[Música] beleza pessoal vamos lá para mais um bloco de processo civil falávamos ao final do último bloco sobre dentro do direito de ação elementos da ação dentro dos elementos da ação pedido e eu dizia para vocês que os pedidos eles podem ser subdivididos em pedidos medi e imediatos os mediatos são aqueles que eu vou receber ao final é o proveito real do processo os pedidos imediatos são os pedidos processuais aqueles que o juiz vai declarar e eu vou ter que efetivar depois o pedido Ele é tão importante pro processo primeiro porque você tem que deixar
claro em juízo o que você deseja n processo não é brincadeira não é ba boca de Boteco processo é um rito formal exercício de direitos então você tem que deixar muito claro o que que vocês desejam Qual é o objeto do processo Qual é a sua pretensão Além disso existe o chamado princípio da congruência meus caros ao qual o juízo é vinculado e isso é importantíssimo primeiro para fins de delimitação da [Música] lide processo é briga de namorado e namorada em que não há delimitação você começa falando sobre a cerveja no final de semana com
os amigos daqui a pouco você já tá lembrando uma coisa do passado não porque naquele dia você me deixou esperando no shopping e aí a briga amplia e não tem limite não é isso processo tem delimitação específica você não pode discutir Qualquer coisa Qualquer tempo você só vai discutir o que for abordado especificamente objetivamente na petição inicial que pode vir a ser ampliado e e quando da contestação da reconvenção e acabou delimita-se a matéria e o juiz vai resolver aquilo que está delimitado não é briga de namorado que vai incluindo um elemento outro elemento e
a briga que começou desse tamanho acaba desse tamanho e pelo princípio da congruência o juiz está distrito a julgar O que foi apresentado paraas partes para evitar os vícios típicos das decisões que são Citra Petita extrapetita e ultra Petita ou seja deixar de apreciar um pedido Citra apetita dar algo diferente do que foi requerido extrapetita ou dar a mais do que foi requerido Ultra Petita são vícios da sentença Isso não pode acontecer porque senão conduzirão a necessidade de reforma ou anulação beleza e só vai estar Claro porque o seu pedido tem que ser claro sobre
pedido numa fase inicial tratando de elementos da ação é isso vamos então ao terceiro elemento da ação partes pedido e agora a causa de pedir que é o por da ação ou seja são os fatos da relação material quer ver vamos voltar um slide fato que dá origem a relação material os fatos que permeiam a relação material os fatos que dão origem à briga ao conflito a lide são chamados de causa de pedir é o porquê da ação percebam as partes são os sujeitos envolvidos o pedido é o que eu tô pedindo em face de
alguém mas por que que eu tô pedindo porque houve um conflito que conflito é esse é a causa de pedir são os fatos controvertidos é a descrição da problemática da é a descrição da pretensão resistida né então a causa de pedir ou as causas de pedir são a razão o fundamento o motivo do pedido as partes envolvidas o pedido em si e o motivo do pedido né Essas causas de pedir ou no singular a causa de pedir elas são norteadas pela chamada teoria da substanciação bem grande aqui para ficar bem legível teoria da substanciação pela
teoria da substanciação eu dou os fatos ao juiz e ele me entrega o direito para isso ficar mais técnico eu entrego de forma detalhada o os fatos porque o magistrado não conhece os fatos ele vai conhecer a partir da minha descrição e eu sugiro o direito que na verdade eu nem seria obrigado a sugerir artigo de lei propriamente dito como a gente faz na pra e tá correto não tem problema nenhum eu só sou obrigado pelo nosso sistema a e o enquadramento jurídico eu dou os fatos de forma detalhada e eu sugiro o enquadramento jurídico
e o juiz vai ver se de fato Esse é o melhor enquadramento jurídico ou não se esse é o melhor fundamento ou não ok então nós temos também uma subdivisão assim como nos pedidos nós temos os pedidos mediatos ou imediatos aqui na causa de pedir nós temos a causa de pedir próxima e a causa de pedir remota que na doutrina isso oscila tá alguns autores entendem que a causa de pedir próxima são os fatos e que a causa de pedir remota seria o direito outros doutrinadores entendem que a causa de pedir próxima seria o direito
e que a remota seriam os fatos me parece ser predominante e por isso que eu tô colocando aqui para vocês a construção de que os fatos são a causa de pedir próxima e a causa de pedir remota seria o direito até na petição inicial para vocês nunca mais esquecerem Quando você vai fazer essa construção tá aqui a nossa petição inicial primeiro você vai colocar endereçamento depois você vai qualificar as partes e depois você vai pros fatos os fatos foram vividos pelas partes não pelo magistrado então é a causa de pedir próxima de quem descreve o
