de uma prova recente como é que a gente já teve essa cobrança então falamos de recuperação judicial Artigo 5º e sexto da Lei falamos da discussão da decisão das palavras chave do Google né uma aposta aí relacionada à propriedade intelectual falamos de um uma aposta relacionada a contratos e cédula de crédito bancário essa discussão a decisão do STJ e falamos da recuperação judicial e falência
em associações e Fundações direito privado aqui a lei o julgado fala expressamente de fundação de direito privado né então Quatro apostas aqui duas ou melhor três de jurisprudência de julgados e duas um pouco mais letra fria da Lei eu vou agora é continuar o nosso bate-papo pessoal falando de mais algumas apostas Então eu tenho uma aposta sobre estabelecimento Empresarial que eu trouxe aqui para vocês é mais letra fria da Lei me parece também eu tenho uma aposta sobre eh o próprio a própria desconsideração da personalidade jurídica Essa é um pouco mais longa Acho que até
um assunto que vale a pena a gente aprofundar um pouquinho porque tem alguns aspectos relacionados aí na desconsideração tanto ao direito empresarial como também ao o direito do consumidor então acaba que é um é um tema que eu acho que vale a pena a gente aprofundar também antes de seguir eu queria só dizer para vocês que nosso Nossa transmissão aqui vai até o final do dia temos uma né todos os professores aqui da casa vão estar firmes e fortes aqui conosco nessa transmissão começamos às 7 da manhã até o final do dia até quase 7
da noite né então tem muita coisa aí ou acho que é mais de 7 da noite né Então temos muita coisa aí pela frente dizer que infelizmente eu não consegui fazer essa revisão de véspera eh eh aqui ao vivo de jeito que eu gostaria acabei tendo que gravar esse vídeo aqui pra gente transmitir aqui mas qualquer dúvida que você tenha eu tô ligado aqui acompanhando a transmissão eh no meu Instagram Prof Igor Marciel você me manda lá a sua dúvida que eu te respondo assim que possível aqui no Instagram Opa @prof Igor Maciel Tá bom
então tô acompanhando tô monitorando aqui esse eh esse bloquinho aqui especificamente eu tive que gravar eh de Direito Empresarial mas a gente segue com todo o resto da galera aqui ao vivo na nossa revisão de vespa tá bom galera então mais uma aposta aqui do nosso edital me parece que é a aposta sobre eh estabelecimento Empresarial que eu queria trazer para vocês agora eu vou abrir aqui sobre estabelecimento é um assunto né que como eu já comentei com vocês a gente tem pego sempre o edital e destrinchada Então esse é um assunto que tá lá
no item seis que ele vai dizer estabelecimento Empresarial institutos complementares do Direito Empresarial registro nome prepostos escrituração Junta Comercial o concurso mais recente que a gente teve aqui e de Direito Empresarial a gente teve concurso do TJ Rio foi semana passada não caiu estabelecimento mas o concurso anterior de procurador do Tribunal de Contas do DF caiu especificamente letra fria da Lei e aqui eu também trouxe algumas questões do trf5 prova aí do ano passado também eh Tribunal Regional Federal magistratura Federal com algumas discussões letra fria da Lei Então apesar de gente entrar agora no aspecto
mais fácil da aula talvez letra fria da lei mais simples igualmente são assuntos aqui que tem probabilidade de cobrança por conta dessa dessa eh dessa estatística do que a gente já mostra as questões anteriores também que letra fria da Lei Vamos tentar decorar pra gente acertar vamos lá então pessoal vamos lá aqui pra nossa aposta de estabelecimento que é eh Exatamente esse tema aí especificamente aí do edital como a gente viu o edital que fala de estabelecimento Empresarial ali no item seis se a gente for parar para analisar aqui esse tema ele pode ser cobrado
em prova até porque no TRF da quinta região prova do ano passado a a banca cobrou que o estabelecimento Empresarial confunde-se com o patrimônio da sociedade então aqui vale a pena a gente dar uma uma smil né no tema estabelecimento Empresarial eu chamo a sua atenção pra gente eh pegar aqui o nosso o o código civil e lê ali vários artigos letra fria da Lei Mesmo que podem ser cobrados em prova sobre estabelecimento Empresarial o artigo 1142 do Código Civil ele começa dizendo que considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para exercício da empresa por
empresário ou por sociedade empresária então o estabelecimento vai ser o complexo de bens organizado aí para exercício da empresa por empresário ou por uma sociedade empresária o estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade Empresarial que poderá ser físico ou virtual ou seja o estabelecimento ele não se confunde com o local onde se exerce atividade Empresarial E aí O interessante é que o código civil reforça dizendo Olha esse local para exercício da atividade Empresarial pode ser físico ou virtual então a gente pode ter lá os escritórios virtuais os coworkings né se
for o caso quando o local onde se exerce atividade Empresarial for virtual aqui interessante o endereço informado para fins de registro poderá ser conforme o caso o próprio endereço do empresário individual ou de um dos sócios da atividade empresária Então se o endereço que foi informado aí pelo e o local onde vai se exercer a atividade empres Arial que foi informado aí pelo pela empresa né Eh se é um espaço virtual o endereço informado para fim de registro poderá ser conforme o caso o endereço do empresário individual ou de um dos sócios da atividade empresária
da sociedade empresária quando o local onde se exerce a atividade Empresarial for físico a fixação do horário de funcionamento vai ser competência lá do município né Tem até súmula do supremo sobre isso também 1143 pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos translativos ou constitutivos que sejam compatíveis com a sua natureza então eu posso eh eh ter o o estabelecimento como um objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos translativos ou constitutivos que sejam compatíveis aí com a sua natureza e o código civil também diz que se eu vender esse estabelecimento
se eu tiver alienação do estabelecimento né o adquirente eh eh eh o o adquirente né Eh do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência desde que regularmente contabilizados continuando devedor primitivo solidariamente Obrigado pelo prazo de um ano a partir quanto aos créditos vencidos da publicação e quanto aos outros da data aí eh do vencimento ou seja o adquirente do estabelecimento adquirente do estabelecimento vai responder pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência desde que regularmente contabilizados Então se os débitos anteriores à transferência estavam regularmente contabilizados tudo certo quem adquiriu vai responder por aqueles débitos
continuando o devedor primitivo o devedor originário solidariamente responsável pelo prazo de 1 ano a partir quanto aos créditos vencidos da publicação e quanto aos outros da da data do vencimento então o devedor originário ainda fica responsabilizado responsável pelo prazo de 1 ano solidário dos créditos já vencidos desde a publicação da né da da aquisição do estabelecimento quanto aos outros créditos que ainda vão vencer um ano a contar da data do vencimento o cebrasp 2024 trf5 disse o alienante de determinado estabelecimento Empresarial não poderá fazer concorrência né ao ao adquirente nos dois anos subsequentes à transferência
também algo sobre estabelecimento Empresarial Alien nação estabelecimento Empresarial né responsabilidade enfim o 1147 do Código Civil Vai dizer que não havendo autorização expressa o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente nos 5 anos subsequentes à transferência no caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento a proibição prevista Nesse artigo persistirá durante o prazo do contrato aqui letra fria da lei né então a gente falou pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e obrigações translativos ou constitutivos que sejam compatíveis com a sua natureza o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à
transferência desde que regularmente contabilizados continuando o devedor primitivo solidariamente Obrigado pelo prazo de 1 ano a partir quanto aos créditos vencidos da publicação quanto aos outros da data do vencimento também o código civil fala da da da alienação do estabelecimento e a possibilidade de fazer concorrência né não havendo autorização expressa o alienante do estabelecimento eh não pode fazer concorrência ao adquirente nos 5 anos subsequentes aí à transferência Beleza então também aqui uma dica sobre estabelecimento Empresarial a próxima dica que eu queria trazer para vocês é uma dica sobre desconsideração da personalidade jurídica pessoal a a
lógica né do direito empresarial é exatamente a autonomia patrimonial então quando eu falo de desconsideração da personalidade jurídica veja o edital expressamente fala de sociedade limitada né de solução irregular desconsideração da personalidade jurídica da empresa é um item específico aí do edital quando eu falo de desconsideração pessoal ou melhor quando eu falo de sociedade empresária eu falo que uma coisa é o patrimônio dos sócios outra coisa é o patrimônio da empresa por exemplo Delta que eles são sócio Tecnicamente falando a empresa ela tem uma autonomia patrimonial em relação ao sócio então se eu fiz um
contrato com a empresa Delta com a sociedade empresária Delta quem vai responder o patrimônio que vai responder pelas dívidas eventualmente existentes da sociedade é o patrimônio da empresa eu não posso em tese atingir o patrimônio dos sócios para bancar uma dívida da empresa em tese eu não posso mas o um cidadão chamado ruf seric eu acho que ele é alemão ele fez uma pesquisa e um estudo sobre a jurisprudência das cortes Americanas a jurisprudência das cortes dos Estados Unidos sobre hipóteses em que os juízes americanos permitiam a desconsideração da personalidade jurídica E aí ele criou
o uma análise do das cortes Americanas que no Brasil foi incorporada pelo professor eh pelo Professor Fábio Conde Comparato Salvo engano que ele chamou de teoria maior da desconsideração que que é teoria maior ele pegou e viu cara para se poder desconsiderar a personalidade jurídica ou seja para eu poder afastar a personalidade jurídica e uma determinada dívida da sociedade atingir o patrimônio dos sócios eu preciso dar uma volta muito grande uma volta muito maior eu preciso demonstrar no caso concreto que houve abuso da personalidade jurídica que houve eh de alguma forma confusão patrimonial ou um
desvio de finalidade ou um excesso de poder uma infração à lei ou contrato social a lógica é que para eu poder desconsiderar a personalidade jurídica não é só bater na conta da empresa a empresa não tem dinheiro eu posso atingir o patrimônio dos sócios não não é assim que funciona para desconsiderar eu tenho que bater na conta da empresa não tem bens não tem dinheiro e tal e aí eu preciso Para viabilizar a desconsideração da personalidade jurídica demonstrar o a previsão ali do artigo 50 do Código Civil em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado
pelo desvio de finalidade pela confusão patrimonial pode o juiz a requerimento da parte ou do Ministério Público quando li couber intervir no processo desconsiderada para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso ou seja para que eu possa desconsiderar a personalidade jurídica eu tenho que dar uma volta muito maior a de personalidade desvio de finalidade confusão patrimonial tenho que demonstrar isso na prática O Código Civil inclusive foi alterado para esmiuçar até mais Protegendo o empresário para
dizer olha Inclusive eu vou explicar o que é o desvio de finalidade é a utilização de pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de Atos ilícitos de qualquer natureza eu vou explicar também o que é confusão patrimonial Ou seja no Brasil o Óbvio Às vezes precisa ser dito o que que é confusão patrimonial parágrafo quto diz a mera existência de grupo econômico sem a presença de requisitos de que trata o capt desse artigo não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e mais não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou
alteração da finalidade original da atividade econômica da pessoa jurídico então também eh eh eh enfim eh me parece que não o disposto nos parágrafos primeiro e segundo desse artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou administradores a pessoa jurídica ou seja o disposto nos parágrafos primeiro e segundo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores a pessoa jurídica então Ou seja eu posso ter ainda a desconsideração inversa né a ideia de que é o sócio que tem uma dívida e essa dívida pode atingir o patrimônio da empresa ou
seja É a lógica também não é automático mas se tiver o abuso da personalidade jurídica desvio de finalidade enfim a confusão patrimonial E aí o parágrafo segundo fala olha o que que é a confusão eh eh eh patrimonial eh é que entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios caracterizados por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa então repetitivo descumprimento pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador então a sociedade pagando conta do sócio aí eh reiteradamente ou ainda eh eh transferência de ativos
ou de passivos sem efetivas contraprestações exceto os de valor proporcionalmente insignificante três Outros Atos de descumprimento da Autonomia patrimonial Então essa é a é é a confusão patrimonial aí prevista no próprio dispositivo né entende-se Por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações exceto de valor proporcionalmente insignificante e Outros Atos de descumprimento aí da Autonomia patrimonial beleza Só que tem um detalhe Essa é a previsão do Código Civil quando
você vai em algumas questões Por exemplo essa aqui do TC Rondônia o TCE diz olha a constatação da insolvência e inexistência de bens do devedor são suficientes paraa desconsideração da personalidade jurídica Ou seja eu constatar que a empresa não tem dinheiro para para pagar a dívida é suficiente para desconsideração da personalidade jurídica falso para desconsiderar não é só o merin de implemento da obrigação eu tenho que demonstrar toda essa volta maior aí no resultado o abuso né Essa volta maior O desvio de finalidade o abuso da personalidade a confusão patrimonial enfim o abuso da personalidade
jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial em seja a desconsideração da personalidade jurídica Opa aqui esse item a banca deu como verdadeiro três na teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica pessoa jurídica pode responder por obrigação de sócio que lhe tenha transferido seu patrimônio com o intuito de fraudar credores é exatamente a ideia do parágrafo terceiro ou seja essa hipótese de confusão patrimonial e tal desvio de finalidade ela se aplica à extensão de obrigações do sócio a uma pessoa jurídica de um administrador a uma pessoa jurídica pessoal Então essa a ideia só
que a gente pode falar também da mesma lógica no Código de Defesa do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor quando ele foi regulamentar essa discussão da desconsideração da personalidade jurídica numa primeira análise numa primeira leitura ele dá a entender que vai utilizar também a teoria maior tanto que o artigo 28 diz que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando em detrimento do Consumidor houver a abuso de direito excesso de poder infração da Lei fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social a desconsideração também será efetivada quando houver falência
estado de insolvência encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração Então veja que o artigo 28 ele insiste na discussão da do elemento subjetivo talvez até dessa dessa questão relacionada à desconsideração eu posso desconsiderar demonstrar o abuso do direito o excesso de poder a infração da lei o fato at ilícito violação dos estatutos o contrato social mas o parágrafo 5º ele desdiz o que o 28 diz o capt né no parágrafo 5to ele vem fala olha também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for de alguma forma obstáculo ao reacio
de prejuízos causados aos consumidores ou seja parágrafo 5to ele vem arremate e ele diz olha em tese eu vou aplicar a teoria maior mas aqui o parágrafo 5to Ele fala também eu vou poder desconsiderar a personalidade jurídica se essa personalidade for de alguma forma o obstáculo ao recimento de consumidores Ou seja eu também posso desconsiderar se essa desconsideração for de alguma forma obstáculo aos consumidores então bateu na conta da empresa não tem dinheiro bateu nos bens Imóveis bem Imóveis não tem dinheiro já posso is considerar p personalidade jurídica ou seja Tecnicamente falando o parágrafo 5to
