oi cara tudo bem nesta aula nós vamos tratar sobre um tema importantíssimo no processo e diz respeito as respostas do réu eu tô gravando essa aula e vou gravar uma série de aulas novas aqui para atualizar as aulas que já existiam no canal mas especialmente em razão da retomada das atividades remotas na minha querida o epg eu estou gravando essas aulas em razão delas também especialmente por conta da necessidade de atualização dos conteúdos a fim de que os meus alunos na disciplina de processo civil 2 meus queridos alunos dos terceiros anos noturnos da pg possam
ter acesso ao conteúdo atualizado e o que aparece aqui do canal e que nos prestigiar com a sua presença também vai poder contar com essas aulas atualizadas e a gente vai começar tratando de uma série de vídeos aqui a respeito das respostas do réu nessa primeira aula vamos fazer uma análise rápida a respeito do direito de defesa e dos tipos de defesa e aí a partir do próximo vídeo nós vamos começar analisar cada uma das respostas que o réu pode dar no processo porque nem sempre quando o réu responde no processo ele está necessariamente se
defendendo a gente vai ver que a um tipo 2 tipo sair de respostas que não implicam necessariamente em uma defesa do réu ok mas para começo de conversa nós precisamos falar do direito de defesa e esse é o tema desta primeira aula que inaugura a série sobre as respostas do réu e o direito de defesa e no âmbito do processo civil ele está ao lado do direito de ação quer dizer um direito equivalente ao direito de ação então assim como nós falamos em um direito fundamental de acesso à justiça de provocar o poder judiciário por
meio do direito fundamental de ação nós também temos acesso à justiça a partir do direito de defesa que é o direito que o réu tem de manifestar-se no processo contrapondo-se ao pedido formulado pelo autor na petição inicial e produzindo as provas necessárias para demonstração da dos fatos eventualmente novos que ele tenha alegar ok sobre o direito de defesa eu retirei aqui um trecho do curso avançado de processo civil e dos professores luiz rodrigues wambier e eduardo talamini nossos velhos conhecidos aqui do canal eu sempre busco sitaf eles porque acredito ser um dos cursos é mais
didáticos que nós temos e as lições deles são sempre esclarecedoras eles vão dizer que de qualquer modo o fundamental é compreender que o processo é um ambiente de diálogo debate a ponto de autorizada doutrina nacional e estrangeira afirmar que a essência do processo reside no contraditório apenas desse modo a decisão a que se chegue pode ser tida como justa o contraditório serve como fator de legitimação da jurisdição em outras palavras como também já notou a doutrina não basta que a solução do conflito seja ajusta é preciso que esteja ajusta através de um processo justo e
o que que eles querem dizer com esse conceito aqui de processo justo é um processo em que são respeitadas as garantias constitucionais de natureza processual e uma das maiores garantias é o contraditório ao lado dele à ampla defesa que desistiu o processo é um ambiente de conflito mas ao mesmo tempo ele é um ambiente de diálogo quer dizer o autor vai trazer a sua tese o réu fórmula a sua antítese né a sua antítese e aí eles travam um diálogo diversões e produzem as provas para que ao final o juizo então prefira uma decisão e
nessa decisão o juiz e responda aos argumentos do autor aos argumentos do réu valore as provas produzidas pelo autor valor as provas produzidas pelo réu tudo isso nesse ambiente de diálogo e isso é essencial para que a gente tenha um processo considerado justo e agora não é aquela justiça romântica processo justo é processo em que são respeitadas as garantias processuais de natureza fundamental previstas na constituição e também aquelas especificadas no cpc de 2015 ok então essa dinâmica do direito de defesa considerando aí a sua importância nós temos que resgatar algumas questões relativas à ampla defesa
e ao contraditório e não podemos esquecer da dimensão substancial do contraditório então quando a gente estuda as normas fundamentais do processo civil notadamente o artigo nono e o artigo 10 do cpc de 2015 a gente vai ouvir falar muito e se você quiser ver isso você pode tem vídeo aqui no canal a respeito especificamente desses cara de cada um desses dois artigos é a o cabo contraditório em duas dimensões uma dimensão formal que significa informar as partes sobre o que acontece no processo e essa informação se dá por meio da situação e das motivações então
informa as partes permite que ela se manifestem então é informação e bilateralidade de audiência ouvir as duas partes mas só isso não basta para que a gente tem ao contraditório porque essa é apenas a dimensão formal nós precisamos encarar o contraditório também na sua dimensão substancial isso significa que o contraditório é o direito que as partes têm de influenciar a decisão judicial e é por isso que veio o artigo 10 do cpc para disse olha não pode decidir sobre nada em grau algum de jurisdição ainda que seja uma matéria eu possa conhecer de ofício sem
