Aula 12 - Procedimentos Especiais - Parte I

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e aí o olá pessoal o tema de agora são os procedimentos especiais e para que nós nos situamos sobre o que são esses procedimentos especiais vamos lá ter a parte geral do código processo civil vamos relembrar de algumas coisas basicamente os procedimentos são as formas pelas quais os processos envolvem imaginemos um rito de um casamento a cerimônia de um casamento o casamento nosso no seu cerimonial tem um começo e terá um fim que a celebração do casamento agora a forma pela qual ela se desenvolve não esquece o discurso do padre pastor você vai ter madrinha
se não vai ter tudo isso é diferente o ritual diferente né a pompa é diferente assim também é com o processo assim acontece com o processo para que nós chegamos a sentença para que nós temos a petição inicial ea sentença nós podemos ter um procedimento chamado procedimento comum que a regra tradicional petição inicial o réu é citado para apresentar defesa poderá fazer em audiência em até quinze dias depois da audiência ou em quinze dias depois de uma citação ou alguns procedimentos com peculiaridades com variantes e geralmente esses procedimentos chamados de procedimentos especiais dizem respeito a
direitos especiais a direitos tutelados de forma especial basicamente nós estaremos perante nós chamamos de sincretismo um direito que tem uma ação própria uma ação específica e realizar adianto as ações possessórias são procedimentos especiais que essas ações possível ações possessórias protegem apenas a posse ação de exigir contas eu tenho a relação jurídica com alguém que esse alguém tem que prestar contas então eu acho que promova uma ação de exigência de contas contra ele exigindo contas uma ação de dissolução de empresa são dois sócios que precisam dissolver a empresa parcialmente a empresa e um desses sócio então
promove uma ação apenas para apurar qual a sua cota e sair desta empresa nossa em são ações voltadas para propósitos específicos o tutelando direitos específicos isso são os procedimentos especiais e para essa tutela para essas circunstâncias esses procedimentos especiais podem ter variações podem ser variantes por exemplo ação de exigência de contas ou de exigir contas é a única ação dentro do nosso direito que tem duas sentenças a primeira sentença que manda prestar contas e uma segunda sentença que julga essas contas nenhuma outra dessas duas peculiaridades mas veremos as ações possessórias que essas ações têm algumas
características muito pessoais elas são fungíveis elas são dúplices elas podem cumular alguns pedidos que outras não acumulam porque ela também tem algumas variantes algumas peculiaridades algumas coisas em comum é assim nós vamos tratar primeiro das exposições gerais desses procedimentos especiais dessas ações específicas para depois tratarmos de procedimentos dos procedimentos propriamente ditos há algumas regras que são muito bem-vindas para análise a primeira delas a possibilidade de subversão do sistema pelos atos do juiz gente hoje o código de processo civil estabelece o procedimento o réu será citado de tal forma que era até o prazo para defesa
as provas devem ser produzidos assim hoje determinada situação mas o juiz pode subverter o sistema pode alterá-lo pode adequá-lo à realidade daquele momento realizar realidade aquele local essa regra que antes era impositiva que nós chamamos de regras cogentes dos procedimentos estão mais maleáveis podemos juiz por motivo justificável em causas em situações de relevante alterar esse procedimento de acordo com as circunstâncias o procedimento apesar de ser especial aplicação subsidiária do procedimento comum é de rigor a então um como é que se fala como é que é uma audiência e lá no procedimento comum como que o
réu é citado pelado procedimento comum é quais são as competências dos juízes de repente quais são as condições da petição inicial tudo é do procedimento comum as regras gerais do processo são e continuam sendo do procedimento comum do procedimento tradicional porque nós vamos ter aqui alteração tópica só conta o desenvolvimento desse processo de repente esse processo que era para ser retilíneo ele vai ter alguma variante algum viés diferenciado porém a regra ainda é do código processo civil tradicional na regra no procedimento comum do procedimento tradicional e é possível que o nosso como lemos pedidos especiais
