vou deixar apenas o canal do YouTube aqui aberto aí agora a já tá transmitindo aqui o no YouTube tá não mas não vamos transmitir Agora vamos esperar não vamos bom dia a todos e todas é com imensa alegria eusi entusiasmo que damos as boas-vindas a todos os participantes deste evento online um momento de aprofundamento e discussão sobre o tema credenciamento na lei 14133 de2021 possibilidades e limites para administração pública agradeço sinceramente a cada um de vocês por reservarem o tempo para estarem conosco hoje nessa jornada de conhecimento e aprendizado em especial gostaria de expressar Nossa
profunda gratidão e apreço ao professor Marçal Justin filho por aceitar gentilmente o nosso convite para liderar esta palestra virtual É uma honra para A Procuradoria Geral do Estado de Goiás recebê-lo e aprender com alguém de sua estatura acadêmica e profissional Marçal Justin filho é uma dessas raras pessoas que dispensam apresentações mas é justamente nesses casos que mais desejamos destacar o currículo advogado formado pelo Universidade Federal do Paraná em 1977 Mestre Doutor em Direito do estado pela PUC São Paulo professor titular da faculdade de direito da Universidade Federal do Paraná de 1986 a 2006 além de
visting fellow no Instituto Universitário europeu na Itália em 99 e research scholar na eao Law School nos Estados Unidos entre 2010 e 2011 é autor de diversos livros dentre os quais destaca o seu curso de Direito Administrativo que está na 14ª edição estou segura de que todos nós que estamos nessa Live hoje nos consideramos seu seus alunos sua trajetória exemplifica a fusão do conhecimento teórico com a prática jurídica enriquecendo significativamente nosso evento o tema de hoje envolvendo o credenciamento segundo a nova lei de licitações é de vital importância e atualidade trazendo à tona diversas dúvidas
e discussões sobre os procedimentos auxiliares na administração pública estamos ansiosos para vendar as possibilidades e limites que a lei 14133 apresenta guiados pela expertise do professor Marçal o evento está sendo transmitido pelo YouTube da pge Goiás e eu enquanto chefe do Centro de Estudos jurídicos de apge estarei monitorando Os questionamentos para que depois eu possa transmitir aqui ao nosso professor não poderia deixar de mencionar e saudar também Dr Vítor Barbosa que se juntará a nós neste evento a iniciativa de Tratar deste tema tão relevante partiu dele e estou certa de que sua contribuição será igualmente
valiosa para o debate Vittor que é Procurador do Estado traz uma perspectiva única para as nossas discussões e É com grande satisfação que o recebemos Obrigada antes de darmos início gostaria de reiterar nosso compromisso com a disseminação do conhecimento e a importância de eventos como este para o fortalecimento da prática jurídica e o aperfeiçoamento contínuo da administração a todos sejam muito bem-vindos Que este seja um momento de grande aprendizado e troc Vamos explorar juntos o credenciamento na 14133 muito obrigada e tenhamos todos uma excelente palestra com a palavra o professor Marçal Justin filho bom dia
é uma satisfação uma honra uma responsabilidade participar desse evento e colaborar com o aprendizado aprofundamento e a própria construção da lei 14133 é uma responsabilidade de todos nós eu ao longo do tempo tenho observado que a lei 14133 tal como qualquer lei não é apenas essa lei ela é o e será o resultado do processo de interpretação e de aplicação ao longo do tempo o que significa dizer que eh a lei não tá pronta ainda porque ela vai ser eh preparada vai ser completada a partir da experiência concreta que nós todos tivermos com ela e
portanto nós temos apenas um esboço que é o esboço feito pelo legislador eh que vai produzindo efeitos pela dissociação entre a vontade da Lei e a vontade do legislador mas ao mesmo tempo pela construção da vontade da Lei por assim dizer já que a lei em si objetivamente C entre nós não tem vontade alguma ela vontade que a lei tem é a vontade que nós nela reconhecemos e portanto que nós nela imprimimos e portanto aquilo que nós aprendemos na realidade prática é o que será consagrado como conteúdo da Lei 14133 e sobre esse ângulo o
credenciamento ainda é um instituto para ser desdobrado aprofundado etc a minha meditação sobre o tema é uma meditação que tende a ser sistêmica que tende a ser eh uma projeção pessoal minha sobre aquilo que eu reputo que é a melhor sistemática hermenêutica mas não é necessariamente aquela que vai prevalecer ao longo do tempo até perfeitamente possível que dentro de 2 3 5 10 anos o Instituto credenciamento acabe adquirindo outros perfis outros contornos etc e portanto a minha exposição a vocês é é uma exposição preparatória para a nossa atividade prática futura eu vou compartilhar uma apresentação
slides com eh vocês e vou eh fazer portanto [Música] essa meditação um pouco mais sistemática digamos eu observo antes de tudo que eu tenho um eh canal no Instagram eh Marc Justin eh que ele tem algumas meditações ao longo do tempo e tem uma que eu fiz ontem a propósito desse tema sobre credenciamento muito mais superficial é claro do que a exposição de hoje Bom vamos lá colocar o problema para nós termos uma ideia do que é a nossa discussão sobre o que nós estamos discutindo a lei 14133 incluiu o credenciamento como uma hipótese de
inviabilidade de competição no elenco do artigo 74 que trata de inexigibilidade o artigo 74 então diz explicitamente é inexigível licitação quando inviável a competição em especial nos casos de quatro objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento eu poderia fazer uma interpretação literal já de início que me chamou atenção o que devam ou possam ser contratados devam portanto ausência de autonomia possam uma atribuição de autonomia para a administração e essa é uma questão que nos permite uma interpretação Talvez um pouco mais ampla para a figura do credenciamento na medida que eu poderia
ter um devam aqui indicando apenas casos previstos como necessários pela lei op possam significa a de uma escolha discricionária talz da administração de todo modo a gente passa a ter a necessidade de considerar o artigo 79 da Lei 1433 que trata específicamente do credenciamento como um procedimento auxiliar lá diz o artigo 79 o credenciamento poderá ser usado não é deverá é poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação um paralela e não excludente caso em que é viável e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas dois com seleção a critério
de terceiros caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direta prestação três em mercados fluidos caso em que a flutuação constante do valor da prestação das condições da contratação inviabiliza a seleção do agente por meio de um processo de licitação tá então nós temos aqui eh um cenário do que se pode interpretar a propósito do artigo 79 da lei de licitações Quais são as implicações que têm Aparecido ao longo do tempo e que eu reputo incorreto implicações hermenêuticas em primeiro lugar primeira implicação toda e qualquer hipótese de cência aumento autoriza a
contratação direta por inabilidade e licitação essa é uma afirmativa que eu reputo incorreto segundo pode ser adotada pela administração A solução do credenciamento segundo juiz do discricionário os eu acho que é necessário tomar cautela com essa interpretação mas a minha grande preocupação é com as implicações práticas que são a meu ver incorretas primeiro a administração tem autonomia para promover contratação direta por inidade citação quando reputar conveniente essa é uma implicação prática que se aplica ao credenciamento e que parece refletir uma interpretação genérica a administração encontra uma solução Ela acha que é inexigível a licitação e
