Boa tarde a todos. Podemos sentar. Declaro aberta esta 15ª sessão extraordinária do plenário do Supremo Tribunal Federal de 29 maio de 2025. Peço à senhora secretária que faça a leitura da ata da sessão anterior. Ata da 14ª sessão ordinária do plenário do Supremo Tribunal Federal realizada em 28 de maio de 2025. Presidência do senhor ministro Luís Roberto Barroso. Presentes a sessão, os senhores ministros Gilmar Mendes, Carmen Lúcia, Diastófoli, Luiz Fux, Edson Faquim, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino. Procurador geral da República, Dr. Paulo Gustavo Gonê Branco. Abriu-se a sessão
às 14:36, sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior. Não havendo objeção quanto ata, declaro aprovada. Queria cumprimentar os ministros do Supremo Tribunal Federal. Cumprimento o senhor procuradorgal da República. Registro a presença entre nós. Preciso daquele selo pobre e registro a presença entre nós dos estudantes do terceiro ano do ensino médio da instituição, Colégio Miguel de Cervantes de São Paulo. Sejam todos muito bem-vindos. Um prazer tê-los aqui. Aviso. Estamos para julgamento o recurso extraordinário 928 943, tema 914 da repercussão geral, no qual se discute a constitucionalidade da contribuição de intervenção no domínio econômico SID
sobre remessas ao exterior instituída pela Lei 10.168 de 2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332 332 de 2001. O relator é o ministro Luís Fuxs. Na sessão de ontem nós tivemos as sustentações orais pela recorrente, pela recorrida e pelos diferentes AMIT CU. E portanto, hoje começamos a votação. Muito prazer. Passo a palavra ao ministro relator Luís Fuxs. Presidente, é muito boa tarde a todos. Queria saudar vossa excelência, presidente, procurador geral da República, Dr. Paulo Gonê, nossa decana aqui presente, ministra Carmen Lúcio, os demais integrantes da corte que estão presencialmente também ou videoconferência. Excelência, senhor presidente, primeiramente
eu gostaria só um minutinho, ministro, pois não, doutor presidente, boa tarde. Eh, a união, caso o o relator assim permita, poderia trazer alguns esclarecimentos que ficaram pendentes da sessão da sessão de ontem, caso a corte entenda pertinente. Só um minutinho, indago do relator. ouvimos os esclarecimentos e em seguida Vossa Excelência vota ou Vossa Excelência já começou a votar e não interrompemos como lhe parecer, não é que eh eu anotei ontem, até queria saudar que eu todos os advogados aqui que eu tenho nominados aqui, porque foram todas as sustentações foram muito brilhantes. Eu anotei as dúvidas
que surgiram, eh, anotei aquilo que surgiu da tribuna por todos os advogados, que eu saúdo pelo brilhantismo e eu até tive que eh trabalhar mais no voto em razão do que foi sustentado. Eu espero que eu vá dar a resposta ao que se pretende. Não gosto de podar a intervenção do advogado. Eu só vou pedir a vossa excelência que seja mais advogado foi instado a ter um trabalho de casa, né? Fazer um dever de casa. Eh, presidente, vosso excelência me permite e o sua excelência o relator, esses dados que o advogado, ilustre procurador se revele
da tribuna, foram juntados aos autos? Apenas uma curiosidade, porque tem tem uma pois é pro contraditório, né? Porque a a parte da sustentação oral já tivemos na na sessão, não é? É que ficaram dúvidas de fato, o esclarecimento de uma situação de fato. Vossa Vossa Excelência será bastante breve, certo? Perfeitamente. Então, Dr. Euclides, Sigo Júnior, eh, por favor, qual o esclarecimento que Vossa Excelência traz? Boa tarde, eminentes ministros. Eh, a PGFN, muito brevemente gostaria de deixar registrado que, diversamente do que informado ontem, não há desvio dos valores arrecadados. eh eh da contribuição de intervenção do
domínio econômico para fins diversos da do fomento em ciência e tecnologia. 100% dos valores eh do Ministério de Ciência e Tecnologia são voltados para esse fim de fomento. Inclusive, se não houver presidente, aí já já é uma contraditório. Essa não é uma informação de fato, isso já é uma opinião. É o ministro Flávio Dino eh aduziu a contas, né? Não, não é isso que eu esperava. Eu pensei que se Vir fosse trazer um número específico que havia dúvida. É isso. É, é, é esse. Qual é o número? É esse o dado. Eh, nós nós até
poderíamos fazer levant, quero argumentos, doutor. Eu quero o número, se o senhor tiver um número. Os argumentos o senhor já colocou e a outra parte também. Agora vamos julgar. Eu não é uma nova sustentação. O senhor disse que tinha um esclarecimento a prestar de fato. Qual é? É o o esclarecimento é que é o os valores da sidão empregados para ciência. Muito obrigado. Já estamosamos esclarecidos. Então é uma pergunta. O remanescente que não é aplicado, eles estão jogados na L, na na lei orçamentária. Não, não, o remanescente fica no fundo. Excelência. Obrigado, Dr. Euclid. Ministro
F. Vossa Excelência continua com a palavra. Po, não, senhor presidente. Eh, de modo algum gostaria de interromper o julgar apenas por uma questão de contraditória, é porque os dados que foram juntados aos autos, eles não dizem respeito a esses fatos. Os eu tenho aqui os três documentos que estão juntados aos autos obtidos via lei de acesso à informação com processos administrativos próprios. O mais importante é o que está no docum no EDOC 60 e no EDOC 61. Eles são provenientes de resposta formal do Ministério da Ciência e Tecnologia. O Ministério da Ciência e Tecnologia apresentou
duas planilhas. Nas planilhas, há informação sobre o montante total arrecadado e também sobre o montante total destinado para cada fundo. As planilhas contém valores zero para vários meses. Nós inclusive perguntamos novamente via lei de acesso à informação se isso estava correto. É o Edoc 61. O ministério respondeu: "Estão corretos há meses em que os valores são zeros porque não há nenhum projeto em curso." Então, apenas esse esclarecimento, porque de fato nem todo o montante arrecadado tem sido destinado para os fundos. Os dados demonstram isso. Muito obrigado. Obrigado, Dr. Daniel. É, foi até bom esclarecimento sobre
contraditório, porque a transestinação que se foi aqui tão enfatizada, ela significaria desvio de recurso. E aqui foi dito, já podemos colher que a resposta do Ministério de Ciênci e Tecnologia é no sentido de que o recurso não foi porque os projetos não eram aptos, mas eles estão contingenciados para aplicação em projetos futuros, ou seja, não vai para outro lugar, não vai para outro lugar, isso é importante. É, então aqui ontem, senhor presidente, já posso começar então pela ordem, posso começar aqui a fazer algumas digressões para poder esclarecer aos colegas. Então, a questão é exatamente o
que a lei estabelece, é a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da incidência da Cid Royalty sobre remessas financeiras feitas por pessoas jurídicas residentes ou domiciliados no exterior em remuneração de contratos que tenham por objeto importação de tecnologia. Às vezes a tecnologia vem, às vezes ela é é é, digamos assim, aperfeiçoada alures, mas não vem nada para cá. Mas é é o serviço é prestado de tecnologia. Eu queria aqui fazer só uma observação eh de que o fato de topograficamente nós temos na Constituição ordem econômica e ordem social não significa dizer que esses dispositivos são quimicamente puros. Há
determinados aspectos na ordem social, como só existe da tecnologia, que ele implica no desenvolvimento econômico, no investimento, em investimentos. Então, eh, digamos assim, há zonas fronteiriças de intervenção na ordem social e na ordem econômica. Essa é, esse é um primeiro aspecto. O segundo aspecto que aqui também foi muito ressaltado era a ampliação do fato jurídico sobre o qual incide a exação. Então isso eu também vou analisar e vou trazer aqui eh digamos assim se há realmente uma ampliação da incidência, sempre levando em consideração, à luz da segurança jurídica, que esse essa exação ela é exigida
desde 2000. Então não não se pode de uma hora para outra resolver um litígio e eh desequilibrar a a vamos dizer assim a estrutura fiscal do Estado. Mas por outro lado também não se pode admitir que ela continue a incidir sobre onde não deve. Por outro lado, também ontem eu anotei tudo que os advogados, por isso que eu tive que rever meu voto, porque os advogados foram trazendo questões da tribuna. Aqui também se falou dessa transestinação de receitas e eu vou também tocar nesse ponto. E por outro lado, eh a aqui também se se aduziu
que a propriedade intelectual ela tem creditamento e aí se pede acreditamento também ao tribunal. Só que jurisprudencialmente nós não temos o poder de criar isenções tributárias nem creditamentos. Isso é vedado inclusive em acordos do próprio tribunal. E aí eu eu falo do caso concreto, do julgamento e aí trago aqui algumas premissas para ao final trazer a conclusão e as teses e me submeter ao crio do colegiado sobre modulação. Eu trouxe também um quadro que toda vez que eu me referi a OMADI ou um artigo específico da Constituição, gostaria de ler para que os colegas soubessem
qual quais são, digamos, as balizas constitucionais que estão em confronto com a lei. Porque aqui nós temos que observar se a lei é constitucional. Agora, se o gestor público faz mau uso do dinheiro público, isso é uma questão de responsabilização que foge um pouco a questão da constitucionalidade em si. Quer dizer, tô dando assim um adiantamento daquilo que me passou depois que os advogados fizeram robustas sustentações da tribuna. Eu menciono essa consulta que foi feita e então eu vou passar enfrentar o caso só recordando que o acórdão recorrido, o acórdão recorrido sobre eh em função
do qual foi interposto o apelo extremo, ele ficou assimado, porque ontem nós fizemos um relatório bem suscinto, que permitiu a sustentação oral, porque o relatório é para nós ouvirmos do que se trata e também permitir a sustentação. Então, o acordo recorrido, ele ficou assimado, é sobre esse acóo que nós vamos dispor em relação ao esse apelo extremo que é o recurso ordinário constitucional tributário, mandado de segurança, contribuição de intervenção no domínio econômico. Lei 10168 de 2000 constitucionalidade remessa ao exterior contrato, transferência de tecnologia legitimidade da contribuição. Então, o acórdão recorrido no primeiro item dispõe: "A
instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico exige que tal intervenção seja feita com apoio em lei, que o setor da economia esteja e que o setor da economia está esteja sendo desenvolvido pela iniciativa privada para que se possa configurar um ato de intervenção em caso do domínio econômico. nos termos da Constituição e que também as finalidades sejam aquelas a que se refere a que se referem os princípios constitucionais do artigo 170 da Constituição. E o artigo 170 da Constituição, ele exatamente estabelece os princípios constitucionais dessa intervenção. A intervenção a custeada foi criada pela lei
instituidora do programa de estímulo à interação. Eu sei que se falou aqui em Ordem Social de Educação, mas eh como eu disse, são fronteiras que ora estão no domínio econômico, ora estão na ordem econômico social, mas isso é recíproco na Constituição. pode se enxergar essa intervenção do domínio econômico nos casos de ordem e social, como você pode entender que na ordem social há alguns segmentos que influem no desenvolvimento econômico e a force no domínio econômico. A intervenção a secusteada foi criada pela lei 10.1682000, 82000, instituidora do programa de estímulo à interação universidade empresa para apoio
à inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo. finalidade alinhada com os ditames constitucionais da ordem econômica. Inciso terceiro, apreciando a constitucionalidade dação em questão, o egrégio Supremo Tribunal Federal reafirmou a inexigência de lei complementar para a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico, bem como a desnecessidade de vinculação direta entre os benefícios dela recorrentes e o contribuinte. E aqui uma explicação. A lei complementar ela estabelece normas gerais para a instituição de tributos e contribuições sociais.
