Bom dia por favor vamos sentar falo de bo vou começar a sessão desculpa oi oi F vou começar a sessão aqui não dá tava falando com P Tá bom eu falo depois Alô V começar s es se sli Bis Bom dia a todos D início a 35ª sessão ordinária da oa turma do dia 18 de dezembro eh presença da ministra Dora Maria da Costa ministra Adelaíde Miranda Arantes Ministro Alexandre Luiz Ramos que vai julgar seus impedimentos eh comento Desembargador convocado José Pedro de Camargo pelo Ministério Público Dr Maurício Correa de Melo eh no total serão
julgados 1698 processos no virtual foram apreciados 453 processos eh serão apreciados nessa sessão 1240 processos eh Há preferência de 198 eh pessoas dos Advogados de entre telepresencial e presencial serão retirados de pauta 21 processos e também eh vistas regimentais e tem um feito sendo chamada à ordem eh cumprimento os ministros presentes os senhores advogados senhoras advogadas senhores funcionários procurador Maurício Correa de Melo essa é a nossa última sessão então Desejo a todos eh um bom Natal um bom ano novo que tenhamos um bom recesso possamos voltar eh com recuperados aí da das férias e para
o desenvolvimento dos trabalhos também eh eh menciono os aniversários aqui do Ministro Alexandre Ramos e da ministra Maria Cristina peduzi que serão aqui no final do mês desejando as suas excelências eh saúde e felicidades nesse novo ano então ministra Dora Bom dia senhor presidente cumprimento também o ministra delaide Desembargador Zé Pedro Nobre subprocurador nobres advogados servidores Eu também quero aproveitar para desejar a todos um feliz natal um ano novo maravilhoso e forças renovadas Porque hoje a sessão vai até tarde imaginemos que estamos preparados doutores é isso presidente min AD eh Senor Presidente cumprimento vossa excelência
ministra Dora Desembargador José Pedro eh o eh o sub procurador Dr Maurício eh apoio apoio dos nossos gabinetes senhores advogados e advogadas com essa sala eh repleta aqui nessa última sessão é um é um é uma satisfação enorme né Eh Ministro Sérgio quero deixar aqui o registro eh da eficiência do ministro Sérgio na presencia desta desta turma né Eh finalizar o o judiciário com uma sessão tão alentada né e e já já fiz um compromisso com o ministro Sérgio que da minha parte eu vou ser o mais objetiva possível para proferir os meus votos rogar
a Deus que seja uma sessão abençoada e que ele nos ilumine para ao mter de nossa função que é fazer justiça e desejar um feliz Natal e um feliz ano novo para cada um e para cada uma e que seja um ano de 2025 e bastante bastante promissor e melhor do que 2024 tá bem Desembargador Zé Pedro senhor presidente Ministro Sérgio digna ministra Dora Maria da Costa ministra delaíde senhor subprocurador geral Dr Maurício eh senhoras advogadas senhores advogados senhores funcionários em benefício do tempo senhor presidente faço minhas palavras tanto de vossa excelência quanto as da
ministra Dora assim como ministra delaide e acrescento apenas eh o agradecimento meu a acolhida que tive aqui nesta oitava turma por vossa excelência pela ministra delaide eh e na sequência pela ministra Dora e que todos nós tenhamos um ano próximo repleto de alegrias paz muita saúde e que cumpramos também o nosso dever da melhor maneira possível Agradeço também ao gabinete que me acolheu e a confiança em mim depositada pelo Ministro Caputo Bastos meus cumprimentos a todos pelo Ministério Público meus cumprimentos senhores ministros sen senhoras ministras aos advogados servidores também juntando aqui os votos de boas
festas Feliz ano novo nessa última sessão do ano muito obrigado pelos advogados senhor presidente senhores ministros os representantes do Ministério Público também em nome dos Advogados gostaria de desejar a todos uma boa sessão um bom Natal um bom descanso para que tenhamos todos um ótimo 2025 Muito obrigado obrigado Doutor Então vamos ver os processos são retirados de pota vai per aí deixa eu ver se ela mandou aqui processos estão sendo retirados de pauta preferência número 21 relator Senor Ministro Sérgio Pinto Martins recur de revista 1061 47 de 2000 22 está sendo retirado de pauta preferência
Número 32 relator Martins recurso de revista com agravo 10.813 84 de 2015 está sendo retirado de pauta preferência de número 137 relator Sérgio pino Martins retirada de pao ag rag 20336 87 de 2018 o rag 483 89 de 2020 o agr suento recur de revista 48710 de 2024 o AG irr 71 de 2018 o agr recur de revista 2267 de24 o agr recur de revista 100.24 73 de2020 agradeo recur deista 506 75 de 2024 relatora senhora ministra Dora Maria da Costa processos estão sendo retirados de pauta preferência de número 113 agravamento recur de revista 218/95
de 2017 preferência de número 196 agraciamento recurso de revista 2042 92 de 2017 relator sen M D Maria da Costa está sendo retirado de pauta agento recuro de revista 101.1402 de28 relator senora Maria da Costa também está sendo retirado de pauta o recur de revista 10.112 47 de27 relator sen Maria da Costa também está sendo retirado de pauta relator sentid Desembargador José Pedro de Camargo processo está sendo retirado de pauta preferência de número 33 agrr 14173 de 2021 o airr 143 39 de2000 18 também está sendo retirado de pauta o arr 10.629 75 de27 também
está sendo retirado de pauta o ag Aire 20392 43 de2020 retirada de pauta o edag airr 461 41 de 2021 retirado de pauta relatora excelentíssima senhora ministra dela Miranda Arantes retirando de pauta o Nossa tá difícil o air RR 10.214 65 de 2013 em razão de acordo [Música] é o 32 né preferência de número 137 é de rag 3265 de24 relator sist Sérgio Pinto Martins vistor Sista delaide Miranda Arantes eh senhor presidente pois não eh nesse processo eh embora eu tenha eh já disponibilizado Eh o meu voto para a secretaria eh eu eh por não
por não ter disponibilizado com com muita antecedência eh eh eh vossa excelência eh ainda irá analisar né o o voto que eu disponibilizei analisar melhor né E em razão eh desse fato eh eu vou eh pedir desculpas a a os advogados do Banco do Brasil e da e das e das associações e e da e da Ordem dos Advogados aqui presentes e vou prorrogar a vista regimental eh mas como tanto eu quanto o ministro Sérgio eh eh sempre procuramos dar retornar com as vistas o mais breve possível certamente será numa das primeiras sessões eh de
2 eh eh de Fevereiro né Sérgio sim eh eu só vou pedir que que que não que que seja a partir do dia 8 que eu retornarei presencialmente a partir do dia a partir do dia 9 tá em razão de de prorrogada a vista desse processo com a ministra dela também em retirar de paa cautelar que corre junto agante 17220 00 então vamos dar preferência aos processos da ministra Adelaide que são acho que em torno de 30 tá lento tento Ixe ver se V tentar conseguir fazer ela mais rápido pedir desculpas que o sistema tá
muito lento não tá entrando difícil Zé Pedro tem algum aí que você tem de que dá para fazer a que papel aqui não tá entrando agora foi que você tem papel aí ual vai então vai aqui eu tenho todos da minha preferência estão em papel eh sim preferência de número 4 relatora senhora ministra delí de Miranda Arantes recur de revista 37 digito 47/2018 advogado presente Dr Ronaldo Tolentino tá aparecendo aqui Dr Ronaldo Tolentino Esse é o vistor vossa excelência é vistor não é isso Ah eu souu vor Ah tá já teve sustentação Doutor não presente
mas é a vista é minha ou dela então eu não tô conhecendo o recurso de revista a ministra Adelaíde parece que conhece do recurso de revista é no posso falar rapidamente senhor presidente aqui eu meu voto proferido quando vossa excelência eh pediu vista regimental e é na revista né é conhecer Hã Não houve Vista regimental ainda é a primeira é a primeira apregoada do recurso revista foi provido O agravo Ah então tá entendi não Vista regimental ainda então voto da ministra Adelaíde sim do ministro Adelaíde ah a vista regimental foi no Agravo a já não
sei eu não tenho aqui não sei é não ten peça a secretaria para esclarecer porque a vista foi dado provimento ao agravo Ah foi dado provimento ao agravo tem divergência min então eu vou proferir o meu voto no recurso de revista é isso né Eh recurso revista eh do do do S trur interposto na vigência da Lei 3467 transcendência reconhecida ação anulatória de registro sindical sobreposição da representação da categoria profissional princípio da unicidade eh sindical violação configurada a hipótese em que o Regional consignou que no estatuto do sindicato autor consta entre as diversas subcategorias de
motoristas os os aspas motoristas que trabalham na rede hospitalar em casas de saúde clínicas ambulatórios consultórios médicos e odontológicos e que o sindicato ré destina-se à representação específica dos motoristas de ambulância em emergência e urgência de transporte de paciente ou que preste atendimento em caráter de urgência ou emergência a rede privada terceirizada contratados ou concursados da rede pública Municipal e Estadual fecho aspas em que Pese A nomenclatura eh e na destinação da representação eh se vislumbre maior especificação do sindicato reclamado o síndic namp Pernambuco não se pode desconsiderar que o sindicato hora recorrente o eh
o sru já atuava na defesa dos direitos da subcategoria dos motoristas em estabelecimentos de saúde e não há Se falar em em espe ação ou distinção dos profissionais senão numa sobreposição de categoria eh que já se encontra abarcada por uma entidade sindical o s de tru cuja atuação fora considerada escorreita pela corte de origem né consta do acórdão regional no caso não é possível inferir quais seriam as diferenças entre os aspas motoristas que trabalham na rede hospitalar em casos de saúde clínica ambulatórios consultórios médicos e odontológicos e os aspas motoristas de ambulância em emergência e
urgência de transporte de paciente ou que preste atendimento em caráter de urgência ou emergência à rede privada terceirizada contratados ou concursados da rede pública Municipal Estadual fecho aspas a justificar o desmembramento da categoria de motoristas e pondero ainda que a possibilidade de associação dos condutores de ambulância trazidos pelo artigo 28 da lei 12.998 de 2014 não chancelou a viabilidade de sobreposição de representatividade na hipótese em que a categoria de motoristas da rede hospitalar e estabelecimentos congêneres já estiver devidamente representada como acontece no caso concreto e finalizando nos termos do princípio da unicidade recursal Não Se
Pode admitir que mais de um sindicato h atu em nome da mesma classe de trabalhadores eh na mesma base territorial eh por esses Breves fundamentos que constam da ementa porque o voto é muito longo eh o meu voto É no sentido de conhecer do recurso de vista quanto ao tema unicidade sindical por violação do Artigo 8 inciso 2 da Constituição Federal e o provimento é para reconhecendo a ilegitimidade do sindicon Pernambuco para representar o os motoristas de ambulâncias em emergência e urgência eh categoria que já é abarcada pelo sint tranu eh julgar procedente o pedido
de ação anulatória de registro sindical custas e honorários advocatícios em reversão pelo réu é o meu voto senhor presidente eh Doutor vai ter divergência o senhor tem interesse na sustentação sim senhor presidente tem a palavra senhor presidente sen senhora ministra sen senhor Desembargador Jé pito Camargo depente do Ministério Público senhor presidente agrege a turma me parece que efetivamente há de ser mantido o voto a nobre relator explico por senhor presidente basicamente dois motivos o primeiro motivo é que o acordam reconhece o acordão Regional reconhece que no edital de no edital de a publicação do edital
de convocação da Assembleia para a criação do Sindicato não constou que aquela Assembleia era para fins de desmembramento exigência essa da portaria do Ministério do Trabalho o acordo Regional reconhece eh eh essa situação fática mas justifica dizendo que no entender do acordo regional não era desmembramento era a criação de uma nova categoria com todas as vênias a criação de uma nova categoria é o motivo do desmembramento aliás aqui no caso não é nem desmembramento é dissociação então aqui no caso senhor presidente a a a a criação da nova categoria é o motivo da dissociação mas
que houve dissociação houve e a portaria do Ministério do Trabalho exige que no edital seja específico que aquela Assembleia é para dissociação do sindicato tal e criação do sindicato tal então já nesse ponto me parece que eh efetivamente andou mal o Regional da e porque deveria ser provido o recurso de revista e no mérito há um detalhe importante aqui senhor presidente que eu peço atenção de vossa excelência da igreja turma é o estatuto do sindicato ré recorrido Dido pela Nobre relatora veja vossa excelência senhor presidente o que diz o sindicato sindicato réu destina-se a representação
específica de motorista de ambulância e aqui destaco em emergência e urgência de transporte de paciente ou que lhe preste atendimento em caráter de urgência ou emergência eu indago a vossas excelências motorista de ambulância em emergência e urgência é categoria me parece que não emergência e urgência é o tipo de atendimento não é categoria vamos supor vossas excelências que eu seja um motorista de ambulância e aí até por disposição da portaria do Ministério da saúde a ambulância pode ser usada também para transporte em casos de altas internações hospitalares atendimento domiciliares e atendimentos ambulatoriais vamos supor que
eu sou um motorista de ambulância senhor presidente me chamam para um atendimento de um transporte de um paciente de alta hospitalar eu vou lá e transporto o paciente pelo estatuto eu tô representado pelo sindicato autor porque eu não tô em emergência não tô em urgência aí o atendimento seguinte é um atendimento de urgência aí eu vou est enquadrado no sindicato R Então me parece que o estatuto do sindicato R é que tá equivocado e por isso não é categoria o sindicato para eu entender o senhor tá por quem pelo sindicato recorrente o sindicato dos dos
Trabalhadores de transporte Tá bom então Senor Presidente nos termos do estatuto conforme o TRT consegu motorista de veja só não é motorista de ambulância genérico É motorista de ambulância de emergência e de urgência motorista de ambulância de emergência de urgência não é categoria A lei citada no seu artigo 28 não cria a categoria de motorista de ambulância de emergência e de urgência cria a categoria de condutor de ambulância Então como é que o sindicato ré vai poder representar só um pedaço de emergência e urgência que não é categoria respito A depender do tipo de atendimento
OAB vai enquadrar em qual sindicato vou fazer um transporte no al hospitalar eu sindicato autor vou fazer o transporte num acidente eu no sindicato ré então nos termos como consta do acordo regional com todas as Vas na forma como tá do estatuto do sindicato ré não há como se reconhecer uma categoria motorist de emergência e urgência categoria A lei trata de condutor de ambulância e não é o que tá no sindicato do estatuto ré então com essas considerações Senor Presidente aqui pedde Voss excelência da igreja turma uma maior reflexão sobre o tema e a manutenção
do voto na Nobre relatora Muito obrigado ministra delaíde a senhora registra o voto eh eu eu eh não registra registra o voto para consignar o seu voto Já sim eu vou pedir Vista Sim sim e eh já fica proferido então o o meu voto é porque a sustentação É no sentido de a afirmação do meu voto inclusive é mais para subsídio né mais para subsidiar sim então peço visto nota deg gravadas para todos os componentes da turma nesse momento inclusive ministra dela adiado obgado Feliz Natal bo bom Natal boas festas preferência número 7 relator senhora
ministra del de Miranda Arantes recur de revista com agravo 967 72/2020 ao julgamento do recur de revista advogado presente Dr James Augusto Siqueira e Dr Marco Martins Costa ministra adelaid revista mas tem acho que a gravo também né Eh já gravo só revista só revista né aqui eu vou proferir o meu voto resumidamente se for necessário eu faço outros eh esclarecimentos senhor presidente eu conheço o recurso de revista quanto ao tema contrato de transporte natureza comercial ausência de responsabilidade subsidiária por contrariedade à Sú 3314 do TST em razão eh de má aplicação e o provimento
é para excluir a responsabilidade subsidiária imposta a segunda e terceira eh e terceira reclamadas eh e e Nego provimento ao agrave de instrumento do reclamante eh Doutor James James James Desculpa acho que é favorável ao senhor né Eh pelo O reclamante Francisco H interesse da sustentação é Dr Marcos bom dia a todos bom dia excelência eu tenho interesse Bom dia tem a palavra eh caro Ministro presidente Dr Sérgio eh ministra relatora Dora delaide Desembargador José Pedro membro representante do da procuradoria demais colegas eh eu venho a essa Tribuna obgada pode deixar aí porque eu sou
advogado de piso sou advogado de origem da onde se nasce esses casos e onde se na primeira instância a gente verifica todas as condições de provas no TRT no nosso trt10 eh Eu graças a Deus estou conseguindo fazer o que com que os desembargadores tenh uma reflexão sobre o tema que aqui está posto Eu costumo dar um exemplo um exemplo bem suscinto se os desembargadores e os ministros daqui eh passarem ali perto do do fórum do dasa Norte vão ver que ali De frente ao mercado tem alguns eh transportes que denominados azulão é uma empresa
que eles lá ostentam essa empresa azulão ela por exemplo faz transporte de mudanças né então a gente chega lá contrata o serviço deles faz o transporte e encerra-se a prestação Com toda certeza o contrato desse ele ostenta Total natureza Cívil se um daqueles motoristas entram 4 horas da manhã e saem às 9 horas da noite não me importa para que eu contratei aí é o problema entre o dono da empresa e eles o caso aqui é um pouco diferente nós estamos falando de uma multinacional a maior ma processadora de carnes do mundo que é a
empresa JBS dentre uma das suas subsidiárias a própria Ceara que é a segunda reclamada em que no seu contrato social folhas 234 a 256 ostenta claramente os serviços referentes de transporte de animais vivos rações ovos e outros o motorista que é aqui O reclamante desse dessa dessa situação desse caso ele era um motorista de ração transportava ração para as granjas entrava 5 horas da manhã em torno tem algumas discussões e saí em torno de 8 9 horas da noite isso de segunda a sábado domingo era um pouquinho menor nós temos aqui uma um Claro benefício
dessa empresa dessa multinacional para com esse transporte nós temos aqui uma clara incidência do inciso qu da súmula 331 ao escolher a Ceara ao escolher essa empresa tomadora de serviços terceirizando essa prestação eh escolheu o mal elegeu mal tanto que essas empresas na origem elas acabam eh falindo eu tenho várias tenho várias ações nesse sentido e quando chega após a descida do do do processo aqui né nesse Tribunal Superior a origem não se encontra valores tenta se penhorar caminhões dessa empresa terceirizada mas todos eles estão já com seus gravames de financiamento que não se paga
