E aí [Aplausos] [Música] e vamo lá galera Vamos retomar para mais um bloco bloco passado a gente começou a trabalhar com direito penal falando sobre o conceito seus aspectos Falamos também sobre o sujeito ativo Vimos que possui a legitimidade para ser sujeito ativo de infração penal temos também a classificação dos crimes quanto ao sujeito ativo e já começa trazendo exatamente aquele resumo que ele disse que sempre estará disponível após a nossa aplicação Então tá aqui ó tudo que a gente trabalhou no final do blog passado lembre-se que o sujeito ativo de uma infração penal pode
ser pessoa física desde que nós 18 anos pode ser a pessoa jurídica em crimes ambientais diante do permissivo constitucional dos PMs cílios trazidos na lei 9605 de 98 E lembrando que essa responsabilização da pessoa jurídica independe da responsabilização da pessoa física que promoveu o ato quanto à classificação dos crimes quanto ao sujeito ativo no que vimos que os crimes eles podem ser classificados em crimes comuns crimes próprios e crimes de mão própria diante disso a gente um passo à frente porque trabalhamos com o sujeito ativo precisamos trabalhar com o sujeito passivo da infração penal ante
mais nada eu queria deixar claro que sujeito passivo de infração penal não é sinônimo de vítima Observe que são conceitos Paralelos porém não são expressões sinônimas lembre-se que vítima traz para nós um conceito Mais amplo que que vítima é toda a pessoa física jurídica ou até mesmo ente despersonalizado que sofra uma indevida intervenção e seus direitos por ação ou omissão de terceiros ou dela mesmo então vou lhe trazer uma hipótese em que vai haver vítima mas não vai haver sujeito passivo de crime Observe que se nós temos uma determinada pessoa que se suicida ela é
vítima do ato de suicídio porém lembre-se que ela não será sujeito passivo do crime porque não existe creme porque suicídio não é crime então diante das além de ré e lembre-se que é possível existir vítima se existir sujeito passivo de fechado feito essa intervenção inicial a gente precisa começar a conhecer as espécies de sujeito passivo de crime de infração penal vamos nessa então lembre-se que quanto ao sujeito passivo Vou colocar aqui para você quanto ao sujeito passivo nós temos que esse sujeito passivo ele pode ser o sujeito passivo imediato e pode ser um sujeito passivo
mediato sujeito passivo imediato sua prova pode chamar de sujeito passivo eventual e o sujeito passivo mediato pode ser chamado de sujeito passivo constante o Levi quem é o sujeito passivo imediato ou o eventual é o titular do bem jurídico alvo da conduta criminosa então por exemplo se João é alvo de um crime de roubo João é o sujeito passivo eventual do fato criminoso sujeito passivo Imediato do fato criminoso por ele ser titular do bem jurídico violado Pronto agora lembre-se que também existe o chamado sujeito passivo mediato ou constante Levi quem é o sujeito passivo imediato
ao constante é o estado gente em todo o fato criminoso tem esse o estado como sujeito passivo mediato ou constante porque porque o estado é diretamente interessado na manutenção da Paz social da harmonia cumprimento das normas que ele mesmo nos ao partir do momento que uma determinada pessoal rompe o pacto social e viola uma Norma que excitado criou ele tá eu passei vítima deixe fato delituoso tá precisamos tão-somente chamar atenção para algumas coisas por exemplo leve é possível que o Estado ao mesmo tempo seja sujeito passivo imediato e sujeito passivo mediato sem dúvida a gente
deixe bem claro em suas anotações que nos crimes contra administração pública por exemplo nós temos que o sujeito passivo imediato e o mediato coincidiram Estado então nos crimes contra administração pública o estado e sujeito ativo do Perdão sujeito passivo imediato e mediato que isso jeito artigo já falei pronto então diante da cena de raciocínio a gente precisa compreender a diferença de uma coisa e de outra coisa outra coisa a gente a gente precisa estabelecer que a existe determinado os fatos criminosos que atinge a um bem jurídico coletivo e que não há um sujeito passivo imediato
de ter Como por exemplo o crime de tráfico de drogas é um crime que que atenta contra a saúde pública o crime de porte ilegal de arma de fogo é um crime que atenta contra a coletividade então esses crimes em que não se tem um sujeito passivo determinado a doutrina chama de crime vago Tá certo deixa isso bem claro em suas anotações que estão pequenas coisinhas que podem ser trazidas para nós como uma assertiva ou como uma alternativa de Capital fechado Beleza beleza Levi a Observe bem e antes do que você tá me falando diante
