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[Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] E aí pessoal tudo certo eu sou Igor Maciel Professor aqui do estratégia OAB e a gente vai agora dar continuidade ao nosso projeto intensivo e com foco na primeira fase da OAB hoje para mim é um dia bem legal bem interessante porque a gente vai falar de um assunto que apesar de não ser tão cobrado na prova da primeira fase é um assunto que a gente
chama de base para todos os outros conteúdos para a primeira fase então eu começo perguntando para você que estamos assistindo se tá tudo certo com áudio tudo certo com vídeo eu tô com meu retorno ali em cima e tô com o meu chat aqui do lado né então já pergunto para você que tá aqui né no chat né Vanessa Carlos Eduardo Lívia Gabriela moçada que tá nos acompanhando se tá tudo certo com áudio tudo certo com vídeo vou abrir aqui também o meu tablet que é para a gente ter esse monitoramento aí do que que
a galera tá falando né da em tempo real que que vocês estão falando da aula que vocês estão vocês estão curtindo se não estão aqui o nosso conteúdo Deixa eu perguntar para vocês que que vocês estão o áudio tá ok o vídeo tá ok vocês estão acompanhando aí as várias aulas que a gente tá tendo de é o nosso intensivo aí de primeira fase a gente tem uma série de conteúdos já né uma série de discussões aí com foco na primeira fase da OAB São mais de 160 horas de conteúdo né pessoal então tem muita
coisa boa aí para vocês quem não se inscreveu ainda eu convido que se inscreva aqui no nosso no nosso projeto né aqui na descrição do vídeo são mais de 160 horas de conteúdo Como eu disse e também eu Convido você a se inscrever na no próprio canal aqui do YouTube do estratégia OAB né que você se inscreva aqui no nosso canal você tem acesso aí Ative o Sininho das notificações e você vai ter acesso aí a todos os nossos aos nossos materiais as nossas aulas aos nossos conteúdos que a gente sempre tá fazendo aí é
para vocês beleza tudo certo então vamos seguir aqui com o nosso conteúdo eu vou soltar a vinheta e a gente já vai começar vamos lá [Música] [Música] [Música] [Música] pessoal vamos falar agora sobre o direito administrativo nessa parte mais introdutória do conteúdo quando a gente fala do Direito Administrativo na realidade a gente está falando de um Ramo do direito que é um Ramo do direito público interno Ou seja quando eu olho para o Direito Administrativo eu não estou falando da relação particular que existe entre os privados entre os entes privados eu tô falando sempre de
uma relação que existe com o poder público com a administração pública em um dos lados da balança em um dos lados da da relação e isso é importante pessoal porque quando eu falo do Direito Administrativo não existe um código de Direito Administrativo não existe um código de Direito Administrativo toda a discussão do Direito Administrativo ela acaba ocorrendo no âmbito tanto da Constituição Federal como também de leis espaças então é por isso que ficaram tão famosas leis como a lei de licitações a lei de improbidade a lei 8.112 né 9784 a lei do processo administrativo são
leis que acabaram ficando famosas no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro porque fazem parte do Direito Administrativo que não possui um código específico E aí a grande lógica do Direito Administrativo é essa lógica do regime jurídico de direito público do regime jurídico administrativo segundo qual quando eu vou analisar o direito administrativo quando eu vou analisar uma relação jurídica que envolve o direito público eu necessariamente preciso interpretar segundo essa Ótica do da interpretação do Direito Administrativo segundo essa ótica dos princípios do direito administrativo segundo essa Ótica de dois atributos que são de certa forma indissociáveis de um
lado a indisponibilidade do interesse público e do outro a supremacia do interesse público Como assim professor de um lado eu preciso ter a indisponibilidade do interesse público ou seja toda vez que eu for atuar que o agente público foto a ele vai atuar pensando Não no próprio interesse não no interesse de um particular apenas mas o interesse de toda a coletividade Ou seja quando o particular vai ter uma relação com o poder público o poder público sempre precisa pensar né O Agente público administrador público sempre precisa pensar essas duas facetas a indisponibilidade do interesse público
o interesse público é indisponível ele não pode dispor do interesse público e também a supremacia do interesse público né sempre nessa relação é como administração tivesse um degrau acima do particular Exatamente porque quando o poder público vai atuar ele atua pensando em toda a coletividade não apenas naquele particular especificamente é por isso que a gente fala na ideia de supremacia do interesse público ou seja o interesse público é o interesse de toda coletividade analisada como entidade autônoma e portanto capaz de gozar de direitos e obrigações mas essa essa coletividade né então a professor mas eu
tenho uma discussão frente à administração pública Então eu quero que o meu interesse seja protegido depende quando o administrador for decidir ele vai decidir Com base no interesse público de certa forma não no interesse individual de uma determinada pessoa é por isso que quando a gente vai falar por exemplo de uma licitação Por que que o poder público faz licitação Por que que o poder público faz um processo seletivo para contratar com quem oferece a melhor proposta Exatamente porque a ideia é que Eu Não Posso contratar uma pessoa especificamente de forma direcionada eu preciso contratar
essa pessoa a partir de uma impessoalidade a partir de uma do princípio né da indisponibilidade do interesse público eu não posso direcionar essa contratação para uma determinada pessoa e aí o professor Celso Antônio Bandeira de Melo ele diz que o direito administrativo consiste por tanto na atribuição de uma disciplina normativa peculiar que fundamentalmente se delineia em função da consagração de dois princípios a supremacia do interesse público sobre o privado portanto nessa relação jurídica o poder público sempre está um degrau acima do interesse particular e também a indisponibilidade do interesse público o interesse público não é
disponível não pode administração pública querer dispor do interesse da coletividade a ideia então é mais ou menos essa tá então quando você estiver estudando Direito Administrativo sempre leva em consideração esses dois aspectos A Supremacia do interesse público sobre o particular e a indisponibilidade do interesse público né Eu sempre vou precisar enquanto a gente enquanto gestor público pensar no interesse público antes de tomar qualquer decisão [Música] E aí moçada tudo certo acho que sem problema até agora né acho que não temos maiores problemas a galera aqui do chat tá tudo certo né a Lívia a quem
mais tá aqui nos acompanhando hoje a Lívia A Mônica é a própria o Davi tá aí também o Carlos Eduardo Gabriella Acho que tudo tranquilo né isso não cai tanto na OAB né esse assunto ah professor será se vai ter uma questão na OAB perguntando sobre a indisponibilidade do interesse público não acredito eu acredito muito mais uma questão da OAB que pergunte sobre a essa é caso concreto que leve você raciocinar que o interesse público é disponível Então esse assunto apesar de não ser tão cobrado ele acaba sendo um assunto base para tudo conteúdo né
