Estrutura da norma jurídica | Parte 1

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Paládia Romeiro
Quer entender a fórmula “Se A, deve ser B, sob pena de S”? Essa estrutura lógica é explicada na vide...
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olá seja bem-vindo estudante eu sou a professora palladia romero e a nossa aula de hoje é sobre a estrutura da norma jurídica nossa teremos como base para essa aula a obra do professor paulo nader introdução ao estudo do direito especificamente o capítulo 9 dessa obra que aborda a norma jurídica e nós vamos focar na estrutura da norma jurídica um dos tópicos deste nono capítulo e inicialmente vale destacar que o professor paulo nada ele não distingue para fins de estudos de introdução ao estudo do direito especialmente esse capítulo a norma jurídica da regra jurídica já fez
com vocês uma aula é sobre princípios de interpretação constitucional bom e no início dessa aula eu fiz essa distinção de norma jurídica a regra jurídica e princípios na verdade baseada nos ensinamentos de ronald dworkin e nos ensinamentos de robert alexy o que eu expliquei foi que a norma jurídica ela vai contemplar tanto a regra quantos princípios de outra forma princípios e regras são parte da norma jurídica porém aqui para para o estudo da introdução ao estudo do direito não vai haver distinção a norma vai ser sinônimo de regra jurídica porém vale destacar que temos que
distinguir a norma da lei porque a lei é uma das formas de expressão da norma a norma ela lente se expressar através da lei aí falando de uma é formalmente estabelecida pelo estado a norma ela também vai se expressar através do direito costumeiro em alguns países através da jurisprudência a depender do sistema que é adotado é a extensão da lei né quando nós usamos ester mulé é nós temos que delimitar no âmbito jurei qualquer lei significa a fórmula de uma regra tá e a lei ela pode ser tanto uma lei da física como a lei
das ciências naturais quanto as leis éticas que estão no esse amplo do dever ser assim como a lei jurídico o que que vai diferenciar a lei jurídica de uma lei da física por exemplo é que a lei jurídica ela traz uma implantação uma prescrição ela é dotada de normatividade ela também está neste campo do dever-ser e a lei ela pode ser classificada lei no seu sentido formal lenice sentido material lembrando que vocês ao longo desse desse tempo de estudo já devem ter visto várias classificações o centro do direito em que é feita essa distinção o
âmbito formal do âmbito material vamos relembrar né sempre que algo é classificado em sentido formal quer dizer que o que você está olhando é praticamente a embalagem é como se apresenta é aquele instituto aquele conteúdo o processo pelo qual ele passou e quando falamos do sentido material o que se está considerando é o conteúdo é essa substância é o que tem por dentro é a matéria tá então lá em sentido formal vai ser aquele ato jurídico o que é emanado de um órgão competente por parte do estado é a lei positiva ela pode ou não
ter uma norma ou seja é uma lei porque ela passou por um processo legislativo pensando numa lei ordinária né ouvi uma é de lei um projeto foi votado no legislativo pode ser no próximo legislativo municipal uma câmera de vereador depois foi para sanção do executivo a sanção do prefeito foi promulgada foi publicada nessa lei ela vai ganhar o número e ela passa a ter força de lei portanto no nosso ordenamento então formalmente era uma ela passou por todo aquele transmitir que uma lei precisa passar porém quando a gente fala do sentido material é o conteúdo
pelo conteúdo de normatividade e ele não exemplo de lei em sentido formal e foi colocado um uma lei que apenas servo agora ou seja uma leite passou por todo aquele processo legislativo e no seu conteúdo ela apenas vai revogar uma outra ela não vai trazer uma imputação uma prescrição então ela não é dotada dessa característica da normatividade que é o que define uma lente sentido material o seu conteúdo ter o caráter de normatividade se não tá tão claro até aqui calma vamos continuar que eu vou explicar com mais detalhes o que essa norma atividade na
