CRFB/88 - Art. 66 - Sanção e Veto Presidencial

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Prof. Emerson Bruno - Ed. Atualizar
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Olá de volta com o nosso curso de processo legislativo no YouTube e para falarmos do artigo 66 Vamos estudar sobretudo a deliberação executiva o veto presidencial a sanção do Presidente da República nos projetos aprovados pelo congresso nacional tá então uma questão importante uma questão que complementa o que vocês já estudaram no artigo 64 no processo legislativo sumário e o que vocês já estudaram também no processo legislativo ordinário do artigo 65 tá a partir daqui ó eu tenho essa fase de deliberação executiva essa sanção ou veto do Presidente da República tanto para os projetos que tramitam
no processo legislativo ordinário quanto para os projetos as proposições que tramitam no processo legislativo sumário tá então uma questão aí realmente importante não dá para estudar tão somente o 64 o 65 é fundamental estudar também o artigo 66 Vejam o texto da Constituição O que que a Constituição da República Federativa do Brasil diz pra gente no artigo 66 Vejam Só artigo 66 a casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao presidente da república que a que concordando o sancionará tá então vejam só a casa na qual tenha Sida concluída
a votação por que que a Constituição da República utiliza essa exão essa expressão ora porque a consolidação do processo durante a deliberação Legislativa que nós vimos nas aulas passadas tá ela pode acontecer ou na casa revisora quando a casa revisora concorda com o texto que foi aprovado na casa iniciadora tá ou pode acontecer na própria casa iniciadora quando a casa revisora faz emendas ao projeto que foi aprovado inicialmente pela casa iniciadora para exemplificar eu sei que muita gente acaba fazendo confusão né com esse negócio de casa iniciadora casa revisora basta nós retomarmos um pouco as
aulas passadas tá aqui ó mais uma vez eu estou esquematizando a deliberação Legislativa de uma forma menos detalhada né nos vídeos passados aí eu mostrei para vocês que qualquer das casas aqui se decide pela não aprovação do projeto da respectiva proposição vai para o respectivo arquivo tá mas aqui ó Vejam Só acompanhem o raciocínio eu tenho mais uma vez como exemplo aqui a iniciativa do Presidente da República então o Presidente da República ele é autor de uma proposição que leva ou um projeto de lei ordinária um plo ou um projeto de lei complementar um PLC
tá poderia ser outro exemplo poderia ser outro o autor do da proposição do respectivo projeto de lei poderia tá mas só para manter o mesmo padrão aqui em termos de esquema eu coloquei novamente o Presidente da República mas poderia ser o Supremo os tribunais superiores uma Iniciativa popular um senador da República se fosse o senador da República inverteria aqui a ordem né enfim nós já vimos isso aí nas aulas passadas tá então ó Presidente da República encaminha uma proposição S uma proposta né um projeto de lei ordinária um projeto de lei complementar para o Congresso
Nacional necessariamente tem que iniciar a sua tramitação Em qual casa Legislativa na Câmara dos Deputados Câmara dos Deputados aprova tá e se for um plo maioria simples se for um PLC maioria absoluta lembrem-se disso tá Câmara dos Deputados aprova vai pro Senado Federal o que que o Senado Federal pode fazer ele pode aprovar sem emendas ou pode aprovar com emendas se ele aprova sem emendas significa que nós tivemos a conclusão da votação E aí eu remeto pro Presidente da República é por isso que nós temos a expressão no artigo 66 Tá mais uma vez ó
a casa na qual temha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao presidente da república neste exemplo aqui ó a consolidação a conclusão da votação se deu na casa revisora se deu no senado federal porque o Senado Federal aprovou o mesmo projeto que veio da Câmara dos Deputados sem qualquer tipo de alteração sem qualquer tipo de emenda parlamentar manda pro Presidente da República mas o que que a casa revisora no nosso exemplo o Senado pode fazer também pode aprovar o respectivo projeto com emendas E aí quando eu tenho emendas retorna à casa iniciadora
