Boa noite a todos e a todas a gente tá fazendo uma aula diferente né Para Matar saud da época Daia saud n na ver né e diante das circunstâncias que eu já apresentei a gente vai continu né o estudo das fontes do direito que a gente iniciou na aula passada e a gente iniciou exatamente pela legislação mostrando que a opção da doutrina de uma de uma forma geral é iniciar todo estudo de fontes do direito a partir da legislação porque a legislação é por si só a fonte do direito que eh para [Música] a a
a maior parte dos dos juristas é aquela que guarda maior estabilidade segurança quando a gente tem dúvida sobre qual Norma Jurídica aplicar é bem mais simples abrir um código um vad meec e achar determinado artigo de lei do que pesquisar a jurisprudência de um tribunal ou eh fazer uma análise de como a doutrina responde àquela questão ou pior ainda como é que a gente Analisa os costumes jurídicos relacionados àquela determinada questão então por isso a gente principia por legislação sempre mostrando também a crítica a própria formatação da Ciência da da das fontes do direito de
que é uma construção doutrinária que não é natural mas tem fins pedagógicos mas claro guarda consonância com a própria ideia de direito forjada pelo sistema capitalista né pela concepção moderna né contemporânea eh de direito que a gente tem hoje que é atrelada a esse modo de produção a essa visão ã que se tem hoje do direito ocidental bom hoje a gente vai deixa eu só colocar aqui para vocês a [Música] apresentação vejam aí porque Mudou alguma coisa desde de a aula que eu apresentei não sei se tá se eh tá sendo compartilhada aí vocês estão
vendo só me confirme por favor sim perfeito Então vou colocar aqui [Música] na tão vendo tão vendo todo o slide aí então né Só confirme aí por favor isso perfeito bom então a gente a gente começou a ver justamente as fontes do direito viu a as classificações né começou com a legislação lei complementar lei ordinária viu todas a toda a tipologia não toda mas daquela daqueles pelo menos aqueles eh eh eh aqueles instrumentos mais corriqueiros que a gente pode considerar como legislação como Alvo do processo legislativo e hoje a gente vai começar exatamente com o
costume jurídico eh Câmara Cascudo na num livro que ele tem de civilização e cultura tem um capítulo próprio que ele traz o direito e e na verdade alguma pergunta acho que alguém tá com o microfone aberto aí p o queijo magro logo mãe não tem queijo aqui mas tinha um pote cheio de queijo não é Raí ra eu acho que tá obrigado Ok eh então não não tem problema não a gente eu tava falando que Câmara Cascudo no no no livro civilização e cultura ele apresenta o direito como a capitalização do costume no plano da
normalidade né E isso eh diz respeito precisamente a própria ideia de direito que se tem tradicionalmente algo ligado a hábito né a costume só que aqui a gente não vai eh tratar do costume como qualquer Costume não não é qualquer costume que a gente caracteriza como costume jurídico então se você tem o hábito de de ser cordial ou tem o hábito de sei lá ir com camisa de manga comprida para aula esse hábito por si só mesmo que seja um costume ele não tem o condão de ser caracterizado como a fonte do direito que é
chamada costume jurídico para que a gente possa caracterizar um costume portanto como um costume jurídico é preciso que a gente Observe nesse costume dois elementos fundamentais o primeiro deles é o que a gente chama aí de convicção de obrigatoriedade e a convicção de obrigatoriedade nada mais é do que o sentimento generalizado de que determinada regra Ela não ela não é cumprida por generalidade aliás por por generosidade né Por liberalidade Ela não é cumprida porque eu tô eu eu eu vou com a cara daquela regra não ela é cumprida porque se espera de quem a cumpra
ou se espera de quem a ela se destina de a quem a ela se destina o seu cumprimento e a ponto de eu considerar que se eu não cumprir determinada regra costumeira eu posso me submeter me sujeitar a sanções Então não é qualquer costume se eu deixo de usar os talheres corretos numa ah numa num restaurante Chique né Eu posso até ser olhado de forma eh e e eh eh preconceituosa né desdenhosa Por parte do Carson ou de quem está nas mesas de nas mesas vizinhas Mas eu posso não existe nenhuma garantia né lembrem da
bilateralidade atributiva não existe nenhuma garantia de que eu me sujeite a uma sanção especificamente No entanto quando eu estou diante de um costume jurídico eu estou consciente da possibilidade de aplicação daquela sanção portanto uma da uma primeira característica do costume jurídico é essa convicção de obrigatoriedade certo Deixa eu só eh perguntar a vocês o som tá ok e a imagem também tá cortando a aqui a internet tá boa só paraa gente ver a dinâmica aqui continuar se for o caso perfeito OK outra outro combinado nosso se vocês tiverem qualquer dúvida podem levantar a mãozinha Tá
certo podem me interromper a qualquer momento certo bom além dessa primeira característica a gente tem uma outra que é o uso continuado vamos imaginar que eu tenha uma um sentimento de obrigatoriedade em relação a determinado costume mas esse costume ele é tipo uma moda né Eh isso foi muito foi apenas uma coisa que surgiu no tiktok e durou quatro semanas e acabou-se como as modas da contemporaneidade não para se caracterizar como costume jurídico além da convicção de obrigatoriedade eu tenho que ter um uso continuado ou seja uma permanência do costume no tempo e não pode