com com pedidos de técnicas normais desde que nós abdiquemos do procedimento especial olha só gente procedimento especial é para um direito especial portanto eu quero com o procedimento especial a cumular algumas pedido que não seja dessa natureza posso fazê-lo abdicando o procedimento especial e me sujeitando então ao procedimento comum ao procedimento tradicional vamos imaginar que numa ação de prestação de contas eu queria além da ação de prestação de contas eu quero indenização por dano moral um pedido que a princípio não cabe na ação de prestação de contas posso cumular o posso desde que abdique do
procedimento especial e agora me vale do procedimento comum remeto me ao procedimento comum e então faça a cumulação de pedidos sem nenhum tipo de limitação e como primeiro procedimento comum a ser estudado nós temos a famosa a usucapião é feminino mesmo é a usucapião essa ação que visa tutelar aquele possuidor que se mantém durante um lapso temporal durante um período de tempo com a posse de um bem sem ainda ter propriedade vejam que o código de processo civil não criaram os requisitos da usucapião isso é matéria direito civil o que é necessário para eu ter
a usucapião o tempo da posse os requisitos de boa-fé os requisitos de justo título os requisitos de ser ou não proprietário de uma área em tempos passados o esquisito temporal 15 anos para extraordinária dez anos por dinara cinco anos procedimentos constitucionais para os campeões constitucionais tudo isso não é do código processo civil o código processo civil apenas organiza o processo preenchidos os requisitos do direito material jogo lá no procedimento especial e assim então se desenvolve um sentimento especial vale mencionar aqui que para o código de processo civil antigo existe um procedimento na usucapião específico só
da usucapião bem show de existir nesse novo código de processo civil o que não lhe retira algumas peculiaridades de modo que o invadiu uma área de alguém permaneça ali pelo tempo previsto em lei 15 anos por exemplo com poste de justo título não de boa fé ou não porque para usucapião extraor dinária isto é irrelevante e então pretendo agora tornar-me proprietário que o juiz declara m proprietário por sentença dessa área e razão da invasão aqui efetivei relação em razão da invasão que realizei agora nós vamos disciplinar o processo e como se dá esse processo existe
algumas peculiaridades muito curiosos a primeira anexo como já disse ressaltava que não se trata mais de uma ação de procedimento especial propriamente dita mas sim um ação com circunstâncias especiais a primeira telas quem serão os réus desse processo o céu será e em cujo nome esteja registrado o imóvel e os confrontantes os confinantes os lindeiros hora uma pecularidade além de citar o proprietário cujo nome consta na matrícula do imóvel tem que ser aos confrontantes citados os confrontantes citar os líderes lindeiros para que esses possam ouvir manifestar-se no processo e saber se parte das suas áreas
também estão sendo invadidas para que eventualmente eles possam fazer a defesa dos seus direitos isso só não é mais necessário quando for unidade autônoma de edifício o cara é dono do o cara que usa o capítulo o andar inteiro do edifício para se ele quer trocar pelo um andar inteiro de difícil não tem como flotante a ser citado nem o de cima não de baixo aí então dispensa-se a situação desses confrontantes além disso também serão haverá edital de citação o edital de licitação para citação dos eventuais interessados com além das situações pessoais que dizem respeito
aqueles o nome de quem esteja registrado o imóvel e dos confrontantes também a citação por edital e aí intimação das fazendas públicas as fazendas estadual municipal e federal deverão ser intimadas para que se manifestem nos processos nesse processo de usucapião haja vista que não é possível usucapião de áreas públicas por limitação constitucional não é possível que nós tenhamos usucapião de áreas públicas assim as fazendas serão intimados para se manifestar e para eventualmente expressarem as suas as suas manifestações é uma criação importante cima hoje o novo código processo civil a possibilidade de usucapião extrajudicial de não
