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Video Transcript:
bem-vindos pra nossa aula raiz de hoje uma ótima noite a todos tudo sobre embargos de terceiros esse é o nosso tema de hoje vamos analisar a fundo tanto os aspectos do direito material quanto processual relacionado aos embargos de terceiro você que está entrando ao vivo aqui comigo seja muito bem-vindo a casa é sua pode entrar e já me ajude também no compartilhamento da nossa Live de hoje aula raiz de hoje como que você consegue me ajudar se você está comigo pelo Instagram manda ver o dedo no coração e se você está comigo pelo YouTube joinha
Tá bom manda ver aí o joinha Curte bastante que o YouTube entrega para outras pessoas combinado agora se você quiser me ajudar mais ainda se você está no YouTube tem o link do da descrição do vídeo aqui embaixo né tem a descrição do vídeo Ali vai ter um link compartilha no grupo do WhatsApp e quem está comigo no Instagram tem esse triangulinho aí ó embaixo da sua tela do aparelho de telefone celular clica nele copia o link e também compartilha no grupo do WhatsApp ok sejam todos muito bem-vindos ó tô vendo por aqui pelo YouTube
Gilson Gale Isabel Camilo Alvim Jeane Gomes dos Santos Rosimeire Moreira seja bem-vinda querida minha aluna queridíssima Regilene Adame quem tá mais Carmen Lucia Sara Leite Rangel Rute gandolfo Gilmar advogado Joel Damião dos Santos vai ter aula sim já tá rolando a aula e parece que a programação da nossa aula colocou 19 horas horário de Brasília né seria à 20 horas horário de Brasília 9 horas Mato Grosso do Sul pode ter dado esse probleminha seja muito bem-vindo peixe seja muito bem-vinda Jaqueline Barros minha queridíssima Silvana goldon Ives chimenes grandes Dr Ives chimenes na área Obrigado pela
sua presença e no Instagram aqui ó Nobre 1434 adileia minha querida lá do Rio Grande do Sul sempre comigo éca Rodrigues 210 todo mundo entrando então ó manda ver aí o compartilhamento Tá bom me ajuda a compartilhar dá o seu dá a sua curtida dá o seu joinha aí para mim boa noite Professor Osasco São Paulo rut Sanchez Muito obrigado pela presença Boa noite a todos maravilha Muito bem ó Lídia Pereira minha aluna no expert do treinamento do desbloqueio sisbajud seja muito bem-vinda minha querida Lídia Pereira Adriana Nunes também de Canoas Rio Grande do Sul
está aqui no YouTube É isso aí ó vamos fazer o seguinte vamos colocar as metas de hoje para você me ajudar a batermos a meta Dr willam na área meu querido amigo obrigado pela sua presença Williams Dantas Gladiador da minha mentoria seja bem-vindo tá bom Enilton também ó acabou de entrar por aqui também é lá de Canoas ó pessoal de Canoas em peso aqui hoje hein Dr Enilton Maravilha pela sua presença Muito obrigado vamos fazer as metas de hoje tá ó meta do Instagram Vamos colocar aqui no Instagram uma meta de 60 pessoas no Instagram
Tá bom uma meta de 60 pessoas no Insta e uma meta de deixa eu ver aqui 100 120 pessoas não 100 pessoas 100 pessoas no YouTube ok no YouTube vai ficar mais fácil de bater hoje 100 pessoas no YouTube e 60 pessoas no Instagram combinado ó a Lídia tá dizendo aqui o curso é fantástico super organizado todos os dias eu estudo e assisto as aulas Obrigado Lídia você é uma querida tá que você tenha muito sucesso nos desbloqueios sisbajud vamos que vamos luí Carlos tá me dizendo aqui como vai maravilha vamos junto aqui pra nossa
aula de hoje tudo sobre embargos de terceiro Ok aluno do Expert na defesa do executado Luiz Santiago na área seja bem-vindo Luiz Santiago e ó vou aproveitar aqui para fazer um convite para vocês nós teremos um evento a partir do dia 5 de agosto de do dia 5 ao dia 8 de agosto quatro aulas quatro aulas online quatro aulas gratuitas que você vai poder assistir aqui no YouTube comigo sempre às 20 horas horário de Brasília para você fazer a sua ins e entrar no grupo do WhatsApp da Defesa em ação que é o evento o
evento chama defesa em Ação ó vai ter aula sobre desbloqueio sisbajud sobre eh apreensão do da do passaporte suspensão da CNH como evitar isso aula sobre prescrição intercorrente aula sobre eh exceção de pré-executividade um curso prático tá bom para você a partir do dia 5 de agosto gratuitamente quatro aulas onde eu vou te entregar muito conteúdo jurídico mas para isso você precisa fazer a sua inscrição a inscrição Como eu disse é gratuita depois você vai no link da Bill mas Professor o que que é isso link da Bill link da Bill é o seguinte link
da Bill é aquele link que fica embaixo da minha foto aí no perfil do Instagram tá embaixo da minha foto no perfil do Instagram Alessandro meliz Rodrigues tem um link é só clicar no link que você faz a inscrição ou vai lá no nos directs que sempre tem o link para fazer a inscrição lá também combinado Renata lapastina na área Renata tá dizendo aqui não não está passando no YouTube Sim estamos simultaneamente no YouTube e no Instagram que que será que deu de errado aí tá tudo ok o pessoal tá no chat aqui comigo no
YouTube tá tudo ok estamos transmitindo simultaneamente pelo YouTube e pelo Instagram tá bom temos uma meta inclusive ó do Instagram 60 pessoas e do YouTube 100 pessoas tá vamos bater essa meta aí vamos com tudo combinado ó o Guilherme Rodrigues no YouTube está me dizendo tudo OK tá está perfeito no YouTube Antônio Mendes também tá dizendo que está perfeito no YouTube Muito obrigado tá bom Jeane Gomes também está ok no YouTube obrigado aí Enilton Antônio Guilherme todo mundo dizendo que está passando tudo certinho no YouTube Dr Williams Dantas também aqui no Instagram dizendo que está
tudo certo passando nos dois então vamos lá vamos para cima papel e caneta na mão você sabe que eu tenho essa missão né Toda quinta-feira eu entro ao vivo para trazer algum tema relacionado à defesa do executado ao processo de execução E hoje vamos falar de um tema eh que tem muita conexão com ação de execução o embargos de terceiro e por que isso porque não é raro pelo contrário é muito comum que numa ação de execução em entre a e b Onde existe um título executivo entre ambos né exequente e executado aqui nessa ação
de execução é feita uma penhora no entanto esse bem que foi penhorado e olha se uma penhora a penhora é um ato do juiz o juiz que determina a penhora então o que que vai acontecer vai ter uma apreensão judicial sobre o bem uma medida de constrição sobre o bem determinada pelo juiz acontece que quando é feita essa penhora o bem que foi penhorado não pertence ao executado o bem que foi penhorado pertence a um terceiro que vai sofrer agora os efeitos da penhora esse terceiro que tem a posse ou propriedade desse bem ele tem
um mecanismo defensivo chamado embargos de terceiro ele ajuíza uma ação a ação de embargos de terceiro essa ação vai tramitar pelo ento pelo procedimento especial mas é processo de conhecimento e a o objetivo da ação Qual é o objetivo da ação de embargos de terceira é desconstituir o ato de constrição judicial em outras palavras né desconstituir a penhora o arresto O Sequestro o ato que foi determinado pelo juiz que foi uma violação à posse que o terceiro tem sobre o bem Olha que interessante quem tem a posse do bem penhorado é o terceiro e ele
sofre um esbulho e quem pratica o esbulho é o juiz porque determinou uma ordem de constrição judicial uma penhora uma arresto um sequestro uma indisponibilidade e agora esse terceiro para ele se defender para desconstituir Essa ordem judicial ele tem que ajuizar uma ação chamada embargos de terceira e nós vamos analisar a fundo hoje tudo sobre embargos de terceiro ó Renata lapastina conseguiu entrar aqui no YouTube seja bem-vinda minha querida Então tá tudo certo Maravilha tor4 Godói também tá por aqui Walter todo mundo ros Meire Moreira Obrigado querida pela sua presença Eduardo Costa Carlos Alberto espian