ser eh de um tempo muito diminuto eu tenho que eu tenho que ter a garantia inclusive de que eu possa comprovar aquele uso e eu só posso comprovar o uso de fato se ele é continuado ele é generalizado e continuado porque senão não há sequer possibilidade de registro daquela continuidade certo e o costume jurídico Na verdade ele tem uma característica a gente já viu lá como fonte não estatal por quê Porque ele vai surgir da própria sociedade é o que a gente chama aqui embaixo no slide né como uma prática social individualizada às vezes ele
pode surgir de uma pessoa ou de um grupo e vai se generalizando aos demais portanto é uma fonte que o estado não controla sua origem de maneira tão firme né de maneira tão Ah tão concentrada Como faz em relação a em relação a à legislação por exemplo certo tranquilo até aqui pessoal alguma dúvida em relação ao costume bom dito isto a gente vai pra classificação dos costumes jurídicos o costume jurídico tanto pode ser um costume segundo um legem como pode ser preter legem ou contra legem o o o costume segundo um legem é aquele costume
que a lei refere como um escape né como um instrumento para complementação da Lei e por que tem esse nome porque ele é um costume que vai vai cuja origem cuja importância é referenciada pela própria lei ela é referida pela própria lei então suponhamos uma situação que diga o seguinte o a validade ou a duração desses contratos vai ser regida pelo costume do lugar vejam que a própria Norma legal ela faz referência ao costume entendem por isso que é um é um costume secundum legem ou seja segundo a lei Ok diferente é o costume preter
legem ele é além da lei a lei não faz referência expressa a a possibilidade ou a necessidade de complementação do seu teor por um costume mas o costume termina suprindo essa lacuna então a lei apresenta uma lacuna apresenta um um um buraco e esse buraco é tapado pelo costume jurídico o costume jurídico inclusive é uma das fontes de eh colmatação de suprimento de lacunas previsto na lei de introdução as normas do direito brasileiro certo eu coloquei um aisco aí porque o o costume jurídico preter legem é uma das possibilidades né uma das um dos um
dos usos de fontes eh que se prestam a essa a esse preenchimento de lacuna Ok eh pois não professor pode repetir em oo Legend você compreendeu compreendi pronto preter legem o secundo legem o texto da Lei faz menção expressa a necessidade de você complementar a validade daquela lei a a aplicação daquela lei a eficácia daquela lei com um costume porque no texto ele faz essa expressa referência no preter legem não a lei tá lá como se fosse pronta e acabada e perfeita e o caso concreto diz olha O legislador quando viu essa quando tratou dessa
disciplina né dessa regra ele esqueceu de considerar uma outra situação e aí eh o costume vem colmatar vem suprir essa lacuna né Essa essa deficiência entende ficou mais claro Agora sim Obrigado por nada e nós temos também uma outra espécie de costume é o cont legem o contal legem é o costume que contraria a lei é o costume que vai de Encontro à lei a lei ela determina uma um um um dado regramento de uma situação e o costume Não não é isso esse regramento é desfeito e a o costume contraria o texto da lei
a Rigor o a nosso o nosso ordenamento jurídico não permitiria um costume contra legem porque lá nas lei nas na lei de de introdução às normas do direito brasileiro eh ela disciplina o seguinte uma lei revoga uma outra lei eh anterior do mesmo patamar ou seja apenas uma lei pode revogar a o mesmo a essa mesma fonte né só que na prática essa esse dispositivo ele por vezes é contrar por quê Há sim a possibilidade de aplicação da do costume contra leem por exemplo a gente poderia até dizer o próprio costume pôde revogar em parte
né essa esse dispositivo legal se a gente observar um exemplo mais prático né de costume jurídico nós nós podemos recorrer a a a ideia do cheque pré-datado se bem que há 15 anos quando a gente falava em cheque pré-datado ah por ser mais usual era um exemplo bem mais factível né Bem Mais palpável hoje eu não não me surpreenderia se alguém daqui da dos que estão assistindo eh não soubesse sequer O que é um cheque pré-datado ou não nunca tenha nem pego no cheque mas eu vou me fiar né na nessa memória de vocês ou
nesse conhecimento para para D essa ess usar esse exemplo o cheque predd datado por definição legal é uma ordem de pagamento à vista certo então vamos supor eh quando eu assino o cheque eu coloco a data ele pode ser descontado junto ao banco imediatamente quando eu quando eu assino o aquele que recebe aquele aquele cheque tem lá o valor e uma determinação a ordem de Pag uma ordem ao banco para que pague aquele valor àquela pessoa ou ao portador Dependendo do valor não precisa ter o portador eh exatamente ali especificado pelo emissor do cheque ou
seja o cheque é uma ordem de pagamento à vista Ok mas o que é que o comércio descobriu Olha eu quero vender e eu chego cheg uma pessoa lá aí disse olha eu queria muito comprar essa televisão muito tô precisando dessa televisão quero assistir aos aos jogos do Fluminense no super Mundial próximo ano e tal é mas é só próximo ano mas eu quero me antecipar e tal eh quero comprar essa televisão aí o vendedor disz Você tem o dinheiro vai disse não eu não tenho dinheiro agora mas eu vou receber o 13º desse mês
né lá pro dia 20 e vou conseguir pagar eh eu você guarda essa televisão até eu pagar não leva agora fa o seguinte você vai ter dinheiro dia 20 né certo você leva a televisão e Aí você assina um cheque aqui dizendo que coloca assim dia 21 de dezembro eu me comprometo com você a só sacar esse dinheiro no dia 21 é o dinheiro é o tempo que o dinheiro entra na sua conta você paga essa essa televisão você já leva hoje olha olha que vantagem e assim surgiu um contrato no âmbito Empresarial do cheque