no decorrer da nossa mala todos os até ao conceito de norma jurídica a norma jurídica ela é essência do direito positivo porque o direito positivo ele é composto de normas jurídicas o processo de elaboração do direito ele vai como e com a norma jurídica e quando é colocado aqui o processo de elaboração dos direitos não confunda com processo de fazer uma lei tá não confunda com o processo legislativo lembrete de nossas primeiras aulas em que eu perguntava a vocês de onde nasce o direito quem faz o direito lembramos que o direito ele nasce da sociedade
pois agora a gente não esquecer daquela teoria tridimensional do direito de miguel reale e que nós temos fato valor enorme né um fato que acontece e sobre ele nós fazemos um juízo de valor e a partir daí a sociedade ao divulgar esse pato esse acontecimento vai produzir uma lola no sentido de definir isso é bom isso é ruim isso deve ter uma consequência como uma sanção deve ser por e não délhi qual será essa consequência juridicamente relevante então esse processo de fazer o direito ele acontece na sociedade ea norma ou seja o que vem depois
do fato depois do jeito de valor bem a norma é que é a culminância desse processo de elaboração do direito é portanto pela norma jurídica que a sociedade vai dispor sobre os fatos e através da nova que os valores mais importantes serão consagrados então conhecer o direito é conhecer a norma jurídica em seus encadeamento lógico e sistemático e nós vamos entender porquê desse encaminha esse encadeamento lógico e é sim o direito para ele é muito importante a promoção da justiça né se os homens os seres humanos agirem com justiça é algo importante para o direito
ao mesmo tempo isso é um tanto vago né porque a justiça comum valor ela pode ser entendida numa situação concreta de um modo diferente por mim ou por uma outra pessoa exemplo para um patrão de repente atitude de um de um funcionário cometeu uma falta é grave e gravíssima ao ponto de justificar uma demissão de empregado mas de repente olhando por um outro lado o pro lado dos empregados isso pode não ser tão grave assim então não basta a gente até esse senso de justiça o direito positivo ele ele já busca promover uma ordem social
o direito positivo portanto ele deve ser fraco ele deve reter revelado por normas orientadoras de conteúdo para dar essa praticidade ele vai indicar portanto a fórmula da justiça que a justiça é um valor importante o direito positivo nos ajuda aí tem que ficar em cada situação é o que é considerado justo pensando que sempre o direito positivo ele vai estar pautado em determinada sociedade e em uns espaço em um tempo definido porque o direito ele é dinâmico o que era considerado justo no passado esse com os olhos de hoje pode ser tido como injusto por
nós né por isso que a gente faz assim recorte de tempo de estar e de sociedade quando falamos do direito portanto o direito positivo ele tem que ser mais prático e a nós e ela faz esse papel de definir qual conduta que a exigida por estado naquela determinada situação ela tem que esclarecer o como e o quando as pessoas devem agir as normas jurídicas elas serão fórmulas tanto d a g mais também serão ferramentas de organização do estado portanto a norma jurídica atenção as duas naturezas e eu coloquei ali embaixo a situação do polo nada
e vamos ler norma jurídica é a conduta exigida e o modelo imposto de organização social e tal norma jurídica ela vai atingir essas duas penalidades vamos distinguir a norma jurídica do instituto jurídico vocês já devem ter ouvido essa expressão né tal instituto a propriedade é um instituto jurídico que significa ser um instituto jurídico e com instituto ele é um conjunto ele é a reunião de várias normas jurídicas sobre o mesmo assunto que são normas que são afins elas vão reger a mesma relação social ou mesmo interesse e elas vão ser identificar pelo sim que elas
procuram realizar é diferente o instituto da ordem jurídica porque ordem jurídica é extremamente amplo quer dizer assim a generalidade todas as exposições que o direito trás sobre as relações sociais então quando usamos essa expressão ordem jurídica nós queremos dizer um todo tá todas as disposições por exemplo do direito brasileiro a ordem jurídica brasileira e ao instituto jurídico ele é um pouquinho menor um pouquinho mais restrito do que a ordem jurídica a ordem jurídica elton o shampoo o instituto jurídico ele é apenas um conjunto das normas sobre algum tipo de relação ou interesse vamos entender com