ou seja o trabalhador que gerou aquela riqueza para as empresas tanto a empresa terceirizada as tomadoras tem aí a sua execu totalmente frustrada eu entendo que oato Cívil entre as partes ele faz regra entre as partes e não entre O reclamante que no caso era o empregado da primeira que prestou seu serviço e não terem aí a sua satisfação futura partindo para o o fim da minha explanação eu gostaria eh de que vossas excelências tivesse um um pouco mais assim de um olhar acurado sobre esse contrato se esse contrato é um contrato que protege quem
que beneficia quem e no nosso entendimento beneficia-se apenas as tomadoras de serviço que de sois tem Total condições de arcar ou de propriamente até ter sua atividade fim desempenhada por uma contratação direta e se escolhe essas essa situação pelo Instituto da terceirização a o nosso sentir deve arcar sim de forma subsidiária com os haveres eh dentro do da sentença e do próprio acórdão do tribunal são essas reflexões Desejo a todos um feliz natal um próspero ano novo e que nós tenhamos aí um bom descanso para 2025 Obrigado bem eh eu tô de acordo só um
minutinho Ministro também o desembargadores ap também apenas Fal falar pro senhor doutor eu não conheço todas as coisas em Brasília então se eu falar azulão ou não eu não sei onde fica mas tudo bem ministra adelaid eh senhor presidente eh embora seja eh eh indubitavelmente um contrato de natureza comercial e eu vejo aqui pelo sema que tanto vossa excelência quanto o Desembargador José Pedro eh estão eh eh eh me acompanhando eh eu vou pedir eh para retirar de pauta com notas degraves da sustentação por falta de condição de aferir as questões todas trazidas né e
e e e quem sabe o o o Dr James aguarda pra próxima sessão e eu como já proferi meu voto e eu libero a secretaria desse processo retornar eh eh independente da minha presença é só mesmo para feri tá bem só um esclarecimento tudo que foi dito da Tribuna não está registrado no acordo regional não eu peço que registre também o o que o o o Dr jaim independente do direito de sustentação que fica preservado para ele porque tudo isso vai levar vou levar em conta é só Em respeito aos argumentos de v senia que
não é possível aferir aqui no momento então retirado de pa pela relatora com notas degra para deg gravadas para todos assegura a sustentação a Dr James sustentação oral do Dr Marcos Martins Costa consign voto da senhora ministra cons voto e secretaria fica o voto o processo pode ser incluído em Pauta independente da minha presença eu vou examinar melhor e Libero pra secretaria tá bom tudo bem Doutor ão AD adiado não retirado pela min relatora próximo Obrigado preferência número 26 relatora senora minist del mirar recur de revista com agrav 7133 de2021 advogado presente D Ana Rodrigues
da Cruz Souza julgamento do recurso de revista e do agravo mist delaide recurso de revista e agravo Ah é um ar arr né rra ag eh a grav de instrumento e recurso evista interposto pelo Banco do Brasil na vigência da Lei 33467 execução eh individual em Ação coletiva transcendência Econômica reconhecida eh no no item eh pedido de efeito suspensivo do recurso de revista eh eu estou conhecendo e negando o provimento na execução individual de sentença coletiva obice da súmula 333 tô conhecendo e negando provimento eh no tema forma de liquidação violação à coisa julgada a
orientação jurisprudencial 123 e que cone Nego provimento no tema prescrição transcrição integral do acordo recorrido eh eu conheço e Nego o provimento no tema base de cálculo da CP majorada é Office da súmula 2971 no tema dedução da CT FV né ausência de previsão do título executivo conheço e Nego provimento no no último tema fundo de garantia reflexos eh com a a eh não não vislumbrei a violação à coisa julgada conheço aliás no último tema a súmula 2971 a grave de instrumento em recurso de revista interposto pelo exequente a vigência da Lei 3467 eh obice
da do artigo 896 parágrafo 2º e da súmula 266 conheço e Nego o provimento e a os recursos de revista interpostos pelas partes é matéria comum eh eu aplico aqui as as decisões eh da ADC 58 e 59 da eh eh do Supremo Tribunal Federal e eh conheço e e dou provimento parcial para adequar a adões do Supremo Tribunal Federal eh nas referidas adcs para resumir senhor presidente não sei se é favorável a senhora Doutora sim tá bem Eu tô acompanhando o desembargador Zé Pedro também então por unanimidade de votos prevalece voto da relatora conhecendo
e dando provimento parcial recurso de revista nos seus termos regista a presença da D Ana Regina marqu Brandão Desculpa tô pelo reclamante Ane Rodrigues a Ane Rodrigues Ah desculpe então a d Ana Rodrigues da Cruz Souza isso isso desculpe ão registrado a presença muito obrigada Tima sessão obrig próximo preferência 53 relatora Senhora minista delí de Miranda Arantes recur de revista com agravo 11.428 04/2019 advogado presidente Dr Leonardo Ramos Gonçalves julgamento do agrave da revista agrave revista Ministro delí de cumprimentando advogado Dr Leonardo eh aqui aqui é só a revista e O agravo a rista agravo
O agravo pelo que consta prejudicado Ah tá é justamente então eu vou começar pela revista né que O agravo tá prejudicado recuro de vista do reclamado vigência da lei 3467 ento Nobre advogado nulidade processual em razão e da não juntada do voto vencido da Deão recorrida cerceamento do direito de defesa violação do artigo 941 parágrafo 3º do Código de Processo Civil recurso de revista que conheço e Nego provimento e fica prejudicado o ficam prejudicados os agravos de instrumento do reclamado e da reclamante eh eh tá bem resumido se for necessário eu presto outros esclarecimentos favorável
ao senhor doutor tá declarando a nulidade do acordo determinando o retorno do do processo à corte Regional Presidente somente o registro da da presença então e eu tô acompanhando com ressalva de entendimento que eu acho que isso não causaria nulidade mas esse é o entendimento do TST também desor acompanhando então unanimidade de votos da aprimo para declarar a nulidade do acordo determinando o retorno do processo a origem registra a presença do Dr Leonardo Ramos Gonçalves obgado preferência de número 132 relator relator da le deantes é um retorno de vista regimental Desembargador José Pedro de Camargo
agra recur de revista 1323 77/6 advogado presente Dr Bruno Paiva Dr Bruno Paiva go Desembargador Zé Pedro vor Presidente eh senhora ministra delí senhor advogado aqui se trata de execução coisa julgada interpretação do Pedro parece que a ministra delaíde adequou o voto não sei se tá certo ou não Não sei se tá constando isso ah só é isso ministra Adelaíde Ah tá e eh nesse processo eu após analisar o voto Divergente e inclusive memoriais que eu recebi eh eu vou adequar o meu voto no no sentido da divergência eh para dar movimento ao agrav de
instrumento no tema relativo à coisa julgada por possível violação do Artigo 5º 36 e e e melhor examinar a questão na revista né Tá então aqui é agravo de instrumento então não tem sustentação Doutor tudo bem desembagador Zé Pedro perfeito se assim melhor tá bom então a minist e na adequação do meu voto eu farei referência ao voto de vossa excelência e e eh se se necessário em aspas para privilegiar a a o trabalho que vossa excelência teve né de fazer essa análise ministra o o o julgamento é colegiado não não não me surpreende a
lisura de vossa excelência Doutor Então vai ser adequado nesse sentido a unanimidade dá provimento ao AGV de instrumento por possível violação aos 536 da Constituição determinando o processamento do recurso de revista e a revista Fica para outro dia tudo bem então registra a presença do Dr Bruno Paiva Golveia Esse é o resultado Obrigado Doutor obrigado bom dia bom dia preferência preferência 146 relatora senhora ministra delí Miranda Arantes agr recuro de revista 21.367 36/26 advogado presente Dr Leonardo Caputo Bass Bom dia ministra dela senhor presidente eu quero eh aqui eh cumprimentar eh se vossa excelência me
permite em nome da turma sim CL Dr Carlos Augusto Marcondes que tá eh que é advogado em São Paulo que tá nos visitando aqui eh já conterrâneo a desejar um feliz natal feliz ano novo para ele pra família e já tivemos oportunidade de cumprimentar os demais advogados e advogadas aqui presentes e falar da Alegria Dr Eli taiu que recentemente lançou um livro Parabéns Dr eh eh toreli tem uma uma produção acadêmica e que é digna de registro né toreli nós sabemos que tanto a magistratura quanto a advocacia eh quando a a faz a incursão pela
academia é uma dificuldade grande né porque o tempo é muito curto e a gente tira de onde não tem para isso meus parabéns tá eh aqui eu recebi em em em audiência o Nobre advogado recebi memoriais e e a São vários temas é uma é um agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelos reclamados que tem o tema responsabilidade solidária a grávida instrumento recurso Vista interposto pelos reclamados articola química que é mais de um reclamado né que pede a suspensão do processo arg da justiç trabalho an nulidade por camento de defesa prescrição contrato individual
horas extras remuneração de verbas indenizatórias eh mas o meu voto É no sentido de conhecer e negar provimento senhor presidente É acho que é favorável senhor senhor inclusive tá pelo agravado né Dr Fábio digo Dr Leonardo exatamente senhor presidente mas são dois agravos de instrumento um da artecola e o outro dos responsáveis solidários pelo que tá aqui todos são Tá negando provimento a todos ISO estão negado provimento aos agravos interpostos pelos reclamados tô acompanhando desb Pedro também né Presidente Estou também acompanhando e em tot nos dois agrav sim registro a presença do Dr Leonardo Caputo
Bastos éviter é sobrinho do ministro Caputo Bastos é isso mandem um abraço lá muito obrigado senhor presidente Bom dia preferência número 128 relatora senora ministra delí de Miranda Arantes vistor Senor Ministro Sérgio Pinto Martins a grao recur de revista 10494 35 de26 advogado presente do d Mariana de Andrade Cavalcante a ministra delaíde já proferiu o voto acho né bom eu tô convergindo com a ministra delaíde e Desembargador Zé Pedro da mesma forma aqui dout Mariana teve sustentação não teve Ah não cabe Ah é agravo então a unanimidade de votos prevalece o Vot da relatora regista
a presença Dra Maria Mariana de Andrade bom dia obrigado próximo preferência de número 179 relatora senhora ministra delaide Miranda Arantes agrave cento recur de revista número 2671 de27 advogada presente D Solange Sampaio Ministro Adelaide cumprimenta aora Solange bem-vinda eh aqui agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante regido pela lei 3467 eu analiso primeiramente a negativa de prestação jurisdicional eh e eh nego o provimento eh por considerarem colmes os artigos 939 da Constituição e 832 da CLT e 4 89 do CPC no tema horas exas aplic o óbice da Sum 126 no tema horas
exas reflexo repulo semanal remunerado obice da súmula 333 Ah no a a grv de instrumento em recurso de vista do reclamado Banco do Brasil regido pela lei 3467 pedido de suspensão conhecido e não provido eh negativa de prestação jurisdicional agravo conhecido e não provido incompetência da x trabalho da mesma forma eh anuênios prescrição súmula 333 e compensação parcela ctvr obice da súmula 126 natureza jurídica da Ajuda alimentação eh coincid e não provido cargo de confiança obice da súmula 126 gratificação semestral 333 eh horas extras reflexos eh inviável o processamento do recurso de revista e na
complementação de benefício Previdenciário súmula 333 e eh eu resumi bastante mas mas tá fundamentado o voto eh inclusive com resumo na eh tô de acordo Desembargador Zé Pedro também que a grav do instrumento do cab sustent negado provent aos agravos do reclamante reclamado regist a presença da dout Solange Sampaio Clemente Obrigado Doutora próximo preferência número 5 relatora senora ministra del de Miranda Arantes recur revista com agr 285 53 de21 por videoconferência Dr André Luiz Ferreira Alves aqui é o qu já sustentação oo revista da revista Ah esse processo tem uma um um destaque de vossa
excelência eh no no sentido de suspender e aguardar em secretaria eh tendo em razão e em razão eh vossa excelência quer não não só se tem a suspensão se a senhora tá de acordo eh e em razão de o tema está e eh tá suspenso na pela pela S1 a informação que nós temos 10 727 25 10725 tema 107 não o número acho que do processo número do processo ah número do processo é a e drrr né 10725 dois eh no no âmbito da da SDI 1 eh no TST tá suspenso no âmbito da SDI
1 e vossa excelência e o desembargador consideram que eh seria eh de bom a vitro que suspendessem também na turma né sim então fica eh suspensa aguardando em secretaria Secretaria sim eh Doutor presente drout André Luiz Ferreira Presidente então o processo vai ser suspenso eh fica aguardando na secretaria registro a sua presença tudo bem É tudo bem senhor presidente resguardado o direito à sentação acredito Claro tá não tô vendo o senhor mas tudo bem é minha não permitiram abrir minha câmera estou Tent perm abr a questão Ah agora agora sim Bom dia agora tá permitido
então tá então tá bom o senhor tá registrado sua presença resguarda sua sustentação então fica suspenso o processo Bom dia Doutor um abraço ao Senhor B Boas festas preferência Bom dia Boas festas a todos boa boa sessão preferência número 2 relator sen Miss da lei de mirand Arantes recuro de revista com agravo 10.925 35 de27 julgamento do recur de revista tem uma indicação de segredo de Justiça advogado presente pro vídeo Dr Guilherme Teixeira de Souza eh Bom dia Dr Guilherme Pode suspender o segredo de Justiça Total ou só para essa sessão para ser julgamento excelência
eu entendo que sim que eu acho pelo menos pela sessão sim que até porque eu não não mencionarei nome de parte nem nada tá bom então suspenso o segredo de justiça para o julgamento ministra Ah mas o Dr Guilherme me permita Presidente considera que esse processo precisa continuar em segredo de justiça Dr Guilherme não parece que sim só pro julgamento é excelência eu penso que sim por uma questão de ação Inclusive das imagens do reclamante que estão nos os não não sim então só o melhor juízo obviamente aqui aqui eu vou vou proferir o meu
voto é é é só a revista não só revista ah voto quando o voto é longo a gente fica com dificuldade eh é o julgamento da revista então né é indenização por perda de uma chance parece ser o primeiro ah ah eu conheço do recur deista da reclamada quanto ao tema indenização por peda de uma chance por violação do artigo 944 do Código Civil e o provimento é para excluir da condenação ind a referida indenização no impost de R 20.000 cursas inalteradas eh O agravo não entra aqui né Acho que não não gravo não eh
aqui também eu conheço Ah pera aí esse dispositivo tá bem confuso aqui Men S puder me ajudar eh é eu vou pedir vista do processo eh só só para finalizar aqui eh a a do parcial pro movimento na na no tema atualização de créditos para adequar né as ADC 5859 e e no tema indenização por anos materiais redutor eh por violação do artigo 950 do Código Civil e o provimento parcial para determinar a aplicação da metodologia do valor presente no cálculo de desagio sobre as parcelas a vencer da pensão deferida em parcela única nos audos
a ser apurada em liquidação de sentença aqui se eu tiver saltado alguma coisa a a certidão sai completa né sim então vista para mim Doutor resguarda o direito à sustentação registra a presença do Dr Guilherme Teixeira de Souza Obrigado excelência bom final de ano Boas Festas Salinas B OB Fest e tem um excelente resto sessão igualmente tchau preferência número se relatora sen min da lei de Miranda Arantes recur de revista com gravo 1799 95 de 2017 julgamento do recuro de revista advogada por videoconferência Dr Rui Santos Reis julgamento da revista ministra delí de revista é
a revista também né e cumprimento o Dr Rui aqui eu tô com com a dificuldade para rolament aqui ah Aqui eu conheço do recurso de EV por violação do artigo 950 parágrafo do Código Civil e o movento é para determinar a aplicação do redutor do do redutor o desagio né sobre as parcelas a vencer do pensionamento deferido em parcela única adotando-se para o cálculo do referido redutor a metodologia do valor presente a ser apurada em liquidação observado os termos o termo final estabelecido No acordo Dr Rui Será que satisfaz Bom dia excelência gostaria de uma
breve sustentação compreendo a questão da pauta e absolutamente breve por dever tem a palavra PR regental perfeitamente Obrigado excên primeiro Bom Dia greja turma senhor membro do Ministério Público advogados serventuários a sustentação do reclamante inicia com a questão da da análise da transcendência que entende que essa análise deverá ser de forma subjetiva Ah o réu Apesar desta deste processo ter um valor ah expressivo a capacidade econômica do ré é invejável na medida que se trata de uma multinacional de pneumático de fabricante de pneumáticos e portanto a o raciocínio desenvolvido pela cante seria no sentido de
que essa eh essa análise da transcedência deveria deverá ser de forma subjetiva uma vez que o a a a sob análise da capacidade de fato de quem está pagando ser diferente daquela de outros de outros Empreendimentos muito modestos que não teriam que que em relação a uma condenação até muito menor geraria uma influência no seu no no no prosseguimento de seu de seu negócio de forma diferente como que acontece com este reclamado Então por essa análise subjetiva da transcendência em relação ao réu condenado não haveria Aos olhos do reclamante este vi de modo que por
isso a revista ao seu olhar não deveria ser conhecida por ausência dessa transcendência ultrapassar dessa questão ah O reclamante sustenta a inexistência de previsão legal uma vez que o código civil por seu artigo 950 não trata objetivamente da questão do redutor eh compreendo e entendo a a a tese sustentada eh e e defendida na grande maioria por essa por essa turma e em outras turmas do TST todavia O reclamante manifesta aqui a a sua ponderação em relação à inexistência de previsão legal para esta aplicação do redutor Ah então assim excelência desejando um excelente Natal ano
novo férias festas a todos os presentes eh O reclamante encerra a sua sustentação mis delaíde eh senhor presidente eu vou eh eu vou pedir notas deg gravadas da sustentação e vou também adiar na mesma condição eh do processo eh ser re incluído em Pauta sem a necessidade da minha presença é só porque como o o o Nobre advogado traz questão sobre a transcendência e e pontos assim é é complicado em sessão eh já analisar e e e e e e ter o convencimento formado para para prosseguir no voto né só nesse sentido com notas degrava