ele vai trazer um aspecto que é o seguinte ele aplica a teoria menor que é a ideia de que o Mero inadimplemento da obrigação em seja desconsideração da personalidade jurídica se eu estou falando de uma dívida de natureza consumerista beleza Só que tem um problema o STJ chegou a analisar algumas discussões relacion a isso e o STJ analisou duas discussões que eu acho que são bem interessantes a primeira delas é uma discussão que eu posso ter uma pessoa jurídica onde o administrador da pessoa jurídica não é sócio Ou seja eu tenho aqui o sócio de
uma empresa é o sócio a e o sócio b e o administrador é um administrador externo é o C o C ele pode ser né C Pode ser né eu posso ter aqui a empresa a e a empresa B ou melhor desculpa a empresa Delta tem o sócio a e o sócio b e o administrador é o José o administrador é o José que é um administrador externo não sócio o STJ apreciou o seguinte cara eu posso desconsiderar a personalidade jurídica Com base no artigo 28 parágrafo 5 do CDC que é essa desconsideração que vai
ensejar aí a desconsideração pelo mero inad implemento bateu na conta da empresa não tem dinheiro pode desconsiderar eu posso desconsiderar a personalidade jurídica pela teoria menor artigo 28 parágrafo 5º e atingi o patrimônio do José o STJ disse que não eu não posso de acordo com a teoria menor atingir o patrimônio do administrador não sócio por outro lado o STJ também analisou o caso que eu tenho o sócio a por exemplo com 70% das cotas o sócio B com 29 das cotas e o sócio c com 1% só que o sócio a é que é
o administrador do negócio o artigo 28 parágrafo 5º quando ele fala da desconsideração da personalidade jurídica em tese Eu afasto o vé da personalidade eu Desconsidera a personalidade jurídica atinge o patrimônio dos sócios Garanta a obrigação e a empresa volta a existir normalmente e a princípio não há distinção sobre qual sócio eu posso atingir o patrimônio mas o STJ disse o seguinte não pode essa desconsideração atingir o patrimônio do sócio minoritário que não tem poderes de gestão e que não tem agido pelo menos culposamente para prejudicar os interesses lá do daquele consumidor que tá demandando
em juízo querendo atingir e o o patrimônio do sócio para poder garantir sua obrigação ou seja não pode a desconsideração atingir o patrimônio do administrador não sócio e não pode a desconsideração atingir o patrimônio do sócio minoritário sem poder de gestão é o que o STJ aqui entendeu então na prática Lembrando que falando de defesa CDC de Código de Defesa do Consumidor as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes desse código ao passo que as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes desse código e as sociedades
coligadas só responderão por culpa ou seja Tecnicamente falando o que que a gente tem aqui eh discussões sobre as sociedades que integram grupos societários e sociedades controladas sociedades coligadas e sociedades consorciadas aqui a cobrança na prova geralmente é a letra fria da Lei então eu sugiro que a gente dê uma lida só pra gente eh memorizar isso aqui as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes desse código as sociedades consorciadas né eu tenho a sociedade a e a sociedade B que forma um consórcio né para eh prestar
um determinado do serviço aqui elas são solidariamente responsáveis pelas obrigações desse código e as sociedades coligadas só responderão por culpa então fica aí né a nossa discussão sobre a a desconsideração da personalidade jurídica teoria maior teoria menor acho que importante lembrar do acho que não vai cair isso né mas o o ck Ele trouxe essas ideias dos Estados Unidos aqui pro Brasil nessa lógica da teoria maior e teoria menor acho que é uma discussão interessante que a gente vai seguir aqui também vamos lá então pessoal pra gente encerrar aqui eu trouxe ainda mais uma aposta
só pra gente matar rápida também letra fria da lei pra gente revisar aqui já que eu falei com vocês sobre desconsideração da personalidade jurídica e nessa desconsideração a gente falou um pouquinho sobre o atingimento do patrimônio do administrador não sócio né Eu queria encerrar aqui com vocês falando um pouquinho exatamente sobre essa questão Rela iada ao administrador da sociedade o administrador não sócio alguma coisa sobre a sociedade unipessoal também concurso da PG Amazonas aí um concurso do ano passado trouxe aqui só uma ideia eh eh que enfim eh a sociedade limitada unipessoal ela é uma
pessoa jurídica né Ela é uma pessoa jurídica de direito privado podendo ter prazo de duração determinado ou indeterminado isso aqui é interessante só pra gente matar o assunto né a gente tinha a a não tínhamos aí a previsão no nosso código civil de uma sociedade limitada de uma pessoa só eh então a gente acabava tendo muitas fraudes né o cara que criava lá uma empresa ele tinha 99% das cotas e botava um laranja com 1% só para ter a sociedade limitada isso depois foi alterado com a eh eirel né a gente passou até empresa individual
de responsabilidade limitada e só que a irele tinha algumas limitações algumas travas por exemplo o capital social mínimo bem complicado depois o código foi alterado então para hoje a gente ter a sociedade limitada de um sócio só a sociedade limitada unipessoal o artigo 1052 do Código Civil vai dizer que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social a sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas se for unipessoal aplicação aou documento de Constituição do sócio único no que cober as disposições
do contrato social ou seja posso ter a sociedade limitada de um sócio só a sociedade limitada unipessoal agora a administração da sociedade é outra coisa ela pode ser feita por um sócio ou não E aí a lei vai dizer que a sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado a administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade então se eu tenho três sócios na minha empresa aí o contrato social diz a a sociedade será administrada
por todos os sócios indistintamente entrou um quarto sócio ele não adquire essa condição de administrador automaticamente é necessário né que haja uma previsão expressa no contrato para isso o o 1061 fala da designação de administrador não sócio que a designação de AD adores não sócios dependerá da aprovação de no mínimo 2/3 dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado e da aprovação de titulares de cotas correspondentes a mais da metade 50% mais 1 do Capital após a integralização ou seja se eu quiser designar um administrador não sócio no meu no meu na minha empresa eu
posso se o capital não estiver integralizado pelo menos 2/3 dos votos Se o capital já estiver integralizado após a integral ação pelo menos metade dos votos né metade mais um mais da metade o 1063 já diz que o exercício do cargo de administrador cessa pela destituição em qualquer tempo do titular ou pelo término do prazo se fixado no contrato ou em ato separado não houver recondução tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato sua destinação destituição somente se opera pela aprovação de titulares de cotas correspond entes a mais da metade do capital social salvo disposição contratual
diversa ou seja o 1063 Ele tá dizendo que o exercício do cargo de administrador vai cessar ou se o cara for destituído em qualquer tempo ou pelo término do prazo se for um mandato com prazo fixo e esse prazo fixado no contrato em ato separado se não houver uma recondução naturalmente se for um sócio nomeado administrador no próprio contrato social a sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de cotas correspondentes a mais da metade do capital social salvo disposição contratual diversa o contrato pode dizer que tem que ser 70% dos votos enfim alguma
outra disposição a cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada lá no registro competente mediante requerimento apresentado nos 10 dias seguintes à ocorrên Então quando for cessar o cargo de administrador tem que ser averbado lá na junta comercial beleza mas o que eu queria que vocês se ligassem e decorem pra gente encerrar o nosso bate-papo é esse parágrafo Tero o administrador pode renunciar a renúncia de administrador torna-se eficaz em relação à sociedade desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante ou seja o cara vai renunciar a encre de
administrador na hora que ele comunica por escrito a sociedade se torna eficaz a renúncia em relação à sociedade e em relação ceiros essa renúncia vai fazer sentido vai gerar vai ser eficaz depois da verbação e publicação Ou seja a renúncia do administrador torna-se eficaz em relação à sociedade desde o momento em que esta toma conhecimento eh da comunicação escrita do renunciante e em relação a terceiros após a verbação e publicação é que ela vai se tornar eficaz Então essa é uma discussão interessante né para que a gente também possa ter algumas apostas relacionadas ao administrador
da sociedade eh empresária tá bom pessoal eh acho que a gente conseguiu aí vencer bem né quase uma hora uma hora mais ou menos de bate-papo aí Ach conseguimos vencer bem os vários aspectos as várias discussões que aqui a gente tinha sobre Direito Empresarial espero que vocês tenham gostado do nosso bate-papo de verdade a gente se esforçou aqui para trazer temas tanto jurisprudenciais ali aquela parte do do Google né aquela parte do eh palavras chaves né propriedade intelectual alguns julgados como também a parte letra fria da Lei Muito obrigado pela presença de vocês aqui continuem
com a nossa aula Desejo a todos uma excepcional prova amanhã fiquem com Deus já deu tudo certo grande abraço até a próxima tchau tchau fala pessoal muito boa tarde Professor Lucas Petri agora Para darmos início à nossa revisão de véspera em Direito Penal para essa prova do juiz federal da terceira região que engloba aí Mato Grosso do Sul e também o estado de São Paulo uma prova muito importante Eu imagino e eu tô aqui com a missão árdua de tentar passar em 30 minutos para vocês os pontos principais de Direito Penal notem que prova para
juiz federal principalmente na disciplina aqui de Direito Penal a gente tem uma grande mudança no que tange principalmente a parte especial do Direito Penal Tá parte especial ali nós temos alguns crimes específicos que são cobrados sempre para a esfera Federal então aqui eu trarei com vocês alguns crimes comuns por assim dizer que eu acredito que possa c na sua prova e também trarei alguns crimes específicos que aí a chance de cair é muito elevada tá muito elevada mesmo trarei alguns aspectos principais para vocês gabaritar essa disciplina aí na prova de vocês tá se você não
me conhece meu nome é Lucas Petri eu sou delegado de polícia no estado do Paraná e professor de direito penal aqui eu deixo o meu Instagram @del pon Lucas Petri qualquer dúvida que você tenha se você quiser falar comigo seja sobre uma dúvida de hoje dessa aula de revisão seja sobre a disciplina de Direito Penal eu estudo para concurso público eu me coloco lá à sua disposição tá totalmente à sua disposição basta me mandar uma mensagem lá no meu Instagram Tá certo pessoal vamos dar início aqui então ao nosso tópico começaremos com um dos crimes
comuns que eu trouxe para vocês que é um crime contra a pessoa que é o crime de homicídio tá que é o crime de homicídio nós temos ali no artigo 121 o verbo né matar alguém isso daqui tenho certeza que você já sabe e homicídio privilegiado que eu quero que você lembre aqui é aquele homicídio cometido por motivo de relevante valor social ou moral social é aquele para a sociedade e moral é aquele para a própria pessoa então então por exemplo né um homicídio ali de relevante valor social é aquele em que o sujeito ele
mata O Traidor da Pátria aquele presidente que causou um mal gigante ali pra nação vai lá e mata esse presidente né um motivo de relevante valor social ou relevante valor moral que seria ali para a própria pessoa por exemplo matou estupradora ali da filha dela da única filha dela um exemplo assim né e ainda pessoal nós temos o homicídio privilegiado sob domínio de violenta emoção logo seguida a justa provocação da vítima o que eu quero que você lembre aqui que Domínio Não é influência tá Domínio Não é influência influência aí é uma atenuante da pena
enquanto domínio Desde que seja logo em seguida a injusta provocação da vítima nós temos aqui uma minorante de 1/6 a 1/3 Tá bom o que mais mas eu quero que você lembre do homicídio para essa prova de vocês pessoal que o homicídio ele pode ser qualificado privilegiado No caso quando ele for qualificado privilegiado O Privilégio ele sempre é subjetivo tá porque os motivos aqui do Artigo 121 parágrafo primeiro ele sempre tem caráter subjetivo e dessa forma a qualificadora ela tem que ter caráter objetivo objetivo como Sim professor vamos dar uma olhada aqui nas qualificadoras do
homicídio se o homicídio é cometido mediante paga ou Promessa de recompensa ou por outro motivo torpe esse motivo torpe tem caráter subjetivo subjetivo Então dessa forma Então dessa forma você não irá ter um homicídio qualificado privilegiado pelo motivo torpe porque não tem como a qualificadora tem que ser de caráter obj já que o privilégio sempre é de caráter subjetivo beleza entendido vamos dar uma olhada aqui só pra gente passar tranquilo Nessas questões caso caia na sua prova para lembrar aqui pessoal homicídio qualificado pelo motivo fútil né também possui caráter subjetivo Ainda temos emprego de veneno
fogo explosivo asfixia tortura ou outro meio insidioso ou Cruel Aqui nós temos um caráter objetivo então podemos sim ter um homicídio qualificado privilegiado e a partir da aqui eu quero só rememorar com vocês aí quais são as outras hipóteses de homicídio qualificado nós temos a traição de emboscada ou simulação ou ainda recursos que tornem impossível a defesa do ofendido nós temos aqui o homicídio para segurar a execução ocultação ou impunidade de outro crime tá ainda pessoal se o crime é cometido se o homicídio cometido contra autoridade ou agente ali da segurança pública ou do exér
ou ainda em decorrência da função contra seu cônjuge companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau também é uma hipótese de homicídio qualificado com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido também qualifica que o homicídio e contra menor de 14 anos pena reclusão de 12 a 30 anos tá na prova de juiz federal não é uma prova que a gente espera um nível muito alto de Direito Penal tá não é uma prova que vai te cobrar aqui as nuances de cada um eu acredito realmente que cai assim a letra da Lei Com pequenas
coisas no máximo que eu falei aqui para vocês tá bom bem tranquilo aqui seguimos aqui para o nosso próximo delito que eu tenho que falar com vocês que é o crime de feminicídio né o crime de feminicídio por quê Porque ele foi incluído no nosso código penal agora em 2024 né pessoal E ele simplesmente possui a maior pena do Código Penal 20 a 40 anos de reclusão para qualquer homicídio cometido ali depois de 2024 pessoal Você lembra bem aqui considera-se que as razões e condição do sexo feminino quando envolve violência doméstica e familiar Ou ainda
menos preso ou discriminação a condição da mulher então Caso haja a morte de uma mulher por razões de condição do sexo feminino teremos o crime de feminicídio professor e caso exista morte de uma mulher sem razões do sexo feminino por exemplo uma briga de trânsito o agente foi lá e matou uma mulher não tinha violência doméstica familiar e não tinha menos preso a condição da mulher aí teremos o crime de homicídio tá podendo ser qualificado mas não teremos o crime de homicídio Não confunda feminicídio com femicídio femicídio é a morte da mulher qualquer motivo que
seja feminicídio é a morte da mulher por razões de condição do sexo feminino previsto aqui no artigo 121 a do nosso código penal e continuamos aqui agora com as causas de aumento de pena que eu também quero que você lembre porque pode aparecer na sua prova tá pessoal a pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até metade se o crime é praticado durante a gestação nos três primeiros meses posteriores ao parto ou se vítima é mãe ou a responsável por criança ou adolescente contra pessoa menor de 14 anos tá contra a pessoa menor de 14
anos então notem se o agente realizar o homicídio contra uma pessoa menor de 14 anos por razões de condição do sexo feminino ele não vai responder pelo crime de homicídio qualificado ele vai responder pelo crime de feminicídio aplicando a causa de aumento de pena de aqui 1/3 até metade ainda se a vítima for maior de 60 anos com deficiência ou portadora de alguma doença degenerativa ainda pessoal na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima em descumprimento de medida protetiva de urgência ou ainda em alguma circunstâncias previstas no inciso 3 4 e 8