no caso aqui a câmara dos deputados para que a casa iniciadora aprecie as emendas que foram feit feitas pela casa revisora apreciadas emendas eu tenho a conclusão da votação eu tenho a consolidação do texto daquele projeto de lei ordinária daquele projeto de lei complementar a partir do momento que eu tenho a conclusão da votação a consolidação do respectivo texto manda pro Presidente da República Então qual que é o objetivo né Qual que é o objeto central do artigo 66 da Constituição da República é tratar daqui paraa frente ah como se dá a chamada deliberação executiva
por parte do chefe do Poder Executivo por parte no caso aqui do presidente da república o foco principal do artigo 66 é justamente essa deliberação executiva só que o artigo 66 ele também vai falar do veto e vai falar da derrubada do veto eu tenho que lembrar que a função típica de legislar não é do Presidente da República então mesmo que o Presidente da República discorde de um projeto de lei ou de determinada parte de um projeto que foi aprovado pelo congresso nacional pelo poder legislativo ele não pode ter a preponderância da vontade Legislativa a
função típica de legislar é do congresso nacional é do Poder Legislativo é por isso que o veto a partir do momento que eu tenho o veto o veto precisa ser apreciado pelo congresso nacional e vai ser apreciado em uma sessão conjunta do congresso nacional onde o Congresso Nacional pode manter ou derrubar o veto tá então ó mais uma vez se eu tenho como função típica do Poder Legislativo o ato de legislar naturalmente a preponderância da vontade Legislativa não pode estar concentrada no executivo precisa estar concentrada ó No Poder Legislativo no nosso caso aqui no Congresso
Nacional tá então é por isso que nós temos a questão do veto e por isso que nós temos essa possibilidade do Congresso Nacional em derrubar ou manter um veto feito pelo presidente da república um veto feito pelo chefe do Poder Executivo tá então Ó o capt do artigo 66 traz né Essa deliberação o início dessa fase aqui ó da chamada deliberação executiva Vejam Só o artigo 66 mais uma vez só para fixar e a gente passar para os parágrafos seguintes tá Vejam Só a casa na qual tenha Sida concluída a votação enviará o projeto de
lei ao presidente da república que aquecendo concordando o sancionará sanção é sinônimo de concordância em termos de processo legislativo e aí uma questão importante a sanção ela pode ser expressa ou pode ser tácita ah o que que é isso Professor o que que é sanção Expressa o que que é sanção tácita ora sanção expressa é quando o Presidente da República ali dentro dos 15 dias úteis que ele tem né para sancionar ou vetar um projeto de lei ele vai lá e expressamente sanciona a respectiva lei sancionou a lei Ah eu vou pra promulgação e da
promulgação eu vou para a publicação tá então sanção é concordância e a sanção expressa é aquela concordância expressa por parte do chefe do Poder Executivo com aquela votação que foi feita no congresso nacional com aquele projeto que foi aprovado pelo congresso nacional e que a partir da sanção do Presidente da República né eu tenho ali efetivamente uma lei o nascimento de uma lei é muito comum em Provas nível superior e principalmente provas para o Congresso Nacional tá alguns questionamentos teóricos por exemplo nós já tivemos um questionamento o seguinte ó quando que eu tenho o nascimento
da Lei Opa Quando que a lei nasce a lei nasce na publicação a lei nasce na promulgação não a lei nasce na sanção ou na derrubada do Vet a lei nasce quando o processo legislativo se torna Irreversível Quando que o processo legislativo se torna Irreversível ora quando eu tenho a sanção do Presidente da República ou quando eu tenho a derrubada do veto por parte do congresso nacional a partir do momento que eu tenho o nascimento da lei a partir do momento que eu tenho né Essa concordância e essa irreversibilidade do processo legislativo eu preciso homologar
juridicamente o nascimento dessa lei então a promulgação é como se fosse uma certidão de nascimento da Lei eu estou ali homologando juridicamente que aquela lei que foi sancionada pelo Presidente da República ou que foi fruto da derrubada do veto por parte do congresso nacional tá ela seguiu regularmente o processo legislativo então eu tenho essa certidão de nascimento entre aspas da respectiva Lei só que não basta uma lei nascer e ter a sua homologação jurídica eu preciso dar conhecimento para a sociedade então eu preciso dar publicação eu preciso dar publicidade da respectiva lei para que a
