DIREITO PENAL - MEDIDA DE SEGURANÇA

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Paulo Henrique Helene
As medidas de segurança são instrumentos utilizados pelo Direito Penal para a defesa da sociedade co...
Video Transcript:
o olá seja muito bem-vindo a mais uma aula de direito penal eu sou professor paulo henrique ellery e hoje a gente vai estudar um conteúdo muito interessante que faz parte da teoria da pena as medidas de segurança vamos juntos então olha só para começar a falar sobre medidas de segurança então eu quero te dar uma advertência mas é para você que ainda está na graduação que não pode fazer uma confusão que vai suar muito boba e você vai ser motivo de chacota perante seus amigos olha você não pode confundir medida de segurança com mandado de
segurança ó mandado de segurança é aquela ação constitucional que você estuda lá dentro do direito constitucional que visa a tutela de um direito líquido e certo isso não tem nada a ver com que a gente vai aprender hoje relacionado as medidas de segurança mim e na verdade é uma espécie de sanção penal que você vai aplicar para um sujeito que pratica um injusto penal e ainda é um sujeito que é caracterizado pela periculosidade ok então quando você estuda lá na teoria do crime os inimputáveis os semi-imputáveis lá o professor certamente já comentou com vocês que
nesse momento que você faz assim exame do fato praticado por um doente mental por aquela pessoa que tem o desenvolvimento mental ele não vai ser punido com pena propriamente dito porque o artigo 32 do código penal fala que são penas as privativas de liberdade assertivas direitos ea multa pro seu jeito que é inimputável ou semi-imputável a depender do caso concreto a ele você não vai aplicar pena beleza então muito cuidado com essa advertência e nesse ao o que caracteriza a medida de segurança olha só vamos começar com uma citação doutrinária que eu trouxe aqui para
vocês olha aqui no quadro as medidas de segurança são conhecidas como instrumentos de proteção social e terapia individual ou como medidas de natureza preventiva e assistencial segundo o professor juarez cirino dos santos e ainda nós podemos complementar que cujo fundamento reside na segurança futura da comunidade frente às possíveis violações do direito por parte deste autor segundo o alemão hans belting então você tem que aqui já começar a memorizar então quais são as características dessa sanção que nós encontramos a partir do artigo 96 do código penal vem aqui e vamos conhecer a finalidade desse instituto bom
a finalidade a primeira que eu destaco para essa é a seguinte que diferente da pena à medida de segurança tem finalidade essencialmente preventiva a pena então na forma do artigo 32 seja privativa de liberdade em restritiva de direitos ou a multa então eu vou deixar aqui um card para vocês aqui em cima com relação às aulas sobre penas restritivas de direitos vou deixar uma playlist sobre teoria da pena você vai encontrar uma aula específica sobre a pena de multa mas isso aqui você aplica para o sujeito que praticou um fato típico e ilícito e culpável
ok a pena então ela é vem no bolso e uma sentença penal condenatória a medida de segurança é diferente a medida de segurança você vai aplicar para aquele sujeito é inimputável ou semi-imputável que praticou injusto penal e que detém periculosidade e a sentença em que é proferida ao melhor que é aplicada a medida de segurança e chama a sentença absolutória imprópria então você tem que cuidar para não confundir medida de segurança com pena até porque as penalidades conforme destacado aqui elas são diferentes né é essencialmente a medida de segurança ela tem um caráter preventivo agora
se você for estudar as finalidades das penas elas têm um caráter retributivo preventivo ressocializador e assim por diante ok que é mais que a gente tem com relação à medida de segurança que importante o anotar no aspecto da finalidade conferir comigo aqui no quadro significa dizer portanto aqui que a missão da medida de segurança é evitar que o agente perigoso volte a delinquir beleza então a ideia da medida de segurança é um olhar para frente um olhar para o futuro diferente da pena que olha para trás certo no aspecto da retribuição e no ar e
