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[Música] [Música] [Música] [Música] [Música] โอ Oh. [Música] [Música] [Música] ฮ [Música] Oh. [Música] [Música] Oh. [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] โ [Música] Oh. [Música] [Música] โอ [Música] [Música] [Música] [Música] Oh. [Música] [Música] [Música] [Música] โ [Música] [Música] [Música] Oh. Oh. [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] โอ [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] โ [Música] [Música] [Música] [Música] Oh. Oh. [Música] [Música] Oh. [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] Fala galera, muito boa noite. Sejam muito bem-vindos ao Estratégia aqui Zanola. Satisfação gigante encontrá-los aí nessa reta final que nós nos encontramos para o MP do Rio de Janeiro. Nós
traremos agora aí é os tópicos de legislação. Eventualmente, por conta aí do tempo, nós vamos fazer um panorama geral dos pontos que são mais relevantes, o MP na Constituição, o CNMP, Lei 8625, LC 106 e também Estatuto dos Servidores. São os conteúdos mais densos que nós temos aqui dentro da sua legislação. Então, eu quero saber quem é que quer acertar as questões aí no dia da prova, levanta a mão, põe no chat aí. Quero saber quem tá a fim de acertar todas as questões, porque eu separei um resumo aqui hoje sobre esses temas e tenho
certeza que você que ficar até o final vai curtir ponto a ponto, tá? E depois, aliás, no finalzinho eu vou informar para vocês também ali onde que eu vou disponibilizar esses materiais, mas sendo em uma das redes, eu só não sei ainda qual que eu vou ter acesso rapidinho hoje para colocar para vocês os slides anotados, tá? Então, fica atenta, seja muito bem-vindo. Eládio, vai acertar tudo. A Helena também, espião da FGV, a Luana, a Simone, né, das Ó, a gente tá com 200 pessoas aqui, né? 200 pessoas e só 10 aqui vão, querem acertar
tudo, né? Mas que bom, né? Marcher Burger King palavreado. Aqui a gente fala palavrão sim, porque é tudo mais 18, né? Não tem problema. Vamos gabaritar. Catarina, Simone, que bom, Simone. Ludmila, Cléber, da Núbia, eh, eh, Mikele, Eloía. Ô, aí é Mart Burger King se não dá, né? Não dá, cara. Não dá para maneirar não. Eu tô animado. Vocês estão animados também? Vamos fazer uma votação. Pode falar palavrão. Quem concorda que pode falar paraão permaneça como está, tipo votação no Congresso, né? Então, boa noite, sejam bem-vindos. Vamos lá, vamos com tudo aqui tocar tocar aqui
com com a gente e a gente começa aí com a legislação do MP. Show de bola. Bora lá, então. Vamos tocar aqui a máquina. [Música] Bem, amigos do Estratégia Concursos, sejam muito bem-vindos a nossa revisão aqui do MP. A gente trata agora da legislação do Ministério Público. Legislação essa que regulamenta o funcionamento, né, aqui do MP no Brasil. A gente tem várias legislações espalhadas aí. Cada estado tem o seu, o MPU tem a sua, né? Nós temos uma lei orgânica, uma lei orgânica nacional, que é a lei 8625. E essa lei 8625, ela é a
base. Ela é a base. Então, tudo que vai ser construído para o MP, ele é em cima desta base. Naturalmente que nós temos uma base, tudo que está ali é dito na lei estadual, mas a lei estadual ela visa regulamentar os pormenores ali da região, do estado. Então ela é um pouco mais densa. Mas o que a gente estudar aqui, por exemplo, da lei 8625, vale das regras constitucionais, vale da LC16, certo? Então, começando com o ponto inicial, a gente precisa passar para vocês aqui, ó, o que é o Ministério Público. O Ministério Público aqui,
ó, tá? O Ministério Público aqui, ele é aqui o que a gente chama de MP sem sobrenome. Por quê? Porque de um lado a gente tem o Ministério Público da União e do outro lado nós temos o Ministério Público dos Estados. Então aqui nós temos o sobrenome e aqui não. Quando a gente se refere ao Ministério Público sem sobrenome, ou então nós podemos chamar de Ministério Público Nacional ou de Ministério Público Brasileiro, como já caiu em prova, este ou só Ministério Público, ele se refere a toda essa estrutura, tanto o MPU, tanto aqui os dos
estados. O MP dos Estados Eles são regulados pela lei 8625. mais LC, né, aqui do estado. Lembre-se, nós precisamos de uma LC no estado, não pode ser uma lei ordinária. E aqui é regulamentado pela LC75. Dentro aqui do Ministério Público da União, nós temos um personagem aqui que se chama procurador geral da República, tá? procuradorgal da República. E aqui nos estados a gente tem o procuradorgal de justiça. Perceba a diferença? Procurador geral, procuradorgal de justiça, procurador geral da República. O procurador geral da República, muito embora ele esteja na capital brasileira, ele não é chefe do
Ministério Público. Tá vendo? Quando eu falo Ministério Público é essa estrutura. O PGR é chefe do quê? do Ministério Público da União. Enquanto cada estado, a exemplo aqui do Rio de Janeiro, nós temos um Ministério Público no estado e ele tem o seu próprio chefe, que é o procurador geral de justiça. Grandes diferenças que nós temos entre esses dois personagens que são explorados em prova. Aqui ele é escolhido pelo presidente da República após a aprovação por maioria absoluta do Senado. OK? Aqui ele é escolhido, tá? pelo governador do estado mediante uma lista tríplice que é
encaminhada aqui pelo próprio MP do estado. Então ali a galera do MP do Rio, eles se se juntam, né, para uma sessão e eles vão elaborar uma lista tríplice indicando quem que a instituição quer que seja o novo chefe. Essa lista aqui segue para o governador que vai nomear um dos escolhidos, tá? Aqui não tem lista tríplice e tem a tem que ter aprovação do poder legislativo. Aqui tem lista tríplice e não tem aprovação do poder legislativo. Ah, mas isso eu não preciso saber. Bem, se você tiver que estudar direito constitucional paraa sua prova, é
a absoluta certeza que você tem que saber esta diferença que nós temos aqui. os membros do MP aqui, ó, os servidores, eles são regidos pela lei 8112, enquanto aqui, aqui nós temos uma lei estadual, aí, exemplo do Rio de Janeiro, nós temos aqui o decreto, tá, que e também ali o decreto lei que a gente precisa estudar acerca dos servidores. Aqui nós temos servidores estaduais, aqui nós temos servidores federais. Joia? O Ministério Público tem um em cada estado. Mas toma cuidado. O que que é explorado em prova essa estrutura? Olha só, o Ministério Público do
Distrito Federal, ele pertence à estrutura de quem? Do MPU. Então ele não, ele é de fato equiparado ao Ministério Público do Estado, mas ele pertence à estrutura do MPU, assim como o Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Militar. Então não confunda isso aqui, não é que cai, isso aí chove em prova perguntas sobre esse ponto. Outras coisas que são relevantes acerca deste tema. Vamos lá, que que a gente pode falar aqui acerca desse cara aqui, ó? Conselho Nacional do Ministério Público. Esse aqui é um órgão interno ou externo, tá? um órgão
interno ou externo. Existe muito, existia, né, ou existe ainda muita confusão, porque a emenda constitucional número 45 que criou o CNMP, também criou o CNJ. O CNJ foi incluído ali na lei, né, ali dentro da Constituição, no artigo 92, escrito assim, ó, são órgãos do poder judiciário, STF, CNJ, etc. O Conselho Nacional do Ministério Público, ele não tá no artigo que fala do Ministério Público, tá? Não tá aqui nesse artigo, ele tá no artigo 130A. Então, se na prova perguntar para ti, você vai falar que ele é um órgão externo. A estrutura do Ministério Público,
ele é um órgão externo que fiscaliza o cumprimento dos deveres funcionais e também as questões administrativas e financeiras. Ele não vai atuar na atividade finalística, ou seja, revisando atos jurídicos, atos processuais que são praticados pelos membros. ele não tem essa competência, ele é uma instância administrativa. Exemplo que já caiu em prova, tá? Eh, o ato de vitaliciamento, sendo um ato administrativo, pode ser revisto pelo CNMP? Pode, tá? E como ele é um órgão externo a esta estrutura, ele vai fiscalizar o quê? Todo o Ministério Público, não somente o dos estados e não somente do MPU,
mas todos eles, certo? Outra coisa que eu tenho assim, ó, convicção, eu estou vendo essa questão na prova, é o tal do Ministério Público de Contas. Ministério Público de Contas não pertence à estrutura do Ministério Público. Agora, a gente tem que pegar e descobrir quem é que foi o santo que deu o nome de Ministério Público de Contas, porque ele não pertence a essa estrutura, tá? não pertence aqui, não tem nada a ver com o Ministério Público. Ele tem o nome parecido, mas não pertence à estrutura. Esse Ministério Público de Contas ou pode também chamar
de Ministério Público especial. Ah, aqui daí pode ser chamado de Ministério Público comum muitas vezes, tá? Ministério Público comum, Ministério Público Especial, muito embora eles têm os mesmos deveres e direitos e forma de ingresso do que os membros do Ministério Público, não pertencem, não se estrutura, não se tem nada a ver uma coisa com a outra. Agora, outra perguntinha, existe um MP eleitoral? Nós temos um Ministério Público Eleitoral. Você tá vendo aqui alguma coisa escrito eleitoral? Não tá, né? Então, ou seja, não existe ramo. O que que existe? Existe funções, tá? Existe funções. E essas
funções aqui elas são desempenhadas. O procurador geral da República, que é esse cara aqui, ele vai desempenhar a função de procurador geral eleitoral, tá? Os membros do Ministério Público Federal aqui, ó, os subprocuradores regionais, eles vão exercer as funções no nos tribunais regionais eleitorais, como subprocuradores regionais eleitorais, tá? E membros do MP local, exemplo, MP do Rio, vai exercer a função de Ei, rapaz, para, para, para, para, para, para, para. Vem cá. Era aí que ele deu o problema. Vamos voltar aqui. Pera aí, pera aí, pera aí. Deixa eu voltar esse trem. Pera aí. Sai,
sai daí. Não, pera aí. Deixa eu, vou passar aqui. Quem é lá que que tá aparecendo nesse trem aqui, rapaz? Agora foi. Voltou, tá? Voltou, voltou. É ao vivo. É ao vivo. Acontece. Volta aqui. Ou seja, no MP local, ele vai exercer a função de promotor eleitoral. E é esse cara aqui que pertence a essa estrutura aqui que vai atuar perante os juízes e as juntas eleitorais, tá? Que é ali a justiça eleitoral de primeira instância. Então não existe carreira do MP eleitoral, tá? O que existe aqui é essa estrutura. Mais alguma dúvida sobre isso?