ela aplica não Especialmente porque a licitação se torna uma solução excepcional Vamos tentar então aprofundar a apresentação e eu começo não por credenciamento eu começo por inidade de licitação veja o credenciamento foi incluído na lei 14133 como uma hipótese de inexigibilidade de licitação Portanto ele é uma espécie dentro de um gênero eu tenho de conhecer esse gênero para compreender essa espécie e legibilidade de licitação é um modelo característico da legislação brasileira que se refere às hipóteses de inviabilidade de competição conceito esse que não é definido legislativamente e que é e foi ao longo do tempo
um tema de discussão bastante aprofundado e que ainda hoje em certos casos o próprio Supremo Tribunal se depara com essa discussão o conceito de viabilidade de competição é amplo abrangente e heterogêneo Ou seja a minha t tem sido sempre é de que a lei seja 8666 seja a lei 14133 deixou de definir inviabilidade de competição não por razões casuais a vontade da Lei era não definir para evitar delimitar um conceito que é amplo e abrangente E isso se evidencia pela análise dos dispositivos dos incisos do próprio artigo 74 o artigo 74 tem uma definição de
inviabilidade de competição acompanhada de um elenco que é caracteristicamente inquestionavelmente exemplificativo são quais são os casos de inviabilidade de competição dentre outros são aqueles previstos nos incisos esses incisos Portanto tem uma função exemplificativa mas eu tenho assistido a décadas que é uma função normativa relevante porque permite fornecer para o intérprete critérios de Identificação do conceito de inviabilidade de competição portanto a inviabilidade de competição pode resultar da impossibilidade de competição que é o caso em que há uma única opção apta a satisfazer a necessidade da administração a administração não promove licitação porque é inviável a competição
e a invi idade de competição decorre da circunstância de que não há uma multiplicidade de alternativas há uma única alternativa apta a satisfazer a necessidade da administração e isso pode ser encontrado no elenco do artigo 74 nos incisos primeiro e quinto o inciso primeiro fala de um fornecedor único de um produto único o inciso quinto fala de um imóvel que é o único em condições de satisfazer as necessidades da administração em virtude das suas peculiaridades etc mas isso é uma superação de uma jurisprudência inicial a inviabilidade de competição não se confunde com a mera impossibilidade
de competição a impossibilidade de competição se verifica quando não há uma pluralidade de alternativas Mas mesmo quando há uma pluralidade de alternativas pode configurar-se a inviabilidade de competição em virtude de outras circunstâncias por exemplo a de um critério objetivo de seleção da proposta mais vantajosa é algumas contratações envolvem objetos que são intrinsecamente dotados de uma subjetividade que é impossível de ser superada mediante uma licitação e o caso clássico inciso que trata da contratação de artistas eu tenho dito ó o exemplo característico é a contratação de um artista para é um show musical promovido pela administração
então daí você vai eventualmente em homenagem a Goiás contratar um músico sertanejo e daí então eu imagino que em Goiás tem apenas uma classe de profissionais que seja maior que a dos quantitativamente que a dos Advogados Eu imagino que essa classe seja dos cantores sertanejos Eu imagino que em Goiás tem mais cantor sertanejo do que advogado e eu posso imaginar que cada um dos integrantes da Grande Família Goiana tem uma preferência quanto ao seu cantor sertanejo e daí então se você pretende dizer assim olha eu vou contratar o melhor cantor sertanejo você vai perguntar para
cada uma das pessoas que moram em Goiás e cada uma delas vai ter dar uma resposta distinta sobre qual é o melhor cantor sertanejo especificamente porque eu tô fazendo eh um exemplo forçado é Claro porque a arte não comporta uma avaliação segundo padrões objetivos tais como de vantajosidade Econômica ou mesmo de habilidade técnica portanto Esse é um caso característico que demonstra a situação em que há uma pluralidade de alternativas mas que competição enviável obviamente também é possível um outro caso clássico de enviaba de competição ocorrer no quando a prestação tem uma natureza personalíssima e reflete
as virtudes de um ã agente e que normalmente seess agente não se sujeita a soluções de mercado competitivas de atividade empresarial e daí então eu tenho a hipótese do inciso terceiro do artigo que fala classicamente dos serviços técnicos especializados em que a dimensão intelectual é predominante noentanto isso é meramente exemplificativo e é perfeitamente possível que a inviabilidade de competição decorra de outras circunstâncias diretamente previstas no Cap do artigo 74 e a gente pode dar um exemplo que é um exemplo clássico eh em que o Tribunal de Contas da União se debruçou sobre a temática ainda
na vigência da Lei 8666 que se referiu ao chamado bug do milênio uma figura que os mais jovens não tenho menor ideia do que seja eh o bug do milênio para você que não sabem era um problema de informática que se relacionava à programação dos computadores eh e a própria ah funcionamento do computador que se relacionava ao ano eh e este ano era eh dentro da programação do sistema operacional eh se identificava por 1900 e alguma coisa e havia previsão que no exato momento do dia 31 de Dezembro de 1999 quando surgisse o primeiro segundo
de primeiro de janeiro de 2000 todos os computadores parariam de funcionar porque o sistema operacional entraria em colapso e portanto especialmente no âmbito da administração pública era indispensável fazer uma reprogramação de todos os programas de todos os computadores para adaptá-los à questão do ano 2000 e isso em alguns casos envolveu uma contratação de direta por parte da administração do fornecedor do programa para que esse fornecedor do programa realizasse todas as atividades pertinentes durante um período longo de tempo com custos muito significativos envolvendo programas essenciais para a continuidade do funcionamento do Governo da atuação administrativa e
daí então surgiu a dúvida é possível é necessário fazer uma licitação ou é possível fazer uma contratação e a administração pública contratação direta administração pública optou por contratar o fornecedor do programa por uma questão de segurança para não correr o risco de que fazendo uma seleção ainda que por critério técnico o resultado prático Viesse a se evidenciar como inadequado simplesmente porque o computador par de funcionar e a gente poderia ter um colapso nos serviços estatais então o eh TCU reconheceu que o c do artigo na época 25 que é o equivalente ao 74 que o
Cap artigo 25 da Lei 8666 autorizava a contratação por inviabilidade de competição nesse caso o risco que a administração correria era insuportável e a inviabilidade de competição portanto autorizava a se configurava no caso bom a questão toda é a de que e Esse é um detalhe que muitas vezes escapa das pessoas as hipóteses dos incisos 74 que tem natureza exemplificativa não implicam de modo necessário obrigatório e automático a infabilidade de competição ou seja muito embora seja exemplificativo o elenco do artigo 74 daí não se segue que toda e qualquer hipótese que se enquadre nos incisos
do artigo 74 sejam autorizem a contratação direta e o exemplo mais Evidente é dado pela própria lei o tema ali Como di de discussão ainda envolve basicamente contratações de advogad e o Supremo Tribunal está sendo chamado a decidir isso basta ter uma contratação de advogado para que isso envolva inviabilidade competição e daí então basta ver a redação da própria lei 33 que tentou evidenciar E demonstrar que não é assim a redação do dispositivo do artigo 743 quando fala de serviços técnicos especializados com profissionais empresas not especialização não significa que baste o sujeito ter notória especialização
para que isso autorize a contratação direta e isso fica claro no texto da lei pela própria disciplina de outros dispositivos né o artigo 37 diz o julgamento por melhor técnica ou por técnica em pressa deverá ser realizado por da estabelece algumas regras e o parvo segundo diz ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominante predominante intelectual tal julgamento será por melhor técnico ou técnico preço e o artigo 67 no parágrafo 10 incisos 1 e 2 se refere a licitação para contratação de serviços técnicos especializados O