é enfim um assunto base para tudo conteúdo que vai irradiar aí por vários aspectos da nossa por vários aspectos né da nossa da nossa atuação enquanto Direito Administrativo beleza vamos lá [Música] pessoal quando a gente fala do Direito Administrativo grande parte das discussões envolvendo esse tema está delineada a partir do Artigo 37 da Constituição que é o artigo que ele vai de certa forma organizar toda a administração pública e quando a gente fala do Direito Administrativo além é claro do princípio da indisponibilidade do interesse público e do princípio da supremacia do interesse público nós precisamos
também analisar os princípios previstos na Constituição e que regem todo o direito administrativo então a constituição Ela diz que a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência e também o seguinte Ou seja a própria o próprio Artigo 37 da Constituição ele fala dos princípios que regem o direito administrativo e esses princípios são que a gente chama de limpe né ali a organização Tá Com base no Limpo dentro do Direito Administrativo né legalidade impessoalidade moralidade
publicidade e eficiência Professor mas faz sentido eu decorar porque eu lembro que na prova de técnico do INSS isso é bem cobrado na prova de prefeituras e de nível médio isso é bem cobrado Eu sei mas não é porque isso é muito cobrado em algumas provas que será bem cobrado em todas aqui para a prova da OAB Esse é um assunto que não é tão exigido Tudo bem eu sei que os princípios do direito administrativo são o limpe né legalidade impessoalidade moralidade publicidade eficiência tudo certo mas eu não preciso decorar efetivamente eu vou comentar com
vocês cada um desses só para que você saibam mais nessa parte né mais resumida mais objetiva mais rápido do conteúdo que quando eu falo do princípio da legalidade eu tô dizendo que o administrador público precisa atuar segundo a lei ele não pode fazer Ele só pode fazer o que a lei permite efetivamente administrador público não pode Inovar algo fora da lei também o direito administrativo é regido pelo princípio da impessoalidade significa dizer que eu não posso direcionar um contrato para uma pessoa eu não posso contratar um servidor público sem concurso público eu preciso fazer uma
licitação se eu quiser fazer um contrato eu preciso fazer um concurso público se eu quiser contratar um servidor Exatamente porque eu preciso ter uma conduta impessoal eu não posso direcionar Quem Eu Quero contratar a professor mas a licitação ela tem como exceção a contratação direta ela pode sim eu posso sim contratar pessoas de forma direta sem licitação posso né Essas contratações diretas sem licitação são possíveis mas são exceções previstas e permitidas pela própria lei né então é não ferem o princípio da impessoalidade também eu preciso ter o princípio da moralidade como base da atuação de
da do administrador público princípio da moralidade é algo maior do que a legalidade né eu posso fazer algo legal e ao mesmo tempo imoral por exemplo vamos supor que eu use o Instituto da remoção do Servidor Público eu vou remover o servidor público eu sou o chefe da repartição pública e aí como eu sou chefe pessoal eu não gosto de uma pessoa não gosto de um determinado subordinado eu vou em removo ele para outra cidade mil quilômetros de distância de onde ele mora porque só para prejudiciá-lo pode a administração remover o servidor por necessidade pode
é legal mas isso é imoral porque eu tô fazendo não porque eu quero o Melhor Para administração eu tô fazendo porque eu quero prejudicar aquele determinado Servidor ou seja a lógica é que dentro da atuação da administração pública eu tenho o limpe né legalidade tem que fazer o administrador público tem que fazer o que tá dentro da Lei permitido pela lei aí impessoalidade moralidade ainda eu posso falar da publicidade como também o princípio da administração pública eu não posso ter atos secretos por parte do administrador eu não posso ter o administrador público né é sem
publicizar seus atos eu não posso ter secretos eles têm que ser públicos e eu preciso também ter o princípio da eficiência a ideia da eficiência é que a administração tem que adotar a conduta mais eficiente economicamente em termos de recursos eu não posso tomar uma conduta só porque ela é legal ela ainda tem que ser a melhor conduta possível a mais eficiente possível então quando eu falo do Limp né a administração pública tem que se pautar tem que obedecer aos princípios da legalidade impessoalidade publicidade eficiência eu tô falando do famoso link né que a gente
pode aí até de certa forma decorar agora é bem verdade que esses são os princípios gerais que regem a administração pública eu tenho ainda princípios específicos lá na lei de licitações eu tenho um monte de princípios Salvo engano o artigo quinto lá na lei 8.112 eu também tenho princípios na lei 9784 eu tenho uma série de princípios a administração pública obedecerá dentre outros aos princípios da legalidade finalidade motivação razoabilidade proporcionalidade moralidade ampla defesa contraditório segurança jurídica interesse público e eficiência veja eu circulei aqui uma série de princípios que não estão prevista na Constituição e que
também deve ser obedecidos pela administração pública razoabilidade proporcionalidade segurança jurídica contraditório para defesa dentre outros [Música] E aí pessoal tudo certo beleza dúvidas dúvidas dúvidas que que vocês acharam aqui do nosso bate-papo até agora tudo tranquilo isso que a gente está falando tá lá no nosso LD lá no nosso material Direito Administrativo né no item dois do direito do item dois do nosso LD é esse conteúdo de organização de princípios né da administração pública o item 3 é organização que a gente já ministrou e agora a gente vai falar do item 4 né que são
os poderes e na sequência o item 5 que são os atos administrativos que a gente também vai vai discutir né são todos Gabriela assuntos bem complicadinhos mas são assuntos que não caem tanto na FGV prova da OAB Então também não adianta a gente ficar aprofundando tanto tá a gente tá indo no nível que a prova exige eu não preciso avançar aprofundar demais eu posso ir de forma mais superficial de certa forma aqui tá bom vamos lá [Música] pessoal vamos agora falar um pouco sobre os poderes da administração pública os poderes administrativos quando a gente fala
de poderes a gente tá falando de verdadeiros instrumentos que a administração possui para atender ao melhor interesse público para atender ao interesse público ou seja são as prerrogativas ou privilégios da administração pública em relação aos administrados se a lógica do Direito Administrativo é a supremacia do interesse público sobre o privado Então os poderes administrativos são verdadeiras prerrogativas onde os agentes públicos ou Administração Pública vai poder atuar com privilégios frente ao particular então A ideia é que os poderes administrativos são outorgados aos agentes públicos para consecução dos interesses da comunidade isso é um verdadeiros deveres ou
seja renunciáveis e devem ser Obrigatoriamente exercidos né A lógica é que quando a administração pública for atuar não pode o administrador negar-se agir Eis que o exercício dos poderes é imposto ao agente público é mais ou menos essa ideia é o poder é um poder que é outorgado né De certa forma pela lei ou a gente pública ele não pode se negar a gente Aí você pergunta mas professor e se um agente público se utilizar de uma prerrogativa para obrigar um particular a fazer algo ilegal a fazer algo ilícito ou seja ao invés de usar
esse poder para poder né para poder atuar segundo a administração pública segundo o melhor interesse público ou a gente público ele usa esse poder para poder de certa forma obrigar o particular fazer algo ilícito e se isso acontecer né Por exemplo o agente público que vai num show e dar uma carteirada né Não eu sou policial eu vou entrar nesse show e vou assistir de graça ou botar minha mulher meu filho para dentro não isso é reprovável né pelo ordenamento jurídico pessoal né A ideia é que eu preciso né atual a gente público precisa atuar