Isso não significa dizer que as contribuições devem ter por base lei complementar. A lei complementar estabelece os parâmetros, mas as contribuições, segundo a doutrina majoritária e as próprias decisões Supremo, como nós vamos ver, elas ela permite que seja criado pela lei ordinária. Side em tela incide sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas na lei, que é obrigações tecnológicas, questões relativas à eh tecnologia e alterações ocorridas após a respectiva vigência são irrelevantes para frente tributários, porque foi como aqui se sustentou
até me parece que pelo por um dos eminentes advogados, que foi basicamente uma lei interpretativa e como nós sabemos a lei interpretativa ela é contemporânea. A lei interpretada não sou uma regra de suprito não é uma lei nova que vai atingir fatos pretéritos. Inexistência de ofensa ao princípio da isonomia, porquanto a discriminação legal diz respeito a contribuintes que não se encontram em situação equivalente, o que justifica o tratamento diferenciado. E aqui, basicamente é um pleito de equiparação de acreditamento que o Supremo Tribunal Federal não pode criar por força de jurisprudência. Aí a continua o acódo.
A distinção apresenta-se também em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que tendente a estimular a contratação de uso de marcas e patentes de serviços técnicos de assistência prestadas por pessoas domiciliadas no país, com fortalecimento do mercado interno e incremento da riqueza nacional mais um aspecto da ordem econômica. E por último, analisando o objeto contrato encartado aos autos, verifica a legitimidade da exigência da exação, porquanto sua execução envolve transferência de tecnologia, amoldando-se a disciplina constitucional e legal que rege a referida contribuição. Sem prejuízo, só um ad argumentando esse esse acórdo. foi da
relatoria da ministra Regina que Regina e Regina Helena Regina Helena Costa, né? Consta, eu esqueci o sobrenome. Você que lembra que eu indiquei ela para uma comissão para a reforma tributária e administrativa e ela é uma exper de direito tributário. De sorte que o acordo foi muito eh bem lavrado. Por outro lado, procurando ser bem ser bem eh didático para que todos nós possamos entender. Sem a leitura o voto tem 51 laudas. Eu acho que seria isso se perderia da na apreensão dos colegas. No caso concreto, vejam vossas excelências, é a a o litígio ele
se calca na pretensão da parte recorrente, empresa voltada à industrialização, ao comércio, a importação e a exportação de veículos e motores, em especial caminhões e ônibus, de não incidência da sid em debate sobre remessas financeiras por si feitas. por si feitas em prol de sua matriz estrangeira situada na Suécia, ativ de compartilhamento de custos de pesquisa e desenvolvimento empreendidos para essas esse setor com com esse compartilhamento de tecnologia com sede no exterior. Então, é uma tecnologia que é oriunda da Suécia que veio, digamos assim, a incrementar tecnologia dos caminhões. Nós estamos tratando da recorrente Scânia
Latim American Limitada. Então, esse é o quadro que se desenhou aqui nas sustentações e que geraram uma necessidade de reavaliação de tudo quanto eu havia aprendido. Então eu estabeleço algumas premissas que quero compartilhar com vossas excelências e o farei numa síntese do voto. E a primeira é a seguinte: a União, com vistas ao desenvolvimento tecnológico brasileiro, por meio da lei 10.168 168 2000 instituiu a contribuição de intervenção no domínio econômico destinado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico para financiamento, a ordem econômica tá presente, para financiamento de programas de pesquisa científica e tecnológica, cooperativa
entre universidade, centros de pesquisa e setor produtivo, empreendidos no âmbito do programa de estímulo à interação universidade de empresa para apoio à inovação. E a lei estabelece que fica instituído esse programa e no artigo 2º, para fins de atendimento ao programa de que trata o artigo, fica instituída a contribuição de intervenção no domínio econômico Sed Royals, né, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia firm os com residentes ou domiciliados no exterior, que é o caso concreto. Então, digo eu,
a sid da lei 10.161, que foi agora que eu li, alterada pela lei 1032/2001 e 11452/2007 incide a partir da destinação de valores a pessoas residentes ou domiciliadas no exterior em remuneração de contratos de licença e aquisição de conhecimentos tecnológicos, transferência de tecnologia exploração de patentes ou marcas e fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica ou que envolvam serviços técnicos de assistência administrativa e semelhantes ou que atribuam royalties a qualquer título. Então, no caso específico, foi remetida essa essa esse importe financeiro em razão da Suécia ter desenvolvido essa tecnologia que foi incrementada nos caminhões
da empresa recorrente. Aqui apenas uma digressão teórica. A compreensão do sistema tributário nacional reclama a análise da compatibilidade do do tributo e da lei instituidora com ordenamento jurídico. Ou seja, o nosso objeto da cognição é saber se a lei contraria a constituição. As questões fenomênicas e práticas, elas não são objeto de análise num controle de constitucionalidade. O nosso objetivo é saber se a lei e o texto constitucional são colidentes. Agora, se no plano prático as coisas se ocorre de maneira diferente, é uma questão insindicável em controle abstrato de constitucionalidade. Nesse âmbito, é imperioso rememorar que
os tributos passíveis de instituição e cobrança pelos entes públicos são exclusivamente os previstos na norma constitucional, tendo eh deferida a competência ao constituinte na fixação dos limites da função tributante do Estado e via de consequência a distribuição das competências tributárias abrangidas nessas e os poderes para instituir regulamentar o tributo por via legislativa e ainda, por sua vez, os ligados às funções de cobrança, fiscalização e sancionamento. Então, nós temos que verificar e vamos verificar, como eu trago aqui na na digressão em relação ao voto, que em num em princípio a União tem esse poder para editar
normas relativas à cobrança de Cid Royalty, tá dentro da competência tributária e tem fatos geradores diferentes de outros tributos que ontem foi dito da tribuna. Ah, já paga imposto de renda. Essa outra coisa completamente diferente. Aqui você paga imposto de renda, mas também paga essa sid para que ela tenha como destinação o fundo da tecnologia para fomentar a tecnologia do país, que ainda é bastante deficitária em relação ao mundo, como aqui ontem foi muito bem explorado da tribuna, mas competência constitucional não foi violada aqui nenhuma delas. A contribuição de intervenção no domínio econômico SID, à
luz do raciocínio que agora eu explicitei com substancia espécie tributária prevista no artigo 149 da Constituição Federal que a concebe com o tributo inserido na competência exclusiva da União, que foi o ente federativo que impôs a exação submetida a reserva de lei ordinária, não lei complementar. A lei complementar estabelece normas gerais para se instituir, mas nós temos o acordo da ministra Rosa Weber e de outros acódos que dizem que essas lei, essa lei, as lei, as normas gerais são só, digamos assim, um itinerário para que se possa editar as ações, mas não significa dizer que
todas as ações t de passar. pela lei complementar, até porque não é assim o sistema tributário nacional. Então, a instituição dessa exação, ela é submetida à reserva de lei ordinária e notadamente aos princípios da irretroatividade, da anterioridade do exercício, da anterioridade nonimal e também a norma imunizante de receitas de exportação. Isso tudo compete à União. A legislação ordinária de regência da exação subexam voltada ao custeio do programa de estímulo a interação universidade empresa para o apoio à inovação, porquanto instituidora de verdadeira contribuição de intervenção no domínio econômico alicerçada na competência disposta no artigo 149 da
Constituição Federal e não no artigo 195, parágrafo 4º A Carta Federal atende a reserva legal do artigo 150, inciso primeirº, exigida pelo constituinte como regra geral a exigência e a majoração de tributos, afigurando-se, portanto, nesse apasão formalmente constitucional. Então, o artigo 149, que eu me referia nesses início de fundamento do voto, dispõe o seguinte: compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. Aqui é área tecnológica. Observado disposto no artigo 146, inciso terº 150 e sem prejuízo
previsto no artigo 195, parágrafo 6º relativamente às contribuições sociais. E aqui o artigo estabelece que as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico de de que trata o cap do artigo 149 da Constituição Federal não incidirão exportação, poderão incidir sobre importação de petróleo seus derivados, gana natural, incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros. Então, essa importação de produtos estrangeiros num sentido mais lato, a forciória, ela tem uma ligação com você buscar serviços no exterior para poder incrementar uma atividade interna do país. Mas não é nisso que eu me basei, mas estou estabelecendo as competências.