secretaria fica com eh com a liberdade de liberado paraa secretaria colocar em PA independente da minha presença na sessão Tá bem então retirada de pauta pela ministra de Laí notas deg gravadas para todos registro a sustentação do dor Ruiz Santos Reis então Obrigado Doutor Boas festas Obrigado excelência paraos senhores também Eh vou dar preferência ao Ministro Alexandre Ramos que a quem agradeço por participar da sessão e julgar os os Suspensões e nossos impedimentos eh parece que são três e e outros processos não é isso também então preferência ao Ministro Alexandre com concordância da ministra delaíde
pedindo desculpas aí aos advogados mas o sistema tá ruim tá travando Tá difícil vai é tá travando um pouco o sistema né ainda continua o mesmo o mesmo voto vamos nisso esse aqui retorno É porque tem tá na vídeoconferência osos advogados número TR preferente número 3 relator sen Ministro Sérgio Pinto Martins impedimento senhora ministra Dora meia da Costa com participação no có do Senor Ministro Alexandre luí Ramos e o desembargador Zé Pedro ag arr 11518 55 de 2014 advogado por videoconferência Dr Lúcio José da Silva julgamento do qu do agrave interno Ah então negando provimento
aos agravos eh entendendo que repar a decisão O primeiro é transporte coletivo pensão mensal ressarcimento e o segundo é majoração de percentual não configurar depó do 89c 896 da CLT eh transcendência não reconhecida Dr Lúcio José é só o registro da presença gostaria de fazer uso da palavra excelência a palavra pelo prazo regimental quero cumprimentar o presidente dessa colenda oitava turma excelentíssimo Ministro Sérgio Pinto Martins estendo meus cumprimentos à excelentíssima demais ministros Desembargador José Pedro ilustre membro do Ministério Público de Trabalho secretário servidores colegas agradeço a Deus permitir estar aqui nessa Tribuna exercendo meu trabalho
O excelentíssimo Ministro relator negou segmento ao agradecimento sobre fundamento que o recurso de revista não detém transcedência eh embora com todas as venas entendemos que a transcendência Econômica haja Vista que o valor da causa que tem como objeto o pedido de reparação por danos materiais e Morais adivinho da incapacidade laboral por doença ocupacional não importe de r. 62.000 também entendemos que a transcendência política uma vez que o objeto do recurso de revista é adequar o percentual do pensionamento a título de reparação pela incapacidade laboral eh tendo em vista que apesar de consignado no acordo que
houve o reconhecimento da concausa pelas doenças incapacitantes foi atribuído apenas o percentual de 25% das parcelas vencidas portanto divergente da jurisprudência dessa colenda corte quanto a percentual de pensionamento nesse sentido o recurso reclamante pugna pela ofensa do artigo 950 do Código Civil e Artigo 5º inciso 5º da Constituição Federal além de outros dispositivos infraconstitucionais e constitucionais constante nas razões recursais em suma o objeto recur revista busca discutir A Ofensa ao artigo 950 do código civil pois entende que no cálculo das indenizações por danos materiais adin da doença ocupacional e a da responsabilidade da reclamada há
que se observar o princípio da Restituição integral e e também como indicação da de transcendência social a Constituição Federal no seu artigo 5º ensino 5 garante a todos uma indenização por danos materiais Morais proporcional ao dano sofrido e assegura também ao trabalhador o ambiente de trabalho seguro e a reparação dos danos pridente trabalho conforme artigo S né incisos 22 e 28 da Constituição Federal nesse sentido pelo objeto apelo discutir a desobediência dos dispositivos constitucionais indicados bem como violação dos artigos 944 e 950 do Código Civil né entendemos que eh está presente a transcendência social ao
reconhecer a com causa porém atribuir apenas 5% do pamento das parcelas né o o acordão Regional eh viola dispositivos constitucionais e em julgamentos que discutem aeração por incapacidade do Trabalhador especialmente ofensa ao artigo 950 do Código Civil há julgados dessa colenda turma que reconheceu a trancia política por considerar a possibilidade de decisão recorrida Contrariar a jurisprudência dessa comenda cor cito os os julgados recurso de revista 1 milhão 687 do excelentíssimo Desembargador José Pedro né publicada em 16224 eh o recurso de revista 24685 48/2022 também de relatoria do desembargador convocado Pedro eh cito eh o recurso
de revista tem agrava 1.746 da ex ministra delí Alves e outros aqui que discutiu reconheceu a transcendência por violação artigo 950 né e cumpre salientar que restou consignado no acordo recorrido do Tribunal Regional trechos e fundamentos do laudo pericial que reconheceu a concausa do edci momento que gerou a incapacidade laboral portanto para o julgamento do recurso não há que revolver Fatos e provas tendo visto que no acordo Regional há premissas fáticas e jurídicas que A análise do julgamento recurso de revista portanto excelentes ministros pedimos provimentos ao agravo regimental para e para o processamento ag instumento
e consequentemente o recurso de revista Agradeço a todos pela oportunidade bom Natal boas festas a todos Obrigado tá bem tô mantendo a minha decisão negando provimento dos agravos porque o caso dos autos é do artigo 945 houve com Causa E cumpa concorrente Desembargador Zé Pedro O que é marcante aqui evidentemente que eu Agradeço Ao Senhor advogado e o cumprimento inclusive pela referência que fez a precedentes eh dessa matéria Mas aqui tem uma singularidade muito grande o Regional disse verifica-se pois que o reclamante vem concorrendo para a possível não consolidação do dano por não ter feito
o tratamento correto e por isso que deferiu apenas 25% para as parcelas vencidas mas nas vincendas foi em função da concausa deferido o percentual de 50% Então me parece que está totalmente escorreito o julgamento Regional por essa peculiaridade Ministro Alexandre Bom dia senhor presidente renovando os os cumprimentos acompanho o voto condutor de vossa excelência ão renovando as minhas homenagens ao senhor também tô negando provimento aos agrados por unanimidade de votos registrada a presença Dr Lúcio José da Silva obrigado Doutor obrigado um abraço até mais preferência número 176 impedimento senhora ministra Dora Maria da Costa agento
rur revista 11.190 9327 relator Senor Ministro Sérgio Pinto Martins é um retorno que da vista regimental da ministra Aliana chaibe que já deixou o voto com signado e já houve advogado presidente Dr ROM Macedo de Souza sen então tô negando provimento eh aos agravos na forma do meu voto e aqui a grav de instrumento não cabe sustentação eh não sei quem vota ministra Aliana já voltou votou no mesmo sentido tá eu votou no mesmo sentido e aqui voto o Ministro Alexandre sim min Alexandre Ministro Alexandre estou acompanhando excelência então a anonimidade de votos prevalece o
voto do relator votaram Eu votei ministra Liana e ministre Alexandre Ramos negado provimentos ao agravos de instrumento a unanimidade de votos registro a presença do Dr Rômulo Macedo de Souza obrigado obrigado próximo não sei quem é relatora senhora ministra dela Miranda Arantes impedimentos Desembargador José Pedro de Camargo É o recurso de revista 11731 65 de 2022 cor para julgamento Senor Ministro Sérgio Presidente ministra da lei de relatora e Senor Ministro Alexandre Luiz Ramos Ministro Adelaide revista Ah sim e cumprimento o Ministro Alexandre né sempre tão solícito para atender a composição de quórum para o julgamento
de os aqui [Música] eh é o recurso de revista regido pela lei 3467 responsabilidade subsidiária ente público culpa por ausência na fiscalização culpa em vigilando os da da prova transcendência jurídica reconhecida e que meu voto É no sentido de conhecer do recurso de visto por violação do artigo 71 parágrafo 1º da Lei 8666 e o provimento é para reformando o acordem Regional excluir a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público com ressalva de entendimento desta relatora de que pertence ao ente público onos da prova da fiscalização do contrato é o meu voto tô acompanhando Ministro Alexandre
também acompan a unanimidade de votos prevalece voto da relatora aqui não há presença de advogados próximo da minist Dora Ixe impedimento do revesamento de Ministro né preferência Ainda bem é preferência número 92 relator sobre Sérgio Pinto Martins recur de revista com agravo 10.407 79 de27 advogado por vídeoconferência Dr Paulo Paula Paula dout Paula perdão julgamento e do agravo também agravo Desembargador tô negando provimento ao agravo em relação à revista e tô conhecendo por violação 950 do Código Civil e dando provimento é doença ocupacional indenização por danos materiais pensão incapacidade parcial eh então o provimento é
reformando o acordo Regional condenar a reclamada do pagamento da indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia no valor já decidido pela corte Regional Doutora Paula há interesse na sustentação Bom Dia excelente sim falari brevemente por gentileza tem a palavra pró regimental obrigada novamente Bom dia a todos da sessão telepresencial presencial cumprimento a todos na palavra na pessoa do Senhor Ministro Dr Sérgio Pinto Martins e falarei brevemente sei que a pauta tá extensa sim com relação à pensão a pensão vitalista que foi deferida no provimento do recurso de revista autoral apenas Para sinalizar
e destacar tenho certeza que isso não passou despercebido pelo voto do excelentíssimo Ministro mas que o contrato do reclamante está ativo O reclamante percebe normalmente salários então no entender da reclamada o pagamento de pensão desde o momento né da convalescença ou de de reabilitação implicaria pagamento de pensão mais salário mais outros benefícios então considerando que não há esse impedimento para o exercício do seu ofício nos exatos termos do artigo 950 entende a reclamada que a decisão que pede a reclamada da Tribuna que seja aberta divergência para que eh não seja deferida essa pensão vitalícia no
momento do contrato ao menos e sim para que seja somente após a rescisão o eventual rescisão contratual e limitada também a ter aposentadoria mas já vista que não tem esse prejuízo salarial monetário ao reclamante é o que breve brevemente e se requer aqui da Tribuna virtual agradeço imensamente a palavra e o tempo que me foi concedido pois não Doutora então eu vou retirar de pota para examinar esses aspectos e peço notas deg gravadas para todos os componentes eh nesse momento no julgamento Ministro adora Ministro Alexandre ão retirado de pa registro a sustentação dout Paula Tames
Ribeiro Obrigado Doutora agradeço imensamente desejo uma boa paa e boas festas a todos relator do sen Ministro Sérgio Pinto Martins rec de revista 15 11548 2021 impedimento so Desembargador Jé PED de Camargo Não conheço do recurso de revista sentença execução individual coletiva mas aqui eh não houve o prequestionamento da controvérsia eh pelo para o conhecimento do apelo e não atendeu regulo regularmente o parágrafo primeiro A1 do artigo 896 da CLT não conhecendo do recurso de revista ministra eh Dora eu tô acompanhando senhor presidente Ministro Alexandre há unanimidade de votos não conhecero do recurso de revista
não há advogado presente e o último relator Senor Ministro Sérgio Pinto Martins impedimento S ministra Dora Maria da Costa G rec de revista 18834 de28 tô negando provimento ao agravo que negou segmento ao recurso de revista não tem transcendência legitimidade passiva incidente de consideração de personalidade jurídica negando provimento a agravo de instrumento Desembargador Zé Pedro Ministro Alexandre da mesma for a unanimidade de votos negar provimento a agrav de instrumento então H presença de advogados mist Alexandre o senhor tá liberado Muito obrigado O senhor sempre ajuda aqui e Conte conosco na quarta turma muito obrigado obrigado
Presidente uma boa sessão Obrigado preferência ministra Adelaide preferência processo sen minist deantes preferência número 8 recur de revista com agra 21.710 2016 julgamento do recur de revista advogada por videoconferência dout Mar leusa de Souza D mar leusa está bom dia estou presente e agora tentando abrir a câmera é não estamos vendo a senhora doutora Ah sim agora ministra delait é a revista é a revista é aqui é o registro que recebi eh memoriais eh da recorrente e a meu voto no recurso de [Música] revista eh no sentido de conhecer dos recursos de revi por contade
3314 do TST e o provimento é para afastar a responsabilidade solidária atribuída às reclamadas calçados eh Ramarim limitada calçados Botero limitada e Indústria de calçado o arte eh o arte limitada é o meu voto senhor presidente tá bem Dora Marilza acho que é favorável a senhora aí deve ser Vale dos Sinos aí né exatamente considerando é unânime né sim Ok pela indústria de calçados virdes Então estou declinando agradeço um bom finalo a todos obri ch também já V proclamar eu tô acompanhando o desembargador Z Pedro ão unanimidade de votos recursos que revista conhecido e provido
nos temos voto da relatora registro a presença dout Mari leusa de Souza Muito obrigado Doutora B boa obrigado igualmente preferência número 36 relator sen mista lei de mirand Anes recur de revista 768 39 de2021 por vde confer Dr Wilson goldin Cavalcante filho julgamento do recurso de revista ministra del Laí Dr Wilson tá aí estou aqui excelência tentando abrir o vídeo tá bom senora do Piauí Eu acho que o administrador ou administradora aqui tá tá lá já estamos vendo pronto eh cumprimento o Dr Wilson onin desejando feliz natal feliz ano novo aqui o meu à eu
conheço do recurso de revisto por violação do artigo 927 parágrafo único do Código Civil e o provimento é para reconhecendo a responsabilidade civ objetivo do tomador de serviços condenar a real pagamento de indenização por danos morais no valor de 200.000 a ser dividido em cotas iguais aos autores eh deferir a indenização por danos materiais na forma de pensionamento mensal no montante de 23 do salário eh do falecido em cujas parcelas eh eh em parcelas vencidas e a vencer a partir da data do óbito e para fins de fixação do termo final embora deve ser considerada
a expectativa de vida da tabela oficial do IBGE adotada pela Previdência Social nos termos do artigo 29 parágrafo 8º da lei 8213 determinar que seja adotado o limite de 25 anos para os filhos e 65 anos de de vida para a viúva eh conforme pleiteado na inicial a ser apurado em liquidação de sentença eh Há que ser considerado ainda o pagamento do d3º salário deverá ser observado na execução que o valor da pensão será dividido entre os autores da seguinte forma 50% para a viúva 16.662 anos quando a parte de cada um deles deverá ser
revertida para a viúva até que ela complete 65 anos registre-se ainda que não há que se falar em compensação da indenização por danas materiais na forma de pensionamento mensal com o benefício eh pago pelo INSS em razão da natureza distinta dos pagamentos a teor do disposto no artigo 950 do Código Civil correção monetária e juros de mora a serem apurados em execução observados os os parâmetros eh da decisão do supremo tribunal federal e investi da sucumbência defere-se o pedido de honorários advocati no percentual de 15% sobre o valor da condenação eh provisoriamente arbitrada em R
500.000 custas pela reclamada Eu proferi Eu voto é bastante longo senhor presidente eu eu proferi pelo dispositivo se for necessário eu preço outros esclarecimentos sim eh Doutor Não tô conhecendo o recurso Vista acho que tem revisão de fatos e prova suma 126 faça outras considerações parece que Zé Pedro acompanha não conhecendo eu eu estou acompanhando a ministra relatora Presidente relatora bom então vai prevalecer o voto da ministra relatora Doutora então é favorável ao senhor o senhor declina da suação Hã Eu estou pela pela recorrida Floriano Ned Então mas tá diminuindo aqui a a questão da
pensão não não e não foi totalmente improcedente em primeiro e segundo GR tá bom o voto de vossa excelência é que seria favorável para is certo ok então o senhor quer sustentar sim excelência tem a palavra eh Bom dia a todos na pessoa do ilustre Presidente Ministro Sérgio Pinto Martins Saúda a turma representante do Ministério Público colegas advogados senhoras e senhores servidores excelências o caso em questão trata-se de uma empresa que trabalhava com internet à rádio como vossas excelências e Todos sabem é uma tecnologia que foi decaindo com o tempo até o ponto da empresa
hoje não existir mais ela é uma empresa Baixada desde 2022 no fluxo desse desse decorrer da atividade as torres iam ficando obsoletas e elas eram desmancha eh desmontadas eh Floriana é uma cidade do Piauí um pouco mais de 60.000 habitantes o faturamento desta empresa sempre foi um faturamento muito pequeno ela nunca passou a mais de três empregados quando ela tinha que desmontar uma torre dessa toda a região ela tinha que se socorrer do de cujos e não não existe nesse processo nem discussão sobre o vínculo empregatício a própria família entende que ele prestava esse serviço
não só na cidade de Floriano como em toda a região então a gente tá diante de um Expert que tinha qualidade e e excelência técnica para fazer isso até no Tocantins Goiás Ceará como está dito nos autos quando do arquivamento do inquérito policial pela própria viúva que ele tinha uma expertise então nós estamos falando de uma empresa de pequeno porte no interior do Piauí que contrata um um um um Expert no assunto para desmontar uma torre desenergizada eh e ao desmontar esta torre ocorreu o acidente com a energia as provas trazidas aos altos e aqui
por isso aqui o o voto do eminente Ministro Sérgio pitro Martins entendo está coadunado aqui com com o processo é um laudo da Superintendência Regional do Trabalho que fala só sobre a nr35 ela fala de altura não foi a altura que causou o falecimento do de cujos o que causou foi uma descarga elétrica agora analisando a questão da descarga elétrica está nos altos esta torre tem todas as Arts depositadas no Credo Piauí tem todas as licenças e autorizações na prefeitura de Floriano tem todas as licenças e autorizações da Anatel foi uma torre construída com todas
as autorizações legais não tem nada a se falar das distâncias da fiação elétrica nada tudo foi provado nos autos que a torre foi construída corretamente como que um pequeno empresário ao contratar um Expert ele pode supor supor que vai ter um problema de energia elétrica se não tem nada errado relativo a isso eh o de cujos quando ele foi executar o serviço ele tem um funcionário dele que estava o auxiliando não tinha por que falar em em obrigação ou ou ou responsabilidade objetiva de um pequeno empresário que contrata um Expert o movimento que ele fez
era um movimento impensado eh eh por qualquer homem médio ele pegou ele destacou a uma arte de 10 m que estava regularmente regularmente regulamente colocada e fez um movimento que o fez tocar na energia elétrica então não tem como eh responsabilizar a empresa por um ato que ela não tinha como prever e nem tinha o que fazer como que ela ia eh vistoriar o trabalho de um expt ela não teria como e para se chegar à conclusão da responsabilidade objetiva não tem como apenas revolvendo Fatos e provas como se conclui uma responsabilidade objetiva de uma
