Priscila Ferreira - Direito Processual do Trabalho - Dica 178 - Tutela Provisória

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tutela provisória [Música] no processo do trabalho não é diferente do processo civil Nós também temos a nossa tutela provisória e aí você pode me perguntar mas Priscila aquela tutela provisória do artigo 300 lá do CPC não muita calma nessa hora a gente visualizou o processo civil e pensamos nós devemos criar a nossa tutela provisória e Nós criamos o que lá na CLT Tá previsto no artigo 659 inciso 9 e 10 o que lá é chamado de medida liminar a medida liminar ela se equipara a tutela provisória do CPC mas ela só pode ser utilizada em
duas hipóteses específicas na nossa CLT reitero aqui previsto no artigo 659 inciso 9 e 10 você acesso o artigo 659 inciso 9 e 10 Vou colocar aqui na tela para vocês lá eles traz para gente que é possível a utilização de uma Medida liminar quando se objetivar não é obstá uma transferência abusiva do empregado ou quando se objetivar reintegrar um dirigente sindical então vejam aqui comigo na tela para melhor visualização temos duas possibilidades na CLT de medida liminar primeira inciso 9 do artigo 659 fala para gente o magistrado poderá conceder medida liminar até decisão final
do processo para obstar uma transferência abusiva do empregado e aí você vai pensar o seguinte mas Priscila não é pensando aqui não é pensando aqui a gente pode ter uma transferência abusiva quando quando que uma transferência ela vai ser abusiva tudo que uma transferência vai ser abusiva a transferência pessoal vai ser abusiva em algumas hipóteses primeira premissa que você deve saber não é a parte deve concordar a parte deve concordar para ser transferida Então tem que ter a concordância da parte a ausência da concordância da parte pode transformar essa transferência como sendo abusiva se não
houver concordância ela é abusiva uma segunda hipótese que nós podemos mencionar aqui é quando falamos não é de previsão contratual da transferência ou ainda não é quando tivermos falando de cargo de confiança cargo de confiança nessas duas hipóteses previsão contratual e cargo de confiança nós temos aqui não é que o empregado não precisa consentir para ser transferido o consentimento ele fica dispensado mas no caso de previsão contratual e cargo de confiança para que ela seja legítima essa transferência deve-se observar não é deve se observar a súmula 43 do TST que nos aponta o seguinte que
para que a transferência seja legítima deve se provar a real necessidade real necessidade não for provada a transferência ela é abusiva Ok então esses são os dois principais pontos que a gente verifica em uma transferência abusiva então se a transferência for abusiva o empregado vai poder se valer de uma Medida liminar para obstar essa transferência em uma segundo ponto o artigo 659 traz que a gente pode não é pleitear uma medida liminar para reintegrar dirigentes sindical E aí você vai me questionar mais Priscila quando que eu vou precisar reintegrar um dirigente sindical o dirigente sindical
ele vai precisar ser reintegrado quando nós tivermos falando aqui numa dispensa sem justa causa Afinal o dirigente sindical ele é estável a gente precisa lembrar disso ele é estável nos termos lá do artigo 543 da CLT e justamente por ser estável Ele só pode ser dispensado mediante justa causa se não existir uma justa causa essa dispensa ela não é legítima e eu posso me valer de uma Medida liminar para pedir a reintegração desse dirigentes sindical da mesma forma pode ser que eu esteja diante de uma dispensa por justa causa e se eu estiver diante de
uma dispensa por justa causa você vai pensar mas Priscila aí a dispensa legítima não necessariamente porque para de pensar no dirigente sindical por justa causa eu preciso não é eu preciso eu preciso que para que a dispensa se efetue o empregador se Vale do que G1 inquérito judicial para apuração de falta grave ou seja o empregador para que ele possa dispensar um dirigentes sindical por justa causa ele vai ter que propor na justiça do trabalho inquérito judicial para apuração de falta grave este inquérito ele é objetivo o quê verificar se a falta grave de fato
existiu ou não se ele existiu se confirma dispensa por justa causa se ela não existiu o empregado retorna a trabalhar então se eu Dispensei um empregado por justa causa mas não fiz um inquérito não propus o inquérito essa transferência não é essa essa demissão não é legítima do dirigente sindical porque o dirigente sindical só pode ser dispensado mediante dispensa por justa causa e mediante não é a propositura de um judicial para apuração de falta grave que confirme essa falta grave você falta grave não for confirmada mediante o inquérito essa dispensa não é legítima em a
dispensa não sendo legítima eu posso me valer do que de uma Medida liminar para avisar o que a reintegração desse dirigente sindical assim como eu posso utilizar a medida liminar para obstar uma transferência abusiva E aí neste ponto né Você pode me falar o seguinte mas Priscila se encaixar nenhuma dessas hipóteses Eu quero reintegrar uma gestante Eu quero reintegrar um acidentado entre tantas outras hipóteses que eu posso pedir ali uma reintegração ou eu ter um pedido urgente não é em que haja ali né fundamentos para que eu consiga essa medida de urgência pois bem aí
você vai ser valer o quê de uma tutela provisória prevista lá no código de processo civil no artigo 30 seguintes então quando a gente falar de medida liminar rígida pela CLT nós temos somente duas hipóteses obstar transferência abusiva e reintegrar dirigentes sindical todas as demais hipóteses serão abarcadas pelo código de processo civil já que a nossa CLT ele expressa contra as duas hipóteses em que cabe medida liminar regida pela CLT [Música] [Música]
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