do parágrafo segundo quais são essas condições 3 4 e 8 com emprego de tortura com emprego de fogo e veneno explosivo ainda pela traição emboscada ou também com emprego de arma de fogo de uso restrito proibido nesses casos teremos aqui uma causa de aumento de pena ali no crime do feminicídio tá no crime do feminicídio pessoal o parágrafo terceiro traz que comunica seu autor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares então por exemplo se o ex-marido o ex-marido ele vai lá e chama o amigo para matar a ex-esposa esposa dele ele chama um amigo ali para
matar e ele fala pro amigo olha mas fica tranquilo Se a gente for pego eu vou responder pro feminicídio Mas você não vai já que você não tem nada a ver com ela mentira mentira se os dois cometerem os delitos essa circunstância dele ser ex-marido da vítima ele vai responder pelo crime de feminicídio mas o amigo também vai responder pelo crime de feminicídio tá é uma circunstância pessoal elementar do próprio delito ou seja se comunica aí aos demais infratores tá bom e agora vamos começar alguns delitos que eu acredito que são mais possíveis por assim
dizer na Esfera Federal muita atenção aqui pessoal muita atenção porque Olha esses crimes aqui grandes chances de aparecer na sua prova tá grandes chances de aparecer na sua prova eu pelo menos não vejo uma prova de juiz federal sem aparecer algum desses delitos que nós iremos tratar a partir de agora tá a partir de agora muita atenção aqui primeiramente nós temos o crime de redução a condição análoga a de escravo vamos dar uma olhada aqui no tipo penal aquele que reduz alguém a condição análoga de escravo quer submetendo as trabalhos forçados ou a jornada exaustiva
quer sujeitando a condições degradantes de trabalho ou restringindo por qualquer meio sua locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto reclusão de 2 a 8 anos além da multa correspondente ali né pessoal o seguinte vamos supor que aconteça isso né que aconteça isso o empregador ele vai lá e fala Olha para você pagar a dívida que você tem aqui comigo você vai ter que ficar trabalhando em regime praticamente de escravidão você vai ficar 7/7 24 24 vai ficar aqui na minha chácara o tempo inteiro e o empregado sem muita orientação jurídica sem muito
conhecimento né geralmente com uma pessoa mais humilde ele aceita isso ele aceita isso pessoal a aceitação dele por essa jornada vai excluir o crime não muito cuidado tá não exclui O Delito pessoal não exclui O Delito tá não exclui esse delito ainda assim vai ter aqui o crime lembra n aparece agora às vezes esse tempo atrás apareceu até no Fantástico se eu não me engan um caso de uma empregada doméstica mantida na casa ali do patrão durante 30 anos sob um regime análogo de escravidão ele vai responder aqui pela redução a condição análoga de escravo
ainda que ela esteja aceitando aquela condição pessoal tem uma jurisprudência aqui que eu acho cara de aparecer na sua prova tá vem comigo aqui o crme de redução à condição análoga de escravo pode ocorrer independentemente da restrição a de liberdade de locomoção do Trabalhador uma vez que é apenas uma forma dos cometimentos do delito mas não é a única o artigo 149 ele prevê outras condutas que podem ofender o bem jurídico Isto é a liberdade do indivíduo vira se autodeterminar dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições degradantes de trabalho assim a efetiva
restrição da Liberdade da vítima ela é prescindível para a configuração do crime pessoal porque o seguinte esse crime ele pode ocorrer ainda que a pessoa não fique presa naquele local ainda que ela saia e depois volte esse crime aqui ele pode ocorrer pois vejam aqui comigo no artigo 149 as formas que tem como fazer esse crime né que é um crime de forma vinculada tá crime de forma vinculada pode submeter a pessoa a trabalho forçado ou a jornada exaustiva aqui não precisa ter a restrição de liberdade da vítima ou ainda a condição de degradante de
trabalho aqui também não precisa da restrição já na última forma sim né quer restringindo por qualquer meio a sua locomoção Aí sim se restringir a liberdade da vítima tudo bem teremos o crime mas não é apenas essa forma esse meio que nós temos aqui para caracterizar O Delito entendido Nossa cara de prova viu cara de prova isso daqui vamos lá dar uma olhada aqui na continuação ainda pessoal nas as mesmas penas incorre quem tá mesmas penas mesmas penas cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador com o fim de reter no
local de trabalho mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais com o fim de retê-lo no local de trabalho né e ainda pessoal a pena é aumentada da metade se o crime é cometido contra criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça cor etnia religião ou origem pena até aliás pena da metade tá pena da metade não confunda então Aqui nós temos as equivalentes e Aqui nós temos uma causa de aumento de pena tá uma causa de aumento de pena contra criança ou adolescente por motivo de
raça cor etnia procedência ali origem da pessoa ou até religião tá bom pessoal tranquilo su ir agora que é o cri de tro de pessoas deem uma olhada aqui comigo crime de tráfico de pessoas ele possui vários verbos recrutar transportar transferir comprar alojar ou acolher pessoa isso é importante tá mediante grave ameaça violência coação fraude ou abuso com a finalidade de não entendi o dolo subjetivo né do qu Ah não tô fazendo enquadramento do de remover dela os órgãos tecidos ou parte do corpo de submetê-la a trabalho em condições análogas de escravo submetê-la a qualquer
tipo de Servidão adoção ilegal ou exploração sexual Então veja que nesse crime nós precisamos de grave ameaça violência coação fr se você quiser fazer um teste aí deixar na tel o que isso quer dizer vamos supor um agente ele chega aqui numa casa de prostituição ele chega numa casa de prostituição ele chega lá paraas mulheres que trabalham nesse local e ele fala para elas Olha eu vou levar vou te levar pra Espanha para você ganhar dinheiro com a prostituição lá e ela aceita Isso é verdade ele leva ela até Espanha ele ganha dinheiro com a
prostituição dela e ela também ganha dinheiro lá pessoal ela aceita ela quis ir ela querendo ir se prostituir em outro local e vai ter o crime de tráfico de pessoas não não terá para ter esse crime nós precisamos de grave ameaça violência fraude ou coação então por exemplo se se a gente chega e fala você vou te levar pra Espanha para você trabalhar e tudo mais ela aceita mas chega lá vê que é totalmente absurdo que ela fica num local totalmente escuro ele pega todo o dinheiro enfim nada é acertado AD pessoal aí nós temos
o crime tá diferença se ela aceitar eles fazerem certinho ali como que vai ficar lá ela vai trabalhar de forma honesta por assim dizer e ela ganha o dinheiro dela isso não é tá isso não é crime de tráfico de pessoas então há uma exclusão da própria tipicidade do crime tá uma exclusão da própria tipicidade muita atenção nisso aí Aqui nós temos algumas causas de aumento de pena de um 1/3 até a metade tá 1/3 até a metade quando o crime é cometido aqui por funcionário público no Exercício das suas funções crime cometido contra criança
adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência quando o agente se prevalecer de relações de parentesco doméstica Ou de coabitação ou quando a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional tá então aqui nesses casos temos uma maior reprovabilidade da conduta com uma causa aento de pena aí de 1/3 até a metade tá 1/3 até a metade pessoal entendido o crime de tráfico de pessoas entendido que é um delito que precisa do dolo subjetivo do agente para alguma daquelas hipóteses de transplante de órgão de exploração sexual de Servidão certo e que se a pessoa
ela aceitar e ficar tudo certo lá fora do do país ou ainda dentro do país não teremos o crime de tráfico de pessoas entendido isso e que retirar a vítima do território nacional nós temos uma causa deamento de pena Isso é muito importante paraa sua prova de amanhã viu muito importante paraa sua prova ainda pessoal nós temos aqui o crime outro que eu vejo Grande Chance de cair na sua prova que é o crime de promoção de imigração ilegal tá promoção de imigração ilegal esse crime ele tá no capítulo de crimes contra dignidade sexual no
entanto o bem jurídico tutelado aqui por ele é a própria administração tá é a própria administração de forma que o mais correto seria ele estar lá no crimes contra a administração pública Tá mas ele está aqui no crimes contra a dignidade sexual artigo 2 32 A do Código Penal aqui o mais importante mesmo é a própria letra da Lei tá promover por qualquer meio com o fim de obter vantagem Econômica a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro na mesma pena incorre quem promover por qualquer meio com o fim
de obter vantagem Econômica a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro o que eu quero que vocês lembrem aqui que sempre está vinculado com a vantagem Econômica tá sempre temos uma vantagem Econômica sendo baseada seja para entrar ilegalmente o estrangeiro no território nacional ou para um brasileiro entrar num território estrangeiro tá havendo essa promoção nós temos o crime de de promoção de imigração ilegal entendido pessoal entendido bem importante esse delito hein bem importante esse delito e temos uma caus momento de pena 1/6 a 1/3 1/6 a 1/3 se o crime
é cometido com violência tá ou se a vítima é submetida à condição desumana ou degradante a pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas né então pode ter aí um tráfico de pessoas e uma promoção de imigração ilegal né pode o agente responder por outro delito mas lembre-se o que mais importa aqui como elementar do tipo penal é a vantagem Econômica a violência ou a condição desumana degradante é uma causa majorante da pena desse Delito tá leve isso para sua prova amanhã tá leve isso que a chance de cair
esse crime também é bem alta pensando para juiz federal tá pensando na carreira de juiz federal seguimos Então pessoal vamos lá a agora entrar em alguns crimes contra a administração pública o que eu quero que vocês lembrem Aqui nós temos o crime de concussão no crime de concussão é um crime realizado por funcionário público e nele nós temos a exigência para si ou para outrem direta ou indiretamente ainda que fora da função de vantagem indevida então é o agente público que ele ex uma vantagem indevida tá E para isso ele se utiliza ali da sua
função do seu cargo público Ok atenção aqui atenção aqui se essa exigência for feita com grave ameaça ou violência teremos o crime de extorsão artigo 158 do Código Penal tá artigo 158 do Código Penal se for realizada uma grave ameaça ou violência teremos o crime de extorsão se apenas for uma exigência nós teremos o crime de concussão então muita atenção aí nos verbos muita atenção no enunciado porque ainda nós temos esse crime aqui que é o crime de corrupção passiva nesse crime nós temos os verbos solicitar receber ou aceitar Promessa de vantagem tá aceitar Promessa
de vantagem ainda que fora da função com uma pena de 2 a 12 anos mesma coisa funcionário público então atenção aqui pessoal em conclusão nós temos o verbo exigir na corrupção passiva nós temos solicitar receber ou aceitar promessa e por fim a extorsão nós temos a prática de grav ameaça ou violência junto da exigência Tá então não confundam pode ser que a banca tente te pegar aqui na diferença desses verbos tá bem possível inclusive que ela tente te pegar aqui na diferença desses verbos você tem que estar muito ligado ali pro fato da questão tá
pro fato da questão vamos seguir vamos lá aqui né um julgado apenas afirmando confirmando isso que eu acabei de falar para vocês o emprego de violência é grave ameaça é circunstância elementar do crime de estor assim se o funcionário público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida comete o crime de extorsão e não o de concussão beleza lembrado isso daí e ainda pessoal corrupção passiva e corrupção ativa Quais as diferenças corrupção ativa é que Pratic qualquer pessoa a pessoa ela oferece ou ela promete vantagem indevida a funcionário público Então vamos lá policial rodoviário federal
parou um agente para aplicar uma multa nele de alta velocidade chegou lá na pessoa a pessoa chegou e falou ô ô policial Ô eu dou r$ 5.000 aí para você me liberar pessoal essa pessoa acabou de cometer o crime de corrupção ativa se o policial aceitar esse valor ou a promessa desse valor ou ainda receber esse valor ele vai ter cometido o crime de corrupção passiva entendido agora vamos lá outra situação chegou o policial rodoviári federal parou ali a pessoa e falou me dá r$ 5000 que daí eu não vou te multar né me dá
aí r$ 5000 solicita r$ 5000 a pessoa vai e passa o pix ali para ele passa R 5$ 5000 pessoal o policial ele cometeu crime de corrupção passiva e o terceiro Ele comete algum crime não porque nós não temos o verbo pagar ou o verbo dar né não tem o verbo pagar aqui só tem o verbo oferecer ou prometer vantagem indevida tá por isso o terceiro ele não comete crime Fato atípico muito cuidado com isso As bancas estão gostando muito de cobrar isso daí na prova tá muito mesmo muito mesmo e eu imagino uma questão
da forma que eu falei aqui para vocês na sua prova amanhã tá acho possível sim que apareça beleza pessoal diferença entre corrupção ativa e corrupção passiva vamos continuar aqui outro delito que eu quero trabalhar com vocês né pra gente finalizar aqui a nossa aula é a Di diferença entre prevaricação e corrupção passiva privilegiada pessoal crime de prevaricação e corrupção passiva aqui privilegiada tá o crime de prevaricação ele está previsto no artigo 319 do Código Penal e ele fala o seguinte retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra disposição Expressa de lei
para satisfazer interesse ou sentimento pessoal e olha o crime de corrupção passiva privilegiada se o funcionário público pratica deixa de praticar ou retarda ato de ofício com infração de dever funcional cedendo a pedido ou influência de outrem então ol olha aqui comigo pessoal prevaricação é quase a mesma coisa que corrupção passiva privilegiada no entanto na prevaricação é um sentimento pessoal é o interesse pessoal tá o interesse pessoal já na corrupção passiva sede a pedido ou a influência de outra pessoa vamos lá exemplos o PRF né vou usar aqui só PRF porque você vai fazer prova
para juízo Federal e a quer PRF é maior ele vai e para um veículo ali que tá em alta velocidade ele tem que multar aquele carro ele tem que multar é um ato de ofício dele só que ele olha pra pessoa Ele olha pra pessoa e ele acha que ela pessoa linda ele pensa aquela Essa é mulher da minha vida né Essa é mulher da minha vida e por isso ele não multa ela ele tem um interesse pessoal o sentimento pessoal dele ele prevaricou crime de prevaricação vamos lá para outro exemplo mesma coisa PRF chega
para aplicar uma multa ali numa pessoa tá ali uma menina no carro ele chega e ela fala olha a minha filha aqui é prefeita da cidade aqui perto você não pode deixar por agora né Ela é prefeita ela tem um cargo importante e tal ele cedendo a esse pedido ele vai ele não multa ela corrupção passiva privilegiada ele cedeu a um pedido ali tá notem que aena é a mesma né 3S meses a 1 ano o que muda é realmente o elemento subjetivo do Agente né na prevaricação ou sentimento pessoal na corrupção passiva ele sede
a influência ou o pedido de outra pessoa tá bom pessoal 30 minutos passa muito rápido né passa muito rápido e assim nós finalizamos a nossa aula aqui deixo aqui meu Instagram novamente @del pcas Petri te desejo uma excelente prova amanhã tá uma excelente prova amanhã espero que caia aqui esses tópicos que a gente passou agora que você deu aquela relembrada aquela revisada Espero que apareça e que você lembre de mim lembre da minha voz ali no fundo a ali no fundo da sua cabeça no meio da prova tá uma boa prova PR você vai lá
futura excelência pega essa vaga aí um abraço pessoal e até uma próxima aula Olá queridos amigos estupendos alunos o meu nome é Emerson Malheiro e agora nós vamos dar início aos estudos desta matéria estupenda que cuida dos direitos humanos na revisão de véspera Tribunal Regional Federal da Terceira Região trf3 magistratura é uma imensa satisfação estar aqui com vocês e aproveito para cumprimentar os meus alunos aqui no chat Boa Tarde Fernanda Boa tarde Joana Dark paz boa tarde Marcos Andrade Boa Tarde Gabriel Costa Boa tarde cseiro Andarilho Boa tarde Gisele da Silva Alves e em seus