que significa dizer que esse dispositivo do inciso Tero do artigo 74 somente autoriza a contratação por inexigibilidade quando for inviável competição O que significa dizer que é possível uma hipótese prevista em inciso do artigo 74 que é viável a competição logo se é assim a única ilação que é possível se extrair é que em se tratando de credenciamento a ilegibilidade de licitação decorre da inviabilidade de competição não simplesmente se tratar de credenciamento ou seja não é possível você simplesmente dizer todo e qualquer credenciamento autoriza a contratação direta por inelegibilidade de licitação não é assim somente
se autoriza a contratação direta quando for inviável compensação logo é necessário verificar as hipóteses de credenciamento do artigo 79 que configuram inviabilidade de competição e daí então a gente vai finalmente entrar no credenciamento o artigo 79 7 9 da Lei 14133 fala de credenciamento e viabilidade de competição se supõe inciso primeiro o inciso primeiro se caracteriza pela ausência de excludência o inciso primeiro trata da hipótese em que a administração tem a possibilidade de contratar de um modo concomitante de um modo paralelo todo e qualquer sujeito interessado em ser contratado e por isso adota seu credenciamento
perfeitamente como uma solução porque é desnecessária a licitação precisamente porque todo e qualquer sujeito vai ser contratado pode ser contratado é Evidente no entanto que essa é uma situação potencialmente excepcional absolutamente excepcional e por quê Porque Normalmente quando a administração contrata ela contrata um bem econômico e uma das características um dos atributos inerentes ao conceito de bem econômico é a excludência na sua fruição portanto quanto a administração vai contratar um objeto qualquer em princípio todo objeto envolve uma excludência porque é um bem econômico é possível encontrar hipóteses em que haja não excludência é mas é
absolutamente excepcional deu um exemplo Maral talvez eu possa dar um exemplo no tocante a de bens públicos para fins de Publicidade propaganda em que eu posso imaginar que qualquer dos lugares em que esteja disponível a o bem público para fins de Publicidade ele pode ser utilizado para por alguém e portanto a administração pública diria fazer um credenciamento para que as pessoas visem desse desses bens públicos para fazer publicidade para colocar uma placa etc obviamente respeitados os padrões urbanísticos as regras de limitação de forma tal tal mas enfim po dizer olha alguém quer colocar uma placa
na rua de Publicidade então eu não preciso fazer uma licitação para definir quem vai ser o titular do direito de colocar a placa naquele local é uma hipótese que se eu for trabalhar mais aprofundadamente eu poderia chegar à conclusão de que não há excludência partindo do pressuposto de cada cada local é diferente inclusive do ponto de vista Empresarial é óbvio que colocar uma placa é num ã Numa estação de metrô é diferente colocar uma placa numa Rodovia Vicinal no interior do Estado de Goiás é claro portanto eu posso dizer olha todo mundo quer colocar a
placa no mesmo lugar porque é o que tem mais AF fluxo e daí se todo mundo quiser colocar a placa no mesmo local é óbvio que eu não tenho mais uma hipótese de credenciamento porque eu não tenho mais uma hipótese de contratações não excludentes eu vou ter de escolher alguém para este local logo essa hipótese inciso primeiro é uma hipótese extremamente excepcional Eu ainda acho que a tendência que ela passe a ser meramente teórica inciso segundo que é o núcleo tem sido núcleo do credenciamento até hoje escolha a cargo de terceiros como o credenciamento basicamente
surgiu basicamente por essa via que é assistência médica hospitalar e eh cunho similar para servidores públicos mediante uma contratação de um terceiro que é custeada total ou parcialmente pela administração pública então a o direito do da assistência médica para o servidor pú público esse Servidor Público escolhe o profissional que vai atendê-lo cabe ao cliente escolher não cabe administração pública Portanto o cliente Escolhe logo como é que você vai fazer uma licitação não cabe a administração escolher a o vínculo se dá por uma critério de confiança Seja lá qual seja o motivo pelo qual o servidor
público escolhe aquele laboratório Ah porque é mais perto de casa ah por que eh eu fiz o exame antes Ah porque esse profissional atendeu meu pai e minha mãe Ah porque esse profissional eu vi na televisão Seja lá o critério Isto é impertinente o critério de escolha Para administração pública e portanto eu tenho a hipótese clássica do credenciamento que surgiu por esta via e a Lei 14133 introduziu uma outra figura que se refere aos mercados fluidos em que a inviabilidade de competição que se verifica no caso aí no caso decorre da circunstância da impossibilidade da
manutenção de uma proposta ao longo do tempo em virtude da dinamicidade do próprio mercado o caso clássico é combustível acho que a administração quem trabalha com licitação contrato administrativo tem toda ess ência Infernal de contratos de combustível em que o sujeito no passado sujeito fazia um eh proposta de fornecimento de combustível o preço variava diariamente semanalmente mensalmente durante o prazo de execução o sujeito se deparava com a seguinte circunstância o particular fornecedor a proposta que ele tinha formulado se desgrava da realidade se tornava obsoleta o preço de mercado era um e o sujeito tinha de
executar por outro preço às vezes se beneficiando às vezes se prejudicando Qual a solução que a administração encontrou que a lei encontrou vamos tratar tratar de uma outra ót de credenciamento todos os sujeitos que quiserem fornecer combustível para administração se credenciam para administração o combustível obviamente é o mesmo é irrelevante quem fornece o que a administração quer é o menor preço na data precisa da execução do contrato então daí vai ter um contrato todos os dias um contrato de fornecimento quase à vista em que o particular é demandado a fornecer em vista no preço que
ele tá praticando qual é o menor preço praticado vejam neste caso há uma escolha uma seleção há uma excludência a administração vai contratar só de um determinado sujeito ainda que esse sujeito não seja o mesmo que foi contratado ontem ou de manhã ou de tarde ou de noite mas há um critério de seleção o critério menor preço é um critério objetivo é um critério que não comporta uma inovação da administração existem 30 pessoas credenciadas a fornecer o combustível por que a administração contrata um deles o único fundamento únic legítimo É nesse momento dentre os credenciados
o menor preço praticado er ah mas tem vários preços idênticos pode acontecer Qual a solu o mais próximo aquele que fornece melhores condições econômicas para administração que prevê no próprio credenciamento eventualmente um prazo maior para pagamento questão objetiva em último caso tem credenciamento tem preços absolutamente idênticos administração tem que fazer um sorteio a administração não pode simplesmente dizer olha eu quero adquirir combustível do João porque eu acho João um nome mais interessante do que eh Celestino não é possível obviamente que a administração se tudo estiver idêntico igual iG de condições a administração escolha por um
critério de qual é subjetivo e a impessoalidade e é isonomia obviamente não é possível ou seja eh os aspectos comuns da do da figura do credenciamento indicam que a contratação administrativa nesses casos Não envolve uma decisão administrativa sobre a vantajosidade da proposta ressalvado o caso terceiro no inciso 1 no inciso 2 do artigo 79 não há uma decisão administrativa e por isso sobre vantajosidade e por isso não tem citação no caso do inciso terceiro eu tenho muito mais uma hipótese de inviabilidade de competição do artigo 74 do que propriamente um caso de credenciamento eu tenho
