LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA | Profª. Lílian Souza

23.72k views10555 WordsCopy TextShare
Supremo
Aproveite para nos acompanhar nas redes sociais! Postamos dicas e conteúdos gratuitos diariamente em...
Video Transcript:
E aí [Música] E aí Olá Seguindo os nossos estudos para você que está se preparando para 1ª fase do exame de ordem a gente inaugura agora um tema bastante importante para sua prova que é o estudo do Código Tributário nacional e a gente já começa o estudo do CTN a partir do primeiro capítulo importante que está no livro segundo desse diploma legal e que diz respeito ao tema da legislação tributária Então vamos lá na tela para que a gente possa passar para o tema 5 do nosso curso a legislação tributária um primeiro ponto importante o
pessoal é onde está disciplinado aquelas normas que regulam esse determinado assunto nós encontramos os artigos relacionados a esse assunto legislação tributária nos artigos 96 a112 do CTM perceba que são poucos artigos eu tenho aqui um número reduzido de artigos mas que traz um conteúdo bastante importante para a prova de primeira fase Principalmente quando a gente a aplicação da Lei no tempo a FGV gosta muito desse assunto aplicação da Lei no tempo antes da gente passar para ele eu preciso te apresentar alguns artigos que são também relevantes para sua prova e que dizem respeito a esse
universo do que vem a ser a legislação tributária Quais são os veículos legislativos os veículos normativos que compõem esse grande conjunto de legislação então lá na tela para que a gente possa começar o Artigo 96 do CTN ele traz para gente um rol exemplificativo de quais seriam esses veículos normativos e a gente já vai ver porque o 96 ele traz apenas alguns exemplos do que seria legislação tributária percebam olha aqui na tela a expressão legislação tributária compreende as leis os tratados e As convenções internacionais os decretos e a e complementares que versem no todo ou
em parte sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes claramente eu percebo que esse rol trazido pelo Artigo 96 ele exemplificativo sim porque ele menciona aqui como instrumentos normativos que compõem esse grande conjunto de legislação o artigo traz as leis os tratados ou acordos internacionais os decretos e quando ele diz o decreto aqui ele está se referindo aos decretos executivos e ainda a chamadas normas complementares perceba que ficaram de fora outros veículos extremamente importantes como por exemplo emendas constitucionais como por exemplo medidas Provisórias como por exemplo resoluções do Senado Federal que são extremamente importantes para
se delimitar alíquotas máximas mínimas de exportação interestaduais de alguns impostos estaduais tão claramente esse artigo traz para gente é exemplificativo legislação tributária não compreende apenas lei tratado decreto e normas complementares mas também esses instrumentos legislativos e tô passando então bem rapidamente pelo artigo 97 do CTN que trata para gente O que a lei precisa tratar no direito tributário irei remetê-los aqui a nossa aula de legalidade tributária que nós tivermos aqui no curso lá no início do curso quando a gente tava falando de princípios tributários quando a gente estudou esse importantíssimo princípio da legalidade que é
um dos pilares né do nosso direito tributário lá a gente estudou esse artigo 97 eu te disse que o artigo 97 ele é comumente chamado pela doutrina de princípio da reserva legal e ele traz então alguns assuntos regulamentados obviamente de forma infraconstitucional que dependem de lei lá nós estudamos então Aqueles incisos os parágrafos 1º e 2º do artigo 1 artigo 97 do CTN que são muito importantes e fizemos menção a súmula 160 do STJ com relação a esses parágrafos 1º e 2º e tem um branco tá dúvida volta lá no nosso tema princípio da legalidade
que esse artigo foi ali estudado para a gente não perder tempo então eu vou passar para o próximo artigo que trata dos tratados ou acordos internacionais em matéria tributária vamos ver o que diz o artigo 98 do CTN e os tratados e As convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela aquele sobre a venha vocês vocês estudam né em Direito Constitucional que tratados que versam sobre direitos humanos caso sejam aprovados seguindo o coro né seguindo todo aquele rito das emendas constitucionais eles poderão ter eles terão na verdade força super legal
no caso do direito tributário é muito difícil que os nossos tratados ver tem sobre direitos humanos porque o que tributário quer gente é dinheiro né e ele quer regulamentar situações que dizem respeito à realização de fato gerador de tributo clima é impossível não é impossível por exemplo Imagine que um tratado internacional esent a um determinado tributo para pessoas portadoras de necessidades especiais esse poderia ser considerado um tratado que verse sobre direitos humanos em matéria tributária talvez em razão der Qual foi o elemento que motivou a essa concessão do benefício fiscal mas em regra isso não
acontece então em regra os nossos tratados internacionais em matéria tributária eles acabam tendo o status legal tá leão para que serve um tratado para que que eu faço um acordo internacional posso te dar dois exemplos imagine o seguinte Imagine que eu moro no Brasil trabalho no Brasil ao filo renda no Brasil e eu faço um contrato e com uma empresa italiana E aí a partir desse contrato de trabalho que eu faço com essa empresa italiana eu passo um período do tempo no Brasil outro período do tempo na Itália e ao filho renda tanto no Brasil
quanto na Itália como que vai ficar tributação da renda a Lilian que você aufere no Brasil e na Itália Pois é se não houver nenhum tratado se não houver nenhum acordo entre essas duas Nações dispondo como vai ficar essa tributação você vai incidir pela Itália se vai entender só no Brasil se vai ser nos dois os dois vão dividir como que vai ser eu vou ter que me sujeitar a legislação local desses dois países então pode ser que eu tenho que pagar Imposto de Renda daquela mesma operação para o Brasil e para Itália pode ele
seria uma bitributação da renda sim o que poderia ser feito para impedir isso por exemplo um tratado é um acordo internacional entre os países para se tentar proteger Então essas situações então uma das possibilidades que nós temos para a ver não é para que o Brasil possa ver untar tratados e acordos internacionais seria por exemplo e para abrir tributação da renda é um outro exemplo muito importante que já foi muito debatido é o seguinte será que um tratado internacional pode conceder benefício fiscal de todo e qualquer tributo por que que eu pergunto isso porque ó
quando a gente vai no artigo em 84 da Constituição Federal lá nós temos as atribuições do chefe do Poder Executivo né no âmbito Federal Então a gente tem aqui as atribuições do presidente da república o Presidente da República ele tem diversas atribuições narradas Nesse artigo 84 e que parte delas ele vai realizá-los enquanto chefe de governo né Por exemplo chefe do governo federal preocupado com os interesses da União outras atividades ele vai realizar na figura de chefe de estado e quando ele atua na figura de chefe de estado Ele está preocupado com os interesses de
todo o Brasil né da República Federativa do Brasil Então pensa que comigo e quando o Presidente da República assina um acordo assina um tratado internacional ele faz isso atuando como chefe de governo que pensa apenas nos interesses da União ou ele faz isso enquanto um chefe de uma nação Soberana que se compromete perante o chefe de outra nação Soberana a colocar em prática aquilo que foi acordado quando ele faz isso então no nosso segundo exemplo ele está atuando como chefe de governo ou como chefe de estado porque quando ele atua como chefe de governo ele
