linguagem simples justamente para as matérias sobre os julgamentos serem entendidas por todos A ação que está alinhada com o pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples funciona da seguinte forma um botão logo abaixo do título da Notícia permite que você escolha se quer ler a versão simplificada nela você vai compreender de forma rápida e fácil o ponto principal da matéria é o STJ cada dia mais proinco quer dizer mais perto de conhecido o recurso incluso em mesa de julgamento juntada de petição termos comuns no judiciário mas nem sempre compreensíveis para quem precisa consultar o andamento
do processo por isso o Superior Tribunal de Justiça lançou o resumo em texto simplificado uma forma de aproximar O Judiciário do cidadão a ferramenta está disponível nas páginas de consulta processual basta entrar na aba de Fases clicar no ícone ao lado da Etapa e ler a explicação simplificada neste caso por exemplo o processo transitou em julgado ou seja não cabe mais recurso a iniciativa faz parte do esforço do STJ em se adequar ao pacto Nacional do Judiciário pela linguagem [Música] simples seja bem-vindo ao tribunal da Cidadania no STJ temos um ambiente preparado especialmente para você
é o espaço do advogado localizado no térreo do edifício dos plenários aqui os profissionais do direito tem acesso a informações processuais suporte técnico no uso dos sistemas Eletrônicos da corte apoio especializado a serviços judiciais e protocolo de petições e documentos e não é só isso para proporcionar se segurança e conforto o espaço do advogado do STJ conta com maleiros individualizados salas para reuniões e palestras com Smart TV estações de trabalho com internet rede wi-fi totem de carregadores para dispositivos móveis além de impressora e máquina de bebidas quentes disponibilizadas por parceiros comodidades cuidadosamente pensadas para otimizar
a sua experiência e garantir o seu melhor acesso à justiça nossos consultores esperam por você espaço do advogado do STJ tudo que você precisa em um só [Música] lugar tem novidade na ouvidoria do STJ agora o atendimento também pode ser realizado em Libras funciona assim qualquer pessoa pessoa com deficiência auditiva que se comunica em Libras pode enviar reclamação denúncia sugestão elogio ou pedido de informação sobre o STJ por meio de vídeo em Libras Envie sua manifestação para o e-mail ouvidoria @st j.jus PBR ou pelo WhatsApp da ouvidoria no número 61 3319 8888 O Interprete vai
traduzir o conteúdo e a resposta será enviada também por meio de vídeo em libras no mesmo canal da manifestação Inicial é o tribunal da Cidadania cada vez mais inclusivo 35 anos de STJ quantas histórias não se passaram dentro desta corte de Justiça nas organizações a memória não é só olhar para trás é bússola que guia o planejamento do amanhã e ferramenta poderosa na aproximação da instituição com a sociedade no portal do STJ um clique é a chave que abre a porta para tudo isso no espaço história memória e cidadania a página convida para uma verdadeira
imersão histórica desde a criação da Justiça Federal Após a proclamação da república até os avanços tecnológicos e reformas judiciais do Século XXI o acervo inclui documentos históricos produção intelectual de ministros obras raras e uma vasta coleção jurídica explore essa rica trajetória do STJ acessando memoria.sd us.br todas as sessões de julgamento do STJ são transmitidas ao vivo no YouTube são 27 servidores com a missão de entregar o melhor áudio e vídeo é aqui neste espaço que a savd sessão de áudio e vídeo do tribunal Fica de olho nas 40 câmeras espalhadas pelas 10 salas de julgamento
da corte e oferece todo o apoio necessário para a sessão acontecer de forma virtual Além disso tudo Cada sessão de julgamento conta com pelo menos dois operadores que monitoram tudo de perto e se algo der errado é o pessoal daqui que assume para evitar qualquer problema na transmissão E desde que as transmissões começaram em 2020 muitas novidades surgiram para melhorar a experiência de quem acompanha as sessões a mais recente delas funciona sim para saber em que momento o processo que você tem interesse foi julgado é só ir na descrição do vídeo procurar a numeração e
selecionar o tempo em azul então agora vai lá no canal do STJ no YouTube se inscreva e Fique por Dentro de todos os julgamentos do tribunal da Cidadania [Música] [Música] tem novidade na biblioteca do STJ chegou por aqui uma nova coleção de livros do Professor Paulo Sérgio pinto de Albuquerque da Universidade Católica Portuguesa em Lisboa os livros resumem a jurisprudência dos tribunais portugueses sobre diversos assuntos e são uma importante fonte para o estudo do direito comparado entre os principais temas estão os valores dos direitos humanos do estado de direito e do combate à corrupção A
ideia é oferecer ainda mais conhecimento sobre a cultura jurídica portug então não deixe de conferir esta nova coleção aqui na biblioteca do STJ que é aberta ao público de segunda a sexta-feira das 8 às 19 [Música] horas agora já é possível emitir de forma automática pelo site do Superior Tribunal de Justiça a certidão judicial de distribuição documento que atesta a existência ou não de processos em nome de determinada pessoa seja ela física ou jurídica aqui no STJ para isso basta preencher o formulário eletrônico e indicar o CPF ou CNPJ da pessoa que se quer informações
são listados os dados básicos do processo classe número e data de autuação a certidão mostra apenas processos em trâmite para processos com publicidade restrita ou baixados e arquivados é preciso fazer a solicitação pelo e-mail informa processual stj.jus.br mais informações você encontra no site do [Música] Tribunal participar de uma audiência judicial assim a distância por videoconferência enviar petição online tudo isso é possível fazer hoje de forma virtual certo mas para quem não tem familiaridade com os sistemas virtuais isso pode representar mais que um simples problema é um distanciamento dos direitos básicos para ampliar o acesso sua
justiça existe no Superior Tribunal de Justiça o ponto de inclusão digital localizado dentro do espaço do advogado o pid conta com toda a infraestrutura adequada para a privacidade de Atos processuais como depoimentos de Testemunhas Além disso todos os atendimentos são acompanhados por um consultor qualificado para prestar suporte técnico o serviço tem o objetivo de resguardar os direitos dos excluídos digitais e atende a uma resolução do Conselho Nacional de Justiça que recomendou a todos os tribunais a adoção de políticas de acessibilidade que permitam atendimento simultâneo para mais de um Ramo do Poder Judiciário o pid pode
ser utilizado por qualquer pessoa com dificuldade em lidar com a tecnologia seja advogados partes em processos magistrados e demais operadores do direito e para utilizar o espaço não é necessário agendamento prévio [Música] [Música] Você sabia que o STJ tem vários projetos socioeducativos que permitem que crianças adultos e idosos visitem a corte conheçam as atividades desempenhadas aqui e aprendam um pouco mais sobre a importância do Poder Judiciário é um dia cheio de atividades conhecimento e também de arte dessa vez acompanhamos visita dos alunos que vieram por meio do programa despertar vocacional jurídico do colégio servos da
rainha que fica em Valparaíso em Goiás eles fizeram uma visita guiada pelo tribunal da Cidadania o programa despertar vocacional jurídico foi criado para ajudar estudantes do ensino médio a definir a carreira profissional já o projeto Museu escola É voltado para o público infanto juvenil o Saber Universitário da Justiça recebe estudantes de direito e tem também o sociedade para todas as idades convida grupos de idosos para conhecer o STJ os grupos que tiverem interesse em vir aqui conhecer o tribunal podem entrar em contato pelo telefone 61 3319 8376 Olá você já conhece a sala acessível do
balcão virtual do STJ o atendimento judicial por videoconferência do tribunal da Cidadania para atender pessoas com deficiência de maneira individual e com Total autonomia aqui dispomos de legendas em tempo real intérprete de libras áudi descrição dos sistemas e compartilhamento de telas a sala acessível funciona de segunda a sexta-feira das 10 às 18 horas e conta com apoio de intérprete de libras das 11 ao meiodia e das 15 à 16 horas estamos esperando por você entre na sala acessível do balcão virtual do STJ e tenha uma excelente [Música] experiência Olá seja bem-vindo ao balcão virtual do
STJ mais um canal de comunicação entre você e o tribunal da Cidadania a aqui por meio de videoconferência o seu atendimento é personalizado de acordo com áreas temáticas e a interação online é feita preservando a intimidade das partes E o sigilo dos Advogados antes de acessar a plataforma é recomendável instalar o zoom no seu computador notebook celular ou Tablet também é importante verificar as regras e o horário do balcão virtual depois é só clicar neste botão fornecer algumas informações e acessar o link para a sala de reunião após ouvirmos sua demanda você será direcionado para
o atendimento individual especializado a chamada de vídeo é feita nos moldes do atendimento presencial STJ deixar a sua câmera aberta é opcional mas o seu microfone precisa estar ativo ao final da reunião avalie o nosso atendimento ah outro detalhe aqui não é feita consulta jurídica e nem pedido de protocolo de petições e dependendo da sua demanda vamos consultar a área técnica responsável e encaminhar em até 24 horas a resposta por e-mail outras informações sobre o funcionamento do balcão virtual estão disponíveis aqui no site na página perguntas frequentes outra opção é visitar a central de ajuda
que exibe vários conteúdos multimídia se você preferir o STJ ainda oferece atendimento judicial por telefone no número 61 3319 8410 e pelo e-mail informa processual @j.j us.br atendimento STJ virtual informações especializadas para garantir o seu melhor acesso à justiça entre e fale ao vivo com um de nossos consultores [Música] o consórcio bede jur é uma rede de bibliotecas digitais jurídicas formada pela integração do acervo de diferentes instituições a plataforma virtual foi criada para facilitar a consulta de artigos livros e atos normativos são milhares de documentos que podem ser acessados pela internet através do endereço consorci
bdjur.stj.jus.br nesse vídeo você vai aprender a encontrar conteúdos no Portal A pesquisa no Consórcio bdjur é feita através da caixa de busca localizada no centro da página inicial você pode direcionar a sua consulta selecionando uma das três opções título autor ou assunto além desses filtros a plataforma oferece outros recursos que facilitam a navegação ao digitar por exemplo o termo recurso especial você pode optar por pesquisar um dos diversos assuntos que incluem o termo ou simplesmente clicar em buscar os resultados de busca podem ser ordenados de acordo com a sua escolha alterando o padrão de relevância
para data decrescente data crescente autor ou título você também pode refinar sua pesquisa selecionando os documentos de uma única instituição como por exemplo do Tribunal de Justiça do Ceará você pode ainda filtrar os resultados exibidos por tipo de documento que deseja visualizar além da forma você também escolhe o arquivo pela autoria clicando em uma das opções do filtro autor como exemplo vamos selecionar um texto do ministro do STJ salve o de Figueiredo Teixeira ao localizar o item de seu interesse clique no link obter o texto integral para abrir o documento antes de baixá-lo você pode
exibir as principais informações sobre o item clicando no título pesquisado você irá visualizar outros detalhes além de documentos relacionados ao selecionar a opção obter o texto integral você será direcionado para a página da instituição participante do consórcio bdjur que detém o item escolhido neste caso a Biblioteca digital do Senado Federal lá você pode visualizar o documento agora você já sabe como utilizar o consórcio bdjur acesse consorci bdjur.stj.jus.br e navegue nesse universo de informações jurídicas boa pesquisa [Música] [Música] você pode ficar por dentro de tudo que acontece aqui no tribunal da Cidadania assinando a newsletter STJ
