[Música] no saber direito desta semana o professor Sérgio Roncador fala sobre as obrigações no Direito Civil durante as cinco aulas ele vai abordar a definição as características e a classificação no curso também serão abordadas as modalidades obrigacionais o pagamento indireto e a inadimplência a aula 1 começa agora Olá sejam todos muito bem-vindos todas muito bem-vindas é uma alegria uma satisfação enorme estar aqui na TV Justiça em mais um programa saber direito eu sou Sérgio Roncador sou advogado Professor mestre em direito e Vamos bater um papo vamos conversar vamos analisar alguns pontos fundamentais do direito civil
no caso específico da aula de hoje vamos falar um pouquinho sobre direito das obrigações é um tema Fundamental e eu convido a todos a participar conosco deste tema da aula de hoje na primeira aula nós vamos tratar dos aspectos mais conceituais do direito das obrigações vamos falar sobre o conceito a definição do que vem a ser direito das obrigações vamos falar também das características fundamentais que compõem e instrumentalizam este conceito tão importante para o direito civil vamos tratar também das da da classificação características fundamentais e principalmente a interface desse direito ah das obrigações com outros
outras fontes outros ramos do direito enfim a primeira aula será tratado Esse aspecto mais conceitual Ok vamos lá muito bem quando a gente trata do tema do direito das obrigações um aspecto fundamental ele eh salta aos olhos né quando a gente fala do direito das obrigações em primeiro lugar é bom e é importante a gente situar esse direito dentro do espectro dentro da geografia da arquitetura do próprio Código Civil o direito das obrigações inaugura a parte especial do Código Civil a partir do artigo 233 até o artigo 420 O legislador tratou deste tema e a
gente é importante salientar e fazer aqui uma observação no código anterior no código Beviláqua de 1916 com vigência a partir de 17 a a estrutura era um pouco diferenciada o primeiro livro da parte eh especial não era das obrigações mas sim era direito de família primeiro eraa família sucessões depois Direito das coisas e aí sim vinha o direito das obrigações houve uma grita desde então muito importante por parte da teoria jurídica no sentido de que isso fosse alterado e Há uma razão para isso e essa alteração veio com o atual e vigente Código Civil o
código de 2002 portanto logo após a parte geral nós temos no primeiro título da parte especial exatamente o direito das obrigações e qual é a razão para essa mudança qual teria sido a a fundamentação a a a motivação para essa alteração na parte geral e que é uma parte fundamental do direito civil Eu costumo dizer que é o grande dicionário do direito civil é a parte geral que é uma tradição que importamos da Europa na parte geral nós temos três grandes Pilares temos a questão relacionada às pessoas aonde você tem lá definição de personalidade várias
definições Nascimento né da pessoa da pessoa jurídica envolvendo também Fundações associações etc partidos políticos enfim tem toda ali uma definição caracterização da parte das pessoas o segundo Pilar vai tratar dos bens e ali é um rol de definição também dos bens que compõem e que vão na verdade eh ser utilizados ao longo de todo o código civil como eu falei a parte geral é o nosso grande dicionário do Código Civil e no último Pilar nós temos o primeiro ponto relacionado às relações jurídicas aonde a gente vai estudar na parte geral do negócio jurídico pois bem
essa estrutura já existia em 16 e foi repetida da parte geral e foi repetida também no código 2002 não fazia muito sentido a gente terminar o estudo da parte geral em relações jurídicas no caso do negócio jurídico E aí passar para o campo da família e sucessões tinha um GAP ali tinha uma uma uma uma situação que não imprimia muita logicidade daí portanto no código de 2002 ter sido feita essa correção de rumos e uma reestrutura da geografia interna da arquitetura interna do Código Civil E aí passou novamente a passou novamente não voltou né a
parte de obrigações a ser o primeiro título da parte especial inaugurando assim a parte especial do Código Civil fazendo um link fazendo uma ligação com aquilo que vocês tinham acabado de estudar na parte geral que é a o ponto do negócio jurídico é claro que a parte geral também tem outros pontos como por exemplo prescrição em decadência como também por exemplo a questão relacionada à prova mas esses três pilares são os pilares eh fundamentais e que eh dão todo sentido a essa parte geral muito bem quando a gente começa portanto a falar a do direito
das obrigações né que é essa esse primeiro ponto dentro a da parte especial como eu disse para vocês que vai do artigo 233 até o artigo 420 fechando ali no ponto sobre arras é preciso a gente definir do que exatamente a gente tá falando quando trata do direito das obrigações primeiro aspecto portanto fazendo esse link fazendo esse essa ligação com o ponto dos negócios jurídicos estudados na geral quando a gente fala de Direito das obrigações a gente fala necessariamente de um vínculo e melhor dizendo de forma mais específica a gente fala de uma relação jurídica