pensa interesses locais por exemplo de interesse da União quando ele atua como chefe de estado é muito maior a sua força e a sua atribuição ele estará atuando então enquanto chefe de estado como o Presidente da República Federativa do Brasil então daí surgiram alguns questionamentos porque vários tratados inclusive decorrentes do GAT a frase intenção de ICMS Opa o Tratado assinado pelo presidente da república e ele está inventando um tributo de competência dos estados e do Distrito Federal pode isso produção foi exatamente isso que o STF decidiu tá quê que vai estar aqui entendeu o pessoal
um tratado internacional ele pode isentar qualquer tributo independentemente se esse tributo é da União Federal se esse tributo é dos Estados ou do Distrito Federal ou dos Municípios por quê Porque quando o presidente assina um tratado ele está agindo em nome de toda a República Federativa do Brasil enquanto chefe de estado e não um chefe de governo Lilian isso violaria o chamado princípio da vedação a isenção heterônoma vamos ver lá na Constituição o que que diz Esse princípio da vedação a isenção heterônoma Esse princípio pessoal ele está no artigo 151 a inscrição inciso terceiro veja
é vedado é proibido à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios presta atenção aqui para que você entenda por que que a regra para que a gente possa seguir a explicação o que é Esse princípio tá dizendo é o seguinte e como cada ente federativo recebeu competência tributária da constituição para criar os seus próprios tributos não pode por exemplo o presidente enquanto chefe de governo não pode o presidente enquanto chefe de governo olhar para o tributo do estado e fala assim nossa transferência IPVA do Estado de Minas
Gerais tão caro menina eu vou dar uma isenção para as pessoas Vai não você união não tem competência tributária para falar sobre isso se você quer dar benefício fiscal se você quer fazer gracinha você faz com seu chapéu não com chapéu do outro não como chapéu do coleguinha então se você União Presidente portanto né quiser aqui conceder benefícios fiscais dentro da República Federativa do Brasil ou seja internamente ele vai poder mexer onde no seu no seu tributos federais e por isso é que o princípio se chama isso aqui ó princípio a princípio relacionado com a
vedação à isenção heterônoma porque é ter o diferente né a isenção que é um benefício fiscal para que ela seja dada para que ela seja com sede de ser válida ela tem que ser concedida Por que recebeu da Constituição competência tributária para a instituição daquele tributo então a união não é o presidente como chefe de governo não pode sair isentando o IPVA do Estado Minas Gerais o estado de Minas Gerais ele não pode sair e ventando ou do ano qualquer tipo de benefício fiscal do ISS de Belo Horizonte um município qualquer imagina o município de
São Paulo não pode falar União tô achando muito caro assim que nessa nesse tempo tá com barrigão daqui tá muito complicada eu vou reduzir um anjo ficar mexendo que seu porque aqui isso é importante porque internamente a regra é essa E aí então quando esses acordos quando esse tratados internacionais começaram a ser firmados e nós tivemos aqui né a isenção de ICMS para alguns produtos né para os países signatários do gatil os deputados começaram a se insurgir falar um pouco e bo o dente vai lá fazer graça com chapéu que não é dele ele assina
um acordo ou tratado internacional isentando tributo que envia para mim tá errado isso os estados falaram isso viola o princípio da vedação isenção heterônoma que conhece falou não viola não viu olha eu vou explicar por que estado a união quando ela assina um tratado quando o presidente assina um tratado internacional ele faz isso na figura de chefe de estado e representa portanto os interesses de toda a nação da República Federativa do Brasil não se trata nesse caso do presidente pensando nos interesses da União sai brincando com seu tributo mexendo na gaveta que não é dele
aqui é um pouco diferente então de acordo com esse entendimento e de qual é a postura do presidente quando ele assina um tratado internacional o STF entendeu nada aí 1600 que um tratar o Nacional pode inventar qualquer tributo e que isso sequer seria uma exceção ao princípio da vedação a isenção heterônoma por quê Porque tá fora do âmbito de aplicação eu vou aplicar o princípio da vedação exemplo são heterônimos aqui dentro aqui dentro Brasil Presidente nunca vai poder sair isentando tributo dos Estados porque ali ele estaria agindo quando chegasse governo agora quando ele faz isso
enquanto chefe de estado representando os interesses de toda a nação ali não haverá nenhum tipo de problema de acordo com o entendimento do STF tá então conclusão um tratado um acordo internacional ele pode isentar qualquer tributo Lilian on a competência Estadual Federal e municipal pode nos termos do entendimento do STF show próximo artigo importante sobre legislação tributária artigo 99 que trata dos decretos executivos Vamos lá ver o que que ele disse e o conteúdo eo alcance dos decretos restringem-se ao das leis em função das quais sejam expedidos determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas
nesta lei Pessoal esse decreto aqui que está sendo regulamentado pelo artigo 99 do CTN é um decreto executivo o que que é isso isso é muito comum direito tributário tá nós temos por exemplo a edição de uma determinada lei que cria o tributo que vem cá na tela a gente tem a lei que criou o IPI prazo ele todos os pontos importantes e fundamentais para que esse imposto de competência da União possa ser cobrado E aí nós temos o rpi o regulamento do IPI o decreto 72 12 2010 o que que esse regulamento do IPI
faz ele des ele traz alguns detalhes simplesmente para dar fiel cumprimento à lei ele traz outras nós o que não foram necessariamente colocadas na legislação normas um pouco mais é um pouco mais completa né dizendo como a situação x e y por exemplo nada na lei tem que ser observado e afins isso fica a cargo do Decreto Line pode fazer isso da creche pode desde que ele não i9ta o que você tem ele fala o seguinte qual que é o papel EA função do Decreto aqui daquela executivo da Fiel cumprimento às leis então quando o
decreto apenas regulamenta aquela determinada lei que foi criada né como por exemplo fez o regulamento do IPI isso é da Fiel cumprimento à lei se ele não extrapola os limites legais Sim e se ele extrapola em Muito legais ele é claramente ele tá indo além das funções dele e aquilo que foi feito né pelo decreto está pulando Aquele caso não pode aceito dar um exemplo prático aqui não vai cair só primeira fase mas só para entender quando a gente teve a emenda constitucional 87/2015 que mudou e sistemático do ICMS nas operações interestaduais Qual é o
estado de Minas estado de Minas Gerais ele mudou e o decreto a forma de se calcular o diferencial de alíquota colocando uma base dupla no difal no diferencial de alíquota pipocou ação judicial pouco tempo depois inclusive que que estado de Minas Gerais fez arrumou isso e colocou na lei que dá 6763 75 que a lei mineira do ICMS porque o decreto trazendo normas net de como a base de cálculo do diferencial de alíquota tem que se comportar sendo que a lei não disse isso claramente o decreto extrapolou aquela determinada função que seria da Fiel cumprimento
à lei tranquilo por isso e depois do Estado de Minas Gerais deu um passo para trás e alterou a lei para conseguir colocar aquilo que ela entendia que era né o a forma correta de cálculo do diferencial de alíquota nessas operações após a emenda constitucional 87/2015 pa trouxe aqui outros exemplos de decretos executivos para vocês nos termos do regulamento do Imposto de Renda decreto 9580 de 2018 e nós temos também alguns decretos estaduais né esses decretos eles podem ser utilizados e nos Estados e nos municípios trito Federal para regulamentar para dar fiel cumprimento à lei