maravilha vamos então entrar no tema vamos entrar no tema você já compartilhou a Live aí com as pessoas do teu contato do WhatsApp grupo do da OAB escritório queem mais eh grupo dos Advogados faculdade toca o terror aí Compartilha o nosso link com outras pessoas tá bom trazendo mais um pra nossa Live Vamos bater a meta quero mandar um grande abraço aqui pro Dr Paulo maingué lá na Bahia Grande Dr Paulo Dr Paulo não perde uma aula das quintas-feiras a aula raiz de quinta-feira um abração para você aí Dr Paulo tá bom precisamos conversar qualquer
hora qualquer hora a gente ser nós nos conversamos para ver como é que estão as coisas por aí tá bom um abraço pro doutor vamos em frente nessa vida corrida né é uma loucura Carlos Silva puertas nton Farias quem mais Jones brumana todo mundo que tá comigo aqui no Instagram pessoal Professor tá ficando velho porque agora já não enxergo mais essa hora da noite direito já me fica com o olho ardendo né é duro tem que usar óculos para enxergar direitinho o que que tá acontecendo não é fácil viu tô quase no 50 né tô
quase no 50 Falta pouquinho mas vamos em frente vamos falar de coisa boa vamos falar sobre embargos de terceiro né vamos rir para não chorar mas vamos lá ó vou compartilhar a tela com você tá vou compartilhar com quem está comigo aqui no YouTube vai ter acesso a sa a a esse mapa mental tá bom e quem não tem acesso porque está no Instagram fica tranquilo que depois você consegue lá no grupo do WhatsApp tá bom filhote mamante Estaremos juntos lá no dia 2is ó vai pro evento acelerador da execução evento do Professor José Andrade
ó esse evento do Professor José Andrade o acelerador da execução vai tá top viu vou est lá em todos os dias hoje nós conversamos bastante sobre o evento sobre tudo que vai acontecer já sei as minhas palestras sobre o que eu vou falar vai ser bem legal Tá bom então todo mundo que puder comparecer no evento o acelerador da execução do Professor José Andrade nós vamos nos encontrar lá em São Paulo a partir do dia 1eo de agosto combinado muito bem semana que vem né semana que vem já Pois é quinta-feira da semana que vem
eu tô Embarcando para São Paulo não sei nem se eu vou conseguir fazer a nossa aula raiz a semana que vem se bem que a semana que vem meu Deus agora o que eu tô vendo a semana que vem são as aulas de é aquecimento né as aulas de aquecimento pro nosso evento a defesa em Ação eu vou ter que dar um jeito aí de comparecer ao vivo pra gente fazer a aula vai ter aula todos os dias da semana a partir de segunda-feira Tá bom todos os dias às 20 horas horário de Brasília eu
vou entrar com um tema específico relacionado à defesa da execução que são as aulas preparatórias cinco aulas segunda terça quarta quinta e sexta aí nós vamos ficar sábado e domingo em São Paulo e na Segunda começa o nosso evento aqui em Campo Grande a noite então você imagina como é que vai est a minha semana e o o a minha próxima semana e a outra né vou tá que nem um louco aí correndo tudo cont telado com esse monte de aula mas vamos junto tá certo vai ser lindo demais bora então agora sim agora eu
vou compartilhar com você tudo isso tá vamos parar de falar e vamos dar aula Professor Qual é o evento de São Paulo professor acelerador da execução Entra lá no perfil do Professor José Andrade que você vai ter informação sobre tudo B Maravilha é Wii do hotel vou ter que fazer o evento lá aula lá do hotel Sem dúvida nenhuma vamos usar o Wii do hotel vai ter aula ao vivo sim podem ficar tranquilos Tá bom vamos em frente vamos lá vamos lá vamos lá vamos lá agora sim agora vou compartilhar aqui ó apresentar compartilhar a
tela Carlos vai também grande abraço irot tá aqui pumba muito bem vamos que vamos hein vamos que vamos já tô com a tela compartilhando o meu mapa mental e daqui paraa frente daqui paraa frente nós vamos falar bastante sobre embargo de terceiro então papel e caneta na mão combinado Olha só primeiro ponto que eu quero trazer aqui quem vai me acompanhar no evento a defesa em Ação vai perceber que quando eu falo dos meios de defesa eu classifico os meios de defesa no processo de execução como sendo os meios tradicionais os meios específicos e por
fim os meios excepcionais de defesa e nós temos mais de 20 meios de defesa que você pode usar ao longo do procedimento executivo a execução a defesa na execução vai muito além dos embargos à execução e da impugnação ao cumprimento de sentença eu vou mostrar para você no defesa em ação mais de 20 meios de defesa um dos meios que eu vou mostrar para você lá mas vou entrar a fundo hoje é justamente o embargos de terceiro o embargos de terceiro é um meio excepcional de defesa que tem muita relação com o processo de execução
e nós vamos a partir de agora identificar os pontos Chaves Para quê Para que se você ajuizar o embargos de terceiro para para que seja desconstituída uma penhora em favor do seu cliente para que essa penhora né seja desfeita porque ele o seu cliente não é parte na ação de execução e ele não pode ter um bem que é da sua posse ou propriedade penhorado Então você vai entrar com embargos de terceiro e o que você tem que identificar para Que você vença os embargos de terceiro nós vamos analisar aqui questões do direito material e
do Direito Processual Ok Simone kolina na área um abraço para você minha querida tá bom questões de direito material questões de direito material ideias iniciais sobre embargos de terceiro eu vou começar como eu sempre faço eu começo sempre do básico e o básico aqui eu explicar para você o seguinte embargos de terceiro é uma ação cujo procedimento é um procedimento especial um procedimento sumário um procedimento especial mas é processo de conhecimento tá o embargos de terceira é uma ação uma ação que vai ser ajuizada por quem detém a posse ou propriedade do bem e esse
bem foi injustamente penhorado penhorado numa execução alheia em que o embargante que teve um bem seu penhorado indevidamente ele não é par na ação de execução e nem pode entrar lá como uma modalidade de intervenção de terceiro por quê Porque ele não tem nenhuma relação ele não tem nenhum interesse com ação de execução ele não sabe nem quem é o o credor ele não tem nenhuma relação com esse credor Pode ser que ele tenha uma relação com o devedor mas com o credor ele não tem nenhuma ele não está no título executivo ele não tem
nada a ver com a ação de de execução e agora ele pode sofrer os efeitos de uma penh em um em relação a um bem de sua posse ou propriedade então o conceito aqui é o embargos de terceiro é uma ação de conhecimento de rito sumário conhecimento procedimento especial em que o terceiro eh ele vai ele sofre uma constrição judicial em um bem de sua posse ou propriedade ele sofre uma penhora um arresto um sequestro percebe todas essas medidas são medidas judiciais e após que ele tem sobre o bem é atacada essa posse é atacada
por quem pelo ato judicial da penhora do depósito do depósito do sequestro do arresto e agora agora Ele precisa desconstituir Esse ato judicial então quando ele ajuíza o embargos de terceiro Olha que interessante isso quando o embargante ajuíza o embargos de terceiro o que ele quer proteger na verdade é que ele tem sobre o bem porque esse bem foi penhorado foi arrestado foi sequestrado indevidamente ele quer a Poso do bem de volta para ele ele quer a livre disponibilidade do bem ele quer que o bem dele não responda por uma dívida que não é dele