sociedade possa observar os ditames as normas né as questões que estão colocadas ali na respectiva lei aí nós temos a publicação é por isso que nas aulas né quem já foi meu aluno aí há mais tempo inclusive nos cursos presenciais eu sempre disz o seguinte ó lei tá lei ordinária lei complementar é igual menino tá Por que que é igual menino nasce tá tem certidão de nascimento e precisa entre aspas de um batizado mostrar pra sociedade que ali existe uma nova criança tá então eu tenho aí esse ato de Publicidade de mostrar para a família
mostrar para a sociedade né o nascimento que existe ali aquela nova criança tá então eu tenho aí justamente né Essa analogia sanção promulgação publicação a lei pode nascer da sanção mas também pode nascer da derrubada do veto derrubou o veto promulgação publicação a partir do momento que derruba o veto a partir do momento que eu tenho a sanção o processo legislativo se torna Irreversível então a criança já nasceu já tá aí convivendo já tá aí no mundo e precisa da respectiva homologação jurídica e da respectiva publicidade tá então por isso que nós temos aí essa
analogia Mas como eu tava dizendo né quando a gente fala da sanção a gente tem a sanção expressa ou nós temos a sanção tácita sanção expressa é quando o presidente expressamente vai lá e sanciona o respectivo sanciona melhor dizendo a respectiva lei uma lei ordinária ou uma lei complementar e a sanção tácita é quando eu tenho o silêncio do Presidente da República nesses 15 dias úteis Vejam o texto do parágrafo segundo do artigo 66 daqui a pouco eu retorno no parágrafo primeiro quando a gente vai falar do veto tá então vejam só parágrafo aliás parágrafo
segundo não parágrafo terceiro tá ó parágrafo terceiro do artigo 66 Vejam Só decorrido do prazo de 15 dias o silêncio do Presidente da República importará sanção detalhe tá decorrido o prazo de 15 dias úteis porque no parágrafo primeiro Quando a constituição fala do veto ela deixa bem claro que eu tenho 15 dias úteis então ó parágrafo terceiro decorrido do prazo de 15 dias o silêncio do Presidente da República importará sanção tá então eu tenho a chamada sanção tácita pelo decurso do prazo de 15 dias aqui Vale aquele velho ditado popular Quem cala consente no processo
legislativo ordinário ou até mesmo no processo legislativo sumário no processo legislativo de elaboração das leis ordinárias e das leis complementares Quem cala consente o presidente se Manteve ali inert não sancionou expressamente a respectiva lei eu tenho uma sanção tácita O Silêncio do chefe do Poder Executivo importa sanção tá então atenção marquem o parágrafo terceiro do artigo 66 já foi cobrado aí em inúmeros concursos nas mais variadas bancas examinadoras decorrido o prazo de 15 dias úteis diga-se passagem O Silêncio do Presidente da República importará a sanção tá então ó sanção expressa ou tácita tá lembrem-se disso
ah professor e o veto o que que é o veto veto é discordância discordância necessariamente de quem do chefe do Poder Executivo veto é ato exclusivo de chefe do Poder Executivo só o chefe do Poder Executivo no nosso caso aqui o Presidente da República é que pode vetar um determinado projeto de lei por que que eu falo sanção da Lei e veto do projeto de lei porque sanção a lei já nasceu veto a a lei ainda não nasceu pelo contrário eu tô tendo uma discussão um debate entre o executivo e o legislativo sobre né a
viabilidade ou não do do nascimento da Lei então o veto representa a discordância e a discordância de quem do chefe do Poder Executivo e onde que eu tenho a disciplina sobretudo do veto na Constituição da República no parágrafo primeiro e no parágrafo sego da do artigo 66 Vejam Só o parágrafo primeiro podem marcar também o o parágrafo primeiro se o Presidente da República considerar o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público veta loá Total ou parcialmente no prazo de 15 dias contados da data do recebimento e comunicará dentro de 48
horas ao presidente do senado federal os motivos do veto Atenção se o Presidente da República considerar o projeto no todo ou em parte então aqui a gente já tem uma classificação do veto o veto pode ser Total ou também pode ser um veto parcial o que que é veto total é quando o Presidente da República veta o projeto de lei inteiro ele não concorda com nada daquilo que está disposto no respectivo projeto de lei então ele veta na integralidade o respectivo projeto de lei ah professor e veto parcial veto parcial é quando o Presidente da