tudo aquilo que a gente já viu fica muito claro que tá fácil para que eu consigo trabalhar o grande x da questão é que eu vou conseguir classificar os crimes quanto ao sujeito passivo como é que vai ser essa como é que vai ser essa classificação gente muito fácil também e quanto ao sujeito passivo os crimes eles também podem ser crimes comum Ah e eles também podem ser crimes próprios É sim e eles podem ser crimes comuns de crimes próprios também no que diz respeito ao sujeito passivo Observe que vamos seguir a mesma regra mesma
sistemática que vimos No que diz respeito ao sujeito ativo então quanto ao sujeito passivo o crime comum é aquele que admite qualquer pessoa como sujeito passivo enquanto que o crime próprio é aquele que exige uma qualidade específica Exige uma qualidade específica do sujeito passivo para a configuração do crime por exemplo o crime de infanticídio previsto no artigo 123 do Código Penal exige que o sujeito passivo seja o próprio filho da Mulher em estado puerperal tá então são coisas que a gente precisa deixar bem claro bem esmiuçado para que você não tenha dúvida na hora de
marcar na sua prova Beleza então diante dessa lei assim o galera vamos lá para aquela revisão básica que a gente já viu então lembre-se que o trouxe para você aqui e não é sinônimo de ser passivo de crime Vimos que o sujeito passivo imediato é aquele titular do bem jurídico violado Vimos que o sujeito passivo mediato ou constante é o estado enquanto a enquanto enquanto o produtor da Norma Jurídica que foi violado tá E aí gente ainda trago para você mas não colchão namento vamos lá existe a possibilidade da concentração de sujeito ativo e passivo
na mesma pessoa é possível que uma mesma pessoa seja sujeito ativo sujeito passivo de crime nesse ponto a doutrina de velho entende-se que em regra isso não é possível não é possível em regra que a mesma pessoa figura e como sujeito ativo e sujeito passivo de um mesmo fato criminoso é exatamente em razão da incidência do princípio da alteridade que a gente vai trabalhar sobre na aula de princípio tá o grande x da questão é que a exceção trazida por Parte da doutrina Oi tá mente aquela a constante no crime de rixa lá do Artigo
5 37 no código penal tendo em vista que o crime de rixa é aquele em que nós temos a verdadeiro tumulto generalizado onde pessoas se agridem mutuamente então não entendimento dessa parcela da doutrina ali a coincidência de sujeito ativo e para cima sobre o mesmo fato criminoso mas é essa é só um trazida Por que via de regra Isso Não É admitido vivos também que é possível que o sujeito passivo imediato e mediato conhecida um com a figura no estado lá na temática dos crimes contra a administração pública e também gente a gente precisa lembrar
que o crime ele do que diz respeito ao sujeito passivo ele pode ser comum que ele pode ser próprio e acima de tudo ele pode ser um crime de dupla subjetividade passiva quando nós tivermos pluralidade de mim a beleza então sem maiores delongas a gente sem maiores delongas sobre esse tópico específico visto jeito ativo vi sujeito passivo a gente precisa conversar sobre o objetos do crime sobre os objetos do trem sobre os objetos do fato minuto observe-se gente que todas as vezes que a gente trabalhar com um objeto material o objeto material gente objeto material
e nada mais é do que a pessoa ou coisa aqui recai a conduta criminosa a conduta criminosa fazer objeto material o sujeito passivo não são a mesma coisa de modo algum um Observe que é possível ainda terminado os fatos criminosos que o sujeito passivo seja o objeto material do fato criminoso como por exemplo do crime de homicídio leva o sujeito passivo é exatamente a pessoa a qual recai a conduta criminosa mas existem outros crimes que existe uma verdadeira Que visão por exemplo crime de furto o crime de furto em que o indivíduo é Furtado em
um celular então Observe que o indivíduo é o sujeito passivo e o objeto material celular que foi cortado a coisa a qual recaiu a conduta criminosa então não necessariamente são coisas aqui e no mesmo. Tá certo e quando você trabalhar com a ideia de objeto jurídico objeto jurídico o objeto jurídico é o bem jurídico penalmente tutelado O que foi violado o objeto jurídico é o bem jurídico penalmente do tá lado que foi violado então gente dessa linha de raciocínio já fica bem claro para nós e aí eu vou trazer uma situação interessante vamos lá Levi