notícias em um ano excelentíssimo Senor Dr Carlos Federico Santos secretário Eliseu Santana às 14 horas presentes os excelentíssimos senhores ministros Rogério Cruz Antônio Saldanha palheiro e Otávio de Almeida Toledo Desembargador convocado do Tribunal de Justiça de São Paulo foi aberta ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Ministro Fernandes Líder não impugnada foi aprovada a ata da sessão anterior encerrou-se a sessão às 15:37 tendo sido julgados 200 processos ficando adiado julgamentos do demais feitos eh sem observações aprovada a ata da sessão passada S Dr Bruno Dr Bruno vai eh responsável pelo HC 766 500 né o ministro Rogério
eset tá propondo a afetação para sessão então o processo deve ser julgado na sessão hã sem não eu acredito ele já tá pronto né talvez a se não for amanhã eu acho que não tem condições mas na na na daqui a 15 dias na outra perfeito eu só tô falando até pro senhor não ficar aqui depois então HC 766 500 afetado por unanimidade a terceira sessão o processo com preferência eu chamo os embargos declaração no HC 537 248 da minha relatoria embargos declaração em agravo regimental em Abas Corpus improvido crime de associação para o tráfico
de drogas condenação em sede de apelação dosimetria inexistência dos vos ionizados no artigo 619 do Código de Processo Penal manifesta improcedência pretensão de rediscussão da matéria mero inconformismo reconhecimento da preliminar de nulidade inovação recursal descabimento não evidenciados os vícios um julgado impugnado não tem cabimento à oposição de embargos declaração para rediscussão da matéria Já devidamente apreciada e decidida relativamente ao pleito de reconhecimento da preliminar nulidade verifica-se o es cabimento da hipótese por se tratar de inovação recursal emos declaração rejeitados sem observações sem observações emb declaração rejeitados decisão unânime chama de julgamento O agrave regimental no
aresp 2590 503 da minha pera aí não a grave regimental no aresp 2721 968 da minha relatoria agrave regimental em agrave em recurso especial porte legal de arma de fogo de uso restrito e disparo de arma de fogo Penal deí jurisprudencial pleito de absorção instâncias Ordinárias que diante do contexto fático probatório identificar o desígnios autônomos alteração do entendimento impossibilidade necessidade do reexame do Acervo fático probatório súmula 7ete agrave regimental provido para conhecer do agrave em recurso especial para não conhecer do recurso especial sem observações agrave regimental provido para conhecer do agrave em recurso especial para
não conhecer do recurso especial decisão unânime da minha relatoria a grave regimental no aresp 2590 53 aquela ementa sugerida pelo CNJ agrave regimental em agrave em recurso especial omissão em acordão recorrido violação do artigo 619 do Código Processo Penal reconsideração que se impõe ponto relevante não apreciado pela corte de origem julgamento anulado Retorno dos Autos para o novo julgamento que se impõe curso especial interposto pela recorrente contra o acordo que rejeitou embargos declaração em processo que Manteve a decisão de sequestro de valores e a pena de perdimento decretado em sentença penal condenatória a recorrente alegou
omissão No acordo em relação à apreciação de documentos produzidos e analisados pela Polícia Federal chancelados pelo Ministério Público e homologados judicialmente que supostamente demonstrariam a licitude dos valores e sua condição de terceira de boa fé há uma questão em discussão determinar se houve violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal em razão da omissão do acórdão recorrido quanto a análise de documentos relevantes para a comprovação da licitude dos valores bloqueados da condição de boa fé da recorrente o acordam recorrido deixa de apreciar o ponto omisso apontado pela recorrente relacionado à falta de fundamentação sobre
a documentação que comprovaria a licitude dos valores e a boa fé da embargante conforme a análise da polícia federal é homologação judicial a omissão relevante à solução da controvérsia constitui negativ de prestação jurisdicional configurando violação do artigo 619 do Código Processo Penal a jurisprudência do STJ estabelece que em caso de omissão quanto a questões relevantes para o design da controvérsia a nulidade do julgado deve ser declarada com Retorno dos Autos para que seja sanado omissão a grave regimental provido para reconsiderar a decisão agravada para dar provimento ao recurso especial no sentido de anular o julgamento
dos desembargos declaração bem como para determinar que outro seja proferido pelo tribunal de origem sem observações decisão unânime nos termos do voto do relator eh Ministro Rogério esiet vossa excelência é relator do agrave regimental no aresp 2514 Senor Presidente 67 eh o advogado fez uma solicitação de adiamento eu gostaria então de propor que nós adios esse aresp 251 4867 Ok é pra próxima sessão Creio que sim então aresp 251 867 agrav regimental adiado para a sessão do dia primo de outubro e vossa excelência é relator também do abeas corpos 867 778 senhor presidente aqui e
é um uma situação ocorrida em Minas Gerais desculpe São Paulo eh uma suposta formação de de cartel com a associação criminosa e Houve aqui uma uma Tudo indica que houve uma tentativa de obtenção de prova por meio de terceira pessoa eh uma decisão que autorizou a interceptação telefônica da paciente no curso da investigação destinada a apurar a prática de formação de cartel Associação criminosa e organização criminosa no âmbito dos serviços de transporte rodoviário eh embora a paciente ocupe digo é o cargo de vice-presidente em grupo econômico apontado como integrante de cartel não há na decisão
judicial que autorizou a medida menção a eventual envolvimento nem mesmo potencial ciência por parte dela a respeito do esquema criminoso a quebra de sigilo das Comunicações telefônicas da investigada foi requerida apenas com a finalidade declarada de tentar identificar a linha telefônica de seu genitor que é presidente do grupo econômico e possivelmente captar algum diálogo entre ambos portanto a quebra de sigilo telefônico está absolutamente carente de fundamentação idônea notadamente porque nem sequer faz referência a indícios de autoria ou de participação da paciente nos delitos investigados são ilícitas Então as provas obtidas por meio dessas interceptações bem
como de todas as que dela decorreram e como não há eh tudo tudo se iniciou a partir dessa interceptação eu concedo a ordem para reconhecer a nulidade das interceptações telefônicas da paciente bem como de tudo que delas decorreu com consequente trancamento do inquérito policial em relação ao paciente então sem divergências ordem concedida nos temos do voto do eminente relator Vamos então para as sustentações orais Ministro Rogério esqu vossa excelência relator do HC 937 760 não sou eu ou não com sustentação oral comoação como distaque dque dr Emerson talvez tem sido isso Dr Emerson como vai
tudo bem Bom dia excelência podemos dispensar a leitura do relatório por favor então vosso excelência tem a palavra pelo prazo de 15 minutos excelentíssimo senhor presidente desta sexta turma Ministro Sebastião demais ministr da corte eh gostaria de iniciar minha fala cumprimentando todos os ministros que companh esta turma eh na presença do excelentíssimo Ministro relator D chabs Corpus Ministro Rogério esqui em nome de quem eh gostaria de cumprimentar todos os demais e de render uma especial homenagem a sua excelência Ministro pela alanea e pela educação com que vossa excelência sempre recebe os advogados no seu gabinete
e estendendo a todos os demais membros da sexta turma que é uma marca desse colegiado também gostaria de cumprimentar o eminente membro do Ministério Público Federal aqui presente na data de hoje gostaria de cumprimentá-lo inclusive eh em nome da eminente subprocuradora Geral da República D Raquel dod que exarou parecer nos altos DBS Corpus eu gostaria de sublinhar um parecer favorável à concessão da ordem que é postulada na inicial e inclusive porque eh muito esse parecer é extremamente importante pro deslinde da controvérsia que é tratada no presente abesc também gostaria de cumprimentar os demais colegas advogados
que se fazem presentees na data de hoje sustentarão da bancada de defesa e também os servidores desta casa ao que feit essas brev considerações senhores ministros eu passo ao exame da controvérsia inizio dizendo que tratam os presentes autos de abias corpos impetrado em favor do paciente André Luiz Pérez de Araújo contra acordam do Tribunal de Justiça do tribunal do Rio de Janeiro que denegando a ordem de abias corpos lá em petral excelências eh Manteve a prisão preventiva ilegalmente decretada pelo juízo da primeira vara criminal especializado da comarca do Rio de Janeiro eh que se fundou
eh exatamente fundou periculo libertar da medida que é objeto da presente impetração na garantia da ordem pública e tem como periculo eh como fumos comiss Deli a prática dos crimes de lavagem de dinheiro de participação em organização criminosa e é muito importante eminente Ministro og fazer um breve eh cotejo da do procedimento até chegarmos ao ato da prisão que o objeto da presente impetração para esclarecer alguns pontos que são fundamentais eh a presente em penetração e digo a uma investigação que se inicia no primeiro grau para apurar crim de tráfico de drogas lavagem de dinheiro
e de participação em organização criminosa mas notadamente crime de lavagem de dinheiro e de participação dessa suposta organização criminosa que tem a sua fase ostensiva deflagrada no ano de 2021 mas precisamente no mês de junho de 2021 onde uma operação policial cumpre uma série de mandados que foram judicialmente autorizados pelo juiz or impetrado eh dentre esses mandados eh eminente Ministro Sebastião foi cumprida o mandado de prisão temporária do paciente o Senor André Luiz Perez Araújo e vários outros investigados naquela ocasião a prisão do paciente se exauriu naquela ocasião pelo decurso do tempo a prisão temporária
do paciente portanto se encerra pelo decurso do tempo e não há pedido seja da autoridade policial seja do Ministério Público Fluminense de decretação de Nenhuma medida cautelar diversa da prisão e muito menos de prisão preventiva a investigação percorre o seu interreg no seu curso natural sem a notícia de nenhum embaraço e no ano de 2024 com seu encerramento o Ministério Público Fluminense oferece denúncia perante o juiz originariamente impetrado e dentre outras medidas que postula também no bojo da denúncia oferecida da pretensão acusatória oferecida em primeiro grau requer também a prisão preventiva de vários dos investigados
que são aliás vários dos denunciados que são mencionados na denúncia o juízo da Primeira Vara eh especializada da comarca do Rio de Janeiro a cata não só receb rebento da denúncia todas as medidas que foram postuladas e sobretudo decreta a prisão preventiva de 26 denunciados senhores ministros e aqui o que se discute efetivamente é essa prisão preventiva e o primeiro aspecto que a defesa gostaria de trazer a colação hoje ao exame dessa desta corte diz respeito a especificamente um dos requisitos que é fundamentais a manutenção da prisão preventiva não só a imposição mas sobretudo a
manutenção que é o requisito da contemporaneidade a denúncia que foi oferecida contra o pacientes excelências ela delimita a participação dele delimita Cota da imputação a ele eh operada na seguinte no seguinte ponto crime de lavagem de dinheiro decorrente do recebimento n na conta de sua empresa de quatro depósitos no ano de 2019 sendo que o último depósito decorre de outubro de 2019 e de participação em organização criminosa muito embora a gentea possamos falar eh do desse passado tempo entre o fato que é especificamente apontado e delimitado na denúncia contra o paciente é certo na linha