fundamental no direito é a relação jurídica como eu costumo dizer e brincar com os meus alunos eu sempre falo assim o direito é uma invenção humana para tratar dos problemas humanos o direito não vem do ET de o direito não veio do anjo Gabriel Com todo o respeito a tudo mas o direito é uma criação da mente humana para resolver os problemas humanos e é óbvio que o problema humano surge nas relações jurídicas que o ser humano vai fazendo ao longo da sua vida o direito civil vai tratar da vida privada das pessoas do dia
a dia tem direito civil do momento que você acorda ao momento que você vai dormir o direito civil tá Espraiado pelo seu dia inteiro Às vezes você nem dá conta mas você tá fazendo o direito civil né então a relação jurídica que é a relação principalmente da pessoa seja ela natural seja pessoa jurídica com outras pessoas com outras coisas né é o que efetivamente Dá cor e sentido a toda essa engenharia jurídica que o ser humano desenvolveu e vem desenvolvendo há milhares de anos e portanto quando a gente fala do direito das obrigações a gente
tá falando de uma relação jurídica né mas que relação jurídica é essa relação com quem com o objeto com as coisas que a gente pertence que a gente vai adquirindo que a gente vai possuindo ao longo da vida não quando a gente fala do direito das obrigações a gente tá falando essencialmente aliás exclusivamente importante salientar isso de uma relação jurídica entre pess não há direito das obrigações quando a gente trata de uma relação jurídica entre a pessoa e os seus pertences seus objetos seus bens isso a gente vai estudar em outro Campo que é lá
no Direito das coisas quando a gente estudar posse quando a gente estudar direito real mas aqui se trata de um direito pessoal ou seja é uma relação jurídica é um vínculo entre pessoas mas é qualquer pessoa professor não no direito das obrigações e essencialmente no direito das obrigações que a gente Analisa dentro do Direito Civil do Código Civil Mais especificamente a gente vai ter de um lado o credor e a gente vai ter do outro lado o devedor tá então quando a gente fala que direito das obrigações é uma relação jurídica é um vínculo jurídico
entre pessoas a gente está pontuando essas pessoas já já eu vou definir o que é credor e o que é devedor primeiro eu tô dando a definição de obrigações portanto já estamos avançando trata-se de uma relação jurídica de uma relação jurídica exclusivamente entre pessoas sendo uma credor e a outra devedor muito bem vamos avançar nessa nossa definição quando a gente fala que a o direito das obrigações ele trata de uma relação jurídica entre pessoas credor de um lado devedor do outro há mais peculiaridade nesse conceito e aí a gente vai observar uma coisa extremamente importante
que esta relação jurídica ela tem necessariamente um significado econômico quando eu vou por exemplo ali comprar uma geladeira vou até uma loja eh eh de eletrodomésticos etc e tal e compro uma geladeira eu sou uma pessoa natural estou me relacionando com outra pessoa jurídica à loja tem um objeto material concreto corpóreo ali envolvido na nossa relação que é precificado então portanto essa minha relação jurídica ela tem um preço qual nesse nosso exemplo prosaico do dia a dia o preço da geladeira vamos supor por exemplo que essa geladeira ela ia ser utilizada para uma festa para
uma um um empreendimento E aí Ah E aí o o entregador não não cumpre o seu lado da obrigação e não me entrega o produto ou não entrega no prazo ou então entrega o produto com defeito e eu não deixo de ter e eu deixo de ter o meu negócio em razão disso além do preço eu vou ter Possivelmente Perdas e Danos mas percebe que tudo isso tem uma precificação portanto a relação jurídica que a gente tá dizendo né Na definição de obrigações entre pessoas Olha o caso pessoa natural pessoa jurídica pessoas portanto com uma
com um significado econômico no caso Qual o preço da geladeira e possivelmente Perdas e Danos a a se a a se situção apontar então a gente já comea a avanar efetivamente no conceito das obrigações nós temos uma relação jica nós temos relação jurdica entre pessoas de um lado credor de Out lado devedor e nós temos essa relação jica com o significado econômic oe Washington de Barros Monteiro ele dizia o seguinte esse significado econômico ele pode ser direto no caso do nosso exemplo a geladeira mas também pode ser indireto vamos ver o seguinte um exemplo de
precificação de significado econômico indireto Vamos pensar por exemplo que eu moro num condomínio e no meu condomínio tem uma regra dizendo que eu não posso pisar não posso andar nas áreas de jardins enfim grama etc e tal mas eu com do ou não isso pouco importa vou lá e piso na grama destruo as plantas etc e tal qual o significado econômico direto disso então talvez não dê para precificar assim de forma tão clara como no exemplo da geladeira mas indiretamente eu vou sofrer o qu uma sanção pecuniária eu vou ter contra mim uma multa Então