pessoa que não é empregado e que era um Expert prestando um serviço e que tem uma perícia que só trata de altura ele faleceu infelizmente e ficou lá na altura que estava com a com com a sua cadeira de de de rapel ele não morreu em razão da altura e aí se coloca na Superintendência Regional do Trabalho como sendo uma causa do do do óbito Então excelências o que se quer diante de todos esses fatos é que seja conhecido e negado provimento é o recurso de revista e na distante hipótese de ser de fato conhecido
e provido que se leve em consideração a situação da reclamada é uma pequena empresa é o pobre e o miserável no interior do Piauí é uma empresa que nunca errou em nada como ela poderia ter agido diferente excelências como que ela deveria fazer ente então é o que se requer excelências é o conhecimento e o improvimento do presente recurso ministra delaíde senhor presidente eu procurei aferir aqui alguns eh pontos durante a fala eh e e o que o que que eu pondero o fato eh do do Trabalhador ser experiente ele não é aspecto que venha
eh influenciar no afastamento ou não da responsabilidade objetiva da empresa né e o fato dele ter sofrido o choque não Afasta a responsabilidade pelo acidente ele trabalhava a 30 m de altura e por ISO sujeito proximidade dos fios de alta eu pedir V Dr Wilson gundin que tão B sustentou aí da Tribuna e Man o meu voto desad Presidente eu verifico que no item se da ementa sua excelência a ministra relatora eh coloca a questão da altura em si mas nos fundamentos que expus no sistema eu faço a necessária conjugação da questão da altura e
a altura é considerada inclusive como impediente de escapar da situa por quê eh O trabalho era Nessa altura de 30 m e que Pese o acidente tenha ocorrido por descarga elétrica por choque elétrico ele se deu pelo desdobramento da atividade desenvolvida é indissociável nessa desmontagem de uma torre desse porte a questão da proximidade com os fios de alta tensão e é óbvio é elementar me parece com todas as Vas que essa sujeição ao risco eh é incontornável não é é uma Torre Alta mais a proximidade com a alta tensão que foi de fato o elemento
de risco que se associou à questão da altura então não foi pela queda de altura Mas pelo problema da eletricidade eh eu acompanho o voto da ministra relatora e apenas Faria talvez com todas as venas uma diminuição desse valor provisoriamente arbitrado para R 200.000 eh Não vejo porque em função dos valores de que que seão considerados como a partir do salário da da da remuneração ou do que aleria o trabalhador não é e observe também aqui que a limitação aos 65 anos de idade da pensão foi em razão do pedido não é devia ser vitalícia
a pensão para a viúva mas o pedido limitou aos 65 anos né então não temos Como contornar eh então só com esse reparo senhora ministra relatora é que eu rearborização e é a minha proposta de voto Obrigado ministra de manter o voto manté o voto senhor presente sim eh Tá bem então Eh por maioria de votos fica eu fico vencido junto voto vencido em relação a Esse aspecto prevalece o voto da relatora em relação ao conhecimento Então eu fico vencido quanto ao não conhecimento e por maioria de votos Vencido o desembargador Zé Pedro acompanha a
relatora eh em relação à questão do valor e fica vencido Desembargador Zé Pedro que junta voto vencido registro a presença do Dr Wilson Gondin Cavalcante Filho obrigado Doutor bom dia obrigado bom dia próximo preferência número 121 relator senhora ministra n de Miranda Arantes agento recuro de revista 10.366 47/2021 advogado por videoconferência Dr Cau Fernandes Guedes is delaíde é a grv de instrumento que não cabe sustentação e esse aqui não cabe né não contribuição sindical dos Contos aqui é uma é um agravo de instrumento [Música] eh que eu conheço e Nego provimento ao agrave de instrumento
interposto pelo sindicato dos arrumadores eh e trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral eh e com esse nego provimento ao agrave de instrumento interposto pelo sindicato dos empregados e empresas de prestação de a terceiros colocação e administração de mão de obra neg provimento aamb Senor Presidente é o meu voto desador Z Pedro acompanhando também negando provimento aos agravos de instrumento regist a presença do Dr Cau Fernandes Guedes da 15ª Região obrigado obrigado Senor Presidente planilha da ministra dela planilha des sentía Ministro dela de Miranda Arantes do airr 1.155 78/2020 502 0603 é a irr 10812
32 de27 501 0036 eh H destaques Ministro Adelaide aqui eu não tenho eh destaques espontâneos senhor presidente só tem um um processo para chamar a ordem né tá deixamos pro final Então o que houver de algum destaque nosso aí que precisa ser apresentado recur revista com agravo 1291 61 pça aqui é retorno de vista 21 734 já dec tá então 21 734 94 já a adequação do voto da ministra delaide tô acompanhando deor Zé Pedro também aidade de votos prevalece Vot da relatora é um retorno de adiado a ministra reformula o voto tá 1191 ministra
Adela reformulou o voto tô acompanhando Desembargador Z Pedro a unanimidade de votos negar provimento a agravo [Música] Tá então vamos lá não sei Aqui tem muita ressalva ressalva tudo bem po sim colocar aqui retorno de vista regimental relatora senora ministra de Miranda Arantes RR 91 61 2019 vitou Senor Desembargador Zé Pedro de camar Desembargador Zé Pedro Presidente eh o voto que fiz constar do sistema em síntese é o seguinte eh eu diviso da relatora no sentido de não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante e convergente quanto ao não conhecimento interposto não conhecimento do
recurso de revista interposto pela amada por fundamento diverso eh e digo em síntese O Regional reconheceu a nulidade do acordo de compensação de jornada pelo Labor extraordinário habitual registrando a extrapolação tanto da carga diária quanto da semanal e determinando a aplicação da súa 36 3 do TRT da nona região eh que remete a aplicação da parte final do item quarto da súmula 85 desta casa o acórdão Regional portanto foi preferido em sintonia com a diretriz da súmula 85 eem qu porque a própria súmula Regional se reporta a nossa súmula Nossa com todo respeito eh ressalto
que não há registro No acordo de que tenha havido Labor nos dias de compensação hipótese em que a jurisprudência desta colenda corte Afasta a aplicação da parte final desse item quarto da súmula 85 então prejudicado em decorrência o conhecimento do recurso de revista do reclamante an OB da suma 333 e observo finalmente que a reclamada Não possui interesse recursal na questão uma vez que ao contrário do que Alega em suas razões recursais a igreja já corte no fim ao fim e ao cabo aplicou o item 4 da su 85 por isso que em sít divirjo
no sentido de não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante e convergir quanto ao conhecimento ao não conhecimento do recurso de revista ost pela reclamada por fundamento diverso é como proponho ministra delaide e senhor presidente eu vou eh o que eu observei aqui nos destaques eh de vossa excelência é que me parece que eu vou precisar examinar melhor eh considerando Inclusive a decisão do Pleno do TST do dia 16 eh de de dezembro agora então eu vou pedir a retirada de pauta para melhor exame dos destaques de vossa excelência mas também a secretaria já
fica liberada assim que eu liberar o processo paraa secretaria ser incluída em Pauta independente da minha presença a a e peço notas deg gravadas el tem que adequar sim ão conseguindo dele então notas deg gravadas para Ministro delaíde melhor para todos nós e ela ela eh na forma com ela proposta Desembargador José Pedro também já apresentou então fica retirado de pauta para essa adequação próximo recur recur de revista 624 41/2021 relator som da lei de Anes retorno de Vice regentar Ministro Sérgio Pinto Martins aqui é divergência minha de questão atleta profissional estabilidade acidentária eh tô
reconhecendo a transcendência jurídica da causa divergindo mas não conhecendo o recurso de revista do reclamante minist Adelaide eh eu examinei eh senhor presidente eu vou pedir V para manter o meu voto pois não desembagador Zé Pedro senhor presidente peço ministra de Laí acompan vossa excelência Clube Atlético tubarão Então tá bom de Santa Catarina então maioria de votos e vencido na ministra delaíde que junta voto vencido redator designado fico eu desador Zé Pedro acompanha nos termos propostos aqui de reconhecer transcendência jurídica e não conhecer do recurso deista é o resultado ror de vista regimental relatora senora
mirand Arantes ag irr 298 51 de23 vistou Desembargador aqui tá convergente Ministro acho tá tudo bem né sim idade de votos conhecer do agr mérito negar provimento efir a aplicação da multa suscitada em contra razões é resultado então terminar a planista da ministra delaíde para chamar o feito ordem é aquele do feito à ordem então chamar o feito à ordem agra recur revista 178/2020 50263 para chamar o feito à ordem Ministro Ah mas relator essa aqui aquela questão técnica né na São anterior eu fiquei vencida quanto negativa de prestação jurisdicional e de acordo com o
artigo 149 do Regimento Interno eh eu preciso prosseguir no exame dos demais temas né Sim senhora tá então é então ministro Adelaíde prossegue nos demais temas chamado feito a ordem nesses termos tem mais fecha planilha então fo ch a planilha da ministra dela então estão aprovados os processos da ministra dela com as nossas homenagens pela sua qualidade e produtividade de sempre e por estar conosco aqui hoje e obrigada Presidente quero agradecer a oportunidade de estar aqui aa tem as vistas tem as vistas a v tem tem umas aqui no final só aprovei a planilha Achei
que já tava ter Não não acabou ainda eu também tava F Gostaríamos que a senhora ficasse sempre aí em todo o horário mas eu sei que a senhora tem outras coisas é eu eu sinto falta lá na segunda é dos elogios a minha planilha hem lá lá na na turma de mulheres não tem esses elogios assim não eu sinto falta é se o computador colaborar aqui a gente vai né retorno de vista regimental da senhora minist no ag RR 2065 12/2022 relator desador Jé PED de Camaro vor ministra dela ministra dela voto divergente aqui para
fazer a leitura do voto né é o resumo é vou fazer permitir pro Ministério que vou fazer o resumo e do resumo tá bom Aqui o o eh eu eu esclareço eu trago eh a fundamentação precedentes e tudo e Registro que não se trata de ex do reajuste salarial a reclamante como fundamento no princípio da isonomia de que trata a súmula vinculante 37 do supremo também eh não é equiparação salarial entre servidores públicos a que se refere ao J 297 da sd1 uma vez que o reajuste salarial pleitado decorrente e de expressa previsão legal Estadual
que é a hipótese né e em Em resumo eu divij do eminente relator e Nego provimento ao agravo para manter a decisão agravada ou Caso seja dado provimento ao agravo eu não conheço do recurso de revista tá bem Eu tô acompanhando o relator então a maioria de votos vencido a ministra adelaid que junta voto vencido prevalece o voto relator próximo retorno de vista regimental preferência número 28 relator sador José Pedro de Camargo agrr 11807 2020 vistor a senhora ministra delaíde Miranda Arantes ministra delaíde é é a mesma é a mesma questão né é a mesma
questão é tá bom Aqui já houve sustentação pelo menos deixa eu ver se carregou correto aqui pera aí esse caso aqui é diferente Sindicato das empresas de transporte de carga pera aí é isso Não sei não sei não é do Rio Grande do Sul pera is S não aqui tem voto divergente ah é porque eu eu tava com vota anterior ainda tá tá travando é eh aqui Ah eu pondero eu peço ven ao relator para dir negativa de prestação jurisdicional é assim como decidido na decisão unipessoal do desembargador e pgri né Eh e o Regional
limitou-se a analisar uma das questões suscitadas pelo embargante sobre a constitucionalidade do artigo 235c da CLT sem examinar especificamente a forma como foi efetivada a norma coletiva que apenas transcreve o artigo 235c da CLT de forma genérica sem examinar se foi negociado ou não ou se é possível estabelecer a jornada de 12 horas eh Sem Limites ou condições aos motoristas né e considera que essa questão é essencial ao deslinde da controvérsia considerando inclusive que há nesta corte julgado da sessão de decís coletivos em que foi declarada nula cláusula de instrumento normativo autônomo que aor de
forma genérica a prorrogação da jornada diária por até 4 horas extraordinárias para os motoristas é o caso do ro 10.281 e que foi relator o ministro Maurício godim publicada em agosto de 2018 e em em uma síntese apertada na conclusão eu divij do eminente relator e conheço o recurso de revisto por violação do artigo 939 da Constituição e o provimento é para acolher a preliminar de nulidade por negativo de prestação jurisdicional e determinar o Retorno dos Autos à igreja corte Regional para que aprecie os embargues de declaração opostos pelo recorrente e se manifeste expressamente Acerca
das questões fáticas apontadas sobretudo quanto à validade dos instrumentos coletivos firmados pelos sindicatos rus e ao fato de constar a simples reprodução do capt do artigo 235c da CLT sem qualquer contrapartida ou o controle e e nessa minha nesse meu voto fica prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista é o meu voto eh Dr Narciso tô acompanhando o relator eh acho que o senhor não precisa fazer a sustentação tudo bem eh eu pretendo sustentar excelência mas tá dando provimento a agrav Aqui não está mas o agravante é o Cesp pelo voto da
ministra Pelo que eu entendi da ministra de laídes hã ela está mantendo o voto a Adão monocrática não mas é o voto dela não vai prevalecer Ah sim entendi então tá sendo negado provimento a dado provimento ao agravo interno sim para não conhecer do recurso de vista do Ministério Público ah ok entendi tá bom assim pro senhor aqui no sistema não consta o voto do desembargador Consta aqui eu t meu ten meu não tá visível para mim pelo menos para mim não tá não mas sim tá tá certo o voto que eu falei Ministro desembagador
tá ministro Adelaíde tudo bem É só porque não tá visível para mim não o sistema vencida não tem o que dizer né É só esar voto vencido não por que que não disponibiliza para ela mas não tá o delaa não tá não ela é a terceira o Zé Pedro Ah o Zé Pedro que é o relator É verdade apareceu aí ministra Delu tá bom tudo bem tudo bem então tá tá bom assim né Doutor Muito obrigado excelência bo então maioria de votos prevalece voto do relator vencido a ministra delaide que junta voto vencido registro presença
Dr Narciso Figueiroa Júnior que já foi classista do trt2 um abraço ao Senhor muito obrigado excelência para todos também preferência 94 relator Senor de vista regimental da Miss lei de Miranda ar relator S Desembargador Carlos Eduardo pugli recist com gravo 2983 de 2014 já houve sustentação falta apenas votar Ah sei desse caso aqui Mr delaíde retorno de vista aqui a cumprimento a aora Catarina eh resumir resumi aqui eh já teve sustentação aqui eu eu faço análise do caso à luz dos Artigo 5 10 7 22 da Constituição e à luz da convenção 155 da organização
internacional do trabalho que trata as diretrizes do trabalho decente E aí desenvolvo toda uma fundamentação e e e o meu resumo eh os reclamados dispensaram O reclamante por justa causa quando este ainda se encontrava com o contrato de trabalho suspenso em razão de atestado médico ficando privado de sua remuneração além de não ter direito aos benefícios previdenciários eh mais uma vez por culpa do empregador que que não eh deu entrada no INSS e quanto a acusação en fundada de furto e a e a decorrente dispensa por justa causa o dano moral é consequente do próprio
fato ofensivo de modo que comprovado o efeito o evento lesivo com violação da Honra e da dignidade a configuração do dano moral e surgindo da obrigação de indenizar eh nos termos do já referido artigo 510 da Constituição e diante da gravidade dos fatos devidamente provados e consignados no acordo Regional sobre o o ocorrido com o reclamante ficando demonstrada a presença dos requisitos da responsabilidade civil dano culpa inex alidade eh previsto no artigo 186 do Código Civil suficientes a ensejar a indenização por danos morais decorrentes do artigo 927 do Código Civil eu mantenho os valores arbitrados
e divij do eminente relator e Nego provimento a recurso de revista dos reclamados é o meu voto senhor presidente eh aqui só para fazer um esclarecimento Eu acho que o fato que aconteceu foi um fato grave nas dependências da delegacia eh mas a questão me parece que é um fato de terceiro então Eh ocorreu nessas dependências da delegacia que o o autor aí confessou so pressão etc mas me parece que não existe eh ato do empregador para essa situação é por isso que eu acho que aqui não é possível estabelecer a condenação da empresa e
quem praticou o Ato é que tem que responder então ou é o estado da Bahia nesse caso aqui ou então cada um das cada uma das pessoas que fizeram lá o o sor Gutemberg sofrer mas por se tratar de uma situação de terceiro eu acho que não pode ser aplicada a responsabilidade ao al posto Santo Amaro apesar de toda a gravidade do ato então eu peço desculpas à Dra Ana Carolina que esteve comigo contou toda a história aqui desse caso mas eu mantenho meu voto coerente com outros votos que eu que eu tive de situações
em que aqui nós estamos diante de quem praticou o ato foi o terceiro por exemplo o artigo 786 do Código Civil ele faz referência aquele que praticou quem praticou não foi a empresa não foi o preposto da presa quem praticou foi eh o pessoal lá da delegacia então que responda o pessoal da delegacia ou então que responda o estado da Bahia mas não a empresa Então é por esse motivo que Eu voto assim sen Presidente senhor presidente só só um adendo o que o que me levou o voto do do do desembargador pugl muito muito
bem elaborado as razões de vossa excelência também muito bem colocadas eh o que me levou a a a a a divergir e e invocar inclusive eh normas internacionais é a questão da Tortura né E que a tortura ela a tortura foi praticada eh a a partir de um ato eh dos reclamados eh eh tudo bem que é uma questão de estado que o estado também deveria responder até eh em Ação regressiva até acho que sim mas de forma direta como posto para julgamento da justi trabalho eu eu tive muita dificuldade em admitir né em ou
admitir ou ou compactuar eh com a prática de tortura esse esse reclamante ele ele ficou com sequelas inclusive irreversíveis né então em questão de ação regressiva Sim esses eh eh esses empregadores poderiam até eh vir a a a chamar o estado e para para para compartilhar com eles aí da da eh eh da indenização que que arcar Mas tive essa dificuldade queria só fazer essa ponderação sim sei Então apesar do voto judicioso de vossa excelência todas as considerações que vossa excelência fez eu eu considero tenho razão a senhora tem razão masa questão de ponto de