segundo as 30 legalidade e qualquer tipo de abuso não deve ser tolerado devendo aí ser corrigido seja pela Via judicial ou administrativa né então se o agente público atuar com excesso de poder o Além do seu poder né ele ele vai estar atuando com abuso de poder e o abuso de poder ele vai ser reprimido né tanto o excesso de poder é reprimido É nos casos onde o administrador viola os limites de sua competência ele atua de maneira excessiva invadindo atribuições alencadas a outros agentes nesse caso né que ele atua além dos seus limites ele
vai estar com excesso de poder ou ele vai atuar com desvio de poder né que mesmo estando dentro de sua competência o administrador ele desvia sido interesse público e busca atingir um fim de verso né Por exemplo aquela um exemplo que eu já passei para vocês do a gente público que remove o servido R não porque tem interesse na administração pública mas porque ele quer prejudicar aquele servidor que ele tá removendo né o chefe que remove para prejudicar o outro servidor o fato é que em quaisquerdas hipóteses né atuando administrado público de forma abusiva tanto
ele vai ser vai ter sua conduta revista pelo Poder Judiciário como também de forma administrativa né através de um controle interno ou externo do ato ou seja eu tenho portanto de forma ilegal a conduta abusiva do administrador E aí se o administrador se o agente público ele age de forma abusiva ele vai poder ser reprimido ou essa esse ato vai poder ser reprimido tanto pelo Poder Judiciário né a gente pode falar de um mandato de segurança né de uma ação de procedimento comum ou até uma ação que um terceiro pode entrar uma ação civil pública
uma ação popular para anular Esse ato como também ele pode ser controlado pelo Tribunal de Contas lá no controle externo ou pelo próprio controle interno da administração pública né lá pelo pelo órgão de controle interno né lá pela pela Controladoria pela ouvidoria Professor José dos Santos Carvalho Filho inclusive diz que o poder administrativo como visto é conferido para ser devidamente utilizado e só dessa forma que se pode afirmar a presença da legalidade sem a utilização Conforme a lei o abuso de poder jamais refugiar ao seu caráter de legalidade ou seja se você falar de abuso
de poder necessariamente nós estamos falando aí de uma ilegalidade portanto [Música] E aí pessoal tudo certo né então falamos aqui do dos poderes da administração pública Vamos falar agora dos deveres da administração são deveres que estão aí também no item 4.5 do nosso ldi e depois a gente vai falar das modalidades dos poderes as modalidades pessoal é o que é mais são cobrados tá o assunto mais cobrado são as modalidades então eu tô passeando aqui pelos deveres eu tô passeando aqui pelo abuso de poder pelo poder dever pela introdução mas o que efetivamente vai ser
cobrado são as modalidades Então eu preciso de mais cinco minutinhos aqui de conteúdo sobre os deveres só para que você fique atento a esse conteúdo depois eu entro em poder de polícia poder normativo poder regulamentar poder discricionário poderá para a gente poder discutir vamos lá [Música] [Música] [Música] pessoal a administração pública além dos poderes Ela também tem alguns deveres e é interessante você notar que o dever de probidade que é o primeiro deles que a gente vai comentar ele é um dever que rege toda a administração pública quando eu falo de dever de probidade eu
tô falando que o administrador público precisa atuar de forma proba de forma honesta e de maneira atender os bons costumes ou seja quando eu falo de probidade administrativa eu tô falando de um gênero o administrador precisa atuar de forma proba de forma Ampla inclusive ele precisa atuar de acordo com os princípios da administração pública se você for analisar lá além de improbidade a lei 8429 de 92 que vai punir os atos de improbidade vai punir o agente público que condólo é não atenta ao dever de probidade ela é uma lei que vai trazer como atos
de improbidade ali no Artigo 9 no artigo 10 e no artigo 11 você tem por exemplo os atos de improbidade do artigo 11 que são os atos que atentam contra os princípios da administração pública ou seja se você quiser atuar de forma proba se você quiser atuar comprombridade você precisa atuar de forma seguir os princípios da administração pública porque a probabilidade é um gênero cujas espécies ou uma de suas espécies por exemplo é o princípio da moralidade entende se eu sou seu atuo de forma imoral eu acaba atuando também com improbidade de certa forma aí
a lógica é que deverá a gente público reger-se por exemplo pelo princípio da moralidade e nunca deverá cometer qualquer tipo de favor cimento ou nepotismo por exemplo mais ou menos essa ideia E aí os atos de improbidade são severamente punidos pela lei 8429 de 92 pela lei de improbidade né A ideia é mais ou menos essa também a administração pública estabelece né que o gestor público precisa atuar com o dever de prestar contas ou seja como administração pública se encarrega de velar pelo interesse público e gerir os bens da comunidade é necessário que esta preste
contas aos administrados ou seja este deve se espalhar por todo o círculo da gestão administrativa mas se acentua na utilização do dinheiro público A lógica é que precisa a administração pública prestar contas em todo o seu ciclo seja no ciclo das licitações que ela fez seja das contratações públicas seja dos dos concursos públicos tem que prestar contas de tudo mas especificamente quando eu falo dos dinheiros públicos da utilização de dinheiro público aí eu preciso efetivamente prestar contas ainda mais né então mais ou menos essa ideia Além disso do mesmo jeito que eu tenho princípio da
eficiência Que A Gente Tá previsto lá na constituição que foi acrescido pelo Artigo 37 da Constituição especificamente pela Emenda Constitucional 19 de 98 eu também tenho um dever de eficiência pessoal para melhorar a qualidade da administração pública né da atividade administrativa exige-se dos administradores o dever de eficiência valendo-se da perfeição da coordenação e da celeridade para melhor desempenhar os seus objetivos A ideia é exatamente que eu vou fazer um dever de eu tenho que ter um dever de eficiência dentro da administração pública mais ou menos com essa ideia [Música] tudo certo né pessoal como eu
disse eu fazer um videozinho de uns 5 minutos sobre os deveres e agora vamos entrar nas modalidades dos poderes essas modalidades eu acho que são uma parte relevante aqui do nosso conteúdo porque quando eu falo de modalidade pessoal eu tô falando ali da quando eu falo de modalidade eu tô falando ali do Poder de polícia do Poder regulamentar do Poder normativo do poder hierárquico e são poderes que a própria que a própria FGV vive cobrando na prova então antes de seguir né Eu preciso saber de você se tá tudo certo se você tá entendendo se
você tem alguma dúvida Gabriela tudo certo Cid Lívia tranquilo Podemos seguir beleza beleza beleza beleza beleza dúvidas joia show então eu vou soltar a vinheta a gente já continua [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] pessoal vamos falar agora das modalidades dos poderes e esse assunto é interessante porque o próprio Professor Meirelles ele classifica os poderes administrativos em diversas modalidades isso acaba sendo muito cobrado pela prova da OAB né E também pela banca FGV a gente tem que os poderes administrativos nascem com a administração e se apresentam diversificados segundos As exigências do serviço público O interesse da