como dizia Washington de Barros Monteiro esse preço que esse significado econômico que as obrigações carregam na sua definição ele pode ser direto lembrem da geladeira ou ele pode ser indireto lembrem da multa tanto um quanto o outro marcam Esse aspecto fundamental do conceito de obrigações que é o significado econômico Mas vamos avançar já falamos que no conceito de obrigações nós temos uma relação jurídica nós temos uma relação jurídica entre pessoas nós temos de um lado credor nós temos de outro lado devedor Falamos também que essa relação jurídica ela gera o quê um significado econômico uma
precificação outro elemento fundamental na definição é a relação da responsabilidade material veja há muito tempo o direito saiu da respons pessoal e passou para responsabilidade material patrimonial Portanto o devedor que não cumpre a obrigação ele vai ter contra si não uma sanção pessoal vai ter contra si o quê o seu patrimônio afetado pelo seu inadimplemento portanto aquele que não cumpre a obrigação ele vai ter contra si uma afetação uma construção do seu patrimônio não mais a questão ah como tinha no Direito Romano da ah da afetação do próprio corpo hã ah tivemos no Direito Romano
Por exemplo quando você não cumpria uma obrigação não cumpria um contrato era devedor do contrato você se tornava escravo né Ah tinha um tipo de contrato por exemplo onde havia um concurso de credores o nexon aonde os credores poderiam inclusive esquartejar o devedor e cada credor ficava com um pedaço isso obviamente já passou e há muito tempo hoje o que afeta o devedor é a responsabilidade patrimonial né Muito bem avançando então um pouco mais nós temos no conceito a relação jurídica nós temos no conceito a a relação jurídica entre pessoas nós temos de um lado
devedor de um lado credor nós temos a significado econômico dessa relação jurídica nós temos a responsabilidade patrimonial de quem não cumpre a obrigação e aqui eu faço uma observação que todo mundo pergunta você aí deve estar perguntando Mas e o caso da pensão alimentícia o devedor que não paga a pensão alimentícia que que acontece vai ver o sol nascer quadrado Isso é verdade é verdade é exceção a regra do da responsabilidade patrimonial Não não é exceção Ó mas como professor muito simples a prisão civil hã a prisão civil com relação à pensão alimentícia ela não
paga a dívida você vai preso você pode ser preso até 90 dias hã vai ser solto e depois se não pagou a dívida durante aquele tempo você continua devedor a prisão não paga a dívida você não substitui aquele seu débito aquele seu crédito no caso do credor por conta da privação de liberdade de alguém a prisão é uma maneira de o estado dada a importância daquele crédito que significa alimentos para uma criança dada a natureza do crédito e a proteção que o estado dá a esse crédito a prisão civil ela significa uma coersão do estado
para que a pessoa pense duas vezes em ficar devedora daquele tipo de crédito mas ela não paga a dívida portanto não é exceção a responsabilidade patrimonial vamos avanar um pouco mais e terminar a nossa definição de Direito das obrigações já falamos que é uma relação jurídica falamos que é uma relação jurídica entre pessoas é uma relação entre credor e devedor é uma relação com significado econômico é uma relação que gera responsabilidade patrimonial para o o inadimplente e tem natureza transitória hã essa natureza transitória ela se revela primeiro em oposição ao direito das coisas Principalmente ao
direito real e em segundo lugar que é um aspecto fundamental todo o vínculo Toda a relação jurídica obrigacional ela tende a um fim ela é criada para ter um fim mesmo naqueles contratos em que a gente tem prazo indeterminado Vamos pensar por exemplo numa locação lembra da Lei 8241 45 eh que trata das locações urbanas muito bem diz lá que ao ao final de um tempo de contrato vamos supor que você alugue um apartamento por um ano chegou no final desse ano né e ninguém fez nenhum tipo de oposição etc a lei diz a a
obrigação vai se converter por prazo indeterminado vamos dar outro exemplo vamos supor por exemplo que você é contratado como e eh eh funcionário de uma determinada empresa e tá lá com um prazo determinado hã a legislação trabalhista diz que o prazo pode ser até por 90 dias chegou o final não houve nenhum tipo de oposição o contrato se conva o contrato se converte automaticamente para prazo indeterminado veja prazo indeterminado não significa prazo eterno prazo indeterminado é ausência de termo mas não é prazo eterno portanto mesmo nessas situações e que podem gerar Inclusive a sua extinção
mesmo nessas situações a gente tem a natureza transitória né o caráter transitório das obrigações fechamos a nossa definição de Direito das obrigações Portanto o que é direito das obrigações é uma relação jurídica entre pessoas de um lado credor de outro lado devedor cuja o dever do devedor é prestar determinada obrigação de fazer não fazer de dar com responsabilidade patrimonial no caso de NAD implemento e de natureza transitória tá vendo Difícil Nada bem tranquilo né fechamos aí a definição do que é direito das obrigações vamos avançar bom agora a gente vai Tercer um pouco de comentário