nunca para extrapolar nunca para ir além do que disse a ela eu nem nem pode sair trazendo elementos novos tranquilo último artigo que a gente tem aqui para falar sobre o assunto da legislação tributária que é efetivamente trabalhado pelo CTN é um artigo sem que traz para a gente a chamadas normas complementares toma muito cuidado aqui mas muito cuidado para você não me confundir Norma complementar com lei complementar com a coisa tem nada a ver com a outra lá para colocar aqui na tela pensão a norma complementar é diferente lei complementar normas complementares são aquelas
trazidas no artigo 100 I do CTN que a gente já vai ler já vai ver quais são lei complementar é um tipo de lei portanto respeita né o princípio da legalidade lei em sentido estrito e que alguns assuntos precisam de lei complementar é para ser regulados em matéria tributária né gente dois aqui falou que você que várias vezes a chamada reserva de matéria a lei complementar e quando a constituição quer ter um assunto será regulado pela lei complementar só a lei complementar pode versar sobre ele Norma complementar se quer se quer é lei Olha só
na pirâmide normativa que a gente tem e lembrando o jeito de Kelsen a gente tem aqui no topo a Constituição Federal Olá abaixo da Constituição Federal né a gente tem um chamado os atos primários e leite aqui dentro Leiam ato primário portanto lei complementar Esse é um ato primário retira o seu fundamento de validade da Constituição nós temos usado secundários como por exemplo um decreto executivo a gente acabou de estudar que retiram o seu fundamento de validade de uma Norma primária de uma lei e nós temos da base dessa pirâmide as normas complementares então perceba
Norma complementar tá lá na minha base e ela é totalmente diferente da minha lei complementar não me confunda esses dois institutos porque são completamente diferentes tá tá bom ele é o que que é Norma complementar são normas complementares das leis dos tratados e das Convenções internacionais e dos decretos um atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas que que é isso por exemplo sai um programa de parcelamento e aí vem uma uma portaria conjunta da Receita Federal do Brasil junto com a procuradoria-geral da Fazenda Nacional a pgfn regulamentando o parcelamento vai ser feito Quais são as normas
o que que precisa Quais são as regras de exclusão e afins percebi uma portaria conjunta é uma é um ato administrativo que um ato normativo que regula uma determinada situação portanto está dentro do conceito de Norma complementar outro exemplo que a gente tem todo dia né no direito tributário E aí em edições aí de instruções normativas instrução normativa da Receita Federal tratando sobre o assunto o outro e que também acontece pa no âmbito aí Estadual no âmbito Municipal e distrital show ainda também é Norma complementar as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa
a que a lei atribua eficácia normativa pretensão eu tenho meu paf é um processo administrativo fiscal que a gente já mencionou aqui ao longo das nossas aulas anteriores então se eu quero por exemplo discutir um caso no estado de Minas Gerais na Instância administrativa eu vou apresentar a minha impugnação auto de infração nem essa impugnação no meu auto de infração ela vai ser julgada pelo conselho de contribuintes do Estado de Minas Gerais então quando eu tava lá no Concelho na terceira câmara que eu fiquei lotada eu julgava os casos principais Minas Gerais né Por causa
que apareciam para gente jogar e a decisão que o conselho dá para esse caso é uma Norma complementar não presta atenção no que diz a lei é uma desse ser a norma complementar uma decisão de um órgão singular ou coletivo direção administrativa que a lei atribua eficácia normativa Como assim então lhe Imagine a seguinte situação imagina que foi feita uma alteração na legislação a lei todo mundo ficou muito louco com isso todo mundo começou entrar com ação né judicial com o coração perdão administrativa com recursos administrativos para se discutir esse ponto que todo dia o
conselho tá jogando mesmo caso 20 vezes por dia tia comuns acontece pode acontecer que que pode ser feito nesse caso Te vira tu é todo mundo virá para o presidente do conselho fala assim hoje é o Geraldo Geraldo não tá não tá dando não tá jogando aqui todo dia todinho uma coisa ficar são praticamente idênticos o nome da pessoa período E aí ele fala Então tá vamos fazer o seguinte então vamos escolher um paradigma para julgar o pai só que parece como que acontece no repetitivo da repercussão geral só que dá administrativo vamos escolher um
paradigma para jogar esse julga separadinho e isso já é Norma complementar não porque aí tem que vir a lei e falar sabe aquele caso administrativo que foi julgado paradigmas e Então essa decisão vai se aplicar para todo mundo por isso que o código fala que é uma decisão administrativa a que a lei atribua eficácia normativa porque enquanto é uma simples decisão naquele processo aquela decisão tem efeito tem eficácia Inter partes ela vale para o estado de Minas Gerais e para pessoa que está demandando agora quando eu pego aquela decisão e uma lei atribua eficácia normativa
escrever o seguinte galera isso que foi decidido para esse caso aqui partir de agora vai aplicar para todo mundo vai aplicar para geral E aí sim eu tenho uma Norma complementar Ok próxima as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas pretensão costume o costume no direito tributário ele é sim ele é sem Norma mas é o costume de quem iria cultura o físico gente vai nos Deus é o costume do Físico eu abri do fisco tá que o fisco tem um determinado hábito por exemplo e nunca exigiu juros de uma estação que eu sempre para ganhar
atrás minha vida inteira e nunca exigiu juros isso é costume é isso é Norma complementar é mas é do físico tem que ser um hábito tem que ser o consumidor físico porque se fosse do contribuinte na zona regra né porque amanhã tem um hábito de sonegar não hoje não é Norma complementar tranquilo e por fim voltando lá no artigo 100 a gente tem os convênios que entre si celebram a união os estados Distrito Federal e municípios então usando federativos eles podem firmar convênios entre si e esses convênios então e não exemplos de normas complementares tranquilo
pessoal agora a gente vai ver um assunto importante que diz respeito à vigência da Lei tributária tanto a vigência espacial quanto temporal Olha lá na tela a vigência temporal Então como é que funciona em Lilian então gente quem diz quando uma lei vai entrar em vigor ela a lei então a regra é obviamente no caso da lei a lei vai dizer quando ela vai entrar em vigor Lilian e se a lei não falar nada a se a lei não fala nada aí você vai usar o que tá na lei de introdução às normas do direito
brasileiro não é a Linde vai falar olha se for uma lei que vai vigorar né que internamente abacaxi legio dela vai ser de 45 dias se for para fora de três meses mas quem diz quando uma lei entra em vigor né é vigência Temporal da lei Essa é a Lei se ela e falar que ela entre em vigor daqui a dez anos ela entra em vigor daqui a dez anos só se ela não fala nada só se ela fosse lente com relação a isso que você aplica a regra da Lei de introdução às normas do
direito brasileiro tá no caso das normas complementares aí tem uma regra específica lá no artigo 103 do Código Tributário nacional para as normas complementares a gente Segue o que está no 103 Olha só salvo disposição em contrário entram em vigor os atos administrativos na data da sua publicação acha que é o terror para quem mexe com o direito tributário imagina que vem uma instrução normativa que regulamenta por exemplo como Quais são os critérios e os requisitos que precisam constar para que eu faço um protocolo eletrônico no âmbito do ecac lá na Receita Federal né eu