pré-datado não havia em princípio um respaldo legal para esse para esse uso do cheque porque como eu disse a vocês o cheque é ordem de pagamento à vista Então se alguém quisesse né o vendedor de mafé quisesse já sacar o dinheiro no dia seguinte ele podia sacar podia até dizer olha ele tá agente de mafé é um estelionatário e tal emiti um cheque sem fundo mas o o contrato não foi esse o contrato foi dele só sacar daqui a algum tempo depois do dia 21 o que foi que aconteceu aí a gente tá diante de
um costume que contraria a lei um costume portanto contra legem e que tem a convicção de obrigatoriedade tanto que os tribunais reconhecem a validar desse acordo e retiram a ideia de mafé do emissor do cheque que é assim assim o faz e imputa aquele que recebeu esse cheque pré-datado e mesmo que desnaturado da da sua ideia original né Eh a a mafé a essa pessoa né O vendedor que utiliza esse cheque dessa maneira certo contrariando esse acordo que há entre os os contratantes certo entenderam pessoal a diferença dessas três possibilidades de costume jurídico pois não
el pode falar ah perdão deixa eu ver aqui ã quer dizer que esse costume secund um Legend mesmo sendo costume ele tem respaldo jurídico sim na verdade eh todos esses essas formas de costume jurídico são formas admissíveis Há apenas uma restrição em relação ao cont contral como se o costume não pudesse revogar a lei só uma outra lei pode revogar a lei né mas eh a tanto o secundum legem como o preter legem são eh tranquilamente passáveis né compreensíveis como fontes do direito de fato eh admiss admissíveis no ordenamento jurídico brasileiro certo todas essas possibilidades
ok certo alguma outra dúvida pessoal eu trouxe aqui para vocês o artigo da Lei de introdução às normas de direito brasileiro né a lindb vocês vão ouv muito falar lind que é a lei de introdução à normas do direito brasileiro o artigo qu diz assim quando a lei for omissa o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia os costumes e os princípios gerais do direito né então vejam que eh a a lei essa lei ela já sinalisa para o juiz os escapes que ele vai ter à disposição justamente para resolver a omissão da
lei a lacuna da Lei certo a gente vai falar logo mais da analogia e dos princípios gerais do Direito Ok bom Eh vamos lá vamos começar a tratar dos casos concretos né pra gente compreender bem essa situação o artigo 155 do Código Penal ele diz o seguinte que se você subtrair coisa alheia móvel né o parágrafo primeiro diz assim durante o repouso noturn a pena é aumentada de 1/3 então é como se O legislador dissesse o seguinte olha durante o repouso noturno a conduta do de quem subtrai ilicitamente do ladrão né a conduta é mais
grave do que ele quando ele furta durante o período matutino vamos supor certo só que tem um problema a lei não diz o que é repouso noturno e eu posso me valer de qu para considerar o que é repouso noturno do costume jurídico não sei se você eu sei que tem algumas pessoas do interior né Eu vi algum tempo no interior tenho família familiares eh do interior e assim quando eu morava em Cruzeta eh 6 horas da noite O pessoal já começava a se recolher né 7 horas 8 horas acabou-se né 8 horas às vezes
assistia o Jornal Nacional ia dormir né às vezes nem isso já dormia meu pai até hoje tem esses hábitos acorda de 4 da manhã 5:30 já tá se aprontando para para para a ceia para para se preparar para dormir né então os hábitos do interior é de um de um horário de repouso noturno diverso do de Natal diverso do de Ponta Negra né então vejam que o costume ele também pode eh auxiliar na compreensão na aplicação da própria lei eu poderia como juiz eh recorrer aos costumes jurídicos do local para interpretar essa regra do parágrafo
primeiro do artigo 155 do Código Penal certo tranquilo mas vamos ir Vamos explorar essa esse dispositivo legal e em outras fontes do direito ainda bom alguma dúvida sobre o costume pessoal costume jurídico bem compreendido vamos falar de uma outra fonte do direito também de muita importância que é a jurisprudência a gente já viu lá naquele texto de Kelsen que uma possível compreensão da da expressão jurisprudência pode ser ciência do direito né quando a gente falava assim o J maiúsculo jurisprudência com J maiúsculo para Kelsen é a ciência do direito não é o caso aqui da
jurisprudência como fonte do direito aqui a jurisprudência é vai ser considerada como a série de julgados que guardam entre si uma linha essencial de continuidade e de coerência ou dito em outras palavras uma série de julgados de determinado tribunal em determinada época sobre determinada matéria Ok pois não eu posso dizer então que jurisprudência é o coletivo de decisões não necessariamente por quê Porque se essas decisões não forem coerentes eu não posso falar em jurí prudência porque vejam eles têm que guardar uma linha essencial de continuidade e coerência vamos imaginar que você faça uma análise da
jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte sobre sei lá eh o que ele considera eh que ele considera eh insignificância no direito penal vamos supor certo e aí eu vejo os julgados eh de os julgados entre 2010 e 2024 se eu encontrar uma linha de coerência nesses julgados eu posso dizer a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte sobre o a aplicação da do princípio da da insignificância É nesse eh eh tem esses tem essas características ok Porque eu vejo de fato uma linha coerente eu posso falar em uma
jurisprudência só que se eu tenho eh decisões desencontradas que conflitam colidem que não guardam eh consonância eu não posso falar em jurisprudência eu posso falar como você falou como você disse eu posso falar em julgados e é um primeiro aspecto que eu queria que vocês eh eh não cometessem o erro daqui por diante eu escutei eh eu eu tô parpando do congresso aqui em João Pessoa né e eu escutei com colegas falam assim olha eu peguei umas jurisprudências não é Tecnicamente correto falar umas jurisprudências porque eu sei que o colega que se referiu à jurisprudência
