o olá pessoal tudo joia com vocês olha aí quando a gente mavel mateus bárbara vanessa luciana pode ser o dia em todo o dia todo né lu tem muita coisa para gente trabalhar realmente nesse assunto olha a maria josineide do rio grande do norte que alegria de vocês aqui hoje já começa aqui pedir desculpas porque essa aula estava programada para ontem mas acabou com meu pai teve uma emergência médica e a gente eu tive que levá-lo ao hospital tá tudo bem mas enfim não foi ontem a gente teve reprogramar para hoje já que nós temos
aí programada as duas aulas sobre esses três principais institutos do juizado especial criminal tema esse que vocês pediram bastante muita gente procurou lá no e me procurou no instagram muita gente falou diretamente com a equipe do branco uso pedindo para quem houvesse uma um aprofundamento no conteúdo de juizado especial criminal que é um conteúdo que cai em praticamente é mas que tem mais pediu mais solicitou foi a galera da pcdf muita gente da pcdf pediu isso daí também o pessoal que está fazendo concurso de delegado lá da polícia civil do paraná e vários outros concursos
pediram esse conteúdo de juizado especial criminal e aí a gente resolveu propiciar para vocês esse conteúdo de uma forma diferenciada tem as aulas né normais no curso regular do gran cursos mais aqui a gente vai trabalhar de uma forma mais aprofundada esses três institutos que a gente verifica que são os institutos que mais são cobrados nas provas de concurso então a gente vai trabalhar com composição civil transação penal e suspensão condicional do processo e no finalzinho eu vou fazer um paralelo até com novo aí acordo de não persecução penal pessoal para quem não me conhece
eu sou professora geísa sou professora de direito processual penal aqui do gran cursos online é um a enorme tá começando esse projeto de duas aulas junto com vocês são duas aulas de 50 minutos a uma hora cada uma tratando desses três este todos e hoje eu separei para a gente trabalhar a composição civil e a transação penal deixando portanto para a próxima aula o instituto da suspensão condicional do processo e também é muito cobrado a gente vai inicialmente dá uma olhada no juizado especial criminal ver o que que tem de mais importante no juizado especificamente
depois os critérios usados para você entender a lógica o porquê que o juizado foi criado quais são os crimes que a gente pode apurar nos juizados especiais criminais para em seguida é inserir o procedimento do juizado e você localizar e fase do procedimento cada um desses institutos aparece cada um desses institutos pode ser trabalhado pelo juiz pelo ministério público e pelo ao eu vou trazer questões de concurso também salvo engano separei sete oito questões o material estará disponível na descrição do vídeo então já atualiza ver se já tá se não tiver daqui a pouquinho vão
colocar aí que eu já disponibilizei para que a gente acompanha junto às questões de concurso tentei trazer da forma mais facilitada eu quero que você tem minha essa aula falando eu entendi esses institutos a então tentei facilitar um monte mas sem deixar de ver tudo que cai analisei todas as últimas questões de concurso de 2016 para cá então tudo que têm caído em concurso a gente vai analisar na aula de hoje jurisprudência e súmulas e tem mais incidência nesse conteúdo então a ideia é tentar esmiuçar o máximo possível dentro do horário que nos foi reservado
tá bom preparei com muito carinho essa aula que muito triste de não conseguir dar essa aula ontem mas agora hoje a gente vai compensar isso daí se precisar até ultrapassar um pouquinho do tempo aqui não tem eu tenho da minha parte então a gente vai tentar trabalhar com toda atenção e sistema podem ir perguntando aí no chat no bate-papo ao vivo que sempre que possível eu vou olhar e vou responder para gente interagir nada então vamos lá começar a trabalhar com juizados especiais criminais não tema que a gente vai trabalhar contando na lei 9.099 todos
os três institutos estarão previstos na lei 9.099 a gente vai ter basicamente a composição civil dos danos ali no artigo 70 e quatro da lei a transação penal no artigo 76 ea suspensão condicional do processo no artigo 89 da lei 9.099 veja que ele traz aqui uma ordem no artigo então uma ordem sequencial ali artigo 74/76 e 89 por um motivo muito claro é a mesma e isso vai acontecer no processo em si então primeiro você vai ter uma audiência preliminar e nessa audiência preliminar você vai tentar composição civil dos danos depois a transação penal
e só não havendo a transação se for o caso é que a gente vai para a suspensão condicional do processo então eu tenho realmente uma sequência no procedimento que vai obedecer a essa ordem tá não se preocupa que a gente vai trabalhar cada um dele mas antes da gente ver começar com a composição civil e ver exatamente quando cabe com o cabe quem faz que o participa dessa audiência eu quero voltar um pouquinho para a gente entender a lógica dos juizados especiais que antigamente eram chamados aí né de juizado de pequenas causas esse nome não
existe mais não existe mais o juizado de pequenas causas a gente tem um juizados especiais que são cíveis ou criminais o que são trabalhados os dois na mesma leitão é a lei 9.099 que trabalha do artigo primeiro até o artigo 59 com juizado especial cível e depois a partir do artigo 60 vai trabalhar com o juizado especial criminal que é o que nos interessa beleza no juizado especial criminal o que a gente precisa começar vendo é o que é a infração de menor potencial ofensivo veja bem a chamada micro reforma do código de processo penal
que aconteceu ali de 2008 para 2009 os procedimentos e eles foram separados é improcedente mentos comum o e procedimento especial quando a gente fala de procedimento especial nós vamos falar de um procedimento que estará previsto seja no próprio código de processo penal de forma totalmente diferenciada como acontece com o júri como vai acontecer com o rito dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos como acontece com os crimes contra a honra então três exemplos dentro do próprio código de processo penal mais de rito especial que ele vai ser prevista de uma forma diferenciada ou então leis
especiais como a gente tem por exemplo caso do tráfico de entorpecente que a lei 11.343 vai trabalhar com o procedimento diferencial então os especiais são esses que vão trabalhar de forma diversa de forma peculiar em relação a determinados crimes duas vezes também em relação a pessoa maravilha e a gente vai ser ainda o procedimento e o que é o que nos interessa agora porque eu quero que você entenda exatamente onde está situado o juizado especial criminal olha só o procedimento comum tá lá no artigo 394 do código de processo penal ele vai se dividir em
ordinário o sumário o e sumaríssimo aqui vem o pulo do gato olha só sumaríssimo maravilha débora já tá ajudando aí dizendo que o material já está disponível na descrição quem não tá vendo ainda é só olhar gente eu tenho falado muito rápido tô incomodando vocês assim nessas últimas aulas muito acelerada se eu tiver vocês me avisam viu porque outro dia teve um aluno que reclamou que eu estava muito acelerado fregim será que é uma coisa que eu tô fazendo no dia a dia ou que eu eu sou realmente mais acelerada mesmo olha só e quando
o código nessa micro reforma vem separar o procedimento em comum ordinário é como ordinário sumário ou sumaríssimo o legislador ele muda uma concepção que tinha até então dividiu o procedimento conforme a qualidade da pena ou seja se a pena era de detenção ou de reclusão e ele passa a trabalhar com a quantidade da pena então presta atenção hoje no procedimento comum o que vai importar para gente é a quantidade da pena então a gente vai olhar se o procedimento é ordinário sumário sumaríssimo a partir da quantidade da pena então quanto menor a pena a nossa
isso quanto menor a pena mais rápido mais célere tem que ser o procedimento porque isso porque que o legislador fala que o e são mais rápido quanto menor for a pena por um detalhe muito especial para evitar a prescrição então quanto menor a pena mais rápido vai para escrever aquele crime então eu preciso de um procedimento mais acelerado quanto maior a pena mas vai demorar a prescrição então isso me permite um procedimento mais amplo mais demorado então o que que a gente vai ter aqui olha só a gente vai ter a seguinte situação prevista lá