vista Então eu só tô fazendo essa justificativa ministra Adelaide porque a advogada Ana Carolina teve lá comigo foi veemente contou toda essa história me sensibilizou Mas é uma questão de ponto de vista só não tô discutindo o direito do Senor Gutemberg acho que ele tem direito só que não é a empresa que deve pagar esse é o meu ponto de vista que eu peço ven a vossa excelência para manter meu voto então a maioria de votos já votou O desembargador exso excelentíssimo é uma questão de ordem eh com todo respeito a compreensão de vossa excelência
mas em momento algum foi colocado nos autos Doutora já foi a prosa de sustentação doutora da do da tá bom o o como é que diz o carroem seou do carro Quem estava é outra coisa Doutora tem que ver Fatos e provas Doutora já ouve o prazo de sustentação peço desculpas à senhora mas desculpe não é possível então unidade de votos PR digo a maioria de votos prevalece o voto do relator vencida a ministra adid que junta voto vencido já votou Desembargador Eduardo compõe pro quórum ministra Dora eh Então nesse termos registro a presença D
Catarina rodri D Ana Carolina Boas festas a todas Muito obrigado Muito obrigada excelência Bom dia a todos excelente sessão muito obgado bom peço notas deadas notas deg gravadas ministra dela retorno de vista regimental relator Ministro Sérgio pin Martin visitor da lei de Mirantes edr 314 3728 declaração Ministro delaide eh aqui senhor presidente eh a minha esse aqui é o aqui eh eu entendo que sucumbente ou reclamante beneficiário da justiça gratuita quanto a matéria de responsabilização subsidiária do ente público é indevida a condenação de honorários advocati sucumbenciais em prol eh dos Procuradores do Estado nos termos
do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil o qual o qual dispõe que se um um litigante sucumbir em parte mínima do pedido o outro responderá por inteiro pelas despesas e pelos honorários e e tem inclusive precedente sobre eh a aplicação desse preceito do Código de Processo Civil eu divij com a devida venha eh é de vossa excelência como relator e Nego provimento aos embargos de declaração desembagador Zé pedo parece que me acompanha né é Voss excelência Sana a omissão mas sem efeito modificativo então a maioria de votos sanada é omissão sem
efeito modificativo vencido da ministra delaíde que junta a voto vencido recur de revista 10.407 97223 relatou S Desembargador Jé Pedro de Camargo vistor S Ministro delaíde Miranda Arantes Ministro delaíde [Música] eh aqui é uma questão de intervalo para recuperação térmica né eu registro que a alteração feita pela portaria 1359 de de de 2019 ela não ultrapassa o filtro de convencionalidade estabelecido pela convenção 155 da oit que trata de segurança e saúde ocupacional e o meio ambiente do trabalho determinando a instituição de uma política nacional de segurança e saúde dos trabalhadores e e do meio ambiente
com objetivo de prevenir acidentes e danos à saúde embora a referida portaria tem alterado parcialmente os anexos número 9 e e da nr9 e da nr15 entendo que permanece em có a obrigação da empresa em minimizar a incidência do calor no ambiente de trabalho por meio de pausas para recuperação térmica tendo em vista o disposto na letra C do item 3.22 da referida portaria assim eh ficou decidido no RR 1994 eh 17 da segunda turma decisão de 11/11 de2022 que foi um um é um acordo da minha Lavra eh em conclusão eu dirijo do eminente
relator para conhecer do recuro vista do reclamante por violação do artigo 7 22 da Constituição e o provimento é para julgar procedente o pedido de horas exas decorrente da supressão do intervalo para recuperação térmica é o meu voto senhor presidente peço ministra delaíde acompanha o relator Então por maioria de votos vencido a ministra delaíde que junta voto vencido prevalece o voto do relator não conhecer do recurso de revista retorno de vista regimental relator sist Sérgio pentro Martins Vitor Del de mirand Arantes agrav somento recur de revista 8336 de 2012 Ministro dela Ah aqui o meu
voto é vergente senhor presidente Desembargador Zé Pedro parece também né a unanimidade de votos negar provimento a agravo do instrumento retorno de vista regimental recuro de revista 10.801 35 de 2023 relator sér de Pinto Martins Vitor minist delaíde minist delaíde é par está sendo acolhendo acolhida a divergência ministra travou Ah sim pelo menos Consta aqui Desembargador Zé Pedro sim em razão disso então tá bom então acolhida a divergência eh prevalece vrad a unanimidade retorno de vista regimental recuro de revista 2.178 57/2022 relator S vador Zé Pedro de Camargo vitou S Ministro delaíde Miranda Arantes Ministro
delaíde também tá colhendo O desembargador Zé Pedro então não tem divergência tudo bem ministra sim a unanimidade de votos prevalece o voto relator nesses termos recur revista 16373 17/2022 relator desador Jé P de Camaro vistor minista dela mirandes minist delaíde também tá convergindo é convergente sim então unidade de votos prevalece fot relator junto a voto convergente Ministro adelaid Ret de vista regimental agradecimento recur de revista 891 75223 relator Sérgio Pinto Martins vor dees convergente também Ministro Adela pelo pelos que consta aqui mas já travou tudo bem tudoem A unanimidade de votos prevalece voto relator negando
provimento ao agravo junta a voto convergente ministra AD e a última agrave recuro de revista 1002 277/2021 relator s Sérgio P Martins vor de mirand Arantes também convergente ministra delaide então a unanimidade de votos prevalece voto relator não conhecer do agravo junta a voto convergente ministra adelaid participação tem mais alum destaque Ministro dela não não tem destaque Não tudo bem então com as nossas homenagens renovadas das minist Muito obrigado se a senhora quiser continuar estamos à disposição aqui é Seria um prazer enorme mas eu quero agradecer a compreensão de vossa excelência trador Jé Pedro da
ministra Dora m obgado eh e desejar um feliz feliz Natal e um feliz reafirmar os desejos de um feliz Natal feliz Ano Novo eh a todos vocês e é sempre um prazer retornar a oitava Tur sim Conte conosco muit Obrigado Ministro vamos lá agora pauta da outra composição preferência número 1 relator seor Ministro Sérgio Pinto Martins recurso de revista 20242 42 de 2022 advogada presente Dra Maria Eduarda do Carmo perir já houve sustentação eh houve sustentação eh não sei Desembargador Zé Pedro tá convergindo eh Presidente eu fiz constar no no no sistema que na leitura
do acordo recorrido tudo bem Não entou outra coisa aqui ah que o egrégio Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da administração pública de forma automática consignando apenas que a culpa inv vigilando doente público decorreu abro aspas da ausência de depósito das parcelas do Fundo de Garantia e pagamento das verbas rescisórias fecho o aspas exalto que as premissas fáticas suscitadas pelo advogado da reclamante quando da realização de intervenção da administração então no gmp é a gamp né a a que prestava serviço e problemas correlatos constam apenas da sentença sendo assim São inservíveis à comprovação da efetiva culpa
do ente público ante o ó da suma 126 inclusive as ponderações e jurisprudência trazidas em memoriais eis a razão pela qual acanho vossa excelência ministra dola Eu também acompanho senhor presidente é precisa juntar essa essa manifestação des bados Z Pedro não não travou tá bom então a unanimidade de votos prevalece voto relator já houve a sustentação da Dra Maria Eduarda do Carmo aqui eu registro a presença nesse momento muito obrigada obrigado então esse é o resultado preferência número 17 relator senhor Ministro Sérgio Pinto Martins perdão preferência 84 recur de revista 10474 12/2022 relator seu Sérgio
Pinto Martins advogado presente Dr carlúcio Campos Rodrigues Não tô conhecendo do recurso o recurso foi assinado digitalmente pela dout jucele Correa Pereira que não tem procuração nos aos Dr carlúcio vência tá conhecendo do recurso nesse caso por conta disso eh bom aí não tem muito o que fazer tá bom registro a sua presença eu cumprimento a a tua colenda turma Senor Ministro Ministro Dr Jé Pedro senhores ministros um abraço boas festas a todos zbad Z Pedro tudo bem é essa situação é de fato é terrível né porque o advogado chega e fala não é agradeço
a comprão dout não é e fica mas não tem como escapar disso acompanho minist Dora questão é processual est acompanhando não se conhece recurso Vista unanimidade de votos registra a presença Dr Carl carlúcio Campos Obrigado Doutor preferência número 17 relator sen Ministro Sérgio Pinto Martins recur de revista com agravo 59416 de 2018 advogada presente Dra lua Muniz cumprimento a advogada não conheço do recurso revist Banco de Horas contrato trabalho em curso ah gravo Ué e a revista Ah bom possível afronta o 5 74 merece provimento ou agravo de instrumento para mandar processar o recurso de
revista se tratando de agr de instrumento não tem sustentação Desembargador Zé Pedro acompan eu também nós estamos julgando apenas O agravo então unanimidade de votos AGV de instrumento para processamento da revista registro a presença Dra Luísa Muniz Muito obrigado excelência bom dia só uma dúvida eh o recurso de revista vai ficar íntegra oo julgamento pra próxima sessão correto Muito obrigado bom dia b trabal bom preferência 22 relator sen Ministro Sérgio Pinto Martins recur de revista 19896 de 2011 advogado presente Dr Márcio Sávio Cavalcante momento advogado aqui julgo a revista não conheço da revista aquela MN
e rmnr não posso aplicar a tese do supremo em razão do trânsito em julgado a questão é de 19/10 2015 cito jurisprudência vai sustentar Doutor não excelência não conhecendo o recurso de vista não Pedro também ministra Dora eu acompanho anonimidade de votos não conhecero do recurso de revista registro sua presença Dr Márcio Sávio obrigado obrigado Doutor Esse é um dos casos que escapa preferência 25 relator Senor Desembargador Zé Pedro de Camargo um retorno de vista regimental do S mista Dora Maria da Costa recuro de revista 2486 de2021 advogada presente D Caroline de Melo ministra doora
senhor presidente eu fiz constar no no sistema o voto convergindo com o o ministro relator Ah o embargador relator é uma ação civil pública competência do centro de referência em saúde do Trabalhador H recurso é do Banco do Brasil e da e da União eu pedi vista porque eu tinha entendimento eh anterior que foi foi proferida em 2019 n entendendo que no sentido contrário ao voto do relator a respeito dessa competência continuo a aplicando o desembargador aplica a súmula 333 eu vou convergir mas com ressalva de entendimento Presidente eh Doutora não conheç o recurso de
revista há interesse na sustentação sim excelência tem a palavra próximo regimental serei breve e senhor Ministro Presidente na pessoa de sua excelência eu cumprimento todos e todas presentes senhores ministros a união não desconhece a jurisprudência dominante da corte mas entende que ainda há espaço PR discussão da matéria inclusive ministra Dora precedente de vossa excelência de 2019 encontra-se com embargos pendente julgamento perante SDI então a união entende que a questão ainda está aberta para discussão pois bem o que traz a união aqui Tribuna é a defesa da sua competência material né para organizar manter e Executar
a inspeção do trabalho artigo 21 inciso 24 da Constituição Federal o que a união pretende não é excluir qualquer atuação dos cestes né os cestes são órgãos municipais estaduais vinculados ao sistema do SUS né Ministério da Saúde o que se pretende é uma atuação colaborativa o serest pode fiscalizar não fiscalizar ir entrar nas empresas conversar prevenir mas lavrar outo de infração impor multa isso é exercício do Poder de polícia exercício do Poder de polícia de competência exclusiva da União isso aí realmente não não foi objeto de delegação nem poderia ser né a o artigo 200
da Constituição Federal quando prevê que o SUS pode colaborar nae do meio ambiente compreendido doio meio ambiente do trabalho a expressão é justamente colaborar não é fiscalizar autuar impor multa né então o que se propõe é uma visão integrada né uniforme da Constituição Federal e com respeito à competência material exclusiva essas as considerações pois não desb pedre mant o voto eu mantenho o voto ilustre advogada defendendo a união mas eu eh a partir de uma hermenêutica sistemática da Constituição Federal em torno da Prevenção de Acidentes do Trabalho e da preservação da rigidez do ambiente laboral
conclui-se que os diversos preceitos Magnos todos com escopo de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde higiene e segurança levam ao compartilhamento e atribuição concorrente de todos os entes Federados nesse Mister mormente tendo em conta a finalidade preventiva e orientadora são os artigos 225 cap O séo 22 da 232 e se 198 caput parágrafo primo e terceiro compete ao sistema único de saúde a execução de ações de vigilância sanitária e epidemiológica bem como as de saúde do trabalhador e da colaboração da proteção do meio ambiente nele compreendido o do trabalho
conforme o artigo 200 da Constituição Federal objetivos constitucionais estes que exibem política de estado e não de governo obviamente dentro da diretriz da busca da maior eficácia da aplicação das normas constitucionais eh tem os Se não me engano perdoem-me senhor vossa senhoria esteve em audiência comigo H há tempos né já faz um tempo e eu até parece que eu indaguei que quantas pessoas havia para por exemplo a fiscalização de órgãos públicos o Banco do Brasil e se não me engano perdão se não me engano eh a ilustri advogado e alguém alguém mais também acompanhava pela
união eh dizendo que não se fazia mais não se faziam inspeções em órgãos públicos em bancos no Banco do Brasil né mas isso tudo para dizer o seguinte é imprescindível essa concorrência porque senão haverá um fracasso total da preservação do meio ambiente essa jurisprudência consolidada nesta corte eu mantenho o voto senhor presidente ministe um esclarecimento de fato excelência se for de Fato né Doutora a inspeção do trabalho faz sim inspeção em órgãos públicos como o Banco do Brasil Apenas esse esclarecimento de fato pois não ministra Dora senhor presidente é o que eu disse eu eu
ressalvo o meu posicionamento porque eu não estou convencida realmente dessa competência mas a jurisprudência é maciça bem eu também ressalvo então a unanimidade de votos prevalece voto relator não conhecero do recurso Vista ante ausência de transcendência da causa com as minhas ressalvas e da ministradora registro a sustentação D Caroline de Melo e Torres Muito obrigado Doutora preferência 31 relator o Senor Ministro Sérgio pino Martins agrr ag 755 94 de29 advogada presente Dr Jaimes Augusto e Dr Mariana de Andrade o processo indicação de segredo de Justiça eh pergunto aos advogados se tem necessidade do segredo dejustiça
ou se pode ser retirado sim pode sim retirado segredo de Justiça com a concordância dos Advogados nesse caso houve uma correção eh não estamos julgando O agravo e O agravo interno em relação ao agravo tô mantendo eu entendi que não houve desconstituição dos fundamentos acidente de trajeto responsabilidade civil objetiva tô dando provimento parcial para Retorno dos Autos à origem prosseguir no julgamento recurso ordinário da reclamada inclusive quanto a questão da argumentações subsidiárias nele trazidas Dr James favorável é se tá derretendo na origem senhor presidente sim Dora Mariana tudo bem Dr Z Pedro acompanha perfeitamente ministra
Dora Eu também tô acompanhando Senor Presidente a unanimidade de votos nesse termo determinando Retorno dos vos à origem registro as presenças Dr James Augusto Siqueira Dora Mariana Andrade Cavalcante Simões obrigado obrigado Feliz Natal fiz toos igos preferência 34 relator s Sérgio Pinto Martins recu de revista com agravo 1 7197 2017 advogado presidente Dr luí Felipe Fagundes Barros então aqui é Ogmo tô conhecendo o agrav do instrumento do primeiro reclamado Não entendi não acho que é outro o Dr luí Felipe Fagundes tá aí não não então Chama outro preferência 35 relator Senor minist Sérgio pino Martines
recur de revista 101 653 44/2017 advogado presente Dr Luciano Andrade Pinheiro qu é revista não conhecendo empregado admitido antes da privatização e aposentado posteriormente decisão está de acordo com a jurisprudência segundo a qual a manutenção do plano de saúde incorpora o contrato dos empregados admitidos antes da privatização ainda que a aposentação ocorra posteriormente Dr Luciano sen senhor presidente peço a palavra de forma muito breve ten a palavra eh senhor presidente vossa excelência tem razão cumprimento a toda ministradora do desembargador Zé Pedro vossa excelência tem razão a jurisprudência do tribunal é de que os aposentados da
CSN tem direito ao plano de saúde em decorrência da privatização só que esse é o segundo recurso de revista a ser julgado nesse com esse caso o primeiro por coincidência vossa excelência Desembargador Zé Pedro estava presente na sexta turma para julgar Esse é o é o segundo um recurso de revista onde se é possível enfrentar o mérito todas as decisões anteriores são decorrentes de julgamento de agravo de instrumento dito isso quero chamar atenção me lembro eh da Sessão da sexta turma quando sustentei esse processo que o desembargador Zé Pedro utilizou uma expressão francês que eu
não ouso repetir porque não sei falar francês mas até quando até quando a privatização ocorreu em 1994 até hoje a CSN está sendo obrigada a manter plano de saúde dos aposentados Por que está sendo Obrigado por uma interpretação que o TRT do Rio fez de um edital de privatização e esse caso é especial porque o edital a cláusula do edital tá transcrita no acordão diz a cláusula do edital lá escrito o seguinte no preâmbulo no preâmbulo quando se define o que é empregado empregados são os empregados da CSN FM CBS é os aposentados Note que
esse essa expressão empregados tá escrito em em caixa alta em isso é a definição do que é empregado Por que que a o edital utilizou essa expressão quando ela vai eh tratar de subscrição de ação fala o empregado da CSN tem o o aposent tem o mesmo direito do empregado o preço da privatização o empregado e o aposentado tem direito de subscrever as ações ou seja adquirir um pedaço da empresa pelo mesmo preço da privatização lá na frente quando trata dos direitos sociais que deverão ser mantidos o inciso sexto tá transcrito também o edital diz
assegurar aos empregados E aí em letra minúscula em letra minúscula da CSN veja que repetiu da CSN da fem da CBS da fuid Observe os direitos e benefícios sociais existentes com base nisso aqui o TRT do Rio diz que os aposentados têm direito ao plano de saúde que foi instituído por norma coletiva com base na interpretação desse inciso aqui se a se a gente puder levar adiante esse raciocínio assegurar os empregados da CSN os direitos e benefícios sociais existentes e os aposentados são empregados para efeit isso aqui então são todos são todos não é só