então a ação de embargos de terceiro Visa a tutela da Posse e a tutela da Posse se justifica porque houve uma agressão ou uma ameaça de agressão por um ato judicial Porque se o ato que agrediu a posse é um ato particular de um terceiro eu vou entrar com uma reintegração de posse eu vou entrar com uma manutenção de posse quando eu sofro um ato esbulho turbativa de um particular eu vou entrar com uma ação de manutenção ou reintegração de posse Agora se a minha posse está sendo agredida por um judicial o mecanismo que eu
tenho de defender a posse é o embargos de terceiro ele só se justifica por isso porque quem agrediu a posse do embargante sobre o bem foi um ato judicial prolatado pelo juiz numa ação de conhecimento ou numa ação de execução então houve a violação da Posse por um ato judicial por um esbulho judicial que pode ser configurado por um arresto por um sequestro por uma penhora por uma decretação de indisponibilidade desse bem e agora o que que eu quero Diante dessa agressão à minha posse eu quero liberar o bem para mim de volta eu quero
ter a livre disponibilidade dele o bem é meu o bem Não Pode garantir essa dívida na ação de execução por exemplo Professor Quai Quais são as diferenças entre as ações possessórias e o embargos de terceiro já que ambas tutelam a posse do titular da coisa quando eu falo de ações possessórias quem agrediu a minha posse foi um particular o meu vizinho alguém que invadiu o terreno alguém que retirou de mim a Poso Do bem um particular agora aí eu vou entrar com uma reintegração de posse aí eu vou entrar com uma manutenção de posse com
um interdito proibitório a agora se quem tá agredindo a minha posse é um ato constritivo prolatado por um juiz numa determinada ação que eu não tenho nada a ver com essa ação eu sou terceiro então eu vou defender a minha pos por um embargos de terceiro professor e qual é a diferença entre embargos de terceiro e oposição em ambas haverá um bem endido um bem objeto de discussão numa ação ajuizada se eu sou titular desse bem E esse bem tá sendo discutido entre a e b eu posso entrar aqui e me opor a ação entre
a e b isso é oposição em bargos de terceiro é quando o bem é aprendido aqui eu não tenho como entrar porque ele não é o objeto da discussão da eu tô numa ação de execução e agora eu quero defender o ato de construição eu quero defender que essa penhora é indevida Ok então na oposição O titular do bem ele tem ele guarda a relação jurídica com que está sendo discutido no processo no embargo de terceiro não ele não tem nenhuma relação com o processo na oposição ele poderia ser titular ele poderia participar das nos
embargos de terceiro não ok aí a Maria Catarina Pergunta assim qual é o valor da causa nos embargos de terceiro Calma a gente vai analisar todo o procedimento dos embargos de terceiro tá bom fica tranquilo eu só quero te explicar agora o direito material mas daqui a pouquinho a gente vai entrar na parte processual eu vou falar sobre a petição inicial e sobre o valor da causa tá bom a ideia aqui portanto é a seguinte pode acontecer que num determinado processo se atinge a um patrimônio de de terceiro que não guarda nenhuma relação jurídica com
o processo Ó tem uma ação de execução entre a e b no título executivo a é credor B é devedor só que quando é feita penhora a penhora pertence a c o c não tem nada a ver com a execução o não tem nenhum interesse na ação de execução só que o bem dele foi penhorado como se fosse um bem do b e agora ele vai fazer a sua defesa porque a posse que o c o terceiro embargante exerce sobre o bem foi esbulhada pelo ato da penhora ele vai proteger portanto a posse pelos embargos
de terceiro cujo pedido é desconstitui o ato desconstitui a penhora porque eu que sou o possuidor desse bem eu que sou proprietário eu não tenho nenhuma relação jurídica na ação de execução e esse bem é meu ele não garante essa dívida essa dívida do do B eu não tenho nada a ver com b então A ideia é essa ok ele não sofre nenhum efeito da ação porque ele não é parte na ação mas ele tem um bem de sua pó ou propriedade atingido por um ato de constrição judicial Ok pontos chaves para vencer a demanda
o embargante que não tem nada a ver com a ação Onde aconteceu o ato de constrição o gargante é o autor dos embargos de terceiro ele é um terceiro sem qualquer interesse na causa da ação principal Aonde ocorreu o ato de apreensão do b ó a a ajuizou uma ação de execução com contra B só que penhorou o b do c o c não tem nada a ver com a ação de execução não tá no título ele não não se interessa pela ação de execução ele não sofre os efeitos dessa ação de execução ele não
teria legitimidade para figurar no polo ativo ou passivo da ação de execução só que o bem dele foi atingido por um ato judicial agora ele se defende né Por embargos de terceiro o ato de construição judicial é um ato praticado pelo juiz que atinge a posse do terceiro então o que que o terceiro tem que fazer para ele vencer a demanda para ele vencer o embargos de terceiro o terceiro que é o autor dos embargos de terceiro ele é o um embargante o embargante tem que demonstrar que aquela posse que ele tem eh pelo bem
pelo bem ele é possuidor ou proprietário e ele não guarda nenhuma relação jurídica com ação de execução ele é o titular da Posse e da propriedade e Portanto ele não pode sofrer os efeitos dessa constrição na ação principal se ele prova isso ele vence ação dos embargos de terceiro ok muito bem qual é a natureza jurídica dos embargos de terceiro é uma ação própria autônoma que se dirige contra os atos praticados no processo então eu vou ter uma ação principal onde o juiz determinou uma constrição judicial em algum bem ess ação principal pode ser um
processo de conhecimento uma ação de cobrança uma ação monitória uma ação de rescisão contratual e nessa ação de processo de conhecimento teve uma ordem do juiz para bloqueio para para sequestro para ar resto de um bem E esse bem É de terceiro ou pode ser uma ação de execução que normalmente acontece uma ação de execução é a ação principal E aí eu vou ter o embargos de terceiro sempre em todas as situações o embargos de terceiro é sempre uma ação conex com a ação principal na ação principal teve a ordem do juiz para constrição de
um bem vamos imaginar uma ação de execução para penhora E aí eu vou apresentar o embargos de terceiro vai ficar conexo com a ação de execução vai ter uma ação de execução e o embargos de terceiro Elas serão apensadas uma na outra essa é a ação principal o embargos de terceiro sempre sempre ele será prevento aos autos da ação principal onde o juiz determinou a ordem se a ação de execução está tramitando na 11ª Vara Cível de Campo Grande e na 11ª Vara Cível de Campo Grande o juiz determinou uma penhora a penhora foi realizada
na 10ma Vara Cível de Campo grande mas apreender um bem que é de um terceiro e o terceiro vai ajuizar os embargos de terceiro embargos de terceiro vai ser distribuído por dependência aos autos da ação de execução portanto na 10ma Vara Cível de Campo Grande aonde a ordem judicial foi prolatada sempre o embargos de terceiro é uma ação Conexa não existe embargos de terceiro sem uma ação principal porque só se justifica o embargos de terceiro se o juiz determinou uma ordem paraa apreensão do bem paraa construição do bem então tem que ter ação principal com
a ordem do juiz Maravilha sempre a ação de embargos de terceiro vai ter um caráter acessório ela segue a ação principal onde teve a ordem do juiz e você quer agora nos embargos desconstituir a ordem do juiz na ação principal o embargos de terceiro só existem e se justificam diante de uma outra demanda anterior ou essa demanda anterior já existe ou ela está na eminência de ser ajuizada Ok mas ela tem que ter uma demanda principal Uma demanda não existe embargos de terceiro por si só é impossível por isso que o embargo de terceiro tem
