Oi [Música] tudo bem eu vou continuar aqui nos nossos comentários ao CPC de 2015 e nesse vídeo nós começamos a estudar as hipóteses de intervenção de terceiro Então a partir né dos artigos 119/120 são os artigos que nós vamos analisar aqui a gente começa sobre uma das espécies de intervenção de terceiro e é a assistência nesse primeiro vídeo nós vamos tratar de forma geral porque esses dois artigos estabelecem disposições gerais sobre a assistência simples e assistência litisconsorcial E aí na análise dos artigos seguintes a gente entra especificamente nos detalhes que diferenciam a assistência simples da
assistência litisconsorcial mas para conversar né a gente fala sobre intervenção de terceiros a gente precisa entender e o que é o terceiro para o processo então nós temos uma relação jurídica processual que tem dois polos onde estão o autor eo Réu e dessa relação jurídica faz parte também o estado-juiz todas as outras pessoas que não fazem parte dessa relação jurídica processual são consideradas terceiros então o terceiro é aquele que não é parte no processo de não faz parte da relação jurídica processual eventualmente embora isso não seja uma regra né eventualmente esses terceiros essas pessoas que
não fazem parte da relação jurídica processual podem ser atingidas pela decisão judicial e essa possibilidade de que essas pessoas tenham seus interesses afetados pela decisão judicial é que vai permitir que essas pessoas e intervenham no processo a qualidade de terceiros interessados Então é isso que a gente precisa compreender né quando a gente começa a tratar das intervenções de terceiro nós estamos tratando de hipótese de que é que permitem né que pessoas que não fazem parte da relação jurídica processual possam passar a fazer parte e interveio na relação jurídica processual a partir de uma das modalidades
estabelecidas na lei e aprender a modalidade é a intervenção de terceiro chamada assistência que se subdivide em assistência simples e assistência litisconsorcial no vídeo de hoje nós vamos tratar sobre essas esses dois artigos os 119 120 que tratam de disposições Gerais tanto afetando a assistência simples quanto afetando a assistência litisconsorcial porque a diferença entre elas é que há uma diferença de grau de intensidade é do interesse jurídico afetado né na vida do terceiro interesse jurídico dele é diferenciasse na assistência simples se comparado com a o interesse jurídico EA sua intensidade quando se analisa a assistência
litisconsorcial Ok mas antes de entrar efetivamente na análise desses dois dispositivos eu quero te convidar conhecer a plataforma ajudou a Blocks você pode conferir aqui na descrição desse vídeo tem lá um link para você acessar a plataforma e até o dia trinta de Setembro desse ano de 2022 a a plataforma ajudado Oxi está com acesso gratuito e você pode fazer o seu cadastro lá e acompanhar as atualizações todas que acontecem com a legislação Processual por meio da plataforma você tem lá o conteúdo né do meu livro dos comentários ao Código de Processo Civil então tem
os meus as fotos de doutrina tem uma seleção de julgados fantástica E além disso tem vídeos de Podcast a partir de onde você pode acompanhar todas as novidades se atualizar e entender toda essa complexidade que é o sistema Processual Civil brasileiro ok então fica o convite para você conhecer Juruá Docs vamos agora então analisar esses dois artigos começando pelos 119 ele disciplina o seguinte pendendo causa entre duas ou mais pessoas o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la então aqui tratando de modo geral né
da assistência que significa a entrada de um terceiro na relação jurídica processual a partir da existência de interesse jurídico desse terceiro que queira auxiliar a parte a convenceu o juiz do Acer em sua tese não ou seja ele que auxiliará parte a vencer aquela demanda é isso é o que caracteriza essa intervenção de terceiro que é a assistência EA gente já consegue perceber logo de cara pela leitura do caput que tem aqui uma exigência é importante esse terceiro interessado tem que demonstrar a existência de interesse jurídico não é porque interesse Tem que haver aí um
interesse jurídico e esse interesse jurídico vai existir na medida em que esse terceiro possa ser afetado ele possa sofrer algum efeito jurídico da decisão que o juiz vai proferir naquele processo sobre alguma algumas pectus da sua vida sobre o seu patrimônio enfim né esse terceiro precisa demonstrar a existência desse interesse e esse interesse ele é caracterizado né pelo fato de se é que esse terceiro sofrerá um efeito jurídico ou alguma consequência jurídica em decorrência daquela decisão que vai ser proferida naquele processo do qual ele não reparte porque ele justamente é um terceiro e outro ponto