tenho protocolo eletrônico eu tenho ecac o ambiente virtual e tem lá a instrução normativa falando ou documento tem que chamar a peticão a procuração tem chamado documento o documento identificar cão os outros documentos comprobatórios tem que chamar documento comprobatório tu não pode colocar o nome você quiser tem que seguir Aquilo lá está na instrução normativa tem que assinar com a Senador x tal YZ aí muda a instrução normativa aí você prepara o protocolo todo para fazer chegar lá na hora tá tudo errado porque mudou instrução normativa e ela vai a partir de quando salvo disposição
em sentido contrário imediatamente e as decisões né que a gente acabou de falar que a lei atribua eficácia normativa quanto aos seus efeitos normativos entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação e os convênios na data neles prevista aqui é um pouco estranho né porque salvo disposição em contrário se o convênio não falar qual que é a data é a data neles prevista mas enfim é o que a gente tem aqui no Código Tributário Nacional ligam falta o costume não faltou né porque o costume não tem como você determinar temporalmente a partir
de quando ele vai ser um costume partir de quando não vai tá então com relação a nossa vigência temporal a gente tem isso aqui a lei ela entra em vigor no momento nem que ela lei determina se não disser nada aí a gente aplica o que diz a lei de introdução às normas do direito brasileiro e com relação às normas complementares a gente Segue o disposto no artigo 103 do CPF agora e com relação a vigência espacial pessoal a regra é o princípio da territorialidade Como assim uma o Federal ela vai ter vigência em todo
território Federal uma lei do Estado do Paraná vai ter vigência espacial no território do Estado Paraná é uma lei municipal vai ter vigência dentro do seu território então a regra com relação a vigência espacial da legislação é um princípio da territorialidade ele não tem exceção tem duas seções artigos 102 e artigo 121 do CTN quais são essas exceções quando eu tenho desmembramento territorial na imagina que o estado de Minas Gerais ele resolveu se dividir em dois parar né o Pará sempre tem essa discussões o Estado do Pará resolveu finalmente ele levar né acabo essas discussões
que o Pará vai ser dividido em dois e dividir em dois então hoje imagina que eu tenho parar um para dois estão inventando que ainda continua rígido Tá mas imagina que eu tenho que parar e Parazinho e o gente paradinha acabou de surgir no meu exemplo você acha que vai dar tempo dele ter toda uma legislação tributária consolidada para poder aplicar por causa dela não há então não cobra tribute ninguém que tá lá e não faz o menor sentido então quê que o Código Tributário fala lá nas Artigo 121 em caso de desmembramento territorial claramente
você vai aplicar a lei anterior não é a lei de parar em Parazinho e até que Parazinho tenho todas as suas leis e também no centro de dois nós temos o seguinte se os entes federativos quiserem firmando esses convênios né Norma complementar eles podem por exemplo pegar a lei emprestado de um coleguinha via convênio Como assim imagina que o município a ainda não conseguiu meditar a sua lei de processo administrativo fiscal mas o município B do lado tem tem a dele é muito boa município para município uma conversa com o município e fala assim o
município deixamos nos falei tô achando uma boa até o bater cabeça para criar a minha sim para acionar um convênio e você então pode município B usar a lei do e perceba que isso aqui é uma exceção ao princípio da territorialidade porque foi efetivamente trabalhado efetivamente trazido aqui nesse convênio firmado entre as partes Tranquilo então a gente viu aquelas normas né O que que é quais são os veículos normativos colocados no Código Tributário nacional e especificamente a partir do Artigo 96 então nós usamos o Artigo 96 até o artigo sem vimos no artigo 102 e
103 e o 120 do Código Tributário nacional a partir do próximo bloco A gente vai de um assunto extrema mas extremamente importante que é o da aplicação no tempo da legislação tributária esse ponto é muito importante porque FGV tem um verdadeiro petish com esse assunto vamos ver como funciona essa aplicação da legislação tributária no tempo quando a gente estava estudando o princípio da irretroatividade eu te falei o seguinte não existe exceção para o princípio da irretroatividade quando o assunto é mexer o fato gerador daquele determinado tributo Nunca na vida tributária de alguém pode surgir uma
lei dizendo que é fato gerador uma situação que você realizou antes de vir uma lei dizendo que aquilo era fatura do tributo Inclusive eu fiz um paralelo com vocês com direito penal se não direito penal eu não posso ser preso não posso ser processado por conta de um ato horroroso Barbie escabroso que eu fiz hoje mas que hoje não tinha lei colocando aquilo como um crime Eu também não posso pagar tributo retroativamente quando uma lei surgiu dizendo que aquilo que eu fiz antes da lei surgir agora vai sim ensejar a cobrança de tributo não Isso
não pode acontecer no entanto lá eu te disse o seguinte Existem algumas possibilidades de aplicação retroativa da legislação tributária por tanto tempo que são disciplinadas pelo Código Tributário nacional e essas são muito importantes porque FGV ama esses caso Então vamos lá na tela para que a gente possa e a trabalhar esses assuntos aqui ó aplicação da legislação tributária o artigo 105 do CTN traz para a gente a ideia de um fato gerador futuro e pendente olha só e a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros Ou seja que ainda não aconteceram e aos pendentes
assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116 então o que que é um fato gerador futuro e não aconteceu gente né o vai acontecer chão futuro e o pendente começou mas não terminou não está perfeito não está acabado não está realizado isso é um fato gerador pendente tá Guarda essa informação e vamos ver o que diz o artigo 106 do CTN que é um dos mais importantes e a lei aplica-se a ato ou fato pretérito portanto vejo aqui se a lei aplica-se a ato ou fato pretérito
ela está retroagindo tá um em qualquer caso quando seja expressamente interpretativa excluída aplicação de penalidade a infração dos dispositivos interpretados o que que é isso aqui press tensao Imagine que eu tenho a seguinte situação e eu tenho é uma lei que foi editada e ela tá dando muita polêmica tá dando muita controvérsia sobre qual seria o verdadeiro alcance a verdade a melhor interpretação daquela Norma e nesse caso é que eu tô diante dessa situação do artigo 106 esses o primeiro que você tem há 66 ele fala o seguinte se a lei for interpretativa a lei
interpretativa e ela retroagem o que é certo para aplicar a penalidade com relação àquele dispositivos interpretados faz todo sentido né porque ninguém sabe interpretar como é que você vai aplicar penalidade com relações e chega à conclusão de qual é aquela Norma então preste não exemplo para ver se fica mais claro essa situação da retroação da lei interpretativa Eu imagino foi editado então a lei ea Oi e aí vários doutrinadores de renome e tão batendo cabeça e falando tem que interpretar do jeito x imagina aqui o professor Sacha Calmon fala que tem que ser interpretado de
jeito a o professor Ives Gandra e fala que tem que ser interpretado jeito b e a professora misabel fala que tem que ser interpretado jeito sei se eu Sasha o e Isabel não sabem então batendo cabeça Quem Sou Eu para falar qual que é a forma de interpretação e nem sabe também não aí que acontece o legislativo ele então cria a lei dois e fala hoje cês tão tudo batendo cabeça aí te explicar quem na verdade entendeu o que eu quis dizer foi a Isabel e sempre coloca Isabel que sabe o que tá vendendo uma