sobre essas características que formaram a definição do próprio conceito de Direito das obrigações primeiro aspecto que salta aos olhos é com relação às pessoas que integram né esse direito das obrigações eu falei para vocês que direito das obrigações envolvem envolve uma relação entre pessoas de um lado credor de outro lado vedor só Professor tem mais ninguém nesse mundo não veja só os atores principais da relação obrigacional são exatamente credor de um lado devedor do outro mas por Óbvio as relações jurídicas elas não estão fechadas da realidade do mundo muitíssimo ao contrário como eu falei para
vocês o direito privado direito civil ele é a própria vida de todos nós né Acordamos com direito civil e vamos dormir com direito civil nascemos com direito civil e vamos morrer com direito civil então ele traduz toda a nossa vida diária é o nosso dia a dia né É muito mais fácil a gente perceber o direito civil porque ele é nosso dia a dia é só depois traduzir o que a gente vai fazendo para aquilo que consta na legislação né ou do contrário pegar a legislação e aplicar o nosso dia a dia portanto nas relações
jurídicas sempre vai ter a figura de um terceiro seja alguém que por exemplo vai abalizar a relação e jurídica que nasceu dando algum tipo de garantia seja alguém que é afetado por uma relação jurídica vamos supor por exemplo que eu tenho uma fazenda na minha fazenda corre um um um rio E aí eu contrato uma empresa para fazer ali um Dick para fazer ali uma barreira né porque eu vou usar a água para fazer uma piscina eu vou usar a água para fazer uma pisicultura pouco importa então eu pessoa natural contratei uma empresa de engenharia
pessoa jurídica Olha o vínculo jurídico entre pessoas hã E aí fiz ali a barreira tudo certo ele cumpriu a obrigação eu paguei a minha tá tudo certo mas aquela água represada causou eh transtorno pra fazenda ao lado pra fazenda vizinha portanto essa minha relação que nasce entre credor e devedor entre duas pessoas entre dois atores acaba tocando no no direito de terceiros portanto é quando a gente fala que a relação jurídica ela é entre credor e devedor não significa que ela é exclusivamente entre credor e devedor ela pode ter terceiros nessa relação e mu das
vezes esse terceiro participa de forma muito importante eu citei o exemplo do garantidor eu citei o exemplo de quem ah eh vai garantir né vai caucionar a relação jurídica e também o terceiro que é afetado mas voltemos para os atores principais credor e devedor vamos conceituar credor e devedor credor vem de uma expressão Latina que é aquele que acredita aquele que tem fé é mais ou menos a versão do lá garantia soo né veja só credor portanto na definição técnica que é importante a gente ter sobre a si importante e Fundamental ator nas relações jurídicas
obrigacionais credor é aquele Preste Atenção para isso porque a gente tá acostumado a pensar no credor aquele que tem um crédito a receber quem é credor é quem vai Pô o dinheiro no bolso quem vai receber um crédito é verdade isso é verdade mas é só isso não o conceito jurídico ele tem que ser amplo suficiente e denso o suficiente para imprimir uma definição a várias situações fáticas Esse é um bom conceito né se eu falo que credor é só aquele que vai receber um crédito e o credor por exemplo de uma obrigação de fazer
ele não vai receber um crédito financeiro propriamente dito pecúnia propriamente dita mas é credor Portanto o conceito técnico científico que mais se adequa a essa questão é que credor é aquele dentro da relação jurídica que pode exigir o cumprimento de um uma prestação esse credor pode ser unitário simples pode ser plural pode ser determinado pode ser determinável Quem é que ganhou a Mega da Virada eu não fui não tava aqui não viu foi você acho que não quem é como a gente determina o ganhador de uma de uma loteria é quem tá portando o volante
eu sei de antemão Claro que não quem é que é o credor por exemplo de um título ao portador é quem está portando o título portanto nem sempre a gente sabe quem é o credor mas a gente tem condição de determiná-lo por isso a gente fala que credor é aquele que pode exigir o cumprimento de uma prestação podendo ser simples unitário podde ser plural né o you veio dar um show aqui no Brasil eu tenho lá uma produtora que trouxe contra milhares e milhares de pessoas que foram assistir eu tenho uma unidade de um lado
e 1 Milhão Do outro lado é credor e devedor do mesmo jeito n então voltando credor portanto é aquele que tem o direito de exigir o cumprimento de uma prestação pode ser simples unitário pode ser coletivo pode ser determinado ou determiná Vel pode ser inclusive pessoa de fato pensa por exemplo nessas associações de moradores que é uma sociedade de fato ainda não constituída não é um condomínio mas é já é e pessoa nas relações obrigacionais contrata distr né compra vende mesmo sendo uma associação cobra o condomínio então credor tem essa amplitude com essas características essenciais