dar às partes a oportunidade de ela se manifestaram sobre aquele assunto previamente essa é a dimensão substancial no sentido de que a manifestação das partes tem o poder de influenciar a decisão do juiz e só se o juiz se deixa influenciar pela manifestação das partes é que nós vamos ter aí o devido respeito ao contraditório okay e nessa dinâmica de influenciar a decisão judicial quer dizer não que o juiz tem aqui obrigatoriamente acatar o argumento da parte para dizer que a parte influenciou o juiz não quer dizer o juiz deve ouvir a parte levar em
consideração aquele argumento esse discordar daquele argumento é demonstrar na sua decisão de que maneira que é aquele argumento não se aplica no caso concreto e qual é o fato deve ser aplicado quando o juiz faz isso quer dizer quando ele responde ao argumento da parte ele foi influenciado pela manifestação da parte e atendeu então ao comando do contraditório nessa dimensão substancial então nós temos aí para ambas as partes né não só para o réu uma possibilidade ampla de formulação de alegações possibilidade anpad produção de provas também né porque as alegações de fato de regra vamos
depender de prova a depender de demonstração e a proibição da decisão surpresa que significa o que os meus não pode decidir com base em argumento novo sobre o qual as partes não tenham se manifestado então ainda que na cabeça do juiz surja um argumento novo ele pode levar esse argumento para discussão no processo mas a t a discussão prévia discutiu aí então ele pode julgar com base naquele argumento respondendo as considerações das partes a respeito dele certo vamos além eu falei no início que o direito de defesa é equivalente ao direito de ação isso precisa
ficar muito claro porque nós estamos tratando aqui de dois direitos fundamentais de um lado direito de ação pelo autor e do outro direito de defesa do réu isso é importante porque lá no caput do artigo 5º ele vai tratar de igualdade né quer dizer eu não posso criar diferenciais sões indevidas e para que as partes possam litigar com paridade de armas eu não posso considerar que o autor seja mais importante do que o réu no processo que o autor tenha um direito fundamental de acionar o poder judiciário mais que o réu não tenha um direito
equivalente e tem o direito equivalente ao direito de ação quer dizer de mesmo tamanho de mesmo envergadura é o direito de defesa ok então é possível a gente criar e nem juiz nem o legislador podem criar diferenciais ções que coloquem o autor numa uma função de presidência com relação ao réu ou vice-versa as partes devem ser mantidas no mesmo nível né de tratadas de forma igual porque os seus direitos no processo são direitos equivalentes a além disso quando se fala em direito de defesa a parcela da doutrina vai usar o termo exceção e significa é
defesa significa o exercício do direito de defesa quer dizer o autor apresentação e o réu apresenta a sua exceção a ação e pelo autor e falar em exceção vai falar em defesa do réu ea exceção vai dizer a doutrina é um direito público exercitável em face do estado diante daquilo que o autor alegou então veja muito embora na no seu conteúdo né das respostas o réu vai se opor aquilo que o autor pediu na petição inicial o direito de defesa ele exerce em face do estado porque o estado que deve garantir ao réu esse exercício
do direito de defesa então ele se opõe ao autor com relação ao direito material que está sendo discutido é um autor entrou com uma ação de indenização por dano moral por exemplo o real vai contestar aquele pedido de indenização por dano moral se opondo aquele direito que o autor afirma ter agora ao fazer isso ele exerce um o seu direito de defesa e esse direito de defesa que é um direito de natureza processual é exercido dentro do processo em face do estado quer dizer o devedor do direito de defesa é o estado o credor do
direito de defesa é o réu assim como o devedor do direito de ação é o estado o credor do direito de ação é o real certo aliás o autor que mais e além disso importante característica aqui do direito de defesa ele é autônomo e independente da existência de um direito na material ele tem natureza abstrata assim como é o direito de ação né eu eu tenho direito de acionar o poder judiciário para buscar satisfazer uma pretensão que eu acredito ter ainda que eu não tenha direito a isso que eu estou pedindo mas eu tenho o
direito de provocar o poder judiciário da mesma forma acontece com o réu essa natureza abstrata do direito de defesa ainda que o réu não tenha razão ainda que ele não tenha razão ele tem o direito de se defender no processo porque e esse direito é autônomo com relação ao direito material que em que se discute naquela relação jurídica processual certo que mais aqui e vou invocar de novo as lições dos professores e ele tava me eles vão dizer a exceção não é o direito do réu a um julgamento de procedência do pedido mas sim direito
de que os seus argumentos e provas sejam considerados no julgamento do pedido aí essa diferença né entre o direito material que está sendo discutido no processo e indenização por dano moral e o direito de defesa que é o direito de se opor aquilo que o autor está pedindo né é a alma diferença entre esses dois direitos aqui que estão envolvidos nessa relação jurídica processual e aí não quer dizer quando eu dou o direito de defesa para o réu que isso implica que ele tenha o direito de que a ação do autor seja julgada improcedente não
