E aí a participação de presente vossa excelência' com fulcro no artigo 5º da Constituição Federal conciso há 66 e arquivo 210 inciso 3 do Código Processo Penal sem querer liberdade provisória pelos motivos a seguir delineado o silêncio na data de Vinte de julho eles corintianos podias foram presos em flagrante delito pela PM nesta Urbe pela suposta prática do crime estava em drogas foram localizadas 17g de drogas aproximadamente maconha cocaína e 15 gramas de ácido bórico sorteadas foram devidamente ouvidas à respeitando-se o direito concessionários a inclusive se acompanhado por um advogado porque encaminhavam o apf para
análise e homologação é o necessário relatório é a ponta homologação do AP no silêncio a ao fazer uma análise minuciosa dos Autos a defesa não se opõe a homologação do presente auto eu quero isso aqui é a prisão preencher os requisitos do artigo 302 do CPP passo portanto quanto à questão da conversão da prisão em flagrante para preventivo excelência a em que Pese haver né a visibilidade asiático disso os seus cabelos a defesa entende que inteiro que as plantas entradas serão colocados em liberdade pois a situação processual das mesmas não preenche os requisitos do artigo
312 do CPP para essa conversão em preventiva tanto que o ponto de negaram os seus passos não fez tal requerimento a vossa excelência no tocante a ordem a questão da ordem pública ou de se Analisa periculosidade do agente EA gravidade do crime pela sociedade verifica-se que Elenice Neiva não apresentam nenhum risco a ordem social ante a primariedade bons antecedentes de ambos conforme verificado suas cores do Silêncio criminais bem como a ínfima quantidade de drogas encontradas em interno pintura aproximadamente 17 g de maconha e cocaína em Ah e não revela portanto a necessidade da prisão neste
momento processual tão somente por essa gravidade abstrata do delito que o MP a trouxe aparelho no tocante a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal comparecimento mensal em juízo é suficiente para garantia de Senso tudo por hora às tendências aplicação das medidas alternativas à prisão são suficientes para garantir que não haja uma reiteração delitiva ou mesmo coloca em risco a ordem social a demais não silêncio Nescau também helenista genitora dos dois filhos menores Nicole 12 e Natiele a tem conforme documentos juntados nos autos por esse causídico e esses filhos menores dependem exclusivamente tamanho
para o sustento de seus envolvimentos tanto que fomos levados para o abrigo de crianças pelo conselho tutelar e não é por não ter ninguém responsável é para cuidar da das Infante D o requerido nos termos do artigo 310 esses o treino Código Processo Penal que nesse Nei você me colocados em liberdade com aplicação das medidas alternativas à prisão a ser sopesados vossa excelência por não preencher os requisitos do artigo 312 do CPP para conversão da prisão em preventiva nesse momento processual para saber naquela prisão preventiva a última raça o nosso estado democrático de direito subsidiariamente
o forno rendimento de vossa excelência pela liberdade provisória a defesa requer seja concedida a prisão domiciliária custodiada no consultamos ac302 esses cinco CPP Ele disse que restou comprovado ter duas filhas menores de 12 anos a E conforme atendimento atual a do STJ que não necessita necessariamente no primeiro momento a prova de que é prova de dependência basta a sejam filhos menores que estejam com um momento da prisão esse entendimento alunos do STJ Então esse temos apenas afirmar E aí