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parabéns agora muit pelo brasile vamos ver agora vamos sentar CAD o tá Ness primeiro para vocês sentar Bom dia a todas e a todos declaro aberta a 344ª sessão ordinária da sétima turma na data de hoje 11 de Dezembro de 2024 cumprimento os senhores ministros Ministro Cláudio Brandão Ministro Evandro Valadão o ilustre representante do Ministério Público do Trabalho o Dr luí Flores advogadas advogados servidoras servidores e todos aqueles que nos ouvem remotamente eu registro o lançamento da segunda edição da revista do programa trabalho seguro em homenagem ao Ministro João Oreste da lazen e a abertura
da exposição do do programa trabalho seguro ocorridos no dia 9 de dezembro segunda-feira e passo a palavra aos ministros para eventuais registros Ministro Cláudio Brandão pois Presidente a quem cumprimento Ministro Evandro Valadão Dr Flores que aqui atua em nome do Ministério Público do Trabalho senhores e senhores servidores senhoras senhores advogados P só registrar os meus cumprimentos e que tenhamos uma boa sessão Muito obrigado obrigado Ministro Evandro igualmente cumprimentando vossa excelência Ministro Cláudio Brandão subprocurador Dr Luiz Flores advogados presentes servidores aqueles que nos assistem E desejando para todos nós uma boa sessão Obrigado Presidente rapidamente É
sempre um prazer renovado de estar na sétima turma na presença de vossas excelência os cumprimentos advogados nosso secretário e desejo que temamos uma uma sessão à altura da competência dos ministros aqui pres presentes Muito obrigado obrigado Dr Flores bom Eh vamos iniciar com a movimentação dos processos que precisam ser retirados de pauta adiados com vista prorrogada Pois é ministro movimentações processuais na planilha do excelentíssimo Ministro Cláudio Brandão processos retirados de pauta para remessa ao gabinete de sua excelência o agrr 723 81/2020 e o agirr 2.731 dígito 78/2022 processo retirado de pauta para aguardar em secretaria
retorno de vista regimental em processo diverso a irr 30142 2022 retirar de pauta para aguardar em secretaria até deliberação do Supremo Tribunal Federal acerca do tema 1232 o ag airr 323 dgito 04/23 e para remesso ao TRT de origem em razão de decisão do supremo tribunal federal em sede de reclamação que caçou a decisão reclamada o ag irr 1.1204 dgo 27/28 movimentações processuais na planilha do sereníssimo ministro Evandro Valadão processo retirado de p para remessa ao gabinete de sua excelência o recurso de revista 530 - 65/2018 processo retirado de pauta para remessa ao TRT de
origem em razão de acordo agirr 1.169 48/2017 eh processo retirado de pauta para remessa ao gabinete de sua excelência o ag airr 1799.00 dgo 0422 processo que estaria retornando de vista regimental movimentação processual na planilha do excelentíssimo Ministro Alexandre agra Belmonte processo retirado de pauta para remessa ao gabinete de sua excelência o Ed RR 958 tr25 2017 muito bem senhor presidente sim com relação a ao 179.00 de 2004 havia uma divergência do ministro Cláudio Brandão vossa excelência tá concordando Eu verifiquei vossas excelências T razão eu penso aqui agora ao invés de de de de retirar
se eu não poderia adotar com as devidas das aspas do min bandão os argumentos de Voss exelência e já julgarmos logo evitaria o adiamento eh só passaremos paraa conclusão então no momento oportuno vossa excelência permitir eu anunciarei o resultado pode ser Ministro sim senhor presidente já conhecemos o caso já que já tá pregado vamos aproveitar então já julgamos logo esse processo da relatoria do sereníssimo ministro Vando Valadão aire 179.00 dígito 0422 retornando de vista regimental do excelentíssimo Ministro Cláudio Brandão então com a Vena do ministro Cláudio Brandão e utilizarei os seus argumentos com a devida
indicação de autoria conhecendo o recuro de revista da reclamante por violação 939 da Constituição Federal e no mérito dar-lhe provimento para declarar nulidade do acordo Regional proferido em sede em baros declaração e determinar o Retorno dos Autos ao Tribunal Regional a fim de que profira nova decisão nesse particular como entender de direito ficando prejudicado A análise dos demais dos temas remanescentes advogado Rem eh mas agravo sim tem advogado remoto Doutor sim tem advogado Dr Daniel tin tá conectando só aguardar El ele conectar Dr Daniel bom dia Bom dia vossa senhoria ouviu a a proclamação perdão
a não não o voto do do relator o relator reviu o voto dele pois não Ministro para ao final entender violado do artigo 934 razões do recurso da da condição e no mérito dar provimento para declarar nulidade do acorda e Retorno dos Autos para Nova decisão dout sim pois não eh Ministro Cláudio junta voto convergente né sim senhor presidente decisão unânime senhor presidente eu faço né eu eu eu eu faço aspas ok decisão não precisa então não se vai adotar fundamentação não precisa presente então decisão unânime e registrada a presença Dr Daniel xen Perfeito Muito
obrigado M trabalho bom vamos então Eh aos processos e com preferências registro a presença doas Então vamos AB as prioridades ah perdão reg a presença do Dr João Batista Pereira tá relator excelentíssimo Ministro Alexandre agra Belmonte recurso de vista com ag grau 101.110 dí 85/2018 eh encontra-se presente a sessão Dr Fernando Jorge caçar pela parte agravante hoje já segundo julgamento exame do recurso de vista tudo fora do lugar aqui obrigado Bom dia D C Bom dia exel muito bem trata-se de recurso de revista proveniente de agravo de instrumento é provido a matéria de respeito a
plano de saúde cancelamento temporário no curso do contrato em que o trabalhador estava em goz de benefício previdenciário indenização por danos extrapatrimoniais em controverso com autor Estava no curso de benefício Previdenciário b31 no período em que houve o cancelamento do seu plano de saúde e o que vem registrado no acordon Regional a planilha apresentada pela R demonstra a constante necessidade de acompanhamento médico pela demandante O que atrai a adoção do entendimento que mesmo por pouc por poucos dias a perda do plano de saúde acarreta aqui Dani reís evidenciado Portanto o ato ilícito praticado pela re
estou conhecendo por afronta ao artigo 510 da Constituição e provendo o recurso para condenar real pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais de 7.000 advogado remoto não acordam de atende Ministro Cláudio est de acordo Presidente Ministro Evandro também de acordo decisão unânime registrada a presença do Dr Fernando Jorge caçar Muito obrigado bom dia a todos feliz Natal eu relator excelentíssimo Ministro Monte recurso de revista 784 dígito 74/2019 Dr tácia Andre Dra tá Andressa Prado da Silva presente pela parte recorrente em certeza não acho nós estamos com problema de registro vamos sou telepresencial excelência estou Ah tá
telepresencial Ah pois não amamentando tá ótimo prioridade Bom dia dout Bom dia excelência eh trata-se de recurso de revista adicional de insalubridade Hotel limpeza e higienização de quartos e banheiros eh aqui neste processo há um óbice processual que impede o conhecimento do recurso de revista a transcrição está dissociada das razões das razões recursais dout Tássia apenas o registro excelência Ministro Cláudio de acordo Presidente Ministro Evandro também de acordo decisão unânime registrada a presença da D tácia Andressa Prado da Silva Bom dia doutora Bom dia excelência Tem mais algum sim senhor Ministro relator excelentíssimo Ministro Alexandre
agra Belmonte agrr ag 919 2017 Dr carlúcio Campos Coelho presente pela parte agravante agravada Eh apregoar por favor tem 2 919 na pauta hoje Bom dia Doutor lamento total é só só agravo bom agravo em recurso de revista com agravo do Banco do Brasil prescrição auxílio alimentação alteração da natureza jurídica eh é parcial a prescrição aplicável a pretensão de diferenças salariais decorrente decorrente de alteração da forma de pagamento do auxílio alimentação eu conheço e desprovejo O agravo neste ponto adicional de transferência transferência provisória o TRT registra que durante o pacto laboral de 29 anos O
reclamante sofreu sucessivas transferências que duraram eh de 1 a 4 anos e todas abarcadas pelo período imprescrito perduraram 3 anos e 1 ano e meio respectivamente então ele faz uso ao adicional de transferência à luz do entendimento da súmula 31 do trt9 Eis que evidenciada a provisor a provisor provis não vai sair tá a transferência as transferências temporárias eh no contexto examinado Então sobressai isso é o que diz o TRT no contexto examinado sobressai o caráter provisório das das transferências em razão da permanência no local de destino e da existência de movimentações sucessivas eu conheço
desprovejo agravo em recurso de revista com agravo do autor configuração de fiducia bancária gerente de negócio o próprio autor admite no depoimento pessoal que tinha sub estabelecimento do gerente geral que participava do comitê de crédito como membro do comitê que avaliava funcionários e que os cargos de caixas escriturais de gerente de gerência gerente de gerência eh eram inferiores ao do reclamante então é inafastável a conclusão aqui que embora ele não fosse gerente de agência nem diretor do banco nem gerente regional ele era aquele eh bancário eh exercente de cargo de confiança do artigo 224 parágrafo
2º da CLT e por isso eu também conheço e desprovejo há interesse em em falar uma pequena palavra eh senhor presidente senhores ministros eh senhor secretário Dr Flores membro do Ministério Público eh colegas em quem eu peço ven para cumprimentar na pessoa do ministro João Batista Eu só peço ven eh Dr Alexandre para chamar atenção para o fato de que tem se configurado uma prática corrente dos bancos denominar qualquer cargo com qualquer chefia com a denominação de gerente dando-lhes o cargo o nome de gerente e e nesse sentido eu peço ven para citar um precedente
da da SDI exatamente em que se chama atenção para isso para o fato de que eh dar nome de gerente a diversos cargos ainda que todos nós sabemos que na na na atividade bancária existe uma fidúcia mas que não é uma fidúcia capaz de caracterizar eh a aquela ensejadora da exclusão do do pagamento da séa eh e oa horas é o precedente err 358 614 de 97 só nesse ponto apenas perfeito Doutor mas veja bem Tanto faz chamar de gerente de chefe o fato é que ele exercia cargo de confiança e esse cargo de confiança
Tá previsto no artigo 224 parágrafo 2º da CLT ele tinha subordinados e ele realmente prestava um serviço de natureza especial avaliando eh funcionários e eh e ainda exercendo por substabelecimento eh tarefas do gerente geral vou dizer que esse camarada Não não é cargo não tem cargo de confiança não tem como Ministro Cláudio pois não Senor Presidente cumprimento sen advogado da Tribuna presidente parece-me que é compreensão eh na linha de vossa excelência até porque o acordo do tribunal se baseou no depoimento pessoal do reclamante no sentido que tinha sub estabelecimento participava do comitê de crédito avaliava
empregados eh caixas escriturários e gerentes de gerência Média eram inferiores a a ele reclamante comunicavam a comunicavam em caso de ausência possuí a procuração Então na verdade a meu sentir eh permite esse registro fático seja enquadrado no artigo 224 para segund da CRT voto com vossa excelência meu voto Muito obrigado Presidente Obrigado Ministro evand estou acompanhando você n decisão unânime registrado parabeno pela intervenção ag 798 03 Dr Carl Campos Rodrigues Coelho presente pela parte agravante agravada agravo em recurso de revista com agravo do Banco do Brasil questão dos an classificada já conhecida eh o o
a incorporação de direito à incorporação de parcela remuneração da empregada por força de Norma interna em vigor a época da admissão independentemente de sua renovação instrumento coletivo posterior conforme julgados vários da da da corte e conheço desprovejo e o agrave em recurso de revista com agravo da autora configuração de fidúcia bancária eh aqui não foram desconstituído os fundamentos despacho agravado como demonstrado aqui no voto então eu também conheço e desprovejo certo só uma pequena dúvida entãoo é com relação ao divisor não sei se hum de 180 ou 150 está aí no voto Voss exelência Presidente
requisito formal Oi está no voto de vossa excelência requisito formal não observado é escutado sim problema relacionado a óis processual Uhum Então eh tem interesse não não então então decisão unânime registrada a presença do Dr carlosso Campos perdão Ministro Evando não unânime estamos juntos sim Sempre registrado presença Dr carlúcio Campos Rodrigues é coelho eu agradeço senhor Ministro e Desejo a todos um feliz Natal e um ano muita saúde muita paz para todos obrigado P que secretaria agora foi relator excelentíssimo Ministro Evandro Valadão é o agrr ag 11101 dígito 1927 presente a sessão Dra Bianca Martins
Carneiro familiar pela parte agravante esse processo retorna de vista regimental do excelentíssimo Ministro Alexandre agre Belmonte Ministro Evandro Bom dia doutora Bianca Ministro Evando vossa excelência reformulou o voto reformulei o voto o resultado agora será conhecendo o agrave interno e no método dhe provimento para proceder ao exame do agrave instumento conhecendo do agrave instrumento e no méo D provimento para determinar o processamento do recurso de revista Aqui estamos eh discutindo doença ocupacional síndrome do ombro doloroso alteração da coluna vertebral e comus é como voto senhor presidente perfeito então o processamento do do provimento a agrave
interno para determinar o processamento do agrave de instrumento como consequente processamento do recurso revista Isso possível violação na 150 Código Civil então meu voto passa a ser convergente ou de vossa excelência perfeitamente Ministro Cláudio de acordo Presidente então decisão unânime julgamento suspenso para process do recurso de revista registrada presença Dra Bianca Martins Carneiro familiar relator excelentíssimo Ministro Valadão arr 734 d 82/2 d Bianca Martines Carneiro familiar presente pela parte agravante recorrente Ministro Evando com a palavra conhecendo agrave interno e no mérito negar perdão ag instrumento M negar provimento conhecer a transcendência política conhecer o recurso
de revista por Artigo 18 da Lei 7347 no mento para excluir da condenação o pagamento de custos processuais e honorários advoca D Bianca reg Ministro Cláudio de acordo Presidente decisão unânime registrada a presença da D Bianca Carneiro Bianca Martin Carneiro fam relator excelentíssimo Ministro Brandão recurso deista Agra 854 dig 67/2019 D Bianca Martines Carneiro familiar presente pela parte agravante recorrida Ministro Cláudio pois não Presidente cumprimento a ilust advogada agrave interno agrave de instrumento e recurso de revista diferenças salariais projeção da visa prévia responsabilidade solidária do grupo econômico nesses temas agrav desprovido eh e provido com
relação ao tema correção monetária a 1658 Presidente Muito obrigado perfeito e aqui já já consta na no voto as alterações da lei 14905 de é na verdade da s julgando O agravo Presidente Ah sim perdão desculpa excelência sim pela ordem é porque hoje já tá no julgamento do recurso de revista se não já não fui informado Presidente não fui informado então proclamando o resultado eh preferindo o meu voto em relação à correção ao tema correção monetar recurso de vista conhecido e provido parcialmente nos termos da jurisprudência consagrada pelo Supremo Tribunal Federal de caráter vinculante já
observad as alterações promovidas pela lei 14915 2024 Muito obrigado Prefeito matéria já pacificada Doutora Bianca só registro só registro Ministro Evandro tô acompanhando decisão unânime registrada a presença do d Bianca Martines Carneiro familiar PR relator excelentísimo Ministro Cláudio Brandão recurso servo 612 dígito 17/21 D Bianca Martin Carneiro familiar presente pela parte agravante recorrente Ministro Cláudio pois não Presidente matéria também já sedimentada na jurisprudência pensão mental vitalícia total da capacidade laborativa neste caso anexo de concausalidade Presidente então em virtude da concausalidade a pensão que é devida no percentual de 100% reduzida à metade conforme também já
jurisprudência consagrada nesta turma inclusão dos valores relativos à férias e texto constitucional 13º e as demais passas de com remuneratório recurso de vista conhecido e provido Presidente manteira bastante resumida Muito obrigado perfeito decisão lhe é favorável sim excelência só gostaria de esclarecimento se a pensão foi vitalícia porque ela tava limitada aos 65 anos a pensão integral vitalícia sim só o registro excelência perfeito Ministro Evandro T de acordo decisão unânime registrada a presença Dra Bianca Martins Carneiro familiar relator excelentíssimo Ministro Cláudio Brandão agirr 388 D 84 de 2019 D Bianca Martines Carneiro familiar presente pelo agravante
Ministro Cláudio agrava desprovido Presidente tema também CONSEG jurisprudência recolhimento de cursos processuais por pessoa diversa da reclamada estranha Li é são 1281 desta corte agrav desprovido é o meu voto Muito obrigado Ministro Evandro também de acordo decisão unânime registrada presença Dra Bianca Martines Carneiro familiar relator excelentíssimo Ministro Alexandre agra Belmonte é o edr 249 TR 188/2017 Dra Bianca Martines Carneiro familiar presente para embargante é mudou umas três vezes agora voltou Bianca eu não percebo nenhum vício no no acordão proferido eu estou conhecendo e desprendo como vota o ministro Cláudio estou de acordo presidente também de
acordo decisão unânime registrada presença Dra Bianca Martin Carneiro familiar Obrigada Marcos vamos ao 11 tá relator excelentíssimo Ministro Evandro Valadão recurso de revista 20467 51 Dr Salim presente pelo recorrente Ministro Evandro Senor Presidente eu vou pedir desculpa aos advogados tô pedido Vista em mesa só para verificar um dado nesse processo doutor aguardar mais um pouquinho por favor eu agradeço aguardar um pouco pois não é vista mesao relator excelentíssimo Ministro evand Valadão é o 103 19 relator excelent 6043 Carneiro familiar presente pela gravada Dora Bianca eu estou conhecendo e provendo parcialmente O agravo de instrumento para
determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação ao tema modelo de utilidade justa remuneração artigo 91 parágrafo 2º da lei 9279 de 96 então O agravo de instrumento é provido só em relação a este tema eh registrada a presença então perdão Ministro Cláudio eh de acordo Presidente Ministro Evandro também de acordo então decisão unânime registrada presença Dra Bianca Martines Carneiro familiar obrigada então julgamento suspenso para processamento do recurso de revista nú 19 relator excelentíssimo Ministro Cláudio Brandão agrr 10.162 dgo 56/2021 D Solange Sampaio Clemente França presente pelo agravante Ministro Cláudio Ah desculpa Doutora
perfeito pois donor Presidente cumprimento advogado a grave interna em curso de revista tem respeito a prescrição Presidente equ para defeito formal relativamente à transcrição agrave interno desprovido Este é o meu voto Muito obrigado Doutora Solange excelência peço a palavra pois não e ilustre Presidente ilustre Ministro Cláudio ilustre Ministro Valadão drout presidente do Ministério Público excelências realmente há aqui a transcrição né o o a decisão monocrática que se mantém né eh entende que há a transcrição da sentença né Eh ao invés da transcrição do acordo Regional eh excelências realmente há a transcrição da sentença mas porque
o acordo Regional transcreve a sentença e após faz a fundamentação então eh eh de suas razões né então Eh após a transcrição da sentença há três parágrafos inclusive há no no recurso eh a informação de que é para fins de pré-questionamento há incl Inclusive a a informação do dispositivo legal né pertinente então eh eh gostaria de pedir uma reanálise aí de vossas excelências Nesse sentido porque realmente há a transcrição do acordon Regional Ao final né Eh inclusive com com eh Então e e passando já A análise de mérito Caso seja superada essa esse óbice processual
eh A questão aqui envolve a a o tema 955 do STJ né Eh e pelo que pude verificar o entendimento desse tribunal a respeito da matéria tem sido no sentido de que a o prazo prescricional Bienal ele é contado a partir do trânsito em julgado da ação trabalhista que eh que que deferiu as verbas que serão então objeto da base de cálculo da complementação eh e no presente caso excelências a reclamação trabalhista ela ela transitou em julgado em 2/03 de 2023 e a presente ação né que Visa então aí a eh eh a complementação ela
foi interposta em só um minutinho excelências que em 2021 né Eh em 2021 então assim dentro até antes do trânsito em julgado então eh entende aqui eh a A autora que não há o que se falar em prescrição Total como entendeu as decisões originárias então pelo que pelo pelo eh conhecimento e provimento do agravo e pelo conhecimento e provimento do recurso de revista para afastar a prescrição Total perfeito Ministro Cláudio pra de vista em mesa ou não peço Vista em mesa porque aqui pela pelo que vejo tem quatro páginas de transcrição aqui a partir das
Folhas estou com os altos abertos folhas 15559 até 1563 de fato há alguns trechos grifados vou verificar se esses trechos negritos aliás são do acordão originário ou da transcrição feita no acordão no recurso de revista peço Vista em mesa gza em mesa então chamar processo meu porque os dois já já tá liberado aqui então já pode pode continuar na ordem presidente da relatoria do excelentíssimo Ministro Cláudio Brandon perdão da relatoria do excelentíssimo Ministro Evando Valadão arr 10.133 o RR 20467 é isso mes 20467 relatoria do ministro EV Valadão recurso Vista 2046 51/6 torando de vista
em mesa de sua excelência perfeito Bom dia Doutor minist que a matéria Cargo em comissão regime seletivo Fundação estatal né de demissão AD nuton e por isso eu estou reconhecendo a transcendência da matéria e conhecendo o recurso de revista por violação 372 da Constituição e no mérito á provimento para excluir a condenação pagamento de aviso prévio Mult do 47 test para fitado da crti da Mult de 40% do FGTS conforme a jurisprudência dessa corte senhor presidente é eu até tinha e entendimento em sentido oposto mas foi pacificado isso isso foi por isso que eu tava
vendo aqui agora perfeito me atende excelência perfeito Ministro Cláudio de acordo Presidente e decisão unânime registrada presença do Dr thanos Salim Bom dia muito obrigado vamos ao 18 que tá com mesa relator excelentíssimo Ministro Evando Valadão arr 10.133 dío 48/28 D solan Sampaio Clemente França presente pela parte agravante recorrente Ministro Evandro Senor Presidente estamos em agravo de instrumento quanto ao tema gratificação de função ato ilícito pelo empregado destruição por justo motivo incorporação indevida reame de de matéria fática no mérito e negar provimento conhecendo ag de instrumento quanto ao tema horário de vícios benefício da Justiça
gratuito eh e no méo dhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista conhecer a transcendência jurídica do tema pedido de gratuidade Justiça da parte amante pela declaração de hipossuficiência financeira conhecendo o recurso de revista por contra idade a suma 463 do TST e no método á provimento para definir o pedido de benefício de gratuidade reconhecer a transcendência política do tema no horários advocatícios benefícios e conhecer do recuro de revista por violação artigo 791 a Parágrafo 4 da CT e no mérito D lhe par nós estamos no agraf né Senor é pensei que fosse