certo e o devedor devedor é aquele que tem o dever pensem sempre na obrigação com essa palavrinha mágica obrigação é o seu dever devedor portanto é quem está obrigado a uma prestação está obrigado a este dever ao cumprimento desta prestação definimos credor e definimos devedor muito bem agora vamos falar um pouquinho sobre o objeto ou a prestação confessa a vocês que eu não gosto de usar muito a palavra objeto que é sinônimo de prestação por quê Porque às vezes a gente pode confundir essa palavra objeto com as coisas lá ah da parte geral dos bens
e coisas que a gente que vocês já estudaram na parte geral eu prefiro utilizar o termo prestação mas Lembrando que para Esse aspecto da do direito das obrigações objeto e prestação são sinônimos o que que é essa prestação portanto é exatamente aquilo que você está obrigada a fazer é o seu dever é a modalidade obrigacional é a entrega é a devolução é o verbo né eu vou entregar eu vou devolver eu vou fazer não fazer então todos todas essas ações elas se traduzem nesse conceito de prestação Lembrando que essa prestação vai seguir os termos de
validade lá do artigo 104 do Código Civil da parte geral que vai falar do aspecto da validade do negócio jurídico Então essa prestação esse objeto tem que ser lícito tem que ser possível né Ah tem que ter a forma correta então a gente vai seguir todo aquele modelo dos três incisos lá do artigo 104 do Código Civil correto Vamos agora para um outro aspecto na definição desde o começo eu tô falando que relação que a obrigação é uma relação jurídica é um vínculo se você pega a definição que foi utilizada nas institutas do Justiniano você
vai ver que lá ele trabalha o conceito de vínculo Claro era um conceito obrigacional ainda muito rudimentar ainda nos seus primeiros Passos depois a teoria vai aprofundando vai entendendo melhor o conceito e chega a ideia de relação jurídica que é muito mais moderna é muito mais interessante porque traz um aspecto dinâmico à relação e toda a relação jurídica Toda a relação do direito propriamente dito tem que ser dinâmico Porque a vida é dinâmica né o direito não inessa a vida nem a vida pode engessar o direito então muito bem eu falei que eh este vínculo
é esta relação jurídica ela é a base do direito obrigacional porque essa relação que vai ter entre credor e devedor não é bom ah quando a gente fala desse vínculo a gente vai traduzir esse vínculo e a teoria jurídica ela percebe esse vínculo esse vínculo dentro daquilo que é teoria alemã ah nos trouxe que é dividir este vínculo em dois pilares Eu tenho dois pilares para traduzir este tipo de vínculo no primeiro Pilar eu tenho o débito ou debitum ou na expressão alemã sh que é exatamente a obrigação em si é o fazer é o
não fazer é o entregar é o restituir é o pagar é o seu débito Então essa é uma coluna a coluna do débito e a outra coluna A outra coluna é a coluna da responsabilidade que que a gente tá dizendo com isso a gente tá dizendo o seguinte que do ponto de vista jurídico e da normatização que ela compreende eu estou dizendo que a questão fundamental é a consequência financeira nas relações jurídicas é esse o recado que eu tô dando e a a gente vai ver ao longo de todo o estudo de Direito das obrigações
que O legislador sempre fez uma opção financeira né ou seja se você não cumpre uma determinada obrigação uma sanção de natureza pecuniária então eu tenho na na definição deste meu vínculo dessa minha relação dois pilares um pilar o débito um pilar o SH ou a obrigação propriamente dita e no outro Pilar perdão no outro Pilar eu tenho a responsabilidade patrimonial o direito trata esse vínculo jurídico essa relação jurídica com esses dois aspectos eu tenho a obrigação propriamente dita o meu débito ou debitum ou sho e eu tenho a responsabilidade patrimonial que segue é a minha
oiga é a minha haftung Na expressão Alemã com isso a gente fecha portanto as características fundamentais que vão dizer da relação jurídica vão dizer do direito obrigacional portanto Fechando todas essas características ah do direito obrigacional eu tenho é uma relação jurídica entre pessoas de um lado credor que é aquele que pode exigir o cumprimento da obrigação de outro lado o devedor que é quem está obrigado a cumprir o seu dever com responsabilidade patrimonial eh de natureza transitória e com significado econômico que ver uma consequência dessa definição há pouco eu falei que credor é aquele que
está obrigado a que tem o dever perdão de exigir o cumprimento de uma obrigação não disse isso essa é a definição técnica e científica para devedor pensa comigo numa relação eh contratual de um contrato de locação quem é o credor e quem é o devedor nós temos de um lado locador como dono do imóvel e que vai alugar o bem e nós temos do outro lado o locatário que é o inquilino né antigamente se dizia inquilino quem é o credor quem é o devedor normalmente as pessoas vão dizer devedor é o inquilino é o locatário
e credor é o locador tá errado dizer isso tá incompleto por quê tem uma resposta tradicionalíssima para todo aluno de direito quando alguém te pergunta uma coisa você faz aquela cara de Instagram olha pro horizonte e responde depende e aqui no caso Depende por que depende porque vai depender da obrigação vai depender da prestação veja na prestação de pagar o aluguel devedor é o locatário credor é o locador porque o locador tem direito de exigir o cumprimento dessa obrigação Mas pensa por exemplo na obrigação de entregar um imóvel pleno funcional com tudo certinho para morar
