02.02. Aula dos Princípios Processuais Civis (Direito Processual Civil) - Parte 2

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Aula grátis e completa dos Princípios Processuais Civis, da matéria Direito Processual Civil, em que...
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[Aplausos] [Música] Fala galera beleza bom dia boa tarde boa noite meus caros minhas amigas vamos jogar na telinha Olha só no bloco anterior nós estávamos conversando Deixa eu voltar dois slides sobre princípios processuais civis na nossa ementa eu tópico 2.02 e nós falamos no bloco anterior o último tópico sobre o qual nós conversamos foi o artigo quarto do CPC esse bloco aqui essa esse slide já todo anotado e agora nós vamos passar por tanto aos artigos quinto e sexto do CPC para falar sobre cooperação e boa fé para vocês que os artigos quinto e sexto
são artigos próximos são artigos que tem conteúdo complementar até em relação artigo 4º também beleza Artigo 5º do CPC aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa fé essa boa fé aqui meus caros é a boa fé objetiva é a boa fé processual artigo 6º todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável Olha a razoabilidade mais uma vez aqui ó duração razoável decisão de mérito primazia das eleições de mérito de novo Justa e efetiva efetividade aqui mais uma vez então vejam
vocês que tanto o artigo quarto quanto o quinto e o sexto peçam sobre boa fé duração razoável cooperação primazia das decisões de mérito efetividade são artigos complementares vamos lá aquele que de qualquer forma eu vou fazer comentários sobre o quinto e o sexto conjuntamente tá aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa fé O que é agir de acordo com a boa fé agir de acordo com a boa fé meu caro os meus amigos é uma tentativa de impor um dever genérico um dever genérico de lealdade processual lealdade
processual as partes devem agir com lealdade com ética de forma Moral com correção o código tenta estabelecer um dever Geral de boa-fé e lealdade E isso se dá por meio da cooperação o artigo 6º ele prevê aqui ele positiva o princípio da cooperação insumo meus caros agir de modo Leal agir em consonância com uma boa fé é não agir de má fé não agir de má fé evitar por exemplo comportamento contraditório olha só lembram do venir e contra factum próprio que é justamente agir com comportamento contraditório o que a gente tem aqui de caldo de
conteúdo de deslealdade é má-fé comportamento contraditório não observância da boa fé não observância da cooperação a cooperação aqui não é que as partes vão entregar o ouro umas para as outras ou vão por exemplo juntar um documento que sabe se ser essencial para outra parte que eu poderia não juntar mas eu vou lá e cometo um sincero sítio não toma aqui o documento eu faço questão ajudar a outra parte não é dever de ajuda recíproca é cooperação intersubjetiva entre sujeitos para alcançar a melhor decisão possível ó cooperação subjetiva para promover a melhor decisão possível a
melhor decisão pode não ser de procedência ou de improcedência a melhor decisão é uma noção de que nós temos que engravidar esforços temos que nos esforçar para que a decisão proferida nos autos seja a melhor possível diante do cenário do processo e diante do cenário jurídico do sistema jurídico eu sempre vou querer a melhor decisão possível porque uma decisão ruim não me socorre uma decisão ruim não para em pé uma decisão ruim Provavelmente o tribunal vai derrubar por isso inclusive é possível quando eu consigo uma adesão favorável mas com a qual se trouxer uma fundamentação
ruim qual qual não concordo com a fundação eu posso recorrer porque não é adianta ter uma decisão favorável uma fundamentação ruim porque o tribunal vai derrubar a parte contrária Vai Se surgir Eu preciso de uma decisão boa toda uma decisão que seja boa e que traz uma fundamentação boa Então as partes tem que cooperar entre si para que seja produzida no processo uma decisão qualificada pois ainda que essa decisão no mérito não me seja boa se a decisão como um todo for boa Isso facilita Para gente para recorrer para debater para cumprir se for o
caso de cumprir Agora se a decisão for ruim isso me prejudica as partes precisam cooperar e não é ajuda a recíproca é cooperação para que nós tenhamos uma decisão boa como é que eu faço isso eu evito mentindo processo Eu evito me valer de expediente pronto relatórios experiências que vivem ludibriar o juízo eu junto os documentos que forem requeridos determinados pelo juízo não faço recursoratório eu não peço audiência desnecessária eu não fico peticionando no processo a torto é direito enchendo o processo manifestações desnecessárias visando apenas tumultuar eu não junta um cara é massa de documentos