Aí poderão ter a liquidade de valor aqui já não não eh não influi no voto. E cita também o artigo 150, sem prejuízo de outras garantias, é verdade, a União institui tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente. Então, nós vamos ver que a a pretensão de aplicação do princípio da isonomia, ela não consegue se enquadrar nessa nesse discrime de tratamento desigual que de contribuintes que se encontram em situação equivalente. Então, eu repito o que eu afirmei anteriormente. Contribuição de intervenção no domínio econômico s à luz do raciocínio que eu estou empreendendo com
substância espécie tributária prevista no artigo 149 da Constituição Federal que a concebe como tributo incerto na competência exclusiva da União. Então a competência tributária tá atendida e não precisa de lei complementar, é lei ordinária. A legislação ordinária de regência desação subexam voltada ao custeio desse programa de estímulo a tecnologia porquanto instituidora de verdadeira contribuição de intervenção no domínio econômico alicerçada na competência disposta no artigo 149 e não no artigo 195 parágrafo 4to atende a reserva legal do artigo artigo 150 exigida pelo constituinte como regra geral a exigência e a majoração dos tributos. A Constituição Federal
ao no artigo 149 submeter a Sid ao teor do artigo 1463 não requer que tal tributo seja criado mediante lei complementar, mas que observe as normas gerais em matéria tributária. Estas sim, cuja veiculação há de ocorrer por lei complementar, normas gerais. Assim é inclusive o entendimento pacificado pelo plenário da corte consoante denotos precedentes na DI24 a relatoria da nossa estimada ministra Rosa Weber, a qu 2020 no RE635682 do ministro Gilmar Mendes, paradigma do tema 227 da repercussão geral de 2013 e mais pretéritamente no recurso ordinário 396 do ministro Carlos Veloso, que inclusive foi citado. E
eu fiz então questão de trazer, digamos assim, esses essas essas ações de controle concentrado para que nós pudéssemos verificar os precedentes. exatamente do nosso tribunal. Então aqui nós temos a ADI 1924. ADI 1924 e o recurso ordinário do ministro Jumá Mendes. E aí eu vou eu vou pegar no relatório porque na verdade eu solicitei que houvesse uma indicação do item, mas aqui para tornar mais claro essa afirmação que eu tô fazendo tem uma DI e eu vou aqui na DI no re do ministro Juma Mendes, iniciando Exatamente. Pela ADI da ministra Rosa Deb, ADI 1924,
na parte que nos interessa, não vou ler outor, tributário constitucional, Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo, contribuição para o seu financiamento. Vejam, vejam aqui. Serviço Nacional de Aprendizagem. Serviço da aprendizagem poderia estar incluído na ordem social da educação, mas mesmo assim na ADI o Supremo Tribunal entendeu o seguinte. A, nesse caso, as contribuições de intervenção no domínio econômico sujeitam-se às normas gerais de direito tributário a serem instituídas por lei complementar, mas podem ser criadas por lei ordinária. R Carlos Veloso, Tribunal Pleno, RE com repercussão geral do ministro Gilmar Mendes, pleno RE635682 e ainda o agravo
de instrumento no agravo regimental 739715 da relatoria do ministro a quem eu sucedo na cadeira, ministro os Grau da segunda turma. de 19 de junho de 2009. E aí há vários itens aqui que na verdade eles não t vinculação, mas de qualquer maneira no recursoário do ministro Juma Mendes 635682 que representou eh o paradigma que se referia ao tema 227 da repercussão geral, ele é do seguinte teor: recurso ordinário, tributário, contribuição para o SEBRAI, desde necessidade de lei complementar a contribuição para o CERRAI, tributo destinado a viabilizar a promoção do desenvolvimento das micro e pequenas
empresas. Natureza jurídica desta contribuição, contribuição de intervenção no domínio econômico desde necessidade de instituição por lei complementar. Esse acordo malgrado se referisse ao Sebrai, foi considerado uma CD R sobre o domínio econômico, uma sid sobre domínio econômico de intervenção do domínio econômico e também se assentou nesse tema 227 a desnecessidade de instituição por lei complementar. Também neste acórdão pretérito do ministro Carlos Veloso, no item número um, ficou estabelecido as contribuições do artigo 149 da Constituição Federal, contribuições sociais de intervenção domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicos, posto de estarem sujeitos à lei
complementar do artigo 146, inciso terº. Isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social do artigo 195 par decorrente de outras fontes é que para a sua instituição será observada a técnica competência residual da União. A competência é prevista no artigo 154, inciso primº da Constituição Federal. E aqui um uma parte importantíssima desse precedente. A contribuição não é imposto. Por isso não se exige que a lei complementar defina sua hipótese de incidência a base imponível e contribuinte. E aqui também um argumento que foi utilizado ontem, presidente e demais integrantes. O
destinatário desse dessas receitas não é o contribuinte. destinatária uma intervenção do domínio econômico para fomento da tecnologia. Então, esse é o destinatário, o fundo é o destinatário, a atividade econômica é o destinatário. Ainda na esteira desses precedentes, aí eu cito essa esse re32, a ministra Rosa Weber, quando aqui ela toca nessa questão da referibilidade do sujeito, que não é não é uma exação que se volta em prol de do sujeito que contribui. Então, diz a ministra Rosa Ver no RE 632832, Direito Tributário, contribuição de intervenção no domínio econômico, lei 10.168, desnecessidade de vinculação direta entre
o contribuinte e o benefício proporcionado pelas receitas arrecadadas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido que esta lei que está sobre o crio constitucional, lei 10168, instituiu contribuição de intervenção no domínio econômico. figura-se, pois, desnecessária a edição de lei complementar para a sua criação, assim como é prescindível, nos termos da jurisprudência da Corte a existência de vinculação direta entre o contribuinte e o benefício proporcionado pelas receitas tributárias arrecadadas. E aí aqui eu também cito outro re 449233 do ministro eh Ricardo Lewandovski, no mesmo sentido, mais um RE451915 da relatoria do ministro Jume. E
nesse particular eu trago o escolho do professor Paulo de Barros Carvalho, que destaca que em matéria de contribuições referidas no artigo 149, ele também não entende a necessidade de edição de lei complementar. A todo tributo, o veículo introdutório por excelência é a lei ordinária, por meio da qual as ações devem ser criadas ou majoradas. é ela inegavelmente o item do progresso legislativo mais apto para veicular preceitos relativos à regra matriz dos tributos, tanto no plano federal como no plano estadual. Há vários pareceres nos autos, mas pela eminência da doutrina do professor Paulo de Barros Carvalho,
eu trouxe aqui a colação. Pois bem, e aí continuo eu. A contribuição de intervenção no domínio econômico eh está sujeita, então, como civil, a lei ordinária e também sem necessidade de haver referibilidade do sujeito favorecido, muito embora que o sujeito favorecido o que paga a exação. Na verdade, essa receita é destinada para esse fundo que ontem o ministro Flávio Dino questionou sobre eventual eh desvio, porque a destinação foi uma figura criada na lei da desapropriação, porque se desapropria para um fim, vai para outro. aqui, na verdade, eh, muito embora o advogado da Fazenda Nacional eh
coletou esses dados, a verdade é que eh não houve um desvio, porque não basta chegar lá, eu preciso desse dinheiro para o programa, mas o programa é completamente inapto a receber os recursos. Então, não foi por falta de destinação, foi por falta de aptidão dos projetos eh que foram encaminhados, mas o dinheiro tá lá reservado para aplicação em futuras incursões na área tecnológica. A Constituição, ao submeter a s ao teor do artigo 1463, não requer que tal tributo eh seja criado mediante essa lei complementar. Já citei. Agora aqui a questão da constitucionalidade material. No campo
da análise da constitucionalidade, o material da sid não se pode descurar de quê? Como concebido no artigo 149 na da Constituição Federal, a contribuição interventiva constitui tributo, que tem como traço distintivo e pós incidência conexa a alguma competência tributária da União e uma mister destinação da sua arrecadação ao atendimento à finalidade essencial que a motivara na qualidade instrumento ao custeio da atuação estatal na área correlata. Isto é, na ordem econômica. Então aqui eu volto a revisar o argumento. A lei, ela seria inconstitucional se ela não estivesse dentro da competência da União e também não se
referisse àilo que ela se dispõe, que é uma contribuição de intervenção do domínio econômico para incremento da área tecnológica, máximo quando esse fomento se realiza alures e a necessidade de remessa de recursos para o exterior. digo eu, a contribuição da lei 10.168, 168. Portanto, quanto ao aspecto formal, já afastei porque compete a União realmente sobre aspecto material revela-se, do meu modo de ver, com respeito às opiniões e contrário, revela-se ISDA ao vincular sua receita ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. Tá textual na lei. textual na lei para promoção do desenvolvimento tecnológico brasileiro, exarando
telos intrinsecamente ligado a princípio da ordem econômica e ao papel do Estado como agente incentivador dessa atividade econômica. Então, eh obedece ao arquétipo constitucional a criação dessa contribuição pela lei ordinária e há uma destinação específica para esse fim. E a Constituição autoriza esse tipo de contribuição. A União, pelo programa viabilizado com exação em apreço, ao tributar a remessa de valores ao exterior em remuneração a contratos que envolvam tecnologia ou conhecimentos técnicoscientíficos estrangeiros, parte rumo ao desenvolvimento tecnológico brasileiro e ao fomento e a qualificação da ordem econômica, tornando-a mais autossuficiente. Nós já verificamos que a nossa
tecnologia ainda é deficitária em campo estratégico e menos dependente da importação de tecnologia. Vislumbra-se nesse viés, portanto, muito mais que uma simples atuação da União na ordem social, um verdadeiro papel em direção ao determinante incentivo da atividade econômica nacional à efetivação dos princípios da valorização do trabalho da livre iniciativa, da soberania nacional, da função social e livre concorrência e ainda ao desenvolvimento econômico. do sistema produtivo nacional e autonomia tecnológica do país. Tudo consoante os artigos 170, inciso 1, 3 e 4, 174, 218 e 219 da Constituição Federal. Apenas para relembrar vossas excelências, porque o princípio
Iuranovit Cúria pressupõe que nós conheçamos milhões de artigos alineas e incisos. Só para relembrar, esses artigos aqui mencionados, eles dispõem o seguinte: artigo 170, a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tem, por fim, assegurar a todos existência digna, conforme os ditamos da justiça social observar o seguinte princípio Soberania nacional, livre concorrência, função social da propriedade. Então, vejam que aqui nós estamos tratando de propriedade de tecnologia, nós estamos tratando de livre concorrência, nós estamos tratando de soberania nacional. Nós já vimos que a tecnologia tem uma influência notável sobre a soberania
de um país e a redução das desigualdades, porque evidentemente que não é não são todos os estados que são eh digamos assim como estado de origem do ministro Alexandre Moraes, que é, digamos assim o centro financeiro e econômico da América Latina. São Paulo, os paulistas gostam de dizer que é outro país dentro de um de um só país. Eu acho que é o Rio de Janeiro que já foi capital da República. Mas de qualquer maneira rendo as minhas homenagens a São Paulo. O artigo 174 dispõe na Constituição como agente normativo e regulador da atividade econômica,
o Estado exercerá na proma da lei as funções de fiscalização e incentivo e planejamento, sendo determinante para o setor público, indicativo para o setor privado. O artigo 218 dispõe que o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação científica e tecnológica e a inovação. Não há como se tratar esse assunto fora do âmbito da ordem econômica. E o 219 dispõe na Constituição, o mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de móvel a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população, autonomia tecnológica do país. Parágrafo único. O estado
estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, que no caso aqui foi da Scânia. bem como nos demais entes públicos ou privados, a construção e manutenção de parques e polos tecnológicos, etc. Então, esse esses fundamentos constitucionais eles emprestam constitucionalidade material a essa lei que criou essa sid. E digo eu, vislumbra-se, portanto, muito mais que uma simples atuação da União na Ordem Social, como nós vimos agora, é uma intervenção em duas ordens que não são quimicamente puras, ordem social e ordem econômica. De sorte que aquele argumento de origem de que topograficamente essa questão da
educação, da tecnologia também está na ordem social, não significa dizer que ela não está também encartada na ordem econômica. A arguição no sentido da suposta predestinação da arrecadação da sidém o condão de prima face em que o tributo, uma vez que a análise sua constitucionalidade de ser feita mediante cotejo da legislação que o cria e o rege com parâmetro constitucional. Então aqui é a a questão é saber se essa lei tá em desconformidade com a Constituição Federal. A realidade prática e fenomênica, ela, por exemplo, até aqui foi citado na tribuna pela por uma das advogadas
que aqui sustentaram, se eu não me engano, a Dra. P que um outro expositor brilhante também, que há uma uma, vamos dizer assim, uma avaliação pelo TCU sobre eventual má gestão dos recursos, mas isso não autoriza eh ao tribunal eh verificar mais gestão dos recursos para que no plano fático se possa declarar a inconstitucionalidade. A constitucionalidade tem que haver o cotejo, acho que tem tem de haver o cotejo entre a lei e a baliza constitucional. A lei e a baliza constitucional. E aí, não meu modo de ver, respeitadas as opiniões que ainda não foram externadas,
é a lei materialmente me se me revela materialmente constitucional. Porque essa essa alegação da predestinação é uma alegação colateral que não inquina a constitucionalidade material da SIDE. A coerência da sid com a moldura constitucional emerge clara a partir desse controle de parametricidade entre a Constituição e a legislação regente da contribuição, uma vez que a lei 10168 alterada pelas leis subsequentes 10 332 e 112 atende por excelência o mandamento constitucional ao vincular a receita do tributo ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, vertendo rumo ao financiamento de programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre
universidades, centros de pesquisa, setor produtivo e destitária a promoção do desenvolvimento tecnológico brasileiro. E aqui eu repito aquele argumento que já utilizei eventual predestinação dos recursos oriúos da sid no mundo fático a partir de sua hipotética vinculação a finalidades diversas da intervenção da União no domínio econômico especificada na lei, não diz respeito ao plano tributário. Também tô afirmando que atainação não diz respeito ao plano tributário e não há de enfraquecer absolutamente a validade das ação, mas se importa em ter o potencial, nem estou afirmando, ter o potencial de deflagrar consequências jurídicas nos planos administrativo, civil
e até penal, se for o caso. se na realidade há desvio na aplicação da arrecadação da sid com direcionamento a finalidades diversas de ciência e tecnologia contra a norma vigente e que passou a reger o instituto, a eventual uma aplicação dos recursos é capaz de legitimar uma responsabilidade do gestor público. E aidez do tributo, nem por isso resta inquinada na suaidez constitucional, posto adaptada aos moldos da lei com a própria Constituição Federal. Os documentos apresentados a pretexto arguição de desvio na destinação da arrecadação da CID não reclamam conclusão nesse viés. E aqui talvez a resposta
a Vossa Excelência, Dino. Os dados denotam, em suma, a efetiva aplicação de recursos em volume inferior à arrecadação, cuja falta de aplicação integral não configura prima desvio, mas pode indicar excesso e arrecadação, passível de aproveitamento e exercícios financeiros posteriores, desde que mantida nessa aplicação vora. a vinculação à finalidade do tributo em linha com o decidido pela própria corte no julgamento da DI25 pelo próprio tribunal pleno. E como e como decidiu o tribunal pleno nessa adi? Vou ler a ementa que é esclarecedora. Obrigado. E nessa DI, tema 651 da repercussão geral, ficou estabelecido que a vedação
constitucional que impede a criação de imposto ou contribuição social novos como fato gerador base de cálculo próprios de imposto ou contribuição social já existente, não veda, porém, a criação de uma contribuição social prevista no texto constitucional como fato gerador base cálculo idêntico ao do imposto já existente, que essa questão relativa ao imposto de renda e a criação da sid. E aqui então eu destaco a União por seu ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que Vossa Excelência Ministino entendeu que ontem ainda estava em horário de funcionamento em resposta à consulta quando indagado sobre a existência de
valores zerados. correspondentes à execução dos fundos SID Loua em 2019, 2020 afirmou, mesmo tendo uma locação inicial na LOA, estes fundos, nos anos em questão, não tinham projetos aprovados que indicasse necessidade de execução orçamentária. vai reforçar a conclusão que chego pela ausência de comprovação hábil em caso da desesídia na aplicação dos recursos. Então, basicamente o que o Ministério de Ciência e Tecnologia chegou à conclusão é de que havia recursos, mas não havia projetos. Então, não pode destinar tudo ao fundo sem projetos. Então, e esse excesso de arrecadação fica, digamos assim, reservado para aplicação dos futuros
projetos desse fundo e não em desvio. A Constituição Federal no artigo 149, ao prescrever a atuação estatal como elemento essencial à contribuição interventiva, não impõe absolutamente que tal conduta reverta em prol do sujeito passivo do tributo. De modo que nesse viés, ao contrário que ocorre com as taxas e contribuições de melhoria, a referibilidade eleita pelo constituinte se aporta em essência a misté correlação que há de se verificar entre a causa e a finalidade das ação, que é exatamente isso a que eu também já me referi anteriormente. Eu tô sintetizando as premissas teóricas para não ler
o voto, mas se houver necessidade eu vou passar a leitura do voto e dentro do tempo que houver necessidade, hein? Eu gostaria, ministro Alexandre já salienta que gostaria que eu lesse o voto inteiro, mas eu acho que tá mais ou menos claro aqui o que eu estou até agora eh digedindo para permitir a votação de suas excelências, salvo eventualmente quem queira se aprofundar mais. A referibilidade exigida na espécie de estado tem sujeito passivo da sido. Estímulo a intervenção universidade empresa para o apoio à inovação e atuação estatal e que legitima o tributo. Verifica-se sob oí
do papel das pessoas jurídicas eleitas como contribuinte. Por exemplo, a pessoa jurídica aqui vai buscar uma tecnologia lá fora e ela tem de remunerar por isso e ela faz a remessa e aí enquadra-se no fato gerador da sid royalty, né? No caso, é o que legitima o tributo e verifica-se sobre o prisma do papel das pessoas jurídicas eleitas como contribuintes na qualidade partícipes e players da ordem econômica e notadamente de responsáveis pela viabilização dos preceitos da ordem econômica, cuja promoção sócia seia a finalidade e atuação estatal financiada pela exação. O entendimento hora exposto se alinha
à jurisprudência desta corte como consagrado inclusive pelo plenário no julgamento do paradigma do tema 495 da repercussão geral em verbos não não descaracterize as ação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a corte considera que que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as contribuições de intervenção domínio econômico, estando sua instituição jungida aos princípios gerais da atividade econômica. recurso ordinário 630898 de 2021 da relatoria de sua excelência o ministro eh Dias Toffle que nos assiste pelo vídeo. Por outro ângulo, as hipóteses de incidência prescritas na norma, no artigo 2º
que eu li inicialmente da lei alterada pela lei 10.3632/2021 132/2021 aliam-se a priori a raça excelente da contribuição é vi o artigo 149 cap parágrafo 2 da Constituição Federal possuindo um nexo com a competência da União e eh respeitando as situações que envolvem importação de tecnologia, isto é, contratos que tenham por objeto exploração de ou proveitos oriundos de de tecnologia que são definidos como saberes técnicos científicos estrangeiros, circunstância a qual sequer seja em certa medida neutralizada a partir da consecução da finalidade da contribuição. A aí agora, digamos assim, vem uma ressalva que foi muito bem
trazida pela sustentações orais. A União, todavia, ao aplicar a norma, ela interpreta com largueza o campo de incidência do tributo a pretexto do parágrafo 2º do artigo 2º da lei, ampliando a incidência da exação para além do contexto da remuneração de negócios que envolvem importação de tecnologia, de modo a abranger remas ao exterior feitos a títulos variados e sem nenhuma correlação com a essência da contribuição, dentre as quais, ilustrativamente as realizadas no âmbito da remuneração de contratos com objeto em torno de direitos autorais, por exemplo. Então, eh, suponhamos, há um programa televisivo que é uma
cópia de um programa do exterior. E aí na próprio anúncio do do programa vem escrito a direitos reservados a Endemon, uma empresa que, por exemplo, criou esses realities. E aí são pagos direitos autorais. Isso não tem nada a ver com uma intervenção tecnológica. prestação de serviço de advocacia no exterior. Isso tem nada a ver com intervenção. Então, o alargamento dessa interpretação e, evidentemente, levando em consideração que isso ocorre há 20 anos, precisa de um uma estagnação, porque não foi para isso que aí sim há um desvio da finalidade da contribuição, porque ela foi erigida com
a finalidade de eh digamos assim, importação de eh equipamentos ou de eh saberes tecnológicos, mas não para direitos autorais, mas não para prestação de serviços de advocacia e outros serviços que não se enquadram nos moldes do fato gerador da contribuição de intervenção no domínio econômico. Com quantos rendimentos exploração de direitos autorais possam ser classificados como royals, à luz da lei 4506 de64, não se pode equiparar tais contratos ou de exploração de tecnologia para fins de incidência da sid. Muito embora essas espécies contratuais tenham a rotulação de royals como remuneração, tem objetos completamente diversos. uma vez
que enquanto a exploração de tecnologia envolve conhecimentos, métodos, técnicas, instrumentos desenvolvimento e a produção de bens e serviços com vistas à solução de problemas e ao aprimoramento e à melhoria da vida, possuindo nítida relação com o ramo da propriedade intelectual, os direitos autorais circunscrevem-se à criação de obras e conteúdos intelectuais possuindo como essência uma expressão artística, literária ou científica sobre a guarida da propriedade intelectual. O decreto 4195/2002 que regula a lei dispõe como fato dos geradores da contribuição unicamente as remessas financeiras ao exterior a título de royaltou remuneração de contratos de cunho tecnológico, não alargando
a abrangência da esa exação. sistemático, teleologicamente, senhora interpretação sistemática e teleológica mesma coisa, não a contribuição e exame por sua natureza voltada à tributação das situações que envolvam a importação e tecnologia com via de desenvolvimento da área tecnológica nacional, deve ter seu campo de incidência contido as hipóteses que envolvem contratos que tem por objeto conjunturas em que a importação de tecnologia com ou sei transferência dessa que às vezes a tecnologia é desenvolvida lá e já é o suficiente, não há nenhuma importação de instrumento tecnológico. Às vezes há equipamentos tecnológicos que são importados. Excluídas arremessas exterior
em sede royaltos a direitos autorais, incluída aqui a exploração de software em que não haja transferência de tecnologia. Nó nós temos que fazer aquela transferência, sempre aparece o computador que nós concordamos com o uso dos software para entrar na nas plataformas que nós usamos. Isso não é transferência tecnologia com remessa de eh recurso ao exterior e também não abarca remuneração de serviços, inclusive administrativos e jurídicos, que não supõe exploração de tecnologia. E, portanto, esses contratos não estão submetidos à incidência de exação. Essa conclusão a que eu estou chegando, ela reflete mens leges da norma, reforçando