nomes estendo os meus cumprimentos a todos aqueles que encontram-se na nossa revisão de véspera Antes de iniciar a minha exposição vou deixar com vocês os meus contatos no Instagram sigam-me tornem-se meus contatos no Linkedin e se inscrevam no meu canal do YouTube será uma enorme satisfação ter a sua amizade também no plano virtual lá nos meus perfis das redes sociais e também no meu canal do YouTube apresento dicas de direitos humanos direito internacional e filosofia do direito para a sua aprovação cumprimento aqui também o o Renato Calisto Boa tarde e também frp esse é fera
ora fera são cada um de vocês podem ter certeza vocês são grandes feras nós vamos iniciar o nosso estudo de hoje falando do sistema Regional interamericano de proteção dos Direitos Humanos eu vou começar falando para vocês acerca da o e a da organização dos Estados americanos uma exigência do edital e que eu acredito que vai aparecer na sua prova então ao começar a falar sobre a organização dos Estados americanos destaco para vocês que estamos diante de um órgão central do sistema interamericano de direitos humanos que foi estabelecido pela carta da a o e a em
1948 ela determina propósitos e princípios atualmente a OEA abrange todos os países das Américas e do Caribe ou seja são 34 estados qual é a diferença entre propósitos e princípios Quando falamos em propósitos Estamos em busca dos objetivos da organização dos Estados americanos e quando falamos em princípios queremos buscar os meios que serão necessários indispensáveis para que os objetivos os propósitos sejam efetivamente alcançados assim sendo vamos analisar cada um deles começando pelos propósitos da OEA são objetivos portanto lembrando a vocês propósitos T como sinônimo objetivos garantir a paz e a segurança promover a democracia representativa
respeitando o princípio da não intervenção prevenir e solucionar pacificamente as controvérsias políticas jurídicas e econômicas entre seus membros Lembrando que ao falar sobre soluções pacíficas de controvérsias estamos diante dos mecanismos diplomáticos de solução de controvérsias como a negociação direta o sistema de consultas temos também os bons ofícios a mediação a ciação e indiretamente temos também um inquérito muitas vezes quando a atuação de uma organização internacional e intergovernamental como a OEA estamos diante de um mecanismo político que vai empregar todas as formas diplomáticas que apresentei agora para vocês continuando organizar ações solidárias em caso de violação
a direitos humanos promover o desenvolvimento dos direitos de segunda dimensão ou seja estamos diante dos direitos econômicos sociais e culturais como por exemplo a educação a saúde o trabalho e a Previdência Social erradicar a pobreza e reduzir o poder bélico de seus membros e para que a organização dos estos americanos alcance seus propósitos ou seja seus objetivos vai empregar os seguintes princípios ou seja os meios são princípios da organização dos Estados americanos as normas internacionais constituem regras de Conduta que devem ser observadas nas relações entre os estados ou seja estamos diante de tratados e Convenções
internacionais so o princípio Geral do direito da pacta Suns servanda em que tratados livremente constituídos devem ser fielmente cumpridos sob pena de sanções internacionais respeito à personalidade a soberania e a independência dos Estados entendamos aqui a soberania como Aquela qualidade que caracteriza o poder político Supremo de um estado como afirmação de sua personalidade independente autoridade plena e governo próprio dentro do território nacional e também em suas relações exteriores boa fé nas relações interestatais é importante destacar que é um pressuposto das relações no direito internacional à boa fé entende-se que os estados atuam de forma positiva
com uma intenção adequada de acordo com cada situação no cenário das relações exteriores solidariedade estamos diante deo de terce dimens eliminação da pobreza crtic Consolação da democracia representativa repulsa a guerra de agressão entendamos a agressão como ataque à Soberania de um estado agressão a um membro da organização dos Estados americanos constitui agressão a todos os demais integrantes O que significa dizer que a OEA vai unir todos os demais em busca de uma solução para essa agressão solução pacífica de conflitos justiça e segurança sociais como base à paz cooperação econômica a proclamação de direitos fundamentais e
não discriminação e orientação para a justiça a liberdade e a paz agora Que conhecemos os propósitos e princípios da OEA vamos continuar o estudo do sistema interamericano de proteção e promoção dos direitos humanos e vamos falar especificamente sobre o principal diploma ou o mais conhecido o mais utilizado que é a convenção americana de direitos humanos ou pacto de São José da Costa Rica ao falar da convenção americana de direitos humanos é importante falar sobre a situação brasileira no que é pertinente à assinatura do tratado bem como o seu depósito e entrada em vigor Vamos então
juntos ao falar da convenção americana de direitos humanos lembremos que o Pacto de São José da Costa Rica foi criado em 1969 o Brasil aprovou no Congresso Nacional em 1992 a ratificação e o depósito pelo Presidente da República ocorreu no mesmo ano assim como a promulgação pelo decreto 678 daquele ano o decreto anotem pois isso é importante que promulgou internamente o pacto de São José da Costa Rica opôs reservas aos artigos 43 e 48 do Impacto talvez não seja indispensável você lembrar dos artigos mas saber do que eles cuidam eles tratam da investigação em loco
que no caso da convenção americana de direitos humanos É um mecanismo de fiscalização ou de implementação da convenção que ocorre automaticamente e o Brasil foi contrário à investigação em loco automática vou explicar brevemente e depois iremos aprofundar um pouco mais quando há uma violação dos Direitos Humanos a comissão interamericana estabelece uma investigação em loco ou seja os seus integrantes comparecem no território do estado para verificar efetivamente a transgressão aos direitos humanos e no pacto de São José da Costa Rica ao contrário do que normalmente acontece nos tratados internacionais esse mecanismo é empregado de maneira automática
não é necessária a anuência do estado no entanto como o Brasil opôs reservas significa dizer que a comissão para realizar uma investigação em loco uma visita em loco deverá pedir autorização para o Brasil mecanismos de implementação são órgãos da convenção americana de direitos humanos a comissão interamericana de direitos humanos que é um órgão de natureza executiva temos também a corte interamericana de direitos humanos que é um órgão de natureza jurisdicional Malheiro pode ser mais claro nesse aspecto sim como a comissão interamericana de direitos humanos é um órgão de natureza executiva significa dizer que elabora pareceres
apresentando recomendações aos Estados se as recomendações não forem cumpridas o caso pode ser levada à corte interamericana de direitos humanos que por sua natureza jurisdicional julga casos e portanto vincula os estados às suas decisões Malheiro mas isso quer dizer então portanto que as recomendações que são emitidas pela comissão interamericana de direitos humanos não são vai julgar e a decisão da corte vincula o estado infrator temos como mecanismos de implementação ou fiscalização da convenção os relatórios periódicos as comunicações interestatais as petições individuais as investigações em loco e as medidas cautelares é importante aqui mencionar que nos
casos envolvendo as petições individuais elas são um mecanismo estabelecido de maneira automática Malheiro o que isso significa normalmente nos tratados internacionais o mecanismo de petições individuais exige a anuência do Estado ele precisa concordar que qualquer pessoa venha peticionar a uma comissão ou uma corte nesse caso a Corte não recebe petição de qualquer pessoa só dos estados e da própria comissão portanto qualquer pessoa grupos de pessoas e entidades não governamentais reconhecidas no território de um ou mais estados que pertençam a OEA poderão peticionar automaticamente a comissão sem a necessidade de de anuência do Estado São requisitos
de admissibilidade das petições individuais e também das Comunicações interestatais primeiro O esgotamento ou inexistência de recursos internos para reparação do direito humano violado ou quando os recursos disponíveis forem é indispensável tal configuração a apresentação do expediente internacional no prazo de 6 meses atenção agora 6 meses a contar da decisão interna insatisfatória portanto não são 6 meses do caso concreto mais 6 meses a partir da decisão interna insatisfatória ou o último recurso ou a impossibilidade de recursos para a reparação do direito fundamental que foi atingido não haja outro procedimento internacional em outras palavras não pode haver
litispendência internacional e por fim a identificação com nome nacionalidade domicílio e assinatura pois não são admitidas petições individuais ou ainda comunicações interestatais que sejam apócrifas são consideradas inadmissíveis as petições individuais ou comunicações interestatais que primeiro o óbvio não preencher os requisitos de admissibilidade que eu apresentei para vocês o fato exposto não caracterizar violação a direito humano previsto no pacto as alegações forem manifestamente en fundadas ou ainda o expediente apresentado constitua reprodução de petição ou comunicação anterior recebido A petição individual ou a comunicação interestatal a comissão solicitará informações ao estado então recebida a comissão interamericana de
direitos humanos estabelece claramente um pedido ao estado que deverá prestar esclarecimentos a comissão determina um prazo para resposta recebidas as informações do Estado a comissão analisará a subsistência da acusação sendo insubsistentes às alegações o procedimento será arquivado não tem subsistência arquivamento se houver razões justificáveis a subsistência portanto a comissão procederá ao exame e a investigação do caso podendo inclusive solicitar informações complementares ao estado a comissão envidará todos os seus esforços no sentido de obter uma solução amistosa para a questão que lhe foi submetida no caso de solução amistosa a comissão deverá encaminhar o relatório ao
secretário geral da organização dos Estados americanos expondo os fatos E é claro a solução que foi adotada por outro lado se não houver solução amistosa igual relatório será encaminhado aos Estados partes interessados contendo as conclusões da comissão quanto à questão apresentada decorrido o prazo de 3 meses após o envio dessa informações caso os estados partes interessados nada façam a comissão emitirá seu parecer e conclusões indicando recomendações e fixando o prazo para reparação do direito violado lembrando o estado transgressor não se vincula a essas recomendações do parecer no entanto vamos continuar aqui sabe que poderá haver
uma consequência Qual o caso poderá ser enviado à corte interamericana de direitos humanos então vejamos durante esses 3 meses poderão os estados interessados ou até mesmo a comissão submeter o caso à corte interamericana de direitos humanos É um mecanismo que judicializa o procedimento reduzindo qualquer influência política para a solução de violações de direitos humanos no caso de inércia dos estados e da própria comissão após esse prazo nova decisão pela maioria absoluta dos membros da comissão decidirá se as medidas tomadas pelo Estado foram suficientes para reparar a violação e se a publicação ou não de relatório
para a Comunidade Internacional então prestem bastante atenção pois uma vez o caso sendo levado à corte interamericana de direitos humanos havendo admissibilidade existirá um julgamento com uma decisão que aí sim vincula o estado transgressor Vamos falar agora do mecanismo das investigações em loco Como disse estamos diante de uma visita de uma investigação no território do Estado transgressor e aqui temos a seguinte consideração ele é colocado em prática caso a comissão acredite que existam motivos suficientes para acreditar que haja violação aos direitos humanos Lembrando que as investigações em loco tiveram reservas do Brasil portanto elas não
podem ocorrer de forma automática mas exigem sempre a anuência do Brasil por fim outro mecanismo de implementação previsto no pacto de São José da Costa Rica são as medidas cautelares em caso de grave violação dos direitos humanos e urgência esses dois fatores devem ser considerados a corte interamericana de direitos humanos por contra própria ou da comissão solicitará o estado parte a adoção de medidas cael para evitar danos irreparáveis preste atenção que o Ato é realizado pela corte interamericana de direitos humanos é pegadinha por conta própria ou ainda por iniciativa da comissão que solicita a corte
a adoção de medidas cautelares para o estado transgressor agora que conhecemos o sistema interamericano de Promoção e proteção dos Direitos Humanos levando em consideração Seu principal diploma o pacto de São José da Costa Rica falaremos agora sobre o controle de convencionalidade estamos aqui diante de um importante instrumento para que um tratado internacional mostre a compatibilidade das normas internas com ele lembrando estamos diante de um tratado internacional de direitos humanos um ponto bastante importante aqui é que esse controle de convencionalidade não se confunde com o controle de constitucionalidade porque o controle de constitucionalidade tem como parâmetro
constitui federal brasileira e o controle de convencionalidade tem como parâmetro para compatibilização das normas os tratados internacionais de direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro em breve faremos várias anotações acerca desses aspectos mas eu já adianto para vocês um ponto importante o controle concentrado de convencionalidade pelo Supremo Tribunal Federal já o controle difuso pode ser realizado por qualquer órgão do Poder Judiciário até o juiz de primeira instância a doutrina que afirma que inclusive o delegado de polícia poderá fazê-lo vamos começar a fazer algumas anotações importantes Então vamos lá sobre o controle de convencionalidade nós temos
normas internacionais que são utilizadas como parâmetro para a compatibilização do direito interno compatibilização do direito interno lembre-se sempre que eu utilizar di sem um círculo é direito interno de com o círculo direito internacional sempre falamos em tratados internacionais de direitos humanos nós temos aqueles que obedecem o disposto no artigo 5to parágrafo segundo da Constituição Federal são tratados internacionais de direitos humanos considerados materialmente constitucionais e aqui eu vou lembrar a vocês quando falamos materialmente constitucionais é fácil lembrar significa que são tratados internacionais de direitos humanos que cuidam de matéria constitucional assim sendo não perdem a eficácia
por lei ordinária não perdem a eficácia por emenda constitucional Mas nós vamos ter também tratados internacionais de direitos humanos que obedecem o disposto no artigo 5º parágrafo Tero sendo material e formalmente constitucionais vamos lá então temos também os tratados internacionais de direitos humanos que obedecem o disposto no artigo 5to parágrafo terceiro da Constituição Federal que são material e formalmente constitucionais vamos lembrar do seguinte aspecto os tratados internacionais de direitos humanos que obedecem o disposto no artigo 5º parágrafo 2º da Constituição Federal tem natureza jurídica supralegal vamos lembrar o que isso significa supr legal significa dizer
que o Tratado está acima de todas as regras do ordenamento jurídico brasileiro mas logo abaixo da Constituição Federal isso levou em consideração uma decisão do supremo tribunal federal em 2008 no recurso extraordinário 466 343 dígito 1 de São Paulo e temos os tratados internacionais de direitos humanos que obedecem o disposto no artigo 5º parágrafo 3º e portanto tem uma hierarquia equivalente a uma Emenda Constitucional prestem bastante atenção agora nesse aspecto quando falamos nos tratados internacionais de direitos humanos que obedecem o disposto no artigo 5º parágrafo terceiro da Constituição Federal precisamos lembrar que Parte majoritária da
doutrina afirma que esses tratados compõe o bloco de constitucionalidade portanto como a equivalência de emenda constitucional prestem bastante atenção agora pensamos equivocadamente que esses tratados que obedecem a disposto no artigo 5º parágrafo Tero admitem um controle de constitucionalidade justamente porque compõe o bloco de constitucionalidade mas não eles serão diferenciados no sentido de que o controle concentrado de convencionalidade é realizado pelo STF também podendo ser realizado pelos demais juízes em qualquer Instância E também como mencionei o delegado de polícia aqui então os dois tratados ambos só podem ser objeto de controle de convencionalidade Agora eu tenho