o chamado documento que é um cara é massa de documento de necessário e que de útil ali só tem uma ou duas folhas tudo isso é conduta desleal tudo isso é má fé tudo isso pode ser inclusive comportamento contraditório mas João você mencionou boa fé objetiva objetivamente como é que isso é identificado no processo artigo 80 do CPC o artigo 80 ele tem tipificadas algumas condutas num rol exemplificativo que são condutas Só Mais um detalhe essa cooperação aqui é o princípio da cooperação tá cooperação judiciária que está nos artigos 67 68 69 se relaciona mas
é outra coisa Tá bom bom vamos ao artigo 80 do CPC considera se ele gigante de má-fé aquele que deduzir para atenção ou defesa contra textos de lei o fato e controverso dois alterar a verdade dos fatos mentir três usado o processo para conseguir objetivo ilegal quatro oposé resistência injustificada o andamento do processo 5 proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo ou até no ajuizamento da ação propriamente dito seis provocar incidente manifestamente infundado por exemplo provocar arguir pelo impedimento ou suspensão do magistrado de forma infundada somente por exemplo para suspender o
processo quatro sete intuito manifestamente para tratório Sabe aqueles embargos de declaração que o pessoal faz e não tem o menor cabimento só para ganhar tempo todas essas posturas meus caros e minhas amigas são posturas desleais são posturas de má-fé e podem ser sancionadas com multa politingança de má fé que nós vamos estudar o maior profundidade lá para frente para os magistrados a doutrina ainda constrói alguns deveres específicos seriam eles eu vou colocar aqui do ladinho ABC e d para os magistrados primeiro dever de esclarecimento do artigo 139 inciso 8 segundo dever de prevenção do artigo
76 e do artigo 932 parágrafo único três deveria consulta ou não surpresa tá aqui no artigo 10 no artigo 77 para primeiro e quatro dever de auxílio do 396 e do 401 Então são deveres de cooperação específicos para os magistrados nós chegaremos nesses artigos lá na frente e os debateremos com maior nível de calma e aprofundamento beleza para o agora eu quero que vocês compreendam que o artigo quinto ele positiva a boa fé objetiva e que o artigo 6º dentre outras coisas e diversas sobre princípio da cooperação boa fé cooperação e Magia do mérito efetividade
duração razoável do processo tudo isso tá nos artigos 4 5 e 6 do CPC beleza vamos avançar então Então bora artigos sétimo E Oitavo do CPC vamos ao sétimo é assegurada as partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais aos meios de defesa aos anos aos deveres e a aplicação de sanções processuais competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório é assegurada as partes a paridade de tratamento compete ao juiz é lá pelo efetivo contraditório nós temos um artigo aqui artigo sétimo que basicamente ele fala sobre igualdade a igualdade tem previsão
constitucional no artigo quinto todos são iguais perante a lei e etc e etc dentro da Igualdade nós temos alguns destaques primeiro igualdade objetivamente no processo nos remete a paridade de armas dentro do contexto próprio de cada sujeito nós temos que tentar ao máximo fornecer os mesmos mecanismos as mesmas prerrogativas e as mesmas possibilidades processuais as partes devem ser tratadas de forma isonômica né isso levado a máxima possibilidade a luz do caso concreto a igualdade no entanto não significa dever de neutralidade e também não significa igualdade plena absoluta voltei a igualdade ela tem que se dar
no limite do que é possível não existe igualdade plena as partes não vão ter exatamente as mesmas prerrogativas sempre porque as posições que elas ocupam no processo são posições que variam não tá com autor ou tá com um réu surge um acidente novo que era autor passar ser Réu que era réu passa a ser autor o juiz é colocado numa incidente de suspensão ele é réu naquele incidente então assim as posições processuais elas auxiliam as relações processuais são dinâmicas não dá pra gente trabalhar com igualdade plena é absoluta porque isso é utopia mas no limite
do que é possível deve ser dado as partes o mesmo acesso à justiça as mesmas prerrogativas um juízo Imparcial os mesmos acesso às informações e isso é paridade de armas o que nós queremos na verdade é que é paridade de armas que é assim uma das dimensões do contraditório é isso que o artigo sétimo do CPC prevê e valoriza chamada paridade de armas qualidade de tratamento vamos lá artigo 8º ao aplicar o ordenamento jurídico o juiz atenderá aos fins sociais e a As exigências do bem comum resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e
observando a proporcionalidade Arrasou habilidade a legalidade a publicidade e a eficiência quando o CPC foi editado esses aqui eram os princípios básicos da administração pública lembrem que o processo é público é conduzido pelo estado e por agentes públicos Claro um diálogo Franco numa condução cooperativa com agentes privados também em algumas circunstâncias mas o processo é público é um expediente público Portanto ele tem que se revestir de uma série de questões vinculadas ao exercício de poderes públicos e de funções públicas proporcionalidade razoabilidade legalidade publicidade eficiência são princípios que se relacionam com todo e qualquer processo o