de precedent inclusive foi estado por sua excelência o ministro relatou na decisão que nega a liminar postulada neste abesc É certo que a participação em organização criminosa é um crime permanente mas no entanto eu gostaria de frisar isso o próprio acordão impetrado senhores ministros delimita no recorte temporal dos fatos que são objeto da denúncia delimita a consumação de todos os fatos que são tratados nessa peça incoativa como tendo ocorrido entre o ano de 2017 e junho de 2021 e junho de 2021 é exatamente o momento em que foi deflagrada a fase extensiva dessa operação e
foram expedidos e cumpridos todos os mandados de prisão eh temporários decretados naquela ocasião eh portanto senhores eh ministros é sobre modo importante destacar e aqui como faz não só o acórdão impetrado mas também a pgr a própria pgr fala que os crimes notadamente o crime de participação em organização criminosa se consuma até Junho de 2021 e portanto entre o Marco final vamos dizer assim da consumação desse delito e o momento em que é decretada essa prisão preventiva a prisão preventiva que é impugnada n chabes Corpus ou seja em Julho de 2024 nós temos um intervalo
de 3 anos sem que nenhum Fato Novo recente justifique a necessária urgência dessa prisão preventiva mas se isso não é suficiente eh eminente Ministro Otávio também é um outro aspecto que é extremamente relevante a forma como esta própria corte tem tratado eh sobre um outro aspecto a prisão a a contemporaneidade necessária intrínseca a prisão preventiva e aqui a gente tem temos no no presente julgamento ministros temos um caso em que uma prisão cautelar já havia sido decretada em que naquela mesma ocasião não houve nenhuma manifestação demonstração de interesse por parte das autoridades encarregadas da persecução
e digo aqui a polícia autoridade policial e o Ministério Público do Rio de Janeiro em converter essa prisão temporária em prisão preventiva tanto assim o foi que o próprio juízo de primeiro grau mesmo com decurso do prazo sendo um caso de liberdade automática expede uma varado de soltura Exatamente porque não há nem pedido de medida cautelar diversa da prisão nem pedido de conversão em prisão preventiva e após o restabelecimento da Liberdade do paciente naquela ocasião nenhum Fato Novo isso ressalta a Dra Raquel dod em seu parecer nenhum Fato Novo É noticiado nos autos ou é
pelo menos declinado na decisão que decreta que impõe a prisão preventiva apto a justificar 3S anos após a prisão preventiva que é objeto da presente impetração e nesse aspecto eu gostaria inclusive de citar um precedência Lavra do excelentíssimo Ministro Rogério iset relator deste feito julgado inclusive extremamente recente julgado por esta sexta turma no HC 913 906 do Rio Grande do Sul que em que sua excelência diz abro aspas as circunstâncias mencionadas no acord impugnado já eram de conhecimento do magistrado de Porto Alegre na oportunidade em que ordenou a Expedição da varado de soltura não foram
apontados fatores contemporâneos que dessem sejo ao novo cárcere provisório do réu em desatenção aos ditames dos artigos 302 parágrafo sego e 315 parágrafo 1eo do CPP e mais importante a propósito depreende-se o que o h paciente esteve mais de 5 meses em liberdade Contudo não foram invocados pela corte Estadual elementos posteriores à sua sutura para contextualizar em dados Concretos e contemporâneos o perico libertá da medida neste caso excelências nós temos um interregno de 5 meses entre o restabelecimento da soltura e uma nova prisão eh cautelar que foi decretada o caso que é vertido na Presidente
impetração senhores ministros retrata um intervalo de 3S meses entre o restabelecimento de uma primeira liberdade decorrente de uma da liberdade decorrente de uma primeira prisão cautelar que foi decretada e a nova imposição de uma prisão preventiva sem que repito a decisão que decreta a prisão preventiva tenha trazido tenha indicado tenha sequer suposto a presença de qualquer Fato Novo posterior ao restabelecimento desta prisão que justificasse a imposição de uma nova medida cautelar e digo mais os fundamentos tal Como disse sua excelência Ministro Rogério eset no julgado que acabei de citar os fundamentos que embalam que animam
a decretação da presente prisão preventiva já se faziam pres presentes são os mesmos que já estavam presentes no momento em que o paciente foi posto em liberdade portanto não se trata de um fato novo não se trata de uma circunstância processual nova de modo que carece eh eh declaradamente a presente prisão ia de contemporaneidade eh e passando adiante senhores ministros um outro aspecto que eu gostaria de trazer e também na esteira do que bem pontuou a o parecer da pgr lançado nestes autos nós temos uma a fundamentação da prisão preventiva o perío de liat da
medida eh questionada no presente chabas corpos se Funda eh no risco para garanda da ordem pública e há uma afirmação ainda que meramente retórica da gravidade concreto dos delitos que são objeto de eh de apuração no no primeiro grau como fundamento da imposição dessa medida eh no entanto eh Uma Breve leitura no ato e fustigado nos permite concluir que na verdade uma decisão que gostaria inclusive de sublinhar tem pouco mais de uma Lauda para decretar a prisão preventiva de 26 denunciados não declina nenhum fundamento concreto que justifique a prisão preventiva do paciente em verdade a
prisão ela se baseia como destaca a d Raquel dod em seu parecer se baseia especificamente no número de investigados hoje denunciados numa suposta complexidade desta organização criminosa e na gravidade obviamente em abstrato dos crimes que são objeto de apuração no primeiro grau nenhum fundamento concreto nenhum elemento demonstrável e empiricamente extraível dos Autos consta da decisão na verdade como tive inclusive em audiência ocasião de dizer ao Ministro quiet a decisão se cita o nome do paciente André Luiz Pérez de Araújo no ato no í justificat cório da decisão que é combatida no presente abias corpa os
ministros de modo que a decisão padece de um grave defeito de motivação No que diz respeito a imposição porque ela é calcada em algumas suposições e argumentos genéricos que não se entrelaçam com as condições eh ou as circunstâncias que poderiam justificar eventualmente a prisão preventiva do paciente eh portanto nós nós temos aqui senhores ministros um defeito muito claro muito claro muito Evidente de contemporaneidade e de motivação e tudo isso a indicar excelências em em contraponto ao que exige a legislação principalmente a legislação atualmente em vigor do Código Penal sobretudo diante da entrada em vigor do
pacote anticrime se trata de a guisa de elementos contemporâneos e de fatos concretos temos aqui uma prisão que foi decretada como mero ato automático do recebimento da denúncia de uma denúncia que foi oferecida em primeiro grau por panto eh ainda que assim podesse ser estabelecido não há de novo repito fundamentos que autorizem a segregação cautelar do paciente e ainda sobre o aspecto da garantia da ordem pública com quanto eh eminente Ministro Saldanha com quanto seja muito Evidente a falta de contemporanidade de visto de motivação os dados da realidade os elementos que são aportados pelos impetrantes
no presente eh Abas corpos demonstram que a garantia da ordem pública sobretudo no sentido de eh possibilidade de reiteração delitiva não existe esse receio H Rigor embora isso não tenha sido devidamente abordado na decisão impetrada Ele simplesmente não existe Porque conforme pontua também Dra Raquel dud em seu parecer eh Há certidões nos atos que demonstram que que o paciente nunca respondeu a um processo criminal nem nunca foi preso anteriormente senão em virtude do processo que é tratado na origem não há nenhum outro elemento concreto nos autos seja uma interceptação telefônica um testemunho ou interrogatório de
um correl que indique um risco de reiteração delitiva por parte do paciente e eu gostaria de sublinhar a vossas excelências que o paciente o Senor André luí Perez de Araújo é um sujeito Como já disse primário de bons antecedentes que tem ocupação ilícita um empresário Senor André Luiz perz de Araújo e é uma pessoa que mora no Estado do Amazonas mora em Manaus embora o processo tramite no Rio de Janeiro está sendo denunciado porque a sua empresa e recebeu quatro depósitos que totalizam uma soma de R 203.000 que que corresponde a 0,16% do total dos
valores que supostamente foram movimentados no boj da investigação eh recebeu quatro depósitos em sua conta sem que até então tenha sido indicado qualquer fator concreto que justifique ou que indique qualquer relação sua seja de parentesco seja de comércio ou seja até ilícita com pessoas sediadas no estado do Rio de Janeiro a fora esses depósitos nada absolutamente nada nos autos é ditos seja na denúncia seja na decisão que decreta a prisão preventiva e seja no acordam que é objeto da presente impetração portanto os senhores ministros eh as circunstâncias favoráveis circunstâncias pessoais favoráveis do paciente recomendam inclusive
que para além do vício de motivação ins setado na decisão que é objeto da presente impetração que não há efetivamente não há risco de reiteração delitiva E em último caso já caminhando para o final senhores ministros as circunstâncias eh e a concretude processual aferível nos atos em primeiro grau revelam que a prisão preventiva que foi decretada que objeto da presente impetração é absolutamente ressol absolutamente desnecessária na espécie e digo eh no mesmo ato em que aá decretação de prisão preventiva o juiz deferindo o pedido do Ministério Público determina um novo bloqueio de contas já o
segundo no bojo da mesma investigação em relação aos mesmos Fatos e determina a medida cautelar diversa da prisão de afastamento não só dele mas de outros empresários que também foram alvo de prisão preventiva no primeiro grau determina o afastamento cautelar das atividades na sua empresa na empresa s comércio que é citada na denúncia Além disso o objetivo que busca a prisão preventiva ou seja o objetivo de impedir uma potencial ainda que heuristicamente falando uma eventual reiteração criminosa Doutor acabando sência pode ser eh suprida por outros meios menos danosos portanto senhores ministros eh a defesa postula
concessão da ordem de abeas Corpus na esteira do parecer eh azarado nos atos pela Procuradoria Geral da República com a necessária concessão dessa ordem para que seja imediatamente colocado o paciente André luí Pérez de Araújo em liberdade Essa é a sustentação oral senhores ministros agradeço muitíssimo a atenção de vossas excelências e uma boa tarde a todos agradeço Doutor eh Ministro rogé quiet senhor presidente eu inicialmente cumprimento Dr Emerson pachado pela excelência de sua sustentação que de que de fato me trouxe algumas dúvidas eu eh tinha até tem um voto aqui pronto destacando e refutando algumas
das colocações que foram trazidas pela defesa inicialmente de que o decreto de prisão envolveu todos os denunciados a prisão preventiva foi decretada contra 15 dos 26 denunciados que já demonstram cuidado do juiz em examinar também demonstro que a aparente falta de contemporaneidade na verdade em crimes dessa natureza muitas vezes decorre da própria necessidade que se tem de uma melhor apuração dos fatos né entre o momento inicial da investigação e que aqui decorreu de um de uma prisão temporária e o oferecimento da denúncia certamente foram coletadas provas que permitiram um melhor convencimento por parte do Ministério