uma dúvida mas por que motivo então houve a diferenciação dos tratados internacionais de direitos humanos um com equivalência de Norma supralegal Artigo 5º parágrafo 2º outro com equivalência de emenda constitucional Artigo 5 parágrafo terceiro primeiro é importante lembrarmos que H uma diferença no quórum de aprovação os tratados de direitos humanos que obedecem a disposto no artigo 5º parágrafo 2º tem o quórum de aprovação de lei ordinária mas o valor jurídico de Norma supralegal já o quórum de aprovação dos tratados internacionais de direitos humanos que obedecem o disposto no artigo 5º parágrafo terceiro tem o quórum
de emenda constitucional e o valor jurídico de emenda constitucional Então vamos entender melhor essa questão qual é a finalidade de O legislador estabelecer a possibilidade de equivalência às emendas constitucionais aos tratados internacionais de direitos humanos internalizados com o quórum qualificado do artigo parágrafo ter vamos lá Primeiro as normas internacion internalizadas com equivalência de emendas constitucionais temac interesses E Prime vez interalizadas elter imediamente constituante o que não ocorre em relação à demais normas de direitos humanos internalizadas pelo quórum ordinário mas Malheiro como é que isso funciona altera o texto da Constituição funciona da seguinte forma há
uma controvérsia entre regras de direitos humanos e prevalecerá a norma mais benéfica portanto nesse aspecto se a norma mais benéfica estiver presente um tratado internacional de direitos humanos que obedece o disposto no artigo 5º parágrafo Tero a constituição não não terá o dispositivo validado mas sim aquele constante no Tratado internacional de direitos humanos Posso trazer como exemplo para vocês a questão envolvendo a prisão do depositário infiel Todos nós sabemos que é vedada a prisão Civil de acordo com o pacto de São José da Costa Rica artigo 7º parágrafo 7º e também é vedada a prisão
civil no caso do disposto no artigo 5to inciso 67 da Constituição Federal só que o artigo 5º inciso 67 da Constituição Federal Traz duas exceções não só a prisão do devedor inescusável inescusável de Alimentos mas também a prisão do depositário infiel nessa hipótese nós vamos levar em consideração que o STF fez o julgamento levando em consideração também recurso extraordinário 466 343 distrito 1 de São Paulo e não obstante aquele tratado tem obedecido anteriormente o artigo 5 parágrafo da constitui Federal promoveu um efeito paralisante vamos continuar as normas internalizadas com o quórum qualificado não podem ser
denunciadas nem pelo poder legislativo que é o Congresso Nacional nem o poder executivo caso Presidente da República Dene um nacional de Direitos Humanos que obedece o disposto no artigo 5º parágrafo terceiro da Constituição Federal incorrerá em crime de responsabilidade Mas então você pensa o seguinte Malheiro espera um pouco mas isso então significa dizer que quando o Brasil assina e ratifica um tratado internacional de direitos humanos na forma do Artigo 5º parágrafo Tero estará preso à suas normas para o resto da sua existência já que não pode existir a denúncia não basta que o Brasil assine
e ratifique outro tratado internacional de direitos humanos mais benéfico hipótese em que ele vai prevalecer de acordo com o princípio promni ou seja prevalece a norma mais favorável e aí não importa se o Tratado obedece o disposto no artigo 5º parágrafo terceiro ou o novo tratado obedece o disposto no artigo 5º parágrafo 2º seguindo essas normas internalizadas como emendas constitucionais constituem paradigma para o controle concentrado de convencionalidade peri mesmos legtimos para cont concentrado de constitucionalidade inem aõ perante o Supremo feral para asseg respeito dos tratados internacionais na ordem interna Vamos então agora analisar um quadro
comparativo que diferencia o controle de constitucionalidade do controle de convencionalidade um ponto importante a ser destacado é que o controle de convencionalidade pode ser realizado inclusive por tribunais internacionais levando em consideração que o Brasil faz deles parte como por exemplo a corte interamericana de direitos humanos ela pode fazer o controle de convencionalidade vamos verificar as diferenças simples em um quadro sinótico breve levando em consideração de um lado controle de constitucionalidade e de outro lado o controle de convencionalidade vamos lá então no controle de constitucionalidade atenção hein controle agora de constitucionalidade quando falamos do controle de
constitucionalidade ele é feito apenas com a Constituição Federal como parâmetro no qual a conformação das normas infraconstitucionais de outro lado ao falarmos do controle de convencionalidade ele pode ser efetuado internacionalmente pelo exercício das cortes internacionais pode ser efetuado internamente na forma concentrada pelo Supremo Tribunal Federal No que diz respeito aos tratados incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro na forma do Artigo 5º parágrafo terceiro da Constituição pode ser efetuado internamente na forma difusa por todos os tribunais brasileiros levando em consideração inclusive o juiz de primeira instância e fala-se até em um controle de convencionalidade pelo Delegado de
Polícia continuando em relação a todos os tratados internacionais de direitos humanos então tanto aqueles aprovados na forma do Artigo 5º parágrafo ter como aqueles aprovados pelo quórum ordinário ou seja na forma do parágrafo sego do Artigo 5º então vejam que o controle de convencionalidade é muito importante para que o Tratado internacional de direitos humanos seja utilizado como parâmetro de compatibilização das normas internas com ele não importando se o Tratado internacional de direitos humanos nos obedeceu disposto no artigo 5º parágrafo 2º da Constituição Federal ou 5to parágrafo terceiro da carta Suprema brasileira Vamos falar agora na
sequência sobre o direito da antidiscriminação no direito da antidiscriminação existem dois pontos muito importantes que devem ser considerados primeo primo o significado de racismo e segundo o significado de ações afirmativas Malheiro mas o edital é mais abrangente mas eu já adianto para você o seguinte se você conhece o significado de racismo e também conhece o significado de ações afirmativas você consegue responder a praticamente todas as questões envolvendo o direito da antidiscriminação por exemplo se fala em racismo em relação à população LGBT que a mais se você conhece o significado de racismo você consegue responder essa
questão fala-se também em racismo no que é pertinente aos indígenas se você conhece o conceito você consegue responder plenamente Então vamos verificar juntos primeiro o significado de racismo eu trago para vocês e na sequência vamos fazer algumas anotações então quando falamos em racismo O que significa significa o impedimento do exercício de direitos inerentes a uma pessoa em razão de suas características de raça cor etnia religião origem e outras do mesmo gênero então quando uma pessoa tem impedido o exercício do seu direito em razão de suas características individuais de raça cor etnia religião sexo como você
já sabe e outras do mesmo gênero estamos diante do racismo maliro mas espera um pouco quando falamos na injúria por preconceito eh não tem impedimento do exercício de direitos e É racismo Calma a injúria por preconceito é equivalente ao racismo então possui equivalência conduta equivalente na injúria por preconceito não há o impedimento do exercício de direitos de uma pessoa em razão de suas características de raça cor etnia religião e outras do mesmo gênero no entanto o Supremo Tribunal Federal entendeu que a equivalência ao racismo Preste bastante atenção nesse aspecto vamos fazer algumas anotações Então vamos
lá ao falar de racismo o que temos temos o impedimento do exercício de direitos inerentes a uma pessoa em razão de suas características de raça cor etnia religião sexo de acordo com o Supremo Tribunal Federal e outras do mesmo gênero e o que podemos falar acerca das ações afirmativas as ações afirmativas meus estupendos corujas são medidas especiais de caráter temporário que estabelecem uma diferença jurídica entre determinados grupos para que se alcance uma igualdade de fato entre eles aqui é muito fácil trazer como ação afirmativa as cotas raciais para ingresso nas universidades públicas ora é sabido
que no Brasil há um racismo estrutural Então estabelece-se essa medida especial de caráter temporário que estabelece uma diferença jurídica entre determinados grupos aqui no caso grupos raciais para que se alcance uma igualdade F entes ponto bastante importante as medidas especiais são de caráter temporário uma vez alcançada a igualdade de fato entre os diferentes grupos a ação afirmativa deverá se extinguir pena de ela mesma ser discriminatória negativamente as ações chamas de discriminação positiva vamos anotar Então já vou colocar de plano ações afirmativas também são conhecidas como discriminações positivas são medidas especiais ponto importante de caráter temporário
que estabelecem uma diferença jurídica entre determinados grupos a fim de que se alcance uma igualdade de fato entre eles lembre-se que a medida tem um caráter temporário uma vez alcançada a igualdade de fato ela deverá desaparecer sob pena de constituir a ação afirmativa uma discriminação negativa cumprimento aqui a Natália que envia Palmas Muito obrigado Natália e agora na sequência nós vamos falar das principais decisões jurisprudenciais de direitos humanos do Supremo Tribunal Federal que além de ser uma exigência do edital é também uma seleção feita pelo Malheiro de acordo com a tendência apresentada nas provas até
hoje do que já caiu e do que pode cair Então vamos lá a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria de direitos humanos nós vamos fazer da seguinte forma vou apresentar para vocês a decisão nela o tema a tese e a importância para o concurso do trf3 magistratura a propósito cumprimento aqui a Gisele da Silva Alves Gisele Fiquei muito feliz pelo seu prestigioso elogio ela disse que a aula está maravilhosa e a Joana Dark paz afirmou show Professor também cumprimento e agradeço pelo prestigioso elogio e em seus nomes estendo os meus cumprimentos a todos aqueles
que estão acompanhando a nossa aula vamos lá então primeiro tema importante o recurso extraordinário 466 343 digito um de São Paulo qual é o tema a aplicação da convenção americana de direitos humanos ou seja o pacto de São José da Costa Rica Mais especificamente em relação ao artigo séo parágrafo sétimo da convenção americana de direitos humanos em um conflito aparente vou colocar dessa forma creio que vai ficar melhor em um conflito aparente com o artigo 5º inciso 67 da constituição federal brasileira lembrando a conexão diz respeito à prisão do depositário infiel já que o artigo
7º parágrafo 7 Veda a prisão civil e traz só uma exceção é possível a prisão Civil do devedor inescusável de alimentos e se a convenção americana de direitos humanos só traz uma exceção significa dizer que todas as demais hipóteses estão vedadas e a constituição federal brasileira no Artigo 5º inciso 67 também proíbe a prisão civil mas apresenta duas exceções é possível a prisão Civil do devedor inescusável de alimentos e também do depositário infiel vimos há pouco mas é importante você conhecer melhor essa decisão conforme havia mencionado Então qual foi a tese lembrem-se que é o
STF é o Supremo Tribunal Federal ele reconheceu que os tratados internacionais de direitos humanos que obedecem a disposto no Artigo 5 parágrafo 2º da Constituição Federal possuem status de Norma supralegal ou seja está acima de todas as regras do ordenamento jurídico brasileiro mas abaixo da Constituição no caso declarou-se a inconvencionalidade da prisão do depositário infiel falamos há pouco acerca do controle de convencionalidade qual é o impacto para o concurso do trf3 as questões podem explorar A Hierarquia normativa dos tratados internacionais de direitos humanos e é claro também o diálogo entre o direito interno e o
direito internacional quando o assunto versar sobre direitos humanos próximo tema caso raposa Serra do Sol Pet 3388 de Roraima diz respeito ao direito das minorias e populações indígenas Então qual é o tema é o direito territorial indígena Qual é a tese lembre-se que é sempre o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito originário dos povos indígenas direito originário dos povos indígenas as terras que tradicionalmente ocupam e o Supremo Tribunal Federal estabeleceu 19 condicionantes para assegurar a coexistência pacífica entre indígenas e não indígenas sugiro que você faça a leitura dessas condicionantes não acredito que elas sejam exigidas
mas facilitará o entendimento do enunciado de uma questão que cuidar desse tema nós não temos tempo de examinar com profundidade mas eu já dou a dica Hoje é um dia importante para você verificar os últimos pontos para esse concurso tão importante da magistratura no Tribunal Regional Federal da Terceira Região E a propósito Qual é a importância para o concurso trf3 magistratura a proteção dos direitos indígenas a proteção dos direitos indígenas é um tema de destaque Principalmente quando se leva em consideração conflitos fundiários a seguir Lei de Imprensa adpf 130 do Distrito Federal o tema envolve
a liberdade de expressão então especificamente leva em consideração a compatibilidade entre a Lei de Imprensa e a constitui Federal o Supremo Tribunal Federal declarou a Total inconstitucionalidade da Lei de Imprensa só para você lembrar inconstitucionalidade da Lei 5250 de 1967 reafirmando que a liberdade de expressão é um direito fundamental que é essencial ao estado democrático de direito Qual é o impacto para o concurso do Tribunal Regional Federal da Terceira Região questões podem abordar o equilíbrio entre a liberdade de expressão de um lado e outros direitos fundamentais de outro como por exemplo por exemplo estupendos a
honra e a privacidade o próximo tema não é tão recente Mas pela sua importância em relação à proteção dos direitos das mulheres precisa ser estudado é o cas da vamos lá direito das mulheres e igualdade de gênero Adi 4424 e 4431 o tema envolveu a constitucionalidade da Lei Maria da Penha imaginar que isso precisou chegar ao Supremo Tribunal Federal o STF reafirmou a constitucionalidade reconhecendo que a proteção das mulheres contra violência doméstica e familiar é uma obrigação do estado que é da própria constituição federal e também dos tratados internacionais de direitos humanos Lembrando que a
Lei Maria da Penha foi criada pelo Brasil mas em virtude de um parecer com recomendações da Comissão interamericana de Direitos Humanos recorde Pois é um fato importante Qual é o impacto para o concurso do trf3 o estado apresenta significativa demanda para casos judiciais envolvendo violência doméstica então é claro você juiz pense materialize você já venceu você já teve aprovação Faça o seu último esforço ande o quilômetro Extra e já se veja como o magistrado você vai lidar com vários casos envolvendo violência doméstica contra a mulher vamos seguir população lgbtq a mais uniões homoafetivas Adi 4277
e a dpf 132 do Rio de Janeiro Então qual é o tema é o reconhecimento jurídico das uniões homoafetivas Qual é a tese do Supremo Tribunal Federal ele reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar garantindo os mesmos direitos e deveres das uniões heteroafetivos Qual é o impacto para o concurso do trf3 os magistrados devem ter sensibilidade e conhecimento jurídico para aplicar esses precedentes nos casos concretos caminhando para o final do nosso encontro vamos lá vamos falar do direito a saúde o caso é do recurso extraordinário 566 471 do Rio Grande
do Norte envolve o fornecimento de medicamentos pelo Estado a tese o STF decidiu que o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde pelo Estado deve observar critérios de eficácia comprovada como o registro na Anvisa e a compatibilidade com as políticas públicas Qual é o impacto para o concurso do trf3 questões podem explorar os limites da atuação estatal judicial frente às políticas públicas de saúde e com isso meus estupendos corujas terminamos o nosso encontro de hoje cumprimento a Eline do Carmo Parabéns professor que aula fantástica Muito obrigado Fernando sanabria é aula mais um dia de aprendizado
Fernando cortelli essa aula do professor é para gabaritar o Marcos Andrade que didática incrível vamos deixar o like Renata AD aula maravilhosa Paula de Almeida Obrigada Professor aula maravilhosa antes de me despedir vou deixar com vocês os meus contatos no Instagram sigam-me tornem-se meus contatos no Linkedin E é claro se inscrevam no meu canal do YouTube será uma enorme satisfação ter a sua amizade também no plano virtual lá nos meus perfis das redes sociais e também no meu canal do YouTube apresento dicas de direitos humanos direito internacional e filosofia do direito para sua aprovação o