pensam olha para frente também agora a medida de segurança ela só olha para frente porque quer evitar que esse doente mental venha a praticar novos fatos criminosos novas infrações porque ele é um sujeito perigoso pensa que comigo se a pessoa é doente mental faz sentido eu encarcerá-la trancar essa pessoa numa penitenciária se ele não tem compreensão se ele tem uma perturbação mental não a ideia do legislador ao estabelecer as medidas de segurança é justamente conferir um tratamento adequado para esse sujeito que possui alguma numa linha que não tem uma capacidade de discernimento de auto controle
ok vamos adiante aqui olha só quais são os pressupostos e os fundamentos para nós trabalharmos com a medida de segurança o primeiro que eu trouxe aqui no quadro é o seguinte as medidas de segurança se aplicam tanto aos n e como aos semi-imputáveis conforme eu já está aqui para vocês em teoria do crime você lembra a diferença do inimputável para o semi-imputável essa diferença aparece no artigo 26 do código penal você pode dar um pause no vídeo aqui e lá no código penal e dá uma lida no artigo 26 e lá você vai encontrar a
figura do inimputável é aquela pessoa que não tem qualquer capacidade de entendimento ou de auto-determinação agora se esse sujeito e lhe é diagnosticado com uma parcela de capacidade de entendimento ou de autodeterminação ele tem uma parcela de compreensão do que ele faz de conseguir entender de se controlar aí ele vai ser diagnosticado como um semi-imputável então a medida de segurança é endereçada para esses sujeitos aí que mais que eu tenho aqui para vocês e as mais modernas legislações jurídico-penais estabelecem sua referência a realização de um injusto típico ea periculosidade criminal respectivamente como pressupostos e fundamentos
das medidas de segurança então é muito importante e isso é objeto inclusive de questionamento em provas de concurso público e exame de ordem e também você tem que ficar ligado quando você for atuar na prática por exemplo você jamais vai poder ver o juiz aplicará uma medida de segurança se o sujeito não praticou um injusto penal vamos compreender mais sobre isso no próximo quadro aqui eu quero fazer para vocês um comparativo como que funciona ali um crime tecnicamente praticado por um sujeito que é imputável e como funciona a aplicação de uma medida de segurança e
aqui que vai ficar bem bacana esse esquema que a gente vai fazer na lousa esse esquema é para nós diferença diferenciarmos aí e aqui de culpabilidade para periculosidade olha só tecnicamente para você aplicar uma pena o que que você precisa você vai precisar que o sujeito tenha praticado um fato típico um fato típico um fato ilícito o ilícito e aí vem a ilicitude ah e também esse sujeito tem que ser culpável ok e aí vem ar opa habilidade opa habilidade se lembra do que a gente estuda lá em teoria do crime relacionado ao conceito tripartido
de crime é justamente em isso tá para você reconhecer o crime nós devemos demonstrar que sujeito praticou um fato típico então que teve conduta teve nexo de causalidade resultado que houve ali umas omissão dolosa ou culposa entendeu então tem que ser ilícito esse comportamento então não pode estar amparado por uma justificante ou seja legítima defesa estrito cumprimento de dever legal tarde necessidade e ainda tem que ter a culpabilidade ou seja tem que ter imputabilidade capacidade de entendimento e compreensão tem que ter potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa se você tiver esses três
elementos tecnicamente nós temos um crime e aí o juiz reconhecendo isso dentro de uma sentença qual é o nome da sentença que vai ser prolatada aí vem aqui comigo no quadro se eu reconhecer a presença desses três elementos e eu tenho tecnicamente ocorrência de um crime certo acontece logo na sequência que o juiz reconhece a culpa do sujeito a prática de um crime ele vai prolatar uma sentença uma sentença condenatória e condenatória ok e a dentro dessa sentença condenatória que você vai ter aplicação da pena beleza agora como é que vai funcionar aplicação da medida