existir mais a usucapião apenas por meios judiciais mas também por meio extrajudicial e vale a pena prestar atenção nesse aqui gente olha faz tempo que eu tô numa área eu tenho essa próximo manhã cedo interrupta pacífica em nome de quem está registrado o imóvel concorda que essa área minha talvez essa pessoa não tem outorgada a escritura para mim para algum problema qualquer é muito comum essas situações aqueles loteamentos irregulares em que eu tenho a área ali mas no entanto não é possível outorga da escritura porque alguém porque é uma ação civil pública impede outorga da
escritura porque é um bloqueio embargo naquela estrutura enfim alguma coisa assim mas todo mundo está de acordo que eu sou proprietário desse imóvel embora não tenha ainda a escritura ao invés de fazer um processo de usucapião ação de usucapião posso lançar mão hoje da usucapião extrajudicial que é sempre alternativo ela não é obrigatória é facultativa e é processada perante o cartório de registro de imóveis eu e os meus documentos necessários são esses lavra-se uma ata notarial atestando o tempo da posse e apresenta-se a planta e memorial descritivo do imóvel tudo perante o cartório de registro
de imóveis as certidões negativas de distribuição de ações e o documento que eu tenho que faça-me presumir o justo título pego assinatura do titular do direito real e mendo determino a citação das fazendas públicas vegetal para interessado e por aí a fora e se todo mundo concordar deu tem a usucapião sem necessidade de uma ação judicial tudo aquilo que eu faria perante o juiz eu faço perante o cartório e se todo mundo concordar beleza dispensou-se ação judicial mas se alguém apresentar resistência e qualquer um dos céus apresentante qualquer um dos interessados não é réu por
que não estamos falando de ação evidentemente apresentar resistência e então nós temos que remeter o caso ao juiz para o procedimento da ação de usucapião e aí tem que citar confrontante edital de citação fazendas públicas interessadas e assim por diante ao final se reconhecido o meu direito ao usucapião o juiz me declarar por sentença estou falando procedimento judicial do processo judicial o juiz declara por sentença essa sentença vale como título constitutivo da propriedade podendo ser registrada no cartório de registro de imóveis valendo tal corpo fosse uma escritura é de compra e venda e o outro
procedimento especial específico a consignação em pagamento à consignação em pagamento que só serve para considerarem pagamento determinados valores ou também hoje determinados objetos olha aqui gente a forma normal tradicional de extinção de uma obrigação é através o senhor de implemento através do seu pagamento havendo adimplemento o pagamento obrigação está extinta eu devo 10 mil réis para alguém paguei nos r$10000 extinguiu-se essa relação obrigacional que em regra transitórias porém o código de processo código civil código civil cria modos alternativos que a doutrina chama de anômalos de extinção das obrigações e lá no direito das obrigações nós
estudamos que se dá através a sub-rogação da novação da confusão e também da consignação em pagamento eu não sei a quem eu devo pagar eu não sei exatamente quanto eu devo pagar existe uma dúvida fundada sobre quem deva receber o deixa devo deixar de receber assim apresenta uma ação de consignação em pagamento juiz a que está feito o pagamento do consignado em juízo o pagamento agora nós vamos discutir quem é o credor que tem ou não que receberam um caso real é que me deparei recentemente no escritório um cliente meu alugou o imóvel de alguém
existe uma ação reinvindicatória desse móvel duas pessoas que brigam pelo imóvel e o dono do principal é a também o dono do acessório seu juízo eu aluguei desse mas é o outro que dividir com o imóvel os dois estão litigando quem paga mal paga duas vezes ou paga até pagar bem feito não quero correr esse risco de pagar errado talvez esteja pagando a esse o correto seja aquele mas também se eu pagar aquele o correto fosse pagar esse tenho dúvida alguma fundada dúvida a um fundado receio de quem deva efetivamente receber o valor assim consiga