meu nome é Emerson Malheiro e a minha missão é ajudar você a aprender direitos humanos e ser aprovado no concurso da magistratura do trf3 lembrem-se de ter sempre uma mente blindada pensamento positivo sorriso no rosto alma limpa e segue o plano Bons estudos aprovação convidem me para posse muito boa tarde a todos sejam todos muito bem-vindos a mais uma disciplina nesta revisão para o concurso do TRF da Terceira Região para Juiz eu sou Rubens Maurício sou professor de direito previdenciário aqui no estratégia carreiras jurídicas bom primeiro queria deixar meu grande abraço pro Emerson Malheiro pessoa
incrível Professor também incrível igualmente eu acompanhando a aula dele não dá vontade lá dar um abraço nesse meu grande amigo né de elegância ímpar de conhecimento também sem igual Tá certo então Emerson um forte abraço para você e vamos continuar daqui vamos com o direito previdenciário né Eu trouxe para vocês algumas apostas alguns temas que vem sendo cobrado com bastante recorrência em concursos aí recentes que são basicamente é a parte relacionado a regime próprio de previdência social tem muito tem sido muito cobrado em concursos principalmente da da área jurídica a parte de regime próprio parte
de regime de Previdência a complementar e falarei para vocês um pouco também sobre carência de regime Geral de Previdência Social e os dependentes de regime Geral de previdência social que são também temas bem recorrentes então sem maiores delongas Vamos iniciar queria dar muito boa noite aí Boa tarde ainda né a todos vocês que estão aqui no chat Boa tarde a Marcos Andrade Boa tarde a Luiz Silva que estão fazendo a moderação do chat Boa tarde Renata Joana Dark Gisele a Paula Eline né o Fernando todos vocês sejam muito bem-vindos espero que a aula seja proveitosa
Tá bom vamos então partir Vamos iniciar aí nossa primeira primeiro tema das nossas apostas que é o regime próprio de Previdência Social eu trouxe algumas informações relevantes que surgiram aí com a reforma da Previdência a emenda constitucional 103/2019 Tá certo vem comigo pra tela muito bem Estamos aqui com a revisão de véspera de direito Previdenciário começando aí trazendo para vocês como disse alguns pontos importantes do regime próprio de Previdência Social muito bem não há como começarmos falar do regime próprio sem citarmos o artigo 40 da Constituição Federal de 88 que diz que os regimes próprios
de previdência social para quem se destina se destina aos servidores titulares de cargos efetivos e ele tem duas características importantes ele tem caráter contributivo e solidário mediante contribuição aqui é um dos pontos sempre recorrentes em prova mediante contribuição do respectivo ente federativo também dos Servidores ativos e adicionalmente Diferentemente do que ocorre com o regime geral aqui no regime próprio existe aí contribuição dos aposentados e pensionistas observad os critérios que preservem o equilíbrio o equilíbrio financeiro e atuarial pois bem aqui é a principal diferença aí do regime geral pro regime próprio dentre outras claro né mas
que o regime próprio se destina aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo onde há a contribuição não apenas do ente federativo e do Servidor ativo mas também a contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadorias e pensões Tá bom vamos detalhar isso para vocês Lembrando que deve sim né observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial o que é isso tem que ter no regime próprio de Previdência Social né esta observância da do equilíbrio financeiro que é o equilíbrio ent entre entradas e saídas aí no Exercício corrente no curto prazo e o equilíbrio atuarial que é
uma projeção futura de receitas que devem ser equilibradas com as projeções futuras de despesas de forma a manter um equilíbrio não apenas financeiro para o curto prazo como atuarial como a projeção futura deste equilíbrio vamos seguir muito bem a união os estados o Distrito Federal e os municípios instituirão por meio de lei cada um desses entes a união os estados o Distrito Federal e os municípios que possuam regime próprio eles instituíram por meio de lei né contribuições para o custeio do regime próprio de previdência social que como vocês sabem são cobrados não apenas dos Servidores
ativos mas também dos aposentados e dos pensionistas que poderão agora aqui é novidade pra gente aqui ó poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos da aposentadoria e pensão Então veja a a alíquota progressiva nos regimes próprios de forma a apresentar-se alíquotas maiores a quem ganha mais e alíquotas menores a quem ganha menos não é uma obrigatoriedade aos regimes próprios de previdência a Constituição Federal faculta os regimes próprios que quando instituam as contribuições para os seus regimes por meio de lei o faça de forma com alíquota única
ou se assim desejarem de forma progressiva é o caso da União por exemplo a união possui alíquotas progressivas né alíquota base de 14% mas tem valores em que essa alíquota é reduzida e Valores em que esta alíquota é majorada de forma que assim essas alíquotas progressivas mas a fica a critério de cada ente federativo da união de cada estado de cada Distrito Federal do Distrito Federal e de cada município que possua regime próprio definir ali na sua lei respectiva alíquota para o custeio do seu regime de forma a torná-las progressivas se assim desejar beleza vamos
seguir muito bem contribuição dos aposentados e pensionistas Olha só incidirá contribui são sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio de Previdência Social Regra geral só incide contribuição ó é regra é geral porque tem exceção só incide contribuição sobre provento de aposentadoria e pensão concedidas pelo regime próprio quando em regra superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral Ou seja quando supere o teto do regime Geral com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos né Só por curiosidade o valor em 2025 recentemente definido para o
teto do regime geral é 8157 41 Olha que interessante isso aqui Regra geral né ah não é qualquer valor de provento e ap de provento de aposentadoria e pensão no regime próprio que sofre incidência de contribuição previdenciária não Regra geral tem exceção mas Regra geral somente provento de aposentadoria e pensão que super o teto do regime geral ou seja quem receba no regime próprio mais do que se paga como teto no regime geral é que sofrerá incidência de contribuição previdenciária sobre provento de aposentadoria e pensão então em regra eu digo em regra repito porque há
exceção e a exceção eu já digo qual é mas em regra só vai incidir contribuição previdên providenciária no regime próprio sobre proventos de aposentadorias e pensões sobre os valores que superem aquele limite estabelecido para os benefícios do regime geral conhecido como teto Previdenciário do regime geral tá certo então se alguém recebe por exemplo e R 6.000 e abaixo do teto então a princípio não teria proveito de aposentadoria e pensão não incidiria contribuição mas se receber né mais do que o valor aqui mencionado aí sim passa a sofrer a incidência e neste caso Qual é a
alíquota que incidirá para o aposentado e para o pensionista sobre os proventos de sua aposentadoria e pensão o mesmo a mesma alíquota aplicável aos servidores titulares de cargo efetivo Nativa combinado vamos seguir muito bem contribuição ordinária em caso de Déficit atuarial aqui é a exceção que eu prometi para vocês olha só quando houver um déficit atuarial e o que que é um déficit atuarial é quando as projeções futuras de receitas para o regime próprio e as projeções dessas mesmas e as projeções das despesas para esse mesmo período futuro quando Gere uma uma possibilidade de desequilíbrio
ou seja se projetando receita e despesa pro futuro vai ter uma né possibilidade das despesas superarem as receitas nós estamos diante de um desequilíbrio atuarial neste caso neste cenário de desequilíbrio atuarial aquela contribuição sobre o ordinária tradicional sobre os proventos de aposentadorias e pensões poderão ser exigidas não apenas sobre o valor que supere o teto do regime geral Mas a partir do valor de um salário mínimo ou seja em havendo por exemplo um determinado município que tem o regime próprio instituído suponhamos que ele tenha uma previsão de Déficit atuarial Projeção de despesas maiores do que
as receitas para os anos futuros né neste caso ao invés de cobrar contribuição sobre aposentadorias e pensões acima do teto do regime geral já se pode cobrar claro que mediante lei a partir do valor de um salário mínimo perfeito aí nesse caso já Ah reduziria o valor inicial a partir do qual se inia iniciaria a cobrança de contribuição sobre o provento de aposentadorias e pensões mas isto Só se pode fazer esta redução aí do valor para se iniciar a cobrança do teto do regime geral para um salário mínimo aqui no regime próprio somente em cenário
de Déficit atuarial Ok de desequilíbrio de Déficit atuarial projetado voltando aqui pra tela muito bem que que nós temos aqui qual que é a contribuição do ente federativo Pois é para o regime próprio a união contribui em relação ao regime próprio dos Servidores Públicos federais cada estado também contribui respectivamente para o regime próprio dos seus servidores a mesma coisa com o DF e a mesma coisa com os municípios que tem o regime próprio Qual que é a contribuição do ente federativo olha só tá aqui a contribuição da União dos Estados do Distrito Federal e dos
Municípios aqui incluídas suas respectivas autarquias e Fundações aos respectivos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seu servidores Olha que valor pode ter este esta contribuição não não poderá ser inferior ao valor da contribuição do Servidor ativo nem superior ao dobro desta então quanto que o ente federativo pode contribuir né Deve contribuir também previsto em lei a contribuição do ente federativo seja União estado DF município suas autarquias e Fundações elas vão contribuir para o respectivo regime próprio ao qual estejam vinculados os seus servidores com uma alíquota definida em lei que não poderá ser
inferior à contribuição do Servidor ativo ou seja o poder público ele deve aportar no regime próprio no mínimo um valor igual à contribuição do Servidor ativo e no máximo o dobro dela no caso dos Servidores Públicos federais a união entra com o dobro tá bom então para servidores públicos federais existe a determinação legal de que a união podendo entrar com o valor entre a contribuição do ativo e o seu dobro a união optou por entrar com o dobro isso está previsto em em lei eu trago para vocês combinado cada estado tem a sua lei determinando
Qual é a sua contribuição cada município também a única e o Distrito Federal também a única restrição é que não poderá ser inferior à contribuição do Servidor ativo nem superior ao dobro dela voltando na tela né Toque de caixa revisão dinâmica direta e objetiva para vocês bom isso é uma questão muito recorrente em prova ó no caso de insuficiência financeira se faltar dinheiro para o regime próprio pagar ali os benefícios do regime próprio de previdência né faltou dinheiro no regime próprio da União faltou dinheiro no regime próprio de determinado estado do Distrito Federal de determinado
município Quem vai bancar esta insuficiência Financeira no caso do regime próprio de Previdência Social tá aqui a união os estados o Distrito Federal e os municípios serão responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime próprio de previdência ao qual esteja vinculado os seus servidores então se for um déficit né Se for aí uma eh insuficiência Financeira no regime próprio da União a união é que cobre Se houver uma insuficiência financeira por exemplo no regime próprio do Estado de São Paulo né aí o estado de São Paulo que vai cobrir se houver insuficiência Financeira no
município de Jundiaí meu Município aqui no Estado de São Paulo quem vai cobrir é o município de Jundiaí ou seja cuidado quando falamos falamos de Seguridade Social né saúde Assistência Social e Previdência ali no regime geral quando falamos de Seguridade Social somente a união e mais ninguém só a união poderá cobrir e deverá cobrir insuficiências financeiras da Seguridade Social só a união mas quando falamos de regime próprio de previdência aí cada ente federativo irá dar cobertura a Essa insuficiência Financeira em relação ao regime próprio ao qual seus servidores estejam vinculados com terado tranquilo fechou bora
pra tela muito bem a contribuição da União suas autarquias e Fundações para o custeio do regime próprio de previdência já disse para vocês né o da União poderia ser entre a contribuição do do ativo e do dobro optou por ser o dobro tá certo devendo o produto da sua arrecadação ser contabilizado em conta específica então para a união é o né e para os Estados o Distrito Federal e os municípios aí cada um vai definir por lei a a Lota e a base de cálculo de suas contribuições Lembrando que não pode ser inferior ao do
Servidor ativo e nem superior ao dobro desta então repito a união definiu a contribuição dela a união no dobro da contribuição do Servidor ativo já estado DF município cada um vai definir por sua respectiva lei qual será a sua contribuição entre a contribuição do ativo e o dobro desta seguindo reg mais uma novidade aqui também né mais uma H um assunto que foi tratado pela reforma da Previdência pela Emenda Constitucional 103/2019 regime próprio de previdência único por ente federativo Ou seja é vedada é proibida a existência de mais de um regime próprio de Previdência Social
e de mais de um órgão ou entidade gestora deste regime dentro de cada ente federativo abrangendo portanto cada ente federativo o mesmo regime próprio para todos os poderes todos os órgãos entidades autárquicas e fundacionais que serão como vocês já viram responsáveis pelo seu financiamento observado parâmetros e a natureza jurídica a serem definidos em lei complementar neste caso né os parâmetros e a natureza jurídica parâmetro e natureza jurídica em relação a à questão aí da existência deste regime próprio e também da existência do órgão ou entidade gestora parâmetros de natureza jurídica aí não é previsto em
lei não é previsto em lei complementar Tá certo bom em resumo um único regime próprio de Previdência Social por ente federativo o único uma única entidade gestora do regime próprio de Previdência Social por ente federativo abrang Endo todos os poderes legislativo executivo judiciário né órgãos todos os órgãos desses poderes entidade autárquica fundacional tudo isso no caso da União por exemplo é um único regime próprio de previdência social para todos os servidores federais sejam do Legislativo do executivo do Judiciário autarquias Fundações federais não confundam o regime próprio com o regime de previdência complementar regime de previdência
complementar né Cada um tem a sua unidade gestora por exemplo o judiciário tem o funpresp do Judiciário o Executivo tem o funpresp do executivo o legislativo tem o funpresp do Legislativo mas regime próprio é um só e é proibido ter mais do que um por né ah por por cada ente federativo incluindo todos os poderes todos os órgãos todos os entes combinado vamos seguir muito bem fechando essa primeira parte que trata de regime próprio é importante destacar que com a reforma da Previdência passou a ser vedada a criação de novos regimes próprios do Brasil ou
seja os municípios já digo porque que eu citei apenas municípios que até a data da publicação da reforma da Previdência emenda constitucional 103/2019 aqueles que não possuiam um regime próprio de Previdência Social não poderão mais criá-lo por quê Porque a reforma da Previdência vedou a instituição de novos regimes próprios de previdência social no Brasil por que que eu falei municípios aqui ora porque quando foi publicada a emenda constitucional 103 de29 que é a reforma da Previdência a união já tinha regime próprio todos os estados do Brasil já tinham seu respectivo regime próprio instituído e o
Distrito Federal também só em relação a municípios que alguns municípios tinham regime próprio instituídos e instituído e muitos não tinham então em relação a estes municípios que não tinham regime próprio instituído quando da vigência ali da emenda constitucional 103/2019 não POD ão mais instituí-lo tá certo quem para município quem tinha tinha quem não tinha não tem mais fim de papo fechou bom Essas foram as minhas primeiras apostas apostas para regime próprio de Previdência Social Vamos para o meu segundo grupo de apostas que são as apostas para o regime de previdência complementar vamos pra tela de