quando queria dizer o o seguinte eu peguei uns julgados eu peguei umas decisões entendem porque jurisprudência é no singular mesmo Ou seja é uma série de julgados então uma eu só posso firmar jurisprudência eu só posso me referir a a jurisprudência quando eu tenho um pensamento consolidado no órgão judicial e geralmente a jurisprudência pelo menos no nosso ordenamento jurídico ela ela acontece no âmbito dos tribunais É claro que eu posso falar em o entendimento do juiz Ah o juiz da nona vara tem determinado entendimento mas eu é É acho que é uma forçação né Eh
é meio forçado falar em jurisprudência daquele juiz geralmente a gente se refere a jurisprudência quando é uma uma série de decisões colegiadas decisões do e de um tribunal colegiado portanto certo e então a gente precisa ter isso em mente uma coisa é você falar de jurisprudência que pressupõe uma série de julgados Eh aí você pode perguntar Professor Mas será que eu posso falar em jurisprudência quando eu tenho só uma decisão do tribunal é muito cedo certo porque a jurisprudência pressupõe coletivo de decisões deixa eu ver aqui a [Música] pergunta Professor nesse caso jurisprudência se aplica
somente ao direito processual na verdade assim não é nem a questão de se aplicar o direito processual jurisprudência é um conceito é uma fonte do direito que eh demarca esse entendimento consolidado pelos tribunais certo então pode ser ã diz respeito ao direito processual mas eh não é que se aplica apenas a direito processual porque pode versar sobre matérias de direito material substancial pode haver jurisprudência sobre H direito penal Direito Civil direito empresarial direito tributário e assim por diante certo diágoras levantou a mão pois não di Professor aqui é elel que a gente tá aqui é
a minha dúvida é o seguinte H há essa abrangência de diferença nas decisões para gerar tanta assim gerar essa jurisprudência porque obviamente tem essa questão do do Juiz a pessoa que tá lá fazendo eh vai interpretar a lei Então vai mudar né de caso para caso mas eh essa normatividade ela não Não dificulta um pouco de de haver várias eh várias assim não várias jurisprudência né que vai ser só uma no caso vários tipos de várias decisões diferentes decisões em relação a isso Pois é eh é uma das primeiras uma das primeiras eh críticas que
se fazem à jurisprudência é que ela ah mas jurisprudência Você pode ter uma eh um um determinado eh sentimento agora do tribunal e esse sentimento mudar Ok mudou a jurisprudência né eu tenho por exemplo no direito norte-americano duas possibilidades de de mudança da decisão na jurisprudência que são o overruling né ou a e o que que é o overruling eh existem dois duas situações eh e o agora esqueci a outra expressão eh bom mas eu vou vou tentar e eh falar sobre elas mesmo sem saber o a exata expressão que eles usam lá eh numa
numa determinada situação a gente tem uma decisão já consolidada certo então o tribunal ele entende de determinada maneira então ele pode dizer o seguinte ora nesse caso aqui que eu tô julgando eu não aplico essa jurisprudência porque ele tem uma característica que não permite que eu o iguale iguale essa situação a aos às situações que deram ensejo a essa jurisprudência ou eu posso dizer o seguinte Olha eu tinha determinado posicionamento em relação à matéria mas eu tô vendo que não eu estava errado né é como se o tribunal fizesse o que tí de Freitas fez
hoje né olha eu tava errado em relação à repulsa em usar a câmera corporal lá ou ou não admitir a câmara corporal do policial militar eh como o Supremo que em relação à possibilidade de aplicação do da execução da pena pela decisão de tribal do em Segunda instância por um tribunal colegiado eh o Supremo entendeu que em um momento que deveria haver a possibilidade de execução da pena e em razão disso inclusive eh até o o presidente Lula foi preso mesmo não tendo transcorrido todo todo o sistema recursal não tendo se exaurido todo o sistema
recursal e depois o Supremo voltou atrás mudou portanto a jurisprudência E aí vem a crítica isso não dá uma instabilidade né ao sistema sim mas ao mesmo tempo essa esse dinamismo essa plasticidade que é própria das decisões do tribunal dos tribunais a decisões judiciais possibilitam ao direito um arejamento a lei a gente sabe ela demora muito mais tempo para ser modificada vários várias conquistas de direitos e garantias fundamentais aconteceram isso não somente no Brasil em todo mundo a partir de decisões pioneiras que contrariavam o sentido de da Lei certo então a jur prudência tem um
papel importantíssimo na geração de novos direitos foi assim que surgiu no país o reconhecimento da pensão alimentícia para o companheiro né porque a concubina o concubino até pouco tempo até 30 anos atrás 40 anos atrás eh não tinha nenhum direito sucessório ou de alimentos isso foi reconhecido primeiro na jurisprudência foi onde houve primeiro também o reconhecimento por exemplo da união união homoafetiva O Casamento entre pessoas do mesmo gênero e o professor Ivan Lira que é professor da UFRN professor de direito penal proferiu uma decisão eh Pioneira nesse sentido para reconhecer uma união estável entre pessoas
do mesmo gênero para reconhecer com isso também direitos previdenciários Então veja que a jurisprudência é muito alvissareira na ação no reconhecimento de novos direitos certo porque ao contrário da Lei ela pode ser modificada e até de modo mais dinâmico certo outra coisa que eu queria chamar atenção para vocês é que ao contrário da legislação que mais ou menos obedece a ideia do método dedutivo porque a gente tem na legislação o qu a gente tem uma uma lei uma regra em que a gente subsume ao aquela regra que é abrangente que é genérica um fato particular