questão de sonoridade né aquele falou aí ó e quem tava certo desde o início Helena Isabel o certo é interpretação cê não é a b não é a perceba que aqui foi criado uma nova lei uma lei que explica o que dizia a lei um a lei ar Isso é o que quando a gente tudo hermenêutico que a gente chama de prestação de interpretação autêntica ou autônoma né o próprio Poder Legislativo que edita um outro ato normativo para dizer como que o primeiro foi feito todo todo mal feito torto como que ele deveria na verdade
você interpretado Então nesse caso o tempo simplesmente uma questão de interpretação a lei retroage para fato anterior mas perceba que essa lei para retroagir ela não pode estar em momento algum dizendo que o fato gerador do tributo que aconteceu depois vai ser cobrado retroativamente isso nunca isso nunca por isso que eu te falei que não tem exceção ao princípio da irretroatividade porque quando eu falo em fato gerador nunca vai retroagir para marcar uma situação anterior a existência da Lei tá com relação ao pagamento de tributo e o próprio você tem ele diz aqui também o
seguinte ainda com relação a essa e questão da interpretação sendo totalmente afastada a aplicação de penalidade com relação aos dispositivos interpretados tá o quê FGV gosta mesmo é esse aqui ó é assim sisu-2 ela gosta demais ó a lei aplica-se a ato ou fato pretérito tratando-se de ato não definitivamente julgado ou olha o ato pendente aqui que eu pedi para você guardar o conceito quando deixa de defini-lo como infração quando desde de tratá-lo como contrário a a agência de ação ou omissão desde que não tenha sido fraudulento e não tem implicado em falta de pagamento
do tributo e quando lhe comine penalidade menos severa do que é prevista na lei vigente ao tempo da sua prática pessoal que nós temos aqui previsto no artigo 66 inciso 2 do CTN é o que se chama de interpretação benigna ou retroatividade benigna mais uma vez muito parecido com que a gente tem direito penal Vamos fazer um paralelo com direito penal como é que acontece lá no direito penal Ó imagina que é eu e meu primo somos condenados penalmente processados e Condenados penalmente É tem razão da realização de um crime só que eu fui presa
antes do meu primo e eu cumprir minha pena todinha bonitinho falar você vai para casa aí eu falei beleza eu fui para cadeia e fiquei dentro da cadeia o tempo que eu tinha que ficar deu meu tempo eu falei que era sair falar Beleza pode sair sem hora você já comprou sua pena beleza não tem como se depois disso que aconteceu comigo eu já comprei minha pena Vem uma lei e fala que aquilo que eu realizei pelo qual né o motivo pelo qual eu fui condenado não mas é crime tem o que fazer comigo gente
infelizmente não né é a vida fazer o que A vida às vezes é triste às vezes é injusta a mente aquilo deixou de ter algo penalmente reprováveis sim deixou de ser importante né importante não mais se não mais está sendo tutelado pela nossa última rádio pelo menos em tese né que é o direito penal tem como retroage para mim que já comprei meu tempo todinho bonitinho na cadeia não tem cara sinto muito comete de novo se você quiser que aí você não vai ser para ir de novo mas o que passou passou e agora meu
primo como é que o mesmo caminho que eu meu primo ainda tava preso só presta não meu primo ainda tava preso e aí vem uma lei falando aquilo deixou de ser crime que tem que fazer meu primo que ainda tá preso soltar não é retroação benigna ou benéfica da legislação penal certo Traz essa lógica para cá porque é muito parecido aqui no direito tributário então ó Quais são os requisitos para essa aplicação da reclamação benigna ou benéfica no direito tributário primeiro. Eu tenho que estar falando de um ato ou de um fato pendente por isso
que eu te dei a definição de ato pendente no artigo 105 ou seja não acabado o ato pode ter começado mas ele não terminou é porque senão não tem como retroage lembra do primo preso e eu que fui eu que comprime a pena eu tenho que tá falando situação que diz respeito à multa e tributária bom então primeiro requisito tem que ser um fato pelant tem que ser mais coração relacionada à multa tributária e por Óbvio tem que ser uma expansão que melhora a vida do s&p quem QSP sujeito passivo então perceba que eu tenho
três requisitos e são três requisitos cumulativos tem que acontecer uma situação que melhora a minha vida melhor a vida do sujeito passivo para Que ela possa retroagir para mim tem que ter relação com multa tributária ou não posso ter deixado de pagar tributo tá tem que ter relação à multa tributária ou eu não posso ter deixado de pagar tributos e o meu ato tem que estar pendente se eu tiver esses três requisitos aqui O que são requisitos cumulativos presentes mesmo que a lei não diga nada a ver a essa retroação é benigna ou obrigatório tá
mesmo O que a lei não diga que precisa retroagir mesmo que a lei não diga nada tranquilo tem um desses três requisitos pendentes a retroação ela é obrigatória obrigatório Deixa eu te dar um exemplo que o exemplo que FGV sempre cobra nas provas que é o do inciso 2 a linhas e quando a lei traz ali uma penalidade menos severa Então deixa eu colocar o exemplo aqui para vocês Imagine a seguinte situação adversa cobrou isso várias vezes na primeira fase na 2ª fase tributário várias vezes imagina que eu Lilian em 2018 Realizei o fato gerador
é de um tributo e Realizei o fato gerador de uma multa tá e em 2018 é ali que eu tô desse tributo aqui que eu Realizei o fato gerador era de 25 por cento e ali com toda multa era de setenta e cinco porcento beleza tá Oi e aí gente e eu não paguei e eu Realizei o fato gerador e falei ah não tem dinheiro para pagar esse aqui agora não eu vou embarrigar isso aqui e depois eu pago se não paguei realizei fato gerador e não paguei em 2019 em 2019 e eu tenho uma
alteração o Legislativa o que mexe na alíquota do meu tributo e mexe na língua também a multa a alíquota do tributo passou para quinze por cento e ali conta da multa passou para 50 por cento e eu não paguei eu continuo sem ter pago eu não paguei só Realizei o patinador E aí em 2021 administração pública percebe que eu não paguei ela fala ó ele não pagou aqui não gente deixa cobrar dela aí ela me faz então ela me né ao tua ela faz a lavratura de um auto de infração a lavratura de um auto
de infração para mim exigir o tributo que eu não paguei Oi e a multa que eu não paguei aí a pergunta é Qual vai ser a alíquota do tributo qual vai ser a língua toda monta você precisa fazer essa análise separado se você faz essa análise junto vai dar ruim você tem que fazer análise separada tá então vamos lá ó para que haja retroação benéfica para que haja retratação benigna Quais são os mesmos requisitos esse aqui o fato tem que estar pendente tem que ser multa ou tem que eu não posso deixar de pagar tributo
e tem que melhorar a vida do sujeito passivo Oi e eu te falei que ia Freguesia são cumulativos né então vamos começar com análise da multa Então vamos lá ó no meu exemplo e no meu exemplo então e para multa Vamos começar com ela no caso da multa o primeiro requisito é multa e multa né primeiro requisito ser multa da presente segundo requisito melhorar a vida do sujeito passivo da presente uai tá foi de 75 para 50 por cento Lembrando que eu só tô analisando a multa primeiro tá tem que analisar separado muda de tributo
