Olá um bom dia boa tarde boa noite boa madrugada Aquele que nos vê aqui pelo canal do dedicação Delta eu sou o Gleisson Lima professor e coordenador aqui do curso do dedicação Delta e hoje tenho a honra de falar com vocês diretamente através do nosso pacotinho aqui de alvo certo aquele conteúdo bem chuto muito importante para você que estuda para concursos públicos especialmente das carreiras policiais mas antes de tudo se você ainda não nos segue aqui clique para seguir este nosso perfil do nosso canal no YouTube também no @ dedicação Delta lá no Instagram e
mais curtiu Coloca aí o seu like porque é muito importante pra gente fortalecer o nosso canal e mais trazer cada vez conteúdos jurídicos importantes conteúdos de concursos públicos para que você possa cada vez estar mais aprimorado em termos de concursos para as carreiras policiais sabe que hoje nós vamos falar de um tema muito importante é o tema ligado ao pacote aí conhecido como pacote antiviolência contra a mulher antiviolência de gênero e Alguns chamam até mesmo de pacote antif feminicídio que é uma lei recentíssimo lei número 14994 de 2024 que trouxe uma reforma gigantesca em termos
de penas e algumas consequências para essas violências chamadas de violência de gênero tá violência contra a mulher Então primeiramente quando a gente vai falar de violência contra a mulher nós temos que lembrar que desde o ano de 2006 nós temos a lei 11 340 portat de 2006 que trata eh ficou mais conhecida como a Lei Maria da Penha que trabalha ali as violências violência física violência psicológica violência patrimonial violência sexual violência moral aquelas que são cometidas contra a mulher nesta relação doméstica e familiar Ou uma relação íntima de afeto em que conviveu ou tenha convivido
convive ou tenha convivido o agressor com essa mulher portanto a Lei Maria da Penha que ela já existe ela referenda dispositivo constitucional ela está ali para poder existir e fazer a diferença no âmbito jurídico eh penal nessa proteção necessária que as mulheres precisam ter contra a violência contra o histórico de violência que a gente precisa coibir para que torne Essa sociedade cada vez mais próxima da Igualdade pois bem quando a gente vai falar de Lei Maria da Penha a gente fala que ela é um referendado que já está na própria constituição federal no artigo 2
26 parágrafo o fala da preservação da família nós temos ali essa lei 11.340 de 2006 que é a Lei Maria da Penha e agora com essa com esse Inclusive a lei Mar também foi modificada diversas vezes mas agora com essa modificação tão profunda nós temos inclusive o feminicídio como um crime autônomo dentro do Código Penal eu vou compartilhar minha tela aqui com vocês para que vocês possam acompanhar essas modificações essas observações que eu venho a fazer que eu considero elas muito importantes para você você que deseja de fato dar uma rompida aí em termos de
estudo para concurso público pois bem a hora que eu vou compartilhar essa aqui e o que que eu vou falar um pouquinho sobre isso vamos lá vou trazer minha imagem para cá para não atrapalhar a visão de vocês trazer para cá não atrapalha ninguém né Eu acho vamos lá esse pacote aqui antiviolência de gênero antiviolência contra mulher pacote anti feminicídio Ele veio para que a gente possa realmente avaliar essas circ instâncias ou seja na verdade as consequências de Atos praticados contra a mulher pois bem quando a gente vem aqui pra gente poder avaliar isso e
deixa eu observar aqui nós vamos lembrar que existe uma proteção constitucional do artigo 226 e que vai nos gritar que a família a base da sociedade tem especial proteção do estado e vai falar que o estado vai assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que integram criando o mecanismo para o quê a violência no âmbito da das relações e a própria lei Maria da pen seu preâmbulo láa já fala desse artigo 22 além de fala das Convenções internacionais que tratam do tema e as violências como eu já tinha adiantado ali ligados
a Lei Maria da Penha são as violências física psicológica sexual patrimonial violência moral nós temos crimes específicos que poderão estar vinculados a esses tipos de violência por exemplo uma violação à integridade física da mulher através de uma lesão corporal ou até mesmo através de um homicídio ou uma tentativa de homicídio nós temos uma violência física nós temos o que lá no artigo 147 eu vou até deixar marcado fixo aqui ó no artigo 147 do nosso nosso código penal 147b nós temos lá a previsão da violência psicológica na violência sexual nós temos os vários crimes contra