caráter acessório segue a ação principal Maravilha aonde o juiz deu a ordem muito bem cabimento dos embargos de terceiro sempre que alguém sofre uma ame ou uma efetiva constrição sobre bens que possua Ou sobre os quais ostente direito incompatível com o ato de construição judicial vai poder ajuizar o embargo de terceiro imagine o seguinte Imagine que existe uma ação de execução entre o exequente e o executado e o exequente indicam bem a penhora a penhora ainda não foi feita mas o terceiro é o possuidor desse bem que foi indicado penhora Ele já sabe que o
bem foi indicado a penhora ele pode entrar com embargos de terceiro preventivo ou se a penhora já foi realizada ele vai entrar com embargos de terceiro repressivo então eu tenho duas espécies de embargos de terceiro o preventivo quando tem uma ameaça de penhora de constrição uma ameaça de penhora uma ameaça de sequestro de arresto ou repressivo já teve a penhora já teve o arresto já teve o estro já teve a constrição judicial sobre o bem ok então pode ser o embargos de terceiro preventivo ou repressivo na prática jurídica a maioria absoluta dos embargos de terceiro
tem a espécie repressiva o ato judicial já foi praticado já foi efetivado a penhora o depósito sequestro Ok depósito não né penhora arresto sequestro ou indisponibilidade do bem Ok três observações antes da gente entrar no aspecto processual são as seguintes eu só posso falar em embargos de terceiro se o ato for judicial isso eu já disse mas professor e se quem praticou o ato foi o poder público mas não foi um ato judicial foi um ato do estado foi o ato de uma autoridade administrativa né aí você vai poder ajuizar o mandato de segurança Ok
e se for um particular as ações possessórias o artigo 674 parágrafo 2º anotem esse artigo aí ele traz hipóteses que justificam o ajuizamento dos embargos de terceiro Então tá lá ó admite-se o emprego dos embargos de terceiro artigo 674 parágrafo 2º do CPC E aí ele traz um rol com quatro e hipóteses tá eh quatro hipóteses cib cenib se é um ato que retira né ou limita a posse sobre o bem sim cabe embargos de terceiro Ok cabe embargos de terceiro sim eh eu vou tentar responder as perguntas no final tá bom no final eu
tento responder aqui às perguntas do chat combinado primeira situação para trazida pelo artigo 674 parágrafo 2º 674 parágrafo 2º do CPC ele traz quatro hipóteses que autorizam os embargos de terceiro a primeira os embargos de terceiro podem ser ajuizados para proteção da meação ou da posse dos bens próprios do cônjuge quando seus bens os bens do cônjuge não respondem pela obrigação assumida pelo outro então imagine o professor Alessandro meliso está sendo demandado numa ação de execução no título executivo está apenas o professor Alessandro meliso no curso dessa ação de execução no curso dessa ação de
execução é feita uma penhora sobre um imóvel e esse imóvel eu tenho meação com a minha esposa em em razão do meu regime de casamento ser o o regime do casamento da comunhão parcial de bens a minha esposa é terceira ela não está no polo passivo da ação de execução a minha esposa não é executada ela pode defender a meação dela se a meação foi penhorada por embargos de terceiro Ok tranquilo em relação a isso ela pode ajuizar o embargos de terceiro para proteger o seu bem mas professor e se foi penhorado o bem que
é exclusivo dela um bem que ela adquiriu antes do casamento ela tem também direito de ajuizar o embargos de terceiro para proteger o bem que é exclusivo dela seesse bem não poderia ter sido penhorado na minha ação de execução Ele não é meu é só dela então ela protege a meação ou a integridade do patrimônio se o patrimônio for integralmente dela ok muito bem nessa situação quando há uma penhora de um bem que existe Comunhão parcial entre o executado e o seu cônjuge para que o cônjuge libere a meação em seu favor por embargos de
terceiro ele vai ter que demonstrar nos embargos de terceiro que essa dívida do professor Alessandro meliso não beneficiou a família se a dívida beneficiou a família a ame ação dela vai responder também Então ela tem que apresentar uma defesa por embargos de terceiro por uma ação própria onde ela vai dizer olha eu sou casada no regime da comunhão parcial a metade do bem que existe e foi penhorado é meu exclusivamente minha então eu tô eu tô entrando com embargos de terceiro para desconstituir a meação só pode penhorar meação do executado meu marido mas para que
isso aconteça ela vai ter que além disso ela vai ter que alegar e provar que essa dívida que eu contraí não beneficiou a família ok se se não beneficiou a família o embargos de terceiro é procedente se beneficiou a família o embargos de terceiro é improcedente ok muito bem essa é a primeira situação trazida aqui pelo artigo 674 parágrafo 2º segunda situação o embargos de terceiro ele vai proteger o interesse do terceiro adquirente do bem cuja penhora se dê em razão do reconhecimento de fraude a execução então imagine o seguinte Imagine que há a juíza
uma ação de execução contra B no curso da ação de execução depois que o executado foi citado o executado vende o bem pro terceiro pro C O que que o exequente vai dizer teve fraude à execução e portanto agora essa venda do devedor pro C ela é ineficaz para mim que sou o credor e portanto eu posso irá e penhorar o bem do C se o juiz acolhe isso se o juiz acolhe a fraude a execução ele vai determinar a penhora do bem que foi alienado pro terceiro C Como que o terceiro C vai fazer
a sua defesa ele não está na ação de execução então ele vai ter que opor embargos de terceiro e ele vai ter que mostrar pro juiz que não houve fraude a execução não é porque o o bem foi vendido durante o curso de uma ação de execução que teve fraude a execução com a venda do bem por exemplo o b devedor não se tornou insolvente ele tem outros bens para garantia da dívida ou eu terceiro quando eu adquiri o bem a matrícula do bem tava limpa não tinha nada que dizia que ele tinha uma ação
ajuizada contra ele uma ação de execução o credor não fez a verbação premonitória então eu terceiro adquiri de boa fé eu não tinha conhecimento do Estado de insolvência do alienante executado portanto eu não posso ser atingido por fraude a execução não teve fraude execução me devolve o bem aqui ele vai fazer isso fundamentado no 674 parágrafo segundo nessa hipótese que acabamos de vislumbrar terceira hipótese proteção dos interesses do terceiro que teve o seu patrimônio atingido por força de desconsideração da personalidade jurídica se ele não fez parte do incidente de desconsideração Olha que interessante há uma
ação de execução o exequente pede a desconsideração da personalidade jurídica para trazer um terceiro os sócios e esse sócio não é citado pro incidente de desconsideração o juiz já autoriza a penhora dos bens do sócio Como que o sócio vai defender embargos de terceiro embargos de terceiro e por fim quando tem uma garantia real para impedir a expropriação do bem objeto da garantia se o o credor com garantia real não foi intimado da expropriação então imagine aqui ó a e b a Juiz uma ação de execução a é exequente B é executado e foi dado