agrave interno vamos lá então Vamos só pro pro agravo não merece reparo a a a a decisão no que toca a destruição do eh do justo motivo ato elício cometido pelo empregado negando provimento honorários advocaticios Aí sim eh dando provimento ao ao agravo de instrumento por violação 791 a pargo 4 da Série T é como voto e determinando por Óbvio o processamento do recur de revista perfeito então julgamento suspenso para processamento do recurso de revista com o meu voto Ministro eh sim eu ia perguntar com Ministro eh Cláudio Brandão de acordo Presidente o voto do
atento Ministro Cláudio Brandão Com certeza apesar da vista medo exatamente eh registrada a presença D Solange Clemente França então decisão unânime relator excelentíssimo Ministro evand Valadão agirr 489 dígito 68/2021 D sol Sampaio Clemente França presente pela gravada Ministro Cláudio Ministro perdão agravo agravo intenso mas estou negando provimento ou agrava que trata de modulação índice de corção monetária taxa de juros decisão vinculante preferido pela ADC eh e neste caso a sentença na fase de Conciência especificou percentual de juros e o índice de Corão monetária formando conjugado a já já já tínhamos falado desse processo n isso
Doutor acho que trouxe essa matéria pel é uma execução acho que ele veio no conhecimento e agora vem em execução Ah é pode ser e e é isso então senhor presidente aqui nesse caso H coisa julgada por isso tô negando provimento perfeito Ministro Cláudio estou de acordo decisão unânime registrada a presença D solan Sampaio Clemente França pode retornar vist mesa quando quiser Presidente vist mesa é o 10.162 da relatoria centí Ministro CL Brandão agrr 10.162 56/2021 retornando de vista em mesa de sua excelência o relator Ministro Claudio Presidente com todo respeito a d Solange sempre
faz cações orais muito bem fundamentadas mas eu vou manter o meu voto na verdade o trê foi transcrito no acordam Eh desculpa no recurso de serviço Nos quais inclusive con destaque São trechos da sentença E aí adiante tribunal diz desse modos créditos decorrentes da relação os pedidos formulados indenizações contrat ET ou seja o fundamento tribunal autou para analisar a controvérsia não foi transcrito na no recurso de revista por isso com respeitosas vendes mantenho o meu voto no sentido negar provimento ao agravo muito obrigado eu havia entendido que a que o acordon eh reproduzia a sentença
mas reproduzindo ou não se não há esse registro não tem como não reproduziu mas avançou exatamente o trecho necessário não não não consta Ministro Evandro estou ocupando no relator também então Eh decisão unânime registrada presença D Assolan Sampaio e Clemente França relator excelentíssimo Ministro Alexandre agra Belmonte é drrr ag 10.385 TR 37/2017 D assão Sampaio Clemente França Presidente pel emb Dora Solange embargo de declaração eu aqui explico todos os motivos pelos quais a decisão proferida permanece em colum sem apresentação de quaisquer vícios então eu conheço desprovejo Ministro Cláudio estou de acordo Ministro Evandro est de
acordo decisão unânime registrada a presença Dante Sampaio Clemente França obgada excelência relator excelentísimo Cláudio Brandão agr 764 distrito 11/2022 d m Maria Guimarães de Souza presente pela gravada Bom dia D Márcia Ministro Presidente preferência pelo agravado agravo desprovido matéria relativa a direito intertemporal Doutora Márcia somente o registro né S gravado perfeito Ministro Cláudio acompanhando também unânime registrada a presença Dra Márcia Maria Guimarães de Souza relator sereníssimo Ministro Claudio Brandão a 150 digito 59223 Dra már Maria Guimarães de Souza presente pelo agravante Ministro Cláudio pois não Presidente eh matéria de respeito à cobrança excessiva de metas
restrição de uso do banheiro e a sédio moral responsabilidade civil cito e no meu voto fundamentos que eh revelam nessa hipótese caracterizado abuso do poder diretivo do empregador jurisprudência já consagrada na turma e no tribunal relacionado à remuneração que repercute no cálculo da chamada da pass chamada piv eh razão pela qual eu mantenho a decisão proferida e Nego provimento ao agravo Presidente Este é o meu voto Muito obrigado Ok eh então trata-se aqui de restrição a uso do banheiro com repercussão na produção cito vários precedentes aqui do meu voto Presidente com relação ao tema ah
sobre o piv né excelência eu gostaria da palavra sobre o piv mas a minha sustentação Jose V pode me ajudar por favor ela tá no meu no acórdão Regional que é justamente a a a fundamentação que eu tenho e ele saiu da tela aqui seria possível aguardar um minutinho por favor pois não muito obrigada a Ah não seele presente saiu de novo conseguiu mas eu mesmo tirei de novo mais duas vezes vai ser considerada como litigância de uma fé Doutor mais uma vez pode pedir música Um pouco da ignorância tecnológica Mas é porque eu ponho
para minimizar como é que eu volto para aqui desse lado que el que ele abrir na decisão do do do STS obrigada obrigado desculpa disso pronto não mexe mais vamos lá só pegar aqui as minhas meus fundamentos excelência no caso do piv excelentíssimos senhores ministros que é o o fundamento da minha sustentação responsabilidade Don Morais problema da real pagamento eh vossa excelência tá tá dando provimento né nega o provimento negando negando o provimento no cas baseado inclusive no registro fásico da qu da Regional é pois se me permite aqui o trecho e ainda que se
Admita que as parcelas além dos interrados legais possa impactar na parcela piv ou seja reconhece que havia impacto na parcela piv das ausências decorrentes daí do banheiro e a fundamentação foi remuneração por produção não teve dação Legal ou seja o acordo Regional reconhece que havia redução do valor da parcela resultante das idas ao banheiro e diz mais que além das pausas de 10 minutos e outra de 20 havia também a restrição de ida ao banheiro por isso eh que eu assim decidi e citos julgados inclusive da sd1 do tribunal Lu Ramos e Felipe Pimenta só
para facilitar Doutora Márcia a argumentação de vossa excelência e da sétima turma também registra presença excelência é o controle das idas ao banheiro ocorria porque as pausas além das instituídas em lei repercutiam na remuneração da parcela piv não é isso sim não ex Ok Ministro Evandro já tivemos discussão a respeito desse tema trouxe uma noção diferente do caso mas fui vencido então respeito a j prudência da turma estou acompanhando o relator então decisão unânime registrada a presença Dra Márcia Maria Guimarães de Souza relator excelentíssimo Ministro Alexandre agra Belmonte é o airr 672 82/6 Dra Milene
bassoa presente pelo agravante eu acho que tem outro processo Bom dia agravo de instrumento em recurso de revista não verifico na a negativa de prestação jurisdicional apontada com esse desprovejo responsabilidade subsidiária contrato de Facção o contrato de fa cariza pelo desdobramento da atividade produtiva em cadeias específicas não havendo intermediação de mão de obra por empresa interposta e esta corte superior consolidou jurisprudência no sentido de que a exclusividade caracterizada quando atividade produtiva da contratada está voltada para o abastecimento apenas da contratante e notadamente a ingerência da contratante na maneira como os empregados realizam serviço são então
indicadores de desvirtuamento do contrato de facção e o TRT consiga No acordo que ficou evidenciada em ingerência da Guararape sobre a produção porque havia orientação sobre o procedimento dos empregados e questionamento sobre atingimento de metas de produção Então ess esse tipo de intervenção eh deixa de eh foge daquele aspecto eh meramente econômico n de de de contrato comercial e passa a eh interagir com a subordinação inclusive diz que fiscalizava não apenas a qualidade da produção mas o procedimento também quanto à segurança e saúde do trabalhador e horário de trabalho então descaracterizado Portanto o contrato de
Facção eh e eu eu conheço e desprovejo O agravo Ministro Cláudio Presidente eu estou de acordo eh destaco que nesse caso vossa excelência tangencia embora não seja matéria objeto deste julgamento mas algo que certamente temos um encontro marcado qualquer dia desses com o tema relativo à responsabilidade resultante da cadeia produtiva e digo isso porque aqui nesse caso vossa excelência menciona que hav inclusive fiscalização na forma como o trabalho é executado inclusive quanto a norma de segurança e saúde do trabalhador e também relacionada à fiscalização ao horário de trabalho usa esses elementos para descaracterizar o contrato
de Facção com que também vota o mesmo sentido mas e só não tenho divergência só nocio que esse outro tema certamente nós nos debruçaremos com ele em algum momento mas eu volto mesmo sentio de vossa exelência perfeito Ministro evand já tivemos caso com a mesma empresa na sétima turma estou acompanhando vossa excelência então decisão unânime registrada a presença dout Milene Milene Milene de Lemos baoa isso muito obrigada uma boa sessão Esse foi o processo que nós despachamos Ontem nós despachamos dois um foi dois um deles per Com certeza Ma então 63 relator excelentíssimo Ministro Cláudio
Brandão É D ag airr 1.823 03/25 presente a sessão Dra Tatiana de Oliveira Silva modenes pela parte embargante esse processo retorno de vista regimental do centí Ministro Alexandre agre Belmonte D Renata Silveira Cabral também presente pela parte embargada esse processo retorno de vista regimental do excelentíssimo Ministro Alexandre agra Belmonte após Vista regimental do excelentíssimo Ministro Evandro Baladão Bom dia muito bem já se manifestaram antes em sua presença Senor nós estamos em okej porque aqui tivemos indos e Vindas muito bem eh a causa que Versa sobre a exigibilidade do adicional de periculosidade no período imprescrito desde
2010 até o ano de 2016 em relação aos sub instituídos que desenvolveram atividade nos prédios prato e cinza onde havia armazenamento de líquidos inflamáveis em tanques interligados e não enterrados a laudo pericial atestando a inexistência de trabalho em área de risco em condições perigosas na forma da nr16 bom delimitação fática do acordo Regional Até abril de 2014 no prédio prata havia dois tanques de óleo diesel totalizando 568 l de abril de 2014 Janeiro de 2016 dois tanques de óleo diesel totalizando 260 l o volume de combustível não ultrapassava 240 l de 240 L cada tanque
visto que o restante se encontrava gaseificado até janeiro de 2016 no prédio cinza havia quatro tanques de óleo diesel totalizando eh 1000 L Isso é o que diz o acórdão Regional na São do dia 26/10 de2022 o ministro Cláudio Brandão apresentou Voto para acolher os embargos de declaração oposto pelo Banco Bradesco a fim de reconhecer a transcendência Econômica da causa e prosseguindo no exame do agravo negar-lhe provimento mantendo a condenação ao pagamento adicional de periculosidade eu pedi Vista em razão do ministro Evando Valadão na sessão de 16/4 2024 ter apresentado voto divergente questionando entre outros
fatores a viabilidade de se afastar à conclusão pericial que atestou a inexistência de trabalho em área de risco constatação de que no período anterior a vigência da portaria cit 308 de 26/02 de2012 apenas se exigia para a regularidade do armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício que fosse respeitada a capacidade máxima de 250 l por recipiente o que se observou nos Altos Diante da constatação de que os tanques do prédio não ultrapassavam 240 l de combustível e que o remanescente se encontrava gasificado no que se refere ao período posterior a vigência da portaria City número
308 de 26/02 de2012 o volume de armazenagem cada tanque foi ampliado para o limite máximo de 3.000 l o que também foi observado no prédio cinza compreensão pessoal alinhada ao voto vista no sentido de ser juridicamente temerário deferir deferir o adicional de periculosidade de exame com base unicamente na ausência de enterramento dos tanques quando o próprio laudo pericial atesta que não ficou caracterizado trabalho em condições perigosas à luz da nr16 Norma Eleita para dar classificação e a caracterização das atividades operações perigosas entendimento de que esta corte na análise ambiental da periculosidade pode se valer da
interpretação sistemática em conjunto da nr16 e da nr20 da jurisprudência aqui firmada para o fim de aferir o trabalho em condições de risco E o respectivo direito ao pagamento do adicional aos empregados que elaboram edifícios com armazenamento de líquidos inflamáveis quando não houver conclusão e do laudo pericial na forma da nr16 ou quando este fosse cabalmente desconstituído por prova em contrário eu então pedindo ven ao Ministro Cláudio Brandão estou acompanhando o voto do excelentíssimo Ministro Evando Valadão Presidente só prefeito de julgamento Sim nós hoje em provido O agrave interno e agrave instrumento temos que suspender
o julgamento para processar o recurso de revista exato que o voto meu voto é negando provimento ambos os recursos só para até porque como estamos em julgamento de embar declaração e eventualmente poderá haver efeito modificativo eh nesse aspecto eh as partes terão oportunidade de sustentar as razões em recurso de revista então só sugerindo que eu se SUSP vend julgamento agora hoje perfeito isso Ministro dos agravos não é isso perfeito que o meu voto negava provimento aos agravos internos em sendo providos agravo interno isso então aqui nós estamos provendo o O agrave interno e o agrave
de instrumento provendo os embargos de declaração O agrave interno agrave instrumento po ISO E aí para perfeito isso E aí vai processar o recurso de revista né processar o recurso de revista provendo dos embargos não seria o caso de agrav interno em função dos embargos de declaração isso que eu quero ver agrave interno em função os embargos foram transformados em agrava é isso não não veja os embargos declaração no agrav interno é isso foram providos Hum e em sendo provido eh providos os embargos declaração examinou-se o agrave examinaram se o agrave interno agrave de instrumento
que eu neguei provimento em sendo providos evidentemente vai se processar o recurso de revista e aí cabe as parte deação oral perfeito Ok então Eh por maioria providos o os embargos de declaração e os agravos internos e e de instrumento julgamento suspenso para processamento do recurso de revista eh registradas as presenças das doutoras eh Tatiana de Oliveira Silva modene e Renata Silveira Veiga Cabral obrigada bom dia bom dia muito obrigada Bom dia próximo relator excelentíssimo Ministro Evandro Valadão recurso de revista 1065 dígito 32/28 Dra Natália gro castilheiro presente recorrida Ministro Evandro aqui senhor presidente trata
eh o do tema que oferece transcendência porque se refere à violação dos artigos 2º e terceiro da CLT e no mérito dando-lhe provimento para afastar o recento do vínculo de emprego entre as partes reclamante reclamada né por custos processuais no importe de r$ 200 isentos do pagamento por contto beneficiária da justiça gratuita e Doutora satisfaz não excelência não achei que estivesse pelo recorrente não estou pelo reclamante Ah me perdoe Doutora perdoe então pois não né Desculpa resolvendo aqui um problema interno eh Ministro Doutora vai usar o vai usar a palavra pois não obrigada excelência tempo
regimental bom dia a todos bom dia excelências Nobre relator data vênia do voto eh entende O reclamante que o recurso primeiro sequer merece conhecimento a parte fez uma transcrição integral do acórdão Regional que citou a sentença não ã não Manteve os fundamentos na íntegra né Então ela foi eh ela foi Além dos fundamentos da sentença e e consignou expressamente uma fraude a a questão do do vínculo foi reconhecida uma fraude diante da Constituição da obrigatoriedade de Constituição de pessoa jurídica esses termos não foram destacados no acordão Regional a parte transcreveu na íntegra quando feita sua
impugnação no recurso de revista ele ataca a questão de subordinação que foi o fundamento da sentença ah Apesar como falei de constar do acordão regional o fundamento da do acordão foi Expresso em em constituir todos os requisitos do artigo Tero e de reconhecer que não havia nenhum nenhuma nenhum empregado seletista e que todos entravam passavam por um período de experiência e eram obrigados a constituir uma pessoa jurídica Esses foram os termos não então assim não houve impugnação correta não houve a transcrição correta e ainda que assim não seja não houve a discussão quanto a terceirização
para afastar o vínculo simplesmente discute-se uma subordinação que foi tratada Mas não foi o fundamento do regional então diante disso entende que o recurso Ele tá Ah eles esbarra nos da súmula 4221 porque a impugnação dele não foi específica as divergências não são específicas não não devendo sequer ser conhecido ainda que conhecido esbarra no da súmula 126 já que o Regional é expresso em analisar todos os depoimentos e reconhecer todos os requisitos do vínculo de emprego diante disso espero o não conhecimento caso conhecido que seja negado provimento mantendo a relação de emprego do reclamante perfeito
Ministro Evandro eh essa A decisão unipessoal foi caada pelo pelo Supremo Tribunal Federal uma reclamação inicialmente concebido eu eu vou dar uma olhada do senhor presidente eu vou PED Vista em mesa só para esclarecer isso perfeito Vista em mesa então aguardar um pouquinho relator excelentíssimo Ministro Cláudio Brandão recurso de visto 1548 dígito 6623 Dra Natália grelo castilheiro presente pelo recorrente tá Logo no início é não vi Ministro Cláudio pois não Presidente a preferência é pela pelo recorrente eu acho o meu voto acolhe a preliminar de negativa de prestação jurisdicional determina o Retorno dos Autos ao
tribunal de origem a fim de que examine as questões que foram apresentadas nos embargos de declaração Presidente é o meu voto Muito obrigado o o voto L atende não poderia fazer uso da palavra excelência são pois não atende eh a reconhecimento né dessa negativa de prestação jurisdicional mas entende e requer o sindicato que há possibilidade de julgamento de imediato sem a necessidade de retorno dos Autos esse processo é um processo de horas extras matérias mais do que conhecidas no né nessa corte o Regional o pedido do sindicato foi Expresso quanto a uma diretoria funções específicas
a questão Ela já veio a ser discutida a legitimidade já é um processo antigo Então por segurança e celeridade entende que não há necessidade já que o mérito ele foi julgado o reconhecimento das horas extras da ausência de função de confiança já foi julgada a questão é quanto ao enquadramento dos funcionários porque houve uma mudança de nomenclatura apenas e o regional limitou não analisou prescrição limitou a data Dao período ali da mudança de nomenclatura tendo sido já julgado o mérito reconhecido que aqueles funcionários eles têm direito às horas extras e entende que não há necessidade
de se voltar afastando-se né aplicando-se a uma prescrição Ah legal e deixando para momento de liquidação A análise dos protestos por por celeridade processual é o que espero e requer Ministro Cláudio gente mantei o meu voto porque a discussão aqui é sobre as atribuições dos cargos na lista Júnior na lista plena na lista Senior há uma alegação de que houve apenas renomeação dos cargos em 13 e a petição inicial fala de atividades que foram mantidas Esse aspecto o tribunal Não examinou por isso que exatamente por isso o sindicato embargante recorrente embargou declaração eu entendo que
é possível que é necessário Retorno dos Autos Mantenha o meu voto com a devida venha Claro Ministro Evandro tô comp pé no relator seria seria temerário avançarmos aqui porque não é apenas eh havia entendido eh inicialmente eh que a matéria havia sido julgada Mas aquela parte teria sido excluída por conta da prescrição Mas não é isso apenas há também uma questão eh de imputação eh de eh que as atividades evident analista Júnior analista pleno analista Sênior e eh as tarefas de cada um deles e a ocupação É é complicado acho que isso aqui não tem
como é preciso que o que essa matéria seja analisada devidamente analisada eh Ministro Cláudio e ao ao region ao ao tribunal ou ou ou primir Graal reg Regional Ao Regional que não examinamos é desses que foram postos e essa matéria já estava no não depende de prova presidente as atribuições isso é rel na conclusão tá tudo direitinho aqui tá perfeito Ok então decisão unânime registrada a manifestação Dra Natália grelo ciliro Então vamos ao 36 minev com vista meso 26 26 relator excelentíssimo Ministro Alexandre agra Belmonte recurso de revista 10819 TR 28/2018 presente pelo recorrente Dra
Natália grelo castilheiro 10.800 Já estamos no recurso de revista matéria mais do que sedimentada da legitimação e do sindicato Eu estou aqui no caso conhecendo e provendo recurso por afronta o artigo 83 da Constituição da República no mérito provendo para reconhecer a legitimidade ativa do sindicato autor determinar o Retorno dos Autos para que prossiga no julgamento do feito essa matéria inclusive por iniciativa do ministro Cláudio Brandão está eh como incidente de recurso repetitivo a fim de que nós possamos daqui paraa frente caçar eh essas eh decisões por reclamação para agilizar porque não há pauta aqui
no tribunal que não tenha essa matéria pelo menos três eh processos por pauta muito bem decisão Ministro Cláudio estou de acordo Presidente Ministro Evandro também de acordo decisão unânime registrada presença Dra Natália grelo castilheiro relator excelentísimo Ministro Alexandre agre Belmonte recurso de revista 100152 dígito 51208 D Renata molta Pereira Pinheiro presente pelo recorrente D Natália grilo castilheiro presente pelo recorrido Ministro Evandro vossa excelência de verem não é isso sim senhor presidente já já houve uma manifestação dos Advogados acho não sei se é o primeiro julgamento não não foi tir de foi tirado de pauta em
novembro de novembro as partes já se manifestaram Ministro Evando Diverge por entender que o voto destour da jurisprudência da turma que valida a previsão normativa Perão D ven pela ordem eu creio que não é eu Salvo engano nós não nos manifestamos ainda perfeito bom eu tô mantendo o meu voto eh que seria o voto original Mas isso foi não sim não não não houve isso é a primeira vez não é possível porque foi retirado de paa Ah foi retirado de pauta que confusão desculpa sem sem sem problema eu tô vendo aqui voz divergente bom eh
Há preliminar de nulidade do acordão por negativa de prestação jurisdicional que eu não estou estou acolhendo não conheço período pré-aposentadoria previsto em Norma coletiva necessidade de comunicação formal da condição ao empregador essa matéria já tá sedimentada aqui no no âmbito da da do TST ali divers sobre a validade da Norma coletiva que exige para fins de estabilidade pré-aposentadoria que o empregado comunique a empresa que está prestes a se aposentar não houve no caso violação do conteúdo normativo referente à comunicação prévia da condição de pré-aposentadoria para fim de estabilidade provisória na medida em que a mera