Público o caso é de extrema Gravidade em relação à à organização criminosa porque envolve facções criminosas do Rio de Janeiro e e portanto eh não não tenho como refutar a afirmação judicial de que essa organização criminal criminosa atuaria até a presente data o que Afasta a alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva nós temos decidido que eh a contemporaneidade não se afere necessariamente pelo tempo transcorrido Desde o fato até o decreto prisional mas sim eh da permanência ou não dos motivos ensejadores da Custódia preventiva E aparentemente quando o juiz menciona que não há notícia da
cessação da atividade criminosa e que há provas de que ela continua a atuar isso justifica em um primeiro momento a a a oportunidade conveniência e necessidade de uma medida cautelar né agora o que realmente me chamou atenção é que [Música] eh os fatos indicam né e o parecer do Ministério Público também nesse sentido que a atuação do or paciente se resumiria a Claro integrar ess essa organização criminosa mas de uma maneira eh não vou dizer secundária é importante mas é no sentido de receber parte dos recursos obtidos pela ORM e dar alguma destinação né E
isso foi feito por meio de depósitos na conta da empresa que seria utilizada no Amazonas o estado do Amazonas para eh oferecer capilaridade né e e e escoamento da Lavagem e lavagem dos valores arrecadados A partir dessa atividade eu havia proposto aqui a manutenção do Decreto de prisão mas diante das das observações que foram trazidas com muita muita precisão da Tribuna eu me coloco à disposição do colegiado se entenderem eh ser suficiente a conversão da prisão preventiva em outras cautelas eu não me oporia eu trago o voto para manter a prisão preventiva porque examinando o
decreto prisional não vi falhas inclusive de fundamentação e afao como disse a contemporaneidade a minha dúvida é se a prisão como medida extrema é a única entre as possíveis cautelas previstas na legis ação necessária para proteger os interesses processuais eh e também sociais né E que justificaram a medida extrema então eu eu gostaria de ouvir os inega da ordem com essa possibilidade se Todos esver de acordo de eventualmente converter a prisão em cautelas alternativas Presidente convenho Ministro rogé questão da contemporaneidade nós já temos debatido percepção equivocada dizendo que a exeção de prisão seria contemporânea se
proferida no início do processo quando nós entendemos exatamente o contrário o juiz vai amadurecendo a colheita de prova vai eh formando um convencimento E no momento que esse convencimento está amadurecido ele então adota a decisão da segregação eu entendo que essa essa maturação das provas que vão se disponibilizando no curso do processo é inclusive uma decisão de de cautela uma decisão de de adequada visualização do conjunto probatório da Necessidade então de segregação do réu a contemporaneidade é no momento que o juiz decide e assim o faz com aqueles elementos que ele foi colhendo inclusive aspectos
de personalidade influência oa impossíveis testemunhas agora quanto Você puxou a substituição não me oponho absolutamente um crime sem violência sem grave ameaça as atividades parece que cessaram né e creio que cautelares algumas medidas de cautela se prestam a mesma finalidade sem a necessidade da segregação é como eu voto Presidente Ministro Toledo Toledo eu senhor presidente o ministro primeiro cumprimentando a todos desculpa o ministro coloca realmente no o o voto que o senhor trouxe em que ele fala sobre o voto recente ele coloca no voto e e e faz uma uma uma breve observação com relação
a isso mas abrindo essa discussão para a questão da contemporaneidade e entendendo que as medidas que eu trato são suficientes para isso eu tô acompanhando o que colocou o ministro Saldanha Eu também acompanho até porque a própria manifestação do Ministério Público Federal É nesse sentido né Eh acho que foi a Dra Raquel dod ela apresenta um um parecer opinando pela concessão parcial do Abas Corpus no sentido de substituir a prisão preventiva do paciente por cautelares alternativas adequadas ao caso visto que a princípio ele não oferece perigo à ordem pública ou instrução processual eu Então caminharia
nesse sentido também Ministro Presidente senhoras e senhores boa tarde um cumprimento muito especial oo Ministro Nilson Naves Ministro aposentado que está ali foi meu primeiro presidente quando aqui cheguei em 2008 e será sempre uma pessoa muito querida desta casa pela sua atuação pela sua seu espírito nobre pela sua competência enfim é muito bom vê-lo aqui conosco eh eh no mais eu acompanho o entendimento aqui já majoritário no sentido da do voto alternativo do pensamento alternativo do ministro esquete no caso em concreto no sentido de substituir a prisão por cautelares então eu eu eu vou enfim
adequar o voto ao entendimento do colegiado né substituindo a prisão preventiva por cautelas alternativas que basicamente serão as de eh proibição de ausência da comarca né sem autorização judicial comparecimento aos atos processuais sempre que necessário né basicamente são essas as as medidas sem prejuízo de que o juiz Estabeleça outras que o seu Prudente arbítrio recomendar então a turma por unanimidade nos termos do voto do eminente relator concedeu a ordem para substituir a prisão por cautelares diversas excelências Boa tarde a todos muit obrigado Doutor Ministro Antônio Saldanha é vossa excelência relator do agravo regimental no abias
corpos 891 584 Ah desculpe antes de de Doutor Cadê o advogado tá presente ou tá pro o vídeo não não é conversa molha é boa para carho sou de crítica Dr João Batista amiga eh enquanto o Dr João Batista se aproxima da Tribuna eh coloco em votação ou seja aprovo estão aprovados os votos os processos em bloco Presidente no ao bloco Eu tenho algumas observações em relação ao bloco se Voss excelência achar que é interessante fazer agora eu f deixa só essa sustentação Que Eu Já chamei o advogado aí nós ouviremos então primas vezes eu
não cumprimento assim só T perguntar como vai tudo bem tudo bem excelência Muito obrigado boa tarde tem dispensar a leitura do relatório com certeza excelência muito obrig tem a palavra pelo prazo de 5 minutos Obrigado excelências Ministro Sebastião Presidente desta turma na pessoa do qual cumprimento mais membros deste dessa sexta turma criminal membro do Ministério Público Federal Muito obrigado pela oportunidade deais colegas advogados e família judiciária Muito obrigado excelências peço perdão um pouco pelo afago eu tô um pouco gripado na verdade um resfriado e minha sustentação será bem breve excelênci porque o caso aqui é
de uma análise apenas do do que o magistrado de primeiro grau e de segundo grau fizeram quando da confirmação da pronúncia do meu cliente e convido vossas excelências a fazer apenas uma uma breve estudo acerca do caso é que eu trago a história de Jesus Cristo e Pôncio Pilatos no qual Jesus Cristo foi oferecido a Pôncio Pilatos a julgamento e este entendendo que não havia crime o entregou a Herodes que era um governador também do império romano e Herodes vendo que Jesus Cristo não praticou nenhum crime o devolveu para Pôncio Pilatos que o levou a
julgamento e neste julgamento Todos nós sabemos o que aconteceu Jesus Cristo foi levado e depois foi trocado por Barrabás e depois foi crucificado Então essa história nos leva a verificar que houve uma omissão do julgador que ocasionou uma situação que não teve mais volta Jesus Cristo foi morto e o julgador se omitiu do seu dever de julgar por que que faço essas considerações excelências o caso do presente alto aqui do abias Corpus é um processo criminal oriundo de um acidente automobilístico ocorrido em 8 de setembro de 2019 no qual o paciente estava dirigindo um carro
com cinco pessoas quatro pessoas dentro Cinco com ele e ocasionou um acidente ele bateu no meio da pista o carro ele capotou tomou rumo diverso daquele que ele estava inicialmente indo eh passou por cima de um canteiro que não tinha guarde reio 4 m abaixo bateu em um adversário que tinha algumas pessoas ali ocasionando duas mortes dentro do veículo e três mortes fora do veículo O acidente foi resumido dessa forma imediatamente a polícia militar chegou a local e tirou o paciente de dentro do carro e o levou para o ICM que ele estava um pouco
bem machucado estava no risco de ser linchado que tinham várias pessoas no local e lá ele fez um auto de constatação Onde Foi verificado que ele não estava com sinais clínicos de embriaguez passado do inquérito policial foi feita uma perícia judicial M Saldanha Onde Foi verificado que ele estava um pouco acima da velocidade estava entre 92 e 76 km/h e diante desse fato o processo andou culminou com a pronúncia do paciente a qual o juiz de primeiro grau ele consegui da seguinte forma abre aspas resta inviável afirmar categoricamente se o acusado agiu com culpa consciente
ou dolo eventual razão pela qual ficar esta tarefa a cargo do Tribunal do Júri órgão constitucionalmente competente para analisar a causa vejam bem Excel ele não diz se o caso é de dolo ou culpa consciente ele não faz essa distinção a defesa então ajuizou o competente recurso do distrito o recurso inicialmente foi desprovido e a ementa falava que o réu estava em velocidade superior tinha fugido do local estava na cont Contramão e a defesa opôs embarro declaração com efeitos infringentes que foram providos logicamente as premissas estavam absolutamente equivocadas então o novo a nova Ema de
julgamento restou consignada da seguinte forma no caso em tela obstante os argumentos recursais é inegável que do conjunto probatório colacionados aos altos sobressaia a presença de indício suficiente de autoria delitivo em savor do acusado em caso a tese sustentada pela defesa é no sentido de que o ag gente agiu com culpa consciente uma vez que buscou impedir o resultado lesivo de sua conduta imprudente lá do outro a versão da acusação seria de que o ré dirigia em alta velocidade com sinais clínicos de embriaguez veja bem C se nós temos um laudo técnico dizendo que o
réu logo depois do crime não estava com sinais clínicos de embriaguez como o juízo de segundo grau pode usar esta premissa para manter uma pronúncia E aí que a defesa vem eh se fustigar deste julgamento excelências vejam bem o Tribunal do Júri está lá no artigo 5º da Constituição Federal como garantia fundamental do cidadão é justamente para que o cidadão seja julgado pelos seus pares de forma igualitária ele responda criminalmente na medida da sua culpabilidade o que eu convido vossas excelências se seu tempo tá encerrado ah tá encerrado excelência então eu peço peço desculpas e
aqui eu tô pedindo apenas a a concessão do da da ordem para que seja despronuncia o paciente Muito obrigado excelência Eu que agradeço Ministro saldan excelência tem a palavra senhor presidente eh advogado obrigado é um caso de acidente de trânsito que levou a óbito C pessoas isso não é o determinante para estabelecer aquilo que pretende ver deslindado a defesa tem nos altos eu eu analisei o processo na origem informações concretas de que eles estavam num bar bebendo junto com amigos e resolveram se deslocar para outro bar e que na estrada ou na Via onde eles
trafegavam Naia a velocidade era de 60 km ele estava em torno de 100 Entre 92 e 106 é o que consta aqui no laudo e que ele então Eh teria batido no no meio fio e na ele perdeu o controle da [Música] direção e aqui diz o seguinte presidente e eu tô lendo já trechos do acordão verifico a princípio que estão presente elementos que indiqu suficientemente configuração do d eventual provas coligidas recorrente Conduzir automó sinar de embriaguez esse sinar de embriaguez o ilustre advogado ele refere que existe um laudo que afasta isso o o agora
o recorrente ele se recusou a fazer o teste de bafômetro porque os policiais militares chamaram a polícia rodoviário federal que teria os instrumentos necessários se recusou a fazer agora a constatação da prova testemunhal de que ele apresentava sinais claros ou clássicos de embriaguez falando com dificuldade falando alto e o acó fala isso conduziu a ainar de embriaguez e com velocidade acima da permitida e caiu no barranco atingindo um grande número de pessoas cinco pessoas vieram a óbito essas pessoas estavam comemorando o aniversário de um ano de uma criança e esses são os elementos eh o