a sua coerência, já que a disposição debatida, porquanto veiculada como parágrafo de artigo que institui a contribuição de intervenção no domínio econômico relativo à importação de tecnologia, deve a restringir-se a esse âmbito. Quer dizer, pouco importa que o parágrafo 2º diga alguma coisa que fuja a ao âmbito da tecnologia, porque se a contribuição foi criada para isso, nesse particular, a lei tá fugindo do objeto da exação e por isso a lei deve a restringir-se a esse âmbito, não incluindo na matéria do tributo situações mais amplas. De acordo com o artigo 11º, inciso da lei complementar
95 de 1998. Essa lei complementar é aquela denominada Lex Legam, que ela ensina como que se deve elaborar uma lei. Então, a lei não pode ter, digamos assim, textos equívocos, textos que não tenham uma universidade de entendimento. Então, tecnologia é tecnologia. Tecnologia não é serviço jurídico. Tecnologia não não se refere a direitos autorais. Tecnologia não se refere a propriedade intelectual, salvo quando há tecnologia, mas mesmo assim a lei de propriedade intelectual tem a proteção específica. E nesse caso, quando incide as ação, o governo concede creditamento, que é isso que se quer reclamar por um princípio
da isonomias. ter acreditamento nisso, tinha que ter acreditamento aqui também, mas nós não podemos, por força de jurisprudência, criar um acreditamento que forçosamente tem uma figura semelhante à isenção, criar isenção por força de decisão judicial. A a contribuição em apreço não configura demais ao lado do imposto sobre a renda bitributação bemid. Isso, no meu modo de ver é um argumento que não casa bem com a hipótese. Por quê? Porque apesar do imposto de renda ser a competência da União e assida, tem um par gerador e a tem outro completamente diferente. Exatamente porque à vista disso,
o Supremo Tribunal entende que a vedação constitucional impede a criação de imposto ou contribuição social novos. como fato gerador, base de cálculo próprio do imposto ou da contribuição já existente. E aí, não sendo vedada, porém, a criação de uma contribuição social prevista no texto constitucional com fato gerador ou base de cálculo idêntico ao de um imposto já existente em caso depois de renda. São fatos geradores completamente diferentes. Recuros ordinários 700 92. esse já mais recente com a nova composição da lavra de sua excelência ministro Alexandre Morais, pleno de justiça, 16 de maio de 2023. Sobre
o aspecto quantitativo da regra matriz de incidência da CID da Lei 10.168 168 2000 não é que surge igualmente inconstitucionalidade. A base de cálculo eleita tem relação direta com o elemento material do tributo. é materialidade tributo ou fato jurídico e com a grandeza que se busca impulsionar com a atuação estatal que é custeada, diga-se de passagem, a uma alíquota de 10%, que eu chego à conclusão que se revela adequada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo, no meu modo de ver confiscatória, mas por sua vez propondo-se a fazer frente a uma receita compatível
Isso não, isso é, os fatos notários não dependem de prova. Propõe-se a fazer frente uma receita compartível com elevadíssimo custo do programa estatal a que se liga que é de fomento a a inovação tecnológica. A escolha do chefe do poder executivo ao instituir o direito a crédito no âmbito da sid em exame por meio da medida provisória 2158 modulado conforme a natureza dos contratos subjacentes, as remessas de financior decorre de uma opção política. Então o acreditamento, o chefe do executivo resolveu dar o acreditamento, mas não é o Supremo Tribunal Federal que pode fazê-lo. Ele o
fez por força dessa medida provisória, mas que determinou se justificava a vista das peculiaridades vislumbradas nos fatores de discrime válidos para os fins da instituição de um tratamento jurídico tributário diferenciado. Nesse cenário, a nossa jurisprudência consagrada na corte é no sentido, aí é que eu aduzo ministro, a nossa incompetência tributária de fixar o acreditamento quando se assentou os magistrados e tribunais que não dispõe da função legislativa não pode conceder, ainda que sobre fundamento da isonomia o benefício da exclusão do crédito tributário em favor daqueles a quem o legislador não escolheu. Ou seja, nós não podemos
utilizar. E aqui de modo reflexo, é violação reflexa, não podemos utilizar o princípio da isonomia para sair dando creditamento a outras atividades. Isso o Supremo já assentou que não é possível o poder judiciário. E aqui eu tenho a honra de citar a revista trimestral de juris prudência 146/41, o acórdado nessa revista do ministro Celo na nossa primeira turma, agravo regimental e agravo de instrumento no agravo regimental 142 348. Tá difícil isso desde 95. Em arremate, a alegação então da violação aos artigos 5º, incisos aqui mencionados, não é passível de conhecimento em recurso ordinário. Portanto, o
pleno Supremo Tribunal Federal a resolver os temas 318 660 da repercussão geral, assentou a natureza infraconstitucional da controvérsia sob. Então, os temas 318 e o tema 660 da nossa eh jurisprudença, que eu eu faço o encarte nos autos também e colacionei a parte só para que se houvesse alguma dúvida, mas citando Os temas, Vossas Excelências terão a possibilidade de verificar essa correlação a que eu acabo de me referir. Então, eh, repisando esse argumento, eu encontro aqui esse precedente do ministro Celso Melo e os temas 318 e 6660 da repercussão geral. Em ambos houve arguição de
violação desses artigos que se referem a isonomia, a não exclusão do poder. Como se quer, ou seja, sobre a alegação de que não se pode excluir da apreciação do poder judiciário. Qualquer lesão, amea lesão, se alega que em razão disso é possível ao judiciário conceder acreditamento pelo princípio da economia. E as teses firmadas no artigo 318 foi a tese firmada no 318 foi uma e na repercussão foi outra, mas que embas essa conclusão que chegam. Tema 318 da repercussão geral. A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mandado de segurança tem natureza infraconstitucional e a
eles são atribuídos efeitos de ausência de repercussão geral. Porque isso é admissibilidade, saber se a gente pode, à luz do princípio da isonomia, eh, apreciar o tema de acreditamento. E o tema 660 da repercussão geral, a questão de ofensa, os princípios constitucionais, tem natureza infraconstitucional e a ela se atribuem os efeitos de ausência da repercussão geral. Ambos os recursos foram objeto da relatoria da ministra Helen Grace, recurso ordinário 584608. Esse esse recurso deu ensejo a dois temas da repercussão geral. Então eu eu tenho um voto de 51 laudas que o ministro Alexandre pede que eu
leia depois do intervalo. Depois do intervalo. Mas eu chego à conclusão depois dessas premissas e eu não me submeto a com ações irresistíveis. Vossa excelência ainda está nas premissas. Hein? Hein? Vossa excelência ainda está nas premissas? Não, já já tô acabando. Não, Vossa Excelência foi baseado nessas premissas. Não, parabéns. Os desdobrant não, porque não, na verdade, isso é uma síntese do voto. O voto tem 51 laudas e eu estou perfazendo agora a leitura da nona e da 10ª página. Então, acredito que popei o trabalho dos colegas. Só que é preciso explicar que se entendeu do
que se tratava, né? Então, como na verdade nós estamos tratando o objeto do do recurso é saber se a imposição da exação essa empresa que foi buscar tecnologia na Suécia, se ela tem direito à reforma do qual recorrido ou não, eu estou propondo que o recurso ordinário seja conhecido, mas não seja provido. Entretanto, nós temos o parágrafo 2o, porque agora a objetivação, nós temos o parágrafo segundo da lei que tá sendo interpretada de forma alargada. E aí então eu proponho a fixação das seguintes teses de repercussão geral e com isso, acalmando o ânimo dos integrantes,
eu vou terminar. Então eu fico as seguintes teses. Primeira, é constitucional a contribuição de intervenção do domínio econômico SID destinada a financiar o programa de estímulo à interação universidade empresa para o apoio à inovação instituída disciplinada pela lei 10, com as suas eh outras eh alterações. É é constitucional contribuição de intervenção do domínio econômico de estado financiar esses programas previstos na lei incidente sobre as remessas financeiras ao exterior em remuneração de contratos que envolvem elaboração de tecnologia com ou sem transferência dessa. Às vezes a tecnologia ela é realizada alures e ao suficiente. Não há necessidade
de importação de equipamentos. E inciso segundo, não se inserem no campo material da contribuição as remessas de valores a título diverso da remuneração pela exploração de tecnologia estrangeira, como as remessas correspondentes à remuneração de direitos autorais, incluída a exploração de softwares sem transferência de tecnologia e de serviços que não envolvam a exploração de tecnologia, serviço jurídico, serviço de administração e etc, porque aí houve efetivamente um alargamento e evidentemente aqui, como eu ressaltei, são 20 anos de cobrança desde 2000. Então eu proponho uma modulação temporal da eficácia da decisão por força do artigo 927 parfoirº do
Código Processo Civil para que a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução do texto e tem segundo a tese, produz efeitos exnun exnun a contada a data da publicação da ata de julgamento do método. Aí eu ressalvo as seguintes hipóteses, presidente e colegas. Ressalvadas hipóteses, quer dizer, tem eficácia exlun, ressalvadas hipóteses de ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até um marco temporal definido. Não, não foram definidos, então a partir da data da ata, esses processos são atingidos pela jurisprudência se acaso for sedimentada. e dois créditos tributários pendentes de lançamento, que ainda também não foram
lançados. Então, se nós estamos declarando inconstitucional a incidência de desação em contratos que não tem com relação com a inovação tecnológica e com a tecnologia, não se pode lançar as ações que estão em desconformidade com o que agora se decidiu em relação a esses outros contratos, porque de toda maneira Eu mantenho a constitucionalidade da sid e ela só é inaplicável a partir da da publicação da julgamento. Aí é exclu inaplicável nessas situações nessas duas situações. É, ações que ainda não terminaram, direitos autória. Ah, e créditos que não foram lançados. OK. Tá bem. Tá. Vou pedir
a vossa excelência se poderia encaminhar paraa nossa secretária as conclusões para eu retomar o julgamento relendo-as. Mas primeiro queria cumprimentar a Vossa Excelência. A as brincadeiras apenas são pela leveza com que nós operamos. seriedade e leveza, é como nós trabalhamos aqui. Mas eh uma excelente exposição, muito clara e nós retomaremos então o julgamento após o intervalo. Eh, e eu repassarei as proposições que Vossa Excelência apresentou a título de teses de eh julgamento para podermos eh debatê-las. Mas gratíssimo a Vossa Excelência por ter abreviado as 51 páginas, eh, e sobretudo pela clareza com que expôs as
suas conclusões nesse tema importante sobre múltiplos aspectos. Eu então vou suspender a sessão e retomaremos com a conclusão desse julgamento. F. Eu olhei para trás, não te vi. É outro paradigma. Sugerir deixar específico na casa de estimação. Não é fácil. É objetivo. Ah, aí tu vai me executar. É, nobre meus votos de boa tarde. Podemos sentar. Retomamos o julgamento do recurso extraordinário 928943 da relatoria do ministro Luiz Foss. Eu acho que tem que dar essa diferenciação específicação. Passo a ler, prezados colegas, a expressão da as teses, ministro Cux, eu eu vou ler as teses apenas
para termos certeza que correspondem ao que Vossa Excelência entende e aí em seguida vamos escolher o voto do ministro Flávio Dino. Então o ministro Luiz Fuxs propõe as seguintes teses de repercussão geral no tema 914. É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico sid destinada a financiar o programa de estímulo à interação universidade empresa para o apoio à inovação instituída e disciplinada pela lei número 10.168 168 com as alterações empreendidas pelas leis 1033 e 11452 incidente sobre as remessas financeiras ao exterior em remuneração de contratos que envolvem exploração de tecnologia com ou sem transferência