se em juízo esses valores citam-se os dois pretensos credores o juiz libera do pagamento e ao me liberar o pagamento estou isento de multas e juros moratórios e correção monetária e tudo mais e agora o juiz então vai decidir quem é o verdadeiro credor a receber esses valores a levantar esse valores o artigo cinco 39 do código de processo civil trata da ação de consignação em pagamento ao passo do código civil no artigo 335 estabelece as situações em que esse código em que essa ação ocorrerá se o credor não puder ou sem justa causa recusar
o recebimento pagamento se o credor não for nem mandar receber a coisa no tempo de condição se o credor for incapaz de receber por desconhecido ausente residência em lugar incerto se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento ou se pender litígio sobre o objeto de pagamento nessas duas hipóteses então nós principalmente essas duas últimas nós poderíamos fazer uma ação de consignação em pagamento essa consideração que também hoje pode ser feita de forma extrajudicial que igualmente pode se dar o palhaço mentira que ela pode dar inclusive pelo próprio banco olha só a eu tô
discutindo com alguém determinado valor você é muito comum acontecer com um plano de saúde quando eles fazem os aumentos abusivos os planos de saúde valor do plano de saúde então é muito muito comum a gente pensar em ações de consignação em pagamento eu tô discutindo qual é o valor a ser consignada ou ele vai entrar com ação judicial para esse propósito posso levar a mão no procedimento previsto no código do código de processo civil aqui vamos chamar de consignação extrajudicial e assim funciona vou até um banco de caráter oficial caixa econômica federal banco do brasil
e promove um depósito do valor que eu entendo o correto que seria o valor liberatório de pagamento o banco então notifica o suposto credor para se manifestar em 3 dias que aceitam não esse valor se houver recusa de pagamento se o credor de e disse assim olha não aceita esse valor porque o suficiente porque não sou eu a paciência a consignação acaba ali e aí então deverei fazer uma ação de consignação em pagamento agora pode ser que o credor aceita o valor que deus se manifeste a sua agora o credor se queres excelente permaneça silencioso
não se manifeste nessas duas últimas hipóteses ou ele aceita o valor ou ele não se manifesta a consignação é válida como forma de pagamento liberatório como se o pagamento tivesse acontecido para todos os efeitos voa um banco faço o depósito identifique quem é o credor o banco notifica esse suposto credor o credor ver então esse manifesto dizendo aceita o pagamento acabou o credor dizer cujo pagamento não aceito porque ele não integral porque não é seu valor acabou também o procedimento aqui de ver e me socorrer a ação de consignação em pagamento agora é uma tentativa
a consignação extrajudicial é uma tentativa de não precisar de uma ação judicial e pode dar certo se o credor concorda com o valor ou se não se manifesta dentro dos dez dias ao qual foi intimado e terminado isso se houver recusa do pagamento então nós precisamos de uma ação judicial específica e uma outra característica importante novo cpc mais novidade do novo cpc é a possibilidade da consignação extrajudicial de quantia ou coisa não apenas mais não apenas mais somente valores podem ser consignados de repente a minha minha obrigação de pagar entregar um bem entregar um cavalo
entregar uma obra pronta a entregar uma chave entregar um móvel é entregar enfim qualquer tipo de bem que possa ser objeto de um pagamento o cpc agora trata da obrigação da consignação também essa judicial de quantia ou coisa e uma vez que o pagamento seja feito mediante consignação um dos seus efeitos é ser considerado o pagamento para todas as consequências jurídicas e assim cê são os juros ea correção monetária até a parte o que é consideração é feita olha só gente é a pouco dizia para vocês também de uma ação específica nós tivemos um caso
real que nós tivemos que o meu cliente um locatário do imóvel está em dúvida de quem deva aqui em ele devo apagar porque são duas pessoas que litigam pelo mesmo imóvel e evidentemente ele tem que pagar aquele que é proprietário existe fundada dúvida sobre quem seja o proprietário ocorre essas ações vão demorar algum tempo e mês a mês vencer-se-ão os aluguéis mês a mês a lugares ceron terão vencimento esse vem esse mês a mês os pagamentos serão feitos também mês a mês também serão feitos mais ou menos já entrei com ação de consignação em pagamento