abre já ir comigo para você não confundir mais isso prevista lá no artigo 394 parágrafo primeiro olha só o procedimento vai ser comum quando a pena olha aqui a gente tem que ter atenção porque a pena máxima pena máxima igual ou superior a quatro anos então pena máxima igual ou superior e eu botei o procedimento maior previsto no código de processo penal que é o procedimento comum ordinário por outro lado quando a pena for maior do que dois anos e menor do que 4 anos eu vou ter o procedimento sumário então se for mais de
dois anos pena máxima tá mais de dois anos e menos de quatro anos eu vou ter o rito sumário que ele é mais rápido ele é mais célere do que ordenável por último eu botei o sumaríssimo que é exatamente o das infrações de menor potencial ofensivo que é o que a gente vai trabalhar agora que é para aquelas penas máximas não superiores a dois anos então se a pena por até dois anos vai ser o rito do juizado especial criminal então uma coisa que cai muito em concurso e o procedimento do juizado especial criminal é
procedimento comum mesmo previsto numa lei especial numa lei que tá fora do código de processo penal o procedimento dos juizados é um procedimento comum por força do artigo 394 parágrafo primeiro então eu vou ter um procedimento que é chamado e é tratado pelo legislador como um procedimento comum tá mas ele é comum sumaríssimo do procedimento comum sumaríssimo é o rito do juizado especial criminal e faz parte portanto do rito comum e não rito especial assim tratado pelo artigo 394 parágrafo 1º maravilha então esse procedimento comum sumaríssimo ele vai trabalhar veja aqui na tela comigo com
contravenções veja com travesti quem quer que seja a pena da contravenção e crimes lembrando que com travessão é também chamada de de crime ou não né e crimes a que a lei qualquer lei não precisa ser além dos dados qualquer lei comine pena máxima não superior a dois anos cumulada ou não com multa presta atenção numa coisa aqui quando ele coloca cumulada ou não com multa ele vai dizer o seguinte olha porta a multa eu não vou analisar qual é a quantidade da multa se tem multa ou não tem multa o que eu vou analisar
para saber se é o rito do juizado para saber se cabe falar que é uma infração de menor potencial ofensivo é na verdade o que eu preciso tem tela preciso ter em mente é a pena privativa de liberdade então se a pena privativa de liberdade por não superior a dois anos é infração de menor potencial ofensivo e aí você me é só multa se for só muda a pena privativa de liberdade é zero então é inferior a dois anos é juizado especial criminal também combinado então a gente já sabe qual é o alcance do juizado
especial criminal eu quero aqui eu vou deixar para mais tarde porque eu quero primeiro trabalhar com você aqui esses critérios veja a lei dos juizados ela não vai trabalhar atenção nisso daqui ela não vai trabalhar com princípios ela vai utilizar a expressão critérios do juizado especial criminal e esses critérios vão é orientar vão como é que eu digo expirar vão ser a luz de todo o rito do juizado então eu preciso entender o que eu vou por exemplo concluir que não cabe citação no juizado citação por edital não utilizados a partir desses critérios então olha
os quais são esses critérios em primeiro lugar em que cidade o rito do juizado tem que ser simples tem que ser facilitado tem que ser muito tranquilo de todo mundo entender informalidade eu não preciso da formalidade normalmente os procedimentos tem então eu posso fazer tudo muito mais informal ouvir as partes de forma mais tranquila mais informal alguns juízes até no juizado deixam de usar a toga para dar ainda mais esse esse viés informal eu gostava quando eu era de juíza de juizado de descer ali daquele patamar que você fica mais alto do que as partes
né para ouvir as partes ali a gente tem um tablado maior para onde o uso 60 eu gostava de descer e sentar do lado das partes numa que cortou vão aqui conversar todo mundo junto isso é a informalidade dos juizados além disso a gente vai ter economia processual no sentido de que tem que tentar realizar é usado o maior número de atos no menor espaço de tempo com o menor custo para as participaram o sorriso também celeridade tentar dar velocidade exatamente por que a prescrição acontece mais rápido já que a pena é pq tinha e
oralidade o máximo possível de ato o juiz deverá fazer na forma oral evitar ficar ditando para o secretário de audiências e reduzir a termo evitar colocar tudo no papel e fazer os atos o máximo possível de forma oral né falando portanto pois bem como estou então o procedimento criminal no juizado como que acontece como é que começa algo no crime né algo do processo penal com a prática de lido com a prática de uma infração de menor potencial ofensivo então foi praticado um crime o potencial ofensivo vamos trabalhar na aula de hoje com o crime
de ameaça só para tentar visualizar e deixar mais claro para gente tá então se alguém aqui da aula se eu pegar aqui a késia a kesia foi vítima de um crime de ameaça praticado por uma outra pessoa tá só quer dizer foi lá na delegacia falar desse delito de ameaça qual a primeira coisa que a gente vai ter qual é o primeiro ato que a gente vai ter a gente vai ter sido o autor do crime também for para lá o chamado termo circunstanciado o que é o termo circunstanciado é um inquérito policial simplificado rápido
muito série que o delegado vai fazer e que vai evitar a prisão em flagrante fazendo com que o autor do crime se comprometa a comparecer no juizado quando chega no juizado olha só presta atenção antes mesmo da denúncia então a pessoa ainda não é denunciada antes disso existe uma audiência muito importante que a chamada quem visita preliminar o que que é saudita é chamada de preliminar o que ela vai ser anterior ela vem antes da denúncia ou da queixa então ela é feita antes do processo em si começar eu não tenho ainda um processo formal
eu não tenho uma denúncia ou queixa mas já alma audiência perante o juiz então a gente vai ter uma audiência preliminar com a presença do juiz com a presença da vítima com a presença do autor do crime com a presença do ministério público essa audiência preliminar ela vai ter basicamente a nota isso audiência preliminar que vai ser esse primeiro ato no juizado ela vai ter basicamente dois objetivos centrais oferecimento de uma composição civil e da transação penal por isso que eu peguei esses dois institutos para a gente trabalhar na nossa aula bom então não disse
a preliminar na presença do juiz ministério público autor do crime vítima defensor do acusado a gente vai primeiro lugar é o primeiro instituto tentar uma composição civil dos danos aquela prevista no artigo 74 aí você me pergunta assim geisa ficou um pouco confuso não é um procedimento criminal é assim não houve um crime ou sim como é que é uma composição civil pois é a lei do juizado que é de 95 ela inova ao trazer a possibilidade para o juiz criminal fazer uma composição civil entre as partes então conseguir algum acordo entre as partes e
evite o processo penal então é uma medida aí despenalizadora que vai e a busca pela punição que vai evitar a punição daquela pessoa por intermédio desses institutos aí que evitam a pena e evita a composição civil é visto algumas vezes até mesmo processo depois você vai entender o porquê que eu disse esse algumas vezes tá então nessa audiência a primeira coisa que o juiz vai fazer audiência preliminar primeiro ato do juizado a primeira coisa que o juiz vai fazer seja qual for a espécie de crime ou seja pode ser crime de ação penal pública incondicionada
ou condicionada ou privada qualquer dessas três hipóteses a primeira coisa a fazer é tentar essa composição civil entre as partes o que que pode ser essa composição civil pode ser o pagamento em dinheiro pode pode ser um pedido formal de desculpas pode pode ser uma determinação de que aquela pessoa passa um post no instagram dizendo se retratando daquela massa pode pode ser uma proibição de se aproximar da pessoa pode qualquer coisa porque qualquer um acordo civil entre o autor do crime e a vítima então as pessoas que vão compor e vão entrar em acordo eu