coletividade e os objetivos a que se dirigem então quando a gente fala de poderes né da administração pública eu posso falar de poder vinculado posso falar de poder discricionário posso falar do Poder hierárquico do Poder regulamentar do Poder disciplinar e do Poder de polícia o que que cada um desses vai me trazer basicamente a FGV vai trazer uma questão Um enunciada enorme lá na prova e vai pedir para você identificar no caso concreto se isso é um poder vinculado se isso é um poder discricionário se isso é um poder hierárquico exatamente o que é poder
vinculado pessoal ele nada mais é daquele um do que aquele onde o administrador não possui liberdade de escolha ao praticar um ato o administrador né a lei acaba determinando que o administrador tome apenas e tão somente uma conduta sem qualquer margem discricionário ou seja na prática o exercício do Poder pelo administrador tá expresso na lei em sentido estrito e será vinculado porque amarra o administrador ou enunciado do texto legal em todas as suas especificações inexiste qualquer margem de atuação facultativo ou discricionário Então vamos lá vamos lá que que é o poder vinculado vamos supor que
a lei diga o seguinte quem for aprovado vamos lá eu sou eu sou um um uma pessoa que quero começar a dirigir aí a lei traz os requisitos para que eu possa dirigir o que que a lei fala você tem que ter mais de 18 anos você tem que fazer auto escola você tem que fazer uma prova de eu tô falando do meu tempo tá pessoal não lembro como é hoje não mas deve ser mais ou menos isso deve ser a mesma coisa você nem que deve ter uns 20 anos que eu tenho carta de
motorista já né mas é fazer uma prova ali que você tinha tirado a nota 7 na prova fazer 70% da prova de das plaquinhas ali identificação de placas e depois você tem que fazer uma uma prova de baliza e tal ali aquele circuito e o exame de vista são cinco exames aí cinco coisas você tem que fazer se você cumpre todos esses não pode o governador do seu estado dizer não Detran não der a carteira de motorista para o Igor não porque ele não merece Porque se é um ato vinculado é um ato cara crachá
cumprir os requisitos eu tenho direito não há discricionariedade por parte do administrador público em decidir se ele te entrega ou não a carteira de motorista tá percebendo é um ato absolutamente vinculado se você compra os requisitos você tem direito a essa carteira de motorista a essa Licença Para Dirigir é diferente é totalmente diferente da seguinte situação você quer fazer uma festa na sua casa ou melhor você quer fazer uma festa na sua rua lembra quando você era pequeno que você ia lá para sua rua e fazia festa de São João no nordeste era muito forte
eu lembro que a minha rua era uma rua que tinha um terreno aqui Aí tinha uma casa que na verdade era mais ou menos assim a minha rua era meio irregular então aqui era uma rua e aqui tinha outra rua então aqui era uma rua sem saída eu morava mais ou menos aqui então o que que os meus vizinhos faziam eles fechavam a rua aqui ó fechava Rua colocavam acabou ficando ruim aqui mas eles colocam fechava a rua aqui colocavam tipo é uns cones umas barricadas umas coisas fazem uma grande fogueira aqui mais ou menos
fazer uma grande fogueira botavam várias mesas aqui banda e tal e a gente fazia a festa de São João da minha rua quer dizer que pode Associação de Moradores os vizinhos pedirem essa essa autorização para fechar essa rua podem não tem problema nenhum e a prefeitura ela pode autorizar pode mas veja que a prefeitura não é obrigada a autorizar Exatamente porque esse poder é um poder discricionário ou seja o poder vinculado é aquele que não tem margem administração pública é obrigada a te conceder pediu levou Porque você preencheu os requisitos é diferente do Poder discricionário
onde a conduta do agente público ela pode ser exercida dentro de um razoável grau de subjetivismo e discricionariedade Ou seja a lei estabelece as margens a lei estabelece as balizas onde o administrador pode atuar mas o administrador ele pode tomar essa decisão ou essa decisão ou essa ou essa ou essa ou essa dentro de uma margem ele pode tomar qualquer uma das decisões aqui no meu exemplo é cara crachá nessa fecha a rua ou pode ou não pode fechar a rua então ele simplesmente utilizou e disse olha a lógica é que a lei não pode
rejeitaçar todas condutas do agente público possíveis e imagináveis portanto a lei ela estabelece uma margem e dentro dessa margem legal administrador pode decidir se ele aceita ou não se ele toma ou não aquela decisão então enquanto o poder vinculado é um poder que administrador público só pode fazer aquilo não há outra margem o poder discricionário é aquela onde Dentro de um juízo de conveniência oportunidade poderá o administrador exercer suas prerrogativas com uma certa liberdade de escolha permitida pela lei veja que a discricionariedade não se confunde com a arbitrariedade que o cara faz o que der
na telha do jeito que ele quiser não ele vai dentro de uma margem legal dentro de uma liberdade de escolha dada pela própria lei ele vai decidir se toma ou não aquela determinada decisão [Música] dúvidas aqui sobre o poder vinculado e o poder discricionário pessoal tudo certo né Acho que vocês conseguiram entender a lógica do Poder vinculado discricionário isso vai ter Impacto lá em outros assuntos por exemplo desapropriação é o assunto que a gente ministrou na aula de ontem eu falei para vocês que a decisão de desapropriar um determinado bem de escolher que bem seria
desapropriado ou não era um ato discricionário o administrador público podia escolher dentro do seu juízo de conveniência oportunidade então é uma ideia interessante que é base desse assunto que a gente está vendo aqui né então esse assunto que a gente tá vendo aqui é base daquele outro na realidade tá bom beleza dúvidas dúvidas dúvidas dúvidas beleza Maria das Graças tranquilo livre a Gabriela vamos lá moçada aproveitem que a hora é agora para a gente sanar as luzes queria aproveitar ainda Para Dizer para vocês que nós estamos aqui na descrição do vídeo com o nosso projeto
de aqui a gente tá com o nosso projeto né de mais de 160 horas de conteúdo muita coisa boa pela frente muito conteúdo bacana pela frente a gente está aqui na descrição do vídeo é só você se inscrever que esse material é gratuito na plataforma do estratégia OAB beleza tranquilo moçada Podemos seguir vamos lá [Música] a gente precisa discutir também como funciona o poder hierárquico o poder hierárquico pessoal decorre dessa ideia de hierarquia entre o agente público e um outro agente a ele vinculado o poder hierárquico decorre da ideia de que a administração tem uma
escala se escalona em diferentes níveis dentro dos seus órgãos atribuindo diversas funções nas mais variadas escalas aí hierarquia Então pessoal nada mais é do que essa ideia de subordinação entre os agentes públicos e os órgãos do Poder Executivo né então o poder executivo ele ele tem essa lógica de hierarquia né E aí o superior dele e o subordinado ele aceita né então o superior ele corrige o que o subordinado tá fazendo então a lógica do poder hierárquico é que impõe-se por esse ditame por esse poder a estrito obediência do subalter nos as ordens e instruções
expedidas pelo seu superiores o inferior hierárquico deverá cumprir todas as ordens que eles sejam dadas salvo se essas forem manifestamente legais tá então dentro da estrutura do poder hierárquico a gente tem que o superior manda e o inferior né o subalterno obedece né claro desde que a ordem não seja manifestamente legal Professor Mas por que que faz sentido a gente discutir isso por que que essa lógica do Poder Iraque é tão importante porque esse assunto que tá aqui no slide é o que mais FGV cobra é a diferença de delegação para a vocação ou seja