então eu aplico da lei geral ao caso concreto né do geral para o particular a jurisprudência tem o o o sentido inverso eu pego casos particulares vou decidindo aqui aqui aqui aqui aqui aí disse rapaz eu acho que isso já me me permite dizer que esse tribunal em relação a esses casos aqui que são muito similares ele tem determinado entendimento e aí eu tenho o reconhecimento da jurisprudência no Brasil via de regra a jurisprudência não é vinculante então pelo próprio sistema que a gente se filia o sistema Romano germânico ou o chamado civil Law ou
o direito Continental europeu eh a tradição é de que é de ver apenas na lei é esse sentido de vinculação Então eu tenho uma jurisprudência do STJ aí eu sou juiz lá de Macaíba eu não tenho obrigação de seguir aquela jurisprudência do SJ entende e eu disse via de regra porque H caso já hoje no nosso ordenamento jurídico que impõe a jurisprudência eu tenho por exemplo a súmula vinculante eu tenho decisões eh que são proferidas pelo supremo para e que tem efeito eh São decisões para diminuir o a o efeito repetitivo da de de vários
casos né e eu tenho uma uniformização daquela jurisprudência eu tenho até o próprio um próprio instrumento que se chama uniformização da jurisprudência nos tribunais para evitar dissonância dizer olha aqui a gente fechou no seguinte sentido e aí os os juízes que são sujeitos a aquele tribunal tem tendencialmente vão obedecer aquela jurisprudência porque sabe que se a parte recorrer da sua decisão o tribunal Vai reformar de acordo com o pensamento dele Certo Então apesar de não ter vinculação necessariamente em relação a toda jurisprudência a tendência hoje é de que há um há uma respeitabilidade maior em
relação à jurisprudência certo mesmo tendo esse método indutivo aqui ok alguma questão sobre a jurisprudência alguma dúvida vamos imaginar aqui ainda sobre o repouso noturno Olha só eu trouxe aqui para vocês uma decisão do STJ né o Superior Tribunal de Justiça uma decisão no abias Corpus que diz o seguinte o STJ tem se manifestado no sentido da incidência da majorante prevista no artigo 155 Parágrafo primeo ou seja aquela que aumenta a pena no caso de furto cometido durante o repouso noturno mesmo na hipótese Vejam Só de furto praticado durante o repouso noturno em estabelecimento comercial
Ou em residência desabitada sendo indiferente o fato de a vítima estar ou não efetivamente repousando então você poderia fazer uma interpretação literal do texto dizendo o seguinte bom eu cometi o furto mas as pessoas estavam acordadas durante aquele naquele período eu me valei eles estavam jogando buraco no eh né o baralho na sala de jantar eu entrei lá por fora eu entrei lá pela cozinha furtei lá o liquidificador e fui embora mas eles não estavam repousando não eu não admito que haja um um um A imputação a mim dessa pena mais grave porque eles não
estavam repousando o que que os O que é que o o STJ decidiu independentemente Med de haver pessoas repousando e olha só independentemente de ser um local onde as pessoas repousam né então eu não preciso nem est dir E tratando de uma casa um estabelecimento comercial onde assim via de regra as pessoas não repousam também faz incidir essa majorante porque o sentido é de Ah punir mais severamente Quem comete um crime na surdina né impossibilitando inclusive o controle por parte da das forças policiais do próprio dono daquela propriedade subtraída certo acho que quem levantou a
mão aqui alguém levantou a mão pode falar Professor boa noite boa noite e eu quero saber como a gente pode definir a a jurisprudência de uma forma mais objetiva certo por exemplo eu preciso de qu de um julgado de dois julgados né é isso Professor repete por favor eh é no sentido assim de de de eu dizer olha quantos quantas decisões eu preciso para dizer que realmente eu estou diante de uma jurisprudência é assim isso perfeito eh de fato não existe uma regra ah estabelecida Para para que a gente possa dizer que se está diante
de uma jurisprudência uma coisa coisa certa os tribunais que emitem enunciados das suas decisões eh que são chamadas as súmulas Essas súmulas são extratos importantes da da jurisprudência dess desses tribunais Então vamos lá a súmula do STJ que entende que determinado crime é cometido dessa maneira se é uma súmula é porque o STJ já decidiu várias vezes aquela questão sempre no mesmo sentido aí ele emite uma súmula então a súmula é um meio mais facilitado de gente saber qual é a jurisprudência daquele tribunal eu tenho a súmula vinculante que além de ser um um apanhado
de como o Supremo né porque a súmula vinculante é específica desse órgão jurisdicional como o Supremo tá decidendo determinada matéria ela vincula não apenas o o judiciário como a administração pública então na suma vinculante a força é maior porque eu não posso decidir contra aquela decisão aquela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que tá inserida numa suma certo então assim objetivamente Respondendo a sua pergunta não existe um critério eh único e objetivo né Eh e é matematicamente aferível de do que é que como é como é que se o posso dizer que estou diante de uma
jurisprudência então não existe um número de julgados ou um tempo específico Mas eu posso dizer que eh existe existem alguns instrumentos como as súmulas que já apontam objetivamente essas essa jurisprudência certo mas eu posso eh também adotar um critério pessoal para dizer olha eu tenho aqui quatro decisões Eu tenho oito decisões do STJ que sinalizam para determinada para determinada decisão então eu posso falar de uma jurisprudência do scj ou e no STJ isso é muito comum eu tenho sessões né eu tenho sessões diferentes porque afinal de contas são 33 ministros as a primeira sessão entende