direito é algo distanciado geral genérico abstrato então primeiro endereçamento depois a qualificação depois os fatos e depois o direito para só depois você ir para os pedidos então a causa de pedir próxima são os fatos e a causa de pedir remota seria a sugestão do enquadramento jurídico Mas isso é bobagem essa terminologia causa de pedir próxima e remota não é tão relevante o que eu preciso que vocês saibam é que a luz da teoria da substanciação que eu tô sublinhando aqui no slide a obrigação daquele que fundamenta que apresenta uma pretensão que pede alguma coisa
que abre um processo é descrever ver minuciosamente os fatos causa de pedir e sugerir o enquadramento jurídico à luz dessa circunstância eu entendo que seria a hipótese de segundo a teoria da responsabilidade civil aver Reparação por parte da parte ré em benefício da parte altura ponto é mais ou menos isso OK tudo bem com relação aos elementos da ação se não tiver tudo bem pausa aqui agora volta um minutinho dois volta o bloco anterior retoma os slides anteriores Se tiver tudo beleza vamos seguir a partir daí beleza eu vou parar tomar água enquanto vocês analisam
vamos avaliar e avançar vamos passar agora meus caros às condições da ação eu vou abandonar a nossa canetinha verde eu vou voltar pra nossa canetinha vermelha da ação eu vou colocar aqui entre aspas porque a doutrina que com o advento do CPC mais recente que é o código de processo civil de 2015 entende que as condições da ação como categoria autônoma deixaram de existir e eu vou explicar por Tá mas isso me parece ser minoritário coloquei aqui para ficar bem claro já Vimos que as já vimos as características extrínsecas externas do processo que são os
elementos da ação partes causa de pedir e pedidos agora vamos analisar as características internas as características mais subjetivas as características intrínsecas tudo bem vamos começar aqui com a leitura do artigo 17 do CPC para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade o artigo 17 do Código de Processo é justamente o artigo que aborda as condições da ação vejam vocês que o CPC não faz mais menção a chamada possibilidade jurídica do pedido essa possibilidade jurídica do pedido era uma análise apriorística era uma análise prima
F era uma análise Inicial Rasa sobre a viabilidade sobre a legalidade dos pedidos formulados então havia uma compreensão no nosso sistema que era uma compreensão um pouco difícil um pouco ruim um pouco mal delimitada eh de que o pedido formulado numa ação ele tinha que ser juridicamente possível ou seja ele não poderia ser vedado E aí nós tínhamos por exemplo duas circunstâncias de manual a primeira circunstância era a mulher ou o homem que procurava um advogado ou a Defensoria Pública só para exemplificar né e pedia que o marido ou a esposa retornasse ao lar fosse
obrigado a retornar ao lar Imagina você ajuizar uma ação para obrigar alguém a retornar ao lar porque se casou com você e a pessoa simplesmente sumiu fugiu você não pode o sistema jurídico brasileiro não obriga ninguém a estar em algum lugar né salvo na cadeia pelo cometimento de crime mas no âmbito Cível você não pode estar obrigado a estar numa relação que você não deseja você não pode ser obrigado a morar com uma pessoa que você não quer com a qual você não quer morar Então essa era uma ação que era bastante comum de ser
sugerida requerida em defensorias públicas em escritórios de advocacia mas que era considerada impossível juridicamente outra coisa outro exemplo interessante de manual do que era considerado impossível juridicamente é processar Deus né até você pode processar mas como é que cita então assim era considerado impossível juridicamente agora essa categoria autônoma ela Foi extinta né a prisão Civil por dívida era outro exemplo porque se compreendeu que na verdade não era uma hipótese de impossibilidade jurídica do pedido mas sim uma hipótese de ausência de interesse ou de improcedência do mérito então a categoria autônoma possibilidade jurídica do pedido ela
já não existe mais não há nenhuma menção no Código Processo a essa categoria E ela tinha menção no código passado né tinha uma construção no código passado que não foi replicada portanto das três condições da ação que historicamente eram mencionadas no nosso sistema uma delas foi descartada não se fala mais em possibilidade jurídica do pedido por isso alguns doutrinadores entendem que as condições da ação como categoria autônoma já não podem mais existir que nós teríamos requisitos pressupostos mas condições da ação como categoria científica autônoma processual não existiria mais remec então duas condições da ação apenas
que estão aqui no artigo 17 e que eu coloquei para você vocês aqui letra a e letra B interesse de agir e legitimidade a de causam para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade vamos avançar O que é que seria então o interesse de agir meus caros o interesse de agir ele se materializa em um binômio vou colocar na telinha utilidade necessidade ou utilidade adequação ou um binômio ou outro sendo que esse que eu tô destacando o de cima com asterisco é o mais bem aceito doutrinariamente jurisprudencialmente o interesse de agir é o