esse tema que eu vou passar agora é provavelmente o assunto que a FGV vai cobrar na próxima prova dentro do Poder hierárquico dessa lógica que eu tenho né O administrador público eu tenho uma certa hierarquia por exemplo aqui eu tenho o Presidente da República aqui eu tenho os ministros de estado visto é esporte a gente está Fazenda ministro da saúde Ministério educação abaixo deles eu tenho os secretários executivos abaixo deles eu tenho os auditores por exemplo os analistas ou seja existe uma hierarquia e quem tá em cima manda e quem tá embaixo obedece o que
que é importante você saber a diferença de delegação para a vocação delegação para a vocação Qual é a diferença da delegação para a vocação vamos lá dentro da estrutura uma autoridade superior o presidente da república por exemplo ele pode delegar competências para um subalterno como também a votar suas competências veja a delegação é o seguinte eu Igor eu tenho poderes por exemplo para vamos lá o ministro da educação ele tem poderes por exemplo para aplicar a pena de advertência em qualquer servidor que está abaixo dele ele tem esse poder para aplicar uma pena de advertência
em qualquer servidor que tá abaixo dele ele pode delegar essa competência por exemplo para uma pessoa que está abaixo dele ou para uma pessoa que está ao lado dele ele não precisa ter uma hierarquia para delegar competências para entregar uma competência que é dele e entregar para outra pessoa fazer não precisa de hierarquia já a vocação da competência é o seguinte é um cara que tá abaixo de mim tá demorando demais para decidir um processo tá demorando demais para fazer algo Eu vou lá e pego e trago avó com a competência dele para mim portanto
a vocação de competência decorre diretamente meus amigos do Poder hierárquico a vocação de competência decorre do Poder hierárquico Repete comigo a vocação de competência decorre do Poder hierárquico Repete comigo a vocação de competências decorrem do poderárquico a vocação de competências decorre do poder herárquico ou seja a vocação de competência que é o oposto da delegação a delegação eu pego uma competência que é minha entrego para outra pessoa fazer não precisa ser quem está abaixo em mim pode ser quem tá ao lado eu posso delegar para um outro Ministro mas a vocação que é o oposto
da delegação é o oposto da entrega eu puxar para mim a responsabilidade Só pode ser feita com quem tá na mesma estrutura hierárquica só é possível baseada no poder hierárquico a vocação de competência decorre do Poder hierárquico enquanto a delegação pode ser feita para qualquer pessoa sem necessidade de hierarquia [Música] está gravando uma série de vídeos pessoal de revisão né um conteúdo top que tá ficando na plataforma todo gravadinho né vários videozinhos individuais para que a gente leve para plataforma para vocês especificamente aqui eu tô gravando os itens 2 4 e 5 lá do nosso
ldi né o 245 lá na plataforma de Direito Administrativo que é para você ter Todo o material resumido lá na plataforma então a gente gravou aí né eu poder vinculado poder discricionário poder hierárquico Vamos agora para poder regulamentar poder de poder disciplinar e depois o poder de polícia que é o principal deles é o que FGV certamente vai cobrar na sua prova então vou fazer aqui um vídeo sobre o poder regulamentar deve durar uns três minutos mais ou menos depois um vídeo do Poder disciplinar que vai demorar mais uns três ou quatro minutos rapidão esse
conteúdo e depois uns 10 ou 15 só sobre poder de polícia que é o nosso principal conteúdo dentro desse assunto depois eu vou para os atos administrativos que são um pouco mais rápidos aí esse conteúdo né eu sei que a aula pode estar um pouco chata porque eu tô quebrando várias vezes mas isso é um material pessoal que tá indo para plataforma lá no ldi todo organizado todo bacaninha tá bom dúvidas Nilson cheguei agora repescagem da segunda fase aproveitando as aulas show vamos firme meu amigo Lívia Podemos seguir joia vamos firme [Música] [Música] [Música] pessoal
um outro poder que a gente tem que estudar também é o poder regulamentar poder regulamentar ele decorre da faculdade que os chefes do executivo possuem para regulamentar a aplicação e execução das normas jurídicas no seio do ente público Ou seja eu quero saber como é que vai funcionar a administração pública eu enquanto o chefe posso regulamentar o funcionamento da administração pública dentro do meu órgão Eu posso também o presidente da república o governador o prefeito eles podem editar atos Gerais para complementar as leis E permitir a efetiva a aplicação por isso que o administrador Ele
nessa discussão ele tá submetido ao que diz a lei ele não pode extrapolar o que diz a lei porque ele vai regulamentar a norma ele vai regulamentar a lei tanto a verdade que a constituição diz que compete ao presidente da república e aqui eu posso interpretar compete o chefe do Poder Executivo no âmbito estadual ou no âmbito municipal sancionar promulgar e fazer publicar as leis bem como expedir decretos e regulamentos para o seu fiel cumprimento para sua fiel execução né então é por isso que a gente tem os decretos que regulamentam que vai dizer a
lei que regulamentam o cumprimento de uma determinada lei no âmbito do Poder Executivo então a gente pode usar por exemplo né exemplo do Poder regulamentar lá no direito tributário lá no direito tributário uma lei estabelece Olha é nos termos da constituição eu vou cobrar o ICMS quanto à venda de uma determinada de uma caneta então a caneta vai ser cobrada no ICMS Isso é o que diz a lei a constituição diz que o estado pode estabelecer uma lei para cobrar ICMS nessas operações a lei diz o estado vai cobrar o ICMS na vida de caneta
e o decreto ele vai dizer o seguinte olha de que forma que o cara que vender a caneta deve declarar essa venda será sendo um formulário Será se na internet Será se não um site Será se não a guia essa guia amarela é verde e azul tem que ser assinada por quem Isso é o que vai ser feito dentro da regulamentação dentro do poder regulamentar que ele regula o que tá na lei Então essa regulamentação a forma que deverá ser executada a aplicação da Lei será feita pelo chefe do executivo através de um decreto mais
ou menos essa ideia por outro lado nós temos também o poder disciplinar esse poder disciplinar é o poder que a própria administração pública tem de apurar em frações e aplicar apenas aos servidores públicos ou de mais pessoas que se sujeitem a disciplina administrativa quando eu falo de poder disciplinar o professor Heli Lopes Meirelles ele estabelece que é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos Servidores e demais pessoas submetidas a disciplina dos órgãos e serviços da administração ou seja quando eu vou punir quem tava vinculada administração pública É a lógica do Poder disciplinar portanto
é uma supremacia especial que o estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam a administração por relações de qualquer natureza subordinando-se as normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam irá definitiva ou transitóriariamente então mais ou menos essa ideia né O Poder disciplinar se exerce através de um pad né de um processo administrativo disciplinar e não se confunde com o poder hierárquico porque o poder disciplinar não apenas controla o desempenho das funções mas também responsabiliza administrativamente Quem comete uma falta né ele aplica ali uma falta né quanto a atuação do particular ou melhor