processo só é bom se for razoável processo é bom se as medidas forem proporcionais processo só pode ser considerado processo se houver contraditório se houver legalidade souber publicidade e acima de tudo mais uma vez eficiência processo tem que ser eficiente processo tem que chegar um resultado útil da maneira mais eficiente mais otimizada possível Esses são deveres para todos os sujeitos que estão relacionados com qualquer processo vamos avançar esse artigo ele é muito bom e ele tem um conteúdo relevantíssimo artigo 9º do CPC não se não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela
esteja previamente ouvida não se proferirá decisão contra uma das partes as partes a e b não se profere a decisão contra qualquer das partes sem que ela seja previamente ouvida O que é isso Professor isso é contraditório meus caros Talvez o princípio dos mais importantes senão mais importante do processo para todo e qualquer processo como é que eu posso ser condenado como é que eu posso ter uma decisão contra mim se eu não se eu não fui ouvido se eu não me manifestei contraditório é exigência não apenas da manifestação formal da possibilidade de ciência e
manifestação o contraditório é também que essa manifestação seja apreciada seja levada em consideração de nada me adianta ter o direito formal e Juntar uma defesa se ninguém vai ler então não basta ter contraditório tem que ter contraditório substancial meus caros que é isso contraditório direito de informação possibilidade de manifestação e que minha manifestação seja apreciada no entanto Nem sempre o contraditório será prévio Vou colocar aqui ó o contraditório Como regra é prévio tá aqui ó previamente mas nós também podemos falar em contraditório substancial contraditório efetivo postergado oposta é citado o contraditório pode se dar meus
caros ó sem a oitiva da parte mas não vai haver contraditório nesse caso não vai haver só que a manifestação da parte Ela será posterior a decisão e não há nenhum problema Nisso porque o Sistema Prever isso de forma lógica em circunstâncias específicas previstas previamente na lei Uma demanda de extremo urgência por exemplo autoriza que você conceda uma decisão que você procura uma decisão que você determina algo sem antes ouvir a parte contrária porque não dá tempo se eu for parar para ouvir a parte contrária para ver o aparecimento do direito então o parágrafo único
do Artigo 9 prever essas exceções que são circunstâncias em que o contraditório ele é pode ter citado ele é postergado ele não é prévio vamos a ela a elas parágrafo único do artigo 9º do CPC o disposto no caput Regra geral de contraditório prévio não se aplica a tutela provisória de urgência artigos 294 os seguintes do CPC até o 311 as hipóteses de evidência prevista nos inciso 2 e 3 que são estruturais de evidência em caráter liminar ou seja sem a oitiva da parte contrária liminar para fins de Código de Processo Civil é antes de
ouvir a parte contrária e a decisão prevista no artigo 701 do código que é uma decisão que Versa sobre ação monitória é a decisão de expedição do mandado monitor quando o juiz se convenceu a partir de prova escrita que há uma obrigação em face do réu então vejam vocês que a regra é o contraditório prévio a regra é o contraditório antecipado Mas pode acontecer e é do jogo O Chamado contraditório posterior contraditório postergado contraditório pode ter sido vou colocar um pequeno exemplo aqui na telinha para vocês de verde imagina que João entra com ação contra
uma empresa xyz financeira então é uma ação de João contra x y z financeira porque essa ação porque João entende que a x y z financeira com a qual ele tem um contrato promover uma negativação indevida ou seja colocou o nome de João no SPC e no Serasa João está participando de um certame público ou de uma entrevista de emprego ele não pode ter o seu nome negativado o que que ele vai fazer ele vai dada a urgência ajuizar uma ação contra a x y z financeira vai provar para o juiz que aquela negativação é
indevida e ele vai pedir a chamada tutela provisória de urgência aqui do parágrafo único do Artigo 9 do CPC Com base no 294 os seguintes tá aqui na tela e o juiz a depender do convencimento e se de fato ele entender que há uma grande urgência ele vai determinar a baixa da negativação porque é urgente João precisa daquilo para agora para não ser impedido de assumir uma função pública ou para não ser impedido de ser contratado pela empresa que só depois o juiz vai determinar a oitiva ou seja o contraditório da empresa xyz financeiro tudo
bem isso é o contraditório que existe efetivo substancial porém pode ter regado aqui seria uma decisão que seria uma tutela provisória de urgência antecipada incidental isso tudo a gente vai estudar em transprovisores lá na frente podemos avançar vamos lá meus caros agora artigos 10 e 11 do Código de Processo Civil artigo 10 o juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição o juiz julgador Lato Sensu qualquer jogador qualquer jogador não poderá decidir em gravar algum jurisdição com base em Um fundamento uma matéria a respeito da qual não se tenha dado as partes oportunidade de