uma hipótese em que a seleção é feita em vista da inviabilidade da competição mesmo já que é impossível estabelecer um procedimento licitatório em que o sujeito Apresente uma proposta para ser executada daqui 30 dias e assim por diante o credenciamento não é propriamente o fundamento da contratação direta no caso de mercado dos fluidos é inviabilidade e competição o credenciamento só é solução prática como eu vou fazer fazer para identificar qual é o menor preço eu faço credenciamento ou seja os incisos do artigo 79 Tem uma função pedagógica normativa eles nos permitem compreender o que é
o credenciamento quando ele pode ser aplicado eh e para hipóteses outras o grande problema é o risco de confusão entre o Instituto do credenciamento e o as figuras por exemplo credenciamento e cadastramento qual a distinção entre credenciamento e cadastramento eu tenho visto pessoas que acham que o cadastramento nada mais é do que o credenciamento ou que o credenciamento nada mais é que o cadastramento ora existe uma função comum entre credenciamento e cadastramento até possível que para o credenciamento seja exigido um prévio cadastramento há uma função comum entre credenciamento e cadastramento que é a comprovação dos
requisitos de habilitação ou seja qual é a função do cadastramento por que que se Admite se prevê a figura do cadastramento como um procedimento auxiliar de licitação porque se dispensa a administração de avaliar caso a caso a presença a titularidade por parte de um sujeito dos requisitos de habilitação dos requisitos necessários a contratar com a administração pública ora somente pode ser Cred quem preencher os requisitos de cadastramento se o sujeito não preenche os requisitos de cadastramento ele não pode ser credenciado e o credenciamento portanto pode se dar concomitantemente com o cadastramento é perfeitamente possível que
eu nada impede que eu faça um credenciamento de médicos por exemplo que basicamente envolva a comprovação dos requisitos de habilitação eu não vou ter um cadastro específico para médicos vou ter eh o cadastro dentro do credenciamento é é possível perfeitamente só que isso não significa que cadastro e credenciamento sejam a mesma coisa há uma distinção fundamental que é a primeira é que no credenciamento são definidas as condições da contratação o que não acontece no cadastramento usualmente no credenciamento inclusive há a definição do preço a ser pago pela administração ou para a administração então no credenciamento
de médico por exemplo que é o caso clássico a administração estabelece Quais são os requisitos pro cenciamento o sujeito tem comprovar que tá escrito no CRM ele tem comprovar a experiência dele anterior e que claramente um requisito de qualificação técnica e a dentro do credenciamento está previsto quanto vai ser pago por consulta sujeito o que obviamente não acontece cadastramento outra manifestação é a outra distinção é a manifestação da vontade do particular em ser contratado em condições pré-determinadas e ou segundo valores de mercado em condições específicas o que não acontece no caso do cadastramento no caso
do cadastramento o particular não manifesta nenhuma vontade de ser contratado para fins específicos no credenciamento sim o médico que se se credencia perante a administração pública ele diz eu vou atender todo qualquer Servidor Público que comprove o preenchimento de certos requisitos e eu vou receber a seguinte remuneração eu me disponho a receber a seguinte remuneração e daí então é feito um contrato em que se define a condição para o sujeito ser remunerado portanto credenciamento e cadamento são figuras que T alguma proximidade mas que não se confundem outra confusão possível é entre credenciamento e sistema de
registro de preços porque ambas as figuras T uma função comum também tal como no credenciamento e no sistema deo de preços nós nos deparamos com um elenco de sujeitos que são titulares de requisitos de habilitação e Estão dispostos a contratar um objeto com especificação pré-determinada objeto esse que usualmente é um objeto comum na acepção do pregão Ou seja que tem condições padronizadas de mercado das condições definidas a depender da vontade da administração ou seja Em ambos os casos Eu tenho esse ponto comum só que há distinções marcantes primeiro lugar o sistema de registro de preo
é produzido medante licitação isso é suficiente para marcar uma distinção eh fundamental Ou seja eu somente vou ter a ilidade de contratar alguém mediante o registro de preços depois de uma licitação o credenciamento impr Princípio não tem licitação o no camento o sujeito sempre simplesmente comparece prante administração comprova o preenchimento de certos requisitos e diz olha eu quero ser contratado há uma outra distinção o credenciamento envolve em princípio todos os possíveis interessados o que ainda põe a questão da viabilidade de competição e que diferencia marcantemente do sistema registro de preços porque o sistema de registro
de preços somente compreende aqueles que foram selecionados mediante uma licitação e a terceira distinção reside na faculdade do particular credenciado ol só um erro digitação recusar-se a contratar sem que isso configure na diamento absoluto Ou seja é perfeitamente possível que o credenciado diga eu não quero mais ser credenciado eu não vou mais atender mais nenhum agente público isso não autoriza a administração em princípio em princípio a impor uma sanção a esse sujeito a sanção é o descredenciamento mas não se configura diretamente daí um inadimplemento contratual Diferentemente O que acontece no sistema de registro de preço
em que a administração tem a faculdade de contratar mas o particular tem a obrigação de contratar se por acaso a administração decidirse a fazer finalmente depois de todo esse longo cenário chega-se a essa questão existem outras hipóteses de utilização do credenciamento se existem Quais são os pressupostos e daí então a minha ponderação é é necessário examinar a realidade a realidade é muito rica ela não está contida toda na lei Mas eu não posso pur e simplesmente adotar uma solução subjetiva e arbitrária quanto ao assunto existe uma função normativa secundária do elenco do artigo 79 que
me permite compreender quando do artigo 74 certamente quando é possível contratar por credenciamento sem licitação primeiro lugar contratações com Cunha de excludência se eu tiver 2 3 4 C sujeitos que querem contratar com a administração em princípio não cabe contratação direta é descabido contratar ainda que eu diga que é um caso de credenciamento é descabido contratar alguém quando há outrem que pretende fazer o mesmo contrato em igualdade de condições ou seja não é possível eu tenho visto isso a administração resolve que vai fazer credenciamento de fornecedor de material de construção e daí então ela vai
dizer olha eu vou contratar o seguinte você vem aqui diz qual é o teu nome e faz um cadastro aqui comigo e daí então vou contratar você e não vou contratar o teu vizinho o teu competidor o suito que tá do outro lado da rua Como assim qual o fundamento jurídico para fazer isso obviamente Num caso desses existe uma pluralidade de sujeitos interessados contratar com a administração pública a pluralidade de sujeitos envolve um princípio de isonomia envolve uma exigência de pessoalidade e envolve uma potencial variação de vantajosidade Para administração ou seja a administração não pode
dizer não mas eu encontrei qual é o menor preço no Mercado eu tinha diferentes credenciados para fornecer material de construção e eu contratei pelo menor preço bom se isso é possível nós podemos rasgar metade da lei 14133 que C entre nós talvez não seja ruim e vamos simplesmente adotar a Amazon como nosso critério de fundamento para contratação administrativa vej a quantos anos mais de 10 TZ eu escrevi um arinho dizendo que o meu sonho atuante no setor de licitações era contratar pela Amazon Mercado Livre Amazon é americana tá bom Mercado Livre que Argentina Tá bom