comunicação ainda que sem protocolo Supre o requisito exigido pela Norma como aconteceu aqui no caso não é possível se extrair do acordo do regional a exigência pela Norma coletiva de formalidade especial para a comunicação da condição tal como defende o ré ou circunstância que somente seria possível mediante interpretação da Norma circunstância vedada nesta Instância recursal nos termos da súmula 126 eu não conheço do recurso reintegração após exaurido período de estabilidade pré-aposentadoria a corte deu provimento ao recurso a fim de reconhecer a nulidade da dispensa e determinar a imediata reintegração em Face da estabilidade pré aposentadoria
só que eh o transcurso do período estabilitário ocorreu Então na verdade o que se pode fazer aqui é indenizar então eu conheço por contrariedade a súmula 3961 do TST e provejo para esse fim é como o voto Ministro Cláudio eh não sei se o Dev minist sustentar hum não sei se vão sustentar senhor presidente É verdade tem alguma coisa contra as doutoras eu acho não mas o Saiu tanto aqui do do procedimento normal que eu já tava aqui dentro pois não Alguém tem interesse sustentar excelência pelo recorrente eh por enquanto se não houver divergência Eu
requiro apenas o registro da presença mas como o ministro Evandro vai divergir Talvez seja bom já fazer a sustentação então eu tava passando certo ministra Evandro Presidente no no caso o recorrente é o é o o banco Santander não é isso é e vossa excelência eh ao final está determinando a reintegração após exaurimento do período de pré-aposentadoria é teria que haver a comunicação eh segundo a a a a norma coletiva e essa já seria a primeira questão é preciso essa comunicação ou não eh a segunda eh houve uma comunicação ainda que não naqueles termos termos
exatos da Norma coletiva mas o acórdão Regional registra que houve é um protocolo há uma comunicação ainda que não tenha sido eh com a formalidade exigida e vossa exelência está determinando a reintegração e não eu tô a indenização reintegração não porque não sim tá determinando pagamento da anização substitutiva perfeito referente ao período de estabilidade estão todos de acordo com isso inclusive vossa excelência dout Renata não tá não não não excelência no caso satisfaz eu permaneço se se houver apenas a limitação a indenização pelo período da da da da estabilidade provisória de 1 ano e TR
meses requiro apenas o registro da presença é nesse sentido o seu voto deixa eu verificar aqui sim a lembrança que eu tenho é essa caçar determinação de Integração no emprego e deferia ao autor tão somente a indenização substitutiva referente ao período de estabilidade pré-aposentadoria conforme apuração e liquidação de sentença pronto pronto e eu fico sozinho então né na minha divergência já que tem a reclamada que é efetivamente nesse caso Perão eu pensei que vossa excelência Estava eh convergindo com Vot não ele ele estou estou divergindo tá convergindo com os advogados convergindo é não porque eu
estou D vontade né ninguém diverte enfim é porque nesse caso senhor presidente penso eu que ha as partes estão satisfeitas você está me ameaçando ISO não tô só dizendo que as partes estão satisfeitas com esse resultado sen Presidente mas eu tenho um compromiso também com a integridade dos julgamentos e com relação à preservação da jurisprudência penso eu pode ser que esteja equivocado que H já julgamento da sétima turma eh no sentido de de de se exigir a comprovação que se encontra que o empregado Deva comunicar formalmente que se encontra nas condições de aposentadoria tendo concluído
aqui ao disting ao distingo de que houve o aviso ele só não foi eh com aquele Rigor eh previsto na Norma coletiva no outro caso não tinha havido comunicação vossa excelência destaca isso no seu voto documento comprobatório da contagem do tempo perante o NSS quer dizer todos tudo isso estava nesse documento embora Ah isso eu não não lembro esses detalhes eu não lembro então pedir ninguém discute o te ninguém discutindo isso não não há discussão quanto a teó houve ou não houve a comunicação eu vou pedir Vista então senhor presidente regimental só para Na tentativa
de de de de entender melhor o caso porque eu tinha anotado uma divergência aqui eh nessa nessa hipótese trazendo Exatamente isso divergência foi com base na existência de um outro processo é exatamente a necessidade de comunicação escrita do empregado devidamente protocolada da aquisição da aposentadoria para fim de garantir de estabilidade pré-aposentadoria penso eu que são os requisitos que essa turma entende necessários a turma nunca decidi sobre o conteúdo do documento é publicação perfeito Ministro Carlos eu vou repetir o que está numa decisão da sétima turma a previsão normativa é exigência que horas se discute recai
sobre a necessidade de comunicação escrita do empregado devidamente protocolada da aquisição da aposentadoria para fim de garantir estabilid a a estabilidade não se contar não se constata Em tais essa situação a lesão de direito indisponível quer dizer essa exigência da Norma legal da Norma convencional e e portanto entendemos aqui que não estaria garantido estabilidade pré-aposentadoria não sei nem se eu concordo com isso min clud mas está em três acordos da séa que é necessári comprovar o presidente da turma disse foi feita a comprovação Vista regimental se vossas excelências me permitirem Claro não eu permito sim
mas eh os advogados não querem fazer o negócio processual não que aí vossa excelência preservaria o o entendimento e resolveria vista regimental já vi que no exelência fica preservado o direito à palavra na próxima sessão não não não vamos deferir não depois eh perfeito eh após voto do relator Vista regimental Ministro Evandro Valadão ficam resguardados eh fica resguardado o direito à manifestação pelos pelas advogadas obrigada pelas partes pronto julgamento suspenso porque aqui a sentença diz não há nenhum documento que foi feita a comunicação aqui na transcrição de vossa exelência minist aqui na consta que não
há nenhum documento segundo o a transcrição aqui vai mas como é que que segunda a sentença diz o presidente No acordo Regional que teve Mas agora vamos ver o que o que o que Dirá o acordo Regional né por isso Vista senhor presidente por favor não já já a vista já foi dado eu tô agora vendo essa essa aqui houve um documento enviado não houve foi o protocolo eh eh comprobatório desse envio Uhum E que o empregador possui amplo acesso aos documentos funcionais o que diz o Regional é que teria havido essa comunicação eh que
o que a empresa não registra como tendo recebido mas que haveria comprovação de que foi feito isso essa questão Bom enfim julgamento suspenso próximo Pois é ministro relator excelentíssimo Ministro Cláudio Brandão recurso de revista com agravo 10.638 dígito 94/2 D Ana Caroline Farias Gomes presente pela parte agravante recorrente Dra Renata MTA Pereira Pinheiro presente pela parte agravante recorrida hoje é o primeiro julgamento is hoje é exame do agrav instumento Com certeza Ministro claudo pois não Presidente a admissibilidade do agravo de instrumento e consequentemente provimento quanto ao tema eh sociedade de economia mista dispensa ocorrida após
a privatização desnecessidade de motivação do ato e consequentemente virtude provimento agrav instrumento fica suspenso sobre estado julgamento do recurso de revista em relação aos outros temas o agrave é desprovido Presidente é meu voto Muito obrigado a questão da deserção foi superada a deserção foi superada recolhimento correto depósito recursal tá OB afastado boa fé processual É o Meu voto que consta OJ 282 da SBD da corte só na grava do instrumento Tá mas tem um recurso de revista aqui que provido agravo julgamento em conjunto Presidente Tá certo Ministro Evandro acompanhando do relator também decisão unânime julgo
suspenso para processamento do recurso de revista registrados as presenças das doutoras Ana Caroline Farias Gomes e Renata moua Pereira Pinheiro só para esclarecer a Dra Ana Caroline Presidente eh Aqui consta do acordão que foi concedido o prazo para regularização do preparo por conta do seguro garantia judicial por isso que se considerou adequado o preparo e consequentemente conhecimento do agravo é que foi substituído a a o prazo era para regularização da apólice e a empresa fez o pagamento de uma guia peço mes verificar aqui só por favor adequar o tribunal expediu consu prazo para adequar ou
substituir segur garantia judicial então Diante O diso substituiu Consta aqui do acordo nesse sentido Por exemplo isso que eu mantenho o voto perfeito só para esclarecer a Dra Ana Caroline mas já proclamado é esquisito isso mas enfim foi o tribunal par de acordo com a boa fé vamos lá relator excelentíssimo Ministro Alexandre agra Belmonte a agrr 1.353 79/2020 Dra Ana Caroline Farias Gomes presente pela parte agravante agravo em recurso de revista intervalo intra jornal da redução por norma coletiva eu estou conhecendo e desprovido O agravo a menção artigo 611 A3 da CLT na decisão agravada
consiste em fundamento obit dicton utilizado apenas para demonstrar que a própria lei 13.467 2017 previu a possibilidade de flexibilização do intervalo intra jornada mas desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas excelência diante da jurisprudência da turma apen o registro perfeito Ministro Cláudio de acordo Ministro Evandro também de acordo decisão unânime registrada a presença D Ana Caroline Farias GES próximo 32 relator excelentíssimo Ministro Alexandre agra Belmonte o recurso de revisto 1468 dígito 29/2012 Dr Marcelo volcar de Carvalho presente pela parte recorrente Don Marcelo bom dia Epa onde é
que tá isso muito bem É a primeira recurso de revista nulidade Processual por negativa de prestação jurisdicional eu estou afastando essa preliminar pela possibilidade de decidir em favor da parte recorrente Servidor Público concursado seletista a dispensa do autor se deu versamente em 7/07 de2012 antes do Marco fixado pelo STF para aplicação da tese fixada no tema 1022 de repercussão geral sendo portanto válida a dispensa e motivada eh em razão da modulação eh então a exigência de motivação no caso em particular para o Ato da dispensa contraria o item 1 da OJ 247 D sd1 da
desta corte eu conheço por contrariedade a a a OJ Supra citada e provejo o recurso para restabelecer a sentença invertendo os os da sucumbência prejudicado o exame do tema honorários advocaticios conforme eh eh conforme destaque eh oportuno do ministro Evando Valadão então ajustei para prejudicar esse tema Ministro Evando tá Obrigado presente excelência não havendo divergência somente o registro perfeito Ministro Cláudio de acordo decisão unânime registrada a presença do Dr Marcelo volcar de Carvalho relator excelentíssimo Ministro Alexandre agra Belmonte recurso de vista com agravo 11.172 digito 29/27 Dr Marcelo volcar de Carvalho presente pela parte agravante
recorrente 1468 é o mesmo tema mudou correção monetária Presidente sim é que alterou aqui o no visor muito bem e execução nulidade da sentença atria juro sobre contribuição previdenciária matéria infraconstitucional conheço do agrave desprovejo horas extras contagem de minutos residuais coisa julgada aqui é um errinho de gramática on de a não é não é a h é a normal eh eu também conheço e desprovejo correção monetária í aplicável matéria já sedimentada mas exatamente por isso é que O agravo de instrumento pode ser conhecido e provido Ministro Cláudio estou de acordo Presidente decisão unânime julgamento suspenso
para processamento do não era hoje recurso de revista Ah já já é o recurso de revista exatamente que eu ia falar obrigado bom correção monetária de qualquer maneira a matéria já é sedimentada eu estou determinando a aplicação eh do IPCA na fase pré-judicial acrescido de juros de mora partir do ajuizamento da ação até 29/08 de2022 taxa SELIC e a partir de 30/08 de2022 o IPCA conforme A recente lei perfeito Ministro Cláudio de acordo Presidente também de acord decisão unânime registrada presença Dr Marcelo volc de Carvalho relat Alexandre urso de revista 218 76/2 Dr edberto n
Petri presente pela parte recorrente Bom dia Dr edberto aqui nós estamos diante do chamado direito adquirido exatamente Eh Ou seja a lei tem efeito imediato e geral teoria de respeitado no entanto direito adquir do ato jurídico perfeito a coisa julgada a teoria de gaba e aqui o o o a a o autor já recebia gratificação eh função gratificada há mais de 10 anos quando surgiu a lei 13.467 de 2017 direito adquirido eh parcela com caráter salarial princípio da irredutibilidade também e por tal por Tais razões então eu conheço por afronta o artigo 5º 26 da
Constituição e provejo o recurso para condenar a real Pag perdão para fins de incorporação vamos lá determinar a incorporação da gratificação de função do autor com pagamento da diferenças salariais vencidas e vincendas o valor exato será apurado em liquidação de sentença inclusive contra os reflexos demais consectários deve ser observada para fins de incorporação à média pela análise dos valores corrigidos das gratificações de função ou das funções recebidas nos últimos 10 anos inversão dos os da sucumbência a encargo da ré eh exclusão da condenação do autor em honorários sucumbenciais em razão da reversão eh condenação da
réo pagamento de honorários então advocaticios comerciais no importe 10 sobre valor atribuído à causa e custas devidas pela ré também sobre o valor atribuído à causa atende S sim excelência se não houver divergência demais perfeito Ministro Cláudio estou de acordo Presidente Ministro também de acordo então decisão unânime registrada a presença do Dr Edilberto ner Petre Feliz Natal e prosper novo todos Obrigado Ministro EV eu aqui até fiz aqui uma sugestão não sei se a gente pode aplicar isso em outros casos eh com relação a à eh à correção eh da gratificação Para não acontecer Aquela
aquele problema que vossa excelência levantou num determinado momento que simplesmente a verificação eh dos últimos se meses ou coisa parecida poderia se revelar injusta para qualquer uma das partes Então o que eu tô fazendo é pegando nesses 10 anos de recebimento eh e mandando corrigir para saber quanto é essa gratificação nos dias de hoje perfeito para Para efeito de variação uhum eh considerada todas as gratificações recebidas porque eh os valores mudaram né próximo pois acho que a caixa Eon Federal para evitar isso já manda calcular de acordo com o com o salário da pertinente à
última remuneração essa diver do ministro que foi vencido aqui eu fiquei vencido mas não é esse o problem está utilizando a minha divergência em outro não não não não to a devida venda usando usando os valores historicamente corrigidos que é a nossa tese você no caso Caixa Econômica propôs uma interpretação de que não caberia correção porque na verdade é o pagamento pelo valor atualizado já E aí nós a turma P DTA maioria entendeu que não porque na verdade isso é uma apuração B saber que Voss censes estão todos atentos não não mas aqui aqui tem
um plus Ministro Cláudio é o seguinte ele não exerceu apenas uma função Não mas a gratificação variou conforme a função então eu tô corrigindo eh eh os vários períodos em que houve Presidente é a jurisprudência consagrada da turma sim o problema só surge Exatamente isso quando há mudança de ex mas que eu lembrei que houve aquele problema isso mand propo específico acho da caixa né Acho que específico da Caixa convencido ah da sdum também Ah nem sabia tinha um v um meu determinando isso vamos então pois relator excelentíssimo Ministro Alexandre agra Belmonte é o agrr
ag 577 dígito 26/28 D Maria Eduarda Ferraz Firmo Rodrigues presente pelo agravante sou eu D dia agrave em recurso de revista com agrave indenização Limbo Previdenciário um dia a gente vai resolver esse problema o acordão Regional é expresso eh no registro de que a documentação trazida nos altos não comprova a tese de que O reclamante solicitou o retorno ao Labor e que isto lhe teria sido negado pela ré não houve produção de prova oral que comprovasse a tese e conclui que não havia como responsabilizar ré pelo período que o autor ficou afastado do trabalho e
consignou que com a análise das provas presentes nos autos não se pode concluir que o autor estivesse à disposição da ré e que esta tenha se negado a readaptar o autor São esses os fatos trazidos súmula 126 eu conheço e Nego provimento agravo Ministro Cláudio estou de acordo Presidente Ministro evand também de acordo vossa senhoria também tá de acordo e então Excelência em prestígio a honestidade processual esse tema não foi processado que havia sido processado tinha sido de honorários comerciais que foi provido em monocrática e nenhuma das partes depois recurso então eh não vou poder
fazer uso da palavra mesmo hã também agrav é agrav em recurso de revista efeito Não é isso não é gravo de instrumento era agrav de instrumento ele foi proibido parcialmente processado uma parte da revista agrav interno em cima da matéria do al então não caberia sustentação Ah não cabe sustentação aqui a matéria que a que se feru advogada Salv engano não foi provida no Agravo isso isso exatamente então era inconformada acolhe a decisão da turma sim mas não tem sustentação não não cabe que o tema em relação ao qu sustentar não foi provido a gravo
ex exato a grav instrumento perfeito perfeito muito obrigada excelência obrigado a registra a presença Dra Maria Eduarda Ferraz Firmo Rodrigues e até cumprimento Presidente há quem cumprimento pela ética processual da atuação da Tribuna parab ver advogados e advogadas que atuam com ética sobretudo para preservar a atuação da turma e fortalecer o nosso trabalho aqui é porque tudo dava a ideia de que tinha direito relator exelent Ministro Cláudio Brandão a grr 20276 dígito 32/2022 D cerine Fonseca Coutinho presente pel agravante Ministro cludio pois não Presidente cumprimento a que assume a Tribuna agravo interno em agravo instrumento
de recurso de revista primeiro tema negativa de prestação jurisdicional grv desprovido na observância do requisito previsto no artigo 896 parágrafo primo inis 4º da CT reconheça transcendência Econômica em relação aos demais temas descanso semanal remunerado pagamento em dobro pretensão calcada no exame de fatos e provas su 126 eh neg provimento agravo o tribunal consignou que havia anotações manuais regime 6 por3 os repousos foram Compensados portanto eh agrav desprovido há um tema em especial presidente que era Senor advogado despachou comigo eh relacionado ao critério de pagamento da da hora suprimida do intervalo Nos períodos em que
havia trabalho em feriados em de de repouso de feriados Ou seja a hora suprimida teria o pagamento acrescido de 100% não de 50% por ser uma hora suprimida do intervalo Nos períodos de descanso toda havia eh o voto an sentido manter o pagamento de 50% porque é a nossa jurisprudência cito inclusive votos vossa excelência na terceira turma min Alexandre agra ministra delir de Miranda Arantes do ministro Alberto breciani do Ministro Alexandre Luiz Ramos e e minha relatoria eh todos nesse sentido por entender que neste caso não há previsão legal para o pagamento com tal remuneração
e em relação ao dano existencial aqui o o o a corte regional não entendeu caracterizado eh e havia era controvérsia que as convocações referentes ao dia de sobreaviso observados pelo autor se estendiam por uma semana completa e não que hav obrigatoriedade na participação dessas escalas fato que o autor confessou em depoimento a grave desprovido com relação a grave interna da parte de autora em recurso de revista intervalo intra jornada eh artigo natureza jurídica aqui a aplicação da tese e já que o tribunal pleno decidiu em relação aos contratos em curso e vigência a partir da
D3 467 da alteração contratual relativa à natureza jurídica do intervalo não concedido a grave interno desprovido Presidente nesse último tema com Rala do M entendimento pessoal é o meu voto Muito obrigado perfeito tem aqui uma um agrave em recurso de revista né é o último tema presidente ú isso pois não Dra Caterine excelência não farei uso da palavra perfeito Ministro Evandro estou acompanhando V excelência decisão unânime registrada a presença Dra Catherine Fonseca Coutinho relator excelentíssimo Ministro Alexandre ára Belmonte recurso de revista com agravo 67 dígito 48220 Dra Caterine Fonseca Coutinho presente pela parte agravante recorrente
hoje é primeiro julgamento mas é total recurso de revista inversão aqui de ordem de julgamento em razão de matéria prejudicial indenização de Perdas e Danos aqui a controvérsia eu entendia eh o despacho que estabelecemos mas a controvérsia não guarda pertinência com o decidido pelo STF nos autos do re 586 453 tema 190 da tabela de repercussão geral Eis que no caso se pleit indenização decorrente de suposta ilicitude cometida pelo empregador ao desconsiderar parcela de natureza salarial na composição do benefício Previdenciário então conheço por violação do artigo 141 da Constituição e proveja o recurso benefício da
justiça gratuita comprovação de insuficiência Econômica a causa Versa sobre bom eu estou entendendo ser eh haver transcendência jurídica eh mesmo em relação às ações trabalhistas ajuizadas sobre da lei 13467 de27 o tribunal tem conferido plena eficácia súmula 4631 que estabelece a concessão de assistência judiciária pessoa natural Bastando a declaração de IPs suficiência firmada pela parte ou por seu advogado recurso conhecido por violação do Artigo 5 50 e sei lá quanto aqui da da Constituição e provejo a grav de instrumento Então essa foi a inversão em recurso de revista fica prejudicado Então essa é a decisão
provido para restabelecer a sentença que declarou a competência desta Justiça especializada para exame da pretensão formulado na inicial determinação do Retorno dos Autos ao tribunal de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário como entender de direito quanto ao tema benefício da justiça gratuita por violação eh do artigo 5to e no mérito da de provimento para deferir a parte autora de benefícios da justiça gratuita e julgar prejudicado exame do agravo de instrumento 50 60 70 po não eu estou pela parte recorrente Então como voto favorável eu peço apenas o registro perfeito Ministro
Cláudio estou de acordo estou de acordo Presidente Ministro Evandro também de acordo decisão unânime registrada a presença Dra Caterine Fonseca Coutinho vamos julgar julgar logo a competência porque senão a gente perde daqui a pouco ah se demorar 10 minutos próximo podemos voltar Senhor o Vista em mesa podemos e eh eu não lembro dessa Vista em mesa qual é Ah vamos então da relatoria do excelentíssimo Ministro Valadão RR 1065 TR 32/2018 R de vista em mesa senh excelência Ministro só um alerta o advogado remoto também já ingressou nesse processo é Dr Marcos isso D Natália presente
fisicamente pela ordem e quando do início do julgamento eu estava na sala aguardando ser colocado nessa sala virtual estava na sala de espera e não não fui colocado mantive contato com a secretaria Então gostaria de registrar que se tiver necessidade e eu gostaria de fazer a minha sustentação oral é eu tô recebendo a informação de que seu ingresso foi posterior mas de qualquer maneira vamos aguardar não haveria problem tem uma situação particular nesse caso senhor presidente sim pois não min não senhor presidente é porque na verdade há de fato uma reclamação constitucional de Teia do