o plano de saúde Então tem que pagar 13º férias e ora orest não tem né mas FGTS tem que pagar tudo porque tudo é direito social tudo é benefício social porque só o plano de saúde Então até quando 94 30 anos depois aess tem que pagar ainda então senhor presidente por esse motivo pede o provimento do recurso de revista tô mantendo a decisão não conhecendo recurso de revista em razão do que foi falado desador Zé Pedro Presidente o ilustre advogado eh aludiu a um um voto ou participação num voto é na sexta turma eu por
decência vou pedir vista e peço que me indique exatamente qual é o processo só para esclarecer a o recurso lá na sexta turma ele não foi provido da CSN V exelência participou do julgamento mas não teve o resultado favorável a CSN só para esclarecer não acho que não ficou Claro e e era a mesma situação igualzinho processo idêntico Mas eu vou pedir visto para melhorar vista ao Desembargador Z Pedro minist Dora aguarda preferência de número 40 relator S Desembargador José Pedro ag arr 476 digito 07 de 2015 advogado presente D Maria Eduarda é agravo em
agravo recurso de revista eh senhor presidente a discussão então é um agravo interposto pela reclamada intervalo da mulher artigo 384 eh foi necessário é necessário um melhor exame então passemos ao ao o recurso de revista para discutir a questão do 384 e já prossigo não é Senor Jal eh em síntese o Supremo no tema 528 reconheceu abro aspas o o artigo 384 em relação ao período anterior à lei 13487 foi recepcionado pela constituição federal de 1988 apli c a todas as mulheres trabalhadoras fecho aspas no caso o Regional registrou que deveria ser observado o limite
da súmula 366 porquanto o El estamento da jornada em até 5 minutos na entrada e na saída não se trata de prorrogação da jornada de trabalho mas tradusão somente tempo de tolerância eh previsto no artigo 58 paro 1º da Sé a decisão Regional ela está em consonância com o entendimento desta corte no sentido que somente se deve considerar como horas extraordinárias o tempo que ultrapassasse 5 minutos eh é importante consignar que tratando-se de demanda de uma ação civil pública ajuizada pelo sindicato autor não há elemento que permitam verificar se os contratos de trabalho das substituídas
permaneceram vigentes após a entrada em vigor da lei 3467 que revogou o artigo 384 da CLT inexistindo qualquer menção a esse fato No acordo Regional para que se Estabeleça a limitação da condenação à vigência do dispositivo na sua redação anterior Além disso ainda que tais contratos tivessem ativos não seria viável proceder a referida limitação considerando que o recurso de revista foi interposto pelo sindicato autor sendo que qualquer modificação do entendimento Expresso No acordo Regional configuraria reformar impos o recurso no regional foi do sindicato autor e nessa circunstância Portanto não vejo como conhecer do recurso eh
do Banco Bradesco não sei se é favorável a senhora Doutora é favorável tô acompanhando min Dora eu também senhor presidente a unanimidade D prento ao agravo da reclamada para não conhecer do recurso de revista é o resultado registro a presença dout Maria Eduarda preferência 42 relator Desembargador Jé PED de Camaro recur de revista 1051/2021 julgamento do recurso de revista advogada presente D rimé Pedro cumprimento d a discussão aqui e está ligada ao dano moral indireto ou em ricochete primas de trabalhadora falecida em Brumadinho Infelizmente o fato triste da história do Brasil conhecido presença de laço
Estreito de afetividade com a vítima matéria fática incidência da suente 26 prejudicada a análise da transcendência ag gravo conhecido e não provido agora a questão do valor eh Há me parece um equívoco no exame do agravo de instrumento estou provendo O agravo interno e no agravo de instrumento da reclamada quanto ao valor diante de invocação do Artigo 5 10 eh impõe-se o provimento do agravo para o exame da revista quanto ao valor e fica para a próxima oportunidade não é isso excelência se me permite O agravo já foi provido CR revista Ah tá bem então
peço desculpas é a luta da gente aqui a sua intervenção é oportuna então eu quanto a essa matéria no caso dos Autos constata-se que o Tribunal Regional reconheceu o direito das reclamantes ao pagamento de compensação por dano moral indireto ou por ricochete não importa de 100.000 para cada reclamante por considerar que as primas da empregada vítima do desastre da barragem de Brumadinho faziam parte do núcleo familiar da ofendida valeu-se para tanto de provas apresentadas nos autos tais como fotos que revelaram a presença das reclamantes nas datas comemorativas como o casamento da prima falecida e eventos
sociais no que diz especificamente as primas da vítima Não Param dúvidas de que estas fazem parte do núcleo familiar necessitando apenas de comprovar o convívio próximo com a vítima direta para que seja reconhecido o dano moral sofrido de forma reflexa não bastassem as provas coligidas nos autos é notório que a cidade onde habitava a reclamante e sua família é uma cidade pequena eu mesmo conheço o Brumadinho fui várias vezes lá mas em função do daquele Como é que chama eh daquele Museu da céu aberto exatamente mas fiquei hospedado lá né bem eh mas isso é
só uma consideração pessoal porque o que está está nos autos no Regional E e essa circunstância tornar-se uma cidade pequena Estreita mais o convívio não é como São Paulo né Eh entretanto não se extrai das provas dos Autos que se limitou a fotos de eventos sociais indícios suficientes de uma convivência com cuidados recíprocos ou ainda de divisão da criação de filhos que justifique a condenação em valor exorbitante como fixado me parece em 100.000 por isso que proponho na requalificação deste valor e o de R 4.000 é portanto a sugestão a proposta e dar provimento em
parte ao recurso não sei se é favorável a senhora Doutora senhor presidente é favorável mas eu gostaria de fazer algumas considerações tá bem tenho a palavra excelentíssimo senhor presidente regre a turma eh como mencionado aqui realmente a decisão já é favorável no entanto gostaria de fazer apenas algumas considerações em relação ao valor arbitrado eh a sentença tinha julgado ação completamente improcedente entendendo pela inexistência de prova nos aos acerca do de Estreito vínculo entre as primas O Regional reformou a sentença basicamente considerando que foi juntada aos autos convite de aniversário de um ano da empregada falecida
e a comprovação de presença das duas reclamantes as duas primas em datas comemorativas como casamento da prima falecida basicamente com base nesses dois aspectos eh que entendeu por reformar a decisão condenar a empresa ao pagamento de indenização e Sim no valor exorbitante de R 100.000 aqui já reduzido pelo proposto pelo ilustre relator em R 40.000 eh no entanto ainda assim entende a empresa que considerando que apenas essas peculiaridades que foram consideradas no acordão Regional de presença de um convite de aniversário de de um ano da empregada falecida e presença no casamento da prima Data máxima
vene ainda que com eh que se trate de uma uma cidade de pequeno porte eh que não comprova aqui um vínculo ainda para que seja considerado o valor de R 40.000 e considera aqui por exemplo um aresto oro da primeira turma eh da Lavra do relator do Ministro Luiz José dezena da Silva publicado no DJ do dia 15 de outubro de 2024 o RR 11.174 distrito 5229 50327 eh em que reduziu o valor da condenação Exatamente no mesmo acidente de Brumadinho reduziu o valor da condenação também de primas eh para o valor de R 30.000
mas aqui ainda registrando que no caso a discussão envolvia padrinho de batismo da filha Ou seja ainda um caso ainda mais próximo com vínculo afetivo aqui extremamente comprovado eh e mesmo assim o valor aqui atribuído foi de r$ 3 30.000 ainda inferior o valor tá sendo proposto então Eh data máxima ven o entendimento do ilustre relator aqui entende que sequer seria o caso ainda de de que arbitrar em R 30.000 mas que seja pelo menos um valor ainda inferior ao que tá sendo proposto Ao que se espera e requer eh Desembargador Pedro é talvez a
a data venia seria data média vênia né porque a máxima eu já acolhi uma parte do recurso mas eu mantenho minha proposta eh eu acho que a o convívio em uma cidade pequena e o o preço dessa dor é incalculável mas não no 100.000 mas eu mantenho minist aldora senhor presidente eu confesso que essa matéria me deixa muito incomodada por eh convívio familiar aqui pela prova que foi feita eh eh fotos de casamento casamento nós tiramos foto aqui todo dia e tal mas deixa para lá a a a a questão é é este tal convivo
familiar que a gente fica preso no que o Regional diz essa questão tá superada eu ao meu ver não teria direito mas minha dúvida é essa mas aqui e e eh como do da da família tem convívio Regional registra e eu acho que a súmula um do meia Aí eh nos impede de de decidir contrário a esta questão Então vamos ao valor eu reduziria reduziria mais ainda esse valor para R 20.000 Senor Presidente desor Zé PED dá para você exelência eh arbitra uma solução eu não me furt arei a adequar o voto não tem sentido
trans para queem quer que seja 20.000 20.000 ela sugere 20.000 sim tá bem eu acompanho então readequado valor para 20.000 prevalece voto relor a unanimidade registro sustentação D Denise Ramos Correia obrigada obrigada preferência 47 relator sarador Jé Pedro rec de revista com agravo 1486 66 de 2016 advogada presente D Dr Daniel Coelho Beleza Pedro presidente aqui nós estamos eh a apreciar primeiro uma preliminar no Agravo né Eh uma nulidade eh eu não reconheço a questão da nulidade da prestação jurisdicional o o o a códo Regional se baseou na súmula 363 contrato nulo mas tem aqui
a matéria em discussão doação por dano moral uso de uniforme com logotipo da empregadora que envolve o direito constitucional de imagem e aqui essa matéria já pode ser julgada não é parece que é revista da revista né não sei É o que parece aqui pela é perfeito como é um RR G só um minutinho pois não pela Nós temos duas dois temas nós temos um recurso de revista que é exclusivamente a matéria que o José per tá dizendo E temos O agravo de instrumento em recurso de revista que trata sobre nulidade de prestação jurisdicional nulidade
cont já foi negado É nesse agravo eu estou negando provento Ah sim já foi negado OK agora tem a discussão de de de prova da da de do do trabalho eh o tribunal entendeu que tratando-se de contrato nulo é assegurado ao empregado apenas o pagamento das horas trabalhadas e seria ônus do reclamante dizer que o trabalho recebido não corresponderia a aquilo que efetivamente ocorreu Esse é o ônus é dele então Eh neguei provimento nego provimento ao agravo também na discussão de de prova de horas e súmula 338 muito bem e aí remane a discussão eh
do uso de eh uniforme com o logotipo da empregadora e a indenização pandoo eh a imagem eh e o meu ponto de vista é o seguinte o Regional assentou que a reclamante embora fizesse uso de famento com logotipos não houve nenhum dano à sua imagem eh a decisão todavia di toda jurisprudência desse tribunal segundo a qual fere o direito de imagem do empregado e é devido o pagamento de dano moral independentemente da comprovação do prejuízo a utilização de uniforme exam os logotipos de marcas de produtos comercializados pelo empregador sem a ausência ah perdão se a
anuência atrapalha sabe sem anuência do empregado ou compensação pecuniária por isso que então vislumbro ofensa a 5 10 põe o conhecimento e provimento do recurso para reparação moral de 3.000 eh Doutor é favorável sim excelências eu fia faria uma breve uma manifestação com relação apenas ao valor do dano moral tá bom a grv de instrumento não cabe não cabe sustentação Hein doutor sim mas o tá bom ok tem palavra a revista Senor Presidente é eu não eu sei é que tinha antes uma outra coisa aí mas não me limitare só ao tema da revista bom
até a palavra ele quer discutir o valor n bem isso exatamente excelência Como já bem pontuado pelo desembarcador José Pedro a matéria já é pacificada na jurisprudência dessa turma apenas acreditamos que considerando a o porte da empresa Baiana de alimento sebal a indenização de R 3.000 e uma jurisprudência tão consolidada e já de conhecimento de todos que atuam no judío do trabalho e também deveria ser de conhecimento da empresa não nos parece que atende as premissas essenciais de ressarcimento e impedimento de novas condutas desse dessas reiteradas condutas irregulares da empresa Então por essa razão eh
requer-se a majoração algo em torno de 15 e 20.000 mas pelo menos dever pedir exelência e considerar uma elevação dos valores agradeço tô acompanhando administra Dora eu também senhor presidente então unanimidade de votos preval voto relator e nesses termos registra a presença do doutor digo a sustentação Dr Daniel coelo Obrigado Doutor Obrigado excelência preferência 49 relator so Sérgio Pinto Martins rec revista 14296 de 2023 advogado presidente Dr Luciano Andrade Pinheiro eh cumprimento Dr Luciano recurso de revista curso de revista que se conhece se dá provimento o tema 1166 do TST e provimento para competência da
Justiça do Trabalho para processar essa questão e determinar o retorno das da da do Retorno dos Autos à vara de origem acho que é favorável Doutor P registro Senor Presidente tô Desembargador Zé Pedro também Presidente ministra Dora eu tô acompanhando tá unanimidade de votos prevalece voto relator registro presença Dr Luciano Obrigado preferência 51 relató sist Sérgio Pinto Martins recurso revista 11.516 57/2020 julgamento recur de revista advogado presente do Tomás Alves Nina comento advogado tá aí Dr Tomás não chama outro preferência 55 relator Sérgio Pinto Martins recur de revista 1634 91 de27 advogada D Maira cineu
e Dr Marcos Sávio Cavalcante Sérgio eh cumprimento os advogados aqui é intervalo intra jornada período suprimido nova redação parágrafo quto do artigo 71 tô conhecendo e provendo eh para que a Condena para que a partir de 11/11 2017 condenação intervalo Inter jornado recaia sobre o tempo suprimido com acréscimo de 50% Petrobras favorável D Maira Maira ou Maira não sei oi Maira excelência Maira tá bém obrigado e Dr márcios tem a palavra senhor presidente senhor Ministro Desembargador José Pedro ministra Dora excelência no aqui há que se levar em consideração que a matéria com relação à aplicação
ou não da lei da reforma trabalhista não foi objeto de análise do Tribunal Regional do Trabalho e sequer houve o prequestionamento da recorrente como se pode verificar o Tribunal Regional não Analisa os efeitos desta aplicação assim como os embargos de declaração efetuados no regional não trata dessa matéria e o recurso de revista que veio também não trata especificamente dessa matéria portanto em razão disso excelência e uma vez também eh eh aplica-se aqui no caso a súmula 422 para o não conhecimento do recurso de revista e da mesma forma que os efeitos dessa decisão ou seja
o efeito dessa ação são limitados a e eh eh abril de 2010 a maio de 2016 portanto os efeitos concretos da ação atinge anteriormente a eh reforma Trabalhista de 2017 por essa razão requero a vossa excelência aplicação da súmula 422 para não conhecer o recurso de revista da Petrobras não tem esses elementos aqui peço a retirada do processo dos atos eh do de paa eh notas deg gravadas para todos os membros da sessão eh existo a presença da Dra Maria cineu se for o caso faz sustentação na próxima vez registro a sustentação Dr Márcio Sávio
é retirado de pauta Obrigado Doutor preferência 56 relator s Sérgio Pinto Martins recur revista com agravo 18570 de 2008 advogada presente D Amanda lío cumprimento a advogada que agravo não aqui é revista já agravo já foi tô conhe não agravo tô negando provimento ao agravo no na questão limitação da condenação dou provimento ao agravo na questão multa por embar declaração e a questão Fica para a próxima sessão aí em relação ao reconheci digo ao julgamento da revista doutora excelência apenas o registro da presena né como é gravo tá bom tá bom então é isso então
Eh Desembargador Zé Pedro acompanho administradora é nós estamos hoje provendo a grava apenas sv eu tô acompanhando provimento do agravo nos tempos voto relator eh a unanimidade de votos registra a presença da doutora Desculpa eu não sei o nome é a e Amanda Amanda Amanda é que saiu aqui o Doutora Amanda registre sua presença Doutora fica pra próxima sessão não sei que dia ótima sessão boas Obrigado Boas festas preferência 57 relatório S Ministro Sérgio Pinto Martins recurso de revista com agravo 10.379 14/27 advogado por vídeoconferência Dr Gustavo e presencial D Renata julgo o qu Bom
dia aos advogados julo quê ou é a revista o AG a revista então O agravo de instrumento Eu não conheço eh ficou prejudicada a questão do tema do mérito recurso de revisto do tribunal de origem porque discussão de negativa de prestação jurisdicional eh negativa de prestação jurisdicional não conheço acho que não houve violação 939 na Constituição não conheço recurso de revisto em relação à gratificação especial e a grav de instrumento adesivo fica prejudicado não sei dout Renata que tá aqui apenas o registro excelência Obrigada Dr Gustavo já falou então Dr Gustavo fal presente eu já
eu já me manifestei sim tá bom eh Desembargador Zé Pedro acompanho ministra Dora eu também essa gratificação especial foi recentemente analisada na SDI essa questão de eh prova de de documentos que comprove que havia aí eh eh pagamento de discriminatório e realmente a questão tá sendo analisada caso a caso Este é um caso que eh não houve a comprovação desta desse desse período do pagamento no mesmo período da da dispensa eu tô acompanhando vossa excelência embora eu tenha recebido Nobre advogado mas eu examinei o processo e tô acompanhando o voto de vossa excelência por isso
tem a senhora aqui é muito boa porque a gente fica tando as informações da SDU né É exatamente Presidente só um um um acréscimo eh eu também cumprimento a ilustre advogada e o Dr cristofoli eh e a a discussão sobre em contrarrazões haver documentos que eventualmente tratassem de pagamento posterior a 2012 contra razões eu não não não se podem juntar documentos não é então nessa circunstância eu tô de pleno acordo então anidade de votos prevalece voto o relator nos tempos foram estabelecidos registro a presença da Dra Renata moua Pereira Pinheiro e Dr Gustavo cristófalo que
parece que já fez sustentação no outro dia muito obrigado a ambos Obrigado preferência 59 relator sor Desembargador José Pedro de camarro recur de revista com ag grau 620 21 de2022 advogado presente D Aline de Castro Trindade advogada Desembargador Zé Pedro Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares é agravo e revista O agravo discute adicional de salubridade base de cálculo aplicação do salário base e o Regional registrou que o pagamento do adicional de salubridade era realizado sobre o salário base fez constar do regulamento interno em 2019 revogando a previsão de incidência do adicional solidade salário base para os