Coloque aí, né, choros lamentos, lamúrias, mas isso aqui já resume muitíssima coisa. A gente falou do Conselho Nacional do Ministério Público, certo? Toma cuidado porque dentro da estrutura aqui no MP Rio você vai ter o Conselho Superior do Ministério Público, que é diferente de Conselho Nacional do Ministério Público. O Conselho Nacional ele é integrado por 14 conselheiros. Teremos lá o procurador geral da República, ele é membro nato e preside também o conselho. Teremos quatro membros do MPU, um de cada ramo. Teremos três membros dos MPs estaduais escolhidos aí em uma reunião conjunta. Dois juízes, um
indicado pelo STF, outro pelo STJ. dois advogados indicados pelo Conselho Federal da OAB e dois cidadãos, um indicado pela Câmara e outro pelo Senado. O presidente da, né, da CF OAB, tá, ele ali participa das sessões, mas eles, tá, ele aí não tem direito a voto, ele tem direito à voz, certo? Mas ele não tem direito a voto. Dentro do Conselho Nacional, nós temos um corregedor nacional e esse corregedor nacional tem que ser escolhido dentre membros do MP que o integrem. Não pode ser daqui das outras áreas, tem que ser aqui necessariamente um membro do
MP, tá certo? tem autonomia, tem a sua independência, inclusive, né, os atos aqui editados, os atos editados, ele tem uma força tão grande normativa que os a a contestação de inconstitucionalidade de atos do CNMP tem que ser deflagrado onde? Tem que ser proposto onde? Tem que ser proposto no STF, tá? No STF, uma lá no STF, tá? Perfeito. Então isso é importante a gente ter. Da onde que vem essa galera aqui, esses cidadãos aqui indicados aí pelo Senado, pela Câmara, como eles vão escolher? Tá lá no regimento interno deles, não nos interessa. Como é que
vão ser indicados esses juízes? tá lá no regimento interno deles, não nos interessa saber. Fechado. Olha só, vamos lá. Questão que a FGV cobrou em 2024. Assinale o ente a seguir que não compõe o Ministério Público da União, concurso de um Tribunal de Justiça. Há tudo a ver. Então, quem que nós temos aqui? Ministério Público Eleitoral. Não pertence a essa estrutura. Não pertence aí essa estrutura. Não. Show de bola. Estamos de acordo? Vocês entenderam a importância de compreender a estrutura do Ministério Público? Vocês vão acertar, né? Aqui vocês vão acertar aí quando vocês vão acertar
quando chegar na prova uma questão assim. Se a FGV te perguntar, né, sobre a estrutura do Ministério Público Brasileiro, você vai saber acertar? Vai saber acertar sim. Tá, vai saber acertar sim. Sobre a natureza do Ministério Público, nós precisamos entender aí na sua complexidade uma um uma instituição multifacetada que ela se preza aí, né, a ser uma instituição. Nós não a chamamos de órgão, não. Aqui no estudo da legislação, lá em direito administrativo, o professor vai fal vai explicar para você que é um órgão, mas isso é pra teoria do órgão lá. aqui não vale,
aqui é uma instituição, porque pensa o seguinte, o órgão é como se fosse o pedaço de alguma coisa, né? E o MP ele não é aqui. Você pode encontrar em provas também, eu vou anotar aqui para você, ó. Pode anotar em prova dizendo que ele é uma instituição constitucionalmente autônoma. Acho que é o acento da autônoma. É, deve ser, tá? uma instituição constitucionalmente autônoma. Por quê? Ela não é um poder. Poder, quais são? Judiciário, executivo e legislativo. Não é um ente nós temos a União, os Estados, DF e os municípios. E não a um órgão
porque ela pertence aí, né? Ela é o a estrutura como um todo. Ela é permanente, mas não é expressamente o quê? Cláusula pétria. Que que é? Que quer dizer isso? Que que é que quer dizer isso aqui? que não é uma cláusula pétria. Como é que chama isso aí lá na dentro da da legislação do estudo? Quem lembra? Veja, o MP, ele vai, ele é uma função essencial à justiça. E ele ali tem a função de defender a ordem jurídica, defender o regime democrático, defender os interesses sociais. e defender os interesses individuais indisponíveis, os quatro
pontos chaves que ele tem. Aí ele está focado na defesa da sociedade, principalmente quanto os abusos do próprio poder público. Ah, quem diria, né? Então, ele serve para defender a população de abusos do próprio poder público e para garantir, né, o devido processo legal, enfim. Só que é o seguinte, né? Nós não podemos ter a exclusão do Ministério Público do nosso ordenamento jurídico, mas ele não é uma cláusula p expressa, tem um artigo lá, né? Ele é chamado de cláusula pétria heterotópica. Você cai na sua prova, você anota heterotópica. Ela não segue o sentido formal,
mas ela é uma cláusula pétria, né? Eh, indiretamente. Pergunta de prova. Não posso extinguir? Claro que não. Agora eu posso alterar, eu posso modificar. Resposta valendo um ponto. Eu posso modificar as disposições acerca do Ministério Público. Tic tac. Tic tac. Posso, desde que não sejam aí suprimidas as suas funções, eu posso alterá-las de modo a ampliar a sua competência, ampliar a sua abrangência, tá? Então, muito cuidado. Ela não pode ser abolida, não pode ser extinguída do nosso ordenamento jurídico. Agora eu te pergunto, tivemos aqui o entrevero. Quem sabe o que que é entrevero? Aí, eu
sou do Sul, eu tenho umas palavras que ninguém entende, né? Mas enfim, aqui eu conheço por entrever. É tipo uma um frenesi, uma confusão, uma convulsão social e nós temos uma nova constituição promulgada. Eu sou obrigado a manter o MP lá? Não, porque a regra é no meu ordenamento jurídico vigente, né? Há discussões sobre isso, mas a regra plena é essa, tá bom? Toma cuidado que aqui, ó, ele é função essencial, ela é essencial função jurisdiccional, já caiu em prova dizendo que é essencial a todas as funções e o que não é verdade. E outra
coisa que ele vai defender, os interesses individuais, né? Os interesses, vamos colocar aqui, ó, também disponíveis ou não, só isso aqui, ó. Disponíveis quando homogêneos. Quem explica? Explica aí, eh, né, Felipe, Lena, Simonees, explica para nós aí, tá, que que é a defesa dos interesses, né, homogêneos. Qual que é a diferença do interesse disponível para o interesse, né, disponível ou indisponível? O indisponível é aquele que eu não posso dispor. O disponível é aquele que eu posso dispor. Dinheiro, dinheiro, patrimônio. Eu posso dispor? Posso. Então, o MP, como regra geral, não atua na defesa dos direitos
disponíveis. Agora, quando esses forem homogêneos, né, e mais relevância social, aí ele pode atuar. Mas vai ser em qualquer caso, vamos supor que nós temos um aumento ali, o dobro do valor da tarifa do transporte urbano. Tá mexendo com direito disponível, né? Dinheiro é legal não? Então, quando há ali, né, um grupo vulnerável, e, ou seja, tem um interesse social, é homogêneo, pertence a um grupo, mas eu não posso individualizá-los, o MP pode atuar. Exemplo, direito do consumidor, sei lá, propaganda enganosa, aumento abusivo ali, eh, a gente tem também, sei lá, plano de saúde, né,
eh, questão dos idosos, questões das minorias. Então, MP pode atuar nesses casos, mas você só vai seguir nesta linha de raciocínio quando a questão falar sobre isso. Não falar é são esses quatro pilares aqui e tá tudo certo. Certo, certo. Bom demais, tá? E dentro dessas funções, como é que ele vai atuar aqui? Olha só, ele vai atuar de forma, por exemplo, repressiva, tá? Aqui, que que é aqui? Qual que é essa? O que que é que que é isso aqui? Então, já aconteceu um dano, então ele tá reprimindo um homicídio, por exemplo, não é?
O dano a sociedade já ocorreu. Agora ela pode atuar de forma preventiva. Quando que é preventiva? Antes do dano. Claro que pode. Ah, vou contar aqui. A minha cidade é é assim, ó. É mais ou menos. Então, se a gente pegar uma cidade do mesmo tamanho em São Paulo, você vai encontrar três, quatro shopping lá. A minha cidade tem 350.000 habitantes, mais ou menos, no interior do Paraná. E ela não tinha shopping até ano passado. Assim, tinha, né? Mas assim, vou passear no shopping, você vai, chegou, estacionou o carro, opa, já terminamos, vamos embora, né?
E aí ficou ali e aí estavam fazendo perto do lago municipal, pegaram todas as licenças. O MP, olha, pode ser que muito embora tenha todas as licenças, a atividade pode gerar ali um impacto ambiental ali nisso aí. Então ele chamou a galera do shopping e fez um acordo, ó, vocês tem que fazer isso, isso, isso, isso. Não tinha dano ainda, mas ele se antecipou ao dano. Então ele pode fazer. E nesse escopo, ele vai atuar então de forma judicial ou de forma extrajudicial, que aqui também pode ser chamado de administrativo, certo? Ele pode atuar também
de forma coercitiva. Ele tem o poder de império, né? Ele detém ali o poder de império. Naturalmente que ele não pode praticar tudo. Ele vai exercer as suas funções nos limites das suas atribuições constitucionais, respeitados os limites dos demais poderes e instituições constitucionalmente ali existentes. Então, vamos prender, ó, temos que prender. É ele que manda, tá? Manda. manda aprender, ele que manda aprender, não. Ele pede a prisão e o juiz determina, certo? Então, são alguns pontos da atuação que ele tem. Eh, outra coisa, você tem que anotar aí, ó, ele defende quem? A sociedade, nunca
o governo, nunca o estado, ele não pode fazer assistência jurídica, prestar apoio, orientação ali, tá, ao estado. Outra coisa, não defende indivíduo isoladamente. Quem que vai atuar na defesa de um indivíduo isoladamente quando esse não tem condições de arcar com a constituição de um caso de Defensoria Pública, né? Então, às vezes você vai encontrar até questões aqui que, nossa, realmente é dramático, mas não é o caso de atuação do Ministério Público. Olha, deixa eu fazer umas questões aqui com vocês, tá? Aqui, ó, eu fiz algumas questões, né, pra gente pegar vocês aí com mais questões,
mais coisas diferente. Depois vocês me dizem se ficaram boas questões. Olha só, durante a análise de um caso de improbidade, o promotor de justiça da comarca Alfa identificou a necessidade de bloquear os bens dos investigados para assegurar futura reparação de dano. Imediatamente decidiu expedir ofício à instituição financeira, determinando a indisponibilidade dos ativos sem acionar o poder judiciário. Diante desse quadro, é correto afirmar, ele atuou de forma legal ou ilegal? Ele não tem esse poder. Quem determina a indisponibilidade de bens é o Ministério Público. Então, agiu corretamente, agiu corretamente, agiu corretamente. A gente já elimina três
alternativas. Vamos lá. Letra B. Agiu incorretamente, pois a decretação da indisponibilidade de bens é ato do judiciário, devendo MP apenas solicitar tal medida. Beleza? D. Agiu incorretamente, pois a atuação do MP é exclusiva dentro do âmbito judicial, tá? Errado, porque ele pode atuar de forma administrativa, né? Então a gente encontra aqui questão gabarito letra B. Mais uma. Promotor de justiça, João decidiu preventivamente instaurar um procedimento para acompanhar o cumprimento de normas de acessibilidade em escolas municipais, sem que houvesse denúncia formal. Esse tipo de atuação, ele é o quê? Reativa e processual. Veja, ele instaurou um
procedimento, então é interno, é administrativo e e será que é reativo? Não, acho que não aconteceu o dano, né? Nós falamos reativa quando ela é repressiva. Atuação proativa e extraprocessual, talvez. C atuação repressiva, não. D reativa não. E reativa. Então é isso mesmo, tá? é proativa. O MP pode instaurar procedimentos administrativos de ofício? Claro que pode. Um exemplo que nós temos é o procedimento de investigação criminal. Nós temos a notícia de fato que pode ser instaurado, ele tem conhecimento, não tem aí uma denúncia formal acerca desta questão. Então, a gente tem letra B também aqui.