mas pelo menos é latinoamericano tá então se o critério é eu entrar na internet e encontrar o menor preço sem fazer um procedimento licitatório então que seja isso autorizado por lei mas não por simplesmente você dizer não eu fiz um credenciamento e daí não por quê Porque no procedimento licitatório quando você tem material de construção você tem um preço estável você não tem um mercado fluido não é como combustível e cada um dos interessados tem a possibilidade de oferecer vantagens diferenciados para administração e cada produto pode ser diferente é diferente o mercado fluido quando você
tem combustível que é o mesmo combustível é diferente quando você tem tinta eu vou comprar tinta cada tinta tem um um atributo distinto técnico não é o mesmo não é nenum objeto comum Ah mas é tudo parecido Então faça um pregão tem uma solução Legislativa que é o pregão se você pretende substituir o pregão pelo credenciamento é necessária autorização Legislativa por isso você pode Olha então o pregão vai deixar de existir eu terei o credenciamento que é um procedimento que vai ser utilizado para contratação direta sem licitação de objetos comuns verificando Qual é o preço
do dia ponto é possível isso é desde que tem a lei enquanto não tiver lei não pode Especialmente quando a contratação envolver que é o outro item uma escolha da administração se a administração tiver uma competência para dizer o contrato João e não contrato Pedro ela pode fazer credenciamento euia ela pode fazer um cadastramento ela faz o cadastro eventualmente veja as hipóteses em que a licitação é restrita aos cadastrados é uma hipótese extremamente rara na própria lei 14133 Portanto o mesmo cadastramento não dispensa a administração de conceder a oportunidade de que licitantes não cadastrados disputem
o objeto contratual e certamente Não É cabível fazer credenciamento como solução de de contratação direta quando objeto envolver eh preços que não são fluidos Ou seja que não variam de um modo permanente diário eh ou em que o objeto não é homogêneo se eu vou fazer um um exemplo aqui que me parece bem eh peculiar credenciamento de advogados eu tenho visto essa alternativa essa solução dizendo Olha a gente vai fazer o credenciamento de advogados então daí a administração pública precisa especialmente administração indireta né empresas estatais a administração precisa fazer contratar um advogado eh porque tem
de atender algumas causas trabalhistas não trabalhistas etc e grande dimensão de trabal etc tem fazer então fazer credenciamento Como assim a pior solução de todos fazer o credenciamento porque daí você vai eliminar a vontade da administração de selecionar um sujeito tomando em vista os atributos de vantajosidade pessoal dele e de preço ação vai dizer eu vou contratar qualquer profissional preço de R 10 o processo obviamente isso é um suicídio que ninguém faria ninguém em S consciência faria isso ou então diz ass então eu vou contratar por sorteio eu credencio todos os advogados e daí eu
contrato por sorteio se tiver em dúvida sobre isso eu vou fazer o paralelo anterior Eu vou contratar um cantor sertanejo por sorteio aquele cobrar o menor preço eu vou fazer uma festa pública e daí então eu vou dizer assim todos os cantores sertanejos de Goiás de São Paulo e do Distrito Federal do Paraná todos eles se credenciam e daí eu sorteio um deles para ser contratado obviamente a solução não é adequada e não é satisfatória especialmente por porque o objeto não é por eu forcei a mão no exemplo porque obviamente o sujeito pode ser contratado
por sorteio um monte de gente que gost dele não vem o caso mas certamente não é homogneo objeto e quando objeto pode teres distintas não cabe o credenciamento portanto eu posso imagar situações híbridas hipóteses que estão seg requisitos conjunto limitado de interessados a administração pode contratar sem excludência um conjunto limitado de sujeitos é possível credenciamento se a administração contratar todos eles é inviável competição perfeitamente acho que é possível credenciamento a daí eu vou dar o exemplo de das hipóteses de eh exploração publicitária de áreas públicas que não tenham grande eh variação entre si objeto contratual
dotado de peculiaridades diferenciadas que envolvem inviabilidade e comparação objetiva rigorosamente nesse caso eu vou aplicar o 74 inv viabilidade e competição do cap ainda que eu faça um credenciamento dos sujeitos e eu vou escolher como de acordo com algum critério que seja compatível com as circunstâncias do caso mas vai haver uma escolha ada pela administração com excludência Ou seja a administração vai dizer eu contrato João e não contrato Pedro por que que eu contrato o João não é porque ele tá credenciado simplesmente porque o Pedro também tá credenciado Eu vou contratar o João porque o
João tem a seguinte circunstância que o diferencia que diferencia a execução da sua proposta relativamente ao Pedro e essa circunstância é fundamental para satisfação da Necessidade coletiva interesse público e assim por di ou então eu vou ter de novo o artigo 74 Cap inviabilidade da seleção da proposta mais vantajosa segundo os tipos latos previstos na lei eu posso ter hipóteses em que os tipos de licitação previstos na lei sejam inadequados não tenho como fazer uma licitação de menor preço nem de técnica e preço nem de melhor técnica não dá para fazer isso e daí então
eu dou um exemplo dis ó um exemplo Porque eu tive acesso a isso eh O tema foi discutido eh numa reunião pública eh promovida no âmbito de uma instituição eh Educacional formal etc com participantes do TCU do STJ e de diversos outros órgãos que é a questão simples de contratação para serviços dos concursos públicos nacionais Enem por exemplo Como que você seleciona uma empresa privada para fazer o Enem São sei lá milhões de candidatos que tem de fazer a prova no mesmo dia em milhares de locais no Brasil inteiro com uma relevância socioeconômica significativa porque
a nota do Enem é fundamento para projetos de vida individuais Como que você faz para fazer você vai fazer uma licitação como você faz essa licitação vai fazer uma licitação por menor preço Qual preço ol Ah eu vou cobrar 100 milhões eu vou cobrar 150 milhões Vou cobrar porque os valores são ordem vocês poem imaginar milhões e milhões de pessoas milhares milhões de pessoas comparecendo fazer o concurso milhares de pessoas envolvidas nesse cenário trabalhando nisso segurança Professor eh monitor eh fornecedor de alimentação transportador pessoa para corrigir prova é algo extremamente complexo ah V técnica e
preço Como assim Qual o critério técnico você vai adotar você basicamente vai fazer um contrato vai selecionar os contratados de acordo com a sua experiência com a demonstração da sua capacidade etc no entanto se você tiver e tem diversas empresas em condição de trabalhar nisso você vai fazer um credenciamento e eventualmente daí então você terá de ter um procedimento que reduza a discricionariedade porque a escolha vai ser discricionária e você vai ter então credenciamento acompanhado de um procedimento de e daí então tem ter cautelas a fixação de parâmetros para seleção do particular Ah vou fazer
um credenciamento agora fora do elenco do artigo 79 fixar os parâmetros quem que pode ser credenciado como que pode ser credenciado Qual o critério de avaliação da proposta possa vir eu tô partindo do pressuposto de que a hipótese de contratar todos os interessados é relativamente inexistente a hipótese de relativamente inexistente é Bom enfim eh e ou a hipótese de eh escolha a cargo de um terceiro também fica de lado eu tenho uma hipótese em que a administração tem interesse em contratar e acha que pode fazer credenciamento e vai ter de escolher tem de fazer um