trabalhadores que ingressaram anteriormente a essa data e constitui alteração contratual lesiva importando a manutenção da base previamente aplicada esta decisão encontra-se Em conformidade com a jurisprudência da corte então tem incidência a súmula 33 e súmula 51 agora o recurso de revista é da ebser não é que fala sobre eh suas prerrogativas eh extensão daquelas da Fazenda Pública para si e aqui salvo equívoco de minha parte o recurso não veio aparelhado adequadamente na na medida em que não cumprido cumpridos os requisitos do parágrafo primeiro a do artigo 896 nas razões de recurso de revista a parte
não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo porque não transcreveu o trecho objeto da controvérsia então nessa circunstâncias não conheço do recurso negado provimento ao agravo D só registro da presença Ok acompanhando mista Dora também unanimidade prevalece foto relator registro presença do Dr Aline Castro Trindade Muito obrigado preferência número 60 relator Senor Desembargador José Pedro de Camaro recur de revista com agravo 10.681 56 de2021 advogada presente D Aline de Castro Desembargador Zé Pedro só agravo não sei se é a mesma coisa esse aqui é só agravo pela reclamada a discussão é sobre as suas
prerrogativas como empresa pública eu estou provendo O agravo depois o segundo tema eh adicional de insalubridade grau máximo é a discussão que antes eu referi e não não há como prover neste ponto O agravo E aí sobressai então a matéria que será do recurso de revista que são as prerrogativas da empresa não é e a base de cálculo aplicação do salário base eh fica também para o julgamento da da revista não é isso a revista é agora também Reginaldo não tá só o registro da presença Doutora OK obrigada tô acompanhando mador então com a minha
ressalva de entendimento e da prerrogativa lá e prevalece V relator a unanimidade de votos registro presença D Aline de C TRW Obrigado Doutora preferência 61 relator so Ministro Sérgio Pinto Martins recur de revista 10535 166 de23 julgamento da revista advogada presente D Renata eh só revista tema 1022 modulação de efeitos tô conhecendo dando provimento reformando o acordo declarar a validade dispensa do reclamante restabelecer a sentença inclusive contanto asos custos acho que é favorável a senhora Doutora sim excelência apenas o registro Obrigado bem eh Desembargador Z Pedro também eh minist Dora eu acompanho a unanimidade de
votos prevalece voto com relator registro a presença D Renata molta Pereira Obrigado Doutora Obrigada preferência 67 relator sistro Sérgio Pinto Martins ag rr1 26165 de 2021 advogado presente Dr Daniel Coelho julgamento da grave interno ag grave interno Então esse aqui conheço nego provimento em relação decisão monocrática nulidade Processual por negativa de prestação eh jurisdicional parágrafo primeiro a artigo 896 em relação a adicional de periculosidade também negando o provimento questão fática 126 súmula do TST retificação de perfil profiss gáo fic tou negando o provimento eh no sentido de retificação com o secretário l pagamento adicional de
periculosidade só registro da presença Doutor sim excelência e desembar Zé Pedro da mesma forma Ministro Dora acompanho negado provimento a unanimidade de votos registro a presença do Dr Daniel Coelho obrigado obrigado exelência preferência 68 relator s Sérgio Pinto Martins arr1 2853 de25 advogado presente Dr André Luiz é só agravo revista fica para para depois tá então o primeiro aspecto jornada cartão de ponto invalidade súmula 126 em razão da súmula negando prov movimentar agravo SRV reflexo sobre sábados eh Banco Santander transcrição tô negando o provimento não houve transcrição suficiente créditos trabalhistas dando provimento 52 da Constituição
eh para aí é para aí porque aí a questão dos índices da próxima vez Doutor André acho que é razoável aí né sim Desembargador Zé Pedro acompan nist Dora unidade de votos prevalece relator e determinando o processamento da revista em relação ao tema atualização de créditos por base com base de violação no 52 da Constituição revista Fica para próxima oportunidade registro a presença drout André Luiz Pinto Obrigado Doutor perfeito Obrigado referência 72 relatora Maria da Costa recur de revista 10815 08/2020 advogada presente Dra solan Sampaio ministra eh digo Dora eh tema quebra de caixa acumulação
com gratificação de função vedação por meio de Norma interna eu estou eh propondo não conhecer do recurso de revista quanto ao tema honorário de sucumbência assistência judiciária eu proponho conhecer do recurso e no mérito da al parcial provimento para determinar que os honorários circ convên devidos pelo reclamante Fi sob condiç suspensivas Essa é a proposta de voto só registra a presença Doutora sim excelência tô acompanhando o desmor ap também a unanimidade de votos registro a presença D Assange Sampaio Obrigado preferência 73 relató sen min Sérgio Pinto Martines recur revista 10 357 49221 advogada a presente
Dra Renata multa não abriu é Eu lembro que se é esse o caso acho que o Dr Osmar falou comigo ontem é isso isso foi isso mesmo excelência eh aqui vai jogar a revista a revista a é provido responsabilidade solidária formação de grupo econômico tô conhecendo e dando provimento para afastar reconhecimento de formação de grupo e responsabilidade digo solidária acho que é favorável a senhora sim excelência apenas o reg obgado desembagador Zé Pedro acompanho ministra Dora Eu também tô acompanhando senhor presidente ão unanimidade de votos provimento da revista nesses termos registra a presença D Renata
molta Pereira obrigado obrigada preferência 75 relator s Sérgio Pinto Martines recur de revista 10.728 79/2020 advogada Presidente Dra Renata acho que é igual né é igual excelência mesma coisa isso Desembargador Zé Pedro também ministra Dora também unanimidade de votos preval Vot relator presença D Renata MTA obrigado obrigada preferência 77 renat P Martins recur de revista 10886 de 2022 advogada presente D Ludmila Pinheiro Coelho revista comento advogada e transcendência não reconhecida no recurso de revista que não se conhece em relação critério de cálculos piv e piv os meus todos hoje [Música] é não não é isso
aqui então vou retirar de pota Doutor não é isso então retirar de pota pelo relator registra presença Dra Ludmila Pinheiro Coelho tem mais um de sua excelência Ministro É acho que é o 12 é assim julga tudo junto isso aí essa história do piv aí já tem o ponto de vista disso já andamos conversando aí vamos resolver isso aí essa matéria foi afetada né É É o 969 isso preferência 82 recur de vista com agravo 969 02 de27 09 0662 relatou s Sérgio Pinto Martins advogada presente Dra Ludmila é a mesma coisa sim excelência não
é piv também esse também não é a mesma coisa ão retirado de pauta registro a presença do d Ludmila Pinheiro Coelho Obrigada excelência dese a todos ótimas festas obri igualmente preferência 78 relatora senora minista Dora Maria da Costa recur de revista 143 969 de 2008 advogada Presidente D Maria Eduarda julgamento da revista ministra Dora revista juo ação terceirização isonomia salarial eh eu estou propondo exercer o juízo de retratação para conhecer do recurso de revista por violação 372 e dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento da isonomia julgar improcedente os pedidos deferidos Com base no critério da
isonomia só registro a presença Doutora Sim apenas o registro tô acompanhando Desembargador Z Pedro a unidade de voto chando edente os pedidos registro a presença D Maria Eduarda do car Obrigado Doutora obg preferência de número 86 relatou Sérgio Pinto Martin recur revista 1749 38223 advogado presidente Dr André Luiz revista município de Cubatão responsabilidade subsidiária tô dando provimento Ixe travou para excluir a responsabilidade subsidiária eh diante da jurisprudência da turma só o registro da presença Doutor não excelência gostaria de fazer uso da palavra tenho a palavra Primeiramente Bom dia a todos e todas cumprimento os presentees
na pessoa do ministro Presidente eh conheço o entendimento da turma estudei as últimas decisões de vossa excelência mas como diria Roberto era filho o direito não é ele vai sendo então não posso me furtar de estar aqui fazendo a minha sustentação eh primeiramente cumpre trazer o obice que o recurso Ele merece nem ser conhecido porque a matéria Ela já foi discutida em relação ao os da prova através da súmula 331 item 5 do TST portanto esse recurso eles Barra no obice da súmula 333 deste tribunal segundo OBS que eu trago a a baila é Diferente
ao revolvimento de fatos e provas uma vez que o órgão público ele tenta que se tenta a reanálise de documentos que ele que juntou nos autos do processo portanto a OBS da súmula 126 em relação ao ao ao tema de fundo excelências eh relato recorrente que houve uma aplicação da sumula 331 além da transferência automática da responsabilidade Contudo não há que se falar em transferência automática de responsabilidade uma vez que decorreu justamente da ausência da comprovação da efetiva fiscalização ora a própria súmula 331 it5 imputa ao poder público caso não comprove a efetiva fiscalização a
sua responsabilidade subsidiária do contrário cria-se uma blendagem à responsabilidade do ente público e aqui eu peço venia para rapidamente trazer a baila um acordão de Lavra da ministra Dora eh que outrora entendeu pela responsabilidade do ente público é um caso que se falava da responsabilidade do Estado de São Paulo em que foi decidido que com base na aptidão da prova no princípio do aptidão da prova é do ente público o poder de demonstrar a efetiva fiscalização e aqui abro aspas ela retrata pois a condenação subsidiária atribuída ao ente público não foi automática mas decorreu da
configura da conduta culposa porquanto não produz nenhuma prova de que tenha fiscalizado a empresa contratada ônus que lhe incub e aqui com a devida venha excelênci entendo o entendimento da da turma mas não há que se falar em mera ausência de prova quanto a fiscalização mas sim de grave ausência de provas quanto a fiscalização Porque se o ônus é do poder público de juntar de comprovar juntar documentos que comprovem a efetiva fiscalização e ele não fazendo também não é responsabilizado porque é entendido pela mera ausência de provas cria-se uma blindagem pro poder público ou seja
ele não será mais responsabilizado por nenhum inadimplemento da empresa que ele contrata que inclusive isso aqui deixar de juntar esse documento contraria inclusive um princípio básico da administração pública que é o princípio da publicidade portanto deixar de juntar essa documentação é inadmissível sob pena de ser transferido pro trabalhador o o o o ônus de comprovar que é uma prova diabólica com todo respeito a a administração pública como outrora foi entendido P pela ministra Dora ela tem Com base no princípio da aão na prova o dever de fiscalizar Esse documento não é difícil de de conseguir
é uma gestão de contrato não há por não apresentar os documentos e caso esse entendimento eh eh que vem sendo já eh propagado por essa turma permaneça inclusive ele incentiva a não fiscalização por se eu tenho ônus Não fiscalizo não sou condenado e não apresento nemhum documento também não sou condenado eu por que que eu vou fiscalizar E aí fica eh eh eh inclusive divergência entre outras turmas o que logicamente pode ser eh eh combatido mais à frente em sede de embargos mas o que se pede aqui é que analisando também a ADC número 16
do STF o tema 24 m de recuperção geral que inclusive é é mencionado sempre nas decisões dessa turma eh não há que se falar em ausência total de responsabilidade do Estado ou do ente público porque o que se foi modificado é a questão da responsabilidade automática o que nós não estamos falando nesse processo ela decorre do não cumprimento do não dismiss momento do ônus que lhe cabia Portanto o que se pede aqui com a devida ven entendimento eh o não provimento do recurso Muito obrigado eh vou retirar de pauta para notas degraves para todos os
membros e da turma para analisar essas afirmações apenas acrescenta o senhor o seguinte a lei diz que não tem responsabilidade o poder legislativo diz que não tem responsabilidade foi assim que ele estabeleceu eu vou dizer que tem responsabilidade Esse é o problema então Eh retirar de pauta para melhor Zando Obrigado referência de número 91 relator do desembargador Jé Pedro de Camargo recurso de revista 166 324 de2017 advogado presente Dr Henrique Martins Barbosa Neto e por víde por videoconferência e presencial Dr Joaquim José Pessoa julgamento do recurso de revista revista Desembargador Zé Pedro eh no recurso
de revista eh está em discussão a questão dos índices de correção monetária e juros eh o Supremo Tribunal ao prolatar a decisão da ADC 58 modulou os seus efeitos jurídicos distinguindo na ocasião as seguintes situações letra A para os débitos trabalhist já pagos de forma judicial ou extrajudicial devem ser mantidos os critérios que foram utilizados Zé Pedro desculpe Dr Desembargador Zé Pedro Mas não é igual aos outros aí de de de de correção a mesma coisa tem uma diferença de data de de período sei lá é aqui é exatamente porque me parece o o o
intuito e Suponho que o advogado seja do exequente do é a questão do recorrido do do se está ou não dentro da modulação tá bom esse é esse é o detalhe muito bem então repito letra A Dev trabalh já paros de forma judicial extrajudicial devem ser mantidos os critérios que já foram TR pcae ou qualquer outro índice e o juo de ma de 1% B para os processos com sentenças já transitados e julgados nas quais foram expressamente estabelecidos na fundamentação ou na parte dispositiva TR ou IPCA e os jos de 1% Tais critérios igualmente devem
ser mantidos C para os processos em curso com andamento sobre estado na fase de conhecimento ou com sentença proferida inclusive na fase de recursal deve-se aplicar de forma retroativa a taxa SELIC jures correção monetária para os feitos já transitados e julgado que sejam omissos quanto aos índices de Corão monetária e a taxa de juros aplica os parâmetros definidos no pelo supremo no caso dos Autos quanto à matéria O Regional consignou que a decisão que transitou em julgado fceu de forma expressa juros fixados em 1% ao mês a partir do ajustamento da reclamação trabalhista sem indicar
o índice de correção monetária a ser adotado dessa forma entendendo que houve coisa julgada material determinou a incidência dos jos de m de 1% desde o ajo até o efetivo pagamento juntamente com a correção monetária pelo índice do icae depreende-se contudo que não houve definição expressa quanto ao índice de correção monetária e juros a serem aplicados de modo que deve ser aplicada a tese vinculante da suprema corte na dc58 esta igreja corte pela sua SDI 1 invoco o precedente do dia 17 de outubro de 24 decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 o
que também deve ser observado em conclusão proponho que se conheça do recurso de revista para eh nesse tema eh aplicar para fins de correção dos débitos trabalhistas a o i pcae na fase prejudicial AC mora Artigo 39 Cap da Lei 8177 b a partir do legamento da ação até 29 de agosto de 24 a taxa da celic ressalvados os valores eventualmente pagos nos termos da primeira parte do item eh e da modulação do supremo vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior C A partir de 30 de agosto de 24
no cálculo da atualização monetária será utilizado IPCA Artigo 389 do Código Civil e o juros de Mora corresponderão ao resultado da subtração da celic menos IPCA artigo 406 par primo do Código Civil com a possibilidade e não incidência a taxa zero nos termos do artigo do do parágrafo 13 do mesmo artigo é como proponho para o caso eh Dr Henrique acho que é favorável ao senhor né bim excelência eu tenho apenas uma dúvida excelência eh existe um pedido no nosso recurso de revista no que tange a participação nos lucros e resultados Parece que foi O
agravo e é agravo Doutor sua matéria tá não tem sustentação perfeito perfeito então Excelência em razão do do voto de sua excelência de vossa de sua excelência eu declino do uso da palavra sim eh dror Joaquim Joaquim eh diante da jurisprudência aí do supremo tá sendo aplicada o senhor declina a sustentação eh senhor presidente eh Bom dia a todos quase Boa tarde Bom dia eh eu só gostaria de um esclarecimento se possível eh para os créditos que já foram levantados tidos como incontroversos desador P questão da segurança jurídica se aplicaria retroativamente ou somente a partir
da liberação eu escul desculpe viu desculpe eu eu não deveria ter interrompido o senhor não tranquilo eh Presidente a proposta de voto é exato cumprimento da modulação feita pelo sup perfeito to turco tudo bemfeito ok tô acompanhando minist adora unanimidade de votos fica nesses termos registra a presença dos Advogados Henrique Martins Joaquim José pessoa muito obrigado obrigado tem um bom trabalho obrigado preferência 98 relatou o Senor Ministro cx acho que entrou agora ano 1303 tr48 2017 Banco Safra Bruno de Deus Pereira é isso Doutor exatamente excelência pois não eh aqui é O agravo ou vai
revista também então tô dando provimento ao agravo questão do artigo 622 da CLT impossível violação a isso agora Ministro Caputo já votou como então ministro Caputo I consta me acompanhou falta votar A ministradora então o desador z Pedro não vota eu tô AC daí exum na revista depois tá é Ó esse é um agravo em revista não agravo é mas acho que segundo ele disse revista fica deois é isso revista depois Ah tá tudo bem Doutor registra a presença registro exelência Tá bom então é nesses termos provimento do agravo violação 622 da CLT revista outro
dia Banco Safra e Registro presença Dr Leonardo Santana Caldas Obrigado travou de novo Ixe mas tá difícil a coisa aqui não adianta tenha calma Então vai preferência 109 relator S Desembargador José Pedro de Camargo dagr 491 97 de 2022 por videoconferência está o Dr Pedro Guilherme Alberto Dias e presencial Dr Guilherme Souza declaração Presidente eu esclareço com detalhes aqui que a prão ér reit os embargos tô acompanhando ministr Dora também acompanho senhor rejeitados embargos registo a presença do Dr Guilherme Souza não sei como se fala o restante é que diz obrigado obrigado preferência número 111
relator s Sérgio Pinto Martins é Dag RR 535 84 de2021 advogado presidente Dr Danilo Perão o Daniel Daniel embargos corrigir erro material sem alteração do julgado Desembargador Zé Pedro acompanho missad acompan unanimidade de votos desses termos registo presença Daniel Dr Daniel Coelho Obrigado dor tem mais referencia 112 relató Sérgio Pinto Martins ZD airr 10523 29 2021 advogada presente Dra Denise rejeitando desembargos não vi ví Desembargador Zé Pedro acompanha ministra Dona também registro presença Dra Denise Ramos rejeitando os embargos Obrigado preferência 116 relator sador José pedre Camargo é drrr 1.380 87 2017 advogado presidente Dr Luciano
