Olá alunos do site direito em tela nossa aula de hoje é sobre benfeitorias benfeitorias são acréscimos realizados tanto nos bens móveis quanto nos bens Imóveis então eu posso fazer uma benfeitoria num carro por exemplo Ou posso fazer uma benfeitoria numa casa nós temos três tipos de benfeitorias as voluptuárias as úteis e as necessárias o próprio nome já indica o que ela quer significar benfeitoria voluptuária por exemplo São aquelas de Mero Recreio de leite enfeite as benfeitorias úteis são aquelas que servem para melhorar o bem melhorar a utilidade de um bem e as benfeitorias necessárias são
aquelas realizadas com o fim de observar mant manter o bem para evitar que ele se deteriore vamos ver o que diz o Artigo 96 do Código Civil que traz o conceito das benfeitorias e os tipos de benfeitorias que nós temos então o Artigo 96 tem a seguinte redação as benfeitorias podem ser voluptuárias úteis ou necessárias o parágrafo primeiro traz eh o conceito da benfeitoria voluptuária ele diz que benfeitor as voluptuárias são aquelas de Mero deleite Recreio que não aumenta o uso habitual do bem ainda que torne mais agradável ou seja de elevado valor então por
exemplo Já que benfeitoria voluptuária é aquela que serve para mero de leite enfeite recreação nós podemos dizer que um Coreto no Jardim é uma benfeitoria voluptuária a pintura de umaa paisagem numa parede por exemplo de uma casa também é uma benfeitoria voluptuária uma piscina uma quadra de tênis e a colocação de uma torneira banhada a ouro por exemplo num navio ou numa casa também é uma benfeitoria volop Ária o parágrafo segundo do artigo 96 traz o conceito das benfeitorias úteis diz que benfeitorias úteis são aquelas que aumentam ou facilitam o uso de um bem então
úteis são aquelas que aumentam a utilidade de um bem como por exemplo a abertura de uma porta da garag para casa ampliação de um banheiro a colocação de um toldo são são exemplos que nós temos benfeitorias úteis benfeitorias necessárias já que está no parágrafo terceiro do Artigo 96 são aquelas que são necessárias para conservação do bem para manutenção do bem se não fizer ela o bem vai acabar se deteriorando de alguma forma estragando então por exemplo caibro de uma casa que quebrou a troca das Telhas que voaram com a tempestade o conserto de um cano
que tá vazando água então são situações que se não for realizada aquela benfeitoria o bem corre o risco de se deteriorar então elas são feitas para por isso que elas são necessárias porque elas são feitas para manter conservar a integridade daquele bem nós temos algumas alguns acréscimos realizados no bem principal que não são considerados benfeitorias nós podemos cessar e nós podemos citar por exemplo as acessões naturais que estão descritas no artigo 97 do Código Civil que diz não se consideram benfeitorias os Melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem intervenção do proprietário do possuidor ou do
detentor Então são situações que nós temos um acréscimo no bem mas esse acréscimo não foi feito nem pelo possuidor nem pelo proprietário e nem pelo detentor do bem foi feito pela natureza por isso que nós chamamos de acessões naturais nós temos como exemplo alvião que é aquela aquele acréscimo que é feito num imóvel um acréscimo de terra que se dá por acúmulo de terra eh aos poucos ou então por O desvio de uma margem do rio o o nós temos um rio esse rio desvia de curso e aumenta esse terreno esse imóvel isso faz com
que tenha um acréscimo mas esse acréscimo não foi realizado nem pelo proprietário nem pelo possuidor nem pelo detentor ele foi realizado pela natureza nós chamamos isso de aluvião nós temos também o avulsão que ocorre quando uma margem um pedaço de terra de uma margem se desloca por força violenta da natureza e se se eh incorpora outro bem então houve um acréscimo também de terra nesse bem mas ele não se deu esse acréscimo nem pelo detentor nem pelo possuidor e nem pelo proprietário desse bem ele se deu pela força da natureza então isso não se chama
benfeitoria se chama acessão natural nós temos também as acessões industriais que são aquelas são aqueles acréscimos feitos no bem num bem novo nós vimos que benfeitoria são acréscimos feitos num bem já existente já as sessões industriais elas são e as sessões novas construções novas num bem que não não existia então por exemplo a a casa num terreno a construção inteira de uma casa não é considerada uma benfeitoria e sim é considerada uma acessão industrial da mesma forma uma plantação num terreno também é considerada uma acessão Industrial outra situação que nós temos que não é considerado
benfeitoria é aquela que a obra humana é maior que o valor da própria da própria matéria-prima então por exemplo a pintura em relação à tela né um pintor famoso pinta uma tela a tela quase não tem valor mas a pintura que incorpora o valor a essa terra a a essa tela então por isso que não é considerado uma benfeitoria da mesma forma também A escultura em relação à matériaprima um um uma argila por exemplo que vira uma escultura de um de um artista famoso da mesma forma também é escrita em relação ao papel né a
escrita não é considerada uma Ben feitura em relação ao papel porque ela tem muito mais valor como uma obra literária por exemplo em relação ao papel que ela é realizado Então são situações que nós não consideramos como benfeitorias para concluir a nossa aula de hoje nós temos três tipos de benfeitorias as benfeitorias voluptuárias que servem para volupia enfeitar um bem principal nós temos as benfeitorias úteis que são aqueles acréscimos realizado num bem para aumentar a sua utilidade nós temos as benfeitorias necessárias que são aqueles acréscimos realizados nos bens para que ele se mantenha a sua
integridade para que não se deteriore e não se estrague e nós temos algumas coisas que não são consideradas benfeitorias apesar de serem acréscimos realizado num bem por exemplo as acessões naturais as as sessões industriais e a matéria prima em relação a a obra humana que é mais valorosa a obra humana do que a matéria prima Essa era a nossa aula de hoje e aguardo você para a próxima aula