ministro André Mendonça mas ele determina ele anula a decisão do TRT e determina o retorno ao TRT para que profira uma nova decisão Então na verdade eu não tinha que est precisando recurso de revista nenhum aqui então se vossas excelências e permitirem o provimento será de retorno senão eu retiro de Passo de pauta e faço eh monocraticamente mas o fato é que o processo tem que ser remetido porque a decisão da reclamação termina que outra seja proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho então não deveria estar analisando aqui o recurso de de revista né É porque
sequer ele trata da questão do do da decisão da reclamação porque ele é anterior à reclamação recuro de revisto daí a confusão ele é anterior estava distribuído e veio a reclamação determinando que uma outra decisão seja preferida mais pelo TRT o recurso era anterior a reclamação Só que nesse meio tempo ISO A decisão foi cassada mas olha só se na processo regular como é que essa decisão foi cassada vai Presidente não não poderia teria que presidente Presidente a decisão do supremo tribunal federal cou Trial fedal aqui aqui Houve alguma coisa errada Não é questão de
ser de eu eu eu não vou falar que o Supremo errou estamos sendo filmados aqui não mas não é questão disso a constituição determina consi que quando se trata de processo regular tem que esgotar a Instância para poder ISS é o que tá na lei na Constituição Não é isso não não é isso não tô entendendo esse caso quero ent mas eu explico porque eu já exatamente por isso eu já fiz um exame do que acontece Supremo Tribunal Federal nas reclamações e a parte também faz o quê traz como tema o tema da repercussão geral
da dpf com isso quando é uma dpf ou controle concentrado Não há necessidade de esgotamento de distância então assim quando se joga no na decisão do do supremo adpf que pode até não ter relação Direta com o tema mas ele ele fica a Cavalheiro para decidir independentemente da do esgotamento da da da instância ordinária por isso que que o ministro André Mendonça então a decisão aqui determinando O Retorno dos Autos ao TRT de origem para que profira ISO novis isso Senor AC me permitirem que já saia decisão da própria do da própria Tur S uma
certidão de julgamento a turma a turma em cump decisão baixa dos Altos então apenas cumprimento a decisão e determinada pelo STF é isso é isso né Dr Marcos eh sim excelência é é isso e já teve um julgamento monocrático nesse RR por isso que o STF admitiu então o TST do da labra do ministro relator ele havia feito um julgamento monocrático Então por conta disso preencheu o requisito da reclamação só ti de esclarecimento Mas concordo com a O Retorno dos Autos a oo tribunal de origem perfeito então Eh decisão é unânime registradas as presenças das
dos doutores eh Natália da doutora Natália grelo e do dror Marcos modenes Vicente perfeito mas excelência Então não vai o recurso de revista aqui não né não não vai examinar nada Presidente examinar nada vai apenas determinar determinar o retorno porque foi assim que decidiu o Supremo tá é notas deg gravadas ao Ministro evand isso por favor por favor próximo relator excelentíssimo Ministro servando Valadão agirr 699 dígito 98/2019 Dr Caterine Fonseca Coutinho presente pelo gravante Ministro Evandro estou aqui neste caso senhor presidente eh negando provimento ag grave interna grave de instumento nulidade por negativo de prestação
jurisdicional é esse o tema não configurado transcendência não eh eh não reconhecida eu despachei com a advogada revi Doutora mas efetivamente não vi aqui a negativa de prestação por ISO estou mantendo o meu voto negando ag interno perfeito Ministro Cláudio estou de acordo Presidente decisão unânime registrada presença d cerine fonsea c relat excelentísimo Ministro Valadão recurso deist 1394 487 dtil presente recurso de revista matéria negativa de prestação jonal estou dando provimento para declarar nulo o acordo Regional profo embar declaração interminada Retorno dos Autos ao tribunal de origem a fim de que profira outro Em substituição
e se manifeste sobre Os questionamentos efetivo dos embargos de declaração interposto pela parte reclamante prejudicada análise dos temas remanescentes é como voto perfeito eh Ministro AC aliás Doutora Dra Natália Ministro Cláudio de acordo decisão unânime registrada presena Dra Natália grelo ciliro Obrigada bo relator excelentíssimo Ministro Alexandre ára biomonte recurso de revista com agravo número 49 dígito 32/27 presentes a sessão pela parte agravante recorrente D Marina guiras Lacerda e pela parte agravada recorrida Dr Gustavo Muniz Lago hoje segundo lug recurso deist estamos no recurso de revista a indenização por dano extrapatrimonial é a matéria do recurso
de revista não é isso exatamente bom a causa aqui Versa sobre a ocorrência de julgamento Extra Petita decorrente da majoração pelo Regional da indenização por dano Extra patrimonial de R 4.879 59 para 30.000 após considerar os atos ilícitos praticados pelo empregador a sede moral dispensa discriminatória o autor na inicial trouxe como causa de pedir a pretensão referente à indenização por eh tá faltando tudo aqui por dano Extra patrimonial apenas o assédio moral a jurisprudência pacífica da corte reconhece julgamento Extra Petita quando o tribunal defere pretensão com base em causa de pedir diversa da alegada na
Inicial O que ocorreu nos autos pelo que conheço por violação do artigo 141 do CPC e parcialmente provejo para restabelecer a sentença que fixou a indenização por Dana patrimonial no valor de R 4.879 59 aqui considerado apenas o assédio moral sofrido pelo empregado eh D Gustavo pois não bom dia excelências nobres membros da Seg turma senhor relator eh como vossa excelência disse essa defesa traz quatro pontos tá eh um preliminar dois de mérito e um esclarecimento preliminarmente essa questão de julgamento exra Petita não foi conhecido lá pelo regional tá ela surge aqui em sede de
então entendemos que se trataria de uma supressão de Instância uma vez que o regional não teve a oportunidade de decidir acerca da matéria em relação ao mérito quando nós falamos aqui de assédio moral lá na exordial nós temos um capítulo tratando especificamente do assédio moral traço do terror psicológico e temos um capítulo tratando da demissão discriminatória que que aconteceu aqui sentença reconheceu que o obreiro ele era xingado humilhado passava por situações vexatórias publicamente havia uma perseguição Clara contra a sua pessoa e há um acervo testemunhal documental provas emprestadas que comprovaram isso vem o regional em
sede de ro nós recorremos em sede também de recurso adesivo e que que nós dizemos no adesivo e que o Regional trouxe como um plus ora se a sentença e se esse Regional reconhecem que houve uma demissão discriminatória exclusivamente pelo fato de que o obreiro se candidatou a CIPA e por isso ele foi demitido que foi comprovado nos autos isso também faz parte de uma política de assédio que é estrutural praticado por essa empresa Então se lermos aqui o voto Regional e eu vou pedir venia daqui a pouco para ler um alguns trechos ele tem
15 laudas e quatro tratam do assédio moral que que o o o desembargador grijalbo Coutinho que foi o relator junto com os demais membros ali do colegiado entendeu ora além dos xingamentos das situações vexatórias humilhantes Além disso e o vocábulo aqui é um aditivo conectivo bem como também houve uma demissão discriminatória e mais essa situação não foi isolada apenas aconteceu com esse obreiro é uma situação conhecida por aquele tribunal de uma prática sistemática de Mob praticada por essas entidades e há várias sentenças e acord nesse Regional que reconhecem e citam nominalmente inclusive os diretores dessas
entidades responsáveis por essa prática estapa furd e veja-se deixo claro não é apenas o meu escritório que aciona o s SENAT nesse sentido São várias bancas diferentes reclamantes que passam pela mesma coisa e já passou inclusive por esse TST situações idênticas com o mesmo valor de indenização e que não houve transcendência Então o que nós defendemos aqui que é o nosso ponto de direito é no exercício de sua cognição vem o colegiado Regional formando o convencimento pega uma informação que está registrada nos autos e Analisa como um plus ora pediu-se um assédio moral qual foi
o valor desse pedido 150.000 de indenização além de toda essa situa que aconteceu não poderia o magistrado como fez ir ali dizer olha Além disso também é justificável a majoração dessa indenização porque houve uma demissão discriminatória ele foi demitido ser quem ele é por ele simplesmente se candidatar a CPA então assim além disso nós temos uma situação que é sistemática nessa empresa e daí eu peço V para ler uma parte um trecho desse voto parece importante conv vênias abre aspas uma vez provado o fato ensejador do dano moral e a culpa do agente resta configurada
a obrigação de indenizar no caso apreciado o ambiente de trabalho era opressor e hostil segundo o relato da Testemunha Camila que transcreve vou ler alguns trechos porque é muito grande o depoimento dela diz aqui que era coordenadora da área de RH que era claro que a senora Danielle que era a gerente do do reclamante não gostava do reclamante e nem se sentia à vontade com ele sendo que muitas vezes em conversas com a depoente a senhora Danielle falou mal do reclamante o chamava de incompetente inclusive se referia a ele com palavrões que eram a característica
da senhora Daniele jogar em cima dos funcionários a responsabilidade quando alguma coisa dava errado em sua área sendo ainda mais Evidente isso em relação a reclamante sendo que a referida gestora o ocupava por tudo que ocupava por tudo que acontecia de errado que a depoente chegou a pedir Inclusive a referida gestora que tivesse paciência pois essa queria demitir O reclamante um período de muitas demissões na empresa sendo que o depoente inclusive também conversou com a a testemunha nesse caso só pegar aqui perdão aumentar que eu tô sem óculos perdão que os comentários da senora Daniele
denegriam a imagem do reclamante e eram feitos na presença de outras pessoas pessoas como por exemplo em reuniões na sala do depoente em que estavam presentes seus subordinados em número de 10 e também algumas vezes quando os coordenadores estavam despachando com o diretor que considera o ambiente de trabalho como doente esclarecendo que os coordenadores recebiam muita pressão da direção e aí ela cita os nomes de alguns diretores não vou citar não é o objetivo aqui constranger ninguém porque são pessoas conhecidas E aí continua o voto de se notar que a testemunha Camila laborou para os
reclamantes durante 15 anos até o final de 2016 E aí o relator continua cobranças são normais na sociedade capitalista sem a menor sombra de dúvidas e aí ele diz na solução da presente controvérsia não se pode perder de vista que cabe ao empregador assegurar o bem-estar do seus empregados o respeito ao conjunto de atributos Morais éticos preservadores da dignidade o que não foi observado pelos reclamados como se constata pelo tratamento inadequado referido pela prova testemunhal evidenciou-se portanto ou ção patronal exercida por meio de tratamento humilhante vexatório consid que o ambiente laboral inadequado como ocorreu na
hipótese dos alcos é flagrantemente ofensivo à saúde do Trabalhador cita o enunciado 39 da jornada de direito material e processual do trabalho e aí que que ele diz no tocante a indenização rememora que a quantia deve eh ter o conteúdo didático de modo a coibir reincidência do causador do dano na esteira do raciocínio desenvolvido ouo nos tópicos anteriores concluo que O reclamante deve ser indenizado cita né os artigos de lei por danos morais pelo assédio moral praticado bem como aqui está o nosso conectivo em razão da dispensa discriminatória esta última relacionada a fundamentação expos em
tópico precedente veja-se ele tá tratando aqui no tópico assédio moral quando ele majora exclusivamente do assédio moral sofrido ele cita como um plus a demissão discriminatória tanto é que ele diz ó a fundamentação tá esposada em tópico precedente ele nem entra nisso então é um equívoco dizer que essa majoração aconteceu exclusivamente em virtude da demissão discriminatória isso não é verdade tanto é que quando se olha o recurso adesivo vossas excelências verão que há um capítulo da sentença pro assédio que nós citamos e nós citamos como um plus essa demissão discriminatória então entendemos que uma vez
que o julgador tem o livre arbítrio para formar o seu convencimento ele pode sim ir aos autos pegar as informações que estão registradas os documentos e tudo mais que tá dentro do Acervo probatório e trazer isso nessa formação dizer o contrário aqui e falar olha esse regional não poderia ter feito dessa forma vai contra a jurisprudência dessa casa porque aí nós vamos ter que interpretar de forma restritiva cada capítulo da Inicial Qual é o objetivo numa interpretação lógico sistemática da exordial ora esse obreiro foi demitido e ele quer uma indenização pelos assédios Morais sofridos além
do xingamento situações humilhantes vexatórias constrangimentos etc O Regional entendeu que essa demissão né discriminatória é mais um elemento não é o único então atenção de vossas excelências para isso e por fim um esclarecimento o que não está escrito aqui nos autos o que acontece é que desde 2016 o trt10 vem fazendo um trabalho especificamente para penalizar CEST o SENAT isso é muito claro tem várias sentenças acord e nós podemos inclusive citar os números aqui se for pertinente que que o trt10 vem dizendo olha existe uma prática de mobing disseminada pelas diretorias do C Senat aí
cita-se a diretora executiva não vou falar o nome para não constranger porque inclusive hoje é uma pessoa pública cita gerentes coordenadores E aí o Regional vem dizendo olha não é possível que uma empresa que tenha faturamento de 2 Bilhões por ano eh eu vou dar aqui uma indenização de R 5.000 porque isso não vai penalizar não vai ter aquele punitiv da Mate E aí que que eu preciso R 30.000 passou a ser um valor sabe ali equilibrado Por quê não quece ninguém e ao mesmo tempo Tem sim um impacto real sobre as entidades acabou o
tempo Doutor então encerro excelências peço só esse tempo para encerrar agradecer e deixar aqui os meus cumprimentos inclusive aos gabinetes de vossas excelências que nos receberam muito bem especial ao Ministro Evandro Valadão seu gabinete é extremamente eficiente não que os outros não sejam mas o seu a gente manda um e-mail chega 5 minutos depois então meus parabéns a todos Obrigado obrigado Doutor Bom dia eh eu gostaria de fazer o uso da palavra apenas para reforçar eh que se me permitem também ler um trecho do acordon em sede de deedes onde questionamos sobre a questão do
do julgamento Petita foi claramente eh colocado o seguinte o mesmo ocorre com a alegação de assédio moral cuja prática foi narrada na petição inicial sendo a dispensa cominatória durante o período estabilitário uma das consequências das ilicitudes patronais relacionadas ao direito de personalidade da parte autora ou seja restou Claro no acordo que isso foi uma que isso foi uma questão eh eh como chama uma consequência eh encontrada pelo acordão isso não foi pedido na inicial dessa forma ao majorar o valor da condenação de danos morais por conta da dispensa a do do reclamante que era candidato
a membro de CPA eh quando quando o pedido era respaldado unicamente na na ligação de assédio moral o acordão violou o artigo 141 do CPC que vedo que as decisões excedam o limite proposto pelas partes então é apenas isso que eu tenho para reforçar Obrigada perfeito eh eu fui verificar enquanto as partes sustentavam eh o pedido na inicial no item g de garrafa é no seguinte sentido requer a condenação das reclamadas por danos morais no montante de R 150.000 consideradas as condições pessoais e profissionais do reclamante além do poder econômico das reclamadas que possuem capitação
e vai para aí a fora eh esse pedido de danos morais ele não tá necessariamente atrelado a nada a não ser aquilo que foi relatado eh como causa de pedir o pedido É genérico eh ele não tá dizendo que é por assédio moral não tá dizendo que é por dispensa discriminatória não tem essa vinculação eh a sentença indefere o pedid de danos morais pela candidatura obstaculizada tendo em vista que a conduta da reclamada embora reprovável não se reveste de gravidade suficiente para configurar lesão moral ou psicológica os danos materiais já estão sendo ressarcidos por meio
das parcelas deferidas na sentença então em razão da candidatura obstaculizada o pedido de danos morais foi indeferido então A bem da verdade a partir do momento em que o tribunal reforma e considera eu tenho impressão que não houve julgamento extrapetita não né Ministro Cláudio Presidente é meu sentido não porque houve recurso adesivo do reclamante aqui as fo3 dosos ex não tem como se entender que foi pelo contrário o pedido foi indeferido então a sentença expressamente fala sobre essa questão dos danos morais pela candidatura obstaculizada poderia ter havido julgamento Extra Petita considerando que esse pedido não
teria sido feito na inicial aí seria da sentença em relação à Inicial Não do regional em relação à Inicial Mas seria da sentença em relação à Inicial só que na só que na petição inicial são retratadas as duas situações a situação do assédio e a situação da da discriminação tem asas situações ali e aí o pedido genericamente pede por dano de Morais Então as duas coisas estariam encaixadas aqui então me parece que realmente não há eh essa eh não há eh esse essa esse essa decisão extrapetita bom eu de qualquer maneira eh decidi assim no
calor dos acontecimentos a gente pode chegar a uma conclusão equivocada então eu prefiro após a manifestações das partes Presidente para constar em notas posso fazer uma observação favor deve eh veja Presidente você já destacou que o julgamento este apetito se caracterizaria se a pretensão não tivesse na petição inicial a causa de pedir é bastante Ampla envolve a sede moral e também a dispensa discriminatória o v já diz que esse último prito foi indeferido a recurso adesivo expressamente do reclamante quantoas duas causas majoração pelas duas causas de pedir e foi e foi até e as Fas
552 e eh e seguintes e ao julgar eh a matéria o tribunal externou a fundamentação bastante Ampla envolvendo os dois temas e eh ao ser provocado por meio de embag declaração a meu sentir E aí com a devida vend advogada o trecho que se exu da Tribuna parece que a meu sentido corrobora a afirmação dita No acordo Regional de que os dois temas foram foram anal de maneira conjunta porque el diz assim o assédio moral eh reconheceu como sendo eh eh como como presente e acrescentou que a dispensa era uma consequência do assédio ou seja
utilizou o argumento para valorar a conduta e para esse fim manter o que já havia fixado de indenização por isso que entendo Presidente Eh claro você vai vai adiar o processo para examinar melhor entendo que não há argumentoa petida porque o temma está petição inicial eh foi objeto de eh projeto causa de pedir o pedido como você disse é amplo a matéria foi apreciada na sentença houve recurso a div do reclamante se pronuncia esse Petita não há como se falar por isso que presidente só registra o ência vai votar vai vai adiar evidentemente Aguardarei O
Retorno mas só prefeito de de notas Presidente Muito obrigado perfeito eh então após eh manifestações eh da das partes apis as sustentações orais eh o relator retira o processo de pauta eh para reexame eh Notas degraves Sobre a inclusive abrangendo as sustentações e a manifestação eh do relatório do ministro Cláudio Brandão durante a sessão julgamento suspenso Presidente não tememos intervalo para pausa eh falta muito aí então vamos ao intervalo só dois só tem dois s 10 minutinhos Presidente não era para acabar esses dois Porque depois só remonta Vamos ir lá f es vaziu já voltou
Então vamos Podemos sentar ganhamos mais um es hum mais uma ah isso que eu falo não tinha se identificado pois é parou de zeba relator excelentíssimo min Cláudio Brandão é o agirr 908 D 26/2021 presentes a sessão pela parte agravante Dr Guilherme soua di de forma física e de forma remota pela parte agravada Dra Bárbara Moraes de Souza da Silveira Ministro Cláudio pois não Presidente cumprimento o ISO advogado que assume tá ouvindo o som tá ligado que assume a Tribuna eh dispensa discriminatória agrav instrumento desfundamentado Presidente por isso eh ele é desprovido não houve impugnação
dos fundamentos adotados decisão negatória para que eu viabilizasse o exame da controvérsia do recurso nesta neste colegiado em relação ao tema negativa de prestação jurisdicional novo atendimento da exigência contida no artigo 896 pargo a Inciso 4 da CLT E já que não se transcreveram as peças necessárias para o exame da inar Presidente por isso que neste ponto agravo desprovido é o meu voto Muito obrigado Ministro Evandro acompanhando relator decisão unânime registradas as presenças do do Dr Guilherme Souza di e da D Bárbara mora de Souza da Silveira Bom dia bom número 86 relator excelentíssimo Ministro
Alexandre agra Belmonte é o agirr número 257 dío 20 2016 presentes a sessão Dra Patrícia Junqueira santiago pela parte agravante e Dr heor Francisco Gomes Coelho pela parte gravada eh agrave e agrave de instrumento em recurso de revista e melhor análise eu verifico a decisão agravada merece reforma estou dando provimento a agrave interno para determinar que se processe perdão O agravo de instrumento agravo de instrumento em recurso de revista tempestividade ao analisar e provu o primeiro recurso de revista interposto pela empresa o O desembargador convocado silvestrin determinou apenas O Retorno dos Autos à origem para
a juntada do voto vencido sem ordenar que o TRT realizasse novo julgamento portanto a declaração de nulidade do acórdão Regional se limitou a essa questão formal após saneamento do vício com a juntada do voto vencido de fato não era necessário opor embargos declaratórios para fim de pré-questionamento Eis que o conteúdo da prestação jurisdicional anterior permaneceu inalterado por esse motivo o TRT considerou incabível a medida processual e assim entendeu que não houve interrupção do prazo para apr presentação do recurso de revista entretanto deve-se reconhecer que houve a interrupção do prazo recursal Eis que o TRT consignou
que os embargos declaratórios eram tempestivos regularmente subscritos afasta-se o OB processal para se reconhecer a tempestividade do recurso de revista e Com base no na OJ 282 prossegue-se no exame de sua admissibilidade corretor de imóveis reconhecimento de vínculo empregatício requisitos dos artigos 2 e terceiro da CLT o reconhecimento da relação egati não se deu em virtude de desempenho de atividades finalísticas do ré mas sim pela presença dos requisitos objetivos constantes dos artigos do sego e terceiro da CLT e e para se acolher tese em direção oposta seria necessário rever Fatos e provas ag grav de
instrumento conhecido e desprovido Ministro Cláudio não é possível determinar o Retorno dos Autos pois no RR a parte não alegou o npj camento de defesa só tratou do mérito então Tudo Termina por aqui Ministro Cláudio estou de acordo Presidente diante o registro feito pela acordo Regional Ministro Evandro tem um agrav de instrumento para processar recur de revista Não é isso não não não tem agrave instrumento para processar recurso de desprovido agrave instrumento desprovido agrave interno para processar possível determinar o Retorno dos Autos o r no RR a parte não alegou negativa de prestação jonal veja