daquele que tem um vínculo com a administração pública ele aplica uma penalidade inclusive no âmbito do Poder disciplinar é importante que você saiba que o poder disciplinar ele engloba tantos particulares que tem uma relação jurídica especial com a administração mas que não são agentes públicos como por exemplo a sanção aplicada a um aluno de uma escola pública como também os agentes públicos né independentemente do vínculo né um determinado Servidor Público que é demitido por exemplo também tá submetido aí se submetendo né no âmbito do Poder disciplinar tá então A ideia é que a principal característica
do poder disciplinar é que a sua utilização é de caráter especial né administrador a gente público administrador usuário de um serviço público não se confunde com o poder de polícia que é utilizado aí para as relações genéricas né entre a administração pública e os particulares como a gente vai discutir [Música] [Música] [Música] tudo certo aí pessoal a gente vai entrar agora na ideia do Poder de polícia né poder de polícia eu acho que esse é o assunto mais cobrado aqui desses vários temas que a gente está trazendo tá o poder de polícia ele realmente é
um assunto que é é importantíssimo então se você não prestou atenção até agora eu peço que você preste porque a gente vai falar do Poder de polícia como um assunto é como o assunto mais relevante aqui dentro desse que a gente vai tratar tudo certo Oscar a aula de desapropriação ela não ficou disponível ela tá lá na plataforma né e dentro da plataforma ela tá com essa orientação aí do é o nosso Capítulo 8 Salvo engano lá de Direito Administrativo dentro do LDL beleza Pessoal lembrando que aqui na descrição do vídeo tá deixou até abrir
aqui o meu meu aqui na descrição do vídeo a gente tem um material chamado inscreva-se para ter acesso a mais de 160 horas de conteúdo aqui você vai clicar aí na descrição do vídeo você vai chegar aqui na página do estratégia OAB e você vai se inscrever e vai ter direito a mais de 160 horas de conteúdo online gratuito Se você não se inscreveu ainda pessoal perguntando Quais são os dias das aulas Quais são as aulas que a gente vai ter eu queria muito acompanhar cara de graça se inscreve aí deixa o teu nome teu
melhor e-mail teu telefone e a gente vai né te passar aí o cronograma todas as aulas os conteúdos são mais de 160 horas de aulas gratuitas focadas na primeira fase então Convido você a se inscrever se inscreva também aqui no canal do YouTube do estratégia OAB Ative o Sininho das notificações aí que a gente tem muito conteúdo de qualidade e gratuito para vocês vamos lá tirar aqui eu vou voltar aqui para os meus slides né Deixa eu tirar aqui essa tela do da inscrição para a gente voltar aqui para os slides e a gente soltava
ele já continuar [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] pessoal vamos falar agora do Poder de polícia o poder de polícia ele representa uma expressão da supremacia do interesse público sobre o privado e a ideia do Poder de polícia é que ele vai permitir que a administração pública restrinja limite ou condicione os direitos dos particulares A ideia é que o poder de polícia ele está previsto lá no artigo 145 da Constituição quando a união os estados o DF e os municípios podem instituir tributos como as taxas em razão do exercício do Poder de polícia
Ou seja a lógica do Poder de polícia é o seguinte eu quero construir uma fábrica de produtos químicos eu posso construir no bairro mais nobre Residencial da minha cidade não porque você vai poluir todo o ambiente né então a ideia que o município precisa te dar uma licença para você efetivamente fazer a sua fábrica ali naquele local né A ideia é que legalmente o poder de polícia ele condiciona ele limita os direitos dos particulares eu comprei uma casa já sei vou derrubar a casa e construir 20 andares de um prédio Será se eu posso não
sei eu tenho que ir e pedir uma autorização de construção uma licença para construir a ideia o próprio Código Tributário Nacional diz no artigo 78 que considera se poder de polícia essa atividade da administração pública que limitando ou disciplinando direito interesse ou Liberdade regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão do interesse público concernente a segurança em ordem costume disciplina né tranquilidade pública e por aí vai então a ideia que o poder de polícia ele vai restringir ele vai condicionar os direitos dos particulares eu não tenho uma ampla Liberdade restrita A ideia
é que o a ideia do Poder de polícia é exatamente que a administração vai ter uma prerrogativa de direito público fundada em lei que vai condicionar e restringir a liberdade e a propriedade dos indivíduos em benefício da coletividade professor ainda não entendi eu vou explicar eu comprei uma casa e aí o cidadão do meu lado decide fazer uma fábrica de produtos químicos do lado da minha casa onde eu tinha um ar puro começa até aquela névoa de poluição e eu e toda a vizinhança achamos péssimo percebe que o interesse daquele particular não pode se sobrepor
o interesse de toda coletividade a ideia é exatamente essa né a administração pública ela pode limitar e condicionar ali aquele determinado local aquele determinado aquela determinada atividade naquele determinado local A ideia é que a administração pública com o poder de polícia ela vai né condicionar ou limitar a atuação dos particulares e a pergunta que a FGV mais faz em prova é o seguinte vou trazer um exemplo vamos supor que aqui eu tenho uma rua e aqui eu tenho uma calçada a calçada da rua e aqui eu tenho um restaurante esse restaurante decide colocar várias mesas
na calçada várias mesas na calçada e até mesmo às vezes no meio da rua quantas vezes já foi num boteco aí perto da sua faculdade que o base na faculdade Os caras botam a mesma no meio da rua fala para mim isso é mais comum que se imagina aí passa um dia a vigilância passa ali por exemplo a guarda municipal pode aguarda Municipal recolher essas cadeiras e mesas todas e levar para retirar do meio da rua pode se esse cara não tem autorização para isso a administração pode ou a prova da FGV vai dizer o
seguinte nesse restaurante tem comida estragada e aí chegou a Anvisa a Agência Nacional de Vigilância Sanitária quando chegou lá viu a comida estragada recolheu toda a comida e levou para tocar fogo pode pode mas espera aí professor Será se ele não precisa de uma decisão judicial Será se pode esse órgão administrativo entrar recolher todo esse alimento estragado e tocar fogo pode porque o poder de polícia ele goza da Auto executoriedade ou seja não é necessário a intervenção do Poder Judiciário para execução dos atos materiais de polícia como por exemplo a interdição de estabelecimento como por
exemplo recolhimento de comida estragada desde que dentro da razoabilidade proporcionalidade A ideia é exatamente essa meus amigos A lógica é que o poder de polícia ele goza de auto executoriedade eu só quero que você tenha atenção a um ponto dentro do Poder de polícia a administração pode vir recolher o material estragado por exemplo e ela acaba também aplicando uma multa ela acaba também aplicando uma multa Olha porque você tá com comida estragada no seu estabelecimento você vai pagar uma multa de 10 mil reais tudo bem a gente já viu que o poder de polícia gosta