procedimento seletivo e tem de avaliar as diversas propostas a escolha pode ser discricionária pode na medida em que toda a inviabilidade de competição envolve uma discricionariedade as pessoas vezes não percebem isso a inviabilidade de competição excluída a hipótese da impossibilidade de competição que aquela hipótese inciso primeiro do artigo 74 em todos os demais casos há uma escolha discricionária da administração essa escolha será válida Sim ela violará a autonomia e pessoalidade não desde que a escolha seja norteada pela proporcionalidade haja compatibilidade da decisão adotada com as finalidades pretendidas e se evidencia ser a a solução mais
vantajosa possível conclusões eu diria que é uma ilusão e não mais do que isso que é possível contratar sem licitação mediante soluções Mágicas então ah que maravilha agora eu encontrei uma porta de saída para não fazer mais licitação que é o credenciamento obviamente isto é uma ilusão a não ser que a gente mude a lei há um desvio perigoso que é um modelo generalizado de escolha discricionária discricionária contra ao particular ser contratado a administração a constituição proíbe isso Quando a constituição diz que tem que fazer licitação ela estabelece que que o princípio da impessoalidade deve
ser observado que a vantajosidade é obrigatória a busca da vantajosidade é obrigatória você não pode Pretender dizer olha agora não faço mais licitação Eu vou contratar mediante credenciamento e pronto e O equívoco jurídico é supor que eu ponho um carimbo dizendo credenciamento E que esse carimbo legitima e autoriza a contratação sem licitação independentemente de uma análise do conteúdo da viabilidade ou da inviabilidade de competição Ou seja é possível criar novas hipóteses de credenciamento é isso autoriza a contratação direta sem licitação talvez pode ser na medida em que seja inviável a competição porque o problema fundamental
Não é o credenciamento o problema fundamental é a inviabilidade de competição E com isso eu concluo a minha meditação sobre o tema Professor muito obrigada senhor tem uma clareza de pensamento que que ele colocou no local que Senor ocupo hoje no Direito Administrativo Brasileiro né Dr Vitor sei que está ansioso aí pela pela palavra conversamos muito ontem sobre o tema credenciamento então eu lhe dou aqui a palavra Bom dia a todos Bom dia professor Marçal Dra Helena primeiro é um prazer tá podendo ouvir sua palestra aqui e conteúdo muito denso Inclusive acho que essa incursão
esse passo atrás para tratar do cred do da inexibilidade é muito importante para nós não nos descuidarmos não separarmos credenciamento de inexigibilidade inclusive o senhor ressalta que credenciamento ele é uma solução prática para inviabilidade da competição Então acho que essa amarração é muito importante para nós entendermos os limites que que são uma das propostas aqui da palestra eh também me chamou atenção que da sua exposição que a inelegibilidade de certa forma ela condensa situações muito diversas nós temos uma inelegibilidade quando só tem um fornecedor e nós temos uma elegibilidade quando tem muitos fornecedores e a
administração quer contratar todos isso são situações muitos muito diversas em termos de contratação em termos da própria modelagem da contratação porque uma situação em que os particulares nós não temos critérios para escolher um particular ou que somente um deles domina o mercado vai ter uma formação de preço de uma forma enquanto que o mercado com muitos players eh competindo entre si naturalmente quando a administração for contratar nesse mercado imagino eu que ela tenha que ter uma proposta diferente e aqui eu já vou eh colocar a primeira provocação que eu já tinha até anotado e agora
eu acho que ela faz faz até mais sentido a partir da sua palestra que é o artigo 79 parágrafo único inciso 3 da Lei 14133 ele coloca que tanto nas hipóteses de contratação paralela e não excludente quanto nas hipóteses de seleção por terceiros o edital de chamamento ele já vai definir o valor da contratação ou seja aqui nós temos também situações eh complexas a administração eh ela olha para um mercado em que ela tá disposta a contratar todos e ela não vai colocar todos para concorrerem entre si num procedimento licitatório para chegar ao menor preço
Então qual que vai ser como que a administração vai ela própria chegar no menor preço sendo que nós sabemos que a administração frente ao mercado ela tem uma simetria de informações eh muito Evidente e ainda sobre Esse aspecto queria ouvir do senhor também a sua perspectiva se definir o valor da contratação Pode admitir uma solu que administração não tabela o preço imediatamente mas fixa um teto que ela está disposta a pagar ou que os particulares irão pagar sobretudo na hipótese de contratação por seleção de terceiros que se poderia permitir a competição para que o terceiro
selecione deixar que o mercado dispute a seleção desse terceiro Semar um preço previamente obrigado bom a a é a sua operação é muito boa efetivamente eh a gente tem é um no nosso sistema capitalista a formação de preço se faz basicamente por meio do mercado e do mercado competitivo né Toda a hipótese de formação de preço em que não há mercado competitivo você tem potencialmente um desvio eh não que vai acontecer necessariamente mas pocial desvio em virtude do Poder de mercado eh do sujeito que é monopolista ou que é oligopolista dentro da situação econômica e
portanto a competição é o a solução para encontrar o menor preço por isso a hipótese de licitação eh como uma tentativa de mimetizar o mercado digamos eh propiciando que diferentes agentes disputem e em disputando eh ofereçam preços mais vantajosos paraa administração amente a h hipótese de ausência de competição e de fixação de preço de modo unilateral paraa administração revela eh eh revela mais do que outros aspectos e nesse ponto eh eu não tinha percebido disso agradeço você porque eu vou colocar no nas minhas meditações essa ponderação eh ela reço só ela professor a gente teve
um probleminha de conexão e a gente perdeu aí os últimos 30 segundos de sua fala se o senhor puder repetir ah eu repit eu tava dizendo que é muito interessante o raciocínio de que é seria possível substituir o mercado no tocante à formação de preços por parte de uma espécie de onisciência da administração em que a administração teria a possibilidade de unilateralmente fixar o preço mais vantajoso né ou seja como você observou uma espécie de tabelamento de preços usualmente não funciona a experiência demonstra que isso não funciona porque a administração ou fixa um preço muito
baixo ou fixa um preço muito alto como você observou a simetria cognitiva que é um dos dados fundamentais na formação das dificuldades da administração pública portanto como que a administração vai fixar em alguns casos a fixação do preço especialmente no inciso primeiro do eh artigo 79 e o preço aí tem uma função muito pouco significativa eu posso imaginar na medida em que os bens não podem ter natureza Econômica nesse caso propriamente por quê Porque não se trata de excludência se você não tiver uma excludência na fluição do bem a fixação do preço ela não depende
propriamente do mercado V dizer olha Eh quanto custa respirar não tem excludência o ar não é um bem econômico por por por hora pelo menos enquanto a gente não chegar num ponto de poluição que você vai vender oxigênio para isso mas de modo genérico o oxigênio no ar eh ele não tem preço que a administração poderia estabelecer uma taxa né Vamos imaginar que a constituição seja alterada a administração vem fixa uma taxa Ó você quer respirar Então você vai pagar uma taxa de eh respiração e daí o vou fixar o valor que eu quiser porque
eu não tenho uma excludência pelo menos em princípio né diferente da hipótese de ter de eu precisar de oxigênio para tratar de pessoas eh com Patologia e daí então vou ter de contratar um bem excludente que é oxigênio em eh puro em botijões e assim por diante daí eu tenho uma fixação de preço de mercado então no inciso primeiro não tem muito o que falar no inciso terceiro ah a nossa experiência é eh marcante quanto a isso a gente já tem uma experiência quanto a isso administração ou plano de saúde fixam unilateralmente os preços para
