[Música] vamos falar sobre um tema difícil um tema controverso na mas muito importante muito marcante na sociedade brasileira hoje contemporâneo o termo eu gostaria de começar pelo conceito como um bom professor e seus traquejos didáticos nós vamos começar pelo conceito de judicialização da política ele parece carregar de fato carrega em si de saída uma conotação negativa quando falamos em judicialização da política parece que há algo errado ou com a política ou com a justiça talvez até de maneira mais ampla com a própria democracia uma vez que a gente espera que justiça e política sejam campos
separados na mesma medida em que se misturam e se misturam de uma maneira talvez não prevista tanto quanto estranha mas chamamos esse fenômeno de judicialização da política bom ele não é um fenômeno do outro e muito menos restrito apenas a experiência brasileira talvez o primeiro observador atento da cena política a identificar o fenômeno da judicialização da política tenha sido um pensador francês alexis de tocqueville que visitando os estados unidos no início do século 19 e observando as instituições ea política norte americana disse o seguinte no célebre livro chamado a democracia na américa observei a organização
judiciária nos estados unidos e confesso não encontrei nela nenhuma coisa de muito diferente poder judiciário a estrutura de uma maneira bastante convencional e não se mete em política não ser por acaso mas o acaso acontece todos os dias e aí ele se pergunta é bom porque isso na segunda explicação já desse pensador francês a razão estaria no desenho das instituições norte americanas a minha exposição portanto sobre este fenômeno aplicado ao caso brasileiro vai residir com vocês vão notar no desenho das nossas instituições a maneira como nós organizamos a relação entre justiça e política no desenho
da democracia brasileira mas ainda no campo introdutório sobre o conceito de judicialização da política a ciência política procura na medida do possível ser menos valorativo em relação ao fenômeno e mais explicativa sobre as suas causas e as suas consequências nesse esforço do ponto de vista da ciência política o conceito que nós temos adotado é mais um conceito um pouco mais neutro a idéia de que nós estamos diante de uma expansão do poder judiciário sobre os domínios da política ou de uma maneira ainda mais precisa o fenômeno da judicialização da política é um fenômeno de transferência
de autoridade ou de capacidade de tomada de decisão dos domínios da política para a justiça quando essa transferência é feita de maneira apenas voluntariosos por parte de juízes onde procuradores mais agressivos a este fenômeno nós damos o nome de ativismo judicial o ativismo judicial é temerário o ativismo judicial quase sempre não é duradouro porque ele não está lastreado em regras nem instituições como o próprio nome ou a expressão sugere ele está baseado apenas na vontade dos agentes do sistema de justiça que se metem por aí a fazer coisas no campo da política a judicialização mais
duradoura mais consistente aquela que está assentada em regras e instituições o que parece ser de fato caso brasileiro eu gostaria de expor a vocês três grandes razões pelas quais o brasil comparativamente a outros países é um caso bastante sintomático bastante exemplar de judicialização da política então nós vamos falar de três níveis ou em três dimensões o poder judiciário no brasil conheceu recentemente uma expansão muito importante por estas vias não é a afetando diretamente o funcionamento da democracia e particularmente a sua dimensão política no brasil o poder judiciário pode intervir em questões políticas em três níveis
no maior mais elevado e talvez mais importante nível dessa intervenção nós temos a possibilidade de que o judiciário controle a constitucionalidade das leis que o legislador elabora o que o poder executivo eventualmente edita na forma de medidas provisórias essa é uma função extremamente nobre afinal de contas se os nossos representantes têm a prerrogativa de legislar devemos nós entregarmos é o poder de controlar essa produção a um ator externo essa é uma questão muito controversa na teoria democrática e no mundo afora diferentes soluções para os problemas há países que não delegam essa autoridade é um órgão
externo à cena política há países que não aceitam a idéia de que os seus políticos sejam controlados por terceiros a maior parte do mundo acaba aceitando essa ideia porque todo mundo desconfia dos políticos não é só aqui muito bem onde se desconfiam dos políticos há dois modelos principais adotados de controle da constitucionalidade das leis há países que distribui essa função a todos os juízes na medida em que distribui essa função a todos os juízes ao mesmo tempo limita o alcance das suas decisões nesse modelo nesses países o juiz quando decide a sua decisão tem efeito