preciso que você entenda isso para não confundir depois com a transação penal e com a suspensão condicional do processo tá então as pessoas envolvidas vão ser o autor do crime e aviso na tela comigo a gente vai trabalhar com esse primeiro artigo que é que trata da composição civil que é exatamente o arquivo 74 ele vai dizer assim a composição dos danos civis será reduzida a escrito e homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível terá eficácia de título e a ser executado no juízo civil competente olha só presta atenção tão nessa audiência preliminar que vai estar
presente ali no artigo 72 que fala já começa a trabalhar com a composição civil dos danos a gente vai ter uma negociação uma composição dos danos civis e essa composição vai ser entre o autor do crime oi e a vítima então eu dei um exemplo aqui da késia né então faz de conta que eu genilza a 6 ameacei a késia a gente foi para delegacia chegando na delegacia o delegado não fez nenhuma prisão e encaminhou a gente autor do crime e vítima ao juizado o artigo 70 ele vai dizer assim ó comparecendo o autor do
fato ea vítima e não sendo possível realizar imediatamente a audiência preliminar será designada a data próxima então ou na data designada ou no mesmo dia a gente vai fazer essa audiência preliminar o que que eu faria né no caso concreto eu vou dizer assim senhora késia a senhora tá alegando que tem a informação de que a senhora foi vítima de ameaça aí é isso sim então aqui a senhora fulana ameaçou a senhora ela tá aqui presente nessa audiência preliminar a primeira coisa que nós o abs é possível um acordo entre vocês senhora quer a senhora
teria algum interesse de fazer acordo com a dona fulana aqui que vai ameaçou a senhora aí a késia diz assim eu tenho se ela se propuseram não fazer mais isso ou se ela me pagar uma indenização porque afinal de contas ela fez uma ameaça pública eu não vou dar sequência a esse processo aí eu vou falar virar para dona fulana que ameaçou eu vou dizer estou falando olha só aqui é uma audiência preliminar nós estamos ainda no início do procedimento mas caso a senhora faça um acordo com a senhora késia ela tá propondo aqui que
a senhora pague uma indenização a ela porque ela se sentiu prejudicada ela aceita que vão supor a quantia de mil reais para não dar sequência isso aqui esse procedimento para acabar na audiência hoje caso a senhora não faça composição civil esse procedimento ainda continua se ela tem algum interesse aí a eu sou eu tenho interesse eu prefiro sim pagar esses mil reais para me livrar desse processo então maravilha podemos encerrar podemos fazer o acordo podemos quem tá participando desse acordo é a vítima eo autor do crime se houver essa composição civil nós vamos ter três
possíveis efeitos que eu vou já ver mas veja que não é um acordo sobre o clima esse é um acordo civil que vai ter reflexo na apuração daquele crime então a gente traz para o processo penal a possibilidade de havendo um acordo civil e se irritou não continuar tá então isso que eu quero que você entenda de princípio que essa composição é feito entre entre o autor do crime ea vítima o acordo vai envolver essas duas pessoas e esse acordo uma vem feito poderá importar numa extinção da punibilidade ok tranquilo a grande inovação da lei
é porque ela foi para o lugar olha só o parágrafo único que é atenção é o campeão de concursos a gente vai dar olhar questões e você vai perceber isso daqui esse parágrafo único ele vai trazer os refeitos os reflexos dessa possível composição civil olha lá tratando-se de ação de iniciativa privada ou pública condicionada à representação o acordo homologado acarreta renúncia ao direito de queixa ou representação então o que que acontece no caso da késia meu povo era ameaça ameaça a regra geral é que é de ação penal pública condicionada se a késia fez um
acordo civil que pode ser o pagamento de dinheiro que pode ser o pedido de desculpa pode ser qualquer cor doce e como autor do crime o que que vai acontecer com esse procedimento ele vai prosseguir ou não é ação penal pública condicionada vamos lá gente olhando vocês aqui no chat eu quero ver as respostas o que que acontece se a queda então num crime de ameaça faz um acordo civil com aquela pessoa que praticou o crime lá no juizado ela faz um acordo civil é crime de ameaça é menor potencial ofensivo e é de ação
penal pública condicionada à representação então o que que acontece nisso meu pô renúncia franklin muito bem isso representa uma renúncia ao direito de representação a gente sabe o que é ação penal pública condicionada portanto é uma representação isso aí nati tá certa também então quando faz esse acordo vai acarretar o remo a renúncia ao direito de representação e portanto a questão da punibilidade cabou feito ali o juiz vai homologar aquele acordo entre as pessoas e vai dizer com o acordo homologado a renúncia ao direito de representação motivo pelo qual extingo a punibilidade do wellington que
acabou de chegar então a gente vai extingue a punibilidade da pessoa porque porque foi feito esse acordo civil maravilha tranquilo agora presta atenção só vai acontecer a renúncia se for ação penal privada ou pública condicionada à representação ou seja duas coisas que eu quero que você entenda primeira pergunta respondam para mim primeira pergunta vai acontecer primeira pergunta vai acontecer a renúncia ou a extinção da punibilidade se for ação penal pública incondicionada não vai e por quê porque se fosse um penal pública incondicionada não está previsto no parágrafo único do artigo 74 portante vai continuar essa
ação my card a composição civil nos crimes de ação penal pública incondicionada cabe sim claro que cabe então cabe a composição civil em qualquer espécie de ação penal seja pública condicionada e incondicionada ou privar vai cabeça sempre a composição se vir agora o efeito da composição civil é que vai variar porque se for pública incondicionada não vai acarretar a extinção da punibilidade só acarreta a extinção da punibilidade se for privada ou pública condicionada deu para entender gente ao ponto mais difícil de composição civil é esse e o que mais cai então queria muito que você
anotasse isso porque é o que pode cair no seu concurso sobre esse tema continuando olha só artigo 75 não obtida a composição dos danos civis será imediatamente dada ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal que será reduzida a termo olha só como ele tá falando aqui de representação ele vai estar falando evidentemente de qual espécie de ação penal ação penal pública condicionada o que é só na ação penal pública condicionada que eu vou falar de direito de representação maravilha gente só um esclarecimento aqui eu tô vendo as perguntas mas as perguntas
que não forem relacionadas a aula quer dizer que não foi em institutos despenalizadores eu não vou conseguir responder infelizmente porque a gente só tem mais meia hora então não consigo depois me mandem no fórum de dúvidas que eu respondo com todo prazer mas aqui nesse espaço infelizmente não dá tá então não vou poder ficar indo e vindo para a gente poder conseguir esgotar esse tema que tinha sido tão pedido então preparado espero que vocês entendam tá então olha só se é ação penal pública condicionada à representação e aí ameaça tá aqui de casa da ameaça
da késia então é pública condicionada à representação a késia diz não eu aceito r$1000 para não dar continuidade para fazer a composição civil o autor do crime o ameaçador de não não paga nem a pau vou pagar não senhor juiz não fiz isso eu não ameacei eu tava brincando não aceita esse acordo beleza então não houve o acordo não foi possível a composição civil o que que acontece e aí já dá imediatamente eu possibilidade para quese a senhora já quer representar ela pode já representar naquele ato verbalmente ou seja oralmente imediatamente agora o que que
vai cair no seu concurso o que vai cair no seu concurso é o seguinte se ela não representar naquele momento vai haver a decadência não ela não é obrigada a representar naquele ato ela pode representar ali mas não é obrigada porque ela vai ter aquela regra do código de processo penal artigo 25 se eu não me engano ela vai ter aquele sem meses apontada ciência do ao da autoria do crime para representar então fica válido vai ter aquele prazo de seis meses maravilha para que possa representar não é preclusivo é essa faculdade com tanto do