se manifestar ainda que se trate de matéria sobre a qual deiva decidir de ofício meus caros lave uma decisão ele deve fazê-lo com base em fatos e com base em fundamentos jurídicos que a gente chama vulgarmente de direito beleza sobre um fato e Um fundamento jurídico ele precisa ter ouvidos oitiva das partes que nada mais é do que o contraditório o juiz não pode decidir acerca de uma questão né com base em Um fundamento sobre o qual as partes ainda não se manifestaram ainda que seja aquele grupo de matérias matérias de ordem pública que são
matérias que não dependem de provocação prescrição e decadência são exemplos muito bons um competência absoluta né são matérias de ordem pública podem ser decididas de ofício ou seja sem necessidade de provocação pelas partes e a qualquer tempo o artigo 10 é o artigo que fala na vedação as decisões surpresa o nome é esse mesmo vedação as decisões surpresa o juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição sobre matérias questões jurídicas com base em fundamento sobre o qual as partes ainda não falaram Ah mas o juiz ele já constatou para a inscrição ele quer julgar
primeiro ele abre o prazo para as partes se manifestarem e só depois ele julga porque não pode julgar um ponto com base em Um fundamento que não foi objeto de debate no processo é simples assim se não for objeto de debate não pode ser objeto de julgamento beleza vedação as decisões surpresa e agora falaremos sobre o artigo 11 do CPC todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos publicidade e fundamentadas todas as decisões sobre penalidade fundamentação é dever de fundamentação das decisões sobre o dever de fundamentação das decisões depois de um ali no
artigo 93 inciso 9 da Constituição e também no 489 parágrafo 1º do Código de Processo Civil sobre a publicidade é muito simples algumas dimensões a publicidade ela é necessária Porque só quem controla os atos do Poder Judiciário é a sociedade a sociedade precisa saber como é que o poder judiciário está aparecendo algumas questões até para pautarem a sua conduta social como é que eu sei o que é certo e o que é errado se não a luz da interpretação feita pelo Poder Judiciário Então eu preciso que as decisões sejam públicas para que o poder judiciário
possa ser controlado e que é para que a sociedade possa saber como pautar suas condutas essa publicidade ela é geralmente materializada por publicações no próprio processo que é acessível a todos e no Diário Oficial onde saem todas as determinações judiciais e são de acesso e restrito salvo os processos em segredos de justiça que estão lá no artigo 189 do CPC parágrafo único os casos de segredos de justiça pode ser autorizada a presença somente das partes advogados defensores públicos e ministério público é óbvio que os processos via de regras são públicos mas nos termos dos 189
que nós estudaremos mais à frente nós temos também hipótese de segredo de Justiça processos que são muito sensíveis de matéria ou envolvem partes que tem são figuras públicas ou com repercussão social muito intensa a gente pode ter a gravação como sigilo como processo sigiloso processo que envolvem menores incapazes processos que envolvem questões muito delicadas né questões sobre intimidade da pessoa o estado da pessoa interdição por exemplo são processos que vão correr em segredos de justiça e não serão acessíveis e restritamente mas ainda assim as suas decisões serão publicadas no Diário Oficial com os nomes abreviados
né com os nomes somente com iniciais e pontos com os nomes 100% apenas dos Advogados são processos que terão decisões publicadas mas são processos que não revelarão as partes envolvidas Ok então artigo 11 Versa sobre publicidade sobre dever de fundamentação das decisões essa fundamentação tem que ser analítica lógica profunda não pode ser genérica quando o juiz decide ele tem decidir com responsabilidade analisando as consequências do ato tudo isso aqui tá no artigo 11 do CPC é nós vamos aqui agora finalizar essa parte Inicial o artigo 12 ele perdeu muita força porque a despeito de prever
ordem cronológica de julgamento Essa ordem foi transformada em facultativa por uma alteração após a promulgação do CPC Então nós vamos fazer apenas esse brevíssimo comentário porque a ordem cronológica não é mais obrigatória depois no entanto vale uma leitura no artigo 12 do CPC também encerramos então o nosso tópico 2.02 nos vemos nas próximas aulas Bons estudos até a próxima se tiver alguma dúvida alguma dificuldade @jliberatoprocyvio manda um Direct para mim no Instagram tchau tchau um abraço Bons estudos até a próxima [Aplausos] [Música]
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