República veta tão tão somente um determinado artigo do projeto tão somente um determinado inciso uma determinada linha um determinado parágrafo o veto de dispositivo tão somente de um determinado dispositivo quem já estudou aí regimento interno de casas legislativas sabe o que que é dispositivo né o conceito técnico teórico aí da palavra dispositivo dispositivo é a linha o parágrafo o inciso tá o artigo Então sempre que fala assim a dispositivo o processo legislativo ele tá fazendo uma referência ao parágrafo em si a Línea em si ao artigo em si ao inciso em si tá então o
Presidente da República no veto parcial ele vai vetar ali ó um determinado inciso um determinado parágrafo um determinado artigo um determinado dispositivo E aí vem uma questão importante também que muita gente esquece o que que a gente precisa observar agora ó o par parágrafo 2º do artigo 66 Vejam o texto do artigo do do parágrafo 2º do artigo 66 o veto parcial o veto né de dispositivo de parágrafo alinha inciso o próprio artigo o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo de parágrafo de inciso ou de alínea ou seja o veto parcial ele precisa
ser integral de dispositivo pera aí professor não entendi o veto parcial precisa ser integral é o veto parcial precisa ser integral de dispositivo ele não pode cortar o presidente da república o chefe do Poder Executivo não pode cortar tão somente uma determinada palavra de um parágrafo tão somente um determinado período tá de um inciso de um parágrafo de um artigo não se o Presidente da República decide vetar ele vai vetar na integralidade riscar na integralidade aquele parágrafo aquele inciso aquela linha tá uma questão importante lembrem-se o veto parcial ele precisa ser integral de dispositivo Ou
seja eu tenho que vetar integralmente o capot o parágrafo o inciso a linha o respectivo artigo né eu não posso ter ali um veto tão somente de uma determinada palavra de uma determinada expressão tá então ó falei de classificação do veto a primeira classificação do veto que a gente tem é o veto total e o veto parcial veto total é quando o Presidente da República veta na totalidade o projeto de lei todos os artigos daquele projeto de lei aquele projeto de lei inteiro tá e o veto parcial é quando eu tenho o veto tão somente
a um determinado artigo ou a uma determinada linha um determinado parágrafo a um determinado inciso E aí observar a do parágrafo sego também se o veto for parcial ele tem que ser integral de alinea inciso parágrafo ou artigo ou seja integral de dispositivo tá bem E além disso eu tenho que lembrar que existe uma outra classificação do veto o veto por parte do chefe do Poder Executivo por parte do Presidente da República aqui no caso ele pode ser um veto por inconstitucionalidade mas também pode ser um veto em razão do interesse social então a doutrina
do Direito Constitucional do processo legislativo classifica essa situação como sendo um veto jurídico que é o veto por inconstitucionalidade e um veto político que é o veto por interesse social Vejam o meio do parágrafo primeiro aqui ó o que que a gente tem no meio do parágrafo primeiro ó se o Presidente da República considerar o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público vetal loá Total ou parcialmente no prazo de 15 dias úteis contados da data do recebimento e comunicará dentro de 48 horas ao presidente do senado federal os motivos do
veto lá no meio Eu tenho ó vetal a ele vai ele vai pode vetar por quê Por considerar o veto inconstitucional ou contrário ao interesse público veto inconstitucional é o chamado veto jurídico veto por ser contrário pelo projeto ser contrário ao interesse público é o veto político tá então na classificação do processo legislativo do veto nós temos aí o veto jurídico e o veto político veto jurídico por inconstitucionalidade inclusive ó quando a gente fala do veto jurídico é uma forma de controle de constitucionalidade das normas um controle preventivo de constitucionalidade por quê porque a norma
não nasceu ainda a norma não integra ainda o ordenamento jurídico brasileiro o Presidente da República vai lá e veta o projeto de lei por entender que ele é inconstitucional pode ser um veto integral mas pode ser um veto parcial de determinados artigos de determinados dispositivos mas quando o Presidente da República faz isso Age dessa maneira ele veta por inconstitucionalidade nós temos um exemplo de controle de constitucionalidade e um controle preventivo feito pelo poder executivo tá então o veto aí ó do presidente por inconstitucionalidade é exemplo de controle de constitucionalidade preventivo feito pelo poder executivo tá