importante aqui que a gente precisa frisar é que quando a e essa modalidade de intervenção de terceiro que é a assistência nós não temos aqui a formação de uma nova lide né não há um conflito entre o assistente que é o terceiro e a outra parte não o conflito está estabelecido entre as duas partes do processo o terceiro por conta desse interesse jurídico vai ser admitido no processo para funcionar como insistente e ele vai É nesse processo auxiliar uma das partes a demonstrar correção a força da sua tese né e isso é e a exata
dimensão da assistência ela não faz nascer aí uma lide entre a parte contrária e o assistente Ok essa mídia existe entre o assistido que é a parte né do processo e a parte contrária pois bem indo além o parágrafo único do artigo 119 vai disciplinar que a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição recebendo assistente o processo no estado em que se encontre Então a primeira regra que a gente consegue extrair aqui é uma regra de admissibilidade ampla da assistência em qualquer procedimento em qualquer grau de jurisdição não tem
um momento apropriado no processo para que o assistente ingresso ele pode ingressar a qualquer momento mesmo que o processo já esteja em grau Recursal em qualquer tribunal ele pode ingressar como o ok primeira regra nós temos fixadas dessa maneira é a outra regra que a gente consegue extrair daqui é que a partir dessa Regra geral que a assistência é admissível em qualquer procedimento nós podemos perceber que a possibilidade de que a lei Estabeleça exceções a essa Regra geral é o que acontece por exemplo no artigo 10 da lei 9.099 de 1995 que trata do procedimento
dos juizados especiais lá essa lei estabelece que não cabe assistência não cabe nenhum tipo de intervenção de terceiro então nós temos numa legislação esparsa uma regra específica que excepciona essa regra geral estabelecida no parágrafo único do artigo 119 isso nos faz concluir o seguinte que a assistência é admissível em qualquer procedimento a não ser a previsão legal estabelecendo de forma contrário que é o que acontece por exemplo na lei 9099/95 que não preveu que prevê expressamente a proibição da assistência no sistema dos juizados especiais Ok além disso a gente tem que compreender a parte final
do parágrafo que trata do fato do assistente recebeu o processo no estado em que se encontre ok ele pode ingressar no processo como assistente em qualquer momento em qualquer grau de jurisdição mas ele vai receber o processo da forma como o processo está não vão ser praticados novamente atos processuais que já foram praticados quando o assistente não participava daquela relação jurídica processual ou seja o processo vai adiante independentemente de ter a Bia ou não ter um assistente uma vez que o assistente ingresse no processo tirei recebe o processo da forma como está o fatos processuais
praticados anteriormente vão ser considerados válidos não vão precisar ser refeitos praticados novamente só porque o assistente ingressou naquela relação jurídica processual Ok bom Essas são as disposições do artigo 119 agora vamos pro artigo 120 ele disciplina aqui não havendo impugnação no prazo de 15 dias o pedido do Assistente será deferido salvo se for o caso de rejeição liminar Ele está estabelecendo aqui basicamente um procedimento para o ingresso do assistente Então sempre que Inter ser toma conhecimento da existência de uma demanda e ele tem um interesse jurídico no que está sendo discutido lá ele pode pedir
o seu ingresso por meio de petição nos autos daquele processo ok ele faz esse requerimento o requerimento ele precisa obviamente justificar o seu interesse jurídico Já que é o interesse jurídico que motiva a missão desse terceiro como assistente ele precisa é construir uma argumentação que convença o juiz de que ele tem o interesse jurídico mais do que isso ele precisa demonstrar E se for necessário ele precisa produzir provas junto com esse requerimento no sentido de demonstrar ao juiz que ele tem interesse jurídico seja que a sua vida em algum dos seus aspectos vai ser afetado