de segurança a medida de segurança e aqui já é um pouquinho mais o sofisticado porque aqui você vai ter que reconhecer que o sujeito praticou um fato típico é um fato chip ficou vai ter que reconhecer inicie tude do comportamento dele no entanto ao invés de aparecer a culpabilidade aqui vai ser constatada a periculosidade e a periculosidade do agente a beleza e se você reconhecer que esse sujeito prático então um injusto parte da doutrina interessante você anotar no seu material que parte da doutrina chama a parte do fato típico somada com a ilicitude de injusto
beleza então esse injusto penal tem que estar demonstrado e tem que estar associada a periculosidade pronto está autorizada para o ataque uma sentença absolutória imprópria impor aqui uma medida de segurança beleza então tem que tomar muito cuidado com isso tem que ter provado no processo que houve a prática de um fato típico então teve conduta resultado nexo causal tipicidade que houve dolo ou culpa e também esse sujeito não pode estar amparado por uma situação justificante ok pergunta para você uma questão que já caiu em concurso público se o sujeito ele é doente mental durante um
surto área de esquizofrenia ele matar alguém mas matar em legítima defesa fala para ele nós vamos poder aplicar a medida de segurança é óbvio que não porque a legítima defesa exclui a ilicitude do comportamento então toma muito cuidado você não vai poder aplicar uma medida de segurança se no processo não tiver demonstrado que houve materialidade que o crime o fato não aconteceu entendeu não pode e por uma medida de segurança se não tivermos demonstrada a autoria se por exemplo você tiver uma hipótese de crime impossível também não é o caso de um por medida de
segurança se o sujeito aqui imputável a tua amparado por uma causa excludente da ilicitude seja legítima defesa ou estado de necessidade exercício regular de direito eo estrito cumprimento de dever legal isso também não autoriza a aplicação de uma medida dele segurança então tem que ter tecnicamente a prática de um e justo ou seja fato típico e ilícito di e além disso a gente tem que ter uma prova pericial atestando aqui a periculosidade do sujeito vou ver aqui que diferencia da culpabilidade ok aqui no quadro então para você a sedimentar esse nosso conteúdo se o juiz
reconhecer dentro de uma sentença todos esses elementos aqui qual que é o nome da sentença que ele vai para o lá tá ele vai prolatada uma sentença o absolutória absolutória e aqui muito atenção porque ela será imprópria e imprópria ok questão de prova qual é o nome da sentença que impõe uma medida de segurança sentença absolutória imprópria professor eu ainda não estudei processo eu não estou ainda familiarizado com esses termos se tem própria quer dizer que tem a própria sim gente as hipóteses de absolvição própria ou propriamente dita são as tradicionais que você conhece aí
do seu cotidiano a professora então se eu reconhecer inocência do sujeito reconhecer que não houve tecnicamente a prática de um crime de um injusto penal aí a sentença lá é absolutória imprópria e o juiz fundamento essa sentença no artigo 386 lado do código de processo penal tão insuficiência de prova demonstrou a inocência ok seu hipóteses em que eu tenho lado sobre uma absolvição propriamente dita agora se na sentença você aplica uma medida de segurança você tem uma absolvição imprópria guardou isso beleza então nós podemos avançar e dava continuidade aqui de olho no quadro próximo ponto
medida de segurança sistema vicariante ou unitário professor o que que você quer dizer com isso olha só você já sabe que a medida de segurança é aplicava aplicável ao em mim potável e ao em mim potável ok seja ele então doente mental seja essa pessoa aí portadora de uma deficiência por exemplo no tocante a capacidade cognitiva então ela tem um desenvolvimento mental ou desenvolvimento mental incompleto e se o jeito é imputável beleza nesse caso aqui então é para essas pessoas que a gente vai aplicar a medida de segurança só uma observação da por favor o
menor de 18 anos o adolescente nós também chamamos ele de inimputável só que para ele a gente não aplica medida de segurança se esse sujeito não é o adolescente ele pratica lá um ato infracional equivalente é um crime aí para ele nós vamos aplicar as disposições do eca e esse sujeito então estará sujeito a a regulamentação do estatuto da criança e do adolescente e que tipo de sanções ou aplicação de medida protetiva ou aplicação de medida socioeducativa ok então você não pode confundir o menor de 18 anos não está aqui aqui o inimputável é aquela