O Congresso Nacional aprovou emenda constitucional, retirando do Ministério Público a competência para defesa dos interesses difusos. De acordo com a sistemática constitucional, essa alteração não é válida. Então, válida, válida, válida. D. Inválida, mas somente se comprometer o princípio da separação dos poderes. B. Inválida, pois atenta contra o direito fundamental e é vedada por proteção implícita. Tá lá. Letra B. Letra B. Três vezes. Tá. Letra B de novo. Três vezes aí. OK. Mas essa aqui, em determinada comarca foram detectados três problemas. Um morador escutava música alta em volume acima do aceitável, o que incomodava seu confrontante.
Uma indústria emitia gases poluentes na atmosfera sem filtragem prévia, o que causava problemas respiratórios em todos que moravam ou passavam pela cidade. Três, os adquirentes do produto X da empresa Y reclamavam de falhas no seu funcionamento. luz as atribuições constitucionais do MP na esfera cível, ele vai atuar onde? Ó, letra A1 aqui, ó, ele ele incomonta aí o seu confrontante, uma pessoa não. Dois, indústria que emitia gases poluentes na atmosfera, ou seja, olha só, palavrinha chave. Dois, sim. Três, adquirentes do produto da sociedade reclamavam de falhas. Olha, várias pessoas também. Então, letra B de novo,
tá? Então, somente vai atuar nas situações aqui dois e três. 2 e três, tá joia? Então, a gente fecha aqui essa primeira parte da revisão com parte de estrutura e parte de natureza, tá? Tenho certeza que vai ser muito útil na sua prova que a gente vai encontrar questões desse tema lá. Já volto. Bom demais, pessoal, né? Vamos lá. Beleza, beleza, beleza, beleza. Gente, será que vai ficar disponível? Eu não sei, tá? Eu não sei, não sei, não sei. Na dúvida marca B. É, às vezes, às vezes acontece. Ah, legal. Eu tô gostando aí da
participação de vocês. É bem legal isso, né? Vamos seguir. Vamos lá. E eu e eu li os comentários de vocês aí. Tem gente que falou que adora quando bate, quando xinga. Eita lasqueira, né? Vamos lá, né? Vamos lá. Vamos continuar. Bora, galera. Agora a gente conversa aí sobre os princípios institucionais que regem o Ministério Público. O que que você precisa entender aqui? Nós temos dois tipos de princípio. Um que são aqueles expressos, aqueles que estão escritos na norma, outros que eles são entendimentos de regras da Constituição e da legislação. Quando a gente fala dos princípios
expressos, você vai encontrar três: unidade, indivisibilidade e independência funcional. E são esses três que sempre ali você vai encontrar nas provas as questões. A primeira forma de cobrança é perguntando quais são estes princípios, tá? A segunda forma é cobrando entendimentos da aplicação destes princípios. Quando a gente fala em princípio da unidade, unidade, que que você pode entender aqui? Deixa eu ir pra tela. Vamos lá, unidade. Imagine que nós temos aqui o Ministério Público, é uma instituição. E aí nós temos, vamos lá, o João, a Maria, o Pedro, a Laura, a Jeisiane, a Júlia, o João,
o Martin, o Eládio, a Brenda, a Eloía, a Simone, a Paula, o Ivan, o Leandro, enfim, temos vários, tá aqui, ó, o João Paulo tá aí, então tem uma galera. Olha só, quando a gente tem aqui um ato praticado, quando isso aqui pratica um ato, o ato, quem pratica um ato? O ato quem pratica é o Ministério Público, no nosso caso do Rio de Janeiro, não é aqui o João, a Giziânia, Júlia, Raquel. Então, o princípio da unidade nos traz o seguinte: Não é o membro, tá? Quando eu falo membro, quando eu falo integrante de
carreira, é o promotor, é o procurador, não é servidor. Servidor ele pertence ao quadro auxiliar, serviço auxiliar, tá? Então a unidade diz respeito ao que, né? Eles formam um conjunto só. Eles formam, estão uma mesma instituição, com a mesma vontade, a mesma função, ali estão sob a direção do mesmo chefe e quem pratica um ato é o Ministério Público. Então o membro ele não se vincula pessoalmente ao processo. Eu tive a oportunidade de trabalhar 12 anos no judiciário. 12 anos, 9 meses e alguns dias, 20 dias, 21, 20. Eh, e lá quando você pegava um
despachos do juiz, ele falava assim, ó, civistas a UMP e não paraa Dra. Vera, que tinha atuado no processo. Depois vinha lá identificando, Dra. Vera Ministério Público, porque os atos precisa sempre ter identificação do agente público. Então, nós temos que entender isso. Uma unidade é basicamente isso. Eles formam um só corpo, uma só unidade. Quando a gente fala do princípio aqui da indivisibilidade, palavrinha chave para você acertar as questões de prova, é isso aqui, ó. substituição. Vamos pegar o nosso exemplo aqui. Vamos supor que a gente tem aqui, ó, esse agente aqui, esse membro do
Ministério Público, a Júlia que tá atuando. Aí a Júlia falou assim: "Vou para Dubai, vou fazer uma viagem para Dubai, vou ficar lá 30 dias." E ela, né, a promotora Júlia, ela tem uma pilha de autos que estão tramitando e ela falou assim: "Comprei a passagem, marquei férias, vou viajar". Certo? Vamos supor que durante este período de ausência da Júlia precisa ser praticado algum ato nesse processo, né? O juiz vai mandar abrir vistas ali. Nós vamos esperar a bonitona da Júlia voltar de Dubai lá com a bolsa Chanel, né? Ali com Salu Royal Salu de
90.000, né? Vamos trazer lá um relógio, um Patec Felipe. Vamos. Não, claro que não, né? Eh, você se é uma instituição só, tanto faz. se é a Júlia, se é o Herádio, se é o João, se é a Luana, Daslin, se é a Raquel, se é o Martin, tanto faz quem tá atuando. Então a substituição é isso. Agora a gente vai colocar aqui, ó, a Helena para atuar nesse processo, tá? enquanto a Júlia está ausente. Então, o princípio da indivisibilidade nada mais é do que os membros podem substituir-se uns aos outros, porque eles formam um
conjunto indivisível. Tanto é que o princípio da indivisibilidade ela ele existe em decorrência do princípio da unidade, certo? Fechamos aqui. Legal. Ah, isso aqui existem regras, né? Regras prévias, tá? E objetivas, não é? De livre escolha. E por fim, qual que é o outro princípio que falta aqui? Unidade, indivisibilidade e independência funcional. Esse aqui quer dizer, nada mais nada menos que o membro tem liberdade de atuação. Ele não tem hierarquia, tá? Ele não tem hierarquia interna nem externa, tá? Isso aqui é uma hierarquia funcional. Perfeito. Não tem hierarquia nem interna nem externa, funcional, porque no
campo administrativo ele sim tem que seguir as regras internas da instituição. O que que seria essa liberdade? liberdade de atuação de acordo com os seus próprios princípios filosóficos, com as suas próprias ideias jurídicas, com base naquilo que ele estudou, naquele ramo em que ele se formou. Ele tem a liberdade, ele não tem que seguir regras internas nem externas. Então, é uma independência, liberdade de atuação, tanto externa quanto externa. Evidentemente, ela é limitada pelo quê? pelo ordenamento jurídico, ela vai, eles podem atuar dentro da legalidade, não pode ficar inventando crime, não pode ficar inventando leis, né,
que não existem, não pode ficar inventando denúncias, crimes que não existem na legislação, que tem um princípio lá no direito penal, né? Não existe crime sem lei anterior que o defina. Caraca, ainda entendo, ainda lembro disso, mas é isso aí, entendeu? Isso aqui são os princípios. Isso aqui cai para em prova. Você vai encontrar várias vezes lá presente, tá? E aí você pode cobrar que nem eu falei, das duas formas, né? Das duas formas é falar quais são e falar como se aplicam. Aí eu coloquei para vocês aqui também, deixa eu pôr em tela, dois
princípios implícitos. Um princípio implícito é o do promotor natural, que diz que ninguém será acusado senão pela autoridade competente. Isso evita ali encomendar, né, a gente ter um acusador de encomenda. Então, o cara cometeu um crime, aí ele tem faz parte de um grupo político, o outro que tá no poder vai lá e indica outra pessoa. Não pode, tá? Então existem regras de distribuição de processos, assim como existe no judiciário, para resguardar aqui a distribuição no Ministério Público vai ser imediata, vai seguir critérios objetivos ali de aleatoriedade por sorteio. Então, pela regra, nunca se sabe
para onde que vai cair, em qual promotoria ou qual procuradoria vai cair esse processo. Evidentemente, se nós estamos falando de uma comarca pequena, onde só tem um promotor, todos os processos vão cair na mão dele. E o princípio da irresponsabilidade, ele não é responsável pelos pelas consequências dos atos praticados no exercício legal da função. Se ele agir com dool, uma fé, com fraude, ele pode sim ser responsabilizado. Mas ah, ele fez isso e e aí, sei lá, a construtora fechou porque ele descobriu uma fraude bilionária. Aí denunciou, o juiz condenou. Ah, mas a culpa que
a o pessoal ficou sem emprego, eh, que o Brasil não cresceu do promotor que denunciou. Uai, então a gente não pode ir agora, a gente é a favor da corrupção agora, a gente é a favor de bandido, a gente vai apoiar quem tá lá, né, roubando dinheiro nosso. Se eu entro na tua casa, roubo você, né, e depois eu vou lá, chegou, deixa eu entrar de novo te fazer uma visita, eu eu melhorei, você vai acreditar o escambal que vai. Então, o Ministério Público, ele tem essa visão, ele não pode ser responsabilizado por exercer as
suas funções institucionais. Então essa é a base aí dos princípios que você tem que lembrar. Vamos lá. A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece o Ministério Público, a advocacia pública, a advocacia e a Defensoria Pública como funções essenciais à justiça. Em relação ao ao Ministério Público, a Constituição reconhece explicitamente como seus princípios institucionais. explicitamente quer dizer que tá, né? Opa, tá aqui, ó. O quê? escrito, tá expresso. Então, nós temos aqui na letra A, indivisibilidade, soberania e imparcialidade. Na letra B, unidade, imparcialidade e sigilo. Letra C, a princípio tá certo, letra D, imparcialidade. Letra
E, soberania, imparcialidade. Veja, as coisas, elas se encaixam. Imidade, indivisibilidade e independência funcional. É uma das maneiras mais tradicionais de serem cobradas em prova, certo? O juiz de direito da comarca Alfa, ao receber uma denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de Antônio pela prática de crime contra o patrimônio, entendeu que as provas colhidas na investigação apontavam para a existência de um coautor na infração penal, João, né? João, sobre o qual a inicial acusatória não fazia qualquer menção. Por tal razão, expediu determinação, determinação para que o promotor aditasse a denúncia para nela incluir João. A
luz da sistemática constitucional, tá? Isso aqui tá certo ou tá errado? letra A, não está em harmonia por força do princípio da inamovibilidade. Inamovibilidade é uma garantia, tem nada a ver. Bem, está em harmonia desde que confirmada pelo Tribunal de Justiça. Não sei. Letra C. Está em harmonia com a ordem por força do direito fundamental de acesso à justiça. Não sei. D. Não está em harmonia por força do princípio da independência funcional. e não está em harmonia com a ordem constitucional por força do princípio do convencimento motivado. Eu falei desse princípio, não pode até existir,
tá? Mas sei lá. E quando eu tava fazendo concurso, né, quando eu fazia lá em 2009, o professor assim falava, ó, eh eh se eu ouviu eu falar disso aqui, então é muito provável que tá errado, tá assim, existe uma grande chance porque eu falo tudo. Se eu não falei, porque possivelmente tá errado. É mais ou menos a ideia que eu trago até hoje. Mas olha, não está em harmonia, né? Por quê? Porque nós temos aí o princípio da independência e ele tem liberdade de atuação. Na visão do promotor, ele não cometeu crime. Se ele
não cometer o crime, ele não precisa estar ali na denúncia. Agora, o juiz pode pedir isso? O juiz pode. O juiz pode pedir para aditar, mas o promotor é obrigado a concordar. O promotor não é obrigado a concordar. Então vai ficar como então, vai gerar um atrito lá. Eu sei de casos, né? Mas enfim, olha só, essa aqui tá repetida. Vamos lá. Olha só. Tá aí. Ele tá perguntando dos princípios. Então, olha só, somente princípios. Ó, a FGV faz isso. Tem uma questão que ela fala o seguinte, ó. Assinale só que qual é princípio. Aí
vem na letra A, vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade subsídios. Aí a galera vai lá e check. Tá errado, porque a questão está pedindo sobre princípios, não garantias. Então aqui você marca a letra B, gabarito de letra boa. Tá fechado? Fechamos aqui o contexto, não é? dos princípios. Se você tem dúvida, lança a boa aí, a gente vai discutindo aí ao longo da aula ou depois você me procura lá nas redes lá pra gente bater um papo. Eu já vou engatar e vou falar disso aqui. Autonomia. O Ministério Público, a exemplo, né, ele tem três autonomias também.