artigo 75 então ó vou colocar e tem ainda aquele prazo de seis meses a contar da autoria da ciência da autoria autoria maravilha oi ó vai estar aqui no parágrafo único ou não oferecimento da representação na audiência preliminar não clica decadência do direito que poderá ser exercido no prazo previsto em lei olha uma coisa que muita gente boa confunde a lei 9.099 preview prazo de três meses que foi um prazo gente presta atenção para tudo para tudo e presta atenção nisso aqui a lei 9.099 ela vai prever um prazo de três meses e tem gente
que confunde achando que esse prazo de três meses é para oferecer a representação não é esse prazo de três meses que a lei 9.099 previa eram prazo de direito intertemporal que que é isso quando a lei dos juizados veio né e impõe ligou ela fez com que o crime de lesão leve deixasse de ter ação penal pública condicionada e passasse assistir ação penal pública condicionada maravilha ela disse para esses casos de lesão a pessoa vai ter três meses para representar então esse pa prazo de três meses nem se fala mais nele por quê porque ele
era para quando além entrou em vigor e trocou o crime de lesão leve que ela de ação penal pública incondicionada para pública condicionada então atualmente nem se fala mais nesse prazo de três meses então se for crime de menor potencial ofensivo infração de menor potencial ofensivo qual é o prazo para representar se tratar de ação penal pública condicionada no mesmo prazo legal seis meses a contar da autoria beleza deu para entender deu para ficar aí então vamos recapitular composição civil dos danos nos juizados especial criminal vai caber para qualquer crime qualquer que seja a natureza
da ação penal tão tanto para ação penal pública incondicionada como condicionada como privar o que vai variar é o efeito da composição civil homologada toma vez homologada a composição civil se ação penal fofo pública condicionada ou privada vai acontecer a renúncia ao direito ea extinção da punibilidade mas se for pública incondicionada não vai acarretar essa renúncia por que não há que se falar em renúncia ao direito de queixa ou representação em ação penal pública condição conde é importante o processo vai prosseguir não sendo obtida aquela conciliação aquela composição o ofendido já poderá imediatamente oferecer a
representação mas caso não faça isso não vai acarretar a perda do direito de fazê-lo porque ele vai ter aquele prazo de seis meses para poder efetuar essa representação o prazo de representação no juizado é o mesmo prazo de fora dos juizados ou seja é o prazo de seis meses e não de três meses tá claro até aqui gente pessoal que tá aí ao vivo no bate-papo tá claro tá dando para entender bem tem alguma dúvida até aqui ou podemos ir para as questões tô esperando você sair enquanto eu tô tentando ser mais menos apressada por
que algumas pessoas já reclamaram que os agitada demais tô tentando e mais devagar para vocês entenderem melhor a claro nessa oi podemos ir para as questões então as questões como o material de vocês e a gente vai resolver junto agora quem não pegou ainda material na descrição do vídeo vamos lá então o tj-pr prova de 2018 doe leigo então a gente vai ter assinale a alternativa correta sobre a composição civil letra a os crimes de ação penal pública incondicionada não comportam composição civil tá honrado então alciene já aproveitando quando é ação penal pública incondicionada compotas
sim a composição civil a única questão que difere a única diferença é que quando tem composição civil isso não vai importar em extinção da punibilidade a única diferença tá letra b a e dane-se vim cá reduzida a escrito e homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível terá eficácia de título executivo podendo ser executada se for o caso no próprio juízo juizado especial errado porque olha só o que tá errado essa parte aqui vamos voltar aqui ó olha o artigo 74 a composição dos danos civis será reduzida a escrito e homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível terá
eficácia de título a ser executada no juízo civil então não vai ficar lá no juizado não que execute isso lá ah sim tá bom então erro aqui é o próprio juizado sky muito em concurso também letras e tratando-se de ação penal privada ou pública condicionada à representação tratar a composição civil homologada acarreta renúncia do direito de queixa ou de representação perfeito lindo é o ativo 74 vocês estão craques todos acertando aí é o artigo 74 parágrafo único dos juizados então a letra c é a correta mas vamos olhar de em qualquer hipótese o descumprimento da
composição civil acarreta a retomada do procedimento sumaríssimo olha só nada disso porque porque a gente tem lá no artigo 74 e se tivesse não for cumprida o que que a gente vai ter fazer caso a composição cá e não seja cumprido então a kesia fez o acordo aí com antônio vamos supor antônio ficou de pagar mil reais para ela se ela se não for cumprido se o antonio não pagar esses mil reais para ela o que que vai acontecer ela vai executar nos juizados filhos então não acarreta a retomada do procedimento no juizado mas sim
uma execução forçada que vai ser feita lá no juízo cível entendeu olha a diferença quando você compõe quando você faz uma cor r$1000 que a gente tava colocando exemplo você não precisa mais de discutir o assunto lá na vara cível você já tem um acordo homologado e você só executa aquilo dali se não precisa mais discutir esse tema lá no na vara cível você simplesmente vai executar aquilo ali perfeito tranquila até aqui então a gente vai para a próxima questão a letra c próxima questão defensor público essa um pouquinho mais velha mas totalmente atual de
2014 a composição civil dos danos da lei 9099/95 letra a será admitida apenas nos crimes de ação penal privada não ela é admitida em qualquer espécie de ação penal certo letra b será homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível o que tá escrito lá no artigo 64 homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível ou seja não cabe recurso nenhum letras e se diz cumprida dará ensejo a reabertura da instância penal não se diz cumprida vai ser executada é executada no juízo cível tá letra d não pode ser realizada quando se tratar de crime de ação penal pública
incondicionada ao pé dúvida que a gente acabou de ter nada disso ela pode sim a única diferença é que se for crime de ação pública incondicionada o processo vai continuar e aí vocês me perguntaram vai ser ir para quê que você viu essa composição civil então vamos pensar aqui um crime de ação penal pública incondicionada que foi feita a composição civil para que que você viu essa composição civil o juiz ele vai levar isso em consideração na sentença por exemplo na sentença com base no artigo 387 inciso quarto o juiz criminal pode fixar um valor
para reparação dos danos ele não vai fixar já que já teve a composição civil ele pode também utilizar isso daí para reduzir a no meu entender que o réu já reparou os danos então com isso fazer uma redução da pena então tem outros efeitos a pessoa é beneficiada ainda que seja de ação penal pública incondicionada com a realização desse acordo mas não vai se importar em extinção da punibilidade e vamos para a última questão sobre composição civil nos juizados especiais criminais a composição civil dos danos causados por infrações penais letra a terá eficácia de título
executivo judicial a ser executado no juízo civil competente eu vou ler todos para ver se vocês já vão respondendo e acertando letra b terá eficácia de título executivo judicial a ser executado no próprio juizado especial criminal letras e conduzirá ao perdão do ofendido quando se tratar de ação penal privada letra o conduzirá a extinção da punibilidade do autor do fato no caso de ação penal pública incondicionada letra e conduzir a decadência se quando se tratar de ação penal pública condicionada à representação olha aí mateus débora ana pablo andré já acertar então vamos ver é a
letra a realmente que nada mais é do que cópia de novo no artigo 74 parte final lá em cima teus ainda botou bonito aí que dia que vai ser executada no juízo cível e não no próprio juizado vamos ver os erros da própria das outras tô letra b tá errado porque disse que executado nos atos nada de ti letra c está errada porque não é perdão assim a renúncia lembrando que o perdão é um instituto que acontece somente depois da da ocorrência de uma ação penal do oferecimento da da que está faltando um o de