pessoa que tem uma doença mental ou desenvolvimento mental ok ou desenvolvimento mental incompleto a depender da situação fora o caso do menor de 18 anos compreendido isso aqui beleza só que também a gente viu olha aqui que é perfeitamente possível aplicar medida de segurança a depender do caso concreto ao semi-imputável bom então aquela pessoa que tem que parcelar de compreensão do que faz e aqui vem uma questão olha só para o inimputável tão perito realizou lá o exame de sanidade mental diagnosticou que a pessoa não tem nenhuma capacidade de entendimento e de autodeterminação o juiz
então ao final reconhecendo a existência de periculosidade a prática de um justo aplicar medida de segurança agora se o sujeito é semi-imputável o juiz a depender do caso concreto ele pode aplicar a medida de segurança mas muito cuidado o ou nesse caso aqui ele pode aplicar pena ou ele pode aplicar penas e o artigo 26 parágrafo único do código penal fala que essa pena pode ser reduzida de um até dois terços beleza o que que eu quero que vocês guardem na sistemática atual do código penal o juiz se ele no caso do semi-imputável ou ele
aplica pena ou ele aplica medida de segurança entendeu ele não pode aplicar pena e medida de segurança de forma cumulativa o sistema atual incorporado pelo código penal é o sistema vicariante ou unitário então anote no seu material nesse caso aqui o juiz ou ele aplica somente a pena e aí ele aplica aquela causa de reduz o artigo 26 parágrafo único do código penal ou ele aplica a medida de segurança beleza professor mas por que que você tá falando isso porque existe outra sistemática que foi abandonada pelo código penal quero sistema duplo binário o sistema duplo
binário autorizavam que o juiz aplicação de forma cumulativa tanto a pena como a medida de segurança as duas ao mesmo tempo só que hoje isso não é incorporado pelo código penal brasileiro ok então para fins de prova especialmente para concurso público por isso que isso aparece bastante você tem que lembrar que o código penal adota o sistema vicariante ou unitário nós não adotamos o sistema duplo binário então pensando nessa situação aqui do quadro ou juiz aplica a medida de segurança ou ele aplica a pena especialmente aqui quando ele estiver trabalhando com o semi-imputável professor agora
eu tenho uma dúvida prática mas o que que ele a aplicar pena ou ele aplicar a medida de segurança geralmente isso vem no próprio laudo pericial o próprio médico ali que realizou a perícia neste sujeito aí que tem parcela de compreensão parcela de auto-determinação ele vai sugerir para o juiz qual é a medida mais recomendável se naquele caso é melhor aplicar a pena ou se naquele caso é melhor aplicar o tratamento a medida de segurança compreendeu então é assim que funciona na prática vamos adiante vamos embora então porque tem mais coisa para nós trabalharmos aqui
chegamos as espécies de medidas de segurança e aí a gente começa a leitura do código penal lado artigo 96 diz o artigo 96 que as medidas de segurança são e aí nós temos duas espécies de medidas de segurança a primeira do inciso 1 ea segunda espécie ali no inciso segundo e assim e nós vamos ver aqui ó a primeira espécie é a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou a falta desse estabelecimento outro que seja adequado essa primeira espécie aqui é chamada de medida de segurança detentiva o detentiva ah beleza então a internação
em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico é denominada de medida de segurança detentiva agora a segunda hipótese é a seguinte é a sujeição a tratamento ambulatorial na doutrina nós chamamos essa espécie aqui de medida de segurança restritiva é restritiva a beleza é muito importante que você anotar isso aí no seu material então pensou internação que é aqui a hipótese mais gravosa né porque existe então uma restrição à liberdade do sujeito por exemplo aqui no estado do paraná existe apenas um estabelecimento que se enquadra nessa hipótese aqui no inciso primeiro é o complexo médico-penal que fica