l também diz que a velocidade excessiva isoladamente não representou a causa determinante mas sim a derivação à direita em circunstâncias que os técnicos não precisaram sem a derivação a direita o acidente não ocorreria não verificaram elementos que materializem na pista o motivo que é uma das teses da defesa é que a pista não apresentava condições de trafegabilidade motivo para a ocorrência da derivação à direita realizada bruscamente pelo veículo um e o acord presidente ele é bastante minucioso inclusive ele escreve elementos do laudo pericial aspectos físicos e sinalização do local sentido direcional do tráfego característica física
do local pavimentação topografia condições da pista sinalização vertical sinalização horizontal iluminação e ele faz essa ponderação e eu entendi presidente que o magistrado não se omitiu magistrado di o seguinte a denúncia foi oferecida é com a tipificação do dle eventual a verificação do elemento subjetivo é uma missão que nessas circunstâncias desse processo especificamente deve caber ao colegiado do tribunal Popular exatamente pela pela congruência pela correlação da denúncia então na pronúncia o magistrado faz elabora uma sentença de se pronúncia bastante fundamentada e diz que ele não consegue traçar essa diferença do elemento subjetivo eh pelos elementos
disponibilizados nos autos elementos técnicos e que ele então atribui ao colegiado tribunal Popular a a a avaliação eh dessa circunstância então Presidente eu entendi que tá Prudente a a pronúncia o recurso foi improvido o rest contra pronúncia e o acórdão também tá muito bem fundamentado e por conta dessas circunstâncias Presidente eu sei que nós temos entendido aqui que em caso de de de crimes de trânsito o fato isolado de estar embriagado não pode ser determinando para a tipificação do dle eventual e o juiz fala isso juiz refere a orientação do do STJ Superior Tribunal de
Justiça nesse sentido e por conta disso elenca Outros tantos elementos que levariam a possível conclusão do dol eventual Então por conta dessas circunstâncias presentees muito específic desse processo em particular eu eu tô votando no sentido de negar provimento agravo regimental Como Eu voto Presidente eu vou senhores não se incomodar eu vou pedir Vista antecipada melor prefiro então após voto do eminente relator negando o provimento a ag regimental pediu Vista antecipada o ministro Sebastião Reis aguardam os demais muito obrigado obrigado excelências ótima semana Obrigado Ministro log eu gostaria de fazer referência aos processos obrigado se quiser
só indicar o número que aí a gente so e eu aprovo os demais presidente Presidente a questão eu sou o novato mais antigo desse tribunal estou aqui há pouco tempo e não acompanhei o andar da carruagem na turma e na São do tema npp Ah que sofreu experimentou recentemente uma decisão do supremo tribunal federal já majoritária já consagrou sendo relator Ministro Gilmar Mendes ao alguns posicionamentos que vão desde a aplicação do acordo de não persecução penal aos fatos anteriores à vigência da Lei até o trânsit julgado deu um elastério aí eh extremamente significativo inclusive na
Para efeito de apuração dos fatos acho que isso vai entre outros outros aspectos vai reduzir o número de processos ah a Médio prazo muito grande esses processos eu vou mencionar os números e aí o meu olhar pedindo licença mais uma vez porque eu só só vi isso agora a pouco esses casos que estão no bloco podem sofrer algum tipo de posicionamento distinto em face do que decidido no HC 185.913 que é exatamente o que no Supremo da aplicação da npp a processos iniciados antes da sua criação pela lei com os outros aspectos já DIT eu
vou citar aqui os números mas eu cumprirei exatamente o roteiro que foi traçado pelo colegiado com Ministro Otávio estão os aresp 2325 677 um 2 5677 ou 2. 32567 bem como o 2. [Música] 540.7 todos meu posso com o ministro Rogério estão o aresp 2 580 570 2 596 480 pode falar po com o ministro Saldanha o aresp 23.79 e com o ministro Presidente o aresp 1.960 220 ok eu vou pedir então aqui pro O Eliseu destacar esses processos E aí depois que você destacar a gente aprova o bloco e vamos ver como é que
a gente faz Perfeito ao final da sessão é de chamar atenção ao fato de que num processo hoje Inicial o ministro sket retirou eu Suponho que seja também para o exame desse aspecto era isso obrigadoo então vamos continuar aqui a secretaria vai destacar esses processos nós vamos subir e os demais depois quando subir a gente aprova os processos que estão em bloco Obrigado mar eu não sei não sei exatamente o que aconteceu comigo às vezes a gente coloca com uma colocou em Pauta antes da posição final do supremo e e veio o julgamento e teve
aquela até conversa nossa lá para saber exatamente como nós vamos interpretar aquilo lá vossa excelência inclusive está sendo delicado porque Possivelmente eu estaria errado não de forma alguma de forma alguma bom nós vamos debater isso é nós vamos ter que conversar sobre isso eu acho que porque tem aquele problema de de de do ministério se for abr vista qual o Ministério Público afinal de contas vai ouvir se vai ser o Ministério Público Federal ou se o Ministério Público do Estado né que os processos aqui o Ministério Público Federal terá a condição de avaliar necess da
conveniência do acordo bom pars vamos ter que ver isso É parece que o tribunal decidiu isso né foi posição do tribunal né mas nós temos Insurreição eh bom chama julgamento agora com sustentação oral Esse foi o caso do eu tô tão trado aqui da minha relatoria o abasc 758 475 advogado tá presente Será que ele volta minut bom eu vou pir ele ele o advogado perdeu a conexão eu vou chamar então o ministro Rogério eset vossa excelência relator do recurso em abias corpos 199 566 advogado tá no sistema que que aconteceu com anterior Cadê ele
B que ele sustentou pedi V ah el tirou Cadê ele aqui Dr Dr Raimundo ah Dr Raimundo ele não aparece né Dr Raimundo como vai tudo bem tudo bem Podemos dispensar a leitura do relatório sim excelência vossa excelência tem a palavra pelo prazo de 15 minutos excelentíssimo senhor presidente desta turma qual Saúdo todos os ministros aqui presentes também Saúdo o eminente relator deste rhc e para começar excelências venho aqui com bastante tranquilidade trazer algumas informações e é quase que impossível não contextualizar esse caso eh no em 2023 nós tivemos a situação de que alguns policiais
militares quando se deslocavam em relação ao seu trabalho de um ponto a outro tiveram informações de um local em que estava vendo o tráfico de drogas porém ao querer chegar a esse objetivo eles for se depararam com uma situação em uma residência e pelo que foi trazido inicialmente tínhamos ali as fundadas razões para entrada naquela naquela casa por quê foi foram apreendidas armas drogas enfim e outros objetos que constatasse a traficância naquele naquela localidade porém E aí por isso que a contextualização não tem como fugir das situações e se discutir a prisão preventiva desses policiais
em determinado momento eh em que Eles saem dessa residência e tem uma filmagem tem uma câmera de filmagem naquela localidade Só que essa câmera de filmagem tinha sido colocado por um um uma das pessoas que moravam naquela residência que coincidentemente esta essas filmagens desapareceram com dois três dias depois em que essa pessoa foi intimada a apresentar essas imagens originais pois bem esses militares fizeram o socorro porque eu Trago essa informação porque foi extraído o GPS dessas viaturas né eles não foram flagrante ados por descumprimento de Missão eles saíram ali do local e fizeram o socorro
dessas vtimas e aí onde começa todo o embrolho esses policiais militares foram presos em flagrante entre aspas por que isso porque foi determinado a época que um outro oficial se encaminhasse até esses policiais militares policiais militares e decretar e fizesse ali a prisão em flagrante deles onde eles já tinham informado que estavam se deslocando para passar essa ocorrência a autoridade policial Delegado de Polícia a época não viu motivos de prisão em flagrante e eles foram flagrante ados por invasão de domicílio pois bem Quando foi realizado esse flagrante que foram encaminhados à audiência de Custódia e
isso me chamou muita atenção porque eu acompanho esse caso desde a audiência de Custódia naquele momento Ministério Público entendeu que não haveria apenas a a invasão de domicílio e Simas outras duas duas infrações descumprimento de Missão e fraude processual onde eles respondem na justiça militar Eles foram presos preventivamente mas um mês depois eles foram colocados foram postos em liberdade com aplicação de medidas cautelares E aí senhores chamo atenção essas medidas cautelares elas nunca foram descumpridas eles vinham cumprindo fielmente desde o mês de dezembro salve engano E aí a investigação em relação a esse ocorrido Uma
Força Tarefa da Polícia Civil do estado de Pernambuco chegou à conclusão que esses policiais agiram em legítima defesa todas as perícias ali trazidas apontaram para isso e essa Força Tarefa não foi um delegado foi uma força tarefa apontou para legítima defesa desses policiais e aí começa a nossa segunda seg nosso segundo ponto quando vem a denúncia na Vara do Tribunal do Júri o Ministério Público vai e pede a prisão preventiva desses policiais militares baseado em duas situações garantia da ordem pública conveniência da instrução criminal o que caracterizaria essa conveniência vamos começar pela garantia da ordem
pública na decisão da juíza da juíza da Vara do Júri ela fundamenta a garantia da ordem pública pela simples situação de serem policiais militares e com isso devido à gravidade daquela situação eles deveriam permanecer né deveriam ter deveriam ser presos preventivamente ou seja ela se baseia na garantia da ordem pública pela simples situação deles serem policiais militares Esse é o CNE da questão que uma defesa apresenta E qual seria a conveniência da instrução criminal criminal é que as testemunhas ou seja três pessoas que estavam naquela casa que inclusive nessas nessas filmagens a partir do momento
em que esses policiais adentram nessa casa elas saem 19 segundos sai a primeira mulher mas 7 Segundos sai a segunda e entre a segunda e terceira leva 3 segundos e essas mulheres saem dentro da residência pois bem com isso esse eh essas Essas Mulheres foram vidas em sede policial acompanhada de dois advogados não trouxeram em nenhum momento informação que estavam se sentindo ameaçadas Ou foram ameaçadas elas foram ouvidas no conselho de disciplina em que a polícia militar abriu foram acompanhadas de advogados n e confirmaram que não sofriam ameaça que não se sentiam ameaçados foram ouvidas
do Ministério Público não trouxeram informação que se sentiram ameaçadas Ou foram ameaçadas ou algo do tipo mas mesmo assim que foi levado a cabo para a prisão preventiva desses policiais foi justamente o temor dessas testemunhas orora excelências mas em nenhum momento essas testemunhas trazem essas informações inclusive foi peticionado ontem à noite porque foi disponibilizado os vídeos das audiências na vara do Júri onde elas em juízo confirmam novamente que nunca foram ameaçadas e que não se sentem ameaçadas Então esse neste ponto da conveniência da instrução eh criminal ela nunca existiu então excelências neste momento a defesa
em petro HC para o Tribunal de Justiça de Pernambuco E aí começa a nossa terceira dor de cabeça se a gente pode falar assim é que além das condições que foram trazidas pela juíza de piso o TJ de Pernambuco traz outras informações que não tinham sido discutidas como por exemplo trazendo a informação que aqueles policiais na questão da garantia da ordem pública estav fortemente armados Mas excelências é uma unidade especializada toda unidade especializada tem sua suas características e no conselho de disciplina inclusive foi trazidas essas informações que aquelas armas eram armas dotações daquele Batalhão especializado