conduzir a extinção da punibilidade no caso de ação penal pública incondicionada nada tipo só acarreta a extinção da punibilidade se for ação penal privada ou pública condicionada letra e conduzir a decadência não é decadência é renúncia decadência só lembrando é quando a gente tem a perda do prazo né então não é decadência o que vai acontecer aí é uma renúncia ao direito de representação muito bem pega um fôlego os mínimos composição civil em 45 minutos eu queria ter falado só meia hora mas tudo bem a gente que mude é terminamos composição civil o primeiro dos
três institutos mais importantes do juizado especial criminal agora a gente vai trabalhar com segundo o instituto mais importante que é a transação penal e eu separei os dois para essa é porque ambos tanto composição civil quanto a transação penal eles vão acontecer antes do oferecimento da denúncia ou queixa assim como a composição civil dos danos pode ser ofertada pode acontecer em qualquer espécie de ação penal o mesmo vai acontecer com uma transação penal presta atenção para que agem tanto a composição civil quanto a transação penal o requisito principal a nota isso o requisito principal que
não é o mesmo da suspensão condicional do processo o requisito principal da transação e da composição e que esteja presta atenção é que seja infração de menor potencial ofensivo ou seja a limpo a infração de menor potencial ofensivo o quê que é a limpo contra o ou crime cuja pena máxima não seja superior a dois anos cumulada ou não com uma multa também o artigo 30 é o ativo 74 quando vai trabalhar o assunto 7472 quando vai trabalhar com a transação penal e com a composição civil dos danos vai falar de ambas no momento olha
só da audiência preliminar então tanto a transação penal quanto à composição civil vão acontecer nesse mesmo momento da audiência preliminar vamos lá proativo 72 abrem o seu na audiência preliminar presente o representante do ministério público o autor do fato ea vítima e se possível o responsável civil acompanhados por seus advogados o juiz esclarecerá som a possibilidade da composição civil dos danos e aí essa parte de finalzinho vai ser a transação penal e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade olha o que eu quero que você entenda junto comigo quando
o artigo 72 ele fala de aplicação imediata de pena restritiva de direito pena não privativa de liberdade abrindo a verdade isso não é pena no sentido tradicional da palavra não é pena no sentido de gerar uma reincidência não é pena no sentido de viabilizar que aquela pessoa vá para a cadeia nada disso o legislador erra quando ele fala pena porque na verdade é uma medida despenalizadora evita que a pessoa seja submetida a pena e e aqui uma digere e incidência para pessoa mais no seu concurso se cair a literalidade da lei você vai ter que
responder na literalidade da lei então muitas vezes vai cair exatamente o artigo de 72 vai cair pena e você vai colocar como se pena fosse mas jesus então por que que você tá falando para mim que houve um erro do legislador que o legislador foi a técnico se vai cair no meu concurso exatamente na forma do artigo 72 porque você pode uma hora fazer uma prova discursiva e até uma prova oral que o seu examinador cobre isso porque isso já caiu mais uma vez então eu quero que você entenda que na transação penal não há
uma pena no sentido tradicional da palavra existe ali uma proposta de uma outra né uma medida despenalizadora a bem dizer mas e cair a literalidade por isso que a gente tem que ler a fábrica fica aí a literalidade da lei seca por óbvio que você vai marcar certo tá bom que os seus a minador vai dizer de acordo com a lei e vai ser cobrado daquela maneira ali maravilha então vamos lá para o primeiro artigo sobre a transação penal havendo representação ou tratando-se de crime de ação pública incondicionada não sendo caso de arquivamento o ministério
público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa a ser especificada na proposta aqui eu já começo com diversas polêmicas com vocês mas que eu sei que vocês tenham nível para entender tudo isso então vamos lá primeira polêmica ele fala aqui de representação ou pública incondicionada sua primeira questão ué cabe e nas ações penais g1 oi gente diretor rogério reis rogério meu diretor espero que ele esteja aparecendo atenção eu vou precisar extrapolar o tempo um pouquinho tem problema me avise aqui no whatsapp rogério que eu não vou conseguir terminar a tempo
eu queria ultrapassar um pouquinho veja aí então olha só todo mundo ainda tá me ligando agora posso atender ninguém meu povo tô em aula eu de vez em quando eu atendi fico dando aula para ver se eles ouvem olha só o artigo 76 ele só vai falar já ação penal pública condicionada e incondicionada quando ele trabalha com a transação penal pode também na ação penal privada pode jurisprudência pacífica então sendo ação penal privada se não houve composição civil cabe sim a transação penal é o que a gente fala e ouve na verdade é uma de
formulação olha aqui se você falar isso uma prova houve uma lacuna de formulação concurso do tj-rj cair na prova escrita já pensou houve uma lacuna de formulação e não o silêncio eloquente o quê que isso significa significa e não foi que o legislador não escreveu de propósito porque não cabe ele na verdade ele esqueceu de mencionar ação penal privada agora sendo ação penal privada quem oferece a proposta de transação penal o querelante tá então sendo ação penal privada quem vai propor é o querelante é isso que você vai levar para sua prova eu sei que
na prática em vários lugares o ministério público propõe mesmo sendo ação penal privada na prática tá mas para fins de prova esqueça isso para fins de prova você vai dizer o seguinte vai colocar aqui ó e cabe transação e aí e nas ações penais privadas ah e quem oferece a proposta esse é o ofendido o que seria ali né o futuro querelante e o que que eu tô colocando sabe na tipo o quê que eu tô colocando o futuro querelante porque assim abrindo a verdade ainda não tem uma queixa então quando ainda não há queixa
tecnicamente a gente não pode falar de querelante então a gente fala do ofendido né então quem apresenta a proposta é um ofendido se for ação penal privada é esse entendimento que você vai levar para sua prova de concurso beleza segunda polêmica deixou até ver esse rogério já me respondeu aqui rogério já me autorizou a passar um pouquinho tá obrigada o rogério rogério é um dos meus diretores mais queridos aqui do grand ele sempre está disposição olha lá vamos aqui para continuar e não sendo o caso de arquivamento olha aqui o detalhe olha só esse detalhe
não sendo o caso de arquivamento ou seja é necessário nesse momento que não houve a composição civil eo ministério público que são um juízo acerca dos requisitos para a futura ação penal veja ele não vai oferecer a denúncia tá certo então tô ali naqueles dois exemplos deixa eu tirar esse aqui tá me dando um calor nada a gente tá ali naqueles dois exemplos de ação penal pública condicionada ou incondicionada para oferecer a transação penal o promotor ele vai precisar olhar aquele caso para ver se é o caso do arquivamento do inquérito ou da do inquérito
ou do termo circunstanciado se ele vai verificar pera aí deixa eu verificar se tem os requisitos quais são os requisitos aquele do artigo aquele do artigo 395 do código de processo penal então ele vai verificar ali olha tem justa causa tem a legitimidade tem um interesse então ele vai verificar as condições da ação e os pressupostos processuais se ele ver ele tá sim tá tudo presente daria para oferecer a denúncia é aí que ele vai poder oferecer a transação penal ou seja não tiver justa causa se não tiver por exemplo provas suficientes ali né o
mínimo de provas ali o que que ele vai fazer ele vai arquivar então olha só ausência para aquela 395 vou botar que o artigo 395 que é o da rejeição da queixa ou da denúncia então se ausentes e os requisitos e para a denúncia e o mp vai propor o arquivamento mp vai promover e o arquivamento e mais se estiverem presentes os requisitos é especialmente a justa causa o mp pode poderá oferecer a transação penal oi tá aqui as primeiras polêmicas só desses detalhes aqui breno tá me perguntando quem vai aqui vai auzuir sempre né