lá em são josé dos pinhais então se a pessoa aqui o sujeito praticou injusto penal é perigoso então é um doente mental ele tem ali uma psicose uma paranoia diagnosticada é imputável o juiz vai enviar olá para o complexo médico-penal caso ele faça parte aqui do paraná entendeu e lá ele vai cumprir a medida de internação que a mais gravosa é uma medida de tentativa beleza agora professor e a medida aqui de tratamento ambulatorial essa aí já envolve um grau de liberdade em que o sujeito vai receber um tratamento clínico ele vai periodicamente até o
médico para fazer o tratamento ok então aqui nós chamamos ela de medida de segurança restritiva guardou isso vamos lá parágrafo único extinta a punibilidade não se impõe medidas de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta lembra que eu falei né que para você aplicar uma medida de segurança é pressuposto que o sujeito tenha praticado um injusto ok então se por exemplo para escrever o fato ocorreu a prescrição da pretensão punitiva não há que se falar em aplicação de medida de segurança não reconheceu a culpa ou melhor não reconheceu a autoria aqui eu reconheceu a
materialidade o sujeito atua em legítima defesa não dá para você aplicar a medida de segurança compreendido vamos lá adiante o que diz em 97 do código penal ele disse para osque se o agente for inimputável o juiz determinará sua internação se todavia o fato previsto como crime for punível com detenção poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial então muita atenção aqui porque agora nós vamos esquematizar na lousa quando que eu aplico a internação ou quando eu vou aplicar o tratamento ambulatorial e você vai ver que ficar comigo que vai depender da espécie de pena que
aparece no crime que o sujeito praticou vem aqui comigo e vamos esquematizar você aprendeu já existem duas espécies o time de segurança a internação inter a nação e aí você coloca completinha aí no seu material é internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e a segunda é o tratamento o tratamento ambulatorial e ambulatorial aí você coloca completinha aí no seu material muita atenção agora se você já viu comigo que a doutrina chama a internação de medida de segurança detentiva é de tentativa falei isso agora pouco e que o tratamento ambulatorial é chamado de medida
de segurança restritiva restritiva a partir da leitura desse artigo 97 a doutrina afirma para nós o seguinte se o sujeito praticar um crime que é punido com reclusão reclusão por exemplo homicídio patrocínio aí eu tenho aplicação da internação ok agora se ele praticar um crime que é punido com detenção e aí nesse caso eu vou aplicar a medida de segurança que tem um menor grau aqui de gravidade que é o tratamento ambulatorial beleza só cuida com detalhe tá olha aqui no quadro por favor cuida para não fazer um mnemônico de associação associando o r do
restritiva com r de reclusão é o inverso tá bem não dá para você lembrar aqui ok éder de detetive de detenção ou rd restritiva e r de reclusão você tem que lembrar que é o inverso a internação ela é uma espécie de medida de segurança detentiva aplicada ao sujeito que praticou o crime punido com reclusão agora você viu aqui ó o tratamento ambulatorial é uma espécie restritiva mas ela é aplicada quando o sujeito praticar um crime punido com detenção o ok beleza vamos adiante prosseguindo aqui o nosso encontro prazo de duração da medida de segurança
nesse ponto da aula aqui eu peço para você um grau de atenção ainda maior porque esse aqui é o assunto mais polêmico com relação à medida de segurança afinal de contas qual que é o prazo de duração da medida de segurança muito cuidado tá aí muito cuidado quando você for resolver mundo afora questões de concurso gente o código penal ele traz apenas um prazo mínimo tá bem o código penal ele traz apenas um prazo mínimo com relação à medida de segurança que vai variar de um a três anos e isso aparece aqui no artigo 97