apenas para o caso concreto que ele está decidindo há países que preferiram outro caminho e entregam esta função uma corte constitucional concentrada que por sua vez recebe ações diretas contra a lei e na medida em que essas curtas decidem elas decidem sobre a lei em si mesma como a função do poder são muito grande nesse caso o próprio legislador de o seguinte vamos entregar essa função de provocar essa corte funcional há poucos ilimitados agentes geral dois ou três no país muito bem então diante desses dois sistemas qual foi a opção brasileira de 1988 na dúvida
ficamos com os dois o brasil é um caso raro de combinação dos dois sistemas no brasil juízes de toda a estrutura do poder judiciário podem controlar a constitucionalidade das leis quando julgam casos concretos e por outro lado nós temos uma suprema corte o supremo tribunal federal que recebe ações diretas de inconstitucionalidade contra as leis produzidas pelo congresso as medidas provisórias editadas pelo poder executivo o supremo como um órgão de cúpula dessa estrutura judiciária ele na verdade recebe uma forma de recursos aquilo que vem também das instâncias inferiores e nesse sentido e se transforma em um
grande tribunal constitucional como é que nós temos ou julgamos na forma de recursos casos concretos ou jogando na forma de ação direta aquilo que lhe é trazido por não dois ou três mas nove agentes legitimados pela constituição podem fazê lo e esses novos se desdobra em dezenas centenas centenas de atores de tal modo que é sem exagero podemos dizer nós temos uma das cortes constitucionais mais acessíveis ao controle funcional e com um poder de decisão sobre os demais poderes também talvez em comparar essa é a primeira parte do fenômeno da judicialização da política no brasil
a segunda parte diz respeito ao controle das políticas públicas o nosso judiciário também tem uma grande capacidade de intervir sobre as políticas públicas no país nós assistimos isso a todos os dias porque que se dá entre nós começa pela própria constituição a nossa constituição a constituição tanto incomum ela constitucionalizou muitas políticas públicas desde o seu início e na medida em que constitucionalizou políticas públicas obriga os governos quando querem alterar as políticas públicas a governarem no marco constitucional por meio de emenda mento condicional a nossa constituição é uma das mais emendadas do mundo contemporâneo mas já
emendamos mais de cem vezes em poucos anos e na medida em que os governos têm a chance de emendar a constituição eles constitucionalizou mais políticas públicas no texto de tal modo que a nossa constituição a curiosa ela não para de crescer ela é hoje 42 por cento maior do que ela era em 1988 e quando ela cresce ela cresce constitucionalizando mais políticas na medida em que constitucionaliza as políticas atrai o sistema de justiça para a arena política e das políticas públicas porque qualquer ator mais ou menos relevante insatisfeito com o desenho daquela política poderá judicializa
lá junto ao poder judiciário e ao supremo tribunal federal em particular então essa é uma dimensão extremamente importante da nossa judicialização da política é nesse nível do controle das políticas públicas eu tenho que destacar também o fato de que o brasil dispõe de uma legislação sobre direitos coletivos bastante avançada mas normatizamos o meio ambiente as relações de consumo o patrimônio público e social a setores específicos crianças e adolescentes idosos todas essas categorias sociais mas não só são resguardados legalmente estão resguardados segundo um conceito jurídico que é o conceito de direito coletivo essa legislação por sua
vez além de propiciar então também a judicialização das políticas em geral atribui ao ministério público um papel extremamente relevante de defesa desses direitos e aí nós estaríamos organizar uma palestra sobre o ministério público que mereceria atenção em particular o nosso ministério público ele goza de independência constitucional ele não está vinculado a nenhum dos poderes do estado ele dispõe de um amplo leque de atribuições de defesa de direitos sociais e coletivos os seus membros individuais dispõe de uma independência institucional muito grande costumo dizer que dispõe de uma independência que lhes permite dever obediência apenas as leis