em garantia uma hipoteca de um terceiro esse terceiro tem que ser intimado da penhora e tem que ser intimado para asta pública se ele não é intimado como que ele vai se defender embargos de terceiro Ok embargos de terceiro nessa situação quando ele não foi intimado previamente da expropriação do bem muito bem terceira observação eh não se admite embargos de terceiro para discussões sobre fraude contra credores mas se admite embargos de terceiro para subsidiar a inexistência de fraude à execução súmula 195 do STJ não se discute não se discute em embargos de terceiro fraude contra
credores mas se discute fraude a execução Ok algumas quintas-feiras atrás umas duas ou três eu fiz uma aula identificando as diferenças entre fraude a execução e fraude contra credores depois você dá um pulo lá nessa aula para você dominar também esse assunto muito bem questões de direito processual daqui para frente ó primeira questão que eu queria trazer aqui quem tem legitimidade para ajuizar os embargos de terceiro terceiro que teve a posse do seu bem turbada ou esbulhada por um ato judicial então no polo ativo embargante é qualquer terceiro que tem a posse ou propriedade sobre
o bem e o bem foi apreendido arrestado sequestrado o bem teve uma constrição judicial esse terceiro ajuíza os embargos de terceiro e portanto ele é o embargante nessa ação também será o cônjuge ou o companheiro do executado e aquele que possuir o bem objeto de alienação f Ária tá todos esses aqui podem ajuizar a ação de embargos de terceiro quem vai figurar no polo passivo dos embargos de terceiro Então veja eu tenho uma ação de execução entre o exequente o executado nessa ação penhorou um bem esse bem pertence a c que tá fora da ação
de execução ele é terceiro o c para proteger a posse que ele tem tem sobre o bem que foi penhorado o c a juízo embargos de terceiro quem figura no polo passivo dos embargos de terceiro o exequente o credor esse sempre figura no polo passivo dos embargos de terceiro Professor o executado também figura no polo passivo há um litos consórcio entre exequente e executado no polo passivo dos embargos de terceiro não há um litos consórcio necessário OK não há a não ser em uma situação quando Quem indicou o bem a penhora foi o executado se
foi o executado que indicou o bem a penhora e o bem pertence ao terceiro o executado tem que figurar no polo passivo também dos embargos à execução agora ele não indicou nada o executado ficou quietinho Quem indicou bem a penhora foi o próprio exequente Então é só ele que vai figurar no polo passivo dos embargos de terceiro Ok maravilha maravilha Muito bem prazo para Juiz os embargos de terceiro Qual é o prazo para Juiz os embargos de terceiro esse prazo é preclusivo tem que ajuizar os embargos de terceiro até esse momento sob pena de perder
a oportunidade de ajuizar os embargos de terceiro OK aí vai depender vai depender do quê Vai depender do seguinte vai depender de qual é a ação que ocorreu o ato de constrição judicial pode ser uma ação de conhecimento ou pode ser uma ação de execução tranquilo quanto a isso então vamos analisar em cada uma dessas situações primeiro caso aqui se estamos diante de uma ação de conhecimento é possível a oposição dos embargos de terceiro a qualquer tempo enquanto não transitar em julgado o processo em que ocorreu a constrição judicial então é possível a oposição de
embargos de terceiro a qualquer tempo enquanto não transitarem julgado o processo em que ocorreu a constrição judicial Então vamos imaginar o seguinte vamos imaginar que a ajuizou uma ação de cobrança processo de conhecimento a ajuizou uma ação de cobrança contra B no curso dessa ação o autor falou pro juiz pediu pro juiz uma medida de tutela provisória cautelar o juiz pediu eh o autor pediu pro juiz um arresto ou um sequestro porque ele alega que o réu está dilapidando o patrimônio e se essa ação for julgada procedente o cumprimento de sentença futuro pode ter uma
ineficácia Porque não haverá bens para garantia da dívida E aí na ação do conhecimento na ação de cobrança o que que o juiz faz defere a liminar e determina o arresto ou o sequestro do bem uma medida constritiva de natureza cautelar aí o oficial de justiça vai lá e apreende o bem sequestra arresta faz o autto de arresto e esse auto de arresto é juntado aqui na ação de conhecimento até quando o terceiro que é o possuidor do bem que não tem nenhuma relação com essa ação de cobrança até quando ele pode ajuizar os embargos
de terceiro até o trânsito em julgado dessa ação de cobrança Beleza beleza mas professor e se a ação for uma ação de execução até quando é possível os embargos de terceiro no processo de execução os embargos de terceiro podem ser ajuizados no prazo de até 5 dias depois da conclusão da adjudicação da alienação ou da arrematação do bem em Asa pública mas sempre antes da respectiva assinatura da carta carta de adjudicação carta de arrematação Ok até 5 dias depois do ato mas sempre antes da assinatura da carta carta de adjudicação carta de arrematação mas aqui
nós temos um problema se esse terceiro foi intimado da penhora porque por exemplo ele era o cônjuge do devedor ele vai saber que o bem foi levado à asta pública e ele vai poder ajuizar o embargos de terceiro até C dias após a realização da asta desde que antes da assinatura da carta aqui eu vou usar esse prazo por quê Porque o terceiro foi intimado da asta pública ele era a esposa o esposo do devedor ele tinha que ser intimado então ele tinha conhecimento que o bem foi levado à asta pública agora imagine uma outra
situação Imagine que há juiz uma ação contra B E aqui é feita a penhora do bem do c mas o c ele não é o esposo a esposa do B ele não tem nada a ver ele adquiriu esse bem há muito tempo e ele nem sabe que existe essa ação de execução se ele nem sabe que existe essa ação de execução se ele não foi intimado da penhora se ele não foi intimado da asta pública como que ele vai saber que o bem foi levado à asa pública ele não tem como saber então aí o
STJ vem diz assim se o terceiro não tinha como saber que existia uma ação de execução e que nessa ação de execução o patrimônio dele foi penhorado ele não pode sofrer o efeito preclusivo do prazo final para ajuizar o embargo de terceiro nessa situação eu tenho que contar o prazo dos embargos de terceiro a partir do momento em que ele toma conhecimento e o bem foi vendido então aqui a jurisprudência do STJ vem e flexibiliza o prazo para ajuizar os embargos de terceiro o embargo de terceiro pode ser oposto depois do prazo da expedição da
carta da arrematação só que aí não vai ter o efeito suspensivo tá não vai ter o efeito suspensivo ele vai poder apresentar esse pedido em qualquer momento tá a partir do momento em que ele toma conhecimento né de que existiu Esse ato de alienação do bem que é de sua posse ou propriedade e esse ato de alienação foi indevido porque ele não podia responder por aquela Dívida aquele bem aí esse prazo vai ser do da da data do conhecimento que ele teve ele vai ter que ajuizar os embargos de terceiro ok muito bem esse prazo
de até 5 dias aí é um prazo processual ok muito bem competência Aonde se Aonde se distribui a ação de embargo de terceiro eu já disse né sempre será distribuída por dependência nos mesmos a no mesmo juízo que ordenou a constrição do bem artigo 676 do CPC tá é uma ação acessória como vimos né ela vai ser distribuída nos no mesmo juízo da ação principal ela vai ser apensada a ação principal o juiz da ação principal é prevento É ele que vai ter que analisar É ele que vai ter que analisar os embargos de dependência
ao principal pedido o pedido é declarar que aquele ato de apreensão do bem Aquele ato de construção é ilegal e portanto o que se requer ao juíz é a desconstituição do ato constritivo desconstituição da penhora desconstituição do arresto desconstituição do sequestro tá liberando o bem em favor do embargante liberando o bem em favor do embargante professor qual é o valor da causa dos embargos de terceiro então imagine o seguinte vou provocar agora o raciocínio seu imagine que existe uma ação de execução entre a e b e o valor dessa execução é de 5 milhões Imagine