quem é o credor quem é o devedor nesse caso o credor é o locatário e o devedor é o locador portanto você percebe a riqueza de falar em relação jurídica e devedor eles vão flutuar ao longo dessa relação jurídica a depender da modalidade obrigacional então num momento o locador é credor na obrigação de pagar o aluguel mas em outro momento ele é devedor na obrigação de entregar um imóvel Pleno em habitabilidade e com as suas instalações perfeitamente em funcionamento percebe a dinâmica percebe como isso vai tornando o conceito extremamente sofisticado e complexo mas muito mais
realista né abarcando todos os aspectos da realidade pegaram aí muito bem vamos caminhar um pouquinho mais e já falamos das características fundamentais já falamos da definição de Direito das obrigações né Agora vamos tratar um pouquinho sobre alguns algumas classificações Ah e outras a gente vai ver ao longo do do desdobramento do curso mas algumas classificações iniciais são fundamentais eu falei no começo que direito das obrigações é um direito pessoal porque estabelece uma relação jurídica entre pessoas de um lado credor que é aquele que tem direito a exigir o cumprimento de uma obrigação e de um
lado do outro lado devedor que é aquele que está obrigado a prestar um dever a prestar uma obrigação muito bem essa é uma relação pessoal de outro lado Falei também que se a gente for falar analisar e estudar as relações entre pessoas e suas coisas e seus bens a gente vai lá pro campo do Direito das coisas aonde você vai analisar posse e vai analisar direito real hã bom mas existem determinados ah institutos jurídicos que vão estar numa situação extremamente ah ah numa ponte numa linha teno entre um campo e outro entre o campo do
direito das coisas e o campo do direito pessoal tem uma linha de separação muito tên e muito fina entre esses dois universos e alguns institutos eles e circulam por esse campo de um lado e de outro o primeiro deles o primeiro Instituto que trata dessa questão a gente chama de obrigação PR terrem que é própria da coisa O que é essa obrigação prio terrem ela é uma uma situação entre Direito das coisas e direito pessoal por quê Porque numa obrigação prpr terrem a sua obrigação de direito pessoal nasce derivada de uma relação real ou de
uma relação ampliando mais ainda relacionada ao direito das coisas por exemplo você paga o condomínio do seu prédio por quê Porque você é o proprietário do bem a a propriedade direito real fez surgir uma relação obrigacional pagamento do condomínio daí dizer né que o proprietário carrega essa obrigação se eu vendo um imóvel claro que hoje em dia todo mundo Toma os cuidados pegando as certidões negativas etc e tal mas pensa o seguinte se eu vendo um imóvel que tem um débito condominial hã e por um descuido das partes o novo proprietário assume Toma Posse comunica
o condomínio registra em cartório a nova propriedade aquele débito condominial que era do morador anterior vai de presente de Natal pro novo porque é uma obrigação propter própria da coisa outro aspecto fundamental Que também está se a situação limítrofe entre o direito das coisas e o direito pessoal é aquilo que a gente chama de eficácia real a determinadas obrigações do mundo do direito pessoal que acabam afetando o direito real Vamos pensar um exemplo prático Ah eu tenho um imóvel alugado e o dono do imóvel resolveu vender o imóvel ele pode vender esse imóvel Claro que
pode um os aspectos que definem a propriedade né é a disposição é o uso o gozo e a disposição do Bem Além de da possibilidade de reaver são os quatro elementos que definem a propriedade muito bem então o dono do imóvel que está alugado para mim resolveu vender o imóvel pode pode pode vender para qualquer um desde que ofereça com preferência para mim locatário percebe que eu estou estabelecendo em razão de uma obrigação locação uma limitação ao direito de propriedade do proprietário no caso a alienação à disposição ele tá proibido de vender de jeito nenhum
Mas ele tem uma limitação Inicial Qual é ele tem que oferecer pro locatário no caso do exemplo para mim a isso a gente chama de eficácia real outro aspecto fundamental que eh de diz respeito a essas classificações que a gente está Ah tratando do direito obrigacional fala sobre uma um tipo de direito obrigacional extremamente importante é aquilo que a gente chama de obrigação imperfeita ou obrigação natural como é que a gente define isso bom na obrigação normal que a gente há pouco tava falando e definindo né nós falamos que o vínculo jurídico que se estabelece
no direito obrigacional ele tem dois pilares um pilar do débito do debitum ou da sh Na expressão alemã e o outro Pilar da responsabilidade patrimonial que é a oblig que é a haftung Na expressão alemã então o nosso vínculo ele é composto por esses dois pilares a obrigação propriamente dita a prestação e a responsabilidade patrimonial do outro lado mas há determinadas obrigações que não tem a abid a responsabilidade esse esse esse Pilar da responsabilidade ele não existe por dois aspectos ou pelo decurso do tempo no caso da prescrição ou por força de lei Vamos pensar