forma direta e objetiva para valorizar o seu tempo vem comigo vamos falar agora sobre Regime de previdência complementar muito importante não confundir na prova uma questão que trate de regime Geral de previdência com uma questão que trate de regime próprio de previdência para o servidores efetivos e aquela que trate do regime de previdência complementar vamos paraa tela regime de previdência complementar artigo 202 da Constituição Federal o regime de previdência privada de caráter complementar Então veja na sua prova pode cair com o nome previdência privada pode cair com o nome Previdência complementar ou pode cair com
o nome previdência privada de caráter complementar mesma coisa seguindo o regime de previdência privada de caráter complementar e organizado de forma autônoma autônoma em relação ao regime Geral de previdência social ele será facultativo baseado na Constituição de reservas que garantam o benefício contratado e será regulado por lei complementar duas Quest importantes aqui tá a mais importante é essa sempre Ó As bancas insistem nessa questão por mais simples que pareça e a Tem aluno que ainda erra falou de regime de previdência complementar não é negociável é sempre e absolutamente sempre sem exceção facultativo regime de previdência
complementar é facultativo perfeito Além disso ela vai constituir reservas para garantir o benefício contratado e o mais importante né quem regula o regime de previdência complementar lemam previdência complementar logo será regulada por lei complementar gravem isso regime de previdência complementar tem complementar no nome e a lei que vai regulamentar aí vai regulá-la é a lei complementar também previdência complementar é regulada por lei complementar e é de caráter facultativo gravem estas duas informações e levem na cabeça e no coração para sua prova seguindo como é que funciona o aporte de recursos aí na no regime de
previdência essa informação é importantíssima ó é vedado é proibido o aporte de recursos à entidade de previdência privada pelo pelo por quem tem dinheiro público Olha só União estados Distrito Federal municípios autarquias Fundações empresas públicas sociedades economia mista e outras empresas públicas Então veja não se pode aportar cursos de entidade pública ou que tenha recursos públicos na previdência complementar não se pode a não ser que seja na qualidade de patrocinador do seu respectivo servidor Olha só salvo na qualidade de patrocinador situação na qual em hipótese alguma a sua contribuição normal poderá exceder a do segurado
Olha que interessante né não se pode não pode nada que tenha dinheiro público envolvido ir para a previdência complementar a não ser que seja como Patrocínio ou seja o poder público não pode socorrer a previdência privada não pode mandar dinheiro para em caso de défice em caso de ah alguma questão ali ah problemática no regime de previdência complementar não é permitido o poder público ou quem tenha recursos Públicos como Eu mencionei aqui aportar recursos na Previdência complementar só se pode ter dinheiro público na previdência complementar ar quando né aquela entidade União estado Distrito Federal município
autarquia Fundação forem patrocinadores da previdência complementar dos seus servidores como por exemplo no flum presp do Judiciário que é um exemplo Ok além disso a ó lembram que no regime próprio a contribuição do ente federativo era entre a contribuição do ativo e o dobro dessa no regime de previdência complementar a contribuição do respectivo aqui patrocinador não pode ceder a contribuição do segurado é no máximo igual ou menos do que a contribuição do segurado seguindo entidades fechadas de previdência O que são entidades fechadas de previdência complementar são aquelas que são acessíveis apenas a determinados grupos quais
sejam né Empregados de determinada empresa ou grupo de empresas Ou então servidores da União dos Estados do Distrito Federal e dos municípios essas entidades União estado Distrito Federal municípios são denominados patrocinadores então vejam como próprio nome diz entidade fechada ela é fechada restrita a Empregados de determinada empresa ou grupo de empresas Ou é restrita aos servidores da União ou aos servidores dos Estados Distrito Federal e municípios ok também são né E esses são patrocinadores e temos aqui também as entidades fechadas no caso de Associados né ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional classista ou
setorial que nesse caso são chamados de instituidores por exemplo Imagine que a Ordem dos Advogados do Brasil né ah cria ali uma previdência complementar para os advogados filiados então ele será restrito apenas aos Associados aos membros desta entidade aí Ordem dos Advogados do Brasil pode ser uma entidade profissional classista ou setorial também será fechada restrita apenas a eles na sequência temos aqui qual que é a forma de organização das entidades fechadas de Previdência Social elas só podem se organizar em forma de fundação ou sociedade civil sem fins lucrativos Então olha que interessante entidade fechada ou
ela vai ser uma Fundação sem fins lucrativos é o caso da funpresp ou ela será uma sociedade civil sem fins lucrativos estas entidades fechadas tá e as abertas as abertas são constituídas unicamente em forma de sociedade anônima Tá certo sociedade anônima então As bancas costumam trocar isso as entidades abertas sociedade anônima entidades fechadas Fundações ou sociedades civis como vimos aqui sem fins lucrativos n sequência né Qual que é o objetivo das entidades abertas instituir e operar planos de benefícios de caráter Previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único agora a diferença acessíveis a
quaisquer pessoas físicas quando qualquer pessoa física pode aderir aquele plano de previdência é um plano aberto de previdência quando é restrito a determinados grupos de Empregados de empresas Ou servidores públicos ou Associados de eh associações entidades quando é restrito entidade fechada quando é para qualquer pessoa que queira né adentrar pode entrar é sociedade aberta agora pessoal Ah eu trouxe para vocês alguns pontos importantes do regime próprio de do regime próprio e do regime de previdência complementar eu queria entrar agora nesses minutos que nos faltam eu queria entrar para com vocês aqui sobre os dependentes do
regime geral assunto muito cobrado em prova e eu quero revisar isso rapidamente dependentes do regime geral vem pra tela comigo Olha só dependentes do regime Geral de Previdência Social nós temos dependentes de três classes classe um Classe 2 classe 3 o que eu quero que vocês saibam é que os de classe 1 São preferenciais Depois temos os de Classe 2 e os de classe 3 na existência de dependências de classe 1 os de Classe 2 e 3 já estão automaticamente excluídos para sempre para que o de classe dois tenha acesso a um benefício no momento
da concessão não pode haver dependente de classe 1 e para que o de classe três tenha direito não pode haver nem o de classe um nem o de classe dois perfeito vamos revisar rapidamente Quem são eles Olha só dependentes de classe um cônjuge companheiro ou companheira não precisa comprovar dependência Econômica filho não é emancipado de qualquer condição menor de 21 anos não precisa comprovar dependência Econômica filho inválido Ou que tenha deficiência intelectual mental ou grave nos termos de regulamento Qualquer que seja sua idade Não precisa comprovar dependência Econômica então memorizem Isso cnjuge Companheiro companheira e
filhos não precisam comprovar dependência Econômica daqui PR frente todos precisarão Olha só temos mais um de primeira classe nte menor so tutela são dependentes de primeira classe mas precisam comprovar dependência Econômica não havendo dependente de classe um nem dependente de classe dois Opa pulei aqui os né o dependente de classe 1 ent menor sobre tutela não precisam comprovar dependência Econômica dependente não havendo dependente de classe um Vamos para o de classe dois que são os pais precisam comprovar dependência Econômica os pais só serão dependentes do regime geral se não houver qualquer dependente de classe um
e ele os pais né pai e ou mãe comprovarem dependência Econômica em relação ao filho não do filho em relação a eles mas deles em relação ao filho e se não houver nenhum dependente de classe um tampouco de classe dois vamos buscar os dependentes de classe três que são os irmãos de qualquer condição menor de 21 anos ou de qualquer idade se forem Inválidos ou tiverem deficiência intelectual mental ou grave mas precisam comprovar dependência Econômica perfeito eu trouxe para vocês de forma visual e resumida para vocês levarem isso para prova sim na ponta da língua
e agora a nossa última aposta para fechar a nossa revisão de véspera aqui eu trouxe para vocês rapidamente vou trazer nos 3 minutos que nos faltam carência do regime geral Olha só na tela benefícios previdenciários falaremos da carência no regime Geral de Previdência Social vamos começar falando da carência desses dois benefícios aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária Regra geral 12 contribuições no entanto temos três situações que dispensam carência quais sejam ó auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente precisam de 12 contribuições mensais a título de carência no entanto não haverá
qualquer necessidade do cumprimento de carência se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa doença profissional do trabalho e também se for uma das doenças ou afecções graves especificadas em lista atualizadas a cada 3 anos elaboradas aí pelos Ministérios responsáveis pela saúde e atualmente pelo Ministério da Previdência em conjunto fechado então grav isso se for incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa doença profissional doença do trabalho ou doenças e afecções graves previamente estabelecidas a carência se torna dispensável na sequência né ah acidente de qualquer natureza ou causa é aquela de
origem traumática e por exposição a a agentes exógenos físicos químicos ou biológicos que acarretem lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa apenas um conceito adicional aqui tá bom ah na sequência até que seja elaborada a lista de doenças ou afecções elaboradas pelo Ministério da Saúde e atualmente nãoé mais economia que agora especificamente da previdência tá por quê porque antes a o Ministério da Previdência estava dentro do Ministério da economia aí agora separou o ministério da fazenda e o Ministério da Previdência Tranquilo
então olha só que interessante até que seja elaborada esta lista né Será utilizada aí a as seguintes doenças aqui ó eu não vou relacioná-las para vocês mas aqui uma lista de doenças e afecções graves que serão aí observadas para fins de ah eliminar qualquer exigência de carência então depois deem uma olhada aí Se aparecer alguma dessas doenças ou afecções graves na prova vocês já sabem que vai independer de carência Tá certo tanto para o auxílio por incapacidade temporária quanto para aposentadoria por incapacidade Permanente no último minuto que nos falta a gente termina Olha só temos
aqui aposentadoria programada aposentadoria puridade do trabalhador rural e aposentadoria especial exigem carência de 180 contribuições mensais salário maternidade salário maternidade não exige carência não exige carência até pouco tempo apenas empregado empregado doméstico e trabalhador avulso não precisavam cumprir carência para ter direito ao salário maternidade mas o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional esta separação esta diferenciação onde se exigia uma carência para o contribuinte individual o segurado e o facultativo entendendo o Supremo Tribunal Federal que para o tratamento ser justo e igual nenhum segurado do regime Geral de previdência seja ele qual for precisará cumprir carência para
ter direito ao salário maternidade portanto hoje o salário maternidade não tem mais exigência de de carência Qualquer que seja o tipo de segurado fechado tá aqui na tela né então Seguindo aqui ó você encontra isso lá na na Adi 2111 fechando a carência do aux reclusão é de 24 contribuições mensais e para fechar as os demais benefícios previdenciários que são pensão por morte auxílio acidente salário maternidade salário família não exigem carência assim como habilitação e reabilitação profissional e serviço social também não exigem carência E com isso nós terminamos aqui a nossa revisão de véspera de
forma direta objetiva e dinâmica atrasamos aí 2 minutos né praticamente gravamos aí o nosso tempo para fazer esta revisão de véspera E com isso pessoal a gente chega amanhã vocês chegaram amanhã com informações muito importantes aquelas que eu trouxe para vocês na hora da verdade se não assistiram assistam foi muito importante e em complemento aqui as minhas apostas da revisão de véspera Tá certo espero que tenha sido proveitoso para vocês espero que caia assuntos amanhã que foram tratados na nossa hora da verdade ou aqui na revisão de véspera e que vocês possam aí com toda
segurança e tranquilidade acertar a questão Tá certo e eu agradeço muito a gentileza de vocês passo aqui as minhas redes sociais o meu Instagram é o @prof Rubens Maurício e o meu telegram é o Previdenciário diagramado por meio do telegram vocês têm acesso né Aos links das nossas aulas dos nossos eventos e materiais diagramados gratuitos combinado muito bem pessoal com isso então eu me despeço de vocês fiquem com Deus um forte abraço Obrigado Joana Gisele Gabriel a todos e continuem aí com esta importantíssima revisão de véspera uma ótima prova para vocês fiquem com Deus e
até breve pessoal tchau tchau muito bem meus amigos minhas amigas iniciando agora revisão de véspera lei penal especial para essa prova da magistratura Federal da Terceira Região Tá certo meu nome é Alex Fadel sou promotor de justiça no estado do Paraná e professora estratégia carreira jurídica Vamos então 30 minutos com muita informação a respeito de lei penal especial prevista no edital evidentemente razão porque eh você tem que tomar cuidado uma coisa que quero falar para vocês é o seguinte crime de genocídio eu sei que a probabilidade de ser cobrado alguma coisa sobre isso não é
tão grande é evidente que você vai dar uma lida especial tráfico de drogas né é a questão do privilégio a questão do tráfico internacional se aplica a causa de aumento de pena ou não se tem que atravessar Fronteira ou não entendimento simulado né a revogação daquela súmula que falava sobre o tráfico quando corres quando praticado por meio de correspondência você vai estudar Isso eu sei disso tá o que efetivamente você tem que tomar cuidado são com essas leis que de vez em quando a gente passa batida no edital mas efetivamente são importantes se cai uma
alternativa sobre isso aqui e você bobeia titubeia você pode perder uma questão inteira então sem maiores delongas genocídio lei 2889 de 56 quem com a intenção de destruir no todo em parte grupo Nacional én racial religioso como tal matar membros do grupo lesão grave submeter intencionalmente o grupo etc etc e eh eh a condições de existência capazes de ocasionar destruição física Total ou parcial ou ainda adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo né aí tem uma série de consequência penal que
eu já vou falar para vocês tá esse é o tipo penal primário daqui a pouco eu mostro para vocês o secundário que é a consequência jurídico penal cuidado vocês percebem por P pelo tipo penal que são condutas comuns né vejam né aqui é matar causar lesão grave né e eh eh submeter intencionalmente a grupo A grupo o grupo melhor dizendo a condições de existência capazes de ocasionar destruição física ou seja a morte né veja São condutas comuns medidas destinadas a impedir o nascimento etc etc O que diferencia isso daqueles crimes comuns O que diferencia essas
condutas doos crimes comuns é efetivamente o especial fim de agir é o especial fim de agir por isso é que são crimes formais não precisa haver o resultado naturalístico é uma forma de se antecipar o resultado mas não o resultado naturalístico resultado jurídico Tá certo lembremos existe o resultado naturalístico alteração no mundo das coisas nem sempre precisa acontecer porém o resultado jurídico todo tipo penal tem que ter um resultado jurídico então quando se fala que sinônimo de crime formal é um crime de antecipação do resultado de resultado antecipado não é o resultado naturalístico a morte
do grupo né o aborto praticado dentro do grupo né nada disso é simplesmente o resultado jurídico que é antecipado interessante isso né Portanto o crime de genocídio é crime formal independe da ocorrência o resultado naturalístico porque o resultado jurídico é antecipado show de bola pessoal entenderam beleza genocídio se você parar para pensar é a junção de genos que significa raça grupo e a expressão cedere que significa matar né então homicídio matar o homem ídio matar toda uma raça é por isso que se fala quem que é o sujeito passivo disso daqui não é o feto