então era a arma deles não era armas escolhidas para aquele momento e que em terceiro lugar já no no julgamento do HC no TJ foi trazida a informação que os policiais teriam Socorro E aí baseou-se na perícia realizada pelo Instituto de Criminalística verdade só que não foi dito que nesta perícia houve a informação de que houve um confronto que há disparos de arma de fogo de dentro da casa para fora e de fora para dentro por que tocar nesse assunto porque foram esses pontos que fizeram com que esses policiais permanecessem e permanecem ainda encarcerados a
questão da ência da instrução Criminal em relação ao temor das testemunhas ela nunca existiu e em todas as vezes que essas testemunhas foram ouvidas elas sempre trouer informação e tem mais um detalhe no acordam aqui discutido produzido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco é dito que uma das testemunhas que inclusive perdeu um celular em razão do temor que tinha não é verdade essa mesma testemunha traz a informação que ele perdeu celular porque ele perdeu no trabalho ele colocou lá para carregar e simplesmente perdeu então além das informações Além dos pontos trazidos pela juíza de primeiro
grau o Tribunal de Justiça traz novas informações que não foram discutidas não foram trazidas nem na decisão nem combatidas na no pedido ali no no na impetração do HC tocamos no assunto da contemporaneidade também porque como foi dito inclusive agora a pouco acompanhando julgamento de outros colegas anteriormente realmente esses policiais Eles foram postos em liberdade já estavam em liberdade há mais de 120 dias não descumpriram nada não há nenhuma informação de que eles tivessem eh destruindo provas intimidando alguém ou até essas mesmas testemunhas e mesmo assim foi decretada essa prisão preventiva a defesa inclusive se
for analisado o procedimento o processo em primeiro grau antes que a juíza decretasse foi peticionado nos altos Tais informações inclusive algumas dessas perícias que foi discutida que foram discutidas aqui elas foram omitidas e depois foram trazidas pela defesa então excelência nós entendemos que essa decretação de prisão preventiva que foi que foi imposta esses policiais militares mesmo com a questão do que também foi trazida em relação à decisão de primeiro grau da gravidade dos fatos mas quando a juíza de piso traz a informação da gravidade dos fatos ela não discorre que que gravidade qual seria essa
Gravidade em si já que eles já tinham já estavam em liberdade a defesa apresentou Inclusive a decisão judicial em que eles estavam cumprindo medidas cautelares ou seja estava tudo transcorrendo e cumprido fielmente a questão da fundadas razões Inclusive a defesa neste em se acelerar apresentamos inclusive os vídeos por quê Porque nesta semana passada agora em audiência juízo tivemos a informação que essa mesma testemunha do vídeo tinha uma condenação por tráfico de drogas e que duas testemunhas que foram ouvidas essas mesmas testemunhas confirmaram que na frente da casa havia consumo de drogas por várias pessoas inclusive
maconha que foi justamente a droga que foi encontrada naquela residência então excelência a defesa ratifica ali confirma todos os pedidos trazidos no RC por entender que não temos não havia no momento a questão da garantia da ordem pública a questão da conveniência da instrução criminal foi baseada justamente no temor dessas testemunhas mas que em nenhum momento elas trazem essa informa a de que tinham medo que se sentiam ameaçadas ou algo do tipo e a questão da contemporaneidade porque elas eles vinham cumprindo todas as medidas cautelares de forma correta e por último entendemos que houve sim
a a as fundadas razões para que entrasse naquele ambiente e fizesse a apreensão de drogas que foi realizada então excelência a defesa aqui nesse breve espaço fica tudo que foi trazido no recurso aqui interposto é assim que a defesa se manifesta agradeço Doutor Ministro Rogério sket cência tem a palavra senhor presidente cumprimentando outro defensor dos dos acusados eu passo aqui a leitura do voto naquilo que interessa como visto se trata de uma uma acusação de homicídio qualificado contra duas pessoas praticada por policiais militares que no exercício de suas atribuições compareceram a determinado local onde invadiram
o imóvel sem consentimento morador ainda com informação de que era um local diverso do que deveriam para alguma dirigência que não foi esclarecida exatamente qual ali teriam isso aqui tudo de acordo com a denúncia né teriam determinado que as mulheres que ali se encontrava saíssem se encontravam saíssem do imóvel e lá dentro teriam cometido esse duplo homicídio Ah eu transcrevo aqui senhor presidente um trecho um trecho da da denúncia em que diz o seguinte cumpre destacar que as testemunhas relataram que ao saírem do imóvel as vítimas Bruno e hne estavam rendidas desarmadas de tal sorte
que não teriam qualquer possibilidade de reação contra os denunciados evidenciam os autos que após os vários disparos efetuados contra Bruno Henrique os denunciados Ino de dar áreas de legalidade às ações homicidas alteraram o local dos crimes forjando para tanto Socorro às vítimas já mortas encaminhando-as à UPA de Caxangá onde os médicos atestaram que ambos Já deram entrada em óbito o que também pode ser constatado pelas imagens captadas pela câmera instalada no imóvel a demonstrarem a maneira como foram as vítimas colocad na viatura observando-se que foram praticamente jogados na parte de trás do veículo a alteração
do local dos crimes Por parte dos acusados principal motivo do entre aspas Socorro às vítimas teve por objetivo final dar suporte à fantasiosa versão apresentada pelos militares denunciados de que foram recepcionados com desparo de arma de fogo efetuados pelos eh pelas vítimas seguido de confronto entre estes e o efetivo policial que assim teria agido em legítima defesa Tais manobras contudo caem por terra ante as declarações das testemunhas que estavam na residência no momento em que os policiais invadiram o imóvel bem assim pelas imagens captadas pela câmara câmera eh instalada no local que registraram o arrombamento
do imóvel A Invasão a saída das mulheres e crianças do local o barulho dos disparos e o falso Socorro prestado prestado às vítimas na verdade longe da excludente de legítima defesa o que se vê são homicídios qualificados praticados por agentes públicos que executaram as vítimas utilizando-se de recurso que dificultou a defesa das mesmas uma vez que foram surpreendidas dentro de casa sem poder imaginar a investida e ataque de seus algozes eh o juiz magistrado titular da da vara motivou sua decisão relatando essa dinâmica dos fatos né Eh que revela nas palavras de sua excelência violência
e frieza justamente por parte de quem deveria promover a segurança ante a condição de policiais militares que os acusados ostentam né destacou ainda a gravidade em concreto do fato o que se colhe pela condição de policiais militares as circunstâncias em que o fato se deu conforme vídeo que instrui o feito tudo denota necessidade de decretação da medida extrema a violência que comina com homicídios mormente quando se tem como acusados policiais militares A quem cabe o mistério zelar pela vida e segurança da população Guardiões da Ordem da Paz social deve ser considerada circunstância que determina a
pronta intervenção do estado pela via da prisão preventiva a proporcionalidade que colhemos da cir distâncias do fato e da condição de policiais militares está evidenciada para a decretação da prisão preventiva eh me parece minist pares que eh como bem destacado pelo juí não se trata de uma simples condição de policiais militares exatamente por serem policiais militares no exercício de sua função que se espera deles um comportamento bem diferente do que aqui foi relatado né e a tese de defensiva se eh é verdadeiro ou não é algo que escapa da nossa análise o fato é que
o juiz eh decretou a prisão preventiva apoiado num relato de Testemunhas e de câmeras de vídeo que eh sinalizam na direção do homicídio doloso duplamente qualificado eh homicídio doloso qualificado contra duas pessoas por por policiais militares em circunstâncias absolutamente eh reveladoras de uma violência exacerbada injustificada e Portanto não vejo qualquer vício na decisão judicial que destacou a gravidade concreta da conduta motivo que tem sido por nós adotado em vários outros julgamentos como suficiente para eh lastrear o a medida extrema de prisão preventiva mesmo que as testemunhas se sintam n livres para depor né me parece
que o motivo principal aqui do Decreto preventivo é a gravidade em si do fato reveladora de um comportamento violento perigoso de quem com armas fornecidas pelo Estado fugiu de qualquer expectativa de um comportamento civilizado então com essas considerações Eu voto por negar provimento a recurso Emas acanha Ministro hogi então a turma por unanimidade nos teros do voto do eminente relator negou o provimento ao recurso Muito obrigado Doutor o o processo anterior que era da minha relatoria o HC 758 475 o advogado chegou a entrar na na na ah entrou agora então vamos lá eh Dr
Luciano Dr Luciano senhor tá me ouvindo Dr Luciano Dr Luciano Eu não estou ouvindo o senhor agora está me ouvindo T Dr Luciano Dr Luciano Estou verificando tá dentro um carro sim sim excelência eu t eu estava fazendo uma audiência agora e e se se tiver a possibilidade de fazer desse jeito a nossa sução pode fazer agora eu eu você Senor vai me desculpar mas eu acho um pouco desrespeito com a corte a sessão estava marcada anteriormente o senhor pediu o a sustentação oral eu mas fique à vontade para fazer né então Senor tem a
palavra pelo prazo de 15 podemos dispensar a leitura do relatório pode Pode Com certeza então vossa excelência tem a palavra pelo prazo de 15 minutos sim Bom basicamente a essa questão aqui é é o fato de ter sido julgada um procedente ação ação Cível né que se confunde com o mérito da ação penal é por isso que se pediu o tratamento da ação penal eliminar e gostaríamos de que ela fosse mantida por essa corte né Eh acreditado fo demonstrado na nação processual né que que ação civil pública foi manifestadamente improcedente e a gente gostaria que
os efeitos também fossem fossem fossem elencados no processo penal então seria essa a minha colocação é bem simples bem bem objetiva que se mant liminar se tranca ação penal peço desculpas tá essa corte tá porque não é muito fácil vida aqui de Enfim meu colega que iria fazer não pode fazer por problema de saúde eu tinha uma audiência marcada e não tinha como fazer diferente mas essa essa é a minha colocação Boa tarde ao meu ver o presente pedido não comporta acolhimento antes de analisar o mérito do presidente rit Consultei a secretaria da segunda vara
criminal da Comarca de Bento Gonçalves e obtive a informação de que se aguarda o julgamento do mérito do presente para se designar a audiência de instrução busca impetração o trancamento da ação penal na qual se atribui ao paciente os delitos de corrupção ativa e passiva ao argumento da absolvição em ação civil pública intentada em razão dos mesmos fatos confiram-se os fundamentos da absolvição no paciente na Seara cível e aqui eu faço a transcrição eu vou fazer a leitura de alguns trechos que eu entendo mais relevantes e que estão grifados a prova produzida essencialmente a testemunhal
e para licar o decreto de procedência a prova testem Deve ser irretocável não é o caso dos Autos a fora a questão política e dos interesses daí obscuramente advindos por questões partidárias o que reclama ainda mais cuidado na análise de casos Tais as testemunhas ouvidas não não confrontaram não confortaram de modo não confrontaram de modo inquestionável a pretensão ministerial acerca do tema se cita precedentes da detida análise da fase investigativa já se verifica em subsistência nos relatos das testemunhas Chaves mencionadas a inicial toda era sem exceção não forneceram as mesmas narrativas quando ouvidas em mais