a dignidade sexual da mulher ainda ainda que a gente temha excusas absolutórias se fala de uma violência patrimonial contra a mulher e a violência moral consistente nos crimes contra honra calúnia difamação e injúria pois bem a gente avança aqui e aqui o próximo ponto é que esse projeto de leer eu vou trazer esse essa minha imagem para cá esse projeto traz para baixo filho isso opa ele não quer ficar embaixo agora aqui fica esse projeto eu vou apagar o que já foi escrito aqui ele veio udo ele veio através desse projeto 4266 de 2023 ele
é de iniciativa do Senado Federal passou rapidamente ali na Câmara dos Deputados foi aprovado e sancionado sem vetos pela presidência da república então agora ela é a lei aqui tá XC na verdade é a lei 14.000 994 de 2024 tudo bem A agora essa lei o que que ela promoveu de alterações aí nós temos alterações no código penal nós temos alterações na lei de contravenções penais nós temos a lei alteração na lei de execução penal é a LEP tá então lcp lei de contrações penais Código Penal a lei de Execuções Penais a lei de crimes
ediondos que é a lei 8072 de 90 alguns falaram assim ah agora passou o o feminicídio passou a ser crime eh ediondo ele já era crime ediondo agora como ele faz parte de um tipo penal que é o 121 a Teve que colocar ele dentro do próprio código eh próprio lei de crimes ID ontas para poder fazer constal Lar teve alteração na lei Maria da Penha e também teve alteração no próprio e acréscimo no próprio código de processo penal pois bem e a gente tá aqui a gente pensa tá então quais foram essas mudanças Vou
apagar aqui para que vocês possam avançar em cada um dos pontos aí pois bem essas mudanças foram promovidas por essa lei que é 14994 2024 uma das principais foi essa aqui aumento da pena do feminicídio para 20 a 40 anos pena mínima de 20 pena máxima de 40 pessoal só para lembrar o crime de homicídio qualificado tem uma pena de 12 a 30 anos mas vamos nos Ligar ali para que gente que estuda tem que ferver os detalhes a pena mínima não se tornou a maior pena do Código Penal isso por quê Porque é o
crime de extorsão mediante sequestro com resultado morte lá do artigo 159 do Código Penal a pena mínima dele é de 24 anos tudo bem é de 24 a 30 não chega a 40 então nós temos agora a maior pena cominada no código penal que é a pena de 20 no máximo ali 40 anos de reclusão e fora as causas de aumento de pena podendo essa pena de 40 anos chegar até 60 anos de pena pois bem agora nós estamos falando também numa outra modificação que é obrigat obrigatoriedade do uso de tornos leiras eletrônicas para os
apenados que gozem de benefícios de saída temporá es vinculado a violência doméstica e familiar proibição de visita íntima para condenado nesse caso Ah eles querem pegar por todos os pontos duplicação da pena da ameaça contra mulheres do artigo 147 isso aqui eu queria que trouxesse para mim aqui vem cá veja só pessoal Olha o que que acontecia o crime de ameaça ele tem uma pena de 6 meses ele Depende de representação da vítima Ou seja a condição de procedibilidade para o exercício da ação penal é justamente que a mulher represente contra o marido ou a
mulher represente contra aquele que ela tem uma relação doméstica ou familiar E aí nessa a ação nós temos a necessidade da mulher representar e ela tem seis meses contados obviamente do conhecimento da autoria ela já sabe quem que é então ela tem se meses para representar se ela não representa o que que acontece fenômeno do direito nominado de decadência Então o que acontece a possibilidade de acontecer a dec acontecia agora com a modificação do Código Penal além da pena da ameaça não sei mais de seis meses que ela passa a ser em dobro ou seja
vai poder ser de até um ano nós temos mais uma característica que é muito importante que essas ameaça passou a ser uma ação penal pública condicionada a representação não passou a ser uma ação penal pública incondicionada não depende mais da vítima falar eu quero eu não quero agora o estado tomando conhecimento dessa ameaça ele deve tomar as providências devida é uma mudança significativa aí nessa parte do ordenamento jurídico pois bem vamos continuar aqui pra gente poder ver alguns outros pontos aqui também nós temos uma pena de 2 a 5 anos de reclusão para lesão corporal
praticada contra a mulher essa aqui é a do 129 opa vou deixar fazer para deixar marcar essa aqui é do artigo 129 parágrafo 13 do Código Penal apena era de 1 a 4 anos o que acontecia com a pena de 1 a 4 anos delegado deve arbitra fiança tá com essa pena de 2 a 5 anos de reclusão para uma lesão corporal de natureza leve cometido contra a mulher nós temos uma pena mínima e máxima maiores ou seja essa forma qualificada da lesão corporal porque é cometido contra a mulher embora seja uma lesão corporal de