que foi morto ou efetivamente as pessoas mortas não é todo grupo é todo grupo a vítima é todo grupo tanto é que o tipo penal aqui ó primário destruir etc etc etc o grupo então o sujeito passivo é o grupo beleza pessoal entendido analisemos agora o preceito secundário será punido essas condutas que eu falei para vocês serão punidas com as penas de artigo 121 parágrafo 2º homicídio qualificado no caso da letra A com as penas da lesão corporal letra B 270 letra C 125 né que aborto letra D e por fim 148 letra e tá
para vocês verem que são condutas comuns mas que tem uma classificação típica diferenciada por conta da intenção do sujeito não a intenção de matar mas indo mais a fundo o sujeito mata para o fim de show de bola a a questão da competência que pega fogo aqui né porque a maioria das pessoas ouve ouve o termo genocídio e pensa em tratado internacional convenção internacional Justiça Federal cuidado pessoal nem sempre será da justicia federal a competência criminal Por quê Pois o artigo 109 inciso 5 da Constituição Federal de 88 não vincula competência à previsão tratado ou
convenção internacional não é porque tem tratado contra o genocídio é que a competência da Federal Não tá certo não deve haver uma internacionalidade da conduta Aí sim será da jcia federal Tá bom então é a regra Geral do sistema penal vocês tudam Em competência isso aí lá em processo penal tá nem todo crime de genocídio vai para Federal porque por quê Porque segue a regra do 109 show de bola pessoal outra questão de competência interessante que vale a pena falar é só irá para o Tribunal do Júri se houver crime doloso contra a vida praticado
em concurso numa conexão por exemplo tá Por quê Porque não é um crime doloso contra a vida repito o crime de genocídio não é doloso contra a vida o crime de genocídio é contra a raça etnia etc etc etc Daí vem a expressão genocídio acabamos de ver tá bom só haverá Tribunal do Júri pela Visa Atrativa pela força né Eh eh eh do Tribunal do Júri se houver um crime doloso praticado nas mesmas circunstâncias etc etc doloso contra a vida tá bom beleza show de bola mais genocídio mais genocídio Olha que interessante extraterritorialidade incondicionada artigo
6to da convenção para prevenção e repressão do genocídio artigo sexto as pessoas acusadas de genocídio ou qualquer dos Outros Atos enumerados no artigo Tero serão julgados pelo tribunais competentes do Estado em cujo território foi o ato cometido ou pela corte penal internacional Tratado de Roma em relação às partes contratantes que de tiverem reconhecido a jurisdição tá então Fique atento com relação a isso não Coma bola tá mas esse tema da extraterritorialidade é complicado tá vocês viram isso né o próprio estado ou o tribunal penal internacional pode julgar mas artigo séo ficam sujeitos à lei brasileira
embora cometido no estrangeiro artigo 7º do Código Penal os crimes de genocídio quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil atenção artigo S do Código Penal tá ficam sujeitos à lei brasileira o código penal brasileiro a código de processo penal brasileiro ainda que cometido fora do Brasil os crimes de letra D genocídio genocídio quando a gente for brasileiro ou domiciliado no Brasil aí vem o parágrafo primeiro nos casos inciso primeiro que é o do genocídio né Eh eh eh eh eh letra D né inciso um letra D genocídio o agente é punido segundo a
lei brasileira ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro tá por isso é que eu falei para vocês é maestra territorialidade incondicionada é crime ediondo tá na lei dos crimes ediondos atenção pacote de crime hein desde 2019 artigo primeo parágrafo primeiro parágrafo único melhor dizendo consideram-se também Ed onos o crime de genocídio atenção previstos no artigo 1 2 ou TR Professor Mas você só falou sobre o artigo primeiro calma artigo 2º associarem-se mais de três pessoas decor mais de TR pessoas para os crimes praticados no antigo anterior mencionados no artigo anterior apena metade da cominada nos
crimes ali previstos tá artigo Tero isso também é deo tá isso também é deo incitar direta ou publicamente alguém cometer qualquer dos crim TR artigo você inita publicamente a pena é metade também tá a pena do crime de incitação será a mesma do crime citado se este o crime citado genocídio se consumar e por fim a pena será aumentada de 1/3 quando cação foram cometido pela imprensa mais uma causa de aumento de pena tá aí na tela para vocês se o crime foi cometido por governante ou funcionário público Artigo 5º a pena eh será punida
com 2 ter da pena das respectivas pessoal vamos lá será punida com 2 teros das respectivas penas a tentativa dos crimes definidos essa lei Tá então não se aplica o 14 inciso 2 se aplica efetivamente 2/3 será punida com 2/3 ponto final não há uma margem a ser e eh modelada modulada melhor dizendo pelo Juiz de Direito era sempre de 23 atenção hein isso aí é pegadinha bonita por fim artigo sexto os crimes de que trata essa lei não são considerados crimes políticos Para efeito de extradição não são considerad os crimes políticos para fim de
extradição essa lei aqui tá no edital pessoal eu fui conferir e me deu e me deu um ruim confesso para vocês me deu um ruim galera por quê Porque etzinha chata vamos lá 8176 de 91 é crime contra a ordem econômica adquirir distribuir revender derivados de petróleo gás natural e suas frações recuperáveis álcool etílico hidratado carburante e dema e demais combustíveis líquidos carburantes em desacordo com as normas etc também é crime contra a ordem econômica usar gás Lique efeito de petróleo e motores de qualquer espécie saunas Caldeiras e aquecimento de piscinas ou para fins automotivos
de acordo com a lei cara eu nunca imaginei que tivesse um tipo penal isso aqui mas tá confesso para vocês que o máximo de humildade possível se você sabia ótimo mas nem Nelson Hungria iria decorar isso aqui tá bom então antes a prova você efetivamente vai ficar sabendo disso tá fresco na sua memória você não vai comer bola é assim que funciona você não vai comer bola porque tá fresquinho na memória de vocês tá bom beleza isso é crime contra a ordem econômica Detenção de um a 5 anos Detenção de um a 5 anos artigo
2º constitui crime contra o patrimônio na na modalidade de usurpação produzir bens ou explorar madeira abrir abente a união a união a atenção somente a união sem autorização Legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo pena Detenção de 1 a 5 anos também tá incorre na mesma pena aquele que sem autorização legal adquirir transportar industrializar tiver consigo consumir ou comercializar produtos ou matériaprima obtidos na forma do capot desse artigo no crime definido neste artigo crime contra o patrimônio a pena de multa será fixada entre 10 a 300 Dias multas conforme seja necessário
suficiente para reprovação e prevenção do crime o dia multa será fixado pelo juiz não inferior a 14 nem superior a 200 btn tá dito isso lavagem de dinheiro bem rapidinho pessoal pode ser bem rapidinho tá no edital esse aqui é um tema interessante eu falei sobre uma lei pequena que talvez n ai que lei boba me deu ruim eu fui conferido que tratava essa lei meus amigos e minhas amigas e me deu ruim agora vamos prisa que efetivamente é provável né Por Porque infelizmente tem ocorrido muito no no mundo prtico forense então a banca examinadora
tá ligadona nisso lavagem de dinheiro Quais são as etapas introdução dissimulação e integração tá são as três fases placement lear integration or recycling né você recebe o dinheiro sujo de uma terceira pessoa ou decorrente do seu próprio negócio né que seria autolavagem perfeitamente cab no Brasil né você pega coloca no mercado se separa do dinheiro começa a primeira fase não o dinheiro não tá comigo tá é aplicação no mercado formal né é a troca por moeda estrangeira tudo para quê para afastar você da coisa ilícita do Capital ilícito né A dissimulação não é somente colocar
mas a praticar atos de mercado atos empresariais ou financeiros aptos a camuflar aqui a gente Fala especificamente na Lavagem propriamente dita é na segunda fase em que ocorre a lavagem o que era ilícito começa a ter Ares de ilicitude e por fim a integração o dinheiro foi lavado lavado lavado lá no mercado comprou monte de coisa que você não gosta mas que né passa batido super faturamento aquela coisa toda né complexa e volta para você ainda que não em espécie não em dinheiro mas volta em prestação de serviço volta em pagamentos de outras coisas né
enfim né aí eu já começo a pensar exemplo concreto mas eu não vou falar para vocês certinho pessoal tudo para dificultar a investigação tá tudo para investigar e dificultar a investigação essas etapas não precisam ocorrer simultaneamente né ou melhor as três estarem devidamente realizadas para que haja consumação do crime não basta uma delas caracterizada para que haja o crime de lavagem de dinheiro tá bom se efetivamente as três fases estiverem completas aumenta a culpabilidade do sujeito aumenta a culpabilidade do sujeito tá bom show de bora pessoal para que que servem essas três fases Por que
que a gente estuda essas três fases é para entender todo o mecanismo para facilitar a investigação show de bola se o sujeito praticar essas três fases o crime é único se for no mesmo contexto existe a possibilidade da Lavagem em Cadeia sim o STJ entende que sim Alguns doutrinadores falam que não mas o scj fala que sim desde que sejam praticadas em contextos diferentes O que que é a lavagem em Cadeia é a lavagem da Lavagem eu lavo dinheiro aqui recebi de volta né o dinheiro reciclado e eu de novo me livro daquilo e faço
o negócio passar por uma outra lavagem entendeu or bolas o artigo primeiro da lei de lavagem de dinheiro 9613 não estipula um rol exaustivo de crimes não estamos na terceira geração quando era somente a segunda geração sim havia um rol exaustivo de crimes antecedentes né porém em 2012 Isso mudou e passamos a terceira geração basta que haja uma infração penal antecedente o crime pressuposto ó para que efetivamente seja possível a lavagem portanto lavagem de dinheiro sendo crime perfeitamente cabível a lavagem da Lavagem entenderam show de bola Beleza o artigo primeiro capot fala justamente sobre isso
tá na tela para vocês a pena de 3 a 10 anos cuidado porque é perfeitamente cabível a dupla justa causa ou justa causa duplicada Opa é possível ou não é obrigatório é obrigatório artigo 2º parágrafo primeiro a denúncia será instruída com indício suficient da existência da infração penal antecedente sendo puníveis os fatos previstos nessa lei ainda que desconhecido ou exento de pena ou extinta a punibilidade da infração penal ante Presidente cuidado o MP não é obrigado a apresentar na denúncia uma descrição minuciosa com provas né da infração penal antecedente não basta que haja indícios da
existência de uma infração penal pressuposta antecedente por isso é que se fala em dupla justa causa ou justa causa duplicada tá bom E aqui eu chamo a atenção de vocês para mais uma coisa que tá nesse parágrafo primeiro artigo 2º são condutas autônomas tá veja lavagem de dinheiro é um crime parasitário não tenho dúvida sobre isso é um crime parasitário ou seja só existe se houver uma uma uma ação criminosa anterior assim como a receptação o favorecimento pessoal real etc crime parasitário só existe se existir é outra coisa é um parasita beleza show de bola
mas o processamento autônomo O que acontece no crime anterior pressuposto é independente do que acontece aqui quando estamos processando a lavagem de dinheiro ou seja o tráfico de drogas o crime pressuposto está sendo processado lá no Rio de Janeiro tá o crime de lavagem pode ser processado lá em Boa Vista Roraima segue a regra comum do processo penal lá no Rio lá em Roraima Ah mas existe conexão entre eles cabe ao Juiz de Direito analisar se é o caso de julgar tudo junto ou não normalmente não é porque são condutas totalmente diferentes né modos oper
modos operand diferentes então normalmente é coisa separada mas pode ser junto se for coisa separada uma coisa não depende da outra né o que significa que são condutas a lavagem de dinheiro é conduta acessória se a conduta principal for extinta a punibilidade por alguma razão o sujeito for absolvido por por por ah negativa de autoria ou porque morreu prescreveu decaiu sei lá tudo bem Não houve punição lá no tráfico mas aqui na Lavagem poderá havê-lo na lavagem paraar vê-lo exceção quando que há vinculação do crime pressuposto exemplo tráfico ou o jogo do bicho né infração
penal eh eh no sentido de ser uma contravenção penal também se houver prova de que não houve a contravenção penal ou crime a tipicidade do fato anterior ou seja houve o fato mas aquele fato não era crime ou excludente de licitude Ora Bolas nessas três hipóteses não houve conduta criminosa anterior não houve então efetivamente Se não houve crime anterior ou infração penal anterior também não haverá lavagem de dinheiro se não há X não há Y Tá mas nessas hipóteses hipóteses Regra geral são processos autônomos é crime parasitário mas o processo é autônomo show de bola
tranquilos perfeitamente cabível lavagem em cadeias Sem problema nenhum e estamos agora para falar a respeito do seguinte pessoal o edital trouxe pra gente e na hora da verdade eu fiz questão de de de trazer miar o edital né para que a gente visse junto sobre remissão há efetivamente julgados novos no scj sobre a remissão eu quero citar para vocês um recurso repetitivo do STJ que nos ensina o seguinte tá olha só durante a pandemia os presos que estavam trabalhando ou estudando tiveram que parar de estudar ou trabalhar Regra geral lá em 2020 o período de
tempo que eles ficaram sem trabalhar sem estudar deverá ser com o como um tempo estudado ou trabalhado é um caso de remissão ficaa tá remissão ficta deixa eu mostrar aqui para vocês pessoal Pera um pouquinho só colocar uma tela em branco aqui pera aí e isso é extremamente importante porque A Regra geral do sistema não admite a remissão Fi tá essa é a regra geral não existe emissão ficaa porém no caso da covid-19 durante o tempo em que a pessoa passou sem trabalhar ou sem estudar em razão da covid efetivamente aplica essa sim a remissão
recurso itivo do STJ tranquilo posicionamento solidificado isso é importante uma outra coisa importante também sobre remissão e que consta nessa jurisprudência em teses recente do STJ e que eu faço questão de trazer para vocês é pessoal remissão é contada remissão por trabalho né é contada em Dias Dias três dias trabalhados um dia menos na Pena é esse o sistema TRS dias trabalhados um dia a menos na Pena as hor a a o tempo mínimo de trabalho por dia 6 horas o tempo máximo 8 horas para considerarse três dias trabalhados cada dia trabalhado tem que ter
no mínimo 6 horas de trabalho e no máximo 8 vem o ST j e firma a seguinte tese Olha só tese STJ o que for excedente dessas 8 horas vai entrar num banco de horas literalmente pessoal falando entre a gente aqui jogo rápido Banco de Horas o que completar 6 horas desse excedente ou seja excedente um dia 2 horas depois no outro dia mais uma depois mais quatro Opa 3 + 4 7 de acordo com a boa matemática Um dia a mais trabalhado entenderam então Regra geral remissão por dias trabalhado dia porém o que passar
das 8 horas entra no Banco de Horas entra no Banco de Horas e isso é extremamente importante porque o preso vai completar os três dias pode completar os três dias dias só com essas horas extras vamos dizer assim show de bola pessoal interessante né vale a pena você ficar atento com relação a isso era isso que eu queria passar para vocês eu sou Alex Fadel professor de estratégia carreira jurídica tá eu quero desejar para vocês uma boa prova chegar amanhã no local da prova com confiança porque confiança é fundamental se você chegar na hora da
prova prostrar com receio com medo ai porque eu não estudei isso meu Deus o professor Fadel Falou tanto de remissão e ah não deu tempo de estudar meu Deus do céu calma seja confiante leia as alternativas Leia ainda que você não tenha lido o que passamos para vocês essas leis pequenas que tá no edital Calma relaxa você por meio de tudo que estudou tem uma noção Global do sistema e eu tenho certeza que você tranquilo confiante vai conseguir oxigenar o cérebro com tranquilidade e chutar uma questão Ok tranquilo eu nunca li essa lei Mas a
a é totalmente equivocada a c não pode ser então você chuta Não Para qualquer lado mas um chute certeiro tá bom é assim que funciona É assim que se joga o jogo pessoal boa prova continua a revisão de véspera até mais tchau tchau [Música] k [Música] [Música] [Música] [Música] he [Música] [Música] [Música] Y