ou pode ser afetada pela decisão que vai ser proferida naquele processo então requerimento com comprovação do interesse jurídico E aí a gente vê no artigo 120 que as partes vão ter a oportunidade de impugnar o pedido de ingresso do assistente né O que significa que uma vez é a tendo havido uma petição para ingresso de um terceiro na qualidade de assistente o juiz precisa intimar as partes para que elas tomem conhecimento daquilo e se manifeste sobre aquele pedido né e elas poderão qualquer delas poderá impugnar esse pedido de ingresso desse terceiro na qualidade de assistente
conferido Então as partes aí a oportunidade de exercer o contraditório é Além disso né a gente percebe ali aquele coloca no caput do artigo 121 exceção a essa regra de dar às partes a oportunidade de se manifestar logo no final e diz assim salvo se for caso de rejeição liminar isso aqui é em caráter excepcionalíssimo mesmo né porque Regra geral eu compro uma vez que haja um pedido as partes precisam ser intimada para que se manifestem sobre aquilo podendo impugnar agora se logo de cara juiz percebe que aquele pedido de ingresso daquele terceiro não tem
motivo nenhum ou porque veio de forma imotivada não houve comprovação o porquê os argumentos não são fat Weiss são Absurdos o juiz pode fazer uma rejeição liminar do pedido de assistência ou se for o caso por exemplo no procedimento dos juizados especiais em que a vedação legal expressa para ingresso de assistente ou de qualquer intervenção de terceiro e aí a um terceiro vai lá e busca né E se garante esse direito ou esse suposto direito seu de ingressar como assistente naquela lide o juízo já pode indeferir de plano precisa nem ouvir as partes porque a
e se legal Expressa com relação a isso mas isso em situações excepcionais a regra é que o juiz conceda o contraditório as partes para que ela se manifeste e depois ele decida sobre o ingresso ou não daquele terceiro que busca entrar no processo na qualidade de assistente e mesmo naquelas hipóteses em que o pedido do assistente não contém os elementos básicos necessários ali para aferir sobre si as terceiro tem ou não tem interesse antes de indeferir de plano o ideal é que o juiz em time o terceiro que está peticionando pedindo seu ingresso para que
ele complemente né a sua argumentação a fim de que se possa depois analisar com o com mais propriedade sobre aquele terceiro tem ou não tem interesse jurídico ali E além disso O parágrafo único vai disciplinar aqui se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir o juiz decidirá um incidente sem suspensão do processo então uma vez que haja a impugnação ao pedido de assistência né o pedido de ingresso do terceiro na qualidade de assistente o juiz vai precisar decidir esse incidente processual causado a partir desse pedido que foi depois impugnar e vai
poder inclusive permitir que haja a produção de provas a demonstrar a existência ou a inexistência do interesse jurídico e tudo isso vai acontecer sem a suspensão do processo quer dizer a questão de fundo continua sendo debatido o processo segue adiante não a suspensão do processo enquanto se está discutindo se o assistente s o dinheiro que requereu o seu ingresso como assistente pode ou não pode ser admitido e mais um detalhe para finalizar sempre que houver por exemplo um pedido de ingresso da União como assistente em qualquer processo do qual ela obviamente não faça parte deve
haver o imediato deslocamento da competência desse processo Então quem vai decidir sobre esse a união tem interesse jurídico ou não para atuar como assistente naquele processo deve ser a justiça federal então se a causa tramita na justiça estadual e a um pedido de ingresso da União na qualidade de assistente seja assistente simples seja assistente litisconsorcial deve haver o imediato deslocamento daqueles autos para a justiça federal porque é a justiça federal a justiça competente para analisar sobre se a assistência deve ser admin é ou não se a justiça federal entender que a união não demonstrou interesse
jurídico para atuar naquele feito na qualidade de assistente ela devolverá os autos à justiça estadual se ela entender que a união tem interesse jurídico os autos permanecem então na justiça federal que passa a ser a nova Justiça competente para análise daquele caso Ok e com isso então nós encerramos esse vídeo em que tratamos dos artigos 119 e 120 e no próximo nós vamos tratar Mais especificamente sobre a assistência simples analisando aí na a partir do Artigo 121 Quais são as suas peculiaridades ok Fica mais uma vez o convite para você conhecer a plataforma julgado Oxi
e os meus comentários ao Código de Processo Civil porque tudo isso é muito importante para manter esse canal aqui sempre no ar feito conto com a sua colaboração por lá a 200 por aí até o próximo vídeo E aí [Música]