atualmente por causa da suspensão do novo artigo 28 que é a redação da lei anti-crime o juiz é quem continua aqui vando tá breno mas a depender do que o supremo decide isso poderá mudar terceira polêmica que eu quero falar com vocês é sobre esse erro aqui deixa mudar de caneta sobre esse pequeno erro aqui sobre pena de direito né tecnicamente e é uma medida despenalizadora e aí g1 oi gente engraçado né a minha letra hoje está particulamente mais feia eu tô com a mão meio trêmula ontem tira essa emergência aí médico com meu pai
foi internado e a gente passa uns tão grande ainda não voltei e cem porcento ao normal não tá mas tem nada não eu que nunca vai tudo dá certo tudo tá bem com a graça de deus vamos agora trabalhar então os principais aspectos da transação penal tão veja quando tem a transação penal eu tenho necessariamente dois aspectos ou é uma ação penal pública incondicionada ou é uma ação penal pública incondicionada ou então é uma ação penal privada ou pública condicionada que não teve composição se vir a nota ir para ver transação penal nos juizados especiais
criminais ou é uma ação penal pública incondicionada ou então uma ação penal privada ou pública condicionada que não teja e o que se pede a composição já extinguindo a punibilidade na privada e na pública condicionada perfeito tá aqui tranquilo então vamos lá trabalhar alguns institutos essenciais da duda da transação penal olha só oi cindy essa suspensão não era por seis meses tá depois que o fluxo ministro fux decidiu sobre a suspensão ele não colocou prazo ou continua valendo a suspensão então vamos primeira coisa a natureza jurídica da transação penal a transação penal ela não é
direito subjetivo do autor do crime tu se você praticou o crime de ameaça não houve a transação penal você não tem o direito subjetivo da transação penal você não pode por exemplo entrar com um mandado de segurança de dizendo que você tem o direito líquido e certo você não tem não é um direito subjetivo à jurisprudência trata a transação penal como um poder-dever do titular da ação penal do futuro titular da ação penal o poder de ver porque o poder de ver porque a lei ela vai dizer quais são os requisitos mas esses requisitos alguns
dele se você subjetivos por isso que a gente fala que é uma discricionariedade e se eu vou analisar os elementos eu vou analisar os aspectos mais uma discricionariedade e regrada regrada por quem pela lei o próprio legislador no artigo 76 vai trazer para mim quais são esses parâmetros quando é que eu posso oferecer a transação penal tão não é a casa da mãe joana não eu vou analisar de acordo com a lei se é cabível ou não é kabilyo a transação penal mas para a prova o que que eu quero para a prova que você
leve categoricamente que a transação penal não é um direito subjetivo do réu anota aí a transação penal não é um direito subjetivo do autor do réu mas sim uma discricionariedade e regrada ou seja a lei a pizza e os requisitos e para a transação penal e não é da cabeça do promotor né a lei vai trazer esses requisitos aqui já vamos também ela cabe sim nas ações penais privadas o que a gente gosta eu gosto muito de falar que houve há uma lacuna de formulação g1 e de formulação e no artigo 76 tá o artigo
76 só fala nas públicas condicionadas e das dívidas públicas condicionadas mas também cabe na ação penal privada lembrando que aí quem vai apresentar é o querelante é o futuro querelante outro aspecto muito importante gente que é o que mais pai presta muita atenção nesse artigo que é o que mais cai em prova de concurso de juiz de promotor de defensor de assistente analista técnico todos olha só a súmula vinculante nº 35-a homologação de transação penal prevista no artigo 76 da lei 9.099 não faz coisa julgada material e descobrir as suas cláusulas retoma-se a situação anterior
possibilitando seu ministério público a continuidade da persecução penal 6 o oferecimento da denúncia ou requisição de inquérito policial deixa eu te explicar que eu quero que você entenda e se você não entender você fala para mim kg não entende que eu volto para te explicar porque eu quero que você entenda categoricamente por quê que esse assunto virou sua por quê que foi necessário falar uma coisa que aparentemente para a gente é tão love olha só muitas e muitas vezes é feita a transação penal tão promotor ou faz um acordo com a como o réu entre
aspas né com o autor do crime o promotor disse para ele assim se o fulano o senhor tá que eu vou continuar o mesmo exemplo o senhor tá aqui é porque o senhor praticou um crime de ameaça o seu foi supostamente o senhor praticou um crime de ameaça certo aí ele diz eu sou inocente para o promotor de olha eu não vou discutir agora se o senhor a inocente porque eu tenho uma proposta para fazer ao senhor e para não oferecer a denúncia contra o senhor então como o senhor é primário como o senhor tem
os requisitos eu vou oferecer um benefício legal para o senhor que é a transação penal para isso se o vai precisar olha uma proposta perguntou usa muito eu quero que o senhor é os que o senhor doe 10 cestas básicas para uma instituição de caridade 10 cesta básica promotor vai dar mais ou menos r$500 é isso aí você vai doar dez cestas básicas para instituição de caridade é lar dos velhinhos no prazo de até seis meses quando você tem seis meses para doar essas cestas básicas o senhor concorda concordo sim santo né santo concordo sim
de excelência então perfeito senhora juíza o acusado aqui um futuro acusado ao todo pin concorda em doar dez cestas básicas para o instituto o lar dos velhinhos o juiz homologa uma nova transação penal realizada entre as partes na secretara a homologação da transação penal ela em regra vai conduzir também a extinção da punibilidade mas olha questão sim na composição civil para extensão naty enquanto na composição civil se a pessoa descubri você vai executar no juízo cível na transação penal se a pessoa descubri você não executa aquilo no juízo cível eles vai voltar para etapa anterior
então aquele acordo que foi homologado não vai fazer coisa julgada material que significa isso significa que a gente volta para a etapa anterior e o promotor portanto poderá requisitar inquérito nos termos do artigo 5º ou então ele poderá oferecer a denúncia não deu para entender é isso que a súmula vinculante de por quê porque tinha muita discussão nati se era o caso de fazer igual a composição civil de executar no juízo cível e aí o stf vem disso não a transação penal não é mais entre a vítima e o ofendido e o ofensor agora transação
penal é com estado você tem homologação perante o juiz você tem uma situação que o promotor está oferecendo aquilo ali então se ela vier a ser descobrir lda retoma se processo no exato é ponto em que ele parou seja para oferecer a denúncia diretamente seja para oferecer para parar requisitar o inquérito policial se for claro tinta pô tá tranquilo posso ir adiante olha só agora a gente vai ver dentro dessa discricionariedade e regrada quais são os requisitos que o promotor vai analisar e para ofertar transação penal lembrando quem oferece a transação penal não é uso
i porque ainda não há processo o juiz não é ainda um sujeito do processo tô quem vai oferecer e a lei que prever isso é o quem seria o titular da ação seja o ministério público seja o ofendido tranquilo até aqui vamos avisando está tudo ok aí povo que eu nunca a gente não uma aula assim com mais de 200 pessoas a gente não sabe se tá conseguindo alcançar um nível adequado então vocês me ajudem aí vou falar da prescrição já já olha só quais são os requisitos então a lei vai trazer esses requisitos no
artigo 76 parágrafo segundo ela vai dizer aqui ó não se admitirá a proposta se ficar comprovado ou seja ao contrário lendo a contrário senso quando é que você admin com a proposta de transação penal primeiro lugar se a pessoa não for condenado pela prática de crime a pena privativa de liberdade veja duas coisas três coisas aliás primeiro uma condenação definitiva primeira coisa segunda coisa prática de crime terceira coisa pena privativa de liberdade então eu tenho três requisitos em um ou seja não se admite se a pessoa for condenada definitivamente na prática de crime né e