que é cabível determinado benefício a segunda sessão entende que não Então você fala de jurisprudência da sessão do STJ entende ou você pode falar da jurisprudência do tribunal pleno do scj Então não é tão tranquilo Quanto quanto a gente vê por exemplo em relação à legislação certo ó alguma outra dúvida pessoal podemos prosseguir aqui eu trago outra decisão do STJ né ainda sobre o repouso noturno que diz o seguinte que é o eh relatado pelo Ministro Marcelo Navarro Dantas que é que é da casa né foi meu professor e e é potiguar E hoje é
ministro do STJ ele diz nessa decisão o seguinte O legislador tem mente ao estabelecer a aludida causa de aumento o fato de arés né da coisa subtraída estar mais desprotegida dada a precariedade da vigilância durante o repouso noturno que deve ser entendido como período em que as pessoas se recolhe aqui ele já estabelece alguns limites temporais Vejam Só no caso reconhecido que o crime foi perpetrado às 5:30 durante o inverno ou seja ainda durante a madrugada mesmo que as pessoas possam começar o dia mais cedo em uma cidade interiorana no local dos fatos conforme o
reconhecido nos autos as pessoas estavam repousando o que basta para justificar o aumento na terceira fase do cálculo do métrico então ele já coloca aqui alguns parâmetros para identificar a ocorrência do do do furto durante o repouso noturno quem é que faz isso o o o juiz né o ministro o órgão decisório então é algo que vai terminar suprindo uma lacuna uma uma vagueza do próprio texto legal certo tranquilo bom e a a doutrina como é que ela vai nos auxiliar né Eh doutrina o que que vocês entendem por doutrina só para pra gente começar
a essa a esse diálogo aqui pois não assim eu já vi que doutrina no campo acadêmico significa um autor que estudou por uma linha de pensamento e muitos outros Eles estudaram pela linha de pensamento dele aí Se tou a doutrina perfeito perfeito perfeito exatamente então doutrina é a é é o o apanhado do de uma análise científica sobre o direito certo então Imaginem a seguinte eh os livros que vocês têm de introdução né de Miguel reale de T Samp Ferraz Júnior né de outros autores que a gente Michel Mi né que a gente tem vada
eles são o quê doutrinadores eles são cientistas do direito que escrevem sobre as suas hipóteses e teses e nos auxiliam a compreensão do direito como um todo certo então ah em que é que eles vão ser úteis pra gente basicamente em toda atividade jurídica porque ela vai nos facilitar a doutrina a elaboração por eu vou eu sou legislador né Eu sou Deputado aqui na Paraíba e quero eh escrever um projeto de lei para limitar vamos lá para impedir a cobrança de estacionamento nos shoppings então onde é que eu vou me onde é que eu vou
pesquisar para saber se isso é papel da Assembleia Legislativa por exemplo onde é que eu vou pesquisar para saber quais são os limites da minha atuação como legislador eu posso pesquisar na doutrina é o doutrinador que vai dizer o seguinte olha analisando várias várias tentativas de mudança de lei nesse sentido a gente vê que é uma lei inconstitucional porque essa questão é diz respeito a a direito do consumidor e que direito consumidor é da competência de um outro órgão assim por diante CTO tô falando exempli exemplificativamente então o doutrinador ele tem uma importância já na
formação do direito então no momento em que o direito vai sendo produzido vai sendo elaborado certo mas não apenas esse momento A lei foi promulgada foi publicada né sancionada tá valendo a lei aí eu tenho lá eh uma determinada expressão que eu tenho no texto legal mas eu tenho muita dúvida para saber a que ela se refere hoje a a a primeira palestra eh de um professor professor Rogério Sanchez né que é do MP Paulista eh ele fez várias análises sobre o texto do pacote anticrime Mais Mais especificamente quanto ao juiz de garantias certo que
vai ser implementado no no no nosso estado Aí eh a partir do próximo ano e como é ele fez isso em com base em quê ele é doutrinador né Ele é pesquisador mas ele se ele fez referência também a vários outros pesquisadores a vários outros pensadores que se debruçaram sobre o o texto da lei que já está vigente para interpretar essa lei então além da função lá na geração do direito a doutrina também tem importância na interpretação do do direito certo e por Óbvio e Por conseguinte também na aplicação das normas legais então vejam o
papel da doutrina o papel do doutrinador ele auxilia o juiz ele auxilia o profissional do direito como um todo que vai requerer que vai postular que vai decidir que vai emitir seu posicionamento em relação à aquela matéria e também aquele e e vai eh possibilitar a melhor compreensão das outras normas jurídicas que são que são analisadas pelo doutrinador certo aí vocês vão perguntar mas professor é a doutrina não é a fonte jurídica eh que possibilita assim a gente vai dizer que é uma fonte vinculante por Óbvio a gente tem o um doutrinador que pode discordar
de outro não não há problema em relação a isso mas por exemplo eu posso quando eu comecei a pesquisar sobre o meu tema da tese de doutorado que é a denúncia anônima eu analisei vários artigos de doutrinadores que desciam na denúncia anônima admitiam como de forma alguma até hoje eu vejo muitas resistências inclusive de colegas em relação à admissibilidade de denúncia anônima eh como a assim como início de investigação mas eu me valho dos argumentos que os doutrinadores usam para rebatê-los para eh para apresentar outros argumentos eh contrários E assim se instaurar um um um