dessa. Não se inserem no campo material da contribuição as remessas de valores a título diverso da remuneração pela exploração de tecnologia estrangeira, tais quais as correspondentes à remuneração de direitos autorais, incluída a exploração de softwares sem transferência de tecnologia e de serviços que não envolvem exploração de tecnologia e não subjazem contratos inseridos no âmbito da incidência do tributo. Essas são as duas proposições. Em seguida, com modulação temporal da eficácia da tese, para que a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do item dois produza efeitos exnunos prospectivos, portanto, a contar da data de publicação
da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as hipóteses de um, ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até o marco temporal definido e dois, créditos tributários pendentes de lançamento relativos a fatos geradores prévios à data anteriormente citada. Publicação da ata. Não, eu acho que esse final, presidente, a modulação, eu acho que eu fiz uma especificação para nós eh comprend a as as duas partes estão corretas, muito embora haja ponderações no sentido de que a tese deveria parar em inovação tecnológica e não citar exemplos tais quais eu concordaria perfeitamente com isso. Não, essa aqui é
a transcrição da fala de Vossa Excelência. Pois é, a transcrição da fala. A inteligência artificial tem essas desjontagens, né? Ela foi inteligência humana mesmo, ouvindo e digitando. Não, porque eu eu li aqui, ó. Mas qual é o ponto? modulação temporal da eficácia daição por força do artigo 927 para o terº para que a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto item dois produz efeitos num que a contada a data da publicação da ata de julgamento do mérito e salvadas hipóteses um ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até o marco temporal definido e
dois créditos tributários pendentes de lançamento. relativos à parte de geradores prévios à data anteriormente mencionada. Então aí você vai exatamente que eu li. Foi exatamente isso que eu li. Foi eu entendi. Vai excelência não tava ouvindo, mas foi exatamente isso que eu vi. Eu ouvi. Por favor, então, só para eu verificar se eu entendi mal. Ações judiciais e processos administra. Item, ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até o marco temporal definido. E dois, créditos tributários pendentes de lançamento relativos a fatos geradores prévios à data anteriormente citada. Entre parênteses, publicação da ata. É, e
antes tá com modulação temporal. Acho que foi isso que eu acho que não. Então, as duas teses e depois afirmadas com modulação temporal da eficácia, da sua eficácia para que a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto produza efeitos exnunar da data de publicação da ata de julgamento do mé ressalvadas as hipóteses. OK. Muito bem. Essas são as teses propostas pelo ministro Luiz Fuxs. Como vota o ministro Flávio Dino? Senhor presidente, eu quero saudar Vossa Excelência, os nobres pares, Ministério Público, a advocacia, todos que acompanham. Eh, assim como o eminente ministro Luiz Fuxs, que
produziu um belíssimo voto, a quem mais uma vez homenageio, faço duas ou três observações que fundamentarão a minha conclusão. A primeira delas, todo julgamento tributário tem em si mesmo duas contradições. óbvia, que é a contradição entre o poder impositivo e os contribuintes, a outra subjacente, que é um conflito distributivo, muito difícil de ser arbitrado. Por quê? Imposto bom é o imposto que o vizinho paga e benefício fiscal bom é aquele que eu tenho e preferencialmente o meu concorrente não tem. Então é sempre uma arbitragem delicada. Hoje o eminente presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Mota,
às 9:06 da manhã escreveu assim: "Reforcei a insatisfação geral dos deputados com a proposta de aumento de imposto do governo federal e relatei o que o clima para derrubada do decreto IOF." E aí tem uma parte que interessa, pede uma alternativa ao governo e diz assim: "Algo que seja duradouro, consistente e que evite as gambiarras tributárias só para aumentar a arrecadação prejudicando o país." Então foi hoje o presidente Hugo Mot e acho que é exatamente disso que se cuida. É preciso redesenhar o sistema tributário pátrio. E isso não compete ao poder judiciário, isso compete ao
Congresso Nacional e ao governo. O que nos compete, a meu ver, é julgar os casos concretos, sempre adoc, à luz de dois parâmetros principais. O primeiro deles é a responsabilidade fiscal, que não é apenas um consenso econômico, é um parâmetro de controle de constitucionalidade assentado na jurisprudência do do Supremo há muito tempo. E a responsabilidade fiscal não abrange despesas, é receita despesa, é equação receita despesa. Eh, e portanto nós temos que sempre lembrar da ética da responsabilidade, os resultados consequencialismo, a a a vista desse impasse. O o estado brasileiro precisa cortar gastos. Quais gastos? Os
gastos vinculados, saúde, educação, como a previdência. Outro dia, presidente Barroso, eu vi uma crítica no sentido de que tá havendo muita judicialização de benefícios previdenciários. Claro, a fila do NSS abrange milhões de pessoas, as pessoas não têm resposta administrativa, elas entram na justiça. Então, de a equação, receita despesa hoje é muito delicada no Brasil e por isso mesmo, o parâmetro da responsabilidade fiscal é mais do que uma ideologia, uma consciência econômica, é um parâmetro de controle de constitucionalidade. É muito difícil, portanto, nós nos apartarmos da ideia de segurança jurídica, de previsibilidade, que é o segundo
parâmetro eh que eu faço questão de apresentar. Eh, e lembremos, todas as vezes que nós fazemos uma intervenção eh muito profunda, ela gera consequências econômicas. Vou citar apenas um exemplo. Eh, durante um tempo se debateu alíquota diferenciada sobre combustíveis, energia, etc. O Supremo, corretamente, firmou uma jurisprudência dizendo que não poderia ter alíquota diferenciada pela essencialidade dos produtos. O que acontece, contudo, é que para compensar a perda de receita por conta da equação, todos os estados aumentaram a líquida modal e aí, na verdade piorou a vida dos contribuintes. Por quê? Por os estados, há estados, eu
eh acompanho isso pela imprensa, não sei exatamente quais, que alíquota modal, ministro Faquim, saiu de 18% para 23%. Então aquilo que havia a seletividade equivocada, combustível e energia virou uma líquido a modal majorada para todo mundo. Então eu eu sempre tendo nesse caso a um parâmetro mais de autocenção e estou em boa companhia. boa companhia que é a companhia do juiz dos juízes. Um eminente advogado tributarista, antecessor desses que aqui estão qualificadíssimos, eh chegou para Jesus Cristo e disse: "É para pagar imposto?" Aí ele disse: "A Deus, o que é de Deus, a César o
que é de César?" Autoconensão. No nosso caso, eh, qual é o parâmetro de autoconção? Qual é o parâmetro para definir o tributo devido a César? É a lei. Esse é o parâmetro. De modo que de eh julgando outros casos e esse também, creio que se não há uma inconstitucionalidade aberta, clara, que é o caso que não há, claro, nós estamos a 25 anos da vigência da lei. Então, se não há uma inconstitucionalidade clara, eu tendo a segurança jurídica, previsibilidade, evitar intervenções adoc, porque isso conspira contra a responsabilidade fiscal e conspira contra a segurança jurídica. Considerando
que diz uma antiga parêmia, que o ministro Fux sabe dizer em latim, eu não sei, lei boa é lei velha. Essa lei está aí há 25 anos. Finalmente, assento que a minha discordância vai no sentido da manutenção da lei, por conta da responsabilidade fiscal, por conta da previsibilidade de segurança jurídica e por conta do fato de que a lei expressamente fazer essa ampliação. Não há essa referibilidade entre a arrecadação e um benefício àquele setor que foi alvo da imposição tributária. Não é taxa, é contribuição. A jurisprudência do Supremo, desde Moreralv, desde Celso de Melo diz
isso. Então, por ser uma contribuição, a pergunta é: a afetação é a ciência e tecnologia? Disse o eminente relator. Sim, é pouco importa, portanto, a origem se o setor econômico tributado é da área de tecnologia ou não. Pouco importa. E nós temos um exemplo que teria repercussão caso nós entendermos em outra direção. A sid combustíveis. S de combustíveis, cujo nome já indica de onde vem a arrecadação, tem como destino algo que nada tem a ver com o setor de combustíveis, asfaltar rua, asfaltar avenida, estrada. Isto beneficia o setor econômico de combustíveis? Eu diria até que
atrapalha, porque diminui consumo, né? Uma estrada lisinha, sem buraco, diminui consumo. Então, diminui, na verdade, a compra de combustíveis. Então, não há essa referibilidade. Se nós disseros que deve haver ontologicamente no conceito de contribuição, além de ser uma uma viragem jurisprudencial em relação aos precedentes do tribunal, eh nós teremos essa consequência na sido de combustíveis, porque e não há essa vinculação entre o setor econômico e e e o destino. Ou seja, não é preciso que o setor que aporta recursos em face da sid seja vinculado apenas as operações de tecnologia. Quem diz isso? A lei
tá no artigo 2º, parágrafo 2º. Disposição literal da lei vigente desde 2001. A partir de 1o de janeiro de 2022, a contribuição de que retrato capt passa a ser devida também pelas empresas. E aí tudo que o relator disse, que eu não vou repetir em homenagem à brevidade, eh, porque ele já mencionou essa mudança legislativa. É, em conclusão, eu faço apenas uma referência a que o ministro Pedro Malã, quando propôs essa mudança da lei, e vejam que isso é antigo, né, ministro Pedro Malã, quando propôs ao presidente Fernando Henrique a mudança da lei para ampliar,
o fez conscientemente. Ou seja, não há dúvida quanto a a a mens legislatória, chamemos assim. Leio literalmente a expulsão de motivo do ministro Pedro Malã para o então presidente Fernando Henrique Cardoso, quando houve a ampliação do setor de tecnologia para outros setores, explicitamente. o segundo artigo 2º da lei. Lei eh Pedro Malã, eh abre aspas, o projeto de lei prevê ainda a adequação da base incidência da contribuição criada pela lei tal, que é essa que nós estamos julgando, ampliando sua abrangência de forma a coincidir plenamente com a base de incidência do imposto de renda, com
a redução concomitante do mesmo. Ou seja, houve um movimento econômico, alguém vai dizer: "Bom, mas isso foi para não repartir com os estados e municípios". Muito que bem, os anos 90 a carga tributária saiu de 26% do PIB para 36% do PIB pela via das contribuições. Então nós vamos declarar todas inconstitucionais. Então o ministro Pelo Maland disse assim: "Vamos reduzir a alíquota do imposto e vamos mudar a base incidência da contribuição". Se nós declararmos que a contribuição ampliada, que é essa minha divergência com fluxo é inconstitucional, nós teríamos que dizer e a alíquota do imposto
de renda volta repistina porque ela foi reduzida para compensar, ou seja, não houve ônus adicional por sobre o setor econômico. Segurança jurídica, previsibilidade, foi uma equação na época e disse Pedro Malã. Cabe ressal ressaltar que essa iniciativa permitirá uma maior eficácia no controle e fiscalização da arrecadação da contribuição, bem como uma maior transparência para o contribuinte dos fatos geradores da referida contribuição. Então isso no longinco com o ano de 2001, outubro de 2001. Com essa moldura, presidente, para tentar ainda que os colegas possam eh julgar, eu concluo, é inconstitucional. Não, não é inconstitucional. Se nós
formos no 149, não vou aqui pela adiantada da hora de certar sobre eh bipartição, tripartição, até a a atribuição penta partartida, que é o modelo que diz Carlos Mário Veloso no precedente do tribunal, o Brasil adota. O certo é que imposto taxas contribuições 145, 148 empréstimo compulsório, 149 as contribuições. É esse o modelo. E o que que o 149 da Constituição diz quando fala das sides, das contribuições de intervenção do domínio econômico? Parágrafo 2º do 149, inciso segundo, incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços. genericamente não restringe. Então, choca-se contra a literalidade