que muito menos camento de defesa só tratou do mérito reconhecendo agravo dar pro eventual agravo interno para processar O agravo instrumento e ele é desprovido conhecer O agravo instrumento e superar o obice processual da OJ 282 para prosseguir no exame de admissibilidade recursal do próprio agravo é isso isso do próprio agravo conhecer e negar provento agravo de instrumento por outro OBS não entendi tá estou acompanhando senhor presidente então decisão unânime registradas as presenças da D Patrícia Junqueira Santiago e do Dr Heitor Francisco Gomes Coelho Bom dia relator excelentíssimo Ministro Alexandre agra Belmonte é recurso de
revista com agravo 10587 dígito 39/2017 e enquanto se presente a sessão pela parte agravante recorrente Dora Sinara Costa esse processo retorna de vista regimental do excelentíssimo Ministro Cláudio Brandão Ministro Cláudio pois não Presidente vossa excelência Diverge de mim não é isso pois não desculpa isso eh aqui havia já um voto encaminhado a apreciação de vossas excelências Presidente divergente eh no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista aqui com relação ao tema unidade processual processamento de defesa expedição de ofício a fim de que fosse apresentado o registro
admissões dispensa dos Empregados dos réus constantes o cadastro Geral de Empregados e desempregados relativos período de 2014/2018 esse vossa exelência tá convergindo comigo é mas na verdade eh aqui Presidente divirjo quanto aos fundamentos acompanho quanto ao resultado perfeito e quanto ao a hora extras aí Diverge isso exatamente violação artigo 62 do é aqui no recurso de revista não é verdade é isso que é um recurso com só verificar se esse tema tá no recurso de revista ou tá no Agravo Presidente ho segund na primeira sentada porque foid hoje é só recurso de evista não é
isso isso prido agr no horários su só nesses dois se não me engano Presidente vossa excelência é esse tema que não está sendo apreciado no recurso servo de vossa excelência não é isso de só verificar aqui Presidente meu voto por favor que eu Serv foi processado nos temas assistên judici GR só essas duas matérias do recurso revista isso er um agradecimento só foram providas essas duas matérias ex ex Ah o caro do treinador de cavalo ser cargo de confiança ou não me lembro Presidente exato isso e nesse caso aqui e entendi que o o o
fato de ser um treinador de cavalos que usa-se que nessa atividade lida com com animais de elevado valor Não significava de confiança é uma técnica apurada não e que não justificaria o enquadramento do artigo 622 da sert não tinha poder de manda representação do empregador eh o fato dele ter uma posição de destaque no quadro por essa circunstância de ser treinador de cavalos de corrida não lhe dá essa condição a meu sentir de enquadramento carro de confiança na condição de gerente ao contrário é é uma circunstância que que determinava o apuro técnico a ele assegurado
em virtude exatamente eh de não atuar como longa do empregador e tenho vários precedentes aqui inclusive da SDI que reconhecem a necessidade que haja aorg de poderes de m representação eh Por isso mesmo presidente que eh eh além há um outro argumento também que não há eh descrição do códo Regional de quais parcelas compunham a remuneração e a eação de função não havia essa essa distinção eh eh No acordo Regional por isso que eu eh eh conheci do recurso de revista no particular eh por violação a artigo 622 da CRT dou provimento para condenar o
pagamento de hes estra Ordinárias a partir doava di área por entender não está caracterizado O encargo desculpa encargo de mand de gestão aqui a Lui artigo 622 da CLT é o meu voto Muito obrigado pres Ministro Cláudio eh a corte Regional eh houve a prova depois de ouvir a prova testemunhal consig n que o autor gerencia equipe administra o horário dos trabalhadores determina as atividades que eles vão exercer e organizo os AF fazeres de modo a a a lhe atender na realização das montarias e que havia alto grau de autonomia do trabalhador que inclusive montava
animais de terceiro nas competições e que percebia salário diferenciado composto de parcela fixa crescido de comissões e prêmios isso é o Regional que diz depois de ouvir a prova testemunhal eh não é o fato de ser cavalo de excelência nem o o fato de ser atleta de ponta e sim essas condições que ele aqui eh eh estabelece Eu não eu acho que é sumula 126 como é que eu vou dizer que não para mim não Presidente inclusive na transcrição que vej aqui no acordo ência tem aqui no no seu voto hum A análise foi feita
a partir daação diferenciada do empregado é o que está contido na transcrição de voto de vossa excelência sim eu tô referindo aqui a a questão da do que diz a corte Regional Ministro Evandro senhor presidente eu vou eu peço vend ao Ministro Cláudio Brandão vou comparar vossa excelência também tentendo da da mesma forma eh a a aqui o acordo Regional ele trata das questões que vossa excelência trouxe da da eh que en quanto vero nos autos que era o treinador que era o Trein instrutor de aprendizagem e treinamento que ele recebia salário eh diferenciado r$
7000 de que ele eh tinha alto grau de autonomia de que ele dirigia uma equipe E aí lendo o artigo 62 eu penso que é é uma hipótese efetiva do artigo 62 eh da CD quando assim considerados os cargos de gestão aos quais se equiparam para eender diretores chefe de departamento ou de filial quer dizer me parece que ele coordenava todo um grupo de Empregados né portanto eu peço vene ao ao a ao divergência e acompanha Voss excelência ele também não se submetia a controle de jornada nem nem de forma indireta diz aqui por isso
reconhecido 62 haveria que se isso está na acorda regional tá tá na corda Regional a Veli se entender razoável tá aqui escrito atleta Desculpe desculpe não não só para dizer que entendido que não se é precar me veric reconhecer jornal de trabalho alegada na inicial de 6 horas da manhã às 23 hor da noite durante todos os dias da semana de segunda a domingo né não sim pois é pois isso mas se é essa jornada né não todas essas alegações est na sentença não a na inicial ele ele relata essa jornada de se tudo isso
ficou superado no gravo de instrumento na na no recursos de revista são só duas matérias assistência judiciária e honorários advocatícios segund Ah já foi julgado fiquei vencido alento em relação a isso não não sei se ficou vencido não unanimidade não você tinha voto divergente sim por isso que eu tô estranhando mas tá na certidão não não nós nós estamos julgando o qu então agora pois é eu tava achando que nós estávamos julgando essa questão no recurso de revista isso mas ou essa matéria toda tava num agravo de instrumento mas Presidente não pode ter sido unanimidade
se eu tinha um voto divergente aqui inclusive escrito estamos julgando só a gratuidade Agora nós estamos julgando gratuidade e honorário isso é então vamos ver se sim mas há um erro na certidão de julgamento Presidente tem um voto divergente aqui no sistema consta eu lembro bem essa discussão sobre quando fez o voto quando dier o voto da do cargo de confiança treinador de cavalho de corrida retorno de vista regimental veio dessa maneira S Presidente Mas se há um erro de J eu acho que houve um onde é que tá a vista regimental o ministro Cláudio
Brandão vamos ver cer tem que ver o que consta da certidão né no Dia de dezembro retorno hã foi apreciado não foi não doutor não a questão da do do do do caro de confiança C de confiança não a proposta original do sen era nesse sentido só no retorno o ministro Cláudio pediu vista regimental já na análise dos recista recist ah vossa excelência pediu Vista regimental quando já era na análise do recurso de revista Presidente mas eu consta do meu voto aqui disponibilizado anteriormente tá aqui no sistema conhecer recurso de vista da e por divergência
essa aqui é a certidão de vista regimental a provimento da grav foi 21 de novembro provimento da grav foi 21 de novembro sim pres mas eu não posso ter ficado não pode ter Sid unanimidade Ministro Cláudio tá aqui na certidão tô a certidão tá errada Presidente meu voto tá aqui dizendo me tira a certidão de de de não tô dizendo que que que a certidão que um voto divergente com relação ao tema de recurso de revista e não foi esse voto não fiz agora é voto disponibilizado na ocasião mas ess temas não estão no recurso
de revista Presidente vossa excelência V aqui a grave suento dar e em relação ao tema ess diviso do relator para tá provimento tá aqui no meu voto Ministro Cláudio eu vou prorrogar vista e vossa excelência verifica as duas certidões não Presidente eu vou eu vou eu vou ouvir a sessão porque na verdade isso is no meu voto a divergência no agrav de instrumento quando se fosse por maioria estaria eu calado aqui isso mas não pode ter sido a unanimidade se eu ter um voto divergente apresentado na ocasião pode ter sido por maioria sim perfeito aí
eu me Curvo se o tema fori apreciado fiquei vencido ok que quer imprimir também para mim não precisa notas não Presidente entregar para ele bom não precisa não t não tô duvidando que está escrito tô duvidando o seguinte aqui no sistema consta um voto meu eh e eh em que consta provimento a grav de instrumento para processar curso de revista quanto ao tema horas extraordinárias Car de confiança Consta aqui no meu voto quanto ao tema assistência judiciária gratuita honorários advocati aqui perfeito na certidão Presidente eu não tô duvidando que tá aquio na certidão T entendendo
eu estô dizendo a vossas excelência que existe um voto aqui disponibilizado na ocasião com divergência em dois temas eu entendi então pode alguma coisa há de errado alo tá errado nó vamos verificar por isso vou perfeito perfeito A então pra próxima semana que a gente verifica isso presidente é só olhar foi plenário virtual hã plenário virtual pior ainda presidente que virtual não pode ter S julgado que você tem divergência eh prorroga-se a vista para verificação de eventual inadequação da certidão aqui ó como está na na nas certidões nos eventos consta Presidente dezembro nós vamos verificar
não tem problema não vamos verificar eu inclusive vim aqui preparado pra discussão que nós estávamos tendo Ok vamos verificar essa questão e conforme for chamar ordem não tem problem perito perfeito não há nenhuma dúvida vou prorrogar D presente D Costa a sessão vamos verificar o que hve advogad tá vamos agora aos remotos relat exelent min Brandão recurso 498 dígito 0229 presente de forma remota Dr Marcos modenes Vicente pela parte recorrida Falta só pregar eh recurso de revista hoje a preferência pelo recorrido presidente aqui ação civil pública legitimidade ativa do sindicato a categoria profissional alegação de
não recolhimento frente fgt inação de 40% interesse coletivo e aqui Presidente é mais um caso legitimação ativa do sindicato para discutir matéria Claro de lesão de natureza coletiva razão pela qual reconheço que se trata deito individual homogneo recur servo conhecido e provido Presidente é o meu voto Muito obrigado não se cumprimentar Claro advogado que Dr Marcos que assume a Tribuna perfeito Dr Marcos eh tá sendo provido então para reconhecer a legitimidade ativa do sindicato excelência eh eu tenho interesse de sustentar e eu indago a ao relator devida vên se ele tá determinando a baixa dos
Autos para prosseguir sim baixa dos aos exatamente recurso ordinário tá então vou me ater tão somente a questão que envolve a legitimidade pois não excelentíssimos senhores ministros eú representante do Ministério Público eh trata-se no caso de uma ação civil coletiva proposta pelo ccel contra a empresa kade Brasil eh listando eh o não pagamento de FGTS por parte da empresa referente a um sem número de trabalhadores no caso em específico o sindicato não nenhum em nenhum momento qual seria a verba que não foi incidido o FGTS é uma ação genérica e nessa ação genérica o sindicato
tão somente diz olha a empresa está recolhendo de forma a menor o FGTS e para tanto eu estou ajuizando uma ação civil coletiva para requerer este pagamento Ela não ela não descreve em nenhum momento qual seria a rubrica que não tem incidência de FGTS qual seria o não recolhimento não lista sequer Quais as funções que não teria esse recolhimento e o acórdão Regional ele foi muito específico porque ele diz olha o sindicato elaborou uma plúrima gigante ineficaz inexequível sendo certo que a tutela coletiva não é compatível com esse modo de exercício da ação restando patente
não somente a questão da sua ilegitimidade como também como também na adequação da Via Eleita pois ação civil coletiva não se compatibiliza com a pretensão material postulada nesta ação qual seja pagamento diferena de FGTS tendo em vista que a situação individualizada de cada substituído é relevante pro deslinde da controvérsia A petição inicial ela ajou o cumprimento indiscriminadamente da lei do FGTS ela não apresentou sequer uma alegação ou uma prova indiciária de descumprimento tanto que a empresa possui a certidão de regularidade de recolhimento de FGTS então quando nós estamos aqui tratando eh da legitimidade do sindicato
eh nessa hipótese em específico é importante que que seja apreciado que o sindicato Ele propôs uma ação extremamente genérica atingindo Eh toda a empresa para cumprir a lei é como se ela tivesse ele tivesse aqui propondo uma uma uma ação para cumprir qualquer lei nesse caso a lei é é o FGTS então quando a gente trata do conceito de origem fática comum se tratando direito do trabalho não pode ser interpretado como a simples condição de ser empregado da empresa é assim que o que o sindicato ele atua nesses autos porque ele aponta origem comum ser
funcionário da empresa E para isso existem diferenças de FGTS e faz isso de uma maneira indiscriminada eh requerendo para todos os trabalhadores sem trazer nada e absolutamente nem alegação e nem prova de descumprimento da Lei eh note-se que no caso o sindicato pretende a a condenação da reclamada ao cumprimento da lei sem qualquer né Qualquer elemento qualquer eh nada dito eh em relação ao descumprimento dessa lei Ela só fala assim ó há que se cumprir a lei e é nessa linha que o sindicato andou inclusive o acordo Regional aí eu abro aspas para para para
transcrever para dizer a respeito do que foi transcrito no voto pela desembargadora relatora ela fala olha além de desarrazoado se assemelha uma chincana jurídica porque ela diz assim ó que ao pedir o recolhimento de FGTS para todos os trabalhadores além de multa recisória não atende para situações diversas que podem ocorrer com substituídos como por exemplo você vai requerer a multa do trabalhador que requereu eh que solicitou a sua a rescisão do contrato de trabalho que ele não teria direito então assim não há uma origem fática comum e o acordão Regional andou bem e inicialmente o
ministro relatou em decisão monocrática havia caminhada nesse sentido e reviu posteriormente em sede de agravo regimental então da forma com que foi proposta não me parece que consiga atender os anseios né da legislação em vigor e não tem de maneira alguma aqui a violação artigo 25 da lei 83690 que nesse caso eh não se trata dessa lei legitimidade que a lei confere ao sindicato o sindicato pode propor uma ação pedindo o cumprimento da lei de uma maneira genérica em abstrato e e inclusive pedindo diferença de FGTS de 30 anos sem fazer absolutamente nenhum apontamento sobre
eventual descumprimento poderia ser crível essa ação se ele apresentasse olha sobre horas extras a empresa não tem segido o FGTS sobre determinada rubrica não não é o caso dos Autos então como eu já disse né não é o caso dos aos Então nesse nesse nesse pormenor Não há aqui uma violação Legislação Federal Não há violação ao tema 823 do STF também porque nesse caso ele é específico e há que se falar para pentear esse pagamento da forma como que foi proposto não é nessa ação que o sindicato poderia propor e nessa linha eh tem jurisprudência
do próprio TS que diz ó ação coletiva Visa a cobrança depts foi apresentar que utilização de petição genérica e aleatória não há imputação de prazo de fatos específico nem indicação de irregularidade E recolhimento da FGTS a documentação não revela insuficiência de depósito de FGTS que é o caso dos al que a empresa tem a certidão é incontroverso acordão do TRT traz isso esse é um julgamento até recente do TRT do T Perão no9 de6 então ao que mece aqui inus da na mesma linha tem decisões monocráticas por exemplo do ministro Augusto César lei de Carvalho
eh me parece que não é a hipótese de provimento do recurso é hipótese de manutenção porque há aí uma ilegitimidade do sindicato e há também uma inadequação da Via Eleita porque não não se conseguiria n nessa via se chegar a nenhum denominador imagina fazendo uma empresa e eh prova de todos os trabalhadores e liquidação que nunca vai chegar ao fim eh provas que não faz o menor sentido então assim fica aqui o registro e o nosso pedido para que seja negado provimento ao recurso de revista do sindicato É nesse sentido que me Manifesto perfeito Ministro
Cláudio Presidente eu cumprimento o dis advogado que assume a Tribuna eu mantenho a minha compreensão no sentido de que a legitimidade ativa não resulta da maior complexidade à demanda ou não mas sim de ser a pretensão originada de um fato comum e nesse caso o tribunal caracterizou o direito como heterogêneo e a meu sentir a pretensão está na petição inicial no sentido de que a reclamada não promover recolhimento adequado correto do FGTS Ou seja a questão de mérito vai ser resolvida na Instância própria no meio no momento próprio mas legitimidade para mim possui o sindicato
que na verdade eh Como disse eh h a indicação na causa de pedido fato que determinaria a que autorizaria o sindicato a propor ação e a Constituição Federal outorgou a reação Ampla geral e irrestrita se o sindicato agir de maneira temerária será punido com poderá ser punido de maneira adequada na na na na Via própria inclusive comag horá ccum enciais se for hipótese portanto legitimação ativar senente possui por isso que eu mantenho o meu voto respeitosamente Presidente Muito obrigado muito bem Ministro Evandro não igualmente nós estamos discutindo se há legitimidade ou não se o pedido
é adequado ou não se a petição Seal é inepta ou não enfim se é realizada e de má fé ou não quer dizer foge a prío da boa fé e senão isso fica para um segundo momento primeiro momento é saber se em abstrato em abstrato sindicato tem legitimidade e me parece que sim porque é e direito aqui comum a categoria agora tem que se analisar efetivamente eh todas essas questões muito bem trazidas pelo Ministro Cláudio por isso tô acompanhando perfeito a decisão tal como proferida é o meu pensamento ela é inconstitucional é inconstitucional porque o
Tribunal Regional está limitando a atuação do sindicato a postulação de direitos homogêneos e não é isso que diz a constituição no artigo 83 a constituição no artigo 83 confere ao sindicato a possibilidade de defender os interesses individuais e coletivos sem restrição aos homogêneos pode se tratar de direitos homogêneos ou heterogêneos não há essa limitação que o Tribunal Regional fez de for absolutamente in acional agora eh se há outras questões se o pedido é inepto eh Isso vai ser analisado quando o processo voltar inclusive o Regional diz que eh trata-se de uma decisão inexequível que é
gigante é isso aquilo mas em hora nenhuma aponta porque que é inexequível eh Hora nenhuma aponta porque que é genérico eh por Tais razões eu pedindo venha ao D advogado acompanho o voto do ministro relator mais uma vez ressaltando e e até complementando se for o caso que a decisão como proferida é inconstitucional porque fere frontalmente o artigo 8 ter como Aliás já decidiu o Supremo Tribunal Federal é como voto próximo ah e registrada a manifestação Dr Marcos modenes Vicente Muito obrigado bom dia a todos obrigado relator excelentíssimo Ministro Cláudio Brandão recurso de revista 12.843
D 4125 Dr Roberto Simões Lobo Leite presente pelo recorrente Ministro Cláudio pois não Presidente cumprimento Il advogado e comissionista puro adicional de horas extraordinária su 340 indenização por danos mora jado estuante estão 40 do TST nesses pontos no transcendência agravo desprovido horas extraordinárias motorista de caminhão reconheço a transcendência Econômica suma 338 desta corte jornada verossímil eh o tribunal a reconhecer que a jornada é em verossímel não motivou essa conclusão e apesar da prova produzida não esclareceu por não acatou o pedido do autor e não disse o motivo de ser excessivo a jornada apontada na petição
inicial e os horários Delegados na petição inicial devem ser acos integralmente que que é plausível o horário indicado já dito como sendo veroca razão pela qual presidente de maneira resumida eu conheço e provejo o recurso para fixar jornada de trabalho na forma já mencionada da petição inicial das 522 horas de segunda a domingo com feriados e 30 minutos de intervalo entre a jornada e duas folgas mensais em Domingos alternados Presidente é o meu voto Muito obrigado perfeito Dr Roberto obrigado senhor presidente eu agradeço a leitura do voto pelo excelentíssimo Ministro Carlos Brandão eu eu fiquei
com uma dúvida eh no começo da leitura do voto foi mencionado agravo desprovido mas recurso recurso des desculpe dout eu recurso desprovido desculp isso então foi afastada a questão da razoabilidade e desprovido com relação à súmula 340 por ausência de transcendência perfeito perfeito perfeito perfeito eh eu eu confesso que eu até tô um pouco surpreso com essa questão da súmula 340 excelências eu gostaria de sustentá-lo nesse sentido E por que que eu falo isso de fato Oi 340 é comissionista ah ah sim pois posso prosseguir pode ser obrigado obrigado excelência eh eu gostaria de chamar
a atenção de vossa excelências porque eu acho que na presente hipótese há uma uma uma confusão na verdade eh a súmula 340 ela não deve ser aplicada na hipótese justamente por se tratar de um motorista carreteiro cuja remuneração decorria de uma porcentagem sobre o frete inclusive esse tema foi eh discutido na sd1 recentemente em uma sessão em agosto eu até acompanhei a sessão de julgamento e a decisão foi publicada dia 6 eh de dezembro agora eh inclusive afastando a súmula 340 dos Motoristas de Caminhão cuja remuneração decorre de uma porcentagem sobre o frete eu eu
até elaborei um memoriais quando fui eh não pude eh enviá-los pessoalmente mas enviei por e-mail inclusive com decisões do excelentíssimo Ministro relator Carlos bão justamente aplicando a decisão da SDI recentemente porque o motorista cuja remuneração decorre de uma porcentagem sobre o frete ele não se compara com o vendedor porque o valor da jornada extraordinária ela não está remunerada pelas pela pelas comissões Diferentemente do vendedor um vendedor Ele trabalha mais faz horas extras para vender mais logo a remuneração dele vai ser maior E aí sim correta a aplicação da suma 340 ocorre que no caso do