A dialética eh científica Mas eu posso inclusive numa decisão judicial dizer que não estou aplicando o entendimento determinado doutrinador porque acho que aquele entendimento é ultrapassado certo então realmente é de grande importância a aplicação da fonte do direito que é chamada doutrina vamos a mais um exemplo nesse caso né do repouso noturno O que é que Guilherme de Souza nut no seu manual de Direito Penal vai falar vai nos falar sobre o repouso noturno ele diz assim entende-se como o período que Medeia entre o início da noite com o pôr do sol até o surgimento
do dia com o Alvorecer Então veja que é um doutrinador que tá tentando esclarecer o que danado é repouso noturno para facilitar para o juiz para facilitar para o promotor o defensor eh a aplicação ou não de uma majorante que é prevista no código penal vejam então a gente num caso só lá atrás a gente falou sobre o costume jurídico sobre a a jurisprudência e agora sobre a doutrina e vejam com isso pessoal que a teoria das fontes não permite que a gente eleja uma fonte como superior a outra muitas das vezes a gente se
vale de várias Fontes coligadas entende costume jurídico é a doutrina é a jurisprudência é a legislação eh e assim por diante certo tranquilo até aqui alguma dúvida bom t o Sampaio Ferraz Júnior contrariando Aquela nossa definição de fontes do direito como eh centro emanador de normas gerais vai também trazer no capítulo das fontes do direito as chamadas fontes negociais por quê Porque ele diz o seguinte eu tô lá firmando um contrato com vamos lá um contrato de compra e venda de imóvel eu tenho vendedor eu sou o comprador nesse contrato eu posso ã eu posso
eh seguir as normas do direito civil eu tenho que seguir a maior parte das normas do direito civil só que eu posso incluir lá nesse contrato algumas regras que não estão disciplinadas no Direito Civil eu posso dizer o seguinte eh eu vou pagar a primeira parcela quando o meu time for campeão certo se for o Fluminense então é grande vantagem para quem vai pagar porque é geralmente a gente demora um pouquinho né né leel eh e aí o que é que acontece é uma Norma que tá prevista no código civil não a gente pode a
gente pode mas eu posso estabelecer Então nesse nesse caso o que é que aconteceu eu criei um direito eu criei uma regra jurídica e se eu criei eu posso falar que estou diante ali de uma fonte a fonte negocial então é uma fonte que faz nascer normas individuais mas que também tem sua importância principalmente em formas contratuais que não estão bem disciplinadas pela lei Imagine que na nossa na complexidade da nossa sociedade de hoje existem assim periodicamente vários contratos que O legislador sequer sonhou que pudesse haver né então Imaginem contratos envolvendo criptomoedas contratos envolvendo sei
lá a a a possibilidade ou não de aplicação de Inteligência Artificial né contrato envolvendo o a a implantação de de chips do humano entendem Então essa complexidade termina por fazer nascer situações que devem ser regidas pelo Direito devem ser disciplinadas pelo direito mas que a legislação não disciplina e aí a gente pode suprir essa lacuna com eh regras previstas num contrato específico Essas são as fontes negociais ok tranquilo bom temos ainda a chamada analogia há uma discussão se a analogia de fato é uma fonte do direito ou um instrumento para preenchimento de lacuna instrumento técnico
para suprir lacuna como eu coloquei aí para vocês Alguém sabe Alguém sabe me dizer o que é que é uma analogia como é como é que vocês imaginam a aplicação de uma analogia que quando a gente fala assim ah eu tô fazendo uma analogia a essa situação o que é uma analogia algém usar algo que já passou como exemplo perfeito perfeito e Alguém poderia me dar um exemplo fazer fazer uso de um caso antigo e que possa ser usado no mesmo no caso um caso que teve a mesma situação atual isso isso vou trazer um
exemplo para vocês eh deixa eu ver se eu trago aqui não eh o nosso código penal diz o seguinte que é possível o abortamento né na mulher quando ela é vítima de estupro certo então a vítima de estupro ela pode legalmente cometer o aborto para produzir o aborto né praticar o abortamento de seu da da do seu filho do seu bebê até do feto só que a lei diz se ela for vítima de estupro Vejam Só no código penal na sua versão original a gente tinha Dois crimes contra ordem sexual que eram os mais graves
havia o estupro que que consistia na violência sexual com cópula vagínico E aí o seguinte o leador imaginou o seguinte só pode haver gravidez se há cópula vagínico na na medicina da possibilidade de haver gravidez mesmo quando não há cópula vagínico carnal Ou seja é quando há a a introdução do pênis na vagina certo então Em algumas situações mesmo o coito vestibular ou seja quando a ejaculação eh eh fora né a a a chamada expressão meio chula né das coxas Há possibilidade de gravidez em situações excepcionais mas existe suponhamos a segunda situação a mulher ela
é vítima de uma violência sexual não há cópula vínica mas há uma relação sexual forçada violenta contra ela e ela termina engravidando o que é que a gente vai entender nesse caso não se admite o o abortamento porque não se trata de conjunção carnal entende não se trata de estupro e cria uma situação meio estranha porque se ela fosse vítima de estupro Ela poderia abortar como ela não foi vítima de chupa mas foi de uma violência sexual que tem a mesma tinha a mesma pena inclusive ela não pode cometer o abortamento então vejam eu tenho
uma regra que vale para uma situação e uma regra que não se aplica a outra situação muito similar O que que a analogia faz faz com que essa regra de um caso que está disciplinado se aplique a um caso que é parecido com aquele que está disciplinado entendem E aí eu pergunto a vocês e se o código penal dis esse assim cabe o abortamento na mulher que é vítima de estupo mas não na mulher que é vítima de atentado violento e aí o que que vocês Ach o que que vocês acham eu deveria ou não