da Constituição, não. Choca-se contra o sistema constitucional, não. A lei, ao fazer essa ampliação, ofendeu a conceituação ontológica, chamemos assim, se isso existisse, que não há metafisicamente um conceito absoluto de contribuição, também não. Tanto que a lei vigora 25 anos e houve uma redução correspondente friso do imposto de renda. Finalmente o argumento da des do desvio de finalidade é destinação. O ministro Fux, a meu ver, foi no ponto exato com a qualidade dos seus votos. E se uma mesa numa casa é mal utilizada, a saída não é destruir a mesa ou tirar a mesa ou
outro utensílio qualquer. O que que você faz? você dá a mesa destino certo. O que eu proponho, presidente, em suma, é que apenas observação. Não, pois não, ministro. Quer dizer, o parágrafo ele tá intimamente vinculado ao capot. É uma forma de interpretar, sem dúvida. Verdade. Eh, então aqui tá o artigo 141 diz compete exclusivamente a União institui contribuições sociais de intervenção no domínio econômico de interesse das categorias profissionais ou econômicas como instrumento de tua de sua atuação nas respectivas áreas. Nas respectivas áreas. Então, por exemplo, é claro que essa menção que Velência fez aqui ao
ao dispositivo é o que me levou também a importação de produtos de fora é o que me levou também a desprover o recurso da Scania. Mas a atuação, a contribuição social, ela não pode se desviar da sua finalidade, porque aí ocorre o que aqui foi sustentado a tribuna, que é até designação, que não ocorre só na desapropriação. Então, eh, o, no direito tributário, pelo menos assim, numa visão que eu tenho, que vossa excelência, claro, é, tem outra visão também, eh vigora o princípio da legalidade estrita, ou seja, não se pode criar um tributo por interpretação
extensiva. Tá escrito ou pode tributar, mas nós estamos fazendo uma comparação entre a lei e a Constituição. E a constituição é clara no artigo 149 que as contribuições devem ser destinadas à respectiva área. E se a contribuição é destinada à área tecnológica, ela não pode ser ferida serviços advocatícios, direitos autorais, propriedade intelectual. Só se for exatamente uma propriedade intelectual decorrente de uma inovação tecnológica. Esse foi o raciocínio que eu percorri para poder entender que essa esse desvio, senão é uma carta de euforria para poder criar a contribuição social eh com base de impostos com a
mesma base, mesmo fato gerador, o que é verdade para a Constituição Federal. Então, foi esse raciocínio que eu percorri para estancar ampliação que deve ser mínima, porque deve ser mínima remessa de eh recurso ao exterior para pagar serviço de advocacia. Não deve ser. Eu só tomei conhecimento disso na modernidade com essa questão da da das tragédias de de Minas Gerais que tentaram de lá anular um acordo aqui. Mas eh de sorte que eu acho que ampliar essa esse fato gerador, eu acho que no meu modo de ver com todas as venas não atende ao cap
do artigo 149 que deve ser lido antes do parágrafo. Eh, ministro Fux, eu entendi bem o voto de Vossa Excelência foi claríssimo e o ministro Barroso fez um resumo e reside exatamente aí a discordância, porque eu creio que o meu voto aplica o princípio da legalidade estrita, eh, porque eu estou defendendo a lei, eh, a lei que tipifica e e essa vinculação entre arrecadação e déficit deção data vênia não existe no pelo menos na jurisprudência do Supremo. A arrecadação é uma coisa, a destinação é outra. a destinação à ciência e tecnologia. Era exatamente o ponto
que eu estava concluindo eh a arrecadação. É nos termos da lei, o setor econômico que é tributado, quem escolhe é o legislador com formação razoável feita há 25 anos atrás, repito, no movimento em que houve a redução, ampliação da base da contribuição e redução correspondente do imposto de renda. Foi a opção legislativa na época. E eu concluo, portanto, presidente, eh concordando com o item um da tese do ministro Fuxs, eh, eh, no sentido da constitucionalidade da sid, indo até 2007, 11452/000 2007 ponto eh e tirando a parte final e discordando da com todas as vênas
e o respeito, o aprecio, o carinho do item dois, no sentido de proteger a lei. manter a lei e esperar que de fato haja uma reforma tributária, como o presidente Hugo Mota defendeu, que isso cabe aos poderes políticos do Estado. Eh, então eu, concluindo o voto, concordo com o item um da tese do ministro Fuxs, retirando a parte a partir de incidente, discordo do item dois e propõe um acréscimo no sentido de que é vedado qualquer tipo de destino diverso do que ciência e tecnologia. para expungir de um modo geral qualquer ideia de trestinação que
pode estar ocorrendo, que ocorreu no passado, sem dúvida, eh, no passado, porque houve uma lei de 2021 que proibiu o contingenciamento do do fundo. Então, pode ter ocorrido em algum momento para expungir qualquer dúvida, ou seja, que a mesa tem que ser usada como mesa. Nós acrescentaríamos no item dois da tese que a sid esta sid tratada nesta lei se destina exclusivamente a ciência e tecnologia. E aí com isso nós atendemos a Constituição e a lei. Ministro Flávio, Vossa Excelência acha, perdão, ministra Carmen, eu eu não vislumbrei uma uma divergência exata, porque foi isso que
o ministro P. Não é a divergência é presidente, é porque ele defende que a sidem sida só em relação, ele diz literalmente, vossa excelência pode olhar o item um da tese, eh, o item dois é mais claro ainda, mas começa do item um. Ele diz assim, ele defende a sid incidente sobre as remessas financeiras ou exterior remuneração de contratos. Até aí nós estamos de acordo, que é o que tá na lei. Aí ele acrescenta o ministro Fux, que envolve exploração de tecnologia. Essa é a discordância, porque a lei não faz essa restrição. A Vossa Excelência
tá distinguindo quanto ao destino e não quanto ao objeto da incidência. Isso não, não é o contrário. O destino nós estamos de acordo. Há uma diferença em relação ao aspecto material da hipótese de incidência. Exatamente isso. Quanto o objeto aspecto material da hipótese de incidência é objeto. Exelência objeto não do destino, presidente. E foi isso que eu falei. A divergência. Todos nós achamos que o destino tem que ser um fundo para ciência e tecnologia. O que tá na lei? O que Vossa Excelência discordou é que o ministro Fux propõe que só incida sobre contratos que
envolvam exploração de tecnologia. Isso. Exatamente. E Vossa Excelência acha que pode incidir sobre sobre o que tá na lei, que é o parágrafo 2º artigo 149. Segundo da lei. Mas se envolver, como o ministro Fux sugere, direitos autorais que não tenham nada que ver com tecnologia. Foi uma opção do legislador legítimo. Foi uma opção no parágrafo segundo, não capta necessariamente. Sim, no parágrafo segundo. Claro. E exatamente o que eu tô valorando é que não há razões para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo é esse essa é a divergência em relação ao Então, Vossa Excelência eh pararia
na tese um do ministro Fluxo, em que altura? Antes de incidentes, 11.452 452 de 2007 e e não acolhe o item dois. Essa é a discordância. Enfim, concordamos sobre quase tudo, mas temos essa discordância que de fato é e no item dois, Vossa Excelência colocaria vedada de uma forma adequada, vedada qualquer destinação que não seja ciência e tecnologia. Isso isso, tal como previsto na lei, na lei tal, que é essa lei eh 10.168 e outras leis que haja, né? Bom, então está clara a divergência, não é quanto ao destinação, todos estamos de acordo, é quanto
à incidência. O ministro Fuxs entende que é só sobre contaratos que envolvam exploração de tecnologia. O ministro Flávio Dino interpreta que não há essa limitação e, portanto, mesmo essa exclusão que o ministro Fuxs fez expressa de direitos autorais que não tem a ver com tecnologia pelo ministro Flávio Dino poderiam sofrer a inso. Isso eu defendo o que tá na lei, que é o parágrafo 2º artigo 2º que é até mais amplo do que direitos autorais, é todos os serviços, etc. Deixa só, deixa eu só ler o esse dispositivo da lei para estarmos todos na mesma
parte. Eu tenho, eu tenho aqui, excelência, por favor. Parágrafo 2º artigo 2º. Para fins de atendimento ao programa de que trata artigo anterior, fica instituída a contribuição de intervenção no domínio econômico devida pela pessoa jurídica, detentora de licença de uso ou adquirente conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferências de tecnologia firmados com residência domiciliados do exterior. Parágrafo segundo. A contribuição incidirá sobre valores pagos, creditados e entregues, empregados ou remetidos a cada mês a residentes ou domiciliados no exterior a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no cap desse artigo. Essa redação
é de quando? 2001, presidente. É, é a que eu li a expulsão de32, é de 2001. É, mas eu tenho outro texto. A partir de 1o de janeiro de 2002. Isso é esse. Então é diferente do que o ministro F deu. Bom, eu não sei. A a meu meu parágrafo segundo aqui é a partir de 1eo de janeiro de 2002 a contribuição de que trata o cap deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes
ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalto, a beneficiários, residentes ou domiciliados. no exterior. É exatamente isso, ministro Barroso. Essa redação é de 2001. Eu li a exposição de motivos e é essa redação que eu estou propondo manter e o ministro Fuxs, numa justa interpretação sistemática, propõe retirar. É como eu voto, presidente? Serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhante a serem prestados por residentes domiciliados no exterior e e portanto sem nenhuma relação com tecnologia, com contratos de tecnologia. Sim, porque é da natureza da sid que
não acha, porque não é taxa. Entendo que esse é o grande ponto de divergência, mas mas aí e se me permite, presidente, essa redação de 2001, ela também dizendo a partir de janeiro de 2002 a contribuição de que trata o capt e o captado. Sim, mas nós não podemos dizer que o paru diferença de cap fala de uma sid agora. Claro que o parágrafo segundo, certo erradamente, eu acho que certamente poder de conformação do levador, exemplifiquei s de combustível, tem outras tantas, ampliou a base material, mas aí há uma clara contradição com com todas as
venas entre o parágrafo 2º e o artigo primeiro, porque o artigo primeiro fala assim, o artigo 2º, perdão, a que a contribuição é devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia firmados com residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, o cap do artigo 2º claramente incide, exige o complemento tecnologia. Aí vem o parágrafo segundo e diz: "Passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e aí já não fala mais em
tecnologia". É verdade. Eu eu tô pensando alto e não tô me comprometendo com a tese. A norma posterior, em princípio, prevalece sobre norma anterior, mas aqui há uma contradição intral, parcial, intralege. Eh, vamos, deixa eu pensar uma coisa alto com todos aqui. SID é uma modalidade de intervenção no domínio econômico, geralmente para fomento ou frequentemente para fomento ou desincentivo de alguma atividade. É um tributo parafiscal, não é para arrecadar dinheiro, é é para estimular uma atividade, nesse caso, para criar esse fundo da inovação. Devemos entender ou não que a intervenção no domínio econômico tem de
ser no específico domínio econômico beneficiado pela intervenção. Entendem? O domínio econômico beneficiado pela intervenção é a inovação tecnológica. Isso significa que ela só possa incidir sobre área de tecnologia ou não? A pergunta não é retórica, eu tô per eh a jurisprudência, presidente, com todo o respeito, porque realmente concluir, ela disse que responde a a pergunta de Vossa Excelência eh dizendo que que não, eu leio aqui só um, tem vários precedentes. Celso todas essas férias não, porque eu não eu não afirmei nada, eu tô só pensando al Claro, claro. Celso de Melo, der necessidade de vinculação
direta entre contribuinte à definção das receitas tributárias arrecadadas precedentes. Aí eles eles, mas esse é o outro tema. Lê, lê mais devagar só um pouquinho. Ter necessidade de vinculação direta entre o contribuinte, certo? E a destinação. Desde necessidade. Ele fala desde necessidade. Ou seja, uma coisa é de onde vem o dinheiro, da outra é para onde vai o dinheiro. Então, eu poderia tributar uma operação do agronegócio ou uma operação de locação imobiliária para o fundo de inovação tecnológica. Sim. Eh, legalidade estrita. Isso é feito na sid combustíveis. A sid combustíveis, presidente, que todos pagam. Claro.