resenha um exemplo a estabilidade do empregado então existe esse instituto jurídico da estabilidade temporária do empregado então a uma série de normas algumas a gente vai encontrar nas lt na consolidação das leis do trabalho que vão reger aquele empregado que tem uma estabilidade temporária ou seja ele está em determinada condição em que ele não pode ser demitido sem justa causa pelo seu patrão e aí a gente tem prazo a gente tem formas de estabelecer essa estabilidade existem exceções a estabilidade então o dirigente sindical a gestante o cyperus são o empregados estáveis então nós estamos desse
instituto da estabilidade do empregado que vai congregar todo esse conjunto das normas sobre estabilidade e aí conjunto a gente chama de instituto assim como adoção adoção ela é um instituto jurídico que já tem uma série de nome a gente vai encontrar no código civil a gente vai encontrar até mesmo no estatuto da criança e do adolescente é regras que vão tratar deixa instituto que é a adoção o poder familiar é outra gente tudo a naturalização é um instituto uma série de regras sobre ser um brasileiro naturalizado como se naturalizaram brasileiro a hipoteca então esse conjunto
de normas sobre o mesmo assunto sobre o mesmo interesse na mesma relação a gente chama de instituto jurídico vários institutos jurídicos de um o pão formar um ramo do direito pensando direito como uma árvore né que é a única tem essa saída o seu tronco comum mas ele vai se especificando quando chega na parte superior na copa da árvore né vários anos vários galhos porque é uma junção né são as especializações área do direito tão várias instituto juntos transformar um ramo do direito e todo este conjunto é a própria ordem direito é que você sai
de extinção ela serviu como uma base para entendermos é o que seria se a estrutura lógica da norma jurídica é a estrutura lógica ela vem de uma visão moderna de estrutura lógica das dos imperativos quem foi formulado por kant emmanuel kant um filósofo alemão que que nasceu na prússia hoje a gente considera né como como alemão ele viveu de 1724 a 1804 então teve uma longa vida e uma produção intelectual muito robôs tá muito forte ela estudando em várias áreas inclusive tem vindo doença sobre o direito o emanuel kant ele fez uma distinção entre os
imperativos dizendo que existem existem imperativo categórico e imperativos hipotéticos e vamos entender o imperativo categórico ele tem esse nome veja que o nome categórico ele é mais forte porque o imperativo categórico que ele vai tratar de preceitos morais e os preceitos morais eles vão nos obrigar de uma maneira incondicional porque a conduta que decorre das imperativo moral ela é sempre necessária when como exemplo um dever moral ou dever de honrar os pais bom então esse é um imperativo que ele é categórico porque ele é incondicional ele é sempre necessário não é honrar os seus pais
que tiveram engenheiro não é honrar os seus pais se não te deram umas palmadas quando você era criança né não estou minimizando a violência contra a criança aqui de modo a vou mas não é colocar qualquer condição para que honre o seu pai e sua mãe não deve honrar sempre em qualquer situação já um imperativo hipotético é aquele que segundo kant seria aplicável a norma jurídica às normas técnicas novas políticas porque elas impõe-se de acordo com condições específicas que estão na própria norma no nosso caso a norma jurídica e e elas vão seguir essas condições
e vão ser impostas o meio de alcançar alguma outra coisa que se pretende com um pouquinho vago nós já vamos entender pelos exemplo exemplo o pai que deseja mas citar sua filha ele deve assinar uma escritura pública então é importante porque não é todo pai que vai querer antecipar sua filha mas aquele que quiser ele vai ter que cumprir uma condição que é o de verde assinar a escritura pública não em qualquer situação que ele vai ter que assinar a escritura pública e não é necessariamente todo o pai que vai querer machucar vocês percebe essa