de alta executoriedade né administração pode ir lá recolher a comida e tocar fogo sem precisar de uma decisão judicial mas não goza da auto-exectoriedade o pagamento da multa a multa especificamente não pode administração pública abrir a gaveta do caixa do supermercado ou do lado do restaurante e pegar o dinheiro r$ 10.000 para pagar multa não a atuação Com base no poder de polícia gosta de autossexualidade não precisa de decisão judicial mas especificamente a cobrança de multa sim eu preciso executar judicialmente tá só a cobrança de multa mas a o recolhimento a interdição de estabelecimento tudo
isso eu posso fazer com alta executoriedade sem precisar recorrer ao judiciário [Música] Solange tudo certo minha amiga beleza então mais ou menos essa ideia aí do Poder de polícia né beleza beleza beleza tá que que acontece é uma discussão séria que houve é se é possível a delegação do Poder de polícia e aí Esse aspecto da delegação eu acho que merece um vídeo específico para a gente fazer vai durar mais ou menos uns 5 minutos Esse outro vídeo sobre a delegação do Poder de polícia depois a gente faz um resumão de atos administrativos nos 20
minutos e a gente encerra a aula por hoje vamos lá [Música] pessoal uma grande Pergunta que a gente recebe é se pode o poder de polícia ser delegado pode administração pública entregar para um particular a execução do Poder de polícia o caso que ficou mais polêmico foi um caso que chegou ao STJ e depois ao Supremo que o município de Belo Horizonte pessoal ele fez uma licitação e contratou uma empresa para cobrar multa E aí o que se discutiu é que olha multa de trânsito né Eu tô em alta velocidade aí chega lá uma empresa
privada me notifica para cobrar multa o que o STJ disse é que isso não era possível que na verdade o poder de polícia ele tem quatro ciclos ele tem uma um ciclo de legislação ou seja a lei de polícia o código de trânsito não pode ser delegado né não pode administração delegar quem vai fazer a lei que vai gerar multa né isso não pode ser delegado um outro ciclo de polícia seria o consentimento o consentimento é aquele onde o estado restringe o exercício de algumas atividades privadas ao prévio consentimento estatal por exemplo a questão da
carteira de motorista a entrega da carteira de motorista Pode ser sim delegado a opinião do STJ depois do STJ falou de um outro ciclo que é a fiscalização a fiscalização também pode ser delegada que é colocar aqueles radares para tirar foto de quem tá ali né descumprindo atuando em alta velocidade pode ser uma empresa privada e por fim a sanção o STJ entendeu que não pode ser delegado a sanção porque a sanção é algo típico do poder público como por exemplo julgar as multas né é julgar os recursos administrativos das multas né se o delego
isso para um privado o particular vai querer ganhar dinheiro quanto mais luta ele aplica mais ele ganha dinheiro né Então vira uma indústria da multa que é algo bem lesivo o Supremo apreciou esse caso e disse o seguinte Olha eu entendi que o STJ afirmou o entendimento de que os atos relativos ao consentimento e a fiscalização poderiam ser Delegados e que não podem ser Delegados a normatização né a legislação e a sanção tudo bem isso eu entendi Só que o Supremo disse o seguinte espera lá eu preciso entender se eu tô delegando para um ente
privado privado e privado raiz por assim dizer ou se eu tô delegando lá naquele assunto organização da administração pública se eu tô delegando para uma empresa pública uma sociedade de economia mista porque veja se eu deleguei para uma empresa pública uma sociedade economia mista criada pelo ente público confia em específico de atuar ali né naquela discussão do Poder de polícia por exemplo no caso do município de Belo Horizonte eles criaram a BHTrans era uma empresa de transporte municipal uma empresa estatal no caso de Porto Alegre a gente criou a EPTC uma empresa específica de transporte
municipal para o Supremo essa indelegibilidade do Poder de polícia não se sustenta Se eu estiver delegando para uma empresa pública uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público de atuação própria do estado ou seja o Supremo reformou o entendimento do STJ para dizer que pode sim delegar Se eu estiver falando de uma entidade privada que é Constitucional a delegação do Poder de polícia por meio de a pessoa jurídica de direito privado mas não para qualquer pessoa jurídica direito privado mas para as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta de capital social
majoritariamente público que prestem serviços exclusivamente serviço público de atuação própria do estado e em regime não concorrencial que a ideia da lógica da diferença né que o Supremo Tribunal Federal fez das empresas públicas e sociedade de economia mista uma coisa é aquelas empresas que atuam no mercado em concorrência com outras querem ganhar dinheiro querendo ter lucro outra coisa são as empresas que atuam prestando o serviço público de atuação própria do Estado em regime não concorrência E aí nesses casos eu posso sim delegar o poder de polícia [Música] E aí pessoal tudo certo beleza dúvidas dúvidas
dúvidas tudo certo vamos lá excelente aula Vila si Obrigado uma vermelhinha vamos lá tudo joia beleza show eu vou soltar a vinheta aqui a gente já vai entrar aqui nos finalmente da nossa aula pessoal para falar um pouquinho sobre atos administrativos a gente acabou perdendo um pouquinho mais de tempo lá na parte poderes mas realmente é um assunto que é mais cobrado vamos lá [Música] pessoal vamos falar agora um pouco sobre os atos administrativos esse assunto ele não é tão cobrado na OAB na prova da OAB e não acho que a gente tem que dar
tanta atenção assim o fato é que quando a gente fala de atos administrativos a gente fala também de atos da administração e são atos mais abrangentes que os atos administrativos né na verdade os dados administrativos são espécies dos atos da administração A ideia é que existem diversas espécies de Atos Mas aí o candidato não precisa decorar né A lei a gente a doutrina fala que existem os atos materiais os atos opinativos os atos políticos os atos normativos os atos administrativos propriamente ditos se a gente não precisa decorar tanto agora o que eu acho que vale
a pena a gente saber é que o conceito de ato administrativo ele acaba sendo um conceito que muda de acordo com cada doutrinador ou que tem uma certa variação de acordo com cada doutrinador né o professor José dos trabalho filho diz que primeiro lugar é necessário que a vontade mande do agente da administração pública ou dotado de prerrogativas dessa depois seu conteúdo há de propiciar a produção de efeitos jurídicos com fim público e por fim deve toda essa categoria de ato sergida basicamente pelo Direito Público então a gente está falando aqui né que os atos
administrativos portanto são uma manifestação de vontade da administração pública com caráter público emanada por um agente público mais ou menos essa ideia e eles gostam de alguns atributos talvez alguns mereçam mais destaque que os outros por exemplo os atos administrativos os atos emanados aí pela administração pública com o caráter público eles gozam da Auto executoriedade Ou seja a lógica é que a administração pública pode executar seus próprios atos sem a necessidade de recorrer O Poder Judiciário A lógica é que inclusive o poder de polícia e goza dessa Auto executoriedade né que a gente já discutiu
aqui a lógica que a administração pública quando a profere um ato administrativo ele goza da auto executoriedade de forma que seria a administração pública tem força para executar seus atos de maneira Direta com o uso da força inclusive Pode fazer sem precisar recorrer ao poder judiciário Além disso os atos administrativos gozam da imperatividade Ou seja a ideia é que este se impõe ao particular independentemente sua vontade ou concordância né esse atributo não existe não poderia existir nos atos de direito privado né porque se eu tô com um ato direito privado eu não posso impor né