aqui num exemplo prático o código estabelece que a dívida de jogo H ela não pode ser cobrada ela pode ser paga e Quem o faz não tem direito à repetição mas ela não pode ser cobrada por força de lei eu retiro o Pilar da responsabilidade outro exemplo que a gente pode mencionar da obrigação imperfeita ou obrigação natural diz respeito a prescrição Eu tenho um determinado título de crédito e aí esqueço aquele título na gaveta 6 anos depois eu reabro a gaveta e vou pegar o título eu posso cobrar judicialmente aquele título não já passou o
prazo prescricional né a chamada prescrição extintiva já passou o prazo prescricional E aí o que que eu posso fazer nada eu posso de repente ir procurar uma casa de moldura botar esse título de crédito na moldura e pendurar na sala da minha casa mas se o devedor espontaneamente quiser me procurar e pagar ele pode pode Sem dúvida nenhuma porque o Pilar da obrigação né do débito ele continua vivo aliás recentemente tivemos uma uma polêmica sobre da possibilidade ou não de se cobrar administrativamente a dívidas prescritas que compõem esse universo da chamada obrigação imperfeita ou natural
algumas decisões de São Paulo Tribunal de Justiça de São Paulo eh tá o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo Tava tendo uma divergência porque tem um um entendimento consolidado do STJ de que não é possível cobrar eh eh dívidas prescritas negativar essas coisas todas e o tribunal de São Paulo dando um outro entendimento tava dizendo que administrativamente era possível leia-se negativar o nome do devedor discussão reaberta voltou o o tema ao STJ no ano passado em 2023 e o STJ Manteve a sua posição original dizendo não pode cobrar dívida prescrita não pode cobrar judicialmente
e não pode cobrar administrativamente leia-se negativar o nome de alguém não pode fazer isso Conta um caso concreto tinha um uma Participei de um processo uma vez em que uma empresa tinha um devedor de um título de crédito realmente esqueceu de colocar na cobrança aquele título o título tinha passado o prazo prescricional prescrição extintiva e aí o dono da empresa o diretor lá da empresa resolveu mandar o título à cobrança o departamento de cobrança da empresa pegou o título e pá negativou o devedor vendo aquilo ou seja a negativação de um de um título prescrito
entrou com uma ação de danos morais contra a empresa imagina o tudo que o dono da empresa ao comunicar o fato comigo disse ao telefone era só pim pim pi pi toda hora no telefone né porque aquele devedor é isso aquele devedor aquilo só disse que o devedor era gente boa tranquila um santo muito bem que que eu disse para ele olha infelizmente o devedor tem razão você não pode negativar com base nesse entendimento jurisprudencial do STJ você não pode negativar uma obrigação natural uma obrigação imperfeita Qual foi a sorte desse meu eh eh desse
dessa situação é que o devedor tinha outras negativações o caso do autor da ação de danos morais ele tinha outras negativações E aí ele não poderia alegar dano moral já que o nome dele estava negativado então o o o a pessoa a empresa na época escapou com sorte porque dívida prescrita obrigação natural obrigação imperfeita que é aquela obrigação que não tem o Pilar da responsabilidade ela não pode ser cobrada nem judicialmente nem do ponto de vista administrativo certo essa aí é a dívida natural ou imperfeita Vamos à nossa última classificação ela vai tratar de um
ponto extremamente importante que é a obrigação meio e obrigação de resultado é o último ponto pra gente encerrar esse nosso bloco quando eu falo de obrigação meio eu não estou falando daquela estou falando melhor dizendo daquela obrigação cujo o Ponto Central da obrigação o escopo da obrigação É a conduta é o zelo é o conduzir profissional ah de uma determinada área para a condução daquela obrigação firmada Vamos dar um caso concreto eu vou à papuda que é o sistema penitenciário aqui do Distrito Federal e chego lá uma pessoa me contrata como advogado para tirá-lo da
papuda Esse contrato que se estabelece entre o cliente e o advogado ele tem natureza meio por quê Porque o ponto central dessa obrigação não é sair da prisão todo mundo almeja isso cliente principalmente mas o Ponto Central da minha obrigação enquanto contratado advogado contratado é conduzir aquele processo da melhor maneira possível com a técnica correta com os argumentos corretos com a a a construção jurisprudencial adequada buscando os meios legais para a melhor solução se ao final o juiz entender diferente e não soltar aquele cliente eu sou culpado dessa ah desse inadimplemento eu sou inadimplente em
tese não então a obrigação meio né para apurar a responsabilidade na obrigação meio eu vou ter que exatamente fazer uma investigação mas se eu agir com se eu agir com cautela se eu utilizei os recursos adequados se eu fiz tudo de forma adequada eu não vou ser taxado de inadimplente então na obrigação meio o o Ponto Central é qual na obrigação meio o Ponto Central É a conduta é o zelo é o desenvolvimento da ação e a obrigação fim ou de resultado em Oposição a obrigação meio a obrigação fim de resultado é o resultado propriamente