porque a isso vai depender das provas que foram produzidas e tudo mais o que o réu tem direito a partir da do exercício a defesa é de que é os seus argumentos aquilo que ele levou ao processo como matéria de defesa a sua e que as provas que eventualmente reproduzir sejam considerados no momento do julgamento que dizer sejam considerados na hora em que o juiz foi proferida a decisão e sejam respondidos ainda que o juiz como eu falei lá não acate o argumento do réu tudo bem mas ele precisa responder a esse argumento e agora
a natureza jurídica do direito de defesa da doutrina vai explicar muito bem para dizer o seguinte muito embora haja uma equivalência quer dizer o direito de ação direito de defesa são direitos de mesmo patamar eles estão do mesmo tamanho a defesa o direito de defesa não é ação há uma diferença muito grande entre defesa e ação porque porque o réu quando se defende quando exerce o seu direito de defesa ele não tem interesse de agir que é uma das condições da ação lembram do interesse processual pois é um réu tem apenas um interesse de defender
se não de agir porque aqui é a grande diferença entre ação e defesa aí e tu vai se dizer que o réu não pegue nada na sua defesa o que ele busca na sua defesa é tentar impedir que o pedido do autor seja julgado procedente certo a professor mas eu já ouvi falar de reconversão e na re convenção o réu formular um pedido sim só que re convenção não é defesa e conversação é ação e nós vamos estudar nessa série de vídeos aqui sobre as respostas do réu ea re convenção é um tipo de resposta
do réu mas não é um tipo de defesa do real ok então o réu pode responder no processo se defendendo ou ele pode responder no processo propondo uma ação e esta ação proposta e fecha chamada de reconversão mas essa é uma conversa para depois para um outro vídeo no vídeo de agora nós estamos focados no direito de defesa e o réu não quando exerce seu direito de defesa o réu não pede ele não formula pedido ele não formulação ele for mula defesa certo ele vai tentar impedir além disso uma outra característica que importantíssimo quando a
gente fala de defesa é que a defesa não é obrigação ela é ao mesmo tempo um direito do réu em um direito fundamental e um ônus do réu isso significa que o réu não é obrigado a se defender ele pode responder de outra forma o ele pode simplesmente não responder é o fato de o réu não responder vai levar sua revelia e ele pode fazer isso ele tem essa opção ah ah mas se ele não responder ele pode sofrer uma consequência é prejudicial sim e exatamente esse é o conceito de ônus quer dizer eu tenho
o direito de exercer a a minha defesa mas se eu não fizer isso como eu não sou obrigado máximo que vai acontecer ao sofreu uma consequência negativa em razão disso não necessariamente que o vai ser punido pelo fato de eu não apresentar defesa no processo então é bom ficar muito claro isso defesa não é um dever uma obrigação do real é ao mesmo tempo um direito e um anos significa dizer se o réu não exerce o seu direito de defesa ele vai sofrer uma consequência ação disse a gente vai ver a consequência quando analisaram uma
das próximas aulas à revelia e aqui e para finalizar esta pequena aula sobre o direito de defesa nós temos que compreender que alguns conceitos sobre as espécies de defesa então a doutrina vai classificar é basicamente dois tipos dois grandes tipos de defesa que o réu pode oferecer no processo então veja nós temos dos tipos de resposta contestação re convenção revelia pedido de desmembramento de litisconsórcio objeção de como relação ao impedimento ou a suspeição do juiz que a gente vai ver também ou reconhecimento jurídico do pedido são as espécies de resposta que o réu pode apresentar
no processo algumas respostas dessas que eu falei como a contestação por exemplo são consideradas é exercício do direito de defesa e algumas espécies de respostas não são consideradas exercício do direito de defesa a gente já viu é convenção é direito de ação à revelia é quando eu o se manter em silêncio e não é nem defesa e nem ação né é a contestação em essência é o tipo de resposta em que o réu vai exercer o seu direito de defesa e na contestação ele pode formular basicamente dois tipos de defesa uma defesa de natureza processual
e uma defesa de natureza material quando a gente fala indefesas de natureza processual é porque o conteúdo dela é diz respeito a questões processuais a problemas na relação jurídica processual problemas formais né que a gente é ouvir muito se falar por aí em preliminares de contestação essas preliminares de contestação são as chamadas defesas processuais e a finalidade de olá princesas processuais é o retardar ou impedir a análise do mérito mérito direito material né então quando eu formulo uma defesa processual o que eu quero é tentar impedir alegando um possível vício no processo que o juiz