de uma oportunidade naquela fase a corg vista nas imputações nos primeiros relatos indistintamente foi desaparecendo no corer no decorrer do processo inexistiu em juízo sobressaindo dúvida acerca dos fatos alegados quanto mais repiso pelo contexto político ao final da colheita da prova o que se certificou a que ninguém recebeu oferta de dinheiro nem pedido dele para qualquer finalidade relacionada à emenda 165 então o vereador Gustavo que apresentou três versões pontualmente diferentes na fase investigativa em juízo referiu que foi dito a sua pessoa pelo vereador Marcos que escreveu em um papel número 40 que havia dinheiro disponível
para ser pago para quem assinasse a proposta e disso a testemunha entendeu que estavam lhe oferecendo propina embora ninguém tem lhe oferecido valores já o acusado Rafael Nada lhe falou ocorre que o vereador V Nei que estava presente na mesma reunião negou a a proposta do dinheiro que tenha sido escrito 40 em algum papel mas adiante deles como já assinalado não se co certeza acerca da ocorrência dos atos atribuídos aos céus aliás aqueles a quem diretamente teria sido oferecido e pedido valor não confirmaram essas ocorrências evidenciando que pode ter ocorrido grande sugestividade de interpretações sobre
determinadas conversas travadas com os acusados mormente pelo grande fervor comunitário em torno da mudança das mudanças no plano diretor e vários boatos não raros acerca de propinas envolvendo atividade Legislativa municipal dá digo eu agora dá atenta análise dos trechos transcritos observa-se que o magistrado singular fundamentou a absorção dos acusados na insuficiência de provas a respeito das condutas atribuídas pelo Ministério Público na ação civil pública por improbidade administrativa esse tribunal tem entendido que apesar da independência das esferas civil penal administrativa é possível excepcionalmente a comunicação entre aaras na hipótese em que comprovada a ausência de Doo
indispensável e tipificação da conduta a negativa de autoria ou a própria existência do crime e eu cito precedentes aqui assim entendo que a situação dos Autos na qual não ficou inequivocadamente consignada a falta de dolo a negativa de autoria ou a não ocorrência do fato difere do entendimento citado razão pela qual a conduta deve ser apurada mediante devida instrução probatória em face do exposto eu denego a ordem eh Ministro Rogério acompanha Senor Presidente Ministro Antônio Saldanha acordo Presidente Ministro Otávio Toledo o relator Ministro og Fernandes então a turma por unanimidade denegou a ordem Muito obrigado
Dr Luciano muito obrigado desculpe novamente não foi desrespeito e sim uma necessidade profissional muito obrigado chama julgamento da relatoria do ministro Rogério esquete O agravo regimental no HC 907 533 do Espírito Santo eh Dr Rafael sim eh podemos dispensar a leitura do relatório perfeitamente excelência vossa excelência tem a palavra pelo prazo de 5 minutos ok bom diante do tempo exíguo resumo minhas meus cumprimentos a cumprimentar todos os ministros presentes na pessoa do presidente e passo já A análise do caso excelências eh os fatos do presente caso e é o que importa eh vou resumir bastante
aqui a situação para tentar eh a informação no que interessa vossa excelência trata-se de um processo no qual o or paciente está sendo pronunciado a um crime de homicídio tentado pelo simples fato de uma briga que ocorreu numa praça em meio à cidade e passo melhor a explicar Ele eh sendo que esse essa briga e meu cliente de fato desferiu golpes na suposta vítima eh só que não houve qualquer eh decorrência disso não houve qualquer gravidade e Existe prova objetiva nos autos para constatar isso que eu or afirmo a questão era a seguinte o paciente
mantinha um relacionamento amoroso com a esposa da suposta vítima e a própria denúncia narra que no dia dos fatos o paciente estava numa praça pública da cidade quando a suposta vítima se aproxima E aí passo a ler aqui abre aspas as palavras da denúncia a vítima empurrou o denunciado Fabiano ato contínuo o denunciado Partiu para cima da vítima e passou a agredi-lo portanto senhores na palavra das da própria denúncia é é extremamente claro que a ação do paciente foi uma reação a um empurrão inicial da suposta vítima o que a denúncia não fala e é
extremamente relevante é que nessa data na na data dos fatos existia em favor do paciente uma medida protetiva em decorrência de ameaças que fo lhe foram interpretadas pela suposta vítima a medida protetiva encontra nesse encontra-se nesses autos no nas folhas estj folh 106 e é repetida no processo as f 111 e 126 eh que garantia proteção do do do orora paciente contra a suposta vítima e mesmo assim a suposta vítima iniciou uma discussão com etc e em resposta a isso O or paciente ele desferiu golpes eh a tese principal da Defesa em grande resumo nesse
momento agora é para que seja reconhecida a legítima defesa e aí passamos a discorrer Então se é caso de legítima defesa ou não bom que foi uma resposta a uma agressão iniciado pela suposta vítima está claro a próxima denuncia nar agora passando-se analisar eh a proporcionalidade da da da medida proporcionalidade da resposta é importante que se tenha em mente que existe nos altos existe nos altos de origem e também existe nesses autos nesse abesc corpos eh e aqui nestes autos se encontra na folha estj número 3186 um laudo de lesões corporais eh que a vítima
foi a suposta vítima foi submetida logo após a a ocorrência dos fatos aonde nesse laudo são respondidos que exist de forma objetiva é uma prova algo incontestável que são respondidas perguntas se resultou incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias não se resultou em perigo de vida não se resultou em debilidade permanente ou perda de utilização de membro não se resultou em incapacidade para o trabalho não todas as respostas são não isso é uma prova objetiva que demonstra a pequena reação que foi Tida o pequeno eh eh lesão que foi feita ao à suposta
vítima nesse caso numa ação que claramente E aí de acordo com as palavras da da própria denúncia foi uma reação Então primeiramente a tese principal da Defesa nesse momento é para que seja reconhecida a excludente de ilicitude e assim sendo não haveria crime passível de análise pelo júri logo trataria-se de caso então da não pronúncia da impronúncia do Réu e é o que se requer inicialmente e subsidiariamente doutores existe também uma tese de nulidade de todo o processo a partir do momento da do recebimento da denúncia após a defesa prévia porquanto não foi suscitada nem
mesmo que de forma suscinta eh nenhuma das matérias da Defesa nessa decisão E aí conforme precedente D STJ D STF desta própria sexta turma eh traria seria caso de nulidade cito aqui apenas eh atitudo de registro o o rhc 46 127 de Minas Gerais que foi voto nesse sentido da sexta turma subsidiariamente é também o que se requer Agradeço o tempo de vossas excelências e rogo sabedoria para o julgamento do caso palavra Presidente uma uma dúvida aqui do nobre advogado o o seu cliente já foi pronunciado né sim dor clente foi pronunciado eh o presente
Abas Corpus agrave regimental em Abas Corpus né mas o abes Corpus foi eh sucedan de recurso especial porque o recurso especial não foi conhecido na ação pelo fato de que anteriormente ao recurso especial da eh ele ele chegou para essa corte a nível de agravo e havia sido contra a decisão de admissibilidade do recurso especial havia sido interposto uma um bar de declaração portanto a agravo que chegou a essa a essa corte foi tido como intempestivo porque protocolado posteriormente ao julgamento dos embargos E aí o recurso especial não foi conhecido Presidente eu vou pedir vista
regimental porque eu tenho alguma dúvida aqui na no exame dos Autos eu trago na próxima sessão Ok então após a sustentação pediu Vista regimental o eminente relator Muito obrigado Dr Rafael senhores boa tarde Ministro rog vossa excelência é relator do HC 891 911 advogado Dr Fernando Fernandes Como vai doutor tudo bem Dr Fernando sen está nos ouvindo estou escutando exel podemos pensar a leitura do relatório sim exelência pelo 5 minutos excelentíssimo presidente dessa egreja turma representante desse estado do Rio de Janeiro Ministro Sebastião ilustre relator do caso Ministro vador an Saldanha too Fernandes meditando sobreo
queria fazer uma em relação à diferença de dogmas e de dogmática recentemente estava em uma das sessões de estudos desenvolvida pelo Ministro azulai aqui no Rio de Janeiro na Fundação gertúlio Vargas aonde estava também o ministro Saldanha e tivemos uma excepcional palestra do ministro Ribeiro Dantas e se falava dos dogmas inclusive do questionamento da corte em relação ao indubio pró societat Falo isso porque de uma certa maneira o caso discute a pseudo Independência em relação a processos eh administrativos processos criminais de improbidade e neste caso uma peculiaridade processos cívicos mas me lembro de um momento
importante em que lá atrás se discutia a independência do inquérito policial e do processo administrativo tributário quando o o saudoso Ministro sepulvida pertence trouxe em debate o Supremo Tribunal Federal a questão da no direito tributário da inexistência de independência do processo administrativo em relação ao quanto debato da necessidade do fim do processo administrativo fiscal para o início do processo penal neste caso com 5 minutos quero dizer o seguinte os médicos acusados pacientes Eles foram condenados por uma no Criminal por uma suposta fraude ao INSS Veja a questão que seria os médicos atestarem a incapacidade de
paciente mas foram esses mesmos médicos absolvidos no processo administrativo da improbidade mas há um detalhe fundamental que difer o caso veja de 30 pacientes colocados na denúncia 29 pacientes retornaram sendo sendo 12 pelo próprio INSS 13 por decisões cíveis tradas em julgados na justiça federal com perícia que atestaram que os pacientes iam estar aposentados quatro deles foram restituídos ou seja nós não estamos aqui falando simplesmente de serem absolvidos no processo de improbidade administrativo Mas e a sentença do processo de probidade Ministro diz o seguinte como ponderado pela defesa em suas alegações finais observa-se que todos
os benefícios indicados na inicial supostamente concedidos de forma fraudulenta e por isso cassado administrativamente foram restabelecidos em sentenças necessidad e julgados ou seja uma suposta dúvida se a prova do processo penal independente da prova do processo de improbidade nesse caso específico a sentença que absorveu analisou que os pacientes foram restituídos de 30 a 29 A grande questão do direito penal é a questão do ideal de Justiça nesse caso nós tremos inclusive um parecer do Professor Geraldo Prado que certeza absoluta se tem para a manutenção da coordenação de médicos em relação a atestar incapacidade dos pacientes
atestados esses que foram em ações cívis dos próprios pacientes referenciados há uma questão até de se pensar em uma concessão decó de [Música] ofício por favor vamos encerrar sim e o advogado sequer foi intimado pra sessão de julgamento veja Ministro k o argumento do tribunal outros advogados er constitu eu fui intim de vosos anteriores Dr fando vamos encerrar por favor somente do julgamento não fui razão digitaliza do processo então eu agradeço a turma agradeço a paciência em relação à sustentação oral e requ conão da eu agradeço Ministro Rogério por favor perdão Senhor Presidente cumprimentando Dr