e o veto político ora o veto político o presidente veta o projeto de lei como um todo ou determinados dispositivos daquele projeto de lei porque ele entende que aquilo não vai ser bom pro país não vai ser bom pra sociedade brasileira tá então ele vai lá e veta por interesse público né por interesse desculpe né contrário ao interesse público contrário ao interesse social tá então nós temos aí o veto jurídico e o veto político tá outra questão muito importante que você vão grifar aí que eu já mencionei e já coloquei no esquema aqui para vocês
ó Qual que é o prazo pro Presidente da República decidir se veta ou se sanciona se veta um projeto de lei ou se sanciona a respectiva lei 15 dias úteis circulem grifem 15 dias úteis no prazo de 15 dias úteis a partir do momento que eu tenho o veto por parte do Presidente da República esse veto do Presidente da República precisa ser encaminhado ao congresso nacional e aí ó eu tenho um prazo né de 48 horas para que o Presidente da República comunique ao presidente do senado que é o presidente do congresso nacional os motivos
do veto tá então vou colocar aqui ó não tinha colocado no esquema mas a gente coloca agora ó 48 horas tá é o prazo que o Presidente da República tem para encaminhar ao congresso nacional os motivos do veto tá E aí nós vamos ter a apreciação do veto por parte do congresso nacional aí nós estamos falando dos demais parágrafos do artigo 66 Vejam Só agora o parágrafo quarto do artigo 66 da Constituição e muita atenção por quê Porque nós tivemos uma emenda à constituição a emenda constitucional número 76 tá que acabou com o voto secreto
no Congresso Nacional quando da apreciação do veto tá o voto agora é aberto é uma votação aberta isso tem caído muito em concursos públicos tá então atenção ó se a sua constituição não tem a redação da emenda constitucional número 76 Entra lá no site do Planalto no site do Senado Federal da câmara dos deputados e pega a redação correta do parágrafo quarto Qual é a redação correta do parágrafo quarto Vejam Só artigo 66 parágrafo quarto o veto será apreciado em sessão conjunta dentro de 30 dias a contar do seu recebimento só podendo ser rejeitado pelo
voto da maioria absoluta dos deputados e senadores então Ó a partir do momento que eu tenho o veto por parte do presidente da república o veto vai ser encaminhado ao congresso nacional o Presidente da República vai encaminhar juntamente ali né os motivos do veto no prazo de 48 Horas agora qual que é o prazo que o Congresso Nacional tem para apreciar o veto o prazo de 30 dias e aqui eu estou falando de 30 dias corridos tá então aqui ó veto retorno ao congresso nacional para que o congresso em uma sessão conjunta aprecie o veto
do Presidente da República no sentido de mantê-lo ou no sentido de derrubá-lo de rejeitá-lo tá então Ó eu tenho retorno ao congresso nacional para que o congresso apro aprecie em uma sessão conjunta o veto do presidente da república e aí um detalhezinho importante tá eu já vi professor e bons professores de Direito Constitucional ensinando isso de forma incorreta eu tenho que lembrar que a sessão do congresso nacional é uma sessão conjunta Mas é uma sessão bicameral conjunta o que que isso significa significa que as casas do congresso nacional O Senado a a câmara dos deputados
estão Reunidas no mesmo local e aí eu falo né que eh isso acontece no plenário da Câmara dos Deputados porque é o maior plenário do Palácio do Congresso Nacional então senadores e deputados federais né se reúnem ali na Câmara dos Deputados para apreciar em sessão conjunta o veto do presidente da república e a maioria necessária para derrubar o veto é maioria absoluta só que é maioria absoluta em cada casa ou Ou seja eu não posso somar o número de senadores os 81 senadores com o número de Deputados Federais não vou falar o número de Deputados
Federais aqui porque depois altera né e a aula fica desatualizada tá enfim eu não vou somar os 81 senadores com os deputados federais e calcular a maioria absoluta da soma a maioria absoluta do total de congressistas do total de parlamentares lá no Congresso Nacional não eu tenho que obter a maioria absoluta em cada casa ou seja eu tenho que conseguir a maioria absoluta dentre os senadores dentre os 81 senadores e dentre os deputados federais Opa Se eu conseguir maioria absoluta dentre os senadores e também maioria absoluta dentre os deputados federais que estão reunidos em uma
