E aí Estagiários depois de receber muitos pedidos para disponibilizar algum material sobre falência e Recuperação chegou o dia tá aqui o vídeo resumão de 15 minutos com temas importantíssimos dentro da matéria de falência e Recuperação de empresas e antes da gente começar só aquele tradicional recado que você pode fazer o download em PDF e gratuitamente de todo o material que eu utilizei para fazer esse estudo o link está na descrição desse vídeo É só baixar é 100% grátis [Música] então estagiário a primeira coisa que eu tenho para te contar é que o diploma legal aplicável
a disciplina de falência e Recuperação de empresas quase que integralmente vai ser a lei 11.101 de 2005 e aí você me pergunta mas Nilo do que exatamente se trata essa lei a lei de falência e Recuperação de empresas vai dizer tudo aquilo que deve acontecer com os empresários que se encontram em situação de crise quando essa crise forçarável Ou seja ainda há uma forma do empresário reverter o quadro nós estaremos falando de recuperação judicial por outro lado quando essa crise foi insanável aí vai ser o caso da falência da empresa a lei de falar em
recuperação ela é muito clara sobre quem são as pessoas que estão sujeitas a Esse regime falimentar e para entender exatamente do que que eu tô te falando nós vamos dar uma olhadinha lá no artigo primeiro da lei de falência recuperação você vai ver na tela esta lei disciplina recuperação judicial a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária doravante referidos simplesmente como devedor ou seja o artigo primeiro vai trazer para gente a ideia de que só estão sujeitos ao regime falimentar aqueles que são considerados empresários para o direito brasileiro Espera aí mas
então é só isso só empresários podem falir é mas não é tão simples assim então primeiro eu vou passar para vocês a regra e depois a gente vai falar sobre as exceções a princípio dizer que a lei só se aplica empresários é dizer que somente o empresário individual a ele e as sociedades empresárias podem ir à falência só que existem algumas figuras que mesmo enquadradas nesse conceito de empresário eu estou lá no 966 do Código Civil mesmo assim elas não estarão sujeitas ao regime falimentar E é isso que a gente vai começar a ver a
partir de agora as empresas públicas e as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas que se enquadram no conceito de empresas estatais que a gente estuda lá no Direito Administrativo como a gente pode ver lá no artigo 2º inciso 1º você vai ver na tela esta lei não se aplica inciso 1º empresa pública e sociedade de economia mista ou seja hoje em dia nenhum tipo de empresa estatal pode falir seria a sociedade de economia mista seja empresa pública seja PSP seja E aí Mas será que quem não é empresário também pode pedir a falência de
uma empresa e é justamente com esse tipo de informação que os professores gostam de brincar na hora da prova e embolar tua cabeça Então qual é a informação que é muito importante que você tenha no teu caderno a partir de agora somente os empresários se submetem se sujeitam ao regime falimentar Mas isso não significa que o sujeito ativo da Falência não possa ser uma pessoa que seja uma pessoa física ou qualquer outro tipo de pessoa jurídica que não esteja enquadrada no conceito de empresário Ou seja somente o empresário pode falir mas o pedido de falência
pode ser feito por qualquer pessoa ou seja você pode dar início no processo de falência até mesmo sendo uma pessoa comum desde que você respeite assim alguns requisitos básicos que a lei vai trazer para gente e são Justamente esse requisitos que a gente vai estudar a partir de agora e o primeiro caso é o da alto falência que tá disposto lá no artigo 97 inciso 1 da Lei de Falência e Recuperação nessa modalidade Então quem apresenta o pedido de falência ao poder judiciário é o próprio devedor ou seja aquela própria empresa o próprio empresário que
tá numa situação de insolvência ela mesma apresenta um pedido então o poder judiciário dizendo poder judiciário não tenho mais condição de pagar as minhas dívidas e por isso então a empresa faz o pedido de falência na nossa segunda situação o sujeitos capazes de apresentar o pedido de falência são o cônjuge O Herdeiro ou O inventariante do empresário mas desde já eu tenho que te dar uma informação muito importante tá Gero essa regra em específico ela só vai se aplicar no caso do empresário individual e o motivo é óbvio essa regra ela só vai se aplicar
no caso de morte do empresário Ou seja quando o empresário então ele vem a falecer Essas são aquelas pessoas que são capazes são as pessoas legítimas para propor assim um pedido de falência no caso de morte do empresário individual essa pergunta mas Nilo Por que que só se aplica ao empresário individual e a resposta é muito Óbvio somente o empresário individual Ele é o único tipo de empresário de todo o ordenamento jurídico brasileiro que é uma pessoa física e quando uma pessoa física vem a falecer esse caso Então vai ser aplicável aí Conforme a lei
de falência e recuperação lá no artigo 97 inciso 3 da Lei de Falência e Recuperação existe uma outra hipótese que a hipótese do pedido de falência feito pelo sócio da própria devedora mas eu já vou te adiantando aqui que esse também é um daqueles casos que é muito raro de se acontecer na prática geralmente esse tipo de situação vai acontecer quando existe algum conflito alguma briga de sócio e aí Alguma das partes acaba fazendo pedido de falência muito mais para atingir outra parte do que de fato como uma briga jurídica mas de 99% dos casos