parágrafo primeiro leia aqui comigo com muita atenção e a internação ou tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado indeterminado perdurando enquanto não for averiguada mediante perícia médica a cessação da periculosidade o prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos então atenção no código penal nós temos somente a previsão de um prazo mínimo e de acordo com o texto do código penal pode ser que a medida de segurança torne-se aqui uma sanção perpétua é isso mesmo porque se o sujeito não tiver cessado a periculosidade ao final desse prazo mínimo esse prazo ele vai ser renovado e
se não for curado esse prazo vai se renovando e pode acontecer igual aconteceu com o famoso o brasileiro do febrônio índio do brasil eu quero indicar para você um documentário chamado príncipe de fogo que conta a história aí desse sujeito tá bem você pode encontrar ele aqui mesmo no youtube digita aí príncipe de fogo febrônio índio do brasil tá o nome é um pouco esquisito mas conta a história de um sujeito né ele tem até traços relacionados a ser psicopata ele era um matador em série praticar vários crimes e ele foi internado no manicômio judiciário
lá no estado do rio de janeiro e morreu nesse manicure ficou anos e anos morreu aos 89 anos lá por conta da aplicação de uma medida de segurança muito interessante que você assistir esse documentário príncipe de fogo ok e pesquisar um pouquinho sobre a história do febrônio beleza que mais que eu tenho para traçar aqui para vocês pó dica de acordo com o código penal é por tempo indeterminado e a nossa jurisprudência avançou a colhendo aqui a crítica doutrinária de que isso pode dar ensejo a uma sanção perpétua e você sabe que são suas perpétuas
são vedadas pelo texto constitucional o stj até editou uma súmula colocando um freio aqui na aplicação da medida de segurança o stj tem umas uma que traz qual é o prazo máximo da medida de segurança conferir comigo aqui na tela olha só que acordo com o stj e aqui encampando o que boa parte da doutrina já defendia nós temos que o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pera abstratamente cominada ao delito praticado então para você saber qual que é o limite máximo de duração da medida de segurança
você tem que ver qual o crime que se a gente pra ti é porque ele praticou um roubo o limite máximo será dez anos sempre faz com um homicídio 30 anos ok então sempre vai variar de acordo com a infração praticada pelo sujeito professor eu já dei uma estudada sobre isso e eu vi que o stf já se pronunciou sobre esse assunto cuidado com relação à posição do supremo tribunal federal e eu quero anotar aqui com vocês o seguinte tá por quê que eu peço muito cuidado com o stf o stf ele tem um precedente
de fato com relação a essa matéria do prazo máximo só que esse presidente é do ano de 2011 no ano de 2011 o supremo tribunal federal falou que a gente com relação ao prazo máximo e deve fazer uma analogia com que dispõe o artigo 75 do código penal no entanto aquela época o artigo 75 falava em 30 anos e olha só a época o stf falou não o período máximo da medida de segurança ele é igual o período máximo de uma pena privativa de liberdade o sujeito ele só vai cumprir no máximo aqui no brasil
30 anos isso é o que previa o artigo 75 do código penal né que o período máximo de cumprimento de pena a gente 30 anos por que que eu tô falando aqui que está defasado esse entendimento porque esse entendimento do stf é anterior ao que o stj já cristalizou nessa súmula inclusive você encontra vários julgados depois ali 2012/2013 no stj já defendendo a orientação da súmula e outro ponto que é muito importante porque que essa analogia aos 75 também ela está prejudicada porque hoje pela redação atual do código penal em razão da alteração promovida pelo
pacote anti-crime o período máximo de duração de penas no brasil hoje é de 40 anos ok hoje é de 40 e se a nova redação do artigo 75 então isso aqui que o stf julgou essa posição aqui já está superada ok então eu quero que você anote no seu material mas anote aí certo com essa observação dizendo que você tem esse presidente do stf mais que a sua orientação já se encontra superada em concurso público adote essa postura aqui que inclusive é melhor do réu ok concorda comigo é muito melhor você fazer uma analogia aqui