E aqui, vamos lá, como é que vai funcionar essas autonomias? Já vai falando para mim aí, eu quero saber. autonomias do Ministério Público. Acho que nem precisa ser tanto assim, né? Que exagero. Então, nós temos aqui autonomia administrativa, autonomia funcional e a autonomia financeira. Autonomia administrativamente é o poder de se autogovernar ou poder de se autoadministrar. E aí eu vou indicar para vocês a leitura, né, que você tem, se eu não me engano, qual que é o número do artigo? Eu acho que é o artigo terceirº da lei 8625, que vai falar das autonomias que
o Ministério Público tem, tá? Exatamente. Então, o que que ele pode fazer? praticar atos próprios de gestão. Ele pode adquirir bens, contratar serviços. Ele vai praticar atos de provimento e atos de vacância do seu pessoal administrativo, dos serviços auxiliares, bem como dos seus membros de carreira, tá? eh vai organizar os seus serviços internos e vai elaborar o seu regimento, vai compor os seus órgãos de administração, então vai eleger lá os seus órgãos da cúpula diretiva. Ele vai, inclusive, né, ali, como a gente falou, atos de a de provimento e vacância, ele vai administrar o pessoal,
inclusive o pessoal inativo, vai elaborar as próprias folhas de pagamento e tem um negócio legal. Ele quando precisa alterar a sua estrutura, precisa ali criar cargos, alterar a sua organização, ele ele faz um projeto de lei e encaminha diretamente ao legislativo. Não precisa passar pelo executivo, não precisa ser ratificado, tá? alteração de vencimento, criação de cargos, alteração da estrutura, tudo isso é MP legislativo diretamente. Diretamente, basicamente é isso, tá? Ah, pode fazer licitações, pode fazer contratações, gerir contratos, naturalmente, respeitado aqui as regras, né? A funcional, ele está livre de interferência. Esse tá livre de interferência.
Isso aqui é quanto à instituição, tá? Não é quanto ao membro. Então, muitas pessoas confundem a independência funcional, que é um princípio, com a autonomia funcional, que é uma autonomia, né? a autonomia funcional diz respeito à instituição. Então, ela não está ali ligado a nenhum dos poderes, a nenhum dos entes. Ela é o quê? Constitucionalmente autônoma. Então, ninguém manda nele, certo? Enquanto a independência diz eh ela é referente à atuação do membro do MP. E a financeira, ela tem duas facetas, tá? Duas facetas. Ela é a capacidade de elaborar o seu orçamento, não, a sua
proposta. E aqui ela tem a de gerir recursos que eles são destinados. Então, a grana chega ali para ele e ele vai ele mesmo gerir, né, por meio do PGJ. OK. Muito importante. Leiam, decorem lá esse artigo, é o artigo terceiro da lei 8625, tá? Porque direto a gente vê questões de prova cobrando, tá? Então isso é bastante relevante ali para você poder fazer uma boa prova, conhecer algumas coisas que precisam ser decoradas. Tem coisa que você vai decorar, amigão, tem que fazer, tá? Tá? Ah, ali na lei orgânica que é LC6 e ele tem
essas mesmas da 8625, mas ele tem mais, né? Então, por exemplo, ele pode, que eu me lembro, olha só, por isso que é importante decorar, ó, compor a própria frota de veículos, né? a própria frota de veículos, tá lá na legislação. Eh, fazer ali a, por exemplo, disciplinar a prestação de serviço voluntário gratuito dentro das suas mediações, né? Proporcionar atendimento a assistência médica hospitalar aos membros da instituição, ativos, inativos, dependentes. Então, é o artigo 2º da LC 106. Uma curiosidade, enquanto aqui na administrativo ele pode aqui, ó, propor ao legislativo alterações do quê? Do Vamos
lá, referente a cargos, vencimentos e estrutura. A proposta orçamentária, ela tem que ser encaminhada ao poder executivo. Você já vai entender porquê. Isso é uma diferençazinha que também pode ser explorada lá, certo? Bom demais. E é justamente isso que eu vou falar agora. Olha só, o Ministério Público, tá, ele tem a capacidade de elaborar a sua proposta, tá? E ela está tem que de acordo com o quê, ó? de acordo com a LDO, que é a Lei de Diretrizes Orçamentários. A LDO é como se fosse a seguinte, ó. Ele se reúne no primeiro mês, na
no começo do primeiro semestre e o fala assim, ó: "Nós temos uma estimativa de arrecadar, sei lá, R 1 trilhão deais ano que vem. Disso, tanto pro judiciário, tanto pro legislativo, tanto pro executivo, tanto para não sei quem, tanto para não sei quem. IMP, você vai ficar aqui, sei lá, com R 2 bilhões de reais, tá? Então, a LDO diz quanto pode gastar. Feito isso, no segundo semestre ele vai elaborar uma proposta na fase pré-leislativa, certo? Então, ele elabora a sua proposta e essa proposta, como a gente já falou, ela vai seguir, né, para alguém.
Ele vai seguir aqui para o poder executivo. Aí o executivo vai olhar essa proposta, tá? E vai falar assim, ó. Essa proposta tá legal, ela está de acordo, de acordo com o quê? Com a LDO. Feito isso, o que que ele faz agora? Ele consolida. consolida é juntar todas as propostas do Estado que compete a ele, né? E aí ele vai encaminhar ao legislativo, certo? Esse é o rito normal. Agora, e se essa proposta que foi trazida para cá, ela está em desacordo? Como assim desacordo? Olha, a LDO dizia assim, ó, MP, você pode aí,
ó, gastar 2 bilhões, mas você mandou a sua proposta com 2.1 bilhão, pode não. Então, se estiver aqui, ó, em desacordo, o executivo fazes. o próprio executivo, tá? Faz ajustes, consolida e segue o baile, tá? E do outro lado, se a gente, por exemplo, essa proposta ela não foi recebida, como assim não recebida? Pessoal do MP não fez, vai ficar sem orçamento? Não, que que vai acontecer? O executivo, né? Então, volo que o executivo faz o executivo ele, né, ele usa a vigente, que foi aquela feita no passado e atualiza de acordo com o quê?
Com a LDO. atualizou de acordo com a LDO, consolida e manda pro legislativo. Pergunta que vale ouro. E se o executivo tá putaço, fala assim, ó, eu quero cortar o orçamento. Ele tá assim, ele quer, ó, preciso cortar, não precisamente tá bravo, mas se a gente teve, por exemplo, como tivemos a pandemia, né, o lockdown, naturalmente que a arrecadação tende a baixar. Ele precisa reduzir. Aí eu vou te fazer uma pergunta. Que que disse? O que disse quanto o MP pode gastar? Uma lei, lei de diretrizes orçamentárias. O executivo pode alterar a lei? Não pode.