sessão conjunta do congresso nacional aí eu tenho a derrubada do veto tá então cuidado tem professor tem tem professor que ensina errado tem professor que fala que é a maioria absoluta da soma do conjunto de congressistas tá Ou seja a maioria absoluta ali somando-se tanto os senadores quanto os deputados federais mas não é pode pegar qualquer Regimento Interno Regimento comum do Congresso Nacional pode pegar aí os manuais de processo legislativo que vocês irão perceber que eu preciso alcançar paraa derrubada do veto a maioria absoluta em cada casa é uma sessão bicameral conjunta a sessão é
conjunta mas as Casas legislativas tá mantém a independência no tocante a tomada de decisão no tocante a derrubada ou não do respectivo veto Então eu preciso alcançar a maioria absoluta dentre os senadores e a maioria absoluta dentre os deputados federais tá então atenção com esse detalhe É claro que eu estou falando aqui de questões muitas vezes de concursos do Senado concursos da Câmara dos Deputados concursos para Bacharel em Direito tá e onde eu tenho uma cobrança muito mais detalhada em termos de processo legislativo tá nos concursos de uma maneira geral basta lembrar que o veto
vai ser apreciado pelo congresso nacional em uma sessão conjunta no prazo de 30 dias e que o voto é aberto atenção não temos mais o voto secreto para der roubada do veto para apreciação do veto por parte do congresso nacional o voto é um voto aberto tá E aí eu tenho o prazo de 30 dias aí alguém vem e pergunta assim professor e se o Congresso Nacional não apreciar o veto no prazo de 30 dias ora no 31º dia Entra em regime de urgência tranca pauta das sessões conjuntas do congresso nacional atenção ó não vai
trancar a pauta individual da Câmara dos Deputados não vai trancar a pauta individual do Senado Federal vai trancar a pauta das sessões conjuntas do congresso nacional e aí eu preciso observar o Regimento comum do congresso nacional Tá então não tranca todas as pautas na ut tranca tão somente a pauta das sessões conjuntas do Congresso Nacional 30 dias não votou não apreciou o veto presidencial o veto do Presidente da República do chefe do Poder Executivo tranca-se a pauta mas tranca-se a pauta tão somente das sessões conjuntas do congresso nacional tá então atenção a esse detalhe aí
tá ó Mais uma vez vou repetir o texto aqui ó do parágrafo quto marquem o parágrafo quarto hoje do artigo 66 tendo em vista a emenda constitucional número 76 é o parágrafo mais cobrado em concursos públicos então atenção ao texto do parágrafo quarto ó o veto será apreciado em sessão conjunta dentro de 30 dias a contar do seu recebimento só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores ó pelo voto da maioria antes falava que o voto era secreto Opa eu não tenho mais o voto secreto mas o voto aí da
maioria absoluta dos deputados e senadores não é maioria absoluta do congresso nacional é dentre os deputados e dentre os senadores tá mais uma vez atenção parágrafo quinto se o veto não for mantido ou seja se o veto for derrubado né se o veto não for mantido será o projeto enviado para a promulgação ao presidente da república então é aquilo que eu comentei com vocês ó a partir do momento que eu tenho a derrubada do veto o processo legislativo se torna Irreversível eu tenho mais uma vez aqui ó o nascimento da respectiva Lei Ah o que
que o Presidente da República pode fazer nada vai chorar na cama se ele não concordava vai chorar na cama é lugar quente tá eu tenho que lembrar que a preponderância da da função Legislativa cabe a quem ao poder legislativo então jamais o Presidente da República pode ter essa preponderância tá se ele discorda se ele veta o veto dele pode ser muito bem derrubado pelo congresso nacional derrubado pelo poder legislativo tá e a partir do momento que isso acontece o projeto melhor dizendo a lei né é enviada para ele de modo que ele possa promulgar a
respectiva lei Ah mas aí eu tenho um presidente da república um chefe do Poder Executivo pirracento tá eu tive ali a derrubada do veto ele discorda já manifestou a discordância dele mas fazer o quê ele não pode fazer nada mas aí eu tenho né que observar os demais parágrafos aqui ó olha só parágrafo sexto esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo quarto o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata sobrestadas as demais proposições a até a sua votação final Opa tinha esquecido de comentar isso né isso aqui ó é aquilo que