inclusive é bom Dizer para vocês isso não se resolve com pedido de falência Geralmente as partes entram em algum tipo de acordo ou com um pedido de dissolução parcial da sociedade onde um dos sócios se retira e a sociedade segue funcionando normalmente mas de qualquer forma é importante que você tenha anotado no seu caderno porque isso pode cair então é legítimo sim que um dos sócios faça o pedido de falência para aquela sociedade então deixa anotado no seu caderno para a hora da prova enfim agora que a gente já falou de todos esses casos em
que acontecem muito pouco na prática vamos para aquilo que acontece em 99% dos pedidos de falência que é a situação em que os credores pedem a falência de determinadas sociedade e para começar eu tenho que te dizer que a previsão legal do credor fazer um pedido de falência para a sociedade devedora tá lá no artigo 97 inciso 4º da Lei de Falência recuperação então deixa essa previsão anotada aí no teu caderno Gente desculpa atrapalhar o resumão de vocês mas vocês devem estar anotando que alguns momentos do vídeo eu faço alguns cortes e apareço com roupas
diferentes e tal mas esse é só porque esse vídeo ele é uma reunião de vários trechos das aulas do curso completo de falência e Recuperação Mas enfim só tô dando essa informação para a galera que deve ficar um pouco confusa mesmo mas pode seguir que vai dar certo uma das informações mais importantes na hora de se ajuizar o pedido de falência é você saber qual é o foro competente para tramitar que elas são e para entender isso nós vamos dar uma olhadinha lá no artigo 3º da Lei de Falência e recuperação você vai ver na
tela é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial definir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil ou seja o juízo competente que vai tramitar que vai processar e que também vai julgar a ação de falência ele vai ser sempre o do principal estabelecimento do empresário e eu já vou te adiantar aqui que você tem que tomar cuidado com essa parte porque quando a lei ela fala em principal estabelecimento isso acaba deixando uma certa margem para
dúvida aí onde algumas pessoas acabam fazendo confusão muitas pessoas acabam achando que o principal estabelecimento de uma sociedade se trata na realidade da sede daquela sociedade acontece que essa discussão já foi pacificada pelo Quem Entendeu que o principal estabelecimento de uma sociedade na realidade é que ele estabelecimento onde a sociedade ela tem o maior volume de negócios ou seja se uma sociedade que tem 1 milhão de reais em faturamento anual um de 900.000 vem da filial do Ceará e 100.000 da sede em São Paulo o juízo competente para julgar o processo de falência será o
da filial do Ceará Enquanto isso você pode ficar bem tranquilo porque a questão ela sempre vai te entregar Qual é o principal estabelecimento daquele devedor Então ela sempre vai te indicar qual é o volume de negócios ou ela já vai te dar de cara qual é aquela que tem o principal volume de negócio então Conta isso você precisa ficar tranquilo só que você precisa anotar no seu caderno que quando determinado determinado estabelecimento de uma sociedade tem o maior volume de negócio aquele vai ser o local onde a gente vai ajuizar a ação de falência e
para fechar o tema competência é importante que você deixa anotado aí no seu caderno que a competência em razão do principal estabelecimento da sociedade na realidade é de natureza absoluta Isso significa que vão se aplicar ela Todas aquelas regras de competência absoluta lá do processo civil que é por exemplo poder ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição poder ser conhecida de ofício pelo juiz dentre tudo aquilo que a gente já aprendeu lá em processo civil como nós já vimos nos nossos estudos sobre os pressupostos da Falência a insolvência é um dos requisitos necessários
para que se instale o processo alimentar e essa situação elas configura quando o empresário ele tem um passivo superior a seu ativo isso significa basicamente que ele tem mais dívidas do que patrimônio para arcar com essas dívidas mas a verdade é que para demonstrar que um empresário tá de fato insolvente você precisaria ter acesso às contas internas dele e fazer toda uma contabilidade Para que assim você pudesse demonstrar que ele tá de fato insolvente isso transformaria essa comprovação em algo quase impossível de se fazer na prática e foi justamente pensando em toda essa dificuldade que
O legislador Ele criou algo chamado insolvência presumida que a gente vai basicamente aí entender que aquele devedor ele tá insolvente sem necessariamente ter que analisar toda a contabilidade dele diante de certos atos que ele cometeu ou seja se Ele comete esses determinado usados legalmente a gente já pode entender que ele está em solvente e são três os atos que caracterizam a insolvência presumida de um empresário O primeiro é impontualidade injustificada o segundo é a execução frustrada e o terceiro são os atos de falência assim como o processo de conhecimento lá do Código de Processo Civil
o nome dado a resposta do devedor no processo alimentar é contestação só que ao contrário daquilo que a gente vê lá no processo civil o prazo é um pouco diferente aqui no processo alimentar isso porque na falência o empresário devedor ele vai ter o prazo de 10 dias para apresentar sua contestação no processo e É nesse momento que vem a seguinte questão o prazo é contado em dias úteis ou um dias corridos e para responder essa pergunta nós vamos dar uma olhadinha lá no artigo 189 da Lei de Falência e recuperação você vai ver na