interesse na causa como a próprio o próprio nome fala numa acepção mais simples eu preciso demonstrar para o poder judiciário na pessoa do juiz que aquela demanda que eu estou ajuizando é útil e é necessária Ou seja eu preciso mostrar que o fruto da ação tem utilidade para mim e que eu precisei mover ação para conseguir chegar nesse resultado eu preciso demonstrar que o resultado é necessário que sem uma ação judicial Eu não conseguiria obter aquele resultado e que é útil para mim ou seja eu não tô pedindo por pedir eu tô pedindo porque eu
preciso e eu tô pedindo porque é útil o resultado utilidade e necessidade quem trabalha com a lógica da utilidade adequação fala que o que eu tô pedindo tem que ser útil e que o rito que eu tô usando é o mais adequado o artigo 19 ele traz uma perspectiva interessante ele fala que o interesse do autor pode limitar-se a declaração da existência inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica que é a chamada ação declaratória ou da autenticidade ou falsidade de documento o artigo 20 em complemento diz que é admissível ação meramente declaratória isso
resolve uma polêmica antiga no âmbito doutrinário Processual Civil ainda que tenha ocorrido a violação do direito Então meus caros O importante é que eu preciso demonstrar em juízo a necessidade moral Econômica da ação para mim autor eu preciso provar que o processo é útil é necessário que eu tenho interesse na causa exemplo de circunstâncias exemplo de circunstâncias que violam esse interesse de agir né Vamos lá imagina que João ajuíza uma ação contra Maria para cobrar um valor sendo que esse valor só venceria em 20 de outubro de 2025 e João já ajuizou essa ação em
20 de outubro de 2024 ora Se o débito ainda não venceu o João tem algum interesse em cobrar um ano antes de Maria não não há interesse de agir não é útil a demanda não é necessária se o vencimento da dívida só se D em 20/10 de25 qualquer dia antes disso não constitui Maria em mora não constitui débito porque Maria não deve ainda ela só tem que pagar em 20/10 2025 em 20/10 de2022 a dívida ainda não existe porque não venceu o pagamento logo não há interesse de agir imagina que eu ajuo uma ação João
contra Tec concursos pronto pró meu empregador E no meio do processo nós fazemos um acordo extrajudicial para resolver exatamente o objeto do processo esse processo vai continuar Claro que não porque se eu fiz acordo sobre o objeto do processo o processo não tem mais sentido não tem mais função e aí caracteriza-se a perda do interesse de agir percebam vocês que o interesse de agir é algo que é avaliado no início da Lead mas continua sendo avaliado ao longo da Lead para postular em juízo exige-se a demonstração do interesse de agir um exemplo de interesse de
ausência de interesse adequação exemplo de manual é no caso do ajuizamento da impetração de um mandado de segurança que vocês sabem que é um rito especial regulado por lei especial onde se exige eh eh direito líquido e certo amparado por prova pré-constituída Imaginem que vocês ajuízam impetra um mandado de segurança e não tem prova pré-constituída vai ser caso de extinção desse mandado de segurança por ausência de interesse de agir sob a dimensão adequação beleza galera podemos avançar vamos lá legitimidade a de causam ou legitimidade para a causa além do interesse de agir nós parte de
um processo temos que demonstrar a legitimidade para a causa legitimidade para causa é nunca esqueçam isso pertinência subjetiva para integrar um polo da [Música] ação pertinência subjetiva para figurar em um dos polos da lid meus caros pelo nosso sistema a priori num primeiro momento né sobre uma ótica mais simplista mais direta quem tem legitimidade para a causa é o titular da relação material lembrem-se que para haver relação processual nós temos que ter uma relação material antes nós temos que ter uma circunstância da vida para instruir aquele processo Porque a jurisdição só exercida lembrem-se características da
jurisdição à luz de casos concretos então eu primeiro tenho que ter a relação material controvertida para depois a partir dessa relação material controvertida eu gerar uma relação processual E aí O titular de direitos na relação material controvertida ele vai ser o sujeito ativo ou passivo do processo autor ou réu eu contrato Maria para prestar um serviço pago a Maria ela não presta o serviço relação material controvertida como eu não posso bater em Maria tomar dinheiro de Maria fazer nada disso pelo amor de Deus eu preciso cobrar do estado que o estado diga que Maria tá
errada e tome dinheiro de Maria e me dê eu vou abrir um processo contra ela no qual eu vou ser o sujeito ativo o autor e ela vai ser o sujeito passivo o réu logo eu sou legitimado ativo e ela ela é legitimada passiva eu sou o titulado do direito material lá da relação material e ela também porque nós vivemos a relação material que instrui a relação processual beleza galera legitimidade para causa é pertinência subjetiva para integrar um dos polos da demanda eu sou titular na relação material eu posso ser inserido no processo tudo bem