que nessa ação de execução cujo valor da dívida é de 5 milhões foi feita a penhora de um imóvel e esse imóvel foi avaliado em 1,5 milhão 1,5 milhão e agora essa penhora está sendo questionada pelo embargos de terceiro pelo embargante qual é o valor da causa dos embargos de terceiro é o valor da causa correspondente ao valor da ação de execução ou é o valor da causa correspondente ao valor de mercado do bem É só a gente pensar Qual é o proveito econômico que o embargante vai ter ao ter procedente o seu pedido de
embargos de terceiro ele vai ter o bem de volta então é o valor de mercado do bem esse é o valor da causa dos embargos de terceiro corresponde ao valor de mercado do bem porque é exatamente isso que o embargante terá a ibilidade do bem de volta para seu patrimônio então o valor de mercado do bem é o valor da causa dos embargos de terceiro aí Cuidado hein cuidado pelo seguinte Olha que interessante quando foi feita a penhora a penhora avaliou o valor de mercado do bem considerando a propriedade do bem só que o terceiro
não tem a propriedade o terceiro tem a posse porque a propriedade na matrícula registral está ainda em nome do devedor só que esse bem foi vendido há muitos anos e o adquirente o terceiro não transferiu na matrícula do imóvel pro seu nome ele não registrou a Escritura pública que ele lavrou com o b o alienante o executado ele não tem o direito de propriedade sobre o bem porque o bem não está na matrícula registrada em nome dele ele tem uma Escritura pública mas a escritura não foi registrada na matrícula do bem ele tem Portanto o
quê tem a posse o direito econômico dele é o direito da Posse e quando eu só tenho a posse o valor de mercado do bem cai não é o valor de mercado da propriedade tá então tem cuidado com isso tá na ação de embargos de terceiro vamos falar do procedimento vamos falar do procedimento E aí a gente tá caminhando pro final mas o procedimento tem muita coisa para eu falar então nós vamos ajuizar uma ação de embargos de terceiro haverá um juízo prevento então eu vou colocar na minha petição inicial Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de
Direito da 10ma Vara Cível da Comarca de Campo Grande autos apensos a execução registrada sobre número tal por quê Porque o embargos de terceiro é uma ação acessória principal sempre muito bem com todos os requisitos que nós vimos aqui da petição inicial essa é uma ação que eu vou ajuizar vai ter que ter todos os requisitos do 319 como nós vimos aqui né vai ter que ter o endereçamento a qualificação das partes a causa de pedir o pedido o valor da causa se vai ter a audiência do três 3 4 ou não e os requerimentos
probatórios muito bem o rito o procedimento é um procedimento especial está previsto lá entre os artigos 674 a 681 muito bem como eu disse ela é distribuída por dependência aos autos principais e autuada em apartado petição inicial com todos os requisitos do artigo 319 E aí eu começo a te dar o ouro tá para você vencer a ação o que que precisa ter instruída com a petição inicial um documento ou documentos que comprovam a posse ou a propriedade do autor do embargante tem que ter isso o bem é meu então prove a embargante que o
bem é seu cadê o contrato Cadê a Escritura pública Como que você adquiriu esse bem Você tá na posse dele Cadê o documento que comprova que você tá na posse dele o IPTU tá registrado no seu nome a tarifa de água a tarifa de luz você mora nesse bem você aluga esse bem cadê o contrato de aluguel se você aluga o bem para um terceiro tem que ter a posse tem que ter a prova melhor dizendo tem que ter a prova tem que ter a prova de que você tem a posse ou propriedade do bem
você vai instruir a sua petição inicial com esse documento ou com esses documentos até pro juiz da liminar você vai ter que juntar documentos que comprova a posse ou propriedade do autor e também que ele é terceiro em relação à ação principal ele não tem nada a ver com a ação principal então na petição inicial o embargante fará a prova sumária da sua ou da sua propriedade da qualidade de terceiro como oferecendo documentos ou arrolando testemunhas pode produzir uma prova por audiência de instrução aqui você pode pedir uma audiência de justificação paraar exatamente que o
seu cliente é o possuidor do Bem possuidor pessoal posse situação fática que provar como que eu provo a posse de um bem você vai ter que mostrar que o autor o embargante tem a disposição física da coisa ele explora o bem ele usufrui do bem ele retira frutos ele retira vantagens ele tem o domínio sobre a coisa ele ele tem a disposição Domínio Não domínio você vai entender propriedade ele tem a disposição sobre a coisa a coisa está sobre o seu poder fático você tem que provar isso pro juiz mas Professor o meu cliente comprou
o bem fez um contrato verbal não tem uma prova que demonstra documental que o bem é dele então você vai ter que fazer prova oral Peça uma audiência de justificação para você compr provar eh por testemunhas que ele de fato é o possuidor do bem ele explora o bem o bem está sob sua supervisão você tem que ter a prova pré-constituída da Posse pro juiz conceder ainar Professor Como que eu posso provar que o meu cliente tem a posse ele pode ter feito um contrato por escrito aí você vai ter um justo título da Posse
mas senão comprovante de pagamento de tarifa de água luz IPTU fotografias do imóvel ata notarial tabelão vai vai até lá no imóvel e constata que o seu cliente mora no bem tem a posse explora do tem tem todo a disposição física da coisa posse fática pessoal não é uma posse de papel não é posse real tem que ter elementos que evidenciam que de fato o imóvel está sob as a a está sobre a disposição do embargante notas de material de construção o embargante comprou tijolo cimento para construir o muro para reformar a casa e esse
material foi entregue lá naquele imóvel o imóvel objeto da ação de penhora o objeto imóvel da do embargo de terceiro documentos que registram o endereço do embargante naquele local uma correspondência bancária uma correspondência eh do estado do município que tá com o nome do embargante no imóvel com isso você evidencia que ele exerce a posse tem que ter isso na inicial pro juiz da liminar ou você vai fazer o seguinte pega essa dica aqui que eu vou te dar agora para você não tomar tinta na liminar você vai pedir uma liminar nos embargos de terceiro
e o que que você vai fazer você vai instruir com documentos como eu acabei de te orientar esses documentos que evidenciem a posse que o seu cliente exerce sobre o bem a posse real fática verdadeira tá concreta não é uma posse de papel não é uma posse concreta ele teve lá sobre a sobre a área tá e você vai fazer um pedido subsidiário você vai dizer assim pro juiz se esses documentos que eu juntei Com a inicial Para comprovar a posse do embarg sobre o bem que foi penhorado se esses documentos vossa excelência não considerar
suficientes para confirmar a posse Então subsidiariamente eu embargante estou postulando pela realização de uma audiência de justificação para oitiva de Testemunhas que comprovarão a posse que o meu cliente exerce sobre a área e aí você amarrou o juiz amarrou em que sentido ele não vai poder indeferir a liminar sem fazer a audiência de justificação e se a prova documental não foi suficiente Obrigatoriamente para indeferir a liminar ele vai ter que fazer a audiência sob pena de cerceamento do de produzir a prova para concessão da liminar E aí o juiz vai marcar a audiência de justificação