eu comentei com vocês do 31º dia tá então Ó o parágrafo quarto ele não tá falando ainda da questão aqui da promulgação do Presidente da República Ele ainda está falando né do do regime de urgência do veto tem 30 dias para votar o respectivo veto não apreciou em 30 dias no 31º entra em regime de urgência tranca a pauta das sessões conjuntas do congresso nacional tá agora sim ó aquilo que eu tava comentando anteriormente que é o parágrafo séo ó se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo presidente da república nos casos
do parágrafo Tero e parágrafo 5to tá Ou seja a partir do momento que eu tive aqui ó a sanção ou a partir do momento que eu tive a derrubada do veto o Presidente da República tem qual prazo para promulgar a respectiva lei 48 Horas Ah ele não quer não adianta o 48 horas ele tem que promulgar ah e se ele não promulgar ele pode ser pirracento e não promulgar e aí o que que eu tenho que observar o parágrafo sétimo né que é o que a gente tá vendo aqui ó se a lei não for
promulgada dentro de 48 horas pelo presidente da república nos casos do parágrafo 3º e 5º o presidente do senado a promulgará e se este não o fizer em igual prazo caberá o vice-presidente do Senado fazê-lo então é por isso que eu coloquei aqui ó seja da sanção seja da derrubada do veto o Presidente da República precisa promulgar a respectiva lei em 48 Horas Ah e se ele não promulgar E se ele não observar essa determinação constitucional nessas 48 horas a responsabilidade de promulgar passa para o presidente do senado para o presidente do congresso nacional que
é o presidente do senado e ele tem também as mesmas 48 Horas se porventura ele também não promulgar passa para o vice-presidente do Senado que também tem ali as 48 horas e aqui a gente tem que observar uma regra simples mas importante em termos de processo legislativo Quem promulga determina a publicação então ó se o Presidente da República não for pirracento entre aspas né e promulgar ele manda publicar Ah ele foi pirracento não observou aqui ó a necessidade de promulgar nas 48 horas passa pro presidente do senado o presidente do senado lá legitimado que está
pela constituição vai lá e promulga né dá essa chancela essa homologação jurídica esse atestado essa certidão de nascimento A respectiva lei foi ele quem promulgou ele manda publicar Ah ele também não observou os prazos o prazo de 48 horas ali ó passa para quem passa pro vice-presidente do Senado e ele tem que promulgar porque a Constituição não coloca nenhuma outra autoridade depois dele tá então ó nas mesmas 48 horas ele vai promulgar A respectiva Lei e determinar a publicação tá quem promulga manda publicar quem promulga manda manda publicar se foi o presidente da república ele
determina a publicação se foi o presidente do senado federal ele manda publicar se foi o vice-presidente do Senado ele vai determinar a respectiva publicação tá então ó percebam quando a gente fala dessa fase final do processo legislativo essa chamada fase né complementar do processo legislativo eu vou ter justamente promulgação e publicação tá primeiro a lei tem que nascer e a Lei nasce ou da sanção presidencial no caso aqui ou da derrubada do veto por parte do congresso nacional nasceu eu preciso homologar juridicamente esse Nascimento tá promulgação Opa tive a promulgação eu preciso dar conhecimento à
sociedade precisa ter o conhecimento a publicidade da nova lei aí eu tenho uma publica da respectiva Lei no Diário Oficial e no nosso caso aqui O Diário Oficial da União tá então percebam Ó o artigo 66 é um dos artigos mais importantes em termos de concursos públicos porque seus parágrafos ele traz ali nos parágrafos ele traz diversos detalhes diversos detalhes que são cobrados pelas mais variadas bancas examinadoras então para ratificar ó eu vou fazer uma leitura Geral do artigo 66 a casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao presidente
da república que aqu sendo concordando sancionará isso pode acontecer aqui mas pode acontecer também pro rat da casa iniciadora Manda pro Presidente da República parágrafo primeiro se o Presidente da República considerar o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público veto jurídico veto político tá vetal loá Total ou parcial ente no prazo de 15 dias úteis 15 dias úteis para sanção ou veto por parte do chefe do Poder Executivo contados da data do recebimento e comunicará dentro de 48 horas ao presidente do senado federal os motivos do veto então encaminha o