dito daquele vínculo obrigacional que importa se eu contrato um pedreiro para construir uma parede e digo a ele você em três dias tem que construir essa parede ao final do terceiro dia eu quero o último tijolo colocado no canto da parede se ele não cumpre aquela obrigação vai incidir os ditames do Artigo 389 que vai dizer não cumprida a obrigação juros correção monetária e eh eh Perdas e Danos etc então na obrigação fim ou de resultado O que é que importa o escopo está na no cumprimento do objeto Central no cumprimento do resultado na obrigação
meio o Ponto Central está na conduta é é assim como por exemp as responsabilidades com o advogado é a responsabilidade com o médico via de regra o médico tem uma obrigação meio com exceção das questões estéticas porque a cirurgia plástica ela pode ser meio ou de resultado a cirurgia plástica estética ela é de resultado por construção jurisprudencial do STJ a cirurgia plástica estética ela é de resultado mas a cirurgia plástica restauradora reparadora ela é meio segue A Regra geral Beleza então com isso com isso a gente fecha o primeiro tema que tratou do conceito e
das características de Direito das obrigações tratou ah de uma pequena classificação eh fundamental que traz o direito das obrigações e agora a gente vai passar para um ponto muito importante que é o nosso [Música] Quiz Vamos à primeira pergunta diz-se que as obrigações próprio terré possuem natureza ambulatória caracteriza a obrigação própr terrem a obrigação de pagar letra A contas de energia elétrica letra B taxas de condomínio letra C pensão alimentícia letra D contas de água que que vocês marcaram vamos lá a resposta correta é a letra B taxa de condomínio há pouco nós falamos da
obrigação próprio terré e falamos que a obrigação próprio terren é aquela obrigação que nasce de uma relação Direito das coisas e vai tocar numa relação obrigacional nasce na propriedade do condomínio e vai tocar na sua obrigação de pagar a taxa condominial essa natureza ambulatória assim define a teoria jurídica porque é como se ela tivesse seguindo né o o direito real então no caso Aqui nós temos a letra B vamos à próxima questão muito bem de acordo com a jurisprudência do STJ Superior Tribunal de Justiça temos aqui vários itens primeiro item a dívida condominial constitui uma
obrigação propio terré cuja prestação não Deriva da vontade do devedor mas de sua condição de titular do direito real dois o dever de pagar pelo serviço de fornecimento de água tem a natureza jurídica de obrigação próprio terren uma vez que se vincula a titularidade do bem três a necessidade de reparação integral da lesão da lesão causada ao meio ambiente permite a acumulação de obrigações de fazer não fazer e indenizar que tem natureza próprio terrenho e a último item quatro as contribuições criadas por associações de moradores podem ser equiparadas para fins de direito a despesas condominiais
tendo a dívida natureza própria terren Qual a resposta correta o que é que vocês acham a resposta é verdade para os itens um e para os it e para o item TR ou seja também estamos falando aqui do tema da obrigação prio terren tanto a taxa condominial é uma obrigação próprio terren que a gente já viu a gente já analisou quanto também a as obrigações decorrentes de danos ambientais também tem a natureza próprio terren então a correta é a letra b de bola os itens um e três são corretos Vamos pro próximo item próxima pergunta
vamos lá segundo os doutrinadores do direito a responsabilidade médica tem a obrigação de meio e não de fim ou seja o médico a é obrigado a curar seu paciente B deve operar o paciente na emergência tendo a preocupação em não ser processado por erro médico evitando o dano estético decorrente da cicatriz C deve prever o resultado do seu tratamento e d deve se valer dos conhecimentos técnicos e científicos para tratar seu paciente da melhor maneira possível qual é é a questão correta vamos lá o item correto é a letra D como a gente falou há
pouco obrigação meio é aquela obrigação cujo escopo cujo Ponto Central É a conduta do profissional é assim com advogado é assim com médico e como eu disse para vocês de uma maneira geral com o médico Porque nas cirurgias plásticas Estéticas e também essa jurisprudência já tá alcançando a as a cirurgia dentária aí é resultado por força de jurisprudência do STJ mas Regra geral a conduta a obrigação do médico é uma obrigação meio muito bem com isso a gente fecha o primeiro bloco agradeço demais a atenção o carinho de todos vocês e já fica o convite
para a segunda aula que também vamos tratar do tema do direito das obrigações um grande beijo fiquem com Deus e até a próxima quer dar a alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito Então mande o e-mail pra gente sabero @st jus.br você também pode estudar pela internet acesse o nosso site Rádio tvjustiça jus.br ou pode rever as aulas no canal do YouTube @radio tvjustiça [Música] k