me dá um caso prático para que eu consigo enxergar todos esses elementos vamos lá presta atenção gente ó então nós temos aqui ó e a pessoa a e nós temos aqui a Pessoa PB Oi beleza a pessoa a e posse de uma arma de fogo emprega grave ameaça para que a pessoa OAB que entregue o seu aparelho celular e como compreender Levi quem é o sujeito ativo pretensão quem é o sujeito ativo deste fato criminoso a quem é o sujeito passivo imediato desse ato criminoso B que o sujeito passivo mediato ou constante desse ato criminoso
o estado E qual é o objeto material desse fato criminoso o celular o objeto jurídico desse fato criminoso o patrimônio visto que foi exatamente o bem jurídico violado então Observe que eu trouxe para você no caso prático para você conseguir visualizar exatamente aquilo que eu preciso tá E aí você vai perguntar Levi pode existir um determinado crime que atente contra a mais de um bem jurídico aí você me pergunta Poli É verdade é possível que o mesmo crime tu pele dois ou mais bens jurídicos sim gente sem dúvidas que sim de roubo por exemplo é
um crime que vai trazer para nós a tutela do patrimônio e da incolumidade física a partir da conduta do indivíduo né a partir da conta de dividir Então se por exemplo o indivíduo emprega de violência então nós temos aí o patrimônio EA incolumidade física do indivíduo então e pede que o mesmo fato criminoso tenha dois ou mais objetos jurídicos beleza dito isso gente observa como fica no quadro tal objeto material a pessoa ou coisa a qual recai a infração penal objeto jurídico interesse penalmente tutelado bem jurídico-penal Lembrando que todas as vezes que nós tivermos um
delito que atende que tu pele que busca e violar dois ou mais bens jurídicos estaremos trabalhando com a ideia de crimes pluriofensivos beleza tranquilinho Observe diz que aqui nós trabalhando com as noções introdutórias necessárias para o entendimento do direito ao Observe tá só que gente vocês vão concordar comigo direito penal ele hoje tem uma roupagem que obviamente foi assim desde o começo a gente precisa compreender a evolução do Direito Penal i o sono direito penal no Brasil até para gente compreender as bases teóricas que irão fundamentar as nossas próximas aulas Então vamos viajar um pouquinho
na história vou embora que está em prova velho Vão bora ficar então vamos nessa turma não quer tomar um cafezinho deu pausa aí no vídeo eu tomo só pra fazer um mar Volte volte para mim beleza vamos nessa Vamos trabalhar então bora trabalhar porque gente todas as vezes que a gente falar em Direito Penal e só trabalhar com a evolução do Direito Penal o direito penal chegou até essa roupagem que ele tem outro então passando por essa evolução a primeira fase que nós temos é chamada fase da vingança penal a fase da vingança penal basicamente
trazia a ideia de que aquele que praticasse uma conduta desviante aos interesses da coletividade merecia vocês é ver a mente punido. Sabe que nessa faz não não é não havia sequer ideia de humanização e por Óbvio Então se fala em fase de Vingança porque o caráter das penas aqui era meramente retributivo. Só que é fase da vingança como consta no quadro para você ela foi dividida em três momentos diferentes primeiro momento é chamada Vingança Divina típica das sociedades totêmicos eu vou explicar por que que a sociedade se chama sociedade Tô tendo gente Vingança Divina porque
porque essa fase fica conhecida com esse nome porque as comunidades que existiam eram comunidade que tinha um verdadeiro temor das entidades divinas observe-se que era uma época da nossa história que as pessoas não tinham discernimento sobre a os principais fenômenos da natureza então imaginava o que forte chuva que quer opção de um vulcão tu todos esses fenômenos eram na realidade manifestações divinas E então como ter esse medo tão gritante das manifestações divinas e esses esses seres divinos eram eram representados por totem daí o nome sociedade totêmica caso um determinado indivíduo fugisse da regra da comunidade
os próprios membros dessa comunidade castigavam esse indivíduo server a mente o Pedro de uma represália por assim dizer das entidades de mim então fala assim na época na fase da vingança Divina Exatamente porque os membros dessa comunidade por União a determinada pessoa que pratica uma conduta desviante exatamente medo dessa entidade Divina punir aquele grupo aquele a comunidade certo essa é a primeira fase a segunda fase a fase da vingança privada Onde Aqui nós temos a verdadeira fase do protagonismo da vítima por quê Porque não existe a regra amento né gostado nessa época Ainda não tinha