pegando a pena máxima do que você considerar a redação do artigo 75 ainda que fosse a redação anterior né que previa que o período macho cumprimento de pena seria de 30 anos então para fingir prova se você vai fazer exame de ordem for fazer concurso público adota o que tá na súmula só que atenção porque eu já vi questões que são mais sacanas porque elas podem e de acordo com o código penal existe prazo máximo de cumprimento da medida de segurança não existe o código penal não traz prazo máximo quem traz é o stj e
boa parte da doutrina cuidado quando for resolver questões minhas por aí beleza tudo bem até aqui vamos adiante então olha só medida de segurança aí perícia médica artigo 97 parágrafo segundo o que que diz esse artigo 97 diz que a perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano ou a qualquer tempo se o e se o determinar o juiz da execução ok então gente olha só o juiz sujeito foi lá para te cor então vou dar um exemplo prático aqui ó aqui na cidade que eu moro
aconteceu um caso de uma menina que ela tinha uma perturbação mental ela foi diagnosticada com mini potável e essa menina um belo dia no domingo à tarde o padrasto dela tava dormindo na sala de casa ela tomava medicação controlada só que ela foi lá na cozinha pegou uma faquinha de cozinha aquelas serrinha né foi lá deu na cara do padrasto não matou certo mais uma tentativa de homicídio nesse caso aqui ao final então ali seguiu procedimento do rito do júri mais ao final da primeira fase como é a única tese era imputabilidade aí já foi
prolatada uma sentença absolutória imprópria não chegou aí a júri e aí o que que aconteceu gente nesse caso aqui para ela foi determinada a internação a internação houve aqui um prazo mínimo determinado pelo juiz de três anos então aplicou se é um prazo mínimo de três anos então o que que vai acontecer terminado esses três anos vai ser realizada uma perícia nessa moça e aí vai verificar se isso é sua periculosidade dela que ela está curada se não estiver curada vai ser renovado novamente aqui o prazo da medida de segurança entendeu então é assim que
funciona na prática ok então pode ser realizada a perícia aqui ao final só que de acordo com o artigo 176 da lei de execução penal nada impede também que a requerimento das partes do ministério público ou da própria defesa seja verificado aqui antes mesmo do término desse prazo mínimo se a periculosidade pode ser na forma da lep realizada uma perícia antes mesmo do término desse prazo um ok o código penal farol vai ser realizado no final do prazo mínimo mais alegre e forró mas nada impede que a requerimento das partes seja realizado antes do término
do prazo mínimo e se vocês a periculosidade essa pessoa vai ser colocada em liberdade ok beleza tudo bem até aqui vamos lá então ó o próximo ponto a desinternação ou liberação condicional é a previsão aqui bem simples do que está no parágrafo terceiro e parágrafo 4º do artigo 97 vai dizer para nós ficar desde a internação ou a liberação será sempre condicional deverão ser rei estabelecida a situação anterior se o agente antes do decurso de um ano prática fato indicado indicativo perdão de persistência de sua periculosidade o que que tá falando esse artigo 97 olha
só se for diagnosticado que você sua periculosidade a gente coloca esse sujeito a liberdade só que nós vamos ficar de olho nele durante o prazo de um ano e não necessariamente ele precisa para ter uma nova infração para retomar aqui a questão da medida de segurança é porque é fato conforme na aqui na lei indicativo da persistência de periculosidade oi beleza e o parágrafo 4º acrescenta aqui em qualquer fase do tratamento ambulatorial poderá o juiz determinar a internação do a gente se essa providência foi necessárias para fins curativos então o código penal tá falando ó
apliquei aquela espécie mais branda que o tratamento ambulatorial faz nada impede que a depender das circunstâncias do caso concreto o juiz determinará a mudança da espécie coloca esse sujeito na internação beleza é isso que tá falando o código penal adiante a substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável diz o artigo 98 seguinte na hipótese do parágrafo único do artigo 26 desse código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação ou tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de um a três anos nos termos do