motorista a jornada extraordinária não significa dizer que ele vai receber mais quando quando realizar mais fretes ou menos fretes porque não depende dele muitas vezes ele consegue fazer um frete no mês ou até dois meses dependendo do da viagem enfim porque tem muito tempo parado esse tempo de carga e descarga não eh acrescenta a a comissão Enfim então são realidades totalmente diferentes eh a questão eh básica a se pensar é a jornada extraordinária ela já está remunerada pelas comissões não no caso dos motoristas não conforme decidiu a a SDI 1 agora em decisão publicada no
dia 6 de dezembro inclusive eh tem precedentes agora já mais recent é aqui do do Tribunal Superior do Trabalho inclusive do ministro relator e eu peço nesse sentido para que a decisão seja adequada ao que decidi o st1 do TST era o que eu tinha sustentado perfeito Presidente eu vou eu vou requerer o adiamento deste caso de fato essa discussão houve nesta aí eu votei com essa tese é porque eu não não havia observado eh a discussão sobre 340 há um registro aqui no acordo Regional está até sublinhado no Meu voto que era pago por
comissões mas a comissão era percentual sobre o frete de fato Consta aqui então para que possa adequar o voto verificar é o percentual sobre o frete ele era comissionista puro isso a ess daí decidiu que motor de caminhão não pode ter o frete a comissão calculada S Com base no frete porque isso estimula a viagens uma série de de argumentos que foi no voto do ministro algusto César elito de Carvalho Então vou retirar de pauta Presidente peço notas para gentileza e claro Agradeço ao advogado Rei até minha concordância aqui que estava concordando com vossa excelência
mas porque vossa excia ficou vencido lá não foi bom então após sustentação Mas como eu ten nbre advogado Roberto Lobo Leite Por isso pare foi feito retirado de pauta pelo relator para reexame e Presidente só minutinho é eu peço Vista em mesa que talvez não precis nem adiar se for só a adequação do resultado S peço Vista em mesa só um minutinho vist mesa é para oo 47 vamos ao próximo relator Agar um pouquinho Dr Roberto sim relator excelentíssimo Ministro Evandro Valadão recurso de revista 21.48 dígito 68/2017 presente pela parte recorrida Dr Mateus galarreta zubiaur
Lemos el não ah apareceu agora Bom dia Dr Mateus Bom dia presidente Tudo bem por um minuto Bom dia era o Dr Mateus agora não DR DR Mateus tá aqui Ministro Evandro aqui senhor presidente estamos no recurso de revista isso eh comissionista misto prêmio pelo atingimento de meta suma 340 inaplicabilidade nesse sentido no C dos alos consta do acordo Regional que a parte reclamante recebia Prêmios desse modo ao entender aplicável a orientação 397 e a suma 340 tribunal de origem proferiu decisão Em contrariedade a entendimento jur jurisprudencial dessa corte por isso que estou dou dando
provimento para afastar a incidência da orientação jurisprudencial 397 e da suma 340 no cálculo das ordens árias sobre o prêmio que deverão ser pagos sobre a hora normal mais o adicional é como voto senhor presidente perfeito Dr Mateus Presidente vou pedir só o registro da presença e decl da sustentação oral Obrigado perfeito Ministro cludio estou de acordo Presidente decisão unânime registrada a presença do Dr Mateus galarreta lemoso Obrigado uma boa sessão Obrigado minte recurso deista 10 4066 D Priscila Stefan de Queiroz Covre presente pela parte recorrida boa tarde D Priscila recurso de revista negativa de
prestação jurisdicional eh eu percebo realmente que houve essa negativa alegada eh e Eu determino no retorno dos Autos TRT de origem para cumprimento do dever de fundamentação da decisão eh trata-se inclusive de tema de repercussão geral 339 a obrigatoriedade de fundamentação e o regional não conheceu do recurso ordinário do autor por intempestivo Considerando o dia 19/09 de2018 como data de disponibilização da sentença proferida em Ed e Embora tenha sido em estado para se manifestar sobre ocorrência de erro material ou contradição em relação efetiva data de publicação da sentença o que alteraria o início de contagem
do prazo para interposição de recurso nada respondeu Doutora Priscila euia dearte posi questão que é tempestividade do curso ordinário né a sentença ela foi em 20 de setembro de 2018 de acordo com o artigo 895 os prazos eles são para recurso de revista de 8 dias e o prazo final eh expirou em 2 de outubro de 2018 eh contudo O reclamante ele apresentou seu recurso apenas dia 3 de outubro de 2018 inclusive às 11:32 quase dia 4 né Eh e a interatividade é Portanto inequívoca o TRT 15 de forma correta reconheceu a Inatividade do recurso
conforme o entendimento consolidado e em sede de emb declaratórios O reclamante alegou que se baseou nas informações da Abas expedientes do do sistema pje contudo a intimação processual ela é realizada pelo diário judicial eletrônico e não por o sistema que possui caráter mediatamente informativ Deca O reclamante portanto não diligência ou conforme o procedimento legal estabelecido previsto na lei 11419 de 2006 no artigo 4º parágrafo sego e 5to eh em sede de embargo os embargos fo foram rejeitados e por essa decisão reclamante interpôs recurso de revista o argumento eh eh de suposto feriado municipal só foi
eh apresentado em sede de recurso de revista na para o Tribunal Regional não houve apresentação dessa entação isso é inovação recursal que viabiliza sua análise n neste momento processual né Eh ele não ainda ele não apresentou qualquer comprovação do referido feriado que ele tem impactado com o prazo recursal a jurisprudência desta corte eh inclusive com entendimento de vossa excelência Ministro Alexandre Belmonte destaca a necessidade de comprovação da existência eh de feriado local para justificar a rogação do prazo né conforme claramente indicado na súmula 385 dessa corte eh excelências dat venia permitir o prosseguimento deste recurso
representaria um enfraquecimento das normas que regem os prazos processuais comprometendo a previsibilidade e eficiência do sistema judicial a observância rigorosa dos prazos não é uma mera formalidade mas uma garantia essencial do devido processo legal assim requer que o recurso de revista interposta pelo reclamante não seja conhecido e se conhecido que seja negado o provimento mantendo-se a decisão do tribunal regional que reconheceu a Inatividade do recurso Eu agradeço pela atenção Obrigado eh mas o fato aqui é que o regional não conheceu do recurso ordinário eh dizendo que as partes tiveram ciência eh da decisão profer embarc
de declaração em 199/2018 e que o prazo final ocorreu em 2/10 de2018 mas na verdade como consta dos próprios autos portaria CR número 11 de 4 dezembro de 2017 anexo eh 20/09 de28 foi feriado municipal na cidade de Itapeva São Paulo e o autor tempestivamente eh transcreveu o trecho da petição de embargos onde instou o colegi o coleno Tribunal Regional a se manifestar sobre o erro em relação à data de publicação da sentença complementada por embargo de declaração Então não é verdade que essa questão tem Aparecido somente no recurso de revista a partir do momento
em que houve O pré-questionamento eh correspondente eu mantenho o voto Ministro Cláudio também também senhor presidente aqui vossa excelência destaca no voto Esse aspecto Ministro Evandro de igual forma acompanho vossa excelência decisão unânime registrada a manifestação da dout priscilo Estefani de Queiroz Covre se quiser retornar à vista em mesa Presidente Vamos à vista em mesa Então pois relator excelentíssimo Ministro Cláudio Brandão recurso de vista 12.843 TR 41/25 retornando de vista em mesa sua excelência relator Ministro Cláudio Presidente eh eu vou retificar o meu voto para provimento integral do recurso em em relação também ao tema
mencionado anteriormente porque a sbdi 1 conforme dito da Tribuna e o participei do julgamento apenas tinha tido a compreensão equivocada da Leitura que fiz do trecho destacado No acordo Regional reconheceu a invalidade no caso do motorista pagamento efetuado sob comissão calculada Extra Com base no frete porque não expressa a variação da jornada de trabalho porque importa se empregado trabalhar muito ou pouco ah a o o o valor da hora extraordinária não é elevado ou a jornada não é elevada de disso trata--se do recurso de embargos 1487 244/2019 517 007 eh relator Ministro Carlos scho publicação
agora em 6 dezembro pres por isso que retificando a fundamentação do meu voto também o o dispositivo é provimento integral também em relação ao tema mencionado peço notas degraves para que possa ajustar o voto Presidente quanto a fundamentação Muito obrigado perfeito é provimento integral do recurso ou em relação a esse tema recurs já tinha sido provido relção ah tá eh então Eh Ministro Evandro estou acompanhando o relator então proclama-se que o recurso de revista é conhecido e integralmente provido nos termos do do voto do relator registrada a manifestação do Dr Roberto Simões Lobo Leite peço
obrigado senhor presidente Obrigado notas degraves ao relator boa sessão a todos Obrigado relator excelentíssimo Ministro Cláudio Brandão é o agrave em recurso de vista número 10.125 dígito 25/2022 Dr Márcio Flávio Salém Vidigal presente pelo agravante Doutor ainda não apareceu aqui já está na sala só falta Ativ tá ativou agora Dr Márcio Bom dia Ministro Cláudio pois não Presidente cumprimento advogado que assume a tribuna trata-se da discussão sobre enquadramento do empregado com cargo de confiança a partir da regra prevista no artigo 622 da CRT reconheço a sentencia econômica e destaca que o Tribunal Regional eh afirmou
abro aspas ao revés do que constou na sentença de origem pela prova produzida nos autos considera que o reclamante classificado como pelo reclamado na função de coordenador de manutenção estava inserido na exceção prevista no artigo 622 da sert já que exercia cargo de Gestão e com segou adiante que eh coordenava ele entre 40 e 60 Suponho pessoas né né po tá faltando e depois e aplicava advertência verbal por desrespeito Ah aqui acho que H pessoas pessoas que devia estar em cima desrespeito a protoco de Segurança contra covid solicitava teré dispensa de de funcionário a ser
decidida pelos superiores e aí Presidente dentro dessa Disc dentro desse dessa hipótese eh considero enquadrado no artigo citado agravo provido porque entendi violar a sua 126 Presidente Esse é o meu voto Muito obrigado é são Dados que constam da do registro né Dr Márcio pois não pois não senhor presidente eh o Doutro relator está conhecendo e desprovido dois aspectos po excelentíssimo senhor presidente po excelentíssimo Ministro Presidente senhores ministros comprom essa da turma Doutro representante do Ministério Público senhor secretário eh a Tota decisão agravada eh pautou-se em dois aspectos um deles agora renovado pelo eminente relator
eh para reconhecer o exercício da da função de confiança eh reconhecida a transcendência e a divergência sua excelência trouxe a baila eh a questão da matéria de fato e apreciada pelo dto Regional eh e na verdade como se percebe do voto data vener evidentemente com todos as Vas eh a questão é de enquadramento não é na verdade de exame de voto de de mérito de de prova é de enquadramento eh perdão do eh agravante na função de confiança e na verdade o que o registro dos fatos está eh no D acord regional e o acórdão
Regional diz lá que o o próprio contrato do do do agravante trazia a a duração mensal de 220 horas e 8 hor e e previsão até de Banco de Horas eh portanto prever eh duração mensal e Banco de Horas para eh quem exerce função de confiança parece uma certa contradição de da V eh a outra decisão está agravada está fundamentada ainda quanto nesse aspecto na percepção pelo agravante de salário elevado mas evidentemente Renovada máxima véa apenas o salário elevado maior que os dos demais empregados não justifica o enquadramento na função de confiança Ele é tratado
no artigo Esse aspecto é tratado no no parágrafo único mas a na verdade devem existir eh as Coincidências de vários aspectos ou a Deve existir a concorrência de vários aspectos não só o salário elevado mas o exercício de função de confiança e aquela autonomia aquela função esp aquela confiança especial do empregado no caso eh o empregado era coordenador e o que se pretende demonstrar é que coordenar não se equipara a gerir e representar e tão pouco aproximar-se da figura do empregador São esses os aspectos senhor presidente eh eh a ser a serem relev relevados pela
sustentação muito agradecido Obrigado Doutor Ministro Cláudio presidente é eu vou retirar esse processo de pauta eu preciso examinar alguns aspectos porque inclusive houve um voto vencido que detalha aspectos relativos à atividad do reclamante que evidentemente eh não prevaleceu a conclusão Como dito aqui pelo voto pelo pelo próprio acordo Regional eu preciso verificar se Essas atividades que são descritas no voto vencido foram integralmente contrariadas no voto Vencedor e há uma afirmação que reclam tinha superior hierárquico eh e essa condição me parece relevante para examinar se poderia ou não permanecer ele na no enquadramento no artigo 622
da CRT então eu peço nota retirar processo de pauta com notas deg gravadas senhor presidente Muito obrigado e agradeço e cumprimento ao advogado que assumiu a Tribuna perfeito eh após o voto após sustentação oral do Dr Márcio Flávio Salem vi degal o relator retira o feito de pauta para reexame senhor presidente não só para cumprimentar o Dr Márcio Vidigal foi meu parceiro colega de banca de concurso dado na magistratura nacional é é muito bom revê-lo doutor seja muito bem-vindo então a ao TST e a sétima turma como como advogado também me permite estender os cumprimentos
aust advogado que colaborou com o tribunal na concurso Nacional igualmente Muito obrigado obrigado Eh vamos ao próximo relator excelentíssimo Ministro Cláudio Brandão é o agrr 20519 dígito 39/2019 Dra Mayara dos Santos de Lima presente pelo agravante Dra Maiara Boa tarde Ministro Cláudio boa tarde pois não Presidente cumprimento a ilustre advogada trata-se de um mais um caso em que se discute Presidente aquela Norma Coletiva dos bancários turma tema 1046 aplicabilidade à ações ajuizadas a partir de dezembro de 2018 como é o caso dos autos em que ação fiza 2019 eu eh reconheço a transcendência política e
desprovejo O agravo interno Presidente é meu voto Muito obrigado perfeito Doutora Maiara Ah boa tarde excelência se possível gostaria de fazer o uso da palavra pois não certo eh Então como ilustre relator falou ali né é um caso em que o empregado bancário ele foi enquadrado no no capot do 224 da Série T por todo o período imprescrito período esse que remonta lá o ano de 2014 né e o Regional ele decidiu que a cláusula eh 11 de compensação da gratificação de função ela deveria ser aplicada ao caso a partir da vigência da Norma coletiva
e é o que a gente tem essa decisão enfim foi reformada né na decisão monocrática que decidiu que deveria ser aplicado por todo o período imprescrito então é o que a gente vem alegando no Agravo interno é a reforma dessa decisão para que eh a cláusula 11 ela seja aplicada a partir da sua vigência eh e seja priorizada a súmula 109 do TST em razão do princípio da irretroatividade da Norma coletiva e para que essa alteração que foi prejudicial aos trabalhadores bancários ela não tem Impacto a não seja aplicada antes da vigência da da Norma
né entende o autor que o tema 1046 do STF ele não se amolda ao caso concreto porque a cláusula 11 ela tá sendo aplicada Mas ela tem que ser aplicada essa essa normativa tem que ser modulada ao caso concreto eh invocamos aqui eh o princípio da E perdão o ato jurídico perfeito né o direito a adquirido já que o autor ele foi contratado lá no ano de 2008 eh a irretroatividade da lei a irredutibilidade salarial e que a norma prejudicial não se aplique ao contrato de trabalho eh anterior são subsídios para reforma agradeço a atenção
de vossas excelências e lhes devolvo a palavra perfeito Ministro Cláudio Presidente cumprimento a Lu advogada Mantenha o voto eh na verdade a o fato de ter sido ele contratado em no ano de 2008 Como dito da Tribuna não caracteriza impossibilidade que seja aplicado ao período de vigência a partir inclusive do que a norma coletiva estabeleceu eh o inteiro teor da clausa ajustada entre os sindicatos convenentes inclusive sindicat do Bancários tois nós sabemos que é um sindicato extremamente combativo se H alguma um vício em relação à Norma Esse vício Não é discutido não é sequer debatido
apenas aplicação a partir de quando ação foi ajuizada que é o pedido estabelecido na própria cláusula normativa razão pela qual Presidente eu mantenho meu voto respeitosamente Ministro Evandro estou acompanhando também decisão unânime registrada a manifestação Dra Mayara do Santos de Lima obrigado obrigada boas pró relator excelentíssimo Ministro Cláudio Brandão recurso de vista com agravo número 7 dío 68/25 Dr Daniel Alves dos Santos presente pela parte agravante recorrente hoje apenas o recurso se revista Ministro Cláudio pois não Presidente cumprimento sen advogado que assume a Tribuna eh aqui disz respeito a minutos residuais eh aplicação do tema
1046 ampliação de limite legal por norma coletiva por isso estou meu voto sentio conhecer e prover o recurso de revista mas eu destaco presidente que recebi advogados nesse caso em audiência e houve uma discussão sobre a incidência de cláusula normativa que seria trataria de outra hipótese na verdade discutia-se aqui eh argumentou-se que o caso envolveria não horas de trajeto ou minutos residuais al não não não seria minutos residuais mas minutos resultantes do do percurso entre a portaria do complexo engano de tubarão até o local de trabalho estaria isso delineado na cláusula 12 parágrafo 2º mas
na verdade a matéria envolvida no caso é outra cláusula normativa tá descrit acordo regional não se refere a esta que se discutir aqui ser minutos residuais ou horas iní ou tempo de trajeto na verdade deixo claro que nós estamos aqui a votar e discutir nesse caso é a clausa normativa que prevê ampliação mos residuais para além do limite legal que é o tá sendo aqui discutido su 429 a razão pela qual com esse preveja custo de vista Presidente e coordenação os minutos residuais que a norma coletiva previu nada trata sobre ordens iní nem tempo de
percurso perfeito Então não é não tem julgamento sobre horas in itinere ou seja o tempo de deslocamento entre eh a portaria e o local efetivo de trabalho e sim apenas eh uma extrapolar eh o tempo eh de trabalho e o tempo eh de tolerância relativo aos minutos residuais apenas isso perfeito Dr Daniel desculpa excelência eu eu confesso que eu não entendi eh o ministro Cláudio Brandão ele não tá tratando daquele tema que vossa excelência vossa senhoria despachou comigo e com ele certamente com o ministro evand Valadão também eh sobre eh o tempo de trajeto e
aquele aquela condução particular que foi colocada para eh chegar ao local de trabalho que gastava 38 minutos ou coisa parecida Presidente deixa não é essa questão Deixa eu só ler aqui Presidente eh o que está no acordem regional ressalto que esse relatório não desconhece a previsão e Convenção Coletiva no sentido que as limitações de até 15 minutos das entradas seja de ponto serão admitidas conforme previsto no artigo 58 parágrafo 10 da Série T contudo deve ser afastada a aplicação de qualquer Norma coletiva que autoriza a elevação dos 5 minutos previstos no citado artigo então não
tem nada a ver com horas em tinder tem nada a ver com o período entre a portaria e local de trabalho é é matéria que foi devolvida esse Regional Aqui estou lendo aqui a quo Regional certo Dr Daniel Ok sen Ministro EV Muito obrigado estou acompanhando o relator tive essa mesma dúvida só para deixar claro min desp diz aqui em cima né as oras entin são devidos trabalhadores é é outro tema outro recurso outra cláusula o recurso aqui a matéria discutida Aqui é aqui S divergido de vossa excelência para entender devidas horas porque previsto o
pagamento coletivo mas não era o caso perfeito então decisão unânime presença do Dr Daniel Alves dos Santos Bom dia Doutor Obrigado excelência relator excelentíssimo Ministro Cláudio Brandão recur Vista com agravo 59.500 dígito 30/29 Dra Luisa Nicolete everia presente pela parte agravante recorrida hoje é primeiro julgamento para exame do airr ministro Cláudio provimento agrave instrumento Presidente possível eh violação dos artigos 66 e 67 da Série T Ok é o meu voto é recurso agravo pel pela parte nós vamos agrava nós estamos discutindo is se agrava instrumento é só agrava instrumento vamos discutir o mérito perfeito então
decisão é unânime no e decisão decisão unânime provia a grave instumento eh julgamento suspenso para processamento do recurso de revista e registrada a presença da Dra Luisa Nicolete chever Obrigada excelência uma ótima tarde obrigado relator excelentíssimo Ministro Alexandre agra Belmonte recurso de visto 1657 dígito 56/2016 Dr Rafael Augusto tes presente pela parte recorrente Dr Rafael Bom dia olá bom dia a todos bom dia excelência eh a a essa corte eh possui firme jurisprudência de que o adimplemento das comissões nos termos ajustados pelas partes constitui fato impeditivo do direito do trabalhador ao pagamento das Diferenças que
este entende devida razão porque é da real ônus de comprovar o correto pagamento das comissões convencionadas conforme precedentes do tribunal no neste caso aqui a empregadora não se desincumbiu do anos de comprovar o correto pagamento das comissões ela se limitou a alegar que quitou corretamente os valores ajustados Então como posta decisão regional é contrária ao entendimento da corte razão porque conheço por divergência jurisprudencial e provejo recurso para reformando o acórdão Regional julgar procedente o pleito de pagamento de diferenças de comissões nos termos do item 4.8 da petição inicial com manutenção eh das custas Dr Rafael
acordam L é favorável Não exatamente excelência perfeito vamos ver se tem voto divergente Ministro Cláudio de acordo Presidente Ministro Evandro também de acordo então decisão unânime registrada a presença Dr Rafael Augusto tes Muito obrigado bom trabalho a todos obrigado bom dia da relatoria do excelentíssimo Ministro Renato lac da Paiva recurso de revista com agravo 497 dig 85/2019 processo rorno de vista regimental do excelentíssimo Ministro Evandro Valadão e encontra-se presente a sessão o Dr Renato Coutinho de Lima pela parte agravada e recorrida e já houve sustentação oral em sessão precedente perfeito eu num voto só componho
o quórum ministro Evandro o seu voto é divergente do voto do nobre relator é só no valor da da indenização senhor presidente eu não não quero me estender nesse caso não perfeito Ministro Cláudio acompanha o relator ou Ministro evand relator isso acompanha a divergência Presidente a divergência não Ministro relator Ministro tá anotado aqui acompanha o relator não não para elevação do valor não foi isso não vossa excelência é divergente não porque ISS v a semana passada aqu a discussão aqui não então Joquei aqui no sistema aqui vou ver aqui semana passada aquela discussão sobre houv
uma dúvida quanto ao valor que seria arbitrado essa que foi a discussão da semana passada tá aqui R 100.000 isso e acho que eu propunho até um valor mais elevado Ministro evand eu não me não me recordo aqui eh mas como faz o que que faz o relator aqui Ministro já não acho que ele mantém a decisão mantém a decisão e vossa excelência tá divergindo para restabelecer valor de R 100000 é porque na verdade foi aquela discussão sobre eu tinha votado com o relator Ministro EV relacionado aquela discussão quanto ao fato eh de que não
