e aí beleza vamos lá eu sou professor hugo seja bem-vinda mais uma aula 2 curte aqui comenta esse vídeo compartilha se inscreve no canal e vamos nós orai viu elementos acidentais do negócio jurídico olha só o estudo em quando a gente estuda um negócio jurídico é fundamental que nós é separemos as três as três estruturas ou os três pilares que formam um negócio jurídico são chamados elementos de existência elementos de qualidade elementos de eficácia basicamente o que é que o negócio jurídico precisa ter pra existir o que é que o negócio jurídico já ter para
ser válido ou seja pra atuar conforme o ordenamento jurídico e o que é que o negócio jurídico já ter para ser eficaz para gerar efeitos jurídicos eu vou focar aqui neste terceiro grupo dos elementos acidentais em uma outra oportunidade eu falo com você sobre especialmente os elementos de qualidade acho que vale a pena os elementos acidentais também chamados de elementos de e ficar se á quem são três a condição o termo e um caco diferentemente dos elementos de existência de validade que são imprescindíveis os elementos acidentais podem ou não figurar nos negócios isto é uma
opção isto é uma absoluta liberalidade dos negociantes que então eles não vão impactar na qualidade não tornará o negócio nulo e vário qualifyng não simplesmente estes três elementos à condição o termo encargo determinaram seu negócio vai gerar efeitos a partir de quando haverá os desdobramentos negociais e assim por diante rapidamente o que é cada um deles a condição é um elemento acidental sim o elemento de eficácia é caracterizado por um evento futuro duro de realização incerta ei por exemplo imagine que eu vendi um imóvel para você mas nós convencionamos que eu só entregarei o imóvel
no dia em que você for aprovado em um concurso público toque torcendo pra que este seja um evento absolutamente certo que mas infelizmente a gente não tem essa certeza por isso é um evento futuro de realização incerta e enquanto este evento não acontecer neste meu exemplo o negócio não gerará efeitos ou seja você não receberá o imóvel o termo se difere da condição na medida em que se trata de um evento futuro mas agora de realização certa por exemplo o contrato de locação vigorará no dia 10 de janeiro ao dia 15 de março do ano
seguinte eu tenho dois termos aqui um termo inicial e o termo final dois eventos futuros de realização certa que vão determinar a geração de efeitos deste negócio jurídico deste dia até este dia o negócio terá eficácia efetivamente gerar efeitos já o encargo se traduzem um ônus ou seja em um dever jurídico cujo cumprimento é voltada à satisfação dos interesses do próprio sujeito onerado deixa te dar um exemplo só eu te dói este imóvel para que você construa aqui um asilo eu já doei imóvel você já recebeu você já se tornou proprietário mas para que esta
propriedade efetiva para que ela se prolongue para que o negócio doação portanto se consolide é fundamental que você cumpra um ônus cumpra este dever jurídico e se você não fizer só você é prejudicado por isso amamos por isso é um encargo se você tirar a condição se você tirar o inteiro o termo se você tiver um encargo veja que o negócio puro se mantém absolutamente válido continua existindo ordenamento jurídico é bem interessante você perceber isso e até para que você entenda a diferença destes elementos para por exemplo os elementos de qualidade se você tira a
capacidade de um dos negociantes o negócio não vai ser mais válido mas se você tira um termo se você tira o ônus um carro enfim você verá que o negócio continua sendo válido mas aí apenas a venda do brasil - do ponto de vista da sua eficácia da geração de efeito tudo bem uma última informação muito rápida para que você não se esqueça isso cai muito em promissão ii da ordem tudo mais a condição suspende a aquisição do direito o termo suspende a mera é perdão mero exercício do direito mas empurra pelo que você pega
vai lá eu vendi um imóvel pra que você receba quando passar no concurso público enquanto você não passar você pode dividir o imóvel claro que não porque você ainda não adquiriu esse direito mas o contrato de locação vai começar no dia 10 você já assinou o contrato do bonitinho um dia antes você percebe que invadiram o imóvel você sem nem estar no imóvel já pode exercer o seu direito de proteção da posse que você exercerá no dia seguinte pode porque porque aquele dia 10 no meio termo que faz com que você já tenha adquirido o
direito só não podendo exercer lo mas tendo adquirido sem exercê lo dá a você por exemplo as faculdades de proteger este direito que a condição suspende a aquisição o termo suspende o exercício você já adquiriu o direito mas só não pode exercer o tom está que você pode proteger o seu direito e garantia legal tem dúvida escreve pra mim coragem filho juiz um abraço