Então, se precisar cortar, reduzir, né? Então, o que que ele vai fazer? Ele pede, tá? Ele pede. E esse pedido vai para onde? Esse pedido vai lá para o legislativo. Então, se for necessário cortar o orçamento, reduzir aí, né? Tem que ser o legislativo. Outra coisa que é importante, essa proposta, né? Como eu disse, no primeiro semestre nós vamos ter uma reunião com os poderes constitucionalmente constituídos, além de Defensoria, Ministério Público, etc. Eles vão discutir isso, tá? A não participação do MP nessa reunião, né? E aquilo que se aquilo que for deliberado prejudicar a execução
orçamentária do MP, ela pode ser objeto, né, de contestação judicial, né? É uma questão inconstitucional, porque você está mitigando a atuação, está prejudicando a atuação do Ministério Público e vai prejudicar de forma diretamente a sociedade. Bom, tá aí o legislativo bonitinho foi lá e aprovou. Então ele vai mandar 2 bilhões de uma vez só. Não, o orçamento ele vai em duodécimos. até dia 20 de cada mês, sem nenhum tipo de vinculação, sem nenhum tipo aí, né, de do que tem deve ser feito. Quem vai gerir a o orçamento é o próprio Ministério Público. Aí, que
que a gente pode falar aqui para você? Vou voltar aqui um pouquinho, tá? Quem que fiscaliza isso aqui? O MP já parou para pensar? Ah, MP é legal, mas quem fiscaliza? A fiscalização do MP, ela é tanto interna quanto externa, tá? A interna é por sistema próprio, é um sistema que eles usam lá para verificar aí externa pelo Tribunal de Contas, pelo poder legislativo, né? No caso aqui a gente pode colocar a alerge e não esqueça do Conselho Nacional do Ministério Público que nós temos aqui nesse ponto. Você viu que louco? Tem tem muita gente
que esquece do Conselho Nacional, mas essa é a essa é a realidade, né? Fechado. Vamos fazer algumas questões aqui. O Ministério Público do Estado Alfa, após regular tramitação interna, elaborou sua proposta orçamentária e encaminhou o respectivo projeto de lei à Assembleia Legislativa que deliberou pela sua rejeição por vício de iniciativa. Que que ele tá falando? O seguinte, ó. O MP a após reclamação elaborou sua proposta, encaminhou a assembleia. Esse é o rito. Então, funciona o seguinte. Já tivemos a a Jeans no Brasil questionando a capacidade do MP de elaborar a sua proposta orçamentária. O STJ
falou o seguinte, que a elaboração da proposta, ela acontece na fase préleislativa, então não fere ali a competência que o executivo tem de ingressar com esta ação, com essa ação, com esse projeto de lei, tá? A iniciativa do projeto orçamentário anual cabe ao executivo. Então aqui foi quebrado, certo? Então a a a assembleia tá certa ou tá errada para começar? Tá certa, tá? Então olha só, eh aqui tá incorreta aqui, aqui tá incorreta. Eu nem vou ler porque a gente sabe que tá certo, né? Então, ó, correta, pois a iniciativa do processo legislativo na temática
descrita da narrativa é privativa do executivo. Correta, considerando que o MP é órgão do executivo. Oxe, aí não, né? Aí não, não é. Então a gente fica com letra B de gabarito, tá? Toma cuidado. O MP ele pode encaminhar o legislativo projetos de alteração de cargos, de vencimento, plano de cargos, estrutura, composição e os trein4 lá. Posso falar, tô proibido de falar palavrão, né? Aí a gente vai pegar nesse ponto. Mas você viu que eu nem precisei ler a questão, tá? A questão do TCE, cara. Questão TCE mais difícil que o MP, a gente pode
falar, né? Olha essa aqui. O estado Beta editou lei estadual dispondo que as despesas da folha complementar do exercício 2023 não poderão exceder a 1% da despesa anual da folha normal de pagamentos, né, de pessoal projetada para o exercício de 2023 em cada um dos poderes executivo, legislativo e judiciário, bem como no MP. Quanto ao MP, de acordo com STF, essa limitação de despesas da folha em percentual de despesa anual da folha de normal de pagamento, ela é constitucional ou inconstitucional? Então, ó, constitucional, constitucional, constitucional, inconstitucional e constitucional. Você acha que ela é constitucional ou
inconstitucional? Olha o tamanho dessa questão aqui, tá? Tem, às vezes a gente chega na prova assim, dá aquele desespero, eu falo: "Meu Deus do céu, o que que eu vou fazer com isso aqui? vontade de correr, né? Eu sei, mas é fácil, cara. Não é constitucional. Então, parta do princípio que você sabe, não é constitucional. Eliminamos três. Vamos lá. Inconstitucional, pois textualmente a sessão da Constituição da República sobre o Ministério Público lhe assegura autonomia funcional, administrativa e financeira. Parou. Tá errado essa parte aqui. Eu quero saber quem é que sabe porque tá errado. Vamos lá.
Vamos lá. Por que tá errado? Ó, é o seguinte, sua prova tá chegando, Vamos estudar. Você tem que saber isso aí, tá? Isso aí não pode deixar, tá? Isso é fácil. Ah, mas é difícil. Difícil é que eu não tenho o que comer na filha, na na mesa lá pro seu filho. Difícil é passar necessidade, é passar à vontade enquanto seus amigos estão viajando o mundo, né? Que nem a nossa Júlia ali foi para Dubai e a gente só aqui, ó, batendo o cartão. Isso é difícil responder isso aqui, ó. a gente faz sentado de
casa no ar condicionado. Muitas vezes isso é fácil. Ou seja, tá errado. Por quê? Porque não tem autonomia financeira textualmente, não tá escrito lá dentro lá no texto da Constituição, autonomia financeira, tá? Não tá escrito. Pode pega aí qual é o artigo. Seguei lá. Eu tenho uma regra que quem quem eu aprendi lá no judiciário que quem decora artigo de lei é bandido. Então eu não decoro alguns, mas nem todos. Cara, eu vou ler essa aqui, eu nem vou ler. O caramba. Tá certo? Porque a gente já eliminou todas as outras. Vou, eu vou ficar
perdendo tempo. Ah, eu quero conferir. Então, vamos conferir. Inconstitucional que haja não haja devida participação efetiva do órgão financeiramente autônomo no ato de estipulação em conjunto dessa limitação. Lembra que eu te falei que tiver ali a redução, que se tiver uma limitação sem a participação do MP é inconstitucional? Eu te respondi essas horr aqui agora, tá? E o resto tá certo. Fechado. Vamos a mais fácil agora. Em decorrência da autonomia funcional, administrativa e financeira, cabe o MP especialmente a encaminhar ao executivo lista tríplice para a escolha do corregedor geral. Ixi, sei lá. Possui quadro próprio
de procuradores para representação processual. Propor ao legislativo minuta do regimento do colégio. Ó, para um órgão externo um regimento. Não. Criar e extinguir os seus cargos, bem como fixar os vencimentos de seus membros. Ele não faz isso. O que que ele faz? Ele propõe adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva, né, contabilização. Caramba. E aí, que que você acha? Então, essa é uma questão adaptada e eu quero que vocês, eu trouxe ela porque é legal discutir isso aqui. Como é que é escolhido o corregedor no MP? Quem lembra? Vocês lembram? Como é que é
escolhido o corregedor geral no Ministério Público do Rio de Janeiro? Eu não lembro. Quero saber se vocês lembram. Isso mesmo, ó. Ele é feito o quê? Pelo colégio. Mas você sabia que tem um aqui no Brasil que manda pro Má? Mas não é o caso. Vamos lá. Possuir quadro próprio de procuradores para representação processual. Procurador é a galera da PGE que atua na defesa. É como se fosse o advogado público, tá? Então tá errado. Sobrou a letra E. Sobrou a letra E. É só drama, né? Só a drama. Mas, ó, fechamos aqui essa parte também.
Eu diria que é um dos pontos que a gente mais erra, mas é porque é o que um dos essa é o que mais cai dentro das provas de MP. Historicamente falando, é isso, tá? A gente continua o próximo. Valeu. Ah, pessoal, beleza? Se vier autonomia orçamentária, é certo ou errado? Depende, daslin. Tá, eu disse, eu sei que você gosta que xingue, mas eu não vou te xingar não, né? Nem carinhosamente, ó, se perguntar textualmente, expressamente da igual igual tá na Constituição, tá errado. Agora, embora não descrito MMP, tem tem julgado do STF, bem antigão,
mas tem. Agora, se eu te perguntar com base na LC 8625, na LC16 ou na lei 8625, ele tem, tá, ele ele tem esse expresso lá, né? Eu acho que tá lá no artigo lá no artigo 2º vai falar da disso aí, não é? Vai falar a o Ministério da Seguridade, Autonomia Funcional, administrativa e financeira, etc. Tá bom? Fechado. Bom, né, galera? Vamos tomar um café. Eu tô de jejum hoje também. Só vou poder almoçar amanhã de novo. Última vez que eu almocei foi hoje. Só vou poder almoçar amanhã. Aí vamos fazer o seguinte, vamos
tomar um café e a gente volta e a gente tá na metade e a gente fala de mais alguns aspectos aí legais. Fica até o final que vai ter coisa bem legal no finalzinho também e eu vou disponibilizar esses materiais, tá beleza? Eh, o veja o procurador geral é nomeado pelo governador mediante uma lista tríplice elaborado pela MP, tá? O corregedor geral, que é o que tá na letra A aqui, ele é internamente, né? Perfeito. Vamos fazer uns 15 minutos. Dá para tomar um café, né? Pode ser. E aí, eu quero saber se vocês estão
gostando do ritmo da aula. Eh, às vezes eu perco a linha, falo uns palavrão mesmo, mas é que eu tô feliz demais, né, cara? Vocês não sabem o que aconteceu, mas tô feliz demais. Mas vamos lá, tá? Então, a gente volta aqui uns 15 minutos. Vamos lá. [Música] [Música] Oh. Oh. [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] ฮ [Música] Oh. [Música] [Música] โ [Música] [Música] ฮ [Música] Oh. [Música] [Música] [Música] Oh oh oh. [Música] [Música] Oh. Oh. [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] oh [Música] [Música] Oh. [Música] [Música] [Música] โ [Música] [Música] เฮ [Música] [Música] [Música] Oh.