Eu gosto de dar um exemplo rápido pra gente trabalhar esse tema imagina que eu né João estou saindo de uma aula que eu dei e eu tô dando carona para um aluno fulano e outro aluno saiu e foi pegar um ônibus beltrano beltrano atravessou uma rua eu que estava dirigindo o meu carro né eu dirigindo meu carro eu João dando carona para fulano que estava no carona não tava fazendo nada apenas estava lá de parte apenas estava lá paradinho recebendo a carona conversando comigo então acontece o seguinte beltrano atravessa a pista eu não vejo beltrano
e acontece um acidente o meu carro atropela beltrano beltrano no no movimento de ricochete de tomar a pancada do carro a única coisa que ele lembra É da cara de fulano que tava assim assustado ele não lembra de mim ele não lembra do carro ele só lembra da cara de fulano beltrano depois que se recupera do acidente ele vai processar alguém pelo acidente para lhe reparar moralmente para lhe reparar materialmente quem é que ele vai processar a única pessoa que ele lembra Fulano Aí eu pergunto a vocês Fulano tava dirigindo não Fulano era o dono
do carro é o dono do carro não Fulano é legítimo passivo Portanto ele pode ser responsabilizado não o legitimado ativo é beltrano que foi atropelado por mim e o legitimado passivo sou eu que estava dirigindo fui o responsável pelo acidente e sou o dono do veículo também beleza galera entenderam vamos avançar Artigo 18 do Código de Processo ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico então em tese somente o titular do direito material titularizar uma posição dentro do processo salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico e Aqui nós temos a
chamada legitimidade extraordinária em algumas circunstâncias muito específicas O legislador autoriza que uma pessoa que não titular a relação material postule por outra em juí é o caso clássico do Ministério Público ajuizando ação de elementos no lugar de um menor é o caso clássico de uma associação constituída com finalidade específica representando a coletividade aliás nos processos coletivos isso é muito comum Ministério Público Defensoria Pública partidos políticos associações são legitimados extraordinários não são os titulares do direito material Mas podem postular em juízo representando esses titulares do direito material então nós temos aqui dois tipos de legitimidade pegaram
a ordinária quando o titular do direito material está em juízo postulando direito próprio e a extraordinária quando nós temos uma pessoa que não é titular do direito material ou seja um terceiro requerendo por outra pessoa legitimidade ou legitimação ordinária a versus legitimidade ou legitimação extraordinária mais uma vez na ordinária há similitude entre o titular da relação material e aquele que postula em juízo na extraordinária não há essa similitude um terceiro por exemplo Ministério Público defende direito alheio em nome próprio ou seja na relação processual vai est o Ministério Público como autor mas o titulado direito
é uma coletividade ou é um menor incapaz beleza coloquei separado em tópicos para ficar bem didático letra A legitimação ordinária titularidade na relação material ó setinha ó setinha ó setinha ó titular da relação material já na legitimação extraordinária letra B no meio do slide aqui legitimação extraordinária acontece a chamada substituição processual será parte na demanda alguém que não titulariza relação material a substituição processual ela não se confunde com a sucessão processual a sucessão processual acontece quando alguém que estava em juízo morre por exemplo e precisa ser substituído quando o direito é transmissível por exemplo se
eu morrer eu sou parte num ação se eu morro e e o direito que eu tô postulando é transmissível a herdeiros Os Herdeiros vão entrar no processo no meu lugar isso é sucessão processual não é substituição processual essa terminologia pode confundir um pouco ok a substituição processual é uma atuação em nome próprio defendendo direito alheio já a representação processual que é uma outra coisa de que nós não falamos ainda alguém atua em nome alheio defendendo o interesse alio é o que acontece por exemplo com as pessoas jurídicas eu atuo como representante da pessoa jurídica defendendo
os interesses da pessoa jurídica todo mundo sabe que eu não sou a pessoa jurídica propriamente dita eu sou um representante que é diferente de sucessão e é diferente de substituição Ok na substituição processual o ministério público é o autor Ok na representação o autor é a empresa só que a empresa é uma uma ficção ela precisa de alguém lá que materialize que esteja na audiência falando por ela ok são coisas totalmente diferentes bom então meus caros nós ficamos assim elementos da ação só para fazer uma última revisão nesses últimos segundinhos que nos faltam elementos da
ação e condições da ação tudo isso dentro da teoria da ação pequena revisão aqui tá micr revisão Quais são os elementos da ação vocês vão dizer aí partes isso causa dep pedir e pedidos Quais são as condições da ação A e B interesse de agir e legitimidade AD de causam ou para a causa beleza lembrem sempre disso elementos da ação condições da ação teoria da ação no nosso próximo bloco nós vamos falar sobre os limites da jurisdição Nacional até lá até breve bons estudos tchau tchau [Aplausos] [Música] i