A destinação nada tem a ver com indústria de combustíveis. Uma parte, né? Uma parte. Agora mudaram a lei, inclusive para dizer que é programa de subsídio e gás de cozinha. Nada tem a ver. E tem a destinação principal da S. Nada tem a ver. Não falando do objeto. Estamos falando da destinação. É a destinação principal da sídia. Eu sei porque eu usei é asfaltar rua, avenida, estrada. Isso nada tem a ver com o setor de combustíveis. Então, se nós afirmamos uma tese dizendo que tem que saver essa vinculação, além de ser uma viragem jurisprudencial desde
Moreira Alves, nós vamos logo em seguida ter que declarar a inconstitucionalidade da C combustíveis, porque pode asfaltar a rua. Dúv teria uma dúvida quanto a premissa de que pavimentação de estradas não tem nada a ver combustíveis. Mas essa já ser outra discussão. Presidente, me permite, a questão de Vossa Excelência é divergente do ministro Fux, é que a base de incidência da sid tecnologia não precisa se relacionar com tecnologia. dizendo de outro modo, a minha posição é o que está na lei, artigo 2º, parágrafo 2º da lei. Bem, presidente, andente, eh, sem antecipar ainda, talvez voto,
nós estamos todos pensando juntos, mas pensando, ajudando, ajudando Vossa Excelência a pensar e a todos nós. E e caminho pra aderência ao ministro Fuxs por não conseguir fazer uma leitura dissociada entre o caput e o parágrafo 2º no sentido de que mesmo a hipótese de incidência possa estar desvinculada por ser um parágrafo e não um dispositivo autônomo ou uma hipótese de incidência a a partir dessa conjunção autônoma. Mas o ministro Dino, salvo o melhor juízo da minha parte, eu trago no meu voto eh precedente da ministra Helen Grace no re353 da segunda turma, onde consta
que o Supremo entende que é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela Lei 10 168 de 2000. em razão de ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária que desnecessária, isso é o que importa pro pra discussão agora, e desnecessária a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte. Jud, tem um precedente aqui, ao menos, que nos garante isso. que também eu menciono, creio que tem relação, o julgado no tema 495, RE 630 898, relatado pelo ministro Dias Tofle, não descaracteriza a exação o fato de
o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a corte considera que é inexistência de referibilidade direta não desnatura a sid estando sua instituição jungida aos princípios gerais da atividade econômica. Ou seja, não não se beneficiar, eu bem entendo o o não ter conexão temática que eu fiquei na dúvida, entendeu? Mas trago ao menos aqui duas. Presidente, eu peço desculpa pela assim, eu transformei um voto de 72 51 páginas que é igual do Fux. Eh, eu transformei um voto 51 página em 5 minutos para tentar ver se Mas eu acho que ficou claro. Velência
tá claríssima. Agradeço. E e acho que é uma reflexão importante que eu estamos todos aqui tentando eh alcançar eh e fazer o certo, que há uma evidente contradição entre o capot e o parágrafo. Me parece fora de dúvida. Como resolver essa contradição é o que nós estamos aqui nesse momento pensando. Ministro, Vossa Excelência quer votar ou quer participar da do debate ainda? Posso apenas eh cumprimento Vossa Excelência, ministra C, os eminentes pares, procurador geral da República, advogados, advogadas, todos que nos acompanham. Presidente, me parece que a grande questão aqui é saber se é necessário vincular
a ideia da intervenção na atividade econômica a destinação dos recursos obtidos. Essa me parece que é a questão central e eh me parece que pelo eh artigo 149 da Constituição não existe essa necessidade de vincular eh a ideia de intervenção na atividade econômica com a destinação dos recursos. Eh, por isso que eu não vejo aqui contradição eh na lei eh inclusive com a alteração que foi feita. Quer dizer, talvez no início o que se buscava era efetivamente manter uma coerência entre a destinação e a atividade objeto da intervenção. Mas depois, como lembrou o ministro Flávio
Dino, houve uma nova conformação no legislador que buscou ampliar efetivamente. Não é essa a contradição que eu apontei. É, é que para mim me parece que é esse é o dissenso. Quer dizer, o Minos Fux entende que eh a área de eh digamos assim que será eh eh beneficiada por esses recursos tem ter vinculação com a área que vai ter é que o o caput fala quem é o sujeito passivo devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia firmados
com residentes ou domicílio no exterior. Não é a destinação. Isso é que o caput, na verdade, contém a destinação. O caput diz, olha, o objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro mediante programas de pesquisa científica, tecnológica, operativa entre universidades, centros de pesquisa, setor produtivo. Então esse esse não é o artigo segundo, então mas esse é o objetivo, é isso que se busca fomentar primeiro e ontem nós estávamos aqui discutindo que tinha que comprovar que ia pro fundo de tecnologia. Sim, mas exatamente. Mas isso não não é incompatível com para qualquer lugar. Não, não, não,
não, não, não, não. O artigo primeiro eh diz qual é qual é a área que vai ser, digamos assim, estimulada e aí os fundos correspondentes terão que ter vinculação com essas essas áreas. Agora, o que não me parece necessário é que essa destinação tenha relação direta com as atividades que serão objeto da intervenção estatal. Então, acho que o legislador, mesmo fora da área da tecnologia, mesmo fora, o artigo 149, na minha compreensão, pedindo vene compreensão em sentido contrário, não exige essa vinculação direta. Então, o legislador pode ampliar, digamos assim, a área de intervenção econômica, eh,
mesmo que ela não tenha uma relação direta com a destinação dos recursos, que está aqui no artigo primeiro, e, e, e deverão ir necessariamente para os fundos específicos que tratam desta área que é objeto aqui do estímulo que se busca alcançar. Então essa é minha, essa proposição do ministro Jo, presidente, a proposição do ministro exclusivamente pra área tecnológica. Isso também não tá combinando, gente. A a gente precisa eh ter ter clara onde está a divergência, ministro Zani, a divergência está em que o artigo 2º diz quem deve ser o sujeito passivo da incidência desse tributo.
Isso. E só quem esteja vinculado à área de tecnologia. Aí vem o o parágrafo segundo e que diz que incide sobre serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior. Há duas formas de interpretar esse parágrafo. Segundo, ou ele deve ser interpretado na linha do caput e, portanto, serviços técnicos e de assistência administrativa em área de tecnologia, ou ele deve ser interpretado como uma superação do cap ampliação dos sujeitos passivos. É que eu não vejo nem uma forma nem outra. Eu vejo, na verdade, que o artigo primeiro
trata da área que vai ser estimulada, certo? E o o artigo 2º, o caput, trata de uma primeira camada, digamos assim, de contribuintes e depois foi adicionada uma nova camada de contribuintes no parágrafo 2º. Então, o cap do parágrafo 2º trata de uma camada de contribuintes, na minha compreensão. E aí foi a veio a lei e adicionou uma nova camada de contribuintes. Então, exatamente o que eu falei, ou se interpreta como sendo um acréscimo, isso eu acho que ou se interpreta como sendo um parágrafo que deve ser interpretado à luz do cap, só incluindo empresas
de tecnologia. Só que só há uma forma de fazer isso, que é considerar o parágrafo segundo como não escrito ou dizendo de outro modo que ele é inconfissional. Só essa forma porque a base material do parágrafo segundo é mais ampla do que o cap. Então só é possível dizer que o que a base material do parfoundo não existe por supostamente contrar ao cap. É considerando-a não escrita. Ou seja, isso corresponde a declarar constionalidade, porque ela em si é mais ampla, ela em si é maior do que a ciência e tecnologia. Nem estou, eu nem estou
divergindo de Vossa Excelência ainda porque eu tô refletindo. Mas aqui o o capot do artigo 2º diz devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos. E depois a o parágrafo segundo acrescentou serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior. Vírgula, cláusula implícita. desde que em área de tecnologia, mas, ou seja, nega tudo que disse antes. Não, não é tudo, porque o anterior não falava em serviços técnicos e de assistência administrativa. Presidente, veja, o o parágrafoundo tem a palavra também. também é
um acréscimo. Então, eh, ele buscou acrescentar a um grupo de contribuintes inicialmente previsto, mais um grupo de também é porque serviços técnicos e de assistência administrativa também estão incluídos. Sim, o que nós estamos discutindo é se tem que ser serviços técnicos e assistentes e assistência administrativa em área de tecnologia ou não. Isso não. A a nossa divergência é que no parágrafo 2º quando fala também pelas pessoas jurídicas signatárias, e aí continua, na minha compreensão é que houve um acréscimo na base aqui de contribuintes e não uma exclusão. Certamente houve um acréscimo isso. Serviços técnicos e
de assistência administrativa. Isso. Se se interpretar à luz do CAP, seriam serviços técnicos de assistência administrativa em área de tecnologia. Se se interpretar disjuntivamente em relação ao CAP, é um acréscimo pur e simples para qualquer serviço técnico de assistência administrativa. Não, não há divergência porque eu não formei uma opinião ainda. Eu eu tô apenas tentando deixar clara. Onde está a divergência? A divergência está em saber se o parágrafo 2o, como propõe o ministro Fux, deve ser interpretado como incidindo apenas para empresas da área de tecnologia ou se, como sustenta o ministro Flávio Dino, deve ser
interpretado em relação a qualquer empresa que preste serviço técnico e assistência administrativa. Essa é a dúvida. Essa uma ob assim, só uma observação, é que outrora o que havia era a transferência mesmo da tecnologia e essa lei, no meu modo de ver, ela veio trazer um plus, ou seja, não só a transferência efetiva da tecnologia, como também a prestação de serviços alures ligados à tecnologia. Aí não há entrega de nada. O serviço é prestado lá e paga-se por esse serviço tecnológico sem transferência, porque antigamente dizer considera para eh desta lei contratos de transferência de tecnologia.
Então, mandava-se para cá um equipamento tecnológico. Agora, quando se colocou serviços, como no caso da Scânia, ela se valeu de serviços para eh empreendidos da Suécia. Então, esses serviços tecnológicos em relação aos caminões, enfim, não sou um experto em caminhões, mas é uma tecnologia toda nova desses caminhões que foi desenvolvido através de serviços de assistência lá. Bem, eu vou suspender o julgamento. Eh, ministro, já computamos o voto de Vossa Excelência ou Vossa Excelência começa na quarta, na próxima sessão? começa na na quarta, começa na próxima sessão. Então, ministro Fquim, apenas para acrescentar, presidente, na linha,
eu acho que Vossa Excelência fez adequadamente o discrime de uma tese e de outra, mas apenas para remorar que o ministro Luiz Fux mencionou que o paradigma de controle é o texto do artigo 149 49 da Constituição quando se refere na respectiva área. Portanto, não se trata apenas nesta tese, e também não estou adiantando o voto, mas não se trata apenas, eh, embora passe pela interpretação do parágrafo 2º em relação ao cap do parágrafo 2º, mas isso está jungido a um paradigma de controle constitucional que pode permitir uma interpretação conforme do parágrafo 2º em abono
à limitação que está no capto do do artigo 2º apenas Presidente, eu queria fazer uma pergunta aquela hora ao ministro Flávio Dino, só para porque nós estamos aqui tratando e discutindo sobre a tese e não sobre o caso. Neste caso, Vossa Excelência negaria provimento? Acabamos, acabamos no voto. É porque como a empresa é de tecnologia, eu acho que não há dissenso em não dissenso quanto a isso. Então no caso concreto, negando provimento e na e nós estamos discutindo, portanto, quer dizer, nós os que já se mencionaram até agora e debateram sobre a tese e a
repercussão disso para outros casos, porque este está resolvido pegar desprovimento no voto de Vossa Excelência e no voto. Quanto a isso não há divergência. A divergência está o 149 cap diz assim: intervenção como instrumento de atuação na respectiva área. Veja, não é arrecadação na respectiva área, não é origem, é atuação, é o destino. Eu confiro uma ênfase a essa ideia. Confiro em face da jurisprudência do Supremo, desde Moreira Alves até, disse o André aqui, um precedente da Elen que eu não tinha coligido. Então, uma coisa é o 149, instrumento de atuação, ou seja, de destino.
Essa vinculação é indiscutível. Essa afetação é da natureza da contribuição. Agora, o debate não está aí. O debate está na origem. Se é preciso vincular o ministro, se a vinculação, se houver vinculação para alguns, decidido para dar legitimidade a 149. É isso. Então eu vou proclamar assim. após o voto do ministro eh Luís Fuxs julgando parcialmente procedente, não, já eu eu já negava provimento ao recurso e declarava parcialmente a inconstitucionalidade parcial, negava com essa provimento recursesse alargamento, declarando a a inconstitucionalidade parcial e do voto parcialmente divergente do ministro Flávio Dino, foi suspensa a sessão e
aí retomamos Vamos. Eh, ou na quarta ou na quinta, eu vou ver a pauta exatamente como fazer. OK. Agradecendo a presença de todos, inclusive dos advogados que terão que voltar mais uma vez, declaro encerrada a sessão.