[Música] [Música] [Música] [Música] [Música] โอ [Música] [Música] [Música] [Música] โอ [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] โ [Música] [Música] [Música] Oh. [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] โอ Oh. [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] โอ [Música] [Música] โ [Música] [Música] [Música] โ [Música] E aí, galera? A gente conversa agora sobre as garantias, ó. Você vai anotar aí em letras garrafais, tá? garrafais mesmo, que isso aqui é aplicado ao membro do MP, não a servidor. Ela servidor, né? Servidor ele não tem essas garantias, tá? E não tem, a questão dele vai ser o seguinte, ele vai ter ali outras,
né, outras questões próprias. Ih, caiu tudo aqui. Vamos voltar aqui, tá? E aí o servidor não segue essas regras porque naturalmente ele tem as regras próprias, né? Onde que estão essas regras? Dá uma olhadinha, né? Por exemplo, o servidor tem a regra da vitaliciedade? Não, né? Ele, o que que ele tem? Ele tem a regra da estabilidade. Então, esse ponto é diferente. Concorda? Sim ou não? Sim ou sim. Nós temos aqui o servidor tem a garantia da estabilidade depois de 3 anos. o membro, né, aqui ele, né, tem a vitaliciedade. E a vitaliciedade ela é
adquirida depois de 2 anos de efetivo exercício. Mas isso pode a claro que pode, tá na Constituição Federal. E a diferença que nós temos também entre a vitaliciedade e a estabilidade é que o servidor estável pode perder o cargo em quatro situações: sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar, processo de avaliação de desempenho e excesso de e corte por excesso de despesas com pessoal de acordo com o artigo 169, parágrafo 4º da Constituição. O membro vitalício só pode perder o cargo em uma possibilidade, uma sentença judicial transitada em julgado. Essa sentença, ela tem que
ser proclamada em uma ação civil proposta pelo procuradorgal de justiça em ação civil própria, com esta única e exclusiva finalidade perante o Tribunal de Justiça Local. Aí vai ser analisado e pode daí nesse caso perder o cargo. Então o rito é esse, tá? Aqui você vai ter, né, o PGJ perante aí o Tribunal de Justiça, uma ação civil exclusiva com essa finalidade, né? O que que já caiu em prova dizendo, ah, como consequência de uma ação criminal. Ele pode perder o cargo? Não, ele não pode como uma pena acessória, né? A inamovibilidade é a garantia
que os membros têm de não serem removidos, né, de forma compulsória. Sabe aquela remoção de ofício que o servidor está sujeito? Membro do Ministério Público? Não, tá? Todavia, essa garantia não é absoluta, ela pode, né, no caso de interesse público e aí conforme disposto na Constituição Federal, né, tem que ser ali por maioria absoluta do Conselho Superior. Isso é uma regra que alterou e consequentemente é a regra válida hoje para todos os MPs no Brasil, tá? Uma dúvida que eu não falei da vitalidade, tem estágio probatório? Claro que tem, né? O provimento é em caráter
vitalício, mas ele é adquído após os 2 anos de efetivo exercício e aprovado na avaliação final de desempenho. É que eles não chamam de estágio, eles chamam de período de vitaliciamento, mas é o estágio probatório. E a irredutibilidade dos subsídios nada mais é daquela proibição que não pode reduzir o que eles ganham. Só que este é um valor nominal. Que que é nominal? Aquele que está escrito. Então, vamos supor que o membro ganha, sei lá, 30.000. Não pode fazer para 27k, pode subir, né? Mas não pode baixar. Por que que eu tô falando isso? Porque
a garantia real ensejaria a reposição inflacionária obrigatória anualmente. O que não existe, tá? porque não existe. Naturalmente está sujeito aos ao teto dos ministros do STF e a descontos legais, né? Imposto de renda, previdência, descontos autorizados, descontos por ordem judicial. Então isso pode ser reduzido. Outra coisa, a vitaliciedade também não é absoluta. Ele pode ser ali, né? É quando ele se aposenta com 75 anos, tá? ou por uma doença. Então, vitalista não quer dizer que é até morrer, né? Ela é diferente do servidor que nós temos ali. É isso aí que são as garantias. Olha
só como é que cai em prova. Caetano é membro do MP. Em conformidade com a Constituição, é garantido a vitaliciedade somente após 3 anos. B. Inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão fundamentada do procurador-geral da República. Vitaliciedade após 2 anos não podendo perder o cargo senal por sentença judicial transitado em julgado. Sim. Inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente por votação unânime, né? É a maioria absoluta de acordo com a Constituição Federal. Certo? Outra, olha só. Leis complementares da União dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos
procuradores gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada MP observado relativamente aos seus membros. A vitaliciedade após 3 anos, inamovibilidade, ainda que tenha interesse público, irredutibilidade de subsídios, tá? vitaliciedade depois de 5 anos e na mobilidade aqui fala que é a decisão dos do STF errado. Tá? Então letra C. Ana, promotora de justiça, instaurou o procedimento investigatório criminal para apurar a conduta de João, filha de um influente político que tinha sua base eleitoral na região. Satisfeito com a postura de Ana, o político solicitou que sua assessoria analisasse se a promotora, né, pode
ser removida compulsoriamente, sendo lhe respondido corretamente que E aí, certo? E aí a garantia da inomobilidade veda remoção de Ana em qualquer hipótese. Qualquer não, né? Porque pode por interesse público. Apenas o procurador geral de justiça pode decidir pela remoção. Não. Existe um procedimento interno contraditório e ampla defesa, né? Apenas o Conselho Nacional, não, apenas por decisão do órgão colegiado competente, por motivo de interesse público, pode ser determinada. É isso aí. Certo? Então, esses são os pontos, tá, genéricos aqui que nós temos, né, que se aplicam aí aos Ministérios Públicos, que se aplicam a as
suas regras, certo? Vamos lá. Pergunta recorrente. Quem é que pode entrar com uma ação contra o promotor? Qualquer pessoa. Mas a ação por para perda de cargo tem que ser proposta pelo PGJ após a autorização do colégio, tá? Aí é uma ação de perda de cargo. Então vamos supor no exemplo que eu dei, nós temos uma sentença criminal determinando a prisão dele. Essa sentença não pode determinar a perda do cargo. Então, com base nisso, o colégio vai deliberar, né, se votam, né, se autorizam ou não o PGJ propor uma ação perante o Tribunal de Justiça
Local com essa finalidade de perda de cargo, né, que valeria à demissão do membro, certo? No mais aqui, né, nós temos as prerrogativas dos membros, as prerrogativas é só ler, eh, não tem detalhes, não tem eh nuances. As vedações também é só ler, então não pode exercer advocacia, não pode ali acumular outro cargo mesmo em disponibilidade, exceto a de magistério, uma de magistério, né? Não pode receber honorários, não pode ali fazer uma série de coisas. São as vedações e prerrogativas que volta e meia você encontra. É só a Decoreba também. E eu sugiro que vocês
leiam rapidinho pra gente poder passar pra próxima fase. Belê? A gente se vê. [Música] Valeu, galera. A gente conversa agora aí sobre, né, a estrutura do Ministério Público. Dentro da lei orgânica, nós temos muitas coisas que se replicam lá da Constituição e também da Lei Orgânica Nacional. O foco, o grande foco das questões de prova em lei orgânica, eles costumam ficar ali entre a questão estrutural. Então, a primeira missão que eu vou dar para vocês aqui é que vocês decorem esse quadro, mas decorem com gosto, porque isso aqui não é um assunto que cai em
prova, né? Isso aqui dá temporal. Isso aqui tá sempre presente em prova também. Você sempre tem questões ali cobrando esse tema. Então isso aí pode cair para você de várias formas, mas a primeira forma, tá? A primeira forma é essa aí que você tá vendo em tela, é entender a estrutura. Então nós temos de administração superior, de administração, de execução e auxiliares. Então a se você lembrar a LC ela é igual ou ela é diferente da 8625? ela tem ali as suas diferenças, né? Então tem que saber as duas formas, embora eu acredito que a
questão vai versar sobre isso. Quando a gente fala de órgãos de administração superior, então a gente tem a procuradoria geral, temos o colégio, temos o conselho superior e temos a corregedoria geral do Ministério Público, a administração, as procuradorias e as promotorias. Tá vendo? são órgãos de administração. Aí você chega lá nos órgãos de execução, o procurador geral, o colégio, o conselho, os procuradores e os promotores. Observe aqui, ó, que o colégio e o conselho, eles são simultaneamente órgãos de administração superior e órgãos de execução. Por quê? Porque dentro das suas atribuições, ele vai ter funções
de administração superior, de normatizar, de decidir coisas importantes, mas também de decidir sobre questões da parte processual, né? A execução é quem de fato executa as funções institucionais do MP. E por fim, nós temos os órgãos auxiliares, que aí você tem a ouvidoria, ó. A ouvidoria é um órgão auxiliar, centros de apoio. Opa, pera aí que não é isso aí que eu queria não, né? Então, ouvidoria, centros de apoio, centros regionais de apoio administrativo e institucional, a comissão de concurso. Aí você tem ali os centros de estudos e aperfeiçoamento funcional, temos os órgãos de apoio
administrativo e os estagiários e residentes. Então, essa é aqui, né, a estrutura que você tem que saber. Aí, o que que geralmente me perguntam nessa fase? professor, e se falar e se perguntar do colégio se é um órgão de execução ou órgão de administração superior, o que que eu respondo? Não vai cair assim, tá? Ele pode perguntar qual dos órgãos é simultaneamente um órgão de execução em administração superior, tá? Eh, ou ele pode falar, o colégio é um órgão de execução, auxiliar, administração ou sei lá, de eh vamos colocar ali, de organização, né? Algo que
não seja essa classificação que você tem aqui em cima. Naturalmente, se ela cair sem especificar, ela é uma questão anulável, certo? Porque ela tem duas respostas possíveis aí. Fechado. Mas então, primeira coisa é memorizar isso aqui, tá? Isso aqui vai ter na sua prova também, sempre tem. Então, memorizar esse quadrinho. Como que já caiu em prova? A respeito da organização, assiná correta. O Ministério Público é estruturado em órgãos de administração superior, órgãos de administração, órgãos de execução e órgãos auxiliares. Será que é isso? É isso, pô, né? É isso aqui. Tem alguma dúvida sobre isso?
Não, né? E aí ele vai colocando assim, ó. São órgãos da administração superior, a procuradoria, o colégio, as procuradorias, tá? Letra C. O Conselho Superior é o órgão responsável por definir as normas regulamentadoras do processo eleitoral. não vai ser, vai ser o colégio. Enfim, é o tipo de questão que cai em prova, né? Até as provas do MP Goiás, elas têm ficado aí um pouco mais difíceis ao longo do tempo. Então, muitas vezes você vai encontrar as questões aqui, você tem que ir fazendo uma leitura complementar desse ponto, né? senão aí não vai dar muito
certo não. Irineu ena, estudantes de direito, travaram intensa discussão a respeito da existência ou não de órgãos de execução colegiados no no âmbito do MP. Colegiado, né, é mais de uma pessoa. Nós temos aqui tanto o colégio quanto o conselho, né? Enfim, é correto afirmar que cons substancia órgão dessa natureza. O Conselho Nacional, não. A Câmara de Coordenação, não. O Conselho Superior do MP, a Corregedoria e a Câmara Legislativa, tá aí a resposta, né? Então a gente consegue entender nesse ponto aqui. E dentro desses itens até ficou um pouco pequeno aqui, mas eu separei aqui
para vocês os pontos relevantes que nós precisamos lembrar sobre a escolha do procurador geral de justiça. Naturalmente que nós temos algumas distinções entre aquilo que tá na Lei Orgânica Nacional e a LC106, mas neste momento nós vamos priorizar a LC 106. Então vamos lá. Nós vamos escolher o procurador geral de justiça mediante a formação de uma lista tríplice. Essa lista ela tem que ser encaminhada entre 30 a 60 dias antes do término do bienênio, porque o mandato é de 2 anos. Essa lista é elaborada pelo voto dos membros ativos de carreira. Isso quer dizer que
servidor não vota, né? Esse voto é obrigatório, é plurinominal. Se ele tem que formar uma lista triplic, ele vai escolher três nomes da lista. Este voto é secreto, é obrigatório. Aquele que não pode votar, está impossibilitado, ele tem que comunicar o procurador geral de justiça. Quem vai constar na lista? Aqueles três que tiverem maior votação, tá? Se tiver empate, aí vai ser escolhido, né, o candidato mais antigo na carreira, tá? Enfim. E aí, se tiver empate na carreira, o mais idoso. Então o idoso é um critério de desempate do desempate. A votação ela pode ser
eletrônica, tá? E ele não pode se fazer voto por procuração, não pode votar por terceiro. A apuração dos votos é no mesmo dia da eleição, certo? E ele tem ali, né, que depois que foi feito ali a escolha, os três nomes em ordem de votos do mais votado pro menos votado é encaminhado para o governador, que é até no 15º dia anterior ao término do mandato. Então não é logo após a decisão. O governador tem 15 dias para efetuar a nomeação e se ele não fazer, vai ser investido automaticamente ali o mais votado daquela lista.
Quem vai estabelecer as regras de votação, as regras complementares aqui é o órgão especial do colégio. O colégio ele é o colégio de procuradores. Quem são os procuradores? Nós temos promotor, substituto, promotor e procuradores. Então é o topo da carreira dos membros do MP, tá? E o colégio é formada só pelos membros do topo, não por todos os integrantes. Mas como são muitos membros, é ali é possível criar um órgão especial, a exemplo daquilo que a gente vê ali no Tribunal de Justiça, que exerce funções por delegação do colégio, certo? E ele que faz isso.