a consulta de médico eh qual é a situação que se verifica na realidade prática eh o preço tende a ser subdimensionado e daí então muitos de nós temos planos de saúde mas quando a gente vai ao médico que a gente quer ele diz eu não atendo por plan de saúde você vai pagar consulta aqui eh que porque eu ganho r$ 80 do plano de saúde ou do credenciamento e eh eu cobro meu preço de mercado é 800 portanto efetivamente essa hipótese tende a ser dissociada do mercado e você vai acabar tendo um o mercado influenciando
isso e eventualmente a administração vai correr atrás do preço porque ela vai verificar que ela faz credenciamento eu fixo unilateralmente o preço no caso inciso eh segundo fixo unilateralmente o preço o que acontece ela não consegue credenciamento di ó eu vou credenciar R 10 a consulta ninguém se habilita ninguém pretende a R 40 mais algumas pessoas só que ninguém quer consultar com El el R 200 daí então começa a ter algum tipo de Ou seja a administração fica dependente de uma experiência e de uma variação do preço eh que vai ser dado pel mercado em
última análise o mercado vai prevalecer sobre o assunto ou então a administração não consegue os profissionais que os as pessoas querem que estejam disponíveis você não pode não precisa ter o melhor profissional de todos o sujeito que é ah top top top de linha médico mais famoso do Brasil mas você precisa ter médicos qualificados E para isso você vai ter que pagar o preço que é o preço de mercado e a administração vai ficar testando digamos assim ou seja e o mercado vai prevalecer e eventualmente a administração pode fixar um teto Acho que sim só
que não tem muito sentido fixar teto no inciso segundo porque quem escolhe não é administração ou seja se você disser eh é até tal valor o sujeito pode cobrar menos quem que vai cobrar menos se para o eh agente que vai escolher o médico é irrelevante o valor que ele vai desembolsar a não ser que tenha uma participação do eh servidor então ele vai e dizer ó eu quero gç meno agora se não tiver participação dele para ele relevante se a administração vai pagar 100 ou 50 e a tendência é que ela diga olha se
o sujeito quer cobrar só 50 ele deve ser pior do que o cara que quer cobrar 100 então eu vou cobrar vou optar P cara sei que eu não conheço nenhum deles mas se ele tá cobrando mais Possivelmente é porque ele é melhor com a irracionalidade inerente a escolhas econômicas do ser humano então eh eh a fixação do teto é interessante Talvez para as hipóteses do inciso eh terceiros mercados fluidos né então você pode ter o teto como uma solução bastante útil e como um critério de escolha eh para a a obter a contratação mais
vantajosa nos incisos um e dois eu não vejo que o teto seja muito útil eventualmente o outros casos talvez a disciplina atual para administração pública direta normalmente o tema não é relevante mas é o a questão de auxílio alimentação tem genérica por exemplo na União não sei como que é no Estado de Goiás mas o auxílio de alimentação é assegurado por servidores públicos mediante e um benefício pecuniário que é pago como uma um valor adicional ao salário a sua a remuneração mas na administração indireta em alguns casos de administração direta Municipal ainda existe a figura
do cartão eh de vale alimentação de eh eh específico e nesse caso há contratação de empresas privadas que vão intermediar isso e daí eventualmente a situação Legislativa complicado mas eventualmente você poderia fazer uma uma questão de teto e selecionar de acordo com eh ah o desconto dado ou seja né semelhante à aquela aquelas hipóteses de contratação de passagens aéreas etc Dora Helena posso fazer mais uma pergunta pode se o professor massal é autorizar Claro claro é um outro aspecto que também eu acho um tanto inquietante na nova lei no credenciamento especialmente como o senhor falou
né que o que tá na lei vai ser muito fruto da nossa interpretação e das construções eh concretas que nós vamos viver e o credenciamento mais ainda porque ele foi construído no momento em que a 866 não falava sobre a existência dele a construção eh administrativa admitida jurisprudencialmente até pelo TCU o STJ tem um precedente em que ele tratou sobre a possibilidade ou não de se diferenciar os credenciados de dar preferência a um ou a outro e a lei 14133 de uma certa forma abordou isso no artigo 79 parágrafo único inciso do ao dizer que
deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição de demandas ou seja há um número de credenciados sobretudo na hipótese do inciso um que é que esse disposit tá tratando há um número grande de credenciados a administração não consegue contratar todos imediatamente então a demanda dela vai ser distribuída de forma objetiva por esses eh contratados E aí o TCU analisando essa questão inclusive no mesmo caso que o STJ analisou que foi do Banco do Brasil para contratação de advogados o acordão 533 2022 do TCU com o relator Ministro Antônio Anastasia ele divergiu de certa forma do STJ
para dizer que eh esse procedimento do Banco do Brasil eh ele seria adequado mesmo não garantindo a contratação de todos os habilitados para o credenciamento ou seja se credencia um número de advogados mas o TCU admitiu que o Banco do Brasil tivesse critérios eh para distinguir entre credenciados eu acho que essa questão é um tanto tormentosa justamente porque o mecanismo legal para distinguir entre contratados é a licitação e distinguir entre contratados credenciados me parece muito arriscado e sobretudo eh nesse caso aqui o o pcu Teve até essa divergência em relação ao ao STJ e outra
coisa que eu gostaria de ressaltar é que embora nós estivéssemos tratando de estat no acordão do TCU ele faz menção ao artigo 79 da 14133 para aplicá-lo por analogias estatais então a Ráo seria também aplicável a contratações da administração pública com base na 1433 e e eu tô citando isso também e já vou passar já vou terminar pergunta porque eu eu achei um precedente de Tribunal de Contas o caso tc do Rio de Janeiro dizendo que a contratação dos os particulares credenciados deveria ser rotativo ou seja aqui não há essa ideia de seleção dos credenciados
de uma forma eh por algum critério e sim uma rotatividade que a meu ver indicaria um sorteio uma alternância absoluta eh como que o senhor vislumbra essas construções aí que vem dando os tribunais de pontas Pois é eu tenho a tendência a achar que no final a expressão credenciamento Acaba atrapalhando porque se a gente ficasse na inviabilidade de competição talvez fosse mais simples porque a contratação advogado nesses casos ela eh configura a meu ver uma hipótese de inviabilidade de competição mas que poderia muito mais bem ser eh solucionada mediante um procedimento seletivo que não é
exatamente o da A Lei e em última uma análise que fala em credenciamento e daí Na verdade é um credenciamento mas um credenciamento diferente Então na verdade o que que é uma inviabilidade de competição em última análise em que você vai aplicar o credenciamento mas não o credenciamento para contratação de todo e qualquer sujeito e sim você vai selecionar alguns em virtude de certas circunstâncias isso não é propriamente credenciamento na verdade é inviabilidade competição é muito mais fácil você defender a tese da a difer ação por meio da inviabilidade de competição qual é o problema
quando você fala inviabilidade de competição você imediatamente acha não pode fazer nenhum procedimento seletivo você vai selecionar eh de acordo com um critério absolutamente discricionário não é isso a viabilidade competição e elegibilidade também pode conduzir a um procedimento seletivo diferenciado né Essa é uma questão rica ainda para ser explorada você não faz a licitação mas você não de acordo com a lei Mas você não contrata diretamente eh como se fosse livre escolha do sujeito você vai fazer um procedimento e eventualmente você vai fazer um credenciamento e daí você vai fazer um procedimento seletivo dentro do