natureza leve ela um não depende de representação da vítima porque é uma ação penal pública incondicionada e mais além de ser uma ação penal pública condicionada a pena é acima de 4 anos faz com que o delegado de polícia não possa arbitrar fiança ele deve tomar a medida e recolher esse sujeito ao cárcere tá vamos lá aumento da pena também para aquele condenado que vai descumprir medida protetiva de urgência medida protetiva de urgência tá onde gente tá na lei Maria da Penha que é a lei 11.340 do ano de 2006 pois bem Vou apagar aqui
pra próxima tela aí bem limpinha pra gente que a gente vai avançar um dos pontos trazidos aí com essa mudança Legislativa foi o seguinte deixa eu trazer minha imagem aqui para cima foi o seguinte aqui o artigo 92 já existia esse efeito da condenação que era a incapacidade para o exercício do Poder familiar tutela curatela nos crimes dolosos sujeitos a pena de reclusão como tidos contra quem contra outrem igualmente titulado do mesmo poder familiar contra filho filha ou outro descendente tutelado ou curatelado O que a lei trouxe de novidade foi esse finalzinho que tá em
vermelho bem como ou seja efeito a condenação é a incapacidade para exercício do Poder familiar totel eatel is é para quem bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino no nos termos do parágrafo primeiro do Artigo 121 do Código Penal que trata do feminicídio ou seja passou a abarcar a situação que não necessariamente vai estar ligado àquele que é igualmente titulado o mesmo poder familiar Isso é uma mudança extremamente significativa porque vai ter um efeito reflexo gigante mesmo que a vítima nada tem a ver com aquela violência efetivamente
praticada pelo sujeito que cometeu essa esse atentado contra a mulher numa relação doméstica e familiar pois bem no artigo 92 eu vou tirar aqui limpar vou lembrar que os efeitos que trata da unção automáticos devendo ser motivadamente eh eh declarado sentença Mas vai ter um detalhe esse aqui mas independe de pedido Expresso da acusação ou seja o juiz se quiser ele vai dar esses efeitos mas vai falar assim olha o condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino que é aquela definição que nós temos lá no artigo 121 a
que lembre-se não é apenas a violência doméstica e familiar mas entra também o menos preso ou discriminação à condição de mulher e ae vai falar que esse condenado praticado por razões condições do sexo feminino serão aplicados os efeitos inciso primeiro e segundo e mais vedada nomeação designação diplomação ou qualquer em qualquer cargo função pública ou mandato eletivo ou seja praticou violência doméstica doméstico familiar contra a mulher vai ter verdada a sua nomeação designação ou diplomação em cargo função pública ou mandado eletivo a entre o trânsito eem julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena
essa é uma mudança pesada essa é uma mudança pesada mas vamos lá os efeitos aqui ó serão automáticos os efeitos do do capt do inciso sego do parágrafo sego deste artigo ou seja Olha só olha só esse inciso segundo aqui efeito automático praticou violência doméstica contra a mulher eh Vai ter vedada sim a sua nomeação designação ou diplomação em qualquer cargo função pública ou mandato eletivo como efeito automático gente isso é uma mudança significativa Mas vamos lá no código penal Vou apagar aqui eu já até tinha adiantado isso aqui um pouquinho no código penal Nós
temos dois tipos de violências domésticas tá meu povo nós temos a violência doméstica do parágrafo 9º que pode pegar inclusive o pai contra o filho o filho contra o pai pode ser pessoas do sexo masculino mas nós temos a violência específica contra a mulher do parágrafo 13 tá que é aquela praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino tudo bem nesses dois casos seja a violência doméstica do parágrafo 9º seja a violência doméstica seja a violência contra a mulher nessa relação doméstica e familiar do parágrafo 13 ambos os casos nós temos agora
uma pena de reclusão de dois até 5 anos tudo bem aumentou muito e aqui O Delegado pode arbitra fiança não tem que tudo bem vamos lá próximo ponto que a gente leva em consideração aqui é o que veio nos crimes contra honra tá nos crimes contra a honra que nós apresentamos aqui agora nós vamos lembrar que no artigo 141 ele vai nos dizer no parágrafo terceiro o seguinte se o crime é cometido contra a mulher por razões de condição do sexo feminino Só lembrando tá gente crimes contra honra calúnia difamação e injúria calon de informação