a multa que foi 75 para 50 então melhorou a vida melhorou terceiro requisito esse aqui está pendente liga como que ela saber se esse lado tá prendendo aqui é só para te falar que eu tô mentindo ele é bem olha aqui onde que a gente do elemento ela falou que eu não paguei Opa eu Realizei o fato gerador e não peguei essa situação está pendente Claro tá tão pendente que eles também outro ano mandando aqui um auto de infração Então se é multa se melhora minha vida esse tá pendente a gente já viu que essa
retroação ela é obrigatória Então qual é o valor da multa que vai ter que ser cobrado nesse auto de infração em cinquenta por cento e cinquenta por cento porque ela essa retroação benigna é obrigatório desde que presentes aqueles três requisitos cumulativos que a gente viu aqui no caso estão presentes tá tranquilo agora vamos ver o do tributo como é que funciona análise do tributo Lilian análise do tributo você tem que lembrar para análise do tributo vocês vão se lembrar do Artigo 144 caput do CTN esse Artigo 144 caput do Cê tem ele traz para a
gente é um brocardo Latino segundo o qual tempus regit actum que que significa isso a lei do tempo é que rege aquele ato pelo tributo eu vou olhar a lei vigente no momento da realização do fato gerador ainda que ela tenha sido posteriormente alterada ou revogada quer ver Artigo 144 caput e o lançamento reporta-se a data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada então beleza Tá fácil para o tributo eu vou ver sempre qual que era a lei vigente no momento da realização daquele
fato gerador quando que eu realizei facturador 2018/2018 ali Quanto era quanto 25% ali ele é mais em 2019 ela tava de quinze por cento e o aço está pendente no interessa Que atributos aqui não é multa Então o meu tributo vai ser exigido no meu auto de infração com alíquota de 25 porcento agora para multa eu vou ter a minha retroação benigna obrigatória da legislação tranquilo Pessoal esse artigo 106 inciso 2 principalmente a linha ser que eu acabei de desenhar aqui com vocês essa situação né de alteração aqui de a penalidade que fica menos Severo
quando deixa de ser colocado como multa isso é muito cobrado pela Fundação Getúlio Vargas desde sempre Então fique muito atentos a isso daí artigo 106 sempre muito cobrado só agora vamos continuar o estudo dessa aplicação Neto suas possíveis aplicações retroativa SAC da Lei tributária EA gente vai voltar neste Artigo 144 que eu acabei de te falar Traz esse brocardo do tempus regit actum no CTN eu tenho essa regra no caput do artigo 144 do CTN eu tenho essa regra mas no parágrafo primeiro do Artigo 144 eu tenho duas situações que quando acontecerem permitem que eu
faça essa aplicação retroativa da legislação Então vamos lá no CTN para a gente fazer a leitura do parágrafo 1º deste artigo olha só I aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente a ocorrência do fato gerador da obrigação Ou seja a lei nova vai retroagir para marcar casos anteriores a sua edição então aplica-se retroativamente a legislação que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas pessoal prestenção a lei que aumenta os poderes da fiscalização lá E aí o que que eu conto desenrolo e o fiscal quando
ele vai te fiscalizar ele vai fiscalizar com os instrumentos com os elementos que ele tem no momento da fiscalização E é claro que essa fiscalização vai acontecer por meio de um momento anterior um fato gerador que já aconteceu no passado mas para fins de fiscalização o que que é um posso e o que eu não posso fazer eu vou ver quais são os elementos que eu tenho hoje como assim liga tô inventando tá imagina aqui em 2018 não tinha bacen-jud né que hoje a gente chama de sisbacen tô inventando claramente né Então imagina aqui em
2018 em 2018 eu não tinha o bacenjud e hoje sisbacen eu não tinha Oi e aí foi ajuizada uma ação de execução fiscal para exigir débitos de PIS do exercício do exercício de 2015 então o tributo fato gerador do tributo acontecer 2015 e foi proposta ação de execução fiscal em 2018 em 2018 no meu exemplo né fictício não tinha possibilidade de pedir bacenjud E aí gente aqui ação ia ficar lá né rodando rodando rodando rodando até tem um momento que talvez Desce aí precisa intercorrente né E aí no meu exemplo acontece isso aqui em 2021
eu não tinha nem 2018 em 2021 surge a possibilidade de pedir bacenjud nos autos a pergunta pode O Procurador o que entrou com essa ação em 2018 faturada 2015 pedir em 2021 pedir o bacenjud nessa ação você fala uai pode pode pode pode pode pensa comigo essa lei agora que permite que as instituições financeiras sejam modificadas informa em si tem numerário suficiente né na conta para poder bloquear para satisfação desse crédito tributário aqui isso mexeu no crédito tributário de 2015 não isso mexer alguma coisa na minha relação processual de 18 então e ainda que tivesse
mexido e relevante mas no chão que que ela fez ela só deu mais ferramenta isso aqui deu uma isso aqui na verdade é o maior poder de fiscalização ou e sua maior garantia do crédito tributário e seu maior garantia do crédito tributário e querendo ou não acaba aumentando também a rebote o poder de fiscalização porque agora é muito mais fácil ter acesso inclusive as instituições financeiras né porque o STF entendeu o seguinte para que o fisco tem acesso diretamente isso aqui um grande poder de realização poder visualização para que o físico tem acesso diretamente sempre
tem precisar de ordem judicial para tampo as informações né financeira do sujeito passivo junto a instituições financeiras para que ele tem esse acesso ele não precisa mais de autorização judicial basta que ele Siga os procedimentos do artigo 6º da lei complementar 105 ou seja tem que ter um processo administrativo né instaurado para verificar então a realização aquele terminado faturado a pe Essa informação tem que ser fundamental ela é muito necessária para que o fisco chegue a suas conclusões Então hoje a gente basta basta o fisco tem um processo administrativo ele começa o processo administrativo e
fala o Itaú ou Santander Então está chegando a Lilian que me dá os informações financeiras dela o banco não pode mais falar com a de ordem judicial ele tem que falar tá aqui ó o STF entendeu que isso pode ser feito isso aumenta muito poder da visualização claro isso pode retroagir a imagina que essa situação né dá esse exemplo é real tá do da desnecessidade de autorização judicial para ter acesso às informações em constante instituições financeiras e o fisco pode em 2021 que foi né o exemplo aqui no que eu tô dando um ano aqui
dois encontrando quando até falou que você ia continuar essa já falei essa mais tempo mas quando até falou que você ia funcionar eu fiz pode retroagir e aplicar essa situação para fato gerador que aconteceram Antes disso pode isso aqui só aumentou os poderes da fiscalização não mexeu no fato gerador entendeu não mexeu no fato gerador então da mesma forma aqui a lei que aumenta os poderes da fiscalização e aqui eu te dei exemplo do bacenjud ele pode pedir em 2021 bacen-jud para fins de aumento né de garantias e privilégios do crédito tributário pode pedir isso
aqui aumento uma das garantias e do crédito tributário ele pode pedir o bacenjud em 2021 nessa nessa execução que foi distribuído 2018 para o fato gerador 2015 pode porque isso aqui simplesmente Aumentou a garantia do crédito tributário e quando eu pego essa ideia de que o fisco pode ter acesso diretamente às vezes informações financeiras isso aumenta o poder da visualização certamente se antes quando ele não podia ter acesso direto A Lupa para ele ouvir investigar o passado era desse tamanho ele olhava para trás e não via nada com a lupinha que ele tinha no passado
agora a luta dele fez assim ó e ele foi lá para o passado com qual lupa com a roupinha de que ele tinha antes eu coloquei minha de agora da fiscalização pode agora aí agora ele olha e fala Olha só que aí eu vi aqui que não tinha visto vai toma sonegação Entendeu essa ideia então a lei que aumenta os poderes da fiscalização pode ser retraído vai retroage Claro do contrato a eternidade procedimento do lançamento todo dia porque eu fiz pode até colocar toda levar os braços falar do período tal a tal eu tenho que