Fernando Fernandes aqui essa questão por último abordada eu já afasto mencionando que o STJ muito consagrou o entendimento de que havendo vários advogados habilitados a receber intimações é válida a publicação realizada na pessoa de Apenas Um deles a nulidade portanto das intimações só se verifica quando há requerimento prévio Para que sejam feitas exclusivamente em nome de um determinado patron né trago aqui precedentes aqui havia vários advogados habilitados e o peticionamento da Defesa para publicação exclusivamente em nome de um advogado ocorreu depois do julgamento da apelação e dos embargos de declaração de modo que não há
meu sentido nulidade dos atos de chamamento anteriores ao pedido Expresso da parte e no mérito embora até eh possa parecer plausível a toda a argumentação defensiva nós temos uma jurisprudência bem consolidada aqui em ambas as turmas quanto à Independência das esferas Cívil administrativa penal eh não há impedimento a que se eventualmente condene alguém que tenha sido absolvido no âmbito administrativo ou Cívil né E foi o caso aqui absolvição em ação de improbidade não vincula a ação penal na qual se apuram os mesmos fatos não haveria segundo esse entendimento Bis nidem né eh e aí alterar
a premissa do tribunal de origem de que a prova dos Autos permite concluir com segurança que os benefícios eh foram concedidos indevidamente por meio de procedimento ardiloso empreendido pelos acusados quer dizer refutar isso né refutar essa conclusão do tribunal de origem demandaria um exame aprofundado que não É cabível em sede de abeas covos Então por esse motivo eu recebo a petição como agravo regimental mas nego-lhe provimento Ministro Antônio Saldanha Presidente eu vou pedir Vista então após voto do eminente relator negando provimento ao agrave regimental pediu visto Ministro Antônio Saldanha aguardam os demais eu chamo a
julgamento O última sustentação do dia O agravo regimental no aresp 2635 137 com advogado presente certo Dr Sérgio como vai tudo bem Tudo ótimo presidente saudações atleticanas muito bem recebidas Dr tem a palavra podemos pensar a leitura do relatório com certeza excelência excelência tem a palavra pelo prazo de 5 minutos excelentíssimo Ministro Presidente Sebastião Reis e relator no presente agravo em agravo em recurso especial excelentíssimo Ministro Rogério esquete Ministro og Fernandes Ministro Antônio Saldanha palheiro Ministro Otávio Toledo Dr Artur guiros dig nío representante do Ministério Público Federal nos limites dessa sustentação de 5 minutos eu
devo fazer um breve resumo do caso objeto desses autos em 2015 dois médicos Gerson andor Miranda além de outras pessoas foram alvos de uma operação policial em Montes Claros no interior de Minas Gerais seriam eles supostamente envolvidos na máfia das órteses e próteses cardíacas por por procedimentos realizados na Santa Casa de Misericórdia e no hospital Dilson Godinho em 11 de novembro do mesmo ano foram denunciados por organização criminosa falsidade ideológica corrupção passiva estelionato majorado Peculato e concussão em 2018 o TRF da Primeira Região concedeu ordem de Abas corpos para trancar parcial ente a ação criminal
restaram as acusações de estelionato majorado Peculato eem concussão no Dia 25/06 de2021 Após longa e cuidadosa instrução foram os dois médicos absolvidos de todas as imputações o Ministério Público Federal então interpôs recurso de apelação criminal que teve seu julgamento marcado perante o TRF da sexta região para o dia 14 de junho de 2023 com intimação da Defesa 2 dias antes no dia 12 de junho de 2023 a defesa requereu o adiamento do julgamento seja por desrespeito às normas que regem o processo judicial eletrônico e o prazo de intimação inseridas no artigo 935 do Código Processo
Penal do Código Processo Civil e no artigo 5º da lei 11.416 de 2006 seja por desrespeito ao artigo 2 65 parágrafo primeo do Código de Processo Penal Eis que o defensor constituído comprovou a impossibilidade de comparecimento no caso este defensor como presidente da OAB de Minas Gerais deveria presidir a Conferência estadual da advocacia em Uberlândia já tinha passagens emitidas e não poderia fazer a sustentação o pleito foi indeferido e em julgamento conduzido pelo Desembargador rolo de Oliveira no trf6 a sentença absolutória absolutória foi formada e os dois médicos foram condenados a severas sanções penais restou
a defesa que tinha tido decisão favorável em primeira instância que portanto não fez apelação não construiu teses em preliminares de apelação restou opor embargos declaratórios ao acórdão do trf6 e naqueles embargos fez diversos pré-questionamento declaratórios não foram acol mas as matérias foram examinadas a defesa interpôs recurso especial que não foi admitido interpôs agravo que não foi admitido pelo ilustre Ministro relator e agora este agravo regimental a decisão do ilustre relator diz que a que a impugnação feita no Agravo seria deficiente por não ter enfrentado todos os fundamentos da decisão de admissão e por não ter
sido feito pré-questionamento adequado de todos os temas postos ocorre data vênia que merece reforma referida decisão tendo em vista que houve o enfrentamento suficiente de fundamentos autônomos suficientes para a reforma da decisão e estamos tratando aqui de processo penal houve também o devido préquestionamento que está evidenciado nas decisões da instância inferior que trazem todos os argumentos trazidos pela defesa que só tinha nos termos da jurisprudência deste STJ a oportunidade de fazer os pré-questionamento através de embargos declaratórios já que a sentença de primeiro grau tinha sido favorável senhores ministros h contrariedade e negativa deena ao artigo
43 do Código de Processo Civil em relação à competência ao artigo 25 parágrafo 1º do Código de Processo Penal em virtude do indeferimento do adiamento artigo 935 do código de processo civil artigo 5º da 11419 artigo 28 A do Código de Processo Penal virtude do cabimento Ministro hog de anp p e do artigo 59 pela injusta e indevida fixação das penas por todo exposto o que a defesa pede espera o conhecimento processamento julgamento e provimento do agravo e na sequência do recurso especial e subj geramente senhor presidente a concessão de abesc corpus de ofício dada
manifesta ilegalidade do julgamento que é nulo por cerceamento de defesa e que portanto e a que atinge notoriamente a liberdade de locomoção é o que se pede espera no prazo regimental eh eu tô examinando aqui e e Eu verifiquei que uma das ponderações no caso uma das questões estão está sendo suscitada aqui é o acordo de não persecução penal a aplicação do acordo de não persecução penal como tem essa questão que foi levantada pelo Supremo e eu realmente confesso que eu não enfrentei esse esse ponto exatamente de minuta do voto já estava preparada antes da
da da decisão do supremo eu vou pedir vista regimental e examinar essa questão do acordo não persecução penal perfeitamente que tenhamos uma ótima noite amanhã Ministro Sim espero Presidente por favor eu sou presidente quer apoiar nesse negócio Atlético Fluminense então após o voto do eminente relator após a sustentação oral pediu Vista regimental o o relator Muito obrigado Vou aprovar aqui já já da minha relatoria é O agravo regimental apce 2678 95 um destaque do ministro Rogério sket agrave regimental é agrave recurso especial posse legal de munição de uso permitido de jurisprudencial pendida ausência de artefato
bélico primariedade princípio da insignificância eu estou reconhecendo aqui parece que o ministro Rogélio esert entende que não seria o caso tá desligado aqui né salve melhor juízo me parece que temos entendido só em pouquíssimos casos de deific reconhecendo em significância em casos quando se apreende uma ou duas munições Aqui foram 11 né calibre 38 e a perícia atestando a eficácia o que revela o potencial lesivo dessa munição n que meu sentir afastaria o reconhecimento da significância Então nesse sentido Eu pediria V vossa exelência para divergir desculp Presidente mesmo sabendo que o senhor é presidente eu
vou comprar Fernandes Eu eu também acompanho o ministro esiet sem entrar na discussão entre Cruzeiro e Atlético então a turma por maioria eh negou oo ambiental da minha relatoria Ministro Rogério eu tô chamando julgamento agrave regimental no HC 841 605 vossa excelência eh tinha sugerido aguardar porque estamos no posicionamento da da da da sessão eu estou adequando na verdade o voto a a sugestão de vossa excelência negando pod deixa eu ver aqui senhor presidente é questão de invasão domicílio vência colocou então Eh eu tô entendendo válida a a a a a po Então essa foi
essa foi a minha vossa excelência quer que eu quer levar a sessão ou quer aguardar a sessão para é porque nós eu acho que um dos temas que nós temos eh debatido é essa questão do da denúncia específica né Ok então vamos vamos Eu Re talve aguar eu retiro de pauta uhum Deixa eu só anotar aqui não perder o controle então a grav regimental no HC 841 e ainda da minha relatoria processo também com destaque aliás eu não sei até porque não há nenhum Ah tá entendi a grave regimental no aresp 2237 434 Na verdade
é um processo que foi adiado aão não háum destaque Ministro Antônio Saldanha vossa excelência relator do agrave regimental no HC 9034 sim Presidente há um destaque meu eu acho até pedi Vista se vossa excelência não se importar não pode eu até prefiro que peça assim Presidente porque na verdade é um recurso que foi provido eh questão em relação a uma decisão Tribunal do Jú que absolvia não elou e diante do Decreto absolutório houve o recurso do ministério público e o tribunal então 8 na origem ele caou a decisão por considerá manifestamente contrária à prova dos
Autos eu fico mais confortável com a vista porque a minha percepção aqui é de que eu acho que realmente haveria elementos para o novo julgamento Ele retirou segundo o que foi destacado aqui nas considerações do acordo foi até bastante detalhado mas eu vou quer dizer vou aguardar a minha manifestação É no sentido de 8315 n é Então esse é um caso em que desproveu O agravo regimental Vamos ver se no voto de vossa excelência eu posso encontrar outro entendimento então após voto do eminente relator negando provimento regimental pediu vista antecipado quinta mas por que retirou
porque a quinta tura ah entendi entendi entendi há um destaque aqui também deve ter sido alguma coisa da da ah foi um destaque de vossa excelência tava na pauta virtual e vossa excelência destacou para para para presencial é destaquei presidente porque houve apresentação de memoriais o advogado assim requereu e disse que gostaria de ver o julgamento ser conduzido na presencial é uma grav regimental interposto Então por José Vargas contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial só que presidente eh eu tô citando aqui o prazo para interposição de agravo regimental em processo
penal de 5 dias artigo tal da Lei 8038 e 258 Regimento Interno eh a decisão monocrática que não conheceu do agravo foi publicada em 9/11 O agravo foi interposto somente em 18/11 após o trânsito em julgado sendo portanto manifestamente intempestivo eu não estou conhecendo O agravo regimental Presidente como tô acompanhando o relator Presidente Eu também então a turma por unanimidade negou o provimento ao agrave regimental e finalmente um destaque meu o processo no Ministro relatoria do ministro Otávio tole na verdade é mais uma sugestão é no HC 876 910 senhor presidente se efetivamente todos eu
tô acatando a sugestão de vossa excelência incorporar o voto a que vossa excelência sugeriu que é efetivamente e dar dar essa levar essa notícia a a ao comando da polícia para para apurar né É porque a gente tem feito isso em cas é para tomar esse conhecimento e e e e e tomar as providências exatamente eu isso então para evitar a discussão já eu já tô adiantando que incorpora o voto isso alguma divergência não então o tribunal por unanimidade concedeu a ordem nos termos do voto do eminente relator Agradeço a todos trabalhos encerrados até a
sessão do dia primeiro de outubro Muito obrigado