a o posto regramento a sociedade então cabe a vítima escolher de que mobile a punir o indivíduo que praticasse uma conduta Deviant contra ela funcionava exatamente desse jeito portanto era nítido o caráter desproporcional dessas intervenções da própria vítima então tanto a vítima como uma pessoa por ela autorizada poderia punir diretamente o agressor poderia punir a diretamente criminoso A partir dessa além de raciocínio percebeu-se a necessidade de equilibrar essa situação então diante disso surge a esses dois diplomas que estão aí a na tela o código de hamurabi e as leis EA lei das doze tábuas Contendo
a chamada regra do tá alianças para o leite eu nunca foi mal ali na lei de talião era uma regra aquela regra do olho por olho dente por dente E aí esteve presente nem a woman must da idade média então a Observe que o código de hamurabi Ea lei das doze tábuas na realidade são legislações obviamente a rudimentares por assim dizer mas que já trazia uma noção de Equilíbrio na aplicação da reprimenda Penal tá e ultrapassada a fase da vingança privada chegou a era da vingança pública quando o estado trouxe para si a responsabilidade atribuição
de aplicar as penas renegando a vítima a uma fase total de neutralização então a vítima que outrora era a protagonista passou a ser vista como um sujeito neutro dentro do sistema penal Então a partir do momento em que se fala em Vingança pública a intervenção do estado apenas continuavam no meio do jeito pelas cruéis penas desumanas só que está se fosse para se essa prerrogativa de aplicar essas penas obviamente em praça pública então a fase da vingança traz para nós esse caráter eminentemente retributivo da pena e que passou pela Vingança divina para a vingança privada
e da vingança privada para a vingança pública Observe que a partir do século 17 começou-se A raciocinar uma forma diferente do Direito Penal tá Observe que a lanche vivemos uma verdadeira fase humanitária que a dentro da Ótica Iluminista trouxe uma nova ideia para o Direito Penal Então logo em seguida a gente começa a trabalhar com a idade moderna iluminismo e escolas penais Observe que desde o século 17 já se pensava que a pena não poderia servir apenas para a retribuição do fato criminoso mas também para sua prevenção a planta a se imaginar em um caráter
retributivo e permitir que esse sujeito volte a reincidir em Fatos criminosos e que as demais pessoas percebam que é possível praticar fatos criminosos estão diante dessa linha de raciocínio Hobbes Locke já o século 17 já deixavam Clara necessidade disso logo após século 18 monteskier a dentro lá do seu pensamento já trazia necessidade de que o judiciário fosse uma instituição independente e que tivesse a legitimidade para apurar a prática das condutas desviantes das infrações penais só que quando ideias iluministas é que nós tivemos um Digamos um uma ótica diferente em cima disso tudo e a partir
do Iluminismo nós tivemos as escolas penais as escolas penais nada mais foram do que a As instituições que pautaram se a estudar o direito penal pautaram-se estudar o Crime o criminoso a vítima EA sociedade como um todo Observe que aqui eu trago para você as duas principais escolas penais todas as demais escolas penais foram a derivadas dessas duas a escola clássica escola positivo que eu posso dizer para você que a escola clássica foi capitaneado a principalmente pelo Marquês de Beccaria a partir da sua obra dos delitos e das penas uma obra considerada revolucionária vocês terem
noção de como essa obra foi revolucionária essa obra motivou um código penal italiano e observe então a Observe que a escola clássica ela trazia nos seus ensinamentos que o criminoso era um ser 500 Folia pelo que não seja é não sei que possuía livre arbítrio que o crime era um ente jurídico porque representava uma violação da Norma e que a pena deveria sim ter caráter retributivo mas deveria também tem caráter preventivo principalmente a chamada prevenção geral aquela que é voltada a toda a coletividade que vai aprofundar nos Ensinamentos da escola classe na escola positiva a
natureza da pena mas aqui é só para você compreender onde é que nós estamos só partir daí já se começa a pensar no a pena que apresentasse o caráter retributivo não estudam e apresentasse o caráter preventivo e a em um tagonista a escola clássica nós temos a escola positiva capitaneado pelo césare Lombroso bom então a Observe que o Lombroso ele já traz já vai trazer uma instituição diferente de modo que o determinismo ele foi principal ele foi o elemento principal para sua teoria então Observe que na sua obra delinquente' Nato Lombroso entendia que a o