ea sua própria consciência na medida em que se dispõe a atuar em defesa desses direitos coletivos sociais e nesse sentido o ministério público é o grande ator não é capaz de carregar esses conflitos sociais mais amplos que marcam a sociedade brasileira em torno desses setores diversos que estão lê legislados e constitucionalizados em grande medida para o poder judiciário o poder judiciário é bom lembrar é um poder inerte que só age por provocação do ministério público é um dos principais agentes dessa provocação a terceira dimensão em que a judicialização da política no brasil se destaca diz
respeito ao controle dos próprios políticos e esses hoje em dia estão realmente em grande dificuldade nas mãos das instituições de justiça como nós nem sabemos e acompanhamos deste ponto de vista o brasil também tem inovações importantes não é os políticos podem ser controlados em geral por três atores por seus próprios eleitores por outros políticos ou por algum órgão externo no caso do brasil além dos eleitores dos próprios políticos nós temos uma miríade de instituições e órgãos de controle capazes de fiscalizar a actividade política o judiciário mais destacado deles o ministério público é o mais destacado
deles a polícia federal tem uma atuação cotidiana de combate à corrupção e as irregularidades cometidas na no âmbito da administração pública muito bem no caso do brasil recentemente nós temos uma nova modalidade de combate à corrupção política de controle da esfera política não é por meio das chamadas operações de combate à corrupção são e geral capitaneados por uma força tarefa composta pela polícia e pelo ministério público antes dessa fase que nós conhecemos mais recentemente que usa não é dos instrumentos próprios da justiça criminal pra para controlar os políticos mas tínhamos uma outra modalidade que era
a modalidade de propor ações de improbidade administrativa contra os políticos durante um bom tempo inclusive essa foi a modalidade mais preferida pelos promotores porque nessa modalidade os promotores não tem que contar necessariamente com a colaboração da investigação policial eles mesmos conduzem o inquérito civil e produzem as provas necessárias e por essa via da improbidade administrativa também não há necessidade de respeitar o chamado foro privilegiado durante os anos 90 essa estratégia dominante entre os promotores ela se mostrava mais vantajosa porque no triângulo da judicialização onde estão presentes o juiz o promotor ea autoridade policial predominava muito
mais a desconfiança entre eles ea incapacidade de gerir o sistema do que o contrário poderíamos chamar esse triângulo de triângulo das bermudas jogam caso lá dentro ele se perdia muito bem com a recuperação da capacidade de investigação policial sobretudo no plano federal conquistada pela polícia federal recentemente passou por uma renovação de quadros e uma reestruturação bastante importante o que nós tivemos nós tivemos uma recuperação dessa capacidade de fiscalizar e processar os políticos criminalmente porque a polícia entrou e entrou com uma qualidade de investigação que convenceu o ministério público e tem na figura deste novo juiz
que também é uma novidade um ator que coopera e coordena a operação nesse triângulo que se antes era das bermudas onde tudo se perdia hoje é muito mais eficaz no combate à corrupção estão mais eficaz por um lado que recebe a crítica de outros no sentido de que estes atores não podem agir em conluio por outro lado ou seja esse nível de cooperação entre juízes promotores e delegados tem que haver limite o que esses papéis se misturam e se confundem esse juiz deixará de julgar com base em provas apenas mas também se converterá ele mesmo
ele mesmo se converte numa num ator uma dor que vai julgar com parcialidade o caso concreto sob a sua jurisdição de tal modo nós então temos no brasil em conclusão a judicialização da política ocorrendo em três níveis no nível maior de talvez mais elevado do controle da produção das leis pelos políticos de outro nível intermediário o controle das políticas públicas que são decididas pelo sistema político e finalmente o controle dos próprios políticos de um modo geral e comparado com outros países essa estrutura é uma estrutura muito ampla e abrangente e que distribui papéis aos diferentes
atores institucionais muito significativos para o controle da atividade política os seus produtos principais a lei e as políticas públicas no país se ao longo deste processo a justiça se politiza nós estamos diante então do outro lado da moeda e nós podemos discutir no debate que é o lado da politização da justiça será que trazer à justiça os seus órgãos principais para essa ceará implica também na sua politização como alguns têm alertado sobre isso talvez que a gente possa discutir no debate que está obrigado [Aplausos] [Música] o [Música]