ferem a honra objetiva e a injúria ela fere a honra subjetiva tá pois bem esses crimes se forem praticados calúnia né imputar falsamente fato definido como crime a difamação é difamar alguém ofendendo eh eh eh ofendendo-lhe a sua reputação e a injúria é injuriar alguém ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro dessa pessoa um chingamento por por exemplo é é considerado uma injúria tudo bem vamos lá então nós temos aqui que essas penas da calúnia da difamação e da injúria agora elas são o qu elas são em dobro tá E agora uma grande novidade aqui que
é do artigo 147 147 é do crime de ameaça e agora meu povo é o seguinte se o crime é cometido essa ameaça né é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino nos termos do parágrafo primeiro do Artigo 121 a nós vamos aplicar a pena em Dobo passou de se meses para 1 ano pode ser chegar até 1 ano tudo bem a pena máxima e aí eh a ação penal que sempre foi ali mediante representação Agora não é mais porque fala assim olha a ação se procede mediante representação exceto a prevista
no parágrafo primeiro que é justamente a ameaça praticada nesse âmbito da violência doméstico ou familiar Ou violência de gênero Tudo bem então a ameaça passou a ser de ação penal pública incondicionada pois bem agora nós vamos chegar na gigantesca novidade que nós tivemos aqui que foi o feminicídio passar a ser um crime autônomo vamos lembrar que o crime de homicídio ele tá ali no artigo 121 do nosso código penal os crimes de homicídio como a gente sempre viu porém agora nós temos o feminicídio como um delito a parte Portanto ele tá no artigo 121 a
que é nada mais do que matar mulher por razões da condição do sexo feminino vamos lembrar que considera-se que há razões do sexo feminino quando envolve já tinha adiantado aqui a violência doméstica familiar todo mundo pensa que é só aqui mas também um menos preso ou discriminação à condição de mulher beleza mas a gente vai avançar um pouquinho aqui e onde que a gente vai avançar e onde eu gostaria de chegar com vocês aqui a ideia é que a gente vai ter que lembrar que essa pena é a pena de 20 até 40 anos considerada
hoje a maior pena cominada no tipo penal do Brasil tá vamos avançar e vamos lembrar que existe não adianta você ter só pena de máxima de 40 anos não nós temos a possibilidade de aumentar 1/3 da pena até a metade tá ou seja se eu posso aumentar até a metade uma pena que é de 20 a 40 anos ela pode ser de 30 até chegar né de mínimo de 30 máximo de 60 anos quando esse feminicídio ele é praticado Vamos embora lá ó durante as gestação nos 3S meses posteriores ao parto ou ou vamos lá
ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade Olha só isso aqui tá vamos lá o próximo ponto inciso segundo se Esse feminicídio foi praticado contra a pessoa menor de 14 anos Opa para aqui vão lembrar existe uma possibilidade de homicídio qualificado quando a vítima Tem o quê menos de 14 anos não esqueçam dessa aqui não tá lá no artigo 121 parágrafo 2º do Código Penal aqui essa vítima é além dela ter menos de 14 anos ela está foi submetida a uma violência de gênero
e aí sim é além da pena ser de 20 a 40 anos ela poderá ter um aumento de 1/3 até a metade mas também vai aumentar se for maior de 60 anos com ou com deficiência ou portador de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental pois bem vamos lá aqui também nós temos Opa deixa eu apagar aqui nós temos o parágrafo sego que vai aumentar de um terça a metade se esse feminicídio aconteceu na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente existia essa causa de aumento de pena e
Aqui nós temos que quando acontece o crime de feminicídio em descumprimento de medidas protetivas de urgência dos incisos 1 2 e 3 do artigo 22 da Lei Maria da pente tudo bem ou até mesmo nas circunstâncias previstas nos incisos terceiro quto e oav do parágrafo 2º do Artigo 121 do Código Penal que são as qualificadoras de ordem objetiva tudo bem pois bem a gente vai avançar um pouquinho que a gente vai chegar porque a gente não consegue cumprir o nosso a nossa meta Esse aqui foi um dispositivo desnecessário porque já tinha efetividade prática que é
que comunicam se o coautor ou partícipe circunstâncias pessoais elementares do crime do parágrafo previsto no parágrafo primeiro Com certeza já comunicaria né Ou seja eu pratiquei o feminicídio com outra pessoa essa outra pessoa ainda que não tenha essa relação Direta com a vítima íntimo de afeto e etc e tal ela vai responder também por feminicídio uma alteração interessante aqui veio na lei de contravenções penais pessoal lei de contravenções penais que é o decreto lei 3688 de 1941 que falam das infrações penais de que são as pequenas infrações penais chadas crimes anões chamado também de delito