artigo anterior e respectivos parágrafo 1º e parágrafo 4º beleza o que que acontece aqui nada mais é do que a superveniência da doença mental tão sujeito lá era semi-imputável juiz aplicou pena atendendo à recomendação do laudo por exemplo da perícia e aí o que que é só que percebeu-se que sobreveio uma doença mental esse sujeito perdeu completamente a capacidade de entendimento o juiz vai fazer o que ele está autorizado a converter a pena privativa de liberdade em medida de segurança seja internação ou tratamento ambulatorial conforme a gente viu aqui no artigo 98 fácil bem tranquilo
esse tópico aqui que mais que a gente tem para analisar já caminhando para a reta final direitos do internado o artigo 99 só segura o que a própria lap diz né no tocante ao princípio da humanidade também da pessoa humana olha só o internado será recolhido à estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento em outras palavras todos nós vamos colocar essa pessoa dentro de uma penitenciária dentro de um presídio ok conforme e para vocês aqui no estado do paraná também eu não conheço toda a realidade brasileira nosso só temos um estabelecimento que
detém essas características que se enquadra na internação que o complexo médico-penal fica ali próximo à curitiba fica ali na cidade de são josé dos pinhais beleza e aí você em outras palavras não pode pegar e colocar essa pessoa que vai ser submetido a medida de segurança em uma penitenciária você não vai misturar ela com os outros presos que são imputáveis ok é estabelecer o tratamento adequado para aquela pessoa que se encontra numa situação peculiar ok e último ponto para destacar é um ponto mais relacionado à processo penal confere aqui comigo olha só e internação cautelar
existe uma previsão lá no código de processo penal no artigo 319 uma alteração aqui o que foi promovida em 2011 quando a gente teve uma sensível reforma no tocante aos requisitos da prisão preventiva inclusão de medidas cautelares diversas da prisão e aí o que que aconteceu o legislador acrescentou uma espécie interessante de medida cautelar aparece no inciso sétimo que é a internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável na forma do artigo 26 do código penal e houver risco de reiteração ok
então é uma espécie de medida cautelar ao invés de você por exemplo decretar a prisão preventiva você pega essa pessoa e sim imputável e aplica com a medida alternativa para ele essa medida cautelar de internação provisória durante o curso do processo se ao final correr é dali que houve a prática juízo penal ea periculosidade o juiz prolata então a sentença absolutória imprópria e aplica por exemplo a internação naquele caso que eu contei para vocês da menina que esfaqueou o padrasto que estava dormindo no sofá naquele caso foi decretada essa medida alternativa tem nós acreditamos o
que a internação provisória e aí ela ficou internada durante o curso do processo ao final teve uma sentença absolutória imprópria e aplicou a internação a ela ok é muito melhor você aplicar isso do que você decretar uma prisão preventiva até porque se a pessoa ela tem ali uma dificuldade na capacidade de compreensão não entendi nada não faz sentido você decretar uma prisão preventiva ok certa vez o magistrado me contou que ele também aplicou essa internação porque tinha elementos a limpo durante alguém sair de custódia então sujeito foi preso em flagrante a praticar um crime violento
né e esse sujeito tinha uma característica físicas e para ele percebia ó essa pessoa ela não é normal e durante a audiência de custódia ele ficava fazendo bolinha de cuspe com a boca tá e aí tem informações de que ele era tomar medicação controlada que ele tinha problemas mentais e tal e aí ele decretou ao invés da prisão preventiva essa medida diferente que foi a internação provisória e sujeita então ficou internado durante o curso do processo e ao final dele também uma prolação de sentença absolutória imprópria com isso pessoal a gente finaliza mais uma aula
de direito penal relacionado a teoria da pena não deixa de comentar esse vídeo se você gostou deixar o seu like compartilhar com seus amigos e eu te espero na próxima aula de direito penal um forte abraço e aí e aí
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