aplicar a [Música] analogia que que vocês acham acho que não Professor porque nesse caso aí não não há lacuna né já tá sendo explicitado perfeito exatamente via de regra eu não vou aplicar analogia A não ser que você recorresse a interpretação constitucional dizendo que não haveria respaldo constitucional para fazer essa esse distinguishing me lembrei aquelas duas expressões né o o distinguishing e o overruling do do da jurisprudência então o distinguish é para você dizer eu não vou aplicar jurisprudência nesse caso porque esse caso é diferente daqueles que motivaram as decisões anteriores e o overruling é
quando você tem uma decisão uma jurisprudência consolidada mas aquele caso mostrou que essa decisão não era acertada aí você muda a decisão certo então e no caso que você falou a que a gente tá se referindo agora a a analogia ela não é aplicada porque não existe lacuna simplesmente porque não há o que eh suprir a lei é categórica ao dizer que a analogia não se aplica nesse caso certo tranquilo pessoal bem entendido vamos então aos princípios gerais do Direito vejam que eu coloquei um asterisco aqui analogia princípios gerais do Direito onde é que tinha
mais o asterisco vamos ver se vocês se lembram lembram né nos costumes preter legem porque é que tem o asterisco porque todos todas essas fontes do direito T potencial de suprir lacunas assim acontece com os princípios gerais do Direito os princípios gerais do Direito não são os princípios do dos princípios jurídicos que é uma espécie de Norma Jurídica certo a gente vai ver na próxima aula eh em que é que consiste o princípio a o princípio o princípio eh jurídico que é uma espécie normativa princípio gerais de direito são cânones eh jurídicos que não necessariamente
estão escritos não necessariamente estão expressos em determinado ordenamento jurídico mas que se espraiam né que se espalham por todo o ordenamento jurídico é como se fossem eh matrizes normativas que estão eh que contaminam no bom sentido né que que inspiram determinadas normas eh dentro de um ordenamento jurídico o o piano lá no Direito Romano vai dizer ele dizia o seguinte que os três princípios básicos do direito são o honeste vivere Né o viver honestamente o nemin ledere ou seja o não cometer eh não causar prejuízo né não não causar dano a quem quer que seja
e um que vocês já ouviram falar lá dos textos de hervada que é o sun cuique Tribu que é o dar a cada um o seu dar a cada um o devido certo então vejam são princípios gerais do Direito eles estão inscritos no nosso ordenamento jurídico não mas quando eu tô diante de uma Norma que proíbe a subtração da coisa alheia eu tenho nem L quando eu digo que as pessoas devem pagar um tributo mais elevado que dev deve tempar aqui né Eh mais elevado se a pessoa ganha mais eu tô utilizando o sum cuique
tribuere certo então vejo que eh é como eu apresentei aqui uma reminiscência do direito natural como fonte do direito é como se ele não fosse escrito fosse algo que remonta a nossa natureza mas que eh se espalha por todo o ordenamento jurídico ele também pode ser utilizado os princípios também podem ser utilizados como fonte de do direito que preenche lacunas na lei certo tranquilo bom e a gente vai concluir exatamente com a Equidade a gente já viu isso de forma rápida né quando a gente falou sobre justiça né como fundamento do direito por porque Aristóteles
esse caso sem me atendo estritamente ao que a lei determina eh eu tinha que recorrer a outra coisa essa outra coisa é a Equidade que é o sentimento do justo no caso concreto É aquela ideia de que eu não preciso ter uma solução estritamente legal porque uma uma solução que vem da do meu senso de justiça eh aplicado Aquele caso concreto ela de fato certo então por que é fonte do direito porque ela também vai deixar a lei ó ou vai dar uma interpretação diferente à lei para dizer olha a lei não ia a aplicação
dessa lei não ia ser adequada ao propósito que O legislador pretendia ou ao propósito que a gente tem que a gente pode vislumbrar nessa sociedade e aí eu me valho de um desse sentimento de Justo que é algo muito mais próprio particular subjetivo até e vou tentar resolver essa questão eh de outro modo certo tranquilo pessoal alguma dúvida nada eh e aí a gente conclui pessoal a a a o conteúdo de fontes do direito tem alguma dúvida referente à à matéria como todo de fones do direito que vocês gostariam de sanar caiu não foi Caiu
a conexão aqui Professor eu ainda tem uma dúvida pois não pois não é sobre os princípios gerais de direito eu não entendi muito bem C bom perfeito eh os princípios gerais do Direito São eh cânones são construções eh que orientam a a regulação das condutas eh em determinado ordenamento jurídico e eu vou dizer em determinado nem vou dizer em determinado ordenamento jurídico porque às vezes esses princípios eles são até tem até uma uma propensão à universalidade a serem previstos em vários ordenamentos jurídicos diferentes então vejam que o respeito à Vida Ele é um princípio que
orienta todos os ordenamentos jurídicos ocidentais não é verdade então assim como a própria ideia de propriedade certo eh São princípios gerais portanto eles não são escritos eles não são hã muitas vezes não tem linhas bem definidas Mas eles estão presentes e eh em todo ordenamento jurídico em vários ramos da do direito daquele ordenamento e termina inspirando as normas jurídicas de uma forma geral ali certo beleza perfeito tranquilo tem alguém mais tem dúvida bom então vou encerrar aqui pessoal para a gravação [Música]