usar isso dupla tal aquilo isso aí inviabiliza própria operação de fiscalização é tão lei que aumenta o poder da fiscalização retroage sim da mesma forma lei que aumenta os privilégios e garantias do crédito tributário como exemplo que eu te dei do bacenjud qual que é a única ressalva que eu tenho com relação a essa situação do aumento das garantias e do privilégio do crédito tributário a lei fala isso aqui ó quer ver vem cá no artigo comigo parar no primeiro com relação né aquela lei que amplia os poderes de investigação das autoridades administrativas beleza da
retroagir e também retroage aquela lei que outorga ou tenha outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios então preste atenção se a lei outorga ao crédito maiores garantias e privilégios ela retroagem Como regra sim lembra do exemplo do bacenjud Mas tem uma exceção é certo para atribuir responsabilidade tributária a terceiros Como assim Lilian Imagine que Imagine que foi inventado exemplo também é eu soltei ela realize para tirar dor do imposto de E aí pouco tempo depois eu caso e aí depois vem uma lei que fala assim depois da realização do fato gerador do Imposto de Renda
que eu fiz eu não paguei conta tava solteira aí vem uma lá e fala assim quem casa agora vai ser responsável tributário pelo tributo devido pelo coleguinha que não pagar bom então eu acabei E aí vem a lei falar você casou lindo a partir de agora o seu cônjuge lhe a responsável tributário se você não pagou o seu Imposto de Renda na figura de contribuinte ele paga na figura de responsável tributário Imagine aí que eu Realizei o fato gerador solteira em 2018 e Casey 2001 e ainda 21 vem essa lei falando que o cônjuge tem
que responder essa lei pode valer pode de dois vim para frente porque essa lei fala que uma terceira pessoa que não tinha nada a ver com esse fato gerador que eu realizei lá trás vai ter que pagar então isso pode retroagir Não porque se pudesse talvez nem teria casado comigo entender a lógica fechou e isso é muito importante a gente esse aqui esse tema de aplicação retroativa da legislação tributária lei extremamente importante Coloca aí um coração para você relembrar Eu preciso estudar esses assuntos têm ficado alguma dúvida acho que 106 e Artigo 144 parágrafo 1º
do Código Tributário Nacional muito importante para a gente fechar o estudo da legislação tributária eu preciso de mais alguns minutos com vocês eu possa ver interpretação e integração da legislação tributária último tema do nosso tópico 5 do curso integração e interpretação presta atenção interpretar é dar o verdadeiro significado verdadeiro sentido para que ela Norma que existe então eu só posso interpretar uma Norma que existe integração a integrar é tornar íntegro é tornar inteiro se eu tô diante da necessidade de me valer de uma técnica de integração quer mas não tem leem quer dizer que eu
não tenho Norma Tá vamos começar aqui com as os nossos apontamentos com relação a normas de interpretação dois artigos muito importantes artigo 109 110 você tem e falam basicamente o seguinte ó Isso não é dito no arquivo Tá mas a ideia da antiga seguinte o tributário ele é um direito sobreposição como assim ele vira para vocês fala ó chega a doação se tiver herança eu quero meu interceder eu vou te tributar Aí você pergunta O direito tributário Tá bom mas o que que a doação o que que era você direito ele fala não sei pergunta
o direito viu aí o Direito Civil para te contar o que que é doação que criança aí a direito tributário e vira e fala ó se aufere renda Eu quero um pedaço em aí você fala tá mas o que que é renda direito a lutar pergunta o direito viu o que que é louco perguntas gente viu então esses o direito tributário ele é um direito de sobreposição como assim ele vai tributar Aqueles atos normais da vida das pessoas comuns físicas jurídicas quem a gula a vida das pessoas comuns Como regra fiz um vídeo direito viu
bom então por isso que esse dois artigos 109 110 ele falou o seguinte ó quem vai dar os conceitos de direito privado os conceitos de Direito Civil para fins competente né enfim para fins de Conferência tributário eo direito tributário ele tem que respeitar os conceitos de direito privado ele tem que respeitar os conceitos de Direito Civil que vamos ser dado pelo Direito seguir o exemplo era a sua doação renda lucro Mas quem vai dizer o alcance desses institutos é o direito tributário E aí eu trouxe um exemplo para vocês para não ficar tão né solto
Olha só súmula vinculante 31 e a súmula vinculante 31 ela fala que o ISS não incide sobre locação tô de bem o móvel o que tirei viu Andressa viu Tem três tipos de obrigação né da fazer e não fazer obrigação de não fazer rápido tensão fato obrigação de dar é obrigação de entregar uma coisa certa para coleguinha obrigação de fazer é um serviço quando eu estou diante de uma locação de bem móvel Imagine que você é uma construtora bom e você precisa fazer uma obra maior do que que você tá acostumada você não vai comprar
um guindaste gigantesco caríssimo só para fazer a obra terá lugar aí você vai lá na loja jogar só fala tenha lugar ouvir acho que ele fala tá bom toma que alguém das ti você pega aqui embaixo e sai de lá com guindaste usado guindaste de volta unidade qual que é obrigação que eu tenho por trás e dar fazer ou não fazer claramente obrigação de dar de entregar alguma coisa Pois é quem diz isto o direito civil o ISS é um imposto que incide sobre serviços serviço por Excelência uma obrigação de fazer alguma coisa então por
conta disso em respeito aqueles conceitos aqueles institutos de Direito Civil não pode de acordo com a súmula vinculante 31 haverá incidência do ISS na locação de bem móvel por quê Porque ele se caracteriza Como uma obrigação de dar e o serviço aqui por trás seria uma obrigação de fazer para quando a gente estuda especificamente SS a gente faz algumas variações com relação a esse conceito Como é que tá a jurisprudência do STF mas para sua primeira fase do exame de ordem acho que é suficiente beleza mesma coisa com artigo 148 da Constituição Federal O que
traz para a gente o empréstimo compulsório o empréstimo compulsório é o único tributo que precisa ser devolvido sabia se a união instituir por meio de lei complementar o empréstimo compulsório por exemplo para atender a despesas extraordinárias com relação à situação de convite qualidade públicas têm que devolver depois sabe por quê Porque chamou de empréstimo porque quando você pergunta o direito civil Direito Civil que te empresto mas negócio você pega o seu colega que tem devolver a então se eu peguei um empréstimo compulsório tem que devolver tem por conta da interpretação da legislação tributária fechou a
gente outros Pontos importantes com relação à interpretação da legislação tributária e um artigo muito cobrado sempre é um artigo 111 do CTN que fala para gente de interpretação literal isso aqui necessariamente esses assuntos necessariamente precisam ser interpretado de forma literal Quais são esses assuntos as causas de suspensão e exclusão do crédito tributário causas de suspensão estão no artigo 151 do CTN as causas de exclusão no E aí dentro de exclusão eu tenho isenção e Anistia linen as causas de extinção não tá aqui então eu tenho três causas do crédito suspensão extinção exclusão que ele vai