Andrade Pinheiro bargos Presidente aqui deixo claro que também a pretensão é infringente saltando aos olhos a pretensão de rejulgamento do tema grupo econômico o que se deu de forma Clara e fundamentada maiormente porque aquele não se caracteriza em função de sócios comuns ausente prova de hierarquia em função de como era a a a a a legislação antes da reforma acompanhando ministra Dora eu também acompanho senhor presidente anidade de votos negar provimento aos embargos registra a presença do Dr Luciano andr Obrigado Doutor preferência 130 relat senora Ministra Maria da Costa a irr 101 421 63/28 advogado
presente Dr Rodrigo camarco cumprimento o advogado ministra Dora Senor Presidente eh eu estou hoje nós estamos julgando O agravo eu estou propondo eh conhecer e dar provimento ao agravo no tema eh e Trabalho embarcado escala 14 por 21 sistema de compensação folgas suprimidas eu só esclareço que eh hoje nós vamos conhecer do agravo interno e do agravo de instrumento mas eu já esclareço porque houve eh eu recebi o no advogado são três processos idênticos e E aí há há umas arguições de de de obbs processuais que eu e a examino a súmula 422 eu estou
afastando dizendo que a da leitura do agravo permite constatar os fundamentos da decisão denegatória quanto ao tema objeto do agravo foram satisfatoriamente combatidos na na forma articulada pela agravante não havendo falar em inobservância do princípio da Di eletricidade quanto à alegação de de que o não houve transcrição ou houve inscrição no início da do do recurso eu analiso também essa questão e eu fui a o processo e vi que a o tema é único e e a transcrição é exatamente do acordo que tem dois três parágrafos exatamente Então eu estou também afastando esse HS Mas
Eu Tô analisando agora porque estão a as alegações estão nos agravos mas hoje a proposta é para conhecer do do agravo por possível violação ao sétimo artigo 7º da lei 5511 de 72 tô acompanhando Desembargador Zé Pedro Presidente o ilustre advogado também esteve em audiência presencial acompanhado de uma outra senhora advogada e os os defeitos eh que foram trazidos em memoriais não os encontro absolutamente e o recurso possui um único tema e as folhas 2086 e 2087 a parte traz o trecho correto da controvérsia então não há como serem acolhidas como ponderou a relatora essa
esses defeitos de aparelhamento acompanho também acompanho eh aqui no Cabe sustentação então unanimidade de votos ag grav interposto pela reclamada proceder a exame do agravo de instrumento conhecer do agravo de instrumento da a provimento para determinar o processamento de recursos de revista registro a presença do Dr Rodrigo Camargo Barbosa a unanimidade preferência 131 relator senhora ministra Dora Bia da Costa aged CV airr 10.437 88 de 2016 advogado presente Dr Rodrigo Camargo parece que é a mesma coisa idênticos eu tô proper e d provimento ao agravo eh e ao agravo de instrumento também rejeitando as alegações
de não de óbitos processuais senhor presidente desembagador Zé Pedro também é e mais do que isso as folhas 2009 e 2010 não houve eh acordam ou trecho estranho o recurso possui um único tema a folha 1206 e a parte traz o trecho correto da controvérsia então a unanimidade de votos prevalece voto da relatora registro a presença do Dr Rodrigo Camargo Barbosa preferência 134 relatora sen minista D Maria da Costa ago recur em vista 11396 39/26 advogada D Mariana de Andrade Dora é agravo é agravo de instrumento em juízo de retratação eu estou propondo conhecer e
dar provimento ao agravo senhor presidente presente o tema é eh turno interrupo de revesamento validade da Norma coletiva tô acompanhando o desembargador Zé Pedro que não cabe sustentação a grav de instrumento a unanimidade de votos prevalece voto relatora registro a presença Doutora Mariana de Andrade Obrigado Doutora preferência 135 relatora senhora mina Dora Maria da Costa ag recur de revista 12333 47/2016 advogada presente Dra Mariana matéria Idêntica igual eu t propondo conhecer e dar provimento a agravo mesmo resultado também a unanimidade registra a presença Dra Mariana de Andrade referência 136 relator S Desembargador José Pedro de
Camargo ag edci rag 10.704 45/2020 advogado presente Dr Luciano Andrade isso aqui é o número 136 não é é muito bem eh valor atribuído aos pedidos estimativa não limitação da condenação eh aqui neste tema O agravo não merece ser acolhido segundo tema tudo in interrupto de revesamento eh a questão da prestação de horas extras tema 10 46 eh aqui reconheço O equívoco na análise e estou acolhendo O agravo interno aí tem e também na mesma linha a questão da hora em ií acolho O agravo interno depois os agravos de instrumento eh estou num e outro
tema acolhendo provendo Então os agravos de instrumento e oportunamente o julgamento eh dese desses eh na na na na revista acho que é favorável Senor né Doutor sen então tá então é administradora tô acompanhando é nós estamos provindo agrav só agrava então provimento O agravo para prover O agravo de instrumento nos nos temas mencionados pelo relator a unanimidade registro a presença Dr Luciano Andrade Pinheiro Obrigado Doutor meu último hoje obrigado sua paciência muito obrigado preferência 138 relator Sérgio Pinto Martins Ed RR 10632 16/28 advogado presente Dr danel Coelho rejeitando os embargos não vejo vícios desembargadores
Z é Pedro também minador acompanha a unanimidade de voz rejeitar os embargos registro a presença do Dr Daniel Coelho Obrigado excelência preferen 139 relató S Desembargador José P de Camargo edag airr 325 79 de 2020 advogada presencial Dra Isabela Valentim por videoconferência e presencial Dra Maria embargador Zé Pedro estou rejeitando os embargos discussão de execução provisória coisa julgada que ainda não se aperfeiçoou rejeito acompanhando ministra Dora também a unanimidade de negar provimentos os embargos regist a presença do d Isabela Alves D Maria Eduarda do Carmo obrigado boa tarde preferência 140 relator Ministro sér Pinto Martins
agirr 4471 de 2022 advogada presente Dra Denise Ramos Correia tô conhecendo não provendo O agravo recolhimento de custas por pessoa diversa reclamada estranha lide deserção configurada súmula 333 não cabe sustentação O desembargador Zé Pedro acompanha ministra Dora eu também senhor presidente a unanimidade de voto se negar provimento ao agravo registra a presença do D Denise Ramos Correia Obrigada excelência bo obri su paciência também Boas festas preferência 147 relator s Sérgio Pinto Martins recur de revista 612 9729 advogado presente Dr Eduardo Aires Coelho agravo é tô negando provimento ao agravo despacho denegatório de admissibilidade ausência de
certidão transcendência não reconhecida administradora pé de vista sim Vista regimental Vista regimental administradora registra a presença do Dr Eduardo que fica PR próxima oportunidade se for o caso senhor sustenta Obrigado excelência é não adianta aí faz na próxima sessão preferência 148 relatou Senor Ministro Sérgio Pinto Martins agra rec de revista 10587 72 de 2022 advogado presente Dr Daniel coelho é 612 TR 97 não então não entrou 10 15 87 é o seguinte é 10 1587 72 não entrou aqui súmula 422 1 eh mantendo a questão agrav de instrumento que não se conhece no outro também
agrav de instrumento que não se conhece súmula 422 inciso primeiro 896 parágrafo a 1 da CLT súmula 297 TST para não para não conhecer Desembargador Zé Pedro acompanha minist Dora acompanha não conhecer do agravo registra a presença do Dr Daniel Coelho Dias Obrigado excelências ótima sessão Boas festas Obrigado Senor também tchau boas festas at mais próximo não entrou preferência 149 relatora senora minist Dora Maria da Costa a arr 10.666 98 2015 advogado presente Dr Rodrigo Camargo Dora matéria Idêntica anterior Eu afasto os óbices alegados conheço e dou provimento ao agravo e dou provimento ao agravo
de instrumento também só registro a presença Doutor isso perfeito Presidente eh eu também acompanha Desembargador Z Pedro também fiz constar porque não há defeito algum em sistema provimentos agrados nos temos da voto da minista Dora a unanimidade de votas registra a presencia do Dr Rodrigo Camargo Obrigado Doutor obrigado 152 relator sen Desembargador Jé P Camargo ag airr 10.930 58 de2021 advogada Presidente Dra José cavales Feitosa cumprimento a advogada Desembargador Zé Pedro senhor presidente esse caso aqui até interessante singular porque de um lado há houve uma discussão eh sobre Depósito feito por pessoa estranha Aid e
que ensejar na origem a a a a deserção eh eu explico com detalhes e na linha da jurisprudência desta corte e que há de ser superada a deserção eh o intuito o devido processo legal foi atingido a identificação do processo Só que tem um problema terrível aqui que é a irregularidade de mandato então escapamos da deserção mas a falta de mandato inviabiliza e torna inexistente o recurso Então por motivo diverso eu mantenho o trancamento e Nego movimento O agravo é em resumo acompanhando Exatamente é essa foi a hipótese então unanimidade de voto negar provimento agrave
por esses outros fundamentos registro a presença do Dora Gisele Tavares Obrigado Doutora Obrigada excelências o bom bom descanso a você igualmente também Boas festas prefer 155 relatora Senor D Maria da Costa airr 1.351 3826 advogada presente D Maira cineu ministradora senhor presidente há uma é um agravo em agravo é uma nulidade que eu não vislumbro e folga remunerada após a dobra de jornada supressão alteração contratual lesiva eu estou negando provimento ao agravo mantendo a decisão que se apoiou na súmula 51 est acompanhando Desembargador Z Pedro a unanimidade de votos conhecer do agrave num negar provimento
registro a presença do Dora maa cineu Araújo Obrigado Doutora preferência 156 relator sador PED de Camargo ag perdão edr 16702 advogada presente D [Música] pretensão infringente restou Claro o objetivo eh de discutir a questão relativa ao mérito da decisão não cabe rejeito acompanhando ministra Dora acompanho também a unanimidade de voto negar provimento os embargos registro presença da doutora Maira Cirineu Araújo Obrigado Doutora Obrigada excelência preferência 159 relator so Sérgio Pinto Martins a airr 825 73 de 2018 advogada presente D Aline de Castro agrava o súmula 4221 não conheço desemb Zé Pedro acompan regist a presença
D Aline de unanimidade não conhecer do agrave interno Obrigado Doutora preferência 160 relator Camargo agirr 10270 7421 advogada presente dente reconheço O equívoco no no julgamento anterior provejo O agravo e no agravo de instrumento eh reconheço transcendência política e ante possível uma aplicação do artigo 173 parágrafo 1º 2 da Constituição Federal proponho o acolhimento do agravo de instrumento e oportuno julgamento da revista tô acompanhando nos agravos mista Dora acompanhe a unanimidade de votos registro a presença da Dra Aline de Casto temos voto relator obrigada excelências obrigado senhora preferência 168 relator sobre Sérgio Pinto Martins ag
airr 10445 94 2018 advogado presente Dr Rodrigo Camargo É igual o anterior Doutor é esse não é outra coisa outra coisa outra Ministro ag grava que se nega provimento aplicação da súmula 3832 substabelecimento com prazo de validade irado bom esse é favorável ao Senhor Mas aqui também não cabe sustentação desador Zé Pedro acompan Dora negado provimento unidade de votos regist a presença do Dr Rodrigo Camargo obrigado agora sim último desej um timoo obrigado bo preferência 169 relatora Maria da Costa revista 14909 2023 advogada pres D eu est provimento ao agravo pela aplicação do artigo 896
parágrafo 1º alinear tô acompanhando o desembargador Zé PED a unanimidade de votos negar provimento ao agravo registro a presença Dra Camila poiva Obrigada Boas festas Boas festas a senhora também próximo preferência 170 relator S Desembargador José Pedro de Camargo ag airr 7461 de2021 advogado presente Dr Leonardo Santana e e senhor presidente esse processo tem vários itens e houve uma discussão é muito detalhada sobre negativa de prestação jonal itens a b c d e g eh eu analisei com com muito cuidado eh recebi ouvi em audiência o senhor advogado a quem sempre cumprimento Dr Leonardo Santa
na Caldas mas em resumo estou negando provimento ao agravo acompanhando ministra Dora eu também senhor presidente negando provimento ao agravo nos vários temas registro a presença do Dr Leonardo Santana Caldos a unanimidade de votos Boas festas que Deus abençoe a todos Fest Deus abençoe todos nós preferência de número 175 ag airr 12129 23 de26 advogado Dr Luciano dade Pinheiro Dr Lúcio Ué não entrou e Dr Fabrício pores picine na verdade é a preferência foi feita em meu nome Vitória soua de Melo é Banco Safra e Caline Nunes não não pera aí não entrou ainda já
não acho que esse é o anterior é d bequinha bem é travou aqui ah agropecuária Nossa Senhora do Carmo E Renata não copera é isso é é Tá bom então agora Dr Luciano mas não é o Dr Luciano e a Doutora Renata como é o nome da senhora Doutora a doutora Vitória ah Doutora Vitória pronto ué tá entrando Não abriu não tá carregando terr pedi paciência aí infelizmente travou eu já tô ficando com fome Tá bom então vamos só terminar os presentes aqui e daí a gente vaiar PR em consideração os advogados presentes Tá certo
Pior que não tá entrando po se tivesse Voto no papel É eu sei eu também acho eu tô com os meus aqui ó se quiser emprestado pode adiantar aí ministradora Se tiver tem eu não tô com eu tô com os meus não Ah então quem que é o relatório excelência lá dentro carregando não tá carregando process Dora Renato voto inexistente ou não associado à classe da tu 23 2016 não tem não tem voto aqui Quisera eu ter um carro novo né reg quisera abre o carro olha eu ten 129 não tá carregando o voto é
agropecuária Coper sucar o resto não dá para ver não tem voto Então tem que adiar senhoras tem mais Oi aqui nesse a e a dout vitória tem mais algum não também não Ah sim Claro claro Ah não sen deu erro não deu erro aqui ó melhor adiar então melhor adiar então não tá travado travou travou o travou o é melhor suspender e depois não vai adiantar nem o outro vai entrar da D Lu o outro da doutora Lu não mas trav bco eh pode adiar para pra primeira sessão de Fevereiro po não me oponha ah
porque passou para Tá bom então retira de volta tudo bem passou para outro ano dout Renata tá correto não abre então não tem jeito agora veja se tem outro da doutora ali mas não tem não dá para ver não vai abrir cabe não podia dar o resultado porque não cabe sustentação mas não sei qual é o resultado mas quem que é o outro relator também eu é que privilégio qual que é o número bem é númer adi que que é não não bem é é o o recurso de revista que tá faltando é um RR
mesmo C o que que acontece R uma de instrument de instrumento o rante ele foi eh Doutora Renata e Doutora vitória nós temos o resultado como Aqui não cabe sustentação tá sendo dado provimento da quarta reclamada ao agravo da quarta reclamada C per sua negando provimento ao agravo das reclamadas negando provimento a O agravo da das outras então Eh é esse o resultado então há processamento como aqui agravo em agravo de instrumento não cabe sustentação e a revista fica para outra oportunidade no exame desse aspecto perfeito excelência pela ordem Eu só não consegui ouvir o
trecho final aí teve provimento para um não teve PR os outros por favor Ô Dr jo aqui não consta que ele tava aqui O senhor não tá pela Coper sucar Dr João Carlos não pela coperar não eu sou Fabrício tô pelo reclamante ele só quer ouvir resultado do agravo provido Presidente É eu sei mas é que não consta aqui que ele que ele é que ele é advogado Aqui consta do sistema bom então neg movimenta a ab das reclamadas agropecuária Carmo e outras dar provimento ao agravo da quarta reclamada cuper sucar a fim de prover
o respectivo agravo de instrumento determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema responsabilidade solidária grupo econômico o voto entrou ok aqui não entrou entrou aqui não aqui sim é isso mesmo minadora bom negar provimento da agropecuária dar provimento da quarta reclamada a fim de no tema responsabilidade solidária grupo econômico isso é perseguição convoc Então esse é o resultado a unan consegui ouvir Muito obrigado obrigado registra a presença da Doutora Renata moutta Doutora Vitória Souza e o doutor eu não sei não tenho não consigo ver aqui doutor é João Carlos facio Dr Fabrício
Carlos é O reclamante Ah tá bom é aqui nãoa Aqui PC então o Dr Fabrício estão todos registrados aqui a revista desse aspecto fica para outra oportunidade Obrigada exel obas festas a Tod Fest tambas Fest agora só falta o dela aqui vamos ver preferência 95 relator sou Desembargador Zé PED de camar recur de revista com agrav 7575 de2020 advogada presente Dra Luisa Muniz de Almeida tá uma indicação de segredo de justiça que acho que pode ser levantado pode levantar o segredo de Justiça excelência O Advogado do reclamante ele falou que poderia também levantar somente pro
julgamento só pro julgamento é foi o queou registrado na última sessão tá eu não sei não consigo ver aqui tá entrando no processo anterior ão levantado só pro julgamento Pronto já houve sustentação do mas a então houve sustentação Dr Ramiro D lua que tá aqui Dr Ramiro acho que não tá né Não sei não não veio meu travou aqui a senhora é por quem mesmo dout pela ceas excelência Desembargador Zé Pedro o meu não abre nós estamos só na revista certo excelência no último Me desculpa o a intromissão mas no último julgamento e vossa excelência
negou provimento ao nosso airr e ao airr do reclamante e deu provimento ao airr do reclamante para deferir a justiça gratuita ficou pendente de julgamento somente a questão dos honorários ah Desembargador Pedro V o Tribunal Regional registrou que os honorários advocatícios devidos pelo reclamante devem observar tanto os pedidos julgados improcedentes como também a parte improcedente dos parcialmente acolhidos vê-se que ao determinar a incidência de honorários sucumbenciais em parte rejeitada de determinado pedido a decisão Regional contrariou a jurisprudência pacificada neste colento Tribunal Superior do Trabalho razão pela qual deve ser reformada então a questão em síntese
conhecer do recurso de revista e no mérito da d-lhe provimento para determinar que os honorários advocati comerciais devidos pelo reclamante aos patrões da reclamada ensinam apenas em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes excelência somente o registro da presença por ser uma acompanhando ministra Dora também sen então a unanimidade de votos nos tempos voto relator registro a presença Dra Luísa Muniz muito obrigada Bom dia bom trabalho a todos e bom descanso bom Boas festas tchau e Dr Maurício estava lá não Isadora para PR almoçar Vamos almoçar né e volta as duas eu acho que duas dá
dá tudo bem então suspendendo a sessão para julgar os telepresenciais Voltamos às 2 horas agradeço a compreensão de todos e a paciência também eh nessa sessão complicada Obrigado temp Pronto agora eu vou dará na primeira