veto e eu tenho que encaminhar nessas 48 horas aqui os motivos do respectivo veto parágrafo 2º o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo de parágrafo de inciso ou de alinha o veto parcial ele precisa ser integral de dispositivo parágrafo terceiro decorrido do prazo de 15 dias o silêncio do Presidente da República importará sanção a chamada sanção tácita pelo decurso do prazo aqui e o silêncio do Presidente da República do chefe do Poder Executivo parágrafo quarto o veto será apreciado em sessão conjunta dentro de 30 dias a contar de seu recebimento só podendo ser
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados senadores sessão conjunta do congresso nacional maioria absoluta em cada casa Legislativa voto aberto prazo de 30 dias não aprovou em 30 dias não apreciou melhor dizendo em 30 dias no 31º dia Entra em regime de urgência tá E aí o que que a gente tem que observar o parágrafo 5º e o parágrafo sexto ó se o veto não for mantido será o projeto enviado para promulgação ao presidente da república parágrafo 6º esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo quto os 30 dias o veto será colocado na
ordem do dia da sessão imediata sobrestadas as demais proposições até a sua votação final ou seja tranca a pauta mas atenção tranca a pauta das sessões conjuntas do congresso nacional e não a auta individual de cada uma das casas legislativas da câmara e do Senado tá então atenção a esse detalhe também parágrafo sexto esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no Parágrafo 4º 48 horas tá o prazo estabelecido no parágrafo 4to o veto ser desculpe né Opa eu tava lendo de novo gente eu tava lendo de novo o parágrafo sexto desculpe né ó parágrafo sétimo aqui
ó só não só para ratificar né ó parágrafo sexto esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo quarto os 30 dias o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata sobrestadas as demais proposições até a sua votação final parágrafo sétimo Agora sim ó se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo presidente da república nos casos do parágrafo terceiro sanção né ou nos casos do parágrafo 5º derrubada do respectivo veto tá o presidente do senado a promulgará e este e e se este não fizer em igual prazo 48 horas Ceral vice-presidente
do Senado Federal fazê-lo tá então promulgação por parte do Presidente da República 48 Horas se ele não faz passa pro presidente do senado federal 48 Horas se ele não faz passa pro vice-presidente do Senado Federal que necessariamente deverá fazer a respectiva promulgação tá E daí eu tenho a publicação Quem promulga determina a publicação tá então ó vejam vimos de uma maneira muito completa e detalhada o processo legislativo tá como eu disse a cobrança varia de concurso para concurso tem concurso que é mais literal onde basta você lembrar os detalhes do texto da Constituição outros concursos
cobram conceitos mais profundos de processo legislativo e aí é por isso que é importante a gente já abordar aqui a o processo legislativo dessa forma porque aí quando vocês forem estudar por exemplo o regimento interno da câmara ou regimento interno do Senado Federal vocês já estarão ali mais preparados mais calejados para os detalhes do processo legislativo e que estão presentes tão somente nos regimentos no regimento da câmara no Regimento do Senado e no Regimento comum do congresso nacional tá bem com isso a gente finaliza aí o artigo 66 ah antes eu acabei de lembrar de
uma questão de concurso aqui importante ó banca examinadora gosta de comparar muito o processo legislativo de elaboração das leis ordinárias e leis complementares com o o processo legislativo das emendas à Constituição de elaboração de uma emenda à constituição então atenção tá aqui nós estamos falando de leis ordinárias e leis complementares de processo legislativo processo legislativo ordinário que é o exemplo que eu tô dando aqui mas poderia ser também processo legislativo sumário bastaria ter aqui a existência dos respectivos prazos e a solicitação de urgência por parte do Presidente da República tá então ó não confundam o
processo legislativo de emenda a constituição que Nós estudamos no artigo 60 no artigo 60 da Constituição da República tá com o processo legislativo de elaboração das leis complementares e leis ordinários Ok bem com isso finalizamos a presente aula e no nosso próximo encontro vamos tratar né do artigo 67 um comparativo importante aí também em termos de concursos públicos obrigado e até o nosso próximo vídeo w
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