característica de ser hipotético é o sininho sim isso acontecer deve-se fazer isso então é algo hipotético não é categórico como é a forma como ele só se fica a o dever moral né que deve sempre ser cumprido e não deve as condições e vamos falar dele também né famoso hans kelsen essa estrutura lógica da norma jurídica ela foi trabalhada por rafael sim e ele é na sua concepção ele disse que é estrutura lógica da norma jurídica ela pode ser anunciada uma seguinte forma ele coloca esse não sabe que eu destaquei em azul nós vamos ler
não se preocupe depois vamos pedacinho por pedacinho para poder entrar entender essa estrutura lógica vamos lá para o enunciado de kelsen em determinada circunstância um determinado sujeito deve observar tal ou qual conduta e não a observa outro sujeito órgão do estado deve aplicar ao infrator uma sanção e descendo anunciado de kelsen nós podemos extrair que ele está em duas partes podemos dividir em duas partes sendo a norma primária ea norma secundar a o que seria a norma primária ela vai definir o dever jurídico em face de determinada situação de fato então diante de uma uma
situação de pato eu tenho tal dever jurídico essa é a parte da norma primária uma parte da norma secundária ela vai estabelecer uma sanção para a hipótese de violação daquele de médio então enquanto a norma primária vai estabelecer o dever que deve ser cumprido e uma o aço a parte secundária vai trazer uma sanção no caso de violação daquele primeiro dever daquela norma primária é reduzindo toda aquela fórmula que estava em azul a gente pode trazer a a norma primária como olha não se assustem vamos lá isso aqui depois a gente vai entender melhor confirme
olha como podemos reduzir esse anunciada essa fórmula da norma primária veja o que está em negrito olha dado ft e deve ser peso o dado ft deve ser p o que que significa dado fato temporal deve ser feita a prestação então ftd fatos temporal perdi prestação dado é que ter deve ser um exemplo para ficar mais claro o pai que possui um filho menor deve prestar-lhe assistência assistência moral e material da do fp dado um fato temporal ou seja o pai que tem um filho menor de idade deve ser feita a prestação o que que
é um pai que tem um filho menor de idade online deve fazer deve prestar-lhe assistência moral e material também afetiva né não podemos esquecer que que houve uma evolução nessa consideração aí é sobre os afetos no direito oi e a parte secundária lembrando que a parte secundária ela vai decidir se não for cumprida a parte primário vamos lá qual seria a fórmula dado não pé o pé a gente já sabe o que é a prestação dado não p deve ser s ou seja dada a não prestação ou seja não foi cumprida a prestação deve ser
aplicada assunção uff de estação dado não p deve ser s ou seja da da não prestação deve ser aplicada a sanção então a gente entender com exemplo o pai que não prestou assistência moral ou material ao filho menor deve ser submetido a uma penalidade então ele pode ser cobrado por não ter feito isso tem que pagar uma indenização não então haverá uma consequência jurídica pelo descumprimento da prestar é porque haviam de ver avião dever de prestação em razão de ser o pai de um filho menor e ainda falando de kelsen né é muito importante isso
que ele desenvolveu é ele distinguiu o que seria a proposição normativa da norma jurídica porque a proposição normativa é esse juízo hipotético que vai dar origem ao enunciado aí tá entre aspas olha só de certas condições ou pressupostos fixado por este ordenamento devem intervir certas consequências pelo mesmo ordenamento determinado então um ordenamento ele determina o que seria as condições de terminar a prestação e vai determinar também qual serão as consequências se não for cumprido aquilo que era obrigatório a proposição jurídica que é o que vai obedecer essa fórmula ela é a linguagem que descreve a