atinja a análise do direito material então por exemplo quando o réu fórmula na sua contestação é uma alegação de que a petição inicial é inepta a petição inicial não cumpre os requisitos formais estabelecidos pela lei o que ele quer com isso é que o juiz reconheça a inépcia da petição inicial e extingo o processo sem análise do mérito porque com isso ele impede que o juiz se manifeste sobre o direito material que aí que nós temos uma questão prévia que é a aptidão da petição inicial de levar ao julgamento de mérito do o que é
essas defesas de natureza processual ou preliminares elas têm se subdividem né em defesas processuais dilatórias e defesas processuais eritróides dilatória é o tipo de defesa processual e que não necessariamente impede o julgamento do mérito mas que retarda o julgamento do mestre porque é um tipo de vídeo um tipo de defeito que pode ser corrigido em que o juiz vai dar a oportunidade de corrigir é de que o autor corrija um eventual vício já as defesas de natureza peremptória são aquelas defesas processuais que levam nesse acolhidas levam ao julgamento do processo sem análise do mérito que
o juiz ao proferir uma me chama de sentença processual extinguindo o processo sem analisar a quem pertence àquele direito material ok já as defesas de mérito vou atacar diretamente o direito material que está sendo discutido naquele processo isso significa que quando o juiz analisa uma defesa de mérito é porque ele já passou por eventuais defesas preliminares ou porque os vícios foram corrigidos ou porque ele não acolheu uma eventual defesa preliminar peremptória dizer parte ré alegou que a petição inicial é inepta mas na verdade o juiz reconheceu ela não é inepta a petição inicial é apta
então é possível a a fase seguinte que é o julgamento do mérito do processo e aí como a relação olá tudo processo nós vamos ter aqui tipos de defesa que atacam o direito material que tratam especificamente do direito material então resgatando o exemplo que odeio é logo antes eu falei de uma ação que o autor propôs buscando indenização por dano moral imaginemos que isso de corra por exemplo de um fato de que o réu em tese teria proferido xingamentos com relação ao autor numa determinada rede social né aí o réu vai contestar e vai alegar
dizendo não eu não proferido xingamento nenhum eu não tenho rede social né e nós temos uma defesa um argumento defensivo que diz respeito ao mérito da demanda e essas defesas de mérito elas podem ter duas naturezas elas podem ser e direta ou de natureza indireta uma defesa de mérito indireta é o tipo de defesa em que o réu nega os fatos ou nega as consequências jurídicas daqueles fatos alegados pelo autor mas não apresenta nenhum fato novo essa é a chamada defesa de mérito indireta as defesas de mérito indiretas são ao contrário aquelas em que o
réu ao se defender leva ao processo um fato novo um fato que seja impeditivo seja modificativo ou que seja extintivo do direito do autor e aí nesse caso né sempre que a gente tem defesa de mérito indireta nós temos um fato novo no processo então voltando aqui aquele exemplo da indenização pelo xingamento na rede social imaginamos que o réu se defenda e simplesmente negue eu eu cheguei o autor na rede social ponto né ele nega o fato que o autor alegou e por consequência vai negar também a as consequências jurídicas desse fato né se ele
disse que não xingou é porque ele tá dizendo que não há dano a ser indenizado por ele porque ele não causou aquele dano quando ele faz isso ele formulou uma defesa de mérito direta ou seja quem alegou fato que é o autor a princípio tem a incumbência de demonstrar esse fato então é o autor que tem o ônus de provar né porque foi ele que alegou ele tem o ônus de provar que aquele fato aconteceu e que foi o réu que proferiu aquele xingamento contra o autor na rede social agora imaginemos um outro exemplo uma
avaliação disso né imaginemos então que o réu ao contestar diga é eu não bom e este é o autor a minha conta foi invadida por hackers e foram esses hackers que xingaram o autor né então eu não tenho responsabilidade sobre isso a responsabilidade eventualmente é da do administrador da rede social que não não não tem proteção necessária contra invasão ilícita aí ele trouxe um fato novo ele disse olha a minha conta foi invadida este fato novo não precisa ser demonstrado pelo réu né porque foi um fato que ele alegou é tão sendo este fato um
fato novo que neste caso vai impedir o direito do autor com relação ao réu e aí o autor pode eventualmente depois buscar uma indenização contra o administrador da rede social se ficar demonstrado de fato que a mãe invasão me que decorreu a isso de uma falha na segurança da rede social ok mas é muito importante a gente saber distinguir defesa de mérito indireta e defesa de mérito indireta porque isso vai implicar na fase seguinte no processo né que é a fase de produção de provas a quem incumbe provar a incumbe ao autor porque aqui o
real formulou apenas defesa de mérito indireta agora se o réu formulou defesa de mérito indireta e trouxe fatos novos esses fatos novos vão ser provadas e a incumbência é do real nesse caso ok com isso a gente encerra essa nossa primeira aula e na próxima nós vamos tratar em linhas gerais sobre as regras que regem a contestação no processo de conhecimento tá nos vemos na próxima agora oo e aí