O procurador, né, o procurador geral de justiça, caso esteja ali atuando com abuso de poder, com desídia, negligência, não tá fazendo um bom trabalho, ele pode ser destituído, mas a destituição tem um rito extremamente complexo, né? precisa ser ali admitido pelo colégio o processo de instituição e aí ele pode ser aprovado pelo colégio por 2/3 dos votos do colégio. Feito isso, esse processo tem que ser encaminhado pro poder legislativo ali paraa alerge, a alerge vai votar admissibilidade e alerge que vai decidir sobre a destituição ou não do PGJ. Se a alerge confirmar a destituição, volta
pro colégio e o colégio, né, vai afastar aí, nesse caso, o PGJ. É um rito extremamente complexo. Enquanto estiver vago, né, seja por destituição ou vacância natural, será investido interinamente no cargo o procurador de justiça mais antigo, né, na carreira, né, na carreira. E nisso nós temos que pensar o seguinte, será ali, né, realizado, né, nova eleição nos 15 dias subsequentes para que nós tenhamos a o a questão, tá, né, nesse ponto aí, certo? Tem mais coisa, tem mais coisa aqui, ó. O procuradorgal de justiça, ele pode, né, nomear até cinco subprocuradores gerais de justiça.
Esses subprocuradores vão auxiliar na administração do MP, porque é muita coisa para fazer, tá bom? Então eles vão se organizando ali também. Todo mundo pode concorrer aqui, ó, para procurador geral de justiça, não. Ah, são inelegíveis aqui, ó, para o cargo, né? Tenham se afastado do cargo, né? Nós temos ali o artigo 104 e o artigo 104 tem algumas alguns pontos. Então, por exemplo, eh, se você pegar o artigo 104 da LC 106, artigo é 1 4 5 e 6, né? Se eu não me engano, 1 4 5 e 6 que fala o 104, vai
falar exercer cargo eletivo, né? Eh, ministrar a frequentar ali curso de aperfeiçoamento, integrar o Conselho Nacional, tá? Afiliar-se a partido político. O membro do MP pode se filiar a partido político, não pode, é uma vedação, mas a lei orgânica autoriza. Mas a Constituição não pode, diz que não pode, então ele não pode fazer isso, tá? eh não apresentar declaração de irregularidade. Então o membro ele vai se candidatar ao cargo, ele tem que apresentar que tá em dia com o trabalho, né? Eh, sofrido aí sanção disciplinar, estiveram afastados aí paraa associação de classe ou estejam na
a presidência de entidades de classe, né? Temos também aqui, ó, estejam inscritos na lista dos tribunais para compor lá perante o quinto constitucional, tá? eh, para compor 1/3 da STJ, para ser conselheiro do TSE. Então, nesse ponto, eh, não, né, ele não pode candidatar-se, certo? Então, esse é um ponto eh interessante aqui, joia? Essa composição especial. Aí nós temos aqui o órgão especial, né? No colégio de procuradores, naturalmente a gente já falou a composição, a gente tem agora o colégio, né? O colégio tem o seu pleno ou plenário, que é a composição integral, e tem
o órgão especial. Olha como é que um órgão especial é composto. Então, primeira coisa, o que que ele é? Exerce funções delegadas do colégio. O procuradorgal de justiça tá ali à frente e ele tem uma composição específica para esse caso, certo? Essa composição, ela respeita aí a as regras que se tem dentro da lei orgânica, dentro da legislação. Então ele é composto aqui, né, pelo procurador geral e o corregedor geral, que são membros natos, os 10 membros mais antigos do MP e os 10 que forem eleitos são eleitos pelo colégio, voto pessoal secreto plurinominal, eleito
por maioria simples, tá? Se mais se tiver empate, elege o mais antigo no grau, tá? E substituídos pelos suplentes na ordem de votação. Assim como aqui os mais antigos, eles são substituídos pelos suplentes na ordem de antiguidade. O mandato, a exemplo, não é, do que acontece lá pro procurador geral, é de 2 anos, tá? Eh, é admitida inclusive a recondução pro PGJ, é, mas observado o mesmo rito. Ele tem que ser escolhido para estar na lista tríplice e o governador tem que querer escolher ele. Aqui no colégio há 2 anos admitida a reeleição, tá? Ela
vai ser realizada ali, né, nos anos ímpares. Não pode estar ali candidato àele que tá afastado da carreira nos 60 dias antes, tá? Eh, nós temos comissões que podem ser criadas pelo órgão especial e o órgão especial ele delibera como, tá? Depende, né? A a regra geral você tem aí, elas são motivadas e publicadas por extrato, certo? E ela vai como regra aí, né, por maioria. Mas existe alguns casos em que, por exemplo, ele vai precisar de 1/4 dos votos, tá? Qual que é? né? Ele vai ali, por exemplo, eh eh para autorizar a ação
civil para perda de cargo de membro do MP, né, que é órgão vitalício. Então esses são os pontos aqui. Aí, pessoal, a gente tem também, né, falar um pouquinho dos órgãos de execução, tá? que são ali nós temos o colégio. Então ele tem ali, por exemplo, ó, rever conforme dispor o seu regimento, tá? Decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação. É isso que o colégio faz como órgão de execução. O conselho vai decidir sobre desarquivamento de inquérito civil, vai rever o arquivamento, tá? Vai exercer outras atribuições que lhe são ali, né, a
trazidas pela lei, tá? Os procuradores são órgãos de execução, tá? então atuam junto ao Tribunal de Justiça e ele fala aqui que vai atuar junto aos Tribunais de Contas do Estado. Eh, enfim, né? Vão atuar também. Eles são obrigados a participar das sessões e eles, por exemplo, eles vão exercer a correição da atuação dos membros do MP da primeira instância, dos promotores. Então, quando chega lá um processo, ele vai ver se tá tudo certo de acordo com a legalidade. Os promotores é que vão pôr ali hand zone, né, mãos na massa. Então, eles que vão
estar atuando perante o primeiro grau, impetrando abias corpos, atendendo aí a demandas, atuando na na justiça de primeira instância e por aí vai, tá? Temos aí o procurador de justiça, tá? Então ele vai atuar também ali na parte processual, no tribunal, no órgão especial, conselho da magistratura, que são órgãos lá do TJ e no plenário do Tribunal de Contas, tá? É isso que ele vai fazer, certo? E aqui eu deixei aqui pra gente finalizar um quadro pra gente entender, né, a questão que a gente falou antes do funcionamento, né, tanto na justiça eleitoral aí também.
Então, a justiça eleitoral de primeiro grau, lembra? A gente falou, nós vamos ter o promotor eleitoral, juízes e juntas, e na instância do próprio judiciário tradicional, nós vamos ter o promotor atuando, tá, perante os juízes, as várias. No segundo grau, nós temos os procuradores e o procurador geral. O procurador geral vai atuar nos órgãos mais importantes e nos órgãos fracionários vai vão atuar aí os procuradores, certo? Bom demais, né? Então assim, a gente fecha aqui essa parte da LC. Lógico, a LC ela é muito maior, mas eu separei aquele panorama geral, aquele com mais possibilidades
de estarem na sua prova. Valeu. Bom, pessoal, eh vou responder aí algumas perguntas, tá? Eh, pá. Tem um pessoal que perguntou ali antes se tava atualizado de acordo com a 215. Tá sim, tá, tá de acordo com atualizado, sim. Eh, no caso empate, por mais antigo, conta quem tomou posse primeiro ou quem entrou em exercício. Tá, eu não sei, tem que ver como é que conta a regra de antiguidade aqui, ó. Vamos dar um contrl F aqui. Eu não falei, eu não lembro, tá? Como é que funciona a antiguidade? Ó, a antiguidade será apurada na
classe determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma. Então, é por classe, tá? Exercício, ela tá dizendo aqui. Aí eventual empate vai se resolver na classe inicial pela ordem de classificação no concurso, tá? E as demais pela antiguidade na carreira. Fechado. Eh, tá? Essas atribuições que eu tava falando aqui são com órgão de execução, tá? pessoal, ó, tá? Atribuições como órgão de execução, tá bom? Só para ficar claro aí. Eh, deixa eu ver. Eh, tá, tá. É, acho que é isso, né, Artur? Eu não sei. Vocês fazem, viu? Tem que ver na tem que ver
nas atribuições. Eu eu não tô só se eu abrir a lei e ficar lendo. Abre uma lei aí, tá? E dá uma olhadinha nas atribuições aí, porque é muita, muita, é muita atribuição pra gente ficar discutindo uma a uma aqui, tá? Sobre resolução, não sei, tá, Cecília? Eu não peguei, não repreparei elas paraa aula hoje. Então confesso para você, né, que você deveria estudar pelo menos a de notícia crime e a de pique, que é de procedimento, né, de inquérito ali. Boa. Vamos lá. Vamos falar um pouquinho sobre o regime jurídico. Fala, pessoal, tudo bem?
A gente fala agora sobre o regime jurídico dos do dos membros do MP ou do servidores aqui dos serviços auxiliares. Ó, a L66, a 8625, ela tem também ali um estatuto. Aquele estatuto é para os membros de carreira. O que vai se aplicar a você é essa aqui do decreto, né? aqui do decreto. Então, eh, tem que tomar atento porque você tem que estudar as duas formas, mas eu acredito que seja tranquilo de você dividir. Então, a primeira coisa é você memorizar aí as formas de provimento. E a gente naturalmente fala das formas de provimento
que estão vigentes. Quando a gente fala de provimento originário, a gente tá falando da nomeação. A nomeação, ela representa o ingresso inicial na carreira, tá? Então a gente chama ele de provimento originário. E a nomeação, ela vai ser executada tanto para cargos efetivos quanto para cargos em comissão. Cargo efetivo é o servidor de carreira que o ingresso após aprovação em concurso público e o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração. Beleza? Nós temos as formas de provimento derivado que são aplicáveis aos servidores efetivos. Então nós temos a reintegração, que é a volta daquele
servidor que foi demitido e depois ele consegue reverter esta decisão. Decisão esta, né, que ela se torna nula. Portanto, ele tem também o direito ao ressarcimento dos direitos e vantagens que ele deixou de receber durante seu afastamento, porque ele provou, né, a ele provou ali que foi ilegal, então, né, e a administração pode fazer reintegração em um processo de revisão, por exemplo, né, um recurso, ele pode aí fazer de forma judicial também. A recondução, ela acontece quando esse que foi demitido volta ao cargo e o servidor que era em outro cargo vai voltar para ele.