a pena privativa de liberdade reclusão ou detenção a tenho esses três requisitos aí condenado definitivamente prática de crime e pena privativa de liberdade ou seja se for um a pena de multa não em pé tem que ser pena privativa de liberdade ao segunda ou sibilidade a possibilidade não tecido agente beneficiado anteriormente no prazo de cinco anos pela aplicação de pena restritiva ou multa nos termos desse ativo ou seja outra transação penal então aqui a gente vai ter o quê muito a jurisprudência chama de período depurador e aí e da transação penal eu tô se você
obteve um benefício de transação penal você não se torna reincidente porque não se analisou o crime esse né ele é um instituto despenalizador então você continua sendo primário porém porém continua sendo assim mais porém você vai se submeter a esse período depurador ou seja naquele prazo de cinco anos a contar da data que você recebeu o benefício da transação penal você não pode ser beneficiado com uma nova transação penal período depurador da transação penal serve para editar nos próximos cinco anos você receber um novo benefício de transação penal maravilha e o terceiro requisito ali que
é o requisito presta atenção nisso aqui ó esse é o requisito que demonstra mais categoricamente a e aí e a discricionariedade do promotor porque porque aqui o promotor vai utilizar vai analisar os antecedentes à conduta social a personalidade do agente os motivos e as circunstâncias do crime bem como ser necessária e suficiente à medida então o que que vai acontecer aqui o promotor ele vai analisar pera aí essa pessoa não é reincidente mas os antecedentes delas são péssimos essa pessoa não é reincidente mas ela tem uma péssima conduta social as pessoas da comunidade em que
ela se insere tem medo dela ela amedronta ela perturba a sua vizinhança a personalidade ah não essa pessoa não é reincidente mas ela tem a personalidade voltada para o crime ela vem reiteradamente se mostrando como uma pessoa perigosa a questão dos motivos posso esse motivos do crime são muito sérios não recomendam a transação e esse inciso 3º do artigo 76 parágrafo segundo é o que mais demonstra a discricionariedade do promotor a descrição ou até do querelante se fosse um penal privada né então mais demonstra essa possibilidade de analisar e situações específicas que estão sendo colocadas
ali fabuloso vamos para a próxima tela aqui olha só se foi aceita proposta promotor ou querelante futuro querelantes apresentaram a proposta ali por exemplo de pagar aí do as cinco cestas básicas como a gente falou isso vai ser submetido ao juiz o juiz pode reduzir isso aqui ao com mais carne esse tópico olha só presta atenção aqui cadê marca-texto o juiz pode reduzir até a metade se a pena de multa for a única aplicável isso está escrito no artigo 76 parágrafo 1º a hipótese de ser a pena de multa a única aplicável o juiz poderá
reduzi-la até a metade seu presta atenção numa coisa regra geral o juiz não pode interferir na proposta de transação penal o quê porque é uma proposta feita entre o ministério público e o ofendi wolf soro autor do crime juiz não participa ele só vai homologar só é submetida para ele para ele homologar ou não mas se for só pena de multa o juiz pode por expressa autorização o artigo 76 parágrafo primeiro aí o juiz pode reduzir a multa até a metade é só ouvindo isso poderá intervir nessa transação penal no que foi ali combinado entre
o promotor e o autor do crime maravilhas então como que vocês estão falando do alemão é comigo isso ó e em seguida você tem essa aplicação da pena entre aspas porque eu quero que você lembre que tecnicamente não é pena mas sim uma medida desse finalizadora e não importará em incidência ou para que é pedido de furador então a gente vai ter aqui o parágrafo 4º olha só acolhendo a proposta do ministério público aceita pelo ao todo a infração o juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa não importar a reincidência não importará a
incidência sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos muito importante também vai impedir a o acordo de não persecução penal previsto ali no artigo 28 a do código de e você não tá então vai ter mais uma consequência dessa transação penal então olha só gente depois aqui já respondendo uma das perguntas aqui que tinham feito olha só depois ir teve está na audiência preliminar e que foi tentada a composição civil a gente já sabe que a composição civil saber cabe em qualquer espécie de qualquer espécie de ação penal tão
foi tentada a composição seguir e ela não foi obtida ou na privada ou na pública condicionada ou então até ela foi obtida mas é ação penal pública incondicionada aí nesse nessa situação não teve composição civil na pública condicionada ou na privada ou ainda na ação penal pública incondicionada obtido ou não a composição civil o juiz vai falar eu fazia desse jeito olha aí nós eu faço o eleitoral eu digo para o futuro véu né o autor do que se o fulano olha só o ministério público agora vai conversar com o senhor sobre uma possibilidade de
transação penal eu já gosto almoçar daqui a pouco eu vou meu filho que está na hora do almoço eu já volto de explicar eu mesmo digo então olha só promotor aqui vai explicar para o senhor sobre uma possibilidade de transação penal só sabe o que é a transação penal aí vai dizer não se o advogado explicou não tem problema não se eu for ônibus ficar assim olha só a transação penal ela é um benefício que a lei da para pessoas como o senhor ou seja pessoas que tem bons antecedentes pessoas que são primárias pessoas que
são bem vistas na comunidade pessoas que têm uma boa personalidade tão senhor tem tudo isso se eu tenho esses requisitos nessas situações a lei autoriza o motor aqui do meu lado ofereça esse benefício eu quero que você entenda para o senhor que é um benefício oferece um benefício pelo qual o processo será extinto a punibilidade será extinta vai acontecer com seus eu nunca tivesse praticado um crime mas é necessário que o senhor compra essa proposta que promotor vai fazer se eu entendeu entendi doutor você tem alguma dúvida não eu não tenho nenhuma dúvida então olha
só fulana agora que você entendeu bem direitinho pra dizer uma coisa para o senhor se o senhor aceitar a transação penal o senhor tem que cumprir porque porque se o senhor não cumprir o senhor poderá ser denunciado seu vai responder por esse quintão só vai realmente acabar quando o senhor cumprir entendeu se eu entendi outra coisa que eu quero explicar para o senhor seu fulano e a transação penal ela não é residência então o senhor vai ser primário você pode fazer concurso público o senhor vai poder ser contratado você vai ter certidão de nada consta
ela não é residência mai o senhor praticar o outro crime o seu não pode receber transação penal nos próximos cinco anos se deu para entender aí a pessoa diz assim né o breno tá dizendo doutor mas eu não fiz nada de errado se eu fulano é um o seu pode se o senhor quiser com provar sua inocência durante o processo esse é um benefício para não ter processo então se o senhor aceitar o benefício não vai ter denúncia contra o senhor você não vai mais precisar vir aqui me ver embora eu saiba que você gosta
de mim eu falo desse jeito bora sabe eu não vai ter processo contra o senhor no processo seu pode produzir provas e o senhor pode provar sua inocência mas pode ser também que os ou seja condenado tem chance para os e não é a transação penal não vou discutir se o senhor é culpado ou inocente a gente vai acabar esse processo agora depois que sou cumprir a proposta você entendeu se eu for não atende só vou da palavra para o motor para ele ofereceu para a proposta para o senhor é assim na audiência de transação
penal deu para entender gente ficou claro eu gosto que vocês visualizem porque eu acho que a gente visualizando a gente não esquece mais olha só o que que prevê o parágrafo 5º agora da sentença prevista no parágrafo anterior caberá apelação olha o detalhe gente olha que coisa posição civil e não cabe recurso sentença irrecorrível a transação penal e aí e cabe apelação alguma dúvida de que sky mu de concurso meu povo ah tá então na transação penal cabe o recurso de apelação enquanto que na composição se viu não vai caber recurso porque é ele é