delinquente era um centavo que não existia livre arbítrio que o sujeito nascia criminoso e observe que o crime era um fenômeno natural na ideia de Lombroso e que a pena precisar vem me intimista caráter preventivo mas a prevenção especial a prevenção não voltado a uma coletividade mais voltada a pessoa do criminoso então Observe que a a escola positiva exatamente antagônica a escola clássica e a partir dessas duas teorias aqui nós tivemos uma nova roupagem do Direito Penal e a partir daí é que o direito penal passou a ser estudado com muito mais assim que surgiram
várias outras escolas e ele foi ganhando a roupagem que nós temos exatamente hoje mas aí você vira para mim pergunta tá devendo mas que isso repercutir de algum modo no Brasil lembre-se gente que o Brasil foi colônia então lembre-se que isso não chega aqui de imediato Mas vamos conhecer como é que funcionou aí vamos conhecer como é que funciona a evolução do Direito Penal dentro do Brasil e o trago para você aí o link e aqui no Brasil nós começamos a partir das chamadas Ordenações lembre-se que essas Ordenações eram legislações que vinham de Portugal para
cá então logo no descobrimento foi se aplicado aqui as Ordenações afonsinas Dirigiu em Portugal a posteriori a as Ordenações manuelinas que na realidade a já foram pautadas já foram pautadas em uma realidade que existir a posteriori as ordens as Ordenações Filipinas que aqui tiveram o registro no país por mais de 200 anos somente 1830 que nós tivemos o primeiro código criminal do império lembre-se seis anos após a primeira constituição brasileira primeira constituição brasileira no nível 224 em 1830 surge o primeiro código criminal nível na internet gente você já vai observar você já vai observar que
princípio o Alef que vamos falar aqui que já existe com o princípio da legalidade da anterioridade é um visto desde nosso primeiro código criminal a um beijo nosso primeiro pode criminal então Observe que o nosso primeiro código criminal Sim começa a sofrer as influências daquele movimento que vimos viu o menino tá então observe-se gente que esse código criminal ele já tinha alguns pontos que trazer uma certa a regulação é por exemplo a era proibida a pena de morte para menores de 14 anos e uma série de outras coisas em seguida surge o código criminal da
República suja O Código Penal da República em 1890 na um ano antes da quantidade da Constituição Federal da República bom e que já vinha trazendo de igual modo reflexões necessárias à limitação do Poder de punir estatal e observe que atento atento a Constituição Federal que seria a promulgada no ano seguinte o código que o pode o criminal de 1891 já não previa mais pena de morte Olha aí logo depois tivemos a consolidação de Piragibe quê Porque de 1890 em diante surgiram várias leis penais então nós tivemos uma consolidação de leis penais que ficou a carinhosamente
alcunhada de consolidação de Piragibe e somente 1940 nós vemos o código penal brasileiro que entra em vigor em 1942 lembrando gente que 1984 Código Penal sofreu uma profunda reformulação da parte geral lei viu que a parte geral aquela primeira parte onde vai trazer os elementos do fato delituoso lembre-se o col é dividido em parte geral que traz os elementos genéricos do do fato delituoso EA terra a pena o modo de aplicação de pena e preste também a parte especial que se refere aos crimes em espécie e tão somente a partir de 1940 que nós tivemos
a roupagem que nós temos hoje Lembrando que esse código penal que nós temos é um código penal que sofreu uma profunda reformulação 1984 que já sofreu diversas reformulações a mais recente reformulação que nós tivemos aí é inclusão a dos crimes contra os crimes contra não mas os crimes previstos na nova lei de licitações que já foram incluídos no nosso código penal então gente Observe que essa nossa primeira aula lá civil exatamente para trabalharmos com as noções introdutórias o fato criminoso partir das próximas aulas nós vamos estudar os princípios das únicas da aplicação da lei penal
que que a lei penal como é que interpreta uma lei penal E aí gente a é bola para frente é muita coisa boa beleza galera eu vou ficando por aqui queria deixar um beijo no seu coração Seja firme vai até o fim e lembre-se penal penal com Levi um beijo no coração tamo junto E aí [Aplausos] [Música]