uma audiência que vai acontecer no início do procedimento vai ser o primeiro ato que o juiz vai marcar se ele não concedeu a liminar se ele concedeu a liminar a audiência se perdeu não vai realizar mas se ele não dar ali se ele não for dar a liminar vai poder negar no seu despache Inicial Porque ele vai ter que fazer primeira audiência é uma dica que eu tô te dando prática para isso você vai ter que pedir na petição inicial subsidiariamente que seja feita a audiência de justificação e na própria Inicial você tem que arrolar
as testemunhas O Rol tem que acompanhar a liminar essas testemunhas caem entre nós aqui essas testemunhas só serão ouvidas Para comprovar a posse ele conceder a liminar Na audiência de justifica Ok audiência de justificação maravilha esse rol é só para isso mas Professor eu vou conceder eu vou apresentar O Rol o juiz vai fazer a audiência as testemunhas serão ouvidas e depois o juiz vai ter que analisar se ele vai conceder a liminar ou não ele concedeu a liminar Professor beleza concedeu a liminar tá maravilha ele não concedeu ag gravo de instrumento e o processo
vai prosseguir tá lá na frente professor vai ter instrução de novo vai você vai poder arrolar as testemunhas novamente mas agora não é para conceder a liminar Agora é para você produzir a prova na cognição exauriente ok muito bem Professor o réu ele participa dessa audiência de justificação prévia ele vai ser citado para comparecer a audiência sim vai ser citado para comparecer a audiência Professor o réu pode arrolar testemunhas também para audiência de justificação resposta não por quê Porque na audiência de justificação o autor está rolando Testemunha com o fim exclusivo de concessão da liminar
portanto de demonstrar a prova numa cognição sumária É no início do procedimento o réu que comparece na audiência de de justificação prévia esse réu advogado dele pode apresentar perguntas para testemunha sim ele faz perguntas para testemunha tá ele só não arrola testemunhas ele vai arrolar lá na instrução na fase da cognição exauriente só lá na frente depois da contestação depois da réplica depois do ento aí vai pra produção da prova Aí lá é o réu arrola testemunhas ok muito bem se o autor não consegue demonstrar de plano por documento a sua posse ou propriedade o
juiz vai designar a audiência preliminar a audiência preliminar tem previsão no artigo 677 parágrafo primeo Beleza beleza e depois Professor dessa audiência o juiz Analisa se concede ou não alinar se concede ou não ainar se ele conceder vida que segue tá bom vida que segue vai ter contestação vai ter tudo depois disso tá certo então o juiz analisa a petição inicial se ela não tiver vícios o juiz analisa o pedido de tutela provisória se não está aprovado de plano pela cognição sumária após do autor do embargante o juiz pode designar a audiência de justificação realiza
a audiência de justificação aí o juiz na própria audiência ou depois e decide se concede ou não alinar professor e o que que acontece depois da audiência se ele concede ou não alinar se ele concede ainar o processo avança para que agora no prazo de 15 dias o réu Apresente a contestação E se ele não consegue alinar vai caber ao ao embargante o autor apresentar os o recurso de agravo de instrumento concedida ou não a liminar começa a contar o prazo de 15 dias para que o réu agora Apresente a resposta Apresente a contestação Ok
professor se ele não contesta se ele não contesta tem os efeitos da revelia tá se ele não contesta tem os efeitos da revelia OK depois que ele contesta é terminada a fase postulatória Agora eu tenho petição inicial e contestação daqui paraa frente o procedimento passa ser o procedimento comum o ato processual diferente a que para ser um procedimento especial é a audiência de justificação passada a fase da audiência de justificação o réu vai apresentar a contestação e dali para frente o processo se transforma em processo de conhecimento rito do procedimento comum procedimento comum ou seja
vai ter impugnação ou réplica saneamento e produção probatória normalmente como existe numa ação de processo de conhecimento pelo rito comum ônus da prova o ônus da prova é do embargante ele que tem que provar a sua situação de terceiro e ele que tem que provar que ele exercia a posse anterior antes do ato de constrição judicial e depois que as provas são produzidas as alegações finais apresentadas o juiz vai prolatar a sentença a sentença pode ser de improcedência ou a sentença pode ser de procedência improcedente os embargos de terceiro é porque o juiz reconheceu que
esse terceiro não tem direito de posse ou propriedade sobre o bem constrito e aí a penhora na ação principal prossegue normalmente ou arresto ou sequestro não Professor o embargante comprovou que ele tem o direito de posse que ele tem o direito de propriedade E que esse ato do juiz foi ilegal então o juiz dos embargos de terceiro vai julgar procedente os embargos de terceiro vai desconstituir o ato do juiz que determinou a constrição e o bem volta para a disponibilidade plena do terceiro embargante o embargante que seja feliz com o bem dele livrando o bem
da penhora do arresto do sequestro da constrição judicial professor na sentença tem honorários Claro quem perde Pag os honorários normalmente como acontece em qualquer ação princípio da sucumbência Ok apelação é o recurso se a sentença for procedente dos embargos de terceiro a sentença não tem efeito imediato o efeito somente a partir do trânsito em julgado se a ação de embargo de terceiro for improcedente ou seja o bem continua penhorado aí tem efeito imediato inclusive revogando automaticamente a liminar que foi concedida lá no início dos embargos de terceiro Ok no mapa aqui Portanto tem tudo isso
honorários todo mundo gosta de saber dos honorários vou repetir os honorários ó princípio da sucumbência Ok princípio da sucumbência quem perde paga os Honor horrios OK agora só tem uma situação em que o embargado credor não paga os honorários do embargante quando não foi ele que deu causa a penhora tá a penhora foi um ato determinado pelo juiz ou um ato apresentado pelo próprio executado ele não deu causa o ré o o exequente a penhora aí né essa situação ele não deu causa ele não responde pelos honorários dos embargos de terceiro Ok é isso com
isso nós terminamos o nosso conteúdo de hoje da nossa aula Raiz e eu vou analisar com vocês aqui algumas perguntas que vocês colocaram não sei se nós batemos ó se nós não batemos a nossa meta eh no YouTube nós chegamos bem próximo porque eu estou vendo agora 36 pessoas no YouTube a nossa meta era de era de 100 100 pessoas no YouTube então provavelmente nós tá E no Instagram eu não percebi aqui mas a nossa meta era 60 se não batemos também chegamos bem próximo disso tá aqui ó o José Gomes ó na sentença de
procedência dos embargos de terceiro o juiz condenará o embargado em honorários convenis sim se foi o embargado que indicou bem a penhora só se o embargado exequente não indicou bem a penhora foi penhorado de ofício pelo juiz por exemplo é que ele não deu causa aos embargos E aí ele não responde pelos honorários tá bom Vai disponibilizar o mapa Professor sim o mapa estará disponibilizada amanhã no grupo do WhatsApp tá bom Giovana Duarte filhote e mamote né A Giovana Duarte advogada Muito obrigado pela sua presença é a Giovana que disse né que vai estar lá