ver mais para frente age suspensão e de exclusão tem que interpretar literalmente EA distinção para deixar muito claro que isenção tem que ser interpretado literalmente aí o artigo coloca de novo a outorga de isenção porque se ele resolveu te dar uma invenção que é um benefício fiscal então favor legal E aí não tinha obrigação de fazer então você não vai querer sair da hora interpretação extensiva para isso não em tentação vai ser literal e por fim a dispensa do cumprimento de obrigações acessórias Claro porque vocês obrigações acessórias vão é um instrumento que o físico tem
para verificar se você tá ou não tá cumprindo as obrigações principais que é o do pagamento se eu de dispensa do cumprimento dessas obrigações Elas têm que ser interpretadas de forma mais restritiva tá esse artigo aqui 111 cai muito é muito importante esse artigo 111 para 1ª fase do exame de ordem o último artigo de interpretação Artigo 112 que traz a gente a máxima do in dubio pro contribuinte qual que é essa lógica pessoal lá no processo penal você não tem a lógica do in dubio pro réu se você não tiver né indícios suficientes de
autoria e materialidade se não me engano lá no artigo 304 do Código de Processo Penal você vai ter que absorver por falta de prova né Traz essa lógica para cá para Atenção se você então tiver alguma dúvida alguma dúvida com relação calma situação tributária mas que envolva apenas multa tributária Você tá em dúvida com relação à multa tributária apenas Esse in dubio pro contribuinte só vale para multa tributária você vai interpretar de forma menos gravosa você vai interpretar da forma mais tranquila possível in dubio pro contribuinte Isso não vale para o tributo liga aí que
eu tô em dúvida com relação ao tributo pro o ou você faz um procedimento de consulta à legislação tributária e pergunta por exemplo aqui para Receita Federal o qual a melhor forma de interpretar aquela legislação ou contrata um advogado tá agora para multa você tem a possibilidade sim da interpretação mais benéfica in dubio pro contribuinte para a gente finalmente encerrar esse tópico 5 do nosso curso a gente vai para o último artigo que a gente precisa estudar relacionado com assunto da legislação tributária que é o da Integração da legislação tributária lembrando mais uma vez se
eu preciso integrar é porque eu tenho um buraco eu tenho uma lacuna normativa então se eu não tenho lei se eu não tenho regra Quais são os requisitos aqui que eu posso me valer para tentar chegar no desfecho daquela questão você precisa Obrigatoriamente seguir os passos que estão no artigo 108 e portanto aplicação sucessiva das seguintes regras têm que ser sucessiva tem eu não posso começar pela três não se a sucessivas tem que começar pela um e qual que é um primeira coisa que você vai utilizar aqui como método de integração da legislação tributária analogia
você vai procurar para ver se tem uma uma lei uma Norma que possa ser aplicado por analogia para aquela situação se tiver ótimo resolver você não tiver aí você vai procurar algum princípio Geral de direito tributário para ver se ele te socorre procurou não conseguiu achar a solução então procura nos princípios gerais do Direito Público já que o direito tributário é um Ramo do direito público não achou Aí apertou aí ficou difícil aí você vai recorrer a Equidade qual é o grande problema o que é Equidade Até que idade é bom senso Bom Sucesso todo
mundo tem e ele absolutamente diferente né então é muito complicado você deixar chegar efetivamente na Equidade Mas se não tiver outra solução Você já tentou analogia primeiro é a primeira forma obrigatória tem que usar não deu você tentou princípio Geral do direito tributário não Deus e tentou princípio Geral do direito público não deu força e acaba caindo na Equidade E aí os parágrafos 1º e um artigo 108 eles trazem para a gente normas muito lógica sabe nem precisaria A Tália não ele fala o seguinte não era vendo no caso de não havendo lei não havendo
lei não é para sobre aquela determinada situação analogia não pode dispensar o pagamento de um tributo devido Claro que ele ele é de vida e foi previsto em lei então é óbvio que a analogia não pode dispensar por conta do princípio da legalidade e você também não pode cobrar um tributo não previsto em lei por analogia é logo viu se eu preciso princípio da legalidade para criar o tributo para extinguir o tributo é óbvio que eu não posso criar atributo por analogia indispensar tributo por Equidade por isso que eu coloquei aqui para vocês que ele
decorre logicamente do princípio da legalidade mas ele costuma aparecer em prova porque As bancas costumam reproduzir aí o que tá escrito exatamente no parágrafo primeiro no parágrafo 2º do artigo 108 tranquilo conheço tipo todos os pontos importantes de legislação tributária para sua fase o melhor da 1ª fase do exame de ordem e
Related Videos
Responsabilidade Civil no Direito do Consumidor | Rafael Mendonça
58:06
Responsabilidade Civil no Direito do Consu...
Supremo
12,356 views
Responsabilidade Tributária no CTN - Direito Tributário - Profª. Lílian Souza
1:32:30
Responsabilidade Tributária no CTN - Direi...
Supremo
80,178 views
Reta Final TRF 3 Pós-Edital: Noções de Direito Tributário - Prof. Fábio Dutra
3:15:06
Reta Final TRF 3 Pós-Edital: Noções de Dir...
Estratégia Concursos
19,479 views
Direito Tributário - Aula 04 - Repartição de Receitas e Legislação Tributária
34:56
Direito Tributário - Aula 04 - Repartição ...
Revisão Animada
46,733 views
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
30:03
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
Aprovação PGE
3,306 views
REVISÃO TUDÃO DE VÉSPERA - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SEFAZ ACRE - AULA 1
1:37:05
REVISÃO TUDÃO DE VÉSPERA - LEGISLAÇÃO TRIB...
Professor Tudão
1,473 views
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR | Prof. Renê Longo
30:53
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR | Prof. Re...
Supremo
7,794 views
CONCURSO TRF 3: NOÇÕES DE DIREITO TRIBUTÁRIO (Lilian Souza)
1:00:16
CONCURSO TRF 3: NOÇÕES DE DIREITO TRIBUTÁR...
Direção Concursos
5,554 views
Reta Final SEFAZ AC Pós-Edital: Direito Tributário - Prof. Fábio Dutra
3:08:42
Reta Final SEFAZ AC Pós-Edital: Direito Tr...
Estratégia Concursos
6,262 views
Hora da Verdade TJ SP: Direito Constitucional - Prof. João Trindade
3:09:40
Hora da Verdade TJ SP: Direito Constitucio...
Estratégia Concursos
18,527 views
Revisão de Direito Tributário - Profa. Lílian Souza
1:01:01
Revisão de Direito Tributário - Profa. Líl...
Supremo
15,803 views
05.03. Aula de Interpretação e Integração da Legislação Tributária (Direito Tributário)
45:10
05.03. Aula de Interpretação e Integração ...
TecConcursos
7,091 views
VUNESP - As 25 questões mais DIFÍCEIS de Direito Tributário
2:40:59
VUNESP - As 25 questões mais DIFÍCEIS de D...
Academia da Tributação
3,474 views
Curso Básico Direito Tributário: Começando do Zero - Prof. Fernando Maurício - Ep. 01
3:56:06
Curso Básico Direito Tributário: Começando...
Estratégia Concursos
738,846 views
Curso Premonição - II ENAM (Juiz): Direito Civil - Prof. Paulo Sousa
1:50:46
Curso Premonição - II ENAM (Juiz): Direito...
Estratégia Carreira Jurídica
6,634 views
05.02. Aula de Vigência e Aplicação da Legislação Tributária (Direito Tributário)
46:58
05.02. Aula de Vigência e Aplicação da Leg...
TecConcursos
10,620 views
Curso de Direito Tributário - Aula 01 - Conceito - Classificação - Espécies Tributárias
30:38
Curso de Direito Tributário - Aula 01 - Co...
Revisão Animada
296,381 views
Curso Completo Reta Final ISS SP - VUNESP: Direito Tributário - Prof. Fernando Maurício
3:51:08
Curso Completo Reta Final ISS SP - VUNESP:...
Estratégia Concursos
25,447 views
Direito Tributário - Imunidades Tributárias - Profa. Lilían Souza
1:22:26
Direito Tributário - Imunidades Tributária...
Supremo
27,601 views
VIDEOAULA: Princípios Constitucionais TRIBUTÁRIOS #250
20:41
VIDEOAULA: Princípios Constitucionais TRIB...
Professora Camila Miranda
5,967 views
Copyright © 2025. Made with ♥ in London by YTScribe.com