houve impugnação dos elementos que foram utilizados para F da decisão po po pois é você reduz indenização não é isso é acidente T reduzindo para R 100.000 acidente no trajet utilizando método fásico como nós já já fixamos Presidente a metodologia é de fixação Com base no método bifásico aqui Houve morte né Ministro não não não houve não não não se houve morte eu acanho você relator porque eu vi aqui eu vi aqui vte mas acho que é precedente de vossa excelência posso posso na capacidade laborativa só min afim de ajudar vossa excelência diz o seguinte
que houve [Música] inferior Doo isso e E aí Manteve dano moral de R 15.000 considerando que no grupo de julgados em referência que houve óbito do empregado em razão de acidente trajeto por culpa responsabilidade objetiva do empregador transportador a média de valores foi 200.000 ex e no grupo de julgados paradigma em que houve perda de dedo de um empregado e fatura e fratura do úmero do outro em razão de acidente trajeto por culpa ou resp abilidade objetiva do empregador transportador a média de valores foi de r$ 3.000 que no caso dos Autos empregados sobreviveu mas
sofreu graves lesões o que demandou 1 ano e 9 meses para recuperação que adotou como valor básico da indenização quantia de R 100.000 e considerando as circunstâncias do caso concreto que não se divisou culpa grave da da empresa diante da afirmação tente chegar logo e por outro lado constata-se a presença de com causa ou causa concorrente para a concorrência do acidente que foi o fato do reclamante ter perdido o horário do ônibus fornecido pela empresa Presidente eu vou votar com o relator por outra razão aqui lendo voto sua excelência Ministro Renato da P considerou que
a decisão não afrontou o artigo 818 os da prova porque o fato foi provado o tribunal recurso foi foi interposto Com base no artigo 88 da CRT no sentido de que e eh teria violação da distribuição do ones da prova e o relator min da Paiva analisa a questão e diz que na verdade houve análise houve produção de prova e e Por esta razão a alterar essa essa conclusão que o tribunal estabeleceu não seria possível pelo dispositivo invocado menci até julgamentos aqui da turma por isso presidente que coerente com o que eu havia dito anteriormente
e o relator também se baseia no sentido de que houve O fato provado razão pela qual eu voto com relator Presidente perfeito então decisão por maioria Vencido o ministro Evando Valadão que juntará juntará voto voto o seu voto ao pé do acord próximo processo a redator vossa excelência assinará Presidente o acord porque o ministro Renato prevalente Ok então assinarei o acordo registr presença Renato C de Lima Bom dia todos relator minist 67 dío 216 Dra Mariana Oliveira Braga Martins presente pela parte agravante esse processo retorno de vista regimental do excelentíssimo Ministro Alexandre agra Belmonte 10867
ainda tá na fase de eh voto convergente contra resultado mas com fundamentação diversa Ministro Evando vossa excelência chegou a não Senor confesso que verificar qual é ezu é o aresto trazido pela parte não possui identidade fática com caso em exame sendo inespecífico ao cotejo de tese nos moldes do contido na súmula 296 a decisão Regional está em conformidade com a jurisprudência da não merecendo reparos então eu tô convergindo em relação ao resultado do julgamento que nega provimento agrave da autora mas com a devida vene apresento fundamentação diversa é senhor presidente aqui no caso eu tô
decidindo por conta da da adesão ao Exu 2008 né eu digo lá a pretenção recur tá calcada na alegação de que houve coação ada mediante coação é nula entretanto ao contrário do que Alega nas razões de recurso denegado não obstante tenha reconhecido que não houve livre manifestação de vontade da obreira para Adão o re não reconheceu expressamente a existência de coação nem declarou a nulidade de sua adesão de modo que implicasse a permanência do obreiro no PCs 89 que inclusive não ocorreu e o direito do jornado de 6 horas então eu tô indo pelo por
esse exame que foi exatamente eh O que disse a advogada no quando despachou comigo e n na eh dizendo que haveria Clara coação essa coação efetivamente ela ela não não está aqui eh eh embasada em efetivo fatos para levar a uma categorização jurídica da existência de de coação Tribunal Regional na decisão complementar de resposta aos segundos e B declaração foi Expresso em assinalar que sequer houve na exordial alegação de nulidade da referida adesão então sequer foi alegado na inicial por isso que eu estou mantendo o meu voto havendo a a Adesão a esu obviamente ela
renunciou aos direitos pertinentes ao plano anterior é há uma uma alegação no voto M Alexandre M que O reclamante não exerceu função comissionada o que por isso é o fundamento que ele utiliza para não se alegar a condição mais benéfica só veio acontecer em 2012 não não experimentou mudança do exercício de uma função de confiança PCs 89 para uma correspondente do pcf 91 também porque se eu tenho um plano e eu de forma espontânea né Eh Vou para um outro plano e há regras Claras dizendo que adesão é esse plano que ele essa adesão inclusive
ela ela propicia uma um efeito pecuniário então não não há que se comparar um pano e outro se é mais favorável ou se é menos menos favorável e toda a jurisprudência Nossa é no sentido de que a Adesão à esu quer dizer a adesão ao plano novo faz com que ela renuncie a qualquer direito do plano anterior decisões só que só que não exercia cargo de gerência não mas o mas o plano não era pertinente a cargo de gercia é era não senhor presidente o plano ezu é um novo plano de cargos e salários que
é diferente do plano de de de 1998 os empregados optam por um novo plano Então as regras são todas desdas pelo pelo novo plano e e a nossa jurisprudência é toda no sentido que não há essa concomitância não uma vez uma vez que a aderência a um novo plano não pode Pretender diferenças do plano anterior eu posso citar aqui no meu voto eu tenho as diversas jurisprudências dessa corte inclusive da SBD E1 mas eu tô chamando atenção para um outro fato o acordo Regional diz que a autora não exerceu função comissionada durante a vigência do
PCs 89 sim de modo que a condição mais benéfica relativa à jornada reduzida de 6 horas não se incorporou ao seu contrato de trabalho por outro lado quando do Advento do PCs 98 do esu 2008 a empregada sequer ocupava cargo de gerente ou função de confiança o que só ocorreu em 2012 sim motivo pelo qual não houve alteração contratual e não implica portanto em direito adquirido da jornada de trabalho reduzida Ministro Evan Você me permite pois não é porque salvo melhor juízo o enfoque deste caso da validade ou não da Adesão a ezu resulta exatamente
da reclamante ter direito em face do cargo de gerência porque tá aqui transcrito V de vossa excelência instado pela parte de autor pronunciar corporação de 6 horas independentemente cargo ocupado tribunal registrou Observe que análise da questão aí é o tribunal que está dizendo quadramento do plan jornada ser cumprida cargo de confiança ficou aí Me pareceu o min Alexandre diz o seguinte mesmo que se discutisse a validade ou não Da esu nesse caso não seria pertinente a discussão porque a reclamante sequer ocupa o cargo de confiança pareceu-me que seria isso sim mas mas ó o o
que que o reclamante pede na petição inicial Então vamos lá para ver o que que ele pede o ministro Cláudio quer pedir vista não pede diferenças salariais por quê do plano anterior por quê Porque não quer a validade da sua adesão ao esu 2008 então não importa setir Car de de de gerente Car de 6 horas houve adesão e na minha visão essa adesão foi válida então não há que se falar de de direitos de um plano anterior quando ele tô convergindo quantra ao resultado problema to da fundamentação Presidente eu eu eu vol eu fiquei
vencido nessa discussão na SDI porque o seguinte os empregados que ocupavam as funções de confiança dos cargos anteriores ficavam ficaram ou na minha compreensão ficariam digamos assim sem a galgar poos no plano antigo nem nem nem ocuparem funções no cargo novo então essa essa ambígua situação a meu sentir deveria para fazer com que eles ficar eles ficassem em quadro em extinção com as vantagens do cargo do do plano anterior mas Fi vencido declara nulidade agora para fazer isso tem que declarar nulidade da adesão ao esu do 2008 contrariando Tod as disput não eu fiquei vencido
Eu voto com vossa excelência não tenho divergência não vencido fiquei vencido me conformo se eu pensar um pouquinho talvez ficasse também decisão unânime com ressalva de fundamentação do ministro aland agab Monte registrada a presença D Mariana Oliveira Braga Martins Boa tarde D Mariana mais algum relator excelentíssimo Ministro evand Baladão agirr 166 dgo 2017 Dr José Ricardo mores de Omena presente pelo gravada Voss excelência Tá negando provimento a agravo n isso est legando por provimento Deão favorável aqui é a questão OB de natureza processual Senor Presidente perfeito e Ministro cludio De acordo Presidente então decisão unânime
registrada presença do Dr joséo Moraes de Omena obrigado excelênci boa tarde próximo relator excelentíssimo Ministro Alexandre agra Belmonte airr 18876 disto 7225 Dra Tatiana varges Marques de fone presente pela parte agravante e agravada eh trata-se agravo de instrumento diferenças salariais níveis de de de promoção por antiguidade eh compensação de [Música] jornada eu estou conhecendo e desprovimento em relação a esses temas índice de correção monetária monetária aplicável os débitos trabalhistas aqui sim eu estou provendo para melhor exame do recurso de revista eh Há também agravo de instrumento eem recurso de revista da autora plano de cargos
e salários que eu estou provendo eh com base naquela decisão da SDI em relação à promoção por méritos eh empresa privada sucessora de sociedade de economia mista eu também conheço e desprovejo então julgamento suspenso para processamento do recurso de revista como vota Ministro Cláudio estou de acordo também de acordo então decisão unânime registrada presença Dra Tatiana Vargas marcas eh marcas gifone relator excelentíssimo Ministro alexandr agra Belmonte ag RR 919 D 81/2018 D Rafael ocos Gonçalves presente pelo agravante Bom dia D Rafaela Bom Dia excelente agravo em agravo de instrumento em recurso de revista Rio de
sumaríssimo adicional de periculosidade eh diante dos fatos registrados pela acordão regional em relação ao trabalho prédio armazenamento de óleo diesel para geração de energia elétrica eh eu eh entendo aqui que é caso de incidência da súmula 126 que nos impede de rever Fatos e provas então com Esso desprovejo O agravo Ministro Cláudio presidente que mexeram no sistema pegou outro processo a Sec Qual processo nós estamos julgando 919 9103 já não tinha sido julgado o 81 que tá aqui só que foi apregoado 03 81 diferença que eu falei que estava Prado processo Qual é o processo
sendo julgado 919 D 81 de 2018 ok ok Ministro Evandro estou acompanhando vossa excelência então decisão unânime registrada presença D Rafaela Gonçalves ocor Gonçalves Bom dia obrigada Bom dia bom trabalho obrigado relator excelentíssimo min Alexandre agte é o airr 1696 17 Dr Guilherme se sugo presente pela parte agravante Boa tarde doutor Boa tarde Boa tarde e caso de redução salarial quando o autor de operador de financiamento passou a exercer o cargo de gerente houve eh questionamento embargos de declaração e o Tribunal Regional se recusou Aparentemente a se manifestar a respeito e eu estão estou eh
conhecendo e provendo agravo de instrumento a fim de verificar se realmente eh ocorreu essa alegação ou seja um exame mais profundo Ministro Cláudio tô de acordo Presidente então decisão unânime registrada a presença do Dr Guilherme seite sugs eh julgamento suspenso para processamento do recurso de revista relator excelentíssimo Ministro relator excelentísimo Ministro Cláudio Brandão agd airr 569 46/2021 Dr Carlos Magno Gonzaga Cardoso presente pelo gravante Ministro Cláudio pois não Presidente cumprimento o advogado eh matéria fática adicional de insalubridade motorist de caminhão eh não há transcendência grav desprovido base de cálculo do adicional de insalubridade não observância
do requisito previsto no artigo 896 parágrafo primeo a sert não exam transcendência agravo também desprovido Presidente é o meu voto Muito obrigado perfeito então ministro Evandro com relator decisão unânime registrada presença Dr Carlos Magno Gonzaga Cardoso Obrigado Doutor relator Ministro 69 dígito 50/28 Dr Paulo Sérgio Martins Vasconcelos Júnior presente pelo agravante eu estou negando provimento não reconhecia a transcendência nas matérias nulidade da perícia adicional de periculosidade mecânico de aeronave atividade desempenhada em área de abastecimento exposição a produtos inflamáveis em função disso eu estou conhecendo e negando provimento ao agravo senhor presidente perfeito Ministro Cláudio estou
de acordo presidente também e decisão unânime registrada a presença Dr Paulo Sérgio Martins Vasconcelo Júnior Bom dia Doutor Obrigado relator excelentísimo Ministro Alexandre agra Belmonte é o ag irr 11.170 dig 81/25 D Shirley Cristiana de Araújo presente pelo agravante Boa tarde dout Shirley agrav em agrav instrumento em recurso de revista preliminar de nulidade eu estou desprendo não vejo omissão horas extraordinárias minutos que antecede sucedem a jornada de trabalho eu também conheço e desprovejo súmula 126 como Vot Ministro Cláudio de acordo Presidente Ministro também de acordo decisão unânime registrada presencia dle Cristiana de Araújo ex obrigado
então processo com advogados presentes não tem mais podemos passar e as planilhas vist regimentais não Presidente vamos Não entendi Vista deais vist metais isso são 15 para uma não vamos vamos Vista Regal do minutinhos só Ah então tá bom que eu ia propor a vista regimental às 4 horas da tarde mas pode ser também depois do jogo Mas vamos lá não mas eu vi aqui que em relação às planilhas quase não ten observação surpreendentemente a minha tem remanescentes 1 2 3 qu L do ministro Evandro tem 1 2 3 4 5 6 com duas divergências
tem bastante coisa aqui não mas ó eu aqui não sei se eu tô deixa eu ver vista regimental Deixa eu ver aqui destaque pela matéria ato de racismo não tenho nada contra Então na verdade são só duas que tem eh minha e sua são as duas primeiras lá as outras estão Ah não tem aqui é destaque do próprio Ministro Evando então não tem nada demais masom vamos lá então vamos apregoar vistas pois não Ministro vamos resolver relator excelentíssimo Ministro Evandro Valadão é o agre 365 dígito 57/2018 esse processo retorna de vista regimental sucessivo do Ministro
Alexandre agra Belmonte após vista regimental do excelentíssimo Ministro Cláudio Brandão É eu estou convergindo meu voto é convergente danos patrimoniais extrapatrimoniais e estético e culpa exclusiva da vítima afasta responsabilidade do empregador por excluir nexo de causalidade é isso então conv Virgo com o relator condo exclusivo para negar provimento a agravo é a decisão também do ministro Cláudio é o caso da da linha de vida não é isso é empresa do é queda de altura do quarto andar de prédio em construção e aqui fato exclusivo da vítima comprovado Presidente eu eu vou no sentido da súa
126 que aqui o tribunal disse eh portanto voto mas com outra fundamentação porque a alegação dele quer dizer a alegação da petição inicial que estava sendo pressionado para fazer o serviço rápido é e [Música] e e por isso não não enfim não adotou as precauções com relação à linha de a linha de vida né como chama isso E aí eu vou pela 126 sem fixar tese voto tambémo não o voto de vossa excelência e não é nesse sentido não a causa Versa sobre desse modo contexto fato delineado pelo Tribunal Regional do Trabalho revela tratar de
fato da vítima passivo excluí E por quê por diante dos fatos alegados 26 Ah então você Vot é isso Qual o fundamento do relator eu estou convergindo mas eu entendo que não é caso de súmula 126 não vência então apresenta convergência com fund diverso que na verdade Ministro evand eu apresentei na ocasião Eu acho que eu próprio eu próprio aqui agora por alguma razão já tive Vista regimental deste caso Exatamente isso e votei de maneira divergente agora que por alguma razão tinha sumido meu voto mas apareceu aqui é só era era eu concordava com vossa
excelência que não era súmula 126 vossa excelência tá me deixando a pé não Ministro Alexandre veja eu tinha que reconhecido um voto divergente não é nem de fundamentação sim mas para divergir teve que enfrentar que não era sumula 12 eu t conord vend do meu voto agora porque meu voto tinha não táa disponibilizar já tinha até votado nesse caso Presidente isso inclusive reconhecendo como uma concorrente com pensão mensal de 50% Ahã e como vota vossa excelência mantido o voto que já proferi eu já proferi esse voto já proferiu então clud então fica eu entendia que
havia que os fatos permitem reconhecer que havia culpa concorrente e reconhecia o direito à pensão de 50% perfeito bom então e decisão por maioria vencido do ministro Cláudio Brandão que juntará eh voto vencido ao pé do acordo voto convergente do Ministro Alexandre mon tamb Senor Presidente conduto exclusivo da vítima né não é culpa es da vítima por favor falava isso direto meu gabinete para ouvir por isso que estou falando alto notas por favor tá notas deg gravadas ao Ministro relator Valadão agr 1124 04/7 processo Ret de vista regimental Ministro cludio Brandão Ministro cludio com Ministro
convergente meu também então decisão unânime Esse aqui foi 1124 voto convergente perit minist 75 47/4 retornando de vista regimental do excelentíssimo Ministro Alexandre de Souza agra Monte o meu voto é convergente com acréscimo de fundament só um detalhe aqui só para chamar atenção convergente pera aí pera aí só para chamar atenção porque como essas vistas regimentais algumas são vistas regimentais antigas não sei se é o caso desta que foi setembro de 2024 a meu sentir o voto está em desconformidade com a jurisprudência desta corte que limita 8 horas a validade da jornada do turnos em
interrup de revezamento nesse caso que era 12 por 24 12 por 24 e 2 por 76 aí isso o Ministro Alexandre deixa bem claro ou seja faz uma tabela eu vi a tabela eu vi a tabela mas nós reconhecemos que jornada de 12 horas em vamento não é estamos aqui adotando uma segunda distinção né mas mas veja determinada semana ele vai trabalhar 24 horas min Evandro jornada se nós determinamos aqui uma jornada de 8 horas ele vai trabalhar 36 quer dizer então em todas as semanas é 36 aqui uma semana ele trabalha 24 Então você
me parece me perdoe prejudicial pro trabalhador nós fixarmos uma jornada de 8 horas que não pode ser 12 se num de semana ele trabalha só 24 é isso não quero polemizar Não por isso que eu acho que nesse caso é um caso bem diferente porque é 12 horas por 24 de descanso e na mesma semana 12 aí com 70 70 qu não isso duas 772 eu fico preocupado porque se fixarmos a jornada ol tem que pagar a partir de oitava empregador fala então cumpre 8 horas por dia e aí vai trabalhar 30 6 horas mais
do que trabalhava em uma semana é é trabalhor porto é a questão Ministro evand daquela hipótese da pessoa não poder programar a sua a sua vida por uma um período adicional porque uma semana trabalha num horário semana trabalha em outro eu fico vencido não H nenhum pres não não sim mas é é realmente meu para mim eu tenho dificuldade de acompanhar a vossa excelência desse caso por conta disso perfeito por ser um modo semanal extremamente e em termos de trabalho favorável empregado não sim mas o ministro Cláudio tem razão que nós já havíamos decidido eh
isso eh de uma forma é diferente quando se trata de turno ininterrupto de revezamento a questão de 12 horas a mesma coisa quando se trata de jornada mas tabela de vossa exelência me convenceu a manter o meu voto jornada eh insalubre mas este caso aqui pelas razões que eu falo eu eu vejo nele um distinguish por essa razão que eu tô acompanhando então decisão por maioria Vencido o ministro Cláudio Brandão que apresentará voto ao pé do acordo no sentido de limitar a nma coletiva A o da jornada 8 horas voto convergente do Ministro Alexandre Belmonte
também ao pé do acordo e e a a o ministro Cláudio fica vencido veno e o voto apresentado perito perfeito expor eh próximo relator excelentíssimo Ministro Alexandre Belmonte é o recurso de vista com agravo 1496 dígito 29/23 processo retorno de vista regimental do excelentíssimo Ministro Evandro Valadão caso antigo deação P moral é tô convergindo vossa excelência Vista regimental convergente perfeito Ministro Cláudio também fiquei vencido Presidente decisão por maioria Vencido o ministro Cláudio Brandão que juntará a pé da corda aqui Presidente é um daqueles casos em que não houve impugnação dos parâmetros fixados no tribunal para
efeito Reparação por danos só para deixar claro preito de nota juntarei meu voto vencido ao pé do acordão perfeito M Cláudio eh próximo relator excelentíssimo mistro Cláudio Brandão a irr 253 27/2021 processo retorna de vista regimental do excelentíssimo Ministro eh Alexandre ára Belmonte após divergência apresentada pelo excelentíssimo Ministro elvan Badum é eu vou prorrogar a vista desse processo aqui eu até havia eh eu prorrogo pra próxima semana eh eu acho que realmente é prejudicial eh e e por outro lado tem um outro processo para ser julgado em que o sujeito também é rurícola mas trabalhava
em indústria e esse aqui era o o rurícola puro eh com a o cancelamento do OJ todos os dois acabaram ingressando na mesma situação mas para aquele que trabalha na indústria a situação acaba sendo diferente para aquele que trabalha ali no no no no no campo propriamente dito eh eu não sei eh eh tirar de 22 para uma nesse para 22 nesse caso eh tá tirando uma hora de adicional noturno isso e reduz percent tira novamente e redu o percentual de 25 para 20 reduzir o percentual reduz o percentual e reduz a a incidência docial
noturno duplo prejuízo duplo prejuízo tá me parecendo neste caso aqui no outro não sei o sujeito como tem horário limitado não faz hora extra talvez mude de figura Talvez ele possa ter mas eu acho que não e você reduz mas Conserva o adicional noturno ele vai vai vai receber adicional noturno se fosse apenas a redução do horário noturno Talvez para para justificar ali naquela empresa mas de qualquer maneira não acho que realmente é prejudicial eu vou então prorrogo paraa semana que vem à vista vamos ao próximo pois relator excelentíssimo Ministro ervando Baladão recurso de revista
1713 TR 91/21 os processo retorno de vista regimental do excelentíssimo Ministro Cláudio Brandão Cláudio foi o meu voto foi parcialmente divergente Presidente queda sofrida entrar de treinamento de curso obrigatório de reciclagem de vigilantes eu vou eu vou eu vou Ministro Cláudio eu meditei essa madrugada entendo que velense tem razão toda razão não não não toda não só tem razão toda não então eu eu V vou retirar para PR para refazer o Vot eu tô eu eu ia acompanhar de então agora acompanha a convergência então decisão unânime nos termos do não não tô retirando refazer então