pensando na ação judicial entrei com ação de consignação em pagamento no segundo mês surgiu isso aqui o depósito de ser no meio seu justo aqui o depósito não precisa de uma nova ação de consignação em pagamento a cada vencimento aproveitou me daquela ação vale me dá que elas são agora somente fazemos depósitos no longo do processo e dizia aqui é um procedimento especial à consignação em pagamento exatamente por conta desse jeito aqui ó olha curiosidade a petição inicial o pedido da petição inicial autorização para depositar os valores e até cinco dias pedido para autorizar autorização
para depósito valores até cinco dias somente ação de consignação em pagamento é que tem por isso ultimate procedimento especial porque tem uma peculiaridade tem uma diferença em relação aos demais seu juiz quero fazer uma conciliação e pagamento de determinados valores de aluguéis que autorização para depositar isso em até 5 dias o juiz da autorização e aí então é que vem a citação do réu ea contestação com dever de impugnar os valores de forma específica o réu aqui na consignação em pagamento poderá simplesmente dizer se o juiz concordo parcialmente com os valores depósito aqui prefeito 3.800
reais mas são quatro mil quinhentos reaes devidos mas eu quero levantar os 3.800 reais vou brigar pela diferença assim pode acontecer se o réu de uma consignação em pagamento concorda parcialmente com os valores aquilo que for incontroverso aqui no sobre o que no local o qual não recaia mais dúvida ele já pode levantar volta o exemplo faça uma consideração de eu já estou mês o réu meu credor disse são 4.500 13 800 mas me daqui os três 800 agora quero brigar pelo 700 por isso a natureza especial desse procedimento especial lá no procedimento comum isso
não existe lá no procedimento comum essa possibilidade essa viabilidade essa variante como existe aqui na consignação em pagamento e uma vez que se trata de um processo o processo se extingue evidentemente por uma sentença esta sentença pode reconhecer o direito do autor como pagamento realizado o como pode reconhecer o direito do réu como valores insuficientes e se a sentença reconhecer que os valores depositados são insuficientes essa sentença vale como título executivo quer dizer o réu credor agora pode cobrar a diferença dos valores que ficaram consignados fixados estipulados naquela sentença e na sequência ação de exigir
contas um outro procedimento o outro procedimento especial também crescimento esse sim especial na sua essência porque o seu o seu grito é extremamente peculiar como nenhum outro o é eventualmente por relações de direito material por relações de direito civil alguém tem de prestar conta outros esse é o caso do inventariante que administra o patrimônio de um espólio tem que prestar conta os demais herdeiros esse é o caso do curador do tutor esse é o caso do administrador de empresa de um representante comercial esse é o caso por exemplo de um advogado que conduz a algum
processo em que envolva dinheiro o que faço algum alguma manipulação econômica do dinheiro do de alguém um corretor de imóveis enfim são pessoas que mexem com dinheiro com pontinha com valores de outro e esses tem que prestar contas e talvez não faço talvez não faço veio o código processo civil então e nos cria o procedimento de ação de prestação de contas a exigir contas perdão no código processo civil antigo existe um dois procedimentos uma ação de prestar contas eu quero mostrar as contas e uma ação de exigir contas eu quero que alguém me apresente as
contas existiam duas ações prestação de contas e exigência de contas acabou hoje só existe uma única ação exigir contas sua inventariante quero prestar contas como é que eu faço no próprio inventário sou curador administra o patrimônio de alguém que está interditado preciso prestar contas como faço no próprio inventário sou tutor quero a prestar contas dos bens o meu tutelado aonde faço no próprio inventário é assim que funciona hoje a prestação de contas mas a exigência de contas ela é por excelência um procedimento especial que será estudado a luz o que nós vamos falar aqui agora