irrecorrível tá bom parágrafo 6º a imposição da sanção de que trata o parágrafo 4º não constará de antecedentes salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo e não pera olha aqui isso aqui cai demais não terá efeito se vir cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível olha mais uma diferença enquanto presta atenção enquanto na composição civil não vai caber recurso imediatamente a pessoa a vítima vai poder se não for cumprido aquele acordo né vai poder ajuizar uma execução civil na transação penal não vai te é possível se for o caso tem que propor
a vítima terá que propor uma ação de indenização lá no juízo cível tá bom é só a gente lembrar que na transação penal se ela não for descumprido cumprida nós vamos retornar ao status quo ante ou seja o momento anterior em que o ministério público poderá requisitar e já tô caminhando para meia hora de excesso na aula mas eu botei não poderá ou requisitar o inquérito policial ou poderá oferecer a denúncia vou para as questões que eu já tô atrás de 50 do rogério que nem almoçou olha só 2018 prova de juiz leigo do tj
paraná é sobre a transação penal é correto afirmar que vamos lá a aceitação de proposta de transação penal terá efeitos civis opa não tem efeito se vir a gente acabou de olhar e isso daí no parágrafo 6º do artigo 76 letra b a aceitação da proposta de transação penal importará em incidência em caso de cometimento de novo crime no prazo de cinco anos nada disso não importará em incidência por quê porque é disposição expressa da lei 9.099 letras e será admitida a proposta ainda que tenha sido o autor da infração condenado por sentença definitiva pela
prática de crime além disso tá lá no artigo 76 parágrafo 2º inciso primeiro e por fim não se admitirá proposta se ficar comprovado o tecido a gente de nefiz iado anteriormente no prazo de cinco anos pela aplicação de pena restritiva de direito ou de multa aí sim tá certo 76 parágrafo 2º inciso 2º do da lei 9.099 tá certo margarida tá certinho de acordo com esse dispositivo aqui tá então é o período depurador que a gente vinha falando vamos para a próxima agora tranquilo até aqui gente eu puxei demais eu vou tem um agora que
é um pouquinho mais complexa mas eu quero trabalhar ainda ela com vocês a gente vai atrasar só mesmo tiquinho já me perdoa vamos aqui ó essa aqui é muito bacana porque ela vai fazer uma salada mista de vários itens bom então a gente vai analisando aqui um por um para poder saber qual é o item correto em seguida vamos lá primeiro sobre a transação penal aí vem segundo a regra do código de processo penal com a desclassificação pelo júri para crime de menor potencial ofensivo deverá ser oportunizada a composição civil entre as partes e na
sequência polícia manifestação do ministério público quanto a transação o item certo tá lá no artigo 492 parágrafo primeiro ó se houver desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular ao presidente do tribunal do júri caberá proferir sentença e em seguida aplicando-se quando o quando o delito resultante da nova tipificação sua considerado pela lei como está é de menor potencial ofensivo aplica-se o disposto no artigo 69 seguintes da lei então se são 69 seguinte também a transação penal cabe da transação penal tem que a gente vai fazer vai dar essa oportunidade ao promotor ou
para oferecer a transação penal olha deixa eu te dar uma dica tá certinho pega isso aqui a nota no seu material porque tá fabuloso isso aqui é exatamente como acontece tá bom então tá certo esse nosso primeiro item dois porventura comprida o interregno inferior a cinco anos após a homologação impede a propositura de suspensão condicional no outro processo não impede outra transação penal é o que está previsto no inciso 2º do parágrafo segundo do artigo 76 tá depois três não se você condicionada a composição prévia do dano ambiental olha que interessante aqui pode sim e
a gente vai ter pera aí e a gente vai ter lá na lei do meio ambiente nos crimes não cabeça dele aqui o note 27 da lei 9.605 nos crimes ambientais a proposta de transação penal somente poderá ser formulada se houver a prévia composição do dano ambiental salvo em caso de impossibilidade então é o contrário ela se submete a essa prévia composição então está errado e tem 34 pelo rito da lei 9.099 com oferecimento da denúncia fica impedida a transação penal ainda que o ministério público não a tenha proposta não tenha proposto né na fase
preliminar tá errado olha só não há a bem dizer uma preclusão da transação penal se a visualização final não foi oferecida mas a pessoas se você quisitos legais o promotor mesmo já tendo oferecida a denúncia pode falar para o juiz olha acabei de ver que cabe a transação penal ou então se pega de desclassificação juiz olha o big cabe a transação penal eu quero oferecer a transação penal tá tudo bem eu não posso prejudicar o réu por uma eventual omissão do promotor ou até do juiz tá então esse aqui pacífico na jurisprudência é isso então
quatro tá errado por fim de exatamente da sentença que homologa a composição civil a homologatória da transação penal é susceptível de recurso certinho ab na transação penal o recurso de apelação previsto na lei que a gente já estudou então nós vamos ter como certo e cinco vai dar portanto letra a o que aquela questão que depois a gente vai ver e não tem o que a gente queria né você fica num desespero gigante vamos para última questão nós é aquela questão anterior sem foi a questão mais difícil que eu encontrei sobre transação penal então se
você conseguiu entender ela você tá muito bem foi a mais difícil colocar dizer tá sexta e última questão da nossa linha de hoje para o rogério almoçar sobre a transação penal assinale a alternativa correta letra a não cumprido o acordo homologado que faz coisa julgada material deverá o mp executá-lo no juízo de execução errada com as implante 35 que nós já haviam de ausência de proposta do ministério público poderá o juiz criminal fazê-lo pois se trata de direito público subjetivo do autor do fato errado juiz não pode não é direito público subjetivo o que o
juiz pode fazer é aplicar o artigo 28 anos na logicamente tá bom letra c e no crime de porte de entorpecente para consumo pessoal é vedado ao ministério público propor a aplicação imediata da função prevista no artigo 28 tá errado ele pode fazer isso depois letra d no crime de lesão leve a homologação do acordo de transação civil não impede a posterior proposta de transação penal tá errado porque o crime de lesão leve o comum sem ser maria da penha esse crime de lesão leve ele é condicionado a representação e quando é condicionada à representação
impede a proposta de transação porque vai haver a extinção da punibilidade e aí por fim letra é neve só pode ser essa agora no crime de lesão leve decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher não poderá o mp oferecer a proposta é essa aos crimes o cuidado aos crimes de violência doméstica não se aplicam os institutos do juizado por expressa previsão do artigo 41 da lei maria da penha o artigo 41 diz que naqueles crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher não podem ser aplicados os institutos do juizado especial criminal amores
chegamos ao fim da nossa primeira das duas aulas sobre os três principais institutos do juizado especial criminal na próxima aula nós vamos trabalhar com a suspensão condicional do processo mais ou menos nesse mesmo ritmo que a gente viu até aqui se vocês gostaram espero que tenham gostado aí me desculpem pelo atraso aí de meia hora né extrapolação de meia hora mas eu queria lecionar a matéria com uma profundidade maior o que é a matéria que eu acho mais pode cair dentro de juizado especial tá breno matheus derlaine val amélia letícia thaís oi ana cecília ana
cláudia muito muito obrigada pela companhia de vocês eu não sei se vai ficar disponível isso nunca depende do professor é uma análise do grand aí a partir de vários fatores acho que é pelo número de curtidas em tem pouca curtida acho que eles vão tirar tô brincando eu não sei qual é o critério não mas não sei se vai ficar disponível encontro vocês lá no meu instagram professor da genilza também estou à disposição para outras dúvidas tenham todos um bom almoço um ótimo dia que deus abençoe a todos nós até a próxima hoje à noite
tem aula e até a próxima tchau tchau