liliputiano das aventuras de gile né liliput onde tinha as pessoas pequenininhas lá então isso aí S essas invenções aí mas pois bem aqui no artigo 21 da lei de contravenções penais nós temos as vias de fato o que que são vias de fato meu povo é uma bofetada uma puxão de cabelo e aquilo ali não deixa uma marca efetiva a intenção nem é lesionar bem a pessoa essas vias de fato ela tem pena de 15 dias a 3 meses o que essa lei Esse pacote an violência de gênero trouxe é que o seguinte falou olha
a contravenção penal das vias de fato se for praticado contra a mulher nessa relação do familiar ela vai ter uma pena em tripo ou seja poderá chegar a 9 meses isso mesmo tudo bem agora e na lei de execução penal meu povo na lei de execução penal o artigo 41 parágrafo segundo agora tá dizendo assim olha o preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino não poderá usufruir do direito previsto no inciso que 10 em relação à visita íntima conjugal ou seja cometeu violência doméstica familiar contra a mulher não
vai ter direito a essa visita íntima Tá bom vamos lá avançando aqui o artigo 86 da lei de execução penal seu parágrafo quarto falou o seguinte olha olha esse dispositivo será transferido será para estabelecimento penal distante do local da residência da vítima ainda que localizada em outra Unidade Federativa inclusive da União O Condenado ao preso provisório que tendo cometido violência doméstico familiar contra a mulher ameace ou pratique violência contra a mulher ou seus familiares durante o cumprimento da pena Olha isso aqui foi preso lá ameaçou a mulher poderá ser mandado para outro estado imagina o
cara tá no Rio Grande do Sul é mandado lá para penitenciário do Amazonas É isso aí vamos lá o artigo 112 que trata da progressão de regime Progressão de regime Ou seja eu tava no fechado eu posso ir pro semiaberto eu posso ir pro aberto e a regressão eu tava no aberto e eu posso ir direto pro fechado tá a progressão não pode se dar peralto ou seja eu não posso sair do regime fechado e direto pro regime aberto mas a regressão pode eu posso ir do regime aberto direto pro regime fechado tá essa progressão
quando acontece por exemplo em crime de homicídio nós estamos falando que a Progressão de 50% só que agora nós temos uma modalidade de feminicídio que tá até a parte do crime de homicídio a primeira progressão vai se dar se o cara for primário tá primário ele vai se dar com 55% de cumprimento da pena imagina o cara que pegou 40 anos ele tem que cumprir mais ou menos aí 22 anos para que ele possa de fato ter a Progressão de regime fic fechadão nesse tempo todo Imagina isso pois bem vamos lá avançando vamos lembrar que
houve esse acréscimo aí do artigo 146 e da lei de execução penal que para falar condenado por crime contra mulher razão do da condição de sexo feminino a usufruir de qualquer benefício que envolva saída do estabelecimento prisional será não é nem poderá tá fiscalizado por meio de tornozeleira eletrônica que é o próprio monitoramento eletrônico enfim a lei de crimes ediondos ela passou a ela já tinha o feminicídio como crime edondo só que como o feminicídio agora tá no 1221 a como crime autônomo ele passou a estar dentro do artigo primeiro da lei de crimes ediones
que é o 8072 de90 como mais uma hipótese de crime edion não que não fosse agora está expresso também pelos por causa da modificação para 121 A tá a Lei Maria da Penha nós temos o descumprimento de medida protetiva de urgência Isso aqui meu povo tinha pena de 3 meses a 2 anos agora não descumpriu medida protetiva de urgência a pena é de 2 até 5 anos vamos supor colocou medida protetiva de urgência para que o sujeito não se aproxime da mulher não mande mensagem para ela Ele vai manda mensagem descumpriu medida protetiva de urgência
de de urgência contra a mulher e aí nós estamos falando de uma pena de 2 a 5 anos é muita coisa viu gente é muita coisa mas vamos lá o código de processo penal vai falar dessa prioridade de tramitação eh em relação aos crimes que envolvem não apenas o crime de ôo mas a violência contra a mulher e eles vão falar que independe de pagamento de custo ISS aqui é uma questão burocrática a exação que vai se dar pra mulher em relação a a fatos envolvendo a justiça do processo penal Tá mas o mais importante
é lembrar que a prioridade de tramitação em todas as instâncias tudo bem com isso meu povo Deixa eu só limpar essa tela aqui porque eu já vou voltar com vocês eu fico por aqui cvad no horário sempre com esse algo certo novidades para vocês sempre a gente tá aqui com atualidades se você ainda não clicou aqui para nos seguir não perca a oportunidade siga o nosso nosso canal do dedicação Delta aqui no YouTube siga-nos em nossas redes sociais ali pelo Instagram @ dedicação Delta e e saiba que você fortalece o nosso canal quando você dá
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