E se o servidor não era estável ao primeiro concurso dele, a regra é que ele vai ser exonerado, tá? Mas na prática prática, se isso chegar a acontecer, ele vai ser alocado em outro. É difícil. Eu eu não me lembro de nenhum caso no Brasil sobre isso. Readaptação, nós vamos pegar o servidor que teveja uma limitação física ou mental em razão aí de um acidente, uma, né, uma questão de saúde. E ele teve ali, né, por exemplo, vamos pegar oficial de um oficial de promotoria, tem que andar e tal. Se ele tiver ali um problema
e não conseguir mais se locomover, ele vai conseguir exercer as funções dele? Não. Então, a readaptação é isso. E é importante que ele vai para um cargo compatível com a limitação e não com o cargo anterior, tá? Por que isso? Porque se ele for pro cargo anterior é a mesma coisa, fica no cargo que ele tava. Aí, naturalmente que esse cargo tem que ter compatibilidade de vencimentos, tem que ter compatibilidade aqui, né, de escolaridade, de qualificação. A Constituição Federal, né, depois da PEC, da previdência, a PEC 103 de 2019, ela passou a determinar que antes
da aposentadoria compulsória por incapacidade permanente para o serviço, deve-se optar, deve-se tentar pela readaptação, ou seja, antes de eu aposentar, eu tento colocar ele em outro lugar. E a Constituição fala em temporária, ele vai permanecer nesse cargo enquanto, né, enquanto estiver nessa condição. Uma vez curado, ele pode voltar pro cargo originário. E o aproveitamento é a forma ali que nós pegamos o servidor que tá disponibilidade, seja por extinção de cargo, seja por ser declarado desnecessário. E aí a gente chama ele de volta para trabalhar. Então o aproveitamento e a volta do servidor em de disponibilidade,
tá? ali, tá? Lembrando que nós temos também a transferência nessa lei, mas a transferência forma inconstitucional, vocês devem lembrar da símula vinculante daí do STF, que fala que é constitucional toda a modalidade que propicia ao servidor investir-se sem préve aprovação em concurso público no cargo que não integra a carreira. Essa é a regra. Todavia, nós temos as sessões que o próprio própria aqui, ó, readaptação é um delas. não é? O aproveitamento também você pode aproveitar ele em outro cargo, né? Então, mas são as sessões que estão na própria Constituição Federal, tá? Lembre-se, a reintegração pode
ser administrativa ou judicial. Se ele foi demitido por uma decisão judicial, naturalmente ele só pode reverter por outra decisão judicial, né? Apresentando fatos novos. vai ter sempre o ressarcimento. Ele vai inclusive voltar para o cargo anterior, né, normal. Então vai ser feito lá. Agora, se esse cargo foi alterado, falou do cargo auxiliar para assistente, ele vai pro resultante da transformação. Se esse cargo foi extinto que ele ocupava, ele vai ser provido também em outro cargo respeitado a habilitação profissional. Ou seja, a própria reintegração também permite a investidura em outro cargo, né, por esses motivos que
a gente expôs aqui, certo? Então são os pontos aqui que a gente pode inclusive fazer umas questões, ó. As formas de provimento de cargo público, exceto nós vimos aqui que a ascensão não é forma de provimento aqui para nós, tá? Qual alternativa não apresenta uma das formas de provimento em cargo? Aposentadoria. Aposentadoria é forma de vacância, tá? Vacância. Fechado. João, servidor público do estado, ocupante de cargo efetivo, foi aposentado por invalidez. Marque aposentado. Ele vai pedir o quê, né? Calma, calma, calma. 6 meses depois, após verificação em processo administrativo, que não subsistem os motivos determinantes
da aposentadoria, foi determinado seu regresso ao servidor. De acordo com o estatuto, né, ele vai voltar pro cargo público, a gente pode ter a volta do aposentado, será que pode? Enfim, o nosso estatuto ele não tem reversão, tá? Então é naturalmente uma questão aí que eu trouxe adaptada, tá? E você acha que ela tem tem possibilidade de cair na sua prova? Sim, ó, pode. Só que ele teria que cobrar o quê? A questão constitucional, tá? Porque nós não temos aqui atualmente no nosso estatuto a reversão. Então aqui onde tá estatuto, você considera constituição pra gente
poder resolver. Então a volta do aposentado, ele é o quê? É reversão. E olha como é fácil aqui na letra A fala reversão. Transferência não é não é promoção, reintegração, não é readaptação. Questão da temida FGV respondida aí com dois cliques, certo? Mas eu trouxe para lembrar que nós não temos reversão expressa, mas tem, tem, tá? Tem sim. Mais uma aqui. Um servidor sofreu uma limitação, ó. Limitação e a palavra-chave para qual? adaptação. A gente não precisa nem terminar de ler. Naturalmente eu tô aqui, né? Se eu errar, vocês já vão ali apontar no chat,
mas não não era não erraria, certo? Então, uma questão assim que é por isso que é importante aqui, ó. Eu deixo aqui, ó, para você contextualizar os pontos chaves de cada um. E é assim que você acerta a questão de prova. E outro tema que cai geralmente de de estatuto é isso aqui, é as penas disciplinares. A gente tem aqui, olha só, a advertência. Essa advertência ela é verbal, tá? A repreensão que é por escrito. Uma é negligência, outra é desobediência. Descumpriu deveres, reincidência em advertência, então não resolveu, certo? A suspensão, máximo 180 dias. A
suspensão é aquele, né, momento em que ele não trabalha e não recebe, certo? não trabalha e não recebe. E ele pode ser convertido em multa na base de 50%, né, por conveniência do serviço. Então vamos imaginar que a gente precisa punir o servidor com suspensão, mas só tem ele. A gente não pode ficar sem ele. Então a gente converte em multa, ele é obrigado a trabalhar e ele vai receber metade do, né, do valor correspondente para aquele período. A multa é a conversão, como a gente falou, destituição de função, perda do cargo em comissão ou
função. E aí nós temos a demissão, que é o desligamento definitivo. Além dessas, você encontra na doutrina aí também a cassação da aposentadoria, cassação da disponibilidade. É que o nosso estatuto é super antigo, né? Quase ele tem ele tem quase a mesma idade que eu, então não é velho, né? é só quase a mesma idade. E ele tem coisas que faltam, tem coisas que tem e não deveria, tem coisas que deveria e não tem, tá? Mas prova, eu acho que é isso aí, isso aqui também é relevante, né? Cassação da demissão, desculpa, pena, pena de
demissão. Então, anezza grave, incontinência pública, embriaguez, habitual em serviço, ofensa física, salvo se for legítima defesa, abandono de cargo, a ausência do serviço sem causa justificada por 60 dias interpeladamente nos 12. Isso aqui, ó, abandono, né, mais de 30. E aqui a gente conhece como inaciduidade habitual, subordinação, ineficiência, adesídia. E aí é outro que eu falei, ó, cassação da aposentadoria, né? Ele fala jubilação, que eu sei lá o que que é, e cassação da disponibilidade, né? Que quem sabe que é jubilação. Aí é um trem, não se usa mais hoje, né? Mas tá aqui, como
eu falei, coisa que tá e que não deveria estar mais. Então, imagine que um servidor praticou um ato punível com demissão durante a sua eh ele estava em exercício e ele aposentou e foi descoberto depois. Ah, mas ele tá inativo. Tá aí tava inativo. A gente pode aplicar uma penalidade. Sim. Se a penalidade resultante for a demissão, a gente vai caçar a aposentadoria, que é o equivalente à demissão. No tempo que ela do TJ tinha uma servidora que foi demitida e depois foi cada vez que descobria alguma coisa dela, abria um p de novo e
ela era demitida várias vezes. Tá joia? E aplicação de penalidades, quem é que vai aplicar? O governador, tá? Então qualquer caso, secretários de Estado em todos os casos, exceto aquelas que são privativas do governador, que são quais, né? Demissão, cassação, jubilação ou disponibilidade. Naturalmente que a gente tá falando da regra aqui do poder executivo, mas se a gente levar essa regra pro MP, essa personalidade vai ser quem? Se a gente for equipar lá no MP, seu procuradorgal de justiça. Se for no TJ, o presidente do tribunal. Se for no legislativo, o presidente da assembleia. Tá
fechado. Aí nós temos aqui os dirigentes de unidades administrativas nos casos de pena de advertência, repreensão, suspensão, dias e multa. Então nós temos isso aí, ó. Essa é a aplicação das penalidades que a gente pode ter aqui previstas. Tem outra coisa aqui dentro que você pode lembrar, é a parte dos deveres e as e a parte das obrigações, tá? Eh, é decorar, porque ele só vai falar dentro e abaixo não é um dever, vai colocar ali dever e um vai colocar a cama vedação ou vice-versa. Basicamente é isso aí, tá? Eh, acumulação de cargos, então
regra tranquila também. E lá dois cargos de professor, dois, né, um técnico científico quanto de professor e dois profissionais de saúde. É o que tá lá na Constituição Federal. Nós temos diferença aqui, né? Temos o artigo, cara, o artigo 271 vai colocar quem? O de juiz com o de magistério superior. Mas a gente interpreta na Constituição com técnico científico, certo? Para fechar a prescrição, a administração, ela tem prazo para punir os servidores. Então, questões aí de advertência, repreensão, multa e suspensão, 2 anos. Demissão, destituição, cassação, tá? 5 anos. E quando a falta for também caracterizada
como crime, tá previsto lá no Código Penal, ela vai prescrever junto com o prazo da lei criminal, certo? Bacana, pessoal. Fechado. Fechamos aqui, portanto, né, as regras aí que eu julgo mais importantes do seu regime jurídico. Fico por aqui, a gente se vê na próxima. Valeu. E é isso aí, galera. Finalizamos, né? Finalizamos aí a nossa aula de hoje. Eh, vou tentar subir isso aqui lá pro Telegram agora, tá? Nesse canal aqui, ó. Ver se eu consigo o acesso. Tava sem acesso. Eu troquei de celular e tava sem acesso. Então, mas acho que a gente
conseguiu eh regulamentar, né? Eh, e aí, pessoal, aqui a gente tem o seguinte, né? Nós temos, a gente falou aqui do decreto, né? O decreto 2479, a a lei, né? A, o decreto lei 220, ele vai ter algumas coisas diferentes. Como é que você vai agir em prova? De acordo com o decreto ou de acordo com o decreto lei? É assim que você vai responder. Aí se tiver nas duas, aí se tiver nas duas você vai ter que se virar como é que pode na questão, não tem jeito, porque a gente também não tá na
cabeça do examinador para saber o que ele quer. Aí ele tem que deixar claro. A gente esses dias anulou uma questão porque, né, na lei A e na FGV, inclusive na lei A falava isso e na lei B falava isso. Aí ele falava assim, ó, de acordo com a lei A e a lei B, e ele deu o que tava na lei A, mas a lei B era diferente. Então, a gente fez o recurso para anular e foi anulado que tinha duas respostas na questão. Tá bom? Fechado. Então, nós temos essas eh eh diferenças aí,
certo? Se ficar alguma dúvida, pode me chamar nas redes aí. Espero que tenha ficado tudo claro, né? E aí anotar o Telegram para vocês pegarem, pegarem aí, pegar, né? Tem algum ponto que ficou errado aqui, talvez na lei, né? Esse é da do 298. Vocês estão falando do 298? Deixa eu ver aqui. Ah, é o 298. É isso aí mesmo, tá? Acho que no decreto, né? Decreto lei. Ah, ah, só aqui. Aqui não é mais de 30, não, tá? A regra mais de 30, mas aqui é 30 dias, ó. Tá lá no 298, parágrafo primeiro.
Fechado. Corrijam aí. Portanto, galera, muito obrigado. Vou subir no Telegram. Fica com Deus. A gente se vê na próxima. Até mais. [Música] Oh. [Música] [Música] [Música] Oh. [Música] [Música]
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