tela aplica-se no que couber os procedimentos previstos nessa lei o disposto na lei 13.105 que é o código de processo civil desde que não seja incompatível com os princípios desta lei isso basicamente significa que nós vamos aplicar o CPC de forma subsidiária a Lei de Falência e Recuperação e como nós bem sabemos a regra do CPC é que quando se trata de um prazo processual nós contamos em dias úteis e quando nós tivemos falando de um prazo material a contagem será feita em dias corridos e como o prazo para contestar ele se trata de um
prazo processual ele será assim contado em dias úteis então agora nós chegamos num momento do processo alimentar em que o juiz ele vai decidir se o empresário ele vai ou não a falência quando o juiz decidir por negar o pedido de falência ele vai proferir uma sentença chamada sentença denegatória de pedido falimentar por outro lado se a opção do juiz for determinar a falência daquela sociedade empresária ele vai proferir uma sentença então chamada de sentença de decretação de falência a sentença de denegação do pedido falimentar ela vai marcar o fim do processo de falência ela
pode ser baseada em duas hipóteses improcedência do pedido ou realização do depósito elisivo a primeira hipótese da denegação da Falência é a improcedência do pedido e nesse caso juiz basicamente vai entender que existem razões de direito que impedem que ele decrete aquela falência nessa situação é o autor do processo que realizou o pedido de falência que vai arcar tanto com as custas judiciais quanto com os honorários sucumbência Outro ponto importante na delegação da Falência por improcedência do pedido é que é justamente nesse momento que o juiz vai apreciar aquele pedido que o empresário faz de
indenização por conta de qualquer eventual é problema que tenha causado a esse empresário um pedido de falência que na verdade foi sem justo motivo então fica provado que o pedido de falência foi feito com dolo ou seja com a intenção deliberada de gerar prejuízo aquele empresário o juiz além de delegar o pedido de falência também vai condenar em Perdas e Danos aquela pessoa que deu autoria aquele pedido de falência tudo isso nos termos do artigo 10 a Lei de Falência recuperação no caso da denegação do pedido de falência por realização do depósito lesivo é um
pouco diferente no outro caso a gente viu que o juiz ele encontrava razões de direito que impediam que a falência fosse decretada já nesse caso aqui é diferente ele não vai encontrar nenhuma razão de direito que impeça que a falência siga Só que nesse caso ainda assim ele vai delegar o pedido de falência porque ele vai encontrar o depósito elesivo que foi feito pelo empresário devedor Na verdade ele até decretaria falência se não fosse a realização do depósito elisivo e como a gente já viu o depósito televisivo ele serve basicamente com uma garantia desse empresário
devedor e que a dívida será paga nesse caso então o pedido de falência foi julgado procedente Só que ainda assim a decretação de falência ela vai ser impedida justamente pelo pagamento da dívida que foi feito pelo pagamento do depósito e nessa hipóteses então é muito simples o juiz ele vai delegar o pedido de falência mas vai permitir assim que o autor receba os valores do depósito Eliseu a sentença de decretação de falência ela só vai ocorrer quando o pedido de falência ele for julgado procedente e esse devedor empresário não tiver realizado o pagamento do depósito
Eliseu ao contrário da sentença denegatória que marca o fim do processo alimentar Na verdade essa intensa de decretação de falência ela só vai marcar o fim da fase pré-falementar e o início da fase falimentar e nessa fase nova que se inicia a ideia é que se instaure um processo de execução concursal a execução concursal é basicamente o contrário da execução individual porque nela nós vamos reunir todos os credores daquele empresário para estabelecer uma ordem de prioridade sobre Quais são os credores que devem receber primeiro e quais são aqueles credores que devem receber depois e Preste
atenção no que eu vou te falar agora Porque é importante eu tenho que te contar que esse resumão de 15 minutos ele não rouba a matéria completa de falência e recuperação até porque por mais que eu dê uma quantidade enorme de informação não dá para eu reunir toda a matéria de seis meses e um só vídeo mas se você quiser garantir a aprovação estudando a matéria completa e ainda tendo acesso a um caderno de questões com aquelas que mais são cobradas nas provas de falência e Recuperação eu preparei um curso completo nele eu te levo
do absoluto zero até a aprovação e falência e Recuperação de empresas com só duas horas de estudo mas se você achar que isso não é necessário tá tudo bem nós continuamos amigos afinal de contas esse curso ele não é para todo mundo ele é para aquelas pessoas que não querem correr o risco de serem reprovadas na matéria até porque as turmas só tem 100 vagas disponíveis por semestre então se você quer fazer parte eu tô deixando o link na descrição desse vídeo para você ter todas as informações sobre esse curso Então por hoje é isso
espero de verdade ter ajudado vocês aí nos estudos de falar em recuperação um abraço e até a próxima