eu tive um caso específico eram dois sócios que estavam pondo fim a uma oi e um desses ossos fica encarregado então de recebimento de valores e de divisão de desses valores recebidos ocorre esse sócio simplesmente se negava a prestar as contas não apresentava as contas não sabemos o que ele tinha recebido se tinha recebido e fundamentalmente não conseguimos a divisão desses valores recebidos portanto então nos valemos os valemos essa ação de prestação de contas senhor juiz sou ligado a esse réu por uma relação obrigacional conforme consta no contrato ele receberia valores deveria repassar metade desses
valores amém ocorre ainda ele não fez assim quero que seja obrigado compelido a prestar contas num primeiro momento o juiz vai dar uma sentença obrigando a prestação de contas essa sentença determina a prestação de contas o réu será citado para apresentar defesa em 15 dias a sua defesa é feita e olha somos um situar melhor aqui com o procedimento tá vamos começar exatamente para isso eu entrei com uma petição inicial dizendo juiz eu quero que o réu preste contas o réu pode ver o processo com o nome não raro acontece empresto as contas as contas
são essas aqui são prestados é isso aqui que eu tinha que prestar ou réu apresenta defesa dizendo não sou obrigada a prestar contas ou as contas não prestadas ou essa ação não se presta ao fim desejado enfim qualquer meio de defesa que ele seja aparentemente nessas duas situações principalmente nessa última situação em que o rei que o réu se nega a prestar contas o juiz e entendendo que a obrigação que é dever do réu empresário essas contas poderá determinar uma sentença obrigando a prestar as contas então nós vamos ter uma sentença que lhe obriga a
prestar as contas e essas contas gente devem sempre ser prestadas de forma documentada e contábil não é assim a esmo não é apresentar uma folha de papel qualquer dizendo recebi tanto e aqui estão os pagamentos tudo de forma o e contábil essas são as exigências trazidas pela legislação prestadas as contas perdão a sentença que determina a obrigação de prestar contas o real então terá um prazo de cinco dias para apresentar essas contas apresentadas as contas nós passamos por um segundo momento do processo o julgamento dessas contas elas estão corretas ou se não estão e aqui
e variavelmente nós vamos precisar de uma perícia seu juiz os laudos periciais vão dizer se a conta está correta essa conta está correta e coisas que assim eu faça se o réu tiver obrigação de prestar contas e não fazer ela o autor poderá apresentar as suas contas e o réu não poderá impugnar as olha isso aqui eu entrei com ação contra o meu sócio senhor juiz eu quero que apresente as contas o vezes réu apresente as contas ele não o faz eu então poderia apresentar minhas contas e muitas vezes por estimativa e ele não poderá
impugnar la esse a menos que lhe recai por não ter cumprido a ordem judicial que lhe foi deferida que lhe foi imposta quando no segundo momento a sentença julga as contas e essa sentença valerá como título executivo judicial podendo sofrer cumprimento de sentença mais uma vez então para nós nos situarmos contra o procedimento o primeiro momento nós vamos discutir se existe ou não dever de prestar contas o juiz vai dar uma sentença dizendo preste contas em havendo essa tem pensa nós vamos com o segundo momento a discussão das contas e o juiz então vai dar
uma nova sentença tratando dos valores a nova sentença onde se discute valores esta sentença que fixa os valores que faz o enfrentamento dos valores essa sentença vale como título executivo judicial podemos ser cobrado por por meios de incidente de cumprimento de sentença num segundo momento aqui talvez seja o maior exemplo do que do que tenhamos por um procedimento especial é o único procedimento especial por assim chamado porque tem ou de tendo as sentenças só esse procedimento tem do sentenças nenhum outro a possuir lá e como dizia para vocês existe também o dever de exigir contas
aliás existe o direito de prestar contas mas hoje já não mais como procedimento especial não mais como ação mas sim como pedido incidental do tutor ou curador do m o administrador que deverá prestar essas contas dentro dos autos dos processos em que estavam vinculados a ela vale dizer se sou tutor nomeado no processo de tutela presta o contas esse próprio processo sua inventariante nomeado como tal no procedimento de inventário presto contas dentro de si próprio processo é isso aí gente na sequência nós vamos falar de outros procedimentos especiais fique conosco
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