retirado de pauta pelo relator para adequação do voto isso pronto é notas deg gravadas a Ministro por favor relator centí min clud Brandão a é 246 traço 81 2023 processo retorna de vista regimental do excelentíssimo Ministro Alexandre agra Belmonte Ministro Cláudio encaminhei meu voto é divergente Ministro evand Este é o caso Ministro Evando sugeriu retirar de pauta Presidente Ah foi para aguardar o julgamento eu sou volúvel não quero mais porque porque na verdade o que vai acontecer na segunda-feira é só a admissibilidade do do do incidente mas nós não julgamos contra min eu particularmente entendo
aqui Ministro Cláudio com todo respeito a opinião de Voss exelente que não estamos julgando contra a turma estamos fazendo uma distinção estamos dizendo que esse caso não se aplica a súmula 2018 porque o agr do instumento Nesse caso tem alma de recurso de revista porque ele V um mérito el v o mérito quando a súmula obviamente ela ela trata do do do da questão da da da impossibilidade do recurso de revista por decisão de agravo eh de de instrumento é porque são questões que impedem efetivamente o manejo do recurso de revista né são óbices ao
ao manejo do recurso regista aqui não há OBS nenhum porque é matéria de mérito se tivesse julgado H extraordinária não agrav instrumento nós iríamos ter a coragem de dizer que não cabe de revista porque o as horas Esses foram julgados em Agar de instrumento é um erro improcedendo improcedendo gravíssimo então penso que aqui é uma é uma distinção Clara não est abrindo nenhuma porta para dizermos aqui que estamos descumprindo a Sum 2018 que a finalidade objetivo as razões da Sum 2018 se mantém íntegras aqui nesse caso é a minha opinião mas respeito com todas as
Vas opinião do ministro Cláudio Brandão Vot é como o voto entendendo que aqui nós estamos diante de um distingos e e há essa observação expressa então decisão por maioria eh Venci do ministro Cláudio Brandão que juntará eh voto ao pé da acordo Ah um outro caso Desde da pauta de hoje Presidente vamos lá há um outro caso relator excelentíssimo Ministro Alexandre agra Belmonte recurso de vista 1981 54/6 esse processo volta de vista regimental excelentíssimo Ministro Cláudio Brandão após voto Vista divergente do excelentíssimo Ministro evand Valadão decisão por maioria vencido do Ministro Alexandre agra Belmonte que
juntará voto ao pé do acordo redator Ministro Evando Valadão também juntada de voto Presidente convergente com a divergência juntada de voto convergente com a divergência do ministro Cláudio Brandão sim relator excelentíssimo Ministro Evando Valadão é o airr 10.984 d 7927 processo retorno de vista regimental do excelentíssimo Ministro Cláudio Brandão eu estou acompanhando o relator não Presidente sou eu que acompanhando a divergência É verdade esse qual é não eu tô acompanhando o relator Tá certo que eu tô falando aqui você está entendendo que TR acompanhando o relator Ministro o ministro Evando Veja aqui a hipótese é
de transtorno afetiva bipolar sim sim Senor mas temendo que não é doença estigmatizante é isso mes isso mas não se vossa exelência parar por aí realmente o meu voto tá completamente equivocado mas não se trata dessa questão somente vossa excelência entende que a empresa não demonstrou que a autora não era portadora de transtorno sim e o quadro fático para mim evidencia o contrário não Presidente na verdade não é isso ao contrário que ela tinha doença isso é indiscutível o ônus da prova nesse caso decidiu isso torrencialmente pertence ao empregador não não não olha só ela
tinha doença ponto não não é isso um momentinho M Cláudio não há não há não há qualquer Eu tô tentando objeção e controvérsia controvérsia com contra a doença isso tá aqui na mente M levando não não não é essa questão essa a a apesar da perita médica não ter analisado a capacidade is com relação especificamente a prática das condutas escritas no pad concluiu que a reclamante era totalmente para concluir que em determinados momentos a reclamante poderia perder o discernimento então a conclusão da perí que a era totalmente capaz para prática das condutas do dia a
e não apresentou durante o p nem mesmo conclusão de que a autora era portadora de doença incapacitante veja Presidente a questão com todo respeito desculpa hum não pode terminar eu não não é isso é isso é isso o relator falo por último Então senhor presidente O que é que diz o acordam as condutas imputadas a ela no pad que são ensejadores da justa causa a peita não examinou que ela tinha transformo bipolar correto que ela tinha que ela podia viver no mundo sociedade correto acontece que as faltas que foram imputadas a ela no pad a
perita não apreciou e transtorno afetivo Bipolar é uma enfermidade que se caracteriza exatamente por isso Episódio de depressão e de mania Euforia etc ou seja aquelas condutas que seriam autorizadoras justa causa o prito não examinou Ou seja que ela tinha podia viver sociedade que ela tinha doença tudo isso está é inquestionável o problema nesse caso é que o ônus da prova e relativa à ausência de discriminação na dispensa pertence ao empregador e ela deveria provar que as condutas que foram reidas a pad foram provadas e o o perito tá dito aqui na regional Aita médica
de forma Clara e precisa concluiu que ela é portadora trno bipolar forestais todavia segundo origem a médica não analisou a capacidade dela com relação especificamente à prática das contas do pai de folhas 225 min clud Olha só ouve laudo pericial aí já a questão subjetiva em relação ao anos da prova não é questão objetiva não é subjetiva existe um laudo aí a perita não se manifesta sobre aquele negócio a parte interessada as duas partes são interessadas aí nesse caso a reclamante não pergunta perita em relação a isso mas questiona no recurso de revista esa lá
no recurso de revista ela questiona mas na hora que o laudo vem ela não questiona presidente foi concursada da casca Federal pode registrar me voto vencido Presidente concursado tem essa menor dúvida agora o o que me faz manter o meu voto apesar da da da di de v me parece eh interessante a divergência exelência fez pensar exatamente interessante certeza o o fato é o que o que nós temos que que perceber no pad o pad o procedimento administrativo ele se origina em função de quê do fato da reclamante tratar mal com grosseria superiores hierárquicos colegas
de trabalho eh fraudar o seu ponto o seu ponto e né o horário de trabalho tratar mal clientes e utilizar e terceirizados para benefício próprio isso está no acordo só fraud do cartão de ponos já reg agora o o que que nós temos que saber se há algum tipo de bipolaridade né que tem por consequência esses fatos específicos quer dizer quem tem essa bipolaridade vai fraudar ponto quem tem essa bipolaridade vai vai ter um grau de irritabilidade que vai tratar mal todas as pessoas inclusive os clientes tem quem tem essa bipolaridade vai utilizar indevidamente serviços
dos terceirizados em benefício próprio é eu acho que qu Tem sim sim é isso que nós temos que que que verificar ess essa bipolaridade deve veja só que o lauto pericial não só para por favor concluir aqui com meu só que perira diz olha to e e a conclusão da perícia foi de que a reclamante era totalmente capaz para a prática das condutas do dia a dia do dia perfeito mas os fatos que imputados era no pad o l policial não avaliou esses esses fatos vossa excelência acabou de dizer s mas eu acho que essa
é a premissa maior veja que devia dizer PR perfeito Total capacidade total para p de todos os perito de todas sim cond perfeito mas os fatos fo bem como o exerc bem como para o exercício das práticas atividades laborais isso mas esses fatos M Evando que foram imputados zero o lut espcial não apreciou que é o fato objetivo da justa causa é justa causa olha decisão só pera aí por favor tem discutindo aqui um caso importante por favor nós temos um temos que dar cumprimento a pauta de maneira adequado um caso importante aqui é justa
causa Ou seja é um empregado não é só justa causa é justa causa de um contrato de empregado público sim perfeito mais ainda ou seja nós estamos discutindo uma situação aqui que na minha compreensão e aqui não é não é discutindo porque ter sido ficado vencido ou não a minha compreensão foi tudo que você cência diso eu concordo o Lud pericial diz isso mas a as circunstâncias fáticas que imputaram era justa causa o lado oficial não apreciou Então essa é a minha ponderação entendeu mas fico vencido junto meu voto Cláudio vossa excelência já tinha falado
isso eu já tinha falado coisa diferente Presidente masano tava argumentando com com ele nós temos que ter uma dialética que valorize julgamento mas nós tivemos a dialética sim mas mis van continuou expondo os argumentos dele eu me tive de direito de contra-argumentar na liha dialética respeitosa não temos que julgar pauta com calma com tranquilidade dos procos que merecem certeza nãoa nenhuma vamos discutir e esse é um processo que M relev sim com certeza não a menor sobra de dúvida em relação a isso então vamos eu acho que quando existe um laudo pericial cabe as duas
partes aí esquece a questão do ônus da prova cabe as duas partes a partir do momento que existe silêncio a respeito de um determinado fato e aquele era o fato relevante cabe a ambas as partes impugnarem eh cabe a ambas as partes eh pedirem esclarecimento a respeito do assunto aí a reclamante vai não pede esclarecimento quando chega no recurso de revista ela Alega exatamente aquilo que a conduta não foi provada dar rasteira na pessoa não Presidente É a conduta que não foi provada da alação del aí aí aí é a bipolaridade do Desculpa então eu
eu eh decisão por maioria Vencido o ministro eh clud Brandão que juntará voto ao p acordon e voto convergente do Ministro Alexandre agra Bel Monte a ao relator ao pé do acordo e e juntado voto vencido Presidente mas eu falei do voto não só de convergente não falei voto minord se é por maioria o voto voto vencido do ministro clud bandão pé da corda Ok vamos seguir relat excelentíssimo Ministro ivando Valadão ag arr 11216 TR 5724 processo retorna de vista regimental do excelentíssimo Ministro Cláudio Brandão Ministro Cláudio eu tô acompanhando vossa excelência não mas per
inclusive já votei nesse sentido não não mas vosso cência julgou tão bem O anterior decisão senhor presidente deixa só me manifestar rapidamente como o ministro Cláudio fez no processo anterior é porque nesse caso nós estamos falando da súmula 80 que que estabelece o seguinte que a a utilização de aparelho né Eh eh eh ou de Epi Eh que que reduz não mas que elimina elimina eh eh eh que neutraliza a a insalubridade e quer dizer o o agente no Silvo faz com que não seja devido adicional de insalubridade E aí a nossa súmula é Clara
nesse sentido e todos os precedentes da s 80 São nesse sentido inclusive Salv ruído o Supremo decidiu salvo o ruído Salv ruído ruído R Então tem que mandar para sbdu porque nós estamos contrariando a não não não lá prentes Eu já decidi assim no tribunal foi decisão da STF sim da STF decisão por maioria Vencido o ministro Evando Valadão que juntará voto ao pé do acordo o empregado que utiliza o aparelho que elimina totalmente o agente nocivo ele mesmo assim ele recebe Ministro CL BR O problema é que é que não elimina continua o ruído
impede o ruído essa discussão do supremo mas não para ele que que que utiliza o aparelho agora veja o o ruído é permanente Então nesse caso aquiel é nesse caso é permanente tá o tempo inteiro tem esses elementos vossa excelência que não fo dier is vossa excelência que não foi exposto no dia a dia a a ruídos excepcionais vossa excelência tem um zumbido no ouvido tem tem todo mundo tem eu não um zumbido Permanente no ouvido que que você quer dizer com isso que eu tenho que usar aparelho entra numa sala é totalmente a prova
de som a excelência vai ver o zumbido no ouvido juntada você tem zumbido no ouvido aqui bom fico vencido senhor presidente fico vencido porque que não temos Element tem gente que não nota não atrapalha não incomoda mas tem mas acredito Diga a juntada de voto venid jun de Vot V não vence Ah é grav grav de instrumento para processar a é grava ol só é grav juntado é o qu então oportun não tava vencido nenhum então e ainda não tem então o o então o ministro Cláudio Brandão passa ser relator não não redator relator Ok
e então me permit voltar essa questão no jamento do recurso de revista relator excelentíssimo Ministro Evando Valadão recurso Ministro Evando Valadão recurso de revista 101.75 TR 31/26 esse processo elor de vista regimental do centí Ministro Alexandre agra Belmonte Ministro Ministro rapaz Ministro Evandro Ministro Cláudio faz o quê acompanha divergência acompanha divergência do Ministro Alexandre é isso meu voto é divergente vossa excelência acompanha a divergência acompanha a divergência Ok então decisão por maioria vencido Ministro juntará voto ao pé do acordão eh vossa excelência junta voto convergente a divergência não precisa ok Acho que acabaram as as
vistas eh é isso só falta martelar aqui o o 101 754 Vamos então eh tem que pedir para esquentar comida lá hein vamos a às vistas às planilhas Ministro Cláudio Brandão S aguardar o pregão secretaria eh plane excelentíssimo Ministro Cláudio Brandão do recurso de vista 1548 66/2013 éo recurso de vista 1.338 91/2021 há um destaque do ministro Evando Presidente registro do voto eh vencido no 1983 77 que assum 85 matéria do pl de segunda-feira sim a a questão da da súmula 85 né vdo é recurso de revisto 1983 TR 77/2017 Ok então o tema é
só esse das horas extras Ok então decisão por maioria vencido do ministro Evandro Valadão que juntará voto ao pé do acordo no 12056 já foi corrigido erro material não precisa fazer o aego momento não precisa eh a aqui no 2776 fico vencido min Evandro passa a ser o redator do acordo ah do estacionamento né isso ok então decisão por maioria Vencido o ministro clud vencido relator que juntará voto ao pé do a Ed Né verdade tá sendo chamado a ordem hoje porque foi na sessão passada só que como mudou o sentido para imprimir efeito notificao
precisa chamar ordem hoje para abrir prazo para embargar Ah então tá então chama su feito a ordem para abertura de prazo ao ao ao embargado para eh ser notificado para impugnar os embargos eu acho né exatamente não mas eu que tava pensando aqui era outra coisa na sessão passada foi apresentada divergência foi E aí Ministro foi foi na verdade presidente foi julgado sem sem Porque como passou a ter efeito modificativo julgamento dos embarque suspendu o julgamento do recurso de revista para não ficar parte seria suspenso J tornar eit jgo do recurso de revista nós julgamos
o recurso de revista que não pode ser feito né OK então chama-se o feito a ordem ratificar o julgamento do Zed chamar o feito a ordem para retificar o texto da certidão de 4/12 de2022 fazendo por maioria acolher os embargos de declaração Que efeitos modificativos por não vislumbrar alteração contratual lesivo no início de cobrança dos empregados da logística isso não precisava eh atendido a Ráo decidente com re do re com agravo tal vencido excelentíssimo Ministro Cláudio mascares Brandão que acolhi embargos de declaração sem atribuir efeito modificativo ao julgado para sanar omissão ato contínuo retirar o
feed de p determinar a intimação do para impugnação é porque na verdade cont razões diante do voto com efeito modificativo tem que julgar de novo os embargos ou razões ou seja lá o que for no mais eu acompanho o ministro Cláudio só parabenizando pelo pelos votos chamado chamado feito à ordem no mais não mas pera aí tem mais um aqui 90 faz ressalva ressalva ressalva de entendimento só isso fora isso ó recurso deo 90300 TR 64 de 1999 ok foi a ressalva né então Eh excluídos os processos retirados de pauta adiados em que se pediu
Vista regimental ficam julgados todos os processos da planilha do ministro Cláudio mascaras Brandão nos termos dos votos do relator planilha do ministro Evandro Pereira Valadão planilha excelentíssimo Evando Pereira Valadão Lopes do arr 1559 53/7 ao RR 10763 02/27 senhor presidente 1.992 42 tem a divergência é igual que J igual aquele do ruído isso é igual então decisão por maioria Vencido o ministro Evandro Valadão sercial a palavra até do relator tudo bem E no no 10.543 pera aí V tem que tem que ver aqui vencido divergência foi do ministro clud vencido e o o mas é
ag hein Ah bom mas é negar provimento é vencido Ministro e Evandro Valadão que juntará voto ao pé do acordão relator Ministro Cláudio Brandão no 10.543 e divergência do ministro Cláudio Brandão é 18 fic vencido vencido você é redator juntada de voto vencido mas a proposta era então vai vai dar provimento a grav pera aí não aqui Ministro ele negava provimento ao agravo ah vossa excelência tá dando provimento a agravo É verdade então relator Ministro isso mas eu senhor falou da juntada Ah então não juntada não é agora Jada não agora vai processar o recurso
de revista relator Ministro EV Ministro Tá certo do recurso de revista só não tem que juntar voto não Presidente eu passo a ser relator recurso de revist julgamento suspenso para processamento do recurso de revista recurs de revista Ok eh Então vamos ao 103 Vencido o ministro Cláudio Brandão acompanha juntado de voto do ministro então 10543 precisa do relator tá precisando colocar aqui Ah desculpa eu que não coloquei decisão por maioria vencio do ministro Cláudio Brandão aqui também só que aqui é o quê provimento do agravo né conhecer para proceder ao exame do agrave da provimento
determinar o processamento do recur recur tem nada juntado de v vencido não tá certo vencido é o final não eu falei eu falei errado 10.341 senhor presidente só um instantinho tô convergindo com o ministro Cláudio na verdade com aquele o o 10543 não é isso isso então é decisão é por maioria não não 10 você tá tá me acompanhando acompanhando o relator com o relator gratuidade de justiça é o caso 2018 fiquei vencido tá aí no É destaque Voss exelência Presidente Ok então decisão engraçado tá aqui vossa excelência é que divergia tá isso essa uma
desenha 18 é decisão por maioria é Vencido o ministro Cláudio e Brandão BR só eu vou juntar no final só porque vai julgamento suspenso para processamento do recurso de revista perfeito agora 10.341 e você Vista regimental isso 10.341 vista regimental 10.700 assim como também Presidente quiser facilitar vista regimental também no 1102 minha Ok então Então já botou a vista regimental no 10341 pronto tá Vista regimental em qual M cla no 1102 1102 então 1102 vamos lá depois tem que voltar pro 10704 1102 Vista regimental Ministro Cláudio Brandão é um destaque de vossa excelência sim eu
ia falar agora sobre ele deixa só ele registrar aqui que não tá entrando pronto agora foi vista regimental min Cláudio Brandão agora o 10704 isso 10704 é eu esse caso me permitam aqui antecipar a discussão Ministro evand eu fiquei na dúvida eu vi o caso o quadro fático Fiquei na dúvida na seguinte hipótese nós reconhecemos a responsabilidade objetiva do empregador quando o dano é causado pelo cliente que agressão física ao cliente um caso de racismo supostamente praticado por alguém num condomínio a minha dúvida se essas teses não se chocaram entendeu eh se não se importar
eu vou pedir Vista regimental eu tô com muita dúvida nesse caso Inclusive tem decisão do STJ eh não caso de hotel né o caso do de hotel olha com o artigo 932 do Código Civil deica responsabilidade objetiva pelos fatos ocorridos eh naquele ti tipo de ambiente né eh e e o que foi decidido eh contra o voto até da ministra danc eh é que um um cliente matou o outro uma briga entre dois eh dois hóspedes um hóspede matou o outro e decidiu-se então ali naquele caso que isso não faria parte da dinâmica habitual eh
do Risco habitual eh em termos de hospedagem é Aliás o que eu lembro não lembro nenhum caso desse Ô Ministro C eu vou preferir tirar de pauta Então porque se for para manter a minha decisão eu trago argumentos tá ou não modifico pode ser que o traga argumentos eu acabe acompanhando então eu prefiro retirar para reexaminar uma sobre essa questão pois é at de racismo o que que condomínio tem a ver com isso é não exato Pois é eu é a ideia é essa né o roubo de um carro dentro do condomínio uma coisa Condomínio
responde mas ato de racismo sim mas veja Presidente aí é o tipo de ato não nós vamos nós vamos nós vamos nós vamos discutir não esperar o relator trazer o processo Presidente se se lá no meu prédio um um um um vizinho e não Presidente se um objeto cai se um objeto cai na cabeça de um de uma pesso o condomínio respond aí outra história não veja aí coisas caídas tá até no código civil Então veja coisas caída que é ato involuntário responde ato voluntário não eu não tô discutindo assim não tô ponderando para nós
depois discutirmos isso entendeu quer dizer aqui bom mas enfim minist vai adiar o processo retirar de pauta Presidente as coisas cair do direito de propriedade o troço cai na cabeça da pessoa mas qu o proprietário não é o condomínio exemp o proprietário é unidade respectiva responde Ah pera aí não não não não aí não se o vaso de planta do meu apartamento cai na cabeça de alguém que responde sou eu o condomínio responde perente terceiro depois entra entra Claro Presidente eu vou pedir Vista nesse caso aí Que você exelência estão discutindo também V Ok então
Eh que que vossa excelência tá fazendo aqui tô retirando de pa retirado de pa determinação do relator tem mais algum não né tem tem qual eu fico à disposição imagina se o condomínio vai ter não tem não que isso paso de planta cai o condomínio tem responsabilidade subsidiária não não tem Lógico que não entra contra o condomínio depois vai vai buscar com certeza não mas esse processo foi distribuído para quem f de pân Cláudio qual o outro m o caso aqui curioso 10608 qual 10608 10608 Ah que que houve com ele B bên tá concordando
é eu destaquei aqui Presidente aonde aqui não tem destaque nenhum tô destacando Presidente Ah agora sim que que houve aqui é um caso de acidente na minha dú que teria ou não culpa queda de escada culpa exclusiv obtivo responsável seria conduta concorrente sim eu eu vou pedir Vista regimental Presidente Vista regimental Ministro Claud Bros depois aquela escada da amarração de escadas teria na conduta concorrente fiquei muito mais algum min Cláudio de minha parte não Presidente só também não só elogios ao Ministro Evando Valadão ão excluídos os processos retirados de paa deados em que se pedi
V regimental ficam julgados todos os processos da planilha do ministro Cláudio do ministro evand Valadão planilha do Ministro Alexandre agab Monte Tem um aqui né que foi Acho que não tem nenhum planilha seletíssimo Ministro Alexandre ag Belmonte do edr 29-1 2017 ao agirr 1.919 81/27 não tenho destaques espontâneos Ministro Cláudio não tenho destaque Presidente só compriment é difícil divergir de vossa excelência também não excluídos os processos retirados de pauta deados oup de vista regimental ficam julgados todos os processos da planilha do Ministro Alexandre agra Belmonte eh cadê o 3:3 então foram julgados 506 processos 336
em sessão virtual 170 em sessão presencial agradeço à servidoras e servidores que tornaram possível aa são agradeço senhores ministros minist Brand minist Valão Agradeço ao ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr luí Flores e considero considero não e declaro encerrada a sessão muito bem
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