credenciamento ou adotar critérios de acordo com a as circunstâncias por quê Porque é óbvio que não é possível o Banco do Brasil ter uma causa de eh R 150 milhões deais e outra de R 5.000 e distribuir essas causas de acordo com o critério padronizado objetivo cronológico por exemplo Então o a advogado a recebe a causa um o advogado B recebe a causa do o advogado C isto conduziria que você pegasse um a escritório que está credenciado mas que não tem a expertise a qualificação a experiência necessária por uma causa de 150 milhões ou então
você vai fazer e daí a solução que vai acabar acontecendo essa extratos faixas de credenciamento credenciamentos credenciamento um credenciamento dois credenciamento três credenciamento quatro e daí dentro de cada faixa você estabelece o que o sujeito pode ou não pode fazer para ser credenciado porque não implica a necessidade de que todos os credenciados sejam credenciados de uma única faixa você pode fazer a médico por exemplo você vai ter médico cirurgião médico eh pediatra médico eh ginecologista assim por diante vai faz diferenciar você vai ter última análise diferentes espécies dentro do credenciamento nada impede que faça isso
para advogados você vai fazer em princípio para advogados do Cívil do de trabalho tal e coisa e por que que você não pode fazer um credenciamento de qualificação é a cação de advogados é uma situação Infernal para o Direito Administrativo e lamentavelmente muitos que tratam do assunto ignoram as variáveis econômicas e acham não é tudo igual é tudo igual princípio exonomia significa tratar todos igualmente muito embora todos nós saibamos mesmo o STJ mesmo TCU mesmo magistrados que tratar igualmente significa na medida em que se igualem desigual na medida em que se desigual e portanto eh
eu não vejo dificuldade Eu discordo da decisão do STJ e não vejo dificuldade em se estabelecer um tratamento de diferenciado entre os credenciados Como eu disse Tem situações híbridas e essas essas solução vai o que é necessário é ter um critério pré-determinado que você possa aplicar objetivamente eh mais objetivamente digamos assim ainda que delimitando a discricionariedade de uma inviabilidade de competição Obrigado Professor Helena vai passar as perguntas do chat é professor chegaram algumas perguntas eu vou lhe transmitir aqui o senhor eh Veja aí se consegue encaixar alguma resposta no seu horário mas algumas perguntas aqui
pelo YouTube eh Melissa Ribeiro Eh pergunta se é possível aplicar outras técnicas de remuneração no credenciamento Como por exemplo o reembolso sem remuneração adicional previsto na lei de encomenda tecnológica Eita pelo Eita dizer que eu não sei tá tranquilo então ó Mel pensar no assunto Melissa acompanha as redes aí do professor é e eu tenho de pensar se é possível eh outras técnicas de remuneração a minha tendência é responder que sim eu acho que é possível eu não sei se é possível aplicar o credenciamento em si em eh modelos eh eh de lei inovação tecnológica
etc eu teria des examinar isso especificamente mas eh eu não vejo dificuldade de estabelecer um tipo de remuneração eh o problema do reembolso é que Normalmente quando você fala de reembolso você não tem propriamente contrato administrativo quando você fala de reembolso você vai ter um tipo de convênio usualmente né porque se trata de eh não eh propriamente atribuir um valor destinado a ser incorporado e aumentar o patrimônio do da outra parte e portanto Isso é uma distinção fundamental entre convênio e contrato é precisamente essa né no convênio a eventualmente conjugação de esforços eh mas nenhuma
das partes se apropria de recursos de derivadas da outra portanto se você tiver pur e simplesmente o embolso você Possivelmente era um convênio nada impede que você tenha um contrato e que chame de reembolso algo que na verdade é remuneração mas eu não vejo e problema nisso eu acho que é possível teria no entanto de ver se é possível eh o credenciamento com uma solução nesse caso uma outra Melissa Mande uma mensagem para mim explicando melhor a tua a tua dúvida ai que maravilha eh uma outra dúvida que chegou aqui e eu acho que vai
aplicar um pouco a ideia da contratação de escritórios e Advogado vou lhe passar é Valesca Frasão pergunta seria possível o credenciamento de pareceristas técnicos para julgamento em editais de fomento a cultura eh encaixaria no inciso 1 do artigo 79 ela faz essa pergunta não eu acho que é possível credenciamento Mas você vai inserir isso dentro do 74 né que é base basicamente a hipótese do inciso terceiro pareceres técnicos etc eh você tem aí uma figura de lembre que eh o o dispositivo que eu falei acho que é o 37 né estabelece que eh eh quando
se tratar de serviço técnico especializado com predominância de um aspecto de dimensão intelectual eh você pode inviabilidade de competição mas você não tiver inviabilidade de competição você tem de contratar mediante licitação em princípio numa daquelas modalidades previstas expressamente na lei Mas se você não se for inviável a competição em virtude da das peculiaridades da atuação a ser feita eh você até pode fazer o credenciamento eh como uma solução prévia para definir o universo da inviabilidade de competição em última análise por exemplo eh eu dou parecer jurídico com uma frequência para administração pública é muito comum
que eu recebo uma demanda das entidades administrativas dizendo o seguinte e o senhor tem interesse em dar um parecer sobre tal questão Qual o valor que o senhor vai cobrar e eventualmente a administração escolhe por um critério objetivo de menor preço seleciona o Marsal eh os outros especialistas que tem na área de licitação ou de que se trata Então não é o problema daí não é prente o credenciamento o problema é inviabilidade de competição Professor uma última pergunta aqui que eu vou eh fazer pra gente conseguir encerrar é de Deixa eu voltar aqui a Rafaela
Martins ela Pergunta no caso de mercados fluidos para o fornecimento de combustíveis se pode existir a pesquisa dentre os credenciados para o fornecimento no prazo de 30 dias por exemplo eu acho que pode eu só não sei bem qual seria o motivo eu imagino que seja uma questão orçamentária eh da necessidade de formalização do Contrato ou de verificação de verba etc eh o problema todo é que em 30 dias dependendo da política de preços dos combustíveis você vai ter um outro preço já você vai ter um problema sério então a a finalidade do credenciamento era
examente é essa você eh eliminar o risco da variação do preço em virtude da dinamicidade do mercado se você estabelecer 30 Pode pode só que daí a risca você chegar 30 dias depois e o preço do combustível tá muito mais acima muito mais abaixo e daí você ter uma obsolescência da proposta Então esse é o problema é até porque é um mercado fluido né a maior característica é essa é eu vou aqui agradecer Dr Vittor pela sugestão do tema foi muito bom eu acho que todos aprendemos muito hoje obrigada aí por estar conosco hoje e
agradecer aqui mais uma vez ao professor Marçal dizer que a pge está aqui de portas abertas Professor sempre que o senhor quiser vir seja para um show sertanejo seja dar uma palestra eh conte aqui com a Nossa Casa Maior Prazer recebê-lo virtualmente presencialmente estamos aqui sempre à sua inteira disposição e somos muito gratos pela aula de hoje muito obrigada Professor eu agradeço a honra foi minha a satisfação foi minha eh eu tô sempre disponível para discutir especialmente com a administração pública esses eh impecilhos impedimentos esses obstáculos e essa incerteza e insegurança relativa especialmente a uma
lei nova e Foi uma satisfação Eh ó que eu vou assistir um show sertanejo ae a gente espera e Agradeço também por fim ao nosso público eh sem vocês não faz sentido isso aqui que a gente faz é a administração pública tem que ter sempre essa ideia de bem servir e e ser sempre eficiente muito obrigada a todos eu encerro aqui muito obrigada até logo tchau tchau abraço tchau tchau Cadê Mouse m