norma jurídica a proposição é essa linguagem esse modo de se mostrar da norma jurídica esse módulo até mesmo de falar ou se inscrever de se transmitir a norma jurídica a norma jurídica em sim segundo kelsi não são juízos ou seja enunciado sobre o objeto dado ao conhecimento elas são antes de acordo com o seu sentido mandamento e como tais são comandos interativos então quer alcides que a norma jurídica ela é um mandamento a norma ela não é esse juízo lógico ela é o mandamento ou imperativo como assim e vamo pegar aquele exemplo do pai com
relação ao seu filho menor naquele caso aquela fórmula as se você é pai de um filho menor deve tem o dever de prestar de prestação material e moral para com filho sob pena de sofrer uma penalidade isso é a proposição normativa qual seria a norma a norma seria o pai deve cuidar do seu filho numa linguagem simples alarme é essa a norma é essa o pai deve cuidar do seu filho essa norma já proposição normativa é aquela que a gente consegue aquelas aquela estrutura né se a deve ser berço sob pena de então essa estrutura
normativa enquanto a norma é o pai deve cuidar do seu filho nós podemos pegar outro exemplo da área penal tá é sabemos que matar alguém é errado então o que qual seria a norma a norma é é proibido matar alguém ou deve respeitar a vida das outras pessoas essa é a normas qual é a proposição normativa é o que a gente encontra na lei né uma cara alguém e é só isso tem essa estrutura lógica mas a norma que está por trás é seria até ou não à tarde o modo de um modo simplificado eu
vou falar de mais um autor mais longe os filósofos é importante é agora um astro americano do filósofo argentino carlos costa que ele também ele é contemporâneo ali de hans kelsen viveu no período muito próximo né principalmente desenvolveu a sua teoria os seus estudos durante o século 21 ele abordou essa estrutura lógica da norma jurídica é de um lado um pouquinho diferente do kelvin mais bastante com você que você não era idade tá e ele fez o que é chamado do juízo disjuntivo tá então aqui o juizo disjuntivo de carlos costa defende que a estrutura
da norma jurídica ela é um juiz eu disjuntivo porque ela tem duas partes são duas normas que e juntas pela preposição ou é a endonorma e a pele norma que vão obedecer a esse esquema agora o esquema não vai aparecer tão estranho presente agora a gente já está se acostumando lenha uma parte azul e na igreja comigo olha dado a deve ser p ou dado não pé deve ser é então esse é o esquema completo e dentro de sistema eu tenho ainda norma e as era enorme e ainda norma é esse juízo que põe uma
prestação porque ao sujeito que se encontra em determinada situação o ar então olha dado a deve ser essa é a renda norma ela vai ser que parar a norma primária do kelsen e como exemplo o indivíduo que assume uma dívida que é o ar ou seja dado lá assumir uma dívida deve efetuar o pagamento em época própria que é o pé dado a deve ser assumiu uma dívida eu tenho que pagar lá na época própria dentro do vencimento essa é a primeira parte é ainda norma e a outra parte a pele norma ela vai impor
uma sanção ouest ao infrator aquele que não efetuou a prestação a que estava obrigado ou não per portanto esse corresponderia essa pele norma a norma secundária do kelsi e aí novamente o exemplo o devedor que não efetuar o pagamento na época própria ou seja não p ele deverá pagar a dívida com juros e outras que leste oeste de são paulo a esse juízo disjuntivo de cara escócio ele se diferencia do que assim porque ele não concordou com que ele considera um significado reduzido atribuído por kelsen anteriormente porque eu quero se ele reformulou tá essa essa
obra dele posteriormente então ele não concordava com kelsey quanto a norma secundária que prescrevia conduta obrigatória ou lista enquanto a norma primária ea secundária se justapõem quando falamos do kelsing procópio ainda o nome aí a pele norma estão unidas pela conjunção ou e aqui eu trouxe a forma dele que a gente lei percebesse ou olha dado a deve ser p ou dado não pé deve estar ou seja dado uma determinada condição situação deve ser prestada deve ser a prestação mas se não foi cumprida a prestação deve incidir ar são por isso saiu é mas vamos
parar por aqui essa primeira parte e recomeçar lá na segunda parte da nossa aula sobre estrutura da norma jurídica até mais bons estudos
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