no acelerador ou é minha aluna ela ela colocou essa manifestação no comecinho da nossa aula de hoje muito obrigado Marcos Loiola Alvim Paulo maingué obrigado pela presença e pela comentário muito obrigado Renata lapastina pessoal o que que tá acontecendo com o horário né Tá todo mundo meio em dúvida hoje eu acho eu tô desconfiado porque é o pessoal da Ava educação que faz ah que faz eh como é que eu vou dizer escapou a palavra agora é o pessoal da Av educação que agenda a nossa a nossa Live no YouTube então eles colocam o post
lá para mim com o horário eu tô achando que o pessoal da Ava se confundiu com o horário e colocou é 19 horas do 19 horas de Brasília quando seria 19 horas do Mato Grosso do Sul que seria 20 horas de Brasília né Eu acho que é isso enfim não sei mas deu problema no horário hoje aqui eu tô tô vendo vários falando sobre o horário Renata lapastina tá me dizendo aqui que tivemos 106 pessoas na nossa Live aqui no YouTube concomitantemente então muito obrigado a todos tá bom e a Renata pela informação Muito obrigado
Osvaldo Leonardo [Música] eh deixa eu ver aqui ó eu e um outro advogado estamos num processo Eu pretendo sair do processo e garantir os honorários de sucumbência Como posso proceder você vai lá sai dos do processo e pede pro juiz fazer a reserva da sua parte da sua parte dos honorários de sucumbência você faz um pedido pro juiz do processo que você está saindo tá e se ele fizer acordo e não incluir os honorários de sucumbência aí não vai ter jeito aí você vai ter que entrar com uma ação eh para arbitrar mas aí é
de sucumbência Eu acho que o arbitramento é só os honorários contratuais né você vai ter que pedir pro juiz arbitrar nesse caso tá os seus honorários ou entrar com uma ação autônoma para isso eh que mais aqui deixa eu ver Rute gandolfo o juiz penhora um bem cuja matrícula é um terreno portanto um bem e sem retificação no entanto tem uma casa no terreno sem registro como fica a penhora a penhora fica sobre a casa e sobre o terreno e a penhora vai se dar sobre ambos o valor de mercado de ambos depois quem adquirir
vai ter que regularizar Para expedir o abits e Para expedir a regularização na matrícula do imóvel averbando a construção Tá certo vai ter que regularizar o imóvel depois se o bem é vendido se o bem vendido pelo devedor pergunta do Cláudio se o bem vendido pelo devedor é um bem de família e o e o devedor vendeu para comprar outro bem do mesmo valor para residir é considerado fraude ao credor Não não é considerado fraude ao credor nem fraude a execução por quê porque aquele bem é impenhorável para não ser fraude à execução ele tem
que vender o bem e adquirir um outro e ao adquirir o outro morar nesse imóvel aí ele continua sendo um bem impenhorável ok por ser um imóvel Residencial e não haverá fraude à execução ou fraude acores justamente porque aquele bem seria impenhorável tá muito bem cabe embargos de terceiro antes da penhora para certificação de constatação e avaliação do bem não cabe embargos de terceiro antes da penhora E aí é o emb cargos de terceiro preventivo mas já houve uma ameaça de penhora por quê Porque o bem já foi indicado só não foi ainda feita a
penhora Aí cabe embargos de terceiro preventivo tá embargos de terceiro preventivo É muito raro mas é possível tá é possível como fica em relação a obrigação prop terrin bom a obrigação PR terrin é uma obrigação que decorre da própria natureza do imóvel ela acompanha o imóvel aonde o imóvel se o imóvel pertencer de fato ao terceiro a obrigação é dele se o imóvel não é deposto do terceiro e vai garantir a dívida quem adquiriu o bem asa pública vai assumir a dívida eh da obrigação propter R que existe sobre o imóvel por exemplo um condomínio
um IPTU vai assumir isso aí a obrigação acompanha o imóvel onde o imóvel vai a dívida vai atrás Ok Maravilha que mais que mais que mais ah a filhote mamote vai est lá no no evento do Zé Agora eu vi aqui lá no evento do Zé o acelerador da execução muito bem acho que respondi todas as dúvidas e obrigado pela presença de todo mundo vamos que vamos né Vamos partir terceiro turno agora trabalhar mais um pouquinho aí nas nos casos do escritório e nós nos vemos no domingo na domingueira o meliso responde faço mais um
convite para você tá o convite para você fazer a sua inscrição no nosso evento a defesa em ação que vai começar a partir do dia 5 de agosto inscrições link na Bill tá bom link na Bill do meu perfil do Instagram lá você clica no link coloca o seu e-mail coloca o seu nome e vamos junto tá bom pro evento a partir do dia 5 de agosto 5 de agosto tá bom embargos de terceiro preventivo T as mesmas características dos embargos repressivos sim exatamente igual tá bom Rosana professor por favor responde a minha Cadê a
sua Rosana deixa eu ver deixa eu ver se eu acho a sua artigo aqui achei artigo ó Rosana aqui ó artigo 833 12 do CPC terreno de empreendimento imobiliário aprovado na Prefeitura tudo OK mas a Prefeitura não permitiu a verbação foi penhorado como fazer 8331 terreno de empreendimento imobiliário aprovado na Prefeitura tudo OK mas a Prefeitura não permitiu averbação foi penhorado como fazer Puxa não entendi sua pergunta não lembro do 833 12 Qual é ver aqui 833 12 833 fala da impenhorabilidade né são impenhoráveis os créditos oriundos de alienação de unidade Imobiliária sobre o regime
de incorporação imobiliária vinculados à execução da obra os créditos os oriundos de alienação de unidades imobiliárias sobre Regime de incorporação vinculados à execução da obra aí são impenhoráveis né porque eles foram dados em garantia [Música] eh terreno de empreendimento imobiliário aprovado na Prefeitura Ok mas a Prefeitura não permitiu a verbação da penhora isso foi penhorado como fazer ah a Prefeitura não permitiu a verbação Mas a mas a prefeitura não tem esse poder de não permitir a verbação verbação tem ser feita lá no cartório de registro eh tem que tem que aqui informar isso ao juiz
e pedir aí que o juiz eh espeça o ofício para que seja feita a verbação se for o que eu tô entendendo Ok professor é preciso planta e memorial descritivo na ação reivindicatória não planta e memorial descritivo é na ação de uso campeão na reivindicatória o que você precisa provar é que o autor da reivindicatória é o proprietário Então você tem que juntar um documento indispensável qual a matrícula do imóvel atualizada para provar que aquele bem objeto da reivindicatória é de propriedade do autor tem que est o nome dele na matrícula do imóvel Ok aposentadoria
com salário mínimo o juiz penhorou o que fazer a defesa a defesa chamada impugnação a penhora para alegar que o valor da apos aposentadoria de um salário mínimo é impenhorável não dá para não dá para penhorar nenhum percentual desse dessa aposent por quê porque é impossível você se manter dignamente tendo um salário mínimo ou parte dele penhorado tá Eh aí é para ir pra defesa da impenhorabilidade do salário né que no caso é aposentadoria aí 8334 do CPC ok muito bem agora sim vamos lá então pessoal uma ótima noite a todos Até domingo hein na
nossa domingueira meliso responde às 18 horas horário de Brasília eu não sei como é que eu vou fazer essa domingueira né não domingo domingueira é domingo agora eu vou est aqui o problema é a outra o outro domingo que eu vou est em São Paulo mas a gente vai dar um jeito sempre Valeu pessoal fiquem com Deus bom descanso até a próxima valeu demais Obrigado meus queridos alunos por tudo tá bom terminando a transmissão aqui no YouTube eu vou ler todos os comentários agora então pode deixar comentário aí que eu leio e depois respondo as
dúvidas em caixinha de perguntas que eu tenho feito tá bom valeu demais terminando a transmissão aqui
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