ao particular é ao outro né A minha vontade na verdade a administração pública sim porque eu tenho uma ideia do princípio da indisponibilidade do interesse público outra coisa os atos administrativos isso aqui é importante fiquem atentos eles gostam de uma presunção de legitimidade Ou seja é uma presunção de que esses atos são verdadeiros e legais até provar o contrário Então eles são presumidamente legítimos ora então o administrador público editou um ato Professor maluco eu acho que tá tudo errado mas esse é um ato legítimo verdadeiro até que alguém o declare É por isso que você
tem que entrar com ação judicial muitas vezes para anular Esse ato né A ideia é que ele se presume legítimo até prova encontrar a presunção de legitimidade inclusive autoriza imediata execução ou operatividade dos atos administrativos mesmo que eles tenham vícios ou defeitos que o levem a invalidade né mas a ideia é exatamente isso né que eles gozam aí de uma presunção de legitimidade eles gozam ainda pessoal de uma presunção de veracidade os atos administrativos né é significa dizer a concordância do ato com os fatos e se estes guardam com relação ou seja a ideia é
que os os atos da administrativos eles gostam dessa ideia de que eles são verdadeiros né inclusive se a administração dá um atestado uma certidão uma declaração uma informação Esse ato gosta de fé pública porque ele é presumidamente verdadeiro uma presunção de veracidade e por fim os atos gozam também de uma tipicidade né e os atos administrativos devem estar estritamente aí elencados em lei nessa presunção de veracidade também por essa questão da tipicidade [Música] [Música] E aí pessoal corri um pouquinho aqui no conteúdo mas é mais ou menos essa ideia né eu queria trazer aqui a
lógica né dos da introduçãozinha aos atos administrativos vamos falar aqui também de competência dos atos administrativos ou melhor vamos falar dos requisitos de validade das administrativos e eu acho que com isso a gente mais ou menos encerra o nosso conteúdo né mais um bloco aqui de alguns minutos aí de assunto Lembrando que tudo isso tá indo lá para o nosso material do ldi lá para o nosso material na prova da OAB dentro do material de estratégia OAB que envolve né o capítulo 5 atos administrativos vamos lá [Música] [Música] pessoal os atos administrativos eles têm também
alguns requisitos de validade a ideia que existem elementos que identificam o ato e condicionam sua existência e validade esses elementos pessoal são a competência o objeto forma motivo e finalidade e são considerados ali o esqueleto do ato administrativo por sobre os quais o ato encontra validade a ideia pessoal quanto a competência por exemplo é que a gente não vai comentar todos tá mas a ideia é que a competência a lei é quem define e atribui competência para prática de um determinado ato aí a lei diz olha quem pode praticar esse determinado ato é um determinado
sujeito por exemplo lá na lei 8.112 no Estatuto dos Servidores Públicos federais a lei diz que compete ao presidente da república demitir um Servidor Público Federal então a competência prevista em lei para aquele servidor para aquela determinada autoridade agora o ato administrativo ele pode ser delegado eu posso delegar uma determinada atribuição Mas nem todo ato pode ser delegado existem atos que são indelegáveis é o que diz lá a lei 9784 Então eu tenho aqui uma atribuição uma competência eu posso delegar para uma outra pessoa mas existem atos que não podem ser Delegados que atos são
esses pessoal é o que a gente chama de cenoura né não podem ser Delegados os atos de caráter normativo os atos que envolvem a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão autoridade ou seja não pode ser delegada a cenoura competência exclusiva atos normativos e recursos administrativos né competência exclusiva normativos e recursos administrativos cenoura não pode ser delegado a ideia portanto é que dentro da competência eu posso delegar alguns atos mas eu não posso delegar todos os atos né atos de competência exclusiva atos normativos ou julgamento de recursos administrativos não podem
ser Delegados já o objeto é também conhecido como conteúdo do ato e corresponde ao efeito jurídico que determinado ato produz de imediato Este objeto né tanto pode ser vinculado como discricionário né vinculado é o ato onde não existe qualquer possibilidade de atuação do administrador ao passo que discricionário é o ato né que tem ali uma certa margem para que o administrador possa atuar a forma ela nada mais é do que a exteriorização do ato como administrador como o agente público vai exteriorizar o ato se é de forma escrita verbal enfim e a finalidade corresponde ao
próprio bem jurídico pretendido pela administração quando da sua atuação é o resultado do ato que se pretende alcançar o efeito jurídico mediato do ato né então A ideia é que o administrador não pode atuar com desvio de finalidade né Ele diz uma coisa e na verdade quer fazer outra não a ideia da finalidade é que ela tem que ter ali um uma uma um efeito né jurídico pretendido correspondente ao que efetivamente você tá fazendo e o motivo né é o pressuposto aí da realidade fática ou seja o fato que determina o ato o fundamento que
justificou um determinado ato né o fato que justificou um determinado ato o motivo tem que ser associado né ao a finalidade o motivo tem que ser associado ao próprio ato por exemplo eu tô dizendo que eu vou remover um servidor público porque tá com falta de pessoal nesse lugar para onde eu tô mandando ele esse motivo esse fato tem que ser verdadeiro se esse fato for falso ou seja não havia falta de pessoal naquele local pela teoria dos motivos determinantes eu consigo anular Esse ato né A ideia é que é que se administração pública indica
um motivo que fundamentou um ato administrativo a validade do ato resta vin aquele motivo que o ensejour então A ideia é mais ou menos essa pela teoria dos motivos determinantes o ato deve ser considerado nulo se os motivos que ensejaram aquela prática do ato são motivos falsos então como eu disse os requisitos de validade do ato administrativo são competência e aí vale a pena você revisar aquela questão da delegação da cenoura o objeto a forma o motivo e a finalidade do ato administrativo aqui nesse ponto é importante revisar a teoria dos motivos determinantes também [Música]
E aí pessoal tudo joia dúvidas meus amigos eu queria lembrá-los e convidar vocês a se inscrever aqui no nosso projeto são mais de 160 horas de conteúdo gratuito focado na primeira fase do trigésimo no exame aqui na descrição do vídeo você tem muito conteúdo para poder né se inscrever e e estudar que conosco não perca essa chance se inscreva também aqui no nosso canal do YouTube do estratégia OAB ativa o Sininho das notificações tem muito conteúdo direito constitucional tributário penal todas as matérias um timaço de férias aqui com conteúdos gratuitos diários o dia todo para
vocês quem não se inscreveu ainda tá perdendo tempo moçada queria deixar aqui para vocês também o meu as minhas redes sociais né vou deixar aqui também para vocês o meu Instagram qualquer dúvida que você tenha qualquer crítica qualquer sugestão você me manda mensagem lá no instagram@profigomaciel né tô a sua disposição para o que você precisar para tirar alguma dúvida alguma crítica enfim tô aí as horas Muito obrigado pela presença de vocês um grande abraço pessoal e até a próxima tchau tchau [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Aplausos] [Música]
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